MISSÃO
Representar, integrar e desenvolver os sindicatos patronais e empresas do comércio.
VISÃO
Ser a melhor e mais ágil opção de liderança e representatividade.
INTRODUÇÃO Apresentamos a segunda edição da Agenda Política e Legislativa do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia. O ano de 2017 iniciou com forte crise que impactou negativamente o comércio, levando ao fechamento de empresas e a perda de postos de trabalho na Bahia, mas que já apresenta melhora no cenário econômico e na geração de empregos. Durante o ano que comemoramos os nossos 70 anos de fundação pudemos amadurecer o nosso relacionamento com o Poder Legislativo em suas três esferas. Como reconhecimento foram realizadas sessões especiais na Câmara de Vereadores de Salvador e na Assembleia Legislativa da Bahia em homenagem aos 70 anos, além de publicações de moções de aplausos por deputados estaduais. Nesse ano é importante pontuar a instalação da Frente Parlamentar do Comércio na Câmara de Vereadores da capital, que terá o objetivo de manter constante diálogo entre o setor terciário e os vereadores para impulsionar a geração de empregos melhorando o ambiente de negócios.
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Apesar de experimentarmos um ano conturbado podemos celebrar a importante aprovação da reforma trabalhista que, acreditamos, irá alavancar a economia do país. De igual modo continuamos empenhados na busca da aprovação da Reforma Tributária e da Previdência Social para fazer o Brasil crescer ainda mais. E no âmbito estadual, buscamos a importante aprovação do Código de Defesa do Contribuinte (PLC 127/2017), que tem como principal objetivo criar um bom ambiente entre fisco e empresários. Na atual edição ampliamos nosso escopo e apresentamos projetos federais, estaduais e do município de Salvador que, de alguma forma, impactam o comércio do nosso Estado. Acreditamos fortemente no diálogo ético com o Poder Legislativo como forma de conquistar avanços e, assim, esperamos que este documento sirva para que parlamentares, empresários e a sociedade conheçam os projetos e a posição do comércio baiano, mirando sempre no desenvolvimento do Estado e na geração de mais e melhores empregos.
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SUMÁRIO PROJETOS DE LEI - FEDERAIS PL 8122/2017................................................................................................ 8 PLS 171/2017................................................................................................ 9 PL 7174/2017 ............................................................................................. 10 PLP 51/2007.................................................................................................11 PLS 386/2016.............................................................................................12 PL 559/2015 ...............................................................................................13 PL 4447/2012..............................................................................................14
PROJETOS DE LEI - ESTADUAIS PLC 127/2017...............................................................................................18 PL 16248/2007...........................................................................................19 PL 16517/2007...........................................................................................20 PL 18372/2009...........................................................................................21 PL 19015/2011............................................................................................. 22 PL 19077/2011............................................................................................ 23 PL 19452/2011............................................................................................ 24 PL 20215/2013........................................................................................... 25 PL 20233/2013.......................................................................................... 26 PL 20375/2013.......................................................................................... 27 PL 20433/2013..........................................................................................28 PL 20597/2013........................................................................................... 29 PL 20706/2014..........................................................................................30 PL 21191/2015..............................................................................................31 PL 21273/2015............................................................................................ 32 PL 21512/2015............................................................................................ 33 PL 21571/2015............................................................................................34 PL 21785/2016........................................................................................... 35 PL 21924/2016........................................................................................... 36 PL 21408/2015........................................................................................... 37 PL 21317/2015.............................................................................................38 PL 22222/2017........................................................................................... 39 PL 19304/2011........................................................................................... 40 PL 20097/2012...........................................................................................41 PL 22444/2017..........................................................................................42 PL 21741/2016............................................................................................43 PL 16827/2007...........................................................................................44
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PROJETOS DE LEI - MUNICIPAIS PL PL PL PL PL PL PL PL
627/2017................................................................................................48 539/2017 ..............................................................................................49 524/2017...............................................................................................50 523/2017................................................................................................51 437/2017................................................................................................ 52 136/2017 ............................................................................................... 53 453/2015...............................................................................................54 236/2015............................................................................................... 55
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FEDERAIS
FEDERAIS
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 8122/2017 Autor: : Deputado Federal Fausto Pinato – PP/SP O relator, Deputado Federal Laércio Oliveira, apresentou parecer pela rejeição do projeto na CDEICS.
Assunto Destinação Sistema S.
das
contribuições
dirigidas
ao
Posição
DIVERGENTE
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As contribuições devidas ao Sesc/Senac e Sesi/ Senai estão previstas no art. 240 da CF, logo, não há como revogar a destinação das contribuições devidas ao Sesc/Senac pela via da legislação comum sem alterar o art. 240 da CF, que lhes dá suporte e que prevê expressamente a destinação para as entidades vinculadas às entidades sindicais patronais. Segundo se pode extrair da proposição legislativa, para se atingir o redirecionamento da contribuição social devida aos Serviços Sociais Autônomos, propõe-se que a fiscalização passe a observar a atividade desempenhada pelo empregado e não mais a atividade desempenhada pela empresa, o que significaria alterar o fato gerador tributário originariamente concebido. É a partir do enquadramento sindical previsto no art. 581 da CLT que se identifica o sujeito passivo do tributo e se realiza o fato gerador das contribuições do Sesc/Senac. Tal enquadramento ocorre a partir da atividade empresarial realizada, e não pela atividade do empregado. Se a atividade-fim da empresa é o comércio de bens e serviços ou a industrialização, ainda que ela se utilize de motoristas para esse fim, isso não altera enquadramento sindical da empresa, não sendo possível o deslocamento de contribuições para o Sest/Senat.
FEDERAIS
PLS 171/2017 Autor: Senador Romário – PSB/RJ Aguarda apresentação do parecer do Senador Paulo Rocha na CDH.
Assunto Criação do Sistema S da pessoa com deficiência.
Posição Sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria contém vício de inconstitucionalidade, uma vez que tal proposição deve ser veiculada por meio de Projeto de Emenda Constitucional. é imperioso ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe inovações ao ordenamento jurídico, consolidando vários outros direitos constantes em legislações esparsas, inclusive o acesso da pessoa com deficiência à educação e trabalho (capacitação laboral), o que, certamente, já são atendidas, no caso do comércio, por meio do Sesc e do Senac. Por essa razão, a possibilidade de criação de um novo serviço social enfraqueceria toda a estrutura já mantida, prejudicando, ao final, os destinatários dos serviços.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 7174/2017
Autor: Deputado Federal Vital do Rego – PMDB /RJ A relatora, Deputada Federal Mara Gabrilli, apresentou parecer pela aprovação do projeto na CSSF
Assunto Isenção de contribuição para o Sistema S às empresas de planos privados de assistência à saúde.
Posição
DIVERGENTE
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A concessão de isenção para um especifico setor econômico impacta diretamente na prestação dos serviços de interesse social oferecidos por tais entidades, à medida que reduz a fonte de custeio para os serviços por elas prestados. Nessa condição, ao conceder isenção fiscal de contribuições sociais para as operadoras de plano de saúde, o PL 7174/17 irá excluir os empregados desse setor da vasta rede assistencial oferecida por Sesc-Senac, entre eles, saúde, lazer, cultura, alimentação e qualificação técnico profissional, sendo contrário ao princípio constitucional da valorização do trabalho previsto nos arts. 1º, inc. IV, e 170, caput, da CF. Além disso, isenções tributárias são matéria de lei complementar, conforme art. 146, III da CF. Cumpre, ainda, rememorar que em 1988, o então legislador constituinte, em respeito ao relevante papel desempenhado pelas entidades em questão como contrapartida ao recolhimento dos tributos em comento, conferiu um dispositivo próprio para abarcar, de forma compulsória, as contribuições em apreço no texto constitucional. Para tanto, eis o que dispõe o artigo 240 da CF/88.
FEDERAIS
PLP 51/2007
Autor: Deputado Federal José Carlos Machado – DEM/SE O relator, Deputado Alexandre Baldy, apresentou relatório pela aprovação na CFT
Assunto Extinção da multa de 10% sobre o FGTS.
Posição A multa de 10% onera o contrato de trabalho, pois em caso de dispensa sem justa causa, o empregador que antes devia ao trabalhador uma multa de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS, passou a pagar 50%, sendo a diferença revertida para o próprio fundo. Segundo dados apresentados pelo Ministério do Trabalho, não é mais necessário que seja cobrado dos empregadores multa no montante de 10% (dez por cento) em caso de dispensa do empregado sem justa causa, além das outras disposições da referida Lei Complementar. Logo, o rombo no passivo da Previdência Social, específico sobre essa causa, com o apoio da classe empresarial, foi totalmente coberto. Não existe, portanto, mais razão para a referida contribuição social continuar sendo exigida do empregador.
FAVORÁVEL
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PLS 386/2016 Autor: Senador Ataídes Oliveira MDB/TO Aguarda indicação de relator na CAE
Assunto Destinação dos recursos do Sistema S.
