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02 de Julho de 2010
ANO XX - Nº 876 02 de Julho de 2010
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"Mais um grande show de reportagens e imagens sobre o que Campos têm de melhor "
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Editora Jornalística Verdes Vales Ltda - Av. Dr. Januário Miráglia, 1750 - Conjunto 4 - Campos do Jordão-SP - Editor responsável: Antonio Luiz Schiavo Júnior - Impressão: JAC Gráfica e Editora - Tiragem: 7.000 exemplares
OSESP abre 41º Festival Internacional de Inverno Sob regência do maestro Carlos Kalmar e tendo como destaque o flautista suíço Emmanuel Pahud, a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo inicia o Festival com "Abertura de o Carnaval Romano", Opus 9, de Hector Berlioz Tempo bom, céu claro, frio intenso e geadas estão previstos para este fim de semana em Campos do Jordão, quando se iniciam os concertos do maior evento da música clássica da América Latina.
A próxima edição, de "Primavera", irá circular no fim do mês de Setembro!
A expectativa é de lotação completa na rede hoteleira de Campos e das vizinhas estâncias de São Bento do Sapucaí e Santo Antonio do Pinhal.
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É a Serra da Mantiqueira em festa na alta temporada de Inverno de 2010. Tanto para a hotelaria como para o comércio em geral as previsões são muito boas. Estíma-se que em relação ao ano passado haja um crescimento real da ordem A temperatura mínima registrada esta semana em Campos do Jordão foi de 3 graus negativos de 15 a 20% no movimento.
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Reportagem equivocada pode trazer prezuízos para Campos Reportagem publicada em revista de grande circulação nacional aponta que Campos do Jordão "deverá receber 1,8 milhões de turistas na temporada". ABSURDO, ESTÁ ERRADO! Ora, para começar a cidade, com a infra-estrutura que dispõe, jamais poderia receber esse volume de turistas em julho ou mesmo em dois meses seguidos (junho e julho). E mais, não há interesse da sociedade jordanense em superlotar a estância, gerando insegurança e desconforto para todos. Segundo estatísticas levantadas pelos setores empresariais locais, Campos do Jordão pode chegar a receber, NO MÁXIMO, de 1,2 a 1,5 milhões de turistas em cerca de 3 (três) meses e meio (2ª quinzena de abril, maio, junho e julho), o que já representa um número bastante elevado. Há na cidade cerca de 9 mil leitos no setor hoteleiro e mais outros 9 mil em casas de veraneio, totalizando 18 mil leitos em toda cidade. Assim, nem é preciso fazer muita conta para entender que tal afirmação é equivocada. Segundo o setor hoteleiro, em contato com a editora responsável pela reportagem, "a informação teria sido fornecida pela Prefeitura". Se assim foi, posso adiantar, de forma clara, de que o Funcionário Público que deu essa informação ERROU. Pior, informação como essa publicada em periódico de grande circulação nacional denigre a qualidade do turismo e assusta até o turista tradicional que curte Campos do Jordão, justamente pela tranquilidade que a cidade oferece. É preciso que a Prefeitura, se de fato essa informação equivocada partiu dela, eleja pessoas devidamente credenciadas para dar informações para a imprensa, evitando-se que problemas como esse voltem a ocorrer. Edificar uma boa imagem é trabalho exaustivo, demanda muito empenho e tempo. Ao contrário, para se destruir uma imagem, muitas vezes basta uma informação incorreta, como essa publicada em veículo de grande credibilidade e circulação. Chega de bravatas! Antonio Luiz Schiavo Júnior - schiavojr@uol.com.br
Sobe
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Agenda Cultural
Desce
SUBINDO
DESCENDO
Monge indiano visita Campos do Jordão. Sua Santidade Swami Bhakti Nirmal Acharyadeva Maharaj, líder da Missão de Paz Vaisnava da Índia, visitará Campos do Jordão nesta sexta-feira, dia 02 de julho. Ele deverá chegar ao Portal por volta das 15h e será recepcionado pela prefeita Ana Cristina, que lhe entregará a Chave da Cidade. Em sua visita à Campos o Monge participará do Festival Internacional de Yoga, com participação de mestres de bahkti yoga do México, EUA e da Índia está vindo Sua Divina Graça Srila B.N Acharya Maharaj, o 8º sucessor da linha Vaisnava. O evento, que acontece de 3 a 31 de julho ocorrerá no templo Krishna Shaktí Ashram, será transmitido ao vivo para mais de 30 países e é aberto ao público. Informações: (12) 3663-3168.
Liberar 120 ônibus de turismo. A recente liberação de 120 ônibus de turismo/dia adotada pela Prefeitura, pode trazer problemas para a cidade. Anteriormente eram apenas 35. A Lei exige que para cada ônibus de turismo que circule na estância é necessária presença de um agente credenciado pela EMBRATUR. Assim, 120 ônibus correspondem a cerca de 6 mil turistas de um dia que, sem estarem hospedados na cidade, terão desconforto e muitos problemas: 1º - estacionar esses 120 coletivos, pois é sabido que não existem pólos que suportem tantos veículos desse porte e isso certamente acarretará prejuízo ao já complicado trânsito; 2º - Essas 6 mil pessoas terão que se alimentar e os 8 (oito) restaurantes populares que normalmente recepcionam esses turistas (com cerca de 800 vagas simultâneas para refeições), teriam que fazer cerca de 7 (sete) turnos para completar apenas uma única refeição, o almoço, por exemplo; 3º - Esses 6 mil turistas, não hospedados, teriam que se utilizar dos sanitários das lojas e shoppings uma vez que a cidade não dispões de banheiros públicos. E por aí vai! A liberação desses 120 ônibus/dia não trará conforto para ninguém, principalmente para esses visitantes. Outras cidades turísticas, como Paraty, Ilhabela, Ouro Preto, entre outras tantas, disciplinam a entrada de veículos para preservar a segurança e conforto desses mesmos turistas. Para que voltem!
Festival de Inverno de 2010. Com mais de 80 concertos, o dobro do ano passado, o Festival Internacional de Inverno deste ano começa neste sábado, dia 3 e segue com eventos em seus diversos palcos até o dia 1º de agosto. Na abertura, neste sábado, no Auditório Cláudio Santoro, em Campos do Jordão, obras de Hector Berlioz, Carl Reinecke, Rodolfo Coelho de Souza e Antonin Dvorak. O ingresso para a abertura custará 80 reais. Outras informações: (12) 3662-2334. Confira a programação completa na página 5.
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02 de Julho de 2010 Continuação da página 10 (Lei nº 3.192/09)
II - manter o anúncio em mau estado de conservação; III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis estaduais e federais pertinentes;
Art. 28. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do despacho.
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo. Seção II
Museu Felícia Leirner. O museu está montado ao ar livre junto aos jardins que contornam o Auditório Cláudio Santoro. Lá podem ser vistas diversas esculturas com formações zoomórficas da renomada artista.
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
Casa do Artesão. Na avenida de ligação entre as Vilas Capivari e Jaguaribe, defronte aos Bombeiros. Mostra permanente de trabalhos em madeira, como esculturas de placas, couro, metal e grande variedade de objetos de decoração. Parque do Estado/ Horto Florestal: Ocupando 1/3 da área da cidade, é um passeio imperdível para quem curte natureza bem preservada. Rica em fauna e flora é o lugar ideal para se passar horas curtindo o visual das matas, corredeiras e cachoeiras.
Art. 36. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 31, às seguintes penalidades:
Art. 29. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - multa;
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - remoção do anúncio.
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
Art. 37. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes; VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei. Art. 30. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 31 desta lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 37 e seguintes. Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio-CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A. Seção III Art. 31. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado. § 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção. § 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais. § 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção. § 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. Seção IV
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Registro nº 12 do Livro B-nº1, de Matrícula de Jornal, do Cartório do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Campos do Jordão. Impressão: JAC Gráfica e Editora Ltda - R. São Paulo, 207 - S.José dos Campos-SP Endereço: Av. Dr. Januário Miráglia, 1750 - loja 4 - Shopping Abernéssia Campos do Jordão - CEP 12460-000 - fones: (12) 3664-4368 // 3662-3090 Jornal associado às entidades: ADJORI-SP e ABRARJ. Editor Responsável: Antonio Luiz Schiavo Júnior - MTB 44.237-SP Diretor Administrativo: Hosana Camargo Schiavo. Diretor Executivo: Luiz Augusto Camargo Aranha Schiavo
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Art. 38. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção. Art. 39. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; II - acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados); III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 37 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura. § 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio. § 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I – Chefe de Fiscalização de Posturas; II – Secretário Municipal de Serviços Públicos; III - Chefe de Gabinete; IV - Prefeito. Art. 33. Será determinada por Decreto a ser expedito pelo Chefe do Executivo a competência para: I - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei; II - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis. IV - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações; V - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
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VI - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
- Assessoria Fiscal
- Abertura/Encerramento de Empresas
- Assessoria Trabalhista
- Obtenção de "Habite-se"
VII - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
- Assessoria Previdenciária
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II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 32. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência da Prefeitura:
- Assessoria Contábil
R. Profª. Dora Lygia Richieri, 30 - Loja 03 - Vila Paulista - Campos do Jordão - SP Fones: (12) 3662.2774 - 3662.5686 - 3662.5994 - E-Mail: mc-contabil@uol.com.br
I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
Das Instâncias Administrativas e Competências
III - propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
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Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 31.
Do cancelamento da licença do anúncio
Dos responsáveis pelo anúncio
Canto Gregoriano. No Mosteiro São João (Av. Adhemar de Barros), com as Monjas Beneditinas. Diariamente às 18 horas. No local venda de artesanato, com ótimas sugestões de presentes e lembranças da cidade.
