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Klaiston Soares D’Miranda

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Petrobras em foco

Petrobras em foco

OPINIÃO Klaiston Soares D’Miranda | Consultor jurídico da Fecombustíveis

Qual a diferença entre prêmio e gratificação?

Os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente ligados a fatores de ordem pessoal, como produção ou assiduidade, sendo assim uma espécie de salário vinculado a certa condição. Ou seja, é considerado salário-condição, da mesma forma que os adicionais, que dependem de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas.

Por estarem vinculados a uma certa condição, os prêmios não podem ser suprimidos unilateralmente pelo empregador. Entretanto, se não houver a condição que dá direito ao prêmio, ele não será devido.

A título de exemplo, se o prêmio depende do fator produção, que em determinado período deixa de existir, não há, obviamente, como cogitar o seu pagamento.

Não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao pagamento de prêmio nem tampouco regras para a sua aquisição. Isso significa que o empregador pode, no intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, instituir a premiação de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro ou em produtos, como computador, televisão, geladeira e outros.

Os prêmios podem ser concedidos como um estímulo ao trabalhador: • por assiduidade, como incentivo à pontualidade; • por produção para aumentar as vendas; • e por qualidade, em virtude da excelência dos serviços prestados.

Já a gratificação caracteriza-se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado (metas ou vendas) ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa.

Ela pode ser concedida por liberalidade, como ato da vontade do empregador, ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical que obrigue o empregador ao seu pagamento.

A legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento.

A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, o prêmio, para que o colaborador tenha direito ao recebimento, depende do seu próprio e exclusivo esforço.

Apesar de estar prevista no art. 457, § 1º, da CLT, a gratificação pode ser considerada parcela salarial, o que tem causado polêmica na doutrina e na jurisprudência.

Com relação à natureza jurídica do instituto, para uma corrente, o ajuste contratual deve ser expresso. Para outra, basta que o instituto seja pago regularmente (ajuste tácito). Assim, se a gratificação é paga de forma habitual ou não, pactuada formalmente, é considerada parcela salarial.

Conclui-se que, sendo o prêmio ou a gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Porém, caso o empregador efetue o pagamento mais de uma vez, ou seja, de forma habitual, o benefício se integra ao salário para todos os efeitos legais, inclusive encargos fiscais.

Destacamos que existe o entendimento de que as verbas de prêmios e gratificações pagas de forma eventual não se integram ao salário, ficando a decisão final por conta do Poder Judiciário.

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