Direito do trabalho Individual e coletivo - Unidade 4

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Capítulo 7

CAPÍTULO 7 Organização sindical, convenções e acordos coletivos e justiça do trabalho

7.1 Contextualizando O direito do trabalho é composto por dois ramos diferentes: o individual e o coletivo. Agora que você já conhece as regras, os institutos e os princípios aplicáveis ao direito individual, chegou a hora de conhecer também o direito coletivo do trabalho. Enquanto o direito individual se preocupa com a relação direta existente entre empregado e empregador, o coletivo se preocupa com o vínculo formado entre os empregadores, seus sindicatos e os sindicatos dos trabalhadores. Além disto, neste capítulo você ainda vai estudar sobre a Justiça do Trabalho. Com isso, você poderá compreender como ela se organiza, por quem é composta e quais as funções que desempenha. Ao final deste capítulo, você estará apto a: •• explicar a razão de existência dos sindicatos; •• mapear a forma como se estruturam as organizações sindicais no Brasil; •• explicar no que consiste e como pode ser exercido o direito de greve; •• definir as convenções e acordos coletivos de trabalho; •• identificar os órgãos e as competências da Justiça do Trabalho.

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7.2 Conhecendo a teoria 7.2.1 Organização sindical Assim como o empregado e o empregador são sujeitos do direito individual de trabalho, os sindicatos (dos empregados e dos empregadores) e ainda as próprias empresas são considerados sujeitos de direito coletivo de trabalho. São sujeitos do direito coletivo do trabalho: •• sindicato dos trabalhadores (ou profissionais); •• sindicato dos empregadores (de categoria econômica); •• empresas. A autorização para constituição de sindicato encontra-se no art. 8º da Constituição Federal, que conferiu autonomia aos trabalhadores e empregadores para criação de sindicatos. Significa dizer que a lei não pode exigir autorização do Estado para constituição de sindicato, devendo este funcionar livremente sem interferência ou intervenção estatal. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (BRASIL, 1988).

Observe que a Constituição apenas exige que o sindicato seja registrado em órgão competente. Mas que tipo de instituição é um sindicato? Trata-se de pessoa jurídica de direito privado. Segundo o art. 45 do Código Civil, “a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seus atos constitutivos ou estatuto no respectivo registro” (BRASIL, 2002). Sendo assim, para adquirir personalidade jurídica e dar publicidade ao ato, o sindicato deve registrar seus documentos de constituição no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

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Além disso, o órgão competente para verificação dos pressupostos legais para constituição do sindicato é o Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, temos que a constituição de um sindicato deve ser precedida de dois registros: um no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, que confere personalidade jurídica à entidade, e outro no Ministério do Trabalho, que tem a função de conferir ao sindicato a chamada personalidade sindical.

SAIBA QUE O registro no Ministério do Trabalho e Emprego tem como principal função a verificação da unicidade sindical. A obrigatoriedade não se refere só ao sindicato; engloba também confederação e federação.

A Constituição Federal, no art. 8º, inciso II, consagrou o princípio da unicidade sindical. Desta forma, somente é possível a criação de um sindicato de categoria por base territorial. Observe: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (BRASIL, 1988).

Veja que o dispositivo constitucional faz uma limitação de um sindicato por base territorial. Mas você saberia dizer o que é base territorial? Segundo o próprio texto legal, ela será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. Contudo, a liberdade de criação da base territorial não é tão ampla assim, pois existe o limite mínimo geográfico, que não pode ser inferior à área de um município. Sendo assim, em respeito ao princípio da unicidade sindical não se pode criar um sindicato por bairros ou por empresas, por exemplo.

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Em síntese, nunca existirão dois ou mais sindicatos representativos da mesma categoria em uma mesma base territorial, que poderá ser municipal, intermunicipal, estadual ou até nacional, mas jamais apenas em um bairro ou distrito.

Estrutura sindical brasileira A estrutura sindical brasileira é formada por: •• •• •• ••

sindicatos - 1º grau; federações (cinco sindicatos) - 2º grau; confederações (três federações) - 3º grau; centrais sindicais (100 sindicatos).

Sindicatos

DEFINIÇÃO Observe como Martins (2010, p. 708) define sindicato: é “a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.

Por sua vez, a CLT não traz o conceito de sindicato, apenas esclarece: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (BRASIL, 1943).

Além disso, podemos dizer que os sindicatos brasileiros são associações civis de natureza privada, autônoma e coletiva (MARTINS, 2010). Tal constatação decorre do fato de a constituição sindical ser livre, não podendo inclusive sofrer qualquer interferência ou intervenção estatal, como já estudamos.

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Conforme já afirmamos anteriormente, o sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil de natureza privada. Nossos sindicatos são associações em nível de primeiro grau. Observe a redação do art. 561 da CLT: Art. 561. A denominação “sindicato” é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei (BRASIL, 1943).

Complementando, conforme podemos observar pelo art. 8º da Constituição da República, e art. 570 da CLT, a organização sindical brasileira é feita por “categorias”. Acompanhe: Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (BRASIL, 1988, grifos nossos). Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, [...] (BRASIL, 1943, grifos nossos).

Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho (MARTINS, 2010). Tanto a Constituição quanto a CLT remetem a categorias profissionais e econômicas. A categoria econômica representa os empregadores que desenvolvem atividades idênticas, similares ou conexas. Veja o que diz o § 1º, do art. 511 da CLT:

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§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica (BRASIL, 1943).

E o que seriam atividades similares? Bem, são as que se assemelham. Em outras palavras, são aquelas que, em uma categoria, podem ser agrupadas por empresas de ramos diferentes, porem semelhantes. Um bom exemplo é a similaridade entre hotéis e restaurantes (MARTINS, 2010). Já atividades conexas são aquelas que se complementam, como as diversas atividades integrantes da construção civil: alvenaria, hidráulica, pintura, parte elétrica etc. A categoria profissional é a que representa os empregados. Acompanhe o esclarecimento de Saad (2010, p. 722) a este respeito: categoria profissional “é composta levando-se em conta a semelhança de vida do obreiro, oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”. Observe agora o que diz a CLT: Art. 511 [...] § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (BRASIL, 1943).

A Lei também menciona a categoria diferenciada, que é aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue totalmente dos outros da mesma empresa. Assim estabelece a CLT: Art. 511º [...] § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (BRASIL, 1943).

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Enquadram-se nesta categoria, por exemplo, os profissionais ligados a uma mesma profissão, como os aeronautas, os publicitários, os professores. Já os profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros, contadores – enfim, profissionais com nível superior ou técnico especializado, não pertencem a nenhuma das categorias citadas. Eles são registrados em um conselho profissional (que são autarquias federais especiais – como CREA, CFM, OAB etc.) e podem formar sindicatos próprios das respectivas profissões, como o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Norte, por exemplo.

Administração do sindicato A administração do sindicato é composta por três órgãos: •• a assembleia geral; •• a diretoria; •• o conselho fiscal. A assembleia é um órgão deliberativo, formado pela totalidade dos membros do sindicato, todos com direito de voto em reuniões ordinárias e extraordinárias. A diretoria é órgão executivo e gerencial, composto por no mínimo três e no máximo sete diretores (art. 522, CLT e súmula 369, inciso II, do TST). Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral (BRASIL, 1943). Súmula 369 – TST II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (TST, 2002).

O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e gestão financeira composto por três conselheiros e seus respectivos suplentes.

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LEMBRETE Você estudou no capítulo anterior que, segundo o art. 8º, inciso VIII da Constituição, é vedada a dispensa sem justa causa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, até um ano após o mandato. Mas lembre-se ainda que a estabilidade provisória só é aplicável aos diretores, não sendo extensiva aos membros do conselho fiscal.

Atribuições dos sindicatos As atribuições dos sindicatos estão previstas na CLT. Segundo o art. 513 do texto consolidado, são prerrogativas dos sindicatos: •• representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida (tanto o STF, quanto o TST entendem que os sindicatos têm a faculdade de substituir os associados, de forma geral e irrestrita, nos pleitos individuais e coletivos que tenham por objetivo a defesa de direitos relacionados com a atividade profissional representada); •• celebrar contratos coletivos de trabalho; •• eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; •• colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; •• impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (a autorização para a imposição de contribuição a que se refere esse dispositivo diz respeito à contribuição assistencial, não se confundindo com as contribuições confederativa e legal, que estudaremos mais adiante).

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Os deveres dos sindicatos, por sua vez, estão dispostos no art. 514, da CLT, e consistem em: •• colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; •• manter serviços de assistência judiciária para os associados; •• promover a conciliação nos dissídios de trabalho; •• sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. Além disso, especificamente os sindicatos de empregados têm o dever de: •• promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; •• fundar e manter escolas do alfabetização e pré-vocacionais.