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Art. 27. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Palácio Alto da Boa Vista. A sede de Inverno do Governo paulista em Campos, está aberta ao público para visitação (paga). Lá podem ser vistos: obras de arte, porcelanas, peças de decoração e mobiliário antigo.
Museu Casa da Xilogravura. Atelier e mostra permanente com cerca de 2 mil peças (rotativas) de artistas e gravadores de todo mundo. A Casa da Xilo fica defronte a Igreja N. Senhora da Saúde. Não abre às 3ªs e 4ªs.
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VIII - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana. Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei; II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
Art. 40. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data da promulgação desta Lei. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 36 a 39 desta lei: I - ao anunciante; II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado; III - à empresa instaladora; IV - aos profissionais responsáveis técnicos; V - à empresa de manutenção. Art. 41. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data da promulgação desta Lei. § 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo. § 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 36 a 39 desta lei. Art. 42. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Prefeitura Municipal por intermédio de órgão competente. Art. 43. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
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III - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN.
Art. 44. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
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CAPÍTULO V
Art. 45. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 35. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
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I - exibir anúncio:
Art. 46. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicandose também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 05 de fevereiro de 2.009.
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;
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Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR - Prefeita Municipal Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 05/02/2.009. CECÍLIA CARDOSO - Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
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Continuação da página 9 (Lei nº 3.192/09) Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei. Art. 16. Qualquer anúncio indicativo que exceder estas medidas serão considerados irregulares e sua adequação ou remoção obrigatória se dará a partir da notificação expedida para adequação ou retirada do anúncio no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para a regularização. Em permanecendo a infração, será expedida nova notificação, acompanhada do auto de infração que trata o artigo 31 e seguintes da Lei 1296/81, de 28 de dezembro de 1981, para retirada do anúncio publicitário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) POR METRO QUADRADO DO TAMANHO DO ANÚNCIO, corrigida mensalmente pelos índices inflacionários do IPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) e retirada do anúncio pela Prefeitura, às expensas do infrator”. Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares Art. 17. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um. § 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas. § 2º. A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados). Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado Art. 18. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 14 desta lei. Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado Art. 19. Fica proibida, no âmbito do Município de Campos do Jordão, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. Dos Anúncios Especiais Art. 20. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em: I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio; II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares; III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral; IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote. § 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes. § 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos. Seção II Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo. Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros: I - abrigo de parada de transporte público de passageiro; II - totem indicativo de parada de ônibus;
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§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos. § 3º. Sanitários “standard” e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos. § 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo. § 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios. § 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências. § 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos. § 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa. § 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres. § 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico. § 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições. § 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas. § 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente. § 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas. § 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao “hardware” da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres. § 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo “lambe-lambe”, que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade. § 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade. § 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
IV - sanitário público com acesso universal;
§ 20. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
VI - painel publicitário/informativo;
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
VII - painel eletrônico para texto informativo;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - sanitário público “standard”;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos; IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
X - cabine de segurança;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
XI - quiosque para informações culturais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
XII - bancas de jornais e revistas; XIII - bicicletário; XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem; XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.
XVI - protetores de árvores;
CAPÍTULO IV
XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
XVIII - lixeiras;
Seção I
XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios - CADAN
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.
XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais; XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito; XXIII - colunas multiuso; XXIV - estações de transferência; XXV - abrigos para pontos de táxi. § 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
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Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características. Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença. Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento. Parágrafo Único. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.
02 de Julho de 2010
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Novidades no Front Senac abre inscrições para vagas remanescentes A partir de 1° de julho, o Centro Universitário Senac abre inscrições para as vagas remanescentes do Vestibular 2010. Os interessados em participar do processo seletivo devem acessar o site www.sp.senac.br/vestibular para obter mais informações sobre os cursos, instruções para preencher a ficha on-line e pagar a taxa de R$ 80. O Centro Universitário Senac irá realizar o processo seletivo em oito etapas. Haverá períodos para inscrições seguidos de datas E de aplicação das provas, divulgação dos resultados e matrículas. Ao final de cada fase, as vagas que não foram preenchidas serão disponibilizadas para a seguinte até que o processo seja concluído. Os candidatos poderão utilizar a nota obtida na redação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) dos anos de 2007, 2008 ou 2009, ou agendar uma redação. As vagas são para cursos nas áreas de administração e negócios, comunicação e artes, tecnologia da informação, meio ambiente, hotelaria e gastronomia. As provas acontecerão a partir de 8 de julho no Centro Universitário Senac de para o curso Tecnologia em Gastronomia.
São PPaulo aulo vacinará profes profes-sores contra a gripe suína A Secretaria de Estado da Saúde decidiu imunizar contra a gripe A H1N1 os professores e demais profissionais que atuam em escolas públicas e particulares de todo o Estado de São Paulo. Terão acesso à vacina cerca de 500 mil profissionais a partir de 40 anos de idade que atuam em estabelecimentos do ensino fundamental e médio. Esta faixa etária não estava contemplada entre os grupos prioritários da campanha de vacinação. Para se imunizar, basta procurar um posto de saúde e apresentar um holerite ou outro comprovante do trabalho e um documento pessoal com foto. “Os professores e demais funcionários são profissionais que atuam diretamente com muitas crianças. O objetivo é evitar que o professor fique doente e prejudique o ano letivo dos alunos,” afirma Helena Sato, diretora de Imunização da Secretaria de Estado da Saúde. Desde o dia 8 de março, quando a campanha foi iniciada, até o último dia 24 de junho foram imunizados contra a nova gripe 20.008.481 paulistas, o que representa o que representa 47,5% de toda a população estimada para o Estado segundo a Fundação Seade. A proporção de vacinados é maior do que a média nacional e também supera a de países como os EUA. O programa de vacinação contra a nova gripe encerrou nesta quarta-feira, dia 30, para todos os grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde, com exceção da segunda dose necessária para crianças entre seis meses e 4 anos e 11 meses e aquelas até oito anos de idade com doenças crônicas.
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Estado libera recursos para inspeção do IPT em escola Técnicos do IPT irão avaliar as condições de estabilidade do prédio da Escola Municipal Anísio Teixeira para apontar um diagnóstico, detalhando as obras necessárias para conter tantas "trincas e fissuras" O secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, Luciano Almeida, assinou nesta segundafeira, 28 de junho, a ordem de serviço para a realização dos trabalhos de vistoria do IPT na Escola Municipal de Ensino Fundamental Anísio Teixeira, localizada na Vila Abernéssia, em Campos do Jordão. A cerimônia de assinatura foi feita na própria sede da Secretaria de Desenvolvimento, em São Paulo, e contou com a presença da prefeita Ana Cristina Machado César. Durante os trabalhos, os técnicos do IPT irão avaliar as condições de estabilidade da estrutura do prédio da escola, que apresenta trincas e rachaduras. No total, serão investidos R$ 36.104,32. O montante será destinado pela Secretaria de Desenvolvimento, por meio do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (Patem). Após um mês de estudos, será elaborado um relatório que apontará
O prédio da Escola Municipal Anísio Teixeira e prédio do novo Pronto Socorro Municipal (prestes a ser inaugurado) apresentam problemas em suas extruturas de alvenaria. Ambas as obras foram iniciadas na administração passada e agora são alvos de um estudo técnico pelo IPT. A Escola Anísio Teixeira, que mantinha 1.000 alunos em período integral, teve que remanejá-los de forma provisória para outras unidades educacionais do município. Segundo a Prefeitura, as construtoras que atuaram nessas obras deverão ser responsabilizadas pelos danos causados. um diagnóstico detalhando as obras necessárias para a solução do problema Sobre o Patem A Secretaria de Desenvolvimento, por intermédio do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (Patem), financia serviços especializados do IPT
para obtenção de pareceres técnicos em municípios de pequeno e médio porte. Os temas trabalhados são: planejamento territorial, obras de infraestrutura pública, defesa civil, mineração, cerâmica, resíduos sólidos, recursos hídricos, agricultura irrigada,
habitação, distritos industriais, turismo e Arranjos Produtivos Locais (APLs). O programa existe desde 1989. Ao longo desses 20 anos, já foram investidos mais de R$ 15 milhões em 500 atendimentos. Fonte: Sec. Desenv. do Estado
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02 de Julho de 2010
Secretaria de Estado da Saúde vai realizar operação especial da lei antifumo em Campos Fiscalização será intensificada durante todo o mês de julho em Campos do Jordão para garantir que os ambientes fechados fiquem livres da fumaça do cigarro
Sem comentários - Foto enviada pelo leitor Luiz Gião em Corpus Christi
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A Secretaria de Estado da Saúde irá intensificar a fiscalização da Lei Antifumo e promove durante todo o mês de julho em Campos do Jordão a “Operação Inverno”. As blitzes percorrerão os locais de grande concentração de público para garantir que a fumaça do cigarro não invada os ambientes fechados de uso coletivo. Além das inspeções diárias, haverá operações especiais nos dias 3, 9, 17 e 31 de julho. Nestas datas cerca de 20 agentes se reunirão a partir do meio-dia na Praça do Capivari e percorrerão os estabelecimentos durante doze horas seguidas, em uma mobilização da Vigilância Sanitária Estadual em parceria com a Prefeitura Municipal local. “Campos do Jordão tem um aumento significativo de pessoas durante o inverno com a chegada de turistas. O cumprimento da lei registra níveis bastante elevados, mas é preciso redobrar a atenção para que a restrição ao fumo nos ambientes fechados continue sendo respeitada”, afirma Maria Cristina Megid, diretora da Vigilância Sanitária Estadual.
