Universalidade dos direitos humanos e a tortura

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Luiz Antonio da Silva Junior* UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS E A TORTURA UNIVERSALITY OF HUMAN RIGHTS AND TORTURE UNIVERSALIDAD DE LOS DERECHOS HUMANOS Y LA TORTURA

Resumo: A tortura é utilizada pelo homem contra o seu semelhante desde os tempos mais remotos. Historicamente, o seu uso tem ligação com o momento vivido pela sociedade, tendo, inclusive, em algumas épocas, aparecido de forma legalizada nos ordenamentos jurídicos. Hodiernamente, a tortura é considerada crime contra a humanidade, existindo inúmeros instrumentos internacionais de combate a essa prática. No Brasil, mesmo diante dos diversos tratados e convenções internacionais ratificados pelo país e com a edição da Lei n. 9.455/97, a tortura ainda é utilizada de forma indiscriminada pelas autoridades públicas nacionais, visto que se encontra enraizada dentro das estruturas policiais, sendo raras as punições dos torturadores pelo Poder Judiciário, um total desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o presente trabalho tem a finalidade de traçar um panorama da prática da tortura na história e de seus reflexos nos dias atuais, bem como de tentar estabelecer as causas que explicam o descompasso entre a tortura noticiada pelas organizações de direitos humanos e pela imprensa e a tortura efetivamente investigada e punida pelas instituições públicas. Abstract: Torture is used by man against his fellow man since time immemorial. * Especialista em Direito do Consumidor pela ESA/SP. Mestrando pela PUC/GO. Professor de Direito Penal da UNIP/GO. Advogado.

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Historically, its use is linked to the time lived by society, and even at some times, appeared in the form of legalized jurisdictions. In our times torture is a crime against humanity, there are numerous international instruments to combat this practice. In Brazil, even with the various treaties and conventions ratified by the country and the enactment of Law nº 9.455/97, torture is still used indiscriminately by national public authorities, since they are rooted within the police structures, are rare punishment of torturers by the judiciary, a total disregard to the principle of human dignity. In this sense, this paper aims to draw a picture of torture in history and its impact today as well as trying to establish the causes that explain the gap between the reported torture by human rights organizations and the press and torture effectively investigated and punished by public institutions. Resumen: La tortura es utilizada por el hombre en contra de sus semejantes desde los tiempos más remotos. Históricamente, su uso corresponde al momento vivido por la sociedad, inclusive habiendo surgido, en algunas épocas, de forma legalizada en los ordenamientos jurídicos. Actualmente, la tortura es considerada un crimen contra la humanidad, existiendo innumerables instrumentos internacionales de combate a dicha práctica. En Brasil, no obstante los diversos tratados y convenciones internacionales ratificados por el país y la edición de la Ley n. 9.455/97, la tortura todavía es utilizada de modo indiscriminado por las autoridades públicas nacionales, cuya práctica se encuentra enraizada dentro de las estructuras policiales, siendo nulas e, incluso, inexistentes las sanciones a dichos torturadores por parte del Poder Judicial; derivándose en una total falta de respeto al principio de la dignidad del individuo. En ese sentido, el presente trabajo tiene la finalidad de trazar un panorama respecto a la práctica de la tortura en la historia y sus reflejos en los días actuales, así como intentar establecer las causas que explican la diferencia existente entre la tortura denunciada por las organizaciones 58


de derechos humanos y que se muestra en los diversos medios de comunicación, y la tortura efectivamente investigada, perseguida y sancionada por las instituciones públicas. Palavras-chaves: Direitos humanos, tortura, punição, dignidade humana. Keywords: Human rights, torture, punishment, human dignity. Palabras clave: Derechos humanos, tortura, sanciones, dignidad humana.

UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

A ideia de universalizar os direitos humanos está expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, data de 10 de dezembro de 1948. No preâmbulo da aludida declaração encontram-se as premissas a partir das quais seus idealizadores afirmaram o caráter universal dos direitos humanos: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla. Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades.

