Nota Técnica Lei kandir

Page 1

Nota Técnica nº 3/2017

Outubro - 2017


Apresentaçã o Nota Técnica nº 03/2017 - FENAFISCO Brasília/DF, 23 de agosto de 2017. Assunto: Cálculo de Perdas do ICMS dos Estados e DF com a Lei Kandir

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, entidade classista nacional de 2º grau, representativa de 31.000 (trinta e um mil) servidores públicos auditores e agentes fiscais das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle de arrecadação das receitas tributárias próprias dest es entes federados, ICMS, IPVA e ITCD, reunida na 183ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, na cidade de Gramado -RS, nos dia 11 de agosto de 2017, aprovou a presente Nota Técnica nº 03/2017 , que dispõe (I) sobre metodologia de cálculo das perda

s do

ICMS dos Estados e o Distrito Federal com a desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semi-elaborados, e a concessão de crédito do ativo permanente às empresas; (II) metodologia de correção das perdas acumuladas desde 1996; e (III) estudo especial que defende o retorno da tributação nas exportações de produtos primários, como meio de fomentar a parque industrial brasileiro, dentre outros benefícios econômicos ao país.

Atenciosamente,

Charles Alcantara Presidente da FENAFISCO


Expediente

Presidente Charles Johnson da Silva Alcantara (PA) Vice-presidente Fabiano Dadam Nau (SC) Diretor Administrativo e Financeiro Liduíno Lopes de Brito (CE) Diretor Formação Sindical e Relações Intersindicais Francelino das Chagas Valença Junior (PE) Diretora de Comunicação Marlúcia Ferreira Paixão (BA) Diretoria de Assuntos Parlamentares e Relações Insti tucionais Pedro Lopes de Araújo Neto (RN) Diretora Jurídica e de Defesa Profissional Gabriela Vitorino de Sousa (GO) Diretor de Aposentados e Pensionistas Celso Malhani de Souza (RS) Diretor para Assuntos Técnicos Ronaldo Oliveira da Silva - Sindaftema (MA) SUPLENTES DE DIRETORIA Carlos Pereira Campos - Sindifiscal (TO) Clesio Teixeira Coelho (PI) Jorge Antonio da Silva Couto - Sindare (TO) José Alberto Garcez de Carvalho (SE) José Pedro Faria - Siprotaf (MT) Leyla Maria Alves da Silva (AC) Rogério Macanhão (SC) Ricardo Bertolini - Sindifisco (MT)

CONSELHO FISCAL Titulares João José Farah Rios - Sintaf (MA) João Marcos de Souza (PR) Francisco Carlos de Assis - Sindifiscal (MS) Suplentes Mauro Roberto da Silva (RO) José Carlos Carvalho (PR) COMISSÃO DA LEI KAND IR Jomar Mendes Gaspary – Sinafite/DF Diretor Cultural, Política Social e Esportes Silvia Cristina Leal – Sindifisco/MS Conselho Sindical Ricardo Bertolini – Sindifisco/MT Presidente Rafael Camerà – Sindifisco/PA Vice-presidente Marconi Edson de Almeida – Sindifisco/PE Diretor Jurídico Adjunto Martin Baria – Sinfrerj/RJ Diretor de Comunicação Fabiano Dadan Nau – Sindifisco/SC Presidente Asty Pereira Júnior - Sindifisco/SC Diretor Assuntos Jurídicos


Indice 1. INTRODUÇÃO - COMENTÁRIOS SOBRE A LEI KANDIR ................................ ................... 4 1.1. Lei Kandir. Situação antes e após a sua edição. Aspectos positivos e negativos ...................................... 4 1.2. A não regulamentação do art. 91 do ADCT/CF e a decisão do STF...................................................... 5 1.3. O montante de recursos entregues aos Estados e ao Distrito Federal ...................................................... 5 1.4. Histórico Sobre as Perdas da Arrecadação do ICMS com a Lei Kandir.................................................. 6 1.5. Sistema de compensação da União em decorrência da perda de arrecadação dos Estados com a Lei Kandir ...................................................................................................................................................... 7 2. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DAS PERDAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL COM A LEI KANDIR ................................ ................................ .......................... 8 2.1. Metodologia de cálculo das perdas Lei Kandir defendida pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, COMSEFAZ ....................................................................................... 13

2.1.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal .......................... 13 2.1.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente .................................................................................... 14 2.1.3 Esclarecimentos sobre a metodologia defendida pelo COMSEFAZ ........................................ 15 2.2 Posição da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO, quanto a mensuração das perdas de ICMS dos Estados e ao Distrito Federal com a Lei Kandir ................................................... 20

2.2.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal .......................... 21 2.2.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente .................................................................................... 21

2.3. PLS 312/2013. Texto original e substitutivo global defendido pelo COMSEFAZ/FENAFISCO ....................................................................................................... 23 3. COMPENSAÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS COM A LEI KANDIR ................................ .. 29 3.1. Metodologia de correção das perdas................................................................................................... 29

3.1.1 Critério da Lei nº 9.496, de 1997............................................................................... 30 3.1.2 Critério da Taxa Selic ........................................................................................................... 30 4. DEFESA DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE STINADOS À EXPORTAÇÃO ................................ ................................ ................................ ............... 31 4.1. Argumentos para a instituição dos tributos sobre a exportação ............................................................ 34 4.1.1. Melhora nos termos de troca ............................................................................................... 34 4.1.2. Estabilização dos preços domésticos e dos ganhos na exportação .......................................... 35 4.1.3 Controle da pressão inflacionária.......................................................................................... 36 4.1.4. Estimular à indústria nascente (Verticalização da produção) ................................................. 37 4.1.5. Forma de correção a distorções de mercado ......................................................................... 37 4.1.6. Obtenção de receitas tributárias ........................................................................................... 37

4.1.7. Utilização como política de câmbio ......................................................................... 38 4.2. Sugestão para Tributação .................................................................................................................. 38 REFERÊNCIAS ................................

................................

................................

...............

39

4

Nota Técnica nº 4 -2017 - Lei Kandir


1. INTRODUÇÃO 1.1. Lei Kandir. Situação antes e após a sua edição. No tocante ao ICMS antes da Lei

integração/consumo

Kandir, a CRFB/88 previa, inicialmente, a incidência do ICMS na exportação sobre

vez que considerava imune tão somente a

destinados ao exterior.

de

produção. A

“Lei Kandir” foi bem recebida pelos

acadêmicos, afinal ela implementava duas ações preconizadas pela teoria tributária

Quanto ao ICMS depois da Lei acarretou

destinassem

processo

pesquisadores e estudiosos dos meios

remessa de mercadorias industrializadas

desoneração

em

Aspectos positivos da Lei Kandir.

produtos primários e semielaborados, uma

Kandir,

Aspectos positivos e negativos .

na

das

que

a) Evitar a exportação de tributos,

exterior,

mediante desoneração do ICMS

operações

mercadorias

tradicional:

completa

ao

alcançando inclusive produtos primários e

sobre toda e qualquer operação de

produtos industrializados semi elaborados

exportação; e,

(artigos 3º, II, e 32, I). Também o direito a

b) Melhor adequar o ICMS ao modelo

crédito do ICMS sobre a entrada de bens

padrão da tributação sobre valor

para o ativo permanente e mercadorias

agregado,

entradas

no

estabelecimento

para

pela

ampliação

das

hipóteses de aproveitamento

de

crédito. principais críticas à Lei Kandir são: Aspectos negativos da Lei Kandir . As a) Significativa estaduais

perda e

representantes

de

de

receitas

exportações de produtos primários e

municipais:

semielaborados, destacando -se entre

Estados

eles: Pará (14,4% da receita de

Municípios sempre consideraram os

ICMS); Amapá (9,5%); Maranhão

valores

(7,8%);

repassados

pela

União

Pernambuco

(7,7%);

e,

insuficientes para cobrir as perdas

Espírito Santo (7,2%). Os Estados

de receitas;

exportadores, além de perderem as

b) Estados exportadores são o

s mais

receitas

da

exportação,

são

prejudicados: Alguns Estados eram

obrigados a honrar os créditos de

fortemente

ICMS sobre os insumos utilizados

Receitas 4

e

dependentes de

ICMS

sobre

das as

no produto exportado; Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


c) Empresas

exportadoras

sofrem

comercial: A desoneração do ICMS

dificuldades em receber autorização

sobre as exportações de produtos

para utilizar os créditos fiscais

primários e semielaborados teria

decorrentes

incentivado

da

operação

de

exportação; e,

a

exportação

de

produtos com baixo valor agregado.

d) Efeitos adversos sobre a balança

1.2. A não regulamentação do art. 91 do ADCT/CF e a decisão do STF. O art. 91 do ADCT/CF estabelece a

A

inexistência

Lei

objeto

de

edição de Lei Complementar para ressarcir

Complementar

os Estados e Municípios com a perda da

questionamento do Governo do Estado do

arrecadação decorrente da imunidade do

Pará junto ao STF na forma da Ação

ICMS

Direta

na

exportação

de

produtos

de

foi

desta

Inconstitucionalidade

primários e semielaborados e manutenção

Omissão

de crédito do imposto nas situações legais.

