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Guilherme Rocha

Direito urbanĂ­stico e ambiental



Sumário CAPÍTULO 2 – Direito urbanístico e ambiental...................................................................05 A Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente.............................................................05 Licenciamento ambiental.................................................................................................11 Responsabilidade ambiental e Lei de Crimes Ambientais......................................................17 Tutela processual do meio ambiente..................................................................................22

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Capítulo 2 Direito urbanístico e ambiental

Introdução A Constituição Federal de 1988 prevê um conjunto de normas voltadas à proteção do meio ambiente, que foram regulamentadas pelo legislador. Nesse contexto, a principal norma infraconstitucional de regência da matéria é a Lei no 6.938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Neste capítulo, você estudará as principais disposições da Lei no 6.938/81, começando pelos princípios. Também conhecerá os conceitos, objetivos, instrumentos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente. Você já ouviu falar do Sisnama? E do Conama? O último integra o primeiro, conforme você verá durante o desenvolvimento deste estudo. Além disso, você sabe o que é licenciamento ambiental? Esse procedimento será estudado no segundo tópico deste capítulo, iniciando pela análise do seu conceito e dos seus objetivos. Você aprenderá quais são as suas etapas e reconhecerá algumas atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Também é importante você compreender que a responsabilidade ambiental é fundamental à aplicação das leis. Mas você sabe quais sanções podem ser impostas para quem comete violações contra o meio ambiente? Conhece qual a diferença entre as sanções administrativa, cível e penal? Você obterá as respostas ao estudar o terceiro tópico deste capítulo. Ainda a respeito das sanções, você acha que uma pessoa jurídica pode ser penalmente punida por causar dano ao meio ambiente? Pode cumprir penas privativas de liberdade? E restritivas de direito? Pode ser condenada a prestar serviços à comunidade? Estas são indagações que também vão instigá-lo a saber mais sobre o assunto. Por fim, você estudará aspectos da tutela processual do meio ambiente e verá quais ações cíveis e penais podem ser ajuizadas para a proteção ambiental. Bom estudo!

2.1 A Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente Neste tópico, você estudará a Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Iniciará identificando aspectos gerais da Lei no 6.938/81 e, posteriormente, conhecerá os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. Você verá alguns conceitos estabelecidos pelo próprio legislador em matéria ambiental. Notadamente quanto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), você aprenderá quais órgãos e entidades o compõem. Entre eles, você estudará o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e conhecerá suas atribuições legais. Por fim, você identificará quais são os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. 05


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2.1.1 Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente A proteção do meio ambiente foi construída perante o ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Federal de 1988, que lhe fixa os princípios e grandes objetivos, até a legislação infraconstitucional, que tem por objetivo tornar reais os mandamentos constitucionais. Nesse contexto, uma das principais leis que você deve estudar no Direito Ambiental é a no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Trata-se da lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A Política Nacional do Meio Ambiente foi legalmente instituída com base nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal. Veja: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.

Trata-se do dispositivo constitucional que prevê competências materiais (ou administrativas) para todos os entes federativos. Portanto, a finalidade da Política Nacional do Meio Ambiente é criar mecanismos que permitam a prática de atos efetivamente voltados ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Outro dispositivo que serve de fundamento à instituição da Política Nacional do Meio Ambiente é o artigo 225 da Constituição Federal, que provavelmente você já teve a oportunidade de conhecer, mas cuja leitura é sempre importante. Ao estipular a Política Nacional do Meio Ambiente, o legislador buscou criar mecanismos eficazes para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, com a finalidade de assegurar meios saudáveis de vida e, ao mesmo tempo, viabilizar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Para isso, elencou como princípios: a) a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; b) a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; c) o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais; d) a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; e) o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; f) os incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; g) o acompanhamento do estado da qualidade ambiental; h) a recuperação de áreas degradadas; i) a proteção de áreas ameaçadas de degradação; j) a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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Especificamente em relação à recuperação das áreas degradadas, houve regulamentação desse princípio pela Presidência da República, que editou o Decreto no 97.632, de 10 de abril de 1989. Nesse documento, encontra-se a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental para os empreendimentos destinados à exploração de recursos minerais. Como você pode verificar, a educação ambiental também foi considerada um princípio na Política Nacional do Meio Ambiente. Essa educação, salientou o legislador, deve compor todos os níveis de ensino, além de abranger a comunidade em geral, inclusive aquelas pessoas que já não possuem mais nenhuma forma de contato com as escolas. Isso porque a proteção do meio ambiente, antes de ser um direito, revela-se como um dever de todos. A lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente também previu alguns conceitos correlatos ao tema, que você não pode deixar de conhecer. Embora a atividade de conceituação não seja típica do legislador, às vezes ele desempenha esse papel, casos em que condiciona o sentido dos termos que utiliza. Veja, a seguir, os conceitos legais estipulados pela Política Nacional do Meio Ambiente (art. 3o):