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Dessa forma, para os adeptos da corrente universalista dos direitos humanos, significa afirmar amplamente a sua validade, não tolerando a diversidade existente no mundo, negando, assim, as diferenças pluralistas de religião, da cultura e do social. Por isso há grande divergência nesse entendimento. A universalização dos direitos humanos está ligada ao pensamento ocidental, pós Revolução Francesa e independência dos Estados Unidos da América. Segundo Culleton, Bragato e Fajardo (2009, p. 236) há vários: argumentos contrários à ideia de universalidade dos direitos humanos, tais como: a irrelevância da concepção liberal e da social-democracia dos direitos humanos para grande parte da humanidade, inclusive o Terceiro Mundo; a dissocialização e a aculturação que se impõem mediante o desrespeito à diversidade cultural; e o fato de que, em muitas sociedades, inclusive ocidentais, o próprio conceito de direitos humanos é recente ou, até mesmo, ignorado.

Para os defensores do relativismo dos direitos humanos, devemos ter em mente o multiculturalismo do planeta, sendo impossível estabelecer normas universais aplicáveis a todos os povos. Nesse aspecto, Boaventura de Sousa Santos (s/d) comenta que: enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado - uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do "choque de civilizações" tal como o concebe Samuel Huntington (1993), ou seja, como arma do Ocidente contra o resto do mundo.

Já Flávia Piovesan (2008, p. 149) nos traz a diferenciação de ambas as correntes: “Na ótica relativista, há o primado do coletivismo. Isto é, o ponto de partida é a coletividade, e o indivíduo é percebido como parte integrante da sociedade. [...] na ótica universalista, há o primado do individualismo”. Apesar das diferentes visões sobre a existência de um direito 60


universal, podemos afirmar que há princípios morais e éticos que são comuns a toda a humanidade, que estão além das especificidades de cultura, como a vida, a dignidade humana, a não exposição à tortura, etc. Assim, partindo dessa premissa, traçaremos algumas considerações sobre o crime de tortura, fazendo um retrospecto histórico, analisando as legislações e a prática desse delito no país.

A TORTURA NO MUNDO: DA ANTIGUIDADE AOS DIAS ATUAIS

Tortura, do latim tortum, particípio do verbo torquere, significa torcer, tormento, causar suplício físico ou psicológico. Sua prática se faz presente na História desde os tempos mais remotos como meio de consecução da confissão, de punição e de afirmação do poder, soberano ou divino, civil ou militar. Como observa Pietro Verri (1992, p. 90): A origem de uma invenção tão feroz ultrapassa os limites da erudição, e é provável que a tortura seja tão antiga, quão antigo é o sentimento do homem de dominar despoticamente outro homem, quão antigo é o caso de que nem sempre o poder vem acompanhado pelas luzes e pela virtude, e quão antigo é o instinto, no homem armado de força prepotente, de estender suas ações segundo a medida antes do poderio do que da razão.

A violência, como exacerbação do poder, confunde-se com a própria história do homem. No dizer de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Ana Maria Babette Fernandes (1996, p.149), “a tortura, forma extremada de violência, parece ter se entranhado no homem ao primeiro sinal de inteligência deste”. A tortura e a violência sempre andam juntas. Quando se pensa em tortura vem imediatamente à luz a característica da força física. Vigorou na Babilônia o Código de Hamurabi, ordenamento legal do século XVIII a.C. que tinha como base o Princípios de Talião "olho por olho, dente por dente". Esse axioma previa aos criminosos 61


a aplicação do mesmo mal que haviam causado. Estavam destinadas aos infratores penas como a empalação, a amputação de membros, a quebra de ossos, o apedrejamento e a fogueira. Via de regra, todos os povos antigos utilizaram a tortura como meio de confissão dos acusados. Na “Grécia desconhecia-se o uso da tortura contra os homens livres, salvo se fossem estrangeiros ou metecos” (FERREIRA, 1991, p. 30). Aplicava-se a tortura, em princípio, apenas aos escravos, que eram considerados como “coisas” pelo sistema jurídico daquela civilização. Sua utilização “destinavase a extrair depoimentos dos indivíduos de classes inferiores, para que assim suas declarações pudessem ter a mesma validade que tinham as de um cidadão grego” (FALKOSKI, 1999, p. 35). Em Roma, durante a Monarquia e a República, do mesmo modo que como os helênicos, somente os escravos e os estrangeiros eram torturados. No Alto Império, houve uma profunda alteração no processo romano. Apesar dos julgamentos continuarem públicos, a instrução dos processos feita pelos juízes se tornou secreta. Temse início o sistema inquisitivo. Segundo Verri (1992), foi a corrupção do sistema romano o fato gerador do amplo uso da tortura. Os imperadores, buscando agradar a plebe e enfraquecer os nobres, únicos que poderiam refrear a tirania dos déspotas, equiparou estes aos servos. À medida em que se consolidava a tirania, a tortura, antes aplicada apenas aos servos, foi estendida aos homens livres. Com a invasão bárbara a Roma, a sacralidade foi novamente utilizada como meio de determinar a culpabilidade ou inocência de alguém. Nos chamados "Juízos de Deus" ou Ordálias apelava-se para processos supersticiosos na busca da revelação divina. Conforme Basileu Garcia (apud FERREIRA, 1991, p. 36): Os homens, na dificuldade em que se enleavam para apurar os fatos que pudessem determinar as penas, apelavam para a eventualidade do poder das forças sobrenaturais. Queriam, então, que na deficiência dos meios de conseguir a verdade, fosse ela trazida pela revelação divina. [...]. Assim, na mais remota antigüidade, o acusado pelo crime era largado à correnteza

