Sérgio Ricardo Neves Romano* LIMITES LEGAIS PARA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PELOS CARONAS LEGAL LIMITS FOR MEMBERSHIP OF THE MINUTES OF PRICES BY CARPOOL REGISTRATION LÍMITES LEGALES PARA MIEMBROS ONU ATA INSCRIPCIÓN PRECIOS POR COMPARTIR COCHE
Resumo: O presente artigo irá apresentar análise dos limites legais para adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços. A análise apresentada será realizada por meio do método categórico-dedutivo com enfoque na hermenêutica, por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos de doutrinadores consagrados, leis e jurisprudências, com a finalidade de esclarecer os limites legais para adesão à ata de registro de preços pelos caronas. Preliminarmente, serão abordados conceito, aspectos legais e vantagens do Sistema de Registro de Preços, visando proporcionar uma visão geral sobre a temática. Posteriormente, será analisado o instituto jurídico do carona, abordando o conceito e a legalidade do instituto, a fim de dar embasamento para melhor compreensão do tema principal. Será realizado um estudo dos dispositivos jurídicos que regulamentam a matéria no âmbito Federal, do Estado de Goiás e da ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado de Goiás, demostrando que houve um basta nas adesões ilimitadas das atas de registro de preços pelos caronas. Abstract: This article will present analysis of the legal limits for membership the minutes record prices by agencies or government entities that have not participated in the initial procedures of Price Registration System. The analysis will be performed using the categorical - deductive method with a focus on hermeneutics, by means of literature in books, scientific articles devoted scholars, law and jurisprudence, in order to clarify the legal limits for * Especializado em Direito Administrativo pela UNIDERP. Técnico Jurídico do MP-GO.
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joining the minutes record prices by carpooling. Preliminarily, the concept will be addressed, legal aspects and advantages of Price Registration System, aiming to provide an overview on the subject. Later will analyze the legal institute of the ride, approaching the concept and legality of the institute, in order to provide basis for better understanding of the main theme. A study of the legal provisions regulating the matter under Federal, Goiás State and the Attorney General of Justice of the State of Goiás, showing that there was a stop in the unlimited minutes of record prices for rides will be held memberships. Resumen: En este artículo se presentará un análisis de los límites legales para la adhesión a minuto Registro precio por agencias o entidades gubernamentales que no participaron en los procedimientos iniciales del Sistema de Precios de Registro. El análisis presentado se llevará a cabo mediante el método deductivo categórico enfocándose en la hermenéutica, a través de la investigación bibliográfica en libros, artículos científicos de académicos de renombre, las leyes y la jurisprudencia, con el fin de aclarar los límites legales a la adhesión a registrar el acta de Los precios de los paseos. Preliminarmente, se discutió concepto, aspectos legales y ventajas del Registro de Sistema de Precios, con el objetivo de proporcionar una visión general del tema. Posteriormente, se analizará la institución jurídica de la carrera, abordar el concepto y la legalidad de la institución, con el fin de proporcionar una base para una mejor comprensión del tema principal. Un estudio de las disposiciones legales que regulan la materia en federal, estado de Goiás y el Procurador General de Justicia del Estado de Goiás, lo que demuestra que había una parada en membresías ilimitadas de los certificados de registro de precios de los paseos se llevará a cabo. Palavras-chave: Registro de preços; limites legais para adesão; fim das adesões ilimitadas. Keywords: Price registration, legal limits for accession, end of unlimited memberships. Palabras clave: Registro de precios; los límites legales para la adhesión; fin de membresías ilimitadas. 206
INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 exige que a Administração Pública realize procedimento licitatório para a compra ou alienação de bens e a contratação de obras e serviços de qualquer natureza, de modo a assegurar a igualdade de condições a todos os interessados. A Lei de Licitações e Contratos incluiu em seus dispositivos o Sistema de Registro de Preços, o qual a Administração deve adotar, sempre que possível, para aquisição de bens e serviços frequentes. O Decreto Federal n. 3.931/2001, ao regulamentar o art. 15, II, §1º ao 4º da Lei Federal n. 8.666/93, trouxe ao ordenamento jurídico o Sistema de Registro de Preços, que revelou ser uma ferramenta bastante útil à Administração Pública quando da realização das compras das quais necessita. O Registro de Preços foi inserido na Lei de Licitação para agilizar as contratações, tendo em vista a possibilidade da realização de compras até os últimos dias do exercício financeiro, pois não exige o prévio empenho da verba, mas sim a designação da dotação orçamentária. Atualmente, o instituto do Sistema de Registro de Preços encontra-se regulamentado pelo Decreto Federal n. 7.892/2013, que expressamente revogou o Decreto n. 3.931/01, limitando o quantitativo decorrente das adesões pelo carona. A problemática envolve os limites legais para adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços (carona). Na consecução deste trabalho, a metodologia a ser utilizada será o método categórico-dedutivo com enfoque na hermenêutica, por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos de doutrinadores consagrados, leis e jurisprudências, com a finalidade de esclarecer os limites legais para adesão à ata de registro de preços pelos caronas. Será realizado um estudo dos dispositivos jurídicos que regulamentam a matéria no âmbito Federal, do Estado de Goiás e da Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás. Para facilitar a compreensão, o presente trabalho foi dividido em capítulos. No Capítulo I serão abordados conceito, aspectos legais e vantagens do Sistema de Registro de Preços, visando proporcionar uma visão geral sobre a temática. 207
