Revista Visão Fenafisco nº 05

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Edição 05 | Agosto de 2013

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FENAFISCO FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL

DIRETORIA EXECUTIVA Presidente MANOEL ISIDRO DOS SANTOS NETO (SINDIFISCO/PB) Vice-Presidente JOÃO MARCOS DE SOUZA (SINDAFEP/PR) Diretor Administrativo e Financeiro PAULO ROBERTO FERREIRA BONFIM (SINDIFISCO/MS) Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais LIDUÍNO LOPES DE BRITO (SINTAF/CE) Diretor para Assuntos Técnicos e Comunicação GUILHERME FREDERICO PEDRINHA DE AZEVEDO (SINDIFISCAL/ES) Diretor Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais ROGÉRIO MACANHÃO (SINDIFISCO/SC) Diretor Jurídico e de Defesa Profissional LUIZ OSVALDO BARBOSA EVANGELISTA (SINDIFISCO/AM) Diretor de Aposentados e Pensionistas MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO GARCIA (SINDATE/MS) Departamento de Políticas e Ações Sociais LÚCIO ROBERTO DE MEDEIROS PEREIRA (SINDIFERN/RN) Departamento Técnico JOSÉ ALBERTO GARCEZ DE CARVALHO (SINDIFISCO/SE) SUPLENTES AUNIDES DE FREITAS COSTA NUNES (SINDIFISCO/AL) CARLOS PEREIRA CAMPOS (SINDIFISCAL/TO) JOSÉ PEDRO FARIA (SIPROTAF/MT) JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (SINFITER/RR) MARLEIDE CARVALHO DE MACÊDO (SINDIFERN/RN) OTARCI NUNES DA ROSA (SINFATE/MT)

CONSELHO FISCAL FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA LIMA (SINTAF/MA) PHILIPPE SALHA (SINAFFEPI/PI) RUDIMAR BRAZ DE MELO (SINDIFISCO/SE) SUPLENTES ANTONIO MENDES PATRIOTA (SINAFITE/DF) JOSÉ ALVES COELHO (SINTAF/CE) MARIA CRISTINA LIMA DE SOUSA (SINAFFEPI/PI) EXPEDIENTE Textos: Guilherme Frederico Pedrinha de Azevedo – Diretor para Assuntos Técnicos e Comunicação Comissão de Lei Orgânica da FENAFISCO Colaboração: Fátima Costa – Jornalista 37425 MTB/SP Alline Oliveira de Abreu – Jornalista 9109 MTB/DF Henrique Cabral de Oliveira (Programador) Heula Tadano (Gerente Administrativa) Revisão: Formas Consultoria Diagramação: Rakell Simon Capa: Matheus Pacheco Impressão: Athalaia Gráfica e Editora Tiragem: 25 mil Lançamento: Agosto de 2013 EXPEDIENTE NACIONAL PRESS Gerente-Geral: Fabricia Laport Jornalista Responsável: Amanda Gusmão Assistente Administrativo: Roberta Nascimento Assistente de produção: Maiva Editores: Rakell Simon Projeto gráfico: Rakell Simon e Matheus Pacheco Esta revista é produzida pela Nacional PRESS. Nacional Empresa de Comunicações Ltda. Edifício Barão do Rio Branco – SIG Quadra 1 Sala 23, Brasília/DF Contato: (61) 3344-4748 Prefixo editorial ISBN: 65052. nacionalpress.com.br

SCS Quadra 06 Bloco A Ed. City Corporation, 4º andar CEP: 70306-910 – Brasília-DF (61) 3224-0515 / 3226-4070 / 3225-6227 / 3225-3968 fenafisco@fenafisco.org.br www.fenafisco.org.br

