Nota Técnica Fenafisco nº 06-2017 - Reforma Tributária

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Nota Técnica nº 06/2017 - FENAFISCO Brasília/DF, 25 de outubro de 2017. Assunto: Reforma Tributária sobre o Consumo

1. A Câmara Federal, no dia 22 de julho de 2015, por meio do Ato da Presidência criou Comissão Especial destinada a analisar, estudar e formular proposições relacionadas à Reforma Tributária, sendo constituída no dia 05 de agosto do mesmo ano, e designado como relator o Deputado Luiz Carlos Hauly, do PSDB/PR.

2. No dia 22 de agosto de 2017, o Deputado Hauly, após estudos e dezenas de debates sobre o tema, apresentou uma minuta da PEC de Reforma Tributária, para análise e contribuição da sociedade brasileira.

3. A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, entidade classista nacional de 2º grau, que congrega 30 (trinta) sindicatos filiados, os quais no seu conjunto representam 31.000 (trinta e um mil) servidores públicos auditores e agentes fiscais das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle de arrecadação das receitas tributárias próprias destes entes federados, ICMS, IPVA e ITCD, estudou minuciosamente a Minuta apresentada pelo Deputado Hauly, e através do seu Conselho Deliberativo aprovou o posicionamento da entidade. 4. Como contribuição para o aperfeiçoamento da minuta da PEC de Reforma Tributária a ser protocolado pela Comissão Especial da Câmara Federal, a FENAFISCO apresenta por meio desta Nota Técnica suas críticas e sugestões à futura propositura legislativa, a qual, por didatismo, será dividida em 3 partes: a) a reforma do Sistema Tributário Nacional; b) a estrutura de fiscalização e arrecadação do IBS; c) a reforma da estrutura das Administrações Tributárias e de suas carreiras específicas.

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5. Em síntese, a FENAFISCO tem as seguintes posições sobre o referido Projeto de Reforma Tributária, que tem como propósito principal a desejada e importante simplificação dos tributos sobre o consumo no Brasil, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

Relativo a Proposta de simplificação dos tributos sobre consumo

(I)

No tocante à reforma da estrutura das Administrações Tributárias e de suas carreiras específicas em face da criação do IBS, a FENAFISCO manifesta posição contrária à fusão ou junção das Administrações Tributária;

(II)

Defende a FENAFISCO que a fiscalização e arrecadação do IBS seja de competência

dos

Estados

e

do

Distrito

Federal,

compartilhando

constitucionalmente a fiscalização com o fisco municipal que integre administração

tributária

estruturada,

nos

termos

da

proposta

a

ser

apresentada;

(III)

A simplificação do IBS não pode neutralizar ou congelar a necessária redistribuição das receitas públicas entre os entes, de modo a reverter a extrema e injustificada concentração de recursos nos cofres da União;

(IV)

Nesse sentido, opõe-se à transferência da competência tributária (legislação, fiscalização e arrecadação) dos bens sujeitos ao Imposto Seletivo dos Estados e do Distrito Federal para a União, porque tal medida se mostra contraditória ao princípio da especialização da fiscalização tributária; pode enfraquecer a autonomia política de alguns entes subnacionais e o próprio pacto federativo, caso a distribuição do aumento da arrecadação direta do IBS não seja proporcional para todos os Estados e o Distrito Federal; e, principalmente, gerar uma cumulatividade sobre as mercadorias, onerando a carga tributária sobre o consumo;

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(V)

Propõe, em substituição à isenção genérica e indiscriminada e como medida de verdadeira equidade fiscal, que o imposto incidente sobre alimentos e remédios seja devolvido aos contribuintes de baixa capacidade contributiva, mediante sistema de crédito do imposto pago, com base nos cadastros de programas sociais;

(VI)

Defende, como medida de transparência e tendente a diminuir o contencioso administrativo e judicial, a uniformização da legislação tributária;

Relativo ao fortalecimento da Administração Tributária

(VII)

Reivindica

que

a

Proposta

materialize

o

princípio

constitucional

da

essencialidade das Administrações Tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 37, XXII, CF), incorporando dispositivos que assegurem autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como a previsão de edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias;

Relativo a defesa do Estado de bem-estar social

(VIII) Reivindica que a Proposta fixe e assegure as fontes e as formas de financiamento da Seguridade Social, de modo a contemplar as necessidades para a manutenção do sistema, dentre as quais, sugestivamente, o próprio Imposto Seletivo;

(IX)

Defende, em reforço à premissa apontada no item 5, II, deste documento, a seletividade e IBS para racionalizar e simplificar, com IBS clássico para toda a base de bens e serviços e Imposto Seletivo monofásico, com competência de fiscalização e arrecadação na esfera dos Estados e do DF, com garantia de partilha do produto arrecadado, inclusive com a União (parcial ou total, conforme a necessidade), destinado exclusivamente à Seguridade Social;

