Nota Técnica nº 3/2017
Outubro - 2017
Apresentaçã o Nota Técnica nº 03/2017 - FENAFISCO Brasília/DF, 23 de agosto de 2017. Assunto: Cálculo de Perdas do ICMS dos Estados e DF com a Lei Kandir
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, entidade classista nacional de 2º grau, representativa de 31.000 (trinta e um mil) servidores públicos auditores e agentes fiscais das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle de arrecadação das receitas tributárias próprias dest es entes federados, ICMS, IPVA e ITCD, reunida na 183ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, na cidade de Gramado -RS, nos dia 11 de agosto de 2017, aprovou a presente Nota Técnica nº 03/2017 , que dispõe (I) sobre metodologia de cálculo das perda
s do
ICMS dos Estados e o Distrito Federal com a desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semi-elaborados, e a concessão de crédito do ativo permanente às empresas; (II) metodologia de correção das perdas acumuladas desde 1996; e (III) estudo especial que defende o retorno da tributação nas exportações de produtos primários, como meio de fomentar a parque industrial brasileiro, dentre outros benefícios econômicos ao país.
Atenciosamente,
Charles Alcantara Presidente da FENAFISCO
Expediente
Presidente Charles Johnson da Silva Alcantara (PA) Vice-presidente Fabiano Dadam Nau (SC) Diretor Administrativo e Financeiro Liduíno Lopes de Brito (CE) Diretor Formação Sindical e Relações Intersindicais Francelino das Chagas Valença Junior (PE) Diretora de Comunicação Marlúcia Ferreira Paixão (BA) Diretoria de Assuntos Parlamentares e Relações Insti tucionais Pedro Lopes de Araújo Neto (RN) Diretora Jurídica e de Defesa Profissional Gabriela Vitorino de Sousa (GO) Diretor de Aposentados e Pensionistas Celso Malhani de Souza (RS) Diretor para Assuntos Técnicos Ronaldo Oliveira da Silva - Sindaftema (MA) SUPLENTES DE DIRETORIA Carlos Pereira Campos - Sindifiscal (TO) Clesio Teixeira Coelho (PI) Jorge Antonio da Silva Couto - Sindare (TO) José Alberto Garcez de Carvalho (SE) José Pedro Faria - Siprotaf (MT) Leyla Maria Alves da Silva (AC) Rogério Macanhão (SC) Ricardo Bertolini - Sindifisco (MT)
CONSELHO FISCAL Titulares João José Farah Rios - Sintaf (MA) João Marcos de Souza (PR) Francisco Carlos de Assis - Sindifiscal (MS) Suplentes Mauro Roberto da Silva (RO) José Carlos Carvalho (PR) COMISSÃO DA LEI KAND IR Jomar Mendes Gaspary – Sinafite/DF Diretor Cultural, Política Social e Esportes Silvia Cristina Leal – Sindifisco/MS Conselho Sindical Ricardo Bertolini – Sindifisco/MT Presidente Rafael Camerà – Sindifisco/PA Vice-presidente Marconi Edson de Almeida – Sindifisco/PE Diretor Jurídico Adjunto Martin Baria – Sinfrerj/RJ Diretor de Comunicação Fabiano Dadan Nau – Sindifisco/SC Presidente Asty Pereira Júnior - Sindifisco/SC Diretor Assuntos Jurídicos
Indice 1. INTRODUÇÃO - COMENTÁRIOS SOBRE A LEI KANDIR ................................ ................... 4 1.1. Lei Kandir. Situação antes e após a sua edição. Aspectos positivos e negativos ...................................... 4 1.2. A não regulamentação do art. 91 do ADCT/CF e a decisão do STF...................................................... 5 1.3. O montante de recursos entregues aos Estados e ao Distrito Federal ...................................................... 5 1.4. Histórico Sobre as Perdas da Arrecadação do ICMS com a Lei Kandir.................................................. 6 1.5. Sistema de compensação da União em decorrência da perda de arrecadação dos Estados com a Lei Kandir ...................................................................................................................................................... 7 2. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DAS PERDAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL COM A LEI KANDIR ................................ ................................ .......................... 8 2.1. Metodologia de cálculo das perdas Lei Kandir defendida pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, COMSEFAZ ....................................................................................... 13
2.1.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal .......................... 13 2.1.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente .................................................................................... 14 2.1.3 Esclarecimentos sobre a metodologia defendida pelo COMSEFAZ ........................................ 15 2.2 Posição da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO, quanto a mensuração das perdas de ICMS dos Estados e ao Distrito Federal com a Lei Kandir ................................................... 20
2.2.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal .......................... 21 2.2.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente .................................................................................... 21
2.3. PLS 312/2013. Texto original e substitutivo global defendido pelo COMSEFAZ/FENAFISCO ....................................................................................................... 23 3. COMPENSAÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS COM A LEI KANDIR ................................ .. 29 3.1. Metodologia de correção das perdas................................................................................................... 29
3.1.1 Critério da Lei nº 9.496, de 1997............................................................................... 30 3.1.2 Critério da Taxa Selic ........................................................................................................... 30 4. DEFESA DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE STINADOS À EXPORTAÇÃO ................................ ................................ ................................ ............... 31 4.1. Argumentos para a instituição dos tributos sobre a exportação ............................................................ 34 4.1.1. Melhora nos termos de troca ............................................................................................... 34 4.1.2. Estabilização dos preços domésticos e dos ganhos na exportação .......................................... 35 4.1.3 Controle da pressão inflacionária.......................................................................................... 36 4.1.4. Estimular à indústria nascente (Verticalização da produção) ................................................. 37 4.1.5. Forma de correção a distorções de mercado ......................................................................... 37 4.1.6. Obtenção de receitas tributárias ........................................................................................... 37
4.1.7. Utilização como política de câmbio ......................................................................... 38 4.2. Sugestão para Tributação .................................................................................................................. 38 REFERÊNCIAS ................................
................................
................................
...............
39
4
Nota Técnica nº 4 -2017 - Lei Kandir
1. INTRODUÇÃO 1.1. Lei Kandir. Situação antes e após a sua edição. No tocante ao ICMS antes da Lei
integração/consumo
Kandir, a CRFB/88 previa, inicialmente, a incidência do ICMS na exportação sobre
vez que considerava imune tão somente a
destinados ao exterior.
de
produção. A
“Lei Kandir” foi bem recebida pelos
acadêmicos, afinal ela implementava duas ações preconizadas pela teoria tributária
Quanto ao ICMS depois da Lei acarretou
destinassem
processo
pesquisadores e estudiosos dos meios
remessa de mercadorias industrializadas
desoneração
em
Aspectos positivos da Lei Kandir.
produtos primários e semielaborados, uma
Kandir,
Aspectos positivos e negativos .
na
das
que
a) Evitar a exportação de tributos,
exterior,
mediante desoneração do ICMS
operações
mercadorias
tradicional:
completa
ao
alcançando inclusive produtos primários e
sobre toda e qualquer operação de
produtos industrializados semi elaborados
exportação; e,
(artigos 3º, II, e 32, I). Também o direito a
b) Melhor adequar o ICMS ao modelo
crédito do ICMS sobre a entrada de bens
padrão da tributação sobre valor
para o ativo permanente e mercadorias
agregado,
entradas
no
estabelecimento
para
pela
ampliação
das
hipóteses de aproveitamento
de
crédito. principais críticas à Lei Kandir são: Aspectos negativos da Lei Kandir . As a) Significativa estaduais
perda e
representantes
de
de
receitas
exportações de produtos primários e
municipais:
semielaborados, destacando -se entre
Estados
eles: Pará (14,4% da receita de
Municípios sempre consideraram os
ICMS); Amapá (9,5%); Maranhão
valores
(7,8%);
repassados
pela
União
Pernambuco
(7,7%);
e,
insuficientes para cobrir as perdas
Espírito Santo (7,2%). Os Estados
de receitas;
exportadores, além de perderem as
b) Estados exportadores são o
s mais
receitas
da
exportação,
são
prejudicados: Alguns Estados eram
obrigados a honrar os créditos de
fortemente
ICMS sobre os insumos utilizados
Receitas 4
e
dependentes de
ICMS
sobre
das as
no produto exportado; Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
c) Empresas
exportadoras
sofrem
comercial: A desoneração do ICMS
dificuldades em receber autorização
sobre as exportações de produtos
para utilizar os créditos fiscais
primários e semielaborados teria
decorrentes
incentivado
da
operação
de
exportação; e,
a
exportação
de
produtos com baixo valor agregado.
d) Efeitos adversos sobre a balança
1.2. A não regulamentação do art. 91 do ADCT/CF e a decisão do STF. O art. 91 do ADCT/CF estabelece a
A
inexistência
Lei
objeto
de
edição de Lei Complementar para ressarcir
Complementar
os Estados e Municípios com a perda da
questionamento do Governo do Estado do
arrecadação decorrente da imunidade do
Pará junto ao STF na forma da Ação
ICMS
Direta
na
exportação
de
produtos
de
foi
desta
Inconstitucionalidade
primários e semielaborados e manutenção
Omissão
de crédito do imposto nas situações legais.