Federação A federação consiste em uma organização sindical de grau superior e em nível estadual. Não é possível existir uma federação nacional. Neste caso, podemos ter uma confederação (MARTINS, 2010). De acordo com a CLT (art. 534), para a formação de uma federação, exige-se um número mínimo de cinco sindicatos. Observe: Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. [...] § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais (BRASIL, 1943).

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Confederação As confederações, por sua vez, “são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional” (MARTINS, 2010, p. 727). Elas podem ser formadas por, no mínimo, três federações e devem ter sede em Brasília, conforme estabelece a CLT: Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República (BRASIL, 1943).

Além disso, segundo os parágrafos do art. 535 da CLT, as confederações se organizam por ramo de atividade. Observe: § 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura. § 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. § 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações (BRASIL, 1943).

REFLEXÃO O sindicato é um poderoso instrumento de defesa dos trabalhadores contra os abusos dos empregadores. Você já percebeu que, diante de situações de adversidade e opressão, o ser humano tende a se unir, juntar forças? Diante disso, podemos verificar que quanto mais oprimida a classe trabalhadora, mais força ganham os sindicatos. Por outro lado, melhores condições econômicas e sociais da população levam a um visível enfraquecimento dos sindi-catos. Pense nisso e reflita sobre a situação brasileira dos últimos anos.

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Centrais sindicais Você já deve ter ouvido falar algumas vezes em centrais sindicais, não é mesmo? Mas você sabia que até 2008 as centrais sindicais eram entidades que existiam apenas na prática? Isto porque não havia regulamentação legal tratando de sua organização ou do âmbito de sua atuação. A mudança veio com a edição da Lei n. 11.648/08. A partir daí, as centrais sindicais passaram a ser reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, integrando a estrutura sindical brasileira. A mesma lei também trata das atribuições e prerrogativas da central sindical, sendo necessária a existência de, pelo menos, 100 sindicatos para o seu efetivo reconhecimento como integrante da estrutura sindical brasileira.

Fontes de recursos das entidades sindicais Os sindicatos contam com, basicamente, três tipos de contribuições: •• assistencial; •• confederativa; •• legal. Vamos conhecer as características de cada uma delas? Acompanhe. A contribuição assistencial ou desconto assistencial pode ser compreendida como uma contribuição, em geral fixada em cláusula de convenção ou acordo coletivo ou mesmo estabelecida em sentença normativa, feita pelos integrantes associados da categoria econômica ou profissional, em favor do respectivo sindicato, em função dos custos decorrentes do processo de negociação (SARAIVA, 2009, p. 375).

Perceba que esta contribuição somente pode ser cobrada dos associados. Mas fique atento para não confundir a contribuição assistencial com as outras fontes de custeio do sindicato – a contribuição confederativa e contribuição legal, ambas referidas no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, parte inicial e final, respectivamente.

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IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (BRASIL, 1988, grifos nossos).

A contribuição confederativa, prevista no início do art. 8º, IV do texto constitucional, “tem como objetivo custear o sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, as federações e as confederações, não só da categoria profissional, mas também da categoria econômica” (SARAIVA, 2009, p. 374). Trata-se de uma contribuição com valor fixado em assembleia e cobrada apenas dos associados do respectivo sindicato. Tal entendimento foi consolidado pelo STF por meio da súmula 666: Súmula 666 – STF A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (STF, 2003).

A contribuição sindical, por sua vez, decorre de lei e tem natureza de tributo. Por este motivo, é popularmente chamado de imposto sindical. Como é tributo, sua prestação é compulsória por todos os membros pertencentes a uma categoria, ou seja, é cobrada independentemente da vontade do trabalhador ou da empresa.

DEFINIÇÃO Contribuição sindical: pagamento obrigatório.

tributo,

logo,

de

Contribuições confederativa e assistencial: devidas somente pelos associados (SARAIVA, 2009).

O desconto da contribuição sindical deve ser feito em folha de pagamento, no mês de março de cada ano e corresponde ao valor de um dia de salário, conforme estabelecido pela CLT:

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Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração. [...] Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (BRASIL, 1943).

E quanto aos profissionais liberais? Bem, estes poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade representativa daquela profissão, desde que a exerça na empresa e como tal esteja nela registrado. Vejamos um exemplo: se um engenheiro trabalha como empregado em uma indústria metalúrgica, ele poderá optar por pagar exclusivamente a contribuição ao sindicato dos engenheiros. É o que dispõe o art. 585 da CLT: Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582 (BRASIL, 1943).

É importante que você compreenda que a associação em sindicato é de livre escolha do trabalhador, conforme previsto no art. 8º, inciso V da Constituição. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (BRASIL, 1988).

Mas você não deve confundir a liberdade de associar-se com o fato de pertencer ou não a uma categoria profissional. E aqui vamos fazer uma pausa para uma breve reflexão.

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REFLEXÃO Com base no que você aprendeu, responda: se um indivíduo é contratado para trabalhar em um banco, ele pertencerá a uma categoria profissional? Consequentemente, pertencerá ao sindicato daquela categoria?

Bem, neste caso, automaticamente ele pertencerá à categoria dos bancários. A participação no sindicato dos bancários, no entanto, dependerá de sua vontade, pois vigora no Brasil o princípio da liberdade associativa. Observe que o simples fato de um trabalhador pertencer a uma categoria profissional traz a ele duas consequências: •• será beneficiário das normas da categoria à qual pertence; •• será devedor da contribuição sindical (pois esta tem natureza tributária). De tudo o que vimos até aqui, saiba que um importante direito que, na maioria das vezes, é levado a efeito com a intervenção dos sindicatos é o direito de greve. Para que você compreenda melhor este assunto, vamos estudar algumas de suas peculiaridades a seguir.

Direito de greve A greve é tratada na Constituição Federal e na Lei de Greve (Lei n. 7783/1989). Primeiro, observe como o tema é tratado pelo art. 9º da Constituição: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (BRASIL,1988).

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Por sua vez, em 1989, foi editada a Lei nº 7.783, que dispôs sobre o exercício do direito de greve. De acordo com o art. 2º da lei, o direito de greve consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços ao empregador. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (BRASIL,1989).

Vamos compreender melhor as características deste tema, conforme estabelecido pela referida lei? Primeiro, a greve é considerada suspensão porque o período de tempo em que o empregado fica paralisado, em princípio, não é remunerado. Ou seja, o empregado não trabalha e não recebe, configurando, conforme você já estudou no capítulo 3, suspensão do contrato de trabalho. É coletiva, pois se trata de um movimento de várias pessoas e não de um ato individual. É temporária, uma vez que tem o objetivo de ser uma forma de persuasão até que se consiga negociação dos direitos pretendidos. Deve ser pacífica, visto que não são admitidos meios violentos, ameaças, danos a pessoas ou aos bens da empresa.

CURIOSIDADE A expressão greve originou-se de uma praça parisiense chamada Place de Grève. Aquele local era utilizado pelos operários para fazerem suas reuniões e paralisações quando estavam descontentes com sua situação de trabalho.

Mas o grupo de trabalhadores não pode simplesmente iniciar a greve de uma hora para outra. Antes de ser iniciada, cabe ao sindicato tentar a realização de negociação coletiva para tratar das reivindicações dos trabalhadores.

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Cabe também ao sindicato, ou, na falta deste, aos próprios trabalhadores, realizar assembleia para definir as reivindicações a serem feitas por ocasião da greve. Além disso, o início da greve deve ser notificado com antecedência mínima de 48 horas. Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação (BRASIL,1989).

Como o contrato de trabalho fica suspenso, as relações entre trabalhador e empregador durante o período de greve devem ser reguladas por negociação coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho. Durante o período de greve, não pode haver rescisão do contrato de trabalho e nem contratação de trabalhador temporário. A razão disto é não frustrar o movimento grevista. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14 (BRASIL, 1989).

Mesmo com a paralisação, é importante observar que os sindicatos, empregados e empregadores ficam obrigados a garantir a prestação de serviços indispensáveis à comunidade (serviços e atividades essenciais), durante todo o período de greve. Além disso, quando a greve envolver a paralisação dos serviços e atividades considerados essenciais, esta somente pode ser iniciada após comunicação dos empregadores e usuários com pelo menos 72 horas de antecedência. E quais serviços e atividades são considerados essenciais? Observe a listagem apresentada pelo art. 10 da Lei n. 7.783/1989: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar;

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III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária (BRASIL, 1989).

E agora, vamos a mais um exemplo para reforçar o conteúdo que estamos estudando.

PRATICANDO A empresa Fabril Ltda. conta com 1200 operários. Muitos, descontentes com o salário, que não sofre reajuste há alguns anos, resolvem procurar o sindicato profissional para que os auxilie em negociação com a empresa. Frustrada a tentativa de negociação, o sindicato, em decisão com 150 sindicalizados, opta por iniciar um momento grevista. Juntos, sindicato e empregados, comunicam o empregador com 48 horas de antecedência e permanecem parados durante 31 dias. Com o retorno ao serviço, a direção da empresa decide demitir os 150 funcionários grevistas, alegando que a greve configurou abandono de emprego e falta grave, punível com demissão. Esta conduta da empresa está correta? Como você avalia?

