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INTRODUÇÃO A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia tem por missão defender interesses do setor terciário baiano, buscando garantir um bom ambiente de negócios para o desenvolvimento econômico e social do setor responsável por mais de 70% do PIB baiano. Para alcançar o objetivo, a Fecomércio-BA entende ser de grande importância o acompanhamento das proposições que tramitam nas esferas municipal, estadual e federal. Durante o ano de 2016 foram identificados projetos de lei que, de alguma forma, impactam no comércio baiano, alguns dos quais nos posicionamos divergente, outros sugerimos aperfeiçoamentos e alguns deles, apoiamos a aprovação. Nossa atuação pautou-se no diálogo ético e transparente com os Poderes e sempre incentivamos os nossos sindicatos a se posicionarem sobre assuntos de interesse. Estamos vivenciando um momento no qual a jovem democracia brasileira tem enfrentado grande turbulência e, ao lado disso, a economia experimenta estagnação, empresários não encontram confiança para investir e o desemprego está cada vez maior. Neste cenário, a saída demanda iniciativas capazes de recuperar a confiança do empresário e aumentar a competitividade do setor. O Sistema Fecomércio-BA quer contribuir efetivamente para a superação desse cenário. No ano em que comemoramos 70 anos, o lançamento da Agenda Política e Legislativa do Comércio Baiano exterioriza o compromisso da Federação em buscar a criação e efetivação de regras claras, amigáveis e precisas que contribuam para o crescimento dos negócios dentro do Estado, criando, também, novos e melhores empregos, além de um melhor horizonte para o comércio. Acreditamos na responsabilidade dos nossos parlamentares no enfrentamento dos problemas que atingem o Estado. Reconhecemos a importância de uma bancada forte, unida e coesa, em busca de soluções para a Bahia, e confiamos na capacidade, no empenho, e na biografia da política baiana para mudar a história desta nação, recolocando o Brasil nos rumos do desenvolvimento sustentável.
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PAUTA MÍNIMA PARA O CRESCIMENTO DO BRASIL E DA BAHIA
RELAÇÕES TRABALHISTAS
A legislação trabalhista em vigor no Brasil remonta os anos de 1940 e não mais acompanha as alterações sociais, econômicas e tecnológicas da sociedade, por isso, merece ser reformada e atualizada para se adequar à nova realidade empresarial do País, sem que sejam retirados direitos dos trabalhadores. Da forma agora prevista a legislação engessa as relações e acarreta o aumento da informalidade, por isso, importante é criar políticas de incentivo à formalização e diminuição da burocracia. As empresas sediadas na Bahia querem crescer e gerar empregos, mas para isso precisam encontrar condições satisfatórias. É também de grande importância o reconhecimento e respeito às negociações coletivas, privilegiando-se o que for negociado entre as partes, obtendo-se melhores condições de trabalho, produtividade e crescimento econômico e social. A aprovação do marco regulatório da terceirização também é necessária para garantir segurança jurídica, diminuição de custos e ganho de competitividade. Também não enxergamos mais razão para que ainda seja cobrada uma multa de 10% sobre o FGTS por demissão sem justa causa; a medida apenas aumenta custos das empresas e a multa não é destinada ao trabalhador.
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REFORMA TRIBUTÁRIA
Hoje a carga tributária representa asfixiantes 39% do PIB do País. As empresas brasileiras têm que lidar com um sistema tributário muito burocrático e oneroso, o que gera perda de competitividade, aumento de custos e dificuldade na interpretação e aplicação das normas. É preciso simplificar, eliminar tributos e acabar com a “guerra fiscal” entre os estados, além de respeito aos princípios de equidade, capacidade contributiva e progressividade. É necessária a redução da carga tributária para, no máximo, 30% do PIB nacional, quantidade de tributos existentes e a simplificação de regras de pagamento, assim como das regras para cumprimento das obrigações acessórias, evitando retrabalho e valorizando processos mais ágeis. A reforma tributária pretendida deve aperfeiçoar a administração de impostos e contribuir para que o administrador público utilize os recursos recebidos de forma sensata, responsável e diligente. Por isso, entendemos importante a aprovação do Código de Defesa do Contribuinte, que poderá melhorar a relação entre o fisco e o contribuinte. A substituição tributária tem trazido dificuldades para integrantes do Simples Nacional, causando aumento dos tributos pagos, além do previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, por isso, essa previsão deve ser excluída. É necessário estudo aprofundado das regras incidentes sobre o ICMS, um dos tributos mais complexos do mundo, instrumento que serve de “guerra fiscal” e distorção, caracterizado pelas suas diversidades e exceções. O objetivo é trazer racionalidade econômica, reduzindo as obrigações acessórias das empresas com custos de apuração e recolhimento de impostos. Também se propõe a criação de um fundo para gestão do ICMS Eletrônico interestadual, retirando do empresário a obrigação pelo recolhimento do imposto. Além disso, não se pode deixar de mencionar a necessidade de convalidação de incentivos fiscais concedidos pois a incerteza quanto aos créditos poderá levar à inviabilidade econômica e aumento de passivo. O que se busca é um sistema tributário mais simples, menos oneroso, que aumente a competitividade nacional e internacional das empresas, possibilitando um ambiente de negócios mais simples.