25/2013, referente ao Art. 91 do ADCT.

O

STF

declarou

a

mora

do

Congresso Nacional e determinou que, no prazo

máximo

de

um

ano,

o

STF

o

n.

Já o § 3º do art. 91 do ADCT/CF dispõe que, enquanto não for editada a

regramento adequado de compensação. que

recebeu

perdas a partir da edição da Lei Kandir

seja

ADCT, com intuito de estabelecer um

ressaltar

que

(1996).

estabelecida LC prevista no art. 91 do

Cabe

(ADO),

por

decide

regulamentar a compensação aos estados

LC,

permanece

o

ressarcimento

de

recursos previsto no art. 31 e Anexo da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 115/2002.

“para frente”, não abordando sobre as

1.3. O montante de recursos entregues aos Estados e ao Distrito Federal Em julho de cada ano, o Conselho Nacional

de

Política

Fazendária

CONFAZ realiza os cálculos das perdas

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

referentes ao período de 12 meses anterior -

(período de julho do ano anterior até junho do ano em curso).

5


O Governo Federal tem

repassado,

Cabe ressaltar que, de acordo com

há vários anos, o valor congelado de R$

estudos do CONFAZ, a perda líquida total

3,9 bilhões referente à Lei Kandir (1,95 bi)

não compensada, ou seja, os valores não

e ao FEX (1,95 bi). Os cálculos atualizados

ressarcidos pela União junto aos Estados,

das perdas totalizam aproximadamente R$

no período de setembro de 1996 a

47 bilhões anuais de perdas. Assim sendo,

dezembro

as Unidades da Federação têm preju

496.406.000.000,00

ízos

na ordem de 43 bilhões anuais.

de

2015,

é

de

R$

(quatrocentos

e

novena e seis bilhões, quatrocentos e seis milhões de reais).

1.4. Histórico Sobre as Perdas da Arrecadação do ICMS com a Lei Kandir. Vários

estudos

foram

feitos

ano

de

2016

os

estados

brasileiros

apontando as perdas na arrecadação do

lograram uma perda líquida de R$ 25

ICMS com a Lei Kandir. Neste trabalho,

bilhões.

nos limitaremos nos estudos elaborados

Período de 1997 a 2016. Em termos

pela Fundação Amazônia de Amparo a

macrorregionais, ocorreram as seguintes

Estudos e Pesquisas (FAPESPA), órgão de pesquisa do Governo do Estado do Pará, e do CONFAZ. Ano

perdas na arrecadação: Sudeste (R$ 153,2 bilhões); Centro -Oeste (R$ 44,2 bilhões), Norte (R$ 36,8 bilhões); Sul (R$ 21,2

de

2017.

FAPESPA.

bilhões); e, Nordeste (R$ 13,4 bilhões).

Recentemente, em junho de 2017, a Fundação

Amazônia

de

Amparo

a

Estudos e Pesquisas (FAPESPA), órgão de

Período

de

1997

a

2016.

Especificamente no tocante às unidades da Federação, a maioria dos estados lograram

pesquisa do Governo do Estado do Pará, apresenta a Nota Técnica “O Impacto da Lei

perdas com a Lei Kandir, alguns mais do que outros, em decorrência da sua base

Kandir na Arrecadação do ICMS dos Estados

econômica e da composição de sua pauta

de 1997 a 2016: Estimativa das perdas com as desonerações das exportações de produtos básicos

de exportação. O s primeiros cinco estados no ranking das perdas acumuladas são:

e semielaborados”.

Minas Gerais (R$ 64,6 bilhões); Rio de Este estudo destaca que no período

Janeiro (R$ 60,7 bilhões); Pará (R$ 35,7

entre 1997 e 2016 as perdas acumuladas e corrigidas

dos

estados

atingiram

bilhões); Mato Grosso (R$ 30,8 bilhões); e, o

Espírito Santo (R$ 28,3 bilhões).

montante de R$ 268,9 bilhões; somente no 6

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Ano de 2016.

Em termos de

exportações desoneradas pela Lei Kandir

estados, ocorreram as seguintes perdas na

em 2016 estão os estados nos quais os

arrecadação proporcional às suas receitas:

produtos

Mato Grosso (26,01%); Pará (14,58%); Rio

(minérios

de

participação em suas pautas de exportação

Janeiro

(8,13%);

Espírito

Santo

(7,59%); e, Minas Gerais (6,75%). Assim,

entre

as

primários e

grãos)

e

semielaborados possuem

maior

(em ordem: Minas Gerais, Mato Grosso e

unidades

da

Pará).

Federação com os maiores valores das

1.5. Sistema de compensação da União em decorrência da perda de arrecadação dos Estados com a Lei Kandir. Apesar da não regulamentação de um

b) Compensação com base na LOA

-

sistema de compensação adequado, alguns

Lei Orçamentária Anual da União :

dispositivos de compensação paliativos

A partir da Lei Complementar

acabaram sendo adotados, como:

102/2000 a forma de repasse passou

a) Compensação com base no Seguro Receita:

instituído

não

como

compensação de receitas, mas como uma forma de seg urança no sentido da

manutenção

tratando-se

das

de

uma

receitas, complexa

fórmula que foi realizada até o

substituído neste ano por uma orçamentária;

por

esta

sistemática, aqueles estados que conseguissem

melhorar

sua

arrecadação por esforço próprio eram

prejudicados,

pois

a

retribuição por seguro -receita seria menor; Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

fixação de montantes orçamentários destinados a esse fim para os anos de 2000 a 2002. A LC nº 115, de 26 de dezembro de 2002, através do qual a União entregaria aos Estados e Municípios valor previamente estipulado na LOA, estendeu os

exercício financeiro de 2000, sendo

previsão

a ser processada por meio da

efeitos do sistema de repasse direto para os exercícios de 2003 a 2006; c) O Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX ): criado em 2004 pelo Governo Federal,

cujo

intuito exclusivo era compensar a desoneração das exportações de bens primários e semielaborados.

7


2. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DAS PERDAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL COM A LEI KANDIR O citado art. 91 do ADCT, além de

a) PLP

153/2015,

do

deputado

designar o Congresso Nacional, por meio

Joaquim Passarinho, do PSD/PA,

de lei complementar, para regulamentar as

propõe que a União entregará aos

perdas dos Estados com a Lei Kandir,

Estados,

apresentou sugestões de metodologias para

montante equivalente a 1% (um por

es cálculo, quando no seu caput dispôs que

cento) do total das exportações de

poderia ser consid erada

bens do País no ano, estabelecendo

as exportações

para o exterior de produtos primários e semi-elaborados,

a

relação

entre

e

seus

Municípios,

o

que o coeficiente individual de as

participação de cada Estado seria

exportações e as importações, os créditos

determinado pela razão entre o

decorrentes de aquisições

saldo

destinadas ao

anual

de

sua

balança

ativo permanente e a efetiva manutenção e

comercial com o exterior e a soma

aproveitamento do crédito do impos

dos saldos do ano das balanças

to a

que se refere o art. 155, § 2º, X, a, também

comercias de todos os Estados e do

da Constituição Federal.

