Cristiano Augusto Batista Tristão Dias* A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO LIVRE COMÉRCIO DO MERCOSUL CONSUMER PROTECTION IN MERCOSUR’S FREE TRADE LA PROTECCIÓN DEL CONSUMIDOR EN EL LIBRE COMERCIO DEL MERCOSUR
Resumo: Com a crescente integração econômica e a realidade comunitária contemporânea existente de comum acordo entre países existem questões conflitantes durante o processo de aproximação de mercados. Este trabalho pretende apresentar uma análise sobre um dos conflitos no processo de integração no Mercosul: a tutela protetiva do consumidor como fator restritivo não tarifário para o livre comércio entre os países-membros do Bloco. As assimetrias legislativas entre os Estados signatários em matéria consumerista limitam a livre circulação de produtos no âmbito do Tratado de Assunção. Neste artigo se expõe a análise da origem jurídica desse organismo internacional do Cone Sul, bem como a realidade jurídica impeditiva da livre circulação intrabloco, chegando à conclusão da imperiosa necessidade de se obter legislação unívoca em defesa do consumidor mercosulista. Abstract: Despite a higher level of integration among countries nowadays, there are many crises points in market’s gathering process. This paper has the goal to show an analysis of the Mercosur’s integration process crisis point, which is the consumer protection’s legislation as a non-tax restrictive free trade’s factor among countries in the block. The legislative asymmetry among the signed States in matter of consumer protection law presents limits to a free goods and service trade at Asunción Treat’s stage. This work presents analyses of the Southern Cone international organism legal statement’s backgrounds, as well the truly legal bounds to a * Graduando de Direito pela PUC-GO e estagiário da 21ª Promotoria de Justiça do MP-GO.
239
free trade within the block, getting the conclusion that it must be only one consumer protection legislation in Mercosul’s market. Resumen:Pese a un mayor nivel de integración entre los países hoy en día, hay cuestiones conflictivas en el proceso de aproximación de mercados. Este trabajo tiene el objetivo de mostrar un análisis de uno de los conflictos en el proceso de integración en el Mercosur: la legislación de protección de los consumidores como un factor restrictivo no tarifario para el libre comercio entre los países del bloque. Las asimetrías legislativas entre los Estados signatarios en materia de protección al consumidor limitan la libre circulación de productos en el ámbito del Tratado de Asunción. Este artículo presenta un análisis de los antecedentes jurídicos de ese organismo internacional del Cono Sur, así como la realidad jurídica impeditiva de la libre circulación en el bloque, obteniendo la conclusión de la imperiosa necesidad de obtenerse una legislación de protección al consumidor del mercado del Mercosur. Palavras-chaves: Defesa do Consumidor, assimetria legislativa, fator restritivo, Direito da Integração. Keywords: Consumer protection, legislative asymmetry, restrictive factor, integration law. Palabras clave: Defensa del consumidor; asimetría legislativa, factor restrictivo, Derecho de la Integración.
INTRODUÇÃO O Direito da integração é uma matéria de interesse entre sujeitos do Direito Internacional. É um sistema jurídico gerado pela união entre Estados de soberania plena, com o objetivo de trazer benefícios em relação a aspectos socioeconômicos, políticos e jurídicos 240
para que seja alcançado o interesse público internacional. De fato, essas comunhões, traduzidas na formação de blocos econômicos e organizações intergovernamentais, demonstram as formas de uma nova ordem jurídica internacional. No entanto, no percurso desse processo integrativo surgem vários pontos conflitantes, e.g., restrições tarifárias e/ou restrições não tarifárias ao livre comércio. O presente estudo apresenta análises sobre o processo de integração no Cone Sul, mais especificamente no Mercosul, utilizando como baliza a assimetria nas legislações de defesa do consumidor entre os países-membros como um dos fatores restritivos ao livre comércio no referido bloco econômico. São traçados, também, questionamentos para discussões acerca do princípio da supranacionalidade em detrimento da soberania nacional que, sendo um conceito rígido, é muitas vezes usado como justificativa política para a não formação de legislações unívocas de hamornização na defesa do consumidor, buscando eliminar essa barreira não tarifária ao livre comércio mercosulista. Nota-se que o Tratado de Assunção (1991) completa 20 anos de existência juntamente com o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, porém, o decurso do tempo fez com que o estágio avançado de protetividade, alcançado por um membro do bloco em relação aos outros, acarretasse certa dissonância nas relações comerciais efetuadas intrabloco. Dessa maneira, este trabalho procura tecer considerações pertinentes a partir da análise doutrinária e legislativa no que se refere aos efeitos impeditivos de uma assimetria legislativa na defesa do consumidor como fator restritivo ao livre comércio entre os países-membros do Mercosul.