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INFRAESTRUTURA A infraestrutura precária do País é fator de perda de competitividade para as empresas e para a economia. Estradas, ferrovias, portos e aeroportos mostram-se subdimensionados e ineficazes em atender a crescente demanda de circulação de mercadoria e pessoas. É necessário investir em concessões e na modernização da estrutura, bem como no aperfeiçoamento dos modais de transporte, visando, inclusive, barateamento do frete e possibilitando a prestação adequada de serviços. A concessão de portos e aeroportos à iniciativa privada poderá aumentar a capacidade gerencial e promover a eficiência e eficácia dos serviços. Para isso, mostram-se urgentes investimentos na operacionalização dos aeroportos, obras de mobilidade urbana, incentivos aos usos de transportes coletivos, implantação de contornos viários, tal como a duplicação do trecho norte do anel rodoviário de Feira de Santana. Na Bahia há falta de rodovias para circulação de mercadorias, portos sem capacidade de dar vazão aos produtos que circulam e aeroportos com tamanho de pista e terminais, que já não atendem a necessidade de utilização por aeronaves de grande porte. Deve-se apoiar a construção e operação do Porto Sul, que é um importante equipamento para o desenvolvimento da região sul do Nordeste, bem como efetiva privatização dos Portos de Aratu e Salvador. Além disso, necessário incentivar a aviação regional, como forma de transporte de pessoas e mercadorias dentro do próprio estado. É também essencial a retomada das obras de construção da FIOL, que ostenta importância estratégica.
TURISMO O Brasil e a Bahia têm grande potencial para desenvolvimento do turismo, e consequente geração de emprego e renda. Ganha importância a divulgação do nosso País no exterior, aproveitando o panorama cambial favorável, tornando-se oportuna a ampliação de visita de turistas estrangeiros, além de incremento do turismo interno. Incentivar o turismo e a regulamentação da exploração de jogos poderá estimular os empreendimentos turísticos localizados no entorno da capital, tornando-os uma atração de público e renda. Ao lado disso, entendemos importante a regionalização dos períodos de férias escolares, possibilitando a desconcentração das demandas dos meses de janeiro e julho. Salvador tem no turismo corporativo, um trunfo para combater a sazonalidade, e por isso, necessita de uma solução rápida para definição do funcionamento do Centro de Convenções da Bahia.
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INOVAÇÃO O investimento em inovação é de grande importância para criação de novas tecnologias, novas formas de vender e apresentar o produto, melhorando a competitividade e atuação nas empresas do comércio de bens, serviços e turismo. Os efeitos positivos da inovação sobre as empresas e a população fazem com que os governos possam estimular a inovação. É necessário que o estado apoie, por meio da concessão de recursos de subvenção econômica (recursos não reembolsáveis), o desenvolvimento de inovações em produtos (bens e serviços), em processos e em serviços às empresas baianas, buscando incentivar empresas incubadoras e parques tecnológicos. Da mesma forma, é salutar diminuir o tempo de exame de patentes e marcas, otimizando-se processos internos do INPI, adequação de pessoal interno, simplificação de procedimentos e firmar parcerias com institutos de patentes dos outros países do mundo.
ACESSO AO CRÉDITO A crise econômica atual aumentou as dificuldades financeiras das empresas do Brasil e da Bahia. O importante é a implementação de medidas que facilitem e incentivem o acesso ao crédito, em especial para as micro e pequenas empresas. A redução de juros e ampliação de prazos é imperiosa para que não se estimule o superendividamento e a consequente morte de empresas. Também é preciso melhorar as condições de capital de giro para gerar a expansão de negócios, reduzindo-se o spread bancário, ampliando a concorrência entre bancos, diminuindo a alíquota de depósitos compulsórios e possibilitando a expansão de garantias não bancárias.
SEGURANÇA JURÍDICA E REGULAÇÃO A segurança jurídica concede às empresas a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações empresariais, a certeza das consequências dos atos praticados. A aprovação do Novo Código Comercial permitirá regras claras para as atividades comerciais no país, em consonância com as novas e mais modernas práticas de mercado. Também é necessária a aprovação do PLC 69/2014, que disciplina de forma clara o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois a falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios podem ser acionados em ações judiciais ou em processos administrativos, aliada à falta de garantia de defesa prévia, são grandes fontes de insegurança para os empresários e acionistas. O fortalecimento das agências reguladoras independentes, autônomas e eficientes trará segurança jurídica para o funcionamento do mercado, contribuindo para a estabilidade dos marcos regulatórios e do planejamento setorial.
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SUMÁRIO
PROJETOS DE LEI - FEDERAIS
PL 2557/2011 ------------------------------------ 12 PL 4302/1998 ------------------------------------ 13 PEC 287/2016 ------------------------------------ 14 PLP340/2017 ------------------------------------ 15 PL 559/2015 ------------------------------------ 16 PL 6787/2016 ------------------------------------ 17
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PROJETOS DE LEI - ESTADUAIS
PL 16248/2007 --------------------------------- 20 PL 16517/2007 --------------------------------- 21 PL 18372/2009 --------------------------------- 22 PL 19015/2011 ---------------------------------
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PL 19077/2011 --------------------------------- 24 PL 19078/2011 --------------------------------- 25 PL 19452/2011 --------------------------------- 26 PL 20215/2013 --------------------------------- 27 PL 20233/2013 --------------------------------- 28 PL 20375/2013 --------------------------------- 29
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PL 20433/2013 --------------------------------- 30 PL 20574/2013 --------------------------------- 31 PL 20597/2013 --------------------------------- 32 PL 20706/2014 --------------------------------- 33 PL 21161/2015 --------------------------------- 34 PL 21191/2015 --------------------------------- 35 PL 21273/2015 --------------------------------- 36 PL 21512/2015 --------------------------------- 37 PL 21516/2015 --------------------------------- 38 PL 21571/2015 --------------------------------- 39 PL 21785/2016 --------------------------------- 40 PL 21924/2016 --------------------------------- 41
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FEDERAIS
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PL 2557/2011 Autor: : Deputado Federal Laércio Oliveira - SD/SE O projeto aguarda votação do parecer do relator Dep. Efraim Filho, na Comissão de Constituição e Justiça
Assunto Estabelece normas gerais sobre os direitos e garantias do contribuinte.
