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Estado de Direito PORTO ALEGRE, AGOSTO E SETEMBRO DE 2008 • ANO III • N° 16

Nepotismo O STF pode Legislar? O Jornal Estado de Direito comemora mais um feito relevante: o I Encontro Internacional Estado de Direito, em Brasília. O que era um projeto, agora é uma realidade que pode estar em outras cidades que quiserem partilhar dessa idéia como um meio de discussão sobre os rumos do Direito no Brasil, veja nessa edição como foi importante esse evento. Essas atividades realizadas em Shoppings Centers objetivam

Parlamentares: “Os parlamentares são os legítimos e diretos representantes do povo. Seu produto legislativo, portanto, quando compatível com a Constituição, é muito mais democrático que uma norma do judiciário.”

Veja também Página 5

transmitir o conhecimento de grandes juristas que se juntam a nós para fazer acontecer essa construção de cidadania. Luiz Flávio Gomes um dos palestrantes em Brasília, em seu artigo alerta para os riscos que rondam o denominado Estado de Direito constitucional e aborda a “judicialização do Direito” e a decisão do STF sobre a Súmula vinculante que trata do nepotismo. Veja página 13 AP

Alimentos Gravídicos A primeira mulher a ser Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Maria Berenice Dias apresenta a polêmica questão sobre o Projeto de Lei 7.376/2006, que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, referendando a moder na c o n c e p ç ã o d a s re l a ç õ e s parentais desde a concepção do nascituro

Tribunal de Contas, esse desconhecido? Wremyr Scliar informa as competências do Tribunal de Contas, desconhecido de grande parte da opinião pública, mas muitíssimo conhecido por aqueles que são condenados a devolver valores aos cofres públicos Página 6

Alimentos reavivando noções fundamentais Silvio Venosa comenta os artigos do Código Civil que tratam da questão de alimentos e esclarece aspectos importantes da distinção quanto aos alimentos naturais e civis Página 14

Direitos do Coração Ana Jamily Veneroso Yoda destaca a importância de levar as crianças a terem contato com o universo de direitos que lhes são assegurados Página 15

A conciliação no sistema de Justiça do Quebec Louise Otis relata as razões que orientaram a instauração da conciliação judicial e as características de integração dentro do sistema de justiça

Página 07

Balanço dos 20 anos da Constituição O professor Bruno Espiñeira Lemos apresenta reflexões sobre os vinte anos da “Constituição Cidadã”, e observa que de todas as nossas Cartas políticas é a mais importante e responsável por um cenário democrático jamais vivido com tamanha plenitude no Brasil

Página 20

Página 08 Luiz Flávio Gomes

Declaração Universal dos Direitos Humanos Johanner Van Aggelen faz um balanço dos 60 anos ao longo da história, a formulação jurídica no plano internacional em regiões e épocas distintas

II Encontro Nacional Estado de Direito em porto alegre

acesse o site e confira a programação www.estadodedireito.com.br


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Estado de Direito Estado de Direito Comunicação Social Ltda. CNPJ 08.583.884/0001-66 Porto Alegre - RS - Brasil Rua Conselheiro Xavier da Costa, 3004 CEP: 91760-030 - fone: (51) 3246.0242 e 3246.3477 Nextel ID: 84*97060 e-mail: contato@estadodedireito.com.br internet: www.estadodedireito.com.br Diretora Presidente Carmela Grüne carmela@estadodedireito.com.br | carmelagrune@via-rs.net Diretor Financeiro Renato de Oliveira Grüne CRC/RS 45.039 Jornalista Responsável Patrícia Araujo - MTb 11686 Colaboraram nesta Edição Bayard Fos, Diego Moreira Alves, Fábio Lino, Ayla Barbosa de Amorim, Edgar Garcia Lira Junior, Jaqueline Muriel Nogueira e Silva, Juliana Gomes Braggio e Talita Garcia Redação redacao@estadodedireito.com.br Anúncios teleanuncios (51) 3246.0242 comercial@estadodedireito.com.br Diagramação Carmela Grüne Tiragem: 40.000 exemplares Pontos de distribuição PORTO ALEGRE Livraria Saraiva Shopping Praia de Belas 1001 Produtos e Serviços de Informática: Matriz - Rua São Luís, 316 - Santana - 3219.1001 Menino Deus - Shopping Praia de Belas - Térreo - 3026.7585 Centro - Andradas,1273, lj. 003 - Galeria Edith - 3224.4119 Nossa Livraria Pernambuco e Alagoas Maceió: Av. Moreira e Silva, 430 - Farol Maceió: Rua Íris Alagoense, 438-A - Farol Maceió: Rua Durval de Guimarães, 1217 - lojas 03 e 08 Ponta Verde Recife: Rua do Riachuelo, 267 Recife: Av. Cais do Apolo, 739 - TRT Recife: Av. Dantas Barreto, 191 lojas 22 a 24 - TJ Recife: Rua da Aurora, 325 loja 01 Santa Catarina Nas salas da OAB/SC, com apoio da Caixa de Assitência aos Advogados Editora Revista dos Tribunais São Paulo: Rua Conde do Pinhal, 80 - Liberdade Curitiba: Rua Voluntários da Pátria, 547 - Loja - Centro Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, 83 - Centro Porto Alegre: Rua São Nicolau, 955 Belo Horizonte: Rua Paracatú, 304 - Loja 02 - Barro Preto Brasília Asa Sul: SHC Sul - CL quadra 402 bloco A loja 21 - Asa Sul Goiania Central: Avenida Goiás, 60 - Qd2 Lt8E - Loja 03 - Setor Central Goiânia Setor Sul: Rua 101 n.º 123 Qd F17 Lt11E - Sala 01 - Setor Sul Rio Verde: Rua Edmundo de Carvalho, 905 - sala 01 Setor Central, Rio Verde - GO Anápolis: Avenida Sen. José Lourenço Dias, 1362 - Sala 03 Setor Central, Anápolis - GO Recife: Rua Barão de São Borja, 62 lojas 1, 2 e 3 PAÍSES Através de nossos colaboradores, consulados e escritores o jornal Estado de Direito chega a Portugal, Itália, México, Venezuela, Alemanha, Argentina, Ucrânia e Uruguai

Peça a lista dos locais em que o Jornal Estado de Direito é divulgado para comercial@estadodedireito e consulte os mais de 85 pontos de distribuição! *Os artigos publicados nesse jornal são responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Jornal e informa que os autores são únicos responsáveis pela original criação literária.

Você faz parte dessa cultura O Jornal Estado de Direito desenvolve iniciativas que fortalecem os ideais de promoção da cultura jurídica pela cidadania e é com alegria que registramos nessa edição a I Mostra de Cinema Português, com enfoque jurídico, realizada em Porto Alegre e o I Encontro Internacional Estado de Direito, em Brasília. Agradecemos aos palestrantes de ambos eventos que compartilharam os seus conhecimentos e elucidaram de forma criativa como o Direito está presente em nosso cotidiano, seja pelas oficinas de prática jurídica, comentários nos filmes e palestras com uma linguagem mais simples. Ressalto o papel das instituições e empresas que patrocinam as atividades do Jornal Estado de Direito, pois são elas que dão vida aos nossos pensamentos. Cada passo conquistado é fruto do apoio e credibilidade que nos dão para que possamos levar até vocês mais informação e eventos com renomados profissionais.

A todas as pessoas e empresas dispostas a serem parceiras nessa idéia, convidamos a participar do nosso próximo evento: II ENCONTRO NACIONAL ESTADO DE DIREITO, que acontecerá em Porto Alegre. Quero registrar que a televisão Café & Revista, via internet, com mais de dois milhões de acessos passará a transmitir pelo site www.cafeerevista.com.br todas as manhãs, às 10 h, com reprise a noite, às 22 h, o programa “Estado de Direito” produzido por mim. De um lado o Jornal, de outro as atividades que fortalecem o Projeto: “Conhecer o Direito é Desenvolver a Cidadania” e para por em prática nossas idéias, os esforços são permanentes e com todo entusiasmo na certeza de que estamos conseguindo trazer mais parceiros para juntos levar a cultura jurídica de forma preventiva para toda sociedade! Grande abraço, Carmela Grüne

Democracia, Judiciário e Associações de Magistrados Aiston Henrique de Sousa* A Constituição brasileira assegura o direito de associação (art. 5º., inciso), que representa a faculdade conferida aos os cidadão de se reunirem para tratar de interesses comuns, sem que o Estado possa intervir. É uma manifestação do status negativus. Os juízes também se organizam em associações, que, de regra, cuidam de questões que escapam ao âmbito de seus interesses estritamente profissionais, a exemplo, do recente debate sobre a investigação da vida pregressa de políticos com vista a registro de candidaturas a cargos eletivos. Indaga-se porque isso acontece. Na sociedade atual, caracterizada pelo reconhecimento de extenso rol de direitos aos cidadãos, os juízes têm um papel de fundamental importância, por lhes ter sido atribuída a função de dar efetividade a estes direitos. O estado brasileiro é comprometido com um dos principais fundamentos do regime de democrático – o princípio da proteção judicial, que é o primado do estado de direito – não é possível um estado de direito sem leis e sem juízes independentes e imparciais que as apliquem e lhes garanta efetividade, sendo este um dos principais aspectos das cartas de direitos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário e o art. 5º. da CF do Brasil (inciso LV). O meio usual e próprio dos juízes se manifestarem sobre as questões da vida nacional é o processo judicial, mediante o qual se busca uma decisão jurídica. Entretanto, este não é o único meio de os juízes se expressarem. Já é passado o tempo em que não era dado aos juízes opinar sobre temas políticos de importância para o desenvolvimento da cidadania e da vida constitucional da nação e hoje a sociedade espera uma participação mais ativa da magistratura também no debate político. De outra parte, diferentemente de outras Instituições, como o

Apoio

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legislativo, ou mesmo a OAB, em que a escolha dos seus representantes oficiais se dá de forma dialógica, pelo debate do processo eleitoral, os dirigentes dos órgãos do Poder Judiciário ainda são escolhidos pelo critério de antiguidade, que, não obstante conferir relevante contribuição aos que honram a magistratura com sua experiência, alija a magistratura do debate como procedimento prévio de escolha. Por isso, as associações de magistrados cumprem a relevante função de expressar o pensamento da magistratura. Além disso, os temas de que mais se ocupam as associações de magistrados não são reivindicações corporativas, mas questões que interessam à própria sociedade. Quando, por exemplo, uma associação defende mais celeridade e efetividade dos processos, informatização, mais independência para os juízes ou mais respaldo às decisões de primeiro grau, está defendendo condições de trabalho que se confunde com o interesse de toda a sociedade. Neste contexto é que se compreende porque as associações de magistrados lançam e se empenham em uma campanha por eleições limpas. São os interesses da sociedade na preservação da democracia que se confundem com o interesse da magistratura no cumprimento da sua missão. Por isso, é necessário que as associações de magistrados sejam ouvidas e seus pleitos levados em consideração, pois atuam não apenas como entidades que representam os interesses profissionais de determinado grupo, mas, sobretudo, como importantes agentes da democracia. As atividades associativas aqui destacadas têm se revelado, na prática, como verdadeira manifestação do status activus, contribuindo para a construção de um regime cada vez mais democrático. *Juiz Eleitoral da 1ª. Zona de Brasília e Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Distrito Federal.


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Mais de 100 mil aprovados O destino é uma questão de escolha

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A relativização da coisa julgada e a segurança jurídica à luz do princípio da harmonização Raul Murilo Fonseca Lima* A coisa julgada afigura-se como ferramenta imprescindível à pacificação coletiva, pois, a certeza de uma decisão judicial significa para as partes em litígio o fim das controvérsias que as mantinham em constante conflito. Contudo, em que pese sua importância, não se deve atribuir-lhe valor absoluto, já que absoluto não é nenhum dos direitos fundamentais, nem mesmo o direito à vida. Nesse contexto, não se pode olvidar que a garantia da coisa julgada admite relativização. Essa flexibilização do instituto é materializada à luz do que Canotilho e Vital Moreira denominam de “Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização” (Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 1991, p. 139). Tratando da relativização da coisa julgada, o intricado problema que se afigura é a busca de solução ao seguinte impasse: de um lado, há a necessidade de um sistema processual capaz de garantir a efetivação do Direito e da Justiça; de outro, há a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas, imprescindível à convivência social.

No conflito entre segurança jurídica (coisa julgada) e Justiça (relativização da coisa julgada), caberá ao intérprete solucionar o impasse através da devida ponderação dos interesses envolvidos, harmonizando-os e identificando a relação de prevalência entre ambos, sem, no entanto, excluir, por completo, qualquer deles. É o que se chama de Princípio da Harmonização. No caso em espeque, não se pode negar a primazia da Justiça sobre a garantia da coisa julgada. O princípio da Justiça das decisões decorre da própria garantia constitucional de acesso à prestação jurisdicional (Princípio da Inafastabilidade), prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. O jurisdicionado possui o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado de acesso ao Judiciário, que pressupõe, registre-se, a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Pedro Lenza, a esse respeito, esclarece que o Princípio da Inafastabilidade é chamado por alguns de Princípio do “acesso à ordem jurídica justa” ou do “acesso à Justiça”, o que demonstra a íntima e inafastável

relação entre Justiça e tutela jurisdicional. (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, 2005, p. 540). Ora, a coisa julgada não é absoluta, logo, seus efeitos restam enfraquecidos diante da exigência do justo, não havendo como, face ao ideal de Justiça que permeia a atividade jurisdicional, negar ao cidadão a possibilidade de correção de uma decisão errônea. A Justiça é o princípio maior da Constituição e, com efeito, todos os demais princípios constitucionais cedem a ela. É inadmissível conviver num sistema processual em que uma decisão carregada de carga lesiva não possa ser revertida. São inúmeros os casos em que se vê, em pólos contrapostos, o comando legal determinando seja respeitada a coisa julgada e uma injustiça patente, demonstrada através de prova irrefutável. Nessas ocasiões, a garantia do acesso à ordem jurídica justa repele a perenização de julgados manifestamente discrepantes com os ditames da Justiça. Ademais, a eternização de comandos decisórios

injustos afeta a própria credibilidade do Poder Judiciário. Quando os críticos à teoria da relativização falam em perda de credibilidade, no caso da desconstituição das sentenças definitivas, o que se observa é exatamente o contrário, vez que descreditante não é a flexibilização ponderada e justificável da coisa julgada, mas sim ter conhecimento da existência de um julgado reconhecidamente injusto e negar à parte a oportunidade de reparação do equívoco. Assim, conclui-se que a relativização da coisa julgada não faz brotar a insegurança jurídica. Pelo contrário, essa insegurança surge, exatamente, do envilecimento da prestação jurisdicional, marcado pela eternização de decisões injustas. Nesse compasso, a conclusão a que se chega é que não é razoável perpetuar injustiças a pretexto de se impedir a eternização de incertezas. *Advogado da União – Procurador Chefe da ProcuradoriaSeccional da Advocacia-Geral da União em Petrolina/PE – Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela UNISUL.

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Tribunal de Contas - esse desconhecido? Wremyr Scliar No programa de divulgação das atividades do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena recebeu um grupo de alunos da USC, unidade de Nova Prata, os quais assistiram a uma sessão do Pleno e em seguida tiveram uma explanação sobre o desenvolvimento de um julgamento que ali acabara de ocorrer. O julgamento referia-se às diárias pagas a vereadores que tinham comparecido, no mês de janeiro, a um congresso realizado em Itapema, praia localizada em Santa Catarina. Quando noticiado pela imprensa, houve candentes críticas pela viagem e diárias, noticiada como “farra das diárias”. O julgamento considerou essas despesas como ilegais e determinou a devolução dos valores respectivos aos cofres municipais. Então, lançou-se aos alunos que haviam assistido ao julgamento o seguinte desafio: Wremyr Scliar é Mestre em Direito “quem verificar pela imprensa, a partir de do Estado, Diretor da Escola Supeamanhã, a notícia sobre o julgamento do rior de Gestão e Controle Francisco Tribunal de Contas, será contemplado com um prêmio”. Juruena do Tribunal de Contas - RS e O que se pretendia? Professor de Direito Administrativo Mostrar aos alunos que a mídia, sisteda Fac. de Direito - PUC. mática, orgânica e cientificamente, movida por interesses alheios à administração pública, promove constantemente campanhas difamatórias batizadas de farra das diárias, o ralo do dinheiro dos contribuintes, o caos na saúde, o desperdício nas obras públicas, a falta de qualidade do ensino público, corrupção generalizada e assim por diante muitas outras campanhas. Entretanto, quando o próprio Estado corrige os erros, deficiências, pune e manda devolver o dinheiro mal empregado, a mídia silencia integralmente (ou nega-se) a prestar a informação. Obviamente, nenhum aluno foi contemplado com o prêmio porque simplesmente nada, absolutamente nada, foi noticiado sobre o resultado do julgamento pelo Tribunal de Contas. Embora fosse aquela uma decisão complexa e de repercussão jurisprudencial ampla nos processos administrativos daquela Corte e nos procedimentos dos gestores municipais e estaduais objetos de análise pelo Tribunal, para a mídia não havia interesse, visto que a decisão punitiva era uma “resposta” às acusações de imoralidade. O julgamento que os alunos assistiram é um exemplo paradigmático sobre as competências do Tribunal, assim como as suas relações com os jurisdicionados, imprensa e meio acadêmico.