Com base em tudo o que você aprendeu até este momento, você deve ter respondido que não. Apesar de ter ocorrido paralisação por tempo de 31 dias, que poderia fazer supor abandono de emprego, a suspensão dos serviços, no caso apresentado, não é motivo para demissão por justa causa. É o que decidiu o STF na súmula 316, em que afirma que a simples adesão à greve não constitui falta grave, logo, não justifica a demissão.

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Figura 1 – Direito de greve é garantido por lei no Brasil

Fonte: Robert Adrian Hillman <www.shutterstock.com>

E agora, vamos adiante em nosso estudo. Observe que há também o outro lado: a inobservância das regras contidas na legislação, assim como a manutenção da paralisação após a celebração de negociação coletiva ou de decisão da Justiça do Trabalho caracterizam abuso do direito de greve. Você já ouviu falar em lockout? Em uma tradução literal significa “trancar para fora”. No Brasil, costuma-se também falar em locaute. O lockout representa paralisação da empresa por iniciativa do empregador, como objetivo de frustrar a negociação coletiva ou frustrar o atendimento das reivindicações dos empregados. É uma prática vedada pela Lei. Veja: Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação (BRASIL, 1989).

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SAIBA QUE A greve é um direito que também pode ser exercido por servidores públicos. Porém, a greve do servidor público, segundo a Constituição Federal, deve ser definida por lei específica. Ocorre que o Congresso Nacional ainda não editou tal lei. Em razão disto, o STF, por meio do Mandado de Injunção 712-8, entendeu que enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema, deve ser adotada pelos servidores públicos a Lei da Greve aplicável ao setor privado, que acabamos de estudar (MARTINS, 2010).

7.2.2 Convenções e acordos coletivos As convenções e os acordos coletivos de trabalho são pactos estipulados com a finalidade de estabelecer condições de trabalho aplicáveis aos contratos individuais de trabalho. Acompanhe como o art. 611 da CLT define a convenção coletiva: acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (BRASIL,1943).

O acordo coletivo, por sua vez, é um pacto firmado entre sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas (art. 611, § 1º). Observe a definição apresentada pela lei: § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho (BRASIL, 1943).

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Note que a diferença entre convenções e acordos reside basicamente nos sujeitos envolvidos. Enquanto a convenção é instrumento de caráter normativo assinado entre os sindicatos representativos das categorias profissionais (dos trabalhadores) e econômicas (dos empregadores), o acordo é instrumento que, embora também tenha caráter normativo, é assinado entre uma ou mais empresas e o sindicato dos trabalhadores. As normas estabelecidas nas convenções valem para todos os integrantes das respectivas categorias, sejam eles sindicalizados ou não. Já as normas estabelecidas nos acordos coletivos valerão somente para os empregados das empresas que firmaram o acordo. Além disso, os acordos e convenções coletivas serão sempre firmados com a intervenção do sindicato. Caso não existir sindicato, a federação ou, na falta desta, a confederação deverá representar os interesses dos integrantes da categoria profissional ou econômica. Mas o sindicato somente poderá celebrar acordo com convenção após deliberação em assembleia geral, especialmente convocada para tal fim. Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos [...] (BRASIL, 1943).

Outro aspecto que você deve observar é que os acordos e as convenções deverão ser celebrados por escritos e conterão obrigatoriamente as seguintes disposições (art. 613, CLT): •• designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes; •• prazo de vigência. O prazo de vigência das convenções e acordos não poderá ser superior a dois anos (art. 614, § 3º), e entrarão em vigor três dias após a data no depósito de uma via do documento no ministério do Trabalho (art. 614, § 1º). O documento deve descrever:

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•• as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos instrumentos; •• as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; •• as normas para a conciliação das divergências porventura existentes entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; •• regras para o processo de sua prorrogação e revisão total ou parcial de seus dispositivos; •• direitos e deveres dos empregados e empresas; •• penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Perceba que um acordo ou convenção pode ser prorrogado. Porém, o processo de prorrogação deverá observar o prazo máximo de vigência do instrumento, que é de no máximo dois anos. Tanto a prorrogação quanto a revisão, a denúncia ou a revogação sujeitam-se à aprovação em assembleia geral.

7.2.3 Justiça do Trabalho E para encerrarmos este penúltimo capítulo, vamos agora estudar sobre o órgão responsável pela aplicação da lei trabalhista. Trata-se da Justiça do Trabalho, espécie de justiça especializada federal, uma vez que atua especificamente na órbita do direito do trabalho. Podemos afirmar que a Justiça do Trabalho deu seus primeiros passos no Brasil na década de 1930 com a criação das comissões mistas de conciliação e as juntas de conciliação e julgamento. Enquanto as comissões mistas tinham apenas atribuição conciliatória, as juntas tinham também atribuição julgadora. Foi na Constituição de 1934 em que foi prevista, pela primeira vez, a Justiça do Trabalho, porém, ela somente foi instituída em maio de 1939, pelo Decreto-lei nº 1.237, e finalmente instalada em 1941. Nessa época, organizava-se em três instâncias. A primeira instância era constituída pelas juntas de conciliação e julgamento. Em segunda instância, tínhamos os conselhos regionais do trabalho, para deliberação sobre recursos. Por fim, em nível superior, existia o Conselho Nacional do Trabalho, composto por 19 membros, nomeados pelo presidente da República para mandato de dois anos, e distribuídos da seguinte forma:

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Capítulo 7

•• quatro representantes dos empregados; •• quatro representantes dos empregadores; •• quatro funcionários do ministério do trabalho e das instituições de seguro social; •• sete pessoas de reconhecido saber, das quais quatro formadas em Direito. A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo, entretanto, a representação classista. Anos mais tarde, após a promulgação da Constituição de 1988, a Justiça do Trabalho passou por algumas importantes mudanças, entre elas a previsão de que fosse criado pelo menos um Tribunal do Trabalho por unidade federada e no Distrito Federal. Esta previsão fazia parte da redação original da Constituição.

CURIOSIDADE Você já ouviu falar em juiz classista? Juiz classista era uma denominação dada ao juiz leigo, não togado, ou seja, não necessariamente formado em Direito. Ele era escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. Esta figura jurídica não mais existe no Brasil, tendo sido extinta por ocasião da Emenda Constitucional nº 24/1999.

Em dezembro de 1999 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 24, que extinguiu a chamada justiça classista, admitindo-se, a partir daí, somente juízes togados e vitalícios atuando na Justiça do Trabalho. Os órgãos de primeira instância, até então denominados juntas de conciliação e julgamento, passaram a se chamar varas do trabalho. E em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 trouxe novas mudanças. Sendo assim, atualmente a Justiça do Trabalho é integrada por uma série de órgãos definidos pela Constituição e na lei com jurisdição em todo o território nacional.

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Capítulo 7

Vamos conhecer que órgãos são estes, descritos pelo art. 111 da Carta Constitucional: •• o tribunal superior do trabalho; •• os tribunais regionais do trabalho; •• os juízes do trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão de instância superior da Justiça do Trabalho e tem sede na capital federal. É composto por 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. São nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II. os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior (BRASIL, 2004).

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 criou dois novos órgãos vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho: •• a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, com a função de regulamentar cursos para ingresso e promoção na carreira; •• o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com atribuições administrativas, orçamentária, financeira e patrimonial (art. 111-A, § 2º, CF). § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (BRASIL, 2004).

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Tribunais Regionais do Trabalho Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) são órgãos da 2ª instância da Justiça do Trabalho, vale dizer, compete a eles a decisão dos recursos apresentados contra decisões de juízes de primeiro grau. Os TRTs são compostos por, no mínimo, sete juízes, escolhidos, preferencialmente, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente (BRASIL, 2004).

Segundo a Carta Constitucional, os tribunais regionais do trabalho instalarão justiça itinerante e ainda poderão funcionar de forma descentralizada, permitindo assim maior acesso do cidadão à justiça (art. 115, §§ 1º e 2º, CF). Art. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (BRASIL, 1988).

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CONCEITO A expressão justiça itinerante designa o modo de funcionamento da Justiça em que os órgãos jurisdicionais e os que atuam juntamente com ele deslocam-se para onde está o jurisdicionado, utilizando, para tal, equipamentos públicos e comunitários (DE PLÁCIDO, 2006). Em síntese, a justiça itinerante é um sistema originário no Brasil, e permite que o juiz e demais órgãos se desloquem até o local onde o conflito ocorre, aproximando-se do cidadão e proferindo a decisão fora da vara ou tribunal.

Juízes do Trabalho Os juízes do trabalho ou juízes singulares são os titulares das varas do trabalho, órgãos da primeira instância da Justiça do Trabalho. Segundo a Constituição, a lei deve criar varas da Justiça do Trabalho, de forma que, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, a competência para o julgamento caberá aos juízes de direito. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (BRASIL, 2004).

