Simples nacional final (alta)

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SIMPLES NACIONAL

Propostas para alteração do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas



Coordenação geral: Marcos Arzua Comissão de Assuntos Políticos e Legislativos: Elder Arceno Marcos Arzua Maurício Mulinari Patrícia Scherer Rafael Arruda

Coordenação de produção: Manoela de Borba Edição: Dorva Rezende Projeto Gráfico: Fábio Raulino


PALAVRA DO PRESIDENTE “A Lei Geral da Micro e Pequena, criada em 2006, representou um grande avanço para a economia brasileira e para os empreendedores que, enfim, receberam um tratamento diferenciado no que toca à diminuição de tributos e na desburocratização de seus processos. No entanto, desde então, a legislação foi atualizada apenas uma vez para a revisão do teto do Simples Nacional e, em seu conjunto, precisa ser alterada para se adequar à nova realidade das empresas brasileiras e da estrutura econômica do país. Este documento, que agora divulgamos, contém uma análise dos principais projetos em tramitação no Congresso que tratam das micro e pequenas empresas e as propostas da Fecomércio SC para auxiliar neste debate em torno do tema do Simples Nacional”. Bruno Breithaupt Presidente da Fecomércio SC


NOMINATA DIRETORIA Diretoria da Fecomércio (2011 – 2014) Presidente: Bruno Breithaupt Vice-Presidente: Célio Spagnoli Vice-Presidente Financeiro e de Gestão: Atanázio dos Santos Netto Vice-Presidente de Habitação: Fernando Amorim Willrich Vice-Presidente de Serviços: Paulo Roberto dos Santos Vice-Presidente de Turismo: Emilio Rossmark Schramm Vice-Presidente de Varejo: Marcos Moschetta Vice-Presidente de Atacado: Amarildo José da Silva Vice-Presidente de Supermercados: Francisco Antônio Crestani Vice-Presidente de Comércio Farmacêutico: Romildo Marcos Letzner Vice-Presidente Grande Florianópolis: Itamar José da Silva Vice-Presidente Região Sul: Laureci Volpato Vice-Presidente Planalto Serrano: Roque Pellizzaro Júnior Vice-Presidente Região Oeste: Ivalberto Tozzo Vice-Presidente Região Norte e Planalto Norte: Herton Scherer Vice-Presidente Vale do Itajaí: Egon Ewald Diretor Executivo: Marcos Arzua Conselho Fiscal Célio Fiedler - titular José César Vieira - titular Manoel Coelho - titular


SUMÁRiO

INTRODUÇÃO: UNIVERSO DO SIMPLES NACIONAL...........................................................................9 1. VALORES DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL..................................................17 1.1. Correção Anual do Teto............................................................................................................18 1.2. Expansão do Teto........................................................................................................................20 1.3. Progressividade do Simples....................................................................................................21 1.4. Propostas Fecomércio...............................................................................................................23 2. INCLUSÃO DE SETORES NO SIMPLES NACIONAL...............................................................24 2.1. Proposta Fecomércio................................................................................................................29 3. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES............30 3.1. Proposta Fecomércio...............................................................................................................31 4. SIMPLES TRABALHISTA................................................................................................................35 4.1. Mudanças a Serem Realizadas por Acordos e Convenções..................................36 4.2. Mudanças a Serem Realizadas por Acordos Individuais.........................................37 4.3. Mudanças Garantidas por Lei..............................................................................................38 4.4. Proposta Fecomércio..............................................................................................................39 5. SIMPLES NACIONAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL................................................................40 5.1. Proposta Fecomércio.............................................................................................................42 6. SIMPLES INTERNACIONAL..........................................................................................................42 6.1. Proposta Fecomércio.............................................................................................................43 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA........47 GLOSSÁRIO......................................................................................................55 LISTA DE ABREVIAÇÕES.....................................................................................................................57


INTRODUÇÃO UNIVERSO DO SIMPLES NACIONAL



INTRODUÇÃO

UNIVERSO DO SIMPLES NACIONAL O empreendedorismo ocupa papel chave no desenvolvimento de qualquer sociedade. Ele é a face criativa dotada de poder para transformar a realidade de pessoas e comunidades e o elemento que impulsiona o desenvolvimento de um país. Em uma sociedade de mercado como a nossa, o empreendedorismo se manifesta na criação de novos negócios, na transformação de ideias em empresas. Se hoje temos empresas multinacionais, que operam em diversos segmentos e mobilizam um contingente enorme de pessoas e capitais, estas empresas já foram pequenas, produto da ideia inicial e do trabalho de seus idealizadores. Desta maneira, por serem as micro e pequenas empresas (MPEs) a porta de entrada e o principal canal de vazão desta energia criadora que fomenta o desenvolvimento da sociedade, não é de se admirar a importância que assumem na estrutura econômica brasileira. O incentivo às MPEs se faz extremamente necessário, pois elas são fundamentais para a manutenção da livre concorrência dentro do país, fazendo com que os avanços da economia realmente sejam socializados, gerando distribuição de renda e aumento do bem-estar da nação.

Neste sentido, a promulgação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa significou um marco muito importante para o desenvolvimento econômico do país. Por intermédio da Lei Geral, foi instituído um regime tributário específico para as pequenas empresas, com o objetivo de reduzir a carga de impostos e simplificar os processos de cálculo e recolhimento: o Simples Nacional. Além do regime simplificado no âmbito tributário, a Lei também previu benefícios para as pequenas empresas em diversos aspectos do dia-a-dia, como a simplificação e desburocratização empresarial, facilidades para acesso ao mercado, ao crédito e à justiça, o estímulo à inovação e à exportação, distribuídos nos seus 89 artigos. Desta forma, milhões de pequenos empreendedores ganharam um tratamento tributário diferenciado, dando-lhes coragem e otimismo para impulsionar as suas atividades. Assim sendo, é necessário conhecer o universo das MPEs no Brasil, já que as mesmas são responsáveis por 20% do PIB nacional, 51,6% dos empregos com carteira assinada, 39,5% da massa salarial nacional e 99% do total de empresas no país, mostrando a importância deste regime. Abaixo é possível vislumbrar isso e outros dados também:

Universo das Micro e Pequenas Empresas no Brasil Indicadores

Referência

Valor total

Participação da MPE

Nº de Empresas

2012

7,3 milhões

99,0%

Empregados com carteira

2011

30,2 milhões

51,6%

Massa salarial

2011

47,4 bilhões

39,5%

-

-

20,0%

PIB

Fonte: Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (dados para o Brasil) 9


INTRODUÇÃO

Participação dos setores no Simples Nacional

6% Comércio

13%

Serviços

1% 48%

Agropecuária Indústria 32%

Construção Civil

Fonte: Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (dados para o Brasil)

Tendo em vista a importância das MPEs na estrutura econômica brasileira, alguns outros dados foram levantados para medir o tamanho do impacto deste regime diferenciado. Em primeiro lugar, segue a evolução do número de empresas dentro do Simples desde 2008, tanto no Brasil quanto em Santa Catarina.

Evolução do número de empresas no Simples

2008 2009 2010 2011 2012 2013 2013

(janeiro) (julho)

Fonte: Receita Federal 10

319.795

293.407

248.221

202.807

164.284

138.709

128.59

7.704.032

6.978.990

5.700.408

4.376.911

3.289.359

Santa Catarina

2.682.248

2.522.691

Brasil

2008 2009 2010 2011 2012 2013 2013

(janeiro) (julho)


Além da evolução do número de empresas no universo do Simples Nacional, é possível ver abaixo como se comportou a arrecadação do governo em razão deste crescimento.