Conceito

Significado

O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Meio ambiente Degradação da qualidade ambiental

A alteração adversa das características do meio ambiente. A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

Poluição

c) afetem desfavoravelmente a biota (conjunto de seres vivos de uma região); d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Poluidor

A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Recursos ambientais

A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Tabela 1 – Conceitos da Política Nacional do Meio Ambiente. Fonte: Elaborada pelo autor, 2015.

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Com base em todos esses princípios e conceitos, a Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída para cumprir os objetivos previstos no artigo 4o da Lei no 6.938/81, que são os seguintes: a) compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; b) definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; c) estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; d) desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; e) difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; f) preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; g) imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Com esses objetivos, todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) assumem o dever de editar leis nos seus respectivos âmbitos de atuação, bem como condutas efetivas voltadas à sua colocação em prática. É em função desses princípios que se tem priorizado a questão do desenvolvimento sustentável, eleito como um objetivo da nossa política ambiental (primeiro item da lista que você acaba de ler), bem como a exigência de prévio licenciamento ambiental antes do desenvolvimento de atividades que sejam potencialmente lesivas ao meio ambiente.

NÃO DEIXE DE VER... O documentário A Lei da Água enfrenta a questão do Novo Código Florestal brasileiro, aprovado em 2012 pelo Congresso Nacional. No filme, é possível identificar a importância das florestas para a proteção dos recursos hídricos do país. Pode ser obtido em videolocadoras e nos sites especializados. Assista ao trailer no endereço: <https://www.youtube.com/watch?v=4l1FoHGg_rY>.

2.1.2 Sistema e Conselho Nacional do Meio Ambiente A Lei no 6.938/81, além de instituir a Política Nacional do Meio ambiente fundada nos princípios e nos objetivos que você estudou anteriormente, também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

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O Sisnama é um conjunto de órgãos e entidades de todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), assim como das fundações instituídas pelo Poder Público, cuja responsabilidade é proteger e melhorar o meio ambiente. Confira a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente representada na Tabela 2, conforme o art. 6o da Lei no 6.938/81:

Natureza

Órgão

Função

Conselho de Governo

Assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)

Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

Planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.

Órgãos Seccionais

Órgãos ou entidades estaduais

Execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Órgãos Locais

Órgãos ou entidades municipais

Controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Órgão superior

Órgão consultivo e deliberativo

Órgão central

Órgãos executores

Tabela 2 – Organização do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Fonte: Elaborada pelo autor, com base no artigo 6 o da Lei n o 6.938/81 (2015).

Entre os órgãos que constituem o Sisnama, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é o que requer maior atenção, considerando o objeto deste estudo. Portanto, é fundamental que você conheça quais são as atribuições do Conama, estabelecidas nos termos do artigo 8o da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme a seguir: a) estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo Ibama;

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b) determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; c) homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; d) determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e) estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes; f) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Entre as atribuições do Conama elencadas anteriormente, deve-se destacar a primeira, que prevê a estipulação de normas e a fixação de critérios para o licenciamento ambiental. Note que essa atividade é desenvolvida a partir de proposta enviada pelo Ibama, competindo a este, também, a posterior supervisão da sua aplicação.

