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Umberto Machado de Oliveira* Inovações da LeI n. 13.105/15 (novo CódIgo de ProCesso CIvIL) em reLação ao ato CItatórIo InnOvatIOns OF thE Law n. 13.105/15 (nEw CODE OF CIvIL PrOCEss) rEGarDInG thE CItatOry aCt Las InnOvaCIOnEs En La LEy n. 13.105 /15 (nUEvO CóDIGO DE PrOCEDIMIEntO CIvIL) En rELaCIón COn EL aCtO CItatórIO

Resumo: A citação é um ato processual da mais alta relevância para a tramitação regular do processo judicial. É a citação que constitui a relação processual válida. O novo Código de Processo Civil procurou aperfeiçoar a realização desse ato visando dar mais agilidade ao andamento do processo. É feita a análise das principais modificações que foram implementadas para verificar se houve avanços. Abstract: The citation is a processual act of the highest relevance for the due process of law. It is the citation that constitutes the valid procedural relation. The new Code of Civil Process tried to perfect the realization of this act aiming to give more agility to the progress of the process. There is done the analysis of the principal modifications that were implemented to happen if there were advancements. Resumen: La citación es un acto procesal de la mayor relevancia para la realización de un proceso judicial ordinario. Es la citación que constituye una interfaz procesal válida. El nuevo Código de Procedimiento Civil trató de mejorar la realización de este acto para dar más agilidad a los avances del proceso. Se hace un análisis de los principales cambios que se han implementado para verificar si se han producido avances. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG. Especialista em Direito Civil, Processual Civil e Constitucional pela UFG. Professor da Faculdade de Direito da UFG. Promotor de Justiça do MP-GO.

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Palavras-chave: Citação, indispensabilidade, avanços, lei, processual. Keywords: Indispensability, advances, law, procedure. Palabras clave: Citación, indispensable, avances, ley, procedimiento. IntrodUção Conforme observa santos1, apoiado nas lições de João Mendes Júnior, no vocábulo citação - de citum, frequentativo do verbo ciere, produzir movimento, chamar, incitar, excitar - estariam compreendidas as ideias de chamamento do réu e sua incitação à defesa no processo, deste participando até a sentença. Citação, continua santos apoiado nas lições do mesmo autor, seria assim “o chamamento de alguém a juízo para ver-se-lhe propor a ação e para todos os atos e termos da ação até final sentença”. a palavra exprimiria esta ideia levando-se em conta que, “sendo derivada do frequentativo citum, indica um ato cujo efeito continua até o fim do movimento da ação". a citação é, nesse contexto, um dos atos processuais mais relevantes que são praticados dentro do devido processo legal. Ela é feita principalmente em obediência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. vício em sua realização pode comprometer anos a fio de tramitação processual. Por isso, é dever do juiz, do órgão do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei ou mesmo parte, dos auxiliares da justiça em geral, das partes e de seus advogados velarem pela regularidade de sua realização. não é tão incomum a anulação de processos, após longos períodos de tramitação no Judiciário, em decorrência da deficiência da prática do ato de citação. anulações essas que muitas vezes são reconhecidas por tribunais superiores2, o que contribui para o descrédito da máquina judiciária. 1 santOs, Moacyr amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. são Paulo: saraiva, 2008, v. 2. p. 173. 2 veja-se, como exemplo bem ilustrativo desse tipo de situação, a ementa do superior

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O presente artigo pretende traçar, em rápida análise, as inovações e avanços que o novo Código de Processo Civil trouxe para a implementação desse ato processual em suas modalidades. aliás, a realização da citação talvez seja o ponto nevrálgico da lentidão da tribunal de Justiça no julgamento do recurso Especial n. 1449208/rJ. Os autos versavam sobre ação renovatória proposta pelo Unibanco União De Bancos Brasileiros s.a. contra a locadora-recorrente, pretendendo a renovação da locação do imóvel situado no rio de Janeiro, nos termos e condições do contrato anterior, com o mínimo monetário ofertado. O Juízo de 1º Grau, decretando a revelia da recorrente, teria julgado procedente o pedido inicial. Fato Gestora De negócios Ltda., locadora, teria interposto apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, por ter sido o aviso de recebimento subscrito por quem não teria poderes para recebê-la, além de ser dela pessoa totalmente desconhecida. a recorrente teria argumentado ainda que, desde 2/12/2008, não teria mais sede no endereço informado pelo autor na sua petição inicial. no mérito, teria sustentado a decadência do direito de ação. O relator, não vislumbrando nenhuma irregularidade na diligência citatória, teria negado monocraticamente seguimento à apelação interposta pela locadora, em razão de sua intempestividade, decisão que teria sido mantida pelo tribunal de origem.: “EMEnta: rECUrsO EsPECIaL. aÇÃO rEnOvatórIa DE LOCaÇÃO. PrOCEssUaL CIvIL. nEGatIva DE PrEstaÇÃO JUrIsDICIOnaL. art. 535 DO CPC. nÃO OCOrrÊnCIa. CItaÇÃO. tEOrIa Da aParÊnCIa. InaPLICaBILIDaDE nO CasO COnCrEtO. nULIDaDE rECOnhECIDa. vÍCIO transrEsCIsórIO. PrEJUÍZO EvIDEntE. 1. Cuida-se de ação renovatória de locação julgada antecipadamente, tendo em vista o reconhecimento da revelia da ré. 2. Interposição de recurso de apelação suscitando preliminar de nulidade do processo por vício de citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação de pessoa jurídica efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais ou de funcionários. 4. a jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 5. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação. 6. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 7. Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal. 8. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. 9. no caso, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa, seguido de julgamento antecipado da lide, a despeito da alegação de que indispensável a produção de prova pericial para estabelecer o valor real do aluguel mensal referente ao imóvel. 10. recurso especial provido. (rEsp 1449208/rJ, rel. Ministro MOUra rIBEIrO, rel. p/ acórdão Ministro rICarDO vILLas BÔas CUEva, tErCEIra tUrMa, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014).