25/2013, referente ao Art. 91 do ADCT.
O
STF
declarou
a
mora
do
Congresso Nacional e determinou que, no prazo
máximo
de
um
ano,
o
STF
o
n.
Já o § 3º do art. 91 do ADCT/CF dispõe que, enquanto não for editada a
regramento adequado de compensação. que
recebeu
perdas a partir da edição da Lei Kandir
seja
ADCT, com intuito de estabelecer um
ressaltar
que
(1996).
estabelecida LC prevista no art. 91 do
Cabe
(ADO),
por
decide
regulamentar a compensação aos estados
LC,
permanece
o
ressarcimento
de
recursos previsto no art. 31 e Anexo da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 115/2002.
“para frente”, não abordando sobre as
1.3. O montante de recursos entregues aos Estados e ao Distrito Federal Em julho de cada ano, o Conselho Nacional
de
Política
Fazendária
CONFAZ realiza os cálculos das perdas
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
referentes ao período de 12 meses anterior -
(período de julho do ano anterior até junho do ano em curso).
5
O Governo Federal tem
repassado,
Cabe ressaltar que, de acordo com
há vários anos, o valor congelado de R$
estudos do CONFAZ, a perda líquida total
3,9 bilhões referente à Lei Kandir (1,95 bi)
não compensada, ou seja, os valores não
e ao FEX (1,95 bi). Os cálculos atualizados
ressarcidos pela União junto aos Estados,
das perdas totalizam aproximadamente R$
no período de setembro de 1996 a
47 bilhões anuais de perdas. Assim sendo,
dezembro
as Unidades da Federação têm preju
496.406.000.000,00
ízos
na ordem de 43 bilhões anuais.
de
2015,
é
de
R$
(quatrocentos
e
novena e seis bilhões, quatrocentos e seis milhões de reais).
1.4. Histórico Sobre as Perdas da Arrecadação do ICMS com a Lei Kandir. Vários
estudos
foram
feitos
ano
de
2016
os
estados
brasileiros
apontando as perdas na arrecadação do
lograram uma perda líquida de R$ 25
ICMS com a Lei Kandir. Neste trabalho,
bilhões.
nos limitaremos nos estudos elaborados
Período de 1997 a 2016. Em termos
pela Fundação Amazônia de Amparo a
macrorregionais, ocorreram as seguintes
Estudos e Pesquisas (FAPESPA), órgão de pesquisa do Governo do Estado do Pará, e do CONFAZ. Ano
perdas na arrecadação: Sudeste (R$ 153,2 bilhões); Centro -Oeste (R$ 44,2 bilhões), Norte (R$ 36,8 bilhões); Sul (R$ 21,2
de
2017.
FAPESPA.
bilhões); e, Nordeste (R$ 13,4 bilhões).
Recentemente, em junho de 2017, a Fundação
Amazônia
de
Amparo
a
Estudos e Pesquisas (FAPESPA), órgão de
Período
de
1997
a
2016.
Especificamente no tocante às unidades da Federação, a maioria dos estados lograram
pesquisa do Governo do Estado do Pará, apresenta a Nota Técnica “O Impacto da Lei
perdas com a Lei Kandir, alguns mais do que outros, em decorrência da sua base
Kandir na Arrecadação do ICMS dos Estados
econômica e da composição de sua pauta
de 1997 a 2016: Estimativa das perdas com as desonerações das exportações de produtos básicos
de exportação. O s primeiros cinco estados no ranking das perdas acumuladas são:
e semielaborados”.
Minas Gerais (R$ 64,6 bilhões); Rio de Este estudo destaca que no período
Janeiro (R$ 60,7 bilhões); Pará (R$ 35,7
entre 1997 e 2016 as perdas acumuladas e corrigidas
dos
estados
atingiram
bilhões); Mato Grosso (R$ 30,8 bilhões); e, o
Espírito Santo (R$ 28,3 bilhões).
montante de R$ 268,9 bilhões; somente no 6
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Ano de 2016.
Em termos de
exportações desoneradas pela Lei Kandir
estados, ocorreram as seguintes perdas na
em 2016 estão os estados nos quais os
arrecadação proporcional às suas receitas:
produtos
Mato Grosso (26,01%); Pará (14,58%); Rio
(minérios
de
participação em suas pautas de exportação
Janeiro
(8,13%);
Espírito
Santo
(7,59%); e, Minas Gerais (6,75%). Assim,
entre
as
primários e
grãos)
e
semielaborados possuem
maior
(em ordem: Minas Gerais, Mato Grosso e
unidades
da
Pará).
Federação com os maiores valores das
1.5. Sistema de compensação da União em decorrência da perda de arrecadação dos Estados com a Lei Kandir. Apesar da não regulamentação de um
b) Compensação com base na LOA
-
sistema de compensação adequado, alguns
Lei Orçamentária Anual da União :
dispositivos de compensação paliativos
A partir da Lei Complementar
acabaram sendo adotados, como:
102/2000 a forma de repasse passou
a) Compensação com base no Seguro Receita:
instituído
não
como
compensação de receitas, mas como uma forma de seg urança no sentido da
manutenção
tratando-se
das
de
uma
receitas, complexa
fórmula que foi realizada até o
substituído neste ano por uma orçamentária;
por
esta
sistemática, aqueles estados que conseguissem
melhorar
sua
arrecadação por esforço próprio eram
prejudicados,
pois
a
retribuição por seguro -receita seria menor; Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
fixação de montantes orçamentários destinados a esse fim para os anos de 2000 a 2002. A LC nº 115, de 26 de dezembro de 2002, através do qual a União entregaria aos Estados e Municípios valor previamente estipulado na LOA, estendeu os
exercício financeiro de 2000, sendo
previsão
a ser processada por meio da
efeitos do sistema de repasse direto para os exercícios de 2003 a 2006; c) O Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX ): criado em 2004 pelo Governo Federal,
cujo
intuito exclusivo era compensar a desoneração das exportações de bens primários e semielaborados.
7
2. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DAS PERDAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL COM A LEI KANDIR O citado art. 91 do ADCT, além de
a) PLP
153/2015,
do
deputado
designar o Congresso Nacional, por meio
Joaquim Passarinho, do PSD/PA,
de lei complementar, para regulamentar as
propõe que a União entregará aos
perdas dos Estados com a Lei Kandir,
Estados,
apresentou sugestões de metodologias para
montante equivalente a 1% (um por
es cálculo, quando no seu caput dispôs que
cento) do total das exportações de
poderia ser consid erada
bens do País no ano, estabelecendo
as exportações
para o exterior de produtos primários e semi-elaborados,
a
relação
entre
e
seus
Municípios,
o
que o coeficiente individual de as
participação de cada Estado seria
exportações e as importações, os créditos
determinado pela razão entre o
decorrentes de aquisições
saldo
destinadas ao
anual
de
sua
balança
ativo permanente e a efetiva manutenção e
comercial com o exterior e a soma
aproveitamento do crédito do impos
dos saldos do ano das balanças
to a
que se refere o art. 155, § 2º, X, a, também
comercias de todos os Estados e do
da Constituição Federal.
