Jornal Oficial nº C 304 de 06/10/1997 p. 0055

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Resolução sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres

Jornal Oficial nº C 304 de 06/10/1997 p. 0055

A4-0250/97 Resolução sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta de resolução do Deputado Martin sobre a necessidade de lançar, a nível da União Europeia, uma campanha de promoção da recusa de tolerância no tocante à violência contra as mulheres (B40047/94), - Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), de 1979, e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, - Tendo em conta o relatório da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, e a Plataforma de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres, de 1995, - Tendo em conta as declarações e resoluções da 3ª Conferência Ministerial Europeia do Conselho da Europa sobre a igualdade entre mulheres e homens do Conselho da Europa e as suas recomendações de 1985 e 1990 sobre a violência na família, - Tendo em conta os excelentes relatórios da Relatora Especial da ONU, Sra. Coomaraswamy, sobre a violência contra as mulheres, - Tendo em conta o 4º Programa de Acção para a Igualdade entre Homens e Mulheres (1996-2000) (COM(95)0381), - Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Junho de 1986 sobre a violência contra as mulheres ((JO C 176 de 14.7.1986, p. 73. )), - Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Dezembro de 1993 sobre a pornografia ((JO C 20 de 24.1.1994, p. 546.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 1994 sobre as violações das liberdades e dos direitos fundamentais das mulheres ((JO C 205 de 25.7.1994, p. 489.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre o tráfico de seres humanos ((JO C 32 de 5.2.1996, p. 88.)), - Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-0250/97), A. Considerando que, com base nos artigos 1º, 3º e 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, qualquer forma de violência contra as mulheres que possa constituir uma ameaça à sua vida, à sua liberdade ou segurança pessoal ou que constitua tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma violação da Declaração Universal e que, consequentemente, quando os Estados-Membros não executam uma política de prevenção e de incriminação da violência contra as mulheres adequada estão a faltar às suas obrigações internacionais decorrentes da Declaração Universal, B. Considerando que a plataforma de acção da Conferência das Nações Unidas de Beijing definiu a violência contra as mulheres como «toda e qualquer acção de violência dirigida especificamente contra um sexo que resulte, ou possa resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos de mulheres, inclusive ameaças de tais acções, coerção ou privação sumária de liberdade»,


C. Considerando o facto de que a violência contra as mulheres, jovens e adultas, praticada por homens no seio da família, no local de trabalho ou na sociedade inclui, entre outras formas, maus tratos, espancamentos, mutilações genitais e sexuais, incesto, assédio sexual, abusos sexuais, tráfico de mulheres e a violação, D. Considerando que a violência praticada contra as mulheres constitui um atentado ao direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e psíquica da vítima e, consequentemente, um entrave ao desenvolvimento de uma sociedade democrática, E. Considerando o facto de que a violência contra as mulheres está indiscutivelmente associada às desigualdades de poder entre os sexos nas esferas social, económica, religiosa e política, apesar das legislações nacionais e internacionais proclamarem a igualdade, F. Considerando que, segundo as estatísticas da ONU, a grande maioria das vítimas de violações dos direitos humanos são mulheres e crianças, G. Consciente do facto de que na União Europeia a violência contra as mulheres no lar ser um facto generalizado e persistente e que a nível nacional os instrumentos legais em que as mulheres se poderiam apoiar para se defenderem dos homens agressores são, caso existam, insuficientes, H. Considerando que todas as formas de violência baseadas na diferença entre os sexos abrangidas pela definição da CEDAW deveriam ser consideradas como constituindo um crime, I. Considerando que nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação da Mulher, as partes signatárias são também especificamente vinculadas a actuarem contra as pessoas singulares, empresas e organizações que tenham atitudes violentas para com as mulheres, J. Considerando que grande parte dos casos de maus tratos não são comunicados à polícia, principalmente devido à falta de instrumentos legais, sociais e económicos adequados à protecção das vítimas, tendo como resultado o facto de a violência contra as mulheres se manter em grande parte como um crime oculto, K. Considerando que na maior parte dos Estados-Membros não existem estatísticas e estudos comparativos nem sobre os casos de violência contra as mulheres cometidos dentro e fora da família nem sobre os efeitos das diferentes políticas de prevenção da violência e os custos económicos e sociais envolvidos, L. Considerando que as estatísticas existentes demonstram que a violência é endémica nas nossas sociedades e afecta as mulheres diariamente, M. Considerando que os homens que infligem maus tratos pertencem a todos os grupos etários e provêm de todos os tipos de meios, culturas e classes sociais, N. Considerando que a violência dos homens contra as mulheres continua a estar rodeada de mitos como, por exemplo, o de que a violência no lar é uma questão privada ou o de que se pode imputar ao comportamento da mulher a responsabilidade da violência do homem contra ela, O. Considerando que não se efectuaram estudos aprofundados sobre a questão dos custos sociais e as consequências da violência dos homens contra as mulheres, nomeadamente no respeitante aos custos financeiros da habitação, aos serviços sociais, aos cuidados médicos, à protecção policial e custos de justiça e de seguros, P. Considerando que a violência sexual de que são vítimas as mulheres tem consequências físicas e psíquicas extremamente prejudiciais para as mesmas e que se deve promover a criação de estruturas organizacionais de tratamento apropriadas,