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justiça. Para as partes, a efetivação da citação é, muitas vezes, um verdadeiro suplício. não serão analisados os efeitos que o novo Código de Processo Civil atribui à efetivação da citação. também não será objeto de abordagem a citação por carta, tendo em vista que as cartas são previstas para a prática dos atos processuais em geral e a análise da aplicação desse instituto para o ato citatório alongaria desnecessariamente a abordagem. Para fins didáticos, embora o novo Código de Processo Civil ainda não tenha entrado em vigor por se encontrar em vacatio legis, na linguagem do artigo, considerar-se-á o CPC ainda em vigor como “anterior Código”. Como É deFInIda a CItação a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238). Essa é a nova definição legal. aqui já se percebe uma melhor técnica redacional. no anterior Código falava-se em “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. a doutrina criticava a redação dizendo que o réu não teria, em primeiro plano, a obrigação de se defender, apenas um ônus. Ele poderia, inclusive, apresentar objeções em vez de se defender. agora, ele é apenas convocado para integrar a relação processual. além disso, incluiu-se o executado, embora essa inserção não se revele uma inovação substancial, mesmo porque nos procedimentos de execução a necessidade de citação do réu (executado) é reiterada, como, por exemplo, no art. 621, no qual está previsto que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

O novo CPC, na regulação da citação, usa por vezes a expressão “citando”, com aparente preocupação de evitar de chamar de réu quem ainda não foi cientificado da existência de uma demanda contra si. no entanto, por vezes refere-se a réu quando ainda o ato de citação não foi efetivado. Dessa sorte, 238


citando e réu (este apontado na petição inicial pelo autor) podem ser lidos como expressões sinônimas. a natUreZa da CItação e sUa IndIsPensaBILIdade Para a vaLIdade do ProCesso a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual (art. 239). aqui o legislador não incluiu o “interessado”, mas isso não exclui a necessidade de sua citação. Interessado, já o dizia Fidélis3, “só pode ser a pessoa que, sem ser propriamente réu, fica sujeita aos efeitos da sentença e sua definitividade, como é o caso dos juízos provocatórios”. Dá como exemplo de juízo provocatório a ação de usucapião, na qual os confrontantes ou mesmo desconhecidos são citados não na qualidade de réus, “mas, pelos objetivos visados no procedimento, ou seja, a constituição de um direito real, oponível erga omnes”, o qual leva o autor a dar ciência a todos de sua pretensão e os concita a se defenderem. Dispensou o legislador a necessidade de citação do réu nos casos “de indeferimento da petição inicial4 ou de improcedência liminar do pedido5”. óbvio que neste caso não há prejuízo ao contraditório pois, como santOs, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento. 9. ed. atual. são Paulo: saraiva, 2002, v. 1. p. 271. 4 no art. 330 está a regulação dos casos de indeferimento da petição inicial, e como o contraditório se aperfeiçoa. “art. 330. a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; Iv - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Iv - contiver pedidos incompatíveis entre si. (…) art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. art. 1.010. a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”. 5 no art. 332 estão, por sua vez, as hipóteses de julgamento liminar de improcedência 3

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anotava já theodoro Júnior6, ao se referir ao artigo 285-a do anterior Código, de redação similar ao art. 332 no novo Código de Processo Civil, “se o pedido do autor é rejeitado liminarmente e o decisório é transitado em julgado, nenhum prejuízo terá suportado o demandado”, e isso só oferece vantagens ao réu. Por outro lado, se, após apelação do autor, o juiz voltar atrás, o feito terá curso normal com a citação do réu. ainda, caso mantenha a rejeição liminar, o réu será intimado para exercer o contraditório por meio de contrarrazões. Interessante aperfeiçoamento, cumpre anotar nesse momento, houve com a retirada do requisito para a elaboração da petição inicial constante do inciso vII do art. 282 do Código anterior, pelo qual o autor estaria obrigado a formular “requerimento de citação do réu”. Embora a jurisprudência, como observa wambier7, já mostrasse condescendência quanto ao não atendimento desse requisito pelo autor, admitindo que, se o juiz despachasse a inicial determinando a citação do réu, embora não constasse da petição inicial o requerimento do autor nesse sentido, este requisito estaria suprido e não haveria mais oportunidade de indeferimento da inicial pela sua ausência. a exclusão do requisito para a elaboração da petição inicial no art. 319 do novo Código de Processo Civil revela-se salutar. se da petição inicial deverá constar (inc. II do art. 319) “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro nacional da Pessoa do pedido: “art. 332. nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do supremo tribunal Federal ou do superior tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo supremo tribunal Federal ou pelo superior tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Iv - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias”. 6 thEODOrO JÚnIOr, humberto. Curso de direito processual civil. 55. ed. rio de Janeiro: Forense, 2014, v. 1. p. 402. 7 waMBIEr, Luiz rodrigues; aLMEIDa, Flávio renato Correia de; taLaMInI, Eduardo.

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Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”, e se o autor em sua fundamentação demonstra razoavelmente a intenção de obter um provimento judicial em desfavor de quem ele indiciou como “réu”, a citação é ato decorrente lógico. Portanto, é obrigação do juiz realizá-la como condutor do feito. nessa linha já se manifestava Gonçalves em comentário ao anterior Código8: “o pedido de citação está implícito no aforamento da demanda e não há razão para que o juiz mande emendar ou indefira a petição inicial por falta do requerimento”. Pode-se afirmar que a citação é, assim, ato exclusivo do juiz. Diversamente, lembra santos9, “no direito francês, no italiano e outros, é ato da parte interessada”, isto é, do autor, por intermédio do oficial, independentemente de despacho do juiz”. É ato escrito, ou seja, não é oral. Com isso, documentase o chamamento e a comunicação de conhecimento da demanda ao citado. assim já o era no período do processo civil romano, denominado de cognitio extraordinaria, em que o viator, que era funcionário da justiça, por ordem do juiz transmitia ao réu o libellum conventionis, no qual estava descrita a pretensão do autor, conforme santos10. Moreira alves esmiúça essa passagem do processo civil romano11: no início do século v d.C. - generalizando-se no curso dessa centúria -, modifica-se o sistema de citação: introduz-se a citação por libellus conventionis (petição de citação). segundo parece, o autor, por escrito (petição firmada por ele, ou – se não soubesse escrever – por um tabularius), expunha, sem maiores formalidades, sua pretensão, indicando o objeto da demanda e o fato em que se fundava para litigar com o réu; o juiz, a quem era dirigido o documento, examinava sumariamente o seu conteúdo, e ordenava (essa ordem se denominava interlocutio, setentia ou praeceptum) que se comunicasse o libellus ao réu, ou o indeferia, se julgasse a demanda evidentemente contrária ao direito. no caso de deferimento, o autor era obrigado a prestar caução de que, dentro de dois meses, faria a litis contestatio, Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9. ed. rev. atual. e ampl. são Paulo: rt, 2007, v. 1. p. 289. 8 GOnÇaLvEs, Marcus vinicius rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. são Paulo: saraiva, 2005, v. 1. p. 332. 9 santOs, op. cit., p. 174. 10 Ibidem, p. 175. 11 aLvEs, José Carlos Moreira. Direito romano. 6. ed. rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 303.