No Capítulo II será analisado o instituto jurídico do carona, abordando o conceito e a legalidade do instituto, para dar embasamento ao tema principal, que trata especificamente dos limites legais para adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, colecionando informações importantes que proporcionem uma análise legal e objetiva dos limites ao carona no âmbito Federal, do Estado de Goiás e da ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado de Goiás. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Antes de adentrarmos no estudo dos limites legais para adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, é importante termos uma noção geral dos institutos jurídicos do Sistema de Registro de Preços e do carona, dentro da legislação brasileira. Conceito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2006, p. 31) conceitua o Sistema de Registro de Preços da seguinte forma: [...] é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração1.
O Sistema de Registro de Preços, segundo Marçal Justen Filho, é assim definido: O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma das mais úteis e interessantes alternativas de gestão de contratação colocadas à disposição da Administração Pública. As vantagens propiciadas pelo SRP até autorizam
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 31.
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a interpretação de que sua instituição é obrigatória por todos os entes administrativos, não se tratando de uma mera escolha discricionária2.
No âmbito Federal, o Decreto n. 7.892/2013 traz o conceito legal do Sistema de Registro de Preços como um “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”. O Sistema de Registro de Preços, segundo Sidney Bittencourt, assim se define: Não se perfila no rol de modalidades de licitação, nem tampouco circunscreve um tipo licitatório. O SRP deve ser encarado simplesmente como uma ferramenta de auxílio que se consubstancia num procedimento especial a ser adotado nas compras do Poder Público, quando os objetos forem materiais, produtos ou gêneros de consumo frequente, e, ainda, em situações especialíssimas, nas contratações de serviços3.
Portanto, o Sistema de Registro de Preços pode ser entendido como um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, por meio de uma única licitação, cujas modalidades utilizadas para a sua implementação são o pregão e/ou a concorrência, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica, a fim de ser utilizada em futuras e eventuais contratações por órgãos que integram a ata, não sendo obrigatório a administração firmar as contratações. Base legal Pode-se dizer que as bases do Sistema de Registro de Preços foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 4.536/22, o antigo Código de Contabilidade da União, que em seu artigo 52 dispunha sobre o procedimento denominado à época de concorrenciais permanentes. O Decreto-Lei n. 2.300/86, diploma legal que antecedeu a 2 JUSTEN FIlHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 220. 3 BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 17.
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Lei Federal n. 8.666/93, já estabelecia, em seu artigo 14, inciso II, que “as compras, sempre que possível e conveniente, deverão ser processadas através de Sistema de Registro de Preços”. A Lei Federal n. 8.666/93, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, manteve tal disposição, apenas retirando do texto legal a análise de conveniência - que denota discricionariedade, in verbis: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] II - ser processadas através de sistema de registro de preços; [...] § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
A Lei Federal n. 10.520/02, instituidora do pregão para todas as unidades federadas, expressamente admitiu o uso da nova modalidade para licitar o Sistema de Registro de Preços, ipsis litteris: Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
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No âmbito federal, com o escopo de regulamentar o dispositivo legal, a União expediu os Decretos n. 449/92, n. 2.743/98 e n. 3.931/01, este último com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 4.342/02. Hoje, o Sistema de Registro de Preços encontra-se regulamentado pelo Decreto Federal n. 7.892/2013, em que expressamente revogou os Decretos n. 3.931/01 e n. 4.342/02. Vantagens A implantação do Sistema de Registro de Preços possibilita uma evolução da atividade de planejamento, motivando a cooperação entre diversas áreas. Dessa maneira pode desencadear várias vantagens para a sistemática de contratação, que muitas vezes é complexa, pois promove maior eficiência e flexibilidade na realização das despesas públicas. Antônio Flávio de Oliveira, ressalta também a possibilidade de controle popular sobre os preços registrados, já que de acordo com o § 6º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93, citado anteriormente, qualquer cidadão pode impugnar preço constante no quadro de registro por incompatibilidade com aqueles vigentes no mercado. Art. 15. [...] § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.
