necessárias para as propostas. Muito embora esta previsão de orçamento sigiloso já seja, por si só, uma exceção (uma vez que, via de regra, o orçamento é público), ainda contém uma “exceção a exceção”, qual seja, a de que este sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo, conforme previsão expressa do artigo 24, inciso I.
2.6 Análise de Risco e Matriz de Risco A nova lei de Licitações é, como já vem sendo visto, bastante didática com relação às definições de alguns termos, sobretudo àqueles descritos ao longo do artigo 6º, como no caso da Matriz de Riscos, por exemplo, que no seu inciso XXVII determina que é aquela cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, caso ocorram eventos supervenientes. Em outras palavras, significa dizer que a análise de riscos é a identificação e prescrição dos possíveis riscos de determinada obra ou serviço, enquanto a matriz já serve como uma espécie de “distribuição” destes riscos entre as partes envolvidas. A referida definição de Matriz de Risco no artigo acima citado ainda traz a necessidade desta cláusula conter algumas delimitações, sendo elas: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
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