que a não utilização dos padrões previstos no inciso II colacionado acima, e também do inciso IV, deverá ser justificada de forma escrita, bem como anexada ao juntamente ao processo licitatório em questão.
2.8 Aprovação Jurídica Outro destaque na nova Lei de Licitações é no que tange à aprovação do processo licitatório pelo setor jurídico da Administração contratante, para fins de, segundo a própria linguagem da lei, controlar previamente a legalidade. Tal previsão passa a estar elencada no artigo 53 e seguintes da Lei 14.133, cujo caput, consoante mencionado, assim determina: Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
A lei é clara ao dispor, no seu parágrafo primeiro, que, durante a elaboração do parecer jurídico pelo assessoramento, deverá ser apreciado o processo licitatório conforme os critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade, conforme inciso I e que tal manifestação deverá ser feita com linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica, conforme inciso II. Encerrada a fase de avaliação jurídica, portanto, a autoridade contratante realizará a divulgação do Edital, cuja publicidade acontecerá no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além desta previsão de controle de legalidade na fase instrutória da licitação, a Lei ainda reserva outra atribuição ao órgão de assessoramento jurídico da Administração: Divisão Jurídica - Comissão Permanente de Infraestrutura
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