Ficha Limpa SUA HISTÓRIA PASSO A PASSO 1º O Projeto de Lei de Iniciativa Popular que neste momento tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 168-A de 1993, denominado popularmente como “Ficha Limpa”, iniciou a sua tramitação no longínquo ano de 1993, no dia 22 de outubro.
De lá para cá, foram-lhe apensados mais 12 Projetos de Lei, de igual procedência, que estão abaixo arrolados: 1. PLP nº 22/99, de autoria do ilustre deputado Edinho Araújo. “Altera a redação da alínea “e”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para não considerar inelegíveis aqueles condenados ao pagamento da pena pecuniária de multa”. 2. PLP nº 35/03, de autoria do ilustre deputado Davi Alcolumbre. “Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade quanto à vida pregressa do candidato”. 3. PLP nº 53/03, de autoria do ilustre deputado Inaldo Leitão. “Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade quanto à vida pregressa do candidato”. 4. PLP nº 203/04, de autoria dos ilustres deputados Chico Alencar e Antonio Carlos Biscaia. “Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”
5. PLP nº 376/08, de autoria do ilustre deputado Antonio Bulhões. “Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”. 6. PLP nº 404/08, de autoria do ilustre deputado Indio da Costa. ”Altera a redação do art. 1º, do inciso I, letras “d”, “e”, “h” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Lei das Inelegibilidades”. 7. PLP nº 446/09, de autoria do Poder Executivo. “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição, casos de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”. 8. PLP nº 487/09, de autoria do ilustre deputado Reginaldo Lopes. “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre casos de inelegibilidade. 9. PLP nº 499/09, de autoria do ilustre deputado Nelson Goetten. “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer hipóteses de inelegibilidade considerada a vida pregressa do candidato, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal”. 10. PLP nº 502/09, de autoria da nobre deputada Vanessa Grazziotin. “Altera o art. 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), para estabelecer a inelegibilidade dos que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a ordem tributária”. 11. PLP nº 518/09, de autoria do ilustre deputado Antonio Carlos Biscaia e outros. “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. 12. PLP nº 519/09, de autoria do ilustre deputado Marcelo Itagiba. “Dá nova redação às alíneas “e” e “g” e acrescenta alíneas ao inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”.
2º Dentre os Projetos mencionados anteriormente, destaca-se aquele que foi entregue no dia 29 de setembro de 2009: um projeto de iniciativa popular que reuniu quase 1,5 milhões de assinaturas, colhidas nos 27 Estados da Federação e também no Exterior conforme o rol abaixo:
UF ACRE ALAGOAS AMAPA AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS PARA PARAIBA PARANA PERNAMBUCO PIAUI RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS EXTERIOR TOTAL
Assinatura por estado 1.290 4.103 9.812 16.541 46.388 45.008 53.681 66.283 45.081 40.549 36.251 6.255 317.386 16.390 51.512 182.705 41.333 19.345 105.231 8.571 72.084 24.532 1.265 82.823 213.460 3.162 5.400 38 1.516.479
3º É importante ser registrado que tão majestoso número de assinaturas foi colhido pelo intenso trabalho desenvolvido pelas entidades da sociedade civil, que são a seguir identificadas:
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Entidades responsáveis pela coleta das assinaturas e apresentação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular
1. Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABRAMPPE) www.abramppe.org.br 2. Associação Brasileira de ONGs (Abong) - www.abong.org.br 3. Associação dos Juízes Federais (Ajufe) - www.ajufe.org.br 4. Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – www.amb.com.br 5. Associação Juízes para a Democracia (AJD) – www.ajd.org.br 6. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) – www.anamatra.org.br 7. Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA) - www.ampasa.org.br 8. Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) - www.anpt.org.br 9. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) – www.conamp.org.br 10. Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) – www.apcf.org.br 11. Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) – www.anpr.org.br 12. A Voz do Cidadão - http://www.avozdocidadao.com.br 13. Amigos Associados de Ribeirão Bonito (Amarribo) - www.amarribo.org.br 14. Cáritas Brasileira – www.caritas.org.br 15. Central Única dos Trabalhadores (CUT) – www.cut.org.br 16. Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP) - www.cbjp.org.br 17. Comunidade Bahá'í do Brasil - www.bahai.org.br 18. Confederação Nacional das Associações de Moradores (Conam) – www.conam.org.br 19. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) – www.cnte.org.br 20. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) - www.contag.org.br 21. Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - www.cnbb.org.br 22. Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – www.cfc.org.br 23. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) – www.portalcofen.gov.br 24. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) - www.confea.org.br 25. Conselho Federal de Farmácia (CFF) – www.cff.org.br 26. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) – www.coffito.org.br 27. Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil (Conic) - www.conic.org.br 28. Conselho Nacional de Saúde (CNS) - www.conselho.saude.gov.br 29. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) – www.conter.gov.br 30. Cristãos Contra a Corrupção (Criscor) - www.criscor.org 31. Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge) - www.fisenge.org.br 32. Federação Nacional do Fisco Esdadual - www.fenafisco.org.br 33. Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) - www.fenaj.org.br 34. Federação Nacional dos Portuários (FNP) - www.fnportuarios.org.br 35. Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase) - www.ibase.org.br 36. Instituto de Estudos Sócio-Econômicos (Inesc) – www.inesc.org.br 37. Instituto de Fiscalização e Controle (IFC) - www.adoteummunicipio.org.br 38. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social - www.ethos.org.br 39. Movimento do Ministério Público Democrático (MPD) - www.mpd.org.br 40. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – www.oab.org.br 41. Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits) - www.rits.org.br 42. Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical www.unafisco.org.br 43. União Nacional dos Auditores do Sus (Unasus) - www.unasus.org.br Voto Consciente - www.votoconsciente.org.br 44.
