Estado de Direito BRASIL • N° 33
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ANO VI
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ISSN 2236-2584
Veja também
Sistema Climático destaque a entrevista concedida pelo jurista José Manuel Sobrino Heredia ao ambientalista Paulo Magalhães, onde explica como pode funcionar um projeto que contemple os sistemas climáticos e marinhos, administrados por autoridades internacionais, com poderes de atuação multilateral. Leia nas páginas 16 e 17.
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Democracia David Sánchez Rubio articula a problemática dos conceitos de democracia através do pensamento do sociólogo Marcos Roitman, abrindo horizontes
Luiz Regis Prado analisa o princípio da insignificância no campo do Direito Penal Ambiental, considerando a imprecisão do conceito para a conduta do agente e tipificação do injusto penal, que deve ser interpretado com acurado exame dos elementos específicos próprios da tutela ambiental.
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Página 14 QUERCUS
O Jornal Estado de Direito comemora seis anos atuando na popularização da cultura jurídica. Agradecemos a todos os patrocinadores que materializam cada trabalho, aos professores e leitores por provocar o debate, a dúvida e a reflexão. Vocês são atores deste palco, a nossa razão de existir! Nesta edição, trazemos como
Princípio da Insignificância no Direito Ambiental
Estado de Direito Fernando Dias Menezes de Almeida atenta para a importância da objetividade das decisões jurídicas aos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais, instrumento de garantia e controle das ações estatais Página 6
Roberto Lyra Filho César Augusto Baldi recorda o legado de um “herege do direito”, na busca de reconhecer a produção de ordenamentos paralelos, menos fechados e sem contradições, numa visão humanizada Página 8
Agenda do Legislativo Rafael Silveira e Silva agrega elementos para compreender a predominância do Executivo na formação da pauta para produção das leis no Brasil
José Manuel Sobrino Heredia em entrevista concedida na Universidade da Coruña
O ônus da prova no CDC Antônio Carlos Fontes Cintra defende a compreensão prévia às partes do ônus que lhes cabe, evitando que seja ferido o direito ao contraditório, pois a finalidade da norma é a de facilitar a busca dos direitos do consumidor, mas não a de assegurar-lhe a vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao fornecedor se deve proporcionar. Página 14
Futuro da Europa
Prestação Jurisdicional
Luciano Benetti Timm debate a crise financeira, o aumento da expectativa de vida da população, a falta de incrementos da atividade empresarial, medidas econômicas brasileiras como modelo de superação. Oportunidade para o Brasil importar especialistas e enfrentar a potencialidade do mercado asiático no século XXI.
Bruno Espiñeira Lemos comenta as questões que comprometem a correta celeridade dos serviços Jurisdicionais, desde investimentos de estrutura e funcionamento das unidades integrantes do Judiciário, recursos financeiros, além da necessidade da nomeação dos magistrados pela Presidenta Dilma Rousseff.
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STF versus CNJ Alexandre Coutinho Pagliarini afirma que o Congresso Nacional deveria tomar uma posição, a partir interpretação constitucional, onde se encontram elementos favoráveis aos dois Órgãos