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FÁTIMA ANJOS Advogada

Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e mobilidade interna

Dando continuidade à matéria supra identificada, que tem sido tema nas últimas rúbricas do “Escola Informação”, nesta vai ser abordada a respeitante às “Necessidades temporárias” do pessoal docente que se encontra tutelada no artigo 25º e seguintes do D.L. nº 132/2012, de 27 de julho republicado pelo D.L. nº 83-A/2014, DE 23 de maio e alterado pelos Decretos-Lei nº 9/2016, de 7 de março, pela Lei nº 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. nº 28/2019, de 15 de março. I – A primeira matéria em questão encontra-se inscrita nos artigos 25º a 31º do supra citado diploma legal sendo que o primeiro dos referidos preceitos legais determina quais os destinatários a integrar na referida mobilidade. Assim e de acordo com o referido quadro legal são consideradas temporárias, não só as necessidades que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo das variações anuais de serviço docente como também as relativas à recuperação automática dos horários de mobilidade interna e as que forem indicadas pelas escolas portuguesas no estrangeiro. A ordenação das necessidades temporárias em questão (decorridas nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas) é efetuada de acordo com a graduação profissional na seguinte forma: - Docentes de carreira a quem não possam ser atribuídas, pelo menos, seis horas de componente letiva; - Docentes de carreira que queiram exercer transitoriamente funções noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada; - Os candidatos que não foram colocados no concurso externo no ano da respetiva realização; - Os candidatos à contratação inicial. O procedimento inerente à colocação dos docentes encontra-se tutelado pelo artigo 27º do diploma legal em questão que determina que as necessidades temporárias abrangem horários completos ou incompletos mediante propostas apresentadas pelos órgãos de Direção dos agrupamentos de escola e de escolas não agrupadas. Por sua vez, os horários são preenchidos, pela DGAE, através de uma colocação nacional dos docentes a que se reporta o supra referido artigo 26º. II – No que respeita a matéria relacionadas com a mobilidade interna do pessoal docente (que se encontra regulada no artigo 28º do supra identificado diploma legal) há que esclarecer que a mesma abrange duas prioridades a saber: - A 1ª prioridade é destinada “… aos docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva”; - A 2ª prioridade é destinada “… aos docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.” O mesmo quadro legal prevê também que aos docentes que, para além de possuírem qualificação profissional em que se encontram provida também possuam outra para grupo de recrutamento diferente, é-lhes concedida a possibilidade de manifestarem preferência para esse mesmo grupo. Há ainda que referir que a colocação dos docentes de carreira da 1ª e da 2ª prioridade mantem-se até ao limite de quatro anos de forma a garantir a continuidade pedagógica desde que: “… no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.” Finalmente há que frisar que o legislador deste normativo que tutela a “Mobilidade Interna” determina ainda, no que respeita aos docentes incluídos na supra referida a) do nº 1 do artigo 28º em causa, que os mesmos: - (… podem regressar à escola de origem quando nesta surjam disponibilidades de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso); - (… são candidatos necessários à mobilidade interna); - Que os referidos docentes “… que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18º” ou seja, à instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento.

Tendo em conta a extensão da matéria em apreço será dada continuidade à mesma na próxima rúbrica do “Escola Informação.” Com vista ao esclarecimento de alguma matéria abordada nesta rúbrica do “Escola Informação” poderão os docentes recorrer ao Departamento de Apoio a Sócios do SPGL.

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