Distrito
Nesse sentido, inúmeros projetos de
Federal,
todos
correspondentes ao ano an terior ao
lei foram iniciados com esta finalidade na
da
Câmara Federal, que tramitam apensados
individual de participação;
determinação
do
coeficiente
ao PLP 221/1998, do então deputado Germano
Rigotto,
do
PMDB/RS,
a
exemplo:
8
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
b) PLP 160/2015, do deputado Daniel
Distrito
Federal,
em
parcelas
Vilela, do PMDB/GO, propõe que
mensais e iguais, montante não
a União entregará aos Estados e ao
inferior ao equivalente às perdas
Distrito Federal, anu almente, valor
anuais de arrecadação decorrentes
resultante da aplicação, sobre as
da desoneraçã o das exportações de
exportações de produtos primários e
produtos
semielaborados, de uma alíquota
elaborados. O montante da perda
média do ICMS incidente sobre
será calculado em função da carga
operações internas com os mesmos
tributária efetiva, considerando esta
produtos, calculada pelo Conselho
a
Nacional de Política Fazendária
ICMS, autorizada a cada Estado ou
CONFAZ. Os recursos, segundo o
ao Distrito Federal, em 31 de julho
PLP, serão distribuídos entre os
de 1996, por convênio celebrado nos
Estados
termos da Lei Complementar nº 24,
e
o
Distrito
Federal
primários
decorrente
da
e
semi-
incidência
do
proporcionalmente (i) ao volume de
de 7 de janeiro de 1975. Os recursos,
exportações para o exterior de
segundo
produtos
distribuídos entre os Estados e o
primários
e
ainda
o
PLP,
serão
semielaborados em relação ao total
Distrito Federal proporcionalmente
das exportações desses produtos; (ii)
(i)
aos
exportações para o exterior de
créditos
aquisições
decorrentes
destinadas
permanente,
de
ao
ativo
relativos
aos
ao
respectivo
produtos
primários
volume
e
de
semi-
elaborados em relação ao total das
contribuintes de cada Unidade, em
exportações desses produtos; (ii) aos
relação ao total desses mesmos
créditos decorrentes de aquisições
créditos; (iii) à relação entre os
destinadas ao ativo permanente,
volumes
relativos aos contribuintes de cada
de
exportações
e
Estado, em relação ao valor total
importações de cada Unidade;
desses mesmos créditos; (iii) à c) PLP
199/2015,
do
deputado
relação
entre
o
volume
de
Pompeu de Mattos, do PDT/RS,
exportações e de importações de
propõe que a União entregará,
cada Estado.
anualmente,
aos
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Estados
e
ao
9
d) PLP 354/2017, do deputado Carlos
relação
ao
valor
total
desses
Henrique Gaguim, do PTN/TO,
mesmos créditos; (iii) à relação entre
propõe que a União entregará aos
o volume de exportações e de
Estados o montan te equivalente a
importações de cada Estado;
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do volume anual de
e) PLP
362/2017,
do
exportações brasileiras apurado no
Reginaldo
exercício anterior. A entrega de
propõe os valores devidos pela
recursos perdurará até que o ICMS
União, deco rrentes da isenção do
tenha o produto de sua arrecadação
ICMS,
destinado predominantemente,
exportações de produtos primários e
em
Lopes,
deputado
do
incidente
PT/MG,
sobre
as
proporção não inferior a oitenta por
semielaborados, será calculada pela
cento, ao Estado onde ocorrer o
diferença
consumo das mercadorias, bens ou
repassado anualmente pela União
serviços. Ainda segundo o PLP, os
aos estados entre 2004 e 2016, e o
recursos serão distribuídos entre os
valor
Estados
arrecadado pelo Estado ou DF, caso
e
o
Distrito
Federal
entre
que
seria
o
valor
real
efetivamente
proporcionalmente (i) ao respectivo
estivessem vigentes as alíquotas
volume de exportações para o
vigentes
exterior de produtos primários e
promulgação da lei Complementar
semielaborados em relação ao total
nº 87, de 13 de setembro de 1996,
das exportações desses produtos; (ii)
corrigido
aos
capitalizada, a partir do exercício de
créditos
aquisições permanente,
decorrentes
destinadas
ao
de ativo
relativos
aos
2004
até
por
pela
a
ocasião
da
taxa
publicação
Selic
da
lei
decorrente do PLP.
contribuintes de cada Estado, em
No Senado Federal também houve iniciativas de projetos de lei com o objetivo de calcular as perdas dos Estados e do Distrito Federal com a Lei Kandir, a exemplo:
10
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
a) PLS 312/2013, do Senador Pedro
de Política Fazendária – Confaz, em
Simon, do RS, a exemplo do PLP
conjunto com o Ministério da
199/2015,
da
Fazenda, observado que, (i) em
propõe
União
a
Câmara
Federal,
entregar
aos
Estados e ao Distrito Federal, em parcelas
mensais
e
relação ao valor das exportações para
iguais,
o
o
exterior
de
produtos
primários e semielaborados, de cada
montante equivalente às respectivas
Estado, será obtido pela diferença
perdas
entre o valor total das exportações,
anuais
de
arrecadação
decorrentes da desoneração das
apurado
exportações de produtos primários e
Comércio Exterior do Ministério do
semi-elaborados, estabelecida pela
Desenvolvimento,
Lei Complementar nº 87, de 13 de
Comércio Exterior - Secex/MDIC,
setembro de 1996. O montante será
e o valor das exportações
calculado em função
produtos industrializados u tilizado
da carga
pela
Secretaria
de
Indústria
e de
tributária efetiva, considerando esta
para obtenção dos índices previstos
a
nas Leis Complementares nº 61, de
decorrente
da
incidência
do
ICMS, autorizada a cada Estado ou
26 de dezembro de 1989, e nº 65, de
ao Distrito Federal, em 31 de julho
15 de abril de 1991, tendo por base
de 1996, por convênio celebrado nos
os 12 meses anteriores ao mês de
termos da Lei Complementar nº 24,
maio do ano do cálculo; e (ii) em
de
1975,
relação ao valor dos créditos de
correspondente a 1/12 avos da
ICMS decorrentes de aquisições
perda
destinadas ao ativo permanente será
7
de da
apurada
janeiro
de
arrecadação
nos
doze
efetiva,
meses
que
obtido, no mês de maio do ano do
antecederem ao mês de julho do ano
cálculo, a partir do valor contábil
anterior ao que corresponder a
das entradas de bens destinados ao
entrega;
ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores
b) PLS Simone
346/2015, Tebet,
da do
Senadora
PMDB/MS,
para cada Estado e o Distrito Federal, tendo por base os dados
propõe que as perdas, estimadas
correspondentes obtidos no Sistema
separadamente para cada Estado e o
Público de Escrituração Digital
Distrito Federal, serão calculadas e
SPED;
–
divulgadas pelo Conselho Nacional
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
11
c) PLS
288/2016,
do
Senador
concessão de crédito nas aquisições
Wellington Fagundes, do PR/MT,
destinadas ao ativo permanente.
propõe que a União entregará
Este
anualmente recursos aos Estados e
anualmente pela variação anual do
Municípios
Índice
no
montante
sua receita decorrentes (i) da não de
imposto
-
sobre
primários
industrializados
e
semi-elaborados,
não
submetidas
Amplo
–
ao
IPCA,
Brasileiro de Geografia e Estatística,
substituí-lo. A entrega de recursos perdurará até que o ICMS tenha o
à
de
sua
arrecadação
destinado predominantemente,
em
incidência do imposto, em 31 de
proporção não inferior a oitenta por
julho de 1996; e (ii) do crédito do
cento, ao Estado onde ocorrer o
imposto anteriormente cobrado em
consumo das mercadorias, bens ou
operações que resultem na entrada
serviços.
de mercadoria no estabelecimento
distribuídos entre os Estados e o
destinada ao ativo permanente;
Distrito Fede ral, proporcionalmente (i)
Os
ao
recursos
respectivo
serão
volume
de
exportações para o exterior de
d) PLS 162/2017, do Senador Lasier Martins, do PSD/RS, propõe que a
produtos
União entregará anualmente aos
semielaborados em relação ao total
Estados, ao Distrito Federal e aos
das exportações desses produtos, e
Municípios, o montante equivalente
(ii) aos créditos decorrentes de
a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões
aquisições
de reais), na forma de compensação
permanente,
financeira devida p ela União aos
contribuintes de cada Estado, em
Estados,
12
Preços
publicado pela Fundação Instituto
produto
considerado o valor das respectivas exportações
de
corrigido
ou de outro índice que vier a
operações que destinem ao exterior produtos
será
Nacional
Consumidor
equivalente às perdas estimadas de
incidência
montante
Distrito
Federal
e
relação
primários
destinadas
ao
e
ao
ativo
relativos
valor
aos
total
desses
Municípios em função da perda de
mesmos créditos. Prevê ainda o PLS
receita decorrente da desoneração
que a diferença entre o total das
de ICMS sobre exportações de bens
receitas
primários e semielaborados e da
operações
não
arrecadadas que
sobre
destinem
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
mercadorias para o exterior e a compensação
financeira
prevista
Em decorrência do Requerimento nº 2/2017, do Senador Wellington Fagundes,
será, ao término de cada exercício
do PSB/GO, foi criada e instalada no dia
financeiro,
9 de agosto de 2017 Comissão Mista
automaticamente
abatida do saldo devedor da dívida
Especial sobre a Lei Kandir. O deputado
dos entes subnacionais.