0,00

2007

União

2008

Estados

26,84

2010

7,13 3,25

7,49 3,75

19,93 2009

6,26 2,58

5,00

4,90 1,64

10,00

12,10

15,00

3,58 1,08

20,00

16,76

25,00

17,65

30,00

5,02 1,88

24,19

35,00

26,70

40,00

31,92

35,53

45,00

35,26

42,30

50,00

46,50

Evolução da Arrecadação do Simples em R$ Bilhões

2011

2012

Municípios

Arrecadação Total

Fonte: Portal do Simples - CGSIMPLES

Na sequência, o número de empresas por setor dentro do Simples Nacional. Como é possível notar, o comércio é o setor com maior representatividade (41,1%) dentro do regime simplificado:

Setores do Simples em Santa Catarina Setores Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura Indústrias extrativas

Participação

1.356

0,40%

366

0,10%

CONTINUA 11


INTRODUÇÃO

Setores do Simples em Santa Catarina Setores

Participação

51.235

16,30%

1

0,00%

853

0,30%

Construção

23.483

7,40%

Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas

129.563

41,10%

Transporte, armazenagem e correio

18.289

5,80%

Alojamento e alimentação

33.158

10,50%

Informação e comunicação

5.433

1,70%

Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados

41

0,00%

Atividades imobiliárias

187

0,10%

Atividades profissionais, científicas e técnicas

7.821

2,50%

Atividades administrativas e serviços complementares

15.724

5,00%

0

0,00%

5.438

1,70%

472

0,10%

Artes, culturas, esportes e recreação

3.462

1,10%

Outras atividades de serviços

18.393

5,80%

Serviços domésticos

12

0,00%

Organismos oficiais e outras instituições extraterritoriais

0

0,00%

315.287

100%

Indústrias de transformação Eletricidade e gás Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação

Administração pública, defesa e seguridade social Educação Saúde humana e serviços sociais

Total Fonte: Receita Federal

Outra informação relevante é o número de empresas que pertencem e não pertencem ao Simples de acordo com o número de funcionários das mesmas. Como é possível analisar, apesar do enquadramento no Simples se dar somente de acordo com o faturamento anual da empresa, existe uma correspondência entre o número de empregados e o enquadramento. Quanto menor o número de empregados das empresas, maior é o percentual de participação no Simples. 12


Número de empresas do comércio por tamanho no Simples Nacional - Brasil Regime Normal Tamanho do estabelecimento

Simples Nacional

Nº de empresas

Participação

Nº de empresas

Participação

0 empregado

35.004

21%

130.342

79%

De 1 a 4

130.383

16%

689.959

84%

De 5 a 9

62.993

27%

174.231

73%

De 10 a 19

54.811

46%

63.700

54%

De 20 a 49

35.628

67%

17.831

33%

De 50 a 99

11.193

87%

1.710

13%

De 100 a 249

5.740

95%

316

5%

De 250 a 499

1.237

97%

32

3%

De 500 a 999

222

99%

2

1%

1000 ou mais

57

98%

1

2%

337.268

24%

1.078.124

76%

Total

Número de empresas do comércio por tamanho no Simples Nacional - Santa Catarina Regime Normal Tamanho do estabelecimento

Simples Nacional

Nº de empresas

Participação

Nº de empresas

Participação

0 empregado

1.882

20%

7.760

80%

De 1 a 4

6.494

14%

39.158

86%

De 5 a 9

3.325

25%

9.775

75%

De 10 a 19

2.823

43%

3.819

57%

De 20 a 49

1.795

58%

1.281

42%

De 50 a 99

548

76%

169

24%

De 100 a 249

285

90%

32

10%

De 250 a 499

76

100%

-

0%

De 500 a 999

14

100%

-

0%

1000 ou mais

6

100%

-

0%

17.248

22%

61.994

78%

Total Fonte: RAIS 2011 / MTE

13



ANÁLISE PRINCIPAIS DISCUSSÕES 1. VALORES DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL 2. INCLUSÃO DE SETORES NO SIMPLES NACIONAL 3. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES 4. SIMPLES TRABALHISTA 5. SIMPLES NACIONAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 6. SIMPLES INTERNACIONAL



ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

1. VALORES DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa representou um importante avanço para a economia brasileira. Ela assegurou a redução da elevadíssima carga tributária e da excessiva burocratização que incide especialmente sobre as empresas de menor porte, já que elas são as que têm menor capacidade de arcar com tal custo elevado.

A Lei criada em 2006 instituiu um teto de receita bruta para as empresas participarem do regime simplificado. Inicialmente no caso de microempresa, o teto era de R$ 240 mil, e empresas de pequeno porte de R$ 2,4 milhões. Desde sua criação, o referido teto foi revisto apenas em 2011, sendo que os valores passaram para R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões, respectivamente.

Valores de Enquadramento das Empresas no Simples (desde 2012) Microempreendedor individual

Receita bruta anual até

R$ 60 mil

Microempresa

Receita bruta anual até

R$ 360 mil

Receita bruta anual entre

R$ 360 mil a R$ 3,6 milhões

Empresa de Pequeno Porte

No entanto, não existe um método estabelecido de revisão do teto estipulado. A atual legislação não prevê reajustes automáticos anuais dos valores para enquadramento, fato que torna inevitável a defasagem das faixas. Isso ocorre em função do natural processo inflacionário, que provoca constantes variações de preços dos produtos comercializados pelas empresas do Simples, ou seja, a receita bruta permanece em expansão mesmo que isso não represente incremento do lucro líquido das empresas. Desta maneira, é necessário estabelecer uma

metodologia que dê conta de sanar o problema, já que da maneira como está posto, algumas empresas necessitam regredir o seu resultado financeiro para assim permanecerem no regime simplificado. O limite não é apenas um inibidor de crescimento, mas também um regressor da atividade econômica. Três temas são recorrentes no Congresso Nacional. Na sequência, analisam-se as possíveis maneiras de solucionar os problemas acima levantados.

17


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

1.1. Correção Anual do Teto Comparativo da Correção Monetária x Teto Legal do Simples Nacional

400.000 R$ 360.000 R$ 358.000 R$ 341.033

350.000 300.000 250.000 200.000 150.000 100.000 50.000 0

2007

2008

Correção monetária (IGP-M)

2009

2010

Teto do Simples

Se for considerada a expansão do teto ocorrida em 2011, a mesma não configurou como uma expansão real, pois apenas corrigiu a variação dos preços do período. Mais evidente se torna a conclusão quando considerada a atualização do indicador até o mês de junho de 2013, momento em que a correção e o teto praticamente se igualam (R$ 358.192,00).

18

2011

2012

2013

2013 junho

Correção Monetária (IPC-A)

Em 2012, quando ocorreu a expansão do teto, nominalmente ela foi apresentada como um acréscimo de 50% (R$ 120 mil e R$ 1,2 milhão) no entanto, se for considerado em termos reais, levando em conta a inflação do período, essa expansão foi de apenas 9,9%, (R$ 33 mil e R$ 330 mil).


Relação dos projetos de lei que propõem a elevação do teto do Simples Nacional de acordo com uma correção automática anual PLP 006/2011 (engloba o PL 550/2010) Data de apresentação: 15/2/2011 Autor: Deputado Rodrigo Garcia - DEM/SP Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar os tetos das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), e para instituir a correção anual (IPCA) dos valores atribuídos aos referidos tetos. Status de tramitação: 02/03/2011 – encaminhado a CFT. Apensado ao PLP 379/2008.

PLP 550/2010 Data de apresentação: 4/2/2010 Autor: Deputado Roberto Magalhães - DEM/PE Ementa: Acrescenta inciso ao caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituindo correção anual (IPCA) dos valores dos tetos das receitas brutas da microempresa e da empresa de pequeno porte. Status de tramitação: 16/02/2011 – desarquivado nos termos do despacho exarado pelo requerimento REQ 132/2011. Apensado ao PLP 467/2009.

PLP 507/ 2009 Data de apresentação: 28/08/2009 Autor: Comissão Especial destinada ao exame e a avaliação da Crise Econômico-Financeira e, ao final, formular propostas ao Poder Executivo e ao País, especificamente no que diz respeito à repercussão no Comércio. Ementa: Altera limites de enquadramento para o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Teor da Proposição: Proposta de teto: R$ 480 mil e R$ 4,8 milhões Propõe que se o valor mensal ultrapassar o limite do teto, não seja feita a exclusão do Simples, mas sim um acréscimo de 20% nas alíquotas máximas correspondente à faixa. Propõe limites diferenciados por Estado, conforme a sua participação no PIB. Status de tramitação: 16/11/2011 – apensado ao PLP 379/2008.

19


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

1.2. Expansão do Teto Com o passar dos anos, a inflação fez com que empresas pagassem mais tributos sem, no entanto, terem um efetivo aumento de receita (apenas recomposição de preços). Isso acarreta aumento indireto de carga tributária. Também leva algumas empresas a deixar o enquadramento de EPP e parar de usufruir de todos os benefícios da lei, sem um aumento efetivo de vendas. Uma ampliação mais significativa dos limites de receita bruta da atual legislação pode ser defendida sob o argumento de que o resultado positivo da incorporação ao regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional

tem se mostrado extremamente produtivo para seus integrantes. Este desdobramento pode compensar a receita da União, desde que uma menor carga tributária individual tenha como resultado um maior crescimento econômico no longo prazo, favorecendo o aumento da arrecadação em valores absolutos. Entendemos que a ampliação gradual dos limites de enquadramento, de dois em dois anos, permite atenuar os impactos de curto prazo dessas incorporações, além de favorecer empresas que, por desfrutarem das vantagens associadas ao regime, venham a crescer de maneira mais significativa, podendo manter-se ainda dentro dos limites legais para integrá-lo.

