Veredicto nº 5

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dezembro/ janeiro 2012 nº 05 Publicação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - boletim jurídico

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Fatos em Análise

Apesar de haver decisões em contrário no âmbito da Justiça, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a contribuição sindical é devida mesmo pelas empresas sem empregados

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Visão

FecomercioSP analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal que assegura a competência do Conselho Nacional de Justiça para punir magistrados

Autonomia do Sindicalismo Brasileiro depende da independência financeira Contribuição Sindical tem amparo na lei para ser cobrada de todos que participam de categoria econômica páginas 2 e 3


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CAPA

breve histórico

A tríplice autonomia do sindicalismo brasileiro Em 1988, quando a Constituição Brasileira foi finalmente promulgada, muito se discutiu a respeito do papel do município no federalismo nacional. Aliás, numa singela análise de direito comparado, verifica-se que em pouquíssimos lugares do mundo os municípios são contemplados com poderes, atribuições e ferramentas de governo tão efetivas quanto no Brasil. E esta adequação brasileira tem motivo: percebeu-se que os clássicos elementos do Estado (Povo, Território e Governo) são harmonizados e, de certa forma, integrados, por meio da existência do município. É interessante observar que para este e outros casos de representação coletiva de interesses difusos de destaque, ficou constitucionalmente registrado, além das óbvias atribuições e obrigações, o elemento essencial para que ideias dos entes sejam refletidas fora da “Caverna de Platão”: a autonomia. Para que um ente/representante seja verdadeiramente autônomo, faz-se necessária a plenitude desta característica, que somente é alcançada quando acrescida do aspecto financeiro.


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CAPA

A Constituição Federal ser prerrogativa das entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III, art. 8º-CF); complementando, definiu-se obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI, art. 8º -CF). Mas não é só: segundo a Carta Maior, ficaram definitivamente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. E, coroando a clara intenção constitucional de conceder plenitude de autonomia às entidades sindicais, registrou-se que a assembleia geral fixará a contribuição (...), independente do valor previsto em lei (inciso IV, art. 8º-CF). Eis aqui, portanto, o aspecto financeiro da autonomia das entidades sindicais. Que as entidades sindicais têm autonomia para eleger seus representantes e decidir sobre as regras para sua administração, ninguém duvida. Contudo, a cada dia tem-se observado a perniciosa mitigação indireta e constante do aspecto financeiro da autonomia dos sindicatos. Ora, no caso do sindicalismo patronal brasileiro, as fontes de recursos financeiros basicamente são as contribuições: sindical, confederativa e assistencial. Ocorre que: • Com relação à contribuição sindical, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou recentemente a entender que os optantes pelo SIMPLES NACIONAL estariam isentos de tal recolhimento (lembrando: micro/pequenas representam mais de 90% das empresas no País); • Para esta mesma contribuição, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou tabela de valores

para empresas que são exíguos e desprovidos de qualquer técnica de atualização econômica (Nota Técnica n.º 50/2005); • Com relação à contribuição sindical, assistencial e também a confederativa, alguns tribunais (Tribunal Superior do Trabalho [TST], inclusive) têm exarado o entendimento de que são devidas somente por empresas com empregados; • A Súmula 666 do STF passou a dispor que a contribuição confederativa é devida apenas pelos associados do sindicato; mesmo raciocínio tem sido aplicado por alguns tribunais para a contribuição assistencial (que decorre do instrumento coletivo de trabalho); • Para a cobrança judicial das contribuições não adimplidas as entidades sindicais têm sido obrigadas a apresentar certidão de débitos sindicais (cf. art. 606 da CLT), mas o MTE nega-se a proceder à expedição de tal documento, conforme entendimento exarado na Nota Técnica nº 30/2003, inviabilizando as ações; • O art. 608 da CLT estabelece que as repartições públicas não deverão conceder alvará de funcionamento às empresas que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical. Contudo, na prática, isso raramente é exigido pelas Prefeituras e o alvará é concedido normalmente; • O art. 607 da CLT diz que a certidão de quitação da contribuição sindical é documento essencial para a participação em licitação, mas isso geralmente passa desapercebido; • O art. 600 da CLT estabelece que multa e juros das contribuições em atraso pertencem exclusivamente à entidade sindical. Contudo, na guia de recolhimento da contribuição sindical urbana, os valores totais

