Ficha formativa autarquias locais

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FICHA FEDERATIVA Autarquias Locais | Competências, Atribuições e Órgãos

Autarquias Locais | Competências, Atribuições e Órgãos Este documento foi trabalhado e redigido antes da nova lei de competências. A sua publicação reveste-se de carácter informativo sobre a acção das autarquias locais. O teor do documento deve ser interpretado de acordo com a nova lei (Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), com a Declaração de Rectificação n.º 46-C/2013, de 1 de Novembro1.

Uma autarquia local é uma pessoa colectiva pública, territorial, dotada de órgãos representativos e que visa a prossecução de interesses próprios da população respectiva. População e território são, assim, dois elementos fundamentais da ideia de autarquia local. A primeira porque a autarquia visa a prossecução de interesses comuns de um determinado agregado populacional, que habita o território dessa autarquia. E quanto ao território porque a autarquia se circunscreve a uma fracção do território nacional, é por ele limitada a sua área de intervenção. Em Portugal, segundo o artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, existem 3 tipos de autarquias locais: as Freguesias, os Municípios e as Regiões Administrativas. Contudo, as Regiões Administrativas, apesar da sua previsão constitucional, nunca foram implementadas. Todas as autarquias estão dotadas de um órgão deliberativo e de um órgão executivo, assim como todas dispõem de finanças e património próprios.

FREGUESIA A Freguesia é a autarquia local mais pequena, de base infra-municipal. Visa a prossecução de interesses próprios da população residente nessa circunscrição territorial que corresponde a um território que se insere num município e aponta no sentido de uma política de proximidade com os cidadãos. As atribuições da Freguesia circunscrevem-se: - Equipamento rural e urbano; - Abastecimento público; - Educação; - Cultura, tempos livres e desporto; - Cuidados primários de saúde; - Acção social; - Protecção civil; - Ambiente e salubridade; - Desenvolvimento; - Ordenamento urbano e rural; 1

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17600/0568805724.pdf. http://dre.pt/pdfgratis/2013/11/21202.pdf.

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- Protecção da comunidade.

A Freguesia dispõe de dois órgãos, a Assembleia de Freguesia, o órgão deliberativo e representativo dos habitantes da freguesia, os fregueses, e a Junta de Freguesia, o órgão executivo, que vão prosseguir as atribuições que estão consagradas à Freguesia. Assim, dentro das competências da Assembleia de Freguesia, destacam-se: - eleger os vogais da Junta de Freguesia; - acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta de Freguesia; - solicitar e receber informações sobre assuntos de interesse para a Freguesia; - Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; -Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências; - Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta; - Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões; - Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; - Aprovar posturas e regulamentos;

Em suma, a Assembleia assume as funções de fiscalização da actividade da Junta, sem que, contudo, obstrua à sua normal actividade e é também em sede de Assembleia que os principais documentos financeiros da Freguesia são aprovados, sob proposta do Executivo da Junta de Freguesia. É à Assembleia que cabe aprovar o Orçamento, as Grandes Opções do Plano e, no momento posterior, os Documentos de Prestação de Contas do Exercício anterior, momento em que se pode aferir da correcção da gestão financeira da autarquia e verificar o que se encontra executado face ao orçamento proposto. A Assembleia tem, igualmente, competência para a aprovação de Regulamentos. No fundo, a Assembleia deverá funcionar como o fórum da Freguesia, pois assume-se como a sede onde todos os assuntos da freguesia podem, e devem, ser discutidos e, inclusive, pronunciar-se sobre os mesmos através de deliberações. A Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, pelo seu Presidente nas reuniões da Assembleia de Freguesia, ou através do seu substituto legal, em caso de impedimento do Presidente. O Presidente de Junta pode intervir na reunião mas não lhe tem direito de voto. Por seu turno, os demais elementos da Junta de Freguesia devem assistir às reuniões da Assembleia, podendo, igualmente, intervir nos debates, mas estando-lhes vedado o direito de voto.