4º A concepção original do Projeto de Lei Complementar 518/2009, que tem como primeiro signatário o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) ganhou corpo na forma adiante reproduzida:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 518, DE 2009 (Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros) Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PLP-168/1993. APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
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O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. “1º (...) b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemen te da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; c) o Governador e o Vice -Governador de Estado e d o Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o pe ríodo remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou po lítico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegia do pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado f inanceiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescente s e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP-518/2009
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g) os que tiverem suas contas relativas ao e xercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguint es, contados a partir da data da decisão; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições: “j) os que tenham sido j ulgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41 -A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30 -A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição; l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Naci onal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo d a Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao tèrmino da legislatura”; Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação: “m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de d ireção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.” Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser -lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP-518/2009
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“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando -lhes sanção de inelegibili dade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espècie comportar.” Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das ci rcunstâncias que o caracterizam”. Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2009. Antonio Carlos Biscaia
Odair Cunha
Carlos Sampaio
Osmar Serraglio
Chico Alencar
Paulo Rubem Santiago
Domingos Dutra
Rafael Guerra
Duarte Nogueira
Rita Camata
Felipe Maia
Rodovalho
Hugo Leal
Vieira da Cunha
Humberto Souto
Zenaldo Coutinho
Ivan Valente
Fátima Bezerra
Jô Moraes
Luiz Couto
Marcelo Ortiz
Fernando Coruja
Mendonça Prado
Camilo Cola
Nilson Mourão
Manato
Fernando Chiarelli
Miro Teixeira
Washington Luiz
Dr. Rosinha
Celso Maldaner
Arnaldo Jardim
Fernando Ferro
Luiz Carlos Hauly
5º O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), constituiu Grupo de Trabalho para o Exame do PLP 518/2009, cujo relatório é a seguir transcrito:
6º - Relatório do Deputado Índio da Costa Ao ser apreciado o relatório do deputado Indio da Costa (DEMRJ) no Plenário da Câmara dos Deputados, ele recebeu 28 emendas dos senhores deputados, que buscavam o
aperfeiçoar. Isto fez com que a votação fosse suspensa e com as emendas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para a correspondente análise e novo relatório;
7º - Comissão de Constituição e Justiça Na CCJ e com os Movimentos Sociais o tema foi exaustivamente debatido por duas semanas e no dia 29 de abril de 2010, o deputado José Eduardo
Cardozo (PT-SP) apresentou o relatório agora no Projeto de Lei Complementar 168/1993, primeiro a ingressar na Câmara, com o teor que é adiante reproduzido:
COMISSˆO DE CONSTITUILjO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N o 168, DE 1993 (Do PODER EXECUTIVO) Apensados: PLPs nºs 22/1999, 35/2003, 203/2004, 446/2009, 487/2009, 499/2009, 518/2009, 519/2009 e 544/2009
Emendas de PlenÆrio ao Projeto de Lei Complementar n o 168-A, de 1993, que “dÆ nova redaç“o das alíneas d, e, e h do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituiç“o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessaç“o, e determina outras providŒncias”, e seus apensos. Relator:
Deputado
JOSÉ
EDUARDO
CARDOZO
I - RELATÓRIO
VŒm a esta
Comiss“o as vinte e oito Emendas de
PlenÆrio oferecidas ao Projeto de Lei Complementan r
o
168, de 1993, e seus
apensos, destacando-se, dentre esses, o Projeto de Lei Complementar n de 2009, apoiado por um milh“o e setecentas mil ass
o
518,
inaturas do eleitorado e
denominado “Ficha Limpa”. A Emenda de PlenÆrio nº 1, de autoria do Deputado FERNANDO FERRO, dÆ ao relator a prerrogativa de atibruir efeito suspensivo a recurso contra decis“o capaz de gerar inelegibili
dade, sempre que houver
fundados indícios para o acolhimento da pretens“o recursal.