Relação dos Projetos de lei que tratam da expansão do teto do Simples Nacional

PLP 104/2011 Data de apresentação: 19/10/2011 Autor: Lindomar Garçon - PV/RO. Ementa: Altera a lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reajustar em 100% (cem por cento) os limites de enquadramento no Simples Nacional. * Propõe que se o valor mensal ultrapassar o limite do teto, não seja feita a exclusão do Simples, mas sim um acréscimo de 20% nas alíquotas máximas correspondente à faixa

PLP 379/2008 Data de apresentação: 18/06/2008 Autor: Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP Ementa: Altera os limites de receita bruta das microempresas e das empresas de pequeno porte a partir do mês de janeiro de 2011, 2013 e 2015, para permitir a opção pelo Simples Nacional.

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Relação dos Projetos de lei que tratam da expansão do teto do Simples Nacional

PLP-506/2009 CFT Tramitando em Conjunto (Apensada à PLP 399/2008) Data de apresentação: 28/8/2009 Autor: Comissão Especial destinada ao exame e a avaliação da Crise Econômico-Financeira e, ao final, formular propostas ao Poder Executivo e ao País, especificamente no que diz respeito à repercussão no Comércio. Ementa: Amplia em até vinte por cento os limite para enquadramento no Simples Nacional para micro e pequenas empresa que realizem operações de comércio internacional.

Tramitando em Conjunto (Apensada à PLP 506/2009 ) Autor: Carlos Bezerra - PMDB/MT. Data de apresentação: 8/6/2010 Ementa: Autoriza a empresa de pequeno porte a ultrapassar em até cem por cento o limite de receita bruta definido em lei.

1.3. Progressividade do Simples Com o intuito de dar proporcionalidade e progressividade à cobrança do Simples Nacional, o legislador definiu 20 faixas de renda com alíquotas crescentes para cada ramo de atividade exercida pela Pessoa Jurídica. Assim, quanto maior a receita, maior será a alíquota aplicada para pagamento do Simples. Ocorre, entretanto, que ao elevar a sua receita bruta e ser tributada pela alíquota correspondente à nova faixa de renda, a pessoa jurídica contribui com o percentual majorado sobre

todo o montante, mesmo que o acréscimo que a levou para a nova tributação tenha sido de apenas um real. Neste sentido, sugerem-se parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente, visando expurgar desse montante a quantia referente à incidência de alíquotas superiores sobre faixas inferiores de renda. Desse modo, pretende-se agregar maior proporcionalidade e mais justiça ao Regime do Simples Nacional.

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ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

Exemplo da Proposta da Progressividade no Simples Nacional

R$ 12.000,00

Tributo a ser pago

R$ 10.000,00 R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 R$ 0,00

R$ 180.000,00

R$ 180.001,00

R$ 180.001,00

Receita Bruta

Para ilustrar a argumentação, apresenta-se como exemplo uma empresa do ramo comercial, que fature R$ 180 mil por ano. Nesse caso, ela estaria enquadrada na alíquota de 4% e pagaria R$ 7.200,00 de tributos durante o período. Se essa mesma pessoa jurídica faturar um real a mais, terá a tributação elevada para 5,47% sobre todos seus rendimentos e deverá pagar R$ 9.846,00. Ou seja, acréscimo de mais de 36% no valor recolhido! R$ 140.000,00 R$ 118.152,66

Tributo a ser pago

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

R$ 99.576,66 R$ 86.400,00

R$ 80.000,00 R$ 60.000,00 R$ 40.000,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00

R$ 180.000,00

R$ 180.001,00

R$ 180.001,00

Receita Bruta

O impacto anual pode ser vislumbrado conforme demonstrado no gráfico anterior, resultando numa diferença de R$ 18.576,00. 22


Projeto de lei que propõe o abatimento de parcela dedutível

PL 221/2012 Apresentação: 07/11/2012 Autor: Vaz de Lima - PSDB/SP Ementa: Altera os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o abatimento de parcela dedutível do valor devido mensalmente pelo pagamento do Simples Nacional, conforme a faixa de renda da pessoa jurídica.

1.4. Propostas Fecomércio I. CORREÇÃO ANUAL DO TETO PELO IGP-M E VARIAÇÃO DO PIB Tendo em vista a necessidade de não somente atualizar monetariamente o teto do simples, mas também de expandir o limite para o enquadramento das empresas, sugere-se a correção anual dos valores limites do Simples Nacional pelo IGP-M do período somado da variação do PIB do ano anterior. Desta forma, o índice de inflação daria conta de corrigir a perda de poder de compra da moeda e a variação do PIB seria uma maneira de expandir o teto de enquadramento com base no crescimento econômico do país. II. EXPANSÃO IMEDIATA DO TETO A adoção de uma metodologia para correção monetária e vinculação do teto ao crescimento do PIB, como proposto no item 1, dá conta de resolver o problema da defasagem anual gerada. Entretanto, faz-se necessária uma expansão imediata do teto, para que assim seja possível mais empresas adentrarem no regime e auxiliarem o desenvolvimento econômico do país, conforme consta no PLP 534/2009. III. ABATIMENTO DAS PARCELADAS DEDUTÍVEIS NA TABELA PROGRESSIVA DO SIMPLES Considerando o impacto tributário para a empresa na mudança de alíquota dentro do Simples, faz-se necessária a incorporação da tabela progressiva e proporcional das parcelas dedutíveis, nos aspectos do Imposto de Renda, conforme consta no PL 221/2012. 23


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

2. INCLUSÃO DE SETORES NO SIMPLES NACIONAL Para conceituação de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, a lei adotou um critério objetivo baseado na receita bruta anual, conforme prescrição do art. 3°: (a) receita anual igual ou inferior a R$ 360 mil para Microempresa e (b) receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões para Empresa de Pequeno Porte. Apesar do critério geral adotado, a lei, no seu artigo 17, previu 15 hipóteses de exceções específicas a setores

determinados da economia, conforme a atividade desenvolvida. Ocorre que a discricionariedade do legislador a determinados setores vem comprometer o incentivo instituído pela Constituição Federal, a qual dispensou às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, sem qualquer tipo de discriminação por atividade econômica.

Neste sentido, determina o artigo 179 da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

Assim, não há respaldo no sistema jurídico vigente para a diferenciação criada pelo legislador infraconstitucional. Desta forma, existem inúmeros projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional propondo a inclusão dos setores afastados do Simples, todos sob o mesmo argumento da inexistência de justificativa para a discriminação. Os argumentos apresentados pelos parlamentares parte tanto da

ausência de aspectos econômicos que justificariam a exclusão, bem como dos aspectos legais. Sendo assim, a inclusão dos setores abaixo citados é necessária a fim de corrigir o equívoco do legislador. Abaixo estão relacionados os setores que são objeto de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para inclusão no Simples:

Inclusão de Setores XVI – medicina;

XIX – fisioterapia;

XVII – medicina veterinária;

XX – comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, sob receituário médico nominado, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

XVIII – odontologia; XIX – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição; 24


Inclusão de Setores XXI – academias de ginástica, esportivas, de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XVIII – corretagem;

XV – advocacia;

XX – perícia, leilão e avaliação;

XVI – serviços de comissária, de despachantes e de tradução;

XXI – auditoria, consultoria, gestão e administração, economia;

XVII – arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia;

XXII – jornalismo e publicidade;

XIX – representação comercial;

XXIII – administração ou locação de imóveis de terceiros.

Relação dos projetos de lei que propõem a inclusão dos setores que somados contemplam todos os setores atualmente excluídos do Simples Nacional PLP 399/2008 – Proposição Principal Data da apresentação: 12/08/2008 Autor: Deputado Geraldo Resende – PMDB/MS Ementa: Inclui como beneficiárias do Simples Nacional as empresas de prestação de serviços de arquitetura e agronomia. Status de tramitação: 17/07/2013 – atualização do despacho inicial de tramitação, às Comissões CDEIC, CFT e CCJC. Tramita na Comissão de Finanças e Tributação. PLP 483/2009 Data de apresentação: 14/5/2009 Autor: Deputado Jefferson Campos - PTB/SP Ementa: Autoriza a adesão ao Simples Nacional de todas as microempresas e empresas de pequeno porte. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008.

PLP 257/2013 Data de apresentação: 26/3/2013 Autor: Deputado Mauro Mariani - PMDB/SC Ementa: Inclui no Simples Nacional os representantes comerciais, fisioterapeutas e designers gráficos. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008.

25


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

Relação dos projetos de lei que propõem a inclusão dos setores que somados contemplam todos os setores atualmente excluídos do Simples Nacional PLP 482/2009 Data de apresentação: 19/5/2009 Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP Ementa: Permite a inclusão no Simples Nacional das corretoras de seguros e representantes comerciais. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008.

PLP 606/2010 Data de apresentação: 21/12/2010 Autor: Deputado Guilherme Campos - DEM/SP Ementa: Para incluir os representantes comerciais no Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 482/2009.