Q. Considerando que os resultados de um estudo efectuado recentemente a pedido das autoridades neerlandesas revela que os «custos» anuais totais da violência contra as mulheres atingem por si só nos Países Baixos um montante que excede os 145 milhões de ecus, R. Considerando que as respostas provenientes dos Estados-Membros indicam que o principal progresso alcançado na última década no domínio da legislação em matéria de violência dos homens contra as mulheres foi o facto de a maior parte dos Estados-Membros terem aprovado disposições que punem a violência sexual nas relações matrimoniais, S. Considerando que, nos serviços que se ocupam das mulheres, nomeadamente polícia, assistentes sociais, juristas, legisladores e outros funcionários e serviços públicos, continua a existir pouca consciência em relação às necessidades específicas das mulheres vítimas da violência, T. Considerando que as vítimas de violências persistentes caem frequentemente num estado de submissão e de incapacidade de reagirem, U. Considerando que é necessário fazer uma investigação sobre a importância da pornografia e da prostituição para a violência dos homens contra as mulheres, V. Considerando que as mutilações sexuais são inadmissíveis e constituem actos criminosos, W. Considerando que a violação é utilizada como arma nos casos de conflitos armados e que este facto é classificado como crime contra a humanidade nas disposições por que se rege o Tribunal Penal Internacional ad hoc para os crimes cometidos na ex-Jugoslávia, X. Considerando que o álcool é um factor que contribui em muitos casos de violência contra as mulheres, Y. Considerando que a violência contra as mulheres, no lar e nas nossas sociedades, afecta directa e indirectamente as crianças e pode frequentemente criar um ciclo de violência e sevícias que se perpetua de geração em geração, Z. Considerando que a violência contra as mulheres tem efeitos negativos prolongados para a saúde emocional e mental das crianças, 1. Exorta a Comissão e os Estados Membros a envidarem os esforços necessários nas Nações Unidas para que a Declaração de Beijing se torne uma Convenção vinculativa para todos os seus signatários; 2. Entende que a violência com base nas diferenças de sexo não reflecte somente as desigualdades nas relações de poder entre os sexos na nossa sociedade como também constitui uma enorme barreira aos esforços tendentes a eliminar a desigualdade entre mulheres e homens; 3. Sublinha a importância de eliminar o ambiente de secretismo que rodeia a violência na sociedade e, especialmente, o tabu da discussão da violência na família e faz notar que qualquer discussão sobre a violência contra as mulheres deve ter lugar a partir da perspectiva das mulheres e ter por objectivo dar poder às mesmas; 4. Apela a todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram para que consagrem na sua legislação a violência contra as mulheres, tal como definida pela CEDAW, como um acto criminoso e desenvolvam uma política que esteja em consonância com todas as obrigações contidas na Convenção; 5. Insta os Estados-Membros a criarem legislação específica, fora da legislação criminal em sentido estrito, destinada a proteger as vítimas da violência baseada na diferença entre os sexos, por exemplo, no direito da família, em processos simplificados de divórcio, no domínio da custódia dos filhos e da compensação financeira, devendo também criar-se legislação especial contra os actos de «perseguição»;