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de um rio, tendo os pés amarrados a uma das mãos. Se submergisse, deduzia-se-lhe a culpa.

Nos "Juízos de Deus" também se utilizava a prova do fogo, na qual o réu, para provar que falava a verdade, colocava a mão sobre a chama ou dentro de uma tina com óleo fervendo para ver se suportava o tormento. Era um procedimento que se assemelhava à tortura, mas não se caracterizava como tortura judiciária, pois o acusado poderia negar se submeter a tal prova, correndo o risco de perder a ação. Com o reflorescimento dos princípios do Direito Romano Imperial, a tortura foi reintroduzida nos processos europeus a partir do século XII e estendeu-se até a Idade Moderna (HUNT, 2009). No século XIII, a tortura passa a fazer parte dos códigos processuais, principalmente dos Estados centralizados, como Castella, Sicília e a França. Concomitantemente, a Igreja passa a admitir o uso processual da tortura, e o Papa Inocêncio IV, na Bula “Ad extirpanda”, autoriza a sua aplicação nos tribunais da Inquisição, contanto que não houvesse mutilação, nem perigo de vida aos torturados (FERREIRA, 1991). A tortura era aplicada visando obter a confissão do acusado. Nos Tribunais Eclesiásticos da Inquisição era por demais valorizada, sendo reconhecida como a "rainha das provas". Os interrogatórios secretos facilitavam a prática da tortura, já que não havia testemunhas. Para Cesare Beccaria (1997, p. 61), as acusações secretas eram decorrentes da "fraqueza da organização". Segundo o citado autor: Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçálo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas dos quais não é acusado.

Foram ditadas normas minuciosas que regulavam a aplicação da tortura, como o "Manual do Inquisidor" - Directorium Inquisitorum, escrito em 1376 pelo frei Nicolas Eymeric, utilizado pelo Santo Ofício. 63


De acordo com o Capítulo V desse Manual, objetivava-se, através da tortura, a confissão do acusado de seus crimes contra a fé. No sistema inquisitorial que incidiu sobre os procedimentos processuais penais europeus desse período, o juiz procedia ex officio, representando a acusação e prolatando a sentença. Ele tinha como função averiguar os delitos que chegavam ao seu conhecimento e prolatar a sentença condenatória, se ficasse comprovada a culpabilidade do acusado. Caso não houvesse prova de sua culpabilidade nem a confissão, o próprio juiz determinava os meios coercitivos para obtê-la, ou seja, era ele quem escolhia o tipo de tortura, sua duração e intensidade (FERREIRA, 1991). Com a condenação, a tortura assumia definitivamente seu caráter de pena. A execução da pena ocorria de forma pública, tornando-se um verdadeiro espetáculo. Essa cerimônia era imprescindível para estabelecer o terror entre a população, que deveria observar os exemplos daqueles que lesaram a coletividade e o próprio soberano (FOUCAULT, 1994). No fim do século XVIII e começo do século XIX, a tortura e o espetáculo da punição vão se extinguindo. Tem-se início uma nova época, com a abolição dos antigos ordenamentos e a supressão dos costumes, projetos e redações de códigos modernos, novas teorias sobre a lei, o crime e o direito de punir. A abolição da tortura legal na Europa teve como ponto de partida um decreto de 1740 do rei Frederico II, da Prússia. A ele seguiram vários Estados no final do século XVIII, movimento que ganhou força com a Revolução Francesa e com as primeiras declarações de direitos fundamentais, como a "Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia", de 1776, e a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", adotada pela França em 1789. A partir desse momento esses direitos passam a ser inscritos nas cartas políticas das nações ocidentais. Contudo, como observa Hélio Bicudo (1997, p. 34): 64


A trajetória da humanidade demonstra que aos povos não bastam, para o seu aperfeiçoamento, os direitos e deveres inscritos em seus códigos de conduta. A exigência de novos direitos e deveres surge na medida em que o homem se insere na comunidade que não é estática, mas cada vez mais dinâmica - e se qualifica como cidadão.