José Priante, do PMDB/PA, foi escolhido presidente do colegiado e o senador
No Senado Federal, em 28 de junho de 2017, foi requerido pelo Senador Flexa Ribeiro, do PSDB/PA,
Wellington
Fagundes
será
o
relator.
Aglutinaram-se as comissões em uma
a tramitação
conjunta do PLS 312/2013 com o PLS
mista para um trabalho conjunto das duas Casas Legislativas, visando reduzir o
346/2015, o PLS 288/2016 e o PLS
tempo de conclusão dos trabalhos.
162/2017, aguardando até a presente data deliberação.
2.1. Metodologia de cálculo das perdas Lei Kandir defendida pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, COMSEFAZ. O COMSEFAZ, em sua 16ª reunião ordinária,
realizada
em
13/07/2017,
encaminhamento
para
apresentar
substitutivo ao PLS 312/2013 ao Senado
aprovou metodologia de cálculo de perdas
Federal,
do ICMS dos Estados e do Distrito Federal
Senadora Lúcia Vânia, do PSB/GO.
com
a
publicação
da
Lei
contando
com
o
apoio
da
Kandir,
2.1.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal.
Para o Comitê, o
valor das perdas
do ICMS desonerado nas exportações para o
exterior
de
produtos
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
primários
semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:
e
13
I – o valor das exportações para o
II – o valor obtido no tópico I será
exterior de produtos primários e
convertido
semielaborados, de cada Estado,
utilizando-se a média ponderada das
será obtido pela diferença entre o
cotações oficiais mensais do Banco
valor total das exportações apurado
Central do Brasil para a moeda
pela
norte-americana, valor de compra,
Secretaria
Exterior
do
Desenvolvimento,
de
Comércio
Ministério
do
Indústria
e
Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das
exportações
de
produtos industrializados utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base
em
moeda
nacional
do mesmo período a que se referem às exportações; III – ao valor calculado nos termos dos tópicos anteriores será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;
2.1.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente. Em relação ao valor das perdas
II – sobre ¼ (um quarto) do valor
decorrentes da compensação dos créditos
nacional das entradas informadas
de
em cada exercício, de acordo com o
ICMS
decorrentes
de
aquisições
destinadas ao ativo permanente, o Comitê
inciso I, será aplicada a respectiva
defende que será obtido da seguinte forma:
alíquota média ponderada calculada
I – os Estados e o Distrito Federal informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das compras de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores;
14
utilizando-se as alíquotas adiante especificadas, participação,
ponderadas no
pela
exercício
correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Geografia e Estatística - IBGE das
IV – o valor obtido na forma do
atividades econômicas a seguir:
tópico III será apropriado a cada
a)
a
alíquota
de
5,6%
para
agricultura, silvicultura e exploração
Estado
e
o
Distrito
proporcionalmente
à
Federal respectiva
participação no somatório do valor
florestal, pecuária e pesca;
adicionado bruto a preço básico das b) a al íquota de 8,8% para indústria
atividades econômicas relacionadas
extrativa mineral e indústria de
no tópico II.
transformação; V - Para efeitos do cálculo previsto III – o valor nacional dos créditos de
no tópico II, se for o caso, deverá ser
ICMS decorrentes de aquisições
considerada a alíquota de 4%, nos
destinadas ao ativo permanente será
termos da Resolução do Senado
o somatório dos valores obtidos na
Federal n° 13, de 25 de abril de
forma do tópico II;
2012.
2.1.3 Esclarecimentos sobre a metodologia defendida pelo COMSEFAZ. Enquanto
não
editada
a
lei
tenha o produto de sua arrecadação
complementar prevista no art. 91 do
destinado
ADCT permanece vigente o sistema de
proporção não inferior a oitenta por cento,
entrega de recursos previsto na Lei Kandir
ao Estado onde ocorrer o consumo das
(art. 31 e anexo). Em seu § 1° o art. 91
mercadorias, bens ou serviços. Ou seja, até
determina que 25%
que se promova uma reforma tributária
dos recursos
sejam
predominantemente,
em
distribuídos aos municípios de acordo com
que estabeleça o princípio a tributação no
os critérios do art. 158, parágrafo único da
consumo, ou seja , as receitas tributárias
CF/1988. Já o § 2° do mesmo artigo diz
sendo destinadas ao Estado de destino na
que a entrega dos recursos perdurará,
circulação
conforme definido em LC, até que o ICMS
compensação da lei Kandir persiste.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
de
bens
e
serviços,
a
15
Assim,
são
três
os
comandos
Federal;
constitucionais a serem definidos em lei
b) Os critérios, prazos e condições;
complementar:
c) A condição resolutória do § 2°do
a) O montante de recursos a ser
art. 91 do ADCT.
entregue aos Estados e ao Distrito
1º) O montante de recursos a ser entregue aos Estados e ao Distrit o Federal: O montante deve corresponder às
Entretanto,
o
perdas efetivas decorrentes da Lei Kandir.
repassado,
há
Neste sentido, anualmente, em julho de
congelado de R$ 3,9 bilhões referente à Lei
cada ano, o Conselho Política Fazendária
Nacional
de
– Confaz realiza os
Governo vários
Federal
anos,
o
tem valor
Kandir (1,95 bi) e ao FEX (1,95 bi). Os cálculos atualizados das perdas totalizam
cálculos das perdas referent es ao período
aproximadamente R$ 47 bilhões anuais,
de 12 meses anterior (período de julho do
conforme demonstra o quadro a seguir:
ano anterior até junho do ano em curso).
16
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Unidade da Federação
ICMS Desonerado nas Exportações Para o Exterior de Primários e Semi-Elaborados, no Período Jul/14 a Jun/15, Em R$
ACRE ALAGOAS AMAPA AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS PARA PARAIBA PARANA PERNAMBUCO PIAUI RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA RORAIMA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE TOCANTINS TOTAL
Créditos de ICMS Decorrente de Aquisições Destinadas ao Ativo Permanente, Em 2014, Em R$
Total Perdas, Em R$
Coeficiente de Participação da Unidade Federada
2.766.525 168.103.059 37.177.552 15.995.097 1.357.854.276 174.727.093 32.683.713 1.448.973.433 1.815.040.526 636.531.473 6.290.745.418
24.616.739 103.027.965 15.998.531 386.593.529 495.683.728 240.868.515 39.099.397 548.692.232 560.278.372 176.361.446 397.425.897
27.383.264 271.131.024 53.176.083 402.588.627 1.853.538.005 415.595.608 71.783.111 1.997.665.665 2.375.318.898 812.892.918 6.688.171.314
0,05818% 0,57612% 0,11299% 0,85546% 3,93860% 0,88310% 0,15253% 4,24486% 5,04734% 1,72732% 14,21177%
1.358.079.415
280.038.570
1.638.117.985
3,48086%
4.521.451.141 2.205.421.304 11.698.994 3.032.655.023 92.669.559 151.661.546 474.566.719
1.789.948.134 614.727.116 85.299.582 1.216.089.229 268.494.110 44.981.214 1.876.173.664
6.311.399.276 2.820.148.420 96.998.577 4.248.744.251 361.163.669 196.642.759 2.350.740.383
13,41116% 5,99256% 0,20611% 9,02820% 0,76743% 0,41784% 4,99511%
79.016.762
115.147.869
194.164.632
0,41258%
3.489.812.393
1.249.447.885
4.739.260.278
10,07051%
299.342.900 3.523.406 632.942.801 2.847.026.667 25.157.710 327.565.554 31.533.190.060
84.716.326 8.302.527 826.903.635 3.922.045.836 100.395.898 56.290.020 15.527.647.965
384.059.226 11.825.933 1.459.846.436 6.769.072.502 125.553.608 383.855.574 47.060.838.025
0,81609% 0,02512% 3,10204% 14,38368% 0,26678% 0,81565% 100,000000%
Fonte: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - GT08/Quantificação
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
17
2º) Os critérios, prazos e condições: Existem quatro critérios que apuram
ao Ministério da Fazenda, relativas aos
as perdas efetivas com a desoneração
contribuintes que realizarem operações
trazida pela Lei Kandir:
ou prestações com destino ao exterior.