Outra grande vantagem do Sistema de Registro de Preços é que não é preciso dotação orçamentária para sua realização. Isso porque não há a obrigatoriedade da contratação, portanto, não há necessidade de demonstrar a existência do recurso. Essa comprovação só é exigida para se efetivar a contratação quando da efetivação da compra. A Lei n. 8.666/93 exige previsão orçamentária para realização de certame licitatório, no entanto, o governo contingencia o orçamento, libera cotas trimestrais e deixa as maiores cifras para o final do exercício, o que impossibilita o gestor concretizar, a curto prazo, o percurso normal da licitação, que costuma ser bastante burocrático. Por isso, muitas vezes é necessário devolver ao Erário cifras que seriam necessárias para um melhor desencadeamento do serviço público. 211
A possibilidade de a vigência da ata de registro de preços ultrapassar o exercício financeiro configura vantagem, visto que a sua validade é de até um ano, conforme prevê o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993. Ou seja, as aquisições de materiais podem ocorrer ao longo dos 12 meses e não ficam adstritas à vigência dos respectivos créditos orçamentários previstas no caput do art. 57 da aludida lei. Esse procedimento de compra é adequado à imprevisibilidade de consumo, já que não há a obrigatoriedade da contratação. A Administração poderá registrar os preços e, somente quando houver a necessidade, efetivar a contratação. Essa flexibilidade propicia a redução do volume de estoques, tendência da atual Administração, que gera economia de espaço, recursos pessoais e financeiros, que, a cargo do fornecedor, este deverá estar preparado para realizar as entregas, conforme consta em edital. Por isso, segundo explana Jorge Ulisses Jacoby Fernandes4, o Sistema de Registro de Preços é vantajoso, as margens de fatores imprevisíveis no consumo são amplamente toleráveis, podendo ficar muito aquém do limite mínimo permitido ou ir até os 25% previstos em lei. Ainda Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que: A moderna contabilidade prevê níveis ótimos de estoque, nos quais o ganho de economia de escala não é desperdiçado (...). Busca-se, assim, o objetivo do Just in time: modernizar os estoques, de forma a atender prontamente ou em curto lapso temporal, as demandas apresentadas. (...) conforme estudo realizado, (SRP) reduziu, em média, numa só instituição, 70% dos estoques, com nível de satisfação entre bom e ótimo das unidades requerentes desse órgão5.
Por outro lado, o fato de o Registro de Preços não gerar a obrigatoriedade da contratação e a possibilidade dos preços ficarem registrados por um período de até um ano, sem atualização, pode gerar um aumento do preço registrado em detrimento do preço ofertado em uma licitação comum, em que a contratação é assegurada. No entanto, esse aumento deve ser neutralizado
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FERNANDES, 2006, p. 99-100. FERNANDES, 2006, p. 100-101.
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pelo grande volume do quantitativo, o que proporcionará a economia de escala. O fracionamento de despesa, irregularidade apontada muitas vezes pelos órgãos de controle externo e interno, também é evitado, pois o Sistema de Registro de Preços exige que os órgãos participantes realizem prévio planejamento para que verifiquem a demanda necessária ao licitar. Com o Sistema de Registro de Preços, tem-se a vantagem da manutenção do preço adjudicado pela Administração e pelo licitante, podendo ser atualizado de forma periódica, conforme o inciso II do § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93. O Sistema de Registro de Preços ainda proporciona a redução do número de licitações. Vale destacar que quando o Sistema de Registro de Preços conta com a participação de vários órgãos, há a economia de escala, que é obtida em razão do grande quantitativo licitado, desde que haja planejamento adequado da Administração para não frustrar as expectativas dos fornecedores. As aquisições ficam mais ágeis, já que a licitação já foi realizada, as condições de fornecimento ajustadas, os preços e os fornecedores definidos. Dessa maneira, a partir da necessidade, o órgão participante somente solicitará a entrega do bem ou prestação do serviço, e o fornecedor deverá realizar o fornecimento conforme condições anteriormente ajustadas. Embora as aquisições pelos "caronas" compartilhem de inúmeras vantagens comuns ao Sistema de Registro de Preços, como, por exemplo, a economia de escala, a prática do "carona" traz algumas desvantagens. Entre elas, destaca-se o aumento do risco de fraudes (corrupção), decorrentes da utilização indevida dessa prática. Dessa forma, o Sistema de Registro de Preços traz enormes benefícios para a Administração, atendendo aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
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O INSTITUTO JURÍDICO DO CARONA Conceito O Sistema de Registro de Preços permite à Administração contratar serviços e adquirir bens de forma célere e eficiente, valendo-se de um cadastro de preços previamente elaborado por meio de licitação, seja na modalidade concorrência ou pregão. O Decreto n. 3.931/2001 tratava no seu art. 8º do instituto da adesão à ata de registro de preços, comumente denominado “carona”, quando permitia que órgãos e entidades da Administração que não participaram da licitação, após consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, demonstrando a vantagem da adesão, celebrar contratos valendo-se da ata de registro de preços do outro ente. Marçal Justen Filho dá a seguinte definição para o “carona”: Em síntese, “carona” consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente, com peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto do registro por entidade. Qualquer órgão alheio ao sistema, independentemente de órbita federativa, pode valer-se dessa solução6.