Todavia após as atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial, os direitos das pessoas passaram a ser concebidos como direitos dos povos e deveriam ser protegidos internacionalmente. Daí decorreu o movimento internacional de proteção dos direitos humanos, que teve como marco inicial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. No Brasil, nos dois períodos ditatoriais republicanos, de 1937 a 1945, no chamado Estado Novo, e entre 1964 e 1985, durante a ditadura militar, houve uma inovação na prática da tortura, que se voltou para o campo da luta política. Apesar da tortura ser sempre tortura em qualquer idioma, época ou país, é preciso examiná-la em função da política utilizada na sua aplicação. (FERNANDES E FERNANDES, 1996, p. 150)

A violência praticada com o aval indireto do Estado nesses dois momentos históricos atingiu diretamente todos que ousavam discordar do regime vigente, grupos que incluíam estudantes, intelectuais, jornalistas, artistas e políticos. A grande maioria dos processos judiciais se encontravam cercados de irregularidades, caracterizando-se por investigações ilegais, "pela coação, confissões obtidas sob tortura, denúncias vagas, gerais e imprecisas", que acarretavam “sentenças marcadas pelo absurdo, pela injustiça e pela ilegalidade” (ARQUIDIOESE DE SÃO PAULO, 1985, p. 203). As confissões obtidas sob tortura constituíam a base dos inquéritos policiais militares. Com a redemocratização, em 1985, a prática da tortura com fins políticos cessou em nosso país. Entretanto, a omissão de nossas autoridades em apurar e punir os crimes cometidos durante a ditadura militar “criou uma cultura de impunidade no âmbito das forças 65


de segurança pública, o que permitiu o florescimento da prática de tortura e maus-tratos” (ANISTIA INTERNACIONAL, 2001, p. 14). Como método de investigação e de punição, a tortura é empregada atualmente no Brasil contra os presos comuns, os “suspeitos”, nas instituições para menores infratores, principalmente negros e pobres, confirmando, assim, nossa herança cultural de policiamento repressivo e truculento, com raízes colonizadoras, agravada pelos dois períodos republicanos totalitários que passamos: o Estado Novo e a Ditadura Militar. Segundo a Anistia Internacional, há relatos de tortura praticada por agentes do Estado atualmente em mais de 150 países. As penas corporais judiciais estão presentes nas leis de, pelo menos, 31 países, tais como Afeganistão, Arábia Saudita, Nigéria e Cingapura. De acordo com essa organização, a impunidade dos torturadores é endêmica, citando como exemplo “a Turquia, país no qual as investigações contra 5777 agentes de segurança acusados de tortura entre 1995 e 1999 resultaram em apenas 10 condenações” (ANISTIA INTERNACIONAL, 2000, p. 79). A ineficiência das punições acarreta em mais violência, pois cria a consciência da impunidade nos torturadores, afrontando a dignidade e negando a justiça às vítimas, que se veem impedidas de estabelecer a verdade.

TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA TORTURA NO BRASIL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, marco legislativo da transição democrática do país, fundamenta-se no princípio da dignidade humana. Na prevalência dos direitos humanos, proibiu a prática da tortura, tornando-a crime inafiançável e insuscetível de anistia ou graça. Além disso, garantiu ao indivíduo preso o direito de ver respeitada sua integridade física e moral. Outrossim, determina 66


que todos os demais direitos fundamentais porventura não previstos no texto constitucional, mas consagrados em diplomas legais internacionais, estão automaticamente incorporados ao nosso ordenamento. O princípio da dignidade humana está consagrado em nossa Constituição como um dos fundamentos da República (artigo 1°, III), e, como valor supremo, abrange todos os direitos fundamentais, ou seja, os direitos de ordem econômica e social, civis e políticos. Para Fábio Konder Comparato (2003, p. 1), "o primeiro postulado da ciência jurídica é o de que a finalidade-função ou razão de ser do Direito é a proteção da dignidade humana, ou seja, da nossa condição de único ser no mundo, capaz de amar, descobrir a verdade e criar a beleza". Para Alexandre de Moraes (2000, p. 60), referido princípio apresenta-se em nossa Carta Magna com dupla concepção: como direito individual protetivo em relação aos indivíduos e ao próprio Estado e como verdadeiro dever fundamental de tratamento dos próprios semelhantes, ou seja, o indivíduo deve respeitar a dignidade de seu semelhante do mesmo modo que a Constituição da República exige que lhe respeitem a própria.