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sob pena de, não a fazendo, ter de pagar ao réu o dobro das custas cobradas dele; por outro lado, comprometia-se a levar a demanda até a sentença, pagando as custas, se julgada improcedente a ação. seguia-se a citação do réu, que era realizada por funcionário do Estado, o exsecutor, que apresentava ao réu cópia do libellus conventionis, recebendo dele as sportulae (custas) proporcionais ao valor da causa. Dentro de dez dias, a partir do recebimento do libellus conventionis, o réu, se quisesse contestar a ação, deveria fornecer garantia de apresentar-se ao juízo (cautio iudicio sisti), bem como refutar sumariamente a pretensão do autor num documento, denominado libellus contradictionis, que fazia chegar ao conhecimento do autor provavelmente por intermédio do exsecutor.

vê-se, pois, que é através dela que se aperfeiçoa a relação jurídico-processual, que, antes de sua realização, estaria incompleta, e isso reforça sua indispensabilidade. Destaca mais uma vez santos12: assim, desde o primitivo processo romano, com a diferença de que, hoje, e já no procedimento imperial romano, a citação - in jus vocatio - é o suficiente para ligar o réu ao processo, enquanto nos períodos das legis actionis e per formulas a instauração e o desenvolvimento do processo dependiam da presença das partes em juízo.

Pode-se fincar, então, que para a validade do processo é indispensável a citação. Por isso, sua realização é determinada não apenas no processo de conhecimento, mas também na execução para entrega de coisa certa (art. 806), na execução para entrega de coisa incerta definida pelo gênero e pela quantidade (art. 811), na execução para obrigação de fazer (art. 815), na execução por quantia certa (art. 829), bem como no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. ademais, nulo é o processo no qual ela não se realiza, nulidade essa que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, admite-se sua alegação em sede de ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso v, quando a sentença violar manifestamente disposição de lei13. santOs, op. cit., p. 174. na linguagem do Código anterior, é possível a ação rescisória quando a sentença “violar literal disposição de lei” (art. 485, v). Embora a redação tenha, no novo Código de Processo Civil, sofrido alteração, na substância a disposição oferece a mesma possibilidade.

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É de se ponderar que, se a citação faz-se de forma defeituosa, contudo, alcança seu objetivo, deve-se admiti-la como válida. Por exemplo, se do mandado de citação cumprido não tiver constado a sua finalidade “com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução”, como exige o art. 250, II, do novo CPC, mas o réu comparece em juízo, oferece resposta, formula defesa contra o processo e também quanto ao mérito, não há motivo para invalidá-la. registre-se, ainda, que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (§ 1º do art. 239 do novo CPC). Greco Filho14 adverte que é costume falar-se em suprimento ou sanação da falta ou nulidade do ato citatório, aliás, em virtude da própria terminologia constante do Código. todavia, ato nulo não se supre ou se sana. O que ocorre é a substituição do ato formal de se levar ao réu o conhecimento da demanda, a citação, pelo conhecimento espontâneo, reconhecido pelo comparecimento do demandado para responder. (…) Para exemplificar casos de utilização de ação rescisória nessas hipóteses, observa-se esse julgado: “aÇÃO rEsCIsórIa. nULIDaDE Da CItaÇÃO POr EDItaL. PrELIMInarEs aFastaDas. nÃO EsGOtaMEntO DOs MEIOs POssÍvEIs DE LOCaLIZaÇÃO DO rÉU. atO CItatórIO InEXIstEntE. nULIDaDE DO PrOCEssO. 1não é inepta a petição inicial da rescisória que deixa de inserir pedido de novo julgamento da causa se as hipóteses de rescindibilidade alegadas são com ele incompatíveis (incisos II e Iv, do art. 485, do CPC). ademais, deve ser considerado implicitamente existente o pedido de novo julgamento quando decorrer logicamente do pleito de desconstituição da coisa julgada. Precedente do stJ. 2 - afasta-se a preliminar de inépcia da inicial quando o pedido rescisório estiver formulado de forma idônea, respaldado em um dos incisos do art. 485, do CPC. 3- É inadequada, e não merece conhecimento, a impugnação ao valor da causa apresentada em preliminar de contestação. Inteligência do art. 261, do CPC. 4- tratando-se de ação rescisória visando ao reconhecimento de nulidade absoluta insanável (citação defeituosa), em processo em que fora proferida sentença de mérito já transitada em julgado, é de se admitir aquela via impugnativa excepcional, não com vistas a desconstituir a sentença, mas tão só para decretar a nulidade do processo subjacente e, com isso, possibilitar a correção da falha processual pelo juízo de origem. 5- Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sem o que torna-se imperiosa a declaração da nulidade do processo, a partir do ato viciado.” (tJGO, aCaO rEsCIsOrIa 429482-48.2013.8.09.0000, rel. Des. Zacarias neves Coelho, 1ª seção Civel, julgado em 03/12/2014, DJe 1715 de 27/01/2015). 14 GrECO FILhO, vicente. Direito Processual Civil brasileiro. 7 ed. são Paulo: saraiva, 1994, v. 2. p. 28.

