sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
A referida Lei citada pelo inciso IV no critério de desempate para as empresas que comprovem a prática de mitigação trata sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima2. Cumpre lembrar que a prática da mitigação de riscos, em suma, significa às estratégicas que determinada empresa adota para identificar os riscos que a sua atividade econômica imputa ao meio ambiente e, com isso, objetiva a adoção de medidas para minimizar os impactos ambientais negativos.
3.2 Certificações A Nova Lei de Licitações ainda traz, ao longo de seu texto e, especificamente no artigo 42 e seguintes, que será admitida à empresa participante comprovar a qualidade dos produtos apresentados com as seguintes formas: Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm 22
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