Infelizmente, essa relação, principalmente com a mídia, está contaminada por motivos políticos que impedem a fluxo normal e necessário de notícias e informações sobre as atividades do Tribunal de Contas. Claro que essa contaminação não se restringe ao Tribunal de Contas - ela atinge o Legislativo, o Judiciário e as ações administrativas em gênero. Por isso, publicações como o “Estado de Direito”, livre e independe de obscuras campanhas agressivas e negativas à administração pública, assim como livre e independe de silêncios igualmente obscuros, são importantes e ressaltam o necessário cumprimento dos valores constitucionais de liberdade de imprensa e direito à informação, como realização da cidadania e dignidade humana. O Tribunal de Contas, sinteticamente ora informando-se aos leitores do “Estado de Direito”, tem sede constitucional e tem a sua principal competência constitucional na emissão do parecer prévio sobre as contas do chefe do poder executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), o qual é encaminhado ao Poder Legislativo corresponde para ser julgado. O julgamento não tem as características próprias de um processo judicial - ele é político. O parecer do Tribunal de Contas pode ser aprovado ou rejeitado, conseqüência idêntica será adotada para as contas do chefe do poder executivo. Cabe acrescer: nas Câmaras de Vereadores, o quorum para rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas é de dois terços, enquanto que nos demais corpos legislativos, a rejeição pode ser proclamada com maioria simples. Quanto ao julgamento de “contas”, assinala-se que não se trata de apreciação contábil, mas do cumprimento das obrigações constitucionais e legais, ou seja, um exame de legitimidade da ação administrativa do chefe do poder executivo. O presidentes do corpos legislativo, assim como o presidente do tribunal judicial e do chefe do ministério público também têm as suas contas examinadas pelo Tribunal de Contas, mas nesse caso, a Constituição determina que elas sejam julgadas mediante decisão que igualmente aprecia a legitimidade das respectivas ações administrativas. Por fim, cabe ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade dos atos de admissão, aposentadoria, contratos, editais, programas administrativos, enfim, a ação administrativa, exteriorizada por atos e fatos em toda a sua plenitude. Com isso fica claro que o controle exercido pelo Tribunal de Contas não é numérico ou aritmético - ele é um exame de legitimidade (essa entendida como a conformidade ao sistema jurídico). O Tribunal de Contas exerce o controle (fiscalização em sentido amplo) externo (porque localizado em campo

distinto) da administração pública. Ele é independente, tem autonomia administrativa e financeira. Diz a Constituição que o controle externo é competência do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Prestar auxílio não é subserviência, dependência ou hierarquização. Todos os poderes e órgãos de Estado devemse auxílio recíproco. Não é Tribunal caudatário do legislativo: afinal, seus membros são equiparados a magistrados para fins de incolumidade dos seus julgamentos. Verdade que o controle externo é atribuição do poder legislativo. Aliás, no sistema brasileiro, o poder preeminente é exatamente o legislativo, no qual se elabora o estatuto do estado e da sociedade. Mas a competência constitucional de controle externo da administração pública, ativa, técnica e independente, é atribuída ao Tribunal de Contas. Com a exceção do parecer prévio emitido sobre as contas do chefe do poder executivo, nenhuma outra decisão ou apreciação do Tribunal de Contas é submetida ao Poder Legislativo. Tribunal é; mas “sui generis”, disse Rui Barbosa. Instituição de Estado entre os poderes, sem ancoragem com nenhum deles. Por essa razão, indaga-se: depois da privatização das principais atividades de infra-estrutura econômica do Estado (energia elétrica, minérios e telecomunicações) qual ou quais as próximas presas do mercado que a iniciativa privada cobiça com tanta voracidade? Pode ser o judiciário, ou o ministério público...Também pode ser o “incômodo” (para o mercado e a sua mídia) Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas pode ser desconhecido de grande parte da opinião pública. Mas ele é muitíssimo conhecido por aqueles que são condenados a devolver dinheiros públicos, pagar multar ou desfazer atos ou contratos. Também ele é muitíssimo conhecido por aqueles que sonham (o nosso pesadelo) em auferir pagamentos em níveis internacionais por serviços (mal prestados) de auditoria ao Estado. Quanto ao obsequioso silêncio ou difamação midiática, e por esse motivo, pode-se afirmar: nesse contexto factual, há uma evidente frustração na concretização dos valores da república e da democracia. Os cidadãos estão sendo impedidos de conhecer e avaliar livremente o controle que é exercido pelo Tribunal de Contas. Isso é crime. E grave.


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CHRISTINA RUFATTO

Alimentos: reavivando noções fundamentais

Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1969), cursou o Curso de Direito do Consumidor na Comunidade Européia, Universidade de Louvain-la-Neuve, Bélgica (1993). Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos tendo se aposentado como magistrado do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo. É também professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais de todo o país e membro da Academia Paulista de Magistrados (APAMAGIS), Associação dos Magistrados Brasileiros. Autor de diversas obras destaco ‘Primeiras Linhas - Introdução ao Estudo do Direito’, publicado pela Editora Atlas.

Sílvio de Salvo Venosa

O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.710 não se preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1.920 encontramos o conteúdo legal de alimentos quando a lei refere-se ao legado: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.” Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. Nesse quadro, a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; e os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado. O Código de 1916 não distinguia essas duas modalidades, mas o atual Código o faz (art. 1.694), discriminando alimentos necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No § 2º, encontra-se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” Por outro lado, o § 1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Nosso Código Civil anterior originalmente disciplinara a obrigação alimentar dentre os efeitos do casamento, inserindo-a como um dos deveres dos cônjuges (“mútua assistência”, art. 231, III e “sustento, guarda e educação dos filhos”, art. 231, IV), bem como mencionando competir ao marido, como chefe da sociedade conjugal, “prover a manutenção da família” (art. 233, IV), além de fazer a obrigação derivar do parentesco (arts. 396 ss). A legislação complementar posterior, por força das sensíveis transformações sociológicas da família, já analisadas nesta obra, introduziu várias nuanças na regulamentação do instituto. Anote-se também que há interesse público nos alimentos, pois se os parentes não atenderem às necessidades básicas do necessitado, haverá mais um problema social que afetará os cofres da Administração. Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio. O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre, igualmente, o interesse público em matéria de alimentos. Como vemos, a obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família.É importante ressaltar uma distinção que tem reflexos práticos: o ordenamento reconhece que o parentesco, o jus sanguinis, estabelece o dever alimentar, assim como aquele decorrente do âmbito conjugal definido pelo dever de assistência e socorro mútuo entre cônjuges e, modernamente, entre companheiros. Existe, pois, no ordenamento, uma distinção entre a obrigação alimentar entre parentes e aquela entre cônjuges ou companheiros. Ambas, porém, são derivadas da lei. É enorme a pletora de ações de alimentos em nossas cortes, de modo que as questões exigem muita dedicação e perspicácia dos magistrados e operadores jurídicos em geral, em nação de acentuada pobreza e com injusta distribuição de riquezas.

O art. 1.695 estabelece os pressupostos da obrigação alimentar:“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante O Projeto do Estatuto das Famílias (nº 2285/2007), elaborado por iniciativa do IBDFAM, apresenta uma diferente compreensão dos alimentos: “Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou parceiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade e de modo compatível com a sua condição social” (art. 115). Aqui o princípio da vida com dignidade tem proeminência, já trazendo esse projeto a possibilidade de alimentos entre parceiros homoafetivos. Não se pretende que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 1.694, mas os demais princípios continuam aplicáveis. O art. 1.694 assegura, em terminologia inovadora, que os alimentos devem preservar a condição social de quem os pleiteia. Assim, o novel ordenamento civil é claro no sentido de que os alimentos devem preservar o status do necessitado. Se isto estava, de uma maneira ou de outra, presente nas petições dos alimentandos no passado, com respaldo por vezes nas decisões, tal não constava de texto legal expresso. Essa expressão é de total impropriedade, pois pode dar margem a abusos patentes. Daí por que o texto legal vigente “compatível com sua condição social” deve ser substituído pela ênfase à dignidade do necessitado de alimentos, como já faz o citado projeto mencionado. Também se mostra inadequada a generalização de alimentos que incluam necessidades de educação para todos os parentes e o cônjuge ou companheiro. As necessidades de educação devem ser destinadas exclusivamente aos filhos menores e jovens até completar o curso superior, se for o caso. Por outro lado, as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos (art. 1.699). Os alimentos aqui enfocados são aqueles derivados de direito de família, do casamento e do companheirismo, portanto obrigação legal. No entanto, os alimentos, com a mesma compreensão básica, podem decorrer da vontade, serem instituídos em contrato gratuito ou oneroso e por testamento, bem como derivar de sentença condenatória decorrente de responsabilidade civil aquiliana. Nada impede, embora raro seja, dentro da autonomia da vontade, que os interessados contratem pensão alimentícia, nem que por testamento ou doação seja ela atribuída. A obrigação alimentar conseqüente da prática de ato ilícito constitui uma forma de reparação do dano. Nesse sentido, o art. 948, II, estipula como uma das modalidades de indenização para o caso de homicídio, a “prestação de alimentos a quem o defunto os devia”. O art. 950 determina a fixação de uma pensão proporcional no caso de ofensas físicas, quando a vítima tem sua capacidade funcional debilitada ou diminuída. O regime jurídico desses alimentos de natureza diversa, embora tenham particularidades próprias, obedece a um sistema ao menos análogo. Nada obsta que, perante a omissão da lei ou dos declarantes de vontade, os princípios alimentares do direito


Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 de família sejam utilizados na interpretação. Quanto à finalidade, denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo. São regulares “Cabe ao juiz ponderar os ou definitivos os alimentos estabelecidos dois valores de ordem como pensão periódica, ainda que sempre axiológica em destaque, sujeitos à revisão judicial. A referência aos alimentos provisionais no presente Código bem como a vida com Civil é feita no art. 1.706, que determidignidade não somente de na que se obedeça à lei processual. Os quem recebe os paga ” alimentos provisionais são estabelecidos quando se cuida da separação de corpos, prévia à ação de nulidade ou anulação de casamento, de separação ou divórcio. Nesse caso, os provisionais devem perdurar até a partilha dos bens do casal. Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que movida a ação de alimentos, com fixação initio litis (art. 4º da Lei nº 5.478/68), desde que já haja prova pré-constituída do dever de prestá-los. Provisórios ou

provisionais, pouco importando sua denominação, sua compreensão e finalidades são idênticas. Quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos, os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei nº 5.478/68 (art. 13, § 2º). Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O contrato, a doação e o testamento podem fixá-los para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública. O art. 1.701 também faculta ao devedor prestar alimentos sob a forma de pensão periódica ou sob a forma de concessão de hospedagem e sustento ao alimentando. Essa modalidade somente se aplica aos alimentos derivados do parentesco e não se aplicará, em princípio, aos alimentos decorrentes do casamento ou da união estável. O Projeto nº 6.960 tentou fazer esse acréscimo para deixar esse aspecto expresso. O art. 25 da Lei nº 5.478/68 eliminara em parte essa faculdade do devedor, estabelecendo que a prestação não pecuniária só pode ser autorizada pelo juiz se com ela anuir o alimentando capaz. De qualquer modo, compete ao

7 juiz estabelecer as condições dessa pensão, conforme as circunstâncias. Na maioria das vezes, a obrigação alimentar gira em torno de uma quantia em dinheiro a ser fornecida periodicamente ao necessitado. O fornecimento direto de alimentos no próprio lar do alimentante caracteriza a denominada obrigação alimentar própria, pouco utilizada na prática, em razão das inconveniências que apresenta. Sem dúvida, duas pessoas que se digladiam em processo judicial não serão as melhores companhias para conviver sob o mesmo teto. Desse modo, embora a lei faculte ao alimentante escolher a modalidade de prestação, o juiz poderá impor a forma que melhor atender ao caso concreto, de acordo com as circunstâncias, conforme estampado no parágrafo único do mencionado art. 1.701. É inócuo para o demandado alegar, em sua defesa, no pedido de alimentos, que já vem fornecendo sustento e morada ao reclamante: essa matéria deverá ser sopesada na ação, sempre podendo o necessitado pleitear judicialmente a regulamentação da prestação alimentícia. Não se esqueça também da distinção feita de plano no início deste capítulo quanto aos alimentos naturais ou necessários e os alimentos civis ou côngruos. O tema é por demais amplo, com inúmeros detalhes, os quais pretendemos enfocar em próximos escritos.

Alimentos gravídicos? Maria Berenice Dias* A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda a sanção presidencial o Projeto de Lei 7.376/2006 que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, daí “alimentos gravídicos.” Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois o art. 2º da Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação. O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental. Também após o resultado positivo do teste de “Não há como impor a DNA ou quando se nega o réu a submeter-se à realização de exame por meio perícia serve de fundamento para a antecipação da coleta de líquido amniótico, da tutela alimentar. Assim, em muito boa hora é preenchida o que pode colocar em risco a injustificável lacuna. Porém, muitos são os vida da criança. Isso tudo sem equívocos da lei, a ponto de questionar-se a contar com o custo do exame, validade de sua aprovação. Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção que pelo jeito terá que ser integral, visando assegurar o direito à vida do suportado pela gestante.” nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), dogma norteador do estado democrático de direito. Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos. O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu (CPC, art. 94), quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos (CPC, art. 100, inc. II). De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação

no local da residência do devedor de alimentos. A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o depoimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos. Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame. Os equívocos vão além. Mesmo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz em seu art. 4º: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios. Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, da concepção ao parto, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.

Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor (CC, art. 1.694). De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investigatória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental (Lei 8.560/92). Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador. * Vice Presidente Nacional do IBDFAM, Desembargadora Apoenstada do TJRS, Mestre em Direito


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Um sintético balanço dos 20 anos da Constituição de 1988 Bruno Espiñeira Lemos*

“Como já dissemos a Carta de 88 seguiu no desejo de uma democracia também de cunho participativo, quando consagrou que a soberania popular será exercida não apenas com o sufrágio universal, consubstanciado no voto direto e secreto, com igualdade de valor entre os eleitores, mas também com o exercício do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (art. 14).”