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O novo CPC, no que se refere ao comparecimento do réu para apenas alegar a nulidade da citação, foi bastante rígido nas consequências de não acolhimento, estatuindo que, rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, o réu será considerado revel e, no de execução, o feito terá seguimento. O Código anterior apenas mencionava que se o réu comparecesse apenas para arguir a nulidade e se esta fosse decretada, a citação seria considerada feita na data em que ele ou seu advogado fosse intimado da decisão”. Comentando esse dispositivo no anterior Código, santos15 anotava que, se fosse rejeitada a alegação, suprido estaria o vício pelo comparecimento do réu, e o feito prosseguiria nos seus trâmites regulares. Ou seja, entenda-se aqui que o réu, por cautela, na regulação do Código anterior, deveria produzir concomitantemente sua defesa, sob pena de ser considerado revel. no novo CPC, há expressa menção a que o não acolhimento da alegação de nulidade da citação feita pelo réu terá como consequência a consideração dele como revel. Parece que o rigor acaba sendo injusto e torna inútil ainda mais a alegação, pois as consequências do não reconhecimento da nulidade ser-lhe-ão gravosas. assim, a jurisprudência penderá, na interpretação desse dispositivo, para a solução de se prosseguir com a tramitação regular do feito e a não decretação da revelia, caso o réu tenha, além de alegar a nulidade da citação como preliminar antes de discutir o mérito (art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; ...), formulado defesa (e assim deverá o réu sempre proceder para se esquivar do prejuízo processual). a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242 do CPC). reza no novo CPC, também, que, “na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados” (§ 1º do art. 242). Essa regra é uma excepcionalidade ao caráter pessoal que assume o ato. Para atendimento desse caráter, “a citação poderá santOs, op. cit., p. 175.

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ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”, com as restrições do art. 244 e 24516. das modaLIdades de CItação O novo Código de Processo Civil definiu as modalidades de citação em seu art. 246, dizendo que ela será feita: “I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; Iv - por edital; v por meio eletrônico, conforme regulado em lei”. Faz-se a análise de cada uma delas. da citação pelo correio a regra continua sendo que a citação pelo correio deve ser a primeira modalidade a ser tentada, pois o novo CPC estabelece, assim como no Código anterior, que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país. Contudo, excepciona o legislador processual algumas hipóteses.

O legislador manteve hipóteses de restrição da realização do ato citatório levando em conta o respeito à crença religiosa, ao sentimento de dor quando alguém próximo do réu vem a óbito, para não comprometer o momento de felicidade nas núpcias, e para não interferir no estado de saúde do enfermo: “art. 244. não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; Iv - de doente, enquanto grave o seu estado.” ainda, impede a ocorrência da citação quando o citando é incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, com uma louvável inovação no sentido de dispensar a nomeação de médico para apresentar laudo a respeito do assunto, caso uma pessoa da família apresente declaração do médico do citando que ateste sua incapacidade: “art. 245. não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.§ 5º a citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.”

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Primeiro, estatui que a citação pelo correio não será possível nas ações de estado, determinando, agora, que a citação seja feita na pessoa do réu (art. 247, I, parte final)17. Exclui-se, na sequência, da hipótese de citação pelo correio o citando incapaz (inc. II do art. 247), não fazendo o legislador distinção entre os absolutamente e os relativamente incapazes18 para os atos da vida civil. Essa situação remete aos pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, entre os quais está a capacidade de estar em juízo, nos termos da legislação processual civil, o que tem a ver, num primeiro momento, com a maioridade civil19. 17 Quando trata das ações de família, o novo CPC reza que suas normas aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação e deixa claro que, em se tratando de ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente será observado o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes do Capítulo X – Das ações de Família, do título III – Dos Procedimentos Especiais (art. 693, parágrafo único). Indica que, nas ações de família, todos os esforços deverão ser empreendidos pelo magistrado para a solução consensual da controvérsia, devendo ele dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Inclusive é aberta a possibilidade de as partes requererem ao juiz que determine a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Quanto à citação nessas ações, finca o novo CPC, que a citação será feita na pessoa do réu: “art. 695. recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.§ 2º a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º a citação será feita na pessoa do réu.” 18 O Código Civil, em seus arts. 3º e 4º, define quem são os incapazes perante a lei civil: “art. 3º são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. art. 4º são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Iv - os pródigos.” 19 santos, depois de definir a capacidade de ser parte como “a capacidade jurídica”, a qual incluiria até mesmo o nascituro, faz de modo muito objetivo essa distinção: “a capacidade jurídica não implica necessariamente a capacidade de ser parte, ou de fato. O absolutamente incapaz, por exemplo, tem a primeira, mas não tem a segunda. Ele não pode exercer por si os atos da vida civil, mas deverá exercê-los por seu representante legal. Conquanto tenha capacidade de ser parte, isto é, de ser sujeito de direitos e deveres processuais, não tem capacidade de exercer por si esses direitos e deveres, não tem capacidade de agir por si no processo, não tem capacidade processual ou capacidade de