Posição A proposição tem por objetivo promover a harmonia na relação entre o fisco e o contribuinte, prevenir e reparar, em alguns casos, os danos causados pelas autoridades fiscais e assegurar a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais, a eficaz e adequada prestação de serviços ao contribuinte e o regular exercício da fiscalização. O projeto supramencionado recebe o nosso apoio por vir ao encontro das ideias e princípios defendidos por esta federação de proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar.
FAVORÁVEL
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PL 4302/1998 Autora: Janete Rocha Pietá – PT/SP O projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando votação do parecer do relator Dep. Laércio Oliveira
Assunto Trata de normas relativas à terceirização.
Posição Atualmente, na falta de legislação sobre o tema, esta matéria é disciplinada pela Súmula 331 do TST, gerando insegurança jurídica às empresas contratantes, contratadas e seus funcionários. As principais indefinições dizem respeito ao conceito de atividade fim e atividade meio, e à responsabilidade sobre os direitos trabalhistas dos empregados. Portanto, num contexto de modernização e amadurecimento das relações capital e trabalho, em que a terceirização dos serviços é uma realidade da economia mundial, a regulamentação da terceirização se faz necessária para conceder maior competitividade às empresas brasileiras.
FAVORÁVEL
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PEC 287/2016 Autor: Poder Executivo
Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial pelo Dep. Arthur Maia
Assunto Reforma Previdenciária.
Posição Existe a necessidade premente de adequar e atualizar as regras que regem a Previdência Social Brasileira, de modo a assegurar sua sustentabilidade em curto prazo e evitar a deterioração do sistema, causada pelo processo acelerado de envelhecimento populacional e aumento da expectativa de sobrevida no País. A alteração proposta no art. 149 da CF possibilita a incidência da contribuição previdenciária sobre receitas de exportação, atualmente excluídas da incidência tributária por conta das regras previstas no art. 149, §2º, inc. I, da CF e do art. 9º, da Lei nº 12.546/11. O referido dispositivo é prejudicial às empresas do setor do comércio de bens, serviços e turismo, pois tem potencial para aumentar a carga tributária do segmento econômico, à medida que as empresas exportadoras passariam a pagar contribuição previdenciária sobre as receitas de exportação.
FAVORÁVEL
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COM RESSALVA
PLP 340/2017 Autor: Poder Executivo
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto Redução da multa de 10% sobre o FGTS
Posição A aprovação do projeto é de grande importância para as empresas do setor terciário pois ajudará a diminuir a carga tributária incidente sobre a atividade desenvolvida e significará grande impulso à competitividade estimulando a formalização do mercado. Além disso, o fim da multa corresponde a importante redução de encargo e custos do trabalho e da folha de pagamento, o que impulsionará a geração de novos empregos. Importante ressaltar também que não haverá prejuízos aos trabalhadores já que o valor não era destinado a essas pessoas.
FAVORÁVEL
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PL 559/2015 Autor:Deputado Jorge Solla - PT/BA
O projeto tramita na Comissão de Seguridade Social e Familia, aguardando apreciação do parecer apresentado pelo relator Dep. Darcísio Perondi.
Assunto Dispõe sobre a criação do Serviço Social da Saúde (SESS) e Serviço Nacional de Aprendizagem da Saúde (SENASS).
Posição Da mesma forma que a criação das entidades do Sistema S para o turismo seria negativa para os profissionais que atuam no setor do turismo, a criação de novas entidades dedicadas exclusivamente aos trabalhadores da saúde também iria prejudicar os trabalhadores deste setor. Além de levarem décadas para atingir a expertise de Sesc e Senac, as novas entidades não teriam recursos suficientes para oferecer o mesmo atendimento. O Senac mantém um plano de investimentos com o objetivo de garantir a atualização tecnológica e pedagógica na formação em Saúde. Entre 2013 e 2014, foram investidos mais de R$ 5 milhões em infraestrutura para laboratórios de enfermagem. Somente nos últimos cinco anos, foram mais de 900 mil trabalhadores preparados nos mais de 480 ambientes e laboratórios. Em 2014, foram realizadas 234.617 matrículas em cursos de Educação Profissional para o eixo de Ambiente e Saúde.
DIVERGENTE 16
PL 6787/2016 Autor: Poder Executivo
Aguardando apresentação do parecer na Comissão Especial pelo relator Dep. Rogério Marinho.
Assunto Moderniza as normas trabalhistas.
Posição O projeto é de grande importância para os empresários brasileiros pois pretende diminuir a burocracia e moderniza instrumentos celetistas que antes datavam de 1930 e não mais acompanhava a modernização da atividade econômica e cultural do país. De igual forma, não retira direitos conquistados pelos trabalhadores. A valorização da negociação coletiva e a possibilidade das partes disciplinarem aspectos relativos ao contrato de trabalho poderão aumentar a geração de emprego e maior bem-estar para o empregado, irá democratizar a relação entre empregado e empregador e fortalecer os sindicatos. O aumento dos prazos do trabalho em tempo parcial e temporário trará grandes benefícios para o comércio em especial nos períodos de maior demanda, o que facilitará a contratação de pessoas, além disso, a possibilidade maior de parcelamento de férias poderá incrementar a produtividade do setor.