Como inovação, o Decreto n. 7.892/2013 trouxe em seu art. 2º, inciso V, a definição para órgão não participante (carona), in verbis: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: […] V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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JUSTEN FILHO, 2012, p. 235.
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Legalidade Ao Sistema de Registro de Preços se aplicam os princípios que norteiam a licitação como um todo. Todavia, inevitável é a arguição da legalidade da adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos que não tenham participado da licitação. O instituto jurídico do carona foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 3.931/2001 em seu art. 8º que previa: A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
Não há na Lei Geral de Licitações sequer referência à sua existência. É bem verdade que a Lei n. 10.191/200, que dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde, admite em seu art. 2º a sua ocorrência. Contudo, não dispõe acerca do instituto, apenas prevê, de forma lacônica, a possibilidade de sua utilização nas específicas hipóteses que disciplina. A dispensa de licitação autorizada pela norma constitucional, no entanto, reclama expressa e taxativa previsão legal. E mais, a ressalva prevista em lei deve ter por fim a melhor persecução do interesse público. Tendo em conta que a licitação constitui regra, a exceção deve ser admitida nas restritas hipóteses em que o interesse público se mostre melhor atingido quando é aquela dispensada. Ao instituir a figura do "carona", o decreto inovou na ordem jurídica, criando mecanismo novo de dispensa de licitação, matéria esta reservada à lei em sentido estrito. Não fosse por só este aspecto, penso que, ainda que houvesse sido veiculado por lei, a normalização do instituto padeceria de inconstitucionalidade, visto que não foram estabelecidos limites, critérios, circunstâncias e/ou requisitos aptos a legitimarem a dispensa de licitação. Atualmente, o instituto está sendo tratado pelo Decreto n. 7.892/2013 em seu art. 22, nos seguintes termos: 215
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Diógenes Gasparini conceitua a legalidade nos seguintes termos: O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autos7.
Marçal Justen Filho assevera que “o vício mais evidente da figura do 'carona' é a ilegalidade. A Lei n. 8.666 não facultou a instituição dessa sistemática, que foi introduzida por meio de regulamento”8. Ambos os decretos citados foram expedidos pelo Presidente da República, com base nas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Federal, cuja redação é a segue: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; […] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Importante aqui fazer algumas considerações. O decreto, quando expedido com base no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, supracitado, é regulamentar ou de execução; quando disciplina matéria não regulada em lei, é independente ou autônomo. O primeiro é expedido para fiel execução da lei; o
GASPARINI, Diógenes Gasparini. Comissão de licitação. 3. ed. São Paulo: Editora NDJ, 2001. p. 61. JUSTEN FILHO, 2012, p. 235. 8 JUSTEN FILHO, 2012, p. 235. 7
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segundo só é cabível em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses previstas no art. 84, inciso VI. Portanto, embora o preâmbulo dos decretos sob análise faça menção ao inciso VI, alínea a, do art. 84 da Constituição Federal, trata-se, em verdade, de decretos regulamentares ou de execução. Assim, considerando que a figura do carona não encontra amparo legal, entende-se que o Presidente da República, ao instituí-la, no âmbito federal, por meio de regulamento administrativo, excedeu as suas competências constitucionais, violando o princípio da legalidade. Todavia, no que tange à adesão à ata de registro de preços, tal procedimento seria ilegal. Aqui, importante salientar que não seria o caso de inconstitucionalidade, e sim de legalidade. A solução seria, então, que o Poder Legislativo criasse por meio de lei a figura do carona, em consonância com o princípio que rege o Estado Democrático de Direito, e passasse o instituto a governar-se por meio de lei e não por decreto. No entanto, a maioria dos tribunais brasileiros manifestase favoravelmente pela legalidade do instituto do carona e admite a adesão à ata de registro de preços por órgãos que não tenham participado da licitação. No sentido da legalidade do carona, o Superior Tribunal de Justiça sustenta a auto aplicabilidade do art. 15 da Lei n. 8.666/93. De acordo com esse entendimento, a disciplina conferida pela Lei de Licitações seria suficiente para se instituir o Sistema de Registro de Preços, conforme se depreende do julgado a seguir: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES. A recorrente, invocando a lição do Professor Marçal Justen Filho, argumenta ser autoaplicável o art. 15 da Lei 8.666/93. Efetivamente, essa é a afirmação do ilustre doutrinador, ao comentar a Lei de Licitações, por entender que a disciplina da lei seria suficiente para se restituir o sistema de registro de preços, dando ela solução à quase totalidade das indagações. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 15.647. Relator: Eliana Calmon. DJ: 25/03/2003).