A ORDEM JURÍDICA DO MERCOSUL Breve contexto histórico Uma das facetas desenvolvidas no cenário internacional do pós Segunda Guerra Mundial é o reconhecimento de temas 241
que, até então, eram restritos ao ambiente político doméstico dos Estados, sobretudo acerca dos direitos humanos, da economia, do comércio, do meio ambiente e da própria arena em que se estabelecem os processos decisórios. No que tange às questões econômicas isso não se apresentou propriamente como novidade, visto que, na história, no contexto das expansões ultramarinas do século XV e XVI, promovidas por Portugal, de um lado, e Espanha, de outro, ao alcançarem as Américas, a África e o Extremo Oriente, já se obtém algumas pistas do caminho a ser trilhado pelas potências europeias, que sucederá a chamada Epopeia das Descobertas do Renascimento. Em seguida, nesse processo consumerista, a Revolução Industrial, liderada pela Inglaterra e pela França, substituiu, renovou e reforçou a globalização de produção de bens e serviços de consumo em grande escala. Todo esse avanço nos métodos de armazenar e fazer circular riquezas fez crescer e acelerar os investimentos e o modo de administrar das Metrópoles para com os mercados de suas Colônias. Os Pactos Coloniais foram criados e guarnecidos para gerar esse protecionismo de mercado. Jean-Maire Lambert (2004, p. 109) descreve bem este momento da história, asseverando que: A metrópole e suas posses de ultramar, com efeito, formavam um universo fechado, uma espécie de terreno privativo de caça, um mercado cativo, onde ninguém pisava sem consenso metropolitano. A colônia não comercializava diretamente seus produtos com outras nações. Qualquer operação era mediatizada. Capital estrangeiro não penetrava, pois oportunidade de negócio não se compartilhava com ninguém de fora.
A expansão industrial da Grã-Bretanha, em meados do século XIX, possibilitou um grande volume de capitais e produtos excedentes que necessitavam ser absorvidos pelos mercados carentes das manufaturas. As barreiras do protecionismo de mercado firmadas no sistema colonial não eram interessantes para um mercado de capitais industriais ingleses. Como resultado desse conflito de interesse entre o sistema colonial e o liberalismo de mercado eclodiu a Primeira 242
Guerra Mundial (1914-1918), que trouxe a quebra dos parâmetros metropolitanos e a inserção da livre concorrência de mercados. Contudo, o cenário de multilateralismo de comércio teve uma mudança gerada pela crise mundial de 1929, fazendo com que a maior parte dos países buscasse o retorno aos métodos de comércio bilateral. A Grande Depressão, que perdurou durante a década de 1930, fez com que os países do Cone Sul tentassem diferentes estratégias para fazer frente à queda de demanda externa e à recessão agrícola, e as exportações de produtos agrícolas primários tiveram um papel fundamental nas economias latino-americanas. Uma das principais estratégias para driblar a crise foi o incremento dos processos de industrialização para suprir o déficit de produtos importados. Na verdade, esse processo substitutivo não era resultado da crise, pois países como a Argentina e o Brasil já tinham experimentado um relativo crescimento industrial a partir da Primeira Guerra Mundial. No ano de 1941, o comércio intra-Cone Sul, melhorado pela potencialidade industrial, incentivou a aproximação entre os países da região. Esse fenômeno ficou visivelmente demonstrado na Conferência Regional do Prata, em Montevidéu. Outro instrumento de integração na região foi o Tratado Argentino-Brasileiro sobre Livre Comércio Progressivo, assinado em Buenos Aires no mesmo ano. Esse tratado “expressava o propósito de estabelecer um regime de livre intercâmbio comercial que permitisse chegar a uma união aduaneira aberta à adesão dos países limítrofes” (GIGENA, 1943, p. 74). Vale ressaltar que esses movimentos iniciais de integração versavam apenas sobre intercâmbio comercial. Tempos depois, no cenário da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), houve o aumento das vendas recíprocas na América Latina em comparação com os níveis anteriores, o que estimulou os esforços favoráveis aos acordos oficiais para estabelecer relações preferenciais. Nesse sentido, vários tratados comerciais foram firmados, tendo como exemplo os tratados comerciais entre Argentina e Bolívia; o já mencionado entre Brasil e Argentina; entre Brasil e Paraguai; entre Estados Unidos e Brasil e, ainda, daquele país do norte com Argentina: 243
Dessa maneira, mediante o fortalecimento do intercâmbio com os mercados da região e a coordenação de seus planos comerciais com os Estados Unidos, os países latino-americanos buscaram abastecer-se normalmente, evitando a perda dos mercados europeus. (CARRIZO apud CERVO e REPOPORT, 1998, p. 267)
