CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ATOS NORMATIVOS Sistema Carcerário e Sistema Socioeducativo
Brasília, 2016
Conselho Nacional de Justiça – CNJ Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF Endereço: Esplanada dos Ministérios, Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 2º andar, Sala 216 70175-900 Brasília - DF Telefone: (61) 2326-4806 Correio eletrônico: dmf@cnj.jus.br Internet: http://www.cnj.jus.br/ Coordenação: Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi Elaboração: Daniel Dias da Silva Pereira Emerson Luiz de Castro Assunção
Catalogação na fonte Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Atos Normativos: Sistema Carcerário e Sistema Socioeducativo / Conselho Nacional de Justiça, Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Conselho Nacional de Justiça – 1. Ed – Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016. 140 p. 1. Atos Normativos. 2. Sistema Carcerário e Socioeducativo. Títulos para indexação: Em inglês: Normatives Acts: Prision System and Socioeducative Measure. Em espanhol: Actos Normativos: Sistema Penitenciario y Medidas Socioeducativas. CDD
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Enrique Ricardo Lewandowski CONSELHEIRO SUPERVISOR DO DMF Bruno Ronchetti de Castro CONSELHEIROS Nancy Andrighi (Corregedora Nacional de Justiça) Arnaldo Hossepian Lima Junior Carlos Augusto de Barros Levenhagen Carlos Eduardo Oliveira Dias Gustavo Tadeu Alkmim Daldice Maria Santana de Almeida Emmanoel Campelo Fabiano Augusto Martins Silveira Fernando César Baptista de Mattos José Norberto Lopes Campelo Lelio Bentes Corrêa Luíz Cláudio Allemand Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas Juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi
Brasília 2016
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Equipe Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi - Coordenador Evelyn Cristina Dias Martini Alexandre Padula Jannuzzi Ana Teresa Perez Costa Márcia Tsuzuki Marden Marques Filho Neila Paula Likes Wesley Oliveira Cavalcante Célia de Lima Viana Machado Daniel Dias da Silva Pereira Emerson Luiz de Castro Assunção Erica Rosana Silva Tanner Luiz Victor do Espírito Santo Silva Thanise Maia Alves Mateus Mayer Milanez Thalita Souza Rocha Anália Fernandes de Barros Joseane Soares da Costa Oliveira Daniele Trindade Torres Juliana Cirqueira del Sarto Helen dos Santos Reis Karla Marcovecchio Pati
EXPEDIENTE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Secretária de Comunicação Social Giselly Siqueira Projeto gráfico Eron Castro
2016 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Endereço eletrônico: www.cnj.jus.br
Sumário ÍNDICE REMISSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 LISTA DE ABREVIATURAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
RESOLUÇÕES DO CNJ RESOLUÇÃO Nº 47, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 RESOLUÇÃO Nº 62 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 RESOLUÇÃO Nº 63 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 RESOLUÇÃO Nº 65 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 RESOLUÇÃO Nº 66 DE 27 DE JANEIRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 RESOLUÇÃO Nº 77, DE 26 DE MAIO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 RESOLUÇÃO Nº 96 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 RESOLUÇÃO Nº 100 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 RESOLUÇÃO Nº 101 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 RESOLUÇÃO Nº 105 DE 6 DE ABRIL DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 RESOLUÇÃO Nº 108 DE 6 DE ABRIL DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 RESOLUÇÃO Nº 112 DE 6 DE ABRIL DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 RESOLUÇÃO Nº 113 DE 20 DE ABRIL DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 RESOLUÇÃO Nº 127 DE 15 DE MARÇO DE 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 RESOLUÇÃO Nº 134 DE 21 DE JUNHO DE 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 RESOLUÇÃO Nº 137 DE 13 DE JULHO DE 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 RESOLUÇÃO Nº 154 DE 13 DE JULHO DE 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 RESOLUÇÃO Nº 162 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 RESOLUÇÃO Nº 165 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 RESOLUÇÃO Nº 213 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 RESOLUÇÃO Nº 214 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
RESOLUÇÕES CONJUNTAS DO CNJ E CNMP RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 03 DE 16 DE ABRIL DE 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
RECOMENDAÇÕES DO CNJ RECOMENDAÇÃO Nº 2 DE 25 DE ABRIL DE 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 RECOMENDAÇÃO Nº 3 DE 30 DE MAIO DE 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 RECOMENDAÇÃO Nº 10 DE 8 DE MAIO DE 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 RECOMENDAÇÃO Nº 14 DE 8 DE MAIO DE 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
RECOMENDAÇÃO Nº 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 RECOMENDAÇÃO Nº 20 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 RECOMENDAÇÃO Nº 21 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 RECOMENDAÇÃO Nº 24 DE 4 DE AGOSTO DE 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 RECOMENDAÇÃO Nº 25 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 RECOMENDAÇÃO Nº 30 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 RECOMENDAÇÃO Nº 33 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 RECOMENDAÇÃO Nº 35 DE 12 DE JUNHO DE 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 RECOMENDAÇÃO Nº 44 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 RECOMENDAÇÃO Nº 47 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 RECOMENDAÇÃO Nº 49 DE 1º DE ABRIL DE 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 2 DE 7 DE MAIO DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 7 DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 12 DE 25 DE JUNHO DE 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 15 DE 31 DE JULHO DE 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 4 DE 26 DE ABRIL DE 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 8 DE 17 DE MAIO DE 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 20 DE 30 DE AGOSTO DE 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 21 DE 30 DE AGOSTO DE 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 29 DE 03 DE JULHO DE 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 36 DE 05 DE MAIO DE 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
PORTARIA DO CNJ PORTARIA Nº 67, DE 20 DE MAIO DE 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
ÍNDICE REMISSIVO A ALVARÁ DE SOLTURA Resolução CNJ nº 108, de 6 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 44]
ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA Resolução CNJ nº 62, de 10 de fevereiro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 62]
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 66]
B BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO Resolução CNJ nº 137, de 13 de julho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 55]
C CADASTRO NACIONAL DE ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 32]
Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 61]
CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E POR ATO QUE IMPLIQUE INELEGIBILIDADE Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 29, de 3 de julho de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 127] CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES EM UNIDADES DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE Resolução CNJ nº 66, de 27 de janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 27]
CADASTRO NACIONAL DE PRISÕES CAUTELARES E INTERNAÇÕES PROVISÓRIAS Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 32]
D DEPÓSITO JUDICIAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES Resolução CNJ nº 134, de 21 de junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 53]
DEPOIMENTO Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9
[pg 42]
E EQUIPE INTERPROFISSIONAL Recomendação CNJ nº 2, de 25 de abril de 2006. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 91]
ESTRANGEIRO Resolução CNJ nº 162, de 13 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 60]
EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO Resolução CNJ nº 101, de 15 de dezembro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 40]
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 21, de 30 de agosto de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 125]
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXECUÇÃO PENAL Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 47]
Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 80]
Recomendação CNJ nº 20, de 16 de dezembro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 97]
G GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 34]
Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 80]
H HONORÁRIOS Resolução CNJ nº 62, de 10 de fevereiro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 62]
Resolução CNJ nº 127, 15 de março de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 51]
I INSPEÇÃO Resolução CNJ nº 47, 18 de dezembro de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 17]
Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 32]
Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 12, de 25 de junho de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 115] INTERNAÇÃO Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 61]
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1, de 29 de setembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 85]
L LIBERADADE PROVISÓRIA Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 30]
Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 66]
LIVRAMENTO CONDICIONAL Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça nº 8, de 17 de maio de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 121]
10
M MEDIDA DE SEGURANÇA Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 47] Recomendação CNJ nº 35, de 12 de junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 105] Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1, de 29 de setembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 85] MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 61] [pg 80]
MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3, de 16 de abril de 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 87]
MOVIMENTAÇÃO DE PRESO Resolução CNJ nº 108, de 6 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 44]
MUTIRÃO Recomendação CNJ nº 24, de 4 de agosto de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 99] Recomendação CNJ nº 47, de 26 de novembro de 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 108]
O ORGANIZAÇÕES CRIMININOSAS Recomendação CNJ nº 3, de 30 de maio de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 92]
P PACIENTE JUDICIÁRIO Recomendação CNJ nº 35, de 12 de junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 105] PLANTÃO JUDICIÁRIO Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 30]
PORTAL DE OPORTUNIDADES Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 34]
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Resolução CNJ nº 154, de 13 de julho de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 58] Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 21, de 30 de agosto de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 125] PRISÃO Resolução CNJ nº 66, de 27 de janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 27] [pg 30]
Resolução CNJ nº 108, de 6 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução CNJ nº 162, de 13 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1, de 29 de setembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 44] [pg 60] [pg 66] [pg 80] [pg 85]
PROJETO COMEÇAR DE NOVO Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 34]
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R REINSERÇÃO SOCIAL Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 34]
Recomendação CNJ nº 21, de 16 de dezembro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 98]
Recomendação CNJ nº 35, de 12 de junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 105] Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça nº 4, de 26 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 119] REMIÇÃO Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 47]
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Recomendação CNJ nº 44, de 26 de novembro de 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 106]
S SEMANA NACIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Recomendação CNJ nº 47, de 26 de novembro de 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 108] SELO INFÂNCIA E JUVENTUDE Portaria CNJ nº 67, de 20 de maio de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 133] SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS Resolução CNJ nº 63, de 16 de dezembro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 21]
SISTEMA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 66]
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça nº 8, de 17 de maio de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 121] SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça nº 8, de 17 de maio de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 121]
T TORTURA Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[pg 66]
Recomendação CNJ nº 49, de 1º de abril de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 109] Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 15, de 31 de julho de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 116]
V VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça nº 36, de 5 de maio de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [pg 128]
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APRESENTAÇÃO Neste livreto estão reunidos os atos do Conselho Nacional de Justiça relacionados com o sistema carcerário e socioeducativo, que repercutem no desempenho e funcionamento do sistema de justiça criminal. As tarjas laterais coloridas estão para destacar cada grupo de atos normativos (Resoluções do CNJ, Resoluções Conjuntas do CNJ e CNMP, Recomendações do CNJ, Recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça, Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça e Portaria do CNJ), facilitando o trabalho de consulta e pesquisa necessários. Espera-se que este documento ajude a qualificar o oferecimento da prestação jurisdicional e também permita, do modo mais eficiente, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços que estão afetos à plena realização da justiça.
Ministro Ricardo Lewandowski Presidente do CNJ
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LISTA DE ABREVIATURAS ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BNMP – BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO CF – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CJF – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CNACL – CADASTRO NACIONAL DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI CNIEP – CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CNIUIS – CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES EM UNIDADES DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CPF – CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CPP – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CSJT – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DMF/CNJ – DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DPJ/CNJ – DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS E-CNJ – SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENCLLA 2006 – ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO DE 2006 GMF – GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO INFOPEN/MJ – SISTEMA DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS INFOSEG – REDE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IPCA-E – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – ESPECIAL LEP – LEI DE EXECUÇÃO PENAL (Nº 7.210/84) LOMAN – LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL MJ – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MNI – MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PDF – PORTABLE DOCUMENT FORMAT PEP – PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL SEEU – SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL UNIFICADO SISTAC – SISTEMA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SNBA – SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUAS – SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE UO – UNIDADES ORGANIZACIONAIS
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RESOLUÇÕES DO CNJ
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4° de seu art. 103‑B; CONSIDERANDO que os estabelecimentos penais devem proporcionar segurança e dispor de condições adequadas de funcionamento; CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal no art. 5° XLVIII que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; CONSIDERANDO que o art. 5° XLIX da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral; CONSIDERANDO o que dispõe da Lei n. 9.455/97; CONSIDERANDO a competência dos juízes de execução criminal fixada pelo art. 66 da Lei n. 7210/84. RESOLVE: Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade. Parágrafo único. Os respectivos Tribunais deverão propiciar condições de segurança aos Juízes no cumprimento de seu dever de ofício de visita aos estabelecimentos penais. Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado à Corregedoria de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento. § 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio: I ‑ localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal; II ‑ dados relativos ao cumprimento do disposto no Título IV da Lei n. 7210/84; III ‑ dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei n. 7210/84; IV‑ medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento. § 2º A atualização será mensal, indicando‑se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados. Art. 3º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 2º desta Resolução. Art. 4º Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade na forma dos artigos 80 e seguintes da Lei n. 7210/84. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
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RESOLUÇÃO Nº 62 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, e instituição essencial a função jurisdicional do Estado e a garantia de acesso à Justiça a todos os necessitados; CONSIDERANDO que, a par da necessidade de fortalecimento da Defensoria Pública, e necessária a adoção de medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses; CONSIDERANDO a importância da ação conjunta dos órgãos que compõem zero Sistema de Justiça para a garantia da fomentação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, até que a Defensoria Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e da União, obtenha estrutura compatível com a demanda de serviços: CONSIDERANDO que o disposto no § 1° do art. 22, da lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não obsta o exercício voluntário da advocacia em favor dos necessitados, frente à disponibilidade do direito aos honorários (STF, ADI 1194), sem prejuízo, quando for o caso, do recebimento de honorários de sucumbência; CONSIDERANDO a existência de programas que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, de forma suplementar a atuação da Defensoria Pública, para a viabilização de assistência judiciária voluntária aos necessitados; CONSIDERANDO a importância da pratica jurídica na formação dos profissionais do Direito, RESOLVE: CAPITULO I DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA SEÇÃO 1 Do Cadastro de Advogados Voluntários Art. 1° Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título. § 1 No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os seguintes dados obrigatórios, em Formulário próprio, assinado por este e declarando‑se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica: I ‑ a regular inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil OAB II ‑ a ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão: III ‑ a indicação do endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem como o número do respectivo CPF. § 2° O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não a desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.
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Art. 3° O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vinculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado. Art. 4° A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídico gratuito oferecido por advogado: I ‑ previamente constituído pela parte ou interessado ou; II ‑ integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, par forca de lei, regulamenta ou convenio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não. Parágrafo único. Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no artigo 1°, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução. Art. 5° Os convênios de cooperação celebrados entre os tribunais e a Defensoria Pública poderão envolver a Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos e outras entidades voltadas à defesa de direitos humanos. SEÇÃO 2 Dos Convênios com Instituições de Ensino Art. 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições. § 1° Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino § 2° Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil. § 3° Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores. § 4° Os convênios preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévia dos orientadores, nos termos do artigo 1°. § 5° Aplica‑se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2°, 3° e 4°. Art. 7° Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma do capítulo anterior. Art. 8° E de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Seção. SEÇÃO 3 Das Disposições Comuns as Seções Anteriores Art. 9º Estruturados espaços para a prestação de assistência jurídica voluntária, na forma prevista nesta Resolução, serão organizados os voluntários, em sistema de rodizio e conforme a disponibilidade declarada no ato de cadastramento ou informada pela instituição de ensino, de forma a que se busque, no mínimo, atendimento durante o horário de expediente forense. Art. 10 O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar‑se‑á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública. § 1° Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução os tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública.
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 2° E vedado ao advogado voluntário apresentar‑se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir a conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade Pública oficial.
§ 2° Mediante entendimentos com a administração penitenciária local e ouvida a Defensoria Pública, os tribunais poderão organizar a advocacia voluntária nas unidades prisionais. Art. 11 O advogado voluntário deve apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, quando entender descabida a propositura de determinada ação.
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 12 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado ou estagiário voluntário no patrocínio dos interesses do assistido, ensejara a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejara a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 13 Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciarias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput, a advocacia voluntária poderá, a critério do tribunal, valer como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 Os Tribunais manterão controles estatísticos, preferencialmente informatizados, com os dados dos atendimentos e das demandas decorrentes da assistência judiciária voluntária de que trata esta Resolução e do quantitativo de processos e de pessoas assistidas. Art. 15 O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e as instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense. Art. 16 Os Tribunais e suas respectivas unidades judiciárias ficam autorizados a adotarem as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastro de voluntários junto as entidades de classe, faculdades de direito e advogados em geral, inclusive por meio de cartazes a serem afixados nas dependências dos foros e por aviso nos respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet), sem prejuízo da publicação de edital no veículo de imprensa oficial. Art. 17 Aplica‑se o disposto nesta Resolução, no que couber, ao voluntariado nas áreas de assistência social, psicologia, medicina, contabilidade e pedagogia, dentre outras. Art. 18 Os tribunais poderão expedir atos normativos complementares e não conflitantes com a presente Resolução. Art. 19 O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 2 (dois) anos, analisará a eficácia das medidas implementadas com base nesta Resolução, revisando‑a, se necessário, ouvidos os tribunais, a Conselho Federal da OAB e a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 63 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos ‑ SNBA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais, inclusive para possibilitar a extração de dados estatísticos e a adoção de políticas de conservação e administração desses bens, até a sua destinação final; CONSIDERANDO o teor da Meta 17 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro de 2006 – ENCLLA 2006. CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério da Justiça e o Departamento da Polícia Federal; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Bens Apreendidos ‑ SNBA, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário. Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II, III, VI e VII do Art. 92 da Constituição Federal deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal e intransferível, com as seguintes informações, entre outras: I – tribunal, comarca/subseção judiciária, órgão judiciário e número do processo; II – número do inquérito/procedimento; III – órgão instaurador do inquérito/procedimento; IV – unidade do órgão instaurador; V – classe processual; VI – assunto do processo; VII – descrição do bem apreendido; VIII – qualificação do detentor e do proprietário, se identificados; X – qualificação do depositário; XI ‑ data da apreensão; XII – destinação final do bem, se houver; e XIII – valor estimado do bem ou resultante de avaliação. § 1º O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários. § 2º É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie. § 3º Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos. Art. 3º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.