No mesmo sentido, o entendimento do TCEMG, conforme os excertos colacionados: 217
Ementa: Administração Pública. Aquisição de insumos da área de saúde através do Sistema de Registro de Preços. Legalidade. Publicação: Revista do TCEMG, v. 44, n. 3, jul./ set. 2002, p. 179. (Consultas n. 647.656 e 647.431, sessão de 06/03/2002. Conselheiro Relator: Simão Pedro Toledo.) Ementa: autarquia municipal. Licitação. Utilização do sistema de registro de preços da prefeitura para aquisição de peças e acessórios de veículos. Possibilidade, desde que aferida e comprovada a vantagem para Administração. Necessidade da elaboração de processo administrativo de sua iniciativa. (Consulta n. 757.978, sessão de 08/10/2008. Relator: Cons. Substituto Gilberto Diniz. Publicação: Revista do TCEMG, v. 70, n. 1, jan./mar. 2009, p. 198.)
Há, porém, uma corrente que não admite a adesão ao Sistema do Registro de Preços. Esse é o posicionamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina e o do Paraná. Este último defende a tese de que o instituto fere a Constituição da República em seus arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 84, IV, além de ofender o princípio da legalidade, entre outros. Vejamos: O TCE/PR recebeu consulta sobre a possibilidade de os municípios daquele estado aderirem às atas de registros de preços de outros entes administrativos da esfera federal, estadual ou municipal. Analisando o art. 15 e parágrafos da Lei n. 8.666/93, o relator ressaltou que ‘em nenhum momento esse dispositivo prevê a possibilidade de que uma entidade pública que não tenha participado da elaboração do edital licitatório possa aproveitar-se desse procedimento para efetuar a aquisição de produtos do vencedor do certame’. Logo, no entender da Corte de Contas paranaense, o Decreto n. 3.931/01, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços, extrapolou os limites constitucionais de sua utilização no que concerne ao carona. Ainda, ressaltou tratar-se, ‘por vias oblíquas, da introdução de uma nova causa de dispensa de licitação, mediante decreto do Poder Executivo Federal, não prevista na norma geral’. Por fim, a Corte de Contas estadual decidiu por considerar ‘inconstitucional a adesão a ata de registro de preço na forma prevista no art. 8º do Decreto n. 3.931/01, por ofensa aos arts. 22, XXVII, e 37, XXI e 84, IV da Constituição Federal, que exigem lei federal para a disciplina do processo licitatório, notadamente, quanto à previsão de causa de dispensa ou inexigibilidade, e por ofensa à disciplina da habilitação, ao princípio da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da economicidade’ (TCE/PR Consulta n. 19310/2010. Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares. DJ: 09/06/2011). O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público
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adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais; por se considerar que o sistema de ‘carona’, instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001’. (TCE/SC, Decisão n. 2.392/2007, Rel. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, julgado em 6 ago. 2007, veiculada na Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 163, p. 935, set. 2007, seção Tribunais de Contas.)
LIMITES AO CARONA O que será visto aqui é a possibilidade de adesão ilimitada a atas de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e que, portanto, não tiveram suas estimativas de consumo computadas para efeito de definição do objeto a ser licitado. A possibilidade de adesão ilimitada advém do disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/01, que preceituava que as contratações adicionais feitas por órgãos/entidades não participantes do Sistema de Registro de Preços poderiam chegar, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos registrados na ata de registro de preços. Tal possibilidade representa clara ofensa ao princípio da competição. Com efeito, como os "caronas" só surgem depois da licitação, os fornecedores desconhecem, a priori, o valor total das contratações que poderão advir daquela licitação, o que pode ensejar o seu desinteresse em participar do certame. Se soubessem o valor total que ao final seria contratado, muitos desses fornecedores não teriam dúvida em participar da licitação, o que ampliaria a competitividade. Há o risco de afronta ao princípio da isonomia, conforme a lição de Marçal Justen Filho:
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O princípio da isonomia impõe que todos os potenciais interessados tomem ciência da extensão das contratações que a Administração pretende realizar. Não é possível que uma licitação aparentemente irrelevante, que não desperta atenção e competição entre os empresários do setor, seja transformada em uma fonte inesgotável de contratações para o licitante que a venceu9.
