III Simpósio de Direito Previdenciário Público e Privado Fortaleza – CE Professor Emerson Costa Lemes
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Constituição Federal, Art. 195, I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Receita Previdenciária Líquida (em R$ milhões): 2007 139.706
2008 160.913
2009 180.653
2010 212.202
2011 245.228
Extraído de: ANFIP. Análise da Seguridade Social 2011. Brasília: ANFIP, 2012, pg. 32
Constituição Federal, Art. 195. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento;
Receita de Contribuições Sociais sobre o faturament0: 2007
2008
2009
2010
2011
COFINS
101.835
120.094
116.759
140.023
159.891
PIS/Pasep
26.116
30.830
31.031
40.373
42.023
Soma
127.951
150.924
147.790
180.396
201.914
Extraído de: ANFIP. Análise da Seguridade Social 2011. Brasília: ANFIP, 2012, pgs. 46 e 48
Constituição Federal, Art. 195. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: c) o lucro;
Receita de Contribuições Sociais sobre o lucro: 2007
2008
2009
2010
2011
CSLL
33.644
42.502
43.592
45.754
57.845
CPMF
36.382
1.004
-
-
-
Soma
70.026
43.506
43.592
45.754
57.845
Extraído de: ANFIP. Análise da Seguridade Social 2011. Brasília: ANFIP, 2012, pg. 50
Constituição Federal, Art. 195. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Receita de Concursos de Prognósticos e receitas próprias dos ministérios: 2007
2008
2009
2010
2011
Concursos
2.431
2.054
2.497
3.148
3.414
Recursos próprios
11.788
13.203
13.785
14.428
16.348
Taxas, multas, etc.
296
326
388
455
525
Soma
14.515
15.583
16.670
18.031
20.287
Extraído de: ANFIP. Análise da Seguridade Social 2011. Brasília: ANFIP, 2012, pg. 52
Constituição Federal, Art. 195, § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Receitas, Despesas e Saldos da Seguridade Social (em R$ milhões) 2008
2009
2010
2011
Receitas
375.417
392.076
458.285
528.193
Despesas
310.716
359.416
401.610
451.000
Saldo
64.701
32.660
56.675
77.193
Extraído de: ANFIP. Análise da Seguridade Social 2011. Brasília: ANFIP, 2012, pg. 52
Lei 8.212, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
SB x a = RMI Regra anterior: Média aritmética simples dos últimos salários-decontribuição, até o máximo de 36, apurados nos últimos 48 meses. Regra atual: Média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo – em alguns casos, multiplicado pelo fator previdenciário. (salários considerados a partir de julho de 1994)
Segurado nascido em: 22.07.1950 (62 anos)
Tempo de contribuição: 35 anos Expectativa de Sobrevida: 19,8
f=
f=
Tc x a Es
x
36 x 0,31
19,8
f = 0,9472
x
[ [
1+
1+
(id + Tc x a) 100 (62 + 36 x 0,31)
100
] ]
Lei 8.213, Art. 32, I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
SEGURADO 1 Atividade principal (35 anos): jul/77
jun/92
jul/92
jul/12
Atividade secundária (20 anos): jul/92
jul/12
Empregado em empresa privada Professor na Escola A, 20h/aula - média salarial: R$ 1.500,00 Professor na Escola B, 20h/aula - média salarial: R$ 1.500,00 SEGURADO 2 Atividade principal ou única (35 anos): jul/77
jun/92
jul/92
Empregado em empresa privada Professor na Escola A, 40h/aula - média salarial: R$ 3.000,00
jul/12
Cálculo efetuado pelo INSS, conforme Decreto 3.048/99 Segurado 1: Principal: Média dos 80% maiores salários x (Fator: 0,8075) = R$ 1.211,19 Secundária: Média dos 80% maiores salários x (Fator: 0,4487)= R$ 673,06 R$ 673,06 / 30 x 20= R$ Renda Mensal Inicial = R$ 1.211,19 + R$ 448,70
448,70
= R$ 1.659,89
Segurado 2:
Média dos 80% maiores salários x FP (0,8075) = R$ 2.422,37
Lei 8.213, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
SB x a = RMI
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