A bela moça que completa vinte anos em outubro de 2008 foi gestada e gerada por uma Assembléia Nacional Constituinte instalada em 1º de fevereiro de 1987, sob a presidência do Ministro Moreira Alves, então presidente do STF e já no dia seguinte, foi escolhido presidente o Deputado Federal Ulysses Guimarães. Os trabalhos de discussão foram realizados por 24 (vinte e quatro) subcomissões que tiveram as suas conclusões aperfeiçoadas por 8 (oito) comissões temáticas e que por sua vez encaminharam o anteprojeto à Comissão de Sistematização presidida pelo relator Deputado Federal Bernardo Cabral. É interessante destacar que no seio da Constituinte foram travados debates acalorados, com diversos grupos de pressão buscando influenciar o texto final da nova Carta, verdadeiros “fatores reais de poder”, na ótica de Lassalle. Cada um deles com os seus graus e níveis de influência, em sua grande maioria, utilizando-se de mecanismos legítimos de pressão. Entre tese, antítese e síntese geradora da nossa Constituição Federal de 1988 ocorreram cerca de (21.000) vinte e uma mil emendas de Plenário, além das emendas populares que remontaram a cento e vinte. Após um trabalho final concentrado nasceu a nossa Carta democrática com 245 (duzentos e quarenta e cinco) artigos no corpo principal, seguidos de outros 70 (setenta) artigos contidos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde a sua promulgação em 05 de outubro de 1988, com a finalidade de propiciar o seguimento do avanço democrático, embora nem sempre sendo esta a tônica das “mudanças”, foram realizadas 6 (seis) Emendas de Revisão e outras 56 (cinqüenta e seis) Emendas Constitucionais. Para regulamentar os dispositivos da Carta de 88 foram promulgadas 67 (sessenta e sete) leis complementares e 38 (trinta e oito) leis ordinárias. Trata-se sem sombra de dúvida, de uma Carta analítica, detalhista e minuciosa, todavia, diante da força dos legítimos grupos de pressão aliada à dimensão da expectativa de uma sociedade que buscava uma reconstrução depois das sombras em que viveu, nos parece ter sido ela a melhor síntese que se poderia alcançar, diante do seu claro conteúdo afirmativo. Respeitou-se, na medida do possível, toda a carga valorativa dos pleitos contidos e latentes, e, em grande parte, finalmente externalizados sob um cenário democrático que se descortinava. O que de novo trouxe a Constituição-cidadã? Em primeiro lugar e na mesma ordem de importância restabeleceu a democracia no Brasil, instaurando o Estado Democrático de Direito (v. Preâmbulo e art. 1º, além da força irradiadora de diversos dispositivos contidos no seu ventre), após mais de duas décadas de um regime militar vigente sob o Estado de exceção dos Atos Institucionais, Adicionais e Complementares que se sobrepunham à própria Constituição formal de então (1967 e EC 1/1969). Ao lado da importância conferida aos Municípios na nova Federação que se instaurou, agora com novas bases e diretrizes ditadas para a União, para os Estados e para os Municípios, merece destaque como um dos seus “Princípios Fundamentais”, o princípio-regra da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III). Seguindo a linha da democracia nascente, de implemento da soberania popular, percebe-se a sua carga intencionalmente mitigada entre as modalidades representativa e participativa (esta ainda pouco

explorada em favor da coletividade), o que se lê nos ditames do art. 1º, Parágrafo único, combinado com o art. 14), sem perder-se de vista, a consagração do pluralismo político (art. 1º, V). A garantia do equilíbrio e da harmonia entre os poderes ou funções do Estado, com a sua carga histórica contra o absolutismo é um elemento claro de fortalecimento de um real Estado Democrático de Direito (art. 2º). Quando se elegeu como objetivos fundamentais da República Brasileira, a construção de uma sociedade, livre, justa e solidária (art. 3º, I), a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), o constituinte originário firmou um compromisso com a sociedade brasileira e outorgou este compromisso a cada um dos legisladores e gestores públicos do país, em cada uma das suas esferas de governo, demonstrando se tratar agora o país, de uma República Federativa, Democrática e fundada em ditames de um Estado Social, ainda que a livre iniciativa assegurada seja um componente, não excludente, que acrescenta também o cunho Liberal ao novo Estado. Quando a Carta de 88 prosseguiu elencando dentre os objetivos da nova ordem constitucional, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) deixou claro que o nosso país, se não respeitava, necessariamente deverá respeitar a sua pluralidade, com o seu componente muticultural e multiétnico, ainda que para isso seja necessária a mão forte e punitiva do Estado (Leis 7.716/89; 8.081/90; 9.459/97; Dec. 5.397/2005, dentre outras) que punem as discriminações delituosas. Logo após consagrar a prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais (art. 4º, II), a Constituição de 1988 brindou a sociedade brasileira com o seu art. 5º e seus atuais 78 (setenta e oito) incisos e 4(quatro) parágrafos, verdadeira Declaração de Direitos Fundamentais, não por menos, denominado no Título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, como o Capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. Nas Constituições editadas sob o regime militar (art. 150, da Constituição de 1967 e art. 153, da Emenda n. 1 de 1969) havia a previsão formal de proteção do direito à vida, a igualdade, a liberdade, a segurança, o princípio da legalidade, a liberdade de pensamento e de crença religiosa, a inviolabilidade da correspondência, a proteção da propriedade, a liberdade de reunião e de associação, “protegia-se” a casa como asilo inviolável, o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, previa a ampla defesa, o mandado de segurança, o habeas corpus, a ação popular, o direito de petição, a assistência judiciária gratuita, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a liberdade de ofício ou profissão e a garantia de acesso ao Judiciário. A propósito, o formalismo constitucional pós-64 entendia também que o Estado brasileiro se encontrava sob um “regime democrático”, tanto assim que estabelecia que: “o abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos...” (art. 154, Carta de 1969, destaque nosso). Essa breve digressão serve tão-somente para demonstrar que a Constituição meramente formal, sem legitimidade e carga potencial de aplicabilidade

concreta, ainda que a sua efetividade apenas venha a se materializar ao longo do tempo, não passa de simples “folha de papel”, em expressão tomada de empréstimo de Lassalle. Sob um real manto democrático, a Constituição de 1988 trouxe petrificados e auto-aplicáveis os direitos e garantias previstos no seu art. 5º, com efetivação possível, caso não obedecidos pelos agentes públicos, fazendo-se uso dos mecanismos processuais asseguradores previstos no mesmo dispositivo constitucional (Habeas corpus, mandado de segurança individual e coletivo – este último, novidade no histórico constitucional brasileiro, juntamente com o habeas data e o mandado de injunção). A “função social” da propriedade (art. 5º, XXIII, art. 170, III e art. 186), embora prevista na Emenda n. 1/69 (art. 160, III), constitui-se em novidade constitucional no que diz respeito à sua efetiva aplicação no processo de desconcentração improdutiva do uso da terra, de incentivo à reforma agrária e na própria política de ordenamento do solo e da política urbana (arts. 182 a 185). Os direitos sociais previstos no art. 6º, que consagrou os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, é dispositivo com carga de irradiação sobre os artigos que compõem o Título da “Ordem Social” (arts. 193 a 217) e significam cobrança dos governantes por efetivação das respectivas políticas públicas. As conquistas dos trabalhadores e das associações sindicais encontram-se consagradas nos arts. 7º e 8º, afigurando-se como mecanismos pioneiros em nossa ordem constitucional, o seguro-desemprego, a licença-paternidade, a garantia contra a despedida injusta, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, 13º salário, proteção do trabalho do portador de deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos e que qualquer espécie de trabalho para os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, somente é possível a partir dos quatorze anos, além da previsão dos direitos dos trabalhadores domésticos, a estabilidade do dirigente sindical, dentre alguns outros. Como já dissemos a Carta de 88 seguiu no desejo de uma democracia também de cunho participativo, quando consagrou que a soberania popular será exercida não apenas com o sufrágio universal, consubstanciado no voto direto e secreto, com igualdade de valor entre os eleitores, mas também com o exercício do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (art. 14). Garantiu à administração pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e agora o da eficiência (EC 19/98), além da regra da acessibilidade ao serviço público, por via de concurso público. O Poder Judiciário e os magistrados foram destinatários de garantias efetivas para o exercício das suas funções judicantes, de modo independente e o Ministério Público separou-se da Advocacia de Estado conquistando relevo sem par no funcionamento das instituições democráticas, sendo-lhe atribuído tamanho grau de autonomia que muito o aproximou de um “quarto Poder”. O surgimento da Defensoria Pública foi uma importante conquista, embora ainda pendente de um nível adequado de efetivação que atenda aos anseios da população que não pode custear um advogado quando necessário,


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sem prejuízo do seu sustento e dos seus familiares, possibilitando um real acesso ao Judiciário. A Polícia Federal, embora já existisse no cenário pretérito, somente com a Constituição de 1988 alcançou posto e status constitucional de “órgão permanente”. Ou seja, poderá até ser modificada a sua estrutura e funcionamento, nos limites da norma constitucional, mas jamais extinta. O Meio Ambiente também foi aquinhoado com densa previsão que possibilitou o início de sua proteção (art. 225, com seus sete incisos e seis parágrafos). O respaldo constitucional à Cultura e à Ciência e Tecnologia são elementos cruciais para que o povo brasileiro alcance o seu merecido espaço em suas relações internas, fortalecidas e consolidadas com o respeito à sua identidade cultural que é plural, somando-se em matéria de ciência e tecnologia a investimentos que se revertam em benefício da coletividade. Especial cuidado foi dedicado à família, aos idosos, às crianças e aos adolescentes e também às pessoas portadoras de deficiências (art. 226 a 230). Os povos indígenas tiveram a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições reconhecidas em conjunto com os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupavam, cujas demarcações são de atribuição da União (art. 231). A Carta de 88 e o cenário jurídico nacional não vivem apenas da legislação que complementa a Constituição. O texto constitucional com a sua natureza irradiadora sobre todo o edifício jurídico brasileiro inspirou dezenas de leis específicas, editadas não necessariamente como normas diretamente regulamentadoras da Constituição em si, e, sim, na condição de irradiadas pelos marcos referenciais constitucionais, surgindo dentre diversas normas, como dignas de nota:

- Em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V) a Lei n. 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que revolucionou as relações de consumo no Brasil, citando-se apenas um dentre diversos outros pontos dignos de destaque no referido diploma, que é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que, em detrimento do consumidor, “abuse de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” - A Lei n. 8.080/90 que instituiu o sistema único de saúde, o SUS, somando-se a ela, dezenas de outras normas que permitem a gradual implantação das políticas públicas de saúde e que tratam desde os procedimentos para transplantes, fornecimento de medicamentos de alto custo, distribuição de medicamentos aos portadores e doentes de AIDS, até sobre cirurgia plástica reparadora de mama pelo SUS. - Em matéria de proteção à criança e ao adolescente, de valia imensurável, tem-se a Lei n. 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. - A Lei n. 7.853/89 que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência. - A Lei n. 8.313/91, que dispõe sobre o programa nacional de apoio à cultura. - A Lei n. 8.642/93, que trata do programa nacional de atenção integral à criança e ao adolescente. - A Lei n. 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais. - A Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais.

- A Lei n. 9.394/96, que trouxe as diretrizes e bases da educação nacional - A Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. - A Lei n. 9.503/97, que é o novo Código Brasileiro de Trânsito. - A Lei n. 9.605/98, que prevê sanções penais para atividades lesivas ao meio ambiente. - A Lei n. 9.613/98, que regulamenta o combate à lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos e valores. - A Lei n. 9.777/98, que baliza o combate ao trabalho escravo. - A Lei n.10.406/2002, que é o novo Código Civil. - A Lei n. 10.741/2003, que trata do estatuto dos idosos. - A Lei n. 11.340/2006, que regulamenta o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. O que se pode constatar diante deste breve balanço é que a nova-cidadã de apenas vinte anos incompletos tem toda a sua vida pela frente na busca da plenitude da sua realização, o que não ocorrerá sem a luta diária da sociedade civil organizada reivindicando as políticas públicas respectivas e a atuação harmônica entre as funções do Estado. A realidade social de um país se modifica constantemente e diversas conjunturas podem residir em um mesmo momento histórico. A realidade cambiante, entretanto, jamais poderá fazer tábula rasa de uma Constituição legítima que foi elaborada sem prazo de validade ou duração. Nossa Carta de 88 sofreu diversas mudanças desde a sua promulgação, muitas delas nem sempre necessárias, outras sim, foram realizadas para adaptá-la ao processo natural de evolução da sociedade. Vida longa à Constituição de 1988, de todas

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as nossas Cartas políticas (com ressalva apenas parcial, por justiça, à breve de 1934 e a de 1946) a mais importante, a real, a conciliadora e ao mesmo tempo bastonária da ruptura, responsável por um cenário democrático jamais vivido com tamanha plenitude no Brasil, trazendo adrede o dever de luta pacífica e perene da sociedade na busca por um cenário em que se reduzam a um mínimo tolerável as desigualdades não saudáveis entre cada um dos brasileiros, quando então, o festejado e homenageado com justiça, Diploma essencial, terá cumprido importante parte dos seus “objetivos”. Necessidade de se exercer uma resistência em relação a soluções simplistas e generalizadas, e que a busca da melhor resposta implica avaliação criteriosa não apenas de algumas questões de ordem normativa e formal. * Advogado. Procurador do Estado da Bahia. Mestre em Direito pela UFBa. Professor de Direito Constitucional. Ex-Procurador Federal.


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A terra é um imenso condomínio Paulo Magalhaes* Tendo em conta que a Biosfera possui bens que pelas suas características são factual e juridicamente indivisíveis, e que ninguém se pode excluir do seu consumo, a humanidade já vive num sistema de condomínio. Isto é, existe uma parte que é susceptível de divisão jurídica, a crosta terrestre, onde os diversos Estados exercem já soberania, e outras que circulam por todo o planeta e que por isso, são juridicamente indivisas, requerendo uma administração comum: a Atmosfera e a Hidrosfera. Para todos os efeitos, e porque o uso em excesso destes bens provoca sempre um prejuízo a todos os outros e a si próprio, da mesma forma que quem cuida destes bens, afecta de forma positiva todos os outros, os territórios políticos dos Estados vivem na condição de partilharem o dominium comum sobre estes bens indivisíveis. Portanto, o Condomínio da Terra já existe, os condóminos somos todos, só que este condomínio está desorganizado e sem administrador. Uma das regras para o funcionamento de um sistema de condomínio é que ele só funciona com todos os vizinhos, o que pressupõe um PRINCÍPIO DE NÃO EXCLUSÃO. Neste sentido, os Condóminos da Terra serão

todas as pessoas individuais ou colectivas, de direito privado ou público que, por livre e espontânea iniciativa, reconheçam a condição comum de condóminos de um imenso Condomínio, o Planeta Terra. Esta vivência em sistema de condomínio não corresponde a nenhuma ideologia política de carácter individualista ou comunitarista, mas sim a uma realidade que nos é pré-existente. É necessário tirar consequências da proclamação que vivemos na era da globalização. Uma soberania complexa O projecto “Condomínio da Terra” tem como objectivo conciliar a necessidade comum a todos os povos, da posse de um território definido e delimitado, com a unidade interdependente da Biosfera. Esta harmonização é realizada através de uma proposta de coexistência de soberanias autónomas num espaço colectivo, ou seja, um poder político, supremo e independente, relativo à fracção territorial de cada Estado, e partilhado, no que concerne às partes insusceptíveis de divisão jurídica, (atmosfera e hidrosfera) das quais todos os povos são funcionalmente dependentes. Esta será pois a Soberania Complexa. Para entender o conceito agora proposto, é

fundamental distinguir a soberania ou propriedade que é exercida sobre os ecossistemas, do serviço que estes prestam. Estes serviços não se confinam a nenhuma forma de titularidade ou soberania, são inevitavelmente globais e, portanto, de interesse comum. A título de exemplo, uma floresta afecta positivamente toda a Biosfera, absorvendo CO2, regulando o clima, o ciclo hidrológico e bioquímico e servindo de suporte à biodiversidade. Faz a manutenção dos ciclos vitais que sustentam a vida de todo o planeta. Estes serviços são “usados” por todos, em qualquer ponto do planeta. A economia de simbiose propõe uma integração daquilo a que se poderia chamar de “economia da manutenção dos sistemas vitais” com a economia de produção. A “Economia de Simbiose” constitui uma proposta de valoração económica dos vários serviços ecológicos, que a própria economia ambiental já preconiza, enquadrando-a na impossibilidade jurídica de os dividir segundo a lógica das fronteiras políticas. Assume que todos usamos bens ambientais, que alguns usam-nos para lá dos limites equitativos e, que outros possuem dentro do seu

território ecossistemas que afectam positivamente os bens que todos usam e de que dependem. Logo, um país que é soberano sobre uma fracção do planeta onde está localizado um ecossistema que reconhecidamente presta serviços de dimensão global, deveria ser compensado pelos serviços de interesse comum que está a prestar. Isto só será possível com a clarificação da titularidade comum dos bens ambientais indivisos, articulando este pressuposto jurídico com o sistema económico, que já reconhece a existência de uma falha de mercado, devido à inexistência de uma “instituição de troca onde o sujeito que afecta positivamente outro(s) receba uma compensação por isso ou o sujeito que afecta negativamente outro(s) suporte o respectivo custo. Essa instituição de troca, este administrador de um condomínio global deveria ser um organismo já existente, exercendo novas funções, por exemplo a ONU. *Licenciado pela Universidade Católica do Porto, Pósgraduado pela Universidade de Coimbra, e Aluno de Doutramento da Universidade de Salamanca. Autor do livro “O Condomínio da Terra” publicado pela Editora Almedina.

Legalidade ou ilegalidade dos loteamentos ou condomínios fechados Bruno Mattos e Silva* Também chamado de “condomínio atípico” ou “loteamento fechado”, há controvérsias a respeito da legalidade dos chamados “condomínios fechados”. A questão diz respeito à possibilidade de se edificar cercas ou muros ao redor do loteamento e implantar controle de acesso, mediante instalação de guarita na entrada do loteamento ou “condomínio”, com pessoal contratado para impedir a entrada de pessoas que não sejam moradoras ou convidadas, inviabilizando a utilização dos espaços não privativos do loteamento ou condomínio por outras pessoas. Normalmente, o “condomínio fechado” é gerenciado por uma associação de moradores, que presta serviços diversos, com vigilância e limpeza, executa obras manutenção ou de melhorias etc. Essa associação poderá se constituir formalmente, com registro em cartório, hipótese em que haverá a criação de uma pessoa jurídica. Mesmo nessa hipótese, porém, não se confunde a associação de moradores do “condomínio fechado” com o condomínio edilício, previsto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil. Tecnicamente, o “condomínio fechado” é um loteamento e não um condomínio, exceto na hipótese do art. 8º da Lei nº 4.591/64, que veremos adiante. De acordo com o art. 22 da Lei nº 6.766/79, a partir do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Por isso há quem afirme que os chamados “condomínios fechados” não são legais, pois as vias de acesso e demais áreas não privativas deveriam ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou não do condomínio, por serem propriedade pública de uso comum do povo.