Posição
DIVERGENTE
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Sob o aspecto formal, o objetivo contemplado no PLS 386/16 encontra expressa proibição no dispositivo constitucional nos termos do artigo 240 da CF. Para criar nova destinação parcial aos recursos do chamado “Sistema S”, seria necessário alterar o art. 240 da CF por meio de um Projeto de Emenda à Constituição (PEC), que deveria seguir o procedimento previsto no art. 60, da CF. Nesse sentido, o PLS 386/16 deveria ser veiculado como proposta de emenda à constituição, não sendo possível sua tramitação na forma apresentada. Sob o aspecto material, o PLS 386/2016 contraria expressamente a previsão do art. 240 da CF. Pode-se perceber que a Constituição Federal ressalvou expressamente as contribuições devidas aos serviços sociais autônomos do custeio da Seguridade Social, na qual se insere a Previdência Social. As contribuições devidas ao Sesc/Senac estão ressalvadas da abrangência do art. 195 da CF, o que significa que não podem ser incluídas no orçamento da Previdência Social nem servir ao seu custeio, tampouco ser utilizadas na saúde pública e assistência social, segmentos compreendidos no segmento de seguridade social. O projeto poderá trazer inúmeros prejuízos e culminar no encerramento de muitos programas desenvolvidos pelo Sesc e Senac, com claro prejuízo aos programas e saúde, bem estar, lazer e qualificação que são destinados ao trabalhador de menor renda no pais.
FEDERAIS
PL 559/2015 Autor: Deputado Federal Jorge Solla – PT/BA
Aguardando apresentação de parecer na CSSF, pelo Deputado Darcisio Perondi
DIVERGENTE
Assunto Criação do Sistema S da Saúde.
Posição Há mais de 70 anos, o Sesc e o Senac trabalham em prol da qualidade de vida de milhões de brasileiros, tendo desenvolvido atividades voltadas para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores brasileiros, de seus familiares e dos cidadãos em geral. Ao longo desse tempo, construiu um patrimônio imaterial de valor inestimável, disponível a toda a sociedade. A criação do Sess e do Senass fragmenta as receitas destinadas ao Sesc e ao Senac, fato que certamente comprometerá o trabalho social destinado não apenas ao trabalhador da saúde, mas também à sociedade em geral. Atualmente, o Senac atingiu a marca de 2 milhões de cursos gratuitos, em grande parte voltados para área da saúde, e está presente em 4.610 municípios brasileiros. O Sesc já realizou mais de 54 milhões de atendimentos em cultura e saúde, distribuídos por suas 572 unidades físicas e 129 unidades móveis. Toda essa estrutura está à disposição dos trabalhadores da área da saúde. A aprovação do PL 559/2015 acarretará a perda de toda a estrutura montada para a prestação de serviços assistenciais em saúde e para a formação de profissionais de saúde, com evidentes prejuízos aos trabalhadores e à sociedade em geral. Principalmente, em relação à população mais carente e de baixa escolaridade, que deixará de usufruir dos serviços assistenciais e educacionais de qualidade ofertados pelo Sesc e Senac. Por isso, não é possível vislumbrar justificativas suficientes para a criação de uma nova estrutura administrativa, que implicaria mais gastos, sem nenhum benefício adicional aos trabalhadores na área da saúde.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 4447/2012
Autor: Deputado Federal Marcelo Matos – PHS/RJ Aguardando apresentação do parecer do relator, Deputado Áureo – SD/RJ, na CDC.
Assunto Proíbe a cobrança de mais de 12 aluguéis anuais em shoppings centers.
Posição
FAVORÁVEL
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Prática de cobrança de mais de 12 aluguéis remonta a uma época em que se percebia certa sonegação de alguns lojistas e, portanto, com intuito de combater essa prática, e tendo em mente que o faturamento sempre era maior em dezembro, instituiu-se a cobrança que ora se discute. Ora, tal realidade mudou, a fiscalização feita pelos empreendimentos é rigorosa e não há mais que se falar em aumento de vendas/faturamento em dezembro. Os lojistas instalados em centros de compras vivenciam uma realidade de desequilíbrio e desigualdade na relação com o empreendimento comercial. O ambiente de negócios hoje dentro de um centro comercial é marcado por altos custos, cobranças abusivas, pagamento de mais de 12 aluguéis dentro de um único ano cheio de incógnitas diante de um enorme poder econômico dos empreendimentos que lidam diariamente com micro e pequenos empresários vulneráveis. A título de comparação, os lojistas estabelecidos em comércio de rua conhecem – ao contrário dos estabelecimentos em funcionamento nos centros de compras - inteiramente todos os custos envolvidos em seus negócios, e por isso podem melhor planejar sua atividade, o que culmina em um menor índice de fechamento.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
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FEDERAIS
ESTADUAIS
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PLC 127/2017
Autores: Deputados Estaduais Nelson Leal (PSL) e Pablo Barrozo (DEM) Relator do Projeto, Deputado Luciano Ribeiro, apresentou parecer pela aprovação e foi pedido vistas pelo Deputado Sidelvan Nobrega (PRB).
Assunto
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Posição
O código tem o objetivo de garantir segurança jurídica às relações entre o Fisco Estadual e os contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas, ditando direitos e deveres de ambas as partes e facilitando o cumprimento das obrigações tributárias. Neste esteio, ao estabelecer, precipuamente, normas de conduta para o contribuinte, aí incluídos direitos e obrigações, busca, essencialmente, o bom relacionamento, pautado no respeito mútuo, entre esses atores. O projeto se espelha nas normas da Constituição Federal e no Código Tributário Nacional e tem o objetivo de aperfeiçoar as normas estaduais, mostrando, assim, a importância para evitar abusos por ambas as partes da relação e estimular uma boa relação entre o fisco do Estado da Bahia e o contribuinte. Com a aprovação do Código espera-se, também, a redução das demandas administrativas e judiciais envolvendo as partes.
FAVORÁVEL
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ESTADUAIS
PL 16248/2007 Autora: Deputado Estadual Euclides Fernandes (PDT)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo (DEM), tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Comércio ilegal de madeira no Estado da Bahia.
Posição
DIVERGENTE
Entendemos sa importância de todas as medidas que visem à preservação ambiental e combate ao desmatamento, bem como apoiamos todas as formas de combate ao comércio ilegal de mercadorias, por barrar a concorrência desleal. Entendemos que o comércio ilegal deve ser fiscalizado e reprimido, contudo, o projeto mostra-se inconstitucional e irrazoável. Oportuno lembrar que a Lei Federal nº 12651/2012 já regula a matéria em âmbito federal e o Decreto Estadual nº 11580/2015 trata do assunto no Estado da Bahia, bem como pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Além disso, toda a comercialização de matéria é fiscalizada, pois se exige a utilização de Documento de Origem Florestal, o que garante o controle e origem da mercadoria. Observa-se que a matéria tratada no PL já encontra ampla regulamentação. Há de se considerar também que o Ibama exerce forte fiscalização e controle das empresas que produzem e comercializam madeira. O que se observa no projeto proposto é que se transfere para o comerciante o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações legais, o que é competência exclusiva dos órgãos públicos. Assim, não merece prosperar o projeto ora discutido.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 16517/2007
Autor: Deputado Estadual Bira Coroa (PT) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo (DEM), ainda sem parecer.
Assunto
Obriga os estabelecimentos comerciais a utilizar para o acondicionamento de produtos, embalagens feitas com plásticos oxi-biodegradáveis – OBPs
Posição
DIVERGENTE
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O projeto pretende padronizar o tipo de sacola plástica a ser utilizada pelos estabelecimentos comerciais e eleger apenas um tipo de produto. Observa-se que a matéria versada é de competência exclusiva da União, uma vez que trata de Direito Civil, pois cria novas obrigações, conforme se observa do art. 21 e 22 da CF/88. Assim, o Estado da Bahia não teria competência legislativa para dispor sobre o tema. Ao lado disso, estudos indicam que a utilização de produtos oxi-biodegradáveis trazem inúmeros prejuízos ao meio ambiente e pequenos benefícios. Apesar de serem feitas com plásticos tradicionais, como polietileno, polipropileno, poliestireno, entre outros, essas sacolas possuem aditivos pró-oxidantes. Esses aditivos são catalisadores químicos e são compostos por metais de transição (como cobalto, manganês, ferro e cobre), que aceleram o processo de fragmentação do material devido à oxidação química das cadeias poliméricas do plástico, que são acionadas por radiação ultravioleta e por exposição ao calor e contrariam a Norma IBAMA E.1.1.2 – 1998, por meio da Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, alterada pela Resolução RDC n° 103, de 1 de dezembro de 2000 da Anvisa. Com idêntico teor, o Estado de São Paulo vetou o PL 534/2007, por meio da Mensagem nº 99.
ESTADUAIS
PL 18372/2009 Autora: Deputada Estadual Fátima Nunes (PT)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Euclides Fernandes, ainda sem parecer.
Assunto
Institui a responsabilidade civil dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do Estado da Bahia.
Posição
O projeto trata da responsabilidade civil dos estacionamentos localizados no Estado da Bahia. Tal matéria é de competência legislativa exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal, o que torna inconstitucional o projeto. Neste sentido, o STF, no julgamento da ADIN nº 4862/ PR, já decidiu que regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União Além disso, a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, aí incluso os estacionamentos, está ampla e suficientemente elencada no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078/1990. Além disso, o projeto, ao exigir a instalação de câmeras de vigilância, aumentará muito o custo dos empreendimentos, o que significará repasse dos preços ao consumidor final.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 19015/2011
Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luciano Simões Filho (MDB), ainda sem parecer.
Assunto
Proíbe a comercialização de cigarros e derivados do tabaco próxima a estabelecimentos de ensino.