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COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§ 1º O primeiro cadastramento deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009. § 2º Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens. § 3º O Sistema Nacional de Bens Apreendidos ‑ SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação. § 4º Os tribunais poderão adequar os seus sistemas internos de modo a possibilitar a migração automática das informações ao Sistema Nacional dos Bens Apreendidos ‑ SNBA. § 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênio no intuito do cadastramento dos bens ser realizado diretamente pelo órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito. Art. 4º As Presidências e as Corregedorias dos órgãos do Poder Judiciário descritos no artigo 2º, assim como os usuários cadastrados no sistema, terão acesso, para consulta, aos dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos ‑ SNBA. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça poderá, mediante convênio, autorizar que órgãos de outros Poderes consultem os dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA. Art. 5º A administração e a gerência do Sistema Nacional de Bens Apreendidos ‑ SNBA caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º As Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA no âmbito dos seus tribunais, devendo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo e à correta alimentação dos dados no sistema. Parágrafo único. As Corregedorias deverão orientar os juízos e adotar medidas administrativas no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam baixados definitivamente sem prévia destinação final dos bens neles apreendidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 65 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos; CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário; RESOLVE: CAPÍTULO I DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN‑DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução. 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo. § 1º‑A Faculta‑se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando‑se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.) § 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução. § 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo. § 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência: I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um); II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois); III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três); IV ‑ Justiça Federal: 4 (quatro); V ‑ Justiça do Trabalho: 5 (cinco); VI ‑ Justiça Eleitoral: 6 (seis); VII ‑ Justiça Militar da União: 7 (sete); VIII ‑ Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito); IX ‑ Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
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§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando‑se: I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero; II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa); III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões; IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões; V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética; VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente; VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética; VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII; § 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes: I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando‑se: a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias; b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho; c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais; d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares; e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação; f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares. II ‑ na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende‑se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede; III ‑ nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo; IV ‑ nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo; V ‑ até 30 de Junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos; VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações; VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet). CAPÍTULO II DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO Seção I DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I‑A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução. Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
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Seção II DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO – PROCESSOS NOVOS Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos. § 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução. § 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove); § 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original. § 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição. Seção III DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO – PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso. § 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo. § 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo. § 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo. § 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores. § 5º Os processos em tramitação não‑registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará. § 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo. Seção IV DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original. § 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo. CAPÍTULO III DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça. § 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal. § 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias. Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas. Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÃO Nº 66 DE 27 DE JANEIRO DE 2009 Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO o crescimento significativo de presos provisórios, conforme dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional ‑ DEPEN, entre os anos de 2005 e 2008; CONSIDERANDO que os dados recolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias; CONSIDERANDO que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; CONSIDERANDO que o magistrado deve zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública; CONSIDERANDO a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade; CONSIDERANDO a importância da preservação da independência do magistrado, no reexame periódico da situação jurídica de presos provisórios, como forma de evitar situações de excesso injustificado de privação da liberdade; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem um acompanhamento efetivo das prisões provisórias decretadas. CONSIDERANDO o compromisso do CNJ em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão. RESOLVE: Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) I ‑ a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II ‑ a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III ‑ o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. § 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa. § 3º Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do
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preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades. § 4º Aplica‑se às demais prisões cautelares, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, especificamente quanto à comunicação à família e à Defensoria Pública. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002273‑30.2010.2.00.0000). Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) § 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê‑los automaticamente por meio de sistema informatizado. § 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição. Art. 2º‑A A Fica instituído o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272‑45.2010.2.00.0000‑Emenda nº 1) (Vigência suspensa pela Resolução n° 117, de 3 de agosto de 2010). § 1º Caberá às varas de inquéritos policiais, às varas com competência criminal e às varas de infância e juventude o cadastramento das prisões em flagrante, temporárias e preventivas e das internações temporárias existentes nos processos de sua competência, bem assim de sua prorrogação, encerramento e outras intercorrências. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272‑45.2010.2.00.0000‑ Emenda nº 1) §2º As prisões cautelares e internações provisórias ocorridas após a publicação desta Resolução deverão ser cadastradas em até 24h após a comunicação. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272‑45.2010.2.00.0000‑ Emenda nº 1) § 3º As prisões cautelares e internações provisórias já iniciadas e ainda em curso deverão ser cadastradas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272‑45.2010.2.00.0000‑ Emenda nº 1) 4º A gerência dos usuários do Sistema do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias será realizada pelas Corregedorias dos Tribunais. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272‑45.2010.2.00.0000‑Emenda nº 1) §5º O Tribunal que possuir condições tecnológicas para tanto, poderá realizar o envio das informações diretamente de seu sistema para o Sistema do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias, nos mesmos prazos e condições dos incisos 2º e 3º, em modelo a ser definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272‑45.2010.2.00.0000‑Emenda nº 1) Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) Art. 4º Aplicam‑se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório à Presidência do Tribunal respectivo. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a demora na movimentação processual. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.
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Art. 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009) Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009
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Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103‑B da Constituição; CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e de recomendar as providencias para tanto necessárias, conforme dispõe o art. 19, I do Regimento Interno; CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente, com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários; RESOLVE: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina‑se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas‑corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Art. 2º. O Plantão Judiciário realiza‑se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.
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Art. 3º. Nos dias em que não houver expediente normal o plantão realizar‑se‑á em horário acessível ao público compreendendo pelo menos três (3) horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três (3) horas. Art. 4º. Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicilio conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência. Art. 5º. O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos Tribunais. Parágrafo único. Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas e períodos de plantão especial para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal. Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três (3) dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês. Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista. Art. 7º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas. §1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista. §2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução. Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo para o plantão de segundo grau e pelo corregedor‑geral para os casos de plantão em primeiro grau. Art. 10. Os tribunais e juízos adaptarão, conforme a necessidade, seus regimentos ou atos normativos no prazo de noventa (90) dias. Art. 11. O Plantão no Conselho Nacional de Justiça e nos Tribunais Superiores será disciplinado pelos respectivos regimentos internos. Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Parágrafo único. A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo sitio eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão. (Redação dada pela Resolução nº 152, de 06.07.12).
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 26 DE MAIO DE 2009
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Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103‑B; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano; CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento; CONSIDERANDO a obrigatoriedade, prevista no artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de fiscalização das entidades governamentais e não‑governamentais de atendimento ao adolescente, elencadas no artigo 90 da mesma norma, pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO a aprovação, na 73ª Sessão Plenária, realizada em 04 de novembro de 2008, da proposta nacional de promoção de medidas de proteção à infância e à juventude e de reinserção social do adolescente em conflito com a lei; RESOLVE: Art. 1º Determinar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas sobre os adolescentes em conflito com a lei que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) §1º Igual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria de adolescentes em conflito com a lei. §2º No caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre. (Incluído pela Resolução nº 157, de 08.08.12) Art. 2º Nas inspeções bimestrais, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) §1º Os bimestres serão necessariamente os períodos de janeiro e fevereiro; março e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; e novembro e dezembro. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) §2º Caberá às Corregedorias‑Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o não cumprimento da inspeção bimestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) §3º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria‑Geral e ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude do respectivo Tribunal. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) Art. 3º Os Tribunais de Justiça poderão expedir regulamentos suplementares, considerando as peculiaridades locais.
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 4º Os Tribunais devem assegurar a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização de inspeções bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ n. 176/2013. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) §1º O magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de 4 (quatro) Unidades, poderá requisitar apoio à Coordenadoria da Infância e Juventude a fim de que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pedido ao órgão competente, no sentido de designar, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das Unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria. (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) §2º Os Tribunais devem disponibilizar, em até 10 (dez) dias, a contar da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão. (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) Art. 5º Para auxiliar os juízes no controle da aplicação das medidas socioeducativas, o Conselho Nacional de Justiça implanta, neste ato, o cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais, estejam ou não em cumprimento das referidas medidas. Art. 6º O cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei ficará hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso exclusivamente aos órgãos por ele autorizados. Art. 7º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema no respectivo Estado, e terão acesso integral aos dados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das varas das comarcas, bem como zelar pela correta inserção das informações, que deverá se ultimar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução. Art. 8º As Corregedorias‑Gerais de Justiça e os juízes competentes encaminharão os dados por meio eletrônico ao cadastro nacional dos adolescentes em conflito com a lei. Parágrafo único. Compete às Corregedorias‑Gerais dos tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância e Juventude, curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS). (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos dados no cadastro nacional. Parágrafo único. Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí‑los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional. Art. 10. Compete ao Comitê Gestor promover a implantação, o acompanhamento e o desenvolvimento do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei e efetuar o detalhamento dos procedimentos para o cumprimento desta resolução. Art. 11. O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei será gerido e fiscalizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) Parágrafo único. Os demais cadastros do sistema da infância e da juventude continuarão a ser geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014) Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÃO Nº 96 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e; CONSIDERANDO que a promoção da cidadania é um dos objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a realidade constatada nos mutirões carcerários, em relação às prisões irregulares e às condições dos estabelecimentos penais; CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas; CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à Lei de Execuções Penais, no que concerne à instalação e ao funcionamento dos Conselhos da Comunidade de que trata o artigo 80, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984; CONSIDERANDO que compete aos órgãos da execução penal, dentre os quais o juízo da execução, a implementação de medidas que propiciem a reinserção social do apenado, com base no artigo 1º, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 93ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2009, nos autos do procedimento. RESOLVE: CAPÍTULO I DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas. Art. 2º O Projeto Começar de Novo compõe‑se de um conjunto de ações educativas, de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, a ser norteado pelo Plano do Projeto anexo a esta Resolução. § 1º O Projeto será implementado com a participação da Rede de Reinserção Social, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico‑profissionalizantes; § 2º Os Tribunais de Justiça deverão celebrar parcerias com as instituições referidas no parágrafo anterior para implantação do Projeto no âmbito da sua jurisdição, com encaminhamento de cópia do instrumento ao Conselho Nacional de Justiça. § 3º Os demais tribunais que detenham competência criminal, deverão promover ações de reinserção compatíveis com as penas que executa. § 4º Todos os demais tribunais, ainda que não detenham competência criminal, poderão também promover ações de reinserção, sobretudo no tocante à contratação de presos, egressos e cumpridores de medidas e penas alternativas com base na Recomendação nº 21, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça poderá reconhecer as boas práticas e a participação dos integrantes da Rede de Reinserção Social, por meio de certificação a ser definida por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
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Art. 4º Fica criado o Portal de Oportunidades do Projeto Começar de Novo, disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades, entre outras: I ‑ cadastramento das entidades integrantes da Rede de Reinserção Social prevista no artigo 2º, § 1º; II ‑ cadastramento de propostas de cursos, trabalho, bolsas e estágios ofertados pela Rede de Reinserção Social e acessível ao público em geral; III ‑ contato eletrônico com as entidades públicas e privadas proponentes; IV ‑ relatório gerencial das propostas cadastradas e aceitas, em cada Estado e Comarca. Parágrafo único. A implantação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO NOS ESTADOS Art. 5º Os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de 30 dias, e por em funcionamento no prazo de até 90 dias, grupo de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, presidido por um magistrado, com as seguintes atribuições: I ‑ implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo; II ‑ fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas. III ‑ acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal, relatando à Corregedoria Geral de Justiça, a cada três meses, no mínimo, suas atividades e carências, e propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento. IV ‑ planejar e coordenar os mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e processos de execução penal; V ‑ acompanhar e propor soluções em face das irregularidades verificadas nos mutirões carcerários e nas inspeções em estabelecimentos penais, inclusive Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Delegacias Públicas; VI ‑ acompanhar projetos relativos à construção e ampliação de estabelecimentos penais, inclusive em fase de execução, e propor soluções para o problema da superpopulação carcerária; VII ‑ acompanhar a implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; VIII ‑ acompanhar o cumprimento das recomendações, resoluções e dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao Sistema Carcerário; IX ‑ implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao sistema carcerário; X ‑ estimular a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária aos internos e egressos do Sistema Carcerário; XI ‑ propor a uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário, bem como estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; XII ‑ coordenar seminários em matéria relativa ao Sistema Carcerário. § 1º Os tribunais deverão, ainda, com base no relatório do grupo, diligenciar para que os Conselhos da Comunidade sejam efetivamente instalados e para que tenham funcionamento regular, sobretudo no que pertine à implementação de projetos de reinserção social, em cumprimento à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 e à legislação local. § 2º Os tribunais que já criaram grupos de trabalho com atribuições similares às previstas no art. 5º deverão editar ato adaptando‑os aos termos da presente resolução. Art. 6º Caberá ao juiz responsável pelo Conselho da Comunidade, em cada comarca, atuar na implementação do Projeto Começar de Novo, sobretudo em relação às propostas disponibilizadas no Portal, e em sintonia com o grupo a que se refere o art. 5º. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os representantes dos Conselhos da Comunidade terão acesso ao Portal, inclusive aos relatórios gerenciais. Art. 7º A criação do grupo de que trata a presente resolução será informada ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 30 dias.
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RESOLUÇÕES DO CNJ
CAPÍTULO II DO PORTAL DE OPORTUNIDADES
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades do Projeto Começar de Novo. Parágrafo único. Para auxiliar na coordenação de que trata o caput, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá instituir e regulamentar comitê gestor do Projeto Começar de Novo. Art. 9º O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade dos programas de reinserção social em funcionamento nos tribunais.
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 100 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103‑B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos, e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico; CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes ‑ Malote Digital por diversos Tribunais; CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 004/2008; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2009, nos autos do procedimento 200910000066914, RESOLVE: Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça ‑ CNJ, o Conselho da Justiça Federal ‑ CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ‑ CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes ‑ Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo. § 1.º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário. § 2.º No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não será utilizado o Sistema Hermes ‑ Malote Digital para: I ‑ as comunicações de que trata a Portaria CNJ 516/2009 (e‑CNJ); II ‑ outras hipóteses excepcionais, a critério da Presidência, da Corregedoria, dos Gabinetes dos Conselheiros e da Secretaria Geral. § 3.º O Sistema Hermes ‑ Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim. Art. 2.º O Conselho Nacional de Justiça providenciará o cadastramento das seguintes Unidades Organizacionais ‑ UO, para cada Tribunal ou Conselho: I ‑ Presidência; II ‑ Corregedoria; III ‑ Diretoria Geral, Secretaria Geral ou unidade equivalente; IV ‑ Secretaria de Tecnologia da Informação ou equivalente. Parágrafo único. O cadastramento dos usuários e sua vinculação às respectivas Unidades Organizacionais serão realizados por cada Tribunal ou Conselho, observado o prazo previsto no artigo anterior.
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Art. 3.º Recomenda‑se aos Tribunais mencionados no Art. 1º a adoção do Sistema Hermes ‑ Malote Digital como forma de comunicação oficial entre seus órgãos e setores internos, magistrados e servidores. Art. 4.º Os Conselhos e Tribunais podem, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares de utilização do sistema, não conflitantes com a presente Resolução. Art. 5.º O uso da comunicação eletrônica de que trata o artigo 1º deverá ocorrer: I ‑ a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e II ‑ a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.
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Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO 1. Para o disposto nesta Resolução, considera‑se: I ‑ Unidade Organizacional ‑ UO: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder Judiciário; II ‑ Usuário: é considerado todo indivíduo, incluindo magistrados, serventuários, prestadores de serviços, estagiários ou qualquer outro indivíduo que mantenha vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão; III ‑ Remetente: Unidade Organizacional (UO) que envia documento oficial por meio digital; IV ‑ Destinatário: Unidade Organizacional (UO) que recebe documento oficial por meio digital; V ‑ Meio eletrônico: Qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; VI ‑ Internet: é o conjunto de redes de computadores interligadas, de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público; VII ‑ Login: é parte da credencial do usuário com prévio cadastramento através de identificador único, no software ou serviço, de modo a garantir a individualização do seu proprietário; VIII ‑ Senha: é parte da credencial do usuário formada por um conjunto de caracteres alfanuméricos e caracteres especiais de caráter pessoal, confidencial e intransferível para uso nos sistemas de informática; IX ‑ Credencial: é a combinação, Login e Senha, utilizado ou não em conjunto a outro mecanismo de autenticação, que visa legitimar e conferir autenticidade ao usuário na utilização da infra‑estrutura e recursos de informática; X ‑ Comunicação oficial: a transmissão de arquivos de caráter oficial entre os usuários ou Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional; XI ‑ Sistema Hermes: conjunto de módulos de sistemas computacionais com finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações recíprocas, oficiais ou não, entre as Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional; XII ‑ Malote digital: módulo do Sistema Hermes responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas entre as Unidades Organizacionais do Judiciário Nacional: a. Recibo de leitura: comprovante autenticador fornecido pelo sistema, notificando o remetente que a informação transmitida foi aberta pelo destinatário, em determinada data e hora, o qual permanecerá armazenado nos equipamentos de informática (servidores) do Poder Judiciário, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro; b. Documentos lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas e lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário, constando data e hora do recebimento;
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RESOLUÇÕES DO CNJ
c. Documentos não lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas, mas ainda não lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário; d. Documentos enviados: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam todas as comunicações enviadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, constando data e hora do envio do documento; 2. Para os efeitos legais as comunicações serão feitas entre as Unidades Organizacionais, e não entre as pessoas dos magistrados ou servidores que lhes dirijam, e ficarão fazendo parte do acervo da Unidade Organizacional. 2.1. Na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, deverá ser utilizada a funcionalidade “Envio em sigilo”, de modo que apenas a pessoa a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo. 3. Em se tratando de contagem de prazo nos requerimentos administrativos, considera‑se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio. 3.1. Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia. 4. As cartas precatórias de mera intimação, bem como aquelas que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel, serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico. 4.1. Deverão ser devolvidos, através do Sistema Hermes ‑ Malote Digital, ao Juízo deprecante, apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos praticados no Juízo deprecado ou nele juntados, arquivando‑se os autos físicos no próprio juízo deprecado. 5. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser protegidos através de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos equipamentos servidores do Poder Judiciário, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro. 6. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser, obrigatoriamente, do formato PDF (Portable Document Format). Mecanismos computacionais automatizados adicionarão dispositivos e marcações nos documentos como códigos numéricos, logomarcas, marcas d´água e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade. 6.1. Todas as operações e comunicações realizadas ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade competente. 7. Para efeito de registro das comunicações pelo Malote Digital, obedecer‑se‑á ao seguinte: I ‑ Nos envios será remetida uma cópia integral do documento, na área “documentos enviados” do remetente, e quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura; II ‑ Nos encaminhamentos será adicionada uma marcação no arquivo, na área “documentos enviados” do remetente, e quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura; III ‑ Cada emissão, encaminhamento ou recibo possuirá um número de registro, seguido de data e horário da movimentação.
RESOLUÇÃO Nº 101 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, I, e 30, IX, ambos do Regimento Interno deste Conselho, e CONSIDERANDO a preocupação da comunidade internacional no fomento à aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, inspiradas pelas regras de Tóquio ‑ Resolução nº 45/110 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e de se implementar práticas e políticas para o fomento da aplicação e execução de penas e medidas alternativas no âmbito do Poder Judiciário; RESOLVE: Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a aplicação conjunta ou isolada em cada Tribunal, de acordo com as peculiaridades locais, das seguintes medidas: I ‑ criação de varas privativas ou especialização de varas em execução de penas e medidas alternativas; II ‑ criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução de penas e medidas alternativas. Parágrafo único. As centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento ou órgãos assemelhados podem ser criadas pelo Poder Executivo e colocadas à disposição do Poder Judiciário por meio de convênio ou termo de cooperação. Art. 2º O modelo descentralizado de monitoramento psicossocial caracteriza‑se pelo cumprimento de penas e medidas alternativas em diversas entidades e instituições e seu acompanhamento e fiscalização através de equipe multidisciplinar, composta por profissionais habilitados, a exemplo de assistentes sociais e psicólogos, voluntários ou não. Parágrafo único. As entidades e instituições compõem uma rede habilitada e cadastrada, mediante o estabelecimento de convênio ou termo de cooperação. Art. 3º Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas. § 1°. O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais. § 2°. Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos: a) identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ; b) número de apenados ou beneficiados em cada tribunal; c) incidência penal; d) pena ou medida alternativa aplicada; e) conversão em pena privativa de liberdade; f) descumprimento das medidas alternativas. Art. 4º As informações da execução das penas e medidas alternativas geradas de forma padronizada por todos os Tribunais serão compartilhados com o Poder Público, visando o incremento de programas de suporte social aos cumpridores de medidas e penas alternativas, sua família e à população em geral.