Há, basicamente, quatro posições a respeito do tema, três a favor da legalidade dos “condomínios fechados” e uma contra. Vejamos, inicialmente, a primeira posição, que sustenta a legalidade dos “condomínios fechados” que, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 6.766/99, forem aprovados pela legislação municipal, que pode disciplinar genericamente os “condomínios fechados” ou autorizar a utilização privativa das vias internas e demais bens públicos aos moradores do condomínio: “O fato de determinados bens passarem a integrar o domínio do Poder Público não significa que não possam ter sua destinação primitiva alterada, sob pena de manietar a Administração das comunas, conforme as competências constitucionais que lhe são próprias. Não se esqueça que compete aos Municípios (art. 30, CF) legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).” A segunda posição é no sentido de que o “condomínio fechado” prescinde de lei municipal, bastando ato administrativo de concessão ou permissão para que as vias internas do condomínio passem a ser de utilização privada. Essas posições sustentam também que o morador tem direito à segurança (arts. 5º e 6º da Constituição Federal), assim como o Poder Público Municipal tem competência constitucional para disciplinar a utilização do solo urbano (art. 30, VIII) e dos bens públicos municipais (art. 18). Também favorável à legalidade dos “condomínios fechados”, existe a posição que defende a possibilidade de aplicação do art. 8º da Lei nº 4.591, de 16-12-64, em vez da Lei nº 6.766/79, como meio

de constituição de condomínios de casas, qualquer que seja o tamanho desse condomínio. Contra essas três posições, há quem sustente a ilegalidade dos “condomínios fechados”, ainda que existente legislação municipal a respeito: “A ilegalidade da propriedade da terra urbana não diz respeito só aos pobres. Os loteamentos fechados que se multiplicam nos arredores das grandes cidades são ilegais, já que o parcelamento da terra nua é regido pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, e não pela que rege os condomínios, a Lei nº 4.591, de 1964. (...) Moram em loteamentos fechados juízes, promotores do Ministério Público, autoridades de todos os níveis de governo. Eles usufruem privadamente de áreas verdes públicas e também vias de trânsito que são fechadas intramuros. Para viabilizar a privatização do patrimônio público, na forma de um produto irresistível ao mercado de alta renda, há casos de prefeituras e câmaras municipais que não titubearam em se mancomunar para aprovar lei locais que contrariam a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação ilegal, bem de acordo com a tradição nacional de aplicação da lei de acordo com as circunstâncias e o interesse dos donos do poder.” Sem entrar no mérito dessa discussão, a pessoa que pretender adquirir um lote ou uma casa em um “condomínio fechado” deve verificar se há lei municipal ou ato administrativo regulando ou concedendo a propriedade ou qualquer direito ao uso privativo das vias internas do condomínio (primeira e segunda posições) ou se está diante de um condomínio de casas, regido pela Lei nº 4.591/64, como ocorre com qualquer edifício de apartamentos (terceira posição). É interessante observar se existe alguma ação judicial contra o “condomínio fechado” ou contra a associação de moradores que o administra, com base na alegação

de violação do art. 22 da Lei nº 6.766/79 (quarta posição). Às vezes os loteadores, por ocasião do início do empreendimento, dizem que o condomínio será “fechado”, mas não têm qualquer amparo legal para tanto e o comprador, ao final, descobre que adquiriu um lote comum. Pode-se sustentar que há uma maior segurança jurídica quando a formatação utilizada para o “condomínio fechado” é a da Lei nº 4.591/64. Mas mesmo nessa hipótese há possibilidade de ser entendido que o “condomínio de casas” (art. 8º da Lei nº 4.591/64) é um loteamento disfarçado (Lei nº 6.766/79). A questão é polêmica. O mais seguro, por óbvio, é o condomínio de casas de pequenas proporções, de acordo com interpretação restritiva do art. 8º da Lei nº 4.591/64. Essa matéria será modificada, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 3.057, de 2000, na forma do substitutivo da Comissão Especial (publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 20/02/2008), ora em tramitação na Câmara dos Deputados. Essa proposta legislativa expressamente prevê a possibilidade, em certos casos, da criação de “condomínios fechados”, nominados de condomínios urbanísticos, e também regula a possibilidade de instalação de controle de acesso em loteamentos para fins urbanos. A questão da legalidade ou ilegalidade do “condomínio fechado” não se confunde com a questão do chamado “condomínio irregular”, que não tem sequer registro válido do parcelamento no cartório imobiliário, embora possa existir um “condomínio irregular fechado”, ou seja, um loteamento irregular cercado ou murado e com controle de acesso. * Advogado, consultor parlamentar e autor do livro “Compra de imóveis” (Ed. Atlas).


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O Supremo Tribunal Federal e a penhora do bem de família do fiador Rafael de Freitas Valle Dresch* O direito social à moradia do fiador e a penhora do seu bem de família nos contratos de locação é tema de destaque no debate jurídico atual, em face do conflito normativo e valorativo que lhe é inerente. Em 08 de fevereiro de 2006, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 407.688-8, cuja relatoria foi do Ministro Cezar Peluso, a maioria dos ministros participantes do julgamento entendeu constitucional, em face do direito fundamental à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, a regra que permite a penhora do imóvel residencial do fiador, nos termos do art. 3°, inciso VII, da Lei n° 8009/90, na versão que lhe deu a Lei n° 8.245/91. A questão debatida, para além da dogmática, remete a argumentos filosóficos, pois a avaliação do conflito entre a regra que determina a penhora e o princípio da dignidade da pessoa humana que fundamenta o direito social à moradia é, na verdade, um conflito de valores antes de ser um conflito de normas, como bem demonstrou a argumentação trazida na votação. Dos votos condutores da maioria no julgamento em questão, deve-se destacar o voto do relator, Ministro Cezar Peluso, que se baseou no argumento utilitarista de que a penhora do bem de família do fiador supostamente garantiria o direito à moradia através da maior oferta de imóveis no mercado. Nessa linha de argumentação, a regra é constitucional porque maximiza o bem-estar geral, ao garantir uma maior oferta de imóveis para locação - diante de uma fiança reforçada pela penhorabilidade – e, conseqüentemente, a diminuição do risco dos locadores. Diminuindo o risco, maior será a oferta e menor será o preço pago em geral para efetivar o direito à moradia através de contratos de locação. O segundo argumento a embasar a decisão pela constitucionalidade foi apresentado de diferentes

formas pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Tais julgadores defenderam a posição pela constitucionalidade da penhora com base no fato de que o fiador se obriga voluntariamente, portanto, no pleno exercício da sua autonomia de vontade, podendo, de tal forma, abrir mão de seu direito fundamental à moradia. Contudo, os supracitados argumentos pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador não são sustentáveis numa visão utilitarista, tampouco numa análise voluntarista mais detida. Inicialmente, em termos utilitaristas, a exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/90, justificar-seia sob duas condições: 1) o fiador tem uma diferença de capacidade em relação aos devedores em geral e aos locatários em particular; 2) a finalidade a ser buscada é melhor atendida pelos fiadores em função dessa diferença. As regras que estabelecem distribuições no funcionalismo utilitarista se estruturam de maneira a verificar as conseqüências desses atos. Assim, a regra considerada correta é aquela que maximiza a utilidade, nesse caso, a regra correta seria a que maximiza o bem em questão, ou seja, a moradia. Para determinar essa maximização é necessário um raciocínio conseqüencialista, ou seja, é imprescindível verificar se a regra em questão realmente traz algum ganho de bem-estar identificável. Destarte, o argumento utilitarista do ministro Cesar Peluso falha no teste do próprio utilitarismo, pois o voto do relator não demonstra quais seriam as conseqüências da penhora do bem de família do fiador no mercado de locação, Com efeito, não existe nenhum estudo do mercado apresentado na decisão que fundamente o argumento de que a penhora do bem de família do fiador irá aumentar o acesso à moradia através de

locações. Ou seja, assim como é possível supor que a regra aumentaria a oferta de moradias é, também, perfeitamente plausível defender que esta regra irá diminuir o número de pessoas dispostas a prestar fiança, o que tornaria o acesso à moradia mais restrito. Como não existe nenhuma análise confiável nesse sentido, o argumento falha por falta de confiabilidade da análise das conseqüências da regra da penhora do bem de família do fiador. Ademais, o voto em comento não demonstra a diferença da penhora do bem de família do fiador em relação à penhora do bem de família do locatário e dos devedores em geral para fins de maximização do acesso à moradia. Será que a penhora do bem de família do locatário não maximiza o acesso à moradia? Qual a diferença, em relação à maximização do acesso à moradia, entre a penhora do bem de família do fiador e do locatário? Nos moldes supracitados, não há como se admitir o argumento utilitarista sob análise, pois não se sustenta na sua própria racionalidade. Quanto ao argumento voluntarista, o que é olvidado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal é que essa liberdade, que vincula o indivíduo pela intencionalidade, depende do respeito à dignidade da pessoa humana. Como salienta Kant, o pensador de maior referência para os voluntaristas, pela segunda formulação do imperativo categórico, a ação está sempre ligada ao uso que se faz dos seres humanos. Nesse aspecto, a dignidade denota que a legislação ideal expressa na filosofia kantiana não pode admitir que as determinações da legislação positiva prejudiquem um ser humano em favor de objetivos hipotéticos. A legislação puramente racional, na doutrina de Kant, não admite imperativos hipotéticos que poderiam sujeitar determinadas pessoas a servirem de

meio para quaisquer fins contingentes de uma maioria ou dela própria. Nesse contexto, o ser humano não pode, através do exercício de sua liberdade, atentar contra a dignidade humana das demais pessoas, bem como da sua própria pessoa. A autonomia da vontade kantiana legitima o arbítrio livre, ou seja, aquele arbítrio conforme a vontade que respeita o valor do ser humano. Toda a liberalidade (uso do arbítrio) que contrasta com o valor (dignidade) do ser humano, seja o valor humano nos outros ou em nós mesmos, é contrária à razão e, portanto, ilegítima para consubstanciar uma obrigação. Nesse compasso, o argumento voluntarista usado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence não condiz com o voluntarismo (em termos kantianos), pois o fato de que o fiador se obriga voluntariamente não legítima a possibilidade de que ele abra mão de sua dignidade e, conseqüentemente, de seu direito à moradia, eis que o respeito à dignidade é premissa de qualquer obrigação jurídica. Caso o raciocínio voluntarista fosse defensável, seria possível aos indivíduos oferecer outros bens em garantia de forma a dispor de seus direitos fundamentais. Seria possível, nesse raciocínio, oferecer nossa vida como garantia? Nosso corpo? Nossa liberdade? O Direito prevê formas de instituição de garantias e impõe o cumprimento das obrigações, mas, a efetivação dessas garantias e cumprimento das obrigações não se dá sem limites, caso contrário, deveria possibilitar garantias como a carne do corpo que Antônio, o mercador, oferece a Shylock, o agiota, no Mercador de Veneza de William Shakespeare. * Advogado, especialista e mestre em Direito pela UFRGS, doutorando em Direito pela PUCRS e professor dos cursos de Direito da FEEVALE e do IPA (rafaeldresch@feevale.br).

Ativismo judicial e cidadania: a judicialização da política e das relações sociais em verde e amarelo Gustavo Rabay Guerra* O Poder Judiciário Nacional e a cidadania brasileira vivem uma fase de intensas transformações e conquistas na passagem dos 200 anos desde a instalação da Casa da Suplicação do Brasil, aos 10 de maio de 1808, data que assinala, também, a consagração da independência judicial no País, tendo o citado órgão operado ainda antes da primeira Constituição brasileira (1824), que o transformou em Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, e que, posteriormente, com a Constituição Republicana de 1891, se transmutou em Supremo Tribunal Federal (STF). Por esses dias, temas instigantes povoam as sessões do STF. O papel político e a conseqüente necessidade de legitimação democrática discursiva do Judiciário ficaram patentes no julgamento de questões complexas, tais como a fidelidade partidária e a autorização de experiências científicas com células tronco-embrionárias. Tivemos, também, a imposição do uso das algemas, o caso da greve dos servidores públicos e o fim do nepotismo nas três funções do Estado. Em seguida, teremos, ainda,

julgamentos marcantes, tais como a possibilidade de descriminalização de aborto de fetos anencefálicos, a demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, a constitucionalidade do casamento homossexual e, por fim, a questão das ações afirmativas e das cotas nas universidades públicas. Esses são exemplos de como o Judiciário vem se tornando o último reduto político-moral da sociedade, nos temas que naturalmente suscitem os chamados desacordos morais razoáveis (reasonable disagreements). Vivenciamos, assim, o que Ingeborg Maus chamou de “Superego da sociedade órfã” e o que Viana Lopes identifica como a “Invasão do Direito”, no contexto da expansão do papel dos atores judiciais e da própria normatividade no quotidiano das práticas sociais. No “Estado Judicante” é mais fácil conclamar o debate público na corte do que no parlamento. É o fenômeno da acessibilidade dos espaços judiciais, em substituição à representação política tradicional, em que os eleitores demandam de seus governantes as providências necessárias para o bom

funcionamento da sociedade. Diante das frustrações da ausência de representação política, o julgador torna-se, ele próprio, porta-voz de uma ideologia refratária dos desmandos do poder, descendo ao “inferno de uma democracia desnorteada” (Paul Ricouer) e impondo severos comprometimentos ao espaço público e a sua própria instituição. A nova “cidadania judicial” tem que enfrentar velhos fantasmas. A expansão do poder dos magistrados a partir da assunção do papel normativo da Constituição e como isso acarretou uma mudança comportamental da função judiciária, que da emudecida passividade e da falta de efetividade passou à judicialização excessiva, como nos diz Luís Roberto Barroso. Como exemplos de tal mudança da paisagem atitudinal, sopesam-se decisões que vão do racismo e sexismo explícitos – como aquela proferida por um juiz mineiro que considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha e diabólicas as mulheres –, passando pela marca patrimonialista do nosso Judiciário – encarnado na magistrada paraibana que atestou ser o

julgador “incomparavelmente superior a qualquer outro ser material” –, até as recentes construções jurisprudenciais que, (re)habilitando instrumentos constitucionais legítimos e democráticos, como o mandado de injunção para efetivar o direito de greve no serviço público, resignificam a gramática dos direitos fundamentais. Será possível, enfim, modular a reflexividade político-moral do ativismo judicial? Se há limites éticos ao ativismo político dos juízes, tais só poderão ser ponderados a partir do recorte histórico e do estudo de casos, implicados em uma linguagem que reconheça a integridade e a idiossincrasia do debate brasileiro. *Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Mestre em Direito Público pela UFPE. Professor Titular de Direito Constitucional do UniCEUB. Coordenador do Curso de Pós-Graduação à Distância em Direito Constitucional Aplicado da Universidade Gama Filho/Instituto Posead. Professor de Hermenêutica Jurídica do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Advogado. Contato: gustavorabay@justice.com.


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ESPECIAL

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Nepotismo: o STF pode legislar?

“Kelsen dizia que o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, seria, no máximo, um “legislador negativo” (poderia negar validade a uma lei). Nosso STF, entretanto, na medida em que edita súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os juízes e toda administração pública, vem se comportando como um “legislador ativo”. Isso é possível?”