Distrito

Nesse sentido, inúmeros projetos de

Federal,

todos

correspondentes ao ano an terior ao

lei foram iniciados com esta finalidade na

da

Câmara Federal, que tramitam apensados

individual de participação;

determinação

do

coeficiente

ao PLP 221/1998, do então deputado Germano

Rigotto,

do

PMDB/RS,

a

exemplo:

8

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


b) PLP 160/2015, do deputado Daniel

Distrito

Federal,

em

parcelas

Vilela, do PMDB/GO, propõe que

mensais e iguais, montante não

a União entregará aos Estados e ao

inferior ao equivalente às perdas

Distrito Federal, anu almente, valor

anuais de arrecadação decorrentes

resultante da aplicação, sobre as

da desoneraçã o das exportações de

exportações de produtos primários e

produtos

semielaborados, de uma alíquota

elaborados. O montante da perda

média do ICMS incidente sobre

será calculado em função da carga

operações internas com os mesmos

tributária efetiva, considerando esta

produtos, calculada pelo Conselho

a

Nacional de Política Fazendária

ICMS, autorizada a cada Estado ou

CONFAZ. Os recursos, segundo o

ao Distrito Federal, em 31 de julho

PLP, serão distribuídos entre os

de 1996, por convênio celebrado nos

Estados

termos da Lei Complementar nº 24,

e

o

Distrito

Federal

primários

decorrente

da

e

semi-

incidência

do

proporcionalmente (i) ao volume de

de 7 de janeiro de 1975. Os recursos,

exportações para o exterior de

segundo

produtos

distribuídos entre os Estados e o

primários

e

ainda

o

PLP,

serão

semielaborados em relação ao total

Distrito Federal proporcionalmente

das exportações desses produtos; (ii)

(i)

aos

exportações para o exterior de

créditos

aquisições

decorrentes

destinadas

permanente,

de

ao

ativo

relativos

aos

ao

respectivo

produtos

primários

volume

e

de

semi-

elaborados em relação ao total das

contribuintes de cada Unidade, em

exportações desses produtos; (ii) aos

relação ao total desses mesmos

créditos decorrentes de aquisições

créditos; (iii) à relação entre os

destinadas ao ativo permanente,

volumes

relativos aos contribuintes de cada

de

exportações

e

Estado, em relação ao valor total

importações de cada Unidade;

desses mesmos créditos; (iii) à c) PLP

199/2015,

do

deputado

relação

entre

o

volume

de

Pompeu de Mattos, do PDT/RS,

exportações e de importações de

propõe que a União entregará,

cada Estado.

anualmente,

aos

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

Estados

e

ao

9


d) PLP 354/2017, do deputado Carlos

relação

ao

valor

total

desses

Henrique Gaguim, do PTN/TO,

mesmos créditos; (iii) à relação entre

propõe que a União entregará aos

o volume de exportações e de

Estados o montan te equivalente a

importações de cada Estado;

2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do volume anual de

e) PLP

362/2017,

do

exportações brasileiras apurado no

Reginaldo

exercício anterior. A entrega de

propõe os valores devidos pela

recursos perdurará até que o ICMS

União, deco rrentes da isenção do

tenha o produto de sua arrecadação

ICMS,

destinado predominantemente,

exportações de produtos primários e

em

Lopes,

deputado

do

incidente

PT/MG,

sobre

as

proporção não inferior a oitenta por

semielaborados, será calculada pela

cento, ao Estado onde ocorrer o

diferença

consumo das mercadorias, bens ou

repassado anualmente pela União

serviços. Ainda segundo o PLP, os

aos estados entre 2004 e 2016, e o

recursos serão distribuídos entre os

valor

Estados

arrecadado pelo Estado ou DF, caso

e

o

Distrito

Federal

entre

que

seria

o

valor

real

efetivamente

proporcionalmente (i) ao respectivo

estivessem vigentes as alíquotas

volume de exportações para o

vigentes

exterior de produtos primários e

promulgação da lei Complementar

semielaborados em relação ao total

nº 87, de 13 de setembro de 1996,

das exportações desses produtos; (ii)

corrigido

aos

capitalizada, a partir do exercício de

créditos

aquisições permanente,

decorrentes

destinadas

ao

de ativo

relativos

aos

2004

até

por

pela

a

ocasião

da

taxa

publicação

Selic

da

lei

decorrente do PLP.

contribuintes de cada Estado, em

No Senado Federal também houve iniciativas de projetos de lei com o objetivo de calcular as perdas dos Estados e do Distrito Federal com a Lei Kandir, a exemplo:

10

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


a) PLS 312/2013, do Senador Pedro

de Política Fazendária – Confaz, em

Simon, do RS, a exemplo do PLP

conjunto com o Ministério da

199/2015,

da

Fazenda, observado que, (i) em

propõe

União

a

Câmara

Federal,

entregar

aos

Estados e ao Distrito Federal, em parcelas

mensais

e

relação ao valor das exportações para

iguais,

o

o

exterior

de

produtos

primários e semielaborados, de cada

montante equivalente às respectivas

Estado, será obtido pela diferença

perdas

entre o valor total das exportações,

anuais

de

arrecadação

decorrentes da desoneração das

apurado

exportações de produtos primários e

Comércio Exterior do Ministério do

semi-elaborados, estabelecida pela

Desenvolvimento,

Lei Complementar nº 87, de 13 de

Comércio Exterior - Secex/MDIC,

setembro de 1996. O montante será

e o valor das exportações

calculado em função

produtos industrializados u tilizado

da carga

pela

Secretaria

de

Indústria

e de

tributária efetiva, considerando esta

para obtenção dos índices previstos

a

nas Leis Complementares nº 61, de

decorrente

da

incidência

do

ICMS, autorizada a cada Estado ou

26 de dezembro de 1989, e nº 65, de

ao Distrito Federal, em 31 de julho

15 de abril de 1991, tendo por base

de 1996, por convênio celebrado nos

os 12 meses anteriores ao mês de

termos da Lei Complementar nº 24,

maio do ano do cálculo; e (ii) em

de

1975,

relação ao valor dos créditos de

correspondente a 1/12 avos da

ICMS decorrentes de aquisições

perda

destinadas ao ativo permanente será

7

de da

apurada

janeiro

de

arrecadação

nos

doze

efetiva,

meses

que

obtido, no mês de maio do ano do

antecederem ao mês de julho do ano

cálculo, a partir do valor contábil

anterior ao que corresponder a

das entradas de bens destinados ao

entrega;

ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores

b) PLS Simone

346/2015, Tebet,

da do

Senadora

PMDB/MS,

para cada Estado e o Distrito Federal, tendo por base os dados

propõe que as perdas, estimadas

correspondentes obtidos no Sistema

separadamente para cada Estado e o

Público de Escrituração Digital

Distrito Federal, serão calculadas e

SPED;

divulgadas pelo Conselho Nacional

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

11


c) PLS

288/2016,

do

Senador

concessão de crédito nas aquisições

Wellington Fagundes, do PR/MT,

destinadas ao ativo permanente.

propõe que a União entregará

Este

anualmente recursos aos Estados e

anualmente pela variação anual do

Municípios

Índice

no

montante

sua receita decorrentes (i) da não de

imposto

-

sobre

primários

industrializados

e

semi-elaborados,

não

submetidas

Amplo

ao

IPCA,

Brasileiro de Geografia e Estatística,

substituí-lo. A entrega de recursos perdurará até que o ICMS tenha o

à

de

sua

arrecadação

destinado predominantemente,

em

incidência do imposto, em 31 de

proporção não inferior a oitenta por

julho de 1996; e (ii) do crédito do

cento, ao Estado onde ocorrer o

imposto anteriormente cobrado em

consumo das mercadorias, bens ou

operações que resultem na entrada

serviços.

de mercadoria no estabelecimento

distribuídos entre os Estados e o

destinada ao ativo permanente;

Distrito Fede ral, proporcionalmente (i)

Os

ao

recursos

respectivo

serão

volume

de

exportações para o exterior de

d) PLS 162/2017, do Senador Lasier Martins, do PSD/RS, propõe que a

produtos

União entregará anualmente aos

semielaborados em relação ao total

Estados, ao Distrito Federal e aos

das exportações desses produtos, e

Municípios, o montante equivalente

(ii) aos créditos decorrentes de

a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões

aquisições

de reais), na forma de compensação

permanente,

financeira devida p ela União aos

contribuintes de cada Estado, em

Estados,

12

Preços

publicado pela Fundação Instituto

produto

considerado o valor das respectivas exportações

de

corrigido

ou de outro índice que vier a

operações que destinem ao exterior produtos

será

Nacional

Consumidor

equivalente às perdas estimadas de

incidência

montante

Distrito

Federal

e

relação

primários

destinadas

ao

e

ao

ativo

relativos

valor

aos

total

desses

Municípios em função da perda de

mesmos créditos. Prevê ainda o PLS

receita decorrente da desoneração

que a diferença entre o total das

de ICMS sobre exportações de bens

receitas

primários e semielaborados e da

operações

não

arrecadadas que

sobre

destinem

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


mercadorias para o exterior e a compensação

financeira

prevista

Em decorrência do Requerimento nº 2/2017, do Senador Wellington Fagundes,

será, ao término de cada exercício

do PSB/GO, foi criada e instalada no dia

financeiro,

9 de agosto de 2017 Comissão Mista

automaticamente

abatida do saldo devedor da dívida

Especial sobre a Lei Kandir. O deputado

dos entes subnacionais.