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Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais articular‑se‑ão com o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas em âmbito federal, estadual e municipal no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.
RESOLUÇÃO Nº 105 DE 6 DE ABRIL DE 2010
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Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103‑B; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve‑se dar preferência ao sistema audiovisual; CONSIDERANDO que, embora o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes para fins de degravação; CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva‑se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos; CONSIDERANDO que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual; RESOLVE: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Parágrafo Único. Os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual. Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço. Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve‑se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência. § 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal. § 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante. § 3º A carta precatória deverá conter: I ‑ A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante; II ‑ A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante; III ‑ A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência uma.
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Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput. Art. 7º O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias: I ‑ direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante; II ‑ direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório; III ‑ direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento; IV ‑ direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 4º No fórum deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal. Art. 5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.
RESOLUÇÃO Nº 108 DE 6 DE ABRIL DE 2010
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e prazo de cumprimento dos alvarás de soltura em âmbito nacional, vez que verificadas disparidades entre os diversos tribunais; CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências nº 200910000004957 quanto à não submissão do cumprimento de alvará de soltura ao Juiz Corregedor dos Presídios e a verificação de eventuais óbices pelo estabelecimento penal; CONSIDERANDO que a requisição de réu preso para comparecer em juízo para a simples comunicação de atos processuais não encontra previsão legal, atenta contra a segurança nos presídios, e causa ônus desnecessário ao erário; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 102ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002265‑53.2010.2.00.0000, RESOLVE: Art. 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. § 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput. § 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 2º, caput e parágrafo 1º. § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará. § 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. § 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º. Art. 2º Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura. § 1º O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal. § 2º As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário ‑ DMF, quando solicitada.
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Art. 4º As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo. Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência. Art. 5º O juiz do processo de conhecimento deverá requisitar diretamente o réu preso para a audiência, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver. Art. 6º Os Tribunais e os juízos deverão adaptar sua legislação e práticas aos termos da presente Resolução no prazo de até 60 dias. Art. 7º Aplica‑se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos para cumprimento de alvarás de soltura eventualmente instalados nos Tribunais. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 3º Os Tribunais poderão formalizar convênios para cooperação e troca de informações com órgãos públicos, dentre os quais o Departamento de Polícia Federal e Secretarias de Estado, para acesso das autoridades penitenciárias aos sistemas informatizados da justiça criminal. Parágrafo único. Referidos convênios permitirão que as pesquisas sobre antecedente, prisão em flagrante e mandado de prisão sejam feitas de forma ininterrupta, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de que todos os eventuais óbices à efetivação do alvará de soltura sejam imediatamente levantados.
RESOLUÇÃO Nº 112 DE 6 DE ABRIL DE 2010
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103‑B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE: Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal. Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I ‑ a data do fato; II ‑ a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III ‑ a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV ‑ a idade do acusado; V ‑ a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI ‑ as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII ‑ as datas de prescrição para cada delito, considerando‑se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal. Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores. Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais. Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 113 DE 20 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos Tribunais; CONSIDERANDO que o CNJ integra o Sistema de Informações Penitenciárias ‑ INFOPEN, do Ministério da Justiça, o que dispensa a manutenção de sistema próprio de controle da população carcerária; CONSIDERANDO que compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir, conforme o disposto no inciso X do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas do CNJ em relação à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002698‑57.2010.2.00.0000; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002698‑57.2010.2.00.0000; RESOLVE: DA EXECUÇÃO PENAL Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações: I ‑ qualificação completa do executado; II ‑ interrogatório do executado na polícia e em juízo; III ‑ cópias da denúncia; IV ‑ cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação IV ‑ cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13) V ‑ informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução; VI ‑ instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII ‑ certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII ‑ cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13) IX ‑ nome e endereço do curador, se houver; X ‑ informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra‑se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.2013) XI ‑ cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XII ‑ certidão carcerária; XIII ‑ cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.
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Art. 2º A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo‑se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente. § 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113 da LEP. (Revogado pela Resolução nº 116, de 03.08.10) § 3º Recebida a guia de recolhimento, que deverá conter, além do regime inicial fixado na sentença, informação sobre eventual detração modificativa do regime de cumprimento da pena, deferida pelo juízo do processo de conhecimento, nos lindes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, salvo se por outro motivo ele estiver preso, assegurado o controle judicial posterior. (Alterado pela Resolução nº 180, de 3 de outubro de 2013 ‑ disponibilizada no DJ‑e nº 189/2013, em 04/10/2013, pág. 2‑3) § 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para «arquivado» e baixa na autuação para posterior arquivamento. Art. 3º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º. § 1° Para cada réu condenado, formar‑se‑á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. § 2° Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal. § 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Art. 4º Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. (Redação dada pela Resolução nº 116, de 03.08.2010) Parágrafo único. O primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. (Redação dada pela Resolução nº 116, de 03.08.2010) Art. 5º Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional. § 1º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público. § 2º Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado. Art. 6º Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que
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DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA Art. 8° Tratando‑se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi‑la e remetê‑la ao juízo competente. Art. 10. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia. Art. 11. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer: I ‑ no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade; II ‑ no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III ‑ para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art. 13. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes: I ‑ o montante da pena privativa de liberdade; II ‑ o regime prisional de cumprimento da pena; III ‑ a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e IV ‑ a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA Art. 14. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei nº 10216, de 06 de abril de 2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber. Art. 15. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir‑se‑á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo‑se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal. Art. 16. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 1º dessa resolução, no que couber.
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sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. Art. 7º Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar‑se‑á após eventual juízo de retratação.
Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
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Art. 19. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte. Art. 20. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado. Art. 21. Os Juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá‑los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis. Art. 22. O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal. Art. 23. Aplica‑se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos de execução penal. Art. 24. Os Tribunais e os juízos deverão adaptar sua legislação e práticas aos termos da presente resolução no prazo de até 60 dias. Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas a Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, a Resolução nº 29, de 27 de fevereiro de 2007, a Resolução nº 33, de 10 de abril de 2007, e a Resolução nº 57, de 24 de junho de 2008
Ministro GILMAR MENDES
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RESOLUÇÃO Nº 127 DE 15 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer; CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado; CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, a teor das Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado com a assistência judiciária gratuita; CONSIDERANDO a missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 103‑B, § 4º, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar os procedimentos com relação ao tema; RESOLVE: Art. 1º Recomenda‑se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita. Art. 2º Os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados. Art. 3º As Presidências dos Tribunais ficam autorizadas a celebrar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos juízes. Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo‑lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo. Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete, desde que o faça de forma fundamentada. Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão.
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Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. § 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. § 2º Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal. § 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo. Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando‑se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba. Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo. Art. 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar‑se‑á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando‑se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. § 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito. § 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA‑E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento. Art. 10 Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA‑E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho. Art. 11 Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos. Art. 12 Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências. Art. 13 A presente resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 134 DE 21 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o grande número de armas em depósitos judiciais e que mantê‑las em depósito compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Judiciário na retomada da campanha do desarmamento patrocinada pelo Ministério da Justiça; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001586‑24.2008.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa‑fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. § 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial. § 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior. Art. 2º Os Tribunais deverão adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva de autos de que constem armas apreendidas ou munições sem destinação final. Art. 3º É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas. Art. 4º Nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário, se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo. Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo‑crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado. § 1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. § 2º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.
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§ 3º Fica facultada a instituição de mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército.
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Art. 6º Recomenda‑se aos tribunais que, no âmbito de sua competência, celebrem convênio com a Secretaria de Segurança Pública, para garantir que a apreensão de armas de fogo ou munições, pela polícia militar ou civil, seja, antes da elaboração do respectivo auto, imediatamente comunicada à autoridade judiciária responsável, ou a órgão judiciário designado para tanto. Parágrafo único. Recomenda‑se ainda que, quando possível, a comunicação e seu arquivamento sejam processados por via eletrônica. Art. 7º As Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército. Parágrafo único. A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano. Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 137 DE 13 DE JULHO DE 2011 Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289‑A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO que a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, determina a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, regulamentá‑lo e mantê‑lo (art. 289‑A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal); CONSIDERANDO que uma das finalidades do banco de dados para registro dos mandados de prisão é facilitar‑lhes o conhecimento por qualquer pessoa e o cumprimento de diligências por parte das autoridades policiais, assim como auxiliar os juízes no exercício de sua jurisdição; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289‑A do Código de Processo Penal, o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias. Art. 2º O BNMP será disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de acesso às informações a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade. § 1º ‑ A informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da expedição, diretamente pelos sistemas dos tribunais ao BNMP. § 2º ‑ Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial. § 3º ‑ A responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão. § 4º ‑ Cabe à autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP averiguar sua autenticidade e assegurar a identidade da pessoa a ser presa. § 5º ‑ Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão. Art. 3º Cada mandado de prisão deverá referir‑se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma da Resolução nº 65/2008 do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos; II – o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ; III ‑ tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ; IV – nome do magistrado expedidor; V – denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado; VI – qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão; VII – códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado; VIII – espécie da prisão decretada; IX – dispositivo da decisão que decretou a prisão;
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X – prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária; XI – pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva; XII – data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto; XIII – o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e XIV – data e local da expedição. § 1º ‑ São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa: I – nome; II – alcunha; III – filiação; IV – data de nascimento; V – naturalidade; VI – sexo; VII – cor; VIII – profissão; IX – endereço no qual pode ser encontrada; X – características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG; XI – códigos identificadores de documentos oficiais; XII – fotografia. § 2º ‑ São espécies de prisão sujeitas a registro no BNMP: I – temporária; II – preventiva; III – preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível; IV – definitiva; V – para fins de deportação; VI – para fins de extradição; e VII – para fins de expulsão. Art. 4º A certidão referida no § 3º do art. 289‑A, do CPP, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá conter todos os elementos disponíveis enumerados no art. 3.º, caput, da presente Resolução. Art. 5º O tribunal de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BNMP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem. § 1º ‑ Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da prisão deverá comunicá‑la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º ‑ No caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (redação da Lei 12.403/11), a informação prestada pelo tribunal incluirá a circunstância de o mandado já estar cumprido. Art. 6º A prestação das informações relativas aos mandados de prisão será obrigatória aos tribunais a partir de seis meses contados da publicação da presente Resolução. Art. 7º Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados os requisitos do art. 2.º, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de que trata o artigo anterior. § 1º ‑ Os Tribunais, com o auxílio das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com as seguintes atribuições: I – coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados encarregados da expedição do mandado de prisão. II – analisar e conferir a consistência das informações no banco de dados local e das informações encaminhadas ao BNMP. III – apoiar os magistrados, em razão do disposto nos artigos 282, § 6.º, e 313 do Código do Processo Penal, na revisão da necessidade, ou não, da manutenção da prisão preventiva decretada.
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Art. 10. Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, adaptarão os seus sistemas informatizados de tramitação processual a fim de permitir o envio automatizado das informações ao BNMP. Parágrafo único. Os tribunais deverão apresentar, no prazo de 30 (dias), cronograma para cumprimento do caput deste artigo, atualizando‑o mensalmente. Art. 11. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 12. Fica incluído no art. 2º da Resolução nº 121, de 2010, o inciso V, com a seguinte redação: “V – os mandados de prisão registrados no BNMP.” Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 8º É garantida a consulta ao BNMP na rede mundial de computadores, em dias úteis, das 8h às 22h, até que o Conselho Nacional de Justiça seja dotado de estrutura apta ao seu funcionamento ininterrupto, inclusive em sábados, domingos e feriados. Art. 9º O Processo Judicial Eletrônico – PJe deverá conter função de edição de mandado de prisão com alimentação automática do BNMP, nos termos desta Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 154 DE 13 DE JULHO DE 2012
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 101, de 15 de dezembro de 2009, deste Conselho, que definiu a política institucional do Poder Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão; CONSIDERANDO que as destinações das penas pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, têm que ser aprimoradas, para evitar total descrédito e inutilidade ao sistema penal, já que a execução da pena é o arremate de todo o processo criminal; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade às prestações pecuniárias, aprimorando‑se a qualidade da destinação das penas impostas; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em substituição à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou transação penal, visando melhor fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos; CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato nº 0005096‑40.2011.2.00.0000, na 147ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2012; RESOLVE: Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. (Dispositivo alterado pela Resolução 206, de 21 de setembro de 2015) Art. 2º Os valores depositados, referidos no art. 1o, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1º A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando‑se o repasse desses valores aos beneficiários que: I ‑ mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II ‑ atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III ‑ prestem serviços de maior relevância social; IV ‑ apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo‑se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. § 3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.
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Art. 4º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público. Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar: I ‑ os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos; II ‑ a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora; III ‑ outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO
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RESOLUÇÕES DO CNJ
Art. 3º É vedada a destinação de recursos: I ‑ ao custeio do Poder Judiciário; II ‑ para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; III ‑ para fins político‑partidários; IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
RESOLUÇÃO Nº 162 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0003662‑79.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012; CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os dados colhidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de medidas Socioeducativas, indicando o crescimento significativo de prisões de estrangeiros; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o procedimento da comunicação do preso estrangeiro no âmbito do Poder Judiciário; RESOLVE: Art. 1º A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos: I ‑ na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado; II ‑ na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória. § 2º Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias. Art. 2º Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias: I ‑ a progressão ou regressão de regime; II ‑ a concessão de livramento condicional; III ‑ a extinção da punibilidade. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO
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RESOLUÇÕES DO CNJ
RESOLUÇÃO Nº 165 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional Socioeducativo, promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que o Programa Justiça ao Jovem, do Conselho Nacional de Justiça, após conhecer o sistema de internação de todos os Estados do País, diagnosticou a necessidade de uniformização do procedimento de execução de medida socioeducativa; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela unicidade do Poder Judiciário, implementando diretrizes nacionais para nortear a atuação de Magistrados com jurisdição na área da infância e juventude; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 3 de novembro de 2009, da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto, em especial, nos arts. 112, 175, parágrafos 2º, 108, 183 e 185, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário no julgamento do ATO nº 0005240‑14.2011.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012; RESOLVE consolidar e editar normas gerais sobre a execução das medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário. CAPÍTULO I Art. 1º Esta resolução estabelece normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, do adolescente em conflito com a lei, na internação provisória e no cumprimento das medidas socioeducativas. Art. 2º Para os fins desta Resolução define‑se que: I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990); [Alterado pela Resolução nº 191, 25.04.2014] II) Guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado; III) Guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado; IV) Guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitados em julgado;
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V) Guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado; VI) Guia de execução de internação sanção se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012). [Incluído pela Resolução nº 191, de 25.04.2014] Art. 3º As guias de execução, para fins desta resolução, são aquelas incorporadas ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
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DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Art. 4° Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente. Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento. Parágrafo único. Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente. Art. 6º A guia de execução ‑ provisória ou definitiva ‑ e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) 1º Extraída a guia de execução ou a de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009). 3º Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo com competência executória, a quem competirá formar o devido processo de execução. Art. 7º A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial: (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; II – cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória; III – cópia da certidão de antecedentes; IV – cópia da decisão que determinou a internação. Art. 8º Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução: I – sentença ou acórdão que decretou a medida; II – estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento; III – histórico escolar, caso existente. Art. 9º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto (parágrafo único do art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012), que deverá ser instruída, obrigatoriamente,
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Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os arts. 7º e 8º, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no artigo anterior, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão. 1º A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL, reimprimindo a guia. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) 2ºCompete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE Art. 11. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento. 1º É vedado o processamento da execução por carta precatória. 2º Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. 3º Unificados os processos de execução pelo juiz da execução, deverá ser expedida obrigatoriamente por meio do CNACL, nova Guia unificadora das medidas, devendo ser arquivados definitivamente os autos unificados. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) 4º Quando da expedição da guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado. Art. 12. Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outra comarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta duas) horas. Art. 13. O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local. 1º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução, em 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente, ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente. 2º O juízo do processo de conhecimento ou do local onde residem os genitores ou responsável pelo adolescente prestará ao juízo da execução todo auxílio necessário ao seu processo de reintegração familiar e social. 3º Após a liberação do adolescente, o acompanhamento da execução de medida em meio aberto eventualmente aplicada em substituição à medida privativa de liberdade deve, preferencialmente, ficar a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, ao qual serão encaminhados os autos de execução da medida de que trata esta Resolução. 4º Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar encontrar‑se em local diverso do domicílio dos pais ou responsáveis, as medidas socioeducativas em meio aberto serão preferencialmente executadas perante o juízo onde ele estiver acolhido.
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RESOLUÇÕES DO CNJ
com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial: (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; II – cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto; ou cópia da representação; III – cópia da certidão de antecedentes; IV – cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto; V – cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
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Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando‑se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012). Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida. Art. 15. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação‑sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa, nos limites do previsto no § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e da Juventude. 1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 desta Resolução, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012; 2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação‑sanção e de seu prazo. CAPÍTULO III DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias. 1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput. 2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação. 3º Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal. CAPÍTULO IV DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 17. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) Art. 18. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014) Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se responder por infração penal praticada após os 18 (dezoitos) anos e por decisão do juízo criminal competente.
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Art. 22. Para o exercício das garantias individuais e processuais dos adolescentes durante o processo de execução das medidas socioeducativas, mormente as privativas de liberdade, deverá ser assegurada a realização de entrevista pessoal com os socioeducandos, na forma prevista do § 11, do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, com a nova redação implementada pela Lei Complementar nº 132/2009, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 77 do CNJ. Art. 23. Os Tribunais de Justiça promoverão, no prazo máximo de 1 (um) ano contado da publicação da presente Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para Magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis. Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 24. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal editarão ato normativo definindo os mecanismos de controle de prazos das medidas socioeducativas, bem como de revisão, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça o seu teor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 25. Cada Tribunal de Justiça Estadual e do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça, a forma e prazo de remessa da guia de execução, não podendo ultrapassar o prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO
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Art. 21. Cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo das competências do Ministério Público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II, e 95 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. 1º A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas às unidades de internação e semiliberdade, que deverão ocorrer nos termos do que disciplinar este Conselho Nacional de Justiça. 2º O juiz deverá verificar, na fiscalização, se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsáveis e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente. 3º A revisão prevista no art. 48 da Lei n. 12.594/12 deverá ser processada nos próprios autos da execução. 4º A regulamentação da visita íntima, na forma do art. 68 e parágrafo único da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, é de responsabilidade do gestor do sistema socioeducativo que deverá zelar para que ocorra em ambiente sadio e separado dos demais internos, garantida a privacidade, bem como seja precedida de orientação quanto à paternidade/ maternidade responsável e doenças sexualmente transmissíveis, propiciando‑se os meios contraceptivos necessários, caso solicitados.
RESOLUÇÃO Nº 213 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
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Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; CONSIDERANDO o que dispõe a letra “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos; CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014) e o relatório sobre o uso da prisão provisória nas Américas da Organização dos Estados Americanos; CONSIDERANDO o diagnóstico de pessoas presas apresentado pelo CNJ e o INFOPEN do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), publicados, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015, revelando o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente; CONSIDERANDO que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV, LXVI), é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas; CONSIDERANDO que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito, somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão; CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ 49 de 1º de abril de 2014; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005913‑65.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015; RESOLVE: Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput. § 2º Entende‑se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.