No nosso livro Do Estado de Direito constitucional e transnacional: riscos e precauções (Gomes, L. F. e Vigo, R.L., São Paulo: Premier, 2008, p. 157) analisamos, detalhadamente, os dezoito mais preocupantes riscos que rondam o denominado Estado de Direito constitucional. Um deles diz respeito à “judicialização do Direito”, ou seja, os juízes é que dão a configuração final do Direito e isso pode ser feito de modo equivocado e autoritário. Particularmente no que diz respeito ao STF, ele pode criar normas obrigatórias, a partir de textos constitucionais, sem a interposição da lei e do legislador? Numa espécie de ativismo normatizante, ele pode invadir competência alheia e disciplinar assuntos ainda não cuidados pelo Poder Legislativo? Kelsen dizia que o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, seria, no máximo, um “legislador negativo” (poderia negar validade a uma lei). Nosso STF, entretanto, na medida em que edita súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os juízes e toda administração pública, vem se comportando como um “legislador ativo”. Isso é possível? Nos últimos tempos nossa máxima Corte, sob o império do neoconstitucionalismo (Alexy, Dworkin, Zagrebelsky, Ferrajoli, Nino etc.), vem assumindo, com toda clareza, essa anômala função. Fez isso na regulamentação da fidelidade partidária, disciplinou depois os limites do uso das algemas (Súmula Vinculante 11) e, agora, acaba editar a Súmula Vinculante 13, que cuida da proibição do nepotismo, direto ou cruzado (nos três poderes). Da constitucionalização do Direito pode resultar num novo tipo de Estado, que é o judicial? Sim. Os novos senhores do direito já não são os legisladores, senão, os juízes constitucionais. Bachof, já no final da década de 50, falava na superioridade jurídica do juiz sobre o legislador no momento da realização do direito. Atualmente, Alexy propõe assim também a preferência pela capacidade argumentativa dialógica judiciária em face da que se gera no âmbito legislativo. A última palavra interpretativa da Constituição e das leis é do juiz. Nisso reside a chamada judicialização do Direito. Mas uma coisa é interpretar uma lei, outra distinta é criar uma regra geral obrigatória, a partir da interpretação exclusiva da Constituição. A denominada judicialização do Direito permite isso? O STF está autorizado a “legislar”, ocupando o lugar do Poder Legislativo? O próprio STF, por meio das denominadas súmulas vinculantes, vem dizendo que sim. Mas até que limite isso é possível? Por que está ocorrendo esse fenômeno? Quais riscos são inerentes a essa nova função?

Súmula Vinculante 13 No dia 20.08.08, quando discutia o tema nepotismo, deliberou nossa Suprema Corte editar mais uma súmula vinculante. No dia seguinte (21.08.08) publicou a Súmula Vinculante 13 (que não pode ser descumprida por nenhum órgão público). A sua redação final é a seguinte: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível impugnar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo, no Legislativo e no Judiciário. Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá fiscalizar o cumprimento da referida súmula. Confirmou-se inicialmente a constitucionalidade da Resolução 7, do

AP

Luiz Flavio Gomes*

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário. Em seguida partiu o STF para sua tarefa (anômala) de legislar. Analisando o Recurso Extraordinário (RE 579.951-RN) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Em outras palavras: não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União. Esse novo ativismo judicial (do STF) está impregnado de vários riscos. O primeiro reside no enfraquecimento da democracia. Os parlamentares são os legítimos e diretos representantes do povo. Seu produto legislativo, portanto, quando compatível com a Constituição, é muito mais democrático que uma norma do judiciário. Atuando o STF como “legislador ativo”, há sempre também o risco de “aristocratização do Direito” (ou seja: o Direito pode derivar de uma casta elitizada, não da vontade dos representantes do povo). Conforme a composição do STF, pode-se ademais descambar para uma “hipermoralização do Direito” (que significa priorizar as regras morais sobre o direito positivado). Que a prudência e a razoabilidade sejam sempre as companheiras do STF, sobretudo na sua atividade legisferante. *Professor Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri, Mestre em Direito penal pela USP e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg. com.br). Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).


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Direitos do Coração “É urgente o amor. É urgente um barco no mar. É urgente destruir certas palavras, ódio, solidão e crueldade, alguns lamentos, muitas espadas. É urgente inventar alegria, multiplicar os beijos, as searas,é

Ana Jamily Veneroso Yoda*

urgente descobrir rosas e rios e manhãs claras. Cai o silêncio nos ombros e a luz impura, até doer. É urgente o amor, é urgente permanecer.” Eugênio de Andrade e responsável, as crianças tivessem contato com o universo de direitos que lhes devem ser assegurados. Transmitir desenhos animados que conduzem à realidade não significa banalizar os contos de fada, mas sim ajudar a promover o desenvolvimento de futuros cidadãos no contexto real. Além de mostrar que as telinhas de cinema também são ricas em cultura, crianças e adolescentes foram envolvidos em debates sobre direito à educação, à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à família, ao respeito e à dignidade, à liberdade de pensamento e de expressão, à vida cultural, à proteção contra o uso de drogas, trabalho infantil e exploração sexual. Temas que conduziram a transposição da mente infantil à compreensão de que apesar de todas as diferenças econômicas, culturais e sociais, todas as crianças do mundo têm o direito de gozar dos mesmos direitos. Fácil é dizer que as crianças são o futuro do país, difícil é a tarefa da conscientização, da educação e da transmissão de valores quando o prato está vazio, quando a escola não passa de um sonho, quando a violência tolhe o ir e vir, quando a infância e a inocência são roubadas pela guerra e todas as outras formas de exploração infantil. Para que as crianças representem realmente a esperança de países que almejam justiça social, igualdade e democracia, é preciso que se faça jus aos Direitos do Coração, aqueles que minimizam a razão e elevam o sentimento. Preparar crianças e jovens para viverem como BARROCO ‘N ROLL, DE PIERRE M. TRUDEAU/NFB

Entre os dias 12 e 14 de agosto de 2008 foi realizado no coração da Capital Federal o I Encontro Internacional Estado de Direito, durante o qual, dentre outras importantes atividades, crianças entre 5 e 14 anos de idade provenientes de escolas públicas e particulares do Distrito Federal, foram convidadas a participar de discussões sobre direitos humanos, deveres do cidadão e até mesmo aspectos da cultura jurídica. O maior desafio dessa atividade era levar o Direito, matéria por vezes de conteúdo tão denso e doutrinário, a um público que está longe de possuir arraigada consciência jurídica e que vê a vida muitas vezes pelas arestas das obrigações diárias, dentro de suas casas, normalmente cercadas e vigiadas em virtude da violência que ronda o cotidiano. De forma fascinante, essas crianças foram envolvidas durante a mostra de cinema auspiciada pela Embaixada do Canadá com curtas animados da coletânea Droits au Coeur, em Português, Direitos do Coração. Tratam-se de filmes canadenses co-produzidos pelo Oficio Nacional do Filme do Canadá juntamente com a UNICEF, os Ministérios da Cultura e da Saúde do Canadá, a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional e outros parceiros. Os filmes abordam a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e são divididos em faixas etárias. Para cada faixa etária, um dia de trabalho. Foram três dias de envolvimento com um público que torna qualquer trabalho mais atraente, dinâmico, curioso e por que não dizer mágico? Mágico sim. O universo infantil é dotado de magia. Não há limites para a imaginação e a criação. A mente da criança é livre, aberta e processa tudo aquilo que vê e ouve com imensa facilidade. Por isso, as crianças devem ser educadas para viver pacificamente em sociedade, com conhecimento dos seus direitos e segundo os preceitos da liberdade e da igualdade. É assim que deve ser. Este foi o objetivo principal ao transmitir a coletânea Direitos do Coração: para que, de forma clara

ser social é tarefa árdua que requer primeiramente solidariedade e reciprocidade. Requer garantia de direitos para além da letra constitucional. Que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que neste ano celebra seu 60º aniversário, não seja aplaudida somente pelo seu brilhantismo e pela sua magnitude, mas que a chama das velas que serão sopradas representem luz para as constituições que ainda não foram capazes de garantir a seus povos os direitos ali elencados. *Economista e Mestre em Direito das Relações Internacionais.

“Brasil moderno” e o “país profundo” César Augusto Baldi* Jornais noticiaram, no mesmo dia, a manutenção, pelo STF, da pesquisa com embriões e a “descoberta” de índios isolados no Acre, atirando flechas nos aviões que sobrevoaram a região. Ao mesmo tempo, a construção de hidrelétricas e a realização de obras do PAC têm desencadeado reações de indígenas, ribeirinhos e outras populações, em especial da Amazônia. O que as duas situações têm em comum? Em ambas, a situação tem sido descrita como confronto entre o “Brasil moderno” e o “país profundo”, o que merece uma reflexão mais aprofundada do que, efetivamente, está em jogo. Primeiro, porque a racionalidade moderna ocidental foi construída com critérios de inclusão que, sendo também critérios de exclusão, geraram “cânones”, de tal forma que “o que não existe é, em realidade, ativamente produzido como não-existente” ( Boaventura). Cinco formas principais foram cruciais: a) a produção da ignorância, erigindo a ciência como critério único de verdade; b) a produção do resíduo, declarando atrasado tudo que é assimétrico em relação ao que se reputa avançado, dentro de uma lógica de “tempo linear”; c) a produção da inferioridade, com a “classificação social”, pela naturalização das hierarquias, de forma que o que é inferior, por isto mesmo, não pode ser alternativa ao superior; d) a produção da particularidade ou localidade; e) a criação da improdutividade, que, na natureza, produz esterilidade e, no trabalho, desqualificação profissional. Segundo, porque estas formas “monoculturais” reduziram a “modernidade” à “concepção ocidental do mundo”. O conhecimento tradicional associado ( e toda a fitoterapia relacionada), as cosmologias étnicas, a associação com a presença indígena ou negra, a especificidade cultural, o manejo sustentável da economia foram tidos como símbolos de que tais saberes, temporalidades, diferenças e escalas eram inferiores e, portanto, deveriam manter-se ignorados, silenciados, eliminados e/ou condenados à inexistência ou irrelevância ( o mesmo passou-se com acupuntura e medicina tradicional chinesa). Estes privilégios epistemológicos não se dão impunemente, sem auxílio do racismo, colonialismo e orientalismo ( evidente na discussão em relação aos islâmicos, os novos “bárbaros”

do século XXI), que desconhecem outras “modernidades”. Terceiro, porque a noção de territorialidade como espaço de reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica põe em xeque a visão tradicional que associa terra e pura utilidade econômica. São comunidades de ribeirinhos, quebradeiras de coco de babaçu, quilombolas, seringueiros e faxinalenses, dentre outros “invisíveis” a reivindicar o “pleno exercício dos direitos culturais” ( art. 215, CF) e demonstrar que a preservação da biodiversidade se faz com o respeito à sociodiversidade. Quarto, porque ao reencontrar as “comunidades tradicionais” fica evidente a necessidade de reconhecer a diversidade étnico-racial e socioambiental do país. E refazer a própria historiografia: os quilombos, por exemplo, não eram, ao contrário do que pretendeu crer pelo “modelo palmarino” ou pela legislação colonial repressiva, somente um agrupamento de negros fugitivos, mas comunidades predominantemente negras nem sempre isoladas do “mundo exterior englobante”. A idéia de uma cultura estática e imutável é, aliás, fruto da “monocultura do tempo linear”. Quinto, porque recoloca a discussão da imensa concentração fundiária do país, cujo caráter étnico de discriminação ficara oculto, porque a abolição deu por encerrado o “problema do negro”, excluindo-se dos textos legais e constitucionais qualquer referência a “quilombos”, que só reaparecem cem anos depois, na Constituição de 1988. A Lei de Terras de 1850, porém, somente permitira aquisição de terras por meio da compra, evitando que estas fossem adquiridas por índios ou pelos negros que estavam sendo libertos, o que ocasionou um sistema informal de registros, simultâneo à grilagem e à concentração de terras em mãos de poucos proprietários. Assim, vão ser encontradas, ocupadas por comunidades predominante negras, “terras de índios” (doadas em função de serviços prestados ao Exército Nacional), “terras de pretos”(doações de ex-proprietários de escravos), “terras de santo”, porque repassadas para determinada santidade ( ex. Santa Teresa) e tantas outras denominações. Sexto, porque se trata do reconhecimento do patrimônio cultural como manifestação de modos de “criar, fazer e viver” ( art. 216, II,

CF)”, rompendo com a visão “monumentalista” ou “arqueológica”. A preservação do patrimônio cultural é muito mais uma questão de presente, não somente de tombamento, documentação antiga, registros ou inventários ( art. 216, §1º). Sétimo, porque, para além da necessidade de regularização fundiária (e reavaliação da função social do registro público), se trata, também, de repensar institutos do direito: a) desapropriação, agora mecanismo urbanístico e de preservação do patrimônio cultural ( art. 216, § 1º, CF) e, portanto, a possibilidade de retirada de bens do domínio privado com afetação a determinado fim, sem necessidade de transferência direta ao patrimônio público; b) a utilização de zonas especiais de interesse social (ou cultural), aliás, constantes do Estatuto da Cidade. Oitavo, porque a utilização coletiva do espaço territorial, sem delimitação certa de domínio particular, com possibilidade de alteração de limites físicos dentro do espaço de reprodução sócio-cultural põe a necessidade de uma proteção específica de tais espaços, com titulação coletiva, “pro indiviso” e com cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, a salvo, pois, da especulação imobiliária. Nono, porque refaz a discussão, presente no direito internacional desde Durban, sobre a justiça histórica, que, longe de estar associada ao passado, é o reconhecimento de que o colonialismo continuou produzindo efeitos mesmo depois de oficialmente abolido. São os “direito à memória”, “direito à verdade” e as “reparações”, e as formas que estas podem ou não ser realizadas. Na cosmologia aimará ( Andes), o que é conhecido é o que se vê e, portanto, está à nossa frente. Como o futuro é desconhecido e não pode ser visto, ele está atrás de nós. O passado, assim, está à nossa frente. Depois de séculos de degradação ambiental, racismo, etnocídio e colonialismo, quem representa o passado e o futuro nestas relações assimétricas? *Mestre em Direito ( ULBRA/RS), doutorando Universidad Pablo Olavide ( Espanha), chefe de gabinete no TRF-4ª Região,é organizador do livro “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” ( Ed. Renovar, 2004).


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Lições de um jurista Desembargador Jaime Piterman Paulo Pinto de Carvalho (1915-2005) foi um dos mais importantes penalistas do século XX no Brasil. Os seus livros e conferências inscrevem-se na tradição do Direito Penal democrático, liberal e humanista, que tem como percussores as figuras de Beccaria, Carrara e Gimenez de Asúa. Brilhante orador, Promotor de Justiça e professor, o exercício de sua atuação representou a defesa dos princípios e valores da pessoa humana. “A democracia é o único Como professor da Universidade Federal do sistema político compatível Rio Grande do Sul, empenhou-se na formação de gerações que assimilaram não somente com a dignidade da pessoa as suas lições de técnica penal e processual, humana. O regime pluralista mas a sua visão do direito como ciência respeita a liberdades das cultural. Dotado de ampla cultura, as suas aulas refletiam a inspiração de um estudioso pessoas componentes dos mais da história e da política e eram impregnadas variados grupos sociais e tende da preocupação pela justiça social. mesmo a promovê-la.” Vale lembrar a sua observação contida na obra Caminhos da Democracia, publicada em 1973: “Em cada processo há uma questão humana, de cultura, que repousa num dado de valor”. Insatisfeito com as formas usuais de aplicação das leis, ele vai procurar, notadamente no estudo da doutrina, o aprofundamento dos métodos capazes de dar segurança ao

mundo jurídico. O cultivo do estudo e da pesquisa significou a ampliação dos horizontes de crença na liberdade, no progresso e nos valores do Estado de Direito. Afirmou em defesa da democracia social: “A democracia é o único sistema político compatível com a dignidade da pessoa humana. O regime pluralista respeita a liberdades das pessoas componentes dos mais variados grupos sociais e tende mesmo a promovê-la”. A trajetória de Paulo Pinto de Carvalho foi marcada pela reflexão intelectual. A sua vivência das instituições públicas evidenciou o propósito de transcender as lições recebidas do passado e transmitir ao Brasil as conquistas da modernidade penal. Para tanto, mergulhou num amplo diálogo com o direito comparado, visando a extrair da história dos conceitos, do funcionamento das instituições e das lições dos mestres europeus a resposta aos problemas sociais e jurídicos da conjuntura nacional. O comparatismo, ao mesmo tempo em que lhe proporcionou um sentido mais aguçado da historicidade dos conceitos, serviu como ponte e referencial para o conhecimento da universalidade humana. Como compreender a identidade essencial do seu pensamento? No campo penal, ele dava preeminência à visão publi-

cística e, à medida que se afastava da idéia da pena-retribuição, partia em busca da pena-recuperação, buscando a reeducação moral do condenado. Na esfera da administração da Justiça, registrou que as lesões menores devem receber julgamento do Direito Penal administrativo, liberando os magistrados para atuação nos processos-crime de maior gravidade. No plano da política, sustentou a defesa da democracia social de caráter pluralista, dinâmico e solidarista, reconhecendo que a mera liberdade política, sem a correspondente liberdade econômica, redundou num rotundo fracasso, reduzindo o Estado a um simples papel neutral. Em suas conferências sobre a pena de morte proferidas em francês e inseridas no livro Direito Penal, Hoje esboça a evolução histórica do castigo supremo, analisando os argumentos polêmicos e concluindo pela formação do princípio da vida humana. Uma vez mais a sua mensagem transcende a técnica judiciária para se impor como uma lição de fé e de amor ao Direito e à Justiça: “Puisse l’homme du XXéme siècle se sauver du naufrage total et sauver aussi la civilisation. Peutêtre, dans ce moment de conscience pure et de haute sensibilité, puisse la créature humaine découvrir la route d’une justice plus chrétienee et plus chalereuse”.