Desde o ano passado, quando a Lei Antifumo entrou em vigor, foram realizadas mais de 351.753 ações de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária e do Procon, e aplicadas 776 multas em todo o Estado. O resultado demonstra uma adesão de 99,7% dos estabelecimentos vistoriados. A Lei Antifumo proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo, como bares, restaurantes e casas noturnas. A nova legislação alinhou São Paulo com a tendência internacional de combate aos males causados pelo tabagismo, principalmente em relação ao fumo passivo. E serviu de exemplo para diversos Estados e cidades do país, que vêm aprovando legislações semelhantes, por ambientes fechados de uso coletivo livres do tabaco. Quem quiser informar sobre o descumprimento da lei, pode fazer a denúncia por meio do telefone 0800 771 3541 ou também através do site: www.leiantifumo.sp.gov.br. Fonte: Secretaria de Estado da Saúde
PARA ANUNCIAR BASTA LIGAR: (12) 3662-3090 - (12) 3664-4368
c) não aprovados pela Prefeitura;
j) os que apresentem área de exposição igual o inferior a 0,50 m2 (meio metro quadrado), e ainda observem as seguintes condições:
e) quando atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública, com referências desairosas a pessoa ou instituição, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;
1 – não disponham de dispositivos mecânicos;
f) inscritos na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
2- sejam instalados paralelamente à fachada ou alinhamento do imóvel e apresentem altura máxima (H-max) igual ou inferior a 3,00m (três metros) e espessura máxima de 0,10m (zero vírgula dez metros); e
g) inscritos em cadeiras e guarda-sol, colocados na vias públicas, exceto a indicativa;
3 – seja único deste tipo no imóvel.
i) inscritos em banners de qualquer natureza, salvo na hipótese do artigo 4º desta Lei; e
k - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
j) inscritos ao redor de árvores ou nelas fixadas.
l - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro centímetros quadrados);
k) referirem-se à negócios imobiliários, transações de compra, venda, locação, permuta, arrendamento de imóveis , patrocinados por empresas do ramo, corretores imobiliários ou pelos proprietários, ficando expressamente vedada a realização de propaganda institucional destas empresas e profissionais, sob as penas previstas nesta Lei.
m - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio; n - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
p - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
CAPÍTULO III
q - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO II
Art. 13. Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
DAS NORMAS GERAIS
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
I - oferecer condições de segurança ao público;
III - bens de uso comum do povo;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
Autor: Roberto Conte
VI - veículos automotores e motocicletas;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VII - bicicletas e similares;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, ou de qualquer forma desviar a atenção dos condutores de veículos automotores, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros; VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico, com película de alta reflexividade, ou divulgação de imagens;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica; VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
Confira o resultado
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
CITAÇÃO DOS TITULARES DE DOMÍNIO, VICTOR KONN, O COMISSARIO ENÉAS SOLBIATI E SUA MULHER LOURDES CANTO SOLBIATI, OS CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS DO COMPROMISSO MANOEL RIBEIRO E OS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM QUE SÃO PROMOVENTES CELSO NUNES DA SILVA E SUA MULHER EULALINA TORRES NUNES DA SILVA, PROCESSO Nº 116.01.2007.003691-2/000000-000 - Nº DE ORDEM 1155/2007, COM PRAZO DE TRINTA DIAS.
h) inscritos em toldos, exceto a indicativa;
Art. 12. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Cultura.
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos que estejam de acordo com esta norma, e que já possuíam a devida licença ata a publicação desta Lei;
Palavras Cruzadas DIRETAS
d) com dimensões superiores a 2,00m2 (dois metros quadrados);
o - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios autorizados pelo Poder Público à iniciativa privada, a serem definidos pela Secretaria de Planejamento, mediante recolhimento dos valores devidos diretamente aos cofres públicos municipais.
O DOUTOR GUSTAVO DALL’OLIO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
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i) os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
I - leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
COMUNICADOS E EDITAIS
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Continuação da página 8 (Lei nº 3.192/09)
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
Jornal semanal - Distribição gratuita
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IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
ou: jornaldecampos@uol.com.br
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, a que interessar possa, que se encontra em andamento por este juízo, 1º Oficio Judicial, Seção Cível, da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, os termos da presente ação de USUCAPIÃO, em que são promoventes Celso Nunes da Silva e sua esposa Eulalina Torres Nunes da Silva, processo nº 116.01.2007.003691.-2/000000-000 – Nº de Ordem 1155/2007, com prazo de validade de trinta dias, tendo por objeto o seguinte imóvel, assim denominado: “Lote 2 da Quadra 23 do loteamento denominado “Estância Climática Atalaia”, com área de 1.970,00 m² - objeto da MATRÍCULA nº 26.706, junto ao Registro de Imóveis de Campos do Jordão, e inscrição Municipal nº 01.342.002, assim descrito: um terreno localizado na Alameda nº 4, designado pelo Lote “2”, do bloco “23”, do loteamento denominado “Estância Climática Atalaia”, em Jaguaribe, com área de 1.970,00 m², com frente para a citada Alameda nº 4, onde mede 75,70m (setenta e cinco metros e setenta centímetros); do lado direito, de quem da referida Alameda olha o imóvel, confronta com o lote nº 3, onde mede 25,00m (vinte e cinco metros); do lado esquerdo confronta com o lote nº 1, onde mede 24,10m (vinte e quatro metros e dez centímetros); e nos fundos, confronta com o lote nº 16, onde mede 51,00m (cinqüenta e um metros).Ficam os titulares de domínio Victor Konn, Súdito britânico, solteiro, maior, estabelecido na Rua 15 de Novembro, nº 228, 2º andar, salas 211,212 e 213, na capital de São Paulo ( último endereço desconhecido); O compromissário Enéias Solbiati, brasileiro, comerciário,casado com Lourdes Canto Solbialti, ambos, com último endereço na Rua Antilhas, 273, São PauloSP.; O cessionário dos direitos do compromisso MANOEL RIBEIRO, brasileiro, casado, com ultimo endereço Alameda Boninas, 149,São Paulo – SP, Os Ausentes, incertos e desconhecidos, para apresentação da Contestação ao pedido, no prazo de QUINZE DIAS, que fluirá a partir do término do prazo de validade deste edital, cientes os réus de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores e o seguimento da causa sem intimação dos réus nos atos subseqüentes. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campos do Jordão, aos 04 de maio de 2010. – Gustavo Dall’Olio – Juiz de Direito. (processo nº de Ordem 1155/2007).
02 de Julho de 2010
VIII - “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores; IX - mobiliário urbano; § 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. § 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior. Seção I Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 17 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público. § 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições: I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados); II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados); III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio. § 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
X - nos muros, coberturas, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
XI - nas árvores de qualquer porte;
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
XIII - faixas ou placas em estruturas independentes, sobre o leito carroçável das vias públicas municipais;
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que: I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas; III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo. § 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei. § 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 11. Não será permitida a colocação de anúncios, cartazes, faixas, cavaletes, placas, ou outros instrumentos destinados à realização de propaganda, representação de anúncios ou realização de pu blicidade, quando:
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
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02 de Julho de 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO Estado de São Paulo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PARA REMOÇÃO DE ANÚNCIOS INDICATIVOS, ESPECIAIS E PUBLICITÁRIOS Em atendimento à decisão do MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Campos do Jordão, exarada no Proc. nº 576/2010 ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Campos do Jordão, a Prefeitura de Campos do Jordão faz saber a todos os munícipes, contribuintes inscritos nos cadastros municipais e demais interessados que ficam NOTIFICADOS a proceder à remoção dos anúncios (definição no art. 6º) irregular e ilegalmente instalados, por ofensa ao disposto no Capítulo II, artigos 19 e 35 e seguintes, da lei (anexo) 3.192/2009, sob pena de desmonte compulsório (a ser realizado pela Prefeitura e cobradas as despesas do interessado), cancelamento (se houver) de licença e aplicação de multa no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente, excetuados os previstos no art. 37, cujo prazo – 5 (cinco) dias e 24 (vinte e quatro horas), deverão ser cumpridos em razão da especialidade ali prevista. Decorrido o prazo sem a tomada das medidas necessárias, serão - pois - tomadas as medidas pertinentes. Campos do Jordão, 01 de julho de 2.010. Ana Cristina Machado César - Prefeita Municipal AO PÚBLICO: Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pela Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, em data de hoje: LEI Nº 3.192/09, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.009. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Campos do Jordão. de autoria do Vereador Paulo Carlos da Costa (Substitutivo nº 1.989/08, de autoria da Comissão de Finanças) Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Campos do Jordão.