2
A Emenda de PlenÆrio nº 2, do
Deputado NELSON
MARCHEZELLI, oferece substitutivo global ao projeto , introduzindo inœmeras modificações em todo o seu texto. Dentre elas, desatca-se a reduç“o do prazo de inelegibilidade para cinco anos. As Emendas de PlenÆrio nºs 3, 4 e 5, do Deputado LINCOLN PORTELA, suprimem, respectivamente, a alínea f do art. 1º do PLP nº 518, de 2009, e d“o nova redaç“o às alíneas d e e do art. 1º do PLP nº 518, de 2009. As Emendas de PlenÆrio nºs 6, 7 e 8, do Deputado FLAVIO DINO, tornam inelegíveis as pessoas físicas
e dirigentes de pessoas
jurídicas responsÆveis por doações eleitorais ilegais, bem como os magistrados e membros do MinistØrio Pœblico aposentados compulsoriamente, que tenham perdido o cargo por sentença ou pedido aposentadori
a na pendŒncia de
processo administrativo disciplinar. As Emendas de PlenÆrio nºs 9 e 10, do Deputado ERNANDES AMORIM, exigem o trânsito em julgado de se condenatória, respeitada a presunç“o de inocŒncia,
ntença judicial
e estabelecem novas
hipóteses para caracterizaç“o de inelegibilidade. A Emenda de PlenÆrio nº 11, do Deputado LUIZ CARLOS BUSATO, oferece substitutivo global ao projeto, int roduzindo inœmeras modificações em todo o seu texto. Dentre elas, desatca-se a reduç“o do prazo de inelegibilidade para cinco anos. As Emendas de PlenÆrio nºs 12 a 20, do Deputado JOˆO PIZZOLATTI, d“o nova redaç“o a diversos incisos do
projeto e fazem incluir
novas alíneas, alterando prazos e criando outras hipóteses de inelegibilidade. A Emenda de PlenÆrio nº 21, do Deputado ÍNDIO DA COSTA, coincide com o Substitutivo aprovado pelo Gr upo de Trabalho “Ficha Limpa”. As Emendas de PlenÆrio nºs 22a 27, do Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA, d“o nova redaç“o a diversos incisos
do projeto e fazem
incluir novas alíneas, alterando prazos e criando outras hipóteses de inelegibilidade.
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Finalmente, a Emenda de PlenÆrio nº 28, da Deputada SANDRA ROSADO, dispõe sobre a clÆusula de vigŒncia ,determinando que a lei projetada n“o se aplicarÆ a fatos ocorridos anteriormente à sua publicaç“o. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR Compete à Comiss“o de Constituiç“o e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV,
a, do Regimento Interno, pronunciar-se
quanto à constitucionalidade, juridicidade e tØcnica legislativa das Emendas de PlenÆrio, bem como quanto ao seu mØrito. No
que
toca
à
constitucionalidade
obedecidos os ditames constitucionais relativos à c Uni“o (CF, art. 22, I), sendo atribuiç“o do Congres
formal,
foram
ompetŒncia legislativa da so Nacional dispor sobre a
matØria, com posterior sanç“o do Presidente da Repœ blica (CF, art. 48), mediante lei complementar de iniciativa legislativa concorrente (CF, arts. 14, § 9º e 61, caput). Naturalmente,
no
que
tange
ao
campo
da
constitucionalidade material, as premissas jurídica s que alicerçam a presente iniciativa tŒm ensejado, no âmbito do Parlamento e
da sociedade, fortes e
agudas polŒmicas. De fato, hÆ os que entendem que sta e proposiç“o legislativa colidiria com o princípio da presunç“o
da inocŒncia firmado no art.
5º, LVII, da Constituiç“o Federal, na medida em que este afirma que “ninguØm serÆ considerado culpado atØ o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Data maxima venia, n“o compartilhamos desse ponto de vista, apesar de reconhecermos o consistente embasamento jurídico de que se reveste e a inegÆvel autoridade jurídica dos que o s ustentam. Ao contrÆrio do que ocorre com os princípios do devido processo leg
al (CF, art 5º, LIV) e do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), acreditamos que ao aludido princípio da presunç“o de inocŒncia n“o se pode dar
interpretaç“o ampliativa
capaz de abranger toda e qualquer situaç“o restriti va de direitos decorrente de
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ato jurisdicional. Seu âmbito de aplicaç“o deve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal, como, aliÆs, resulta diretament eda interpretaç“o literal do dispositivo constitucional que o agasalha. N“o foss e assim, salvo melhor juízo, jamais poderiam ter quaisquer sentenças que impõem condenações ou sanções de âmbito material diverso das do mundo pen gerar eficÆcia jurídica imediata, o que contrariari
al, a possibilidade de
a por completo as lições
doutrinÆrias firmadas no âmbito da nossa Teoria Ger
al do Processo e as
nossas próprias regras de direito positivo. N“o Ø difícil, a nosso ver, a sustentaç“o desse po nto de vista, a partir da anÆlise segmentada ou pontual de
realidades existentes no
nosso ordenamento jurídico e reconhecidas como vÆli
das tanto pela nossa
doutrina como pela nossa jurisprudŒncia. Deveras, n“o pudessem ter nunca as sentenças judiciais qualquer projeç“o imediata da s
ua eficÆcia antes do seu
respectivo trânsito em julgado, os próprios efeitos
processuais de quaisquer
recursos interpostos contra sentenças cíveis ou de
natureza n“o penal teriam
de
ser
sempre,
obrigatoriamente,
“devolutivos”
admissibilidade de recursos com efeitos apenas
e
“suspensivos”.
A
devolutivos, permitindo uma
eficÆcia imediata das sentenças recorridas sobre ae sfera jurídica de qualquer pessoa física ou jurídica, como admite a nossa legislaç“o processual em certos casos (v.g., art. 520 do CPC), estaria em colis“o com o aludid
o princípio da
presunç“o da inocŒncia. Por óbvio, pela mesma raz“o, tambØm jamais poderiam ser ainda
tais sentenças objeto
de execuç“ o provisória, como
pacifica e tradicionalmente se admite dentre nós, p
or disposições expressas
das leis processuais civis em vigor. Donde, a prevalecer esta compreens“o jurídica ampliativa da incidŒncia do princípio constitucional da presunç“o da inocŒncia, muitos dos dispositivos do Código de Processo Civil, apesar de restarem intocados desde 1973, seriam clamorosamente inconstitucionais. A su a aplicaç“o, por conseguinte, seja pela interpretaç“o literal do art Federal, seja pela sua interpretaç“o sistemÆtica, d âmbito do processo penal.