a) Exportações de produtos primários e
Há vários anos os Estados e o Distrito
semielaborados; b) Créditos
de
Federal firmaram o Protocolo 69/2008 no aquisição
de
ativo
permanente; c) Balança relação
de
rporado
neste substitutivo. O referido protocolo foi exportações,
direta
com
não
tem
aprovado por ampla maioria dos Estados e
perdas
de
definiu a utilização de dois critérios para o
arrecadação e faria uma espécie de
cálculo dos coeficientes de cada unidade
dupla
federada. Os critérios “a” e “b” são os
contagem
em
relação
às
exportações, beneficiando apenas os
utilizados
Estados com superávit na balança, não
efetivas com a desoneração trazida pela
devendo, portanto, ser utilizado no
Lei Kandir. A título de ilustração, seguem
cálculo;
os coeficientes calculados pelo Protocolo
d) Prestação de informações pelos estados
Unidade Federada ACRE ALAGOAS AMAPA AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GR. DO SUL MINAS GERAIS PARA
18
âmbito do Confaz, o qual é inco
2013 0,08631% 0,95805% 0,23497% 0,98707% 4,50866% 0,97293% 0,19481% 5,24195% 3,96421% 1,70609% 9,48953% 1,89547% 17,31277% 6,76280%
para
apuração
das
perdas
69/08 (sem ajustes):
Coeficiente do Protocolo 2014 2015 0,09414% 0,07687% 0,80779% 0,59058% 0,15898% 0,13980% 1,06291% 0,99502% 4,22819% 3,35988% 0,82101% 0,82095% 0,16666% 0,19700% 4,56935% 4,79734% 4,60796% 4,50434% 1,67271% 1,48604% 11,14530% 11,84022% 2,52778% 2,80168% 15,90765% 15,69837% 7,10312% 7,56174%
69/2008 2016 0,09027% 0,64983% 0,12146% 0,90089% 3,77217% 0,83071% 0,22556% 5,83249% 4,44363% 2,02346% 11,04457% 2,80758% 14,70372% 6,47826%
2017 0,05818% 0,57612% 0,11299% 0,85546% 3,93860% 0,88310% 0,15253% 4,24486% 5,04734% 1,72732% 14,21177% 3,48086% 13,41116% 5,99256%
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Unidade Federada PARAIBA PARANA PERNAMBUCO PIAUI RIO DE JANEIRO RIO GR. DO NORTE RIO GR. DO SUL RONDONIA RORAIMA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE TOCANTINS TOTAL
2013 0,31785% 7,71627% 1,00754% 0,31151% 4,60666% 0,36982% 8,87886% 0,60844% 0,02944% 3,36325% 17,70305% 0,27548% 0,49621% 100%
Coeficiente do Protocolo 69/2008 2014 2015 2016 0,25772% 0,21702% 0,24427% 7,83795% 8,51685% 7,37950% 0,88749% 0,70580% 0,82396% 0,26802% 0,24476% 0,38095% 4,41983% 4,99391% 6,19451% 0,35159% 0,38383% 0,42909% 8,90850% 9,51517% 9,51910% 0,68488% 0,84941% 0,87057% 0,02574% 0,03379% 0,02393% 3,22240% 3,21216% 3,26352% 17,42581% 15,58843% 15,76583% 0,23573% 0,21859% 0,24566% 0,60079% 0,65043% 0,93451% 100% 100% 100%
2017 0,20611% 9,02820% 0,76743% 0,41784% 4,99511% 0,41258% 10,07051% 0,81609% 0,02512% 3,10204% 14,38368% 0,26678% 0,81565% 100%
Quanto ao prazo, os recursos seriam calculados anualmente, com repasse mensal, como já ocorre hoje em relação à Lei Kandir.
3º) A condição resolutória do § 2°do art. 91 do ADCT .
Com relação à condição resolutória, a partir da qual o repasse
Tal limitação faz todo o sentido,
deixaria de
pois o Estado exportador suporta créditos
existir, também coube à lei complementar
de outros Est ados, referente às compras
fazer a definição. Através do art. 10 do
que venham a compor o produto a ser
substitutivo ora apresentado, fica definido
exportado. Por esta razão, quando as
que o percentual de 80% (oitenta por
alíquotas interestaduais forem reduzidas
cento),
para darem lugar às alíquotas no destino,
no
mínimo,
do
produto
da
arrecadação do ICMS no destino (Estado
tal que mais de 80% da arrecadação nestas
onde oco rre o consumo), previsto no §2°
operações esteja no local de co nsumo, este
do art. 91, refere-se tão somente às
crédito a ser suportado pelos Estados
operações interestaduais, ou seja, aquelas
exportadores será mitigado e justificaria,
que dariam o direito aos créditos a serem
ao menos neste sentido, a extinção dos
compensados.
repasses da Lei Kandir.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
19
Por este motivo, foi acrescentado o
Finalmente, convém assinalar que a
termo: “nas operações interestaduais”, em
regulamentação do art. 91 do ADCT é
relação ao texto anterior do Senador
essencial para manter o equilíbrio da
Suplicy. Há que se registrar que não devem
Federação, à medida que proporcionará
também ser consideradas as operações já
justa compensação aos entes federados
previamente tributadas no destino por
(Estados, Distrito Federal e Municípios)
comando constitucional (não incidência
pelo esforço exportador e pelo estímulo
nas operações inte restaduais), como é o
aos investimentos
caso dos combustíveis e da energia elétrica
permitir a sobrevivência e a manutenção
(art. 155, X, “b” da Constituição).
da autonomia desses entes.
2.2 Posiç ão da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
do País, além de
– FENAFISCO, quanto
a mensuração das perdas de ICMS dos Estados e ao Distrito Federal com a Lei Kandir. A Federação Nacional do Fisco Estadual
e
Distrital
-
FENAFISCO,
do Conselho Deliberativo, na cidade de Gramado-RS, nos dia 11 de agosto de
entidade classista nacional de 2º grau,
2017,
deliberou
por
defender
a
representativa de 31.000 (trinta e um mil)
metodologia de cálculo das perdas do
servidores públicos auditores e agentes
ICMS com a Lei Kandir elaborada pelo
fiscais das administrações tributárias dos
COMSEFAZ – Comitê dos Secretários de
Estados e do Distrito Federal, responsáveis
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
pela fiscalização e controle de arrecadação
exposta nos item 2.1 desta Nota Técnica,
das receitas tributárias próprias destes
conforme abaixo, exceto em relação ao tópico
entes federados, ICMS, IPVA e ITCD,
tachado:
reunida na 183ª Reunião Extraordinária
20
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
2.2.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal.