FAVORÁVEL
COM RESSALVA
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ESTADUAIS 19
PL 16248/2007 Autor: Deputado Euclides Fernandes (PSL-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no estado da Bahia e dá providências.
Posição Entendemos serem importantes todas as medidas que visem à preservação ambiental e combate ao desmatamento, bem como apoiamos todas as demandas que combatam todas as formas de comércio ilegal de mercadorias. Entendemos que o comércio ilegal de madeira deve ser fiscalizado e reprimido, contudo, o projeto mostra-se inconstitucional e irrazoável. Oportuno lembrar que a Lei Federal nº 12651/2012 já regula a matéria em âmbito federal e o Decreto Estadual nº 11580/2015 trata do assunto no Estado da Bahia. Além disso, toda a comercialização de madeira é fiscalizada, pois se exige a utilização de Documento de Origem Florestal, o que garante o controle e origem da mercadoria. Observa-se que a matéria tratada no PL já encontra ampla regulamentação, não devendo ser aprovado o texto discutido.
FAVORÁVEL
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COM RESSALVA
PL 16517/2007 Autor: Deputado Bira Coroa (PT-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo, ainda sem parecer.
Assunto
Obriga os estabelecimentos comerciais no estado da Bahia, a utilizar para o acondicionamento de produtos em embalagens plástico oxi-biodegradáveis – OBPs.
Posição
O projeto pretende padronizar o tipo de sacola plástica a ser utilizada pelos estabelecimentos comerciais e eleger apenas um tipo de produto. Observa-se que a matéria versada é de competência exclusiva da União, uma vez que trata de Direito Civil, pois cria novas obrigações, conforme se observa do art. 21 e 22 da CF/88. Assim, o estado da Bahia não teria competência legislativa para legislar sobre o tema. Ao lado disso, estudos indicam que a utilização de produtos oxi-biodegradáveis trazem inúmeros prejuízos ao meio ambiente e pequenos benefícios. Apesar de serem feitas com plásticos tradicionais, como polietileno, polipropileno, poliestireno, entre outros, essas sacolas possuem aditivos pró-oxidantes. Esses aditivos são catalisadores químicos e são compostos por metais de transição (como cobalto, manganês, ferro e cobre), que aceleram o processo de fragmentação do material devido à oxidação química das cadeias poliméricas do plástico, que são acionadas por radiação ultravioleta e por exposição ao calor e contraria a Norma IBAMA E.1.1.2 – 1998, além da por meio da Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, alterada pela Resolução RDC n° 103, de 1 de dezembro de 2000 da ANVISA. Com idêntico teor, o Estado da São Paulo vetou o PL 534/2007 de São Paulo, por meio da Mensagem nº 99.
DIVERGENTE
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PL 18372/2009 Autora: Deputada Fátima Nunes (PT-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Euclides Fernandes, ainda sem parecer.
Assunto
Institui a responsabilidade civil dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do Estado da Bahia e dá outras providências.
Posição
O projeto trata da responsabilidade civil dos estacionamentos localizados no Estado da Bahia. Tal matéria é de competência legislativa exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal, o que torna inconstitucional o projeto. Além disso, a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, aí incluso os estacionamentos, estão ampla e suficientemente elencadas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078/1990. Ademais, o projeto, ao exigir a instalação de câmaras de vigilância, aumentará muito o custo dos empreendimentos, o que significará repasse dos preços ao consumidor final.
DIVERGENTE
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PL 19015/2011 Autor: Deputado Sandro Régis (DEM-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Sidelvan Nóbrega, ainda sem parecer.
Assunto
Proíbe a comercialização de cigarros e derivados do tabaco próximo a estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, localizados no estado da Bahia e fixa outras providências.
Posição
Entendemos ser nobre a proposta e entendemos ser importante evitar o acesso de jovens a cigarros e substancias que contenham tabaco, como forma de preservação à saúde. Contudo, a proposta apresentada encontra obstáculo no art. 22 da Constituição Federal, pois, por criar nova obrigação, deveria ser versada por meio de lei federal. Além disso, o projeto fere a livre iniciativa, trazida pelo art. 170 da CF e, por isso, penaliza o comerciante pelo simples fato de seu estabelecimento estar situado próximo a estabelecimentos de ensino, o que não parece ser razoável. Vale ressaltar, ainda, que a matéria em questão já encontra larga e suficiente regulamentação no ordenamento jurídico desde a edição da Lei Federal nº 9294/96 que já prevê a proibição de venda de cigarros para menores de 18 anos.
FAVORÁVEL
COM RESSALVA
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PL 19077/2011
Autor: Deputado Marcelino Galo (PT-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Zé Raimundo, ainda sem parecer.
Assunto
Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas do Estado e dá outras providências.
Posição
A referida proposição versa sobre criação de novos procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo para demarcação de terras devolutas no Estado. Acontece que o art. 77 da Constituição do Estado da Bahia determina que tais medidas legislativas devam ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não de parlamentar como ocorre neste caso, o que torna o projeto inconstitucional. Além disso, a Lei Federal nº 6383/1976 já disciplina de forma satisfatória os procedimentos para demarcação de terras devolutas para a União e para os estados, o que evidencia ser desnecessária a aprovação de nova norma estadual para tratar de assunto já regulado.