Com o fim da Segunda Guerra, o cenário internacional se transformou mais uma vez. Iniciou-se a Guerra Fria, que fez com que os Estados Unidos priorizassem o enfrentamento com o bloco soviético e a reconstrução da Europa e do Japão. A íberoamérica em geral, e o Cone Sul em particular, ficaram em segundo plano nas prioridades de política exterior estadunidense. Por outro lado, os acordos de Bretton Woods (1944), que deram origem ao Fundo Monetário Internacional (FMI) e ao Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras (GATT), em 1947, buscaram promover os princípios neoliberais no comércio e a eliminação do sistema de preferências mútuas, de modo a reordenar o comércio mundial e o sistema de pagamentos, debilitado pela guerra. Nessa perspectiva, a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), que cedeu lugar à Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), em 1980, teve um papel importante, pois, nas intenções dos seus idealizadores, a associação deveria dinamizar o comércio intralatino, e, na realidade, não fazia senão ajustar um vasto espaço mercadológico às exigências do liberalismo brettonwoodiano, preparando o terreno para o capital transnacional, “desforçando” o empresariado local e aumentando mais ainda o grau de dependência da economia regional. (LAMBERT, 2002, p. 162)
Para poder atender a seus compromissos externos, os países latino-americanos tiveram que adotar diversos planos de ajustes internos, sob as sugestões ou controle do FMI. Nos anos 90 do século XX, as tendências da economia mundial apresentaram vários fenômenos simultâneos e interrelacionados. Entre eles, ocupam lugar de destaque a informação instantânea e a intensificação dos fluxos econômicos. Também formam parte desse processo a existência de uma ordem econômica e política mundial multipolar. 244
Em 26 de março de 1991, acompanhando essa nova tendência de formação de blocos econômicos e tentando responder aos desafios da inserção econômica internacional, Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai assinaram o Tratado de Assunção, constitutivo do Mercosul.
A ordem jurídica no processo de Integração Regional no Mercosul O autor João Bosco M. Machado (2000, p. 19) define que “a integração econômica pode ser o processo de eliminação de fronteiras e barreiras de natureza econômica entre dois ou mais países (=mercados)”. Na realidade, as fronteiras econômicas estabelecem obstáculos aos fluxos de mercadorias, serviços e fatores de produção entre países, o que significa que as condições de produção, a regulação local e outros elementos internos operam em geral como os principais determinantes dos preços das mercadorias, dos serviços e dos fatores no âmbito do mercado nacional. A Teoria Clássica da Integração Econômica, também analisada pelo autor supracitado, pode ser definida como o ramo da teoria da integração que trata dos efeitos da discriminação das barreiras alfandegárias entre países e seus impactos sobre o fluxo e o padrão de comércio, diferenciando-se da teoria da proteção, que trata, em geral, dos efeitos da discriminação entre bens. Partindo desse aspecto, o objetivo primordial dos processos de integração consiste na criação de mercados maiores, tomando como base a sugestão clássica de que estes operam de forma mais eficiente do que os menores. A ampliação do mercado por meio da eliminação de obstáculos ao fluxo de mercadorias, serviços e fatores de produção deveria propiciar não só melhor alocação de recursos, como um incremento da concorrência, o que significaria preços mais baixos, melhoria da qualidade dos produtos e aumento da produtividade dos fatores de produção. Acerca das relações com terceiros mercados, o aumento do poder de barganha dos países na esfera 245
das negociações comerciais ou políticas é um resultado igualmente desejado pelos países. O alcance das normas jurídicas e dos acordos estabelecidos entre as partes na integração econômica pode apresentar, pelo menos, cinco formas ou etapas distintas, que são: livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união monetária e política, e, finalmente, a confederação. A Zona de Livre Comércio é a região formada por Estados independentes, dentro da qual a circulação de mercadorias originárias destes se faz com liberdade e facilitação em relação a tributos e outras formas de restrições (supressão de barreiras tarifárias e não tarifárias). Isso ocorre, por exemplo, no North American Free Trade Agreement (NAFTA)1. Na etapa de união aduaneira, destaca-se a fixação de uma tarifa externa comum (TEC) para os produtos advindos de terceiros países (não signatários do acordo). Nesse sentido, temse o Grupo Andino, em 1995. No estágio mais avançado, o mercado comum estabelece a livre circulação de bens, serviços, pessoas, capitais e regras comuns de concorrência. Em seguida, a fase de união monetária e política que se faz através de um mercado comum, com um sistema monetário, uma política externa comum, a adoção de regras financeiras que serão adotadas pelos países membros e que, possivelmente, gera a instituição de uma moeda única, e.g, a União Europeia atual. Por fim, a forma da confederação que é o estágio máximo de atitude integracionista e se fundamenta na afirmação de um poder supraestatal formulador da unificação da legislação de todos os membros signatários. A União europeia, aparentemente, vislumbra essa etapa. João Bosco M. Machado (2000, p. 22) assevera que: A integração econômica deve acomodar sempre um processo de integração política cuja abrangência é proporcional à cessão de soberania dos governos nacionais. Evidentemente que o aprofundamento do processo de integração econômica implicará “compartilhamento” de soberanias, ou seja, diversos Estados Nacionais passam a ser responsáveis pela gestão conjunta e concertada de um conjunto crescente de políticas e instrumentos comuns. 1
Acordo de livre comércio da América do Norte.