Posição
Entendemos ser nobre a proposta e entendemos ser importante evitar o acesso de jovens a cigarros e substâncias que contenham tabaco, como forma de preservação à saúde. Contudo, a proposta apresentada encontra obstáculo no art. 22 da Constituição Federal, pois, por criar nova obrigação, deveria ser versada por meio de lei federal. Além disso, o projeto fere a livre iniciativa, trazida pelo art. 170 da CF e, por isso, penaliza o comerciante pelo simples fato de seu estabelecimento estar situado próximo a estabelecimentos de ensino, o que não parece ser razoável. Vale ressaltar, ainda, que a matéria em questão já encontra larga e suficiente regulamentação no ordenamento jurídico desde a edição da Lei Federal nº 9294/96 que já prevê a proibição de venda de cigarros para menores de 18 anos.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 19077/2011
Autor: Deputado Marcelino Galo (PT) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Zé Raimundo (PT), ainda sem parecer.
Assunto
Processo discriminatório de terras devolutas do Estado.
Posição
A referida proposição versa sobre criação de novos procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo para demarcação de terras devolutas no Estado. Acontece que o art. 77 da Constituição do Estado da Bahia determina que tais medidas legislativas devam ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não de parlamentar como ocorre neste caso, o que torna o projeto inconstitucional. Além disso, a Lei Federal nº 6383/1976 já disciplina de forma satisfatória os procedimentos para demarcação de terras devolutas para a União e para os Estados, o que evidencia ser desnecessária a aprovação de nova norma estadual para tratar de assunto já regulado.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 19452/2011
Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luciano Ribeiro, ainda sem parecer.
Assunto
Proibição de concessão de benefícios às empresas investigadas pela prática do trabalho escravo.
Posição
DIVERGENTE COM RESSALVAS
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Entendemos ser nobre a proposição apresentada, inclusive por que a Fecomércio-BA busca sempre incentivar a geração de novos empregos e o respeito aos direitos trabalhistas, afastando qualquer possibilidade de utilização de trabalho escravo pelo comércio baiano. Contudo, a matéria versa sobre relações de trabalho, cuja competência é exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal, o que torna o projeto inconstitucional. Além disso, o texto do projeto proposto apresenta conceito muito genérico do que se pode considerar trabalho escravo, o que poderia causar inúmeros prejuízos para todas as partes envolvidas, insegurança jurídica e dificuldades na fiscalização. Por fim, não se observa o direito à ampla defesa e ao contraditório já que é prevista possibilidade de punição sem qualquer processo administrativo que possibilite o direito de defesa, o que vai de encontro ao art. 5 da Constituição Federal. Por fim, a vasta legislação federal já trata do tema de forma satisfatória.
ESTADUAIS
PL 20215/2013 Autor: Deputado Estadual Tom Araújo (DEM)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luciano Ribeiro (DEM), ainda sem parecer.
Assunto
Assegura ao consumidor o direito de saber, antes, durante e depois da negociação, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou serviço.
Posição
DIVERGENTE
O projeto pretende que o consumidor seja informado da carga tributária incidente sobre as transações comerciais que realiza. Entendemos que a transparência e o respeito devem reger todas as transações comerciais realizadas. Não obstante a nobreza da medida proposta, o PL mostra-se inconstitucional por infringir o art. 22 da CF/88 por ser de competência da União legislar sobre a matéria ora versada. Além disso, a matéria já encontra regulamentação na Lei Federal nº 12741/2012 que determina que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Ainda, a lei federal enumera quais tributos devem ser informados ao passo que o projeto estadual exige a informação de todos os tributos incidentes, o que torna a norma irrazoável, de difícil implementação tendo em vista o complexo sistema tributário brasileiro.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 20233/2013 Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Robério Oliveira, tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos ambientais.
Posição
É sabido que o empresário baiano enfrenta alta carga tributária, o que representa entrave e desestimula a criação de novos negócios e impossibilita a geração de empregos. Diante disso, entendemos serem importantes todas as iniciativas que visem reduzir a carga tributária, como no PL em destaque. Contudo, compete ressaltar que a matéria versada na proposição é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, o que torna o projeto inconstitucional e sua aprovação poderá ser questionada. Além disso, entendemos que o projeto também merece ser ajustado para que seja editada norma do Confaz para a concessão de benefícios fiscais, conforme determinação da Lei Complementar nº 24/75. Assim, apoiamos o projeto, com os ajustes aqui terçados.
DIVERGENTE COM RESSALVAS
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ESTADUAIS
PL 20375/2013 Autor: Deputado Estadual Pedro Tavares (MDB)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Paulo Rangel (PT), ainda sem parecer.
Assunto
Obrigatoriedade dos órgãos de defesa do consumidor a dar publicidade anualmente ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido comprovadamente, lesivas aos consumidores.
Posição
DIVERGENTE
A Fecomércio-BA entende ser de grande importância o respeito ao consumidor, contudo, o projeto não observou os ditames das Constituições Federal e Estadual, portanto, não merece prosperar, apesar da nobreza de sua iniciativa. A matéria já encontra suficiente regulamentação no Código de Defesa do Consumidor e legislação estadual poderia causar distorções no ordenamento jurídico, por tratar a mesma matéria de forma diversa. A proposição também não pode trazer obrigações para órgãos privados, por ofensa à livre iniciativa insculpida no art. 170 d CF/88, e quanto aos órgãos públicos, a lei deveria ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata de estruturas da administração pública. Além disso, o projeto não deixa claro quais reclamações devem ser tornadas públicas, além de não permitir que o empresário possa exercer seu direito de defesa, o que pode trazer dano irreparável à sua imagem.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 20433/2013 Autor: Deputado Estadual Ângelo Coronel (PSD)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Luiz Augusto (PP), ainda sem parecer.
Assunto
Proibição do assédio moral no trabalho.
Posição
A Fecomércio-BA se posiciona contrária a toda forma de assédio no ambiente de trabalho e entende ser louvável a proposta apresentada. Contudo, o projeto mostra-se inconstitucional pois trata de Relação de Trabalho, o que é de competência exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal. Também, o projeto mostra-se inconstitucional por criar obrigações para entidades federais e municipais, o que deveria ser objetivo de lei editada pelos respectivos entes federados, de iniciativa dos chefes dos poderes executivos. Por fim, não pode a lei determinar exaustivamente as condutas que caracterizariam o assédio moral, pois cada caso deve ser analisado minuciosamente na prática para identificar-se o suposto assédio.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 20597/2013 Autor: Deputado Estadual Pedro Tavares (MDB)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Sandro Régis (DEM), ainda sem parecer.
Assunto
Obrigatoriedade de distinção dos produtos orgânicos quando comercializado pelos estabelecimentos.
Posição
O projeto pretende criar novas obrigações aos estabelecimentos comerciais do Estado, contudo, a iniciativa encontra obstáculo nos arts. 22 e 170 da Constituição Federal por se tratar de matéria de competência exclusiva da União e por ir contra a livre iniciativa, além de já encontrar regulamentação suficiente no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o texto do projeto não é claro o suficiente para estabelecer os requisitos necessários para sua obrigação. De igual modo, a criação de espaços exclusivos para tais produtos demandaria obras de engenharia, o que traria enormes custos e consequente aumento de preços, o que geraria prejuízo para os consumidores.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 20706/2014 Autor: Deputado Estadual Euclides Fernandes (PDT)
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, com parecer do relator Deputado Estadual Robério Oliveira (PSD), tendo Assunto apresentado parecer pela Obriga que os estabelecimentos comerciais rejeição. do Estado da Bahia a emitirem Cupom Fiscal com o número do CNPJ ou CPF do destinatário.
Posição
A proposição pretende criar obrigação de difícil cumprimento por parte dos empresários do Estado. Para que seja inserido CNPJ ou CPF nos cupons fiscais são necessário que sejam alteradas todas as máquinas e softwares de emissão de cupons, o que pode ser de difícil e alto custo. Além disso, as regras referentes a cupom fiscal devem ser tratadas em convênio do Confaz, bem como outras normas estaduais baianas não trouxeram essa previsão, tais como o Regulamento do ICMS e o Programa de Educação Fiscal no estado. De igual forma, não se pode obrigar o consumidor a informar seus dados pessoais, sob pena de infringir a privacidade. Na prática, o projeto parece não trazer qualquer benefício útil ao consumidor final, o que torna inócua a exigência. Por fim, as penalidades não observam a ampla defesa, contrariando o art. 5º da Constituição Federal.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 21191/2015
Autor: Deputado Estadual Marcell Moraes (PV) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Estadua Pedro Tavares (MDB), ainda sem parecer.
Assunto
Proibição do uso dos sacos e sacolas plásticas nos supermercados e todo comércio que as utilizem para embalar as compras, em todo estado da Bahia.
Posição
DIVERGENTE
O projeto tem por objetivo proibir a utilização de sacolas plásticas, sob a justificativa de preservação ao meio ambiente. Entendemos a importância de todas as medidas que diminuam impactos negativos à natureza, contudo, ao criar novas obrigações gerais para os empresários, o tema só poderia ser tratado por lei federal, conforme art. 22 da Constituição Federal. O texto da norma proíbe de forma genérica qualquer tipo de sacolas plásticas, o que fere o livre arbítrio e a livre iniciativa dos empresários, além do que existem outros tipos de sacola plástica que não agridem o meio ambiente e a utilização já é regulada pela norma da ABNT nº 15448. Assim, proibições genéricas impedem o fiel cumprimento da norma por parte dos empresários. Além disso, o tema aqui tratado já está inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010). A preservação do meio ambiente também depende da conscientização do consumidor em não dispor das sacolas de forma incorreta, aí sim, prejudicando o meio ambiente. Ao lado disso, não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 21273/2015
Autor: Deputado Estadual Marcelino Galo (PT) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, ainda sem relator designado.
Assunto
Proíbe o uso e comercialização de agrotóxicos que contenham os princípios ativos.