O § 3º, art. 22, do Decreto n. 7.892/2013 prevê que: As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Essa previsão, que já constava no decreto anterior, vinha criando sérios problemas, pois permitia que uma licitação produzisse uma infinidade de demandas contratuais. O Tribunal de Contas da União, considerando possíveis irregularidades numa ata de registro de preços de pregão do Ministério da Saúde, consoante o decidido no Acórdão n. 1.487/2007, determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção de providências com vistas à reavaliação das regras para o registro de preços no Decreto n. 3.931/01, de forma a estabelecer limites para adesão a registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública. Ficou decidido naquela assentada que: 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: [...] 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n. 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável
JUSTEN FILHO, 2012, p. 230.
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situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão.
No entanto, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão questionou o decidido no Acórdão n. 1.487/2007, por meio de reexame da matéria, arguindo a improcedência dos fundamentos do acórdão, invocando o princípio da economicidade e da eficiência. Não obstante vários questionamentos, o Tribunal de Contas da União, resolveu dar um basta no uso da distorção na utilização do Sistema de Registro de Preços, exarando os Acórdãos n. 1.233/2012 e n. 2311/2012, em que o tema da adesão à ata de registro de preços foi novamente enfrentado e, desta feita, foi expedida determinação mais contundente do que a do Acórdão n. 1.487/2007. O Acórdão n. 1.233/2012 - Plenário, determinou: 9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCUPlenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010TCU-2ª Câmara); 9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital; 9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que: 9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); 9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º; 9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II).
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Por sua vez, o Acórdão n. 2.311/2012, proferido em sede de embargos de declaração opostos ao Acórdão n. 1.233/2012, confirmou as determinações emanadas por aquele julgado e fixou prazo de cinco dias para que o Ministério do Planejamento orientasse os jurisdicionais acerca dos limites à adesão às atas de registro de preços, de modo a não ultrapassar os quantitativos máximos fixados pelo licitante original. Por fim, o Acórdão n. 2.692/12, em reexame do Acórdão n. 1.233/12, determinou prazo até o final de 2012 para adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona), sem previsão de quantitativos. Senão vejamos: “9.5 fixar o prazo de 31/12/2012 a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão n. 1.233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n. 2.311/2012 – Plenário”. Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União, acabou por reconhecer que as regras atualmente estabelecidas no Decreto n. 3.931/2001, no que afeta a adesão a registro de preços realizados por outros órgãos e entidades necessitavam ser reavaliadas de modo a preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática. Extrai-se que a prática maculava a obrigatória isonomia entre os licitantes e prejudicava a obtenção da proposta mais vantajosa, dado que a utilização da adesão sem limitações possibilitava que a ata de registro de preços se tornasse uma fonte inesgotável de contratações para o licitante vencedor, fator incompatível com os princípios da competitividade e da isonomia. Propiciava, ainda, a perda da economia de escala, comprometendo a vantagem da contratação, uma vez que eram licitados montantes inferiores ao que era efetivamente contratado, com consequente perda dos descontos que poderiam ser ofertados pelos licitantes em razão do quantitativo superior, além da exploração comercial das ata de registro de preços por empresas privadas e a ampliação da possibilidade de fraude ao procedimento licitatório e da prática de corrupção, especialmente em licitações de grande dimensão econômica. 222
Marçal Justen Filho, por seu turno, assevera que a ampla utilização da sistemática do "carona" favorece a corrupção, como se colhe da seguinte passagem: A consagração do “carona” favorece a prática da corrupção. Em primeiro lugar, envolve a realização de licitações destinadas ao fornecimento de quantitativos enormes, o que se constitui em incentivo a práticas reprováveis. Isso não significa afirmar que existem desvios éticos apenas nas licitações de grande porte. O que se afirma é que a grande dimensão econômica de uma licitação eleva o risco de corrupção em vista do vulto dos valores envolvidos. Mais grave, consiste na criação de competências amplamente discricionárias. Ao assegurar ao ente administrativo a faculdade de escolher entre utilizar ou não utilizar um registro de preços, abre-se oportunidade para a corrupção. Não significa que a existência do registro de preços seja um instrumento instrinsecamente propício à corrupção: a figura do "carona" é intrinsecamente propícia à corrupção. E o é porque uma entidade pode ou não se valer de um registro de preços, segundo uma escolha livre e incondicionada10.
