4º CONGRESSO NACIONAL DE PERÍCIAS JUDICIAIS Conhecimento e Ética para uma Justiça Cidadã Professor Emerson Costa Lemes CONTADOR Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário Diretor de T. I. do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Diretor de Cultura do Sindicato dos Contabilistas de Londrina Membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina Autor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários – benefícios e revisões (Juruá, 2ª ed., 2011), e Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária (Juruá, 2013)
SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf
Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf
Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf
Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf
Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Benefícios Programáveis: Aposentadoria por idade; Aposentadoria especial; Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Benefícios por Incapacidade: Auxílio-doença; Auxílio-acidente; Aposentadoria por invalidez; Pensão por morte; Auxílio-reclusão; Salário-maternidade; e Salário-família.
RGPS: Benefícios e seus cálculos Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
SB x a = RMI
Retrospecto Histórico dos cálculos de Benefícios 1960 (Lei 3.807): Média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados nos últimos 24 meses, sem qualquer correção monetária. 1973 (Lei 5.890): 1/48 dos últimos 48 salários-de-contribuição para benefícios programáveis, apurados nos últimos 60 meses; e 1/12 dos últimos 12 salários-decontribuição para benefícios por incapacidade, apurados nos últimos 18 meses. Os últimos 12 salários-de-contribuição não recebiam qualquer correção monetária. 1975 (Lei 6.210): 1/36 dos últimos 36 salários-de-contribuição para benefícios programáveis, apurados nos últimos 48 meses; e 1/12 dos últimos 12 salários-decontribuição para benefícios por incapacidade, apurados nos últimos 18 meses. Os últimos 12 salários-de-contribuição não recebiam qualquer correção monetária. 1991 (Lei 8.213): Média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados nos últimos 48 meses. Nas aposentadorias programáveis, mínimo
A Lei 9.876/99 e o novo conceito de salário-de-benefício
Regra atual (Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99): Período contributivo: todo o período de contribuição do segurado. Salários utilizados: correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Regra de cálculo: média aritmética simples de todos os salários utilizados. ▪
Com Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
▪
Na aposentadoria por idade, aplicação facultativa do Fator Previdenciário.
A Lei 9.876/99 e o novo conceito de salário-de-benefício
Regra de transição (Lei 9.876/99, Art. 3º): Período contributivo: todo o período de contribuição do segurado, contado
a partir de julho de 1994. Salários utilizados: no mínimo, 80% de todo o período contributivo. Regra de cálculo: média aritmética simples de todos os salários utilizados ▪
Nas aposentadorias programáveis, mínimo divisor correspondente a 60% do período decorrido a partir de julho de 1994.
▪
Com Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
▪
Na aposentadoria por idade, aplicação facultativa do Fator Previdenciário.
O Fator Previdenciário
Tc x a f=
Es
X
[
(id + Tc x a) 1+
Onde: Tc = Tempo de Contribuição a = Alíquota de Contribuição (31%) Es = Expectativa de Sobrevida id = Idade
100
]
Coeficientes atuais dos benefícios
Aposentadorias por invalidez e especial: 100% do SB
Aposentadoria por idade: 70% do SB, + 1% a cada 12 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição:
Tempo total de contribuição: 100% do SB (com aplicação do FP)
Proporcional: 70% do SB (com aplicação do FP), + 5% a cada ano de contribuição que ultrapasse o tempo mínimo (com pedágio e idade mínimada EC20)
Auxílio-doença: 91% do SB
Auxílio-acidente: 50% do SB
Pensão por morte e auxílio-reclusão: igual invalidez
Salário-maternidade:
Último salário da empregada, ou média dos últimos 12 salários nos demais casos
Revisões de Benefícios
O que são revisões
O que não são revisões
Decadência e Prescrição
Revisões determinadas em Lei
Direito adquirido a benefício mais vantajoso
Novas teses revisionais SB x a = RMI
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