Posição
DIVERGENTE
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O projeto pretende proibir a comercialização de determinados agrotóxicos no Estado da Bahia. Por trazer normas gerais sobre venda de agrotóxicos, apenas a União tem competência legislativa para tratar da matéria, por força do art. 22 da Constituição Federal . No mérito, o uso de defensivos agrícolas é regulado pela Anvisa e Ministério da Agricultura, e, por outro lado, a proibição não leva em consideração os impactos negativos que poderá causar no que concerne ao aumento dos custos dos empresários, transferindo esse ônus para o preço final de seu produto. Além disso, a proibição mostra-se inócua pois em outros Estados não há a mesma proibição, o que permitiria a venda de produtos adquiridos em outros estados da federação. Por fim, a matéria também já encontra vasta regulamentação na Lei Federal nº 782/1989 e Decreto nº 7802/1989 que trata as situações que devem implicar a proibição do registro de agrotóxicos no Brasil, por meio de decretos expedidos pelos Ministérios do Meio Ambiente, e da Agricultura. Ainda, a Anvisa, por meio da RDC nº 10/2008 não proíbe a utilização dos produtos descritos no PL.
ESTADUAIS
PL 21512/2015
Autor: Deputado Estadual Alex da Piatã (PSB) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Pablo Barrozo (DEM), tendo apresentado parecer pela rejeição.
Assunto
Cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Bahia de qualquer estabelecimento comercial que venda bebida alcoólica, cigarros ou quaisquer produtos fumígenos a menores de 18 anos.
Posição
A Fecomércio-BA apoia todas as medidas que evitem o consumo de fumo e bebida alcoólica por menores de idade, como no caso do projeto em comento. Acontece que a matéria já é tratada exaustivamente pela Lei Federal 13106/2015 e o Estatuto da Criança e Adolescente, não havendo mais razão para a mesma matéria ser tratada por norma estadual o que, ao fim, poderá causar grande confusão jurídica para regulamentação de idêntica matéria. Além disso, por força do art. 22 da CF/88, é competência da União legislar sobre a criação de novas obrigações aos empresários. Por fim, o projeto não prevê a possibilidade de ampla defesa antes da punição do estabelecimento comercial, o que encontra óbice no art. 5 da CF/88.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 21571/2015
Autor: Deputado Estadual Carlos Ubaldino (PSB) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Estadual Luiz Augusto (PP), ainda sem parecer.
Assunto
Obrigação dos supermercados e estabelecimentos comerciais do gênero, a disponibilizarem empacotadores em cada caixa, no Estado da Bahia.
Posição
O projeto pretende que em todos os caixas de supermercados seja disponibilizado empacotador. Acontece que a matéria tratada na proposição é de competência legislativa da União, sendo tal medida já reconhecida pelos tribunais, a exemplo do julgamento do processo nº 0026101-62.2014.815.0011 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Além disso, o tema também trata de contratação de pessoas, o que é também de competência da União, por se tratar de norma relacionada ao Direito do Trabalho. Ainda, a proposta interfere na propriedade e na iniciativa privada, o que contraria o art. 170 da CF/88, além de aumentar os custos dos empregadores.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 21785/2016 Autor: Deputado Estadual Alan Castro (PSL) O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Estadual Luciano Simões Filho (MDB), ainda sem parecer.
Assunto
Proibição da fabricação e comercialização, por farmácias de manipulação, de medicamentos que fazem parte da atenção básica.
Posição
O projeto, de forma genérica e sem qualquer justificativa, proíbe a fabricação e comercialização de medicamentos destinados à atenção básica, o que torna a proposição inconstitucional por intervir na propriedade e na iniciativa privada, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Além disso, a matéria é de competência exclusiva da União, devendo o tema ser tratado por lei editada por esta. Além disso, ao proibir a comercialização de tais medicamentos, o projeto parece ir de encontro ao interesse social e à saúde pública pois retira do mercado de consumo medicamentos de importante relevância para o tratamento de doenças que acometem a população. Por fim, no que diz respeito à aplicação de penalidade, não há qualquer previsão de possibilidade de defesa e contraditório, o que contraria o art. 5 da Constituição Federal.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 21924/2016 Assunto Autor: Deputado Estadual Euclides Fernandes (PDT)
Exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos dos destinados a bebidas não alcoólicas e outros produtos.
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, ainda sem relator designado.
Posição
DIVERGENTE
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Não há dúvidas de que se deve buscar todas as formas de prevenção ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Contudo, o PL mostra-se inconstitucional, uma vez que pretende criar nova obrigação para os empreendimentos comerciais do Estado da Bahia, o que fere frontalmente o art. 22 da CF/88, sendo de competência exclusiva da União qualquer iniciativa de lei que gere novas obrigações às empresas. Também, o projeto esbarra na proibição de embaraços à livre iniciativa, conforme art. 170 também da CF/88. Some-se a isso que o PL, ao aplicar penalidade, não prevê qualquer possibilidade de ampla defesa e contraditório em seu art. 4º, o que vilipendia o art. 5º da CF/88. Segregar produtos, então, se afigura a imposição de nova conduta para os estabelecimentos que operam, desconhecendo que a organização de uma loja ou de um grande mercado, obedece a normas de mercado de conciliação de produtos, regra que impera no mundo inteiro, não apenas no Brasil. Considere-se ainda que a Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) já obriga os estabelecimentos comerciais a afixarem cartazes informando da impossibilidade de venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, o que torna inócuo o art. 2º do projeto ora em discussão, estando, assim, assegurada a proteção ao consumidor. O PL em questão se afigura impróprio para o enfrentamento do problema do consumo em excesso da bebida alcoólica e muito provavelmente enfrentando severos vícios de inconstitucionalidade. Estar-se-á disciplinando atividade comercial sem respeitar a legislação que vigora e que autoriza os estabelecimentos comerciais a trabalhar dentro das suas características negociais, que mais se adequem aos seus clientes. Por fim, caso aprovada essas novas obrigações, os custos dos estabelecimentos comerciais aumentarão e o consumidor sofrerá com maiores preços, e no caso dos condomínios residenciais, as unidades habitacionais ficarão mais caras e tornando mais caro o custo de vida no Estado da Bahia
ESTADUAIS
PL 21408/2015 Assunto Autor: Deputado Estadual Fábio Souto (DEM)
Determina que deva constar no rótulo de alimentos com alto teor de açúcar e gordura, informações sobre os perigos pelo seu consumo.
DIVERGENTE
O projeto está sob a relatoria do Deputado Luciano Ribeiro(DEM) que apresentou parecer pela rejeição do projeto.
Posição
Entendemos ser importante a ação de todas as medidas que contribuam para o fomento da saúde, contudo, o projeto não merece prosperar, especialmente por causar prejuízos ao comércio e aos consumidores. Observa-se a inconstitucionalidade do projeto por ferir o art. 22, VIII ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”.. Muitos produtos comercializados na Bahia são provenientes de outras unidades da federação, de modo que a exigência específica de rotulagem exclusiva para produtos comercializados dentro do Estado seria matéria abrangida pelo comércio interestadual, que é de competência privativa da União. O STF já se pronunciou reiteradas vezes sobre o tema, como se observa na ADI nº 750, julgada em 03/08/2017, ajuizada pela Procuradoria Geral da República sob alegação de violação aos arts. 22, VIII, e 24, V, e § 2º, da CF, argumentando que a norma dispõe de forma indevida “sobre a obrigatoriedade de informações em embalagens de produtos alimentícios, dispondo em desconformidade com a Lei Federal vigente (decreto-lei 986/69, decretos 73.267/73 e 30.691/52 e lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência”. Além disso, não se pode obrigar o comércio a fazer constar informações nos rótulos uma vez tais embalagens são produzidas pela indústria. Há de se considerar também que o tema já se encontra vastamente disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução Anvisa RDC nº 259/2002 que trata especificamente sobre rótulos e embalagens de produtos.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 21317/2015
Autor: Deputado Estadual Marcelino Galo (PT) O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça, sob relatoria do Deputado Estadua Zé Raimundo (PT), ainda sem parecer
DIVERGENTE
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Assunto:
Obriga os estabelecimentos varejistas e industrial a indicar o uso de agrotóxicos nas embalagens dos produtos comercializados.
Posição
Em atuação conjunta com as Federações baianas das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, entendemos que a imposição ora ventilada encontra-se obstáculo no art. 22, VIII da CF por tratar de comércio interestadual, conforme inclusive já reconheceu o STF no julgamento da ADI nº 750, julgada em 03/08/2017. Além disso, o PL também não observa o quanto disposto no art. 77 da Constituição do Estado da Bahia uma vez que cria nova obrigação atribuída à Secretaria de Agricultura do Estado. A matéria objeto do projeto já está regulamentada na legislação federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Anvisa RDC nº 259/2002 e a Lei Federal nº 7802/1989. Em caso de aprovação, o proposta criaria um tipo de rotulagem exclusiva para o Estado da Bahia, o que dificultaria a entrada de novos produtos no mercado provenientes de outras regiões e também criaria obstáculos para saída de produtos de dentro do Estado, o que impactaria, por fim, nos cofres públicos causando redução do mercado e menor arrecadação. Por fim, o projeto inibe a instalação de novos comércios e industrias no território.
ESTADUAIS
PL 22222/2017 Autor: Deputado Estadual Marcel Moraes (PV) O projeto está sob a relatoria do Deputado Estadual Pablo Barroso (DEM), na Comissão de Constituição e Justiça, ainda sem parecer.
DIVERGENTE
Assunto
Determina que novos empreendimentos imobiliários, residenciais e comerciais, plantem quantidade determinada de árvores.