. 5º, LVII, da Constituiç“o eve ficar circunscrita ao
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AliÆs, impende ainda observar, tambØm a nossa prórpia moderna doutrina processual – que tem obtido import
antes Œxitos e avanços
em recentes modificações do estatuto adjetivo civil aprovadas pelo Congresso Nacional –, na medida em que aplaude a eficÆcia ime
diata das decisões
judiciais e a mera atribuiç“o de poderes de antecip aç“o da tutela recursal em sede cautelar, estaria firmando lições em absoluto mandamentos ditados pelo legislador constitucional,
descompasso com os caso a interpretaç“o do
texto constitucional fosse outra. Do mesmo modo, sob a mesma ótica ampliativa da incidŒncia do princípio da presunç“o
da inocŒncia, tambØm se
poderia afirmar que teria sido projetada em colis“o Constitucional de 1988, o recente posicionamento da
com o texto da Carta atual jurisprudŒncia
produzida pelos nossos Tribunais Eleitorais, quando reconhecem que algumas decisões dos Tribunais de Contas devem produzir efe itos imediatos no plano da inelegibilidade dos cidad“os, mesmo quando impug nadas por ações judiciais ainda n“o julgadas em definitivo pelas Co rtes de Justiça. Com efeito, nestes casos, como Ø por todos sabido, vem predominando o entendimento de que, sem decisões cautelares que reconheçam o fumus boni iuris e o periculum in mora das pretensões deduzidas em juízo por aqueles que
impugnam estas
decisões das nossas Cortes de Contas, a inelegibili dade se afirmaria de pleno direito, muito antes, por óbvio, do trânsito em jul gado das sentenças judiciais que definitivamente decidir“o a matØria. N“o hÆ, pois, a nosso ver, por parte da iniciativa legislativa sub examine, qualquer violaç“o a princípios ou normas de ordem material da Constituiç“o de 1988. Nessa proposiç“o,
cuida-se apenas de
disciplinar os efeitos imediatos de certas sentença s judiciais, n“o no plano do processo penal ou no campo da imputaç“o de sanções
próprias do Direito
Penal, mas apenas no âmbito dos requisitos de elegibilidade do cidad“o. Inexiste, pois, in casu, qualquer ofensa ao disposto no artigo 5º, LVII, da Carta Constitucional em vigor. Ademais, cumpre ainda observar que a quest“o relati va à constitucionalidade material dos projetos em anÆle is jÆ se acha superada no âmbito desta DD. Comiss“o permanente, em decorrŒnci a do parecer adotado
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por este colegiado quanto ao PLP 168-A, de 1993, do
qual destacamos o
seguinte trecho: “Considerou a jurisprudŒncia que a n“o exigŒncia do trânsito em julgado da condenaç“o n“o viola a garan tia constitucional da presunç“o de inocŒncia, pois esta encontra-se adstrita ao campo do Processo Penal. Admitiu-se, pacificamente, a constitucionalidade do dispositivo que considerava a inelegibilidade decor rente do só fato de pender processo contra o candidato, e m virtude de simples denœncia recebida nas hipóteses especificadas no dispositivo transcrito. Levou-se em conta os princípios que a Constituiç“o estabelecera, entr e eles ‘a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato’. Na hipótese aventada no projeto de lei de autoria do Poder Executivo, trata a letra e de condenaç“o pela prÆtica de crimes com maior potencial ofensivo à sociedade, como tal considerada, e n“o a particular es: a condenaç“o pela prÆtica de crimes contra a economia popular, a fØ pœblica, a administraç“o pœblica, o patrimônio pœblico, o mercado financeiro, pelo trÆ icfo de entorpecentes e por crimes eleitorais. Ora, a condenaç“o pela prÆtica desses crimes, mesmo que ainda n“o tenha transitado em julgado, n“ o deixa de constituir, pelo menos, forte indício de f ato desabonador da moralidade do cidad“o para o exercíc io do mandato, enquanto perdurar. A exigŒncia constitucional da preservaç“o da moralidade para o exercício do mandato Ø que dÆ embasamento ao estabelecimento de caso de inelegibilidade, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. O Tribunal Superior Eleitoral, em sess“o de 29 de junho de 1982, apreciou essa quest“o, na Consulta n ° 6.493, respondida na Resoluç“o n° 11 .352, assim ementada: ‘Inelegibilidade do que recorre de sentença condenatória da primeira instância, em crime de des vio de verba (LC n° 5/70, artigo primeiro, I,” n”). Essa norma de inelegibilidade, mesmo em sua nova redaç“o, n“o exige sentença transitada em julgado, da mesma forma que, quanto à absolviç“o, n“o se referi u a absolviç“o por sentença transitada em julgado. As inelegibilidades do artigo 1º, 1, letra n, da LC n° 5/70, perduram enquanto n“o absolvidos ou penalmente