DIVERGENTE
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PL 19078/2011 Autor: Deputado Marcelino Galo (PT-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.
Posição
Este projeto está intimamente ligado ao PL 19077/2011, pois também versa sobre terras devolutas e, de igual forma, este projeto também se mostra inconstitucional por infringir o art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, por afrontar a competência do Poder Executivo em propor projetos de lei sobre matérias aqui tratadas. Também não poderia um projeto de lei de iniciativa de parlamentar atribuir novas competências à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura e da Secretaria de Administração, como agora acontece. O projeto também disciplina o material de forma contrária ao disposto no art. 225, §5º da Constituição Federal na medida em que o PL determina que a terra devoluta no estado seja destinada prioritariamente para assentamento de trabalhadores, ao tempo que a CF determina a destinação prioritária para execução da política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
DIVERGENTE
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PL 19452/2011
Autor: Deputado Sandro Régis (DEM-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luciano Ribeiro, ainda sem parecer.
Assunto
Dispõe sobre a proibição de concessão de benefícios às empresas investigadas pela prática do trabalho escravo.
Posição
Entendo ser nobre a proposição apresentada, inclusive por que a Fecomércio-Ba busca sempre incentivar a geração de novos empregos e o respeito aos direitos trabalhistas. Contudo, a matéria versa sobre relações de trabalho, cuja competência é exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal. Além disso, o texto proposto apresenta conceito muito genérico do que se pode considerar trabalho escravo, o que poderia trazer inúmeros prejuízos para todas as partes envolvidas. Por fim, não se observa o direito à ampla defesa e contraditório já que é prevista possibilidade de punição sem qualquer processo administrativo que possibilite o direito de defesa, o que vai de encontro ao art. 5 da Constituição Federal.
FAVORÁVEL
26
COM RESSALVA
PL 20215/2013 Autor: Deputado Tom Araújo (DEM-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luciano Ribeiro, ainda sem parecer.
Assunto
Assegura ao consumidor o direito de saber, antes, durante, e depois da negociação, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou serviço.
Posição
O projeto pretende que o consumidor seja informado da carga tributária incidente sobre as transações comerciais que realiza. Entendemos que a transparência e o respeito devem reger todas as transações comerciais realizadas. Não obstante a nobreza da medida proposta, o PL mostra-se inconstitucional por infringir o art. 22 da CF/88 por ser de competência da União legislar sobre a matéria ora versada. Além disso, a matéria já encontra regulamentação na Lei Federal nº 12741/2012 que determina que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Ainda, a lei federal enumera quais tributos devem ser informados, ao passo que, o projeto estadual exige a informação de todos os tributos incidentes, o que torna a norma irrazoável, de difícil implementação, tendo em vista o complexo sistema tributário brasileiro.
FAVORÁVEL
COM RESSALVA
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PL 20233/2013
Autor: Deputado Sandro Régis (DEM-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Robério Oliveira, tendo apresentado parecer Assunto pela rejeição. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos ambientais, e dá outras providências.
Posição
É sabido que o empresário baiano enfrenta grande carga tributária, o que representa entrave para criação de novos negócios e impossibilita a geração de novos postos de emprego e, por isso, entendemos importante todas as iniciativas que visem reduzir a carga tributária como a proposta no PL em destaque. Contudo, a matéria versada na proposição é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, o que torna o projeto inconstitucional. Além disso, entendemos que o projeto também merece ser ajustado para que seja editada norma do Confaz para a concessão de benefícios fiscais. Assim, apoiamos o projeto, com os ajustes aqui terçados.
FAVORÁVEL 28
COM RESSALVA
PL 20375/2013 Autor: Deputado Pedro Tavares (PMDB-BA) Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça
Assunto
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos de defesa do consumidor, públicos e privados, no Estado da Bahia a dar publicidade anualmente ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido comprovadamente, lesivas aos consumidores e dá outras providências.
Posição
A Fecomércio-BA entende ser de grande importância o respeito ao consumidor, contudo, o projeto não observou os ditames das Constituições Federal e Estadual, por isso, não merece prosperar, não obstante a nobreza de sua iniciativa. A matéria já encontra suficiente regulamentação no Código de Defesa do Consumidor e legislação estadual poderia causar distorções no ordenamento jurídico, por tratar a mesma matéria de forma diversa. A proposição também não pode trazer obrigações para órgãos privados, por ofensa à livre iniciativa insculpida no art. 170 d CF/88, e quanto aos órgãos públicos, à lei deveria ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo um fez que trata de estruturas da administração pública. Além disso, o projeto não deixa claro quais reclamações devem ser tornadas públicas, além de não permitir que o empresário possa exercer seu direito de defesa, o que pode trazer dano à sua imagem.
DIVERGENTE 29
PL 20433/2013
Autor: Deputado Ângelo Coronel (PSD-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luiz Augusto, ainda sem parecer.
Assunto
Dispõe sobre a proibição do assédio moral no trabalho.
Posição
A Fecomércio-BA se posiciona contrária a toda forma de assédio no ambiente de trabalho e entende ser louvável a proposta apresentada. Contudo, o projeto mostra-se inconstitucional pois trata de Relação de Trabalho, o que é de competência exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal. Também, o projeto mostra-se inconstitucional por criar obrigações para entidades federais e municipais, o que deveria ser objetivo de lei editada pelos respectivos entes federados, de iniciativa dos chefes dos poderes executivos. Por fim, não pode a lei determinar exaustivamente as condutas que caracterizariam o assédio moral, pois cada caso deve ser analisado minuciosamente na prática para identificar-se o suposto assédio.