Posição
Entendemos a importância da preservação da natureza e a importância do meio ambiente para uma cidade, contudo, o projeto mostra-se inconstitucional. O PL trata de matéria de competência exclusiva dos municípios, nos termos do art. 30 da CF/88, assim, não poderia o legislador estadual apresentar projetos de lei cuja competência é do ente municipal, razão pela qual o projeto padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Ao exercer sua competência legislativa, muitos municípios baianos já aprovaram suas respectivas leis que tratam do uso do solo. Neste particular, podemos ter como exemplo em Salvador o Código de Obras – Lei Municipal nº 3903/1988 -, a Nova Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador – Lei Municipal nº 9148/2016 e Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador – Lei Municipal nº 9069/2016. Além disso, o projeto também encontra obstáculo no art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, pois o seu texto implica em aumento de despesas para os cofres públicos, o que competência legislativa exclusiva de iniciativa do Chefe do Executivo, uma vez que o PL determina que estabelecimentos públicos também devam plantar árvores, o que gera custos e aumenta despesas. Além disso, o projeto tende a enfraquecer o mercado imobiliário pois não incentiva a implementação de novos negócios uma vez que criar ainda mais embaraços para a atividade, razão pela qual traz prejuízos para a economia do Estado.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 19304/2011
Autora: Deputada Estadual Fátima Nunes (PT) O projeto está sob relatoria do Deputado Estadual Bira Coroa (PT), aguardando apresentação de parecer, na Comissão de Desenvolvimento Econômico.
DIVERGENTE
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Assunto
Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais do Estado da Bahia a contratarem bombeiros civis.
Posição
o PL impõe a obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis, em todo o Estado da Bahia, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas, excetuando-se apenas as entidades religiosas, e também estabelece o número mínimo de Bombeiros Civis, a qualificação e a atuação destes profissionais, deverão respeitar a NBR nº. 14.608/2007 e o previsto no Comitê de Segurança Contra Incêndio (ABNT/ CB-24). Observa-se que é de competência exclusiva da União legislar sobre direito do trabalho, assim como as condições para o exercício das profissões, conforme previsto no art. 22, I e XVI, da CF/88. Da leitura do projeto fica claro que dispõe acerca das condições para o exercício da Profissão de Bombeiro Civil, inclusive trazendo, ipsis litteris, previsões já disciplinadas pela Lei Federal nº. 11.901/2009, especificamente nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Projeto. A reprodução das previsões contidas na Legislação Federal são a contrario sensu, desnecessárias para a composição do Projeto de Lei, visto que é de competência privativa da União legislar acerca das condições para o exercício de profissões. Em sequência, trata o art. 1º acerca da obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis no Estado da Bahia, em estabelecimentos determinados, evidenciando clara violação aos preceitos insculpidos no ordenamento jurídico pátrio, em razão do Projeto de Lei tratar de matéria com competência legislativa privativa da União, posto que a temática refere-se a matéria trabalhista, em claro conflito com a Constituição Federal, padecendo, obviamente, de inconstitucionalidade. Inclusive, inúmeras decisões judiciais já trataram do tema, a exemplo da ADI nº 3587/ DF e ADI nº 4387/SP.
ESTADUAIS
PL 20097/2012 Assunto Autor: Deputado Estadual Pedro Tavares (MDB)
Obriga a separação visual dos produtos que contenham glúten nos supermercados do Estado.
O projeto está sob relatoria do Deputado Alex Lima (PODEMOS) que apresentou parecer pela aprovação na Comissão de Constituição e Justiça
Posição
DIVERGENTE
O projeto de lei em análise mostra-se inconstitucional, uma vez que pretende criar nova obrigação para os estabelecimentos comerciais instalados no Estado da Bahia, o que encontra obstáculo art. 22 da CF/88, sendo de competência exclusiva da União qualquer iniciativa de lei que gere novas obrigações a empresas. Também, o projeto atenta contra a livre iniciativa, conforme art. 170 também da CF/88. Obrigar a separação de produtos apenas por conter glúten interfere em regras mercadológicas existentes em todo o mundo, bem como demandaria novas obras de engenharia nos estabelecimentos, o que, ao fim, poderia implicar na impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta . Vale lembrar que as embalagens dos produtos já indicam a sua composição, o que já se mostra suficiente para que o consumidor seja capaz de diferenciá-los. Estar-se-á disciplinando atividade comercial sem respeitar a legislação que vigora e que autoriza os estabelecimentos comerciais a trabalhar dentro das suas características negociais, que mais se adequem aos seus clientes. Por fim, caso aprovadas essas novas obrigações, os custos dos estabelecimentos comerciais aumentarão e o consumidor sofrerá com maiores preços. Também, há afronta à técnica legislativa uma vez que o projeto prevê três destinatários diferentes para a aplicação: emenda prevê sua aplicação para supermercados, depois o art. 1º prevê genericamente estabelecimentos de venda a varejo de grande porte, sem nem mesmo definir quais sejam esses estabelecimentos. Ademais, o porte do estabelecimento não é critério objetivo suficiente para se obrigar o cumprimento de uma nova obrigação, o que acaba por ferir o princípio da isonomia. Além disso, o projeto exige obrigação cujo cumprimento mostra-se extremamente difícil, senão vejamos: a lei federal nº 10674/2003 determina que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten. Observe-se que essa é uma obrigação destinada à indústria, e não ao comércio varejista. Assim, se a indústria não cumprir sua obrigação legal, o comércio nunca poderá cumprir a exigência, já que não tem condições de “descobrir” se determinado produto contém, ou não glúten.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 22444/2017 Assunto Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM)
Obriga os estabelecimentos comerciais a oferecerem água gratuita aos clientes.
O projeto foi distribuído ao relator Deputado Estadual Euclides Fernandes (PDT).
Posição
DIVERGENTE
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Defendemos que ao consumidor deve ser sempre oferecido o melhor tratamento possível, contudo, vivemos em um Estado em que a água não tem o perfeito tratamento e não pode ser consumida diretamente. Desse modo, o projeto transfere aos empresários uma obrigação inicialmente imposta ao Estado ao impor que os estabelecimentos comerciais adquiram equipamentos de filtragem de água ou comprem água mineral para ofertar, o que aumentaria muito os custos, em um cenário econômico já negativo. Some-se, também, que a proposta poderá levar ao aumento de preços a ser repassado ao consumidor ou dificuldade na geração de novos empregos. Não obstante a nobreza do projeto, entendemos ser inconstitucional, afrontando a Constituição Federal e a do Estado da Bahia, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso similar, quando do julgamento da ADI 1.0000.13.090925-2/000 – TJ/ MG. O principio constitucional da livre iniciativa determina que a pessoa é livre para realizar qualquer negócio. O Estado, em regra, não intervém na atividade econômica, e qualquer exercício no mercado se dá por exceções estabelecidas na Constituição, que se configuram em razões de segurança nacional; ou imperativos de relevante interesse coletivo (art. 173, da CF); e ainda, através de monopólios em atividades de alta relevância (art. 177, da CF), o que não parece ser o caso do projeto em discussão. Além disso, o projeto também encontra obstáculo no art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, pois o seu texto implica em aumento de despesas ao Poder Executivo, o que é competência legislativa do Chefe do Executivo uma vez que o caput do art. 1º do PL não exclui de sua aplicação os empreendimentos geridos pelo Poder Público, por essa razão está o fornecimento de água gratuita também deveria ser promovido pelos estabelecimentos organizados e mantidos pela administração pública, o que gera aumento de custos para o Estado.
ESTADUAIS
PL 21741/2016 Assunto Autora: Deputada Estadual Fabiola Mansur (PSB) O projeto encontra-se sob relatoria do Deputado Estadual Heber Santana (PSC), aguardando apresentação de parecer na CCJ.
DIVERGENTE
Torna o dia 08 de novembro feriado estadual.
Posição
entendemos ser de grande nobreza reconhecer a Revolta dos Búzios como importante data para a história da Bahia. Por outro lado, o projeto tem por objetivo criar um novo feriado no Estado, o que além de inconstitucional, acarreta prejuízos ao comércio por implicar em mais um dia de inatividade das empresas. O projeto fere o art. 22, I da CF/88 por tratar de Direito do Trabalho. No que tange aos feriados civis e religiosos, certo é que a respectiva interrupção do trabalho possibilita o atendimento de todas as finalidades visadas pelo repouso hebdomadário; contudo, os fundamentos e objetivos dessa paralização continuam a ser de caráter cívico ou religioso, uma vez que têm em mira permitir ao trabalhador e sua família participar das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa. Entende que a criação de mais um feriado implica na criação de uma mais hipótese legal de interrupção do contrato de trabalho e por isso, deve ser matéria afeta ao Direito do Trabalho. Nesse particular, a Lei Federal nº 605/49 leciona que excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º daqulea lei. De igual modo, esse é o entendimento do STF ao julgar a ADI nº3069 quando versa que Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre Direito do Trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações de trabalho A pretendida criação de novo feriado, a par de sua nobreza, causará grande impacto para as contas das empresas do comércio baiano, implicando, inclusive, na folha de pagamento e encargos sociais. Neste sentido, a Súmula 146/TST diz que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Assim, a empresa terá que optar por aumentar seus custos e pagar dobrado o dia de feriado ou fechar as portas, o que se torna ainda mais prejudicial diante da crise econômica que ainda se enfrenta. De acordo com pesquisas realizadas pela Fecomércio-BA, a não funcionamento do comércio baiano nesse dia significa a retirada de R$ 43 milhões da economia, o que acaba por impactar também nas contas públicas por conta da diminuição na arrecadação de impostos.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 16827/2007 Assunto Autora: Deputada Estadual Angela Souza (PSD)
A relatora, deputada estadual Maria Del Carmen (PT) apresentou parecer favorável na Comissão de Desenvolvimento Economico.