2.1.3 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente previu os instrumentos que devem ser utilizados à sua efetivação. Você precisa conhecê-los, a teor da previsão contida no seu artigo 9o. Veja: Art. 9o – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Entre os citados instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, deve-se destacar o licenciamento ambiental (previsto no inciso IV), que você estudará no próximo tópico. 10 Laureate- International Universities


2.2 Licenciamento ambiental Neste tópico, você estudará o licenciamento ambiental. Conhecerá seu conceito, que também é estabelecido por lei, bem como seus objetivos. Você verá qual é a legislação de regência do tema e, na sequência, analisará o procedimento do licenciamento, para que consiga reconhecer em quantas etapas ele se desenvolve. Você também aprenderá que, do licenciamento ambiental, decorre a expedição das licenças ambientais. Por fim, conhecerá algumas atividades que são consideradas como potencialmente degradadoras do meio ambiente e que, portanto, estão sujeitas ao licenciamento ambiental.

2.2.1 Conceito e objetivos O primeiro passo para o estudo do licenciamento ambiental é identificar o seu conceito. Por meio do licenciamento, todo aquele que pretende desenvolver atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente tem o dever de preencher alguns requisitos prévios, que condicionam a autorização para o início das suas atividades. O licenciamento ambiental também foi conceituado pelo legislador, por meio da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011. Segundo ela, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2o, inciso I). Fique atento: não se pode confundir licenciamento com “licença ambiental”. Esta é o ato administrativo (e não o procedimento administrativo) pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1o, inciso II, da Resolução no 237/97, do Conama). Portanto, após o procedimento de licenciamento, que resulta de uma conjugação e atos em âmbito administrativo, confere-se, ou não (dependendo do caso), a licença administrativa, que contém as condições de exercício da atividade econômica que recebeu autorização do Poder Público para ser desenvolvida.

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Figura 1 – As indústrias que emitem poluentes têm de obedecer a uma rígida legislação antes e durante a execução das suas atividades. Fonte: Shutterstock, 2015.

Para o licenciamento ambiental, há um compartilhamento de atribuições entre as esferas federal e estaduais e até mesmo municipais em alguns casos. A fonte normativa do licenciamento ambiental está concentrada em leis e atos administrativos, entre os quais se destacam:

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a) Lei no 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); b) Lei Complementar no 140/11; c) Resolução no 001/86 do Conama; d) Resolução no 237/97 do Conama. E você sabe quais são os objetivos do licenciamento ambiental? Veja a seguir (art. 3o da Lei Complementar no 140/11): a) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; b) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; c) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; d) garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

NÃO DEIXE DE LER... Os artigos 7o, 8o e 9o da Lei Complementar no 140/11 preveem ações administrativas a serem praticadas, respectivamente, pela União, pelos estados e pelos municípios. São medidas que visam a garantir o alcance dos objetivos anteriormente citados, bem como o desenvolvimento sustentável. A lei em referência está disponível no site da Presidência da República, por meio do link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/lcp/Lcp140.htm>.

2.2.2 O procedimento de licenciamento ambiental A Resolução no 237/97 assume uma posição de destaque no contexto do licenciamento ambiental. Regulamenta a questão, atendendo aos preceitos fixados na Política Nacional do Meio Ambiente. Esta, genericamente, prevê: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Mas você sabe quais são os passos durante o procedimento administrativo de licenciamento, ou seja, qual a sequência de atos que culmina na expedição de uma licença ambiental? Pode-se dividir o procedimento de licenciamento em oito etapas, confira a seguir.

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1o) Definição, pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. 2o) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade. 3o) Análise, pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias. 4o) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do Sisnama, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e as complementações não tenham sido satisfatórios. 5o) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente. 6o) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e as complementações não tenham sido satisfatórios. 7o) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico. 8o) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Todas essas etapas estão expressamente previstas na Resolução no 237/97 do Conama. Em qualquer caso, exige-se que, no procedimento de licenciamento, conste a certidão municipal que declare que o empreendimento ou a atividade em processo de autorização é compatível com o local em que será instalada e atende à legislação relacionada ao uso e à ocupação do solo.

NÓS QUEREMOS SABER! Quais são as licenças que podem ser expedidas pelo Poder Público? Podem ser de três naturezas: licença prévia; licença de instalação; e licença de operação. A primeira é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento. A segunda viabiliza a instalação do empreendimento ou da atividade. E a terceira autoriza a sua operação, após o cumprimento do que for estabelecido nas licenças anteriores.