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 20 desta lei;
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Campos do Jordão o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
CAPÍTULO I
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; II - a segurança das edificações e da população; III - a valorização do ambiente natural e construído; IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as praças, as vias e logradouros públicos, e outros; VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias; VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
02 de Julho de 2010
(De 3 à 9 de Julho)
Programação Oficial DIA 03 DE JULHO - Sábado
15h:30: Praça de Capivari
DIA 08 DE JULHO - Quinta-feira
14h:30: Praça de Capivari
Orquestra Sinfônica de Sergipe GUILHERME MANNIS - regência DANIEL GUEDES - violino OBRAS DE DIMITRI CERVO, ANTONÍN DVORÁK, PABLO DE SARASATE e ROBERT SCHUMANN Ingressos: Grátis
15h:30 horas: Igreja São Benedito - Capivari
Coral de Alunos da Fundação Bradesco Formado por 80 adolescentes do Ensino Médio e Fundamental, interpreta repertório na MPB
21 horas: Auditório Cláudio Santoro OSESP - Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo CARLOS KALMAR - regência EMMANUEL PAHUD - flauta 1 - Hector Berlioz (1803-1869) Abertura de O carnaval romano, opus 9 2 - Carl Reinecke (1824-1910) Concerto para flauta em ré maior, opus 283 Allegro molto moderato Lento e mesto Moderato 3 - Rodolfo Coelho de Souza (1952) O livro dos sons 4 - Antonín Dvorák (1841-1904) Sinfonia nº 7 em ré menor, opus 70 Allegro maestoso Poco adagio Scherzo vivace Finale - Allegro Ingresso: R$ 80,00
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
a) circulação e transportes;
DIA 04 DE JULHO - Domingo
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
12h:30: Praça de Capivari
c) descanso e lazer;
Orquestra Jovem do Estado JOÃO MAURÍCIO GALINDO regência FÁBIO ZANON violão 1 - Alberto Nepomuceno Batuque 2 - Mário Castelnuovo Tedesco (1895-1968) Serenata para violão e orquestra Quase minuetto Quase Romanza Quase Scherzo Quase Marcia 3 - Antonín Dvorák (ÁK (1841-1904), Sinfonia n.9, opus 95, "Do Novo Mundo" Adagio - Allegreto Largo Scherzo molto vivace Allegro com fuoco Ingressos: Grátis
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia; XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município. Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana: I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
d) serviços de utilidade pública; e) comunicação e publicidade; f) atividade comercial; g) acessórios à infra-estrutura; IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
a - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
b - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
c - as denominações de prédios e condomínios;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
d - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
f) os que contenham referências que indiquem uso ou qualquer outra circunstância elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel, limitadas a uma por acesso em cada logradouro, desde que:
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
1 – a mensagem publicitária refira-se exclusivamente à veiculação de publicidade da marca produtos ou serviço do próprio estabelecimento comercial, e
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser: a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
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e) qualquer identificação em vestuário, desde que utilizada como traje
2 – não disponham de dispositivos mecânicos. g) os que contenham comunicações institucionais veiculadas por meios próprios, tais como, sinalização de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e sinalização de denominação de logradouros; h) os que contenham mensagem obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
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41º Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão
VI - a preservação da memória cultural;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
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17 horas: Capela do Palácio Boa Vista CLÁUDIO GOLDMAN - piano e voz GABRIEL GOLDMAN - clarinete e piano FRANK HERZBERG - contrabaixo DÉCIO GIOIELLI - percussão Obras de ERIK SATIE, GUSTAV MAHLER, GEORG FRIEDRICH
HAENDEL, WOLFGANG AMADEUS MOZART, GIOACHINO ROSSINI, TOM JOBIM, MAURICE RAVEL, GEORGE GERSHWIN, DMITRI SHOSTAKOVICH, HEITOR VILLA-LOBOS, GIACOMO PUCCINI e GIUSEPPE VERDI. Evento fechado
21 horas: Auditório Cláudio Santoro Música de Câmara ANTONIO MENESES - violoncelo MARIA JOÃO PIRES - piano JOHANN SEBASTIAN BACH e LUDWIG VAN BEETHOVEN Ingresso: R$ 80,00.
DIA 09 DE JULHO - Sexta-feira
DIA 05 DE JULHO - Segunda-feira
12h:30 horas: Igreja São Benedito - Capivari
15h:30: Igreja N. Sra. da Saúde - Jaguaribe
Orquestra Jazz Sinfônica do Estado de São Paulo JOÃO MAURÍCIO GALINDO regência RAY LEMA voz e piano JULIANA AMARAL voz TATIANA PARRA voz Obras de Adoniran Barbosa e Ray Lema
Música de Câmara LUÍS OTÁVIO SANTOS - violino barroco ALESSANDRO SANTORO - cravo Obras de JOHANN SEBASTIAN BACH
21 horas: Auditório Cláudio Santoro Camerata Aberta EDUARDO LEANDRO - regência CHRISTOPHE DESJARDINS - viola, solista convidado Obras de ARNOLD SCHOENBERG, STEFANO GERVASONI, SILVIO FERRAZ e STEFANO GERVASONI. Ingressos: R$ 40,00
15h:30: Igreja N. Sra. da Saúde - Jaguaribe Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo BETINA STEGMANN violino NÉLSON RIOS violino MARCELO JAFFÉ viola ROBERT SUETHOLZ violoncelo Obras de Almeida Prado
Prevetório Santa Clara (Master Class) Das 9 às 12h e das 14h:30 às 17h:30: Master Class com Quarteto Arditti Das 14h30 às 17h30: Master Class com Antonio Meneses
17 horas: Capela do Palácio Boa Vista Música de Câmara - diversos intérpretes Obras de WIL OFFERMANS, ALBERTO GINASTERA, ERWIN
DIA 06 DE JULHO - Terça-feira
21 horas: Auditório Cláudio Santoro
21 horas: Auditório Cláudio Santoro Orquestra Experimental de Repertório JAMIL MALUF - regência DENISE DE FREITAS - mezzo soprano LEONARDO NEIVA - barítono GUSTAV MAHLER: Oito Canções da Trompa Mágica do Menino. Ingresso: R$ 40,00.
15h:30: Igreja Santa Terezinha - Capivari
DIA 07 DE JULHO - Quarta-feira
Coral Jovem do Estado NAOMI MUNAKATA regência NIBALDO ARANEDA regência FERNANDO TOMIMURA piano Obras de ANDREA GABRIELI, TOMÁS LUIS DE VICTORIA, ORLANDO DI LASSO, TOMÁS LUIS DE VICTORIA, PADRE JOSÉ MAURÍCIO NUNES GARCIA, ERNANI AGUIAR, OSVALDO LACERDA, EDMUNDO VILLANI-CÔRTES, ROBERT SCHUMANN e EDMUNDO VILLANI-CÔRTES. Ingressos: Grátis
21 horas: Auditório Cláudio Santoro
2/7/2010, 15:31
Camerata Fukuda UGO KAGEYAMA - regência RAFAEL LORO - violino FABIO PRESGRAVE - violoncelo CATALIN ROTARU - contrabaixo Obras de ANTONIO VIVALDI, MASAAKI HAYAKAWA, ROBERTO VICTÓRIO, JOSEPH HAYDN. Ingressos: Grátis
QUARTETO ARDITTI IRVINE ARDITTI VIOLINO ASHOT SARKISSJAN VIOLINO RALF EHLERS VIOLA LUCAS FELS VIOLONCELO OBRAS DE LUDWIG VAN BEETHOVEN, HELMUT LACHENMANN, ALBAN BERG, ANTON WEBERN e IANNIS XENAKIS. Ingresso: R$ 50,00.
SCHULHOFF, SOFIA GUBAIDULINA e LUCIANO BERIO Ingresso: R$ 50,00.