Competência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho é fixada pela Constituição Federal. Até 2004, cabia-lhe, basicamente, a solução de conflitos envolvendo empregado e empregador. Depois, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve significativa ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho, de forma que atualmente compete a ela a solução de conflitos envolvendo relações trabalhistas e não somente relações de emprego.

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Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Mas fique atento que, por decisão do STF, as relações de trabalho envolvendo servidores públicos estatutários ou agentes políticos competem à justiça comum, estadual ou federal, e não à Justiça do Trabalho. Isto ocorre porque a relação entre ente público e servidor é de natureza legal e não contratual. Também não é da competência da Justiça do Trabalho a solução das controvérsias envolvendo trabalhadores autônomos, uma vez que a prestação de serviço autônomo é regida pelo direito civil, portanto, a competência para o julgamento das questões relacionadas será da justiça estadual. E o que compete à Justiça do Trabalho? Observe: •• as ações que envolvam exercício do direito de greve; •• as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; •• os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; •• os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, alínea “o” (que trata da competência do STF para o julgamento dos conflitos de competência. Quando o conflito de competência envolver algum tribunal superior e outro tribunal qualquer, a competência será do STF); •• as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (exceção a esta regra são as ações de natureza previdenciária e as de indenização propostas pelo obreiro contra o INSS, quando o órgão competente para julgar será da justiça estadual

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e não da Justiça do Trabalho, em razão do que estabelece o art. 109, inciso I e § 3º da CF); •• as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; •• a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (o artigo refere-se às contribuições sociais para a previdência social. Sobre a remuneração paga ao trabalhador deve incidir contribuição social. Se o pagamento decorre de decisão judicial, também é devida contribuição, que deverá ser descontada do valor arbitrado na sentença. Caso não seja pago voluntariamente, a execução será feita na própria Justiça do Trabalho); •• outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Note que a Constituição não foi taxativa, podendo a lei estabelecer outros conflitos a cargo da Justiça do Trabalho. Concluindo, é preciso que você saiba que as ações para cobrança do FGTS não são de competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal. Isto ocorre porque a relação entre FGTS e empregador (que é quem deve fazer o recolhimento) não tem natureza trabalhista. Este entendimento foi consolidado pelo STJ, por meio da súmula 349. Súmula nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS (STJ, 2008).

E para finalizar, observe que não são de competência da Justiça do Trabalho as ações: •• •• •• ••

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envolvendo servidores públicos; para cobrança de FGTS; envolvendo trabalhadores autônomos; acidentárias e previdenciárias contra INSS.

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7.3 Aplicando a teoria na prática Uma associação de trabalhadores Alfa, após registrada no cartório de registro no cartório civil de pessoas jurídicas, formula pedido de registro sindical com os documentos indispensáveis para a concessão do ato no Ministério do Trabalho e Emprego. Neste momento, a entidade sindical Beta de mesmo grau e localizada no mesmo município, apresenta impugnação ao pedido da associação de trabalhadores Alfa. O Ministério do Trabalho, ao verificar os requisitos para a concessão da personalidade jurídica sindical àquela associação, nega o pedido declarando que já existe uma entidade sindical naquele município. Em razão disto, prevaleceria a anterioridade do registro da entidade Beta, mesmo tendo a entidade Alfa maior número de associados. Diante dessa situação, um consultor jurídico lhe pede ajuda e precisa responder às seguintes questões: a) qual a natureza jurídica do sindicato? b) em que grau está localizado na organização sindical brasileira? c) o Ministério do Trabalho é competente para conferir personalidade sindical à entidade? d) está correta a atuação do Ministério do Trabalho? Bem, vamos às respostas tendo em mente o conteúdo apresentado ao longo do capítulo. Quanto à primeira questão, observe que o sindicato tem natureza jurídica de associação civil de natureza privada. Em relação à segunda questão, vimos que se trata de entidade localizada no primeiro grau da organização sindical brasileira. Daí chegamos à terceira pergunta. Lembre-se que, conforme você estudou, o Ministério do Trabalho e Emprego tem, de fato, competência para verificar os requisitos e conferir personalidade sindical à entidade associativa. Por fim, a atuação do Ministério está correta, uma vez que segundo a Constituição Federal somente é possível uma entidade sindical por base territorial, que deve coincidir no mínimo com o município. Sendo assim,

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pelo princípio da anterioridade, prevalece o primeiro sindicato que efetuar o registro.

7.4 Para saber mais Título: Organização sindical brasileira Autor: Silva, R. A. Revista: Jus Navigandi

Ano: 2003

URL: <http://jus.com.br/revista/texto/3829/organizacao-sindicalbrasileira> Trata-se de artigo elaborado pelo mestre em Direito e advogado Rodrigo Alves da Silva, em que é abordado o histórico da organização sindical no Brasil, desde sua origem até os dias atuais.

Título: Liberdade sindical Autor: Viegas, W. Revista: Jus Navigandi

Ano: 2002

URL: < http://jus.com.br/revista/texto/4063/liberdade-sindical> Neste artigo, o autor aborda a questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade. Confira!

7.5 Relembrando Neste capítulo, você aprendeu que: •• assim como o empregado e o empregador são sujeitos do direito individual de trabalho, os sindicatos (dos empregados e dos empregadores) e as próprias empresas são considerados sujeitos de direito coletivo de trabalho; •• os sindicatos brasileiros são associações civis de natureza privada, autônoma e coletiva; •• a organização sindical brasileira é feita por categorias; •• a categoria econômica representa os empregadores;

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•• a categoria profissional é a que representa os empregados; •• categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho; •• os profissionais liberais não pertencem a qualquer categoria; •• os sindicatos contam com, basicamente, três tipos de contribuições: a assistencial, a confederativa e a legal; •• a estrutura sindical brasileira é formada por sindicatos (1º grau), federações (cinco sindicatos; 2º grau), confederações (três federações; 3º grau) e centrais sindicais (100 sindicatos); •• a greve consiste na suspensão temporária e coletiva dos contratos de trabalho; •• o direito de greve é assegurado pela Constituição, mas deve ser exercido nos limites da lei; •• as convenções e os acordos coletivos de trabalho são pactos estipulados com a finalidade de estabelecer condições de trabalho aplicáveis aos contratos individuais de trabalho; •• a Justiça do Trabalho é espécie de justiça especializada federal, pois atua especificamente na órbita do direito do trabalho; •• são órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os juízes do trabalho; •• o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é órgão de instância superior da Justiça do Trabalho e tem sede na capital federal; •• os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) são órgãos da 2ª instância da Justiça do Trabalho, e compete a eles a decisão dos recursos interpostos contra juízes de primeiro grau; •• os juízes do trabalho ou juízes singulares são os titulares das varas do trabalho, órgãos da primeira instância da Justiça do Trabalho.

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7.6 Testando os seus conhecimentos 1) Sobre os sindicatos, assinale a alternativa correta. a) O Ministério do Trabalho e Emprego confere personalidade jurídica pública às entidades sindicais. b) Os sindicatos brasileiros organizam-se por categorias. c) Os profissionais liberais pertencem à categoria diferenciada. d) É permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial. 2) Sobre a organização sindical, assinale a alternativa incorreta. a) Federação consiste em uma organização sindical de grau superior e em nível estadual. b) As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. c) As centrais sindicais foram reconhecidas formalmente pela Constituição Federal de 1988. d) Os sindicatos contam com, basicamente, três tipos de contribuições: a assistencial, a confederativa e a legal. 3) São de competência da Justiça do Trabalho as ações: a) que envolvem o exercício do direito de greve. b) envolvendo as relações de trabalho dos servidores públicos estatutários. c) para resolver conflitos de trabalho dos autônomos. d) de indenização por acidentes de trabalho contra o INSS.

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Onde encontrar BRASIL. Decreto-lei n. 5.452. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em: 20 ago. 2011. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 22 set. 2011. ______. Lei nº 7.783/1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L7783.htm> Acesso em: 15 out. 2011. DE PLÁCIDO, S. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. MARTINS, S.P. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. NASCIMENTO, A.M. Curso de direito do trabalho. História e teoria geral do direito do trabalho.Relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. SAAD, E. G. CLT comentada. 43. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010. SARAIVA, R. Direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2009. STJ. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.dji.com. br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/sumulas_stj.htm>. Acesso em: 30 set. 2011. TST. Enunciados e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm> Acesso em: 30 set. 2011.

