Informativo
empresarial aos contabilistas
Fev 2013 - Nº 113
Publicação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
Novas regras do ir sobre participação dos lucros
A
Medida Provisória 597/2012, alterou a Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
As novas regras, em vigor desde 1º de janeiro de 2013, estabeleceram que a participação dos lucros será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano, com base na tabela progressiva anual, transcrita ao lado. Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o Imposto de Renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida pelo trabalhador.
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0,0%
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15,0%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,05%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00
_
Os rendimentos pagos acumuladamente, ou seja, relativos a mais de um ano-calendário, também serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.
ção ou divórcio consensual realizado por escritura pública, correspondentes a esse rendimento, será deduzida na base de cálculo da participação nos lucros.
A pensão alimentícia, paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo com homologado judicialmente ou de separa-
Na prática, o empregado que receber até R$ 6 mil, a título de participação nos lucros, estará isento de pagar o
Contudo, por tratar-se de medida provisória para que as novas regras se tornem definitivas, a MP 597/2012 tem de ser convertida em lei pelo Poder Legislativo.
tire s u as d ú vidas
D I R E TO D O TR I B U N A L
trib u na contábil
Carnaval não é feriado nacional. Fique atento ao período de trabalho
pág. 02
Conheça as súmulas mais importantes da área da Justiça do Trabalho
págs. 03 e 04
imposto sobre a renda. Antes da alteração da lei, o mesmo valor estava sujeito à alíquota de 27,5%.
As perspectivas do mercado de trabalho brasileiro em 2013 por José Pastore
pág. 05
02 - Tome Nota
Fevereiro 2013 - nº 113
Tire Suas Dúvidas
O carnaval é feriado?
nacional
estadual
1º/1
9/7
confraternização universal
21/4 tiradentes
1º/5 dia do trabalho 7/9
independência do brasil
12/10 nossa senhora aparecida 2/11 finados
15/11 proclamação da república 25/12 natal
E
m 2013, o Carnaval será em 12 de fevereiro e, apesar de tratar-se de uma festa popular comemorada em todo País, não é feriado nacional.
LEGISLAÇÃO SOBRE FERIADOS A Lei nº 9.093/1995, que dispõe sobre feriados, determinou como feriados civis os declarados em lei federal; a data magna do estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal. A lei municipal poderá ainda declarar como feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão. Os feriados nacionais estão elencados na Lei nº 662/1949 (alterada pela 10.607/2002) e na Lei nº 6.802/1980. Por meio da Lei estadual nº 9.497/1997, foi instituído o único feriado do estado de São Paulo e, na capital, mediante a Lei municipal nº 14.485/2007, foram declarados os feriados da cidade de São Paulo. Confira tabela acima dos feriados de 2013, fundamentados na legislação. Portanto, o Carnaval não é feriado nacional, não é feriado no estado nem na cidade de São Paulo. Contudo, em vista da possibilidade de lei municipal o declarar como feriado, o
revolução constitucionalista de 1932
municipal
25/1 aniversário de são paulo
29/3 sexta-feira da paixão (data móvel) 30/5 corpus christi (data móvel) 20/11 dia da consciência negra
que não ocorreu no município de São Paulo, é preciso verificar a legislação de cada cidade. TRABALHO NO CARNAVAL Apesar de não ser feriado nacional, muitas empresas alteram sua rotina em razão de tratar-se de uma festa tradicional em todo o País. Inclusive, há decisões do Poder Judiciário considerando a data como feriado em decorrência dos usos e costumes. Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas: • exigir o trabalho normal do empregado; • negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver; • dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; • considerar a data com feriado, conforme decisões judiciais nesse sentido (TST, RR 2064500-39.2006.5.09.0007, DJ 06/08/2010). É importante ressaltar que nos municípios em que o Carnaval seja declarado por lei como feriado o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho, observada a legislação municipal e demais normas trabalhistas.
03 - Tome Nota
Fevereiro 2013 - nº 113
Direto do tribunal STJ
Destaques de 2012 na área tributária
E
m 2012, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou vários casos importantes na área tributária. Confira alguns destaques selecionados.
ICMS No julgamento do REsp nº 1.176.753, o STJ afastou a incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações. Com a decisão, uma empresa de telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. Já no REsp nº 1.299.303, foi discutido o direito de o consumidor protestar contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não utilizada. O caso dizia respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o consumidor possuía legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A decisão se deu em sede de recurso repetitivo. ISS A Primeira Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing (REsp nº 1.060.210). O que estava em discussão no recurso era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03,
que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços. O entendimento mudou a jurisprudência sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-lei nº 406, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço (onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se encontra a sede da empresa de leasing. PIS/Pasep Outra questão que chamou a atenção está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do PIS/Pasep. No julgamento do REsp nº 1.205.277, a Primeira Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep, visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1° do Decreto-lei nº 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo. Para a Seção, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/ Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre programa e o FGTS.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – adaptado
Fevereiro 2013 - nº 113
Tome Nota - 04
Direto do tribunal TST
Destaques de 2012 na área trabalhista
D
entre inúmeras e importantes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2012, foram destaque as alterações e edições de novas súmulas que alteraram sensivelmente as relações de trabalho. Eis as principais: SÚMULAS ALTERADAS Súmula 244 – Empregada gestante: A nova redação garantiu à empregada gestante direito à estabilidade ainda que se trate de admissão mediante contrato por prazo determinado, os contratos de experiência.