recolhidos, se não houver clara diferenciação nos campos próprios, são partilhados igualmente com o Ministério do Trabalho e Emprego (Conta Especial Emprego e Trabalho). Como facilmente se nota, o sindicalismo patronal brasileiro tem sido cotidianamente golpeado e admira-se que, neste cenário, ainda haja fôlego para cumprir suas atribuições. Não é à toa que, muitas vezes, se percebe uma atuação pálida, principalmente das entidades menores que, sem fontes de custeio, veem seus projetos permanentemente encarcerados no ‘Mundo das Ideias’. Ademais, não se pode deixar de mencionar que a maioria das adversidades anteriormente indicadas são exclusividades do sindicalismo patronal. As fontes de custeio do sindicalismo profissional, misteriosamente, continuam sendo preservadas, inclusive, com esforços consideráveis por parte do Poder Público. Ora, o objetivo evidente do constituinte, ao determinar o jorrar intermitente das fontes de custeio do sistema sindical, foi garantir sua existência e, acima de tudo, sua efetividade frente a eventuais abusos cometidos pelo Poder Público, por outros setores privados e até por entidades sindicais. Entretanto, se as fontes financeiras do sindicalismo patronal mínguam, a autonomia padece de um dos seus pilares e o resultado, evidentemente, é o comprometimento da robustez e da capacidade de enfrentamento. Com isso, as categorias representadas são prejudicadas, o livre exercício de atividades econômicas pode ser desafiado e a própria democracia, com seus atributos de justiça e equilíbrio, claramente, é violentada.


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fatos em análise

A POLÊMICA DA Contribuição Sindical PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS do ponto de vista da lei Encontra-se na legislação amparo para a cobrança da contribuição sindical para todas as empresas independente de ter funcionários Como destacado na matéria anterior, “A tríplice autonomia do sindicalismo brasileiro”, um dos pontos que colocam em risco a autonomia financeira das entidades sindicais representativas das categorias econômicas é o fato de que a contribuição sindical, assistencial e também a confederativa, alguns tribunais ( Tribunal Superior do Trabalho [TST], inclusive) têm exarado o entendimento de que são devidas somente por empresas com empregados. Esse assunto merece ser amplamente debatido, antes de uma determinação definitiva do Poder Judiciário, pois as decisões contrárias às entidades sindicais partem equivocadamente de uma interpretação isolada de apenas um artigo da CLT, sem levar em consideração, ainda, a dinâmica da economia que altera e impõe mudanças nas formações societárias brasileiras no decorrer do tempo. Com efeito, os sindicatos têm sua razão de existir muito bem traçada pela lei. Destarte, o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as funções precípuas dos sindicatos são estudo, defesa e coordenação dos interesses de todos os que exercem profissões ou atividades econômicas similares ou conexas. Assim, a solidariedade de interesses, prevista no § 1º do mesmo artigo, é o critério identificador e delimitador de uma categoria.

Em relação à contribuição, entre diversas prerrogativas importantes, o art. 513 da CLT, em sua alínea “e”, destaca o seguinte direito dos sindicatos: (e) “impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.” Prescrevem também os art. 579 e 591: “Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto do art. 591. Art. 591. Inexistindo um sindicato, o percentual previsto no inciso III do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.”

Como se nota, para garantir cumprimento efetivo da finalidade legal imposta aos sindicatos, ou seja, para assegurar a coordenação eficaz dos interesses das categorias representadas (que, atualmente, ultrapassam as questões atinentes às relações do trabalho), a lei criou a contribuição sindical. Infere-se, portanto, que no sindicalismo brasileiro, os efeitos da atuação dos sindicatos atingem, independentemente de filiação, a todos os integrantes da categoria em questão. Exatamente por este motivo, a própria lei tornou a contribuição sindical devida por todos os integrantes daquela categoria.


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fatos em análise

AS EMPRESAS SEM EMPREGADOS DEVEM RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL? Consolidação das Leis do Trabalho explicita a contribuição sindical a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais

Como se sabe, o fato gerador da obrigação tributária, definido pelo art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN), é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, no caso da contribuição sindical, o art. 579 (retro-transcrito) c/c art. 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu como fato gerador a condição/situação de “participar de uma determinada categoria”. Nenhuma outra condição foi estabelecida pelo legislador para a exigibilidade da contribuição comentada. Ocorre que vêm causando grande debate e, é até mesmo acatada por alguns tribunais, a tese sofista de que a contribuição sindical seria devida, no caso das categorias profissionais, apenas para empresas com empregados. O principal argumento dos que defendem esta tese é que o art. 580 da CLT usaria a expressão “empregadores” para tratar da forma de recolhimento da contribuição sindical. Ora, tecnicamente esta interpretação é equivocada e a tese jurídica