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Capítulo 8

CAPÍTULO 8 Tributação de impostos federais, estaduais e municipais

8.1 Contextualizando Neste último capítulo de nosso estudo, trataremos dos tributos, com ênfase aos impostos federais, estaduais e municipais. Apesar de a matéria não ter uma afinidade direta com o direito do trabalho, procuraremos dar maior destaque aos tributos relacionados ao direito laboral, como as contribuições sociais pagas pelos empregados e empregadores e imposto de renda, cabível diante de toda aferição de rendas ou proventos de qualquer natureza. Faremos também uma breve abordagem das demais espécies de tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao final deste capítulo, você estará apto a: •• diferenciar o conceito de tributo e imposto; •• reconhecer as espécies tributárias admitidas no ordenamento jurídico brasileiro; •• conhecer as contribuições sociais e sua relação com os sujeitos do direito do trabalho; •• identificar as espécies de impostos federais, estaduais e municipais; •• identificar as principais características e finalidade de cada imposto; •• identificar quem são os contribuintes de cada um dos impostos.

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Capítulo 8

8.2 Conhecendo a teoria 8.2.1 Tributos Neste capítulo, vamos tratar dos tributos e impostos que, direta ou indiretamente, afetam a relação de trabalho. Para começar, vamos abordar os tributos. Você saberia conceituá-los? Saiba que os tributos constituem objeto de estudo do direito tributário, área que, segundo Machado (2005, p. 65), “se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer natureza”. E onde podemos encontrar a melhor definição de tributo? Justamente no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu art. 3º, que assim conceitua: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, 1966).

Observe que, a partir do conceito legal, podemos agora afirmar que o tributo apresenta pelo menos cinco características. São elas: •• •• •• •• ••

prestação pecuniária; prestação compulsória; instituída por lei; diversa de sanção; cobrada por uma atividade vinculada do Estado.

Para que você compreenda melhor a definição extraída da lei, vamos então analisar cada uma das características enumeradas. Prestação pecuniária Conforme estudado, segundo o Código Tributário, tributo é prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

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Capítulo 8

Pois prestação pecuniária é justamente a obrigação de pagar uma prestação em dinheiro, ou seja, em moeda. O tributo ainda pode ser pago por meio de entrega de utilidades – algo que possa exprimir pecúnia – mas somente nos casos em que a lei admitir.

DEFINIÇÃO Pecúnia vem do latim pecunia e significa dinheiro (AULETE, 2011).

Prestação compulsória Saiba que o tributo é compulsório ou obrigatório exatamente porque não se pode escolher entre pagar ou não pagar o imposto de renda, por exemplo. Significa dizer que toda vez que você se enquadrar na situação descrita pela lei como contribuinte do tributo, você terá que pagá-lo, independentemente da sua vontade. Instituída por lei A obrigação tributária deve ser necessariamente instituída por lei. Esta é uma regra sem exceção, ou seja, somente haverá a obrigação de pagar tributo quando existir lei assim determinando, e dentro da situação que ela estabelecer.

CURIOSIDADE Você sabia que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa pelo Estado, a não ser quando existir uma lei? Trata-se de uma regra prevista no art. 5º, inciso II, da Constituição e decorre do princípio democrático. É isto mesmo, pois como a lei é aprovada pelos representantes eleitos pelo povo, pelo menos teoricamente, somente somos obrigados a fazer o que nós mesmos estabelecemos por meio de nossos representantes.

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Diversa de sanção De acordo com a lei, tributo é prestação que não constitui sanção de ato ilícito. Isto ocorre porque, ao contrário do tributo, que decorre de uma obrigação legal, a sanção decorre do descumprimento dessa obrigação. Se você, por exemplo, receber determinada remuneração, ficará obrigado a saldar o imposto sobre a renda auferida. Caso não efetue o pagamento, você receberá uma multa, que é uma sanção pelo descumprimento da lei (ato ilícito). Compreenda, entretanto, que a multa não se confunde com o tributo. Cobrada por atividade vinculada do Estado O tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Vale dizer que, uma vez presente a obrigação de pagar o tributo, o Estado é obrigado a exercer uma atividade no sentido de cobrá-lo. Neste sentido, perceba que o Estado é tão vinculado à lei quanto o contribuinte do tributo.

Espécies de tributos Quais são os tipos de tributos existentes? Segundo a legislação brasileira, prevalece o entendimento de que são cinco as espécies de tributos, todas previstas na Constituição Federal. Vamos conhecê-los? Observe: •• •• •• •• ••

impostos; taxas; contribuições de melhoria; contribuições especiais; empréstimos compulsórios.

Ao longo do capítulo, saiba que nossa maior preocupação será com a espécie de impostos. Mas em razão da relação da matéria com o direito do trabalho, trataremos também das contribuições sociais, espécies de contribuição pagas pelos empregados para o custeio de sua previdência social.

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Sendo assim, a seguir você vai conhecer os mais importantes princípios constitucionais tributários, considerados limitações constitucionais ao poder de tributar.

Poder de tributar significa um poder de invasão patrimonial por meio de um tributo. As limitações constitucionais ao poder de tributar estão dispostas na CF para regularizar a atuação do Estado, limitando-o.

Princípio da legalidade O princípio da legalidade é estabelecido pelo art. 150 da Constituição de 1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (BRASIL, 1988).

Segundo este princípio, o tributo deve ser instituído ou majorado por lei. Se considerarmos que a lei é produto da vontade popular, note que isto significa que o povo tributa a si mesmo. O princípio da legalidade, entretanto, comporta exceção, mas somente quanto à elevação de alíquotas. O art. 153, § 1º da Constituição traz quatro impostos federais cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo Federal (decreto ou portaria), sendo que isto ocorre em razão do caráter extrafiscal que possuem tais impostos. São eles: •• •• •• ••

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Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

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Princípio da anterioridade Também apresentado pelo art. 150 da Constituição de 1988, o princípio da anterioridade estabelece que somente pode haver cobrança de tributo sobre fatos ocorridos após a existência da lei. Observe que temos, no Brasil, a anterioridade anual e a nonagesimal. Em relação à anterioridade anual ou de exercício ou da eficácia diferida, estabelece que só se pode exigir tributos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu. O valor prestigiado neste princípio é o da proibição da tributação de surpresa, no contexto da proteção à segurança jurídica. O que isto significa? Que caso o tributo seja instituído ou aumentado nos meses de janeiro a setembro, por exemplo, a exigência ocorrerá em 1º de janeiro do exercício seguinte. Já se isto se der nos meses de outubro a dezembro, é possível que a exigência ocorra em data posterior ao dia 1º de janeiro. O princípio da anterioridade nonagesimal, por sua vez, informa que entre a publicação da lei criadora ou majoradora do tributo deve existir um lapso temporal de pelo menos 90 dias.

Anterioridade anual = lei → ano seguinte → cobrança. Anterioridade nonagesimal = lei → 90 dias → cobrança.

Saiba que existem exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, conforme o art. 150, § 1º da CF. A vedação do inciso III, b (anterioridade anual), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (IPI) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (IR) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. art. 150, §1º, CF, ou seja, não se sujeitam ao prazo de 90 dias, nem à mudança de exercício, tendo exigência imediata os seguintes tributos:

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•• •• •• •• ••

II – art. 153, I; IE – art. 153, II; IOF – art. 153, V; IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) - art. 154, II; Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra (importante: o EC para investimento público deve respeitar os princípios).

Note que estes tributos não se sujeitam nem à anterioridade anual nem à anterioridade nonagesimal. Há também aqueles que são exceções à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que a lei é editada. Observe: •• •• •• ••

IPI; CIDE combustível; ICMS combustível; contribuições sociais (art. 195, § 6º).

Estes tributos, entretanto, submetem-se à anterioridade nonagesimal, devendo respeitar o prazo de 90 dias. Por sua vez, o IR é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não precisa respeitar o prazo de 90 dias, mas se sujeita à anteriodade anual, portanto, só pode ser exigido no exercício seguinte. Assim, caso ocorra aumento do IR em 31 de dezembro ou em qualquer época do ano, a exigência recairá sempre em primeiro de janeiro do ano seguinte.

Princípio da irretroatividade da lei tributária Estabelecido pelo art. 150 da CF e pelo art. 144, caput, do Código Tributário Nacional, segundo este princípio a lei tributária deve ser ter vigência para frente. Perceba que este princípio não se confunde com o da anterioridade, que se refere à eficácia da norma e não à vigência. No princípio da anterioridade, a lei já pode estar vigente, mas só produz efeitos em momento posterior.

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Capítulo 8

Em relação ao princípio da irretroatividade, a lei só entra em vigor em momento futuro. Para que você compreenda melhor as distinções entre um e outro princípio, o quadro a seguir traz uma síntese. Observe. Quadro 1 – Anterioridade tributária x Irretroatividade tributária Anterioridade tributária

Irretroatividade tributária

1. Art. 150, III, b e c, CF

1. Art. 150, III, a, CF

2. Há exceções para tributos

2. Não há exceções para tributos

3. Eficácia da norma

3. Vigência da norma

4. Exceções estão previstas na CF

4. Exceções estão previstas no CTN

Fonte: Bellan (2011)

A seguir, antes de adentrarmos propriamente na matéria de impostos, separamos um conteúdo bastante útil para que você aprenda um pouco sobre as contribuições sociais.