Caro leitor, A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO) traz nesta quinta edição da revista Visão Fenafisco, informações de suma importância, acerca do Projeto de Lei Orgânica da Administração Tributária – LOAT. Estamos certos de que, a estruturação desta lei irá trazer maior autonomia aos órgãos federal, estaduais, distrital e municipais, que atuam com a arrecadação e fiscalização de tributos pondo fim à ingerência externa na Administração Tributária, que tanto prejudica o Estado e a sociedade. Trará, também, maior consciência para o servidor e para a população, em relação às questões de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de tributos. A LOAT, ao fortalecer a atuação da Administração Tributária e dos seus servidores e, em consequência, o próprio Estado, torna-se instrumento fundamental no combate à sonegação de tributos. O leitor verá que o nosso projeto de Lei Orgânica Nacional é audacioso. Ele não trata, apenas, da carreira do Fisco, contempla a própria estruturação do Órgão Tributário. Embora as Administrações Tributárias, estadual, distrital e federal, já tenham uma estrutura básica organizada, não é esta, a realidade da maioria dos municípios de nosso país. Discute-se o tema, desde 2004. No transcurso dos anos, vemos que a estrutura das secretarias e a carreira dos servidores do Fisco obtiveram boas melhoras e, em alguns estados, houve a implantação de boas Leis Orgânicas. Bons exemplos vieram do Rio Grande do Sul e do Pará, que já possuem normativas semelhantes ao projeto que a LOAT propõe. Tais conquistas motivam a que outras unidades de Federação trabalhem para formar um projeto de Lei Orgânica Estadual. Estas e outras informações, contidas na presente edição, têm o objetivo de criar uma consciência crítica e política sobre a necessidade de melhorarmos a situação tributária do país. É de suma importância que todos os membros da categoria participem da construção desta proposta, que ainda tem muitas questões a serem melhoradas. Enquanto não se torna uma lei, enquanto ainda é um projeto, temos condições de discutir, modificar e melhorar o texto. Por isso, decidimos levar ao conhecimento da base da categoria as motivações e as minúcias do trabalho realizado pela Comissão da Lei Orgânica da Administração Tributária, em sintonia com a diretoria da FENAFISCO e com os sindicatos filiados, nas discussões em torno do tema. Esperamos que a leitura desta publicação seja proveitosa para todos, motivando-os a abraçar, cada vez mais, a causa da LOAT, que não é do Fisco apenas. É do Brasil. A Fenafisco coloca-se à disposição para, juntos, construirmos uma Administração Tributária autônoma e independente. Um abraço e boa leitura.


ESCOPO HISTÓRICO E

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Escopo Histórico e Trajetória do Projeto

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Integração dos Fiscos – Fórum Fisco

A Nova Administração Tributária

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Lei Orgânica da Administração Tributária – LOAT

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LOAT: Pará e Rio Grande do Sul saem na Frente

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Apoio à LOAT Nacional

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O Pioneirismo do Rio Grande do Sul

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Bases Históricas da Administração Tributária

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Algumas Experiências Internacionais

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A Definição da Missão Institucional e dos Objetivos Estratégicos

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Por Que ter Uma LOAT Nacional?

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Um Pouco mais Sobre as Funções do Servidor Fiscal Tributário

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Exemplos bem-sucedidos em outros setores

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Entrevista

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Opinião

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Com a Palavra, o Autor da PEC nº 186/2007

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Ponto de Vista

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Mais Opiniões

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Sistema Tributário Deve ser Fator de Distribuição de Renda e Riqueza

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Oab Defende Luta por Justiça Tributária

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Memória Fotográfica

TRAJETÓRIA DO PROJETO

As Conclusões da Comissão da Fenafisco

A nova Administração Tributária

E

m 19 de dezembro de 2003, com a publicação da Emenda Constitucional nº 42, alguns dispositivos fizeram nascer uma nova Administração Tributária no Brasil. Eis os dispositivos: Art. 37. ... XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento

do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ... XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua

estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art.167. São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e Agosto de 2013