Para a FENAFISCO, o valor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma: I – o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido pela dife rença entre o valor total das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações de produtos industrializados
utilizado
para
obtenção
dos
índices
previstos
nas
Leis
Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo; II – o valor obtido no tópico I será convertido em moeda nacional utilizando
-se a
média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte -americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem às exportações; III – ao valor calculado nos termos dos tópicos anteriores será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). 2.2.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo per manente. Em relação ao valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, a FENAFISCO defende que será obtido da seguinte forma: I – os Estados e o Distrito Federal informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das compras de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores; II – sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inci Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
so I, será aplicada a respectiva alíquota média 21
ponderada calculada utilizando -se as alíquotas adiante especificadas, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico VAB da Fundação Instituto
-
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das
atividades econômicas a seguir: a) a alíquota de 5,6% para agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca; b) a alíquota de 8,8% para indústria extrativa mineral e indústria de transformação; III – o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do tópico II; IV – o valor obtido na forma do tópico III será apropriado a cada Estado e o Distrito Federal proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no tópico II. V - Para efeitos do cálculo previsto no tópico II, se for o caso, deverá ser considerada a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.*
* A FENAFISCO discorda do estabelecimento da alíquota de 4 % para o cálculo das perdas. Por ocasião da edição da Resolução 13/2012 do Senado, o GT -08 se reuniu e deliberou por não incl uir no cálculo a alíquota de 4% dos produtos importados nas operações interestaduais. Motivação: o Protocolo 69/08 utiliza somente as alíquotas internas do Convênio 52/91, as quais são aplicadas ao VAB do IBGE conforme as atividades selecionadas constantes do protocolo. Ou seja: não são utilizadas alíquotas interestaduais no cálculo. Por outro lado, a inclusão da alíquota de 4% (sugestão da Lourdes/GO) no cálculo demandaria uma extração específica do SERPRO, dificultando e alterando o cálculo, além de necessitar uma alteração do Protocolo 69/08 para explicitar detalhadamente como seria feito o cálculo. O GT -08 não realizou estimativas neste sentido, portanto, não sabemos que resultado daria. Destaco que a colega Gedalva/PR, coordenadora do GT -08, concorda com a não inclusão da alíquota de 4% no cálculo.
22
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
2.3.
PLS
312/2013.
Texto
original
e
substitutivo
global
defendido
pelo
COMSEFAZ/FENAFISCO. Transcreve-se o Projeto de Lei do Senado nº 312, de 11 de junho de 2013 (Redação original em cor preta : Substitutivo Global do COMSEFAZ em cor verde ; questões pontuais ao substitutivo global feitas pela FENAFISCO em cor marrom). “Projeto de Lei do Senado nº 312, de 11 de junho de 2013. Define montante a s er entregue aos Estados e ao Distrito Federal nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Projeto de Lei do Senado nº 312, de 11 de junho de 2013. Define critérios, prazos, condições e o montante a ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT. Art. 1º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, em parcelas mensais e iguais, o montante equivalente às respectivas perdas anuais de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semi-elaborados, estabelecida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 1° Esta lei complementar define os critérios, os prazos e as condições para a apuração do montante, de que trata o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fede ral – ADCT, a ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao ressarcimento das perdas do Imposto sobre as Operações e Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados e da apropriação de créditos na aquisição destinada ao ativo permanente estabelecido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 2º O montante previsto no art. 1º será calculado em função da carga tributária efetiva, resultante da arrecadação do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, verificada em 31 de julho de 1996. Parágrafo único. Considera-se como carga tributária efetiva aquela decorrente da incidência do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, autorizada a cada Estado ou ao Distrito Federal, em 31 de julho de 1996, por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 2 4, de 7 de janeiro de 1975. Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, em parcelas mensais e iguais, o montante equivalente às respectivas perdas anuais de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários, semielaborados e dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente estabelecido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. 23
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 1º, o montante a ser ent regue, mensalmente, será o equivalente a um doze avos da perda de arrecadação efetiva, apurada nos doze meses que antecederem ao mês de julho do ano anterior ao que corresponder a entrega. Art. 3º O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma: I – o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total das exportações apurad o pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações de produtos industrializados utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo; II – o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem às exportações; III – ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4º Do montante de recursos que cabe a cada Estado ou ao Distrito Federal, vinte e cinco por cento serão entregues
24
aos seus Municípios segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 4º O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma: I – os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das compras de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores; II – sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média ponderada calculada utilizando-se as alíquotas adiante especificadas, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades econômicas a seguir: a) a alíquota de 5,6% para agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca; b) a alíquota de 8,8% para indústria extrativa mineral e indústria de transformação; III – o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II; IV – o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
§ 1º Para efeitos do cálculo previsto no inciso II do caput, se for o caso, deverá ser considerada a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012. Recomendação da Comissão da FENAFISCO: Excluir o § 1° do art. 4º do Substitutivo Global. Por ocasião da edição da Resolução 13/2012 do Senado, o GT-08 se reuniu e deliberou por não incluir no cálculo a alíquota de 4% dos produtos importados nas operações interestaduais. Motivação: o Protocolo 69/08 utiliza somente as alíquotas internas do Convênio 52/91, as quais são aplicadas ao VAB do IBGE conforme as atividades selecionadas constantes do protocolo. Ou seja: não são utilizadas alíquotas interestaduais no cálculo. Por outro lado, a inclusão da alíquota de 4% (sugestão da Lourdes/GO) no cálculo demandaria uma extração específica do SERPRO, dificultando e alterando o cálculo, além de necessitar uma alteração do Protocolo 69/08 para explicitar detalhadamente como seria feito o cálculo. O GT -08 não realizou estimativas neste sentido, portanto, não sabemos que resultado daria. Destaco que a colega Gedalva/PR, coordenadora do GT -08, concorda com a não inclusão da alíquota de 4% no cálculo. § 2º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas informações mais recentes divulgadas pelo IBGE. § 3º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações prevista s no inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis, do próprio Estado, ou da sua
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
participação no valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas citadas no inciso II. § 4º Em substituição à prestação das informações previstas no inciso I, serão utilizados os dados correspondentes obtidos no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, assim que disponíveis. Art. 5º A entrega de recursos prevista no art. 1º perdurará até o exercício subseqüente ao que o im posto a que se refere o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, tenha tido o produto de sua arrecadação, em proporção superior a oitenta por cento, destinado ao Estado ou ao Distrito Federal onde 2 PL130611 – ressarcimento lei Kandir ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços, por três períodos consecutivos, considerados estes nos termos do art. 3º. Art. 5º O valor a ser entregue pela União a cada Estado será obtido com base no somatório dos valores apurados nos termos do inciso III do art. 3º e do inciso IV do art. 4º. Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos de instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. Art. 6º Para efeito do disposto no art. 2º, o montante a ser entregue, mensalmente, será o equivalente a um doze avos da perda de arrecadação efetiva nos termo s do art. 5º.
25
Art. 7º O Poder Executivo Federal encaminhará, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, às comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal responsáveis pela área da educação, relatório sobre a aplicação dos recursos no exercício anterior, detalhando eventuais desvios e ilícitos detectados na conduta dos entes beneficiários, bem como listando os entes que tiveram o benefício interrompido em função de infração ao disposto nesta Lei. Art. 7º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, 25% (vinte e cin co por cento) serão entregues aos seus Municípios segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 8º Os valores a serem entregues pela União a cada Estado e ao Distrito Federal serão calculados e divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em conjunto com o Ministério da Fazenda, observado o seguinte: I – até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os referidos valores; II – os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para retificação dos valores, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua divulgação; III – decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e deliberar a resp eito dos recursos apresentados;
26
IV – até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os valores definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para entrega a cada Estado e ao Distrito Federal no exercício seguinte. Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os novos valores de que trata esta Lei Co mplementar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da referida alteração. Art. 9º O montante a ser entregue pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme definido nesta Lei Complementar, deve constar da Lei Orçamentária Anual da União. Art. 10. A entrega de recursos prevista nesta lei complementar perdurará até que o imposto a que se refere o art. 155, II, da Constituição Federal, tenha o produto de sua arrecadação nas operações interestaduais destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado e ao Distrito Federal onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. Recomendação da Comissão da FENAFISCO: Inclusão de parágrafo no art. 10 para explicitar melhor a condição resolutória do ressarcimento.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
No art. 10 do substitutivo, o GT -47 aprovou a inclusão do termo “nas operações interestaduais” para a apuração da condição resolutória do §2° do art. 91 do ADCT (mínimo de 80% da arrecadação no estado de destino), a partir da qual não haveria mais ressarcimento pela União. Ocorre que esta expressão sozinha pode ser interpretada de várias maneiras, podendo gerar dúvidas quanto à sua apuração/cálculo. Exemplo: estão consideradas as operações com combustíveis, energia elétrica e comunicação? Devem ser considerados os benefícios no cálculo? Qual é exatamente a ar recadação proveniente das operações interestaduais? Deve-se considerar a saída interna posterior? Em função disso, o RS sugeriu a inclusão de um parágrafo para melhor explicitar o atingimento da condição resolutória, evitando a eventual interpretação contrária ao interesse dos Estados que poderia a levar à extinção do ressarcimento pela União. Para tanto, o RS fez 3 sugestões de redação, mas poderiam ser avaliadas outras. MINAS GERAIS O Estado de MG sugeriu, posteriormente à reunião do GT-47, a inclusão de previsão de ressarcimento relativo ao passado, a ser também avaliada pela COTEPE, conforme segue: Art. 11. Para efeitos do disposto artigo 1º, a União entregará também aos Estados e ao Distrito Federal o montante, devidamente corrigido pela taxa Selic capi talizada, apurado pela diferença entre o valor por ela repassado a título de ressarcimento das perdas do
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
ICMS decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados e da apropriação de créditos na aquisição destinada ao ativo imobilizado e aquele que seria efetivamente arrecadado pelos Estados e Distrito Federal desde a edição da Lei Complementar nº 87/96 até a publicação desta lei complementar, conforme critérios e parâmetros abaixo definidos: I - mensalmente, mediante abatimento das prestações relativas aos contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o esgotamento integral das dívidas dos Estados com a União, sendo o saldo parcial corrigido mensalmente pela taxa Selic capitalizada; II - anualmente, no mês de junho, aos Estados que não possuem dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em parcelas proporcionais até o ano de 2048, sendo o saldo parcial corrigido mensalmente pela taxa Selic capitalizada. § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2º- Após a quitação das parcelas de que trata o inciso I, havendo saldo remanescente favorável ao Estado ou DF, este deverá ser entregue pela União em parcelas anuais, conforme previsto no inciso II, até o ano 2048, atualizadas pela taxa Selic capitalizada.