Contribuições sociais As contribuições sociais são espécies de tributos de competência da União (art. 149, c/c art. 195, da Constituição) e servem, principalmente, para o custeio da seguridade social. Acompanhe o texto legal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo (BRASIL, 1988). § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [...] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

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Capítulo 8

Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (BRASIL, 2003).

Note que, apesar de o caput do art. 149 mencionar que somente a União pode instituir contribuições sociais, o § 1º abre uma exceção, afirmando que os Estados e Municípios também podem instituí-la, mas para o custeio da previdência dos seus servidores. Já o art. 195 estabelece a gama de sujeitos que serão contribuintes para o custeio da seguridade social. Dentre eles, destacamos o empregador e o trabalhador.

SAIBA QUE A seguridade social abrange um sistema constituído pela saúde, previdência e assistência social. Estas três atividades do poder público são custeadas por meio da arrecadação de impostos e contribuições sociais.

Conforme você pode observar, o empregador e a empresa a ele equiparada têm o dever de pagar contribuições sociais. Tais contribuições são pagas com base em um percentual incidente sobre a folha de pagamento dos empregados, e ainda sobre valores creditados a qualquer pessoa física ou jurídica que lhe preste serviços. Incidem ainda sobre a receita, o faturamento e sobre o lucro obtido.

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Capítulo 8

Perceba que, assim como o empregador, o trabalhador empregado também é contribuinte da seguridade social. Ele paga contribuição incidente sobre sua remuneração, a fim de custear a seguridade social e sua própria previdência social. Neste sentido, o empregado é um contribuinte obrigatório e somente terá direito de receber benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão, auxílio-acidente, se estiver pagando contribuição social. E quais valores servem de base para o cálculo da contribuição? Bem, a remuneração sobre a qual incide a contribuição social chama-se salário de contribuição. No caso do empregado, o salário de contribuição compreende toda a remuneração destinada a retribuir o trabalho do obreiro, assim definido no art. 28 da Lei 8.112/91. Observe: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [...] (BRASIL, 1991).

Mas é importante que você saiba que o salário de contribuição possui um limite mínimo e um limite máximo. O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, ou, inexistindo este, ao salário mínimo. Já o limite máximo, também chamado de “teto previdenciário”, corresponde a um valor atualizado anualmente pelo Ministério da Previdência Social. A última atualização vigora desde 01/01/2011, em decorrência da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31/12/2010, e fixou o valor máximo de R$ 3.689,66. Desta forma, se o trabalhador receber remuneração superior a esse valor, ele contribuirá com um percentual incidente até esse valor, nada incidindo sobre o que exceder.

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Capítulo 8

O percentual que incide sobre o salário de contribuição chama-se alíquota de contribuição. As alíquotas são progressivas, quer dizer, quanto maior a remuneração maior será a alíquota. Elas são fixadas com base na faixa de salário de contribuição e reajustadas na mesma época do salário de contribuição. A última alteração também ocorreu por ocasião da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31/12/2010, que estabeleceu a seguinte proporção, no seu Anexo II: Tabela 1 – Alíquotas de contribuição 2011 Salário de Contribuição (R$)

Alíquota recolhimento do INSS

até 1.106,90

8,00%

de 1.106,91 até 1.844,83

9,00%

de 1.844,84 até 3.689,66

11,00 %

Fonte: Brasil (2010)

Uma curiosidade: a alíquota incidente é não cumulativa, isto é, somente haverá a incidência de uma alíquota, ao contrário do que ocorre com o imposto de renda, que você estudará mais adiante. Sendo assim, o trabalhador pode ter uma remuneração maior e receber um valor líquido menor do que outro.

PRATICANDO Aline recebe uma remuneração de R$ 1.844,00 e Samuel o valor de R$ 1.870,00. Qual será a alíquota incidente e qual seria a remuneração líquida de cada um deles tendo por base apenas os descontos da contribuição social? Aline encontra-se na segunda faixa de salário de contribuição, cuja alíquota é de 9%. O desconto será de R$ 165,96, restando uma remuneração líquida de R$ 1.678,04. Já Samuel encontra-se na terceira faixa, cuja alíquota é de 11%, com um desconto de R$ 205,70 e remuneração líquida de R$ 1.664,30. Assim, apesar de Aline ter uma remuneração inferior, na prática ela receberá um valor líquido maior do que ele, já que a alíquota previdenciária é não cumulativa.

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Capítulo 8

Bem, agora que fizemos esta breve abordagem sobre as contribuições, é hora de retomarmos nossa análise acerca dos impostos. Preparado?

Impostos Os impostos estão definidos no art. 16 do Código Tributário Nacional como “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (BRASIL, 1966). Isto quer dizer que o imposto é cobrado do contribuinte independentemente de uma atuação estatal. Ou seja, é cobrado simplesmente porque o sujeito se enquadra em uma situação descrita em lei como fato gerador do imposto, situação esta necessária e suficiente para a imposição do tributo. Em outras palavras, significa dizer que o Estado não está obrigado a prestar algum serviço ou atividade para que possa cobrar um imposto. Isto porque o imposto é um tributo não vinculado, ou seja, ele não se relaciona a qualquer atividade estatal específica. O valor dos impostos é arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, remuneração de agentes públicos, dentre outros. O dinheiro arrecadado também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades etc.). Figura 1 – Os impostos podem ser federais, estaduais ou municipais

Fonte: Minerva Studio <http://www.shutterstock.com>

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Capítulo 8

E em que incidem os impostos? Saiba que eles podem incidir sobre a renda (salários, lucros, ganhos de capital) e patrimônio (terrenos, casas, carros etc.) das pessoas físicas e jurídicas. Compreenda que a função da maioria dos impostos é meramente arrecadatória, a que os tributaristas chamam de função fiscal do imposto. Alguns, no entanto, possuem, além de uma função arrecadatória, também outras funções. É o que acontece, por exemplo, com o imposto de importação. Quando o governo quer estimular a produção e o consumo de produtos nacionais, ele majora (aumenta) o imposto sobre os produtos importados, que ficam mais caros e acabam sendo substituídos pelos produtos internos. Note que, neste caso, o valor do imposto, além de atingir uma função de arrecadar dinheiro para o custeio das atividades públicas (função fiscal), destina-se a controlar a importação para estimular o consumo dos produtos nacional (função extrafiscal). Bem, é de conhecimento de todos que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo. Mas você sabe quais são as espécies de impostos que existem no país? Segundo o que estabelece a Constituição Federal, são impostos federais, estaduais e municipais. Conheça os principais a seguir.

Impostos federais (conforme o art. 153, Constituição Federal) •• •• •• •• •• •• ••

II: Imposto de Importação; IE: Imposto de Exportação; IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; IR: Imposto de Renda; IOF: Imposto sobre Operações Financeiras; ITR: Imposto Territorial Rural; IGF: imposto sobre grandes fortunas.

Impostos estaduais (conforme o art. 155, Constituição Federal) •• ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

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Capítulo 8

•• IPVA: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores; •• ITCMD: Imposto sobre Cessão Causa Mortis e Doação.

Impostos municipais •• IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; •• ITBI: Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos; •• ISS: Impostos Sobre Serviços. Observe que, dentro das atribuições conferidas pela Constituição aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cabe a cada um instituir os impostos relativos à sua competência.

SAIBA QUE

Apesar de nos referirmos aos impostos de competência da União, Estados e Municípios, cabe ao Distrito Federal, dentro do seu território, a regulamentação dos impostos estaduais e municipais.

8.2.2 Impostos federais A União possui competência para instituir, por meio de lei, os impostos previstos no art. 153 da Constituição Federal. Lembre-se que essas espécies somente podem ser instituídas pela União, pois assim definiu o texto constitucional. Vamos analisar a seguir os elementos básicos de cada imposto federal.

Imposto de importação de produtos estrangeiros (art. 153, I, CF) O imposto de importação tem como principal função controlar a importação, portanto, tem função marcadamente extrafiscal.

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Capítulo 8

Note que o que faz nascer a obrigação de pagar este tributo é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Logo, esse é o fato gerador do imposto de importação, conforme estabelecido no art. 19 do Código Tributário Nacional: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional (BRASIL,1966).

Quem tem o dever de saldar o referido imposto é o importador ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22, CTN). Observe: Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (BRASIL, 1966).

Imposto de exportação (art. 153, II, CF) Assim como o imposto de importação, o imposto de exportação tem finalidade preponderantemente extrafiscal. Significa que ele serve como instrumento de atuação da União para controlar as exportações ao comércio exterior. Assim, quando a União pretender estimular as exportações, ela pode diminuir o referido imposto. O art. 23 do Código Tributário estabelece qual a situação que faz nascer o dever de pagar este imposto, sendo ela a saída da mercadoria do território nacional. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional (BRASIL, 1966).

É contribuinte todo aquele que promover a saída de mercadoria do território nacional, ou seja, o exportador. Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (BRASIL,1966).