José Priante, do PMDB/PA, foi escolhido presidente do colegiado e o senador

No Senado Federal, em 28 de junho de 2017, foi requerido pelo Senador Flexa Ribeiro, do PSDB/PA,

Wellington

Fagundes

será

o

relator.

Aglutinaram-se as comissões em uma

a tramitação

conjunta do PLS 312/2013 com o PLS

mista para um trabalho conjunto das duas Casas Legislativas, visando reduzir o

346/2015, o PLS 288/2016 e o PLS

tempo de conclusão dos trabalhos.

162/2017, aguardando até a presente data deliberação.

2.1. Metodologia de cálculo das perdas Lei Kandir defendida pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, COMSEFAZ. O COMSEFAZ, em sua 16ª reunião ordinária,

realizada

em

13/07/2017,

encaminhamento

para

apresentar

substitutivo ao PLS 312/2013 ao Senado

aprovou metodologia de cálculo de perdas

Federal,

do ICMS dos Estados e do Distrito Federal

Senadora Lúcia Vânia, do PSB/GO.

com

a

publicação

da

Lei

contando

com

o

apoio

da

Kandir,

2.1.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal.

Para o Comitê, o

valor das perdas

do ICMS desonerado nas exportações para o

exterior

de

produtos

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

primários

semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:

e

13


I – o valor das exportações para o

II – o valor obtido no tópico I será

exterior de produtos primários e

convertido

semielaborados, de cada Estado,

utilizando-se a média ponderada das

será obtido pela diferença entre o

cotações oficiais mensais do Banco

valor total das exportações apurado

Central do Brasil para a moeda

pela

norte-americana, valor de compra,

Secretaria

Exterior

do

Desenvolvimento,

de

Comércio

Ministério

do

Indústria

e

Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das

exportações

de

produtos industrializados utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base

em

moeda

nacional

do mesmo período a que se referem às exportações; III – ao valor calculado nos termos dos tópicos anteriores será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;

2.1.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente. Em relação ao valor das perdas

II – sobre ¼ (um quarto) do valor

decorrentes da compensação dos créditos

nacional das entradas informadas

de

em cada exercício, de acordo com o

ICMS

decorrentes

de

aquisições

destinadas ao ativo permanente, o Comitê

inciso I, será aplicada a respectiva

defende que será obtido da seguinte forma:

alíquota média ponderada calculada

I – os Estados e o Distrito Federal informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das compras de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores;

14

utilizando-se as alíquotas adiante especificadas, participação,

ponderadas no

pela

exercício

correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Geografia e Estatística - IBGE das

IV – o valor obtido na forma do

atividades econômicas a seguir:

tópico III será apropriado a cada

a)

a

alíquota

de

5,6%

para

agricultura, silvicultura e exploração

Estado

e

o

Distrito

proporcionalmente

à

Federal respectiva

participação no somatório do valor

florestal, pecuária e pesca;

adicionado bruto a preço básico das b) a al íquota de 8,8% para indústria

atividades econômicas relacionadas

extrativa mineral e indústria de

no tópico II.

transformação; V - Para efeitos do cálculo previsto III – o valor nacional dos créditos de

no tópico II, se for o caso, deverá ser

ICMS decorrentes de aquisições

considerada a alíquota de 4%, nos

destinadas ao ativo permanente será

termos da Resolução do Senado

o somatório dos valores obtidos na

Federal n° 13, de 25 de abril de

forma do tópico II;

2012.

2.1.3 Esclarecimentos sobre a metodologia defendida pelo COMSEFAZ. Enquanto

não

editada

a

lei

tenha o produto de sua arrecadação

complementar prevista no art. 91 do

destinado

ADCT permanece vigente o sistema de

proporção não inferior a oitenta por cento,

entrega de recursos previsto na Lei Kandir

ao Estado onde ocorrer o consumo das

(art. 31 e anexo). Em seu § 1° o art. 91

mercadorias, bens ou serviços. Ou seja, até

determina que 25%

que se promova uma reforma tributária

dos recursos

sejam

predominantemente,

em

distribuídos aos municípios de acordo com

que estabeleça o princípio a tributação no

os critérios do art. 158, parágrafo único da

consumo, ou seja , as receitas tributárias

CF/1988. Já o § 2° do mesmo artigo diz

sendo destinadas ao Estado de destino na

que a entrega dos recursos perdurará,

circulação

conforme definido em LC, até que o ICMS

compensação da lei Kandir persiste.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

de

bens

e

serviços,

a

15


Assim,

são

três

os

comandos

Federal;

constitucionais a serem definidos em lei

b) Os critérios, prazos e condições;

complementar:

c) A condição resolutória do § 2°do

a) O montante de recursos a ser

art. 91 do ADCT.

entregue aos Estados e ao Distrito

1º) O montante de recursos a ser entregue aos Estados e ao Distrit o Federal: O montante deve corresponder às

Entretanto,

o

perdas efetivas decorrentes da Lei Kandir.

repassado,

Neste sentido, anualmente, em julho de

congelado de R$ 3,9 bilhões referente à Lei

cada ano, o Conselho Política Fazendária

Nacional

de

– Confaz realiza os

Governo vários

Federal

anos,

o

tem valor

Kandir (1,95 bi) e ao FEX (1,95 bi). Os cálculos atualizados das perdas totalizam

cálculos das perdas referent es ao período

aproximadamente R$ 47 bilhões anuais,

de 12 meses anterior (período de julho do

conforme demonstra o quadro a seguir:

ano anterior até junho do ano em curso).

16

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Unidade da Federação

ICMS Desonerado nas Exportações Para o Exterior de Primários e Semi-Elaborados, no Período Jul/14 a Jun/15, Em R$

ACRE ALAGOAS AMAPA AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS PARA PARAIBA PARANA PERNAMBUCO PIAUI RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA RORAIMA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE TOCANTINS TOTAL

Créditos de ICMS Decorrente de Aquisições Destinadas ao Ativo Permanente, Em 2014, Em R$

Total Perdas, Em R$

Coeficiente de Participação da Unidade Federada

2.766.525 168.103.059 37.177.552 15.995.097 1.357.854.276 174.727.093 32.683.713 1.448.973.433 1.815.040.526 636.531.473 6.290.745.418

24.616.739 103.027.965 15.998.531 386.593.529 495.683.728 240.868.515 39.099.397 548.692.232 560.278.372 176.361.446 397.425.897

27.383.264 271.131.024 53.176.083 402.588.627 1.853.538.005 415.595.608 71.783.111 1.997.665.665 2.375.318.898 812.892.918 6.688.171.314

0,05818% 0,57612% 0,11299% 0,85546% 3,93860% 0,88310% 0,15253% 4,24486% 5,04734% 1,72732% 14,21177%

1.358.079.415

280.038.570

1.638.117.985

3,48086%

4.521.451.141 2.205.421.304 11.698.994 3.032.655.023 92.669.559 151.661.546 474.566.719

1.789.948.134 614.727.116 85.299.582 1.216.089.229 268.494.110 44.981.214 1.876.173.664

6.311.399.276 2.820.148.420 96.998.577 4.248.744.251 361.163.669 196.642.759 2.350.740.383

13,41116% 5,99256% 0,20611% 9,02820% 0,76743% 0,41784% 4,99511%

79.016.762

115.147.869

194.164.632

0,41258%

3.489.812.393

1.249.447.885

4.739.260.278

10,07051%

299.342.900 3.523.406 632.942.801 2.847.026.667 25.157.710 327.565.554 31.533.190.060

84.716.326 8.302.527 826.903.635 3.922.045.836 100.395.898 56.290.020 15.527.647.965

384.059.226 11.825.933 1.459.846.436 6.769.072.502 125.553.608 383.855.574 47.060.838.025

0,81609% 0,02512% 3,10204% 14,38368% 0,26678% 0,81565% 100,000000%

Fonte: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - GT08/Quantificação

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

17


2º) Os critérios, prazos e condições: Existem quatro critérios que apuram

ao Ministério da Fazenda, relativas aos

as perdas efetivas com a desoneração

contribuintes que realizarem operações

trazida pela Lei Kandir:

ou prestações com destino ao exterior.