É importante salientar que as licenças ambientais podem ser expedidas de forma isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou da atividade.

2.2.3 Algumas atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente Existem algumas atividades ou empreendimentos que inevitavelmente geram ou têm potencial para gerar degradação ambiental. Consequentemente, estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Na sequência, você conhecerá algumas delas, com base no Anexo I da Resolução no 237/97 do Conama.

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Atividades/Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental Gênero

Espécies

•• pesquisa mineral com guia de utilização; Extração e tratamento de minerais

•• lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; •• lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; •• lavra garimpeira; •• perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. •• fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;

Indústria metalúrgica

•• produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; •• metalurgia de metais preciosos; •• fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; •• entre outros.

Indústria mecânica

•• fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície. •• serraria e desdobramento de madeira;

Indústria de madeira

•• preservação de madeira; •• fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; •• fabricação de estruturas de madeira e de móveis. •• fabricação de celulose e pasta mecânica;

Indústria de papel e celulose

•• fabricação de papel e papelão; •• fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. •• beneficiamento de borracha natural;

Indústria de borracha

•• fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos; •• fabricação de laminados e fios de borracha; •• fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

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Atividades/Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental Gênero

Espécies

•• produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; •• fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; •• fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; •• produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

Indústria química

•• fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; •• fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; •• fabricação de fertilizantes e agroquímicos; •• fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; •• fabricação de sabões, detergentes e velas; •• fabricação de perfumarias e cosméticos; •• produção de álcool etílico, metanol e similares; •• entre outros.

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

•• beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; •• fabricação e acabamento de fios e tecidos; •• tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; •• fabricação de calçados e componentes para calçados. •• beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

Indústria de produtos alimentares e bebidas

•• preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; •• fabricação e refinação de açúcar; •• fabricação de cervejas, chopes e maltes; •• fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; •• fabricação de bebidas alcoólicas.

Turismo

•• complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.

Tabela 3 – Relação de indústrias e atividades obrigadas ao licenciamento ambiental. Fonte: Elaborada pelo autor, 2015.

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2.3 Responsabilidade ambiental e Lei de Crimes Ambientais Neste tópico, você estudará a responsabilidade ambiental e a Lei de Crimes Ambientais. Primeiramente, você adquirirá noções gerais sobre a responsabilidade em matéria ambiental, identificando as diferentes áreas que podem abranger, bem como a possibilidade da sua acumulação. Você também conhecerá a Lei de Crimes Ambientais, identificando sua relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relação à punição das pessoas jurídicas. Por fim, saberá quais são os principais crimes contra o meio ambiente.

2.3.1 Noções gerais sobre responsabilidade ambiental A responsabilidade em matéria ambiental é um tema de fundamental importância porque permite identificar as consequências geradas pelo descumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente. Essas consequências podem ser vistas em três planos, confira a seguir. a) Administrativo; b) Civil; c) Penal.

NÃO DEIXE DE LER... Notadamente em relação à responsabilidade civil da Administração Pública, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a teoria do risco administrativo é a mais compatível à Constituição Federal de 1988. Recomendamos, para aprofundar o estudo, a leitura do artigo “Teoria do risco administrativo e teoria do risco integral”, disponível no link: <http://jus.com.br/artigos/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral>.

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Figura 2 – Poluir o meio ambiente é uma das condutas que gera a responsabilidade ambiental, tanto de natureza civil quanto criminal. Fonte: Shutterstock, 2015.

Em âmbito administrativo, as sanções por violação à legislação ambiental podem gerar a cassação de licenças ambientais e a aplicação de multas, o que pode acontecer, no último caso, especialmente em virtude do descumprimento das leis municipais. No âmbito civil, as sanções têm por objetivo condenar o responsável pela degradação ambiental ao dever de indenizar. O dinheiro obtido com a indenização servirá para reduzir os efeitos nocivos da prática constatada, bem como para compensar prejuízos de terceiros.