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lecimento das Administrações Tributárias, do Estado e de suas instituições. Mais tarde, ingressaram na comissão os representantes dos estados do Amazonas, Paraná, Amapá, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Goiás, Espírito Santo, Pará, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul (Sindifisco). Na elaboração do anteprojeto, foram realizadas, até o momento, um pouco mais de sessenta reuniões de trabalho da comissão LOAT da FENAFISCO. No início dos trabalhos, estabeleceram-se algumas diretrizes que deveriam nortear a elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Tributária. Entre elas, destaca-se a criação de uma identidade nacional do Fisco, nos

serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;

tarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Ceará e Mato Grosso do Sul (Sindate). O objetivo era a regulamentação desses dispositivos constitu-

moldes existentes, hoje, para delegados, juízes e promotores; e a definição de quem seria o servidor público que estaria abrangido pelas definições do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal. Após intensos debates, dentro da comissão da LOAT, chegou-se ao consenso de que o servidor público deveria ter, entre as competências legais do cargo, as atribuições de constituição do crédito tributário, mediante o lançamento nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e a realização da fiscalização. Também o nome do cargo deveria ser um só para facilitar a sua identificação, principalmente perante a sociedade, tendo em vista serem vários os nomes existentes nos estados e municípios.

As deliberações da comissão da LOAT foram apresentadas e aprovadas em reuniões do Conselho Deliberativo da FENAFISCO, havendo uma primeira aprovação do texto do anteprojeto da LOAT, em setembro de 2005. Durante os trabalhos da comissão, dúvidas foram surgindo e, para auxiliar os seus integrantes, foram contratados inicialmente cinco pareceres jurídicos pelos sindicatos filiados à FENAFISCO, que acabaram resultando na elaboração do Livro “Análise dos dispositivos constitucionais da nova Administração Tributária: Pareceres”, lançado em 2008. Para subsidiar a Comissão foram contratados três consultores jurídicos, sendo que um deles, a advogada Adriana Schier, ainda continua prestando serviços para a Federação.

cionais antecitados, o que se daria por meio da formatação de um anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Tributária Nacional – LOAT, que resultasse no forta-

A FENAFISCO preocupada com a correta interpretação e abrangência desses dispositivos, constituiu, em março de 2004, uma comissão de trabalho integrada por representantes dos sindicatos filiados dos estados de Santa Ca6

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INTEGRAÇÃO DOS FISCOS

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s entidades a ele filiadas, Fenafisco, Sindifisco Nacional (na época Unafisco), Febrafite, Fenafisp, Fenafim, Sinait e Anfip são, pois, signatárias da PEC nº 186/2007, nascida, em consequência dos trabalhos da comissão, pela autoria do deputado federal/SC Décio Lima. O seu texto, de apenas três artigos, propõe: Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “§ 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo”. § 14 – “Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”. Art. 2º A Lei complementar referida no artigo 1° desta Emenda deverá ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da mesma. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

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FÓRUM FISCO

• construção da PEC nº 186/2007; • aceleração da discussão do tema em várias unidades da Federação, tendo inclusive algumas delas já aprovado as suas leis orgânicas estaduais.

O trabalho deve continuar e agora mais intensamente dentro do Congresso Nacional para que se consiga aprovar a PEC nº 186 e aí possibilitar que surja no país essa nova instituição chamada Administração Tribu-

tária, que, com uma atuação independente e responsável, permitirá uma maior chance para que o Estado cumpra com suas funções sociais, beneficiando diretamente a sociedade de um modo geral.

Pec nº 186/2007 tem a sua Admissibilidade Aprovada na Ccjc

Visando à união de esforços e unicidade de discurso, o debate foi levado, democraticamente, ao FÓRUM FISCO, que concluiu pela necessidade de se viabilizar a Lei Orgânica da Administração Tributária, por meio de uma nova Proposta de Emenda à Constituição – PEC. Na percepção do texto da PEC nº 186/2007, vemos que ela criará a obrigatoriedade legal de elaboração de uma Lei Complementar, que disponha sobre as normas gerais a respeito das Administrações Tributárias e que a elas será garantida autonomia administrativa, financeira e funcional. O que se deseja com essa normatização é a criação de regras mínimas para todas as Administrações Tributárias, que acarretarão no surgimento de uma identidade nacional e de uma instituição forte que seja capaz de blindar a sociedade de decisões equivocadas ou mal-intencionadas. Quer-se o surgimento de um órgão estritamente técnico no

seu gerenciamento e na tomada de decisões, que seja capaz de se impor e fazer valer suas deliberações, sempre tendo por fim o bem da sociedade como um todo. O caminho não é fácil, mas totalmente possível. Afinal, são quase dez anos de trabalho dentro da FENAFISCO, os quais já renderam importantes frutos, entre eles: • o convencimento de todos os sindicatos filiados à Federação de que aqueles princípios definidos lá no início pela comissão LOAT estavam corretos; • a elaboração de uma minuta básica de anteprojeto de LOAT que serve de base para os estados;