PLP 540/2009 Data de apresentação: 24/11/2009 Autor: Deputado Dr. Talmir - PV/SP. Ementa: Inclui no Simples Nacional a atividade de representação comercial. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 482/2009.

PLP 516/2009 Data de apresentação: 24/9/2009 Autor: Deputado Beto Albuquerque - PSB/RS. Ementa: Permite a inclusão no Simples Nacional dos serviços de corretagem de seguros e de representação comercial. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 482/2009. PLP 149/2012 Data de apresentação: 14/3/2012 Autor: Deputado Laercio Oliveira - PR/SE. Ementa: Estabelece que as associações comerciais brasileiras passam a fazer parte do rol de contribuintes optantes do Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008. 26


Relação dos projetos de lei que propõem a inclusão dos setores que somados contemplam todos os setores atualmente excluídos do Simples Nacional PLP 597/2010 Data de apresentação: 9/11/2010 Autor: Deputado Claudio Vignatti - PT/SC. Ementa: Inclui as prestadoras de serviço de inspeção de segurança de veículos para obtenção de CSV - Certificado de Segurança Veicular no Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008. PLP 558/2010 Data de apresentação: 24/2/2010 Autor: Deputado Otavio Leite - PSDB/RJ. Ementa: Permite a inclusão das clínicas veterinárias no SIMPLES, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008. PLP 517/2009 Data de apresentação: 29/9/2009 Autor: Deputado Cezar Silvestri - PPS/PR. Ementa: Inclui como beneficiárias do Simples Nacional as empresas produtoras de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, as preparações compostas, não alcoólicas, e as cervejas sem álcool. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008. PLP 516/2009 Data de apresentação: 24/9/2009 Autor: Deputado Beto Albuquerque - PSB/RS. Ementa: Permite a inclusão no Simples Nacional dos serviços de corretagem de seguros e de representação comercial. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 482/2009. PLP 479/2009 Data de apresentação: 13/5/2009 Autor: Deputado Paulo Rattes - PMDB/RJ. Ementa: Permite que as pequenas e médias cervejarias optem pelo recolhimento de seus tributos pelo Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008. 27


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

Relação dos projetos de lei que propõem a inclusão dos setores que somados contemplam todos os setores atualmente excluídos do Simples Nacional PLP 47/2011 Data de apresentação: 4/5/2011 Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP. Ementa: Autoriza a opção pelo Simples Nacional dos fabricantes de cervejas e chopes artesanais. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 479/2009.

PLP 442/2009 Data de apresentação: 3/2/2009 Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP. Ementa: Permite a inclusão no Simples Nacional das micro e pequenas empresas de informática, de um modo amplo e não apenas aquelas cujos serviços sejam realizados em seus próprios estabelecimentos, além dos prestadores de serviços de engenharia consultiva. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008.

PLP 503/2009 Data de apresentação: 26/8/2009 Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP. Ementa: Permite a inclusão das empresas corretoras de imóveis no Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2008.

PLP 569/2010 Autor: Deputado Fernando Chucre - PSDB/SP. Data de apresentação: 8/4/2010 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Permite a inclusão das empresas corretoras de imóveis no Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 503/2009.

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Relação dos projetos de lei que propõem a inclusão dos setores que somados contemplam todos os setores atualmente excluídos do Simples Nacional PLP 517/2009 Data de apresentação: 29/09/2009 Autor: Deputado Cezar Silvestri – PPS/PR Ementa: Deputado Inclui como beneficiárias do Simples Nacional as empresas produtoras de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, as preparações compostas, não alcoólicas, e as cervejas sem álcool. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 399/2009. PLP 198/2012 Autor: Deputado Vilson Covatti - PP/RS. Data de apresentação: 7/8/2012 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para dispor sobre a inclusão do ramo de bebidas no Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 517/2009. PLP 602/2010 Data de apresentação: 30/11/2010 Autor: Deputado Décio Lima - PT/SC Ementa: Autoriza as empresas que produzem e vendem bebida alcoólica, bebida não alcoólica, refrigerante, cerveja sem álcool a optarem pelo Simples Nacional. Status de tramitação: 11/07/2013 – apensado ao PLP 517/2009.

2.1. Proposta Fecomércio I. INCLUSÃO DE TODOS OS SETORES NO REGIME SIMPLIFICADO Considerando a ausência de distinção constitucional para a inclusão das empresas do Simples conforme sua atividade, a Fecomércio propõe que todos os setores econômicos sejam incluídos no regime tributário diferenciado e simplificado, conforme consta no PLP 237/2012, que engloba todos os demais PLs citados.

29


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

3. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES O pagamento dos tributos, dentro do Regime Especial Unificado a que se refere o art. 12, passou a ser realizado de forma simplificada, em conformidade com as Tabelas anexas à Lei Complementar nº 123, de 2006. Ocorre que o recolhimento do ICMS e do ISS nos moldes do Regime do Simples Nacional não inclui a incidência desses tributos quando devidos

pelo regime de substituição tributária. Dessa forma, as microempresas e empresas de pequeno porte veem-se obrigadas a calcular mensalmente e por estabelecimento, dependendo do caso, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária e da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Assim sendo, o método da ST estabelecido no art. 150, § 7º da CF, tem gerado efeitos demasiadamente danosos ao regime tributário das micro e pequenas empresas, contrariando o que dispõe o direito estabelecido pela CF, conforme segue: Art. 146, III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...) Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

É, portanto, dever do Estado estabelecer regras que garantam o tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas. Ocorre que o que se tem verificado na prática é que o mecanismo da ST vem inviabilizando tal garantia. O prejuízo é aumentado pela constante expansão do rol de produtos que integram a ST. Além 30

do mais, a aplicação das margens de valor agregado que muitas vezes estão desvinculadas das reais práticas de mercado é fator que contribui para o problema. Neste sentido, apresentam-se os gráficos abaixo que demonstram a incidência da alíquota de ICMS devido pelo regime do Simples e o ICMS devido pela


Substituição Tributária. No primeiro caso, na menor faixa de receita do Simples, encontra-se a maior diferença de alíquota, partindo de uma alíquota de 1,25% de ICMS devido no Simples em contraponto à alíquota média de

6,5% incidente sobre a receita advinda de Substituição Tributária. Desta forma, o impacto do ICMS-ST nas empresas menores é muito mais evidente e prejudicial, em relação às empresas com maior receita.

ICMS Simples x ICMS-ST nas faixas de receita do Simples

Impacto ICMS-ST no Simples Nacional por faixa de receita

ALÍQUOTAS

ALÍQUOTAS

7%

16%

6%

14% 12%

5%

10%

4%

8%

3%

6%

2%

4%

1% 0%

2% 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 FAIXAS

ICMS - Simples

ICMS ST

0%

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 FAIXAS

Simples Nacional

Simples + ST

Fonte: SEBRAE / FGV - RJ 2012

Nesta mesma análise, os dados abaixo comprovam a evolução da arrecadação do ICMS cobrado por ST em valores muito maiores do que o ICMS devido exclusivamente pelo regime do Simples Nacional. A evolução na proporção entre ambos os recolhimentos também deve ser considerada, sendo de 112% maior de ST em relação ao Simples em 2008. Já em 2011, a proporção cresceu para 140%, numa diferença de R$ 3.849.576,00. Cobrado por ST

Devido Simples

Diferença

2008

3.218.145

1.514.633

1.703.712

2011

6.612.868

2.763.292

3.849.576

Outra importante análise a ser feita é a evolução da receita das empresas sujeitas à tributação do ICMS-ST, com um aumento de 74,6%, no período de 3 anos (2008 a 2011), enquanto que a receita sujeita à tributação do Simples aumentou apenas 47,7%. Isso pode ser vislumbrado no gráfico a seguir: 31


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

Simples Nacional

Aumento da receita sujeita a ST: R$ 65 para R$ 113,5 bilhões

Receita Sujeita à ST Receita Total Empregados Número de Empresas 0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

Fonte: Sebrae/FGV-RJ - 2012

Essa situação é percebida uma vez que o mecanismo de ST vem reduzindo o benefício tributário estabelecido pelo Simples, pois ao cobrar o imposto antecipadamente às alíquotas usuais, o valor correspondente torna-se um custo inevitavelmente

embutido no valor do faturamento sobre o qual incide a tributação mais favorável do SN. Com isso, ressaltase novamente que a ST retira parte considerável dos benefícios fiscais sob esse regime, assegurados pelo art. 170, IX, da CF.