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NÓS QUEREMOS SABER! Em um determinado município brasileiro, uma empresa que fabrica baterias para veículos cometeu uma grave falha durante seu processo produtivo, o que causou a contaminação do solo e do rio com os ácidos utilizados à produção das baterias. Nesse município, muitos cidadãos sobrevivem da pesca e dependem do rio para extrair sua renda, bem como para garantir a alimentação das suas famílias. Com a poluição das águas, os pescadores não conseguem mais pescar, pois todos os peixes morreram. Diante dessa situação, a empresa deverá indenizar todas as famílias que sofreram com a interrupção da pesca. Deverá ser pago a cada uma o valor que deixaram de obter com as vendas dos peixes, bem como o suficiente para a subsistência.

No caso do exemplo que você viu, a sanção civil não impede a aplicação de eventual sanção administrativa, nem de possível sanção penal. Todas são cumulativas, pois são aplicadas com objetivos diferentes. Além da sanção civil, também é possível a aplicação da sanção penal (ou criminal), que tem espaço quando houver o cometimento de algum crime. Diante da relevância da proteção ambiental, o legislador brasileiro elaborou uma lei específica sobre crimes ambientais. Trata-se da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro, de 1998, que você estudará em seguida.

2.3.2 Lei de Crimes Ambientais A legislação criminal brasileira não se resume ao Código Penal. Embora ali estejam previstas as principais condutas criminosas, há outras tipificadas na legislação especial. Esse é o caso dos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei no 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A Lei no 9.605/98 inovou e atendeu à determinação constitucional quando previu a responsabilidade das pessoas jurídicas, em combinação com a responsabilidade das pessoas físicas que sejam autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Aliás, a Lei de Crimes Ambientais previu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sempre que esta se mostre um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente. Assim como os crimes previstos na Lei no 9.605/98 são específicos, suas sanções também o são. Por exemplo, quando o juiz substituir uma pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, esses serviços devem ser prestados nos moldes do artigo 9o da Lei de Crimes Ambientais, que prevê: Art. 9o A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Como você pôde observar, os serviços prestados se relacionam ao dano causado, sendo prestados em relação ao meio ambiente, e não em qualquer local, como nos casos habituais, decorrentes de penas aplicadas por crimes previstos no Código Penal (como furtos, roubos, etc.). Acerca da possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, é nítido que ela não pode sofrer uma privação da liberdade, pois é apenas uma ficção jurídica, ou seja, não existe de fato. Contudo, nada impede que ela sofra penas restritivas de direitos, previstas expressamente pela Lei de Crimes Ambientais no seu artigo 22, que dispõe:

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Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1o A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2o A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. E seria possível a aplicação da pena, à pessoa jurídica, de prestação de serviços à comunidade? A resposta é positiva. Nesse caso, as atividades a que a empresa pode ser condenada estão previstas no artigo 23 da Lei de Crimes Ambientais. Veja: Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Além de dispor sobre a forma de punição daqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente, a Lei de Crimes Ambientais também prevê disposições específicas em relação ao processo destinado à sua apuração (assunto que você estudará no próximo capítulo), bem como os crimes em espécie (artigos 29 a 69-A) e as regras acerca das infrações administrativas em matéria ambiental. As infrações administrativas são as ações ou omissões contrárias às regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Delas, resulta a aplicação de sanções administrativas, que são perfeitamente cumuláveis com as sanções civis e penais, como mencionado. A seguir, você conhecerá os principais crimes contra o meio ambiente.

2.3.3 Principais crimes contra o meio ambiente A Lei de Crimes Ambientais prevê várias condutas consideradas agressões graves ao meio ambiente e, que, portanto, merecem receber a punição criminal do Estado. A organização dos crimes ambientais está separada por assuntos na Lei no 9.605/98, conforme a Figura 3.

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Crimes contra o meio ambiente Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) Crimes contra a flora (arts. 38 a 53) Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A) Figura 3 – Grupos de crimes contra o meio ambiente, de acordo com os assuntos que protegem. Fonte: Elaborada pelo autor, 2015.