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a terceira hipótese de exclusão da citação pelo correio é quando o citando for pessoa de direito público, ou seja, aquelas elencadas no Código Civil, art. 41, parágrafo único, e 4220, por razões óbvias (inc. III do art. 247). a quarta exclusão diz respeito ao fato de o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (inc. Iv do art. 247). se não há entrega domiciliar de correspondência pelos correios, a citação por esse meio torna-se inviável. Por último, se o autor, justificadamente, requer a citação de outra forma (inc. v do art. 247), a citação pelo correio está descartada. O autor pode apresentar justificativa em sua petição inicial para demonstrar, por exemplo, a possibilidade de se fazer, de pronto, a citação por edital. É preciso, no entanto, que haja critério por parte do magistrado para o deferimento já na fase inicial da citação por edital. Essa modalidade de citação será analisada mais à frente. O procedimento da citação pelo correio vem definido no art. 248. Uma vez deferida, “o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório”. a carta será enviada com o denominado “ar” (aviso de recebimento) dos correios, ou seja, ela será registrada e entregue ao citando, exigindo-lhe o carteiro, no momento da entrega, que assine o recibo. Caso o citando se recuse a assinar o “ar”, o carteiro fará o registro da recusa no próprio recibo. estar em juízo” (santOs, Moacyr amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. são Paulo: saraiva, 2007, v. 1. p. 363). também Gonçalves distingue bem: “a capacidade processual também não se confunde com a legitimidade ad causam. a primeira é uma aptidão genérica para ir a juízo, sem precisar estar representado ou assistido. Para saber se alguém tem essa aptidão, deve-se verificar se é maior e capaz. Já a legitimidade é uma relação de pertinência lógica entre aquilo que se está pedindo e quem está formulando o pedido. Uma pessoa maior e capaz tem capacidade processual, mas não terá legitimidade para postular a restituição de um bem alheio, por exemplo. Em contrapartida, um incapaz terá legitimidade para pedir alimentos a seu pai, mas não terá capacidade processual se for a juízo sem estar representado ou assistido” (GOnÇaLvEs, op. cit., p. 109). 20 art. 41. são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os territórios; III - os Municípios; Iv - as autarquias; v - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. art. 42. são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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O novo CPC aperfeiçoou o procedimento ao prever que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, “a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. no anterior Código, não havia referência a essa última possibilidade, ou seja, a entrega da correspondência da citação ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. a jurisprudência, no entanto, já havia se pacificado nesse sentido e o legislador apenas incorporou texto legal à interpretação judicial21. Importante salientar que, da carta de citação no processo de conhecimento, constarão os requisitos do art. 250 (§ 3º do art. 248 do novo CPC), quais sejam: os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; a veja-se, a propósito, a decisão do superior tribunal de Justiça no recurso Especial 981.887/rs: “EMEnta: Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. validade. - Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso. - Em hipóteses nas quais a empresa só fornece, nos documentos e correspondências enviados aos seus consumidores, o endereço de uma caixa postal, dificultando-lhes a sua localização, é válida a citação judicial enviada, por correio, para o endereço dessa caixa postal, notadamente tendo em vista a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que esse expediente é utilizado para que a empresa se furte do ato processual. - O dever de informação e de boa-fé devem ser sempre colocados em primeiro plano, tanto no desenvolvimento da relação de consumo, como no posterior julgamento de processos relacionados à matéria. - se a caixa postal é apresentada como único endereço para o qual o consumidor possa se dirigir para expor as questões que de seu interesse, é incoerente pensar que tal endereço não sirva, em contrapartida, para alcançar a empresa nas hipóteses em que é o interesse dela que está em jogo. - a revelia da empresa citada na caixa postal é apenas mais um indício do descaso com que trata as correspondências que recebe nesse endereço. recurso especial conhecido e improvido.” (rEsp 981.887/rs, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)

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cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz (art. 250, I a Iv). Importante inovação foi a previsão de que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, passa a ser válida a “entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Essa inovação visa contornar as dificuldades que os funcionários dos correios (“carteiros”) enfrentam nesses tipos de edificações, nas quais muitas vezes a portaria e os esquemas de segurança representam constrangedor empecilho para o carteiro cumprir seu trabalho. sabe-se que, quando da edição da Lei n. 8.710/93, através da qual foi introduzida a citação pelos correios, foi necessário que o Poder Judiciário firmasse parcerias e convênios com os correios para que os seus funcionários fossem treinados e pudessem executar a citação. Uma das maiores dificuldades dos funcionários dos correios que ficou evidenciada, já naquela época, residia na hipótese aventada no artigo. veio, portanto, em boa hora. da citação por oficial de justiça e, havendo ocultação, com hora certa a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. O novo CPC faz menção a “hipóteses previstas neste Código ou em lei” e não mais “nos casos ressalvados no art. 222”, que no anterior Código registrava as hipóteses em que a citação pelos correios estava excluída. Portanto, além da exclusão da citação pelos correios prevista no novo CPC, no art. 247, também o legislador faz menção a outras hipóteses previstas no CPC. Exemplificativamente, pode-se citar as ações possessórias (art. 554, §§ 1º e 2º22), a citação pessoal art. 554. a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que

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dos herdeiros na ação de sucessão provisória (art.745, §§ 1º e 2º23) e a citação do devedor (art. 829, § 1º24), entre outros. também a citação por oficial de justiça ocorrerá no caso de leis específicas que exijam a citação pessoal do réu. Por fim, a citação por oficial de justiça será feita quando não se tenha obtido êxito na citação realizada pelos correios. Os requisitos que o mandado de citação deve conter, para cumprimento pelo oficial de justiça, estão no art. 250, incisos I a vI, com nítido aperfeiçoamento redacional: os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências (I); a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução (II); a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver (III); se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento (Iv); a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória (v); a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz (vI). Entre os requisitos, cumpre-se anotar, primeiramente, o previsto no inc. Iv do art. 250, que faz adequação à possibilidade de o autor dispensar a realização da audiência de conciliação e forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. 23 art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. § 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. § 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692. 24 art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

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mediação, o que se infere do inc. vII do art. 319, no qual estão definidos os requisitos que a petição inicial deve indicar e entre eles a “a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. a obrigatoriedade de fornecimento, pelo autor, de cópias da petição inicial, para a realização do ato de citação, é agora claramente extraída do inc. v do art. 250, acima transcrito. O procedimento que o oficial de justiça deve adotar para o cumprimento do mandado está no art. 25125. a importante novidade está no art. 252, o qual reduziu de três para duas as tentativas que o oficial de justiça deve fazer para encontrar o citando e assim proceder à citação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação, estatuindo que quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

a redução de três para duas é muito significativa, pois reduz em 33,3% o esforço diligenciador do oficial de justiça. Outra novidade é a prevista no parágrafo único do art. 251: “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. visa a novidade facilitar o trabalho dos oficiais de justiça que, nesse tipo de situação, normalmente, já na portaria do condomínio, recebem a informação de que o citando não está no momento e enfrentam dificuldades para adentrar e fazer a diligência internamente. Por outro lado, a suspeita de ocultação parece ficar reservada, nesse hipótese, à segunda tentativa. suponha-se, então, que, na primeira tentativa, o oficial de justiça tenha recebido a informação, na portaria do condomínio, de que o citando não está, pois sai de sua residência normalmente às 7h e retorna somente à noite. no dia seguinte, o oficial de justiça art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendolhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