A instauração da conciliação judicial no Tribunal de Segunda Instância do Quebec Louise Otis Em 1998, a instauração de um sistema de conciliação judicial no Tribunal de segunda instância do Quebec demonstrava uma responsabilização judicial frente à crise de eficiência do sistema clássico de justiça civil. Precisava-se – com a máxima urgência – diminuir a distância entre a ordem de autoridade, representada pelo judiciário, e a ordem social. As considerações que inspiraram a criação do primeiro sistema de conciliação judicial ao nível do Tribunal de segunda instância advêm, entre outras, das deficiências do sistema tradicional: prazos institucionais, custas judiciais e extrajudiciais ligadas ao debate contraditório, agency costs resultando, muitas vezes, na sobreposição dos interesses, traumas físicos Louise Otis é juíza no Tribunal e psicológicos associados ao longo conflito de segunda instância do judicial. Além disso, o julgamento – que Quebec, Édifice Ernest-Cormier, constitui o resultado do debate contraditório – nem sempre traz uma solução integral ao 100 rue Notre-Dame Est, litígio. Em alguns casos, a aplicação da regra Montréal, Québec H2Y 4B6; ela de direito e os limites do contrato judicial instaurou, em 1998, o primeiro limitam a criatividade jurídica indispensável a uma solução completa do litígio. Assim por programa de conciliação exemplo, no Tribunal de segunda instância, judicial em segunda instância. acontece que as únicas soluções judicialmente possíveis no final de uma audição não sejam mais aquelas que convêm à evolução do litígio, cuja dimensão mudou diametralmente no decorrer do tempo. O Presidente Aydalot, do Tribunal de segunda instância da França, acertadamente ressaltava que o tempo já passou, quando os juízes podiam “dar respostas mortas a questões vivas” Finalmente, quando for o caso, os réus quebequenses estão, de agora em diante, prontos para assumir seu destino judicial. A maturidade coletiva das sociedades ocidentais possibilita que, doravante, os réus tomem parte à elaboração das soluções judiciais destinadas a encerrar os litígios com os quais estão confrontados. Essa justiça participativa que possibilita a expressão de uma solução consensual, judicialmente

negociada, é, hoje em dia, objeto de um impulso considerável, firmando-se em nome da essencialidade. AS CARACTERÍSTICAS INERENTES À CONCILIAÇÃO JUDICIAL Geralmente, a conciliação judicial inspira-se das regras da mediação privada no que diz respeito, entre outros, ao consentimento, à elaboração do mandado, à comunicação, à negociação (dependendo do campo de aplicação) assim como à redação de uma decisão esclarecida. Todavia, a conciliação judicial envolve características inerentes que a distinguem fundamentalmente da mediação extrajudicial. Integração dentro do sistema de justiça A conciliação judicial entra no âmbito do processo acusatório e contraditório enquanto o litígio já está pendente perante uma instância judiciária. O Tribunal de segunda instância do Quebec e, mais recentemente, os tribunais de primeira instância e os tribunais administrativos, integraram duas vias de solução judicial (conciliação e audição) numa estrutura híbrida de solução dos litígios, única, harmoniosa e funcional. Portanto, a conciliação judicial não constitui uma medida de natureza preventiva para solucionar conflitos, mas ela se insere realmente dentro do sistema de justiça clássica. O conciliador é um juiz Em certos aspectos, essa qualidade restringe seu leque de intervenções, mas, por outro lado, lhe outorga uma autoridade moral indubitável considerando seu status de decisor imparcial e independente. Pela sua qualidade de juiz, o conciliador judicial atua numa faixa mais estreita do que o mediador extrajudicial: ele não pode obrigar o Tribunal ou comprometer sua autoridade ao expressar suas opiniões jurídicas, nem tampouco alterar o futuro desenrolar da audição caso a conciliação fracasse. Independência dos sistemas processual e conciliatório A confidencialidade insere-se no cerne da conciliação judicial a fim de garantir a impenetrabilidade dos dois sistemas (processual e conciliatório) e de assegurar sua inde-

pendência. A esse respeito, um acordo de confidencialidade deve ser assinado pelas partes, junto com o pedido conjunto de conciliação. No intuito de garantir a confidencialidade dos diálogos, o processo de conciliação judicial fica guardado, o tempo todo, no gabinete do juiz conciliador. Nenhum processo de conciliação, ainda que sumário, fica guardado no cartório do tribunal. Utilização parcimoniosa do tempo do juiz conciliador O juiz não pode dedicar a uma sessão de conciliação mais tempo do que teria investido para decidir acerca do litígio no âmbito do sistema acusatório e contraditório. Os recursos humanos e materiais concedidos ao sistema judiciário são limitados. Em conseqüência, o Tribunal de segunda instância do Quebec desenvolveu um método de conciliação eficiente, o qual possibilita resolver em média 80% dos processos no final de uma única sessão de conciliação, com duração de cerca de quatro horas. Um dos métodos empregados para maximizar o uso do tempo do juiz conciliador consiste na avaliação prévia do processo. No Tribunal de segunda instância, como o litígio já foi objeto de uma decisão judicial, o juiz poderá, após exame dos autos, das provas documentais e da sentença proferida, estabelecer os parâmetros jurídicos do processo em conciliação. Sem se afastar do direito substancial, o juiz irá avaliar a legitimidade das respectivas pretensões das partes, numa perspectiva transacional ao invés de decisória. Separação dos papeis Quando a conciliação não resultar em acerto final do processo, o juiz conciliador será, necessariamente, excluído da formação encarregada de julgar posteriormente a apelação. Essa característica constitui um dos fundamentos do sistema, uma vez que ela assegura a integridade dele ao garantir a independência e a imparcialidade dos decisores. Mais ainda, o conhecimento pelas partes da separação dos papeis possibilita fluidez e comodidade aos entendimentos, encorajando a abertura de negociações sem reserva.


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I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico Nos dias 15 e 16 de julho aconteceu na Livraria Cultura, em Porto Alegre, a I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico. Numa promoção do Instituto Camões, Consulado de Portugal e do Jornal Estado de Direito selecionamos filmes portugueses para falar como o Direito está presente na vida de cada um de nós. Veja os comentários dos filmes dos professores Karla Sampaio e Ricardo Aronne

Cinco Dias e Cinco Noites Karla Sampaio* O filme Cinco Dias e Cinco Noites se passa em Portugal, no final dos anos 40. Consoante nos traz a sinopse, o jovem e bonito André, com apenas 19 anos de idade, se vê obrigado a abandonar o país depois de fugir da prisão. Para atingir seu intento, alguns amigos lhe apresentam Lambaça, um contrabandista passador que conhece bem a fronteira de Trás-os-Montes. Entre eles, a desconfiança mútua surge logo no primeiro encontro. Mas, ao longo dos cinco dias e das cinco noites que se seguiram, escondem-se da rigorosa polícia política e, com a ajuda de muitos amigos de Lambaça, atingem seu intento, não sem perceber nascer entre eles uma bela amizade que jamais esquecerão. Nesta década de 1940, Portugal ainda vivia o governo ditatorial de Antonio de Oliveira Salazar e a Espanha, por outro lado, vivia o poder ditatorial do General Francisco Franco. Embora os países se

mantivessem estrategicamente unidos, era uma época de fronteiras muito definidas e policiadas. Mas para que se compreenda a bela mensagem do filme, cabe ainda uma breve análise acerca do autor do romance Cinco Dias e Cinco Noites. Álvaro Barreirinhas Cunhal nasceu em Coimbra, em 1913. Falecido em Lisboa, em 2005, o autor foi um político e escritor reconhecido por ser um dos mais importantes manifestantes resistentes ao Estado Novo, além de ter dedicado a vida ao seu ideal comunista. E é aqui que cabe pequeno contraponto entre o direito à vida e o direito à liberdade. Ouso, então, questionar: de que vale o direito à vida se não disponho de liberdade para gozá-la? Com efeito, o direito à liberdade não é menos importante que o direito à vida. Os dois direitos são interdependentes. Mas o parâmetro para a vida não é a mera sobrevivência do

corpo, mas sim a vida de um ser racional e independente. Sem poder agir de acordo com suas decisões, é impossível a vida como ser racional, embora a sobrevivência física seja possível. O ser humano é eminentemente social e dessa maneira suas atitudes interferem na vida de outros homens. Para isso foram criadas as regras de preservação da paz a que chamamos Direito. Pois é nesse aspecto que o sonho de liberdade salienta-se durante os cinco dias e as cinco noites do filme. Até mesmo nas figuras dos amigos de Lambaça que, não obstante aparentemente resignados às mais pobres condições de vida, não deixam de auxiliar seus pares contra o sistema que lhes é imposto e com o qual não concordam. Também clamam por liberdade. Mas é na figura do personagem André e na sua luta desenfreada por independência que o filme atinge seu ápice, em cenas

entremeadas com poucos diálogos e muitos olhares carregados de anseios. É a busca desses propósitos o mais belo cenário de um filme que nos transmite emoções e sensações personificadas em dois homens que passam cinco dias e cinco noites em busca de luz e de liberdade. Confrontação constante, diferentes maneiras de estar no mundo. Mas que no fim conseguem perceber uma grande amizade, porque algo mudou dentro deles. Parafraseando Camões, os tempos mudam, assim como se mudam as vontades, o ser e a confiança. Tomando sempre novas qualidades, todo mundo é composto por mudanças. *Advogada. Professora da FARGS, Secretária-Geral da ACRIERGS e Mestranda em Ciências Criminais pela PUC/RS. Site www.karlasampaio.adv.br

Ritualístico mergulho no universo coimbrano pela dicotomia Público-Privado

Rasganço é uma película do cinema português, cuja densidade induz sua análise pelas diversas camadas intercruzadas que compõe a obra da jovem diretora Raquel Freire, cuja lente propicia um ácido retorno no respectivo universo da cidade e da Universidade de Coimbra em um filme de natureza mestiça que consegue oscilar de retrato cotidiano de costumes para um triller de suspense, permeado de uma crítica da sociedade e do sectarismo dos seus ritos na afirmação de seus dogmas. Para tanto, o tao desse universo se desenvolve na tensão entre a cidade e a universidade enquanto aporéticos espaços de papeis concorrentes. Uma dicotomia vazada, esvanecida na tensão entre os espaços do público e do privado nas muitas formas e temáticas que assumem diante do observador privilegiado, aqui endereçado pela lente segura da Diretora. Essa espacialidade temática resulta expressa desde o início do filme, quando Edgar em movimento abre a cena. A chegada de Edgar, “o estrangeiro” no melhor sentido camuseano do termo e personagem, se espacializa ou corporifica na subida dos degraus da entrada principal da Universidade. Nessa primeira camada epistêmico-psicanalítica, percebe-se que a Universidade presentifica o palco central por onde desfilam os personagens e, em larga medida, a própria vida coimbrana. A Cidade vive para a Universidade. Isso é como que constitutivo de Coimbra, revigorado por sua vida cultural, alimentada pelas repúblicas estudantis e nos ritos da Irmandade que contaminam a vida da polis. Se não ágora, a Universidade instituirse-ia como a própria eklesia daquela comunidade citadina. Indireta citação que recai em Camus. A de antes em O Estrangeiro e agora em Calígula e sua crítica aos modos de perversidade pública (estatal), é retomada em Rasganço. Raquel Freire possui um visível existencialismo camuseano expresso em sua visão esgaçadora do imperativo categórico de Kant,

como tomado em O Mito de Sísifo, tal qual na reação de Edgar ao mundo dos fatos com nítido acento no Homem Revoltado. Chegar em Coimbra é chegar na Universidade de Coimbra. Revelam-se nessas opções da estória, as impressões de mundo que os anos de Coimbra ofereceram à jovem e talentosa Diretora lusa. Da passagem das escadas, é introduzida a cena do rasganço propriamente dito. Um dos diversos ritos acadêmicos, ora marcante de passagem definitiva ao acadêmico, deixando ele, definitivamente, a posição de aluno. Muitos outros ritos e costumes se mostrarão no filme, como o despelamento, o rasgo de compromisso nas capas, e a tomada da bandeira, com sua procissão de tochas a relembrar as origens daquele sodalício, que remontam ao final do Século XIII, quando fundada por don Diniz. Portugal somente conheceria outras instituições superiores em seu período republicano, com a fundação a Universidade de Lisboa e do Porto. O rasganço marcará o início e o fim do filme. É através dele que Edgar é apresentado à vida acadêmica à qual ele está destinado a jamais integrar. Também ele marca a despedida de Edgar e sua saída de cena, encerrando o conto de coto. Nesta segunda camada, melhor percebe-se Edgar. No primeiro rasganço à primeira cena, Edgar conhece sua primeira vítima de seu primeiro nível de violência. A violência simbólica da rudeza do desafeto pelo seqüestro afetivo do outro personagem. Aqui haverão três alvos para Edgar, cujo personagem veste um don Juan utilitarista que usa suas amantes para sobreviver socialmente, principalmente em um cenário excludente e exclusivista como Coimbra. Um Casanova neoliberal, que nada dá, apenas toma, em um intransigente ciclo sexo-dependente, não raro misógeno. Essa primeira personagem que nos é apresentada junto com Edgar é quem apresentará Coimbra para ele. E é no rasganço dela, que ele parte encerrando a

trama. Ela representa a estudante e o introduz à vida social. A segunda vítima representa a sociedade coimbrana, na trabalhadora seduzida na hospedaria, da qual ele retira a morada, e a terceira representa a aristocracia, personificada em uma decadente nobre que lhe consegue empregos variados e em colocados. Será coberto um período acadêmico de Coimbra, equivalente a um de nossos semestres. O gatilho dos crimes praticados pelo protagonista, se revela nas barragens sociais que vão obstaculizando Edgar de participar do espaço acadêmico que rege a vida da cidade, privatizando esse espaço que se projeta como público. Quando manifesta seu pendor ás ciências jurídicas, ouve de sua primeira companheira que “só os filhos de doutores fazem Direito.” Mesmo quando participa de uma classe de Direito Penal seu silêncio fica estrangeiro, sem passaporte para o foucaultianamente “normal” estar ali. Ao sair leva tomos de jurisprudência criminal, que passa a ler em off ao longo da película. “Para ser, deve-se ter.” Somente nos tipos penais ele consegue incluir-se, percebendose cotidianamente excluído da biografia burguesa expressa pelo Direito Privado reconhecedora de apenas quatro personagens (marido, contratante, proprietário e testador) seculares, solipcistas, metalistas e ateus. Passa a expressar sua revolta vestindo a capa acadêmica (como se ao universitário tudo fosse permitido) para violentar e marcar (rasgando !!) com uma lâmina a pele de suas vítimas com signos de poder. Nesse desenvolvimento intera-se o rasganço mais literal possível, revolvendo a vida universitária de Coimbra desde suas entranhas, para discutir as mazelas do sectarismo representado pelos muros da Universidade que se insinuam como molduras na vida da Cidade. Retrata o problema de uma sociedade eminente rural como a portuguesa e a valorização da universidade como uma passagem ao sucesso certo. O determinismo deste modo de pensar e a questão do

CARMELA GRUNE

Ricardo Aronne*

acesso ao ensino servem de constante pano de fundo ao filme. A trama irresolvida dá-se por encerrada com a partida do estrangeiro. Quando tudo deve voltar ao normal. Determinística e invariavelmente. Se consegue ou não, fica ao sabor da incompletude, em lacuna a ser colmatada pelo observador delegado. A audiência. Um belo e surpreendente filme que deixa muito sobre o qual falar. *É Professor Titular de Direito Civil na Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da PUCRS, onde coordenada o Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica. Pos-graduado em Direito Processual Civil, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS e Doutor em Direito Civil e Sociedade pela UFPR. Autor de diversas obras entre elas: Por uma Nova Hermenêutica dos Direitos Reais Limitados: Das Raízes aos Fundamentos Contemporâneos. Editora Renovar.