Orquestra Sinfônica Brasileira CORO SINFÔNICO DO RIO DE JANEIRO CORO DAS CRIANÇAS DA OSB ROBERTO MINCZUK - regência NATASHA PETRINSKY - mezzo soprano Obras de GUSTAV MAHLER (1860-1911) Sinfonia nº 3 em ré menor Kräftig - entschieden Tempo di Menuetto Comodo scherzando - ohne Hast Sehr langsam Lustig im Tempo und keck im Ausdruck Ingresso: 80,00. Outras informações: (12) 3662-2334 ou no site: www.festivalcamposdojordao.org.br Fonte: Secretaria de Estado da Cultura
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02 de Julho de 2010
02 de Julho de 2010
"Bombeiro Sange Bom" Corporações comemoram o Dia do Bombeiro (2 de julho) doando sangue O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo iniciou ontem, dia 1 de julho, em comemoração às festividades do “Dia do Bombeiro Brasileiro”, a 7ª edição da Campanha “Bombeiro Sangue Bom”, onde os bombeiros paulistas se engajarão para realizar o maior número possível de doações de sangue no período da campanha que vai até o dia 31 de julho. No ano passado, foi alcançada a incrível marca de 24.243 doações em todo o Estado. Uma competição interna motiva as Unidades do Corpo de Bombeiros a realizar as doações. A Unidade vencedora receberá o troféu de posse transitória “Bombeiro Sangue Bom”. No ano passado, no interior, a Unidade dos bombeiros da região de Piracicaba, foi a que mais conseguiu incen-
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tivar e realizar doações em proporção ao seu efetivo existente - 3.309 doações, equivalente a 870% do número de seus integrantes e recebeu o troféu de posse transitória. A Campanha, realizada desde 2004, vem de forma positiva, aumentando o número de doações a cada ano: 2004: 1.173 doações; 2005: 2.576 doações; 2006: 9.742 doações; 2007: 13.377 doações; 2008: 21.949 doações; 2009: 24.243 doações. Na capital, as doações serão direcionadas preferencialmente aos postos de coleta da “Fundação Pró-Sangue ( relação de endereços ao fim da matéria). A fundação criou um código de doação especial para a campanha dos bombeiros, o número “193”, basta citar. A população também está convidada a participar
da campanha. Na Capital e em Osasco, basta comparecer aos Postos abaixo, dizer o código de doação 193 e o nome da Unidade do Corpo de Bombeiros para a qual pretende ajudar na competição. Capital e Grande São Paulo - Postos de Coleta Fundação Pró-Sangue - Hospital das Clínicas: Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 155 - 1º andar, Estacionamento Gratuito. - Hospital Castelo Branco: R. Ari Barroso, 355- Osasco/SP. - Hospital Dante Pazzanese: Av. Dante Pazzanese, 500, Vila Mariana/SP. - Fundação Pró-Sangue: Tel: 0800-550300 e site: www.prosangue.sp.gov.br. No interior a campanha contemplará os hemocentros locais. Fonte: Sala de Imprensa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
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02 de Julho de 2010
"Bombeiro Sange Bom" Corporações comemoram o Dia do Bombeiro (2 de julho) doando sangue O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo iniciou ontem, dia 1 de julho, em comemoração às festividades do “Dia do Bombeiro Brasileiro”, a 7ª edição da Campanha “Bombeiro Sangue Bom”, onde os bombeiros paulistas se engajarão para realizar o maior número possível de doações de sangue no período da campanha que vai até o dia 31 de julho. No ano passado, foi alcançada a incrível marca de 24.243 doações em todo o Estado. Uma competição interna motiva as Unidades do Corpo de Bombeiros a realizar as doações. A Unidade vencedora receberá o troféu de posse transitória “Bombeiro Sangue Bom”. No ano passado, no interior, a Unidade dos bombeiros da região de Piracicaba, foi a que mais conseguiu incen-
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tivar e realizar doações em proporção ao seu efetivo existente - 3.309 doações, equivalente a 870% do número de seus integrantes e recebeu o troféu de posse transitória. A Campanha, realizada desde 2004, vem de forma positiva, aumentando o número de doações a cada ano: 2004: 1.173 doações; 2005: 2.576 doações; 2006: 9.742 doações; 2007: 13.377 doações; 2008: 21.949 doações; 2009: 24.243 doações. Na capital, as doações serão direcionadas preferencialmente aos postos de coleta da “Fundação Pró-Sangue ( relação de endereços ao fim da matéria). A fundação criou um código de doação especial para a campanha dos bombeiros, o número “193”, basta citar. A população também está convidada a participar
da campanha. Na Capital e em Osasco, basta comparecer aos Postos abaixo, dizer o código de doação 193 e o nome da Unidade do Corpo de Bombeiros para a qual pretende ajudar na competição. Capital e Grande São Paulo - Postos de Coleta Fundação Pró-Sangue - Hospital das Clínicas: Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 155 - 1º andar, Estacionamento Gratuito. - Hospital Castelo Branco: R. Ari Barroso, 355- Osasco/SP. - Hospital Dante Pazzanese: Av. Dante Pazzanese, 500, Vila Mariana/SP. - Fundação Pró-Sangue: Tel: 0800-550300 e site: www.prosangue.sp.gov.br. No interior a campanha contemplará os hemocentros locais. Fonte: Sala de Imprensa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO Estado de São Paulo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PARA REMOÇÃO DE ANÚNCIOS INDICATIVOS, ESPECIAIS E PUBLICITÁRIOS Em atendimento à decisão do MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Campos do Jordão, exarada no Proc. nº 576/2010 ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Campos do Jordão, a Prefeitura de Campos do Jordão faz saber a todos os munícipes, contribuintes inscritos nos cadastros municipais e demais interessados que ficam NOTIFICADOS a proceder à remoção dos anúncios (definição no art. 6º) irregular e ilegalmente instalados, por ofensa ao disposto no Capítulo II, artigos 19 e 35 e seguintes, da lei (anexo) 3.192/2009, sob pena de desmonte compulsório (a ser realizado pela Prefeitura e cobradas as despesas do interessado), cancelamento (se houver) de licença e aplicação de multa no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente, excetuados os previstos no art. 37, cujo prazo – 5 (cinco) dias e 24 (vinte e quatro horas), deverão ser cumpridos em razão da especialidade ali prevista. Decorrido o prazo sem a tomada das medidas necessárias, serão - pois - tomadas as medidas pertinentes. Campos do Jordão, 01 de julho de 2.010. Ana Cristina Machado César - Prefeita Municipal AO PÚBLICO: Transcrevo abaixo para conhecimento público a seguinte Lei promulgada pela Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, em data de hoje: LEI Nº 3.192/09, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.009. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Campos do Jordão. de autoria do Vereador Paulo Carlos da Costa (Substitutivo nº 1.989/08, de autoria da Comissão de Finanças) Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Campos do Jordão.
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 20 desta lei;
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Campos do Jordão o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
CAPÍTULO I
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; II - a segurança das edificações e da população; III - a valorização do ambiente natural e construído; IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as praças, as vias e logradouros públicos, e outros; VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias; VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
02 de Julho de 2010
(De 3 à 9 de Julho)
Programação Oficial DIA 03 DE JULHO - Sábado
15h:30: Praça de Capivari
DIA 08 DE JULHO - Quinta-feira
14h:30: Praça de Capivari
Orquestra Sinfônica de Sergipe GUILHERME MANNIS - regência DANIEL GUEDES - violino OBRAS DE DIMITRI CERVO, ANTONÍN DVORÁK, PABLO DE SARASATE e ROBERT SCHUMANN Ingressos: Grátis
15h:30 horas: Igreja São Benedito - Capivari
Coral de Alunos da Fundação Bradesco Formado por 80 adolescentes do Ensino Médio e Fundamental, interpreta repertório na MPB
21 horas: Auditório Cláudio Santoro OSESP - Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo CARLOS KALMAR - regência EMMANUEL PAHUD - flauta 1 - Hector Berlioz (1803-1869) Abertura de O carnaval romano, opus 9 2 - Carl Reinecke (1824-1910) Concerto para flauta em ré maior, opus 283 Allegro molto moderato Lento e mesto Moderato 3 - Rodolfo Coelho de Souza (1952) O livro dos sons 4 - Antonín Dvorák (1841-1904) Sinfonia nº 7 em ré menor, opus 70 Allegro maestoso Poco adagio Scherzo vivace Finale - Allegro Ingresso: R$ 80,00
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
a) circulação e transportes;
DIA 04 DE JULHO - Domingo
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
12h:30: Praça de Capivari
c) descanso e lazer;
Orquestra Jovem do Estado JOÃO MAURÍCIO GALINDO regência FÁBIO ZANON violão 1 - Alberto Nepomuceno Batuque 2 - Mário Castelnuovo Tedesco (1895-1968) Serenata para violão e orquestra Quase minuetto Quase Romanza Quase Scherzo Quase Marcia 3 - Antonín Dvorák (ÁK (1841-1904), Sinfonia n.9, opus 95, "Do Novo Mundo" Adagio - Allegreto Largo Scherzo molto vivace Allegro com fuoco Ingressos: Grátis
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia; XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município. Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana: I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
d) serviços de utilidade pública; e) comunicação e publicidade; f) atividade comercial; g) acessórios à infra-estrutura; IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
a - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
b - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
c - as denominações de prédios e condomínios;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
d - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
f) os que contenham referências que indiquem uso ou qualquer outra circunstância elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel, limitadas a uma por acesso em cada logradouro, desde que:
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
1 – a mensagem publicitária refira-se exclusivamente à veiculação de publicidade da marca produtos ou serviço do próprio estabelecimento comercial, e
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser: a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
casado 876.pmd
5
e) qualquer identificação em vestuário, desde que utilizada como traje
2 – não disponham de dispositivos mecânicos. g) os que contenham comunicações institucionais veiculadas por meios próprios, tais como, sinalização de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e sinalização de denominação de logradouros; h) os que contenham mensagem obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
página 5
41º Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão
VI - a preservação da memória cultural;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
Jornal Campos do Jordão & Cia - www.camposdojordaoecia.com.br
17 horas: Capela do Palácio Boa Vista CLÁUDIO GOLDMAN - piano e voz GABRIEL GOLDMAN - clarinete e piano FRANK HERZBERG - contrabaixo DÉCIO GIOIELLI - percussão Obras de ERIK SATIE, GUSTAV MAHLER, GEORG FRIEDRICH
HAENDEL, WOLFGANG AMADEUS MOZART, GIOACHINO ROSSINI, TOM JOBIM, MAURICE RAVEL, GEORGE GERSHWIN, DMITRI SHOSTAKOVICH, HEITOR VILLA-LOBOS, GIACOMO PUCCINI e GIUSEPPE VERDI. Evento fechado
21 horas: Auditório Cláudio Santoro Música de Câmara ANTONIO MENESES - violoncelo MARIA JOÃO PIRES - piano JOHANN SEBASTIAN BACH e LUDWIG VAN BEETHOVEN Ingresso: R$ 80,00.
DIA 09 DE JULHO - Sexta-feira
DIA 05 DE JULHO - Segunda-feira
12h:30 horas: Igreja São Benedito - Capivari
15h:30: Igreja N. Sra. da Saúde - Jaguaribe
Orquestra Jazz Sinfônica do Estado de São Paulo JOÃO MAURÍCIO GALINDO regência RAY LEMA voz e piano JULIANA AMARAL voz TATIANA PARRA voz Obras de Adoniran Barbosa e Ray Lema
Música de Câmara LUÍS OTÁVIO SANTOS - violino barroco ALESSANDRO SANTORO - cravo Obras de JOHANN SEBASTIAN BACH
21 horas: Auditório Cláudio Santoro Camerata Aberta EDUARDO LEANDRO - regência CHRISTOPHE DESJARDINS - viola, solista convidado Obras de ARNOLD SCHOENBERG, STEFANO GERVASONI, SILVIO FERRAZ e STEFANO GERVASONI. Ingressos: R$ 40,00
15h:30: Igreja N. Sra. da Saúde - Jaguaribe Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo BETINA STEGMANN violino NÉLSON RIOS violino MARCELO JAFFÉ viola ROBERT SUETHOLZ violoncelo Obras de Almeida Prado
Prevetório Santa Clara (Master Class) Das 9 às 12h e das 14h:30 às 17h:30: Master Class com Quarteto Arditti Das 14h30 às 17h30: Master Class com Antonio Meneses
17 horas: Capela do Palácio Boa Vista Música de Câmara - diversos intérpretes Obras de WIL OFFERMANS, ALBERTO GINASTERA, ERWIN
DIA 06 DE JULHO - Terça-feira
21 horas: Auditório Cláudio Santoro
21 horas: Auditório Cláudio Santoro Orquestra Experimental de Repertório JAMIL MALUF - regência DENISE DE FREITAS - mezzo soprano LEONARDO NEIVA - barítono GUSTAV MAHLER: Oito Canções da Trompa Mágica do Menino. Ingresso: R$ 40,00.