246
O instrumento constitutivo do Mercosul, o Tratado de Assunção, em seu Capítulo I, art. 1º, estabelece um objetivo geral para todos os países signatários. Esse objetivo é promover e estabelecer a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros: da eliminação dos direitos alfandegários e das restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; do estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. As características postuladas no art. 1º daquele dispositivo são qualitativas de união aduaneira, e não de mercado comum. A nomenclatura desse bloco econômico é apenas o começo das assimetrias que são estudadas nesta pesquisa. Nesse sentido, a eliminação das barreiras tarifárias e não tarifárias tão sonhadas por aquele bloco econômico está em uma rede jurídico-sistemática internacional, a qual é coordenada pelo GATT – hoje administrado pela OMC –, que aplica a multilateralidade do princípio do regime da nação mais favorecida, “pedra angular na dinâmica de liberação do comércio internacional em operação desde 1948” (LAMBERT, 2004, p. 115). Depreende-se daquele princípio que os Estados-Partes comprometem-se a estender, ipso facto, para o conjunto dos participantes e sem convenção complementar, qualquer vantagem tarifária ou outra que venha a conceder a um deles em particular. Significa que um favor concedido a um membro deve automaticamente se estender aos demais. E como a obrigação vale para todos em relação a todos, a ação recíproca geral induz a uma redução progressiva e global das tarifas. O não respeito dessa regra expõe o infrator a processo contencioso junto às instâncias da OMC e a sanções diversas. Dessa forma, um dos princípios norteadores do sistema internacional de comércio, além do princípio da nação mais favorecida, é o princípio do universalismo, corporificado na finalidade de apagar todas as fronteiras comerciais pela generalização de concessões alfandegárias recíprocas. O Professor Jean-Maire Lambert (2004, p. 117) elucida mais acerca das ideias formais de um bloco econômico: 247
O Capítulo XXIV do GATT, no entanto, consagra a ideia do regionalismo, prevendo a possibilidade de acordos de alcance parcial limitados a número limitado de parceiros. As disposições em questão consignam a convicção de que certas afinidades regionais, culturais, lingüísticas ou outras, são suscetíveis de permitir avanços mais rápidos. Visam, então, dar a tais subgrupos, a possibilidade de acelerar os mecanismos de integração e de tomar a dianteira até que sejam alcançados pelos demais na corrida da liberalização.
Pode-se perceber que não aparenta ser razoável que os participantes de situações tão peculiares e regionais, como as explicitadas pelo autor, sejam obrigados – por aplicação da regra da nação mais favorecida – a estender à totalidade dos seus parceiros junto ao GATT “os favores que entendem conceder-se mutuamente no âmbito reduzido do subconjunto” (LAMBERT, 2004, p. 117). Por isso, o Capítulo XXIV do GATT prevê uma limitação ratione loci dos efeitos da norma, restringindo-os aos contornos do bloco. Dessa forma, por exemplo, se o Uruguai outorgar algum favor tarifário ao Paraguai em função do Mercosul, terá que estendê-lo a Brasil e Argentina, contudo, não aos Estados Unidos ou qualquer outro país fora do Tratado de Assunção. No entanto, o sistema de comércio internacional é mais estruturado e dispõe de dispositivos para evitar que o regionalismo se torne uma ameaça à integração e fortaleça o fechamento de mercados. Desta feita, o Acordo Geral estabeleceu hierarquia de normas nesse campo. Essa pirâmide de normas de intercâmbio comercial possibilita a vinculação, padronização e controle do GATT sobre os acordos de comércio de um país signatário deste órgão. Mais uma vez, o Professor Jean-Marie Lambert (2004, p. 118-119) ilustra essa teia jurídico-sistemática do comércio internacional integralizado: A contrapartida ao direito de flexibilização do regime geral é a obrigação, para os aspirantes à integração regional, de qualificar-se para tanto perante as instâncias da OMC, comprovando que sua iniciativa não fere os preceitos do GATT, mas contribui para sua realização [...]. Pode-se imaginar a dificuldade prática
248
para determinar se um caso concreto atende ou desrespeita tais compromissos. Mas, no plano dos princípios, o Acordo Geral funciona como uma espécie de constituição a balizar criação como funcionamento de qualquer experiência regional.
Assim, o Brasil é signatário do Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE), que nasceu da Ata para a Integração Brasil-Argentina, em 1986. Isso representa o primeiro passo no sentindo da aproximação entre os dois países e marca o fim da época dos regimes militares. Após, ao adquirir novos contornos, em 1988, houve a assinatura do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento (TICD). Esse tratado previa a criação de um mercado comum entre os dois parceiros no espaço de dez anos. Em 1990, a subsequente adesão do Uruguai e do Paraguai ampliou o quadro geográfico da integração desabrochada no Tratado quadripartite de Assunção. O Mercosul, por sua vez, “encaixa-se” nos ditames da ALADI, que atende as orientações-normativas do GATT. Em uma perspectiva ilustrativa, o Acordo Geral faz figura de regra-mãe e planta os princípios básicos da liberalização. A ALADI, como subgrupo regional, se situa dentro de um sistema maior, representando uma frente regional na aplicação das normas do GATT. O Mercosul, por sua vez, pode conceber-se como subgrupo da ALADI, que o submete a controle análogo ao estabelecido pelo GATT. Na ponta da teia, finalmente, o PICE, seguindo ditames do Mercosul, regulará o comércio internacional brasileiro dentro desse sistema de intercâmbio comercial entre países. Faz-se a ordem inversa, o Brasil respeita as regras do PICE, que acata a norma do Mercosul, que observa as exigências da ALADI e que atende às leis do GATT. Fecha-se, dessa maneira, a teia jurídico-sistemática do mercado internacional. Cada país do globo atualmente signatário do Acordo Geral compartilha da mesma sistemática. O GATT engloba quase todos os países do mundo. Ressalta-se que a criação de um conjunto mais amplo não elimina o mais restrito.
249
FATORES RESTRITIVOS AO LIVRE COMÉRCIO NO MERCOSUL Quando se trata da livre circulação econômica em um mercado comum, as restrições que devem ser eliminadas não se limitam às de natureza aduaneiras. Os fatores restritivos são compreendidos como todas as formas que afetam a circulação econômica no tempo e no espaço dos produtos e serviços de livre comércio. O Professor Ricardo Xavier Basaldúa (1999, p. 114) assevera que “las restricciones que deben ser eliminadas pueden ser directas o indirectas, y que pueden ser aplicadas em frontera o en el interior de los territorios de los Estados Parte”2 do Tratado de Assunção. Para o autor argentino, as restrições diretas (tarifárias) são as aplicadas nas fronteiras, impondo encargos tarifários às importações de natureza econômicas e não econômicas de cada país; as restrições indiretas (não tarifárias) são as aplicadas no interior dos espaços nacionais, que podem originar taxas internas discriminatórias entre produtos pátrios e estrangeiros, tratarem de medidas de efeito equilaventes ou de qualquer outra restrição quantitativa ou de normas técnicas que inviabilizem a livre circulação de mercadorias.
As restrições tarifárias
O artigo 5º, inciso “a”, do Tratado de Assunção, estabelece um Programa de Liberação Comercial como um dos principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum. Esse Programa estabelece metas para reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas. O método proposto por aquele dispositivo de redução progressiva, linear e automática sobre o conjunto do universo tarifário é bastante radical. “Significa que as alíquotas irão sofrer uma erosão periódica, inelidível e ininterrupta (7% a cada semestre), de As restrições a serem eliminadas são denominadas de diretas e indiretas, e podem ser aplicadas nas fronteiras ou no interior dos Estados-Partes.
2
250
maneira a chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero para todos os produtos” (LAMBERT, 2002, p. 245). Inicialmente, as reduções percentuais foram aplicadas sobre as tarifas vigentes para os produtos de origem de países terceiros não membros da ALADI, porém, caso na data da aplicação haja diferenças entre os níveis tarifários dos países do Mercosul, toma-se como ponto de partida o mais baixo entre todos. O mecanismo apenas coíbe o aumento de tarifas, ficando sempre em aberto a possibilidade de diminuí-las. Em comentário a essa questão, Jaime César Lipovetzky et al. (1994, p. 210) aponta que: Por outro lado, se um país decidir reduzir suas tarifas vigentes, a preferência se aplicará automaticamente sobre a nova tarifa desde a data da entrada em vigor da mesma. Isto é porque, no Tratado, se aplica o princípio imperativo à alta e dispositiva à baixa, pelo que está proibido aumentar as tarifas vigentes, mas permite diminuí-las. Quer dizer: sempre se tende a aplicar a tarifa mais baixa possível.
Dessa maneira, é expresso o fechamento para o aumento de tarifas e a nítida possibilidade de acelerar, entre os Estados-Partes do Tratado, os avanços rumo à liberação total dessas barreiras tarifárias.
As restrições não tarifárias
No anexo I, artigo 2º, “b”, do Tratado de Assunção, o conceito de restrição é qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado-Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Dessa forma, as restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente dizem respeito “a restrições quantitativas, taxas de toda espécie, normas técnicas ou fitossanitárias, proibições de importação, recaindo sobre determinadas mercadorias e tantas outras artimanhas que resultam em frear as trocas comerciais” (LAMBERT, 2002, p. 249). 251
Um exemplo prático que constata a aplicação de uma restrição não tarifária é a tutela de defesa do consumidor argentino, conflitante com o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro. Isso caracteriza uma barreira não tarifária para a livre circulação de produtos e serviços entre esses países, pois o ordenamento consumerista brasileiro garante e resguarda, a seus consumidores, produtos e serviços com razoável qualidade e segurança, questões que não são tratadas da mesma forma no ordenamento argentino. Cumpre verificar os esclarecimentos do doutrinador argentino Gabriel Stiglitz (1990, p. 207): En el tráfico comercial especialmente con Brasil, existe una permanente devolución de mercaderías de Brasil hacia Argetina y no a la inversa, por la circunstancia que en determinados aspectos de la producción, no tanto calidad y seguridad, sino fundamentalmente información sobre los productos, no cumplen las empresas argentinas con pautas de información al público e información al consumidor (me refiero obviamente a las pautas que tienen que ver con identificación de mercaderías, o sea aquellas consideraciones que deben incorporarse en los etiquetados, envoltórios, etc.), no cumple com las pautas que exige el Código brasileño de defensa del consumidor y que no eran exigidas en la Argentina.3
O mesmo autor argentino explica o porquê dessa assimetria de diretrizes ainda perdurar entre os dois países, afirmando que “os produtos argentinos seguem tendo diretrizes de informações inferiores à dos brasileiros, pois não obstante ter imposição legal, não há imposição prática das autoridades administrativas para que se faça cumprir a lei” (STIGLITZ, 1990, p. 208).
A ASSIMETRIA NA DEFESA DO CONSUMIDOR NO MERCOSUL
O Direito do Consumidor brasileiro No comércio exterior, especialmente com o Brasil, existe uma permanente devolução de mercadorias do Brasil para Argentina, pela circunstância que em determinados aspectos da produção, qualidade e segurança que são funda 3
252
O modelo político liberal contemporâneo enfrenta um colapso institucional forte. Paralelo a esse fenômeno, o ordenamento jurídico evidência uma mudança de direção tomada em favor do social. A defesa do consumidor está interligada a esse redirecionamento jurídico e tem como objeto a proteção do consumidor, este considerado como parte hipossuficiente/vulnerável na relação de consumo. Oscar Ivan Prux (1998, p. 147), preconiza cinco importantes princípios que regem as relações de consumo atual, os quais são: a) Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor no Mercado, o consumidor não possui formação técnica, tampouco conhecimentos específicos na aquisição de bens e serviços, figurando polo menos privilegiado da relação de consumo; b) Princípio da Educação e da Informação, necessidade da pulverização das informações, bem como formação de consumidores conscientes; c) Princípio da Qualidade Efetiva dos Produtos e Serviços, estrita ligação subjetiva com a satisfação do consumidor; d) Princípio da Coibição dos Abusos de Mercado, norma protetiva não abrange apenas o consumidor, mas também fornecedores com menos vantagem econômica em relação aos controladores do mercado e consumo; e, e) Princípio da Racionalização na Melhoria dos Serviços Públicos, exigir dos serviços públicos as mesmas obrigações requeridas da iniciativa privada no que concerne à proteção e defesa do consumidor. As relações de consumo são definidas como “relações jurídicas por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois polos de interesse: o consumidor-fornecedor e a coisa, objeto desses interesses” mentalmente informados nos produtos, as empresas argentinas não cumprem com as diretrizes de informação ao público e ao consumidor (refiro-me, obviamente, às diretrizes que tenham a ver com identificação de mercadorias, ou seja, aquelas que devam incorporar as etiquetas e pacotes, etc.), que cumprem com as diretrizes exigidas pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e que não são exigidas na Argentina.
253
(GRINOVER, 2000, p. 42). De acordo com o doutrinador Nelson Nery Júnior (apud GRINOVER, 2000, p. 430-472), os elementos constituintes da relação de consumo são formados por três elementos: sujeitos, consumidor e fornecedor; objeto, produtos e prestação de serviços; e finalidade de utilização com destinação final. O elemento subjetivo da relação de consumo se perfaz no binômio consumidor/fornecedor. O C.D.C. (Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, Lei 8.078/90) preconiza, em seu artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor, no artigo 3º do mesmo diploma, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O elemento objetivo dessa relação está nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do C.D.C., que dispõem que a essência do conceito de objeto não reside na sua compleição física, material ou imaterial, nem na sua característica de locomoção (móvel ou imóvel), mas sim em seu conteúdo de onerosidade, ou seja, fazer parte de relação de consumo com fins econômicos. O elemento finalístico da relação jurídica de consumo está interligado com a destinação final do produto ou serviço, que será inserida no âmbito patrimonial do consumidor, ou seja, o estágio final dentro da cadeia da produção econômica: “A chave para a identificação de uma relação jurídica como sendo de consumo é, portanto, o elemento teleológico: destinação final, ao consumidor, do produto ou serviço” (GRINOVER, 2000, p. 472).
A tutela jurídica de defesa do consumidor no Cone Sul: Argentina, Paraguai e Uruguai
A experiência brasileira na defesa de seus consumidores se fez juridicamente típica com o advento da Lei 8.078/90, diploma 254
este que estabelece princípios, formas, conceitos e norteia os dispositivos consumeristas dos países-membros do Mercosul. Na Argentina, a defesa do consumidor nasceu efetivamente no mundo jurídico com o advento da Lei 24.240/93, no Paraguai com a Lei 13.34/98 e no Uruguai com a Lei 17.189/99. Em 1994, a reforma da Constituição Nacional da Argentina incorporou, no ordenamento jurídico, os chamados direitos de terceira geração, consistentes no direito ambiental (art. 41), no direito do consumidor (art. 42) e no direito de ação rápida de amparo (art. 43) para possibilitar o exercício dos direitos e garantias reconhecidos naquela Constituição, em tratados e em leis extravagantes, ou seja, garantir não apenas os direitos individuais, mas, também, os direitos de incidência coletiva. Na Argentina, a Lei 24.240, de Defesa do Consumidor, estabelece, no artigo 1º do Capítulo I, que consumidores são aqueles que contratam, a título oneroso para seu consumo final, a aquisição ou locação de coisas móveis, a prestação de serviços, a aquisição de imóveis novos destinados à moradia, quando for de oferta pública e dirigida a pessoa indeterminada. Na mesma legislação temas importantes são abordados, tais como: a “Informação ao consumidor e proteção de sua saúde” (arts. 4º a 6º); as “Condições da oferta e venda” (arts. 7º a 10); as “Coisas móveis não consumíveis” (arts. 11 a 18); a “Prestação de serviços” (arts.19 a 24); os “Usuários de serviços público domiciliares” (arts. 25 a 31); as “Vendas domiciliares por correspondências” (art. 32 a 35); as “Operações de venda de crédito” (art. 36); os “Termos abusivos e cláusulas insuficientes” (arts. 37 a 39); as “Responsabilidade por danos” (arts. 40). Posteriormente, são encontradas normas processuais de arbitragem e procedimentos garantidores dos direitos consumeristas, apesar de algumas falhas, tais como a inexistência de um elenco expresso de direitos básicos do consumidor. A Lei Paraguaia n. 1.334/98, de Defesa do Consumidor e do Usuário, traz conceitos semelhantes sobre elementos da relação de consumo preceituados na legislação brasileira. É interessante observar o artigo 2º do diploma paraguaio, que garante que os direitos reconhecidos aos consumidores não serão objetos de renúncia, transação ou limitação convencional e que prevalecerão 255
sobre qualquer norma legal. Isso demonstra a universalidade e estabilidade jurídica assegurada à defesa do consumidor como direito de terceira geração. A lei do Uruguai n. 17.189/99 contempla, por sua vez, no artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uma relação de consumo ou em função dela. No entanto, a legislação do Uruguai sobre a Defesa do Consumidor se mostra enfraquecida diante dos outros diplomas dos países membros, pois apresenta falhas em alguns aspectos, a começar por remeter ao Código Civil uruguaio todas as situações não previstas na legislação consumeristas. “Além disso, deixou de estabelecer a responsabilidade objetiva do fabricante e a solidariedade entre os fornecedores, normas já pacificadas na grande maioria dos ordenamentos jurídicos que regulam esta matéria” (GINASI, 2003, p. 33).
CONCLUSÃO
O presente estudo partiu de uma análise do tema: “A assimetria legislativa na Defesa do Consumidor como fator restritivo ao livre comércio no Mercosul”. Pretendeu-se, com este trabalho, conhecer as questões relacionadas com o Direito da Integração e a Defesa do Consumidor, passando pela discussão do princípio do supranacionalidade em detrimento da noção de Estados de soberania plena. Da mesma maneira, foi lançado questionamento acerca das assimetrias geradas durante o processo de integração do Mercosul, no sentido restritivo ao livre comércio de produtos e bens entre os países membros e, finalmente, à análise dos dispositivos normativos de defesa do consumidor dos quatro países originários do Tratado de Assunção. Sabe-se, por exemplo, que os padrões normativos e técnicos de produtos e bens argentinos, paraguaios e uruguaios não atendem alguns preceitos brasileiros no que se refere à proteção 256
do consumidor, à garantia de qualidade e à responsabilidade civil objetiva dos fabricantes para com seus consumidores. A pesquisa mostrou que são esses pontos de dissonância legislativa que fazem com que a livre circulação de produtos e bens, defendida na carta constitutiva do Mercosul, encontrem barreiras não tarifárias para cumprir sua função principal de incremento do fluxo comercial entre os países membros. O desafio da busca por simetria legislativa está em conceber uma razoável equação entre a soberania e a submissão a um ente supranacional. O desenvolvimento atual das relações interestaduais cria a necessidade de reformular a concepção clássica de soberania. Diante disso, a sugestão é avaliar as opções disponíveis para a adequação dos sistemas legais nacionais, no aspecto da livre circulação de mercadorias e capitais, sem perder de vista a necessidade de certo grau de autonomia dos Estados-Partes do Mercosul. No entanto, não é algo fácil requerer aos Estados que se organizem em uma partilha de suas soberanias para uma administração conjunta de matérias delimitadas e específicas em prol de um objetivo ainda em processo de construção, mesmo sendo imperiosa, no Tratado de Assunção, a determinação de políticas macroeconômicas coordenadas para a retirada de barreiras restritivas tarifárias e não tarifárias em cada um dos países membros. Isso porque, sob o enfoque da assimetria legislativa como fator restritivo ao livre comércio, verificou-se que, para existir uma consonância legislativa, deve-se reconhecer um órgão dotado de competência supranacional e que seja encarregado de elaborar normas que irão vigorar nos países-membros. Nesse sentido, é reconhecido o esforço do Mercosul na tentativa de se criar um órgão legislativo supranacional, um Parlamento do Mercosul. Porém, esse esforço encontra dificuldade política interna, dos próprios países membros, para efetivar-se. Em relação ao aspecto jurídico, a assimetria legislativa se resolveria mediante os instrumentos vinculados pelo órgão jurídico supranacional, criado por Tratado entre os países membros do Mercosul. O Protocolo de Ouro Preto não previu órgãos supranacionais, nos moldes dos existentes na União Europeia. Nesse caso, não se preferiu a legislação comunitária, que se impõe aos Estados membros, mas a 257
legislação nacional, que cria direitos e impõe obrigações aos particulares, conforme previsto no direito interno. Contudo, a assimetria na defesa do consumidor expõe, de forma displicente, o consumidor mercosulista não apenas por falta de padronização das normas de fabricação ou de responsabilidade civil dos fabricantes, mas também por não haver mecanismos efetivos de defesa do cidadão. Se caso um consumidor paraguaio comprasse um produto no Uruguai, e este produto apresentasse qualquer defeito, este indivíduo não veria seu direito juridicamente resguardado como cidadão do Mercosul e teria que utilizar os preceitos do direito internacional privado, que muitas vezes não possui instrumentos regulatórios específicos para a solução do problema. Percebe-se que é imperioso um ajuste das políticas jurídicas, legislativas e macroeconômicas dos países signatários do Tratado de Assunção, dentre elas as que se referem às relações de consumo, para que a peça chave do crescimento comercial no Mercosul, qual seja, o consumidor, tenha seus direitos resguardados não apenas no espaço interno de cada país, mas no âmbito de um grande mercado, onde passasse a existir não um consumidor nacional, mas sim um consumidor mercosulista.
Referências
BASALDÚA, Ricardo Xavier. Mercosur y Derecho de la Integración. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. ______. Código de proteção e defesa do consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Brasília, DF: Senado, 1990. CERVO, Amado Luz; REPOPORT, Mario. História do Cone Sul. 258
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. GIGENA, Carlos Torres. Tratados de Comercio concluidos por la República Argentina (1812-1942). Buenos Aires: Centurión, 1943. GINASI, Anna Luiza de Castro. As relações de consumo e o princípio da transparência: uma proposta de integração jurídico-normativa para o Mercosul. Belo Horizonte: PUC-MG, 2003. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. LAMBERT, Jean-Marie. Curso de Direito Internacional Público: O MERCOSUL em questão. Goiânia: Kelps, 2002. ______. Curso de Direito Internacional Público: O mundo global. 5. ed. Goiânia: Kelps, 2004. LIPOVETZKY, Jaime César e outros. MERCOSUL: Estratégias para a integração. São Paulo: editora LTr, 1994. MACHADO, João Bosco M. MERCOSUL: Processo de integração – origem, evolução e crise. São Paulo: Aduaneiras, 2000. PARAGUAI. Constituición de la Republica del Paraguay. Assunção: Senado, 1992. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. STIGLITZ, Gabriel. Protección internacional del consumidor. Buenos Aires: Negócios, 1990.
259
260