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Capítulo 8

Imposto de renda (art. 153, III, CF) Ao contrário dos dois anteriores, o imposto de renda é um imposto fundamentalmente fiscal, isto é, sua finalidade é arrecadatória. É o imposto que mais gera recursos à União. Neste sentido, ele incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza – que formam o fato gerador do imposto. Figura 2 – O IR é um dos principais impostos federais, simbolizado pelo leão

Fonte: Eric Isselée <www.shutterstock.com>

E como pode ser conceituada a renda? Segundo Alexandre (2011, p. 570), a renda “compreende o produto do capital (como os rendimentos obtidos com uma aplicação financeira), do trabalho (como o salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (como o lucro)”. A definição de proventos, por sua vez, compreende “todos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda” (ALEXANDRE, 2011, p. 570), como aposentadorias, pensões, ganhos em loterias e até acréscimos patrimoniais não justificáveis, como os decorrentes de atividade criminosa.

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Capítulo 8

CURIOSIDADE Você sabia que inclusive a renda proveniente de atividades criminosas é fonte geradora do imposto de renda? Isto mesmo. Trata-se de decorrência do preceito chamado nonolet, que quer dizer não cheira, e significa que para o fisco pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita. De mais a mais, seria no mínimo injusto tributar atividades lícitas e deixar de tributar atividades consideradas ilícitas, como o tráfico de drogas, por exemplo.

O contribuinte do imposto de renda é todo aquele (pessoa física ou jurídica) que aufere algum tipo de renda ou provento de qualquer natureza, sejam eles produto de seu trabalho ou qualquer outra atividade. Tema de grande importância relativo ao imposto de renda são os princípios constitucionais aplicáveis a ele. Neste sentido, observe que, de acordo com o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o imposto de renda deve obedecer aos princípios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza; [...] § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; [...] (BRASIL,1988, grifos nossos).

É muito importante que você saiba no que consiste esses três princípios a que se refere o dispositivo constitucional. A generalidade quer dizer que todos aqueles que experimentarem algum acréscimo patrimonial, sem distinções de pessoas ou profissões, ficarão obrigadas e serão contribuintes do imposto (SABBAG, 2008).

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Capítulo 8

Se o imposto é informado pelo critério da universalidade, significa que ele alcança todos os fatos que podem estar subsumidos na situação que faz nascer o fato gerador do tributo, sem qualquer distinção. Em razão deste princípio, todas as rendas e proventos serão tributáveis, não importa a sua origem. Já a progressividade expressa que quanto maior o acréscimo patrimonial maior será o imposto devido. É por esse motivo que as alíquotas do imposto de renda são variáveis e progressivas conforme a renda obtida. A última tabela utilizada do imposto de renda está disponível no site da Receita Federal, a qual reproduzimos a seguir. Observe: Tabela 2 – Alíquotas do IR 2011 Cálculo mensal ( em R$) Até 1.499,15

Alíquota (%)

Parcela imposto (em R$)

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Fonte: <www.receita.fazenda.gov.br/>

Note que o sujeito que recebe rendas ou proventos até o valor de R$ 1.499,15 mensal é isento do pagamento do imposto. O princípio da progressividade expresso no quadro também está de acordo com o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o art. 145, inciso III, § 1º da Constituição Federal afirma que sempre que possível os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (BRASIL, 1988).

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Capítulo 8

Imposto pessoal é aquele que leva em consideração as condições pessoais do contribuinte. Neste sentido, o imposto de renda da pessoa física é tipicamente pessoal, e caracterizado pelo fato de o sujeito deduzir do pagamento do imposto os gastos com saúde, dependentes, educação etc. Já a capacidade econômica do contribuinte ou capacidade contributiva é considerada na progressividade das alíquotas. Quanto maior a base de cálculo (renda) maior a alíquota.

Imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV, CF) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) tem importante caráter extrafiscal. No entanto, nas palavras de Alexandre (2011, p. 575), “a arrecadação do IPI é a segunda entre os impostos federais (só é menor que o IR), o que demonstra que a finalidade fiscal ganhou grande relevância”. Outra característica relevante do IPI é a seletividade, prevista no art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] IV - produtos industrializados; [...] § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; [...] (BRASIL, 1988).

A seletividade informa que as alíquotas do imposto devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, ou seja, quando mais necessário o produto menor deve ser a alíquota incidente sobre ele. Assim, os gêneros considerados supérfluos ao consumidor terão uma carga tributária maior do que os gêneros essenciais à vida do cidadão. O objetivo do princípio da seletividade é, pelo menos de maneira indireta, “graduar a carga tributária do imposto de acordo coma capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais serão consumidos por todas as classes sociais, devendo, por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária” (ALEXANDRE, 2011, p. 575).

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Capítulo 8

Já os gêneros supérfluos, como o próprio nome indica, não são essenciais à vida do cidadão, sendo presumidamente consumidos somente pelas classes sociais mais altas, podendo, por este motivo, ser tributados de forma mais incisiva. As situações que geram a obrigação de pagar o IPI, ou seja, o fato gerador do referido imposto, estão previstas no art. 46 do Código Tributário: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (BRASIL, 1966).

O mesmo código também estabeleceu o que consiste produto industrializado, afirmando no parágrafo único, do art. 46, que se considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

SAIBA QUE Em síntese, geram a obrigação de saldar o IPI as seguintes situações: • a importação; • a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado; • a aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido.

E quem deve pagar o IPI? De acordo com o art. 51 do CTN, são contribuintes do IPI: •• o importador ou quem a lei a ele equiparar; •• o industrial ou quem a lei a ele equiparar; •• o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

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Capítulo 8

•• o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V, CF) É o chamado imposto sobre operação financeira (IOF). Trata-se de um imposto com clara finalidade extrafiscal, pois permite que a União intervenha no funcionamento do mercado financeiro quando achar necessário. Por exemplo: para controlar a inflação, o governo pode lançar mão do aumento da alíquota do IOF. O encarecimento na realização de operações de crédito acaba por inibir o consumidor de fazer também transações comerciais, que por óbvio geram operações de crédito, desacelerando assim a inflação. O fato gerador do imposto sobre as operações financeiras estão previstos no art. 63 do CTN: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (BRASIL, 1966).

Saiba que é contribuinte do referido imposto qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66, CTN).

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Capítulo 8

Imposto sobre propriedade territorial rural (art. 153, VI, CF) O ITR incide sobre as propriedades rurais, sendo um de seus objetivos desestimular a manutenção das propriedades improdutivas. Desta forma, percebe-se um forte caráter extrafiscal, pois o governo federal pode tributar de maneira mais incisiva propriedades menos produtivas. Tal progressividade está prevista no anexo da Lei 9.393/1996. Observe a tabela a seguir. Tabela 3 – Alíquotas do ITR Área total do imóvel (em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %) Maior que Maior que Maior que Maior que 80 65 até 80 50 até 65 30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

Fonte: Brasil (1996)

A situação que desencadeia a obrigação de pagar o ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, localizado fora da área urbana (art. 29, CTN). Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município (BRASIL, 1966).

O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 31, CTN). Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (BRASIL, 1966).

Para que você entenda melhor quem são os contribuintes deste imposto, saiba que proprietário é aquele que possui o título devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

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Capítulo 8

SAIBA QUE Quando adquire um imóvel, você somente se torna proprietário, juridicamente falando, após ter registrado a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, que se encontra no Cartório de Registro de Imóveis. Por falta de informação, muitas pessoas deixam de fazer esse registro, o que o torna apenas possuidor de um título de domínio e não efetivamente a propriedade.

Titular de um domínio útil é quem recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade. Possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse do bem, seja direta ou indireta, com a intenção de dono. Note que, apesar de a lei mencionar que contribuinte do imposto é aquele que tem a posse a qualquer título, aquele que tem a posse direta do imóvel em virtude de contrato de locação não pode ser contribuinte do imposto, pois não está no imóvel com ânimo definitivo, que é atribuível ao dono. Este entendimento é partilhado pelo STJ e aplicável também ao IPTU, imposto municipal que estudaremos mais adiante. Agora que estudamos os impostos federais, vamos começar a análise dos impostos estaduais.

8.2.3 Impostos estaduais Os impostos estaduais estão previstos no art. 155 da Constituição Federal. Além dos Estados, também possui competência para a instituição de tais tributos o Distrito Federal. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores (BRASIL,1988).

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Capítulo 8

Vamos analisar com mais vagar cada uma das espécies de impostos estaduais? Acompanhe.

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (art. 155, I, da CF) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação tem como fato gerador a transmissão gratuita inter vivos ou ainda a transmissão em razão do falecimento de seu titular (causa mortis) de qualquer bem, móvel ou imóvel. Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 1º, inciso I da Constituição. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel, o ITCMD competirá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal. § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; [...] (BRASIL,1988).

São contribuintes do imposto os herdeiros ou legatários, na hipótese de transmissão causa mortis, e o doador ou donatário, caso se tratar de doação. Segundo dispõe o art. 35 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pelo Senado Federal, nos moldes do art. 155, § 1º, inciso IV da Constituição Federal.