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chega às 6h na portaria e recebe novamente a informação de que o citando não está, pois já teria saído. aí ele já poderá proceder da forma que o caput do art. 251 estabelece, interpretando aí que há suspeita de ocultação. Importante que o oficial de justiça detalhe em suas certidões os horários de suas duas diligências e os motivos pelos quais entendeu haver ocultação, pois, do contrário, pode a citação com hora certa ser declarada nula, como já inclusive decidiu o superior tribunal de Justiça26. De toda forma, cumpridas as duas diligências e havendo suspeita de ocultação, “no dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência” (art. 253) e, se o citando estiver ausente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões de não estar presente, “dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias”. Deixa claro a lei processual que a citação com hora certa será efetivada, mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado não esteja presente, ou se, embora esteja, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. aqui a lei processual oculta a referência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, mas é óbvio que também se este estiver ausente no momento (troca de turno, folga, etc.), ou se recusar a receber o mandado, a citação também será efetivada. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho (ou o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência...), declarando-lhe o nome e fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial, se houver revelia por parte do citando. Por fim, o novo CPC estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado de citação com hora certa aos autos, para que o escrivão ou chefe de secretaria envie ao réu, executado ou interessado, carta, telegrama ou correspondência EMEnta: PrOCEssO CIvIL. CItaÇÃO POr hOra CErta. se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. recurso especial conhecido e provido. (rEsp 473.080/rJ, rel. Ministro ari Pargendler, terceira turma, julgado em 21/11/2002, DJ 24/03/2003, p. 219)

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eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254). a intenção do legislador é evitar os perigos que decorrem de uma citação feita nessas condições não atingir o seu objetivo, que é o de dar ciência ao citando de que contra ele foi proposta uma ação judicial. a citação com hora certa é considerada ficta27, ou presumida. tem-se a presunção de que o vizinho, o membro da família ou o responsável pela portaria do condomínio leve ao conhecimento do citando o ocorrido e lhe entregue a contrafé. Por isso, é-lhe nomeado curador em caso de revelia (art. 72, II, do novo CPC). Cumpre-se aqui registrar também que se ampliaram as hipóteses de atuação de oficiais de justiça em comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, caso em que, ele poderá efetuar, em qualquer delas, além de atos citatórios, de intimação e de notificações, também a realização de penhoras e quaisquer outros atos executivos. da CItação Por edItaL Citação por edital é a que se faz por meio da publicação de avisos (éditos) na imprensa local (facultativo agora, como se verá) e na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. É também citação ficta, ou seja, há presunção legal de que o citando venha a ler os avisos ou a saber que o estão chamando a juízo28. a citação será feita por edital quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei (art. 256, I a III). a primeira hipótese abarca29 a ignorância absoluta de quem deva ser citado (réu desconhecido30) ou não se pode individualizar o Como sinteticamente anota Greco Filho (Op. cit., p. 28-29): “a citação pode ser real ou ficta. a citação real é a feita por mandado, pelo oficial de justiça, o qual, dirigindo-se à residência do réu, dar-lhe-á conhecimento da ação, entregando-lhe a contrafé, que é cópia da petição inicial. (…) Outra forma de citação real é a citação pelo Correio. (…) são formas de citação ficta a citação com hora certa e a citação por edital. (…) 28 santOs, op. cit., p. 188-189. 29 Ibidem. 30 Interessante o caso de uma ação judicial proposta por uma empresa exploradora de 27

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citando dentre muitos ou vários possíveis interessados (réu uma linha intermunicipal de transporte coletivo, na qual a autora buscava tutela antecipada, com pedido de imposição de multa liminar de r$.1000,00 reais por dia, em face de um único réu nominado que estaria explorando irregularmente o transporte de passageiros na linha e de todos os demais que possuíssem kombis ou vans que também estivessem explorando irregularmente o serviço de transporte, estes últimos a serem citados por Edital. O juízo de primeira instância deu parcial provimento à tutela antecipada, mas indeferiu o requerimento de citação por edital de todos aqueles réus desconhecidos, razão pelo qual foi interposto agravo de instrumento pelo autor perante o tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão de primeiro grau. a autora interpôs recurso especial e o superior tribunal de Justiça negou provimento sob o entendimento de que, primeiramente, a regra da possibilidade de citação editalícia no caso de réus incertos ou desconhecidos ser medida excepcional e, ainda, se deferida a citação por éditos estarse-ia concedendo efeito erga omnes a uma ação individual e equiparando-a quanto aos efeitos a uma ação civil pública, com direta ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. a redação da ementa parece um tanto contraditória em seus fundamentos: PrOCEssUaL CIvIL. CItaÇÃO POr EDItaL. art. 231, I, DO CPC. rÉUs DEsCOnhECIDOs E InCErtOs. MEDIDa EXCEPCIOnaL nÃO-COnFIGUraDa. 1. a citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse. Precedentes: (rEsp 362.365/sP, rel. DJ 28.03.2005; rEsp 28900/rs, DJ 03.05.1993). 2. Conforme observação de E. D. Moniz de aragão: “sem dúvida, a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXv). no que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n. 296). Poder-se-á, analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar da citação de muitíssimas pessoas? Como diz thOrnaGUI, 'a incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum )', ou, segundo POntEs, 'serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente díficil'. Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª ed.). 3. a citação de pessoas incertas e indeterminadas resultaria no efeito erga omnes da própria coisa julgada, transformando o ato jurisdicional, de regra, individual e concreto, em mandamento geral e abstrato, usurpando a competência do legislador e, a fortiori, violando o princípio da separação dos poderes, mercê de em ação individual obter resultado apenas passível de obtenção em ação Civil Pública. 4. In casu, o autor ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo: "a) deferimento da citação por edital, e, conseqüentemente, a extensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela não somente ao réu identificado na inicial, mas a todos os demais proprietários, detentores e/ou condutores de veículos automotores do tipo Kombis, vans e outros que exploram o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sem permissão para o serviço público; b) a apreensão de todos os veículos flagrados executando o transporte clandestino e a liberação somente após o recolhimento da multa; c) a cominação de multa diária no valor de r$ 1.000,00". 5. recurso especial improvido. (rEsp 837.108/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, julgado em 05/06/2008, DJe 18/06/2008)

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incerto)31. O legislador cuida de definir o que seja lugar inacessível para efeito de citação por edital: o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. É uma situação, pois, bastante objetiva e restrita. Uma vez reconhecido como inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (§§ 1º e 2º do art. 256). O escopo dessa imposição legal é fazer chegar aos ouvidos de algum parente, amigo ou conhecido do citando a propositura da ação judicial, de tal forma que este, sabedor do país em que se encontre o réu, faça contato com o mesmo para noticiá-lo do que escutou no rádio. Isso porque é muito difícil nessa hipótese que o réu venha a ter conhecido da publicação dos éditos. hoje, com as redes sociais, é possível que instantaneamente chegue ao conhecimento do citando, via whatsapp por exemplo, ou mesmo que o próprio citando escute o comunicando pelo rádio, caso esteja ouvindo a rádio pela rede mundial de computadores, o que é não é tão incomum. O legislador cuida na sequência de conceituar o que seja local ignorado ou incerto, dizendo que será assim considerado “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§ 3º do art. 256).