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Habeas corpus e sua visão contemporânea Em 1628 o parlamento inglês, em assembléia, firmou a Petition of Rights que confirmou o respeito à liberdade do indivíduo. Nesta esteira, em 1679, no reino de Carlos II, ocorreu a edição do Habeas Corpus Act, efetivo remédio heróico.Desta forma, alçou-se o habeas corpus como instrumento que tutela a liberdade locomotora da pessoa. Atualmente, com previsão legal firmada no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como artigo 647 do CPP, o habeas positiva-se no direito brasileiro como efetiva garantia do direito ambulatorial do indivíduo, já que protege quem sofre ilegalidade junto a sua liberdade de ir, vir e ficar. Por certo, o habeas só será admitido quando existir certeza de violação ao direito líquido e certo da liberdade de locomoção da pessoa. Assim, em havendo a certeza do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, seja na forma de violência ou ameaça, caberá o remédio. Daí que a doutrina firma, através do tipo de violação, duas espécies de habeas corpus: liberatório e preventivo. O Habeas corpus liberatório (repressivo) é aquele que ataca o constrangimento ilegal o qual se encontra na forma de violência. Ou seja, trata-se do habeas que busca liberar o indivíduo da coação concreta à liberdade de locomoção e que o restringe fisicamente. Exemplo: O paciente está preso. Neste caso, concedida a ordem, expede-se o alvará de soltura. Já o Habeas corpus preventivo é aquele que serve para afastar o constrangimento ilegal o qual se estabelece na forma de ameaça. Ou seja, como ainda não se concretizou a violência, pois a coação

encontra-se no estágio da ameaça, o habeas corpus preventivo serve para afastar o mal prometido. Exemplo: Expedido mandado de prisão, mas o paciente ainda não foi preso. Neste caso, concedida a ordem, expede-se o salvo-conduto. Contudo, o HABEAS CORPUS, em uma visão contemporânea, não pode ficar jungido às anacrônicas lógicas jurídicas que, por serem clássicas, apenas encaram a ofensa quando a mesma for direta (violência ou ameaça) à liberdade de locomoção. Desta forma, emerge o Habeas corpus profilático (preservativo) e que é aquele que ataca o risco de constrangimento ilegal. Ou seja, serve para as situações em que não há violência ou ameaça, mas a possibilidade delas ocorrerem. É que muitas vezes observa-se que a ilegalidade, frente à liberdade de locomoção, não se consubstancia em constrangimento, mas permite o risco deste vir a ocorrer. É o caso do ato ilegal que, muito embora não resulte em violência ou coação, sequer na forma iminente, à liberdade de locomoção, determina a possibilidade deste acontecimento.Nestas situações, em que a ilegalidade torna provável a emersão do constrangimento, é que se faz uso do remédio heróico para sanar o ilegal, expurgando-se a referida potencialidade. Como exemplo de habeas profilático, arrolamos: -Habeas profilático para trancar inquérito policial. -Habeas profilático para trancar ação penal. -Habeas profilático para incluir prova em favor da defesa. -Habeas profilático para adiar julgamento do Júri. Veja-se que nos exemplos acima, inexiste qualquer constrangimento ilegal direto à liberdade de locomoção. Ou seja, inexiste

JACIRA ANDRÉIA DOCE TEIXEIRA

Lucio Santoro de Constantino*

violência ou ameaça, mas, sim, claro risco de eventual constrangimento. Desta forma, é possível se admitir outra espécie de habeas e que se estabelece forte em uma visão garantista, que protege o indivíduo, inclusive, do risco de constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção. Ora, um país que se diz firmado em um Estado Democrático de Direito não poderia admitir uma carência na proteção da liberdade do indivíduo. *Advogado criminalista e Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul.

Novamente a ratificação da Convenção 158 da OIT: estabilidade no emprego? Eugênio Hainzenreder Júnior* Embora a Convenção 158 da OIT, que visa a coibir a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, não trate de assunto novo (é de 1982), já sendo, inclusive, ratificada e denunciada pelo Brasil em 1996, o assunto é polêmico e atual, pois, novamente, foi submetida à apreciação do Congresso Nacional. Desde então, calorosos debates têm surgido sobre o tema. Para que o assunto seja compreendido, ocorrendo a ratificação, o empregador não poderá dispensar o empregado se não houver um motivo relacionado à sua capacidade ou comportamento, ou, ainda, se a dispensa não se fundar nas necessidades de funcionamento da empresa. Ainda, caso o trabalhador considere injustificado o término da sua relação de emprego, terá o direito de recorrer contra tal decisão, no caso do Brasil, provavelmente à Justiça do Trabalho. Se esta concluir que o término é injustificado, poderá ordenar a reintegração do trabalhador e o pagamento de uma indenização a encargo do empregador. Não se discute que, em um país democrático, a divergência de entendimentos fortalece o debate e proporciona o seu desenvolvimento. Não obstante, a situação é preocupante quando, buscando a defesa de uma tese, deixa-se de lado a realidade e propagam-se idéias sem analisar as suas conseqüências. Nesse contexto, situa-se a defesa da ratificação da Convenção 158 da OIT, pois, para muitos, tem sido apontada como possível solução para travar a rotatividade da mão-de-obra e elevar a qualidade de vida dos trabalhadores, proporcionando-lhes a segurança da manutenção do emprego. Certamente, todos querem um país melhor com a valorização do ser humano, com o pleno emprego e a dignificação do trabalho. No entanto, é preciso esclarecer que a ratificação da aludida Convenção longe está de ser a solução desses problemas; pelo contrário, poderia representar um risco grande aos próprios trabalhadores e à economia do País. Primeiramente, deve-se verificar que a realidade das relações de trabalho não é mais a mesma da década de 80, época em que a OIT adotou a aludida Convenção. O direito do trabalho teve que se adequar à modernidade, marcada por uma sociedade da revolução tecnológica, que requer um trabalho cada vez mais intelectual e especializado, bastante diferente do período da Revolução Industrial, do séc. XVIII. Ademais, convém referir que, ao não ratificar a Convenção, o Brasil não

está dissonante da comunidade internacional, uma vez que, dos 181 países que integram a OIT, apenas 34 ratificaram a Convenção 158, sendo que destes, os países considerados desenvolvidos, como França, Espanha e Portugal, apresentam realidade diversa da brasileira. Acrescente-se a isso o fato de que no MERCOSUL, por exemplo, os países vizinhos, como Argentina, Paraguai e Uruguai, não ratificaram a Convenção, o mesmo ocorrendo com outras nações, como os países emergentes (Rússia, índia e China), que crescem no mercado internacional. Dessa forma, eventual ratificação da Convenção poderia engessar a economia pátria, prejudicando investimentos internacionais. Tendo o Brasil uma população numerosa em expansão que, conseqüentemente, demanda emprego e que grande parte desta trabalha na informalidade, ao se estabelecer a dificuldade da dispensa sem justa causa, certamente poderia haver uma estagnação na criação de novos postos de trabalho, prejudicando o jovem que busca o emprego, sem contar no provável aumento da informalidade. Observe-se, ainda, que a Justiça do Trabalho não teria estrutura para julgar com celeridade as inúmeras ações trabalhistas que discutiriam a motivação da dispensa, da forma preconizada pela Convenção. Tal fato poderia proporcionar aumento considerável da morosidade do Judiciário Trabalhista. Ainda, no período que antecede a vigência interna da Convenção, poderia haver uma dispensa em massa, além do que, a partir da sua entrada em vigor, somente poderá haver denúncia depois de 10 anos. Como se não bastasse isso, o Brasil já possui um sistema de garantias contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevendo multa de 40%, levantamento do FGTS, aviso prévio e seguro desemprego. Assim, o melhor seria que o Estado investisse forte em educação e auxiliasse na formação de uma cultura de colaboração entre empregado e empregador, de maneira que ambos pudessem colher o fruto do progresso. Todavia, a falaciosa idéia de que a relação de emprego representa a eterna disputa capital X trabalho, como se empresários e

trabalhadores fossem tese e antítese, em que um lado somente ganha quando se retira vantagens do outro, pode representar uma solução mais cômoda para afastar a verdadeira análise do problema. *Mestre em Direito e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Advogado Sócio do Veirano Advogados, Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da PUC-RS, dos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade IDC.


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O atual estágio de implantação das práticas processuais por meio eletrônico na região sul Alexandre Atheniense* O Poder Judiciário na Região Sul foi pioneiro na implantação de práticas processuais praticadas por meio eletrônico. As primeiras experiências na tramitação de autos em formato digital aconteceram nos Juizados Especiais Federais instalados no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Lá, foram implantados sistemas de gerenciamento processual sem papel, o e-Proc, antes da vigência da lei do processo eletrônico em março de 2007. Outra inovação é a videoconferência entre os juízes dos três Estados que compõem a região, desde meados de 2003. A implantação das práticas teve início em julho de 2003, em quatro Juizados Especiais Federais: Londrina/PR, Florianópolis/SC, Blumenau/SC e Rio Grande/RS. Hoje se encontra instalado em 134 Juizados Especiais na região. Este Tribunal Regional Federal implantou também o Diário da Justiça Eletrônico, regulamentado pelas Resoluções 70/06, atualizada pela 12/07. Nele são publicados em caráter oficial, com abrangência de

1ª e 2ª instâncias, os atos judiciais da Justiça Federal, os atos judiciais não vinculados a processo judicial específico e atos administrativos. O Diário da Justiça Eletrônico foi implantado em diversos Tribunais com os requisitos da lei do processo eletrônico, ou seja, com o uso da certificação digital. Importante ressaltar que, em razão do §3º, artigo 4º da Lei 11.419/06, a contagem de prazo processual foi alterada. Estabeleceu-se que se considera como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico no site do Tribunal. No tocante aos Tribunais de Justiça Estaduais, foram instalados diversos Juizados Especiais utilizando o sistema CNJ, antigo Projudi, no Paraná e no Rio Grande do Sul, em Sapiranga. Em janeiro de 2008, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou a Resolução Conjunta 04/08–GP/CGJ estabelecendo regras e procedimentos relativos ao peticionamento eletrônico disponível no site do Tribunal, inclusive a prática de atos que

dependam de petição escrita para o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Na seara trabalhista, existem dois tipos de sistemas. O sistema e-DOC, desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região, Rio Grande do Sul, regulamentado pela Portaria número 920/07, atualizada pela Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho, que também se encontra instalado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná e o STDI - Sistema de Transmissão de Dados e Imagens, utilizado no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em maio de 2007, foi disponibilizada às partes, advogados e peritos, a utilização da internet para o protocolo de petições. O regimento do uso deste aplicativo está regulamentado pelo Provimento Presidência-Correg 001/2008 e pela Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o sistema adotado é o STDI. O STDI aten-

de as regras da Lei 9.800/99 e Lei 11.419/06 e está regulamentado pela Portaria PRESI/CR 003/2007. Espera-se este ano a implantação do Diário da Justiça Eletrônico nos demais Tribunais Regionais do Trabalho da região e futuramente a tramitação dos autos em formato integralmente digital. As práticas processuais, ao contrário do que vários advogados ainda imaginem, já se encontram em estágio avançado de implantação. Por esta razão é necessário que todos os atores processuais possam imediatamente atentar para a necessidade de estudar as novas práticas processuais por meio eletrônico que trouxeram inúmeras vantagens para a Justiça Brasileira. Este é um caminho sem volta! *Advogado, sócio do escritório Aristoteles Atheniense Advogados; Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB; Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Editor do Blog – DNT – O Direito e as Novas Tecnologias – www.dnt.adv.br

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II ENCONTRO NACIONAL ESTADO DE DIREITO

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A Declaração Universal de Direitos Humanos 60 anos de uma idéia virtual que virou realidade legal Antecedentes A noção de direitos inerentes à pessoa humana encontra expressão, ao longo da história, em regiões e épocas distintas. A formulação jurídica dessa noção, no plano internacional, é, no entanto, historicamente recente, articulando-se nos últimos 60 anos, mormente a partir da adoção da Declaração Universal, de 10 de dezembro de 1948, que a ONU e outras entidades estão celebrando neste ano. As raízes do que hoje entendemos por proteção internacional dos direito humanos remontam a movimentos sociais e políticos, correntes filosóficas e doutrinas jurídicas distintas, que floresceram ao longo de vários séculos em diferentes regiões do mundo. A idéia dos direitos humanos é, assim tão antiga, como a própria história das civilizações, tendo se manifestado em distintas culturas e momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de dominação, exclusão e opressão. O reconhecimento desses valores e conceitos básicos, formando padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo constitui um legado não somente do chamado pensamento ocidental, mas das diversas culturas e da consciência universal de sucessivas gerações. Não há como negar a influência especial, como manifestações daquelas correntes de pensamento, das declarações de direitos dos séculos XVII e XVIII ligadas ao jusnaturalismo. Emerge o reconhecimento dos direitos pessoais, das liberdades fundamentais, em meio ao cultivo da consciência individual como reação às barbaridades da Segunda Guerra Mundial. Esse reconhecimento foi incluído na Carta das Nações Unidas artigos 1 (3) e 55 (c) que estipulam – “promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, retomado no artigo 2 da Declaração Universal.

A Declaração Universal e o seguimento O processo de generalização da proteção, no plano internacional tem sempre investido na universalidade dos direitos humanos, inerentes a todo ser humano, em meio à diversidade cultural. Os direitos pessoais, alçados pela Declaração Universal, foram proclamados na Constituição Federal de 1988, em que o Brasil se regia em suas

relações internacionais pelo princípio de prevalência dos direitos humanos (Art. 4, II), constituindose em Estado democrático de direito tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. Título II, tratando dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5 (2) estipula que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes dos princípios ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Os direitos fundamentais passam, consoante ao artigo 5 (1), (2) pela primeira vez a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno do Brasil. A Declaração Universal não tem força obrigatória devido ao clima político após a Segunda Guerra Mundial. Por conseguinte, dois Pactos foram elaborados (Pacto de Direitos Cíveis e Políticos e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) (Referência: A.A. Cançado Trindade: “O legado da Declaração Universal de 1948 e o Futuro da Proteção Internacional dos Direitos Humanos”. Anuário Hispânico, Luso-Americano de Derecho Internacional, Madrid, 1999, pp. 197-238.). A Assembléia Geral da ONU adotou os dois Pactos em dezembro de 1966, atrasado pela Guerra Fria. Os Pactos entraram em vigor em 1977 e têm força obrigatória para os países ratificantes, inclusivo o Brasil. A universalidade dos direitos humanos propugnada pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, (Declaração Universal e os dois Pactos) forma uma meta a alcançar e vem de ser sustentada nas duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos (Teerã, maio de 1968 e Viena, junho de 1993). Inspirados em grande medida da Declaração Universal, os novos instrumentos passaram a cobrir vasta gama de temas, tais como, discriminação racial , discriminação contra as mulheres; direito ao desenvolvimento; tortura; direitos da criança; proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e direitos dos povos indígenas. O Brasil ratificou os maiores tratados e alguns Protocolos. O objetivo principal é dar reconhecimento do estatuto processual perante uma instância jurídica. A pessoa humana poderia ser adossado com direitos individuais reconhecidos pelos Órgãos e Cortes internacionais. Esse processo é chamado a jurisdicionalização dos direitos humanos. O Brasil seguiu, como um dos primeiros países, a recomendação da Segunda Conferência Mundial de Viena em 1993 (para. 84 do Programa de Ação) de preparar um Programa Nacional de Direitos Humanos que foi adotado em maio de

EDGAR GARCIA

Johanner Van Aggelen*

1996. O Brasil também participou ativamente nas Conferências da ONU da década de noventa que se destacam como implementação dos princípios e direitos incluídos na Declaração Universal. 1992 Conferência sobre o Meio Ambiente, Rio de Janeiro. 1993 Segunda Conferência sobre Direitos Humanos, Viena. 1994 Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo. 1995 Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social, Copenhagem. 1995 Conferência sobre a Mulher, Beijing. 1996 Segunda Conferência Mundial sobre Assentamentos Humanos, Habitat II, Istambul. O primeiro PNDH (1997-2002) concentrou-se nos direitos cíveis e políticos e o segundo Programa (2002-2007) foi elaborado com a participação ativa da sociedade civil através de vários seminários organizados em 1999 e 2000. O segundo Programa elabora os direitos econômicos,sociais e culturais que foram ausentes no primeiro programa. Os programas estão disponíveis no site www.sedh.gov.br. Agora o Governo está fazendo a terceira revisão. Em 15 de março de 2006 foi criado o Conselho dos Direitos Humanos. Um dos importantes procedimentos e a criação do Mecanismo de Revisão Periódica Universal que constitui uma inovação trazida pelo processo de reforma do sistema de direitos humanos da ONU. A expectativa do Brasil é de que os relatórios

periódicos apresentados pelos Estados Membros da ONU constituam não somente instrumentos de análise crítica do grau de cumprimento pelos Estados de suas obrigações em matéria de direitos humanos, mas também base para promoção de diálogo construtivo para superar os desafios. O Brasil foi sorteado a apresentar o seu relatório na primeira rodada em abril de 2008. Em preparação foram organizadas consultas via Internet nas quais representantes da sociedade civil e os Conselhos Nacionais poderiam opinar sobre o formato do relatório e os temas selecionados. As consultas à sociedade civil incluíram a realização de uma audiência pública no Senado em 12 de fevereiro de 2008, com a presença de dez senadores e dezenas de integrantes de organizações da sociedade civil, o relatório disponível no site; www.sedh.gov.br. Os membros do Conselho dos Direitos Humanos apreciaram muito o esforço do Governo e sobretudo a franqueza de afrontar os desafios na frente. Pessoalmente, espero que o Brasil no futuro próximo vá tomar os passos jurídicos para poder aderir ao Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Esse passo será um verdadeiro avanço na proteção. *Jurista holandês, convidado pelo governo canadense, ele completou o segundo doutorado, na Universidade Mc. Gill, em Montreal. Apaixonado pela questão de “direitos humanos”, ele aceitou, em fevereiro de 1980, um cargo no Alto Comissariado pelos Direitos Humanos da ONU, em Genebra - Suiça, aposentou-se em julho de 2007.