Imposto sobre propriedade de veículos automotores (art. 155, III, CF) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Estados e do Distrito Federal.

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Capítulo 8

A situação que traz a obrigatoriedade do pagamento do imposto é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, embarcação, aeronave etc.). O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor, seja pessoa física ou jurídica. Além disso, de acordo com o disposto no art. 155, § 6º, da Constituição, o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo. Desta forma, um veículo popular poderá ter alíquotas menores do que um suntuoso veículo importado.

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF) O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e são fatos que geram a obrigação de pagar ICMS: •• •• •• ••

a circulação de mercadorias; a prestação de serviço de transporte interestadual; a prestação de serviço de transporte intermunicipal; a prestação de serviço de comunicação.

Sendo assim, podemos afirmar que são contribuintes do ICMS todas as pessoas que praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, importadores de bens de qualquer natureza, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e, finalmente, prestadores de serviço de comunicação. É importante que você saiba que, no caso de importação, o ICMS incidirá na importação de bens, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Neste caso, a base de cálculo será o valor do bem importado. Além disso, no que diz respeito às alíquotas do ICMS, o Senado Federal fixará as mínimas e as máximas, conforme previsto no art. 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF.

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Capítulo 8

8.2.4 Impostos municipais Os impostos municipais, que também são de competência do Distrito Federal (art. 32, CF), estão previstos no art. 156 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (BRASIL, 1988).

SAIBA QUE A competência cumulativa do Distrito Federal para instituir impostos municipais e estaduais decorre do art. 32, § 1º da Constituição, que afirma que “ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I, CF) É imposto que incide sobre a propriedade localizada em área urbana, sendo assim considerada aquela área prevista em lei municipal. O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do bem imóvel por natureza ou por acessão física. Bem imóvel por natureza é tudo aquilo que se forma por força da natureza, como o próprio solo e seus acessórios naturais. Já os bens imóveis por acessão física são tudo o que é construído pelo homem, como os edifícios, apartamentos, casas etc.

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A situação que faz nascer a obrigação de pagar IPTU, ou seja, o seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. E como se estabelece o valor do IPTU? Bem, ele tem como referência o valor venal do imóvel, ou seja, seu valor real, de venda. Assim como o IR é um dos principais impostos federais, o IPTU é o que normalmente gera a maior arrecadação aos Municípios. Por este motivo podese afirmar que ele tem importante função arrecadatória. Apesar disso, o IPTU possui também uma característica extrafiscal, quando se atribuem alíquotas mais elevadas para desestimular a propriedade improdutiva, evidenciando a função social da propriedade. Além disso, este imposto pode ser progressivo em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Art. 156 [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (BRASIL, 1988).

Imposto sobre transmissão inter vivos (art. 156, II, CF) O ITBI é de competência do município da situação do bem ou do Distrito Federal. O fato gerador é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (por natureza ou por acessão física). É importante não confundir estas hipóteses com a transmissão por ocasião de falecimento ou por ato gratuito, que configura fato gerador do ITCMD, de competência dos Estados ou Distrito Federal.

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Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca). A obrigação de pagar o imposto nasce com o registro imobiliário e o valor do imposto tem por base o valor dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos.

CURIOSIDADE A propriedade adquirida por usucapião não gera a incidência do ITBI. Isto ocorre porque no usucapião não há transmissão de propriedade, já que é modo originário de aquisição de propriedade.

No caso do ITBI, diferentemente do IPTU, as alíquotas deverão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez que é vedada a progressividade de tal tributo em função de se tratar de imposto real e da ausência de previsão constitucional para a sua progressividade.

Imposto sobre serviços (art. 156, III, CF) O último imposto que iremos estudar é o ISS, que incide sobre serviços e tem como contribuinte o prestador dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. Não são contribuintes do referido imposto (Art. 2º, II, da LC 116/2003): •• os que prestam serviços em relação de emprego; •• os trabalhadores avulsos; •• os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades. Saiba que o fato gerador ocorre com a devida prestação dos serviços presentes na lista mencionada, que conta com cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens.

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Também não gera a obrigação de pagar ISS a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, pois nestes casos ocorre, como estudamos, a incidência do ICMS. Por fim, note que o valor sobre o qual incide o imposto é o preço do serviço.

8.3 Aplicando a teoria na prática Pedro é empregado da Empresa XL Ltda. e recebeu, de janeiro a dezembro de 2011, um salário mensal de R$ 1.700,00. Em um mês determinado, Pedro veio até você para esclarecer, afinal, quais tributos deveriam ser descontados da sua folha de pagamento todos os meses? Além disso, ele também gostaria de saber qual o valor das alíquotas incidentes em cada caso e sobre que valor incidirão. Por fim, ao fazer isto, você observou alguns princípios. Quais são? Ao responder às dúvidas de Pedro, você irá informá-lo que deverão ser descontados os seguintes tributos: •• contribuição social previdenciária com alíquota de 9% incidente sobre o valor de R$ 1.700,00. Sendo assim, deverá ser retido o valor de R$ 153,00 de contribuição social previdenciária, restando o valor líquido de R$ 1.547,00; •• imposto de renda com alíquota de 7,5% incidente sobre o valor já deduzido da contribuição previdenciária e apenas sobre o montante que extrapolar o valor de R$ 1.499,15, ou seja, sobre R$ 47,85, restando o pagamento de R$ 3,58. Ao final, você ainda pode informar a Pedro que isto ocorre porque até R$ 1.499,15 há isenção de imposto de renda, privilegiando os princípios da progressividade das alíquotas, da capacidade econômica do contribuinte e da pessoalidade.

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8.4 Para saber mais Título: Direito tributário na Constituição e no STF - Teoria e Jurisprudência Autores: PAULO, V.; ALEXANDRINO, M.

Editora: Método

Ano: 2011

Neste livro, é apresentado todo o sistema tributário nacional delineado na Constituição de 1988, incluídos a seção relativa à repartição das receitas tributárias e o artigo 195, sobre as contribuições para a seguridade social. Os dispositivos constitucionais são apresentados na ordem em que aparecem no texto da Constituição, acompanhados das explicações e comentários doutrinários pertinentes e, sobretudo, de extensa análise dos julgados do Supremo Tribunal Federal relativos ao assunto, rigorosamente atualizados.

8.5 Relembrando Neste capítulo, você aprendeu que: •• de acordo com o art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada; •• prevalece o entendimento de que possuímos cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios; •• as espécies tributárias estão todas previstas na Constituição, mas a sua instituição cabe aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cada um dentro da sua respectiva competência e por meio de lei; •• os três mais importantes princípios constitucionais tributários são legalidade, anterioridade e irretroatividade; •• as contribuições sociais são espécies de tributos de competência da União (art. 149, c/c art. 195, da Constituição) e servem, principalmente, para o custeio da seguridade social;

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• • a seguridade social abrange um sistema constituído pela saúde, previdência e assistência social. As três atividades do poder público são custeadas por meio da arrecadação de impostos e contribuições sociais; • • os impostos estão definidos no art. 16 do Código Tributário Nacional como tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte; •• o Brasil possui uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, sendo que atualmente contamos com as seguintes espécies de impostos, todos previstos na Constituição Federal: àà impostos federais (art. 153, Constituição Federal) -II (Imposto de Importação), IE (Imposto de exportação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IR (Imposto de Renda), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ITR (Imposto Territorial Rural) e IGF (imposto sobre grandes fortunas); àà impostos estaduais (art. 155, Constituição Federal) – ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), IPVA (Imposto sobre propriedade de veículos automotores) e ITCMD (Imposto sobre cessão causa mortis e doação); àà impostos municipais (art. 156, Constituição Federal) – IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos) e ISS (Impostos Sobre Serviços).

8.6 Testando os seus conhecimentos 1) É imposto de competência da União: a) o imposto sobre operações financeiras. b) o ICMS. c) o IPTU. d) as contribuições sociais.

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2) Segundo a Constituição Federal, o Imposto de Renda será informado pelos seguintes critérios, exceto: a) Progressividade. b) Seletividade. c) Universalidade. d) Generalidade. 3) Sobre os tributos, assinale a alternativa incorreta: a) Os impostos são espécies de tributos. b) Os tributos devem ser instituídos por lei. c) As contribuições sociais são espécies de tributos de competência da União. d) O empregado contribui facultativamente com a previdência social.

Onde encontrar ALEXANDRE, R. Direito tributário esquematizado. 5. ed. São Paulo: Método, 2010. AULETE, C. iDicionário Aulete. Disponível em: <http://aulete.uol.com.br >. Acesso em: 1 nov. 2011. BRASIL. Lei n. 5.172/1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Acesso em: 26 out. 2011. _____. Lei n. 9.393/1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393. htm> Acesso em: 26 out. 2011. ______.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 22 out. 2011.

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