NOVA LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Logo, em conformidade com as disposições da nova legislação, se o estudo técnico preliminar tratar sobre a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, a especificação do objeto pode ser realizada por meio de termo de referência ou projeto básico, com a condição de que deve ser demonstrada a inexistência de prejuízo no que tange aos padrões de desempenho e qualidade almejados.

2.4 Proibição de Aquisição de Artigos de Luxo Relevante previsão existente na nova Lei de Licitações é a que diz respeito à vedação de aquisição de artigos de luxo por parte da Administração Pública. Tal previsão determina que os itens de consumo a serem adquiridos pela Administração, para fins de suprir as demandas de suas estruturas, devem ser de qualidade comum e não superior àquela necessária para cumprir a finalidade para a qual se destina. Vejamos a redação legal: Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

O mesmo dispositivo legal ainda prevê, no seu § 1º, que caberá aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a definição dos limites para enquadrar os bens como sendo comum ou de luxo: § 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

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Divisão Jurídica - Comissão Permanente de Infraestrutura


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