15h:30: Igreja Santa Terezinha - Capivari
DIA 07 DE JULHO - Quarta-feira
Coral Jovem do Estado NAOMI MUNAKATA regência NIBALDO ARANEDA regência FERNANDO TOMIMURA piano Obras de ANDREA GABRIELI, TOMÁS LUIS DE VICTORIA, ORLANDO DI LASSO, TOMÁS LUIS DE VICTORIA, PADRE JOSÉ MAURÍCIO NUNES GARCIA, ERNANI AGUIAR, OSVALDO LACERDA, EDMUNDO VILLANI-CÔRTES, ROBERT SCHUMANN e EDMUNDO VILLANI-CÔRTES. Ingressos: Grátis
21 horas: Auditório Cláudio Santoro
2/7/2010, 15:31
Camerata Fukuda UGO KAGEYAMA - regência RAFAEL LORO - violino FABIO PRESGRAVE - violoncelo CATALIN ROTARU - contrabaixo Obras de ANTONIO VIVALDI, MASAAKI HAYAKAWA, ROBERTO VICTÓRIO, JOSEPH HAYDN. Ingressos: Grátis
QUARTETO ARDITTI IRVINE ARDITTI VIOLINO ASHOT SARKISSJAN VIOLINO RALF EHLERS VIOLA LUCAS FELS VIOLONCELO OBRAS DE LUDWIG VAN BEETHOVEN, HELMUT LACHENMANN, ALBAN BERG, ANTON WEBERN e IANNIS XENAKIS. Ingresso: R$ 50,00.
SCHULHOFF, SOFIA GUBAIDULINA e LUCIANO BERIO Ingresso: R$ 50,00.
Orquestra Sinfônica Brasileira CORO SINFÔNICO DO RIO DE JANEIRO CORO DAS CRIANÇAS DA OSB ROBERTO MINCZUK - regência NATASHA PETRINSKY - mezzo soprano Obras de GUSTAV MAHLER (1860-1911) Sinfonia nº 3 em ré menor Kräftig - entschieden Tempo di Menuetto Comodo scherzando - ohne Hast Sehr langsam Lustig im Tempo und keck im Ausdruck Ingresso: 80,00. Outras informações: (12) 3662-2334 ou no site: www.festivalcamposdojordao.org.br Fonte: Secretaria de Estado da Cultura
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02 de Julho de 2010
Secretaria de Estado da Saúde vai realizar operação especial da lei antifumo em Campos Fiscalização será intensificada durante todo o mês de julho em Campos do Jordão para garantir que os ambientes fechados fiquem livres da fumaça do cigarro
Sem comentários - Foto enviada pelo leitor Luiz Gião em Corpus Christi
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A Secretaria de Estado da Saúde irá intensificar a fiscalização da Lei Antifumo e promove durante todo o mês de julho em Campos do Jordão a “Operação Inverno”. As blitzes percorrerão os locais de grande concentração de público para garantir que a fumaça do cigarro não invada os ambientes fechados de uso coletivo. Além das inspeções diárias, haverá operações especiais nos dias 3, 9, 17 e 31 de julho. Nestas datas cerca de 20 agentes se reunirão a partir do meio-dia na Praça do Capivari e percorrerão os estabelecimentos durante doze horas seguidas, em uma mobilização da Vigilância Sanitária Estadual em parceria com a Prefeitura Municipal local. “Campos do Jordão tem um aumento significativo de pessoas durante o inverno com a chegada de turistas. O cumprimento da lei registra níveis bastante elevados, mas é preciso redobrar a atenção para que a restrição ao fumo nos ambientes fechados continue sendo respeitada”, afirma Maria Cristina Megid, diretora da Vigilância Sanitária Estadual.
Desde o ano passado, quando a Lei Antifumo entrou em vigor, foram realizadas mais de 351.753 ações de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária e do Procon, e aplicadas 776 multas em todo o Estado. O resultado demonstra uma adesão de 99,7% dos estabelecimentos vistoriados. A Lei Antifumo proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo, como bares, restaurantes e casas noturnas. A nova legislação alinhou São Paulo com a tendência internacional de combate aos males causados pelo tabagismo, principalmente em relação ao fumo passivo. E serviu de exemplo para diversos Estados e cidades do país, que vêm aprovando legislações semelhantes, por ambientes fechados de uso coletivo livres do tabaco. Quem quiser informar sobre o descumprimento da lei, pode fazer a denúncia por meio do telefone 0800 771 3541 ou também através do site: www.leiantifumo.sp.gov.br. Fonte: Secretaria de Estado da Saúde
PARA ANUNCIAR BASTA LIGAR: (12) 3662-3090 - (12) 3664-4368
c) não aprovados pela Prefeitura;
j) os que apresentem área de exposição igual o inferior a 0,50 m2 (meio metro quadrado), e ainda observem as seguintes condições:
e) quando atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública, com referências desairosas a pessoa ou instituição, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;
1 – não disponham de dispositivos mecânicos;
f) inscritos na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
2- sejam instalados paralelamente à fachada ou alinhamento do imóvel e apresentem altura máxima (H-max) igual ou inferior a 3,00m (três metros) e espessura máxima de 0,10m (zero vírgula dez metros); e
g) inscritos em cadeiras e guarda-sol, colocados na vias públicas, exceto a indicativa;
3 – seja único deste tipo no imóvel.
i) inscritos em banners de qualquer natureza, salvo na hipótese do artigo 4º desta Lei; e
k - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
j) inscritos ao redor de árvores ou nelas fixadas.
l - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro centímetros quadrados);
k) referirem-se à negócios imobiliários, transações de compra, venda, locação, permuta, arrendamento de imóveis , patrocinados por empresas do ramo, corretores imobiliários ou pelos proprietários, ficando expressamente vedada a realização de propaganda institucional destas empresas e profissionais, sob as penas previstas nesta Lei.
m - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio; n - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
p - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
CAPÍTULO III
q - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO II
Art. 13. Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
DAS NORMAS GERAIS
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
I - oferecer condições de segurança ao público;
III - bens de uso comum do povo;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
Autor: Roberto Conte
VI - veículos automotores e motocicletas;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VII - bicicletas e similares;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, ou de qualquer forma desviar a atenção dos condutores de veículos automotores, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros; VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico, com película de alta reflexividade, ou divulgação de imagens;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica; VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
Confira o resultado
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
CITAÇÃO DOS TITULARES DE DOMÍNIO, VICTOR KONN, O COMISSARIO ENÉAS SOLBIATI E SUA MULHER LOURDES CANTO SOLBIATI, OS CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS DO COMPROMISSO MANOEL RIBEIRO E OS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM QUE SÃO PROMOVENTES CELSO NUNES DA SILVA E SUA MULHER EULALINA TORRES NUNES DA SILVA, PROCESSO Nº 116.01.2007.003691-2/000000-000 - Nº DE ORDEM 1155/2007, COM PRAZO DE TRINTA DIAS.
h) inscritos em toldos, exceto a indicativa;
Art. 12. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Cultura.
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos que estejam de acordo com esta norma, e que já possuíam a devida licença ata a publicação desta Lei;
Palavras Cruzadas DIRETAS
d) com dimensões superiores a 2,00m2 (dois metros quadrados);
o - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios autorizados pelo Poder Público à iniciativa privada, a serem definidos pela Secretaria de Planejamento, mediante recolhimento dos valores devidos diretamente aos cofres públicos municipais.
O DOUTOR GUSTAVO DALL’OLIO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
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i) os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
I - leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
COMUNICADOS E EDITAIS
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Continuação da página 8 (Lei nº 3.192/09)
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
Jornal semanal - Distribição gratuita
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Jornal Campos do Jordão & Cia - www.camposdojordaoecia.com.br
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
ou: jornaldecampos@uol.com.br
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, a que interessar possa, que se encontra em andamento por este juízo, 1º Oficio Judicial, Seção Cível, da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, os termos da presente ação de USUCAPIÃO, em que são promoventes Celso Nunes da Silva e sua esposa Eulalina Torres Nunes da Silva, processo nº 116.01.2007.003691.-2/000000-000 – Nº de Ordem 1155/2007, com prazo de validade de trinta dias, tendo por objeto o seguinte imóvel, assim denominado: “Lote 2 da Quadra 23 do loteamento denominado “Estância Climática Atalaia”, com área de 1.970,00 m² - objeto da MATRÍCULA nº 26.706, junto ao Registro de Imóveis de Campos do Jordão, e inscrição Municipal nº 01.342.002, assim descrito: um terreno localizado na Alameda nº 4, designado pelo Lote “2”, do bloco “23”, do loteamento denominado “Estância Climática Atalaia”, em Jaguaribe, com área de 1.970,00 m², com frente para a citada Alameda nº 4, onde mede 75,70m (setenta e cinco metros e setenta centímetros); do lado direito, de quem da referida Alameda olha o imóvel, confronta com o lote nº 3, onde mede 25,00m (vinte e cinco metros); do lado esquerdo confronta com o lote nº 1, onde mede 24,10m (vinte e quatro metros e dez centímetros); e nos fundos, confronta com o lote nº 16, onde mede 51,00m (cinqüenta e um metros).Ficam os titulares de domínio Victor Konn, Súdito britânico, solteiro, maior, estabelecido na Rua 15 de Novembro, nº 228, 2º andar, salas 211,212 e 213, na capital de São Paulo ( último endereço desconhecido); O compromissário Enéias Solbiati, brasileiro, comerciário,casado com Lourdes Canto Solbialti, ambos, com último endereço na Rua Antilhas, 273, São PauloSP.; O cessionário dos direitos do compromisso MANOEL RIBEIRO, brasileiro, casado, com ultimo endereço Alameda Boninas, 149,São Paulo – SP, Os Ausentes, incertos e desconhecidos, para apresentação da Contestação ao pedido, no prazo de QUINZE DIAS, que fluirá a partir do término do prazo de validade deste edital, cientes os réus de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores e o seguimento da causa sem intimação dos réus nos atos subseqüentes. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campos do Jordão, aos 04 de maio de 2010. – Gustavo Dall’Olio – Juiz de Direito. (processo nº de Ordem 1155/2007).