6. Solicita à Comissão que elabore um estudo comparativo dos sistemas nacionais e privados de segurança social e de seguros nos Estados-Membros que garantam uma protecção incompleta ou reduzida às vítimas de violência sexual; 7. Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que nas suas respectivas políticas dediquem uma atenção especial à situação das mulheres migrantes enquanto vítimas de violência com base na diferença entre os sexos; 8. Sublinha a importância de se dar formação a todos aqueles que trabalhem com mulheres vítimas de violência, seja na polícia, no aparelho judiciário, na saúde, na habitação ou nos serviços sociais; entende que esta formação deveria ser obrigatória para os juízes que se ocupam de casos de violência com base na diferença de sexo; 9. Preocupado com o facto de a ligação existente entre a violência no lar e a protecção das crianças ser frequentemente esquecida e de muitas mulheres se verem expostas a abusos continuados devido a decisões dos tribunais autorizando o contacto entre um cônjuge ou ex-cônjuge violento e os seus filhos; faz notar que as medidas que se destinam à protecção das crianças nessas circunstâncias devem também proteger a parte não agressora; 10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem a relação entre a violência contra as mulheres e a violência contra as crianças e o ciclo de agressões perpetuadas a que pode conduzir geração após geração; 11. Recorda com preocupação que, em muitos Estados-Membros, os processos judiciários dissuadem muitas vezes as mulheres de moverem processos judiciais contra os seus agressores; apela aos Estados-Membros para que revejam o funcionamento dos processos judiciais e actuem no sentido de remover os obstáculos que impedem as mulheres de obter protecção jurídica; 12. Faz notar que o assédio sexual no local de trabalho envolve frequentemente abusos de poder por parte de superiores, estando as mulheres também sujeitas ao assédio de colegas e clientes, estando as mesmas mais vulneráveis ao assédio quando se encontram em situação de emprego precário ou quando as suas funções incluem viagens para fora do local de trabalho; 13. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem a iniciativa de criar programas escolares que se destinem a aumentar o nível de consciência entre os jovens de ambos os sexos sobre os efeitos da violência com base em diferenças de sexo e a desenvolverem métodos colaborativos de resolução de conflitos, a fim de combater atitudes e comportamentos que levam a considerar o corpo da mulher como uma mercadoria e, inevitavelmente, conduzem à violência; 14. Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de luta contra as organizações e os particulares envolvidos no comércio de mulheres, que conduz frequentemente à prostituição forçada, e a criarem programas e medidas especiais de apoio às pessoas vítimas de exploração sexual forçada; 15. Solicita que os programas previstos pela Comissão de luta contra o tráfico de mulheres com o objectivo de serem exploradas sexualmente e de combate à violência contra as mulheres não se limitem a acções de informação e de prevenção da prostituição, mas prevejam também o apoio às iniciativas de reinserção das vítimas; 16. Exorta os Estados-Membros a reconhecerem que nos casos em que a violência e a coerção ocorrem em conexão com a prostituição e a pornografia se deve desenvolver uma acção judicial contra os autores desses crimes; exorta-os a criarem medidas proactivas destinadas a ajudar e a apoiar as mulheres que desejam abandonar esta situação;