Projetos de lei que propõem a exclusão da ST no Simples Nacional: PLS 201/2013 Data da apresentação: 22/05/2013 Autor: Senador Roberto Requião – PMDB/PR Ementa: Insere parágrafo no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e altera redação do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação. Status de tramitação: 12/06/2013 - O Presidente da Comissão, Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), designa o Senador José Pimentel (PT/CE) relator da Matéria. 32


Projetos de lei que propõem a exclusão da ST no Simples Nacional: PLS 003/2013 Data da apresentação: 04/02/2013 Autora: Senadora Ana Amélia Lemos – PP/RS Ementa: Acrescenta § 3º ao art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a exigência de recolhimento antecipado de imposto relativamente ao estoque de mercadorias recebidas antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Status de tramitação: 21/08/2013 – Aguardando inclusão na Ordem do Dia do Senado Federal. PLS 323/2010 Data da apresentação: 15/12/2010 Autor: ex-Senador Alfredo Cotait – DEM/SP Ementa: Veda a exigência da substituição tributária prevista no artigo 150, § 7º, da Constituição, para os optantes do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Status de tramitação: 27/03/2013 – devolvido ao relator na CAE, Senador Armando Monteiro (PTB/PE), para reexame da matéria. PLP-212/2012 Data da apresentação: 09/10/2012 Autor: Deputado Anthony Garotinho – PR/RJ Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, acrescendo parágrafo único ao art. 12. Status de tramitação: 03/07/2013 – designado o relator na CFT, deputado João Maia (PR/RN), após parecer favorável deste e do apensado PLP 225/2012, com substitutivo global, na CDEIC. PLP-225/2012 Data da apresentação: 27/11/2012 Autor: Deputado Carlos Bezerra - PMDB/MT. Ementa: Determina que os optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS, bem como ao recolhimento do diferencial entre alíquota interna e interestadual. Status de tramitação: 20/06/2013 – apensado ao PLP 212/2012. 33


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

Projetos de lei que propõem a exclusão da ST no Simples Nacional: PLP 190/2012 Data da apresentação: 03/07/2012 Autor: Otavio Leite - PSDB/RJ Ementa: Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária. Status de tramitação: 07/08/2013 – retirado de pauta da CFT pelos deputados Afonso Florense (PT/BA) e Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP). Parecer favorável pelo relator, deputado Guilherme Campos (PSD/SP). PLP 586/2010 Data de apresentação: 07/07/2010 Autor: Otavio Leite – PSDB/RJ Ementa: Altera as regras da substituição tributária do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar nº 123 de 2006, definindo que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas do ICMS correspondentes das tabelas aplicáveis à faixa em que se encontram as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, no mês anterior ao da aquisição. Status de tramitação: 03/08/2013 – designado relator na CFT, deputado Claudio Puty (PT/PA), após parecer favorável na CDEIC.

3.1. Proposta Fecomércio I. EXCLUSÃO DA ST PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Considerando o impacto trazido pela ST às empresas optantes do SN, que praticamente inviabiliza o benefício tributário concedido às mesmas, a entidade propõe a exclusão do recolhimento antecipado do ICMS nas operações das empresas incluídas no regime. Conforme consta no PLS 323/2010, o qual engloba os demais PLs.

34


4. SIMPLES TRABALHISTA Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 951 de 2011, que visa instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) com o objetivo de promover a geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte. A proposta em análise vem como resposta às dificuldades enfrentadas pelas empresas e, em especial, pelas micro e pequenas empresas com problemas de burocratização no cotidiano empresarial, alto índice de rotatividade de empregados, elevado custo trabalhista e longos processos judiciais. Como exemplo, cita-se a pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) sobre a rotatividade que, desde 2001, a taxa passou de 45% para 53,8%, um crescimento de 10,8 pontos porcentuais. Isso significa que, de cada 100 contratos de trabalho do estoque médio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, entre 2008 e 2010, aproximadamente 50 correspondem ao volume de desligamentos substituído pelo volume de admissões equivalentes.

nação, observação da qual compartilham não apenas estudiosos da área, mas relatórios internacionais como o do World Bank (2005), Brazil Investment Climate Assessment: Background Documents. Finance. A fim de demonstrar a queda na produtividade das empresas do comércio em Santa Catarina enquadradas no Simples Nacional, a tabela abaixo ressalta que enquanto o volume de vendas cresceu 41,5% de 2007 até 2011, a massa salarial paga pelas mesmas empresas cresceu praticamente o dobro, 81,95%. Desta maneira, o período trouxe uma queda de 49,33% na relação entre vendas e salários, ou seja, uma expressiva retração na produtividade das empresas comerciais catarinenses optantes pelo Simples Nacional, acarretando em uma evidente elevação dos custos associados ao fator trabalho. Vendas 41,50%

Massa salarial Vendas/Salários 81,90%

-49,33%

Fonte: IBGE e MTE; elaboração própria

Vale observar, também, que segundo o Banco Mundial (World Bank, 2005), os benefícios trabalhistas, como o FGTS e o seguro-desemprego contribuiriam para diminuir o nível de emprego, limitando a flexibilidade da mão de obra, reduzindo a produtividade do trabalho e a adoção de novas tecnologias. Assim, flexibilizar as condições para que um empregado se desligue de uma empresa, seja por vontade própria ou não, e desonerar os encargos trabalhistas são ações fundamentais para garantir o desenvolvimento econômico e social de uma

Portanto, o projeto tem como base a necessidade de mudança nas regras vigentes, trazendo benefícios para as empresas, para os trabalhadores e para o desenvolvimento econômico sustentável do país, uma vez que as microempresas e empresas de pequeno porte recebem um tratamento diferenciado nos campos tributário e previdenciário. No entanto, falta agora uma simplificação na burocracia e uma redução dos custos nas contratações trabalhistas destas empresas, conforme pode ser observado abaixo:

35


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

4.1. Mudanças a Serem Realizadas por Acordos e Convenções Pela leitura do inciso I do art. 3º, verifica-se que, por meio de acordos e convenções específicas, as partes poderão: a) Fixar um regime especial de piso salarial (REPIS) para as empresas do Simples Nacional: O valor do piso salarial é fixado em convenções coletivas das quais participam tanto empresas grandes quanto micro e pequenas empresas. Assim, um piso que muitas vezes é razoável para as grandes empresas

geralmente é elevado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Neste sentido, o projeto propõe a articulação de mecanismos para atenuar essa importante fonte de despesa da empresa, possibilitando a instituição de piso diferenciado para as microempresas.

2006

2007

2008 Normal

b) Estabelecer condições para compensação de horas – banco de horas: A proposta significa que as horas extras praticadas em determinado dia sejam compensadas com diminuição do trabalho em outros dias dentro do prazo de um ano, ficando claro, porém, que essa compensação não deve exceder à soma das jornadas semanais e que as horas trabalhadas nunca devem ultrapassar o limite de 10 horas diárias. Trata-se, portanto, de uma 36

2009

2010

R$ 944,57

R$ 1.183,90

R$ 855,47

R$ 1.061,27

R$ 777,00

R$ 957,17

R$ 698,97

R$ 881,07

R$ 637,40

R$ 816,52

R$ 597,05

R$ 769,55

Salário Anual Médio do Varejo em Santa Catarina

2011

Simples

modificação do art. 59 da CLT. O acordo poderá reduzir a imposição de pagamento imediato de horas extras, o que constitui despesa bastante pesada no caso das microempresas e empresas de pequeno porte. O valor mínimo da hora extra é fixado pela Constituição Federal em 50%, mas muitas convenções coletivas, negociadas entre empresas de vários portes, inclusive as megaempresas, estabelecem valores de 80%, 100% e até mais do que isso.


c) Definir regras próprias para a participação nos lucros e resultados: A alínea c do inciso I estabelece a possibilidade da participação nos lucros ou resultados (PLR) ser acertada mediante o empregador e a comissão acima referida e, mais do que isso, abre a possibilidade para as partes determinarem a forma e periodicidade de pagamento. Na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o art. 3º. estabelece que a PLR (que é isenta de encargos sociais) não substitui ou complementa a remuneração e, por isso, proíbe o seu pagamento em períodos inferiores a seis meses. Pretendeu-se evitar um pagamento mensal sem recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a contribuição à Previdência Social é feita de maneira indireta e com base em uma alíquota única que é recolhida sobre o faturamento e não sobre a folha de pagamentos. Portanto, não há porque não abrir a possibilidade

de pagamentos da PLR com periodicidade diferente da estabelecida naquela Lei. d) Autorizar o trabalho em domingos e dias feriados: A alínea d do inciso I do art. 3º flexibiliza o art. 68 da CLT que exige permissão prévia da autoridade competente para os empregados trabalharem aos domingos. Esse assunto já foi pacificado no setor do comércio e serviços pela Lei nº 11.603/2001. Basta agora estendê-lo para as microempresas e empresas de pequeno porte dos demais setores, o que é garantido por este projeto de lei. Com isso, o descanso semanal, observada a sua exigência, será objeto de acordo escrito entre empregador e empregado. Ou seja, competirá às partes estabelecerem os dias de trabalho e de descanso. A alínea d do inciso I do mesmo artigo 3º introduz modificações no art. 70 da CLT que trata do trabalho em dias feriados. O acordo direto entre empregador e empregado sobre tais descansos reduzirá a burocracia e as despesas.