02 de Julho de 2010
VIII - “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores; IX - mobiliário urbano; § 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. § 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior. Seção I Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 17 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público. § 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições: I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados); II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados); III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio. § 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
X - nos muros, coberturas, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
XI - nas árvores de qualquer porte;
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
XIII - faixas ou placas em estruturas independentes, sobre o leito carroçável das vias públicas municipais;
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que: I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas; III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo. § 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei. § 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 11. Não será permitida a colocação de anúncios, cartazes, faixas, cavaletes, placas, ou outros instrumentos destinados à realização de propaganda, representação de anúncios ou realização de pu blicidade, quando:
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
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Jornal Campos do Jordão & Cia - www.camposdojordaoecia.com.br
Continuação da página 9 (Lei nº 3.192/09) Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei. Art. 16. Qualquer anúncio indicativo que exceder estas medidas serão considerados irregulares e sua adequação ou remoção obrigatória se dará a partir da notificação expedida para adequação ou retirada do anúncio no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para a regularização. Em permanecendo a infração, será expedida nova notificação, acompanhada do auto de infração que trata o artigo 31 e seguintes da Lei 1296/81, de 28 de dezembro de 1981, para retirada do anúncio publicitário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) POR METRO QUADRADO DO TAMANHO DO ANÚNCIO, corrigida mensalmente pelos índices inflacionários do IPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) e retirada do anúncio pela Prefeitura, às expensas do infrator”. Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares Art. 17. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um. § 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas. § 2º. A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados). Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado Art. 18. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 14 desta lei. Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado Art. 19. Fica proibida, no âmbito do Município de Campos do Jordão, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. Dos Anúncios Especiais Art. 20. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em: I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio; II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares; III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral; IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote. § 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes. § 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos. Seção II Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo. Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros: I - abrigo de parada de transporte público de passageiro; II - totem indicativo de parada de ônibus;
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§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos. § 3º. Sanitários “standard” e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos. § 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo. § 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios. § 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências. § 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos. § 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa. § 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres. § 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico. § 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições. § 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas. § 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente. § 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas. § 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao “hardware” da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres. § 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo “lambe-lambe”, que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade. § 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade. § 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
IV - sanitário público com acesso universal;
§ 20. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
VI - painel publicitário/informativo;
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
VII - painel eletrônico para texto informativo;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - sanitário público “standard”;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos; IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
X - cabine de segurança;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
XI - quiosque para informações culturais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
XII - bancas de jornais e revistas; XIII - bicicletário; XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem; XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.
XVI - protetores de árvores;
CAPÍTULO IV
XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
XVIII - lixeiras;
Seção I
XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios - CADAN
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.
XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais; XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito; XXIII - colunas multiuso; XXIV - estações de transferência; XXV - abrigos para pontos de táxi. § 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
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Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características. Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença. Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento. Parágrafo Único. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.
02 de Julho de 2010
Jornal Campos do Jordão & Cia - www.camposdojordaoecia.com.br
Novidades no Front Senac abre inscrições para vagas remanescentes A partir de 1° de julho, o Centro Universitário Senac abre inscrições para as vagas remanescentes do Vestibular 2010. Os interessados em participar do processo seletivo devem acessar o site www.sp.senac.br/vestibular para obter mais informações sobre os cursos, instruções para preencher a ficha on-line e pagar a taxa de R$ 80. O Centro Universitário Senac irá realizar o processo seletivo em oito etapas. Haverá períodos para inscrições seguidos de datas E de aplicação das provas, divulgação dos resultados e matrículas. Ao final de cada fase, as vagas que não foram preenchidas serão disponibilizadas para a seguinte até que o processo seja concluído. Os candidatos poderão utilizar a nota obtida na redação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) dos anos de 2007, 2008 ou 2009, ou agendar uma redação. As vagas são para cursos nas áreas de administração e negócios, comunicação e artes, tecnologia da informação, meio ambiente, hotelaria e gastronomia. As provas acontecerão a partir de 8 de julho no Centro Universitário Senac de para o curso Tecnologia em Gastronomia.
São PPaulo aulo vacinará profes profes-sores contra a gripe suína A Secretaria de Estado da Saúde decidiu imunizar contra a gripe A H1N1 os professores e demais profissionais que atuam em escolas públicas e particulares de todo o Estado de São Paulo. Terão acesso à vacina cerca de 500 mil profissionais a partir de 40 anos de idade que atuam em estabelecimentos do ensino fundamental e médio. Esta faixa etária não estava contemplada entre os grupos prioritários da campanha de vacinação. Para se imunizar, basta procurar um posto de saúde e apresentar um holerite ou outro comprovante do trabalho e um documento pessoal com foto. “Os professores e demais funcionários são profissionais que atuam diretamente com muitas crianças. O objetivo é evitar que o professor fique doente e prejudique o ano letivo dos alunos,” afirma Helena Sato, diretora de Imunização da Secretaria de Estado da Saúde. Desde o dia 8 de março, quando a campanha foi iniciada, até o último dia 24 de junho foram imunizados contra a nova gripe 20.008.481 paulistas, o que representa o que representa 47,5% de toda a população estimada para o Estado segundo a Fundação Seade. A proporção de vacinados é maior do que a média nacional e também supera a de países como os EUA. O programa de vacinação contra a nova gripe encerrou nesta quarta-feira, dia 30, para todos os grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde, com exceção da segunda dose necessária para crianças entre seis meses e 4 anos e 11 meses e aquelas até oito anos de idade com doenças crônicas.
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Estado libera recursos para inspeção do IPT em escola Técnicos do IPT irão avaliar as condições de estabilidade do prédio da Escola Municipal Anísio Teixeira para apontar um diagnóstico, detalhando as obras necessárias para conter tantas "trincas e fissuras" O secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, Luciano Almeida, assinou nesta segundafeira, 28 de junho, a ordem de serviço para a realização dos trabalhos de vistoria do IPT na Escola Municipal de Ensino Fundamental Anísio Teixeira, localizada na Vila Abernéssia, em Campos do Jordão. A cerimônia de assinatura foi feita na própria sede da Secretaria de Desenvolvimento, em São Paulo, e contou com a presença da prefeita Ana Cristina Machado César. Durante os trabalhos, os técnicos do IPT irão avaliar as condições de estabilidade da estrutura do prédio da escola, que apresenta trincas e rachaduras. No total, serão investidos R$ 36.104,32. O montante será destinado pela Secretaria de Desenvolvimento, por meio do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (Patem). Após um mês de estudos, será elaborado um relatório que apontará
O prédio da Escola Municipal Anísio Teixeira e prédio do novo Pronto Socorro Municipal (prestes a ser inaugurado) apresentam problemas em suas extruturas de alvenaria. Ambas as obras foram iniciadas na administração passada e agora são alvos de um estudo técnico pelo IPT. A Escola Anísio Teixeira, que mantinha 1.000 alunos em período integral, teve que remanejá-los de forma provisória para outras unidades educacionais do município. Segundo a Prefeitura, as construtoras que atuaram nessas obras deverão ser responsabilizadas pelos danos causados. um diagnóstico detalhando as obras necessárias para a solução do problema Sobre o Patem A Secretaria de Desenvolvimento, por intermédio do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (Patem), financia serviços especializados do IPT
para obtenção de pareceres técnicos em municípios de pequeno e médio porte. Os temas trabalhados são: planejamento territorial, obras de infraestrutura pública, defesa civil, mineração, cerâmica, resíduos sólidos, recursos hídricos, agricultura irrigada,
habitação, distritos industriais, turismo e Arranjos Produtivos Locais (APLs). O programa existe desde 1989. Ao longo desses 20 anos, já foram investidos mais de R$ 15 milhões em 500 atendimentos. Fonte: Sec. Desenv. do Estado
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Jornal Campos do Jordão & Cia - www.camposdojordaoecia.com.br
Reportagem equivocada pode trazer prezuízos para Campos Reportagem publicada em revista de grande circulação nacional aponta que Campos do Jordão "deverá receber 1,8 milhões de turistas na temporada". ABSURDO, ESTÁ ERRADO! Ora, para começar a cidade, com a infra-estrutura que dispõe, jamais poderia receber esse volume de turistas em julho ou mesmo em dois meses seguidos (junho e julho). E mais, não há interesse da sociedade jordanense em superlotar a estância, gerando insegurança e desconforto para todos. Segundo estatísticas levantadas pelos setores empresariais locais, Campos do Jordão pode chegar a receber, NO MÁXIMO, de 1,2 a 1,5 milhões de turistas em cerca de 3 (três) meses e meio (2ª quinzena de abril, maio, junho e julho), o que já representa um número bastante elevado. Há na cidade cerca de 9 mil leitos no setor hoteleiro e mais outros 9 mil em casas de veraneio, totalizando 18 mil leitos em toda cidade. Assim, nem é preciso fazer muita conta para entender que tal afirmação é equivocada. Segundo o setor hoteleiro, em contato com a editora responsável pela reportagem, "a informação teria sido fornecida pela Prefeitura". Se assim foi, posso adiantar, de forma clara, de que o Funcionário Público que deu essa informação ERROU. Pior, informação como essa publicada em periódico de grande circulação nacional denigre a qualidade do turismo e assusta até o turista tradicional que curte Campos do Jordão, justamente pela tranquilidade que a cidade oferece. É preciso que a Prefeitura, se de fato essa informação equivocada partiu dela, eleja pessoas devidamente credenciadas para dar informações para a imprensa, evitando-se que problemas como esse voltem a ocorrer. Edificar uma boa imagem é trabalho exaustivo, demanda muito empenho e tempo. Ao contrário, para se destruir uma imagem, muitas vezes basta uma informação incorreta, como essa publicada em veículo de grande credibilidade e circulação. Chega de bravatas! Antonio Luiz Schiavo Júnior - schiavojr@uol.com.br
Sobe
&
Agenda Cultural
Desce
SUBINDO
DESCENDO
Monge indiano visita Campos do Jordão. Sua Santidade Swami Bhakti Nirmal Acharyadeva Maharaj, líder da Missão de Paz Vaisnava da Índia, visitará Campos do Jordão nesta sexta-feira, dia 02 de julho. Ele deverá chegar ao Portal por volta das 15h e será recepcionado pela prefeita Ana Cristina, que lhe entregará a Chave da Cidade. Em sua visita à Campos o Monge participará do Festival Internacional de Yoga, com participação de mestres de bahkti yoga do México, EUA e da Índia está vindo Sua Divina Graça Srila B.N Acharya Maharaj, o 8º sucessor da linha Vaisnava. O evento, que acontece de 3 a 31 de julho ocorrerá no templo Krishna Shaktí Ashram, será transmitido ao vivo para mais de 30 países e é aberto ao público. Informações: (12) 3663-3168.