Entre as condutas criminosas tipificadas pela Lei de Crimes Ambientais, foram selecionadas duas para que você contextualize com a disciplina em estudo. A primeira conduta é o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei no 6.905/98: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O artigo 54, na verdade, é maior do que o conteúdo supracitado, mas este é o principal. Como você viu, a pena para quem causar poluição é de reclusão, ou seja, pode ser cumprida nos três regimes prisionais previstos pela legislação brasileira: fechado, semiaberto ou aberto. A segunda conduta criminosa é o exercício da atividade ou do empreendimento potencialmente causadores de poluição sem a competente licença ambiental, que você estudou no decorrer do procedimento de licenciamento. Está prevista no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais. Veja: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Ao tratar como crime o exercício de atividade ou o empreendimento sem licenciamento ambiental, o legislador aumenta a proteção ao meio ambiente. A partir do momento em que a conduta configura crime, é menor a quantidade de pessoas que prefere assumir o risco em vez de proceder da maneira legalmente adequada.

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2.4 Tutela processual do meio ambiente Neste tópico, você estudará a tutela processual do meio ambiente. Primeiro, compreenderá a importância do processo como instrumento de proteção do meio ambiente. Na sequência, conhecerá o processo no âmbito criminal, que objetiva condenar aqueles que pratiquem atos de degradação ambiental. Você também conhecerá as ações cíveis para a proteção do meio ambiente, notadamente a ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo, todos frutos de expressa previsão constitucional.

2.4.1 O processo como instrumento de proteção ao meio ambiente O processo é um instrumento a serviço do Direito. Por meio dele, viabilizam-se os direitos previstos na Constituição e nas leis brasileiras quando não são voluntariamente assegurados. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo, é extensivo a todos, inclusive assegurado às futuras gerações. Quando for violado, caberá ao Poder Judiciário promover a reparação do dano causado, ou evitar que ocorra, se possível. Para que o Poder Judiciário possa atuar, no entanto, é imprescindível que seja provocado. Essa provocação ocorre, justamente, por meio de um processo, que pode ser de natureza civil ou penal, dependendo do que se pretenda.

2.4.2 Ações criminais para proteção do meio ambiente As ações criminais voltadas ao julgamento de crimes contra o meio ambiente são diferentes das ações cíveis e somente podem ser ajuizadas pelo Ministério Público, que foi incumbido dessa missão por força constitucional. Notadamente quanto às ações penais de natureza ambiental, a Lei de Crimes Ambientais prevê que são públicas e incondicionadas.

NÓS QUEREMOS SABER! O que são ações penais públicas e incondicionadas? A ação penal pode ser pública ou privada. Será pública quando competir ao Ministério Público buscar a condenação do agente criminoso, e privada quando competir ao particular essa ação. Por exemplo: o homicídio é crime de ação penal pública, enquanto que a injúria é um crime de ação penal privada. No caso das ações penais públicas, há uma subdivisão: ações incondicionadas e ações condicionadas à representação. No último caso significa que, embora seja de competência do Ministério Público ajuizar a ação, este só pode fazê-lo após receber a representação (ou autorização) da vítima ou de seu representante. Por fim, a ação penal pública incondicionada é aquela que pode ser ajuizada pelo Ministério Público independentemente de representação. É utilizada em relação aos bens mais importantes da sociedade, exatamente como ocorre quando se trata da proteção ao meio ambiente.

2.4.3 Ações cíveis para proteção do meio ambiente Não só as ações de natureza criminal é que são úteis à proteção do meio ambiente. Ações cíveis também se prestam a essa finalidade. Entre as possíveis ações manejadas perante o Poder Judiciário para a proteção ambiental, destacam-se as que você confere na Figura 4:

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Principais ações cíveis à proteção do meio ambiente Ação civil pública Ação popular Mandado de segurança coletivo Mandado de injunção coletivo Figura 4 – Principais ações de natureza civil que podem ser ajuizadas à tutela ambiental. Fonte: Elaborada pelo autor, 2015.

A ação civil pública é fruto de previsão constitucional. Ela pode ser ajuizada pelo Ministério Público para a defesa do meio ambiente, com finalidade preventiva ou repressiva, dependendo da situação e da necessidade. Como bem recorda Fiorillo (2010, p. 586), a ação civil pública sofreu importantes modificações após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, que aumentou a possibilidade de atuação do Ministério Público.