4.2. Mudanças a Serem Realizadas por Acordos Individuais Pela leitura do inciso II do art. 3º, verifica-se que, por meio de acordo direto entre os empregados e seu empregador, eles terão a liberdade de: a) Fixar o horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio; b) Gratificação de Natal (13º salário) possa ser paga em até seis parcelas. A alínea b do inciso II modifica a Lei 4.749 de 12 de agosto de 1965 que se refere à gratificação de Natal que obriga o seu pagamento no mês de dezembro em duas parcelas, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda em dezembro. O projeto propõe que, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,

essa gratificação possa ser paga em até seis parcelas, aliviando a pressão de despesas no final de cada ano. c) Gozo de férias em até três períodos. A alínea c do inciso II trata das férias, assunto contemplado pelo art. 134, da CLT. O projeto abre a possibilidade de mais liberdade para a empresa conceder férias em momentos de menor pressão por trabalho. Além disso, permite o parcelamento do pagamento do abono de férias em três vezes. 37


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

4.3. Mudanças Garantidas por Lei a) O inciso III do art. 3° assegura às empresas do Simples Trabalhista uma assistência judiciária. b) O inciso IV facilita a participação das empresas perante a Justiça do Trabalho. O projeto de lei ratifica a previsão de que o empregador possa ser substituído nas audiências judiciais por pessoas que não pertençam à empresa, mas que tenham conhecimentos dos fatos como é o caso, por exemplo, do contador da mesma. Trata-se de uma medida simplificadora que libera o tempo do microempresário que não pode se ausentar da empresa em repetidas audiências dos processos judiciais. c) Para que os pequenos negócios possam efetivamente fazer jus ao duplo grau de jurisdição trabalhista, a redução dos valores a título de depósito recursal faz-se necessária, uma vez que os custos destes depósitos são proibitivos e inibem a busca pela efetiva justiça trabalhista, conforme prevê o inciso V. d) O inciso VI propõe o uso da arbitragem para resolver os conflitos individuais do trabalho. A lei 9.307 existe desde 1996 e já começa a ser utilizada no campo trabalhista. Para as micro e pequenas empresas que não dispõem de recursos para sustentar ações complexas e prolongadas, a arbitragem se afigura como uma solução expedita e pouco onerosa. e) O inciso VII abre a possibilidade de contratação por prazo determinado para qualquer tipo de atividade. O inciso VII trata do contrato por prazo determinado. O art. 443 da CLT permite esse tipo de contrato mediante condições muito específicas, tais como o trabalho transitório e o contrato de experiência. O referido inciso propõe um alargamento das possibilidades desse tipo de contrato, desde que isso implique em um acréscimo no número de empregados da empresa. 38

f) O inciso VIII trata do FGTS e modifica o art. 15 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 que trata do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço fixando a alíquota em 2% nos termos da Lei 9.601/1998. Esta medida reduzirá sensivelmente o custo de contratação das empresas porque, além da despesa mensal de 8%, há as despesas da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS no caso de dispensa do empregado (hoje é de 50% por força da Lei Complementar 110). Essa será uma das principais medidas para incentivar as empresas e os empregados a se formalizarem. g) O § 4º desse inciso autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a instituir um modelo de acordo ou contrato-padrão para ser usado pelos empregadores e empregados. Isso visa simplificar os acordos individuais e, ao mesmo tempo, estabelecer uma disciplina para que se respeitem os princípios do voluntarismo e se evitem transgressões legais. h) O § 5º passa para o SUS e Ministérios do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social a responsabilidade de oferecer os serviços necessários para o cumprimento dos programas de segurança e medicina do trabalho. Não se trata de fornecer equipamentos ou de realizar investimentos em segurança e medicina do trabalho, mas sim a de prover os serviços que, pela lei atual, devem ser contratados pela empresa, como é o caso dos serviços dos médicos e engenheiros de segurança e outros profissionais. i) O art. 4º constitui um importante estímulo à adesão ao programa e à formalização dos empregados. Muitas empresas têm débitos acumulados de passivos trabalhistas anteriores. Este artigo dá um prazo de um ano para as empresas que aderirem ao Simples Trabalhista regularizem eventuais débitos trabalhistas. Realizada a opção dentro desse período, ficará extinta a pretensão


punitiva do Estado em relação a esses débitos, impedindose, com isso, a imposição de quaisquer penalidades pecuniárias ou administrativas. Com isso, dá-se mais um estímulo para as empresas aderirem ao regime. j) O art. 5º estabelece as condições para a exclusão da empresa do Simples Trabalhista procurando punir as que mantiverem em seus quadros empregados

informais ou que descumprirem as regras do programa. k) Por fim, o art. 6º prevê a possibilidade de utilização do FGTS para custeio de gastos com a qualificação profissional. Trata-se de mecanismo de extrema importância, tanto para as empresas quanto para os empregados, uma vez que o mercado nacional carece de mão de obra qualificada.

4.4. Proposta Fecomércio I. Aprovação, na CDEIC da Câmara Federal, do PL 951/2011 nos termos do substitutivo (SBT 2 CDEIC => PL 951/2011) apresentado pelo relator, deputado Guilherme Campos PSD/SP, com as seguintes observações: a) Excluir a alínea d), do inciso II, do artigo 3º, o qual prevê a limitação da alíquota do Sistema S, mantendo a contribuição de terceiros na forma vigente, especialmente considerando o importante papel desempenhado pelos serviços sociais. b) Enfatizar a necessidade do Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) ser optativo para todos os tipos de empregadores: I – microempresas; II – empresas de pequeno porte; III – empresas de médio porte; IV – empresas de grande porte; V – empreendedores individuais; e VI – empregadores domésticos. Por considerar que a lógica normativa não acompanha o critério tamanho da empresa, o que poderia provocar distorções, mas faculta à empresa a opção pelo Programa por aderência às especificidades das atividades, à estrutura organizacional ou a acordos firmados com as categorias. (SBT 2 CDEIC => PL 951/2011 Relator Guilherme Campos). c) Sobre o FGTS, a Fecomércio enfatiza a proposta da retirada da multa imposta aos empregadores; da possibilidade do resgate pelo trabalhador na rescisão do contrato, independente do motivo e da redução da alíquota para 2%. Propõe-se adequar o Fundo às necessidades atuais de flexibilidade 39


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

no desligamento, retirando a multa imposta aos empregadores e possibilitando o resgate pelo trabalhador, independentemente da despedida ser voluntária ou não, com ou sem justa causa. Formar uma reserva para o trabalhador para os casos de desemprego, compra de imóvel, aposentadoria, invalidez e morte era a principal finalidade da criação do FGTS, pela lei nº 5.107/66, no governo do presidente Castello Branco (1964-67). Hoje, com o seguro-desemprego, aposentadoria, seguros privados, financiamentos e programas habitacionais, e no contexto de um mercado dinâmico, cuja característica principal é a alta rotatividade dos empregados, o FGTS, em seu formato e função originais, perdeu boa parte de sua justificativa. Assim, propõe-se a alíquota regressiva de 8 à 2%. (PL 951/2011 – autor deputado Júlio Delgado PSB/ MG e relator deputado Guilherme Campos PSD/SP, autor do substitutivo SBT 2 CDEIC => PL 951/2011).

5. SIMPLES NACIONAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Constituição da República consagra a autonomia dos sindicatos mediante a previsão da não interferência e da não intervenção do Estado. A autonomia sindical somente será alcançada perante a existência de receitas que garantam o perfeito funcionamento dos sindicatos, pois não há autonomia sem recursos disponíveis. Esse foi o objetivo do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal de 1988 e, também do Art. 580, III, da CLT, que instituiu a contribuição patronal para custeio das atividades sindicais. Nesse sentido, é importante frisar que as micro e pequenas empresas constituem a grande maioria do

empresariado brasileiro e, por isso, possuem considerável importância para a sobrevivência dos sindicatos, com o recolhimento das contribuições previstas em lei. Há de se observar que se trata de um tributo de pequena monta, média de 0,56% do capital social, pago uma vez ao ano. Mas se, por um lado, a cobrança da contribuição sindical não chega a afetar o orçamento das empresas, por outro, em virtude do grande número de empresas, possui grande projeção sobre o orçamento dos sindicatos, a ponto de poder prejudicar suas atividades institucionais, conforme segue:

Custo para Empresa do Simples - Anual Capital social até 10.000 Média de 0,56% do capital social 40

Receita para Sindicato - Anual

Valor da contribuição

Nº empresas

Arrecadação

R$ 164,64

5.000

R$ 493.920,00


Alíquota Mínima no Simples

Média Mensal

Anual

Comparação Custo Simples/ Contribuição Sindical

4% (receita bruta de até R$ 180.000,00)

R$ 7.200,00

R$ 86.400,00

0,19 %

Projetos de lei que obrigam as empresas do Simples Nacional a efetuarem o pagamento da contribuição sindical PLP 599/2010 Data de apresentação: 10/11/2010 Autor: Deputado Ademir Camilo - PDT/MG Ementa: Dispõe sobre o pagamento da contribuição sindical patronal das microempresas e pequenas empresas. Status de tramitação: 10/11/2011 - indeferido o requerimento de desapensação desta proposição ao PLP 3/2007. PLP 3/2007 Data de apresentação: 06/02/2007 Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP Ementa: Mantém o pagamento da contribuição sindical patronal das microempresas e pequenas empresas. Status de tramitação: 31/10/2012 - requerimento de retirada de tramitação por iniciativa individual do autor.