Súmula 277 – Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo – Ultratividade: Agora as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho. Súmula 378 – Acidente de trabalho – Estabilidade: Ampliou o direito à estabilidade provisória disposta no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ao trabalhador contratado por tempo determinado que sofra acidente de trabalho.
obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra. NOVAS SÚMULAS Súmula 440 – Manutenção do plano de saúde pela empresa: Obriga as empresas a manterem o plano de saúde dos empregados com contratos de trabalho suspensos por auxílio-doença acidentário ou em razão de aposentadoria por invalidez. Súmula 441 – Aviso prévio proporcional: Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. Súmula 443 – Dispensa de empregado portador de doença grave: Presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato e garantindo o direito à reintegração.
Súmula 428 – Sobreaviso: Dispôs que o empregado que, em porte de celular, permanecer em regime de plantão e em prontidão para atender chamado do serviço durante o período de descanso, é considerado de sobreaviso, cabendo nesses casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
Súmula 444 – Jornada 12 x 36: Estabelece como válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Pela nova regra, restou expresso que o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Súmula 437 – Intervalo intrajornada: Incluiu orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) - adaptado
05 - Tome Nota
Fevereiro 2013 - nº 113
Tribuna Contábil
Perspectivas de emprego para 2013 José Pastore *
Em relação a muitos países, o Brasil tem sido verdadeiro oásis em matéria de emprego. Enquanto os espanhóis amargam um desemprego de 25%, entre nós, a taxa é menor do que 5%. No País, o quadro dos últimos anos tem sido o de falta de mão de obra. Mas o que dizer de 2013? Confesso estar preocupado, especialmente, com o comportamento do emprego industrial. A geração de novos postos de trabalho nesse setor está em ritmo muito lento. Em alguns segmentos, já começa a haver perda de empregos, como é o caso da construção civil. As indústrias brasileiras vêm perdendo competitividade a passos largos. No que tange ao fator trabalho, o Brasil apresenta um dos mais altos custos unitários do mundo em decorrência de aumentos explosivos da remuneração, da baixa produtividade e do avassalador intervencionismo das leis e da Justiça do Trabalho no campo trabalhista. Resumo: a disparada do custo do trabalho brasileiro já assusta os investidores. A tais problemas somam-se os entraves sistêmicos já conhecidos – ineficiência da logística, tributos e burocracia sufocantes, regulação imprevisível, educação de baixa qualidade e minguados investimentos em inovação. A lista é
enorme e, no conjunto, pesa muito mais do que a crise externa na determinação da baixa competitividade das nossas indústrias. Tanto que vários dos nossos concorrentes estão se saindo melhor do que o Brasil, a despeito da crise externa. Nos últimos meses, alastrou-se a percepção de que o País deixou de ser a bola da vez por ser pouco competitivo, em especial, na indústria. Com o descasamento acelerado entre o custo do trabalho – que explode – e a produtividade – que permanece estagnada –, é difícil visualizar um cenário de crescimento sustentável no campo do emprego industrial em 2013. Ao contrário, podemos ter perdas. Existem notícias indicando que algumas empresas já vêm promovendo demissões em massa. Há também as que transferiram suas operações para o exterior. O comércio e os serviços ainda respondem por bom volume de empregos graças ao crescimento da massa salarial que leva muitas pessoas a consumir. Mas mesmo nesses setores há segmentos preocupantes. Os bancos iniciaram um período de dispensa de funcionários que tende a se acentuar em 2013. A elevação da inflação e o endividamento crescente fazem os recém-chegados à classe média reverem seus planos de
consumo, o que deve afetar o comércio e os serviços neste próximo ano. O quadro só não é de alarme porque a proporção de pessoas dispostas a trabalhar vem diminuindo por força da queda da taxa de natalidade ocorrida há décadas. Ademais, os jovens estão retardando a entrada no mercado de trabalho e os idosos estão antecipando a saída. As medidas de estímulo, apesar de estarem na direção certa, ainda não produziram os efeitos esperados para elevar a competitividade do setor industrial. Aumentar os investimentos e melhorar sua qualidade são cruciais. Bem o contrário do que ocorreu em 2012, quando os investimentos industriais reduziram 28% em relação a 2011, que por sua vez já haviam encolhido, quando comparados com 2010. Em suma, penso que 2013 será marcado por baixo crescimento do emprego em decorrência da deterioração do mercado de trabalho do setor industrial e dos seus reflexos.