muito frágil. Vejamos: Como dito anteriormente, o fato gerador da contribuição sindical, nos termos da CLT é pura e simplesmente a situação jurídica de “participar de uma categoria” e, aqui, o participar não é empregado no sentido de comparecer a reuniões, assembleias ou estar associado, mas sim, no sentido de integrar (estar incluído) da categoria. Outrossim, o art. 580, que serve de alicerce para os que defendem a não-obrigatoriedade, não trata do fato gerador, mas sim da forma de pagamento do tributo (quando, como, valor...). Ora, a forma de recolhimento, por evidente, foi estruturada pelo legislador com base nos sujeitos do sindicalismo de 1943, ou seja, aqueles descritos no art. 511 da CLT. No entanto, é de se notar que o próprio art. 511 da CLT foi derrogado, já que não se pode mais delimitar quem pode criar um sindicato justamente em razão da vedação constitucional de interferência na organização sindical.

Portanto, a forma de recolhimento do tributo prevista no art. 580 não indica o rol de sujeitos passivos do tributo, mas apenas indica a forma como o recolhimento das pessoas ali indicadas será realizado. Mas, se não há a indicação de como proceder ao recolhimento das empresas não-empregadoras, que são sujeitos passivos do tributo por conta da determinação do art. 579, como resolver juridicamente a questão? O CTN fornece boas dicas sobre como isto deve ser feito. O art. 108 do CTN determinada que na ausência de disposição expressa para aplicação da legislação tributária, devem ser utilizadas sucessivamente a analogia, os princípios gerais de direito tributário, de direito público e equidade. O CTN também alerta que o instituto da analogia não pode ser utilizado para exigência de tributo não previsto em lei (§1º) e a equidade, por sua vez, não pode ser utilizada para a dispensa de pagamento de tributo devido (§2º).


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VISÃO

A modernização e democratização da Justiça No Brasil, o Poder Judiciário é o único dos três poderes da República que não se submete ao controle da sociedade, exercido por meio do voto no caso dos poderes Legislativo e Executivo, cujos integrantes podem ser trocados a cada quatro anos. Vitalícios em seus cargos, até 2004 os juízes só podiam ser investigados por seus pares, o que reforçava ainda mais a imagem de uma corporação hermeticamente fechada. Naquele ano, porém, uma emenda à Constituição Federal aprovada pelo Congresso Nacional instituiu uma instância externa de controle do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Embora tenha entre seus 15 componentes uma maioria de juízes, o CNJ abriga também dois promotores públicos, dois advogados escolhidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dois representantes da sociedade, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, o que representou a possibilidade de se jogar um pouco de luz no que se afigurava como uma autêntica caixa preta. Além da missão de tentar agilizar a crônica lentidão dos processos, coube ao CNJ apurar denúncias de irregularidades, nepotismo e corrupção nos tribunais, o

cuida de investigar os próprios juízes”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao justificar seu voto a favor de restaurar os poderes do CNJ. Considerando que o correto funcionamento do Poder Judiciário é indissociável da segurança jurídica necessária para garantir os investimentos feitos no País, a FecomercioSP congratulam com a decisão do STF. Esperamos que a atuação do CNJ contribua para reduzir a distância entre a Justiça e o cidadão comum, que além de não entender seu funcionamento, às vezes, se exaspera com a lentidão e aparente parcialidade para com os mais poderosos. A FecomercioSP colabora com esse processo por meio da Fecomercio Arbitral, que coloca à disposição das empresas, sobretudo das pequenas e médias, o instituto da arbitragem para dirimir conflitos contratuais. A democratização do acesso à Justiça e a existência de um Poder Judiciário moderno, transparente, ético, ágil e isento são condições fundamentais para que o Brasil se mantenha imune ao contágio da crise internacional, gerando empregos para crescer.

em histórica decisão por 6 votos a 5 a mais alta corte do País decidiu que o CNJ tem, sim, competência para instaurar processos administrativos e disciplinares contra magistrados. que provocou intensa reação corporativa dos magistrados, até então acostumados com o tratamento camarada, nesses casos, das corregedorias locais. A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde em histórica decisão por, 6 votos a 5, decidiu que o CNJ tem, sim, competência para instaurar processos administrativos e disciplinares contra magistrados. Uma ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contestando essa competência havia obtido uma liminar favorável do ministro Marco Aurélio Collor de Melo, em dezembro de 2011. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se

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Novos comportame ntos, novas tendências, novas possibilidade s, novos caminhos e novas atitudes. A base de tudo isso são as novas ideias e a coragem de tirá-las do papel. Por isso, o 3º Prêmio Fecomercio de Sustentabilidade, desenvolvido em parceria com a Fundação Dom Cabral e o Centro de Desenvolvimento do Varejo Responsável, vai envolver participantes que criam e implantam práticas sustentáveis inovadoras.

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