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Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais. Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente. Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º. Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá‑lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos. Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública. Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia. Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público. Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). § 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos: I – registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais; II – sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional; III – produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras; IV – elaborar ata padronizada da audiência de custódia; V – facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais; VI – permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação; VII – manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz; VIII – analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia.
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§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim. § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. § 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput.
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§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais. § 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado. § 4º Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC. Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito; III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar‑se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar‑se com seus familiares; V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis; VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que: a) não tiver sido realizado; b) os registros se mostrarem insuficientes; c) a alegação de tortura e maus tratos referir‑se a momento posterior ao exame realizado; d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando‑se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito; VIII – abster‑se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante; IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades; X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar. § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo‑lhes, em seguida, requerer: I – o relaxamento da prisão em flagrante; II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; III – a decretação de prisão preventiva; IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa. § 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando‑se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia. § 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando‑se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos. § 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando‑se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição. § 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
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Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando‑se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa. Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal. Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado. § 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura. § 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima: I – identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação; II – locais, datas e horários aproximados dos fatos; III – descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas; IV – identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos; V – verificação de registros das lesões sofridas pela vítima; VI – existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal; VII – registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;
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Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando‑se o Protocolo I desta Resolução. § 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia. § 2º Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória. § 3° O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.
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VIII – registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas. § 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima. § 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações. § 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo. Art. 12. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal. Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando‑se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local. Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento. Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições. Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução. Art. 16. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
PROTOCOLO I Procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia Este documento tem por objetivo apresentar orientações e diretrizes sobre a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia. 1. Fundamentos legais e finalidade das medidas cautelares diversas da prisão A Lei das Cautelares (Lei 12.403/11) foi instituída com o objetivo de conter o uso excessivo da prisão provisória. Ao ampliar o leque de possibilidades das medidas cautelares, a Lei das Cautelares introduziu no ordenamento jurídico penal modalidades alternativas ao encarceramento provisório. Com a disseminação das audiências de custódia no Brasil, e diante da apresentação do preso em flagrante a um juiz, é possível calibrar melhor a necessidade da conversão das prisões em flagrante em prisões provisórias, tal como já demonstram as estatísticas dessa prática em todas as Unidades da Federação. Quanto mais demorado é o processo criminal, menor é a chance de que a pessoa tenha garantido o seu direito a uma pena alternativa à prisão. Também menores são os índices de reincidência quando os réus não são submetidos à experiência de prisionalização.
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2. Diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão De forma a assegurar os fundamentos legais e as finalidades para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá observar as seguintes diretrizes: I. Reserva da lei ou da legalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater às hipóteses previstas na legislação, não sendo cabíveis aplicações de medidas restritivas que extrapolem a legalidade. II. Subsidiariedade e intervenção penal mínima: É preciso limitar a intervenção penal ao mínimo e garantir que o uso da prisão seja recurso residual junto ao sistema penal, privilegiando outras respostas aos problemas e conflitos sociais. As intervenções penais devem se ater às mais graves violações aos direitos humanos e se restringir ao mínimo necessário para fazer cessar a violação, considerando os custos sociais envolvidos na aplicação da prisão provisória ou de medidas cautelares que imponham restrições à liberdade. III. Presunção de inocência: A presunção da inocência deve garantir às pessoas o direito à liberdade, à defesa e ao devido processo legal, devendo a prisão preventiva, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão serem aplicadas de forma residual. A concessão da liberdade provisória sem ou com cautelares diversas da prisão é direito e não benefício, devendo sempre ser considerada a presunção de inocência das pessoas acusadas. Dessa forma, a regra deve ser a concessão da liberdade provisória sem a aplicação de cautelares, resguardando este direito sobretudo em relação a segmentos da população mais vulneráveis a processos de criminalização e com menor acesso à justiça. IV. Dignidade e liberdade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem primar pela dignidade e liberdade das pessoas. Esta liberdade pressupõe participação ativa das partes na construção das medidas, garantindo a individualização, a reparação, a restauração das relações e a justa medida para todos os envolvidos. V. Individuação, respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades: Na aplicação e no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, deve‑se respeitar as trajetórias individuais, promovendo soluções que comprometam positivamente as partes, observando‑se as potencialidades pessoais dos sujeitos,
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O cárcere reforça o ciclo da violência ao contribuir para a ruptura dos vínculos familiares e comunitários da pessoa privada de liberdade, que sofre ainda com a estigmatização e as consequentes dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, ampliando a situação de marginalização e a chance de ocorrerem novos processos de criminalização. Apesar desse cenário, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (2015), consolidado pelo Departamento Penitenciário Nacional, aponta que 41% da população prisional no país é composta por presos sem condenação, que aguardam privados de liberdade o julgamento de seu processo. A esse respeito, pesquisa publicada pelo IPEA (2015), sobre a Aplicação de Penas e Medidas Alternativas, aponta que em 37,2% dos casos em que réus estiveram presos provisoriamente, não houve condenação à prisão ao final do processo, resultando em absolvição ou condenação a penas restritivas de direitos em sua maioria. A pesquisa confirma, no país, diagnósticos de observadores internacionais, quanto “ao sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de justiça”. As medidas cautelares devem agregar novos paradigmas a sua imposição, de modo que a adequação da medida se traduza na responsabilização do autuado, assegurando‑lhe, ao mesmo tempo, condições de cumprimento dessas modalidades autonomia e liberdade, sem prejuízo do encaminhamento a programas e políticas de proteção e inclusão social já instituídos e disponibilizados pelo poder público. Nesse sentido, conforme previsto nos Acordos de Cooperação nº 05, nº 06 e nº 07, de 09 de abril de 2015, firmados entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no âmbito das audiências de custódia serão encaminhadas para acompanhamento em serviços instituídos preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais ou com outra nomenclatura, bem como às Centrais de Monitoração Eletrônica, em casos específicos. Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, elaborar manuais de gestão dessas práticas, com indicação das metodologias de acompanhamento dessas medidas. Ainda de acordo com os acordos de cooperação, as medidas cautelares diversas da prisão deverão atentar às seguintes finalidades: I. a promoção da autonomia e da cidadania da pessoa submetida à medida; II. o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos; III. a autoresponsabilização e a manutenção do vínculo da pessoa submetida à medida com a comunidade, com a garantia de seus direitos individuais e sociais; e IV. a restauração das relações sociais.
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destituindo as medidas de um sentido de mera retribuição sobre atos do passado, incompatíveis com a presunção de inocência assegurada constitucionalmente. É necessário promover sentidos emancipatórios para as pessoas envolvidas, contribuindo para a construção da cultura da paz e para a redução das diversas formas de violência. VI. Respeito e promoção das diversidades: Na aplicação e no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, o Poder Judiciário e os programas de apoio à execução deverão garantir o respeito às diversidades geracionais, sociais, étnico/raciais, de gênero/sexualidade, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras. VII. Responsabilização: As medidas cautelares diversas da prisão devem promover a responsabilização com autonomia e liberdade dos indivíduos nelas envolvidas. Nesse sentido, a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser estabelecidos a partir e com o compromisso das partes, de forma que a adequação da medida e seu cumprimento se traduzam em viabilidade e sentido para os envolvidos. VIII. Provisoriedade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater à provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam. A morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas sempre com a determinação do término da medida, além de se assegurar a reavaliação periódica das medidas restritivas aplicadas. IX. Normalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser delineadas a partir de cada situação concreta, em sintonia com os direitos e as trajetórias individuais das pessoas a cumprir. Assim, tais medidas devem primar por não interferir ou fazê‑lo de forma menos impactante nas rotinas e relações cotidianas das pessoas envolvidas, limitando‑se ao mínimo necessário para a tutela pretendida pela medida, sob risco de aprofundar os processos de marginalização e de criminalização das pessoas submetidas às medidas. X. Não penalização da pobreza: A situação de vulnerabilidade social das pessoas autuadas e conduzidas à audiência de custódia não pode ser critério de seletividade em seu desfavor na consideração sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Especialmente no caso de moradores de rua, a conveniência para a instrução criminal ou a dificuldade de intimação para comparecimento a atos processuais não é circunstância apta a justificar a prisão processual ou medida cautelar, devendo‑se garantir, ainda, os encaminhamentos sociais de forma não obrigatória, sempre que necessários, preservada a liberdade e a autonomia dos sujeitos. 3. Procedimentos para acompanhamento das medidas cautelares e inclusão social As medidas cautelares, quando aplicadas, devem atender a procedimentos capazes de garantir a sua exequibilidade, considerando: I. a adequação da medida à capacidade de se garantir o seu acompanhamento, sem que o ônus de dificuldades na gestão recaia sobre o autuado; II. as condições e capacidade de cumprimento pelo autuado; III a necessidade de garantia de encaminhamentos às demandas sociais do autuado, de forma não obrigatória. Para garantir a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, cada órgão ou instância deve se ater às suas competências e conhecimentos, de forma sistêmica e complementar. Para além da aplicação da medida, é necessário garantir instâncias de execução das medidas cautelares, com metodologias e equipes qualificadas capazes de permitir um acompanhamento adequado ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Para tanto, caberá ao Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, desenvolver manuais de gestão, com metodologias, procedimentos e fluxos de trabalho, além de fomentar técnica e financeiramente a criação de estruturas de acompanhamento das medidas, conforme previsto nos Acordos de Cooperação nº 05, nº 06 e nº 07, de 09 de abril de 2015. Nesse sentido, as Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos equivalentes, bem como as Centrais de Monitoração Eletrônica, serão estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual e contarão com equipes multidisciplinares regularmente capacitadas para atuarem no acompanhamento das medidas cautelares. 3.1. A atuação do Juiz deverá considerar os seguintes procedimentos: I. A partir da apresentação de motivação para a sua decisão nos termos do art. 310 do CPP, resguardando o princípio da presunção de inocência, caberá ao juiz conceder a liberdade provisória ou impor, de forma fundamentada, a aplicação
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de medidas cautelares diversas da prisão, somente quando necessárias, justificando o porquê de sua não aplicação quando se entender pela decretação de prisão preventiva; II. Garantir ao autuado o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária(s), resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento às Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares, evitando a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas em conflito com a lei autuadas em flagrante com transtorno mental, incluída a dependência química, em desconformidade com o previsto no Art. 4º da Lei 10.216, de 2001 e no Art. 319, inciso VII, do Decreto‑Lei 3.689, de 1941. III. Articular, em nível local, os procedimentos adequados ao encaminhamento das pessoas em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para as Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares, bem como os procedimentos de acolhimento dos cumpridores, acompanhamento das medidas aplicadas e encaminhamentos para políticas públicas de inclusão social; i. Nas Comarcas onde não existam as Centrais mencionadas, a partir da equipe psicossocial da vara responsável pelas audiências de custódia buscar‑se‑á a integração do autuado em redes amplas junto aos governos do estado e município, buscando garantir‑lhe a inclusão social de forma não obrigatória, a partir das especificidades de cada caso. IV. Articular, em nível local, os procedimentos adequados ao encaminhamento das pessoas em cumprimento da medida cautelar diversa da prisão prevista no Art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, para as Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas, bem como os procedimentos de acolhimento das pessoas monitoradas, acompanhamento das medidas aplicadas e encaminhamentos para políticas públicas de inclusão social. V. Garantir o respeito e cumprimento às seguintes diretrizes quando da aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica: a) Efetiva alternativa à prisão provisória: A aplicação da monitoração eletrônica será excepcional, devendo ser utilizada como alternativa à prisão provisória e não como elemento adicional de controle para autuados que, pelas circunstâncias apuradas em juízo, já responderiam ao processo em liberdade. Assim, a monitoração eletrônica, enquanto medida cautelar diversa da prisão, deverá ser aplicada exclusivamente a pessoas acusadas por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal Brasileiro, bem como a pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, sempre de forma excepcional, quando não couber outra medida cautelar menos gravosa. b) Necessidade e Adequação: A medida cautelar da monitoração eletrônica somente poderá ser aplicada quando verificada e fundamentada a necessidade da vigilância eletrônica da pessoa processada ou investigada, após demonstrada a inaplicabilidade da concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, e a insuficiência ou inadequação das demais medidas cautelares diversas da prisão, considerando‑se, sempre, a presunção de inocência. Da mesma forma, a monitoração somente deverá ser aplicada quando verificada a adequação da medida com a situação da pessoa processada ou investigada, bem como aspectos objetivos, relacionados ao processo‑crime, sobretudo quanto à desproporcionalidade de aplicação da medida de monitoração eletrônica em casos nos quais não será aplicada pena privativa de liberdade ao final do processo, caso haja condenação. c) Provisoriedade: Considerando a gravidade e a amplitude das restrições que a monitoração eletrônica impõe às pessoas submetidas à medida, sua aplicação deverá se atentar especialmente à provisoriedade, garantindo a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação. Não são admitidas medidas de monitoração eletrônica aplicadas por prazo indeterminado ou por prazos demasiadamente elevados (exemplo: seis meses). O cumprimento regular das condições impostas judicialmente deve ser considerado como elemento para a revisão da monitoração eletrônica aplicada, revelando a desnecessidade do controle excessivo que impõe, que poderá ser substituída por medidas menos gravosas que favoreçam a autoresponsabilização do autuado no cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como sua efetiva inclusão social. d) Menor dano: A aplicação e o acompanhamento de medidas de monitoração eletrônica devem estar orientadas para a minimização de danos físicos e psicológicos causados às pessoas monitoradas eletronicamente. Deve‑se buscar o fomento a adoção de fluxos, procedimentos, metodologias e tecnologias menos danosas à pessoa monitorada, minimizando‑se a estigmatização e os constrangimentos causados pela utilização do aparelho. e) Normalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares de monitoração eletrônica deverão buscar reduzir o impacto causado pelas restrições impostas e pelo uso do dispositivo, limitando‑se ao mínimo necessário para a tutela pretendida pela medida, sob risco de aprofundar os processos de marginalização e de criminalização das pessoas submetidas às medidas. Deve‑se buscar a aproximação ao máximo da rotina da pessoa monitorada em relação à rotina das pessoas não submetidas à monitoração eletrônica, favorecendo assim a inclusão social. Assim, é imprescindível que as áreas de inclusão e exclusão e demais restrições impostas, como eventuais limitações de horários,
sejam determinadas de forma módica, atentando para as características individuais das pessoas monitoradas e suas necessidades de realização de atividades cotidianas das mais diversas dimensões (educação, trabalho, saúde, cultura, lazer, esporte, religião, convivência familiar e comunitária, entre outras).
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3.2. A atuação das Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares deverá considerar os seguintes procedimentos: I. Buscar integrar‑se em redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão de forma não obrigatória dos autuados a partir das indicações do juiz, das especificidades de cada caso e das demandas sociais apresentadas diretamente pelos autuados, com destaque para as seguintes áreas ou outras que se mostrarem necessárias: a) demandas emergenciais como alimentação, vestuário, moradia, transporte, dentre outras; b) trabalho, renda e qualificação profissional; c) assistência judiciária; d) desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural principalmente para o público jovem. II. Realizar encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de outras políticas e programas ofertadas pelo poder público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento do autuado, assim indicados na decisão judicial, comunicados regularmente ao Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após o encerramento da rotina da audiência de custódia; III. Consolidar redes adequadas para a internação e tratamento dos autuados, assegurado o direito à atenção médica e psicossocial sempre que necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, não sendo cabível o encaminhamento de pessoas em conflito com a lei autuadas em flagrante portadoras de transtorno mental, incluída a dependência química, para tratamento ou internação compulsória, em desconformidade com o previsto no Art. 4º da Lei 10.216, de 2001 e no Art. 319, inciso VII, do Decreto‑Lei 3.689, de 1941. IV. Executar ou construir parcerias com outras instituições especialistas para a execução de grupos temáticos ou de responsabilização dos autuados a partir do tipo de delito cometido, inclusive nos casos relativos à violência contra as mulheres no contexto da Lei Maria da Penha i. Estes grupos serão executados somente a partir da determinação judicial e como modalidade da medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo, prevista no inciso I do Art. 319 do Código de Processo Penal. 3.3. A atuação das Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas deverá considerar os seguintes procedimentos: I. Assegurar o acolhimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e inclusão social disponibilizada pelo poder público e pelo acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas. II. Assegurar a prioridade ao cumprimento, manutenção e restauração da medida em liberdade, inclusive em casos de incidentes de violação, adotando‑se preferencialmente medidas de conscientização e atendimento por equipe psicossocial, devendo o acionamento da autoridade judicial ser subsidiário e excepcional, após esgotadas todas as medidas adotadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento das pessoas em monitoração. III. Primar pela adoção de padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoração, respeitado o tratamento dos dados em conformidade com a finalidade das coletas. Nesse sentido, deve‑se considerar que os dados coletados durante a execução das medidas de monitoração eletrônica possuem finalidade específica, relacionada com o acompanhamento das condições estabelecidas judicialmente. As informações das pessoas monitoradas não poderão ser compartilhadas com terceiros estranhos ao processo de investigação ou de instrução criminal que justificou a aplicação da medida. O acesso aos dados, inclusive por instituições de segurança pública, somente poderá ser requisitado no âmbito de inquérito policial específico no qual a pessoa monitorada devidamente identificada já figure como suspeita, sendo submetido a autoridade judicial, que analisará o caso concreto e deferirá ou não o pedido. IV. Buscar integra‑se em redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão de forma não obrigatória dos autuados a partir das indicações do juiz, das especificidades de cada caso e das demandas sociais apresentadas diretamente pelos autuados, com destaque para as seguintes áreas ou outras que se mostrarem necessárias: a) demandas emergenciais como alimentação, vestuário, moradia, transporte, dentre outras; b) trabalho, renda e qualificação profissional; c) assistência judiciária; d) desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural principalmente para o público jovem.