27
Art. 12. O montante a ser entregue pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme definido nesta Lei Complementar, deve constar da Lei Orçamentária Anual da União. Art. 13. Fi cam revogados o art. 31 e o Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
28
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício subseqüente ao de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício subsequente ao de sua publicação. MINAS GERAIS. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício subsequente ao de sua publicação.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
3. COMPENSAÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS COM A LEI KANDIR Dentre as alternativas, em geral, apresentadas
como
formas
de
Em relação ao desconto do valor das perdas das dívidas com a União,
compensação das perdas computadas pelos
destaque-se
Estados desde 1996, ano da vigência da
Complementar
Nº
Lei
362/2017),
autoria
Kandir,
podem
ser
destacadas:
descontar das dívidas com a União; creditar-se no União;
o
de
Projeto
de
Lei
362/2017 do
(PLP
Deputado
Reginaldo Lopes, que propõe:
valor das perdas junto à
negociação
em
operações
de
crédito. “Art. 1º ............................................................................................................................. §1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. §2º O montante devido aos Estados e ao Distrito Federal, e o montante devido aos municípios deverão ser utilizados integralmente, mediante encontro de contas, para quitar dívidas com a União. §3º O saldo disponível, após o disposto no parágrafo 2º, deverá ser utilizado integralmente para quitar dívidas com os respectivos fundos dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e com o regime geral da Previdência Pública. §4º Os recursos mencionados no caput deverão ser repassados pela União aos Estad os e seus respectivos Municípios em até 36 parcelas mensais, sendo a primeira delas paga em até 60 dias após a provação desta lei.” 3.1. Metodologia de correção das perdas Para o cálculo da correção das perdas
desde
1996,
a
FENAFISCO
mobiliária daqueles, ocorrida em 1997 através da Lei nº 9.496; ou pela (ii) Taxa
entende que duas metodologias podem ser
Selic, que corresponde a taxa média
aplicadas: (i) utilização do mesmo critério
ajustada
dos
de correção das dívidas dos Estados
apurados
no
adotado
Liquidação e de Custódia (Selic) para
pela
consolidação, refinanciamento,
União
quando
assunção da
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
dívida
e
da o
financiamentos Sistema
diários
Especial
de
títulos federais.
pública 29
3.1.1 Critério da Lei nº 9.496, de 1997
A Lei nº 9.496, de 1997, dispôs no seu
I - juros:
calculados
e
debitados
art. 3o que os contratos de refinanciamento
mensalmente, à taxa mínima de seis por
da dívidas dos Estados e do distrito
cento ao ano, sobre o saldo devedor
Federal serão calculadas com base na
previamente atualizado;
Tabela Price, vencendo -se a primeira trinta
II - atualização monetária: calculada e
dias após a data da assinatura do contrato
debitada
e as seguintes em igual dia dos meses
variação do Índice Geral de Preços -
subseqüentes,
Disponibilidade
observadas
as
seguintes
condições:
mensalmente
com
Interna
base
na
(IGP-DI),
calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
3.1.2 Critério da Taxa Selic
O COMSEFAZ levantou a créditos
os
munícios
(25
%
de
fundo
de
dos Estados e do Distrito Federal junto a
participação sobre o ICMS), comparou
União decorrente das perdas da Lei
com a dívida dos Estados com a União,
Kandir, com base na metodologia disposta
fazendo um „encontro de contas . O
no
resultado deste estudo está no Anexo
Protocolo
CONFAZ
69/2008,
atualizando pela Taxa Selic. Em seguida,
Único desta Nota Técnica.
após fazer a distribuição dos recursos com
30
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
4. ESTUDO ESPECIAL: DEFESA DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO O Brasil tem perfil exportador de produtos
de
(produtos
baixo
valor
básicos que guardam suas características
agregado
manufaturados,
não
próximas
ao
estado
em
que
são
encontrados na natureza, ou seja, com um
industrializados ou industrializados com
baixo grau de elaboração", como soja,
baixa tecnologia) e importador de produtos
minério de ferro, café em grão, algodão em
com
bruto, mármores e granitos.
alto
valor
agregado
(produtos
industrializados com alta ou média
-alta
tecnologia).
abaixo,
A maior parte das exportações brasileiras é de produtos com pequena ou baixa
tecnologia
Há
Este perfil é confirmado pelo gráfico
que
desoneração
envolvida,
se do
demonstra
as
relações
comerciais entre o Brasil e a União Europeia no ano de 2016:
produtos
considerar ICMS
que
que
sobre
a
exportados, não se constitui isoladamente
as
fator que impulsiona as vendas externas.
exportações, como forma de aumentar a
As vendas de produtos primários estão
competitividade
diretamente relacionadas à demanda.
para
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
os
produtos
31
A imposição de restrições e de
regiões do país, sem contar a necessidade
impostos de exportação são características
de reavaliação das questões decorrentes da
comuns das políticas come rciais de muitos
extração
países. Seu uso para regular a exportação
ambientais.
de matérias -primas aumentou ao longo da última década, especialmente quanto à exportação de matérias -primas, produtos agrícolas, minerais, metais e madeira.
de
recursos
não-renováveis,
É necessário implementar política com vistas a incentivar, ou pelo menos não “desincentivar”, a industrialização local, com futura exportação, de produtos com
Do ponto de vista dos países em
alto
valor
agregado,
tidos
como
desenvolvimento, as medidas restritivas de
estratégicos para a balança comercial. O
exportação
país ultimamente vem sofrendo uma
servem
para
fins
de
desenvolvimento importantes, incluindo o aumento
da
receita
do
governo,
desindustrialização. a
expansão do valor agregado doméstico nos setores
de
aprimoramento
matérias-primas, da
o
sustentabilidade
ambiental e a desaceleração da extração de recursos.
A tabela abaixo traz a diferença de preços recebidos por cooperativas na exportação e os preços médios pagos pelos produtos de maior valor agregado nos mesmos setores nos principais países importadores dos mesmos. Os números
O Brasil precisa de políticas que
mostram a magnitude da diferença de
incentivem a agregação de valor aos
preços fruto da agregação de valor aos
produtos
produtos primários.
exportados,
de
geração
de
empregos e desenvolvimento de cidades e
32
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Quadro Valores comparativos entre produtos do mesmo setor
Produto
Preço US$/ton
Soja em grãos*
1
Ganho unitário com valor agregado
398 +320% **
Óleo de soja refinado
1.271
Milho em grãos*
200 +840% **
Óleo de milho refinado
1.675
Carne de frango in natura*
2.127
Carne
de
frango
industrializada**
+225% 4.798
Café verde*
2.830
Café solúvel**
11.162
+395%
* Preços médios das exportações diretas das cooperativas brasileiras em 2008 (dez principais países importadores em 2008/2009) ** Preços médios pagos pelos dez principais países importadores em 2008. ***Fonte: Trademap; SECEX/MDIC
1
h p://www.mdicgov.br/sistemas_web/aprendex/cooperaa smo/index/conteudo/id/ 303
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
33
Gráfico: Razões para o uso de restrições à exportação Aumento de Receita 19%
Não divulgado 22%
Segurança Alimentar 3% Manter preços domés cos bai os 4%
Garan a de abastecimento 11% domés co
Outras Razões 19%
Processamenro de Produção adicional/Agregação de valor 13%
Comércio Ilegal 4%
Razões ambientais 5%
Adaptado de: Source: OECD Inventory of Restrictions on Exports of Raw Materials.