a) Exportações de produtos primários e

Há vários anos os Estados e o Distrito

semielaborados; b) Créditos

de

Federal firmaram o Protocolo 69/2008 no aquisição

de

ativo

permanente; c) Balança relação

de

rporado

neste substitutivo. O referido protocolo foi exportações,

direta

com

não

tem

aprovado por ampla maioria dos Estados e

perdas

de

definiu a utilização de dois critérios para o

arrecadação e faria uma espécie de

cálculo dos coeficientes de cada unidade

dupla

federada. Os critérios “a” e “b” são os

contagem

em

relação

às

exportações, beneficiando apenas os

utilizados

Estados com superávit na balança, não

efetivas com a desoneração trazida pela

devendo, portanto, ser utilizado no

Lei Kandir. A título de ilustração, seguem

cálculo;

os coeficientes calculados pelo Protocolo

d) Prestação de informações pelos estados

Unidade Federada ACRE ALAGOAS AMAPA AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GR. DO SUL MINAS GERAIS PARA

18

âmbito do Confaz, o qual é inco

2013 0,08631% 0,95805% 0,23497% 0,98707% 4,50866% 0,97293% 0,19481% 5,24195% 3,96421% 1,70609% 9,48953% 1,89547% 17,31277% 6,76280%

para

apuração

das

perdas

69/08 (sem ajustes):

Coeficiente do Protocolo 2014 2015 0,09414% 0,07687% 0,80779% 0,59058% 0,15898% 0,13980% 1,06291% 0,99502% 4,22819% 3,35988% 0,82101% 0,82095% 0,16666% 0,19700% 4,56935% 4,79734% 4,60796% 4,50434% 1,67271% 1,48604% 11,14530% 11,84022% 2,52778% 2,80168% 15,90765% 15,69837% 7,10312% 7,56174%

69/2008 2016 0,09027% 0,64983% 0,12146% 0,90089% 3,77217% 0,83071% 0,22556% 5,83249% 4,44363% 2,02346% 11,04457% 2,80758% 14,70372% 6,47826%

2017 0,05818% 0,57612% 0,11299% 0,85546% 3,93860% 0,88310% 0,15253% 4,24486% 5,04734% 1,72732% 14,21177% 3,48086% 13,41116% 5,99256%

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Unidade Federada PARAIBA PARANA PERNAMBUCO PIAUI RIO DE JANEIRO RIO GR. DO NORTE RIO GR. DO SUL RONDONIA RORAIMA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE TOCANTINS TOTAL

2013 0,31785% 7,71627% 1,00754% 0,31151% 4,60666% 0,36982% 8,87886% 0,60844% 0,02944% 3,36325% 17,70305% 0,27548% 0,49621% 100%

Coeficiente do Protocolo 69/2008 2014 2015 2016 0,25772% 0,21702% 0,24427% 7,83795% 8,51685% 7,37950% 0,88749% 0,70580% 0,82396% 0,26802% 0,24476% 0,38095% 4,41983% 4,99391% 6,19451% 0,35159% 0,38383% 0,42909% 8,90850% 9,51517% 9,51910% 0,68488% 0,84941% 0,87057% 0,02574% 0,03379% 0,02393% 3,22240% 3,21216% 3,26352% 17,42581% 15,58843% 15,76583% 0,23573% 0,21859% 0,24566% 0,60079% 0,65043% 0,93451% 100% 100% 100%

2017 0,20611% 9,02820% 0,76743% 0,41784% 4,99511% 0,41258% 10,07051% 0,81609% 0,02512% 3,10204% 14,38368% 0,26678% 0,81565% 100%

Quanto ao prazo, os recursos seriam calculados anualmente, com repasse mensal, como já ocorre hoje em relação à Lei Kandir.

3º) A condição resolutória do § 2°do art. 91 do ADCT .

Com relação à condição resolutória, a partir da qual o repasse

Tal limitação faz todo o sentido,

deixaria de

pois o Estado exportador suporta créditos

existir, também coube à lei complementar

de outros Est ados, referente às compras

fazer a definição. Através do art. 10 do

que venham a compor o produto a ser

substitutivo ora apresentado, fica definido

exportado. Por esta razão, quando as

que o percentual de 80% (oitenta por

alíquotas interestaduais forem reduzidas

cento),

para darem lugar às alíquotas no destino,

no

mínimo,

do

produto

da

arrecadação do ICMS no destino (Estado

tal que mais de 80% da arrecadação nestas

onde oco rre o consumo), previsto no §2°

operações esteja no local de co nsumo, este

do art. 91, refere-se tão somente às

crédito a ser suportado pelos Estados

operações interestaduais, ou seja, aquelas

exportadores será mitigado e justificaria,

que dariam o direito aos créditos a serem

ao menos neste sentido, a extinção dos

compensados.

repasses da Lei Kandir.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

19


Por este motivo, foi acrescentado o

Finalmente, convém assinalar que a

termo: “nas operações interestaduais”, em

regulamentação do art. 91 do ADCT é

relação ao texto anterior do Senador

essencial para manter o equilíbrio da

Suplicy. Há que se registrar que não devem

Federação, à medida que proporcionará

também ser consideradas as operações já

justa compensação aos entes federados

previamente tributadas no destino por

(Estados, Distrito Federal e Municípios)

comando constitucional (não incidência

pelo esforço exportador e pelo estímulo

nas operações inte restaduais), como é o

aos investimentos

caso dos combustíveis e da energia elétrica

permitir a sobrevivência e a manutenção

(art. 155, X, “b” da Constituição).

da autonomia desses entes.

2.2 Posiç ão da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

do País, além de

– FENAFISCO, quanto

a mensuração das perdas de ICMS dos Estados e ao Distrito Federal com a Lei Kandir. A Federação Nacional do Fisco Estadual

e

Distrital

-

FENAFISCO,

do Conselho Deliberativo, na cidade de Gramado-RS, nos dia 11 de agosto de

entidade classista nacional de 2º grau,

2017,

deliberou

por

defender

a

representativa de 31.000 (trinta e um mil)

metodologia de cálculo das perdas do

servidores públicos auditores e agentes

ICMS com a Lei Kandir elaborada pelo

fiscais das administrações tributárias dos

COMSEFAZ – Comitê dos Secretários de

Estados e do Distrito Federal, responsáveis

Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,

pela fiscalização e controle de arrecadação

exposta nos item 2.1 desta Nota Técnica,

das receitas tributárias próprias destes

conforme abaixo, exceto em relação ao tópico

entes federados, ICMS, IPVA e ITCD,

tachado:

reunida na 183ª Reunião Extraordinária

20

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


2.2.1. V alor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado e o Distrito Federal.

Para a FENAFISCO, o valor das perdas do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma: I – o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido pela dife rença entre o valor total das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações de produtos industrializados

utilizado

para

obtenção

dos

índices

previstos

nas

Leis

Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo; II – o valor obtido no tópico I será convertido em moeda nacional utilizando

-se a

média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte -americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem às exportações; III – ao valor calculado nos termos dos tópicos anteriores será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). 2.2.2. Valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo per manente. Em relação ao valor das perdas decorrentes da compensação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, a FENAFISCO defende que será obtido da seguinte forma: I – os Estados e o Distrito Federal informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das compras de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores; II – sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inci Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

so I, será aplicada a respectiva alíquota média 21


ponderada calculada utilizando -se as alíquotas adiante especificadas, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico VAB da Fundação Instituto

-

Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das

atividades econômicas a seguir: a) a alíquota de 5,6% para agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca; b) a alíquota de 8,8% para indústria extrativa mineral e indústria de transformação; III – o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do tópico II; IV – o valor obtido na forma do tópico III será apropriado a cada Estado e o Distrito Federal proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no tópico II. V - Para efeitos do cálculo previsto no tópico II, se for o caso, deverá ser considerada a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.*

* A FENAFISCO discorda do estabelecimento da alíquota de 4 % para o cálculo das perdas. Por ocasião da edição da Resolução 13/2012 do Senado, o GT -08 se reuniu e deliberou por não incl uir no cálculo a alíquota de 4% dos produtos importados nas operações interestaduais. Motivação: o Protocolo 69/08 utiliza somente as alíquotas internas do Convênio 52/91, as quais são aplicadas ao VAB do IBGE conforme as atividades selecionadas constantes do protocolo. Ou seja: não são utilizadas alíquotas interestaduais no cálculo. Por outro lado, a inclusão da alíquota de 4% (sugestão da Lourdes/GO) no cálculo demandaria uma extração específica do SERPRO, dificultando e alterando o cálculo, além de necessitar uma alteração do Protocolo 69/08 para explicitar detalhadamente como seria feito o cálculo. O GT -08 não realizou estimativas neste sentido, portanto, não sabemos que resultado daria. Destaco que a colega Gedalva/PR, coordenadora do GT -08, concorda com a não inclusão da alíquota de 4% no cálculo.

22

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


2.3.

PLS

312/2013.

Texto

original

e

substitutivo

global

defendido

pelo

COMSEFAZ/FENAFISCO. Transcreve-se o Projeto de Lei do Senado nº 312, de 11 de junho de 2013 (Redação original em cor preta : Substitutivo Global do COMSEFAZ em cor verde ; questões pontuais ao substitutivo global feitas pela FENAFISCO em cor marrom). “Projeto de Lei do Senado nº 312, de 11 de junho de 2013. Define montante a s er entregue aos Estados e ao Distrito Federal nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Projeto de Lei do Senado nº 312, de 11 de junho de 2013. Define critérios, prazos, condições e o montante a ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT. Art. 1º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, em parcelas mensais e iguais, o montante equivalente às respectivas perdas anuais de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semi-elaborados, estabelecida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 1° Esta lei complementar define os critérios, os prazos e as condições para a apuração do montante, de que trata o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fede ral – ADCT, a ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao ressarcimento das perdas do Imposto sobre as Operações e Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados e da apropriação de créditos na aquisição destinada ao ativo permanente estabelecido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 2º O montante previsto no art. 1º será calculado em função da carga tributária efetiva, resultante da arrecadação do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, verificada em 31 de julho de 1996. Parágrafo único. Considera-se como carga tributária efetiva aquela decorrente da incidência do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, autorizada a cada Estado ou ao Distrito Federal, em 31 de julho de 1996, por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 2 4, de 7 de janeiro de 1975. Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, em parcelas mensais e iguais, o montante equivalente às respectivas perdas anuais de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários, semielaborados e dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente estabelecido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. 23


Art. 3º Para efeito do disposto no art. 1º, o montante a ser ent regue, mensalmente, será o equivalente a um doze avos da perda de arrecadação efetiva, apurada nos doze meses que antecederem ao mês de julho do ano anterior ao que corresponder a entrega. Art. 3º O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma: I – o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total das exportações apurad o pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações de produtos industrializados utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo; II – o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem às exportações; III – ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4º Do montante de recursos que cabe a cada Estado ou ao Distrito Federal, vinte e cinco por cento serão entregues

24

aos seus Municípios segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 4º O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma: I – os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das compras de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores; II – sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média ponderada calculada utilizando-se as alíquotas adiante especificadas, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades econômicas a seguir: a) a alíquota de 5,6% para agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca; b) a alíquota de 8,8% para indústria extrativa mineral e indústria de transformação; III – o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II; IV – o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


§ 1º Para efeitos do cálculo previsto no inciso II do caput, se for o caso, deverá ser considerada a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012. Recomendação da Comissão da FENAFISCO: Excluir o § 1° do art. 4º do Substitutivo Global. Por ocasião da edição da Resolução 13/2012 do Senado, o GT-08 se reuniu e deliberou por não incluir no cálculo a alíquota de 4% dos produtos importados nas operações interestaduais. Motivação: o Protocolo 69/08 utiliza somente as alíquotas internas do Convênio 52/91, as quais são aplicadas ao VAB do IBGE conforme as atividades selecionadas constantes do protocolo. Ou seja: não são utilizadas alíquotas interestaduais no cálculo. Por outro lado, a inclusão da alíquota de 4% (sugestão da Lourdes/GO) no cálculo demandaria uma extração específica do SERPRO, dificultando e alterando o cálculo, além de necessitar uma alteração do Protocolo 69/08 para explicitar detalhadamente como seria feito o cálculo. O GT -08 não realizou estimativas neste sentido, portanto, não sabemos que resultado daria. Destaco que a colega Gedalva/PR, coordenadora do GT -08, concorda com a não inclusão da alíquota de 4% no cálculo. § 2º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas informações mais recentes divulgadas pelo IBGE. § 3º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações prevista s no inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis, do próprio Estado, ou da sua

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

participação no valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas citadas no inciso II. § 4º Em substituição à prestação das informações previstas no inciso I, serão utilizados os dados correspondentes obtidos no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, assim que disponíveis. Art. 5º A entrega de recursos prevista no art. 1º perdurará até o exercício subseqüente ao que o im posto a que se refere o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, tenha tido o produto de sua arrecadação, em proporção superior a oitenta por cento, destinado ao Estado ou ao Distrito Federal onde 2 PL130611 – ressarcimento lei Kandir ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços, por três períodos consecutivos, considerados estes nos termos do art. 3º. Art. 5º O valor a ser entregue pela União a cada Estado será obtido com base no somatório dos valores apurados nos termos do inciso III do art. 3º e do inciso IV do art. 4º. Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos de instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. Art. 6º Para efeito do disposto no art. 2º, o montante a ser entregue, mensalmente, será o equivalente a um doze avos da perda de arrecadação efetiva nos termo s do art. 5º.

25


Art. 7º O Poder Executivo Federal encaminhará, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, às comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal responsáveis pela área da educação, relatório sobre a aplicação dos recursos no exercício anterior, detalhando eventuais desvios e ilícitos detectados na conduta dos entes beneficiários, bem como listando os entes que tiveram o benefício interrompido em função de infração ao disposto nesta Lei. Art. 7º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, 25% (vinte e cin co por cento) serão entregues aos seus Municípios segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 8º Os valores a serem entregues pela União a cada Estado e ao Distrito Federal serão calculados e divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em conjunto com o Ministério da Fazenda, observado o seguinte: I – até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os referidos valores; II – os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para retificação dos valores, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua divulgação; III – decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e deliberar a resp eito dos recursos apresentados;

26

IV – até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os valores definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para entrega a cada Estado e ao Distrito Federal no exercício seguinte. Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os novos valores de que trata esta Lei Co mplementar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da referida alteração. Art. 9º O montante a ser entregue pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme definido nesta Lei Complementar, deve constar da Lei Orçamentária Anual da União. Art. 10. A entrega de recursos prevista nesta lei complementar perdurará até que o imposto a que se refere o art. 155, II, da Constituição Federal, tenha o produto de sua arrecadação nas operações interestaduais destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado e ao Distrito Federal onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. Recomendação da Comissão da FENAFISCO: Inclusão de parágrafo no art. 10 para explicitar melhor a condição resolutória do ressarcimento.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


No art. 10 do substitutivo, o GT -47 aprovou a inclusão do termo “nas operações interestaduais” para a apuração da condição resolutória do §2° do art. 91 do ADCT (mínimo de 80% da arrecadação no estado de destino), a partir da qual não haveria mais ressarcimento pela União. Ocorre que esta expressão sozinha pode ser interpretada de várias maneiras, podendo gerar dúvidas quanto à sua apuração/cálculo. Exemplo: estão consideradas as operações com combustíveis, energia elétrica e comunicação? Devem ser considerados os benefícios no cálculo? Qual é exatamente a ar recadação proveniente das operações interestaduais? Deve-se considerar a saída interna posterior? Em função disso, o RS sugeriu a inclusão de um parágrafo para melhor explicitar o atingimento da condição resolutória, evitando a eventual interpretação contrária ao interesse dos Estados que poderia a levar à extinção do ressarcimento pela União. Para tanto, o RS fez 3 sugestões de redação, mas poderiam ser avaliadas outras. MINAS GERAIS O Estado de MG sugeriu, posteriormente à reunião do GT-47, a inclusão de previsão de ressarcimento relativo ao passado, a ser também avaliada pela COTEPE, conforme segue: Art. 11. Para efeitos do disposto artigo 1º, a União entregará também aos Estados e ao Distrito Federal o montante, devidamente corrigido pela taxa Selic capi talizada, apurado pela diferença entre o valor por ela repassado a título de ressarcimento das perdas do

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

ICMS decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados e da apropriação de créditos na aquisição destinada ao ativo imobilizado e aquele que seria efetivamente arrecadado pelos Estados e Distrito Federal desde a edição da Lei Complementar nº 87/96 até a publicação desta lei complementar, conforme critérios e parâmetros abaixo definidos: I - mensalmente, mediante abatimento das prestações relativas aos contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o esgotamento integral das dívidas dos Estados com a União, sendo o saldo parcial corrigido mensalmente pela taxa Selic capitalizada; II - anualmente, no mês de junho, aos Estados que não possuem dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em parcelas proporcionais até o ano de 2048, sendo o saldo parcial corrigido mensalmente pela taxa Selic capitalizada. § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2º- Após a quitação das parcelas de que trata o inciso I, havendo saldo remanescente favorável ao Estado ou DF, este deverá ser entregue pela União em parcelas anuais, conforme previsto no inciso II, até o ano 2048, atualizadas pela taxa Selic capitalizada.