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PROTOCOLO II Procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes[1] Este documento tem por objetivo orientar tribunais e magistrados sobre procedimentos para denúncias de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Serão apresentados o conceito de tortura, as orientações quanto a condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência, os procedimentos relativos à apuração de indícios das práticas de tortura durante a oitiva da pessoa custodiada e as providências a serem adotadas em caso de identificação de práticas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 1. DEFINIÇÃO DE TORTURA Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 9 de dezembro de 1985, e a Lei 9.455/97 de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, observa‑se que a definição de tortura na legislação internacional e nacional apresenta dois elementos essenciais: I. A finalidade do ato, voltada para a obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; e II. A aflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos e mentais. Assim, recomenda‑se à autoridade judicial atenção às condições de apresentação da pessoa mantida sob custódia a fim de averiguar a prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante considerando duas premissas: I. a prática da tortura constitui grave violação ao direito da pessoa custodiada; II. a pessoa custodiada deve ser informada que a tortura é ilegal e injustificada, independentemente da acusação ou da condição de culpada de algum delito a si imputável. Poderão ser consideradas como indícios quanto à ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes: I. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em um local de detenção não oficial ou secreto; II. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida incomunicável por qualquer período de tempo; III. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em veículos oficiais ou de escolta policial por um período maior do que o necessário para o seu transporte direto entre instituições; IV. Quando os devidos registros de custódia não tiverem sido mantidos corretamente ou quando existirem discrepâncias significativas entre esses registros; V. Quando a pessoa custodiada não tiver sido informada corretamente sobre seus direitos no momento da detenção; VI. Quando houver informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores ou pagamento de dinheiro por parte da pessoa custodiada; VII. Quando tiver sido negado à pessoa custodiada pronto acesso a um advogado ou defensor público; VIII. Quando tiver sido negado acesso consular a uma pessoa custodiada de nacionalidade estrangeira; IX. Quando a pessoa custodiada não tiver passado por exame médico imediato após a detenção ou quando o exame constatar agressão ou lesão; X. Quando os registros médicos não tiverem sido devidamente guardados ou tenha havido interferência inadequada ou falsificação; XI. Quando o(s) depoimento(s) tiverem sido tomados por autoridades de investigação sem a presença de um advogado ou de um defensor público;
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V. Realizar encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de outras políticas e programas ofertadas pelo poder público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento do autuado, assim indicados na decisão judicial, comunicados regularmente ao Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após o encerramento da rotina da audiência de custódia.
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XII. Quando as circunstâncias nas quais os depoimentos foram tomados não tiverem sido devidamente registradas e os depoimentos em si não tiverem sido transcritos em sua totalidade na ocasião; XIII. Quando os depoimentos tiverem sido indevidamente alterados posteriormente; XIV. Quando a pessoa custodiada tiver sido vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa registrada por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou tiver sido privada de suas próprias roupas, sem causa razoável, em qualquer momento durante a detenção; XV. Quando inspeções ou visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré‑estabelecidos ou especialistas tiverem sido impedidas, postergadas ou sofrido qualquer interferência; XVI. Quando a pessoa tiver sido apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia ou sequer tiver sido apresentada; XVII. Quando outros relatos de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações. 2. CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A OITIVA DO CUSTODIADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A audiência de custódia deve ocorrer em condições adequadas que tornem possível o depoimento por parte da pessoa custodiada, livre de ameaças ou intimidações em potencial que possam inibir o relato de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que tenha sido submetida. Entre as condições necessárias para a oitiva adequada da pessoa custodiada, recomenda‑se que: I. A pessoa custodiada não deve estar algemada durante sua oitiva na audiência de apresentação, somente admitindo‑se o uso de algumas “em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ator processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (STF – Súmula Vinculante nº 11); II. A pessoa custodiada deve estar sempre acompanhada de advogado ou defensor público, assegurando‑lhes entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local adequado/reservado, de modo a garantir‑lhe a efetiva assistência judiciária; III. A pessoa custodiada estrangeira deve ter assegurada a assistência de intérprete e a pessoa surda a assistência de intérprete de LIBRAS, requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento, atentando‑se para a necessidade de (i) a pessoa custodiada estar de acordo com o uso de intérprete, (ii) o intérprete ser informado da confidencialidade das informações e (iii) o entrevistador manter contato com o entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete; IV. Os agentes responsáveis pela segurança do tribunal e, quando necessário, pela audiência de custódia devem ser organizacionalmente separados e independentes dos agentes responsáveis pela prisão ou pela investigação dos crimes. A pessoa custodiada deve aguardar a audiência em local fisicamente separado dos agentes responsáveis pela sua prisão ou investigação do crime; V. O agente responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime não deve estar presente durante a oitiva da pessoa custodiada. VI. Os agentes responsáveis pela segurança da audiência da custódia não devem portar armamento letal. VII. Os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não devem participar ou emitir opinião sobre a pessoa custodiada no decorrer da audiência. 3. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE PRÁTICAS TORTURA DURANTE A OITIVA DA PESSOA CUSTODIADA Observadas as condições adequadas para a apuração, durante a oitiva da pessoa custodiada, de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que possa ter sido submetida, é importante que o Juiz adote uma série de procedimentos visando assegurar a coleta idônea do depoimento da pessoa custodiada. Sendo um dos objetivos da audiência de custódia a coleta de informações sobre práticas de tortura, o Juiz deverá sempre questionar sobre ocorrência de agressão, abuso, ameaça, entre outras formas de violência, adotando os seguintes procedimentos: I. Informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, não sendo comportamento aceitável, de modo que as denúncias de tortura serão encaminhadas às autoridades competentes para a investigação;
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4. PROCEDIMENTOS PARA COLETA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE TORTURA A oitiva realizada durante a audiência de custódia não tem o objetivo de comprovar a ocorrência de práticas de tortura, o que deverá ser apurado em procedimentos específicos com essa finalidade. Sua finalidade é perceber e materializar indícios quanto à ocorrência de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando as graves consequências que podem decorrer da manutenção da custódia do preso sob responsabilidade de agentes supostamente responsáveis por práticas de tortura, sobretudo após o relato das práticas realizado pela pessoa custodiada perante a autoridade judicial. Na coleta do depoimento, o Juiz deve considerar a situação particular de vulnerabilidade da pessoa submetida a práticas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotando as seguintes práticas na oitiva, sempre que necessário: I. Repetir as perguntas. Questões terão que ser repetidas ou reformuladas uma vez que algumas pessoas podem demorar mais tempo para absorver, compreender e recordar informações. II. Manter as perguntas simples. As perguntas devem ser simples, pois algumas pessoas podem ter dificuldade em entender e respondê‑las. Elas também podem ter um vocabulário limitado e encontrar dificuldade em explicar coisas de uma forma que os outros achem fácil de seguir. III. Manter as perguntas abertas e não ameaçadoras. As perguntas não devem ser ameaçadoras uma vez que as pessoas podem responder a uma inquirição áspera de forma excessivamente agressiva ou tentando agradar o interrogador. As questões também devem ser abertas já que algumas pessoas são propensas a repetir as informações fornecidas ou sugeridas pelo entrevistador. IV. Priorizar a escuta. É comum a imprecisão ou mesmo confusão mental no relato de casos de tortura, assim, eventuais incoerências não indicam invalidade dos relatos. Em casos de difícil entendimento do relato, orienta‑se que a pergunta seja refeita de forma diferente. É importante respeitar a decisão das vítimas de não querer comentar as violações sofridas. V. Adotar uma postura respeitosa ao gênero da pessoa custodiada. Mulheres e pessoas LGBT podem se sentir especialmente desencorajadas a prestar informações sobre violências sofridas, sobretudo assédios e violência sexual, na presença de homens. Homens também podem sentir constrangimento ao relatar abusos de natureza sexual que tenham sofrido. A adequação da linguagem e do tom do entrevistador, bem como a presença de mulheres, podem ser necessários nesse contexto. VI. Respeitar os limites da vítima de tortura, já que a pessoa pode não se sentir a vontade para comentar as violações sofridas por ela, assegurando, inclusive, o tempo necessário para os relatos. 5. QUESTIONÁRIO PARA AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO DA TORTURA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA Um breve questionário pode subsidiar a autoridade judicial quanto à identificação da prática de tortura, na ocasião das audiências de custódia, permitindo‑lhe desencadear, caso identificada, os procedimentos de investigação do suposto crime de tortura. I. Qual foi o tratamento recebido desde a sua detenção? Comentário: Pretende‑se com esta questão que o custodiado relate o histórico, desde a abordagem policial até o momento da audiência, da relação ocorrida entre ele e os agentes públicos encarregados de sua custódia. II. O que aconteceu?
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II. Informar à pessoa custodiada sobre a finalidade da oitiva, destacando eventuais riscos de prestar as informações e as medidas protetivas que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros, bem como as providências a serem adotadas quanto à investigação das práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que forem relatadas; III. Assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, com garantia de sigilo; IV. Solicitar suporte de equipe psicossocial em casos de grave expressão de sofrimento, físico ou mental, ou dificuldades de orientação mental (memória, noção de espaço e tempo, linguagem, compreensão e expressão, fluxo do raciocínio) para acolher o indivíduo e orientar quanto a melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso. V. Questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzido, mantendo‑se atento a relatos e sinais que indiquem ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
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Comentário: Havendo o custodiado relatado a prática de ato violento por parte de agente público responsável pela abordagem e custódia, é necessário que seja pormenorizado o relato sobre a conduta dos agentes, para identificação de suposta desmedida do uso da força, ou violência que se possa configurar como a prática de tortura. III. Onde aconteceu? Comentário: O relato sobre o local onde ocorreu a violência relatada pode ajudar a monitorar a possibilidade de retaliação por parte do agente que praticou a violência relatada, e pode fornecer à autoridade judicial informações sobre a frequência de atos com pessoas custodiadas em delegacias, batalhões, entre outros. IV. Qual a data e hora aproximada da ocorrência da atitude violenta por parte do agente público, incluindo a mais recente? Comentário: A informação sobre horário e data é importante para identificar possíveis contradições entre informações constantes no boletim de ocorrência, autorizando alcançar informações úteis sobre as reais circunstâncias da prisão do custodiado. V. Qual o conteúdo de quaisquer conversas mantidas com a pessoa (torturadora)? O que lhe foi dito ou perguntado? Comentário: Esta pergunta visa identificar qualquer ameaça realizada pelo agente público, assim como métodos ilegais para se obter a delação de outrem. Todas as formas ilegais de extrair informação do preso são necessariamente possibilitadas pela prática da tortura. VI. Houve a comunicação do ocorrido para mais alguém? Quem? O que foi dito em resposta a esse relato? Comentário: Esta pergunta visa averiguar possíveis pessoas que possam ter sofrido ameaças de agentes públicos, autorizando, caso a autoridade judicial assim decida, a indicação de pessoas ameaçadas para participação em programas de proteção de vítimas. 6. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES Constada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Juiz deverá adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada, tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura. Abaixo estão listadas possíveis medidas a serem adotadas pela autoridade judicial que se deparar com a situação, conforme as circunstâncias e particularidades de cada caso, sem prejuízo de outras que o Juiz reputar necessárias para a imediata interrupção das práticas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a garantia da saúde e segurança da pessoa custodiada e para subsidiar futura apuração de responsabilidade dos agentes: I. Registrar o depoimento detalhado da pessoa custodiada em relação às práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que alega ter sido submetida, com descrição minuciosa da situação e dos envolvidos; II. Questionar se as práticas foram relatadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, verificando se houve o devido registro documental; III. Realizar registro fotográfico e/ou audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando se tratar de prova, muitas vezes, irrepetível; IV. Aplicar, de ofício, medidas protetivas para a garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada, de seus familiares e de eventuais testemunhas, entre elas a transferência imediata da custódia, com substituição de sua responsabilidade para outro órgão ou para outros agentes; a imposição de liberdade provisória, independente da existência dos requisitos que autorizem a conversão em prisão preventiva, sempre que não for possível garantir a segurança e a integridade da pessoa custodiada; e outras medidas necessárias à garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada. V. Determinar a realização de exame corpo de delito: (i) quando não houver sido realizado; (ii) quando os registros se mostrarem insuficientes, (iii) quando a possível prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes tiver sido realizada em momento posterior à realização do exame realizado; (iv) quando o exame tiver sido realizado na presença de agente de segurança. VI. Ainda sobre o exame de corpo de delito, observar: a) as medidas protetivas aplicadas durante a condução da pessoa custodiada para a garantia de sua segurança e integridade, b) a Recomendação nº 49/2014 do Conselho Nacional de Justiça quanto à formulação de quesitos ao perito em casos de identificação de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, c) a presença de advogado ou defensor público durante a realização do exame.
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VII. Assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, visando reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e resignificar a experiência vivida; VIII. Enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes esteja vinculado; IX. Notificar o juiz de conhecimento do processo penal sobre os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações advindas desse procedimento. X. Recomendar ao Ministério Público a inclusão da pessoa em programas de proteção a vítimas ou testemunha, bem como familiares ou testemunhas, quando aplicável o encaminhamento.
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RESOLUÇÃO Nº 214 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.106, de 2 de dezembro de 2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF); CONSIDERANDO o que preconiza a Resolução CNJ 96, de 27 de outubro de 2009, que criou e determinou a instalação e funcionamento, nos Tribunais de Justiça, dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF); CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fortalecer as estruturas responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do sistema carcerário nos Tribunais Regionais Federais, a exemplo do que já se havia disposto em relação aos Tribunais de Justiça, bem como sistematizar as ações que visam à reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas nesses Tribunais; CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fortalecer as estruturas, assim como dinamizar a atuação e o funcionamento dos GMF, para que possam cumprir e desempenhar as atribuições assinaladas na Resolução CNJ 96/2009 e outras que a eles se cometerem por esta Resolução; CONSIDERANDO que os GMF têm como objetivo coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange à sua competência específica, além dos objetivos do DMF definidos na Lei 12.106/2009; CONSIDERANDO a necessidade de que os Grupos de Monitoramento trabalhem como escritório regional e em absoluto alinhamento e comunhão de esforços com o DMF, a fim de alcançar resultados concretos e efetivos para a melhoria do sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar as atividades de orientação e capacitação institucionais da magistratura para o exercício da jurisdição criminal, de execução penal e socioeducativa; CONSIDERANDO a importância da integração e maior intercâmbio entre Magistrados no âmbito criminal, de execução penal e socioeducativo, como ainda na proposição de metas de ação do Poder Judiciário local nas áreas respectivas; CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre o sistema carcerário, o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005910‑13.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015; RESOLVE: Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de 30 (trinta) dias, e pôr em funcionamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura de apoio administrativo mínimo, constituída por funcionários do quadro de servidores do Judiciário e equipe multiprofissional ‑ compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social, para o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. § 1º Entende‑se por estrutura de apoio administrativo mínimo a organização dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário com, ao menos, 2 (dois) servidores.
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Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de 60 dias, da data da publicação desta Resolução, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópia do ato normativo que constituirão os GMF e suas alterações subsequentes ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMF, indicando sempre e impreterivelmente um membro ou funcionário responsável pelas comunicações. Art. 5º Os GMF deverão contar com dependência física própria e adequada, para funcionamento permanente, respeitada a autonomia constitucional de cada Corte, devendo providenciar recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação para garantir de forma eficaz e contínua o desempenho de suas atividades de fiscalização e monitoramento, notadamente aquelas que dizem respeito à produção de informações e dados sobre o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil. Parágrafo único. Em conformidade com os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, recomenda‑se a utilização do sistema de videoconferência, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada Infovia, para a realização de reuniões entre os GMF e o DMF, sem prejuízo da ocorrência de encontros presenciais. Art. 6º Em conformidade com as diretrizes do DMF, compete aos GMF: I ‑ fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de presos do sistema carcerário; II ‑ fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo; III ‑ produzir relatório mensal sobre a quantidade de prisões provisórias decretadas e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal; IV ‑ produzir relatório mensal sobre a quantidade de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade, e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal; V ‑ produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração; VI ‑ fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável pela extrapolação do prazo; VII ‑ produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência de execução penal; VIII ‑ produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas; IX ‑ fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais; X ‑ fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos; XI ‑ incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação de banco de dados de inspeções nacional e local, caso este exista, para acompanhar, discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas;
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RESOLUÇÕES DO CNJ
§ 2º A equipe multiprofissional poderá ser composta pelos profissionais arrolados no caput deste artigo que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMF estarão vinculados. Art. 3º Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais deverão ser integrados por: I ‑ 1 (um) Desembargador(a), que será o Supervisor(a) do Grupo, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais; II ‑ 1 (um) Juiz(a) designado(a) pela Presidência do respectivo Tribunal, escolhido entre juízes com jurisdição criminal ou de execução penal, que será o(a) Coordenador(a) do Grupo e atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional. § 1º Os GMF poderão contar coma colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais. § 2º Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, por decisão motivada.
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XII ‑ fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia, mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente; XIII ‑ receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura, maus‑tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; XIV ‑ fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal; XV ‑ representar providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas; XVI ‑ representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; XVII ‑ acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente; XVIII ‑ colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil; XIX ‑ propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes; XX ‑ coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas e medidas alternativas e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; XXI ‑ promover iniciativas voltadas à redução das taxas de encarceramento definitivo e provisório da Unidade da Federação de sua abrangência, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto; XXII ‑ desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade; XXIII ‑ fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles; XXIV ‑ elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMF para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano. § 1º Para efetivação dos incisos I, III, IV e XII, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), regulamentado pelo CNJ. § 2º Para cumprimento dos incisos II, V e VI, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL). § 3º Para efetivação dos incisos I, VII, VIII e XIV, deste artigo, os GMF incentivarão a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU), regulamentado pelo CNJ, para permitir a gestão efetiva de dados e informações relativos à execução penal e ao cumprimento das medidas socioeducativas. § 4º Para cumprimento dos incisos IX, X e XI, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), regulamentados pelo CNJ. Art. 7º Os GMF são órgãos vinculados diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais. Art. 8º Os referidos Grupos de Monitoramento dos Tribunais de Justiça absorverão as estruturas porventura já existentes com igual destinação, adaptando o respectivo funcionamento aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, promovendo a alteração dos seus atos constitutivos, bem como a modificação destes. Art. 9º O disposto nesta Resolução não prejudica a continuidade dos programas de reinserção social que estão em andamento nos Tribunais, desde que se mantenham em consonância com o plano de gestão do DMF, bem como os dos próprios Tribunais a que estiverem vinculados. Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
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RESOLUÇÕES CONJUNTAS DO CNJ E CNMP
Institucionaliza mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça na execução dos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei; CONSIDERANDO os dados colhidos durante o trabalho da Comissão Temporária que trata do Sistema Carcerário, de Casas de Internação de Adolescentes em Conflito com a Lei e do Controle Externo da Atividade Policial, do Conselho Nacional do Ministério Público, que revelam a necessidade de estabelecerem‑se, no âmbito do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos de Segurança Pública, controles mais efetivos e integrados da execução das medidas que importem em restrição da liberdade; CONSIDERANDO o compromisso do CNJ e do CNMP em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da legalidade estrita da prisão CONSIDERANDO o decidido no processo n.º 20091000004675‑7, na 90ª sessão, de 15/09/2009, do CNJ e no processo 984/2009‑75, na 9ª sessão, de 29/09/2009, do CNMP; RESOLVEM: Art. 1º.As unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público, com competência em matéria criminal, infracional e de execução penal, implantarão mecanismos que permitam, com periodicidade mínima anual, a revisão da legalidade da manutenção das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei. §1º. Para dar cumprimento ao disposto no caput os Tribunais e as Procuradorias do Ministério Público poderão promover ações integradas, com a participação da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos órgãos de administração penitenciária e de segurança pública, das instituições de ensino e outras eventuais entidades com atuação correlata. §2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos. Art. 2º. A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da possibilidade de progressão de regime. Art. 3º. No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena ou medida de internação a cumprir, serão avaliadas as condições dos estabelecimentos prisionais e de internação, promovendo‑se medidas administrativas ou jurisdicionais voltadas à correção de eventuais irregularidades, podendo, ainda, ser agregadas outras atividades, como a atualização dos serviços cartorários e institucionais e a promoção de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário e socioeducativo.