VOCÊ O CONHECE? Celso Antonio Pacheco Fiorillo é livre-docente em Direito Ambiental pela PUC/SP. Professor de cursos de graduação e pós-graduação do Brasil e do exterior, é membro consultor da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB.>

Também podem ajuizar a ação civil pública – ACP voltada à proteção do meio ambiente a defensoria pública, qualquer ente federativo (União, estados, Distrito Federal ou municípios), qualquer autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como as associações voltadas à proteção ambiental e constituídas há pelo menos 1 ano. Ainda assim, o Brasil legitima poucas pessoas à propositura da ACP, diferentemente de outros países, como os Estados Unidos, que conferem maior abertura à obtenção da tutela jurisdicional voltada à proteção ambiental. A ação popular é fruto de previsão constitucional, assim como a ação civil pública. Está prevista no artigo 5o, inciso LXXIII da Constituição Federal. Veja: Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (BRASIL, 1988, grifo do autor).

Diante de um dano ambiental, portanto, o cidadão pode levá-lo ao conhecimento do Ministério Público para que este tome alguma atitude caso entenda pertinente, mas também pode agir diretamente, por meio da ação popular. Por exemplo: se uma licença ambiental for concedida 23


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indevidamente no curso de um procedimento de licenciamento ambiental de validade duvidosa, qualquer cidadão pode ajuizar ação popular para anular referida licença. Outras ações previstas diretamente na Constituição e que servem à proteção do meio ambiente são o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo. O primeiro serve para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5o, incisos LXIX e LXX da CF/1988). Já o último é cabível sempre que a ausência de uma norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos e liberdades relacionadas ao meio ambiente (art. 5o, inciso LXXI da CF/1988). Por fim, importante salientar a relevância do Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos direitos difusos e coletivos. O CDC trouxe dispositivos que melhoraram a legislação processual brasileira, facilitando a promoção de ações com o objetivo de proteção geral, de toda a sociedade (interesses difusos) ou de grupos determinados (interesses coletivos). Ele (o CDC) integra, juntamente com a lei das ações civis públicas (Lei no 7.347/85), um verdadeiro microssistema processual coletivo, que pode ser manejado pelos interessados mencionados anteriormente, mas cujo principal articulador tem sido o Ministério Público.

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Síntese Neste estudo, você:

reconheceu a relevância da legislação brasileira sobre o meio ambiente, notadamente da Lei no 6.938/81;

conheceu os princípios, objetivos, instrumentos e conceitos legais estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente;

identificou a forma de constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

conheceu as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que integra o Sisnama;

estudou o licenciamento ambiental, identificando seu conceito, que é estabelecido em lei, bem como seus objetivos;

aprendeu que o procedimento de licenciamento ambiental é dividido em oito etapas, previstas na Resolução no 237/97 do Conama;

conheceu algumas atividades ou empreendimentos potencialmente degradadores do meio ambiente, que estão obrigadas ao licenciamento;

estudou os casos de responsabilidade ambiental, aprendendo que esta pode ocorrer em três diferentes esferas: administrativa, cível e penal;

estudou a Lei de Crimes Ambientais, reconhecendo a importância das disposições que preveem a punição das pessoas jurídicas;

aprendeu, por fim, sobre a tutela processual do meio ambiente, que pode ser de natureza cível ou criminal.

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Referências BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução Conama no 001, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em: 26 mar. 2015. ______. Ministério do Meio Ambiente. Resolução Conama no 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre. cfm?codlegi=237>. Acesso em: 26 mar. 2015. ______. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 19 mar. 2015. ______. Presidência da República. Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ lcp/Lcp140.htm>. Acesso em: 22 mar. 2015. ______. Presidência da República. Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 19 mar. 2015. ______. Presidência da República. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 22 mar. 2015. ______. Presidência da República. Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 22 mar. 2015. D’ELIA, A.; MEIRELLES, F. A Lei da Água: Novo Código Florestal. [filme-documentário]. Produção Cinedelia e O2 Filmes. Produção executiva de André D’Elia e Fernando Meirelles. Direção de André D’Elia. São Paulo, 2014. 78min27seg. FIORILLO, C. A. P. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. WIRTI, J. Teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2542, 17 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15049>. Acesso em: 13 jun. 2015.


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