Revista Combustíveis & Conveniência Ed.197

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OPINIÃO

Klaiston Soares D’Miranda | Consultor jurídico da Fecombustíveis

Qual a diferença entre prêmio e gratificação? Os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente ligados a fatores de ordem pessoal, como produção ou assiduidade, sendo assim uma espécie de salário vinculado a certa condição. Ou seja, é considerado salário-condição, da mesma forma que os adicionais, que dependem de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas. Por estarem vinculados a uma certa condição, os prêmios não podem ser suprimidos unilateralmente pelo empregador. Entretanto, se não houver a condição que dá direito ao prêmio, ele não será devido. A título de exemplo, se o prêmio depende do fator produção, que em determinado período deixa de existir, não há, obviamente, como cogitar o seu pagamento. Não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao pagamento de prêmio nem tampouco regras para a sua aquisição. Isso significa que o empregador pode, no intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, instituir a premiação de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro ou em produtos, como computador, televisão, geladeira e outros. Os prêmios podem ser concedidos como um estímulo ao trabalhador: • por assiduidade, como incentivo à pontualidade; • por produção para aumentar as vendas; • e por qualidade, em virtude da excelência dos serviços prestados. Já a gratificação caracteriza-se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado (metas ou vendas) ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa. 58 Combustíveis & Conveniência

Ela pode ser concedida por liberalidade, como ato da vontade do empregador, ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical que obrigue o empregador ao seu pagamento. A legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento. A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, o prêmio, para que o colaborador tenha direito ao recebimento, depende do seu próprio e exclusivo esforço. Apesar de estar prevista no art. 457, § 1º, da CLT, a gratificação pode ser considerada parcela salarial, o que tem causado polêmica na doutrina e na jurisprudência. Com relação à natureza jurídica do instituto, para uma corrente, o ajuste contratual deve ser expresso. Para outra, basta que o instituto seja pago regularmente (ajuste tácito). Assim, se a gratificação é paga de forma habitual ou não, pactuada formalmente, é considerada parcela salarial. Conclui-se que, sendo o prêmio ou a gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Porém, caso o empregador efetue o pagamento mais de uma vez, ou seja, de forma habitual, o benefício se integra ao salário para todos os efeitos legais, inclusive encargos fiscais. Destacamos que existe o entendimento de que as verbas de prêmios e gratificações pagas de forma eventual não se integram ao salário, ficando a decisão final por conta do Poder Judiciário.


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