DIVERGENTE
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Determina a inclusão do telefone e do endereço do órgão de fiscalização e defesa do consumidor nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais.
Posição
O projeto é inconstitucional pois trata de matéria objeto de deliberação pelo Regulamento do ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) além disso, mostra-se de alto custo e ineficaz. Ainda, é competência exclusiva da União legislar sobre Direito Civil e Comercial, razão pela qual, não pode ser tratado por lei estadual. Também já há a Lei Federal nº 8846/1994 tratando do tema e o art. 33 do Regulamento do ICMS/BA (RICMS). O projeto também infringe o art. 77 da Constituição do Estado da Bahia por criar novas obrigações à administração pública e aumentar seus custos. Ainda, o projeto obrigará o empresário a realizar a troca de seu software emissor e impressora fiscal, o que acarretará altos custos, o que é maléfico, em especial em momento de crise. O projeto exige que todo e qualquer documento fiscal conste dados relativos a órgãos de defesa do consumidor, contudo, há transações comerciais alheias às relações de consumo. Assim, não haveria necessidade em informar os citados dados para relações que não sejam caracterizadas como relação de consumo. Existem empresas que comercializam dentro do território baiano mas emitem notas fiscais em outros estados da Federação, e não há tal obrigações em outros Estados, o que impediria que empresas de fora comercializem seus produtos dentro da Bahia, o que diminuiria a circulação de produtos e serviços em nosso território e consequente fechamento de estabelecimentos e aumento do desemprego.
MUNICIPAIS
AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 627/2017
Autor: Vereadora Rogéria Santos (PRB) O projeto encontra-se aguardando designação de relator da Comissão de Constituição e Justiça
Assunto:
Obriga restaurantes e lanchonetes a informarem se bebidas servidas são feitas de polpa ou produto in natura.
Posição
Observa-se que o projeto é tema a ser tratado por lei federal, conforme art. 22 da CF/88 por tratar de Direito Civil. De igual modo, a proposta afronta a livre iniciativa, trazida pelo art. 170 da CF/88, ao criar novas obrigações para os empresários de Salvador. O projeto poderá desestimular a instalação de novos empreendimentos de alimentação fora do lar na capital por trazer obrigação demasiadamente custosa para seu cumprimento e poderá fazer com que os estabelecimentos não mais ofereçam bebidas, o que geraria prejuízo único para o consumidor. Além disso, por exemplo, caso o restaurante informe que determinado suco é feito de fruta mas não seja a época de colheita daquele item, não poderá oferecer em forma de polpa o que reduzirá a oferta de produtos para os clientes.
DIVERGENTE
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MUNICIPAIS
PL 539/2017 Autor: Vereador Duda Sanches (DEM)
O projeto encontra-se aguardando designação de relator da Comissão de Constituição e Justiça.
Assunto
Obriga os estabelecimentos comerciais a informarem o valor de juros nos boletos e talões.
Posição
O projeto versa sobre matéria reservada à lei federal, conforme determina o art. 22 da CF/88 uma vez que trata da politica de crédito. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor já trata da matéria e traz regras claras quanto ao direito de informação ao consumidor e vedação contra práticas abusivas. Some-se a isso que o Banco Central conta com a Plataforma de cobrança bancária que, por meio da Circular nº 3598, de 6 de junho de 2012, traz as regras para emissão de boletos de cobrança e os dados que devam ser informados. Há de se mencionar que os estabelecimentos comerciais não têm ingerência sobre a produção de boletos ou talões e por isso não detêm o poder de determinar quais informações devam constar nos documentos, razão pela qual a obrigação aqui disciplinada deve ser direcionada exclusivamente para as instituições financeiras e bancárias que emitam os documentos elencados no texto proposto. De igual modo, os estabelecimentos não podem obrigar terceiros a cumprirem uma determinação legal, como bem deseja o art. 2º do presente projeto.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 524/2017
Assunto:
O projeto encontra-se aguardando designação de relator da Comissão de Constituição e Justiça
Posição
Autor: Vereador Duda Sanches (DEM).
DIVERGENTE
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Proíbe a exigência de cadastro para troca de mercadoria.
o projeto tem por objetivo proibir que os estabelecimentos comerciais localizado em Salvador exijam dados cadastrais dos consumidores para realizarem as trocas de mercadorias. Não obstante a nobreza da proposta, na prática, a medida poderá causar graves transtornos para as empresas do comércio de Salvador, além de infringir novas federais e estaduais a respeito do assunto. É pratica usual no comércio em todo o Brasil que sejam solicitados dados pessoais do consumidor para que seja efetivada a troca de mercadorias nos estabelecimentos. Contudo, é importante ressaltar que tal solicitação é uma obrigação do estabelecimento uma vez que as normas estaduais que tratam especificamente sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS – estipula que determinadas operação com mercadorias e respectiva emissão de documentos fiscais deve constar os dados solicitados. Assim, o Decreto Estadual nº 13780, de 17 e 18 de março de 2012 que trata do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia traz claras disposições nesse sentido. Especificamente na Seção II – Da devolução de Mercadorias, à partir do art. 451 e seguintes do citado decreto, trata do procedimento especifico para devolução de mercadoria. Observa-se que a norma estadual exige que o empresário, para realizar a troca da mercadoria, exija que seja indicado o número do documento de identidade da pessoa física. Ora, a informação solicitada claramente não é prática abusiva mas simples cumprimento de legislação que rege o ICMS. Caso o comerciante seja impedido de solicitar esses dados, não poderá realizar a troca de mercadoria dentro das exigências legais, terá problemas com a organização do seu estoque e não poderá se beneficiar dos créditos e débitos oriundos de transações que incidam o ICMS. Por outro lado, a manutenção da exigência poderá fazer com que os empresários fiquem proibídos de cumprir a legislação fiscal e isso impediria, então, que as mercadorias adquiridas pelos consumidores sejam trocadas, em claro prejuízo ao próprio consumidor.
MUNICIPAIS
PL 523/2017 Assunto: Autor: Vereador Duda Sanches (DEM)
Proíbe a exibição de preço diferenciado para compras à vista ou a prazo.
O projeto encontrase aguardando designação de relator da Comissão de Constituição e Justiça.
Posição
Proíe que os estabelecimentos indiquem diferenciação de pagamentos à vista ou parcelados e também prevê aplicação e multas em caso de descumprimento. Acontece que a Lei Federal nº 13455/2017 autoriza expressamente a diferenciar os preços para pagamentos a vista ou a prazo. Essa pratica permite desconto em compras à vista, desde que avisem os consumidores sobre as diferenças de preços com os pagamentos a prazo. Importante ressaltar que essa é uma exigência antiga do comércio, conquistada depois de muitos anos de luta junto aos poder públicos federais. Na prática, a norma traz muitos benefícios para os consumidores e proibir a diferenciação de preços é impedir que o consumidor tenha acesso a esse importante beneficio. Por outro lado, o PL ora em destaque pretende proibir que os empresários exibam a diferenciação praticada pelos preços. Contudo, a medida contraria a Constituição Federal e normas federais. Observa-se que a matéria versada no PL 523/2017 trata tanto de Direito Comercial quanto propaganda, encontrando, então, impedimento no art. 22 da CF/88. Assim inclusive já decidiu o desembargador José Carlos de Figueiredo, relator da ADIn nº 0037141-05-2010.8.19.0000 Deste modo, o PL pretende proibir prática que é autorizada pela norma federal, o que nos faz concluir que a norma municipal contraria texto expresso. Deste modo, o PL em tela, ao vedar a adoção em destaque do preço diferenciado acaba por impedir o livre acesso à informação pois penaliza o comerciante que informa existir a diferenciação. Deste modo, o PL pode trazer graves prejuízos para os consumidores de Salvador.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 437/2017 Autor: Vereador Beca (PPS)
O projeto está sob a relatoria do Vereador Alexandre Aleluia (DEM), na Comissão de Constituição e Justiça.
Assunto:
Proibe a concessão de incentivos fiscais para empresas que tenham envolvimento com corrupção.
Posição
Entendemos que o combate à corrupção deve ser prioridade em todas as esferas do Poder Público e apoiamos todas as iniciativas nesse sentido. Contudo, o projeto em tela padece de vícios que podem prejudicar empresas que não estão envolvidas em práticas corruptas. Importante notar que o assunto aqui discutido já encontra vasta regulamentação na Lei Federal nº 12846/2013 que disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e, além de outras medidas, prevê em seu art. 19,IV a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos. Assim, não há necessidade de lei municipal hierarquicamente inferior, tratar do mesmo assunto. Ao lado disso, observa-se que o texto ora proposto mostra-se demasiadamente genérico, não especificando com clareza as ações e condutas que podem levar à perda de benefícios, o que fere o direito à ampla defesa e presunção de inocência, trazidos ambos pelo art. 5º da CF/88.
DIVERGENTE
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MUNICIPAIS
PL 136/2017
Autora: Vereadora Marcelle Moraes (PV) O projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e atualmente tramita na Comissão de Finanças sob relatoria do Ver. Kiki Bispo (PTB) e vistas com o Ver. Tiago Correia (PSDB).
DIVERGENTE
Assunto
Determina a possibilidade de hospedagem de animais de estimação em hotéis e similares.
Posição
O projeto prevê que animais possam se hospedar junto com seus tutores (donos) em hotéis de Salvador. De início observamos que o projeto mostra-se inconstitucional por tratar de matéria afeta ao Direito Civil, que é de competência exclusiva da União, conforme art. 22 da CF/88, além disso, as normas relativas a turismo já se encontram todas elencadas na Lei Geral de Turismo, nº 11771/2008, não havendo razão para regulamentação municipal sobre o mesmo tema. Por outro lado, o projeto mostra-se extremamente custoso para os meios de hospedagem uma vez que precisaram contratar pessoal especializado para cuidar dos animais, alterar sua rotina de limpeza dos ambientes e realizar obras de engenharia para adaptar os espaços para as exigências da lei. Entendemos que em prol da livre iniciativa, insculpida no art. 170 da CF/88, não deve o município intervir na iniciativa privada e deixar ao alvitre de cada estabelecimento aceitar, ou não, a entrada de animais. Também, caso todos os hotéis sejam obrigado a aceitar os animais, poderá sofrer redução de sua taxa de ocupação tendo em vista que parte da população não deseja conviver com animais a todo tempo. Há também o risco de um animal causar danos a hospedes dentro do estabelecimento e, de acordo com a responsabilidade objetiva das relações de consumo, os meios de hospedagem seriam demandados a ressarcir os danos causados. O que se conclui é que a medida proposta poderá reduzir a abertura de novos estabelecimentos levando a diminuição de oferta de quartos de hotel, causando impacto no turismo da capital baiana.
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AGENDA LEGISLATIVA 2018
PL 453/2015 Autor: Vereador Duda Sanches (DEM)
O projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justica.
Assunto:
Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Posição
FAVORÁVEL COM RESSALVAS
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Entendemos ser de grande importância todas as formas de combate à corrupção, contudo, apresentamos sugestões de alterações do texto proposto. Nota-se que O objetivo da norma sob apreço, como observado acima, é a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Nesse sentido, se o objetivo é a responsabilização de “terceiros”, não integrantes da administração pública municipal, absolutamente estranha se apresenta a indicação da Controladoria Geral do Município como órgão competente para “averiguação de indícios de autoria e materialidade”. Alem disso, no que diz respeito aos prazos para cumprimento das diligências o responsável pela condução do procedimento deve elaborar o relatório conclusivo dentro do prazo e não após o seu vencimento, como indicado no dispositivo em epígrafe. Sobre o art. 14 do PL, a norma prevê a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração da decisão. Todavia, inexiste qualquer alusão, no texto do Projeto, à interposição de recurso específico contra a decisão mencionada no § 2º do mesmo artigo, que venha a ser apreciado por outras autoridade. Tal circunstância viola o direito à ampla defesa e contraditório das empresas, por fim, entende-se que a competência para expedir orientação, normas e procedimentos complementares deve ser do Chefe do Poder Executivo Municipal, e não do Controlador Geral do Município, sob pena de extrapolação de atribuições.
MUNICIPAIS
PL 236/2015
Autora: Vereador Carlos Muniz O projeto encontra-se pronto para ser votado no Plenário.
Assunto
Proíbe a utilização de sacolas plásticas pelo comércio de Salvador.
Posição
Entendemos ser de grande importância a preservação do meio ambiente e apoiamos todas as forma de minimizar impactos ambientes. Contudo, o projeto proposto é inconstitucional por que versa sobre matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade (sacolas plásticas), conforme exposto no Recurso Extraordinário (RE) 729731. Além disso, a Lei Federal nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). Por fim, já há outras normas federais tratando do tema tais como Norma Ibama E.1.1.2 – 1998, e Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, alterada pela Resolução RDC n° 103, de 1 de dezembro de 2000 da Anvisa.
DIVERGENTE
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DIRETORIA 2014 // 2018
PRESIDENTE: Carlos de Souza Andrade 1º VICE PRESIDENTE: Kelsor Gonçalves Fernandes 2º VICE PRESIDENTE: José Carlos Moraes Lima 3º VICE PRESIDENTE: Benedito Vieira dos Santos VICE PRESIDENTES INOMINADOS: Carlos Fernando Amaral, Francisco de Assis Ferreira, Luiz Fernando Coelho Brandão, Isaque Neri Santiago Neto, Roberto Brasileiro Lima, Marcos Antonio Lamego Mendonça. 1ª DIRETORA SECRETÁRIA: Juranildes Melo de Matos Araújo 2º DIRETOR SECRETÁRIO: Herivaldo Bittencourt Nery 3º DIRETOR SECRETÁRIO: João Luiz dos Santos Jesus 1º DIRETOR TESOUREIRO: Arthur Guimarães Sampaio 2º DIRETOR TESOUREIRO: Antonio Augusto de Oliveira Lopes e Costa 3º DIRETOR TESOUREIRO: Antonio Chaves Rodrigues DIRETORES TITULARES: Alberto Vianna Braga Neto, Américo Soares Sales Campos, Ana Lúcia Dias dos Santos, Antonio Pithon Barreto Neto, Avani Perez Duran, Carlos Alberto Souto Silva, Cíntia Freitas Lima Modesto, Claudênio Barbosa de Souza, Edvaldo Lima de Oliveira, Enzo Augusto Lomanto Souza Andrade, Geraldo Cordeiro de Jesus, Hilton Morais Lima, Jesonias Telles Bastos, João Arthur Prudêncio Rêgo, João Morais de Oliveira, Marcelo Ferraz Nascimento, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente, Maria José Carneiro Lima, Raimundo Jorge Dresselin, Sérgio da Silva Sampaio.
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SUPLENTES: Afonso Ramos da Rocha, Aldemar Macêdo, Alyson Montezano de Freitas, Antônio Alves de Menezes, Antônio Florisvaldo Tarzan Carneiro Lima Filho, Antônio José Guimarães Ferreira, Antônio Robespierre Lopes dos Santos, Carlos Alberto Luz Braga, Cláudio Dantas Pinho, Eduardo da Costa Teixeira, Eduardo Morais de Castro, Fabiano Leal Santiago, Gillene Rodrigues de Santana, Glauber Andrade Ferreira, Jacira Macedo Santiago, Joel Santos Lessa, Josaelson Alves de Luna, José Márcio Pacheco de Queiroz, José Nildo de Souza, Júlio César Fernandes Cairo, Luiz Henrique Mercês dos Santos, Maria de Fátima de Carvalho Rêgo, Mozart Bulhões Ferreira, Newton Rodrigues de Oliveira, Osvaldo Ottan Soares de Souza, Paulo Valeriano Miranda de Sena, Raimundo de Menezes Alves, Roque Bittencourt Lopes, Wenceslau Seoane Carrera, Wilson Ribeiro de Oliveira, Wolfgang Weckerle. CONSELHO FISCAL TITULARES: Bernardino Rodrigo Brandão Nogueira Filho, Joaquim Luiz de Souza, Vicente de Paula Lemos Neiva. SUPLENTES: André Coelho Brandão, Luiz Trindade Pinto, Sérgio Fernandes Eiras DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A CNC TITULARES: Carlos de Souza Andrade e Carlos Fernando Amaral. SUPLENTES: Kelsor Gonçalves Fernandes e João Luiz dos Santos Jesus. SUPERINTENDENTE Paulo Studart 71 3273 9844 | superintendencia@fecomercioba.com.br ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Jamerson Barreiro 71 3273 9865 | assessoria@fecomercioba.com.br ASSESSORIA INSTITUCIONAL E LEGISLATIVA Edmundo Bustani 71 3273 9829 / 9 8880 9446 | bustani.asri@fecomercioba.com.br Eliana Coelho 71 3273 9847 | eliana.asri@fecomercioba.com.br GERÊNCIA DE MARKETING Marcos Maciel Abel Marcelino COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO Délia Coutinho Alice Santiago
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CÂMARAS EMPRESARIAIS CET - Câmara Empresarial do Turismo da Bahia Coordenador: José Manoel Garrido CME - Câmara da Mulher Empresária Coordenadora: Rosemma Maluf CAT - Câmara de Assuntos Tributários Coordenador: Antônio Nogueira CJE - Câmara do Jovem Empresário Coordenador: João Pedro Bahiana CESC - Câmara dos Empresários em Shopping Centers Coordenador: Felipe Sica CECAB - Câmara Empresarialde Comércio Argentina-Bahia Coordenador: Paulo Cintra
SINDICATOS FILIADOS 1.SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Lucas Costa Pimentel Endereço: R. da Espanha, 02, Ed. Martins, 6º andar, s/602 – Comércio. Salvador – BA. Cep. 40010-040. Tel.:(71)3273-9815/3242-0020- E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 2.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Antonio Pithon Barreto Neto Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109 – 9° andar – Casa do Comércio – CEP:41820-021 Tel: 3273.9815 E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 3.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS DE ELETRO-DOMÉSTICO DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed. Casa do Comércio, 9º andar – Caminho das Árvores. Salvador – BA. Cep: 41820-021. Tel.: (71) 3273-9815 E-mail: catia.sindical@fecomercioba.con 4.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTO AMARO Presidente: José Roberto Rocha dos Santos Endereço: Av. Viana Bandeira, 118 – Centro. Santo Amaro – BA. Cep: 44200-000. Tel.: (75) 3241 1356 – E-mail: ssindicom@yahoo.com.br 5. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Ladanir José Lopes Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed. Casa do Comércio, 9º andar – Caminho das Árvores. Salvador – BA. Cep: 41820-021 Tel.: (71) 3273-9815 E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 6.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Carlso de Souza Andrade Endereço: – Avenida Manuel Dias da Silva, 1783 - Pituba. Salvador – BA. Cep. 40830-000 Tel.: (71) 3345-4239 /4222 E-mail: sincofarba@gmail.com 7.SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Luiz Fernando Coelho Brandão Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed. Casa do Comércio, 9º andar – Caminho das Árvores. Salvador – BA. Cep: 41820-021. Tel: 3273 9815 E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 8.SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARMARINHO E VESTUÁRIO DA CIDADE DO SALVADOR. Presidente: Antoine Youssef Tawil Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed.Casa do Comércio, 9º andar /Caminho das Árvores. Salvador – BA Cep: 41820-021 -Tel.: (71) 3273-9815/ 9231 3123 Fax: 3273-9837 E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 9.SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Geraldo Cordeiro de Jesus Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed. Casa do Comércio, 9º andar – Caminho das Árvores. Salvador – BA. Cep: 41820-021. Tel.: (71) 3273-9815 E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br
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10.SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR. Presidente: Marcelo Ferraz Nascimento Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed. Casa do Comércio, 9º andar, Caminho das Árvores. Salvador – BA. Cep: 41820-021 Tel.: (71) 3273-9815E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 11.SINDICATO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Cintia Freitas Lima Modesto Endereço: Av. Tancredo Neves, 1109, Ed. Casa do Comércio, 9º andar – Caminho das Árvores. Salvador – BA. Cep: 41820-021.Tel.: (71) 3273-9815E-mail: catia.sindical@fecomercioba.com.br 12.SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Kelsor Gonçalves Fernandes Endereço: Rua Érico Veríssimo, 213, Ed. Empresarial Amadeu Santi, 5º andar - Itaigara. Salvador – BA Tel.: (71) 3272-7272 E-mail: secovi-ba@secovi-ba.com.br. Site: www.secovi-ba.com.br 13.SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Paulo Schetinni Motta Endereço: R.Rodrigues Alves, 18, sala 103. Santa Casa de Misericórdia- Comércio, Salvador – BA CEP: 40015-310 Telefax: (71) 3327-2525 / 3243-1332 E-mail: paulomotta@sindilojasbahia.com.br. Site: www.sindilojasbahia.com.br 14.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES E DOS VENDEDORES AMBULANTES DE ILHÉUS Presidente: Afonso Ramos da Rocha Endereço: Rua Henrique Devoto, 26, 1º andar – Centro. Ilhéus – BA. Cep: 45653-570. Telefone: (73) 3231-2164 E-mail: sicovfamil@gmail.com Site: sicovfamil.wix.com/sicovfamil 15.SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Herval Dórea da Silva Endereço: Av. Estados Unidos, 18, 10o andar – Comércio. Salvador – Ba. Cep: 41010-020. Tel.: (71) 3243 3153 / 3326- 9851 E-mail: sirceb@terra.com.br 16.SINDICATO DOS VENDEDORES AMBULANTES E DOS FEIRANTES DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Nilton Raimundo Ávila Filho Endereço: Av. Oscar Pontes, Feira de São Joaquim – Água de Meninos – Calçada. Salvador – BA. Cep. 40460-130. Tel.: (71) 3312-6722, 3314 3816 E-mail: sindifeiram@gmail.com 17.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Presidente: João Luiz dos Santos Jesus Endereço: R. Dez de Novembro, 720 – Recreio. Vitória da Conquista – BA. Cep. 45020-190. Tel.: (77) 3422- 1233 / 3422-2765 E-mail: contato@sicomerciovc.com.br Site: www.sincomerciovc.com.br 18. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS FEIRANTES DE JEQUIÉ Presidente: Renildo Neri da Silva Endereço: R. Costa Brito, 695 – Centro. Jequié – BA. CEP: 45.203-660 Tel: (73) 3525-4221 Email: sindicatodocomerciojequie@hotmail.com 19.SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JACOBINA E REGIÃO Presidente: Isaque Neri Santiago Neto Endereço: Rua Antonio Teixeira Sobrinho, 22 Missão– BA. Cep: 44700-000. Tel: (74) 3621-9292 / 3058 - E-mail: sindicatopatronalj@gmail.com 20.SINDICATO DO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA Presidente: José Carlos Moraes Lima Endereço: R. Domingos Barbosa de Araújo, 48 – Kalilândia. Feira de Santana – BA. Cep: 44025-050. Tel.: (75) 3223 3133 E-mail: diretoria@sicomfs.com.br Site: www.sicomfs.com.br 21.SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTO ANTONIO DE JESUS Presidente: Herivaldo Bittencourt Nery Endereço: R. Tiradentes, 30, 1º andar, Edf São Francisco – Centro. Santo Antonio de Jesus – BA. Cep: 44.571-115.Tel: (75) 3632-8800/8832 E-mail: sincomsaj@acesaj.com.br Site: www.espacoempresarialsaj.com.br 22.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRA DO POMBAL E REGIÃO Presidente: Marcos Antonio Lamego Mendonça Endereço: R. Castro Alves, 46 - 2º andar – Centro. Ribeira do Pombal - BA Cep: 48400-000. Tel:(75) 3276-3884 / Fax: (75) 3276-1574 E-mail: sicompombal@hotmail.com
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23.SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DE PAULO AFONSO E REGIAO Presidente: Francisco de Assis Ferreira Endereço: Av. Getulio Vargas, 351 - Centro - Paulo Afonso - CEP 48601-000 Tel: (75) 3281-2257E-mail: sindicato_patronal@ig.com.br 24.SINDICATO DO COMÉRCIO DE ALAGOINHAS E REGIÃO Presidente: Benedito Vieira dos Santos Endereço: R. Manoel Vitorino, 48 – Teresópolis -Alagoinhas – BA. Cep 48080-000 Tel: (75) 3422-5493 E-mail: sicomercio.alagoinhas@hotmail.com Site: www.sicomercioalagoinhas.com 25.SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PORTO SEGURO, SANTA CRUZ DE CABRÁLIA E BELMONTE – SINDDESCOBRIMENTO Presidente: Antonio Chaves Rodrigues Endereço: R. Pero Vaz de Caminha, 475 sl/8 – Centro, Prédio da Secretaria de Administração da Prefeitura – Porto Seguro – BA. Cep: 45810-000. Telefax: (73) 3288-4443 Email: sindescobrimento@yahoo.com.br 26.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ILHÉUS Presidente: Antonio Augusto de Oliveira Lopes e Costa Endereço: Pç. Visconde de Cairú, 346, S/101, Edf Magalhães – Centro. Ilhéus – BA. Cep: 45653-540 Tel.: (73) 3231-4500 E-mail: sicomercioios.ilheus@ig.com.br 27.SINDICATO DO COMÉRCIO DE IRECÊ E REGIÃO Presidente: Edvaldo Lima de Oliveira Endereço: Av. Santos Lopes,143, 1º andar, Sala 1 – Centro. Irecê – BA. Cep: 44.900-000 Tel.: (74) 3641-3207 E-mail: sincomirece@hotmail.com 28.SINDICATO DO COMÉRCIO PATRONAL DE CAMAÇARI E REGIÃO Presidente: Juranildes Araújo Endereço: AV. Eixo Urbano Central; 05 - 1º Andar; SALA “D”, Centro, Camaçari – BA, CEP 42800-110 Tel: (71) 3627-5539 E-mail: sincomcam@gmail.com Site: http://sincomcam.sicomercio.org.br/ 29.SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA Presidente: Raimundo Valeriano Santana Endereço: Avenida Juracy Magalhães, 66 Edf. Tora sala 201 – Rio Vermelho CEP: 40295-140 Tel: 3240.4993 E-mail: sincodiv.ba@uol.com.br 30.SINDICATO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Luiz Gonzaga do Amaral Andrade Endereço: Av. Anita Garibaldi, 1815 – Edf. Centro Médico e Empresarial - CEP:401-170-130 – Ondina Tel: 3263.5626 E-mail: secretaria@sindicom-ba.org.br Site: www.sindicom-ba.com.br 31.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITABUNA Presidente: Rolemberg Macedo dos Santos Endereço: Av. Cinquentenário; 1016 6º ANDAR SALAS 604/606, ITABUNA – BA, 45600-004 Tel: 73 3211-2740 E-mail: sindicomita@yahoo.com.br 32.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TEIXEIRA DE FREITAS Presidente: Alisson Alves Ferreira Endereço: Rua Antônio Chicon Sobrinho, Nº 291, Centro, Teixeira de Freitas/BA, CEP: 45.985-202 Tel: (73) 3291-8000 E-mail: adm@sincomercioba.com.br Site: www.sincomercioba.com.br 33.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE EUNÁPOLIS Presidente: Erivelto Ribeiro de Melo Endereço: Avenida Joana Angélica, 573 – Sala 01, CDL, Centro - Eunápolis Cep:45820-330 Tel: (73) 31661020 E-mail: sindicom@inforloc.com.br 34.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUAZEIRO Presidente: Paulo Henrique Barreto de Andrade Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 106 – Centro – Juazeiro CEP: 48904-050 Tel: (74) 3611-7364 E-mail: sindilojasjuazeiro@oi.com.br 35.SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SENHOR DO BONFIM E REGIÃO Presidente: José Felisberto da Silva Endereço: Praça Dr. José Gonçalves, 322 - Centro - 1º andar - Caixa Postal nº85 - Cep: 48970-000 Telefone: (71) 3541 9436 | E-mail: sindicatobonfim@yahoo.com.br
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