Diante desse quadro descrito, foi regulamentada a matéria nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto n. 7.892/2013, nos seguintes termos: Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. [...] § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Constata-se que manteve inalterada a sistemática referente às aquisições ou contratações por órgãos não participantes JUSTEN FILHO, 2012, p. 238.
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(caronas), impondo a impossibilidade de se exceder, por órgãos ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Todavia, devido ao posicionamento do Tribunal de Contas da União, dispôs-se que não poderão superar, na totalidade, o quíntuplo do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que vierem a aderir. Outro limite à adesão a ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona) derivou do posicionamento da Advocacia-Geral da União quanto ao uso de ata de registro de preços de Estados, Municípios ou Distrito Federal, vedando, por meio de orientação normativa, a adesão às atas gerenciadas por entes federativos. À época foi editado a Orientação Normativa n. 21 - AGU, que previu: É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou distrital federal, bem como por entidades paraestatais.
Nesse contexto, ficou expresso nos §§ 8º e 9º do Decreto n. 7.892/2013 tais limites, nos seguintes termos: Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. [...] § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Portanto, ficou expressamente proibido que órgãos e entidades da Administração Pública Federal utilizem as atas de registro de preços de outras esferas governamentais, assim como autorizou que Estados e Municípios façam uso das atas de registro de preços de entes federais. 224
No Estado de Goiás, foi editada a Lei Estadual n. 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás. Em seu art. 26, tratou da adesão à ata de registro de preços por qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado do certame licitatório. Vejamos: Art. 26. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º A liberação de adesão às atas de registro de preço para órgãos e entidades não participantes, integrantes da administração estadual, não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. § 2º A liberação de adesão às atas de registro de preço resultantes de licitações promovidas pelo Estado de Goiás a outros entes federados não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. § 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade estadual ou federal.
Nota-se que, em seu § 2º, a Lei Estadual limitou a adesão às atas de registro de preço para órgãos e entidades não participantes, integrantes da administração estadual, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. Já no § 3º, a liberação de adesão às atas de registro de preço resultantes de licitações promovidas pelo Estado de Goiás a outros entes federados não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. Observa-se que a Lei Estadual foi mais restritiva que o Decreto n. 7.892/2013, pois este limitava as adesões à ata de registro de preços ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, já a Lei Estadual n. 225
17.928/2012 limita a 100% (cem por cento) para órgãos e entidades não participantes, integrantes da administração estadual, e a 100% (cem por cento) a outros entes federados. Portanto, contata-se que, enquanto o Decreto n. 7.892/2013 limita as adesões à ata de registro de preços ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, a Lei Estadual n. 17.928/2012, por sua vez, limita ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, sendo 100% (cem por cento) para órgãos e entidades não participantes, integrantes da administração estadual, e 100% (cem por cento) para órgãos e entidades não participantes de outros entes federados. Quanto ao uso de ata de registro de preços por outros órgãos de outra esfera governamental, ficou estabelecido que os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade estadual ou federal, ou seja, manteve as mesmas disposições do Decreto n. 7.892/2013. Todavia, ficou expressamente proibido que os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual utilizem as atas de registro das entidades municipais e, a contrario sensu, autorizou que os Estados e Municípios façam uso das atas de registro de preços de entes estaduais ou federais. Já no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por possuir autonomia em relação ao Poder Executivo, foi editado o Ato n. 30, de 10 de setembro de 2009, alterado pelo Ato n. 1, de 5 janeiro de 2012, sob influência dos julgados do Tribunal de Contas da União, que apesar de ser anterior a Lei Estadual n. 17.928/2012, regulamentou a matéria nos mesmos termos: Art. 9º. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e as entidades que não participarem do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços,
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deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este autorize sua utilização e indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, dos quantitativos registrados em Ata e limites estabelecidos neste Ato, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3º A liberação de adesão às atas de registro de preço para órgãos e entidades interessadas, integrantes da administração do Estado de Goiás, não poderá exceder, na sua totalidade, a cem por cento dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. § 4º A liberação de adesão às atas de registro de preço resultantes de licitações promovidas pelo Estado de Goiás a outros entes federados, não poderá exceder, na sua totalidade, a cem por cento dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. § 5º O MP-GO somente poderá aderir à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade estadual ou federal.