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RESOLUÇÕES CONJUNTAS DO CNJ E CNMP
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Art. 4º. Ao final das revisões periódicas serão elaborados relatórios para encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria Nacional do Ministério Público, nos quais constarão, além das medidas adotadas e da sua quantificação, propostas para o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e do sistema de justiça criminal e da juventude. Art. 5º. A presente A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público e os Tribunais e Procuradorias do Ministério Público, na coordenação de mutirões carcerários e de medidas socioeducativas. Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Brasília, 29 de setembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES Presidente do CNJ
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do CNMP
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Institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 103‑B, § 4º, e do art. 130‑A, § 2º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem‑na; CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade, de qualidade da prestação jurisdicional e de acesso à justiça; CONSIDERANDO a atual multiplicidade de sistemas de tramitação processual, seja em meio físico ou eletrônico, o que implica replicação de gastos e investimentos pelos tribunais e dificuldade de aprendizado para os usuários, notadamente os advogados que atuam perante tribunais diferentes; CONSIDERANDO o termo de cooperação nº 58/2009, que resultou na construção de um modelo nacional de interoperabilidade de sistemas do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o papel de coordenação, uniformização e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação; CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça e possibilitem tornar o processo mais célere e efetivo; CONSIDERANDO a necessidade de diversos participantes do sistema de justiça – Ministério Público, advocacia pública e privada e defensoria pública, entre outros – de interagir com os sistemas informatizados dos órgãos do Poder Judiciário, preferencialmente mediante métodos padronizados e previsíveis; CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a criação de padrões de interoperabilidade para o Poder Judiciário; RESOLVEM: Instituir o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, na forma a seguir:
CAPÍTULO I DO MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIOE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 1º Fica instituído o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI), visando propiciar plena interoperabilidade entre os sistemas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das demais instituições e órgãos componentes do Sistema de Justiça. § 1º Os documentos e artefatos do Modelo Nacional de Interoperabilidade estão disponíveis nos sites do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e serão mantidos e atualizados permanentemente, conforme necessário, pelo Comitê Técnico Gestor definido no artigo 4º desta Resolução. § 2º Os órgãos e instituições públicas e privadas poderão utilizar o MNI independentemente de adesão ao acordo de cooperação técnica 58/2009, sem prejuízo de tal adesão, caso acordem com o CNJ.
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RESOLUÇÕES CONJUNTAS DO CNJ E CNMP
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 03 DE 16 DE ABRIL DE 2013
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§ 3º A versão atual do Modelo Nacional de Interoperabilidade encontra‑se disponível nos endereços eletrônicos: http:// www.cnj.jus.br/mni e http://www.cnmp.gov.br/mni. Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92, I‑A a VII, da Constituição Federal, e do Ministério Público, conforme o art. 128, I e II da Constituição Federal, deverão implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade nos sistemas de tramitação e controle processual judicial hoje em utilização, no prazo de dois anos. § 1º Na hipótese de utilização de vários sistemas de tramitação e controle processual judicial, o tribunal poderá escolher um ou mais sistemas que serão mantidos em uso, deverá nele(s) implementar o MNI, no prazo do caput e descontinuará os demais sistemas no prazo máximo de três anos. § 2º Os sistemas descontinuados cujos dados, por óbices técnicos, não possam ser migrados para sistema que utilize o MNI deverão ser mantidos, para efeito de consulta, por prazo indeterminado. Art. 3º Os órgãos previstos no art. 2º deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente: I – em noventa dias, cronograma de atividades para o cumprimento desta Resolução; II – a cada seis meses, informações atualizadas sobre o cumprimento do cronograma apresentado. Art. 4º O Comitê Técnico Gestor terá a seguinte composição: I – dez representantes do Poder Judiciário, de todos os ramos, nomeados pela Presidência do CNJ; II – dez representantes do Ministério Público, de todos os ramos, nomeados pela Presidência do CNMP; III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal; IV – um representante da Defensoria Pública da União, por esta indicado; V – um representante da Advocacia‑Geral da União, por esta indicado. Parágrafo único. Representantes de outros órgãos ou instituições poderão ser incluídos no Comitê Gestor, por decisão deste.
CAPÍTULO II DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente do CNJ
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do CNMP
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
RECOMENDAÇÃO Nº 2 DE 25 DE ABRIL DE 2006 Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, de acordo com o que prevêem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário Brasileiro; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá‑los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento profissional especializado em diversos tipos de ação que envolvem menores previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a exemplo das que versam sobre perda e suspensão do poder familiar (art. 161, § 1º e 162, § 1º, da Lei nº 8.069/90), guarda, adoção e tutela (art. 167 da Lei nº 8.069/90) e aplicação de medidas sócio‑educativas (art. 186, caput, da Lei nº 8.069/90); CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê a criação de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude em seus arts. 150 e 151: Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Considerando as respostas aos ofícios enviados aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, que revelaram o desatendimento a tais comandos legais na medida em que inexistem equipes interprofissionais na maior parte das comarcas; e Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados que, em observância à legislação de regência, adotem as providências necessárias à implantação de equipes interprofissionais, próprias ou mediante convênios com instituições universitárias, que possam dar atendimento às comarcas dos Estados nas causas relacionadas a família, crianças e adolescentes, devendo, no prazo de 06 (seis) meses, informar a este Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados.
Brasília, 25 de abril de 2006.
Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e
RECOMENDAÇÃO Nº 3 DE 30 DE MAIO DE 2006
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na Sessão de 30 de maio de 2006, e CONSIDERANDO a necessidade de o Estado combater o crime organizado, mediante a concentração de esforços e de recursos públicos e informações; CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação às medidas especiais de investigação aplicáveis no combate ao crime organizado, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo; CONSIDERANDO que a especialização ao combate ao crime organizado já foi levada a efeito pelo Ministério Público e pelas Forças Policiais; CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, em especial para o processamento de delitos de maior complexidade, seja quanto ao modus operandi, seja quanto ao número de pessoas envolvidas; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66, c/c o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89 e que os Tribunais de Justiça dos Estados estão também autorizados a especializar varas nos termos da legislação de organização judiciária local, resolve RECOMENDAR 1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. 2. Para os fins desta recomendação, sugere‑se: a) a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, ou seja, considerando o “grupo criminoso organizado” aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. b) o processamento, perante a vara criminal especializada, dos crimes previstos no item 1, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, inclusive as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de que tratam os itens 1 e 2, inclusive medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias. b.1) se forem vários os atos conexos de execução, ou se não for possível identificar o local ou a data do início dos atos de execução, que qualquer deles seja considerado para a fixação da competência; e quando os atos de execução forem praticados em mais de um Estado, que seja competente a vara criminal especializada que primeiro tiver conhecimento dos fatos.
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3. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação ao Conselho da Justiça Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados.
Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET Presidente
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
c) que a especialização se dê, preferencialmente, pela transformação das varas, em especial aquelas com competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, quando existentes. d) que os Tribunais fixem a competência territorial das varas especializadas. d.1) que, na Justiça Federal, a competência referida no item anterior tenha preferencialmente abrangência coincidente com os limites territoriais de uma seção judiciária. e) que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz, bem como com estrutura material e de pessoal especializado compatível com sua atividade, garantindo‑se aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições. f) sempre que necessário, a mudança de sede da vara criminal especializada e a movimentação de pessoal, de modo a melhor atender a seus propósitos. g) sejam deprecados ou delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo, em caso contrário, o juiz, na área de sua jurisdição, presidir as diligências necessárias, ou, quando fora dela, deprecá‑las a outro juiz de vara criminal especializada. h) que os inquéritos policiais e procedimentos em andamento, bem como seus apensos ou anexos, de competência das varas criminais especializadas, sejam a elas redistribuídos, observando‑se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal. i) que os inquéritos policiais e outros procedimentos em tramitação nas varas especializadas, relativos a outros delitos, sejam redistribuídos às demais varas criminais não especializadas. j) que as ações penais não sejam redistribuídas. k) possam os Tribunais solicitar o apoio do Conselho Nacional de Justiça para a consecução da finalidade indicada na presente recomendação.
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RECOMENDAÇÃO Nº 10 DE 8 DE MAIO DE 2007 Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e Tribunais de Justiça que facilitem o livre acesso dos membros e servidores do Ministério Público às suas respectivas salas de trabalho, quando localizadas no interior dos Fóruns, no período de recesso natalino. (Publicado no DJ, seção 1, página 205, do dia 17 de agosto de 2007) A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o fechamento dos fóruns no período de recesso natalino, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro; CONSIDERANDO que, especialmente no âmbito da Justiça Estadual, os membros do Ministério Público de Primeiro Grau não possuem prédios próprios para o exercício de suas atividades, atuando em salas localizadas no interior dos fóruns; CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público exercem atividades extrajudiciais em favor da sociedade e que, em razão do interesse público, devem ser realizadas de forma ininterrupta; CONSIDERANDO a decisão plenária na sessão do dia 08/05/2007, exarada nos autos do Pedido de Providências nº 1233, resolve RECOMENDAR aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça que adotem as providências necessárias no sentido de possibilitar, no período de recesso natalino, compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, o livre acesso, respeitados os limites da excepcionalidade do período, aos membros do Ministério Público e aos servidores das respectivas Promotorias e Procuradorias, bem como aos advogados e defensores públicos, que exercem funções essenciais à administração da Justiça, devidamente identificados ao encarregado de segurança, vigilância ou zeladoria, aos locais de trabalho do Ministério Público, quando instalados no interior dos respectivos fóruns. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os tribunais acima referidos.
Ministra ELLEN GRACIE Presidente
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RECOMENDAÇÃO Nº 14 DE 8 DE MAIO DE 2007 Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas para dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos, em qualquer instância. (Publicado no DJ, seção 1, página 139, do dia 12/11/2007)
CONSIDERANDO o que restou deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 45ª Sessão Ordinária, de 15 de agosto de 2007 (Pedido de Providências nº 2007.10.00.000413‑4); CONSIDERANDO o dever do Estado de amparar as pessoas idosas, na forma preconizada pela Constituição Federal, art. 230; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece, em seu art. 71, a prioridade que deve ser conferida na tramitação e execução dos atos nos processos e procedimentos em que pessoa idosa figure como parte; CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso constitui‑se em um avanço legal que demanda efetividade e, por ser um instrumento de cidadania, exige que o Poder Público, através do Judiciário, inclusive, garanta a sua aplicabilidade; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: I ‑ regulamentem a prioridade legal conferida aos processos judiciais e procedimentos que envolvam interesse de idosos, com vistas à sua plena efetividade; II ‑ promovam seminários, criem grupos de estudos ou medidas afins, inclusive com a participação das Escolas da Magistratura, a fim de se apontarem soluções para o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso, notadamente quanto à celeridade dos processos. Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação.
Ministra ELLEN GRACIE Presidente
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 29 do Regimento Interno, e
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RECOMENDAÇÃO Nº 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 Recomenda aos Magistrados Criminais que evitem a denominação dada às operações policiais em atos judiciais. (Aprovada na 73ª Sessão Ordinária de 04 de novembro de 2008) (Publicada no DJ‑e, Edição Nº 84/2008, de 11 de novembro de 2008) O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.45/2004 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o poder de recomendar providências; e CONSIDERANDO a generalização da prática de adoção de denominações de efeito a investigações ou operações policiais, adotadas pela mídia, e sua utilização em atos judiciais; CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO o dever do magistrado de adotar linguagem apropriada e evitar excessos (LOMAN, art. 41); RESOLVE: RECOMENDAR aos Magistrados Criminais que evitem a utilização das denominações de efeito dadas as operações policiais em atos judiciais. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
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RECOMENDAÇÃO Nº 20 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelos juízes de execuções penais, no primeiro seminário de execução penal realizado em 11/09/08; CONSIDERANDO o decidido pelo Grupo de Trabalho de Execução Penal, instituído pela Portaria nº 383, de 18 de setembro de 2008; CONSIDERANDO que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas no sentido de priorizar o andamento dos processos de execução penal; CONSIDERANDO a existência de inúmeros mandados de prisão pendentes de cumprimento em relação aos quais a pena encontra‑se prescrita ou não mais se justifica a privação da liberdade; CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre os juízes de execução penal; CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 16/12/2008; RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais que: I – proporcionem aos juízes e servidores das varas com competência em matéria de execução penal, no mínimo anualmente, como atividade de capacitação, a participação em seminários e cursos em matéria criminal, execução criminal e de administração das varas de execução penal, visando à maior integração, à difusão das boas práticas e ao aprimoramento da execução penal; II – forneçam estrutura necessária aos juízes para a realização de inspeções a unidades prisionais, em cumprimento às normas contidas no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84); III – implementem ações visando à adoção de processo eletrônico nas varas de execuções penais, buscando a integração do sistema judicial eletrônico com os sistemas de informações do sistema penitenciário (INFOPEN) e de penas e medidas alternativas, para alimentação dos bancos de dados relativos aos apenados; IV – estabeleçam regras para que haja a adequada proporção entre o número de presos, processos, número de serventuários e número de juízes nas Varas de Execuções Criminais, estes para atuação exclusiva, com prejuízo de outras atividades administrativas ou jurisdicionais, quando a quantidade ou o acúmulo de processos assim o exigir. V – promovam a regionalização e a especialização das varas de competência de execução penal, levando‑se em consideração a existência de unidade penitenciária, o número de processos, entre outros critérios estabelecidos pela respectiva Lei de Organização Judiciária; Art. 2º RECOMENDAR aos juízes que: I – façam constar do mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias; II – submetam a reexame os mandados de prisão já expedidos e ainda pendentes de cumprimento, à vista das cautelas mencionadas na alínea anterior, Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Ministro GILMAR MENDES
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
Recomenda aos tribunais que proporcionem maior intercâmbio de experiências no âmbito da execução penal, a adoção de processo eletrônico, a estruturação e a regionalização das varas de execuções penais; e, aos juízes, maior controle dos mandados de prisão. (Aprovada na 76ª Sessão Ordinária, de 16 de dezembro de 2008. Publicada no DJ‑e, edição nº 113, de 26 de dezembro de 2008.)
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RECOMENDAÇÃO Nº 21 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Recomenda aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional. (Aprovada na 76ª Sessão Ordinária, de 16 de dezembro de 2008. Publicada no DJ‑e, edição nº 113, de 26 de dezembro de 2008.) O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o art. 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que dispõe que um dos objetivos da execução penal é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado; CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva; CONSIDERANDO que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, quanto à possibilidade de dispensa de licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso; CONSIDERANDO a vigência do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria; CONSIDERANDO o que foi decidido na sessão do dia 16/12/2008; RESOLVE: RECOMENDAR aos Tribunais: I – A implementação do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria, notadamente com relação à qualificação profissional de presos e egressos do sistema prisional; II – A adoção de programas de recuperação e reinserção social do preso e do egresso do sistema prisional, inclusive com o aproveitamento de mão‑de‑obra para serviços de apoio administrativo no âmbito da administração do Poder Judiciário, tendo com fundamento o disposto no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93; III – a celebração de convênios com as Secretarias de Estado responsáveis pela administração carcerária, a fim de viabilizar os programas referidos no item II. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Presidente
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RECOMENDAÇÃO Nº 24 DE 4 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o que se tem apurado nas inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça e nos mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao funcionamento ao Sistema de Justiça Criminal; CONSIDERANDO a grande quantidade de processos pendentes de instrução e julgamento, especialmente os afetos à competência do Tribunal do Júri; CONSIDERANDO a necessidade de se dar resposta rápida e efetiva em relação a esses crimes de gravidade inquestionável; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 457 da Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, quanto à possibilidade de realização da sessão de julgamento mesmo sem a presença do réu; CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 043/2005. RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR aos Juízes e Tribunais que: I ‑ viabilizem mutirões para instrução e julgamento de processos criminais, dando preferência: a) aos processos de réus presos, com atenção especial ao cumprimento da Meta nº 2 do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário; b) aos processos afetos à competência do Tribunal do Júri, com atenção idêntica. II ‑ viabilizem mutirões para a realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, dando preferência: a) aos processos de réus presos, com atenção especial ao cumprimento da Meta nº 2 do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário; b) aos processos com réus soltos; c) àqueles que possam ser realizadas sem a presença do réu. III ‑ em reforço aos titulares das varas beneficiadas, seja criado grupo de trabalho composto por juízes, que terão jurisdição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos que serão levados a instrução e julgamento e sessões de julgamento; IV ‑ os juízes comuniquem às Corregedorias locais, e os Tribunais à Corregedoria Nacional de Justiça, os óbices ao desencadeamento do mutirão, para que se viabilize atuação conjunta, inclusive no âmbito do Programa Integrar, do Conselho Nacional de Justiça; V ‑ os Tribunais promovam ações integradas com as demais instituições, sobretudo com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Administração Penitenciária e Instituições de Ensino, a fim de se viabilizar o cumprimento da presente recomendação; VI ‑ os Tribunais comuniquem à Corregedoria Nacional de Justiça os resultados dos mutirões; Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como aos Gestores da Meta 2 desses tribunais. Ministro GILMAR MENDES Presidente
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
Recomenda aos juízes e tribunais a realização de mutirão para instrução e julgamento de processos criminais e sessões de julgamento do Tribunal do Júri. (Publicada no DOU, Seção 1, em 5/8/09, p. 67, e no DJ‑e nº 132/2009, em 5/8/09, p. 2‑3).
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RECOMENDAÇÃO Nº 25 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 Recomenda aos tribunais a inserção em estágio de nível fundamental e médio ou prestação de serviços à comunidade, no âmbito dos órgãos jurisdicionais e entidades partícipes de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medida de proteção. (Publicada no DOU, Seção 1, em 13/11/09, p. 181, e no DJ‑e nº 194/2009, em 13/11/09, p. 2‑3). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e; CONSIDERANDO que a promoção da cidadania é um dos objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO a conveniência de padronização na elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude; CONSIDERANDO a relevância constitucional levada a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça nas questões de Infância e Juventude; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 93ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2009, nos autos do procedimento RESOLVE: RECOMENDAR aos tribunais: I ‑ que viabilizem a inserção em estágio de nível fundamental e médio ou prestação de serviços à comunidade, no âmbito dos órgãos jurisdicionais e entidades parceiras, de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medida de proteção, conforme previsto nos artigos 101 e 117 da Lei n° 8.069/90 ‑ Estatuto da Criança e do Adolescente ‑ ECA, nos moldes do Acordo de Cooperação nº 098/2009, em anexo; II ‑ para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, as entidades disponibilizarão: a) realização de estágio de nível fundamental e médio; b) prestação de serviços a comunidade. III ‑ para os adolescentes sob a aplicação de medidas de proteção, os órgãos disponibilizarão a realização de estágio de nível fundamental e médio. IV ‑ para o estágio serão selecionados adolescentes na faixa etária entre 16 e 21 anos e que estejam cursando o ensino fundamental ou médio na rede pública de ensino. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta recomendação a todos os tribunais.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
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RECOMENDAÇÃO Nº 30 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010 Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. (Publicada no DOU, Seção 1, em 18/2/10, p. 124, e no DJ‑e nº 31/2010, em 18/2/10, p. 2‑3).