Projeto de lei contrário PLP 67/2011 Data da apresentação: 14/06/2011 Autor: Jefferson Campos - PSB/SP Ementa: Dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento da contribuição sindical patronal. Status de tramitação: 06/07/2011 - recebido na CFT. Apensado ao PLP 3/2007. 41


ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISCUSSÕES

5.1. Proposta Fecomércio I. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES A contribuição sindical é a receita que garante a existência do sistema sindical brasileiro, portanto, a exclusão das empresas optantes do Simples compromete a autonomia financeira dos sindicatos, garantida constitucionalmente. Desta forma, é imprescindível que as empresas do Simples, que representam 99% do número de empresas do país, sejam reincluídas como contribuintes do sistema sindical, conforme consta no PLP 599/2010.

6. SIMPLES INTERNACIONAL Enquanto que as micro e pequenas empresas representam 99% de todas as empresas do Brasil e 45,4% das empresas exportadoras, ao tratarmos do valor exportado as MPE representam apenas 0,8%, ou seja, todo o processo de globalização da economia mundial praticamente não chegou à grande parte das empresas brasileiras. Indicadores

Referência

Valor total

Participação das MPE

Empresas exportadoras

2011

21.947

45,40%

Valor exportado

2011

256 bilhões

0,80%

Valor médio exportado

2011

192,8 mil

-

Fonte: Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (dados para o Brasil)

Pelo seu tamanho, as MPE não têm capacidade para adentrar nos complexos mecanismos e procedimentos que regem o comércio internacional. Aspectos como a elevada burocracia, a infraestrutura deficiente e os consequentes altos custos associados à exportação impedem uma maior vinculação destas empresas a esse mercado. Em tempos de desaceleração do mercado interno e disparada do dólar, o acesso aos mercados internacionais, principalmente aos nossos vizinhos mais próximos da América do Sul, é vital para a saúde das empresas de menor porte. Assim, recentemente surgiu da Secretaria Especial das Micro e Pequenas Empresas a proposta do “Simples Internacional”. Trata-se de um regime especial de comércio exterior para as MPE que, em linhas gerais, simplifica o tratamento alfandegário e tributário, com menos burocracia e aplicado de acordo com o porte da empresa, não mais por tipo de produto comercializado. A instrumentalização disso seria dada pela criação de uma Zona Eletrônica de Livre Comércio para Micro e Pequenas Empresas, uma praça eletrônica de negócios aproximando compradores e fornecedores e as empresas de diferentes países. Por fim, a desburocrarização se daria através da simplificação dos procedimentos de registro e formalização das operações de comércio exterior, com adoção de documentos eletrônicos padronizados e unificados. 42


6.1. Proposta Fecomércio APOIO À PROPOSTA ANUNCIADA PELA SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Tendo em vista a necessidade de se adequar a uma economia cada vez mais globalizada, um regime especial de comércio exterior é condição extremamente necessária para a melhor colocação das MPE no cenário econômico, garantindo melhor saúde financeira para as mesmas.

43



ANÁLISE PROJETO DE LEI OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA



Análise do Projeto de Lei Complementar PLP- Projeto de Lei Complementar 237/2012 Data de apresentação: 19/12/2012 Autor: Pedro Eugênio - PT/PE e outros Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Status de tramitação: 09/07/2013 - Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 237, de 2012, do Sr. Pedro Eugênio, que “altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006” (altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; a Lei nº 5.889, de 1973; a Lei nº 8.212, de 1991; Lei nº 8.213, de 1991; Lei nº 11.101, de 2005) ( PLP23712 ). Audiência pública: - Apresentação do Requerimento n. 3/2013, pelo Deputado Jorginho Mello (PRSC), que: Requer, no âmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 237/2012, a realização de audiência pública no Estado de Santa Catarina. - Apresentação do Requerimento n. 5/2013, pelo Deputado Cláudio Puty (PT-PA), que: Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário desta Comissão, nos termos do Art. 24, XIII, a realização de Seminários Regionais com o objetivo de debater o PL 237/12, nas cidades de Belém, Recife, Goiânia, São Paulo, Brasília e em Santa Catarina.

A promulgação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa significou um marco muito importante para o desenvolvimento econômico do país. Através da Lei Geral, foi instituído um regime tributário específico para as pequenas empresas, com o objetivo de reduzir a carga de impostos e simplificar os processos de cálculo e recolhimento: o Simples Nacional. Além do regime simplificado no âmbito tributário, a Lei também previu benefícios para as pequenas empresas em diversos aspectos do dia-a-dia, como a simplificação e desburocratização empresarial, facilidades para acesso ao mercado, ao crédito e a justiça, o estímulo à inovação e à exportação, distribuídos nos seus 89 artigos. Desta forma, milhões de pequenos empreendedores foram consagrados com um tratamento tributário diferenciado, dando coragem e otimismo para impulsionar as suas atividades.

No entanto, considerando que 7 anos se passaram da promulgação da lei, e mínimas alterações foram realizadas, faz-se necessário uma revisão do texto legal com o objetivo de atualizar os benefícios nele previstos, sob pena de tornar um regime defasado, e distante da atual conjuntura jurídica-econômica das empresas brasileiras. Observa-se que o interesse e a necessidade de atualização do regime do Simples Nacional é tão grande que tramitam hoje mais de 150 projetos de lei no Congresso Nacional cujo principal é alterar o regime simplificado, seja diretamente, por intermédio de criação de lei autônoma, seja mediante proposição legislativa para alteração do texto original da Lei Geral. Neste sentido, ao longo da análise, foram 47


ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

referenciados alguns projetos de lei que tratam dos temas prioritários eleitos pela Fecomércio SC que necessitam de atualização legislativa, dentre eles: Expansão do teto do simples; inclusão de setores; exclusão da Substituição Tributária; criação do Simples Trabalhista; obrigatoriedade da Contribuição Sindical; criação do Simples Internacional.

Realizada esta análise temática destes 6 pontos, passa-se à apreciação do principal Projeto de Lei Complementar que tramita na Câmara dos Deputados, cujo objeto engloba tanto os temas acima analisados, como também apresenta outras mudanças também necessárias ao regime, conforme pode-se observar nos apontamentos que seguem.

Isenção do ECAD Proposta de redação: Art. 4 .... §5º Fica vedada a cobrança de preço pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), ou instituição congênere, de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar que exerçam atividade na qual a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja atividade econômica principal. Análise: FAVORÁVEL Considerando a polêmica existente em face do ECAD e, em especial, tratando dos direitos autorais nas dependências hoteleiras, setor de importante representação dentro do Simples, entende-se pela necessidade de regras mais objetivas para dar maior eficácia ao órgão. Nesse sentido propõe-se a extinção da obrigatoriedade do pagamento dos valores referentes aos direitos autorais cobrados pelo ECAD.

Aumento do limite para processo licitatório exclusivo das ME e EPP Proposta de redação: Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública deverá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor não exceda o limite previsto para a contratação na modalidade de convite acrescido de cinquenta por cento. Análise: FAVORÁVEL Atualmente a Lei do Simples assegura várias vantagens para as MPE participarem em licitações públicas. O objetivo com isso é, fortalecer e desenvolver o segmento por intermédio das compras governamentais. Entretanto, tal previsão se dá de forma facultativa, cuja situação minimiza o impacto de tal benefício. Desta forma, propõe-se a obrigatoriedade do processo licitatório ser realizado exclusivamente com as MPE na modalidade convite. 48


Sensibilização – entidades de representação e apoio empresarial Proposta de redação: Art. 76 - A. Como iniciativa de estimulo à formalização de empreendimentos, de negócios e de empregos, à ampliação da competitividade, à redução da sonegação e à disseminação do associativismo entre as Microempresas, inclusive os Microempreendedores Individuais, Empresas de Pequeno Porte e equiparados, as instituições de representação e apoio empresarial, por intermédio de atuação direta e de parcerias, deverão promover programas de ação dedicados à sensibilização, informação, orientação e apoio, em especial quanto à educação fiscal, registro de operações mercantis, regularidade dos contratos de trabalho, adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, tempestividade nos recolhimentos dos tributos, adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, valorização da gestão com base nos indicadores contábeis, promoção da cidadania empresarial e da relevância do papel de contribuinte. Análise: FAVORÁVEL COM ALTERAÇÃO DE TEXTO A participação das entidades empresariais é de extrema relevância uma vez que elas garantem o processo democrático através da legítima representação de diversos setores econômicos. No entanto, para uma definição clara e objetiva, sugere-se a alteração da expressão: “instituições empresariais”, pela terminologia “entidades de representação sindical”, validando, desta forma, a legitimidade das mesmas nos grupos gestores.

Bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados: não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária (com exceções) Proposta de redação: § 6 º Quanto ao ICMS, os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, exceto em relação a combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas, motocicletas, máquinas e veículos automotivos, produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha e embalagens para bebidas. Análise: FAVORÁVEL COM RESALVAS Tendo em vista o prejuízo trazido pela ST, defende-se a exclusão desta forma de cobrança de ICMS das empresas optantes pelo Simples. No entanto, a previsão acima determina a exceção de alguns produtos específicos, o que reforça a ausência de critérios objetivos para a definição dos produtos incluídos no rol da ST e vem prejudicar o real benefício da exclusão. Desta maneira, remete-se ao PLP 225/2012. 49


ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Compensação de custo de ECF Proposta de redação: Art. 16 – A. Fica assegurado às empresas optantes pelo Simples Nacional a compensação, por meio de redução nos valores arrecadados através do Simples, dos custos de aquisição, implantação e manutenção de equipamentos específicos de controle fiscal quando exigidos pelos órgãos de fiscalização.”(NR) Análise: FAVORÁVEL Em razão do alto custo e complexidade dos sistemas fiscais e contábeis das empresas, com impacto consideravelmente maior nas optantes pelo Simples, e a obrigatoriedade da instalação desses sistemas, propõe-se a compensação deste custo conforme proposto acima. Aumento do limite para processo licitatório exclusivo das ME e EPP Proposta de redação: Art. 18. ... § 5º B – ... XVI – medicina; XVII – medicina veterinária; XVIII – odontologia; XIX – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição; XIX – fisioterapia; XX - comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, sob receituário médico nominado, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; XXI – academias de ginástica, esportivas, de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XV – advocacia; XVI – serviços de comissária, de despachantes e de tradução; XVII – arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia; XVIII – corretagem; XIX – representação comercial; XX – perícia, leilão e avaliação; XXI – auditoria, consultoria, gestão e administração, economia; XXII – jornalismo e publicidade; e XXIII – administração ou locação de imóveis de terceiros. Análise: FAVORÁVEL Considerando a ausência de distinção constitucional para a inclusão das empresas do Simples conforme sua atividade, propõe-se que todos os setores econômicos sejam incluídos no regime tributário diferenciado e simplificado. 50


Redução do percentual no pagamento mensal do Simples quando houver isenção de ICMS ou ISS sobre o produto Proposta de redação: § 20 - B. Nos casos em que houver isenção do ICMS ou ISS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, deverá ocorrer a redução parcial ou total do percentual referente a referidos tributos no regime simplificado de tributação de que trata esse Capítulo. Análise: FAVORÁVEL Considerando os inúmeros casos de isenção de imposto sobre determinados produtos ou operações, por uma questão de equidade, faz-se necessário que as empresas optantes do Simples também sejam alcançadas por tais isenções. Neste sentido, propõe-se a adoção da redução parcial no pagamento mensal do regime simplificado, conforme prevê o artigo acima.

Possibilidade das empresas do Simples serem beneficiadas com incentivo fiscal Proposta de redação: Art.24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, quando houver previsão específica em lei do ente federativo concedente. Análise: FAVORÁVEL Considerando que a existência do regime simplificado concedido às Micro e Pequenas Empresas não configura um incentivo tributário, e sim, um tratamento diferenciado para empresas que apresentam uma condição vulnerável na economia brasileira. Assim, não há razão para desprovê-las dos incentivos criados específicos para desenvolvimento de determinados setores. Desta forma, propõe-se a aprovação do artigo supracitado.

51



GLOSSÁRIO TERMOS E ABREVIATURAS DO SIMPLES NACIONAL



ARBITRAGEM: Arbitragem é um dos três institutos extrajudiciais de solução de conflitos, juntamente com a conciliação e a mediação. Na conciliação, as partes em conflito nomeiam uma terceira pessoa que atuará com o objetivo de que cheguem a um acordo. Para isso, o conciliador deve fazer sugestões para compor os interesses das partes da melhor maneira possível. Na mediação, por sua vez, o terceiro atua como um verdadeiro mediador, orientando as partes para a solução do problema, porém sem fazer sugestões na composição do conflito. As partes têm plena autonomia em suas posições. Por fim, a arbitragem, funciona como uma espécie de tribunal, cujo árbitro possui autonomia na condução para solução do litígio. O acordo ou a decisão proferida por meio desses institutos será homologado em juízo e vincula as partes ao seu cumprimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS: Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais (Convenção Coletiva) ou entre estas e empresas (Acordo Coletivo), que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas. Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. EMPRESA PEQUENO PORTE: Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. MASSA SALARIAL: A massa salarial representa a soma de todos os salários pagos aos trabalhadores durante um determinado período. TETO DO SIMPLES: Limite superior de faturamento bruto anual que uma empresa pode ter para adentrar no regime do Simples Nacional. No caso da micro empresa esse teto é de R$ 360 mil e no da pequena empresa ele é de R$ 3,6 milhões. 55


GLOSSÁRIO

MICROEMPRESA: A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. PRODUTIVIDADE: A produtividade é definida como a relação entre a produção e os fatores de produção utilizados. A produção é a quantidade de bens produzidos; os fatores de produção são pessoas, máquinas, materiais e outros. Quanto maior for a relação entre a quantidade produzida por fatores utilizados maior é a produtividade. No material em questão, a produtividade refere-se ao fator trabalho, ou seja, produtividade do trabalho. SIMPLES NACIONAL: O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social) aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário que a empresa enquadre-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumpra os requisitos previstos na legislação; e formalize a opção pelo Simples Nacional. REGIME SIMPLIFICADO: Regime simplificado é sinônimo do Simples Nacional. RECEITA BRUTA: Considera-se receita bruta para fins do Simples Nacional o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, no período de um ano-calendário anterior ao da opção ao regime simplificado. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista é atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, quando as operações forem realizadas com as mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS/SC. TRIBUTO: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Os tributos são classificados em impostos, taxas, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório. 56


LISTA DE SIGLAS

CAE....................................................Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal CCJC..........Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados CDEIC ..Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados CF..........................................................................................................................Constituição Federal CFT...................................Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados CLT.............................................................................................Consolidação das Leis Trabalhistas CGSN.......................................................................................Comitê Gestor do Simples Nacional DEM..................................................................................................................................Democratas ECAD.................................................................Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECF..............................................................................................................Emissor de Cupom Fiscal EPP...........................................................................................................Empresa de Pequeno Porte FGTS...............................................................................Fundo de Garantia do Tempo de Serviço IBGE........................................................................Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ICMS......................................................Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços IGP-M..........................................................................................Índice Geral de Preço do Mercado IPC-A.................................................................................Índice de Preço do Consumidor Amplo ISS.................................................................Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza MEI....................................................................................................Micro Empreendedor Individual MPE............................................................................................................Micro e Pequena Empresa MTE..............................................................................................Ministério do Trabalho e Emprego PDT.................................................................................................Partido Democrático Trabalhista PIB......................................................................................................................Produto Interno Bruto PL........................................................................................................................................Projeto de Lei PLP...............................................Projeto de Lei Complementar da Câmara dos Deputados PLR......................................................................................Participação nos Lucros e Resultados PLS.................................................................Projeto de Lei Complementar do Senado Federal PMDB.................................................................Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP...........................................................................................................................Partido Progressista PPS.............................................................................................................Partido Popular Socialista PR..........................................................................................................................Partido da República PSB.........................................................................................................Partido Socialista Brasileiro PSDB................................................................................Partido da Social Democracia Brasileira PT................................................................................................................Partido dos Trabalhadores PTB.......................................................................................................Partido Trabalhista Brasileiro PV........................................................................................................................................Partido Verde RAIS....................................................................................Relação Anual de Informações Sociais REPIS.............................................................................................Regime Especial de Piso Salarial SBT.......................................................................................................................Substitutivo SN.................................................................................................................................Simples Nacional ST.......................................................................................................................Substituição Tributária SUS................................................................................................................Sistema Único de Saúde 57




Rua Felipe Schmidt 785/5潞 andar - Centro - CEP 88010.002 - Florian贸polis - SC 48 3229 1000 - www.fecomercio-sc.com.br


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