Consequentemente, tal princípio está ligado intimamente ao respeito à vida humana, principal objeto de direito assegurado pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal. No dizer do professor José Afonso da Silva (2008, p. 182), a vida humana "constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais [...] se não erigisse a vida humana num desses direitos". É no respeito à vida humana que repousam conceitos como o direito à existência digna, o direito à integridade física e moral, dentre outros. Trata-se de um direito inalienável e indisponível. Nesse sentido, “ofender a integridade física de alguém é como agredir a vida” (SILVA, 2008, p. 183). Concluímos, dessa forma, que a integridade corporal constitui um direito fundamental 67


do indivíduo, que interessa não só ao Estado, mas à própria humanidade. Apresenta-se a tortura retratada nesse contexto não só como um crime que atinge a pessoa individualmente, mas toda a humanidade. Diferentemente das Constituições anteriores, a Constituição Federal de 1988, como resposta específica às arbitrariedades cometidas durante o regime militar, proíbe expressamente a prática da tortura, fazendo-o nos seguintes termos: “Art. 5°; inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]”. Por fim, a Carta de 1988, em seu artigo 4°, inciso II, determina a prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais, bem como assegura, nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 5°, a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, conferindo status de norma constitucional aos tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil. Essas inovações constitucionais refletiram imediatamente no Direito Brasileiro, tendo sido ratificada, em 1989, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PUNIÇÃO E PREVENÇÃO DA TORTURA

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, constitui um marco na construção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tem como pilares a dignidade e a igualdade de todos os homens, reconhecendo a condição de pessoa como único requisito para a titularidade de direitos, independendo, desse modo, das condições sociais, culturais e econômicas de determinada sociedade. Acerca da tortura, a Declaração proclama que “ninguém 68


será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (artigo 5°). Dessa forma, podemos dizer que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é, sem dúvida alguma, o texto mais importante de proteção contra a prática da tortura. Dela decorreu uma série de pactos e convenções, no âmbito dos sistemas global e regional, além de influenciar as Constituições e leis nacionais. A partir dela reconheceu-se a tortura como delito previsto no direito internacional positivo, obrigando-se os Estados a reprimi-la e impondo-se sanções aos violadores da norma. São exemplos: a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969 - Pacto San José da Costa Rica); a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984); e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985). Todos esses tratados internacionais baseiam-se no respeito à dignidade humana e na necessidade de tornar mais eficaz a luta contra a tortura em todo o mundo. O termo “tortura” assim está definido no artigo 1° da Convenção da ONU: qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.

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A LEI N. 9.455/97 - LEGISLAÇÃO ESPECIAL PÁTRIA

A Lei n. 9.455, de 07 de abril de 1997, é, sem dúvida alguma, o principal instrumento de combate à tortura nacional, em que pese disposição constitucional que a vede e convenções sobre o tema ratificadas pelo Brasil. A citada lei foi votada e promulgada após o triste episódio da Favela Naval, em Diadema, São Paulo, época em que a sociedade clamava pela edição de uma lei que contivesse a violência cotidiana, inclusive a policial. Antes da regulamentação da lei em comento, nas raras hipóteses em que a tortura chegou ao conhecimento do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e os juízes tinham de utilizar a legislação que mais se aproximasse do delito de tortura. Tipificava-se sempre como meio ou fim de execução de outros crimes, como homicídio, lesão corporal e abuso de autoridade, que possuem penas menos rigorosas. A Lei n. 9.455/97 é a primeira norma nacional que traz a definição do que seja o crime de tortura, atendendo-se, assim, ao artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e ao artigo 1°, do Código Penal Brasileiro, que consagram o Princípio da Reserva Legal ou da Anterioridade da Lei Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A presente lei estabelece diversas condutas típicas do delito de tortura, que podem se praticadas por qualquer pessoa, e não exclusivamente por agentes públicos. Nesse aspecto, a lei brasileira não se coaduna com as convenções internacionais, que exigem seja o sujeito ativo funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas. Alberto Silva Franco (1997, p. 58) fez crítica a esse aspecto da lei, pelo fato de a tortura não ter sido tipificada “como crime próprio - aquele que requer, no sujeito ativo, uma determinada qualidade - mas sim, como crime comum, isto é, aquele que pode ser executado por qualquer pessoa”. Apesar de descaracterizado como crime próprio de funcionário público, consideramos válida a iniciativa da lei pátria em ampliar o rol 70