CONSIDERANDO que a eficiência e a efetividade das decisões judiciais são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o volume, importância e valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em andamento em todo o país, tais como aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de informática, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, conforme dados informados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução CNJ n. 63); CONSIDERANDO a conveniência e, sobretudo, a urgência na deliberação pelos juízes em face da necessidade de administração dos bens apreendidos e que, sem embargo das determinações judiciais próximas ou futuras, estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apresados; CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável; CONSIDERANDO o poder geral de cautela e, por analogia, o disposto nos arts. 120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal; e CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 98ª Sessão, realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos autos ATO 0000828‑74.2010.2.00.0000. RECOMENDA: I ‑ Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que: a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade; b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar‑lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão; c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência; d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, em banco autorizado a receber os depósitos ou custódia judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservem até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial;
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação. II ‑ Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida do possível, promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação, permitindo maior número de participações. III ‑ O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões ou proposições decorrentes da aplicação desta recomendação, podendo editar instruções complementares e sobre elas deliberar. IV ‑ Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministro GILMAR MENDES Presidente
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RECOMENDAÇÃO Nº 33 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. (Publicada no DJ‑e nº 215/2010, em 25/11/2010, pág. 33‑34)
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe aos Poderes Públicos o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente com prioridade absoluta sobre os demais; CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu artigo 28, § 1o e 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida; CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense; CONSIDERANDO que ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor – deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha da violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2010, no julgamento do ATO no 00006060‑67.2010.2.00.0000, RESOLVE: RECOMENDAR aos tribunais: I – a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática; a) os sistemas de vídeogravação deverão preferencialmente ser assegurados com a instalação de equipamentos eletrônicos, tela de imagem, painel remoto de controle, mesa de gravação em CD e DVD para registro de áudio e imagem, cabeamento, controle manual para zoom, ar‑condicionado para manutenção dos equipamentos eletrônicos e apoio técnico qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas salas de audiência e de depoimento especial; b) o ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente assegurando‑lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento. II – os participantes de escuta judicial deverão ser especificamente capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva. III – o acolhimento deve contemplar o esclarecimento à criança ou adolescente a respeito do motivo e efeito de sua participação no depoimento especial, com ênfase à sua condição de sujeito em desenvolvimento e do conseqüente direito de proteção, preferencialmente com o emprego de cartilha previamente preparada para esta finalidade. IV – os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a promover o apoio, orientação e encaminhamento de assistência à saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares, quando necessários, durante e após o procedimento judicial.
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e;
V – devem ser tomadas medidas de controle de tramitação processual que promovam a garantia do princípio da atualidade, garantindo a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios.
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Ministro CEZAR PELUSO
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RECOMENDAÇÃO Nº 35 DE 12 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança. Publicada no DJ‑e nº 129/2011, em 14/07/2011, pág. 2‑3.
CONSIDERANDO a Resolução no 113, de 20 de abril de 2010, deste Conselho que, entre outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução da medida de segurança, CONSIDERANDO a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, CONSIDERANDO os princípios e diretrizes aprovados na II Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada de 11 a 15 de dezembro de 2001, CONSIDERANDO os princípios e diretrizes aprovados na IV Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2010, CONSIDERANDO a Resolução no 4, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 30 de julho de 2010, CONSIDERANDO a experiência exitosa de programas pioneiros no Brasil de atenção a pacientes judiciários adotando a política antimanicomial, RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que: I – na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto; II – a política antimanicomial possua como diretrizes as seguintes orientações: a) mobilização dos diversos segmentos sociais, compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de estratégias humanizadoras que possibilitem a efetividade do tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de segurança; b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade necessária; c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos casos que envolvam sofrimento mental; d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de modo contínuo; e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando sempre à manutenção dos laços familiares; f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e biológicas do paciente judiciário; g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem sob tratamento em hospital de custódia, de modo a fortalecer suas habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o outro, para buscar a efetivação das políticas públicas pertinentes à espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de grave dependência institucional, consoante o art. 5º da Lei no 10.216/2001; h) manutenção permanente de contato com a rede pública de saúde, com vistas a motiva a elaboração de um projeto de integral atenção aos submetidos às medidas de segurança; i) realização de perícias por equipe interdisciplinar. III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das orientações previstas nesta recomendação. Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro CEZAR PELUSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
RECOMENDAÇÃO Nº 44 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n. 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012; CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria‑Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal ‑ LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto; CONSIDERANDO o teor da Súmula de nº 341, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proclama: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”; CONSIDERANDO o que preconiza o art. 3º, inciso III, da Resolução de n. 02, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes curriculares para o ensino fundamental e procura valorizar os diferentes momentos e tipos de aprendizagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional; CONSIDERANDO a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de assegurar à população segregada em regime fechado e que demonstra bom comportamento no cumprimento da pena a chamada remição pela leitura; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato n. 0000411‑19.2013.2.00.0000, na 179ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2013; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: I ‑ para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político‑pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; II ‑ para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível: a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância); b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas; c) fixação dos objetivos a serem perseguidos; d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático; f) forma de realização dos processos avaliativos;
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Art. 2º Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
III ‑ considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art. 129, § 1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar. IV ‑ na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio ‑ art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; V ‑ estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP ‑ arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando‑se os seguintes aspectos: a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva; b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando‑se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais; c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar; d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades; e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional; f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando‑se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos; g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena; h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa; i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima; j) fornecer ao apenado a relação dos dias remidos por meio da leitura.
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO Nº 47 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 Recomenda aos juízes de direito e aos Tribunais de Justiça que promovam mutirão para realização da Semana Nacional do Tribunal do Júri, especialmente com processos afetos às novas Metas ENASP/CNJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a grande quantidade de processos afetos às novas Metas ENASP/CNJ pendentes de julgamento pelo Tribunal do Júri e estabelecidas nas reuniões ocorridas durante os meses de outubro a dezembro de 2013; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 457 da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, quanto à possibilidade de realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri mesmo sem o comparecimento do réu; CONSIDERANDO a deliberação da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) no sentido da realização da Semana Nacional do Júri pelo CNJ, em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça (Secretaria de Reforma do Judiciário); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 181ª Sessão Ordinária (Ato Normativo nº 0007547‑67.2013.2.00.0000), realizada em 17 de dezembro de 2013; RESOLVE: Art. 1º Fica recomendado aos Juízes de Direito e aos Tribunais de Justiça que: I – organizem anualmente a Semana Nacional do Júri, em data a ser definida pelo CNJ em todas as unidades das comarcas com competência para o Tribunal do Júri, ocasião em que será realizada ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia da semana, dando preferência aos processos que integram o acervo das Metas da ENASP e aos processos de réus presos; II – providenciem a criação de grupo de trabalho composto por juízes, que poderão receber designação específica para atuar em qualquer vara do Estado, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos que serão levados às sessões de julgamento; III – promovam ações integradas com as demais instituições, sobretudo com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Administração Penitenciária e Instituições de Ensino, a fim de viabilizar o cumprimento da presente Recomendação. Art. 2º Nas unidades judiciárias em que não haja juiz titular, ou naquelas cujo juiz titular esteja de férias ou por algum outro motivo afastado, poderá ser designado magistrado integrante do grupo de trabalho (inciso II do art. 1º) para a realização das sessões do Tribunal do Júri. Art. 3º Os Tribunais de Justiça informarão à Corregedoria Nacional de Justiça os resultados da Semana Nacional do Júri. Art. 4º Os juízes comunicarão os óbices ao desencadeamento da Semana Nacional do Júri aos gestores das Metas da ENASP, e os Tribunais, à Corregedoria Nacional de Justiça, viabilizando a atuação conjunta para superar os obstáculos. Art. 5º Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação aos Presidentes e aos Corregedores dos Tribunais de Justiça, bem como aos gestores das Metas ENASP desses tribunais.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÃO Nº 49 DE 1º DE ABRIL DE 2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil na questão do combate direto ou indireto à tortura, em especial o que consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela resolução 217 A da Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU ‑ em 10 de dezembro de 1948 (art. V); das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955 e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU por meio da Resolução 663 C I, de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução 2076, de 13 de maio de 1977 e ratificada por meio da Resolução 1984/47, do Conselho Econômico e Social da ONU em 25 de maio de 1984 (Regras 32 e 33, entre outras); das Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovadas durante o VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente (art. 86, alínea “a”); do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral, de 16 de dezembro de 1966); da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembleia Geral, de 10 de dezembro de 1984, art., 15); da Resolução 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro de 1985; das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude; da Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembleia Geral, de 20 de novembro de 1989); da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992 (Pacto de São José da Costa Rica – art. 8º, § 3º); CONSIDERANDO o teor dos incisos III e XLIII e o § 3º, todos do art. 5º da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991, que promulgou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); CONSIDERANDO o teor do Decreto Legislativo n. 483, de 20 de dezembro de 2006, que aprovou, no Brasil, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002; CONSIDERANDO os ditames da Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura no ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências; CONSIDERANDO as diretrizes e as normas – princípios e regras ‑ inscritas no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas, denominado Manual para Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e de outras Formas Cruéis, Desumanas ou Degradantes de Castigo e Punição, apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, que visam subsidiar os examinadores forenses sobre como devem proceder para identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura; CONSIDERANDO as diretrizes e as normas – princípios e regras ‑ inscritas no Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura, criado em 2003, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, visando adaptar à realidade nacional as normas, regras e orientações do Protocolo de Istambul aos peritos forenses, servidores policiais, ouvidores e corregedores de polícia, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002352‑04.2013.2.00.0000, na 184ª Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em 11 de março de 2014;
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RECOMENDAÇÕES DO CNJ
Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos magistrados brasileiros, das normas ‑ princípios e regras ‑ do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crime de tortura e dá outras providências.
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: I – observem as diretrizes e as normas – princípios e regras ‑ do denominado Protocolo de Istambul, da ONU e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, criado em 2003, destinados a subsidiar os examinadores forenses e profissionais do direito, entre estes os magistrados, sobre como proceder na identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura; II – sempre que chegarem ao conhecimento dos magistrados notícias concretas ou fundadas da prática de tortura, que sejam formulados ao perito médico‑legista, ou a outro perito criminal (quando da eventual realização de trabalho conjunto), a depender do caso concreto, quesitos estruturados da seguinte forma: 1º) há achados médico‑legais que caracterizem a prática de tortura física? 2º) há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica? 3º) há achados médico‑legais que caracterizem a execução sumária? 4º) há evidências médico‑legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos de ocorrência de tortura contra o(a) examinando(a) que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa? Explicitar a resposta; III – atentem para a necessidade de constar nos autos do inquérito policial ou processo judicial, sempre que possível, outros elementos de prova relevantes para a elucidação dos fatos que possam vir a caracterizar o delito de tortura, tais como: a) fotografias e filmagens dos agredidos; b) necessidade de aposição da(s) digital(ais) da(s) vítima(s) no auto de exame de corpo de delito (AECD) respectivo, a fim de evitar fraudes na(s) identificação(ões) respectiva(s); c) requisição de apresentação da(s) vítima(s) perante o juiz plantonista ou responsável por receber, eventualmente, a denúncia/representação ofertada pelo Ministério Público; d) obtenção da listagem geral dos presos ou internos da unidade de privação de liberdade; e) listagem dos presos, pacientes judiciários ou adolescentes autorizados pela autoridade administrativa a, no dia dos fatos, realizarem cursos ou outras atividades fora do estabelecimento de privação de liberdade ou de internação, a fim de que sejam o mais rapidamente possível submetidos a auto de exame de corpo de delito (AECD); f) requisição de cópia do livro da enfermaria do presídio, cadeia pública, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidade de internação contendo o nome dos internos atendidos na data do possível delito; g) submissão do(s) próprio(s) funcionário(s) do estabelecimento penal, hospital de custódia ou unidade de internação a AECD, em especial daqueles apontados como eventuais autores dessa espécie de delito; h) requisição às unidades de hospitais gerais ou de pronto‑socorro próximos aos estabelecimentos penais, cadeias públicas, hospitais de custódia ou unidades de internação de relação de pessoas atendidas no dia e horário do suposto fato criminoso, permitindo‑se, com isso, a realização de AECD indireto; i) oitiva em juízo dos diretores ou responsáveis por estabelecimentos penais, cadeias públicas, hospitais de custódia ou unidades de internação quando das notícias ou suspeitas de crime de tortura; IV – instar delegados de polícia responsáveis pela condução de inquéritos, juízes plantonistas ou juízes responsáveis pela condução de processos a filmarem os depoimentos de presos, pacientes judiciários ou adolescentes, nos casos de denúncia ou suspeita da ocorrência de tortura. Art. 2º Publique‑se e encaminhe‑se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 2 DE 7 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre o protocolo das petições intermediárias na própria unidade jurisdicional. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X e XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a otimização dos recursos disponíveis; CONSIDERANDO que o acúmulo de petições intermediárias nos setores de distribuição colabora com a morosidade do processo; CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas pelas unidades jurisdicionais que adotam o protocolo de petições intermediárias diretamente no cartório;
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a implantação de protocolo das petições intermediárias e outros documentos diretamente nos cartórios ou secretarias das respectivas unidades, sem prejuízo da parte optar pela utilização do protocolo geral.
Art. 2º Recomendar que cada Tribunal de Justiça implemente nos cartórios judiciais mecanismo para que o recebimento das petições intermediárias pelo cartório seja devidamente documentado, com fornecimento do devido recibo do interessado. Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLVE:
Corregedoria Nacional de Justiça
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO Nº 7 DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº12.483/2011, no que se refere à prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011; CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Coordenação‑Geral de Proteção a testemunha em agosto de 2012 que identificou atrasos significativos em tais procedimentos.
RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos magistrados de primeiro e de segundo grau prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011. Art. 2º Recomendar às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que disponham em seus provimentos sobre a prioridade referida no artigo 1º. Art. 3º Recomendar que a prioridade aqui tratada seja objeto de verificação nas inspeções ordinárias realizadas pelas Corregedorias. Art. 4º Publique‑se, inclusive no site do CNJ. Art. 5º Encaminhe‑se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e também aos respectivos Corregedores. Art. 6º A presente Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2012.
Ministra ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
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Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 12 DE 25 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre medidas de organização de trabalho nas unidades judiciárias. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Min. Francisco Falcão, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que em inúmeras Inspeções ou Correições realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça se constatou deficiências na gestão de varas, especialmente quanto à falta de verificação quanto ao efetivo cumprimento de prazos ou andamento processuais; CONSIDERANDO o disposto no art. 35, III e VII da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979;
Art. 1º Recomendar a todos os magistrados de 1º Grau que inspecionem as suas unidades judiciárias, com periodicidade não superior a 1 (um) ano, para verificar o cumprimento dos seguintes itens: a) Juntada aos autos de todas as petições e demais documentos pendentes, inclusive nos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção dos autos em carga ou tramitando nos tribunais, andamento e juntada quando de sua devolução; b) Identificação visual dos autos com prioridade legal ou decorrente de metas do CNJ, com afixação de etiqueta na lateral; c) identificação dos autos em carga fora de cartório por tempo excessivo, com as providências para devolução; d) Identificação dos autos desaparecidos, com a lavratura de certidão do fato e tomada de providências cabíveis, autuando‑se feito suplementar com intimação das partes para fins de restauração (art. 1063 do CPC); e) Abertura de novo volume nos feitos que superarem a quantidade de 200 (duzentas) páginas; f) Arquivamento efetivo, no local indicado para esta finalidade pela administração judiciária, de todos os processos que já contenham decisão determinativa de arquivamento; g) Efetivação da remessa de autos de processos ou cartas precatórias para seus devidos destinos, nos feitos nos quais se haja esta determinação. Art. 2º Onde os processos forem digitais, as medidas acima deverão ser adaptadas para serem atendidas pelo sistema. Art. 3º Ao final da inspeção o escrivão ou gestor da unidade judiciária lavrará certidão de que a presente recomendação foi cumprida, fazendo nela constar eventuais fatos relevantes, para fins de documentação, mantendo‑a em pasta própria à disposição de quem quiser consultá‑la e fiscalização pelas corregedorias. Art. 4º Esta recomendação não revoga eventuais normas locais, autuando subsidiariamente no que couber. Brasília, 25 de junho de 2013.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça
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RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLVE:
Corregedoria Nacional de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 15 DE 31 DE JULHO DE 2014
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre a celeridade das ações penais que tenham como vítima crianças e adolescentes. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto no art. 1o. incisos I e IX. “b” e no Anexo II. art. 1o. III da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Conselho Nacional de Justiça no dia 9 de outubro de 2012; CONSIDERANDO os princípios da celeridade e duração razoável do processo dispostos no art. 5o LXXVIII da Constituição Federal, bem como as conseqüências negativas para a vítima e sua família na demora em sua instrução e julgamento, especialmente nos casos de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos juízes com jurisdição criminal, que deem prioridade no andamento das ações penais que tratam de crimes de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes, de preferência: a) identificando com tarja apropriada na capa. caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos, os referidos processos. b) instruindo com celeridade estes feitos, buscando, tanto quanto possível, seu julgamento no prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 2º Oficiem‑se a todas as Corregedorias‑Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados, determinando que fiscalizem o efetivo cumprimento do aqui recomendado. Art. 3º A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON Corregedor Nacional de Justiça, em exercício
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 4 DE 26 DE ABRIL DE 2010 Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, § 7o, da Lei n° 11.343/2006, e dá outras providências. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8o, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas no âmbito das competências do Poder Judiciário e nos termos do artigo 28, §7o, da Lei n° 11.343/2006; RESOLVE: Art. 1º O atendimento aos usuários de drogas encaminhados ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 será multidisciplinar, na forma do art. 4o, IX, da mesma Lei. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos usuários de drogas e propor aos magistrados a medida mais adequada para cada caso.
Art. 3º Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos juízes na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no artigo 19 da Lei n° 11.343/2006. § 1º O juiz atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação. § 2º A atuação do Poder Judiciário limitar‑se‑á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação. Art. 4º Os Tribunais de Justiça manterão banco de dados das entidades públicas e privadas (redes de serviços) que atendam aos usuários de drogas dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas ‑ SISNAD.
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 2º A composição e formação das equipes multiprofissionais se fará por capacitação dos servidores do Poder Judiciário ou de forma mista, por convênios com instituições de ensino, entidades públicas e privadas destinadas ao atendimento de usuários de drogas. § 1º Os Tribunais deverão formar número suficiente de equipes para o atendimento pronto e eficaz em todas as comarcas. § 2º O treinamento deve ser continuado e ministrado de forma a facilitar a comunicação efetiva com o usuário drogas.
Art. 5º A implementação das medidas deverá ser comunicada a esta Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício dirigido ao processo n.° 0005981‑25.2009.2.00.000, em 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento, (artigo inserido pelo Provimento n° 9, de 17 de junho de 2010.). Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, (artigo remunerado pelo Provimento n° 9, de 17 de junho de 2010.).