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A lei reserva como competência da Assembleia a decisão sobre alguns dos casos concretos mais importantes, por os considerar mais sensíveis e exigentes, não deixando esta competência à Junta. A Assembleia reúne, ordinariamente, 4 vezes por ano, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro e dispõe de uma mesa, composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, que assegura o funcionamento da mesma. Por outro lado, os cidadãos, ou fregueses, têm direito, nos termos legais e regimentais, de intervir nas reuniões da Assembleia de Freguesia. Por seu turno, a Junta de Freguesia tem como principais competências: - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores; - Gerir os serviços da freguesia; - Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia; - Administrar e conservar o património da freguesia; - Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis; - Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis até determinado valor; - Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; - Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento; - Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações; - Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo; - Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia; - Participar no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; - Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território; - Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal; - Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo; - Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; - Gerir e manter parques infantis públicos; - Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios; - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei; - Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas;

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- Formular propostas ao órgão deliberativo (Assembleia de Freguesia) sobre matérias da competência deste; - Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia; - Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar; - Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios; - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas; - Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar; - Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos; - Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos; - Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; - Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra; - Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações; - Lavrar termos de identidade e justificação administrativa; - Passar atestados nos termos da lei.

Ou seja, a Junta de Freguesia assume a componente executiva, sendo constituída por um Presidente e um número de vogais variável, em função do número de eleitores, sendo certo que existirá sempre um vogal que assume as funções de Secretário e um outro vogal que assume as funções de Tesoureiro. A Junta, além da função executiva, na qual executa as deliberações da Assembleia de Freguesia, das leis, planos e regulamentos aplicáveis, tem também uma função de estudo e de elaboração de propostas no que concerne à identificação dos problemas da freguesia e respectivas soluções e uma função de gestão, através da qual deve prover a gestão regular dos bens, serviços, pessoal, finanças e obras a seu cargo. Refira-se, ainda, que o Presidente de Junta será o cidadão que encabece a lista mais votada à Assembleia de Freguesia. O Presidente de Junta dispõe de competências próprias e é, em si mesmo, um órgão executivo das deliberações da Junta de Freguesia. Dentro dessas competências destacamos as seguintes: - Representar a freguesia em juízo e fora dele;

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- Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; - Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado; - Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa; - Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; - Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta; - Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia; - Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia; - Submeter o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia; - Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa; - Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma; - Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas; - Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia; - Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria; - Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta; - Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

MUNICÍPIO As atribuições dos municípios passam pelas seguintes áreas: - Equipamento rural e urbano; - Energia; - Transportes e comunicações; - Educação; - Património, cultura e ciência; - Tempos livres e desporto; - Saúde; - Acção social;

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- Habitação; - Protecção civil; - Ambiente e saneamento básico; - Defesa do consumidor; - Promoção do desenvolvimento; - Ordenamento do território e urbanismo; - Polícia municipal; - Cooperação externa.

Os municípios dispõem de um órgão deliberativo, a Assembleia Municipal, e de um órgão executivo, a Câmara Municipal, pelo menos assim é na versão constitucional. E faz-se esta referência à versão constitucional porque há quem considere que o Presidente de Câmara é, também ele, um órgão em si mesmo, apesar de não reconhecido como tal na Constituição. À Assembleia Municipal, enquanto órgão deliberativo cabem as grandes decisões, de maior profundidade e que balizam ou indicam o rumo que será seguido pelo município. Este órgão é composto por um conjunto de membros eleitos e pelos Presidentes de Junta de Freguesia que gozam de inerência neste órgão. O número de mandatos de membros directamente eleitos é sempre superior em relação ao conjunto dos presidentes de junta. A condução dos trabalhos é assegurada por uma Mesa da Assembleia, composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário. A Câmara Municipal faz-se representar nas reuniões da Assembleia Municipal pelo Presidente da Câmara, obrigatoriamente, sendo substituído nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal e os vereadores têm o dever de assistir às reuniões podendo intervir nas mesmas. No entanto, Presidente e Vereadores não têm direito a voto nas reuniões da Assembleia. Anualmente realizam-se cinco sessões ordinárias da Assembleia Municipal, nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. Estas sessões são públicas e comportam a possibilidade de intervenção dos cidadãos. No que concerne às suas competências e procurando destacar algumas, à Assembleia estão acometidas as seguintes: - Elaborar e aprovar o seu regimento; - Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; - Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo; - Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores; - Aprovar referendos locais; - Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;