27


Art. 12. O montante a ser entregue pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme definido nesta Lei Complementar, deve constar da Lei Orçamentária Anual da União. Art. 13. Fi cam revogados o art. 31 e o Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

28

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício subseqüente ao de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício subsequente ao de sua publicação. MINAS GERAIS. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício subsequente ao de sua publicação.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


3. COMPENSAÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS COM A LEI KANDIR Dentre as alternativas, em geral, apresentadas

como

formas

de

Em relação ao desconto do valor das perdas das dívidas com a União,

compensação das perdas computadas pelos

destaque-se

Estados desde 1996, ano da vigência da

Complementar

Lei

362/2017),

autoria

Kandir,

podem

ser

destacadas:

descontar das dívidas com a União; creditar-se no União;

o

de

Projeto

de

Lei

362/2017 do

(PLP

Deputado

Reginaldo Lopes, que propõe:

valor das perdas junto à

negociação

em

operações

de

crédito. “Art. 1º ............................................................................................................................. §1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. §2º O montante devido aos Estados e ao Distrito Federal, e o montante devido aos municípios deverão ser utilizados integralmente, mediante encontro de contas, para quitar dívidas com a União. §3º O saldo disponível, após o disposto no parágrafo 2º, deverá ser utilizado integralmente para quitar dívidas com os respectivos fundos dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e com o regime geral da Previdência Pública. §4º Os recursos mencionados no caput deverão ser repassados pela União aos Estad os e seus respectivos Municípios em até 36 parcelas mensais, sendo a primeira delas paga em até 60 dias após a provação desta lei.” 3.1. Metodologia de correção das perdas Para o cálculo da correção das perdas

desde

1996,

a

FENAFISCO

mobiliária daqueles, ocorrida em 1997 através da Lei nº 9.496; ou pela (ii) Taxa

entende que duas metodologias podem ser

Selic, que corresponde a taxa média

aplicadas: (i) utilização do mesmo critério

ajustada

dos

de correção das dívidas dos Estados

apurados

no

adotado

Liquidação e de Custódia (Selic) para

pela

consolidação, refinanciamento,

União

quando

assunção da

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

dívida

e

da o

financiamentos Sistema

diários

Especial

de

títulos federais.

pública 29


3.1.1 Critério da Lei nº 9.496, de 1997

A Lei nº 9.496, de 1997, dispôs no seu

I - juros:

calculados

e

debitados

art. 3o que os contratos de refinanciamento

mensalmente, à taxa mínima de seis por

da dívidas dos Estados e do distrito

cento ao ano, sobre o saldo devedor

Federal serão calculadas com base na

previamente atualizado;

Tabela Price, vencendo -se a primeira trinta

II - atualização monetária: calculada e

dias após a data da assinatura do contrato

debitada

e as seguintes em igual dia dos meses

variação do Índice Geral de Preços -

subseqüentes,

Disponibilidade

observadas

as

seguintes

condições:

mensalmente

com

Interna

base

na

(IGP-DI),

calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

3.1.2 Critério da Taxa Selic

O COMSEFAZ levantou a créditos

os

munícios

(25

%

de

fundo

de

dos Estados e do Distrito Federal junto a

participação sobre o ICMS), comparou

União decorrente das perdas da Lei

com a dívida dos Estados com a União,

Kandir, com base na metodologia disposta

fazendo um „encontro de contas . O

no

resultado deste estudo está no Anexo

Protocolo

CONFAZ

69/2008,

atualizando pela Taxa Selic. Em seguida,

Único desta Nota Técnica.

após fazer a distribuição dos recursos com

30

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


4. ESTUDO ESPECIAL: DEFESA DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO O Brasil tem perfil exportador de produtos

de

(produtos

baixo

valor

básicos que guardam suas características

agregado

manufaturados,

não

próximas

ao

estado

em

que

são

encontrados na natureza, ou seja, com um

industrializados ou industrializados com

baixo grau de elaboração", como soja,

baixa tecnologia) e importador de produtos

minério de ferro, café em grão, algodão em

com

bruto, mármores e granitos.

alto

valor

agregado

(produtos

industrializados com alta ou média

-alta

tecnologia).

abaixo,

A maior parte das exportações brasileiras é de produtos com pequena ou baixa

tecnologia

Este perfil é confirmado pelo gráfico

que

desoneração

envolvida,

se do

demonstra

as

relações

comerciais entre o Brasil e a União Europeia no ano de 2016:

produtos

considerar ICMS

que

que

sobre

a

exportados, não se constitui isoladamente

as

fator que impulsiona as vendas externas.

exportações, como forma de aumentar a

As vendas de produtos primários estão

competitividade

diretamente relacionadas à demanda.

para

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

os

produtos

31


A imposição de restrições e de

regiões do país, sem contar a necessidade

impostos de exportação são características

de reavaliação das questões decorrentes da

comuns das políticas come rciais de muitos

extração

países. Seu uso para regular a exportação

ambientais.

de matérias -primas aumentou ao longo da última década, especialmente quanto à exportação de matérias -primas, produtos agrícolas, minerais, metais e madeira.

de

recursos

não-renováveis,

É necessário implementar política com vistas a incentivar, ou pelo menos não “desincentivar”, a industrialização local, com futura exportação, de produtos com

Do ponto de vista dos países em

alto

valor

agregado,

tidos

como

desenvolvimento, as medidas restritivas de

estratégicos para a balança comercial. O

exportação

país ultimamente vem sofrendo uma

servem

para

fins

de

desenvolvimento importantes, incluindo o aumento

da

receita

do

governo,

desindustrialização. a

expansão do valor agregado doméstico nos setores

de

aprimoramento

matérias-primas, da

o

sustentabilidade

ambiental e a desaceleração da extração de recursos.

A tabela abaixo traz a diferença de preços recebidos por cooperativas na exportação e os preços médios pagos pelos produtos de maior valor agregado nos mesmos setores nos principais países importadores dos mesmos. Os números

O Brasil precisa de políticas que

mostram a magnitude da diferença de

incentivem a agregação de valor aos

preços fruto da agregação de valor aos

produtos

produtos primários.

exportados,

de

geração

de

empregos e desenvolvimento de cidades e

32

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Quadro Valores comparativos entre produtos do mesmo setor

Produto

Preço US$/ton

Soja em grãos*

1

Ganho unitário com valor agregado

398 +320% **

Óleo de soja refinado

1.271

Milho em grãos*

200 +840% **

Óleo de milho refinado

1.675

Carne de frango in natura*

2.127

Carne

de

frango

industrializada**

+225% 4.798

Café verde*

2.830

Café solúvel**

11.162

+395%

* Preços médios das exportações diretas das cooperativas brasileiras em 2008 (dez principais países importadores em 2008/2009) ** Preços médios pagos pelos dez principais países importadores em 2008. ***Fonte: Trademap; SECEX/MDIC

1

h p://www.mdicgov.br/sistemas_web/aprendex/cooperaa smo/index/conteudo/id/ 303

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

33


Gráfico: Razões para o uso de restrições à exportação Aumento de Receita 19%

Não divulgado 22%

Segurança Alimentar 3% Manter preços domés cos bai os 4%

Garan a de abastecimento 11% domés co

Outras Razões 19%

Processamenro de Produção adicional/Agregação de valor 13%

Comércio Ilegal 4%

Razões ambientais 5%

Adaptado de: Source: OECD Inventory of Restrictions on Exports of Raw Materials.