Em momento de grande expectativa, sob os olhares atentos dos dirigentes de todo o Fisco estadual e distrital brasileiro, foi aprovado, no dia 5 de junho de 2013, na Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, o relatório do deputado João Paulo Lima (PT/ PE), pela Admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC nº 186/2007). A Comissão acatou por unanimidade o projeto, que tem a finalidade de alterar a Constituição Federal pedindo uma lei complementar para definir as normas aplicáveis à Administração Tributária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – a LOAT. A expectativa pela aprovação da constitucionalidade da matéria tratada na PEC vem desde 2007 e tem sido um dos carros-chefes da atuação da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO no Congresso Nacional. Participando ativamente, a diretoria da FENAFISCO esteve atenta e a todo o momento buscou articular o apoio de mais parlamentares. Com a presença do presidente da Federação, Manoel Isidro dos Santos Neto, do vice-presidente da entidade, João

Marcos de Souza, dos diretores Rogério Macanhão (Assuntos Parlamentares), Paulo Roberto Ferreira Bonfim (Administrativo), Luiz Osvaldo (Jurídico), Marco Aurélio (Aposentados e Pensionistas), Guilherme Pedrinha (Comunicação), Alberto Garcez (Departamento Técnico), José Roberto Ferreira de Souza (suplente), dos conselheiros fiscais Francisca das Chagas Barbosa Lima (presidente do Conselho), Rudimar Braz de Melo (secretário do Conselho) e Philippe Salha (membro do Conselho) e, ainda, dos presidentes e diretores dos 30 sindicatos filiados à Federação, um firme plantão se formou para ver e ouvir os argumentos de parlamentares, na defesa dos interesses do Fisco, estadual e distrital. Fizeram uso da palavra, os deputados João Dado (PDT/SP), Cesar Colnago (PSDB/ES), Fábio Trad (PMDB/MS), Vieira da Cunha (PDT/RS), Arthur Maia (PMDB/BA), Sergio Sveiter (PSD/ RJ), Willian Dib (PSDB/SP), Arnaldo faria de Sá (PTB/SP), Luiz Couto (PT/PB), Fátima Bezerra (PT/RN), Esperidião Amin (PP/ SC), Luiz Carlos(PSDB/AP), Valtenir Pereira (PSB/MT), Jorginho Melo (PR/SC), José Genoíno (PT/ SP) e o presidente da CCJC e autor da proposta, Décio Lima (PT/SC). De todos se ouviu fortes e fartos

argumentos sobre a necessidade de se fazer respeitar e se adequar a realidade da Administração Tributária brasileira aos ditames constitucionais. Comissão Especial é criada No dia 17 de julho de 2013, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), assinou o ato de criação da Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer sobre a PEC nº 186/2007. O projeto agora aguarda a constituição da Comissão Especial na Seção de Registro de Comissões da Câmara dos Deputados. Em seguida, nova rodada de mobilização será necessária para a sensibilização e o convencimento dos parlamentares, pela aprovação do mérito da proposta e o seu encaminhamento e pauta no Plenário da Câmara dos Deputados. Dia de intenso trabalho. Dias de profunda reflexão e comprometimento de toda a categoria fiscal estadual e distrital, com o avanço do projeto que institui a Legislação Orgânica da Administração Tributária e a consagração do Fisco brasileiro como carreira essencial ao funcionamento do Estado. Agosto de 2013

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LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA – LOAT

As Conclusões da Comissão da Fenafisco Liduíno Lopes de Brito

Fiscal Tributária – composta pelo cargo de auditor-fiscal tributário, integrado apenas por servidores públicos que possuam a competência legal do lançamento do crédito tributário.