DIVERGENTE
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PL 20574/2013 Autor: Deputada Luiza Maia (PT-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luciano Ribeiro, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Estabelece obrigação às pessoas jurídicas que mantenham vínculo contratual com o Estado da Bahia, assim como com as respectivas autarquias e empresas públicas, correspondente à manutenção, no quadro de pessoal, do mínimo de 50% de mão de obra feminina.
Posição
Entendemos ser nobre a iniciativa proposta, por incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho. Contudo, a medida se mostra divergente à Constituição Federal pois, por força do art. 22, é de competência da União legislar sobre normas de Direito do Trabalho, como no caso ora tratado. Além disso, a Convenção das Leis do Trabalho e outras normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência determinam que algumas atividades insalubres e com sobrecarga de peso, não podem ser exercidas por mulheres, e a proposição analisada não faz qualquer ressalva quanto a essas situações. Além disso, a população baiana não é dividida em metade composta por homens e a outra metade por mulheres, o que pode tornar inexequível a proposta.
DIVERGENTE
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PL 20597/2013
Autor: Deputado Pedro Tavares (PMDB-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Sandro Régis, ainda sem parecer.
Assunto
Dispõe a obrigatoriedade de distinção dos produtos orgânicos quando sua venda pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.
Posição
O projeto pretende criar novas obrigações aos estabelecimentos comerciais do Estado, contudo, a iniciativa encontra obstáculo nos arts. 22 e 170 da Constituição Federal por se tratar de matéria de competência exclusiva da União e por ir contra a livre iniciativa, além de já encontrar regulamentação suficiente no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o texto do projeto não é claro o suficiente para estabelecer os requisitos necessários para sua obrigação. De igual modo, a criação de espaços exclusivos para tais produtos demandaria obras de engenharia, o que traria enormes custos e consequente aumento de preços, gerando prejuízo para os consumidores.
DIVERGENTE
32
PL 20706/2014 Autor: Deputado Euclides Fernandes (PSL-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Robério Oliveira, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Obriga que os estabelecimentos comerciais do Estado da Bahia possibilitem a emissão de Cupom Fiscal com o número do CNPJ ou CPF do destinatário.
Posição
A proposição pretende criar obrigação de difícil cumprimento por parte dos empresários do Estado. Para que seja inserido CNPJ ou CPF nos cupons fiscais, faz-se necessário alterar todas as máquinas e softwares de emissão de cupons, o que pode ser difícil e de alto custo. Além disso, as regras referentes ao cupom fiscal devem ser tratadas em convênio com o Confaz, bem como outras normas estaduais baianas não trouxeram essa previsão, tais como o regulamento do ICMS e o Programa de Educação Fiscal no estado. De igual forma, não se pode obrigar o consumidor a informar seus dados pessoais, sob pena de infringir a privacidade. Na prática, o projeto parece não trazer qualquer benefício útil ao consumidor final, o que torna inócua a exigência. Por fim, as penalidades não observam a ampla defesa, contrariando o art. 5º da Constituição Federal.
DIVERGENTE 33
PL 21161/2015
Autor: Deputado Zé Neto (PT-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luiz Augusto, tendo apresentado parecer pela aprovação.
Assunto
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diet e light em mantê-los em locais distintos e identificados para cada produto.
Posição
O projeto de lei em análise mostra-se inconstitucional, uma vez que pretende criar nova obrigação para os estabelecimentos comerciais instalados no Estado da Bahia, o que encontra obstáculo no art. 22 da CF/88, sendo de competência exclusiva da União qualquer iniciativa de lei que gere novas obrigações às empresas. Também, o projeto atenta contra a livre iniciativa, conforme art. 170 também da CF/88. Obrigar a separação de produtos apenas por ser diet ou light interfere em regras mercadológicas existentes em todo o mundo, bem como demandaria novas obras de engenharia nos estabelecimentos, o que, ao fim, poderia implicar na impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta . Vale lembrar que as embalagens dos produtos já indicam serem diet ou light, o que já se mostra, suficiente para que o consumidor seja capaz de diferenciá-los. Estar-se-á disciplinando atividade comercial sem respeitar a legislação que vigora e que autoriza os estabelecimentos comerciais a trabalharem dentro das suas características negociais, que mais se adequem aos seus clientes. Por fim, caso aprovadas essas novas obrigações, os custos dos estabelecimentos comerciais aumentarão e o consumidor sofrerá com preços mais altos.
DIVERGENTE
34
PL 21191/2015
Autor: Deputado Marcell Moraes (PV-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pedro Tavares, ainda sem parecer.
Assunto
Dispõe sobre a proibição do uso dos sacos e sacolas plásticas nos supermercados e todo comércio que as utilizam para embalar as compras, em todo estado da Bahia.
Posição
O projeto tem por objetivo proibir a utilização de sacolas plásticas, sob a justificativa de preservação ao meio ambiente. Entendemos ser importante todas as medidas que diminuam impactos negativos à natureza, contudo, o projeto versa, ao criar novas obrigações gerais para os empresários, o que só poderia ser tratado por lei federal, conforme art. 22 da Constituição Federal. O texto da norma proíbe de forma genérica qualquer forma de sacolas plásticas, o que fere o livre arbítrio e a livre iniciativa dos empresários, além do que existem outros tipos de sacolas plásticas que não agridem o meio ambiente e a utilização já é regulada pela norma da ABNT nº 15448. Assim, proibições genéricas impedem o fiel cumprimento da norma por parte dos empresários. A preservação do meio ambiente também depende da conscientização do consumidor em não dispor das sacolas de forma incorreta, aí sim, prejudicando o meio ambiente.