de sujeitos ativos do crime de tortura, pois se poderá punir com mais abrangência e rigor essa prática repugnante, que não é reservada somente à atividade pública.

A INEFICÁCIA DA LEI DA TORTURA

A omissão generalizada do Poder Público em investigar e punir os perpetradores de tortura tem constituído um dos principais fatores que contribuem para o uso sistemático e recorrente dessa prática no país. De acordo com Simone Schreiber (2000, p. 46): Apesar da existência de um sistema integrado de proteção de direitos humanos, com normas e mecanismos de proteção de direito interno e de direito internacional, ao examinarmos os efeitos concretos de atuação de tais aparatos de proteção, a realidade é extremamente preocupante. Há grande dificuldade de apuração efetiva e de instauração de ação penal para a punição do crime de tortura e grande desinteresse do Estado Brasileiro em viabilizar um sistema eficiente de prevenção. [...]. Apesar dos raros casos de apuração de tortura, para responsabilização civil e criminal do agente, partiremos da premissa de que há tortura no Brasil. E há em grande escala, ou seja, tratando especificamente da tortura do preso pelos agentes responsáveis pela investigação (polícia judiciária) e pelo encarceramento (agentes administrativos dentro das penitenciárias). Podemos afirmar que há prática corriqueira de submeter o preso à sofrimentos físicos e morais, à tratamento cruel e degradante, pelos mais diversos motivos, desde a investigação, até a contenção da massa carcerária, como mecanismo de imposição de disciplina.

O Ministério da Justiça implementou, em 30 de outubro de 2001, em parceria com a organização não governamental Movimento Nacional dos Direitos Humanos (MNDH), o SOS Tortura, serviço telefônico gratuito operado para receber denúncias sobre 71


casos de tortura. Em menos de um ano, segundo dados divulgados pelo órgão, foram recebidas 1302 ligações referentes a tortura ou tratamento desumano ou degradante em todo o país. Os agentes públicos concentram 71% das denúncias, das quais 57% relacionam envolvimento de policiais civis ou militares (DANTAS, p. C7). O primeiro levantamento feito pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça revelou que, do período entre a promulgação da lei contra a tortura até o final de 2000, tinham sido oferecidas 258 denúncias pelo Ministério Público em todo o país, mas somente dezesseis terminaram em condenação dos agressores. Do período mencionado até agosto de 2001, o número de denúncias ofertadas pelo Ministério Público subiu para 502, ou seja, houve um aumento de quase 100%. Contudo, tivemos apenas mais duas condenações, além das dezesseis já citadas. Essas condenações incluem as definitivas e também aquelas em que o réu ainda tem direito a recurso (ANISTIA INTERNACIONAL, 2001, p. 89). Em setembro de 2010 a Pastoral Carcerária da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – lançou um relatório sobre a prática de tortura em estabelecimentos prisionais e delegacias que chegaram ao conhecimento da Pastoral; no total foram catalogados 211 casos. Segundo esse levantamento, dentre os 26 estados e Distrito Federal, a Pastoral mapeou casos em vinte estados, sendo o maior número de ocorrências nos estados de São Paulo (71), Maranhão (30) e Goiás (25) (PASTORAL..., 2010, p. 7). Outro estudo, realizado em 2009 na Faculdade de Sociologia da USP, analisou 51 processos criminais de tortura no Estado de São Paulo, entre 2000 e 2004, que incluíam um total de 203 réus, dos quais 181 eram agentes do Estado, destes 127 foram absolvidos, 33 foram condenados por crime de tortura e 21 por outro crime (lesão corporal ou maus tratos). Disso se conclui que apenas 18% dos réus foram condenados pelo crime de tortura (PASTORAL..., 2010, p. 7). Após 10 anos da vigência da lei nacional contra a tortura, o Brasil, através do Decreto n. 6085/07, promulgou Protocolo Facultativo 72