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reabilitados os acusados ou condenados.’ (destacamos) Elucidativo desse entendimento, foi o despacho do eminente Ministro Moreira Alves, como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao negar seguimento ao Recurso ExtraordinÆrio que tomou o n° 99.069-1-BA. S. Exa. transcreve trecho do preclaro JosØ Frederico Marques, utilizado na decis“o que fundamentou a rejeiç“o de embargos opostos ao processo, no TSE: ‘(...) A sentença de primeiro grau, portanto, const itui mera possibilidade de sentença, mera situaç“o jurídica. Os resultados dessa situaç“o jurídica dependem dos efeitos em que for recebido [o recurso]. De mod o geral, s“o os recursos recebidos com efeito suspensivo, e por isso a imperatividade da decis“o tem raio de aç “o muito estreito e restrito’. (Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, pÆg. 60). Aduz, ent“o, o Ministro Moreira Alves, com sua proverbial acuidade e reconhecido saber jurídico: ‘Ora, Ø a essa situaç“o jurídica que a lei de inelegibilidades dÆ o efeito de tornar inelegível o condenado por crime contra a administraç“o e o patrimônio, a fØ pœblica, a economia popular, a segurança nacional e a ordem política social. E dessa imperatividade da decis“o do primeiro grau que resulta a incompatibilidade com o cargo político, porque no seu raio de aç“o estreito e restrito se agasalha a preservaç “o da moralidade para o exercício do mandato, que a Constituiç“o prescreve no seu art. 151, item IV. Esse o efeito que estÆ ínsito na alínea n do item 1 do art. 1° da Lei Complementar n° 5, e que as decis ões deste Tribunal tŒm revelado, ao entender desnecessÆ rio o trânsito em julgado da sentença criminal condenatór ia, para causar a inelegibilidade do condenado. Com essa inteligŒncia do dispositivo legal, n“o cabe a invocaç“o do § 2° do art. 153 da Constituiç“o, po is para que o Tribunal interprete a lei n“o Ø necessÆrio ou tro texto de lei. Nem hÆ infringŒncia ao art. 151 da Constituiç“o, mas a exata aplicaç“o dos seus princípios. (...)’ Pelas razões precedentes, n“o vislumbramos eiva de inconstitucionalidade nos projetos de lei complementar em comento.”
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Nada mais, portanto, necessita ser dito ou repisado
a
respeito. A iniciativa em tela Ø constitucional, sob todos os seus aspectos. Quanto ao mØrito, julgamos que algumas consideraçõe s adicionais necessitam ser firmadas nesse momento. Afirma-se a iniciativa legislativa em apreço em fac
e de
duas perspectivas de interesses sociais legítimos a parentemente antagônicos. De um lado, coloca-se o interesse da sociedade em a
fastar do exercício de
mandatos populares aqueles que, a priori, parecem n“o possuir, pela sua vida pregressa, condições de poder honrar com a sua atua nobres e elevadas
ç“o o exercício das
funções que s“o constitucionalmen te acometidas aos
agentes políticos. A morosidade do nosso sistema ju peripØcias processuais que podem ser realizadas por
diciÆrio, as incríveis hÆbeis e competentes
advogados no retardamento das decisões finais em processos judiciais, legitimam, no mØrito, a intenç“o de que sentenças a
inda n“o transitadas em
julgado possam determinar, de plano, o afastamento da vida pœblica daqueles que por elas, em certos casos, foram condenados. De outro lado, todavia, coloca-se o interesse da sociedade em reconhecer que o devido processo legal histórica da civilizaç“o humana e uma conquista pró
Ø uma construç“o pria dos Estados de
Direito. É sabido que o julgamento feito ao sabor das paixões, sem oportunidade de defesa e de reexame por outros julgadores diferentes daqueles que proferiram a primeira decis“o, pode se
r fonte de arbítrios e de
injustiças. Como dizem os italianos, segundo as tradições proverbiais modernas de todos os países europeus, “chi tosto giudica tosto si pente (“quem logo julga logo se arrepende”), a exemplo do que jÆ romanos no dito “
afirmavam os antigos
ad paenitendum properat cito qui iudicat
” (“quem julga
apressadamente ingressa na via do arrependimento”). De fato, o Poder JudiciÆrio, como toda instituiç“o do Estado, Ø cons
tituído por homens e
mulheres falíveis e n“o por deuses que nunca erram
ou que nunca est“o
sujeitos à parcialidade ditada pelas influŒncias das paixões de um momento ou às vezes, pelas próprias influŒncias malØficas do poder político ou econômico. Exatamente por isso, a ciŒncia jurídica dos povos,
a história do direito,
concebeu a possibilidade do reexame das decisões judiciais como uma faculdade que integra o próprio conceito do direito à ampla defesa. N“o fosse isso e os julgamentos ainda hoje poderiam ser reali zados, com mais rapidez e eficÆcia, em praça pœblica, com um magistrado apena s ouvindo as
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manifestações da opini“o pœblica, para, com uma mera posiç“o do seu polegar indicar a condenaç“o ou a absolviç“o de um acusado,
seguindo, sem maiores
delongas, a vox populi do momento. O principal desafio na elaboraç“o deste projeto n“o portanto, no assumir acrítico e apaixonado de um do
estÆ,
s lados destes dois
campos de interesses antagônicos que se entrechocam, incendiando paixões e inflamando argumentos. EstÆ na busca do equilíbrio,
no reconhecimento da
legitimidade dos dois campos valorativos que propulsionam o agir e o argumentar dos que
se antagonizam em torno desta proposta. EstÆ no
equacionamento de uma fórmula jurídica que, ao mesm
o tempo, permita à
sociedade afastar do mundo político aqueles que, pelas concepções dominantes, n“o possuem condições subjetivas para s er investidos no exercício do mandato popular, sem possibilitar a oc direito de defesa, de precipitações ou de injustiça
orrŒncia de ofensas ao s irreversíveis que poder“o
ser causadas tanto àqueles que legitimamente pretendam participar de disputas eleitorais, como ao direito de seus potenciais eleitores em neles votar. Foi buscando este equilíbrio que construímos a vis“ o que ora se expressa neste parecer. Como mØtodo de trabalho, tomamos por base a Emenda Substitutiva nº 21, do Deputado ÍNDIO DA COSTA, que Substitutivo aprovado pelo Grupo de Trabalho “Ficha
coincide com o
Limpa”, do qual S. Exa.