*José Pastore é presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
DACON - DISPENSA DA ENTREGA
REFLEXOS DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO PARA O MEI E PARA A EIRELI
De acordo com a IN RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012, a partir do fato gerador de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Tal dispensa também se aplica nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Com o reajuste do salário mínimo para R$ 678,00, a contribuição previdenciária do microempreendedor individual (MEI) foi reajustada para R$ 33,90. Dessa forma, considerando que o MEI ainda paga R$ 1,00 de ICMS ou R$ 5,00 de ISS, a partir de janeiro de 2013, o valor mensal será de R$ 38,90 para os vendedores e pequenos industriais e R$ 34,90 para os prestadores de serviços. Outro reflexo surtiu para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que agora são obrigadas a registrar capital social mínimo de R$ 67.800,00.
06 - Tome Nota
Fevereiro 2013 - nº 113
Indicadores IMPOSTO DE RENDA
SALÁRIO FAMÍLIA
Lei federal nº 12.469/2011
até R$ 646,55 de R$ 646,56 até R$ 971,78
Tabela para cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda na fonte
A partir de 1º de janeiro de 2013 (Portaria Interministerial nº 15/2013)
Alíquota
Parc. deduzir
–
–
de R$ 1.710,79 a R$ 2.563,91
7,5%
R$ 128,31
Taxa Selic
de R$ 2.563,92 a R$ 3.418,59
15%
R$ 320,60
De R$ 3.418,60 a R$ 4.271,59
22,5%
R$ 577,00
acima de R$ 4.271,59
27,5%
R$ 790,58
Deduções: a) R$ 171,97 por dependente; b) Pensão alimentar integral; c) R$ 1.710,78 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e e) R$ 3.230,46 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. (Lei nº 11.482/2007)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A partir de 1º de janeiro de 2013 (Portaria Interministerial nº 15/2013 c.c. Art. 90 do ADCT)
Tabela de contribuição dos segurados do INSS (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (1 e 2)
0,00%
0,00%
0,54%
IGPM
(-)0,03%
0,68%
-
BTN + TR
R$ 1,57
R$ 1,57
-
TBF
0,53%
0,51%
0,57%
UFM
R$ 108,66
R$ 108,66
R$ 114,10
UFESP (Anual)
R$ 18,44
R$ 18,44
R$ 19,37
UPC (Trimestral)
R$ 22,31
R$ 22,31
R$ 22,31
SDA
2,3659
2,3798
2,3941
Poupança
0,50%
0,50%
0,50%
UFIR*
Extinta pela MP nº 1.973-67 em 26/10/2000.
-
-
*Entre janeiro e dezembro de 2000 valia R$ 1,0641
Obs: Os índices foram atualizados até o fechamento desta edição.
AGENDA Fevereiro/2013 – TRIBUTOS FEDERAIS
(Decreto nº 7.872/2012)
20/2/2013
SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL 1. R$ 755,00(*) / 2. R$ 765,00(*) / 3. R$ 775,00(*)
25/2/2013
(A partir de 1º de fevereiro de 2013 - Lei Estadual nº 14.945/2013)
(*) Os pisos salariais mensais acima mencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.
28/2/2013
FGTS competência 1/2013
COFINS/CSL/PIS-PASEP Retenção na Fonte período 16 a 31/1/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL (contribuinte individual) Competência 1/2013
PREVIDÊNCIA SOCIAL (empresa) Competência 1/2013 IRRF competência 1/2013 SIMPLES NACIONAL competência 1/2013
COFINS competência 1/2013 PIS-PASEP competência 1/2013 IPI competência 1/2013
COFINS/CSL/PIS-PASEP Retenção na Fonte período 1º a 15/2/2013 CSL Competência 1/2013
IRPF (Carnê-Leão) Competência 1/2013 IRPJ competência 1/2013
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presidente: Abram Szajman diretor executivo: Antonio Carlos Borges colaboração: Assessoria Técnica Coordenação editorial e produção: Fischer2 Indústria Criativa Diretor de conteúdo: André Rocha Editora executiva: Selma Panazzo projeto gráf ico e arte: TUTU fale com a gente: aj@fecomercio.com.br R. Dr. Plínio Barreto, 285 - Bela Vista - 01313-020 São Paulo - SP - www.fecomercio.com.br
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Tributo
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Vencimento
(1) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico. (2) Em função da extinção da CPMF, as alíquotas para fins de recolhimento ao INSS foram alteradas de 7,65% para 8% e de 8,65% para 9% em 1/1/08.
2012
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INPC
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