Liberar 120 ônibus de turismo. A recente liberação de 120 ônibus de turismo/dia adotada pela Prefeitura, pode trazer problemas para a cidade. Anteriormente eram apenas 35. A Lei exige que para cada ônibus de turismo que circule na estância é necessária presença de um agente credenciado pela EMBRATUR. Assim, 120 ônibus correspondem a cerca de 6 mil turistas de um dia que, sem estarem hospedados na cidade, terão desconforto e muitos problemas: 1º - estacionar esses 120 coletivos, pois é sabido que não existem pólos que suportem tantos veículos desse porte e isso certamente acarretará prejuízo ao já complicado trânsito; 2º - Essas 6 mil pessoas terão que se alimentar e os 8 (oito) restaurantes populares que normalmente recepcionam esses turistas (com cerca de 800 vagas simultâneas para refeições), teriam que fazer cerca de 7 (sete) turnos para completar apenas uma única refeição, o almoço, por exemplo; 3º - Esses 6 mil turistas, não hospedados, teriam que se utilizar dos sanitários das lojas e shoppings uma vez que a cidade não dispões de banheiros públicos. E por aí vai! A liberação desses 120 ônibus/dia não trará conforto para ninguém, principalmente para esses visitantes. Outras cidades turísticas, como Paraty, Ilhabela, Ouro Preto, entre outras tantas, disciplinam a entrada de veículos para preservar a segurança e conforto desses mesmos turistas. Para que voltem!
Festival de Inverno de 2010. Com mais de 80 concertos, o dobro do ano passado, o Festival Internacional de Inverno deste ano começa neste sábado, dia 3 e segue com eventos em seus diversos palcos até o dia 1º de agosto. Na abertura, neste sábado, no Auditório Cláudio Santoro, em Campos do Jordão, obras de Hector Berlioz, Carl Reinecke, Rodolfo Coelho de Souza e Antonin Dvorak. O ingresso para a abertura custará 80 reais. Outras informações: (12) 3662-2334. Confira a programação completa na página 5.
02 de Julho de 2010
02 de Julho de 2010 Continuação da página 10 (Lei nº 3.192/09)
II - manter o anúncio em mau estado de conservação; III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis estaduais e federais pertinentes;
Art. 28. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do despacho.
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo. Seção II
Museu Felícia Leirner. O museu está montado ao ar livre junto aos jardins que contornam o Auditório Cláudio Santoro. Lá podem ser vistas diversas esculturas com formações zoomórficas da renomada artista.
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
Casa do Artesão. Na avenida de ligação entre as Vilas Capivari e Jaguaribe, defronte aos Bombeiros. Mostra permanente de trabalhos em madeira, como esculturas de placas, couro, metal e grande variedade de objetos de decoração. Parque do Estado/ Horto Florestal: Ocupando 1/3 da área da cidade, é um passeio imperdível para quem curte natureza bem preservada. Rica em fauna e flora é o lugar ideal para se passar horas curtindo o visual das matas, corredeiras e cachoeiras.
Art. 36. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 31, às seguintes penalidades:
Art. 29. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - multa;
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - remoção do anúncio.
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
Art. 37. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes; VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei. Art. 30. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 31 desta lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 37 e seguintes. Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio-CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A. Seção III Art. 31. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado. § 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção. § 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais. § 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção. § 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. Seção IV
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Registro nº 12 do Livro B-nº1, de Matrícula de Jornal, do Cartório do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Campos do Jordão. Impressão: JAC Gráfica e Editora Ltda - R. São Paulo, 207 - S.José dos Campos-SP Endereço: Av. Dr. Januário Miráglia, 1750 - loja 4 - Shopping Abernéssia Campos do Jordão - CEP 12460-000 - fones: (12) 3664-4368 // 3662-3090 Jornal associado às entidades: ADJORI-SP e ABRARJ. Editor Responsável: Antonio Luiz Schiavo Júnior - MTB 44.237-SP Diretor Administrativo: Hosana Camargo Schiavo. Diretor Executivo: Luiz Augusto Camargo Aranha Schiavo
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Art. 38. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção. Art. 39. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; II - acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados); III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 37 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura. § 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio. § 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I – Chefe de Fiscalização de Posturas; II – Secretário Municipal de Serviços Públicos; III - Chefe de Gabinete; IV - Prefeito. Art. 33. Será determinada por Decreto a ser expedito pelo Chefe do Executivo a competência para: I - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei; II - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis. IV - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações; V - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
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VI - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
- Assessoria Fiscal
- Abertura/Encerramento de Empresas
- Assessoria Trabalhista
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VII - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
- Assessoria Previdenciária
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II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 32. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência da Prefeitura:
- Assessoria Contábil
R. Profª. Dora Lygia Richieri, 30 - Loja 03 - Vila Paulista - Campos do Jordão - SP Fones: (12) 3662.2774 - 3662.5686 - 3662.5994 - E-Mail: mc-contabil@uol.com.br
I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
Das Instâncias Administrativas e Competências
III - propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
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Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 31.
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Dos responsáveis pelo anúncio
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Art. 27. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Palácio Alto da Boa Vista. A sede de Inverno do Governo paulista em Campos, está aberta ao público para visitação (paga). Lá podem ser vistos: obras de arte, porcelanas, peças de decoração e mobiliário antigo.
Museu Casa da Xilogravura. Atelier e mostra permanente com cerca de 2 mil peças (rotativas) de artistas e gravadores de todo mundo. A Casa da Xilo fica defronte a Igreja N. Senhora da Saúde. Não abre às 3ªs e 4ªs.
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VIII - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana. Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei; II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
Art. 40. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data da promulgação desta Lei. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 36 a 39 desta lei: I - ao anunciante; II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado; III - à empresa instaladora; IV - aos profissionais responsáveis técnicos; V - à empresa de manutenção. Art. 41. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias à contar da data da promulgação desta Lei. § 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo. § 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 36 a 39 desta lei. Art. 42. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Prefeitura Municipal por intermédio de órgão competente. Art. 43. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
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III - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN.
Art. 44. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
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CAPÍTULO V
Art. 45. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 35. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
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I - exibir anúncio:
Art. 46. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicandose também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 05 de fevereiro de 2.009.
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;
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Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR - Prefeita Municipal Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 05/02/2.009. CECÍLIA CARDOSO - Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
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OSESP abre 41º Festival Internacional de Inverno Sob regência do maestro Carlos Kalmar e tendo como destaque o flautista suíço Emmanuel Pahud, a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo inicia o Festival com "Abertura de o Carnaval Romano", Opus 9, de Hector Berlioz Tempo bom, céu claro, frio intenso e geadas estão previstos para este fim de semana em Campos do Jordão, quando se iniciam os concertos do maior evento da música clássica da América Latina.
A próxima edição, de "Primavera", irá circular no fim do mês de Setembro!
A expectativa é de lotação completa na rede hoteleira de Campos e das vizinhas estâncias de São Bento do Sapucaí e Santo Antonio do Pinhal.
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É a Serra da Mantiqueira em festa na alta temporada de Inverno de 2010. Tanto para a hotelaria como para o comércio em geral as previsões são muito boas. Estíma-se que em relação ao ano passado haja um crescimento real da ordem A temperatura mínima registrada esta semana em Campos do Jordão foi de 3 graus negativos de 15 a 20% no movimento.
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