foi o brilhante Relator. Este trabalho, feito com esmero e competŒncia, expressa em larga medida a busca deste equilíbrio a que nos referimos. Todavia, alguns aperfeiçoamentos tØcnicos e algumas adequações de mØrito se impõem para que os dois cam
pos de interesses
antagônicos que circundam a matØria em exame possam vir a ser, a partir de critØrios de razoabilidade e ponderaç“o jurídica, contemplados em situaç“o de absoluto
equilíbrio.
Para
tanto,
alØm
de
ouvirmos
parlamentares
e
representantes dos movimentos que articularam a apersentaç“o deste projeto, tomamos como referŒncia algumas das importantes eme ndas parlamentares apresentadas nesta fase da sua tramitaç“o. Em linhas gerais, cuidamos de duas ordens de medida s. Em primeiro lugar, delimitamos e atØ ampliamos, na
busca de um maior rigor
tØcnico e da adequaç“o ao próprio espírito do proje
to original, o universo de
ilícitos que poder“o, com base nesta proposiç“o, pr opiciar situações de
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inelegibilidade. Em segundo lugar, tratamos de aprimorar a dimens“o processual em que alguØm por sentença n“o transitada em julgado poderÆ ser tido como inelegível. No campo da delimitaç“o dos delitos, em âmbito genØrico, ao buscarmos definições que estabelecem m aior proporcionalidade entre o campo das condutas indevidas e a fixaç“o da
inelegibilidade,
mantivemos a correta regra de que apenas crimes dol osos e definidos pela lei como n“o sendo de menor potencial ofensivo podem ge rar esta consequŒncia. Por coerŒncia lógica e sistemÆtica, tambØm fixamoas compreens“o de que apenas atos de improbidade advindos de ações dolosa
s podem negar a
alguØm a condiç“o de participar de pleitos eleitorais. JÆ no âmbito do aprimoramento da dimens“o processual, sem alterarmos a compreens“o central do projeto, de acordo com o que jÆ hoje existe na nossa processualística, adotamos a Emenda
de PlenÆrio nº 1, do
Deputado FERNANDO FERRO, com alterações, para admit
ir a excepcional
possibilidade de atribuiç“o de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões de órg“os colegiados que, ainda n“o tra
nsitadas em julgado,
venham a atribuir a condiç“o de inelegibilidade ao
recorrente. Esse efeito
suspensivo, todavia, a ser apenas concedido em hipó teses excepcionais pelo órg“o colegiado do Tribunal
ad quem, em casos em que existam evidŒncias
insofismÆveis de que os recursos possam vir a ser providos, faz-se acompanhar de medida voltada ao combate da procrastinaç“o processual e da própria impunidade. Com efeito, nesta perspectiva, fixamos a regra de que toda concess“o de efeito suspensivo, no caso, deverÆ ser acompanhada da obrigatória definiç“o de um regime de prioridade no
julgamento dos recursos
interpostos. Com isso, alØm de se afastar o uso temerÆrio de recursos, colocarse-Æ, de fato, ao recorrente, as seguintes opções: ou obtØm o efeito suspensivo com subsequente aceleraç“o do julgamento da sua pre carÆter definitivo, ou opta por permanecer inelegív
tens“o recursal em
el enquanto aguarda as
delongas naturais da tramitaç“o normal do seu recurso. Dentro dessas premissas, cumpre agora que indiquemo s pontualmente, com maior detalhamento, as mudanças p ropostas e as razões que as ensejaram. Nas hipóteses de inelegibilidade firmadas em decorrŒncia de decisões da Justiça Eleitoral, para melhor adequaç“o ao espírito do projeto,
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optamos por circunscrever a atribuiç“o da inelegibi
lidade unicamente aos
casos em que o decisum firmado pelo órg“o jurisdicional determinar a cassaç“o do registro ou do diploma do eleito. Com efeito, apenas em situações punitivas desta natureza, atribuídas às condutas il ícitas de maior gravidade, Ø que nos parece estar justificada a negativa objetiva das condições de elegibilidade. Outra soluç“o, por óbvio, ofenderia
a própria lógica interna que
embasa a propositura sub examine, na medida em que, pelos seus termos, restam afastadas da mesma imputaç“o, em âmbito crim inal comum, os casos de delitos de menor potencial ofensivo. Nos casos dos crimes de abuso de autoridade, explicitamos que a inelegibilidade dele decorrerÆ apenas nas hipóteses em que houver condenaç“o à perda do cargo ou à inabilitaç“
o para o exercício de
funç“o pœblica, harmonizando o projeto com as disposições da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Com efeito, tal alteraç“o se
justifica pelo fato de a
pena mÆxima imputada a esse delito ser de detenç“o de seis meses, enquanto a própria Emenda Substitutiva nº 21 exclui os crime
s de menor potencial
ofensivo como causadores de inelegibilidade. Quanto à inelegibilidade decorrente da prÆtica de tao de improbidade administrativa, como jÆ salientado, exp licitamos que aquela só ocorrerÆ quando esses atos forem dolosos. Com isso
buscamos aprimorar a
coerŒncia do texto e harmonizÆ-lo, em maior grau, ocm as disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. No que toca à inelegibilidade decorrente do impedim ento do exercício de profiss“o, especificamos que a deci
s“o do órg“o profissional
competente que a ensejarÆ deverÆ ter propiciado a e
xclus“o do exercício
profissional, com carÆter sancionatório, em decorrŒ ncia de infraç“o Øticoprofissional. A nova redaç“o impede a puniç“o de pr
ofissionais que tenham
seu registro suspenso por atos que n“o constituam f
altas Øticas, tais como o
n“o pagamento de taxas ou similares. Acolhemos, com
isso, a Emenda de
PlenÆrio nº 2, do Deputado NELSON MARCHEZELLI, ainda que parcialmente. Por fim, cumpre observar que foram Incorporadas as contribuições do Deputado FL`VIO DINO, constantes d as Emendas de PlenÆrio nºs 6, 7, e 8, ampliando as hipóteses de inelegibilidades para incluir as pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas r
esponsÆveis por doações
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eleitorais ilegais, bem como magistrados e membros do MinistØrio Pœblico que tenham sofrido sanç“o disciplinar ou deixado o cargo com o fim de evitÆ-las. Assim sendo e por todo o exposto, nada tendo a opor quanto à juridicidade e à tØcnica legislativa das rpoposições, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa tØcnica legislativa das Emendas de PlenÆrio nºs 1 a 28, e, no mØrito, pelaaprovaç“o das Emendas de PlenÆrio nºs 1, 6, 7, 8 e 21; pela
aprovaç“o parcial da Emenda de PlenÆrio nº 2 e pela
rejeiç“o das Emendas de PlenÆrio nºs 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12 ,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, tudo na fo