Conclusões dos consultores Na elaboração do anteprojeto, a comissão foi extremamente cautelosa e, antes da apresentação à representação da categoria, o anteprojeto passou pela análise de dois juristas, o Dr. Magno Mello, hoje, consultor legislativo do Congresso Nacional e o Dr. Romeu Bacellar – advogado

A

o falar sobre as Conclusões da Comissão da FENAFISCO para a Lei Orgânica da Administração Tributária, o diretor de formação sindical e relações intersindicais da entidade e coordenador da Comissão, Liduíno Lopes de Brito, ressalta os objetivos do anteprojeto da LOAT que pretende ser uma lei que trate de normas gerais referentes à organização e funcionamento das Administrações Tributárias, inclusive quanto à definição da carreira específica dessas Administrações

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Tributárias e do cargo que lhe compõe e que seja obedecido por todos os entes federados. Ele lembra que a opção, até mesmo por questões de segurança jurídica, foi pela legislação complementar, para a qual tanto a aprovação quanto toda e qualquer alteração exige quórum qualificado. O coordenador pondera, também, que a lei busca uma identidade nacional com a definição da carreira específica da Administração Tributária – Auditoria

Magno Mello

e professor paranaense, cuja atuação se deu por intermédio da Dra. Adriana Schier. O consultor apontou a necessidade de emenda constitucional para fazer previsão de que a LOAT será por lei complementar. Afirmou, entretanto que a LOAT poderia ser por lei ordinária. Quanto à titulação do cargo, ele é da opinião que não se poderia colocar o mesmo nome para todos os fiscais do Brasil, cabendo a cada ente federado definir. Sugeriu que o texto fosse redigido da seguinte forma: “assegura-se aos seus integrantes o título de audito-fiscal, agregado à denominação prevista na legislação específica de cada Ente.” Nesse sentido, ele também defendeu que o texto não deve definir o nome da carreira e, ainda, que o anteprojeto tem como consignar a previsão das vantagens remuneratórias dos auditores-fiscais. O Dr. Romeu Bacellar, em seu parecer, segue a linha de Mello, no tocante à necessidade de emenda constitucional para fazer previsão de que a LOAT será por lei complementar e da possibilidade da mesma ser feita na forma de lei ordinária. Entretanto, ele diverge do colega brasiliense, quanto à definição do nome da carreira específica da Administração Tributária de todos os entes federados, mas concorda com a não definição do nome do cargo, pois isto fere o pacto federativo, por se tratar de matéria administrativa da competência regulamentadora de cada ente federado.

Romeu Bacellar

Diverge, também, quando afirma não poder haver previsão de vantagens remuneratórias para os auditores-fiscais, o que feriria, igualmente, o pacto federativo. Seguindo o procedimento adotado, anteriormente, a nova proposta será reapresentada às entidades que compõem o Fórum Fisco (FENAFISCO, Febrafite, Sinait, Fenafim, Sindifisco Nacional e Anfip). Havendo uma deliberação positiva pelo Fórum, o passo seguinte é encaminhar o projeto ao governo federal, para que este entre em tramitação no Congresso como matéria do Executivo, o que pode acontecer ainda este ano.

“A LOAT criará uma identidade nacional para a categoria”. Liduíno Lopes de Brito

O projeto da LOAT complementa a PEC nº 186/2007, uma vez que a propositura em questão cria a Lei Orgânica Federal da Administração Tributária, mas não elabora uma redação para ela – o que está sendo desenvolvido pela FENAFISCO. Entusiasta do projeto desenvolvido pela comissão que coordena, Liduíno afirma que a aprovação da LOAT no Congresso Nacional será uma vitória histórica da categoria. Para ele, a lei orgânica criará uma “identidade nacional” para a categoria do Fisco, a qual passará a ser reconhecida, em todo o país, por uma só nomenclatura. Isso trará, em consequência, direitos e deveres iguais, além da autonomia e da consolidação da carreira, juridicamente. Agosto de 2013

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LOAT

PARÁ E RIO GRANDE DO SUL SAEM NA FRENTE Alguns estados brasileiros saíram na frente e com muito esforço da categoria conseguiriam aprovar a Lei Orgânica da Administração Tributária – LOAT. Foi o caso do Rio Grande do Sul e do Pará. Promovendo uma mobilização sem precedentes e, por meio de um metódico trabalho junto aos poderes constituídos, eles conseguiram que fossem aprovadas e sancionadas as suas “LOATs”.