17. Apela aos Estados-Membros para que envidem esforços no sentido de elaborarem uma estratégia eficaz contra a pornografia que envolva crianças, com referência especial para a sua acessibilidade na Internet; 18. Congratula-se com as iniciativas tomadas em alguns Estados-Membros no sentido de desenvolverem, a par das sanções eficazes, programas para os agressores que levam os homens a assumirem a responsabilidade pelos seus actos e apela a um maior empenhamento de todos os Estados-Membros na adopção de tais iniciativas; 19. Apela aos Estados-Membros para que investiguem urgentemente o papel desempenhado pelo alcoolismo na violência contra as mulheres; 20. Solicita aos Estados-Membros que apoiem e financiem, de forma e activa e imediata, serviços independentes para as vítimas da violência, incluindo refúgios e abrigos, e que criem organismos que garantam a cooperação entre diferentes serviços de apoio às mulheres e filhos a seu cargo na reconstrução das suas vidas; 21. Reitera a importância de serviços telefónicos permanentes, fiáveis, gratuitos ou pelo preço de uma chamada local, como uma primeira fonte de informação e de apoio às mulheres vítimas de violência; 22. Exorta os Estados-Membros a acordarem uma base comum para a recolha de estatísticas sobre a violência contra as mulheres, que deveria incluir informações sobre a mulher, o seu agressor, tipo e local da agressão, actuação posterior da mulher, medidas tomadas pelas autoridades e resultados obtidos; 23. Reconhece, contudo, que tais estatísticas nunca poderão reflectir os verdadeiros níveis de violência, dado que muitos incidentes, incluindo ofensas psicológicas, ameaças e intimidações não são registados; 24. Solicita aos Estados-Membros que nos casos mais graves de incapacidade de acção por parte da vítima se autorize as associações femininas ou os organismos apropriados a constituírem-se assistentes em juízo em defesa das vítimas; 25. Entende que se deveria proceder a um registo sistemático de todos os casos de violência contra mulheres, independentemente do facto de estes terem sido participados à polícia, aos serviços médicos e sociais, aos refúgios e linhas de ajuda ou às organizações de mulheres, e exorta os Estados- Membros a, com base nestas estatísticas e informações, elaborarem um relatório anual sobre a evolução no âmbito da violência contra as mulheres; 26. Sublinha a importância de uma abordagem coordenada do problema da violência contra as mulheres a nível nacional e congratula-se com os passos dados em alguns Estados-Membros no sentido de terem criado uma estratégia entre diferentes serviços governamentais para prevenir a violência e lidar com as suas consequências; 27. Recomenda firmemente que as iniciativas locais se desenvolvam com base numa abordagem multi-instâncias que inclua a polícia, as autoridades e organismos locais, bem como as organizações de mulheres e as ONGs; 28. Sublinha o papel imprescindível desempenhado pelas ONGs no combate da violência contra as mulheres e exorta consequentemente os Estados-Membros a apoiarem de forma activa o seu desenvolvimento e a criarem um quadro financeiro adequado para o seu desenvolvimento; 29. Solicita que se reservem fundos no V Programa-Quadro de Investigação para que se determinem os custos gerados pela violência dos homens contra as mulheres em termos de cuidados médicos, habitação, serviços sociais e sistema judiciário, dias de trabalho perdidos, medidas necessárias de apoio às crianças, que, como ilustram os estudos efectuados, são frequentemente testemunhas dos incidentes violentos, sendo afectadas de forma negativa;


30. Insta o Conselho de Ministros da Justiça e do Interior para que aprove disposições regulamentares em matéria de emigração e de pedidos de asilo a fim de garantir que: - as mulheres ameaçadas ou perseguidas por motivo do seu sexo sejam acolhidas na UE, tendo em conta as recomendações do ACR-ONU; - as mulheres de países terceiros não sejam expulsas do país caso se separarem de maridos violentos, a não ser que existam outros fundamentos para a expulsão; 31. Exorta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, apreciar as possibilidades de conceder uma nova nacionalidade às mulheres a quem foi dada uma nova identidade por motivo de perseguição por parte de um homem; 32. Apela ao Conselho para que garanta a inclusão de disposições relativas ao respeito dos direitos das mulheres nos acordos da UE com países terceiros e se assegure do seu cumprimento; 33. Solicita que o ano de 1999 seja designado «Ano Europeu de Recusa da Violência contra as Mulheres»; 34. Apela à Comissão para que investigue os resultados das campanhas já realizadas em vários Estados-Membros, com o objectivo de identificar e aproveitar elementos das «melhores práticas» a utilizar numa campanha europeia a desenvolver no proposto «Ano Europeu de Recusa da Violência contra as Mulheres»; 35. Solicita à Comissão que proponha uma rubrica orçamental própria para o citado Ano Europeu e para a campanha europeia, com o objectivo de garantir que se atribuam recursos suficientes para o desenvolvimento de uma campanha com impacto e com a participação dos governos dos Estados- Membros, serviços, organizações de mulheres e outras ONGs; 36. Sublinha que uma campanha europeia nestes termos deveria basear-se nas «melhores práticas» e na relevância das organizações de mulheres para o desenvolvimento destas campanhas e na necessidade de uma campanha flexível que permita variações locais, regionais e nacionais de um tema central; 37. Apela para que a campanha inclua imagens positivas de impacto, mensagens e publicidade que apresentem as mulheres mais como sobreviventes do que vítimas da violência; 38. Solicita que esta campanha tenha por tema a defesa das sobreviventes de violências, bem como a prevenção da violência e o tratamento dos agressores e que sublinhe através de uma publicidade forte que a violência contra as mulheres é um problema que diz respeito a todos os cidadãos da União, em particular as crianças expostas a um ambiente violento no lar; 39. Solicita que esta campanha actue no sentido de modificar as atitudes existentes na nossa sociedade, de tal forma que a recusa total da violência contra as mulheres seja assumida a nível individual, colectivo e institucional; 40. Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


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