Dessa forma, nota-se que foram estabelecidos limites objetivos para adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, tanto na esfera federal, quanto no âmbito do Estado de Goiás, como também especificadamente na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, dando um basta nas adesões ilimitadas das atas de registro de preços pelos caronas. Recentemente, por meio do Acórdão n. 1297/2015-Plenário, de 27 de maio de 2015, o Tribunal de Contas da União manifestou sua crescente preocupação com o verdadeiro descalabro que pode representar o uso desvirtuado do SRP, em virtude, principalmente, da possibilidade de alimentação inconveniente e inoportuna do pernicioso mercado de atas, passando a exigir que o órgão gerenciador do registro de preços justifique eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes. Constatou o Tribunal neste julgado que a adesão por carona é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços. Um pouco mais além, o Relator resgatou velho questionamento 227
sobre a legalidade da figura do carona, pois naquela assentada ficou consignado que, em futuro muito próximo, aquela Corte de Controle deverá voltar a se debruçar sobre o exame da constitucionalidade do dispositivo regulamentar que permite a utilização da ata de registro de preços por órgão não participante, também conhecida como adesão tardia, ou mais simplesmente, carona, atualmente prevista no art. 22 do Decreto n. 7.892/2013. CONSIDERAÇÕES FINAIS Não obstante o disposto no artigo 15 da Lei de Licitações determinar que o Sistema de Registro de Preços deva ser utilizado pela Administração, sempre que possível, tais características promoveram grande aceitabilidade por parte dos órgãos públicos a este sistema, tornando-o um instrumento praticamente imprescindível nos processos de contratação pública quando cabível. O alto índice de aceitação do Sistema de Registro de Preços gerou uma grande quantidade de atas de registro de preços disponível nos diversos órgãos públicos, com a possibilidade de ser solicitada a adesão a tais atas. Muitas vezes os fornecedores registrados, com o propósito de realizar mais vendas de seus produtos, ofereciam as atas a órgãos que não participaram da licitação, o que, na vigência do Decreto n. 3.931/2001, poderia multiplicar em muitas vezes o valor de sua venda. Tal possibilidade despertou o interesse do Tribunal de Contas da União em analisar essas adesões, atentando, essencialmente, para a possibilidade de adesões ilimitadas às atas de registro de preços, o que, segundo o citado tribunal, além de ferir princípios norteadores da licitação, como a isonomia e a competitividade, prejudica a economia de escala que a Administração Pública obteria, caso realizasse um único procedimento licitatório por vários órgãos com um quantitativo maior de produtos. Após análise detida da matéria, o Tribunal de Contas da União prolatou vários acórdãos no sentido de recomendar aos órgãos da Administração Pública Federal que, em seus instrumentos convocatórios, delimitassem o quantitativo máximo permitido para adesão. 228
No entanto, em análise de recurso interposto pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, o Tribunal de Contas da União reafirmou seu posicionamento em estabelecer limites à adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades e ainda fixou o prazo de 31 de dezembro de 2012 para que tais providências fossem tomadas, considerando que esta é obrigação e não faculdade do gestor. Em resposta à recomendação do Tribunal de Contas da União, o Poder Executivo editou, em 27 de janeiro de 2013, o Decreto n. 7.892/2013, regulamentando o Sistema de Registro de Preços, em que se estabelecem limites para adesão a atas de registro de preços e, ainda, revoga os Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, proporcionando mais estabilidade jurídica a quem se utilizar desse instituto. Como efeito cascata, no Estado de Goiás, foi editada a Lei Estadual n. 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, foi editado o Ato n. 30, de 10 de setembro de 2009, dando um basta nas adesões ilimitadas das atas de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços (carona). Recentemente, em 27 de maio de 2015, o Tribunal de Contas da União passou a exigir justificativa do órgão gerenciador à eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes, constatando que a adesão prevista no art. 22 do Decreto n. 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços. REFERÊNCIAS BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. Comentário ao Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. 229
BRASIL. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ato n 30, de 10 de setembro de 2009. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, conforme disposição do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 11, parte final, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. BRASIL. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ato n. 01, de 05 de janeiro de 2012. Altera o Ato PGJ n. 30/2009, de 10 de setembro de 2009. BRASIL. Decreto 2.743, de 21 de agosto de 1998. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2743.htm>. Acesso em: 10 jun. 2012. BRASIL. Decreto 4.342, de 26 de agosto de 2002. Altera dispositivos do Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4342.htm>. Acesso em: 10 jun. 2013. BRASIL. Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.ht m>. Acesso em: 10 jun. 2013. BRASIL. Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Revoga os Decretos 3.931 e 4.342/02. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm>. Acesso em: 10 jun. 2013. 230
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