PARÁ – Negociação foi o caminho Diretores e servidores associados ao Sindifisco/PA, também fizeram a diferença nas negociações entre parlamentares, representantes do executivo e a categoria. A lei do Fisco definiu as competências da Administração Tributária, funções institucionais e

a estrutura dos cargos de direção. O texto ainda determinou a criação do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT), que passou a ser utilizado para financiar despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras do Fisco. Além disso, o artigo 3º da LOAT do Pará conjecturou o ingresso nos cofres públicos de recursos financeiros essenciais para que o Estado construa uma sociedade livre, justa, solidária e próspera. O secretário da Fazenda do estado do Pará, José Tostes Neto, acredita que leis nesse sentido podem representar um fator de estabilidade institucional e desenvolvimento econômico dos países. “É uma das áreas que, dentro do setor público, deve ser objeto de prioritária atenção e fortalecimento por parte dos governos”’, reforçou Tostes Neto.

No Pará, união aprovou a Lei Orgânica do Fisco Por Euclides Farias Sindifisco/Pará Vinte anos depois de reunir pela primeira vez um grupo de visionários em torno do ideal da valorização das carreiras do Fisco, o Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Sindifisco/PA), sucedâneo do Sindicato do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (Sinditaf), fundado em 27 de janeiro de 1992, tinha, numa festa realizada no dia 23 de março de 2013, duplo motivo para comemorar: além de inaugurar a sede própria do sindicato, a categoria estava festejando também a aprovação, em dezembro do ano passado, da Lei Orgânica do Fisco do Pará, uma das legislações tributárias mais modernas do Brasil. 12 Fenafisco

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Os pioneiros, que pavimentaram o caminho para a maior conquista da história sindical, estavam munidos de sonhos. Sem estrutura, o grupo assemelhava-se ao personagem de ”Cidadão”, a famosa música composta pelo mineiro José Geraldo Juste, o Zé Geraldo, e regravada por grandes nomes da MPB, como o paraibano

classe, Catete sempre advogou um Fisco independente. ”Autonomia é o motor de um Fisco a serviço da sociedade e não de governos”, afirma o presidente da Asfepa. Um dos baluartes da Lei Orgânica no Pará, a deputada estadual e auditora fiscal Simone Morgado (PMDB), chamou para si a missão de facilitar a ampla e vitoriosa articulação política liderada pelo presidente Charles Alcantara junto aos deputados das bancadas de todos os partidos. Em certa ocasião, no ano passado, a parlamentar chegou a ameaçar divergir do bloco governista para ficar com a defesa da causa dos auditores e fiscais do estado. Para o diretor de comunicação e relações intersindicais do Sindifisco, Luís Otávio Moraes, a reestruturação da Administração Tributária e das carreiras do Fisco contida na lei teve a ”contribuição fundamental” da área de Comunicação Sindical na sensibilização social, na medida em que mostrou o novo Fisco como forte instrumento de defesa dos valores éticos Zé Ramalho: ”Eram quatro conduções. Duas e da eficiente arrecadação dos tributos em bepara ir, duas para voltar”. Na inauguração da nefício da própria sociedade. sede marcada pelo festejo da aprovação da lei orgânica, os precursores foram homenageados na pessoa do primeiro presidente do sindicato, José Braz Brito Ramalho. Do distante 1992 aos dias atuais, muita coisa mudou. ”Mudou a postura da categoria, que tomou consciência da importância da lei. Esse foi o grande diferencial que resultou na conquista da lei”, afirma o presidente do Sindifisco/PA, Charles Alcantara, que cumpre o segundo mandato sindical e foi o grande líder de uma vigorosa campanha política e publicitária iniciada em 2009 e que logrou sucesso com a sanção governamental da lei em dezembro de 2011, depois da aprovação unânime dos 41 deputados da Assembleia Legislativa. Alcantara relata que a palavra-chave da campanha foi ”união”, que tanto pode expressar a coesão dos sindicalizados quanto a atuação parceira com a Associação dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Asfepa), presidida por Antônio Catete. ”Reputo Catete como a maior autoridade em Lei Orgânica do Fisco no Simone Morgado Pará”, agradece. Há quase 15 anos na luta de Charles Alcantara

