incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Muito embora a regra estabelecida na redação do §1º contenha inúmeros elementos que devem fazer parte do estudo existem algumas exceções. Neste caso, a exceção da descrição anterior está inserida no §2º, que determina que ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º precisam estar previstos no estudo. Os demais, desde que mediante justificativa, podem ser dispensados. Ainda, ressalta-se que a nova Lei traz rol de elementos complexos a serem preenchidos ainda no estudo técnico preliminar pelas empresas participantes, além da determinação de apresentar, desde já, posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, conforme dispõe o inciso XIII do §1º citado acima. Passa-se, na sequência, à análise do Termo de Referência e Projetos que, conforme será visto, em muito se parece com o aqui descrito.
2.3 Termo de Referência e Projetos O Estudo Técnico Preliminar analisado no tópico anterior é o momento que antecede a elaboração do Termo de Referência e dos Projetos, conforme determinações do artigo 18 da nova lei de licitações, colacionado novamente: XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
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