DIVERGENTE 35
PL 21273/2015
Autor: Deputado Marcelino Galo (PT-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, ainda sem relator designado.
Assunto
Proíbe o uso e comercialização de agrotóxicos que contenham os princípios ativos que especifica e dá outras providências.
Posição
O projeto pretende proibir a comercialização de determinados agrotóxicos no território do Estado da Bahia. Por trazer normas gerais sobre venda de agrotóxicos, apenas a União tem competência legislativa para tratar da matéria, por força do art. 22 da Constituição Federal. No mérito, o uso de defensivos agrícolas é regulado pela Anvisa e Ministério da Agricultura, e, por outro lado, a proibição não leva em consideração os impactos negativos que poderá causar no que concerne ao aumento dos custos dos empresários, transferindo os custos para o preço final de seu produto. Além disso, a proibição mostra-se inócua pois em outros estados não há a mesma proibição, o que permitiria a venda de produtos adquiridos em outros estados da federação. Por fim, a matéria também já encontra vasta regulamentação na Lei Federal nº 782/1989 e Decreto nº 7802/1989 que trata as situações que devem implicar a proibição do registro de agrotóxicos no Brasil, por meio de decretos expedidos pelos Ministérios do Meio Ambiente, e da Agricultura. Ainda, a Anvisa, por meio da RDC nº 10/2008 não proíbe a utilização dos produtos descritos no PL.
DIVERGENTE
36
PL 21512/2015
Autor: Deputado Alex da Piatã (PSD-BA) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Bahia de qualquer estabelecimento comercial que venda bebida alcoólica, cigarros ou quaisquer produtos fumígenos aos menores de 18 anos.
Posição
A Fecomércio-BA apoia todas as medidas que evitem o consumo de fumo e bebida alcoólica por menor de idade, como no caso do projeto em comento. Acontece que a matéria já é tratada exaustivamente pela Lei Federal 13106/2015 e o Estatuto da Criança e Adolescente, não havendo mais razão para a mesma matéria ser tratada por norma estadual. Além disso, por força do art. 22 da CF/88, é competência da União legislar sobre a criação de novas obrigações aos empresários. Por fim, o projeto não prevê a possibilidade de ampla defesa antes da punição do estabelecimento comercial, o que encontra óbice no art. 5 da CF/88.
FAVORÁVEL
COM RESSALVA
37
PL 21516/2015 Autor: Deputada Luiza Maia (PT-BA)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Zé Raimundo, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Dispõe sobre o abono de falta para pais e responsáveis por alunos, quando necessitarem se afastar momentaneamente do trabalho, para participarem de reuniões oficializadas no calendário escolar.
Posição
A proposta pretende criar mais uma causa de ausência ao trabalho de forma justificada. Apesar de nobre e de entendermos a importância do acompanhamento dos alunos pelos pais, a proposta carrega o vício da inconstitucionalidade, uma vez que o tema é afeto ao ramo do Direito do Trabalho, o qual apenas a União tem competência para legislar, conforme art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a proposição tende a encarecer ainda mais a mão de obra e sobrecarregar os custos dos empresários pois diminuiria a produtividade, assim, o empregador não teria controle da quantidade de ausências do empregado, pois ficaria ao arbítrio da escola a convocação para as reuniões.
DIVERGENTE
38
PL 21571/2015
Autor: Deputado Carlos Ubaldino (PSD-BA) Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça
Assunto
Dispõe sobre a obrigação dos supermercados e estabelecimentos comerciais do gênero, disponibilizarem empacotadores em cada caixa, no Estado da Bahia.
Posição
O projeto pretende que em todos os caixas de supermercados seja disponibilizado empacotador. Acontece que a matéria tratada na proposição é de competência legislativa da União, sendo tal medida já reconhecida pelos tribunais, a exemplo do julgamento do processo nº0026101-62.2014.815.0011 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Além disso, o tema também trata de contratação de pessoas, o que é também de competência da União, por se tratar de norma relacionada ao Direito do Trabalho. Ainda, a proposta interfere na propriedade e na iniciativa privada, o que contraria o art. 170 da CF/88, além de aumentar os custos dos empregadores.
DIVERGENTE
39
PL 21785/2016 Autor: Deputado Alan Castro (PSL-BA)
Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça
Assunto
Dispõe sobre a proibição da fabricação e comercialização, por farmácias de manipulação, de medicamentos que fazem parte da atenção básica.
Posição
O projeto, de forma genérica e sem qualquer justificativa, proíbe a fabricação e comercialização de medicamentos destinados à atenção básica, o que torna a proposição inconstitucional por intervir na propriedade e na iniciativa privada, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Além disso, a matéria é de competência exclusiva da União, devendo o tema ser tratado por lei editada pela nossa. Além disso, ao proibir a comercialização de tais medicamentos, o projeto parece ir de encontro ao interesse social e saúde pública pois retira do mercado de consumo medicamentos de importante relevância para o tratamento de doenças que acometem a população. Por fim, no que diz respeito à aplicação de penalidade, não há qualquer previsão de possibilidade de defesa e contraditório, o que contraria o art. 5 da Constituição Federal.
DIVERGENTE 40
PL 21924/2016 Autor: Euclides Fernandes (PSL-BA) Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça
Assunto
Dispõe sobre a exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos dos destinados a bebidas não alcoólicas e outros produtos.