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APOIO à LOAT

Conheça um pouco mais do projeto que conquistou a ALE do Pará:

NACIONAL

Essencialidade do Fisco A Carta Magna, ao referir-se à Administração Tributária (AT) como essencial ao funcionamento do Estado, tornou incontroverso: a Administração Tributária é imprescindível à sobrevivência do Estado, este não existindo sem aquela. É, portanto, em sintonia com a Constituição Federal que o artigo 2º, da Lei Orgânica do Fisco, a define como instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado.

Consat, colegiado O Conselho Superior da Administração Tributária (CONSAT), órgão colegiado composto por integrantes das carreiras da AT, com exceção feita ao secretário da Fazenda, que o presidirá, será a instância máxima de direção da Administração Tributária do estado do Pará.

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Outra novidade é o subsecretário da Administração Tributária, que substitui o atual secretário-adjunto de Receitas, cujo papel assemelha-se ao do titular da Secretaria da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

A vez do mérito José Barroso Tostes Neto

O sistema de mérito será aplicado tanto para a composição de lista, com base na qual o chefe do Poder Executivo nomeará o subsecretário da Administração Tributária, quanto para a seleção de candidatos aos demais cargos comissionados de direção e coordenação inerentes à AT. O sistema de mérito fortalece o Fisco como órgão de excelência técnica, dotado de pessoal altamente qualificado, dedicado ao constante estudo e aperfeiçoamento profissional e de elevado espírito público. O repórter Euclides Farias, do Sindifisco/Pará, entrevistou José Barroso Tostes Neto, secretário da Fazenda do Pará, sobre a aprovação da norma no Legislativo paraense. Confira a matéria, na íntegra.

J

osé Barroso Tostes Neto foi “xerife” da Receita Federal por cerca de 15 anos no Pará, de onde estendia tentáculos a todos os estados amazônicos da jurisdição da 2ª Região Fiscal. Hoje, desde fevereiro de 2011 cedido pelo governo brasileiro, é secretário da Fazenda do Pará. Auditor da RF, mestre em Fazenda Pública e Administração Tributária pelo Instituto de Estudos Fiscais de Madri (Espanha) e com biografia recheada de cargos de comando na estrutura do Ministério da Fazenda, Tostes defendeu a Lei Orgânica do Fisco aprovada no Pará com a mesma convicção com que advoga uma Loat nacional. “Sou inteiramente favorável”, diz o secretário, que fez fama como caçador de sonegadores e hoje apoia, sem hesitação, uma ação movida pelo Ministério Público do estado para combater o desvio de função no Fisco. O antídoto, além do fim das criminosas distorções: “Aguardamos a autorização já solicitada para a realização de concurso público”, anuncia Tostes.

P - Como o senhor definiria a recente aprovação da Lei Orgânica do Fisco do Pará? É uma conquista muito importante, pois significa o reconhecimento da Administração Tributária como organização estratégica do estado. É ainda um indicador relevante da maturidade democrática das sociedades contemporâneas, pois o Fisco representa fator de estabilidade institucional e desenvolvimento econômico dos países. A Administração Tributária é uma das áreas que, dentro do setor público, deve ser objeto de prioritária atenção e fortalecimento por parte dos governos, especialmente por ser responsável por uma das atividades mais relevantes do estado; por promover a distribuição dos recursos na luta contra a desigualdade, conjuntamente com a política de gasto público; constituir um instrumento de garantia democrática a serviço da segurança jurídica, estabilidade, objetividade e equidade para o cidadão e contriAgosto de 2013

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buir para a melhoria da governabilidade. Como servidor público de carreira da Receita Federal, considero que foi uma experiência especial estar neste momento como secretário estadual da Fazenda e poder acompanhar e participar da finalização de um projeto tão importante, construído em um processo extremamente democrático e participativo, em que as concessões, sugestões e negociações das partes envolvidas foram prática dominante, sem perder em nenhum momento a coerência, o respeito pelas divergências e a relação transparente, imprescindível para o fortalecimento do Fisco estadual. Deve ser também ressaltado e reconhecido o apoio do governador do estado, Simão Jatene, que, desde o primeiro momento, consciente da importância do projeto, também conferiu prioridade à sua construção e de imediato assumiu o compromisso de enviá-lo à Assembleia Legislativa tão logo fosse concluída a análise.