O superior tribunal de Justiça já enfrentou o tema quando da análise do recurso Especial n 28.900-rs, que versava sobre ação de reintegração de posse na qual o autor não individualizou os réus como preceituava o art. 282, em seu inciso II, do anterior Código como requisito da petição inicial. na ocasião o relator, Min. Eduardo ribeiro, em parte de seu voto, salientou: “O caso reveste-se de peculiaridades, tal salientado no acórdão recorrido. a identificação de todos os invasores seria tarefa extremamente difícil, havendo o próprio patrono dos recorrentes sentido essa dificuldade, tanto que também não individualiza mais que dois deles, formulando a petição em seu nome e de outros”. no caso, inclusive, teria havido o comparecimento espontâneo aos autos de mais de 50 invasores. a ementa, muito obscura, ficou assim redigida: “InICIaL - InDIvIDUaLIZaÇÃO E QUaLIFICaÇÃO DOs rEUs POssIBILIDaDE DE havEr rEUs InCErtOs OU DEsCOnhECIDOs (C. P. C. - artIGO 231, II). hIPOtEsE EM QUE O aCOrDÃO, aDEMaIs, COnsIGnOU havErEM tODOs COMParECIDO” (rEsp 28.900/rs, rel. Ministro Eduardo ribeiro, terceira turma, julgado em 12/04/1993, DJ 03/05/1993, p. 7796).

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requisitos da citação por edital Como requisitos para citação por edital tem-se: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (incisos I a Iv do art. 257). vê-se que, embora o autor não precise mais formular requerimento de citação do réu em sua petição inicial, ele terá que, se entender que ela poderá ser feita por edital, fazer afirmação de que a situação do réu ou réus se enquadra em uma das hipóteses autorizadoras (incisos I a II do art. 256). Caberá ao juiz então determiná-la. no entanto, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, a qual reverterá em benefício do citando (art. 258 e parágrafo único). a novidade é a obrigatoriedade de publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça. aqui cabe uma reflexão. a publicação na internet dificilmente terá o mesmo alcance visual de uma publicação em jornal local, ainda que neste se faça em letras minúsculas como costuma ser. Isso porque será impossível, sob pena de comprometer a própria estética de apresentação, a inserção, com apelo visual, de todos os editais ao se acessar o sítio de um tribunal de Justiça em sua página principal. soma-se a isso o fato de que comarcas distantes terão dificuldades de cumprir essa tarefa burocrática, pois é sabido de todos que o serviço de banda larga eficiente está longe de chegar aos rincões do Brasil de dimensões continentais, e, como resultado, tem-se que longas horas de serviço serão consumidas com a inserção do edital em forma eletrônica. talvez por isso o legislador 256


deu ao juiz condutor do feito a possibilidade de determinar “que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias” (parágrafo único do art. 257). Mas, mesmo assim, a obrigatoriedade de publicação do edital de citação em sua forma eletrônica persiste. Por outro lado, não se vê com bons olhos a necessidade de inserção na denominada “plataforma” de editais do Conselho nacional de Justiça. Este não é órgão judiciário, pois não dá solução a conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida. É uma deturpação da sua destinação constitucional inseri-lo no âmbito do devido processo legal judicial. Por fim, estabeleceu o legislador processual que serão publicados editais: na ação de usucapião de imóvel; na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecido (art. 259, I a III). da CItação PeLo esCrIvão oU CHeFe de seCretarIa salutar inovação foi a introdução da citação pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (inc. III do art. 246). Ocorre, às vezes, do próprio citando ter conhecimento informal de que contra ele foi proposta uma ação, como, por exemplo, nas de caráter indenizatório, de cobrança ou despejo. Muitas vezes ele comparece no cartório pessoalmente para “dar uma olhada” nos autos. ao verificar o escrivão que se trata do próprio réu que figura na ação, poderá, com sensível melhoria na eficiência da máquina judiciária, citá-lo incontinenti no balcão. Deverá, pois, lançar certidão nos autos, que procedeu à citação e, ao fazê-lo, deverá circunstanciar que o réu foi advertido das consequências de sua revelia.

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da CItação Por meIo eLetrÔnICo O novo CPC, ao tratar da forma dos atos processuais, previu em seção própria a prática eletrônica de atos processuais, nos seus arts. 193 a 197. Estatui, de início, que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. nessa linha, previu a possibilidade de que, citação seja feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Buscou a lei processual melhorar a sintonia com a Lei de Informatização do Processo Judicial, a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual trata da citação em dois dos seus dispositivos, os arts. 6º e 9º. Como o art. 6º faz referência ao 5º, que trata da intimação, faz-se aqui a transcrição dos três: art. 5º as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nºos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (...)

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art. 9º no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (...)

Em comentário a esses dispositivos, Calmon, antes da edição do novo CPC, destacava32: O Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu será pessoal, por seu representante legal ou procurador autorizado, sendo que a procuração geral para o foro não confere poderes para ser citado. Qual seria, então, o alcance do art. 6° da nova lei? O art. 5° diz textualmente que as intimações serão feitas por meio eletrônico somente aos que se cadastrarem na forma do art. 2°. Como a citação é uma espécie de intimação, resta claro que a citação por meio eletrônico somente é possível se o citando for previamente cadastrado. Esse é o significado da expressão inicial do art. 6°, quando diz “observadas as formas e as cautelas do art.5°”. Duas, então, são as disposições iniciais do art. 6º: a citação também poderá ser efetivada por meio eletrônico, mas é indispensável que o citado, seu representante legal ou seu procurador especificamente habilitado seja previamente credenciado no tribunal, sendo usuário do sistema eletrônico de comunicações. Como se sabe, o CPC estabelece que as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; a União, o Distrito Federal, os estados e os territórios, por seus procuradores; o município, por seu prefeito ou procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu curador; o espólio, pelo inventariante; as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; e o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. É muito provável que a disposição do art. 6º seja aplicável, no máximo, para esses casos, pois não se é de esperar, ao menos nos primeiros anos de vigência da norma, que pessoas naturais se cadastrem nos tribunais sujeitando-se à citação de forma tão rápida e ágil. a Fazenda Pública é citada na pessoa de seus procuradores, com exceção dos municípios que não tenham criado os cargos respectivos. a Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, estabelece qual Procurador da União ou Procurador da Fazenda nacional será CaLMOn, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 91.

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citado, conforme o órgão jurisdicional com competência originária para processar a causa. O legislador demonstrou disposição de obrigar as pessoas jurídicas de direito público a se credenciarem em cada tribunal no prazo de seis meses, conforme se vê do original art. 17 da Lei n. 11.419. no entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da república, cujas razões serão comentadas adiante. O veto, porém, recaiu sobre o artigo que conferia caráter obrigatório ao credenciamento. nada obsta, no entanto, que as procuradorias não o façam espontaneamente. Muito pelo contrário, espera-se que o Poder Executivo seja responsável e assim haja rapidamente.

O novo CPC inova ao prever que, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio. Excepcionou da obrigatoriedade desse cadastro as microempresas e as empresas de pequeno porte. Estendeu claramente à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta essa obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, superando, portanto, o aludido veto ao art. 1733 O art. 17 que foi vetado tinha a seguinte redação: “art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo único. as regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.”Curiosamente, as razões de veto foram as seguintes: “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da república para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e vI, alínea ‘a’). Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.” Resta agora saber se o poder público estará pronto para receber citação por meio eletrônico ao término da vacatio legis do novo CPC...

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da Lei n. 11.419/06 (§§ 1 e 2º do art. 246). Certo é que a administração Pública (federal, estadual e municipal nas grandes capitais) tem aperfeiçoado sistematicamente a fiscalização eletrônica dos contribuintes, tornando obrigatório o uso de certificação digital por parte das empresas e, inclusive, introduzindo o auto de infração eletrônico34. não é demais exigir-se a via inversa. Ou seja, é preciso que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tenha facilidade em acionar judicialmente a Fazenda Pública, bem como as entidades da administração direta e indireta, quando se vir lesado por esses entes em seus direitos. resta saber se os pequenos e médios municípios terão condições estruturais para absorverem a inovação. O fato é que a informatização do processo judicial caminha a passos lentos no país em decorrência da escassez de recursos públicos para a implementação, notadamente pelas justiças estaduais, de sistemas de informática capazes de atender às determinações da lei. são sistemas que consomem muitos recursos públicos e são superados em curto espaço de tempo, precisando de renovação do parque de informática. assim é que a resolução do Comitê Gestor do simples nacional n. 94, de 29 de novembro de 2011, estatui: “Do auto de Infração e notificação Fiscal - art. 79. verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo simples nacional, deverá ser lavrado auto de Infração e notificação Fiscal (aInF), emitido por meio do sefisc. § 1º O aInF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do simples nacional. (... ) art. 80. O aInF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: I - data, hora e local da lavratura; II - identificação do autuado; III - identificação do responsável solidário, quando cabível; Iv - período autuado; v - descrição do fato; vI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; vII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado; vIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; IX - identificação do autuante; X - hipóteses de redução de penalidades. Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo simples nacional. (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 33, §§ 1 º -C e 4 º ) art. 80-a. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: I - somente em meio impresso; II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso: a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do aInF; ou b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do aInF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.” 34

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Por outro lado, não se discute que é um caminho sem volta. num futuro otimista, quando se tiver alcançado a tão desejada inclusão digital de todos, não é demais sonhar que todos os cidadãos maiores e capazes, detentores de Cadastro de Pessoa Física, e todas as empresas constantes do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas, tenham e-mail obrigatório registrado para todos os fins, inclusive para o acionamento judicial. Pois e-mail nada mais é que a abreviatura de “eletronic-mail”, a significar endereço eletrônio, ou seja, o lugar onde a pessoa pode ser encontrada no mundo eletrônico. Da mesma forma que a pessoa física tem o hábito de verificar sua caixa residencial de correios para constatar se chegou a cobrança da energia elétrica, telefone, água e outras, será hábito futuro o cidadão verificar sua caixa de correio eletrônica de e-mail para se inteirar do que nela contém. ConCLUsão as inovações para a implementação do ato de citação no novo Código de Processo Civil são, de modo geral, alvissareiras e certamente contribuirão para uma melhor eficiência e celeridade na consumação de um dos mais importantes atos em toda a cadeia processual. É preciso, para que essa perspectiva se concretize, que se tenha uma postura comprometida, por parte do aparato judiciário, com sua missão de distribuição da justiça. reFerÊnCIas aLvEs, José Carlos Moreira. Direito romano. 6. ed. rio de Janeiro: Forense, 1987, 2 v. CaLMOn, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. rio de Janeiro: Forense, 2007. GOnÇaLvEs, Marcus vinicius rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. são Paulo: saraiva, 2005, v. 1.

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GrECO FILhO, vicente. Direito Processual Civil brasileiro. 7. ed. são Paulo: saraiva, 1994, v. 2. santOs, Moacyr amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. são Paulo: saraiva, 2007, v. 1. ____. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed., são Paulo: saraiva, 2008, v. 2. santOs, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. - Processo de Conhecimento. 9. ed. atual. são Paulo: saraiva, 2002, v. 1. thEODOrO JÚnIOr, humberto. As inovações do Código de Processo Civil. rio de Janeiro: Forense, 1995. ____. Curso de direito processual civil. 55. ed. rio de Janeiro : Forense, 2014, v. 1. ____. Processo de conhecimento. 3. ed. rio de Janeiro: Forense, 1984. ____. Processo de execução. 15. ed. são Paulo: saraiva, 1991. waMBIEr, Luiz rodrigues; aLMEIDa, Flávio renato Correia de; Curso Avançado de Processo Civil - teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9. ed. rev. atual. e ampl. são Paulo: rt, 2007, v. 1.

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