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Brasília, 17 de junho de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça
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Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 8 DE 17 DE MAIO DE 2010 Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8o, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 2o, c, do Código Penal, pelo qual muitos dos beneficiados pela suspensão condicional da pena são obrigados a comparecer pessoal e mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; CONSIDERANDO que a mesma condição costuma ser imposta àqueles que desfrutam da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) e do livramento condicional (art. 132, § 1o, “b”, da Lei n. 7.210/1984). CONSIDERANDO que o número de pessoas submetidas ao comparecimento mensal em juízo é bastante expressivo; CONSIDERANDO que muitas vezes o horário de atendimento nos fóruns é o mesmo horário de trabalho daqueles que são obrigados a justificar suas atividades em juízo; CONSIDERANDO que a coincidência de horários faz com que vários trabalhadores sacrifiquem o horário de almoço ou mesmo o dia de trabalho para obter um simples carimbo de comparecimento perante o juízo; CONSIDERANDO que o período de comparecimento em juízo pode ser utilizado para orientações de caráter social e psicológico; RESOLVE:
Art. 2º O plantão funcionará no período noturno ou durante o final de semana, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Art. 3º As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada. Art. 4º Faculta‑se a designação de voluntários, preferencialmente dentre aqueles dotados de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas. Art. 5º O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 1º Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2o, c, do Código Penal; art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e; art. 132, § 1o, “b”, da Lei n. 7.210/1984). Parágrafo único: O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.
Art. 6º Faculta‑se a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, para a racionalização dos recursos disponíveis e cooperação no desenvolvimento dos plantões. Art. 7º Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2010.
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MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça
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Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 20 DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Recomendação n° 38 do Conselho Nacional de Justiça, de 03 de novembro de 2011, que estimula a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Recomendação n° 28 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário é único e que assim os Tribunais podem compartilhar suas estruturas para a otimização dos serviços; CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a troca de experiências e a participação de juízes em mutirões e atividades jurisdicionais e institucionais nas diversas unidades da federação; CONSIDERANDO que a multifacetada realidade brasileira evidencia que os Juízes necessitam conhecer as experiências vivenciadas em outras comarcas instaladas nas diversas regiões do país; CONSIDERANDO que essa troca de experiência possibilita aos magistrados crescimento e aperfeiçoamento profissional contribuindo para o fortalecimento da Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a rápida evolução da sociedade, com adoção de nova forma de prestar a jurisdição, para alcançar a paz social; CONSIDERANDO que o magistrado poderá aproveitar a experiência adquirida nessas atividades em sua unidade judiciária e servir de multiplicador; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos atos praticados pelos juízes fora de sua jurisdição e competência para que tenham validade e eficácia; CONSIDERANDO que o “Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas ou metonímias ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’ (...) integrando um único poder” (ADI 3.367/DF). (relator: Ministro Cezar Peluso)
Art. 1º O magistrado que não tenha processos conclusos para sentenças, injustificadamente, há mais de dez (10) dias, poderá participar, na condição de voluntário, de mutirões, justiça itinerante e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário. Parágrafo primeiro. A participação dar‑se‑á por iniciativa do Tribunal de destino e sempre será antecedida de autorização prévia pelo Tribunal de origem. Art. 2º Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo Tribunal onde a atividade será desenvolvida. Art. 3º A participação do magistrado não autoriza o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo Tribunal de origem ou de destino. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de destino e dependendo da conveniência da administração, as despesas com passagem, hospedagem, transporte e alimentação poderão ser suportadas pelo Tribunal junto ao qual o serviço será prestado.
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLVE:
Art. 4º A permanência do magistrado será limitada ao período de 15 (quinze) dias, admitindo‑se uma prorrogação, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de origem, em cada exercício. Parágrafo único. Não poderá ser autorizado mais de um afastamento para o mesmo magistrado a cada período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando‑se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2012.
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MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
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Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 21 DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8o, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implementar práticas e políticas na aplicação e fiscalização de medidas e penas alternativas; CONSIDERANDO o levantamento de dados estatísticos fornecidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal no processo n° 0005891.25.2009.2.00.0000, e as normas contidas na Resolução aprovada pelo CNJ no processo n° 0005096‑40.2011.2.00.0000; CONSIDERANDO os princípios da moralidade administrativa e da transparência que norteiam os atos do Poder Público; RESOLVE:
Art. 3º Para atendimento deste Provimento e da Resolução aprovada no processo n. 0005096‑0.2011.2.00.0000, os Tribunais deverão adotar as seguintes medidas: I ‑ criar cadastro de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social, conveniados; II ‑ fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os Conselhos da Comunidade, para manutenção no cadastro; III ‑ criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao Conselho da Comunidade; IV ‑ publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos. Art. 4º Somente as entidades conveniadas e cadastradas serão beneficiadas, dando‑se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 1º As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, objeto de transação penal e de sentença condenatória (art. 45, § 1o, do Código Penal), não revertidas às vítimas ou seus sucessores, devem ser destinadas pelo juiz às entidades públicas, privadas com destinação social e aos conselhos da comunidade, observada a resolução aprovada pelo CNJ no processo n° 0005096‑40.2011.2.00.0000. § 1º Consideram‑se entidades públicas as definidas nos termos do art. 1o, § 2o, II, da Lei n° 9.784/1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2o da Lei n° 9.637/1998, e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal. § 2º No Sistema dos Juizados Especiais, o Juiz deverá dar preferência às prestações sociais alternativas (art. 5o, XLVI, d, da CF) as penas pecuniárias, em razão de seu caráter pedagógico. § 3º O magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade para auxílio da execução das penas e medidas alternativas.
Art. 5º Para comprovação do cumprimento das prestações sociais alternativas, o autor do fato ou o réu apresentará recibo de entrega e/ou nota fiscal, conforme o caso. Parágrafo único. O cumprimento das penas e medidas alternativas poderá ser comprovado no plantão judiciário, observadas as regras locais e o Provimento n. 08 da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 6º Os Tribunais de Justiça deverão criar estrutura necessária ao cumprimento deste provimento no prazo de 120 dias. Art. 7º Este provimento entrará em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2012.
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MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
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Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 29 DE 03 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade ‑ CNCIAI. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103‑B, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 44, de 20 de novembro de 2007 (com as alterações inseridas pela Resolução n° 172, de 8 de março de/2013); RESOLVE: Art. 1º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade ‑ CNCIAI compete: I – nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990: a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. § 1º Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação. Brasília ‑ DF, 03 de julho de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 2º O glossário para lançamento dos dados ‑ no CNCIAI consta do anexo deste provimento.
Corregedoria Nacional de Justiça PROVIMENTO Nº 36 DE 05 DE MAIO DE 2014
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que até hoje não há equipes multidisciplinares em todas as varas do país com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de infância e juventude como verificado nos Pedidos de Providência/CNJ nºs 0005472‑89.2012.2.00.0000 e 0005882‑ 50.2012.2.00.0000, embora imprescindíveis como dispõem as Leis nºs 8.069/90 e 12.594/12; CONSIDERANDO que, salvo o Relatório IPEA/CNJ de Pesquisa da Justiça Infantojuvenil elaborado em 2012, há escassez de dados sobre a estrutura das varas da infância e juventude, impossibilitando a adequada gestão; CONSIDERANDO que muitos magistrados, para suprir a escassez, têm determinado a técnicos vinculados ao Poder Executivo a elaboração de laudos e estudos, por vezes com expressões coercitivas; CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário trabalhar em sinergia com o Poder Executivo local, em especial com os equipamentos e profissionais que atuam em matéria de infância e juventude, tanto protetiva quanto infracional; CONSIDERANDO a verificação, em muitas comarcas de grande porte, da cumulação da competência da infância e juventude com outras áreas que com esta não guardam correlação, v.g. matéria penal; CONSIDERANDO a demora excessiva na tramitação de muitos processos que tratam de adoção ou destituição do poder familiar e as consequências negativas da morosidade caso o julgamento implique em reversão dos laços afetivos já constituídos; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, “d” da Instrução Normativa CNJ nº 02/2010; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso I da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Conselho Nacional de Justiça aos 09 de outubro de 2012; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 150, 151 e 163 da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO a prioridade absoluta que deve ser dada aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, alínea “b” e 152, parágrafo único da Lei nº 8.069/90; RESOLVE: Art. 1º Determinar às Presidências dos Tribunais de Justiça que: I ‑ promovam, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos destinados a equipar comarcas e foros regionais que atendem mais de 100.000 habitantes, com varas de competência exclusiva em matéria de infância e juventude, encaminhando o resultado para esta Corregedoria Nacional de Justiça no prazo assinalado, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002631‑53.2014.2.00.0000; II ‑ informem, no prazo de 90 (noventa) dias, quais varas exclusivas da infância e juventude já foram criadas por lei, mas ainda não efetivamente instaladas e o motivo de sua não instalação, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002632‑38.2014.2.00.0000; III ‑ estruturem, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as varas hoje existentes com competência exclusiva em matéria de infância e juventude, bem como a CEJA ou CEJAI do Tribunal, com equipes multidisciplinares (compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social), informando a esta Corregedoria Nacional de Justiça as medidas tomadas, inclusive os nomes e qualificação técnica dos profissionais lotados em cada comarca/foro regional ou, no referido
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prazo, justifiquem as razões da impossibilidade de fazê‑lo indicando, no entanto, o cronograma para o cumprimento, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002627‑16.2014.2.00.0000; IV ‑ elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de implementação progressiva de equipes multidisciplinares em cada uma das demais varas com atribuição cumulativa da infância e juventude ou ao menos de criação de núcleos multidisciplinares regionais efetivos ou solução similar, informando a esta Corregedoria Nacional de Justiça diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002629‑83.2014.2.00.0000; V ‑ informem, no prazo de 90 (noventa) dias, os nomes e qualificação técnica dos profissionais que compõem a equipe de apoio e a equipe multiprofissional na estrutura da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 94/2009, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002630‑68.2014.2.00.0000; VI ‑ promovam, quando da realização das Audiências Concentradas de que trata o Provimento nº 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, nas comarcas com excessivo número de infantes acolhidos, mutirões de magistrados, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos; VII ‑ promovam, por intermédio das escolas da magistratura, em colaboração com outras instituições de ensino superior, cursos destinados a permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude; VIII ‑ promovam convênios não onerosos com entidades que apoiam a adoção ou universidades, com a finalidade de colaborar com a realização dos cursos preparatórios para adoção para os pretendentes orientados pela equipe técnica do Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar; IX ‑ promovam convênios não onerosos com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, de modo a selecionar e credenciar antropólogos que possam intervir em feitos envolvendo crianças e adolescentes oriundos destas e de outras etnias, em cumprimento ao disposto no art. 28, §6º, inciso III, da Lei nº 8.069/90. Art. 2º Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 12 (doze) meses sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90. § 1º Da mesma forma prevista no caput, deverão as presidências dos tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 6 (seis) meses no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no arts. 199‑D e 199‑E da Lei nº 8.069/90. § 2º Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.
I ‑ no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Cadastro Nacional de Adoção com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências; II ‑ até o dia 10 de fevereiro de cada ano, efetuar o preenchimento de “Questionário Eletrônico” referente à estrutura da vara da infância e juventude em implantação no sistema Justiça Aberta Judicial do CNJ. Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência em matéria da infância e juventude que: I ‑ estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes; II ‑ no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de “sob pena de crime de desobediência” ou “prisão”.
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PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 3º Determinar aos Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça que exerçam efetivamente a atribuição que lhe é conferida pelo art. 2º, II da Resolução nº 94/2009, garantindo o cumprimento do presente Provimento. Art. 4º Os magistrados com competência em matéria da infância e juventude deverão:
Art. 6º Recomendar às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário que:
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I ‑ envidem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos e; II ‑ estabeleçam uma relação de proximidade e parceria com as equipes técnicas com atuação nos municípios, de modo a garantir a efetiva e imediata realização das intervenções protetivas que se fizerem necessárias junto às crianças, adolescentes e suas famílias, assim como a eventual realização, de forma espontânea e prioritária por parte do Poder Público, das avaliações, abordagens, atendimentos e acompanhamentos complementares enquanto se aguarda a decisão judicial. Art. 7º Revoga‑se o disposto no § 1º do art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, passando a serem obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas com excessivo número de acolhidos.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça.
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PORTARIA DO CNJ
PORTARIA Nº 67, DE 20 DE MAIO DE 2014 Institui o Selo Infância e Juventude para os Tribunais de Justiça e suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, e estabelece seu regulamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o usufruto dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana para todas as crianças e adolescentes previstos no art. 3º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO a determinação de criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, preconizados na ementa da Resolução CNJ 94, de 27 de outubro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional no âmbito da Infância e Juventude; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica 32/2012, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil – UNICEF. RESOLVE: Art.1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, o Selo Infância e Juventude, para os Tribunais de Justiça que fomentem as Coordenadorias da Infância e Juventude, e aprovar o seu regulamento, anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOAQUIM BARBOSA ANEXO DA PORTARIA N.67 DE 20 DE MAIO DE 2014 Regulamento do Selo Infância e Juventude Art. 1º O Selo Infância e Juventude visa ao reconhecimento público dos Tribunais de Justiça que priorizam ações relacionadas à Infância e Juventude, mediante a estruturação de suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, nos termos da Resolução CNJ 94, de 27 de outubro de 2009.
Art. 3º São requisitos a serem considerados para a concessão do Selo Infância e Juventude: A ‑ Ser a Coordenadoria da Infância e Juventude dotada de estrutura física adequada ao seu bom funcionamento, com equipe de funcionários que atue com exclusividade na Coordenadoria ou a serviço desta, com ou sem vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça; B ‑ Ter o Tribunal de Justiça formalizado parceria, por meio de convênio ou instrumento similar, com o objetivo de suprir eventuais carências das equipes multidisciplinares; C ‑ Ter o Tribunal de Justiça promovido 1 (uma) capacitação anual para os magistrados e servidores na área de infância e juventude, atendendo a carga horária mínima estabelecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, se não preenchido o requisito da alínea F; D ‑ Ter o Tribunal de Justiça implementado portal na internet informativo sobre as atribuições, competências e ações da Coordenadoria da Infância e Juventude, mesmo que hospedado no próprio site do Tribunal; E ‑ Ter o Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Coordenadoria da Infância e Juventude, implementado um ou mais projetos e ações que atendam a capital e o interior do Estado, capazes de promover apoio efetivo à infância e juventude, por meio da articulação de ações integradas com a sociedade civil, Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e/ou instituições governamentais e não governamentais; F – Ter o Tribunal de Justiça promovido, no mínimo, 2 (duas) capacitações anuais, para magistrados e servidores do Poder Judiciário, atendendo a carga horária mínima estabelecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam; G ‑ Possuir a Coordenadoria da Infância e Juventude quadro próprio de equipe multidisciplinar (servidores efetivos);
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PORTARIA DO CNJ
Art. 2º O Selo Infância e Juventude tem como objetivos gerais: I ‑ Promover uma política de fortalecimento, acompanhamento e otimização das Coordenadorias da Infância e Juventude; II ‑ Avaliar qualitativamente a eficiência das Coordenadorias da Infância e Juventude; III – Reconhecer e categorizar os Tribunais de Justiça que investem e priorizam a atuação de suas Coordenadorias da Infância e Juventude.
COMPÊNDIO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
H ‑ Ter criado a Coordenadoria da Infância e Juventude fluxos próprios para a gestão dos Cadastros Nacionais da infância e juventude, bem como seu adequado preenchimento e atualização; I ‑ Existir banco de boas práticas relacionadas à matéria infanto‑juvenil com a devida divulgação/disponibilização no portal na internet; J ‑ Ter a Coordenadoria da Infância e Juventude submetido proposta(s) de otimização da Justiça Infanto‑juvenil, devidamente aprovadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça e sob sua responsabilidade, em sintonia com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e legislação de regência; K ‑ Ter a Coordenadoria da Infância e Juventude dotação orçamentária específica para custeio de suas ações e projetos. Art. 4º Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, não submetidos anteriormente à Comissão Avaliadora, e com exceção das alíneas A, B e C, serão pontuados nos termos seguintes: I) Alínea D ‑ 5 pontos; II) Alínea E ‑ 10 pontos cada par de projetos/ações (ativos ou concluídos); III) Alínea F ‑ 10 pontos para cada par de capacitações realizadas em cada ano de referência; IV) Alínea G ‑ 20 pontos; V) Alínea H ‑ 15 pontos; VI) Alínea I ‑ 10 pontos; VII) Alínea J ‑ 10 pontos por cada proposta submetida e aprovada. Parágrafo Único. Os requisitos das alíneas A, B e C do art. 3º são considerados requisitos elementares e mínimos à aquisição de qualquer selo, de modo que não são pontuados. Art. 5º Os Selos Infância e Juventude outorgados aos Tribunais de Justiça e suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude são categorizados nos termos seguintes: I) Selo Bronze Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância e Juventude que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B e C do art. 3º; II) Selo Prata Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância e Juventude que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B e C, e totalizado 50 pontos; III) Selo Ouro Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B e C, e totalizado 80 pontos; IV) Selo Diamante Infância e Juventude, para a Coordenadoria da Infância que haja preenchido, conjuntamente, os requisitos das alíneas A, B, C e K, e totalizado no mínimo 120 pontos. Art. 6º A Comissão avaliadora será composta por: a) Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF; b) 2 (dois) Juízes‑auxiliares do DMF, preferentemente não pertencente ao quadro do Tribunal de Justiça avaliado; c) Juiz‑auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, preferentemente não pertencente ao quadro do Tribunal de Justiça avaliado; d) Colaborador do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça; Art. 7º Caberá à Secretaria‑Geral do Conselho Nacional de Justiça a designação da Comissão Avaliadora anual para a concessão do Selo Infância e Juventude para as Coordenadorias da Infância e Juventude. Art. 8º Caberá ao DMF, com apoio da Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, mediante prévio acordo com a Secretaria‑Geral, definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo Infância e Juventude para as Coordenadorias da Infância e Juventude, mediante formalização de edital próprio devidamente assinado pelo Conselheiro Supervisor. Art. 9º Caberá à Comissão Avaliadora do Selo Infância e Juventude: I) Receber as inscrições dos Tribunais de Justiça interessados na outorga do Selo Infância e Juventude, juntamente com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 3º; II) Fazer o cômputo da pontuação alcançada pelos Tribunais inscritos, no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte, definir se o Tribunal faz jus à concessão do selo pleiteado. Art. 10 A outorga do Selo Infância e Juventude realizar‑se‑á, anualmente, todo mês de outubro. Art. 11 Os agraciados poderão exibir a logomarca eletrônica do Selo nos respectivos portais dos tribunais, na rede mundial de computadores, bem como em quaisquer outros documentos oficiais ou mídia de âmbito local ou nacional. Art. 12 É permitido ao Tribunal de Justiça agraciado com Selo Infância e Juventude válido para o biênio, participar de novo edital de premiação para categoria superior ao selo conquistado. Parágrafo Único. É vedado, em todo caso, o cômputo de requisitos cujos fatos geradores já tenham sido avaliados pela comissão em edital anterior, com exceção dos requisitos A, B, C e K. Art. 13 O Selo Infância e Juventude terá a validade de dois anos e fará expressa referência ao biênio respectivo, segundo o ano civil.
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