rma do Substitutivo ora
apresentado.
Sala da Comiss“o, em 28 de Abril de 2010.
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO Relator 2010_4137
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COMISSˆO DE CONSTITUILjO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 1993
(Apensados: PLPs nºs 22/1999, 35/2003, 203/2004, 446/2009, 487/2009, 499/2009, 518/2009, 519/2009 e 544/2009)
“Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que ‘estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituiç“o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessaç“o e determina outras providŒncias’, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituiç“o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessaç“o e determina outras providŒncias.” Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º...................................................................... I – ............................................................................. c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringŒncia a
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dispositivo da Constituiç“o Estadual, da Lei Orgâni ca do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao tØrmino do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representaç“o julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decis“o transitada em julgado ou proferida por órg“o colegi ado, em processo de apuraç“o de abuso do poder econômico ou político, para a eleiç“o na qual concorrem ou te nham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; e) os que forem condenados, em decis“o transitada em julgado ou proferida por órg“o judicial colegiad o, desde a condenaç“o atØ o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fØ pœblica, a administraç“o pœblica e o patrimônio pœblico; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falŒncia; 3. contra o meio ambiente e a saœde pœblica; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaç“o à perda do cargo ou à inabilitaç“ o para o exercício de funç“o pœblica; 6. de lavagem ou ocultaç“o de bens, direitos e valores; 7. de trÆfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de reduç“o à condiç“o anÆloga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organizaç“o criminosa, quadrilha ou bando. f) os que forem declarados indignos do oficialato,ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções pœblicas rejeitadas por irregularidade insanÆvel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decis“o irrecorrí vel do órg“o competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder JudiciÆrio, para as eleições que se
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realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decis“o, aplicando-se o disposto no art. 71 , II, da Constituiç“o Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus“o de mandatÆrios que houverem agido nessa condiç“o; h) os detentores de cargo na administraç“o pœblica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem asi ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decis“o transitada em julgado ou proferida por órg“o judicial colegiado, para a elei ç“o na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; ................................................................ j) os que tenham sido condenados, em decis“o transitada em julgado ou proferida por órg“o colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupç“o eleitoral; captaç“ o ilícita de sufrÆgio; doaç“o, captaç“o ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pœblicos em campanhas eleitorais que impliquem cassaç“o do registro ou do diploma, pelo prazo de o ito anos a contar da eleiç“o; k) o Presidente da Repœblica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representaç“o ou petiç“o capaz de autorizar a abert ura de processo por infringŒncia a dispositivo da Consittuiç“o Federal, da Constituiç“o Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao tØrmino da legislatura; l) os que forem condenados à suspens“o dos direitos políticos, em decis“o transitada em julgad o ou proferida por órg“o judicial colegiado, por ato dol oso de improbidade administrativa que importe les“o ao patrimônio pœblico e enriquecimento ilícito, desde a condenaç“o ou do trânsito em julgado, atØ o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; m) os que tenham sido excluídos do exercício de profiss“o, por decis“o sancionatória de órg“o profi ssional competente, em decorrŒncia de infraç“o Øticoprofissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder JudiciÆrio; n) os que forem condenados, em decis“o transitada
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em julgado ou proferida por órg“o judicial colegiad o, em raz“o de terem desfeito ou simulado desfazer víncul o conjugal ou de uni“o estÆvel para evitar caracterizaç“o de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decis“o que reconhecer a fraude; o) os que tenham sido demitidos do serviço pœblico em decorrŒncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decis“o, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder JudiciÆrio; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsÆveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decis“o transitada em julgado ou profer ida por órg“o colegiado da Justiça Eleitoral; pelo prazo de oito anos após a decis“o, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do MinistØrio Pœblico que tenham sido aposentados compulsoriamenet por decis“o sancionatória, que tenham perdido o car go por sentença ou que tenham pedido exoneraç“o ou aposentadoria voluntÆria na pendŒncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos. ................................................................................... § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do incsio I deste artigo n“o se aplica aos crimes culposos e àq ueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de aç“o penal privada. § 5º A renœncia para atender a desincompatibilizaç“o com vistas a candidatura a ca rgo eletivo ou para assunç“o de mandato n“o gerarÆ a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)” “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada decis“o proferida por órg“o colegiado que declarar inelegibilidade do candidato, ser-lhe-Æ negado registro, cancelado, se jÆ tiver sido feito, ou declarado nulo diploma, se jÆ expedido.