4.1. Argumentos para a instituição dos tributos sobre a exportação
4.1.1. Melhora nos termos de troca Com a instituição de impostos sobre
mundial ou a vários pequenos que de
a exportação há uma melhora na relação
forma coligada consigam uma parcela
comercial
representativa de atuantes, pois assim se
pela
alteração
dos
preços
relativos entre produtos exportados em
consegue o poder de determinar os preços
comparação com os importados. O país
internacionais de forma a melhorar seus
que impuser o tributo na exportação vai ter
termos de troca. O Brasil tem boa fatia de
possibilidade de importar mais, e com isso
mercado
melhorar o bem-estar doméstico.
desonerados.
em
diversos
produtos
Este princípio é aplicado em um país de grande presença no mercado
34
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
Pode ser alegado o fato relativo ao
há a possibilidade de que os países
mercado de que se abaixar o preço da
exteriores
commodity no mercado a demanda cresce.
eliminando a vantagem obtida nos termos
A
como
de troca, além da possibilidade de que se
resultados
desenvolvam políticas de substituição de
desoneração
mencionado
não
antes,
trouxe,
grandes
retaliem
com
tributos,
referentemente ao aumento de quantidade
importações através de bens ou tecnologias
ou diversidade na produção. O que
substitutas. Portanto é uma política de
aconteceu com a balança comercial refere -
risco que pode diminuir ao invés de
se a uma situação atípica de mercado,
aumentar o bem-estar.
onde aumentou -se o preço internacional da commodity de forma intensa e a demanda, favorecendo o investimento e
de sucesso neste
contexto é o mercado de petróleo, que é controlado por um pequeno número de
crescimento da indústria local por estas
grandes produtores, qu e determinam
razões. O
Um exemplo
os
preços mundiais com termos de troca tributo
também
deve
ser
bastante vantajosos para eles.
comedido, pois se a carga ficar muito alta
4.1.2. Estabilização dos preços domésticos e dos ganhos na exportação. A instabilidade dos ganhos das empresas
exportadoras
pode
reduzir
significativamente o bem -estar econômico. Pode
desestruturar
planos
preços
crescimento.
da
commodity,
principalmente em países com taxas de câmbio fixas.
de
investimentos, desalocar recursos e afetar o
internacionais
O
setor
público
também
pode
amargar instabilidade também com a flutuação dos preços, pois quando eles
O pequeno produtor pode se ver em
estão altos pode haver uma circulação
situação de falta de capital de giro, e falta
maior de recursos gerando mais impostos,
de crédito.
o que subitamente pode mudar diante de
Além disso,
pode haver
prejuízo na balança de pagamentos do país
uma
momentaneamente devido à queda dos
dificultando políticas de longo prazo.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
queda
de
preços.
Isso
acaba
35
A idéia com isso é a sugestão de
preços estiverem abaixo da média de
uma alíquota progressiva de imposto
forma a desonerar o produtor quando sua
(ICMS/IVA)
capacidade contributiva
incidente
sobre
as
está reduzida e
exportações. Alíquotas maiores quando os
aplicar incentivos viabilizados por fundos e
preços internacionais estiverem altos e
investimentos
menores ou nulas quando baixos.
tributação nos tempos de alta.
Neste tipo de
tributação a ideia é
públicos
vinculados
à
Ou seja, o imposto progressivo
redistribuir à sociedade os lucros quando
incidente
na
exportação
os preços estiverem altos, mitigando o
reduz a transmissão ao mercado interno
contágio inflacionário no mercado interno,
dos choques externos e age como um
protegendo os consumidores locais e
estabilizador
reduzir o impacto adverso quando os
privadas.
de
(ICMS/IVA)
receitas
públicas
e
4.1.3 Controle da pressão inflacionária O aumento do preço internacional de
b) Estimula o consumo intermediário
uma commodity que também é consumida
dos
internamente pode criar uma inflação
semielaborados reduzindo custos;
doméstica. Pode -se utilizar da tributação na
exportação
como
instrumento
produtos
primários
e
c) Reduz as receitas de exportação
de
(consequentemente o preço) das
política contra inflacionária baseando-se
empresas, diminuindo os efeitos
em três princípios:
adversos no consumo no mercado
a) Uma tarifa de exportação reduz a
interno.
inflação doméstica;
36
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
4.1.4. Estimular à indústria nascente (Verticalização da produção) A tributação na exportação de produtos
primários
e
semielaborados
competitividade e promoveria incremento da produção nacional e sua diversificação.
funcionaria como um subsídio indireto aos
Fato que não aconteceu quando houve a
produtos, pois a redução dos preços no
desoneração,
mercado
interno
abastecimento
melhoraria
intermediário
o
reduzindo
através
verificamos que não houve cresci nem
constitucional,
associadas a publicaç
uma
maior
dados
do
Ministério das Relações Exteriores, onde
custos, o que, somado à imunidade garantiria
de
diversificação
das
mento
exportações
4.1.5. Forma de correção a distorções Existe, em alguns países, a prática da chamada tariff tributação
das
escalation, que é a
importações
de
bens
Para tributação
corrigir dos
semielaborados
esta
situação,
a
produtos
primários
e
faz
com
que
seja
industrializados e a não tributação da
compensada esta barreira imposta pelos
importação de produtos primários. Com
países
esta política, o consumo externo dos
distorção.
desenvolvidos
e
corrigir
esta
produtos nacionais industrializados se encontra mitigado pela barreira tarifária.
4.1.6. Obtenção de receitas tributárias Países com desequilíbrios fiscais podem
se
utilizar
desta
forma
estiverem altos e consequentemente a arrecadação e investir quando os preços
arrecadatória. É uma forma simples de
das commodities estiverem baixos, até
arrecadação, apesar de estar sujeita a
mesmo na forma de subsídios, e a
grandes
tributação
oscilações.
A
ideia
desta
tributação é poupar quando os preços
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
se
reduzir
na
tributação
progressiva.
37
4.1.7 Utilização como política de câmbio
Em tempos de desvalorização da
preços, que desvalorizariam a moeda
taxa de câmbio, a tributação da exportação
externa
pode promover a entrada de recursos
moeda nacional.
externos,
através
do
incremento
garantindo
a
valorização
da
nos
4.2. Sugestão para Tributação Implementar a tributação dos produtos primários e semielaborados: a. Por tempo indeterminado;
Estabelecimento de um critério razoável
Para que sejam observados critérios econômicos
e
políticos
instituição,
sem
a
em
para a progressividade desta tributação
sua
baseado na diferença entre preços atuais
vinculação
e preços históricos, na comparação entre
propriamente dita a um prazo pré-
o preço e o custo e na essencialidade do
determinado.
bem para a política estatal.
b. Cronograma (alíquotas
de
crescentes
implementação até
atingir
a
máxima);
d. Lista exaustiva (NCM ou grupos) de atribuição do CONFAZ ; Lista exaustiva de itens considerados
Observância de uma implementação gradual para que o contribuinte não seja pego de surpresa com a majoração e se
como semielaborados para evitar seu questionamento jurídico como ocorre de forma contumaz.
prepare adequadamente para tanto, em observância dos princípios da segurança
e. Fundo
Estadual
para
fomento
ao
desenvolvimento tecnológico, industrial
jurídica e da não surpresa.
e logístico relacionado à exportação; c. Alíquotas
variáveis
(diferença
entre
preço corrente atual e média dos últimos anos, relação entre custos e receitas e essencialidade do bem para o Estado);
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Constituição de um fundo para o atingimento dos objetivos anteriormente tratados
na
promoção
do
desenvolvimento industrial brasileiro.
Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir
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