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- Votar moções de censura à câmara municipal; - Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia; - Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia. Ainda no âmbito das competências da Assembleia Municipal, ao nível regulamentar e de organização e funcionamento compete, entre outras, à Assembleia Municipal, sob proposta da câmara: - Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa; - Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões; - Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; - Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei; - Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; - Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira; - Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município; - Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis a partir de determinado valor, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor; - Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais; - Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei; - Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais; - Fixar o dia feriado anual do município; - Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia; A Assembleia Municipal é também competente, em matéria de planeamento e sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, para: - Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais; - Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo. Cabe, ainda, à Assembleia Municipal, sob proposta da câmara municipal deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal. A acção de fiscalização da Assembleia face à Câmara Municipal consiste numa avaliação posterior à prática dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para esse fim. Sintetizando, as funções da Assembleia Municipal passam pela orientação geral do município, pois é nesse fórum que se discute o orçamento e programa de actividades do município para cada ano; a fiscalização da actividade da câmara municipal; a regulamentação, pela elaboração de diversos regulamentos municipais; uma função tributária, pois estabelece os impostos e

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taxas do município; e, por fim, uma função de decisão superior, pois os assuntos ou temas mais importantes da vida do município são decididos em sede de Assembleia Municipal.

Por seu turno, o órgão executivo, a Câmara Municipal terá por função aplicar, no quotidiano, as grandes linhas que lhe foram estabelecidas pelo órgão deliberativo e assume a gestão corrente do município no âmbito das suas atribuições. A Câmara Municipal, o órgão executivo, é composta por um Presidente de Câmara e Vereadores. O Presidente de Câmara será o cidadão que ocupe o primeiro lugar da lista mais votada para a Câmara Municipal e o número de vereadores é variável em função da dimensão do município. Este órgão está em actividade permanente, não tendo um número de sessões prédeterminadas, sendo que, por norma, reúne uma vez por semana. Ao nível das competências da Câmara Municipal, identificam-se 3 funções fundamentais: uma função preparatória e executiva, pois prepara as propostas de deliberação da Assembleia Municipal e, uma vez aprovadas, executa-as; uma função de gestão, pois gere o pessoal, o património, os equipamentos e os serviços municipais; e uma função de decisão pois a Câmara toma as decisões de autoridade que a lei lhe atribuí, nomeadamente, através da prática de actos administrativos e contractos administrativos. À Câmara Municipal compete, entre outras, no âmbito da gestão corrente e da organização e funcionamento dos seus serviços - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal; - Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei; - Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei; - Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis até determinado valor; - Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados; - Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos; - Organizar e gerir os transportes escolares; - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços; - Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição; - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos; - Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios; - Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município. Sob o prisma do planeamento e do desenvolvimento destacam-se as seguintes competências da Câmara Municipal:

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- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais; - Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal; - Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões; - Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações; - Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal; - Assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal. Ao nível consultivo e no apoio a actividades de interesse municipal, à câmara municipal compete: - Emitir parecer sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal; - Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; - Apoiar ou comparticipar no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra; - Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; - Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; Em matéria de licenciamento e fiscalização à Câmara Municipal são confiadas as seguintes competências: - Conceder licenças, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora; - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

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- Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a determinados veículos. Insere-se, ainda, no seio de competências de uma Câmara Municipal: - Deliberar sobre formas de apoio às freguesias; - Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias; - Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais; - Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva; - Administrar o domínio público municipal; - Propor a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação; - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município. A Câmara Municipal, em termos fixados legalmente, pode delegar algumas das suas competências no seu Presidente. Assim como existe a possibilidade de delegação de competências por parte da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia, desde que autorizada pela Assembleia Municipal, através da celebração de protocolos, nos quais figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação. Esta delegação de competências nas Juntas de Freguesia, pode abranger, designadamente: - Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; - Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios; - Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados; - Colocação e manutenção da sinalização toponímica; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; - Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas; - Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município. Como já referimos, discute-se se o Presidente de Câmara é, ou não, um órgão em si mesmo. O que é certo é a lei lhe reservar algumas competências próprias, abarcando funções presidenciais, executivas e decisórias e de entre as quais chamamos a atenção para as que se seguem: - Representar o município em juízo e fora dele; - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade; - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;

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- Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei; - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal; - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais; - Comunicar anualmente o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança; - Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno; - Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação; - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; - Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar e enviar a ordem do dia a todos os membros; - Convocar as reuniões extraordinárias; - Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; - Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; - Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores; - Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros; - Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal; - Promover a publicação de determinadas decisões ou deliberações; - Dirigir, em articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil; - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; - Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara; - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei; - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

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- Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei; - Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios; - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

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