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Direito à segurança e dever de proteção de direitos fundamentais José Paulo Baltazar Junior*

É certo que os direitos fundamentais têm um caráter de resposta a situações de perigo ou agressão. Bem por isso a visão tradicional, dos direitos fundamentais, como meros direitos de defesa, está de acordo com o momento histórico de seu nascimento, no qual as ameaças provinham essencialmente, de fontes estatais, impondo-se a proteção do cidadão especialmente contra abusos praticados pelo Estado ou por seus agentes. Na sociedade contemporânea, porém, as fontes de perigo e agressão aos direitos fundamentais não provém exclusivamente do Estado, mas também de outros centros de poder, privados, em relação aos quais não dá resposta adequada a visão tradicional dos direitos fundamentais como direitos de defesa. Sendo assim, os direitos fundamentais passaram a desempenhar, ao lado de suas funções tradicionais, também uma função de defesa contra ameaças e agressões aos direitos fundamentais com origem em outros centros de poder, não-estatais. É nesse contexto que os direitos fundamentais passam a ostentar, a par do tradicional caráter subjetivo, também uma dimensão jurídico-objetiva, de princípios que influenciam a própria regulamentação da ordem jurídica como um todo e obrigam o Estado não apenas a se omitir, mas também a agir no sentido de sua concretização. Essa modificação no papel dos direitos fundamentais teve como fundamento a necessidade de adaptação da sua dogmática ao surgimento dos direitos fundamentais sociais e da mudança do papel do Estado, que passa a ser mais interventivo

e atuante, necessitando prestar, positivamente, serviços. Com efeito, enquanto os direitos fundamentais como direitos de defesa contribuem para a manutenção do status quo, aos direitos fundamentais como direitos objetivos corresponde um impulso de mudança. Do caráter objetivo dos direitos fundamentais deriva, entre outros efeitos, o dever de proteção por meio da adoção de medidas legislativas, administrativas ou judiciais em caso de perigo (Grundrechtliche Schutzpflichten). Nessa nova concepção, os direitos fundamentais, ao lado da sua clássica função negativa de limitar o arbítrio das intervenções estatais na liberdade, ou seja da proibição de excesso (Überma?verbot), passaram a desempenhar também o papel de mandamentos de proteção (Schutzgebote) ao legislador, na chamada proibição de insuficiência (Unterma?verbot). Com isso, os direitos fundamentais passam a ostentar uma função complementar, de assegurar a proteção dos bens jurídico-fundamentais contra agressões de terceiros não-estatais, por meio da tomada de medidas legislativas e operacionais, em casos nos quais a omissão do legislador tem praticamente a mesma qualidade de uma intervenção indevida. Um dos campos em que o dever de proteção tem especial relevância está no dever de garantir a segurança dos cidadãos, que é um dos fundamentos da própria existência e legitimação do Estado. O dever estatal de garantia da segurança e o conseqüente direito do cidadão a ela surgem

como contrapartida ao monopólio do uso da força por parte do Estado e da proibição da auto-tutela. O Estado, ao assumir o dever de proteção dos bens jurídicos, cria no cidadão a expectativa de que será protegido, de modo que a omissão estatal caracteriza uma quebra do princípio de proteção da confiança (Vertrauenschutzprinzip). Na Constituição de 1988 a segurança é reconhecida como direito fundamental no caput do art. 5º. O legislador constituinte volto ao tema ao apontar, em seu art. 144, a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144), seguindo na tradição dos textos constitucionais anteriores, que consagravam, sem exceção um direito à segurança. No Brasil não pode haver dúvida, então, sobre o status constitucional do direito à segurança por parte do cidadão, com a contrapartida do dever por parte do Estado (STF, HC 87.310/SP, Carlos Britto, 1ª. T., u., 8.8.06). Quer dizer, a proteção dos direitos fundamentais não se esgota na perspectiva individualista da proteção do investigado ou acusado na ação penal, mas também se realiza por meio da proteção da vítima e da sociedade, a ser exercida, entre outros meios, através da sanção penal. Como as sanções penais somente podem ser aplicadas por meio do processo, a proteção dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, bem como a concretização dos seus fins de prevenção positiva somente podem ser alcançados através de uma conformação do processo penal que, assegurando os direitos de defesa, não descuide do mandamento de uma justiça criminal

funcional (funktionstüchtige Strafrechtspflege) ou da necessidade de uma persecução penal eficiente (Bedürfnisse einer wirksamen Strafverfolgung) na expressão utilizada inúmeras vezes pelo Tribunal Constitucional alemão. Também no Brasil o STF, embora mais timidamente, já reconheceu ao lado dos direitos fundamentais de garantia do acusado, como direitos de defesa contra a atuação estatal, os direitos da coletividade, como o princípio da proteção penal eficiente (STF, HC-ED 90138/PR, Ricardo Lewandowski, 1ª. T., 27.2.07). O STF já reconheceu expressamente, também como bens da comunidade, a a persecução penal pública e a segurança pública (Rcl-QO 2040/DF, Néri da Silveira, Pl., v.u., 21.2.02). É de se esperar, então, que o STF, como guardião da Constituição, não se limite a preservar os direitos fundamentais como direito de defesa, mas que os compatibilize adequadamente com o caráter objetivo dos direitos fundamentais e o dever de proteção dos bens jurídico-fundamentais protegidos pelo direito penal, assegurando uma conformação do processo penal que garanta também um grau mínimo de eficácia à persecução penal. *Juiz Federal, Mestre e Doutorando em Direito (UFRGS). Professor de Direito Penal na ESMAFE e Verbo Jurídico. Entre as obras publicadas destacamos, pela Editora Livraria do Advogado: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª. Ed., 2008); Crimes Federais (4ª. Ed., 2008, no prelo); Lavagem de Dinheiro - Comentários à Lei .

O sistema de cotas raciais e o princípio constitucional da igualdade I have a dream that one day, down in Alabama, with its vicious racists, with its governor having his lips dripping with the words of “interposition” and “nullification” -- one day right there in Alabama

Manoel Messias Peixinho * Em decisão recente, a Suprema Corte dos Estados Unidos declarou ilegal, discriminatório e antidemocrático a fundamentação jurídica que garantia às minorias étnicas, formadas principalmente por minoria negra, a política de cotas preferenciais em escolas públicas do ensino fundamental e médio nos Estados Unidos. Contudo, esse julgamento abre caminho para que se discuta o sistema de cotas também no ensino superior. É indubitável que a decisão da mais alta Corte dos Estados Unidos contribui para a discussão do sistema de cotas no Brasil. O sistema de cotas para negros e outras minorias que o Governo Federal pretende implantar nas universidades representa um grande avanço para “minorar” a desigualdade racial e social de parcela significativa da sociedade brasileira que vive à margem da sociedade e que, não fosse esse sistema de inclusão, jamais poderia ter acesso a um curso superior. Porém, há um grande equívoco quando se defende o sistema de cotas como solução única e definitiva para a inclusão racial e social no Brasil,

li�le black boys and black girls will be able to join hands with li�le white boys and white girls as sisters and brothers. (Martin Luther King, Jr.) por uma razão muito singela: o sistema de cotas não ataca as deficiências estruturais da educação básica do Brasil. Além dos altos índices de evasão e reprovação, o número reduzido de estudantes que chega às universidades tem formação educacional extremamente precária e deficiente. Ou seja, as universidades que hoje adotam o sistema de cota racial e étnica convivem com um verdadeiro apartheid: de um lado, os estudantes oriundos de escolas particulares e de escolas públicas de elite, (como, por exemplo, Pedro II, no Rio de Janeiro) e, do outro lado, (no gueto), os estudantes negros e carentes que receberam péssima formação educacional básica. O sistema educacional no país legitima uma casta social intolerável e uma das maiores injustiças praticadas no Brasil, que é a autorização para alunos de classes média e rica terem acesso às universidades públicas sem que dêem qualquer contrapartida à sociedade. Uma proposta justa de inclusão educacional deveria autorizar que nas

universidades e faculdades públicas estudassem, exclusivamente, pessoas que fossem comprovadamente carentes e que não tivessem condições de pagar uma mensalidade em instituição privada. Somente em havendo vagas remanescentes é que estudantes de classes média e alta poderiam ser absorvidos pelas universidades públicas, desde que pagassem ao Estado uma mensalidade, porque é injusto que os impostos pagos por toda a sociedade financiem a educação de parcela mínima da sociedade detentora de status quo econômico privilegiado. Todo esse quadro fático é uma exigência fundamental para a concretização do princípio da igualdade. A política racial no Brasil, por meio do sistema de cotas, não assegura a cidadania plena ao contingente de miseráveis negros, pardos e brancos. Apenas reparte a sociedade em classes bem definidas: de um lado a elite e, de outro, os cotistas. Os programas federais de bolsa escola, bolsa família, cheque-cidadão etc., à semelhança do sistema de cotas, quando são tratados

isoladamente, alimentam a cadeia do assistencialismo e aumentam o isolamento social. É preciso incluir o cidadão brasileiro pobre, negro, branco ou pardo na sociedade com os meios materiais indispensáveis ao exercício pleno da cidadania, quais sejam: educação, trabalho e consciência cívica. O assistencialismo estatal cria um subcidadão sem auto-estima, prostrado socialmente e refém da benevolência de programas sociais sazonais e eleitoreiros. Ser igual é ter oportunidade de sair do cativeiro das esmolas e das migalhas governamentais e conquistar a paridade de direitos e deveres que a nossa Constituição Federal soberanamente proclama. Por fim, sem o reconhecimento da desigualdade real, a inclusão racial ou étnica, por meio do sistema de cotas, continuará a preservar o apartheid econômico e social, tornando letra morta o ideal republicano de igualdade. *Doutor em Direito Constitucional, Professor de Direito da PUC-RIO e do Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes- Rio de Janeiro..


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Depoimentos

o ndo sobre evento fala Humanos o u ri b a en eitos Van Aggel sal dos Dir Johanner ção Univer ra la Professor ec D a sd os 60 ano balanço d

O evento foi de fato um “encontro”: do direito com a cidadania; da norma com a poesia; do trabalho com o afeto.

Senado r Cristo vam Bu arque , C

armela Grü os par ti ne, Fábio Lino cipante s do E entre ncontro

Uma dessas ocasiões gratas à alma e aprazíveis à sensibilidade que só devem se repetir com uma determinada frequência: Sempre! Parabéns à Carmela e a todos os apoiadores que confiaram na estupenda capacidade de realização de sua idealizadora. A interação com os convidados foi algo de precioso no

ada do Embaix ontro a d y e v Har o Enc ichael ades d M id o v ir ti e a Conselh par ticipa das Canadá

atual estado de letargia e repetitividade dos eventos da nossa área!

Sucesso! Gustavo Rabay Palestrante

scola 5 anos da E crianças de mes fil as s e o s d a ra o o de Cinem As profess sã es aos S o a d tiv das rela - na sala Nações Uni ça Maple Bear as an d ri C o a çã d Direitos na Conven inspirados

PROMOÇÃO APOIO

Embaixada de Portugal no Brasil Embaixada de México no Brasil


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rota jurídica

A participação canadense reflete o resultado de parcerias estabelecidas entre pessoas e instituições de diferentes países, tendo, todas, um objetivo comum: a promoção da paz e da justiça.

Palestrante s Cinara M aria Carne Rocha e iro Wagner S ilva de Ara ujo

Investindo em educação, na infância, em melhores práticas no sistema de justiça, em governança e igualdade de oportunidades, no debate e na conscientização dos cidadãos, acreditamos que podemos

avançar na construção de sociedades mais justas.

Marília Serra jornalista da Embaixada do autografa os ílvio Venosa ireito Civil S or ss fe ro P D Coleção de tlas dos da sua la Editora A pe o livros sortea ad ic bl pu

Canadá

Diário de Bordo Os preparativos do I Encontro Internacional Estado de Direito começaram no dia 22 de julho quando saímos: eu e o cinegrafista Marcelo para o aeroporto Salgado Filho gravar a chamada do evento para o pessoal de Brasília. Naquele dia ainda tive que ir ao Consulado de Portugal pegar os DVDs que o Instituto Camões cedeu para fazermos a exibição da I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico, na Livraria Cultura, em Porto Alegre. Depois, direto para o aeroporto gravar com os professores que estariam presentes no evento em Brasília. Deu tudo certo! Lá em Brasília, tenho a Localiza Rent a Car, empresa especializada em locação de veículos, que me ajuda na logística do meu trabalho e é muito importante esse apoio. Desde junho pensava como iria realizar um evento em outro Estado sem poder levar a minha equipe de Porto Alegre para ajudar nas atividades. Aí, pensei numa seleção de Líderes de Grupo das Faculdades e dentre tantos inscritos os que acabaram realmente participando foram a Talita, a Jaqueline e o Edgar e por intermédio deles vieram mais 6 amigos. Era evidente as necessidades, o meu esforço e como eu queria que isso acontecesse e foi super importante os trabalhos de retaguarda. As atividades eram exaustivas, mas graças ao espírito de equipe para superar as diferenças, fizemos o evento acontecer, VALEU! Vocês me ajudaram a unir pessoas para hoje eu mostrar um pouco desse primeiro encontro. Cada instituição estampada nesta página teve um papel fundamental para a realização do I Encontro Internacional Estado de Direito. Ao Ministério da Justiça, Secretaria de Educação, Rádio Senado, TV Justiça, Jornal Hoje em Dia, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Embaixadas da Suiça, China e Alemanha e a todas as pessoas que ajudaram a propagar esse evento fica o registro da importância do auxilio de vocês!

Em consideração ao tema do I Encontro Internacional Estado de Direito, no dia 13 de agosto a Embaixada da Ucrânia no Brasil promoveu a exibição do filme “Holodomor-33”, do diretor ucraniano Olesh Yanchúk. Vale a pena ressaltar que foram três dias inesquecíveis

Agora é trabalhar para fazer o II Encontro Internacional ainda maior em Brasília. Quero agradecer as mais de 12 instituições de ensino que nos receberam e possibilitaram as divulgações para os estudantes participarem. Tivemos stands nas faculdades: UNICEUB, UNIP, UPIS e FAPLAN. Des. M consecu aria Berenice D ia tivo rece be a nos s pelo segundo sa home ano Cidadã E nagem como stado de Direito

de encontros com cidadãos conscientes, gente não indiferente aos problemas

Peço a cada um que esteve lá que cuide desse conhecimento como alguém que cuida de uma árvore que cresce, floresce e dá frutos. Espero levar essa atividade para todo o País e quero ver mais empresas apoiando e vendo como isso pode colaborar tanto para a promoção da marca quanto para uma ação de responsabilidade social e individual. Todos nós fazemos parte de gerações que cresceram vendo o Direito pelo litígio, pelo confronto. Estamos buscando desmistificar essa idéia e mostrar como podem ser diferentes as soluções se olharmos o Direito com um olhar mais perto do que somos, com uma perspectiva de solidariedade. Vocês são a maior prova que isso pode dar cada vez mais certo e eu conto com vocês sempre! Em tudo que faço eu conto com vocês!

sociais.

Yuliy Tartachenko Embaixada da Ucrânia

Gravamos quase todas as palestras e vou disponibilizar no Site do Jornal: www.estadodedireito.com.br. Divulguem o que fizemos juntos e me convidem para levar o evento para a sua cidade. Tenho certeza que se eu e você pensarmos da mesma forma terá mais alguém que estenderá a mão para nos ajudar a realizar essa idéia. Esse evento é dedicado aos meus pais e ao meu Santo Antônio.

Professor Luiz Flávio Gomes falou sobre o valor e a projeção prá tica dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil

Seja o patrocinador oficial da Rota Jurídica e colabore com a expansão de uma iniciativa pioneira no País que tem o nobre objetivo de levar Cultura Jurídica para toda a sociedade. Informações pelo telefone (51) 3246.0242.

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