à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que prevê a implementação do Mecanismo Preventivo Nacional - MPN - de combate a esse crime. Todavia, passados quatro anos sequer foi enviado ao Congresso Nacional um projeto de lei criando e regulando o MPN. Um grande instrumento previsto no Protocolo é a criação de uma Comissão ou Comitê de prevenção à tortura. Dentre seus objetivos estariam o monitoramento e a fiscalização dos locais de privação de liberdade, públicos ou privados, podendo fazer inspeções sem a necessidade de autorização prévia, bem como requisitar documentos, com a finalidade de combater e prevenir com mais eficácia a prática da tortura. Dada a importância de se erradicar a impunidade relacionada a esse tipo de crime e a articulação dos movimentos sociais de direitos humanos cariocas, o estado do Rio Janeiro foi pioneiro em aprovar uma legislação (Lei n. 5.778/10) que instituiu o Comitê e o Mecanismo Estadual de Prevenção à Tortura, que contribuirá para a apuração e a punição dos sujeitos ativos do crime de tortura. Recentemente, em Goiás, a Polícia Federal deflagrou a “Operação Sexto Mandamento”, cujo principal objetivo foi prender uma organização criminosa com alto poder de influência e de intimidação composta por policiais militares estaduais das mais diversas patentes. As investigações demonstraram que os policiais cometiam homicídios e simulavam confrontos com as vítimas no intuito de justificar as mortes. Dentre as 36 vítimas figuram casos de tortura, ocultação de cadáver e execução de crianças, adolescentes e mulheres sem qualquer envolvimento com práticas de crimes. No final de junho do corrente ano, a Comissão Especial de Defesa da Cidadania, instituída pelo governo do Estado de Goiás para apurar os crimes cometidos pelos policiais militares ligados a grupo de extermínio, apresentou ao chefe do Poder Executivo 45 propostas para promoção e defesa dos direitos humanos no estado e dentre as primeiras está a criação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura. 73


CONCLUSÃO

Podemos concluir que o caráter repressivo e violento de nossos agentes públicos, que geralmente se expressam através da violência fatal ou da tortura, têm origens colonizadoras, fortalecidas no Estado Novo e na ditadura militar. Nem mesmo com a previsão constitucional que veda expressamente o uso da tortura, com a ratificação de importantes tratados internacionais e com a edição da Lei n. 9.455/97 essa prática foi erradicada de nosso cotidiano. Conforme alguns dados estatísticos demonstraram, há pouquíssimas condenações de tortura. Contudo, essa subutilização da Lei da Tortura não se dá, infelizmente, porque a prática é pouco difundida. A legislação antitortura brasileira é relativamente adequada; entretanto, os operadores do direito ainda relutam em utilizá-la. Um dos motivos reside na cultura da violência, ou seja, no incentivo coletivo de empregar a violência como arma contra a própria violência. No entanto, o Estado Democrático de Direito não pode permitir ações que se colocam acima do ordenamento jurídico. Nas palavras do cientista político senegalês Pierre Sané (2001, p. A3): O ciclo de violência que atinge a sociedade brasileira se fortalece com a ausência de reações adequadas à cultura de brutalidade e impunidade na qual operam os agentes do Estado. Esse círculo vicioso nunca será rompido sem uma reforma profunda em todo o sistema criminal. O fim das violações graves dos direitos humanos no Brasil só será alcançado quando os responsáveis por esses crimes terríveis souberem que não estão acima da lei. Sem um compromisso autêntico de pôr fim à impunidade e conferir substância aos muitos mecanismos de proteção aos direitos humanos que o Brasil possui no papel, a retórica de hoje apenas abre caminho para mais violações dos direitos humanos. Um dos desafios cruciais do novo Brasil é mostrar que as preocupações de ordem pública podem ser resolvidas com eficácia, ao mesmo tempo em que

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se garantem os direitos humanos fundamentais de todos. É uma lição que o Brasil precisa aprender com a sua história.

Sendo a tortura uma das mais graves violações dos direitos humanos, sua prática sistemática representa um obstáculo importante à consolidação da democracia. A impunidade também impede o surgimento de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Eliminá-las é uma das condições essenciais para a prevalência do sistema democrático, dos direitos humanos e para o desenvolvimento de uma autêntica cultura de paz.

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