4.1. Argumentos para a instituição dos tributos sobre a exportação

4.1.1. Melhora nos termos de troca Com a instituição de impostos sobre

mundial ou a vários pequenos que de

a exportação há uma melhora na relação

forma coligada consigam uma parcela

comercial

representativa de atuantes, pois assim se

pela

alteração

dos

preços

relativos entre produtos exportados em

consegue o poder de determinar os preços

comparação com os importados. O país

internacionais de forma a melhorar seus

que impuser o tributo na exportação vai ter

termos de troca. O Brasil tem boa fatia de

possibilidade de importar mais, e com isso

mercado

melhorar o bem-estar doméstico.

desonerados.

em

diversos

produtos

Este princípio é aplicado em um país de grande presença no mercado

34

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Pode ser alegado o fato relativo ao

há a possibilidade de que os países

mercado de que se abaixar o preço da

exteriores

commodity no mercado a demanda cresce.

eliminando a vantagem obtida nos termos

A

como

de troca, além da possibilidade de que se

resultados

desenvolvam políticas de substituição de

desoneração

mencionado

não

antes,

trouxe,

grandes

retaliem

com

tributos,

referentemente ao aumento de quantidade

importações através de bens ou tecnologias

ou diversidade na produção. O que

substitutas. Portanto é uma política de

aconteceu com a balança comercial refere -

risco que pode diminuir ao invés de

se a uma situação atípica de mercado,

aumentar o bem-estar.

onde aumentou -se o preço internacional da commodity de forma intensa e a demanda, favorecendo o investimento e

de sucesso neste

contexto é o mercado de petróleo, que é controlado por um pequeno número de

crescimento da indústria local por estas

grandes produtores, qu e determinam

razões. O

Um exemplo

os

preços mundiais com termos de troca tributo

também

deve

ser

bastante vantajosos para eles.

comedido, pois se a carga ficar muito alta

4.1.2. Estabilização dos preços domésticos e dos ganhos na exportação. A instabilidade dos ganhos das empresas

exportadoras

pode

reduzir

significativamente o bem -estar econômico. Pode

desestruturar

planos

preços

crescimento.

da

commodity,

principalmente em países com taxas de câmbio fixas.

de

investimentos, desalocar recursos e afetar o

internacionais

O

setor

público

também

pode

amargar instabilidade também com a flutuação dos preços, pois quando eles

O pequeno produtor pode se ver em

estão altos pode haver uma circulação

situação de falta de capital de giro, e falta

maior de recursos gerando mais impostos,

de crédito.

o que subitamente pode mudar diante de

Além disso,

pode haver

prejuízo na balança de pagamentos do país

uma

momentaneamente devido à queda dos

dificultando políticas de longo prazo.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

queda

de

preços.

Isso

acaba

35


A idéia com isso é a sugestão de

preços estiverem abaixo da média de

uma alíquota progressiva de imposto

forma a desonerar o produtor quando sua

(ICMS/IVA)

capacidade contributiva

incidente

sobre

as

está reduzida e

exportações. Alíquotas maiores quando os

aplicar incentivos viabilizados por fundos e

preços internacionais estiverem altos e

investimentos

menores ou nulas quando baixos.

tributação nos tempos de alta.

Neste tipo de

tributação a ideia é

públicos

vinculados

à

Ou seja, o imposto progressivo

redistribuir à sociedade os lucros quando

incidente

na

exportação

os preços estiverem altos, mitigando o

reduz a transmissão ao mercado interno

contágio inflacionário no mercado interno,

dos choques externos e age como um

protegendo os consumidores locais e

estabilizador

reduzir o impacto adverso quando os

privadas.

de

(ICMS/IVA)

receitas

públicas

e

4.1.3 Controle da pressão inflacionária O aumento do preço internacional de

b) Estimula o consumo intermediário

uma commodity que também é consumida

dos

internamente pode criar uma inflação

semielaborados reduzindo custos;

doméstica. Pode -se utilizar da tributação na

exportação

como

instrumento

produtos

primários

e

c) Reduz as receitas de exportação

de

(consequentemente o preço) das

política contra inflacionária baseando-se

empresas, diminuindo os efeitos

em três princípios:

adversos no consumo no mercado

a) Uma tarifa de exportação reduz a

interno.

inflação doméstica;

36

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


4.1.4. Estimular à indústria nascente (Verticalização da produção) A tributação na exportação de produtos

primários

e

semielaborados

competitividade e promoveria incremento da produção nacional e sua diversificação.

funcionaria como um subsídio indireto aos

Fato que não aconteceu quando houve a

produtos, pois a redução dos preços no

desoneração,

mercado

interno

abastecimento

melhoraria

intermediário

o

reduzindo

através

verificamos que não houve cresci nem

constitucional,

associadas a publicaç

uma

maior

dados

do

Ministério das Relações Exteriores, onde

custos, o que, somado à imunidade garantiria

de

diversificação

das

mento

exportações

4.1.5. Forma de correção a distorções Existe, em alguns países, a prática da chamada tariff tributação

das

escalation, que é a

importações

de

bens

Para tributação

corrigir dos

semielaborados

esta

situação,

a

produtos

primários

e

faz

com

que

seja

industrializados e a não tributação da

compensada esta barreira imposta pelos

importação de produtos primários. Com

países

esta política, o consumo externo dos

distorção.

desenvolvidos

e

corrigir

esta

produtos nacionais industrializados se encontra mitigado pela barreira tarifária.

4.1.6. Obtenção de receitas tributárias Países com desequilíbrios fiscais podem

se

utilizar

desta

forma

estiverem altos e consequentemente a arrecadação e investir quando os preços

arrecadatória. É uma forma simples de

das commodities estiverem baixos, até

arrecadação, apesar de estar sujeita a

mesmo na forma de subsídios, e a

grandes

tributação

oscilações.

A

ideia

desta

tributação é poupar quando os preços

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

se

reduzir

na

tributação

progressiva.

37


4.1.7 Utilização como política de câmbio

Em tempos de desvalorização da

preços, que desvalorizariam a moeda

taxa de câmbio, a tributação da exportação

externa

pode promover a entrada de recursos

moeda nacional.

externos,

através

do

incremento

garantindo

a

valorização

da

nos

4.2. Sugestão para Tributação Implementar a tributação dos produtos primários e semielaborados: a. Por tempo indeterminado;

Estabelecimento de um critério razoável

Para que sejam observados critérios econômicos

e

políticos

instituição,

sem

a

em

para a progressividade desta tributação

sua

baseado na diferença entre preços atuais

vinculação

e preços históricos, na comparação entre

propriamente dita a um prazo pré-

o preço e o custo e na essencialidade do

determinado.

bem para a política estatal.

b. Cronograma (alíquotas

de

crescentes

implementação até

atingir

a

máxima);

d. Lista exaustiva (NCM ou grupos) de atribuição do CONFAZ ; Lista exaustiva de itens considerados

Observância de uma implementação gradual para que o contribuinte não seja pego de surpresa com a majoração e se

como semielaborados para evitar seu questionamento jurídico como ocorre de forma contumaz.

prepare adequadamente para tanto, em observância dos princípios da segurança

e. Fundo

Estadual

para

fomento

ao

desenvolvimento tecnológico, industrial

jurídica e da não surpresa.

e logístico relacionado à exportação; c. Alíquotas

variáveis

(diferença

entre

preço corrente atual e média dos últimos anos, relação entre custos e receitas e essencialidade do bem para o Estado);

38

Constituição de um fundo para o atingimento dos objetivos anteriormente tratados

na

promoção

do

desenvolvimento industrial brasileiro.

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir


Referências LIMA, J. C. de C. Impacto da desoneração das exportações nos estados exportadores: Lei Kandir e repercussões . Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/plp-221-98-altera-alei-kandir/documentos/audiencias-publicas/ApresentaoDep.JlioCsar17.05.17.pdf> 02.08..2017. FAPESPA. Nota Técnica - O Impacto da lei Kandir na Arrecadação do ICMS dos Estados no período 1997 – 2016: Estimativas das Perdas com as Desonerações das Exportações de Produtos Primários e Semielaborados . Disponível <http://www.fapespa.pa.gov.b r/upload/Arquivo/anexo/1366.pdf ?id=1497373099> 01/08/2017.

em:

FAPESPA. Nota Técnica – Estimativa das Perdas de Arrecadação dos Estados com as Desonerações nas Exportações da Lei Kandir (1997-2015). Disponível em: <http://www.fapespa.pa.gov.br/upload/Arquivo/a nexo/1128.pdf ?id=1474449950> 01/08/2017. DE MORAIS. Isabela Nogueira; Cadeias Produtivas Globais e Agregação de Valor: a posição da China na indústria eletroeletrônica De consumo . Revista tempo do mundo | rtm | v. 4 | n. 3 | dez. 2012 RIANI, Flávio; ALBUQUERQUE, Célio Marcos Pontes de; Lei Kandir e a perda de receita do Estado de Minas Gerais, http://www.cedeplar.ufmg.br/seminarios/ seminario_diamantina/2008/D08A032.pdf PIERMARTINI, R., ERSD. The Role of Export Taxes in the Field of Primary Commodities . disponível em: <https://www.wto.org/english/res_e/booksp_ e/discussion_papers4_e.pdf> BOUET A.; LABORDE David; CGE-approach contribution . 43965958.pdf> 31/07/2017

The economics of export taxation: a theoretical and Disponível em: < http://www.oecd.org/tad/ntm/

POLICY DEPARTMENT. Directorate-General For External Policies. Export taxes and other restrictions on raw materials and their limitation through free trade agreements: Impact on developing countries . Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/ RegData/etudes/STUD/2016/534997/EXPO_STU(2016)534997_EN.pdf> 19/08/2017

Nota Técnica nº 3-2017 - Lei Kandir

39




Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.