a a ou o
ParÆgrafo œnico. A decis“o a que se refere ocaput, independentemente da apresentaç“o de recurso, dever Æ ser comunicada, de imediato, ao MinistØrio Pœblico Eleitoral e ao órg“o da Justiça Eleitoral competent e para o registro de candidatura e expediç“o de diploma do rØu. (NR)”
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“Art. 22. .............................................................. ............................................................................ XIV – julgada procedente a representaç“o, ainda que após a proclamaç“o dos eleitos, o Tribunal decl ararÆ a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prÆtica do ato, cominando-lhes sanç“o de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleiç“o em que se verifico u, alØm da cassaç“o do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferŒncia do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicaç“o, determinand o a remessa dos autos ao MinistØrio Pœblico Eleitora,lpara instauraç“o de processo disciplinar, se for o caso, e de aç“o penal, ordenando quaisquer outras providŒncias que a espØcie comportar; XV – (REVOGADO) XVI – para a configuraç“o do ato abusivo, n“o serÆ considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleiç“o, mas apenas a gravidade das circunstânci as que o caracterizam. (NR)” “Art. 26-A. Afastada, pelo órg“o competente, a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicarse-Æ, quanto ao registro de candidatura, o dispostona lei que estabelece normas para as eleições.” “Art. 26-B. O MinistØrio Pœblico e a Justiça Eleitro al dar“o prioridade, sobre quaisquer outros, aos proce ssos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, atØ que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar, sob alegaç“o de acœmulo de serviço no exercício das funções regulares. § 2º AlØm das polícias judiciÆrias, os órg“os da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órg“os de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliar“o a Justi ça Eleitoral e o MinistØrio Pœblico Eleitoral na apurça“o dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. § 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do MinistØrio Pœblico e as Corregedorias Eleitorais manter“o acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da
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Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilizaç“o.” “Art. 26-C O órg“o colegiado do tribunal ao qual couber a apreciaç“o do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneasd, e, h, j, i e n do inciso I do art. 1º poderÆ, em carÆter cautelar, ssupender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretens“o recursal e desde que a providŒncia tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclus“o, quando da interposiç“o do recurso. § 1º. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terÆ prioridade sobre todos os demais, à exceç“o dos de mandado de segurança e de habeas corpus. § 2º. Mantida a condenaç“o de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspens“o liminar mencionada no caput, ser“o desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3º. A prÆtica de atos manifestamente protelatórios, por parte da defesa, ao longo da tramitaç“o do recurso acarretarÆ a revogaç“o do efeito suspensivo.” Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigŒncia desta Lei Complementar poder“o ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. Art. 4º Fica revogado o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicaç“o. Sala da Comiss“o, em 28 de Abril de 2010.
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO Relator
2010_4137
8º - Pedido de vistas Concluída a leitura do relatório pelo deputado José Eduardo Cardozo foram pedidas vistas conjuntas pelos deputados Régis de Oliveira (PSC-SP),
Maurício Quintella Lessa (PR-AL), Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Vi c e n t e A r r u d a ( P R - C E ) e Ernandes Amorim (PTB-RO);
9º - Requerimento ao presidente Michel Temer Como o pedido de vistas impediu a votação do Projeto foi articulada a apresentação de um Requerimento ao presidente Michel Temer para que em caráter
de urgência a votação do relatório apresentado na CCJ fosse realizada, imediatamente, no Plenário da Câmara;
10º - Situação atual do Projeto Ficha Limpa Neste momento, 04 de maio de 2010, a votação do PLP está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e consta na
pauta do Plenário da Câmara a votação do Requerimento de Urgência.
Ficha Limpa Exerça seu papel de cidadão. Acompanhe o andamento do projeto em tempo real através do twitter
www.twitter.com/eliseupadilha
DEPUTADO FEDERAL
ELISEU
PADILHA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça