Eudes Leonardo Bomtempo* Corrupção sexual de menores – artigo 218 do Cp – ABOLITIO CRIMINIs SEXUAL CORRUPTION OF MINORES – ARTICLE 218 OF THE CP – ABOLITIO CRIMINIS LA CORRUPCIÓN SEXUAL DE MENORES DE EDAD – ARTÍCULO 218 DEL CP – ABOLITIO CRIMINIS
Resumo: A Lei 12.015/2009 que alterou o Código Penal na parte dos crimes sexuais ensejou a abolitio criminis em relação ao delito de corrupção sexual de menores anteriormente previsto no artigo 218 do Código Penal. Abstract: The Law 12.015/2009, which amended the Criminal Code on the sexual crimes led to the abolitio criminis in relation to the offense of sexual corruption of minors previously laid down in Article 218 of the Penal Code. Resumen: La Ley 12.015/2009, que modificó el Código Penal en la parte sobre los delitos sexuales, da lugar al abolitio criminis en relación al delito de corrupción sexual de menores de edad anteriormente establecido en el artículo 218 del Código Penal. Palavras-chaves: Controle de juridicidade, ato administrativo, devido processo.
*Promotor de justiça do MP-GO.
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Keywords: Control of juridicity, administrative act, due process. Palabras clave: Control de legalidad, acto administrativo, debido proceso. introdução Dentre às várias inovações promovida pela Lei 12.015/2009 que alterou o Código Penal na parte dos crimes sexuais, percebese uma mudança no bem jurídico tutelado. Os crimes contra os “costumes” passaram a ser contra a “dignidade sexual”. Houve uma preocupação em proteger a integridade física, psíquica e moral sobre a ótica sexual. A respeito, Guilherme de Souza Nucci, na obra Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 (2009, p. 14), assim se pronuncia: Em outros termos, busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência.
A Lei 12.015/2009 buscou uma afinidade com a CR/88, que tem a dignidade humana como um de seus pilares e, também, enfrentar a realidade que envolve atualmente os crimes sexuais, em especial a crescente exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis. O foco da presente abordagem restringe-se ao artigo 218 do CP, que antes da sobredita lei cuidava do crime de corrupção de menores no âmbito sexual. Antes das alterações, o objeto jurídico do artigo 218 do CP era a “virgindade moral” da pessoa de ambos os sexos, menor de 18 e maior de 14 anos. Ou seja, procurava-se a proteção do adolescente contra a depravação e banalização de valores morais, sob a ótica sexual. A propósito, tal artigo tinha a seguinte redação: 304
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Os núcleos do tipo (corromper ou facilitar corrupção) estavam associados às condutas de praticar, induzir a praticar ou induzir a presenciar atos libidinosos. Quanto à consumação, não havia um consenso se o delito se perfazia com a simples prática dos atos libidinosos (crime formal) ou com a efetiva corrupção do menor em decorrência desses atos (crime material). Prevalecia essa última corrente, o que diminuía, significativamente, as possibilidades de ocorrência da ação criminosa. Contudo, a Lei 12.015/2009 deu nova roupagem ao artigo 218, do CP, o qual tinha incidência maior na hipótese de que o sujeito, sem usar violência ou grave ameaça, mantinha relações sexuais e atos de libidinagem com a vítima maior de 14 anos para a satisfação da lascívia própria. Para tanto, não fazia qualquer tipo de pagamento ou promessa de vantagem para a vítima. Nesse contexto, necessário analisar se dentro na nova roupagem dada ao artigo 218 do CP pela Lei 12.015/2009 a conduta anterior permaneceu ou não típica. Ao reformular o artigo 218, percebe-se claramente a preocupação do legislador com a exploração sexual de menores. A propósito, com as profundas mudanças sociais, a moralidade pública ou honra sexual do menor, que eram os bens anteriormente tutelados, deram lugar à repressão da crescente exploração sexual de adolescentes. Nota-se claramente essa opção do legislador ao criar novas modalidades de corrupção de menor em que o agente faz a mediação para satisfação da lascívia de outrem. Tem-se pois, a atual redação do artigo 218 do CP. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (grifos nossos)
Nas demais formas desmembradas do artigo 218 do CP, quais sejam, 218-A, não se cogitou da prática pelo próprio agente 305
de atos sexuais com menor (vítima), mas tão somente na sua presença ou induzi-lo a presenciar. satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (grifos nossos)
Já na última figura do artigo 218-B, o legislador cuidou de combater o favorecimento à prostituição e outras forma de exploração sexual. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (grifos nossos)
No § 2º, inciso I, do artigo 218, do CP, há previsão de punição para o agente que pratica atos sexuais com menor de 18 e maior de 14 anos, porém exige-se que a vítima se “encontre na situação descrita no caput”, ou seja, quando estiver inserida na prostituição ou outra forma de exploração sexual. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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Sobre quais seriam essas “formas de exploração sexual”, Rogério Sanches Cunha (citado por CAPEZ, 2010) esclarece: A respeito do conceito de exploração sexual, Rogério Sanches Cunha nos traz a seguinte lição: “A exploração sexual, de acordo com o primoroso estudo de Eva Faleiros, pode ser definida como uma dominação e abuso do corpo de crianças, adolescentes e adultos (oferta), por exploradores sexuais (mercadores), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda), admitindo quatro modalidades: a) prostituição – atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento, não apenas monetário; b) turismo sexual – é o comércio sexual, bem articulado, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens, de setores excluídos de países de Terceiro Mundo; c) pornografia – produção, exibição, distribuição, venda, compra, posse, utilização de material pornográfico, presente também e na literatura, cinema, propaganda etc.; e d) tráfico para fins sexuais – movimento clandestino e ilícito de pessoas através de fronteiras nacionais, com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras, para lucros dos aliciadores, traficantes. (grifos meus)
Percebe-se, então, que na atual sistemática somente haverá tipificação quando o agente praticar relações ou atos libidinosos com vítima que estiver inserida em uma dessas situações, ou seja, submetida as tais formas de exploração sexual, caso contrário a conduta será atípica. Nas alterações promovidas pela Lei 12.015/2009 houve portanto, uma omissão, na hipótese em que o agente pratica relações sexuais ou atos libidinosos com menor de 18 e maior de 14 anos, para satisfação de seus próprios desejos sexuais, conduta esta que era anteriormente típica pelo artigo 218, do CP. Também, não se vislumbra subsunção de tal conduta no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A propósito, além das alterações no Código Penal, a Lei 12.015/2009 revogou a Lei 2.252/1954, que tratava da corrupção de menores. Todavia, inseriu o artigo 244-B no Estatuto de Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990), que também cuida da corrupção de 307
menores, o qual dispõe: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Apesar do mesmo nomem juris (corrupção de menores) há distinção entre o crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 244-B) e no Código Penal (artigo 218-A e 218-B). Na esfera menorista (ECA) a preocupação é com a inserção do menor na criminalidade, enquanto no CP refere-se ao aspecto sexual, ou seja, combate a depravação precoce do adolescente que, induzido pelo agente adulto, passa a praticar o ato sexual como se fosse algo banal e consequentemente com sérios prejuízos a sua boa formação, em especial de seus valores morais. Assim, as alterações promovidas pela Lei 12.015/2009 aboliram o crime (abolitio criminis) de corrupção de menores, como era previsto anteriormente no artigo 218 do Código Penal. reFerÊnCias CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial, v. 3, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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