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Relativo ao Aprimoramento do Sistema Tributário Nacional

(X)

Defende o critério de especialidade tributária dos entes, como medida de eficiência, de tal modo que os tributos sobre renda, movimentação financeira e regulatórios sejam atribuídos ao ente Federal, os incidentes sobre o consumo sejam atribuídos aos entes Estaduais e Distrital, e os sobre o patrimônio, aos municípios;

(XI)

Reivindica que a Proposta incorpore, desde já, medidas efetivas no sentido de alterar gradualmente a calibragem da imposição tributária, de modo a aumentar a tributação sobre o patrimônio e as altas rendas provindas do capital e do rentismo e de diminuir, por outro lado, a tributação sobre o consumo das famílias;

(XII)

Propõe, como medida de efetiva diminuição da regressividade do sistema tributário brasileiro, sujeição à tabela progressiva do Imposto de Renda de rendimentos de qualquer origem, inclusive lucros e dividendos;

(XIII) Reivindica o equilíbrio entre o fator trabalho e o fator capital, com alíquotas uniformes e progressivas dos tributos sobre toda e qualquer renda e o patrimônio;

(XIV) Defende a manutenção do tratamento tributário simplificado e favorecido às micros e pequenas empresas, mas com adequação às realidades regionais e com a revisão dos limites atualmente estabelecidos, adequando-os aos praticados internacionalmente, com regras mais rígidas para aqueles enquadrados indevidamente;

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Relativo a adoção de políticas tributárias voltadas ao desenvolvimento do Brasil

(XV) Defende, como medida imperiosa para industrializar o Brasil e gerar empregos para os brasileiros, que a não incidência de tributos seja limitada à exportação de produtos industrializados e à aquisição de bens de ativo fixo de origem nacional ou de importados sem similar nacional;

(XVI) Apoia a revogação da cunha fiscal aplicada sobre os empréstimos bancários, com o fim da cobrança de IOF sobre operações de crédito, mantendo-o somente para câmbio e seguros;

6. A FENAFISCO, finalmente, congratula o deputado Luiz Carlos Hauly pelo trabalho que vem desenvolvendo em busca da modernização e eficiência econômica do sistema tributário brasileiro, enfatizando o seu reconhecimento do mérito da Proposta no tocante à simplificação dos tributos incidentes sobre o consumo.

Atenciosamente,

Charles Alcantara Presidente da FENAFISCO

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PARTE 1 A Reforma do Sistema Tributário Nacional A análise do sistema tributário se fez com base em alguns pontos que serão especificados para, ao final, apresentar as alterações que necessitariam ser feitas na proposta.

Da especialização de competências Em texto disponibilizado Deputados , Vossa Excelência escreveu:

no

portal

da

Câmara

dos

1

"...pretendo propor um sistema tributário no modelo europeu, baseado em um imposto de renda federal, um imposto sobre valor agregado e um imposto seletivo estaduais (mas com legislação federal), e impostos sobre o patrimônio municipais (alguns com legislação federal).

Continua, demonstrando competências de cada nível de governo:

como

ficariam

dispostas

as

"REDISTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS ... A União continuará com os tributos sobre o comércio exterior (Impostos de Importação e Exportação), com o Imposto de Renda,com as contribuições previdenciárias e com tributos regulatórios (CIDE). ... Os Estados passarão a contar com o Imposto sobre Valor Agregado, que agregará os antigos ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS, e será regulado por lei federal, com arrecadação centralizada e fiscalização pelos Estados e pelo Distrito Federal. ... Para trazer a alíquota do IVA para valores compatíveis com a média dos países desenvolvidos, criamos também um Imposto Seletivo 1

Principais Linhas da Proposta de Reforma Tributária, Deputado Luiz Carlos Hauly, disponível em http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55alegislatura/reforma-tributaria/documentos/outros-documentos/resumo-hauly, consuiltadop em 20/08/2017. FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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monofásico sobre alguns produtos,[...] regulado por lei federal, com arrecadação centralizada e fiscalização pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ainda é necessário ponderar se o Imposto Seletivo será o único tributo a incidir sobre esses produtos, ou incidirá em conjunto com o IVA. ... Os Municípios [...] receberão a competência do IPVA e do ITR, mas regulados por legislação federal. Quanto ao ITCD, a ideia original é também entregá-lo aos Municípios, também regulado por lei federal, concentrando a tributação do patrimônio na esfera local. ...

Desta forma, a competência tributária fica assim distribuída entre os níveis de governo, tanto na proposta da FENAFISCO quanto na originalmente defendida por Vossa Excelência: União - Renda e regulatórios (Previdência) Estados - Consumo (Previdência) Municípios - Propriedade (Previdência)

Na proposta que disponibilizou para consulta pública, Vossa Excelência alterou essa disposição, deixando as competências assim distribuídas: União Imposto de Renda - IR (Renda) Imposto Territorial Rural - ITR (Propriedade) Imposto de Importação - II (Comércio exterior - Regulatório) Imposto de Exportação - IE (Comércio exterior - Regulatório) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD (Patrimônio) Imposto Seletivo - IS (Consumo) Estados Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (Consumo) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (Propriedade) Municípios Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI (Propriedade) Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU (Propriedade)

Verifica-se que a disposição ficou bem diferente daquela defendida inicialmente. Logicamente que alguns argumentos foram apresentados como justificativas para essas alterações, que serão abordados mais a frente. A FENAFISCO já se posicionou no sentido da manutenção das competências especializadas por ente, defendendo que fique, na proposta em discussão, assim distribuída: FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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União Imposto de Renda - IR (Renda) Imposto de Importação - II (Comércio exterior - Regulatório) Imposto de Exportação - IE (Comércio exterior - Regulatório) Estados Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (Consumo) Imposto Seletivo - IS (Consumo) Municípios Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI (Propriedade) Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU (Propriedade) Imposto Territorial Rural - ITR (Propriedade) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD (Patrimônio) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (Propriedade)

Como justificativa para a transferência do ITCMD para a esfera federal e da manutenção do IPVA na esfera estadual, a explicação seria que o primeiro tributo poderia ser utilizado como um Imposto sobre Grandes Fortunas e que a Receita Federal do Brasil teria as informações declaradas no Imposto de Renda, necessárias para a sua cobrança. Da mesma forma, os Estados deteriam os bancos de dados dos veículos, o que justificaria a manutenção desse tributo no âmbito estadual. No entanto, o ITCMD atualmente é cobrado pelos Estados, mediante disponibilização pela Receita Federal do Brasil, de todas as informações sobre doações. Isso também pode ser feito com os municípios, que poderão exercer essa competência, através de convênio para acesso às informações necessárias. Também o IPVA pode ser cobrado pelos municípios, com convênio que permita o acesso aos bancos de dados dos Departamentos de Trânsito - DETRANs dos Estados. Portanto, perfeitamente possível definição de competências tributárias específicas para cada ente, na forma proposta pela FENAFISCO e até por Vossa Excelência, inicialmente. Não bastasse isso, na proposta em consulta pública, o Imposto Seletivo, base consumo, veio previsto como sendo monofásico e incidindo sobre produtos que, atualmente, compõem mais de 60% da arrecadação dos estados e que, ao serem taxados pelo seletivo, são excluídos da base do IBS. Some-se a isso a previsão de que lei complementar definirá os produtos sobre os quais incidirá o seletivo e, consequentemente, não incidirá o IBS, o que significa dizer que, em sendo de competência da União, a FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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cada produto que ela colocar no Seletivo, tira dos Estados a possibilidade de cobrança do imposto estadual. Isso provocará uma diminuição da competência arrecadatória dos Estados, além da própria competência tributária, vez que tirará do seu alcance os principais produtos do consumo. Não vemos como prosperar a proposta IBS/ Seletivo, sob duas óticas: • Da incidência: A FENAFISCO defende um IBS amplo, incidindo sobre TODOS os bens e serviços, sem exceção; por sua vez, um tributo seletivo que incida sobre alguns produtos específicos, como um tributo a mais, independente do IBS; • Da competência: pela própria defesa da especialização das Administrações Tributárias, fica evidente que a nossa federação não pode adotar outra postura que não a defesa da manutenção da competência tributária, tanto do IBS quanto do Seletivo, na esfera dos Estados e Distrito Federal, por ser tratarem de tributos sobre o consumo. Um dos argumentos apresentados para o deslocamento da competência do Seletivo seria a necessidade de prover a União de recursos que serão perdidos com a extinção do IPI, do PIS/PASEP, da CSLL (incorporada ao IRPJ) e da COFINS, inclusive a sobre importação. Isso seria garantido através da definição de competência para os Estados e a partilha na mesma forma da proposta in comentu: 20% do resultado arrecadado para os Estados e Distrito Federal e 80% para a União. Outra possibilidade de aumento dos recursos da União é buscando a diminuição da regressividade do nosso Sistema Tributário, mediante alterações no Imposto de Renda, tanto pessoa física como jurídica, revendo a não tributação de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e outros benefícios existentes, além da readequação das faixas de cobrança.

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Do Bem Estar Social e Financiamento da Seguridade Social A Constituição Federal prevê, em seu artigo 1952, que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta"¸ determinando que esse financiamento dar-se-á "mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", além das contribuições sociais previstas naquele ordenamento. Dessa forma, a competência em relação a previdência é exercida por todos os entes federados, corresponsáveis pelo financiamento do Sistema da Seguridade Social, não sendo específica de um deles. A sua base de financiamento é composta por recursos oriundos das contribuições dos empregados e empregadores, tributos sobre consumo e sobre a renda. Atualmente, compõem a base de financiamento da Seguridade Social3: as contribuições de empregados e empregadores (Folha), 2

CF 88, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] 3

Art.195. [...] I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (consumo), inclusive nas importações - COFINS Importação, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (Renda), além de receita de concursos de prognósticos. Com a criação do Imposto sobre Valor Agregado - IVA (ou Imposto sobre Bens e Serviços - IBS), boa parte das atuais fontes de financiamento do sistema seria absorvida ou extinta. Muito embora a Constituição Federal determine que esse financiamento seja feito com os orçamentos dos entes governamentais, é salutar que tenhamos a manutenção de algumas fontes de financiamento específicas, evitando assim o colapso desse grande avanço conquistado pelo povo brasileiro. Uma das alternativas encontradas foi a sugestão de criar uma Contribuição Social Seletiva - CSS (em substituição ao Imposto Seletivo proposto), incidente sobre esses produtos (seletivamente), de competência dos Estados e do Distrito Federal, com 20% do produto arrecadado ficando com os Estados e Distrito Federal, para financiamento dos seus Regimes de Seguridade Social e os 80% restantes destinadas a União, exclusivamente para financiamento dos Regimes de Seguridade Social. Outro ponto abordado é a necessidade de revisão da não incidência de tributos nas exportações de produtos primários e semielaborados. Além do prejuízo que isso ocasionou aos Estados exportadores, não se justifica o envio de produtos in natura, ou mesmo aqueles que, embora processados, ainda não foram industrializados, gerando empregos e valor agregado em outros países, contribuindo para o desestímulo a indústria nacional e a criação de empregos em nosso território. Aliando essa perspectiva à necessidade de financiamento da seguridade social, propõe-se a criação de uma Contribuição Social sobre Exportação de Produtos Primários e Semielaborados - CEPPS, de competência da União, por incidir nas exportações (Regulatório) e com o resultado arrecadado distribuído na mesma proporção e para o mesmo destino da CSS.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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Das partilhas

Ao se alterar as competências, fez-se necessário rever as partilhas que cada ente tem nos tributos, após as adequações. Para efeito de cálculos, adotaram-se os números apontados na Nota Explicativa apresentada por Vossa Excelência, considerando-se uma alíquota média de IBS de 20%. Esclarece-se que, não somente os percentuais que serão tratados, mas tudo o que envolver valores precisará ser reanalisado quando houver alteração naqueles números, provenientes de cálculos do impacto que as reformas irão causar nos entes federados ou que demonstrem serem os valores diferentes dos apresentados.

Das propostas de alterações do sistema tributário Diante da alteração de competências, das sugestões de criações de fontes de financiamento da Seguridade Social e da reanálise das partilhas, são necessárias adequações na proposta Vossa Excelência. A FENAFISCO propõe que sejam promovidas alterações nos seguintes artigos e na forma como seguem: " Art. 61 ............................................................ ........................................................................... "§ 3º A iniciativa para a apresentação dos projetos de lei complementar que tratem dos tributos previstos no art. 155, IV e 195, I, d, caberá exclusivamente a: " I - Governadores de Estado e do Distrito Federal; II - Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; III - bancadas estaduais de Deputados Federais ou Senadores; IV - comissão mista de Deputados Federais e Senadores, instituída para esse fim. § 4º Nos projetos apresentados na forma do parágrafo anterior deverão estar representadas todas as Regiões do País e pelo menos um terço dos Estados e Distrito Federal.” (NR)

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Justificativa: é necessário que, em todos os casos, seja garantida a participação de todas as regiões do Brasil e de ao menos um terço dos Estados e Distrito Federal. ... “Art. 150. .......................................................... ........................................................................... § 1º A vedação do inciso III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I e II; e 154, II;; e a vedação do inciso III, ‘c’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II e III; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos no art. 156, I e V. .................................................................” (NR) Justificativa: excetua da previsão de anualidade os tributos citados, dentre os quais o seletivo que, na proposta do autor, seria da União e na da FENAFISCO fica com os Estados e Distrito Federal, readequando as remissões. “Art. 153. .......................................................... .......................................................................... IV - (Revogado.) V - (Revogado.) VI - (Revogado.) ........................................................................... § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2 º .................................................................. ........................................................................... II - incidirá também sobre verbas indenizatórias, naquilo que superar o valor do gasto ou do patrimônio material indenizado. § 3 º (Revogado.) § 4º (Revogado) § 5 º (Revogado.)" (NR) Justificativa: exclui o ITR (inciso VI e § 4º), transferindo-o para os municípios; exclui todas as previsões sobre o Seletivo (inciso VIII e § 6º e 7º), que a FENAFISCO defende seja de competência dos Estados e sobre o ITCMD (inciso IX e § 8º), que sugere-se competência municipal . ... “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - (Revogado.) II - (Revogado.) III - imposto sobre propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos; FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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IV - por intermédio do Congresso Nacional, imposto sobre operações com bens e serviços, ainda que se iniciem no exterior. § 1º (Revogado.) § 2º (Revogado.) § 3º (Revogado.) § 4º (Revogado.) § 5º (Revogado.) § 6º (Revogado.) § 7º O imposto de que trata o inciso IV do caput deste artigo será instituído por lei complementar, apresentada nos termos do disposto no art. 61, §§ 3º e 4º, e atenderá o seguinte: I - será uniforme em todo o território nacional e terá regulamentação única, vedada a adoção de norma estadual autônoma, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar; II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo assegurado: a) o crédito relativo às operações com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas as exceções relativas a bens ou serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal; b) o crédito integral e imediato, quando cabível, na aquisição de bens do ativo imobilizado; c) o aproveitamento de saldos credores acumulados; III - incidirá também: a) nas importações, a qualquer título; b) nas locações e cessões de bens e direitos; c) nas demais operações com bens intangíveis e direitos; IV - não incidirá: a) nas exportações, garantidos a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores; b) sobre a mera movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; V - o imposto pertencerá ao Estado de destino do bem ou serviço, autorizada a lei complementar a estabelecer: a) cobrança em todo território nacional centralizada em um único estabelecimento; b) exigência integral do imposto no Estado de origem do bem ou serviço e repasse ao Estado de destino; c) utilização de câmara de compensação, que poderá ser implementada por tipo de bem ou serviço ou por setor de atividade econômica; VI - não poderá ser objeto de isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, remissão ou qualquer outro

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tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, exceto em relação aos seguintes produtos ou serviços: a) alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; b) medicamentos; c) transporte público coletivo de passageiros;e d) bens do ativo imobilizado; VII - lei complementar estabelecerá as matérias da regulamentação única prevista no inciso I deste parágrafo que somente produzirão efeitos após aprovação por resolução do Senado Federal.” (NR) Justificativa: excluído o IPVA (inciso III, § 6º), transferido para municípios; acrescido o Seletivo para os Estados (inciso V, §§ 3º e 8º) Observação: se em vez de Imposto Seletivo, optar-se pela Contribuição Social Seletiva - CSS, será necessário excluir desse artigo todas as menções ao Imposto Seletivo: (inciso V, §§ 3º e 8º). .... Art. 156. ............................................................ ........................................................................... III - (Revogado.) ........................................................................... IV - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. V - propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos; VI - propriedade territorial rural ........................................................................... § 4º O imposto previsto no inciso IV incidirá também quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; § 5º O imposto previsto no inciso V: I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. III - não incidirá sobre veículos de uso comercial destinados à pesca e ao transporte público de passageiros e cargas. § 6º O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; § 7º Lei complementar estabelecerá, em relação aos impostos previstos neste artigo: I - limites para concessão de benefícios fiscais; II - reajustes mínimos da base de cálculo, em caso de omissão do legislador local em atualizar o valor dos bens sujeitos à tributação.

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§ 8º Os impostos previstos neste artigo poderão ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pelos Estados ou pela União, mediante convênio que defina a entrega de parcela do produto da arrecadação destinada a financiar essas atividades e as atribuições que poderão ser compartilhadas com os Municípios.” (NR) Justificativa:incluídos os incisos IV a VI e §§ 4º a 6º transferindo as competências do ITCMD, IPVA e ITR, respectivamente, para os municípios; renumerou-se os §§ 5º e 6º da proposta do autor, que passaram a ser §§ 7º e 8º. ... "Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 156-A. Pertencem à União: I. trinta e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, IV; II. oitenta por cento do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, d.” Justificativa: por se prever o IBS com base ampla, altera-se o valor previsto para a União receber através do Seletivo (previsto no inciso II); dessa forma, necessita ser adequado o percentual do repasse dos Estados e do Distrito Federal do IBS , para manter a mesma receita prevista pelo autor. O inciso II é necessário por ter sido alterada a forma de partilha, em virtude da alteração da competência do seletivo, determinando a participação da União. Art. 157. ............................................................ ........................................................................... III - vinte por cento do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, e;” (NR). Justificativa: substitui redação do inciso III, pela competência do seletivo passar a ser dos Estados e Distrito Federal e adequando a previsão da CEPPS. Art. 158. ............................................................ ........................................................................... II - (Revogado.) III - (Revogado.) IV - (Revogado.) V - vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, IV; VI - (Revogado.)

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Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - até oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento, na proporção do valor adicionado nas operações com bens e serviços, realizadas em seus territórios; II - quinze inteiros e setenta e seis centésimos por cento, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.” (NR) Justificativa: excluídas as partilhas dos municípios no ITR (inciso II) e no IPVA (inciso III), e no produto total arrecadado como ITCMD (inciso VI), por terem sido transformados em tributos de competência municipal. O inciso V teve o percentual alterado para menor, por ter sido ampliada a base do IBS. Art. 161. ........................................................... I - em relação ao art. 158, parágrafo único, I: a) definir valor adicionado nas operações com bens e serviços; b) autorizar a distribuição de até dez por cento dos recursos nele previstos com base na população do Município; II - estabelecer normas sobre a entrega: a) dos recursos de que tratam: 1. o art. 156-A, II, a União; 2. o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios; 3. o art. 159-A, inclusive os critérios de determinação anual do valor a ser destinado aos fundos e de mensuração da receita per capita; b) entre os Municípios, da receita do imposto de que trata o art. 156, V, sobre veículos automotores aquáticos ou aéreos; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 156-A, 157, 158, 159 e 159-A. .........................................................................” (NR) Justificativa: adequada remissão do inciso II,a, 1 e do II. b. 3, por ter sido alterada a competência do seletivo para Estados e do IPVA para municípios, respectivamente. Art. 195. ............................................................ I - ....................................................................... ........................................................................... b) (Revogado.) c) (Revogado.)

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d) petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos, bem como pneus, partes e peças nestes empregados; e) exportação de produtos primários e semi-elaborados; ........................................................................... IV - (Revogado.) ........................................................................... § 13. Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição de que trata o inciso I, ‘a’, do caput deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, por contribuição incidente sobre receita ou faturamento.” § 14. A contribuição de que trata a alínea d do inciso I atenderá ao seguinte: I - será monofásica, cobrada nas operações destinadas ao consumidor final; II - incidirá também nas importações, a qualquer título; III - poderá ter alíquotas diferenciadas, específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, nos termos da lei; IV - não incidirá na exportação de produtos e serviços; IV – será instituída, fiscalizada, arrecadada e cobrada pelos Estados e pelo Distrito Federal, observando as alíquotas máximas e mínimas fixadas por resolução do Senado Federal, por iniciativa da maioria de seus membros e aprovada por dois terços; V – terá vinte centésimos de sua arrecadação destinados ao custeio do regime de previdência própria dos estados e do Distrito Federal, e o restante repassado à União para custeio da Seguridade Social. VI – a contribuição pertencerá ao Estado de destino do bem ou serviço, autorizada a lei complementar a estabelecer: a) cobrança em todo território nacional centralizada em um único estabelecimento; b) exigência integral da contribuição no Estado de origem do bem ou serviço e repasse ao Estado de destino; (NR) § 15. A contribuição de que trata a alínea e do inciso I atenderá ao seguinte: I - poderá ter alíquotas diferenciadas, específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, nos termos da lei; II – terá vinte centésimos de sua arrecadação destinada ao custeio do regime de previdência própria dos estados e do Distrito Federal. § 16. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão efetuar compensações entre os valores destinados a cada um dos entes, das contribuições previstas nos itens d e e do inciso I.

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Justificativa: pela criação da CSS e da CEPPS, é necessário a inserção dos itens "d" e "e" ao inciso I, bem como dos §§ 14 a 16, para regulamentá-las. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de doze inteiros e seis centésimos por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados e Distrito Federal à União e aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. ........................................................................... Justificativa: se for transformado em CSS, necessita alterar o percentual a maior, como acima, já que passa a não fazer parte da base do caput, destinando-se à Seguridade Social.

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PARTE 2 A Estrutura de Fiscalização e Arrecadação do IBS Com a criação do IBS, é necessário tratar da competência para sua regulamentação e, em se tratando de legislação única, a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal vão fazê-lo conjuntamente. Também é necessária especial atenção aos servidores das Administrações Tributárias Municipais, das capitais e grandes municípios brasileiros que, diante da extinção do ISS irão ficar sem suas atribuições. Dessa forma, pretende-se sugerir forma de compartilhamento da atribuição de fiscalização do novo tributo, nos limites da proposta que segue:

“Art. 155-A. A regulamentação dos impostos previstos no art. 155, incisos IV e V, bem como de outros tributos ou responsabilidades que lhe sejam delegados por lei ou convênio, será realizada pelo conjunto das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, sendo de competência de cada ente a arrecadação, a fiscalização e a cobrança, de forma autônoma, cabendo à lei complementar: I - dispor sobre as regras de organização e funcionamento integrado das administrações tributárias estaduais e distrital, nos termos do caput e observada a Lei Orgânica da Administração Tributária, prevista no art. 162-A; II - definir outros tributos que poderão ser arrecadados, fiscalizados ou cobrados nos termos deste artigo, delegados por meio de convênio ou lei; III - criar o Conselho Nacional da Administração Tributária Estadual, composto por representantes da administração tributária estadual para coordenar, de modo integrado, as atribuições previstas no presente artigo, cabendo-lhe estabelecer: a) a instituição de regulamentações e obrigações acessórias unificadas, em âmbito nacional, e a harmonização e divulgação de interpretações relativas à legislação; b) a gestão compartilhada de banco de dados, cadastros, sistemas de contas e informações fiscais referentes aos tributos estaduais e outros que lhe possam ser delegados;

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c) a emissão de diretivas gerais para as autoridades tributárias estaduais e distrital; d) a coordenação de fiscalizações integradas em âmbito nacional, quando necessárias. IV - a forma pela qual seus dirigentes serão escolhidos pelos governadores dos Estados e Distrito Federal; V - a participação das administrações tributárias municipais no órgão previsto no inciso III. § 1º. Nos municípios que, em 31 de dezembro de 2016, tenham população superior a 150.000 habitantes ou que tenham tido, na mesma data, receitas oriundas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referido no inciso III do art. 156, superiores a R$ 20.000.000,00, a competência de fiscalização e a cobrança do imposto previsto no art. 155, IV, dos contribuintes prestadores de serviço que, na data da promulgação desta emenda, estejam sob a competência municipal, será compartilhada pelas Administrações Tributárias Estaduais com os servidores titulares de cargos efetivos das Administrações Tributárias Municipais que detenham a competência, na mesma data, para lançamento e fiscalização do ISSQN, previsto no art. 156, II e, cumulativamente, atendam aos requisitos do artigo 162-A e do artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” ... ADCT Art. 115. A Lei complementar de que trata o art. 155-A deverá ser apresentada no prazo máximo de cento e oitenta dias. ...

Justificativa: Estabelece a normatização conjunta do novo tributo e estabelece a possibilidade de compartilhamento da fiscalização de contribuintes hoje sob a competência dos servidores municipais, para aqueles municípios que se enquadrarem nos requisitos previstos.

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PARTE 3 A Reforma da Estrutura das Administrações Tributárias e de suas Carreiras Específicas Faz-se necessária a criação da Lei Orgânica da Administração Tributária, estabelecendo regras a serem observadas em todos os seus níveis, para o que igualmente se faz preciso a inserção, dentro do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. A FENAFISCO, junto com a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), a FENAFIM (Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais) e o SINAFRESP (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo), reuniramse para elaborarem juntos uma seção específica para falar sobre as Administrações Tributárias, como segue: "SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 162–A. As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são instituições permanentes, essenciais ao funcionamento do Estado, gozam de autonomia administrativa, financeira e funcional, incumbindo-lhes o financiamento do Estado, por meio do ingresso das receitas de impostos. § 1º Lei complementar federal organizará as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e prescreverá as normas gerais que regerão seus membros, autoridades administrativas tributárias, servidores de carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, cuja investidura, na classe inicial, dá-se mediante concurso público de provas, ou provas e títulos e aprovação em curso de formação em escola de administração tributária, assegurando-lhes autonomia funcional, prerrogativas e as garantias de inamovibilidade e da vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, por lei, normas específicas para a organização de suas

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Administrações Tributárias, observadas as disposições previstas na lei complementar de que trata o parágrafo anterior. § 3º A autoridade administrativa tributária de que trata este artigo é o integrante de carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, com competência exclusiva de fiscalização e constituição do crédito tributário pelo lançamento ou julgamento administrativo dos processos fiscais de impostos, atividades típicas e exclusivas de Estado. § 4º Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas a iniciativa de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias. § 5º. Para a realização das suas atividades será assegurado às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, percentual sobre o produto da sua arrecadação, nos termos do art. 167, IV e outras fontes estabelecidas em lei. § 6º É assegurada aos membros das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a percepção de parcela remuneratória vinculada ao desempenho institucional. § 7º À autoridade administrativa tributária mencionada neste artigo, aplica-se, como limite remuneratório, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 116. A lei complementar de que trata o art. 162-A será apresentada no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação da presente emenda, observando-se que: § 1º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 162-A da Constituição Federal, são integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os atuais servidores da Administração Tributária dos entes da federação, cujos cargos efetivos, na data da posse, ou até 31 de dezembro de 2016, fossem providos por concurso público, exigissem, como requisito de habilitação a formação em nível superior e detivessem as competências exclusivas de fiscalização e constituição do crédito tributário de impostos pelo lançamento, ou o julgamento de seu processo administrativo fiscal. § 2º O previsto neste artigo não acarretará qualquer prejuízo ao servidor ativo, aposentado e pensionista, preservando-se todos os efeitos legais, inclusive para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 40, resguardada a aplicação das regras de transição previstas nas emendas constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 05 de julho de 2005. § 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de até 180 dias após a promulgação da lei prevista no § 1º, editarão leis adequando-se ao previsto neste artigo.

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Justificativas: A criação de um capítulo específico confere às Administrações Tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, uma identidade nacional, com a obrigatoriedade da edição de lei orgânica que estabeleça direitos, deveres e prerrogativas, além de estabelecer as autonomias necessárias para uma instituição de Estado. E faz-se necessária a previsão de quem irá ocupar essa carreira, criada pelo art. 162-A, através das regras estabelecidas no ADCT.

A Dra. Adriana da Costa Ricardo Schier, em resposta a consulta formulada pela FENAFISCO, defende a constitucionalidade da norma proposta pelas entidades. Explica, “entende-se que, pelos fundamentos antes desenvolvidos, tal determinação não fere o Pacto Federativo, colaborando para o aperfeiçoamento do novo sistema tributário proposto. Entretanto, para que tal opção seja válida e legítima no cenário nacional, duas ordens de questões deverão necessariamente ser cuidadas pela PEC em comento: (i) identificar quem serão os servidores que deverão integrar a Carreira, quando da adoção do novo modelo, dentre aqueles que hoje estão lotados nos órgãos que integram, de forma pulverizada, a Administração Tributária nos vários níveis e (ii) os limites de aplicação do indicativo em respeito às competências de cada ente federativo”.

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Lembra SCHIER, quando discorre sobre a criação da carreira específica

de

Auditoria

Fiscal

Tributária,

que,

desde

a

Emenda

Constitucional n. 42/2003, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal de 1988, as atividades essenciais da Administração Tributária serão exercidas por servidores de “carreiras específicas.” Esse dispositivo, no âmbito dos Estados e Municípios, não trouxe quaisquer esclarecimentos. Na maioria dos Estados em que conviviam mais de uma carreira no exercício das funções de fiscalização tal realidade perdura até os dias atuais. Por isso mesmo, aproveitando-se da oportunidade de propositura de uma nova Emenda Constitucional regulamentando a matéria, diante da busca pela simplificação e eficiência decorrente da implantação do IBS com a caraterística de imposto unificado, entende-se prudente que a Emenda Constitucional determine que a carreira específica a qual se refere o art. 37, XXII, da Constituição da República é a Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, estabelecendo-se as competências que deverão ser verificadas para identificar-se, no âmbito dos entes federativos, quais serão os servidores que deverão integrar tal Carreira Específica. Ainda sobre a proposta de criação de Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, a FENAFISCO formulou a seguinte consulta aos advogados Adailton da Rocha Teixeira, OAB-DF 19.283, e Luis Pereira Lima Filho, OABDF 46,183: caso aprovada a PEC com a criação da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, proposta à Comissão de Reforma Tributária da Câmara Federal, convalida ou não as legislações que estão sub judice no Supremo Tribunal Federal. Isto porque no Pretório Excelso estão sendo questionadas diversas Leis estaduais/distritais, dentro da área de FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL SCS - Qd. 6 - Bl. A - Ed. City Corporation - 4º andar CEP 70.306-910 - Brasília - DF Tel (061) 3224-0515 /3226-4070 Fax 3225-6554

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fiscalização tributária, que unificaram cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração. Em Parecer que segue anexo a este documento, os advogados concluíram que “a minuta de alteração do texto constitucional proposta, se aprovada, não convalida as legislações que estão sub judice no Supremo Tribunal Federal, pela inexistência da figura da constitucionalidade superveniente. E, nesta condição, os servidores atingidos por uma decisão de inconstitucionalidade nas ações em tramitação no Poder Judiciário, ainda que em relação ao texto constitucional anterior, caso a sua

legislação

originária

não

lhe

oferecesse

os

pré-requisitos

estabelecidos pela nova carreira, retornariam ao seu cargo originário e não seriam abarcados por Emenda Constitucional posteriormente aprovada”.

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