Posição
Não há dúvidas de que se devem buscar todas as formas de prevenção ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Contudo, o PL mostra-se inconstitucional, uma vez que pretende criar nova obrigação para os empreendimentos comerciais do estado da Bahia, o que fere frontalmente o art. 22 da CF/88, sendo de competência exclusiva da União qualquer iniciativa de lei que gere novas obrigações às empresas. Também, o projeto esbarra na proibição de criação de obstáculos à livre iniciativa, conforme art. 170 também da CF/88. Some-se a isso que o PL, ao aplicar penalidade, não prevê qualquer possibilidade de ampla defesa e contraditório em seu art. 4º, o que vilipendia o art. 5º da CF/88. Segregar produtos, então, se afigura a imposição de nova conduta para os estabelecimentos que operam, desconhecendo que a organização de uma loja ou de um grande mercado, obedece às normas de mercado de conciliação de produtos, regra que impera no mundo inteiro, não apenas no Brasil. Considere-se ainda que a Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) já obriga os estabelecimentos comerciais a afixarem cartazes informando da impossibilidade de venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, o que torna inócuo o art. 2º do projeto ora em discussão. O PL em questão se afigura desnecessário, talvez impróprio para o enfrentamento do problema do consumo em excesso da bebida alcoólica e muito provavelmente enfrentando severos vícios de inconstitucionalidade. Estar-se-á disciplinando atividade comercial sem respeitar a legislação que vigora e que autoriza os estabelecimentos comerciais a trabalhar dentro das suas características negociais, que mais se adequem aos seus clientes. Por fim, caso aprovadas essas novas obrigações, os custos dos estabelecimentos comerciais aumentarão e o consumidor sofrerá com maiores preços, e no caso dos condomínios residenciais, as unidades habitacionais ficarão mais caras tornando-se mais caro morar na Bahia.
DIVERGENTE 41
DIRETORIA 2014 // 2018
PRESIDENTE: Carlos de Souza Andrade 1º VICE PRESIDENTE: Kelsor Gonçalves Fernandes 2º VICE PRESIDENTE: José Carlos Moraes Lima 3º VICE PRESIDENTE: Benedito Vieira dos Santos VICE PRESIDENTES INOMINADOS: Carlos Fernando Amaral, Francisco de Assis Ferreira, Luiz Fernando Coelho Brandão, Isaque Neri Santiago Neto, Roberto Brasileiro Lima, Marcos Antonio Lamego Mendonça. 1ª DIRETORA SECRETÁRIA: Juranildes Melo de Matos Araújo 2º DIRETOR SECRETÁRIO: Herivaldo Bittencourt Nery 3º DIRETOR SECRETÁRIO: João Luiz dos Santos Jesus 1º DIRETOR TESOUREIRO: Arthur Guimarães Sampaio 2º DIRETOR TESOUREIRO: Antonio Augusto de Oliveira Lopes e Costa 3º DIRETOR TESOUREIRO: Antonio Chaves Rodrigues
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DIRETORES TITULARES: Alberto Vianna Braga Neto, Américo Soares Sales Campos, Ana Lúcia Dias dos Santos, Antonio Pithon Barreto Neto, Avani Perez Duran, Carlos Alberto Souto Silva, Cíntia Freitas Lima Modesto, Claudênio Barbosa de Souza, Edvaldo Lima de Oliveira, Enzo Augusto Lomanto Souza Andrade, Geraldo Cordeiro de Jesus, Hilton Morais Lima, Jesonias Telles Bastos, João Arthur Prudêncio Rêgo, João Morais de Oliveira, Marcelo Ferraz Nascimento, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente, Maria José Carneiro Lima, Raimundo Jorge Dresselin, Sérgio da Silva Sampaio. SUPLENTES: Afonso Ramos da Rocha, Aldemar Macêdo, Alyson Montezano de Freitas, Antônio Alves de Menezes, Antônio Florisvaldo Tarzan Carneiro Lima Filho, Antônio José Guimarães Ferreira, Antônio Robespierre Lopes dos Santos, Carlos Alberto Luz Braga, Cláudio Dantas Pinho, Eduardo da Costa Teixeira, Eduardo Morais de Castro, Fabiano Leal Santiago, Gillene Rodrigues de Santana, Glauber Andrade Ferreira, Jacira Macedo Santiago, Joel Santos Lessa, Josaelson Alves de Luna, José Márcio Pacheco de Queiroz, José Nildo de Souza, Júlio César Fernandes Cairo, Luiz Henrique Mercês dos Santos, Maria de Fátima de Carvalho Rêgo, Mozart Bulhões Ferreira, Newton Rodrigues de Oliveira, Osvaldo Ottan Soares de Souza, Paulo Valeriano Miranda de Sena, Raimundo de Menezes Alves, Roque Bittencourt Lopes, Wenceslau Seoane Carrera, Wilson Ribeiro de Oliveira, Wolfgang Weckerle. CONSELHO FISCAL TITULARES: Bernardino Rodrigo Brandão Nogueira Filho, Joaquim Luiz de Souza, Vicente de Paula Lemos Neiva. SUPLENTES: André Coelho Brandão, Luiz Trindade Pinto, Sérgio Fernandes Eiras DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A CNC TITULARES: Carlos de Souza Andrade e Carlos Fernando Amaral. SUPLENTES: Kelsor Gonçalves Fernandes e João Luiz dos Santos Jesus.
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