prestados. Objetiva-se ainda que a Administração Tributária do Pará conte com um quadro de servidores em número adequado às suas necessidades de trabalho e adequadamente qualificados, capacitados, especializados, íntegros, éticos e motivados. Tudo isso nada tem de corporativismo, mas de interesse coletivo da sociedade.

na medida e forma previstas em lei, os recursos financeiros essenciais para que o Estado cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade social e regional.”

P - O Pará se tornou referência nacional com essa lei, que começou a produzir efeitos financeiros para auditores e fiscais em julho de 2012. No que a nova legislação contribui para que o estado arrecade mais e minimize os malefícios da sonegação e da corrupção?

P - A Secretaria da Fazenda e o Sindifisco são parceiros naquele que é talvez o maior desafio de sua administração e que já é alvo de investigação do Ministério Público. Desvio de função se combate com concurso público, para que a máquina arrecadadora não sofra descontinuidades. O concurso vem aí?

A Loat trata das competências da Administração Tributária, sua direção, precedência, estrutura organizacional, recursos e organização, das carreiras que a compõe, estabelecendo princípios e direP - O Sindifisco, que empunhou pioneiramente a trizes, estrutura, carreiras e atribuições dos cargos, vencimento e remuneração, desenvolvimento, probandeira da lei orgânica, convenceu a sociedade e moção, avaliação de desempenho, desenvolvimenos deputados da Assembleia Legislativa de que o to funcional e todas as demais questões relacionainstrumento legal é bom para o estado e melhor das aos recursos humanos. Tem ainda importantes para a sociedade. O que a sociedade tem a ganhar inovações, como: a valorização do mérito funcional dos servidores que será inclusive critério para secom a lei? Ela não é corporativista? leção de gestores, a criação do Conselho Superior Um sistema tributário mesmo que correta- da Administração Tributária (Consat), órgão comente desenhado não é nada sem uma Admi- legiado de deliberação estratégica composto por nistração Tributária capaz de aplicá-lo de modo integrantes de carreiras, e a garantia de recursos competente. E uma Administração Tributária mo- para as necessidades de investimentos e do aperderna se sustenta em quatro pilares fundamentais: feiçoamento dos servidores com a criação do Funsua estrutura organizacional, seus sistemas e pro- do de Investimento Permanente da Administração cessos de trabalho, os recursos tecnológicos e os re- Tributária (FIPAT). Dessa forma, entendo que a LOAT cursos humanos. Os três primeiros pilares somados garantirá os requisitos indispensáveis para a melhor são a base para o sucesso da gestão e os recursos implantação da estratégia de aumentar o nível de humanos representam o potencial multiplicador do cumprimento voluntário das obrigações tributárias resultado dessa soma. Porém, esses pilares preci- com melhores serviços aos contribuintes que desesam de um adequado marco legal que lhes assegu- jam cumprir suas obrigações fiscais e o incremento re a sustentação. Em minha visão, é isso que a LOAT da luta contra as fraudes. O sucesso dessa estratégia representa. A sociedade terá inúmeros ganhos, pois irá assegurar o alcance do objetivo fundamental da disporá de um Fisco mais ágil, submetido a um sis- Administração Tributária, que está muito bem destema de controle e avaliação de desempenho, com crito no art. 3º, da LOAT: “Constitui objetivo fundamétodos gerenciais modernos e orientados para a mental da Administração Tributária do Estado do melhoria dos resultados e da qualidade dos serviços Pará atuar para que ingressem nos cofres públicos, 16 Fenafisco

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A Secretaria da Fazenda do Pará tem a obrigação institucional de agir somente em conformidade com a lei. É o princípio da legalidade do qual não pode se afastar. Se forem identificadas situações de desvio de função, deveremos adotar as providências para corrigi-las. Estamos fazendo neste momento a análise individual da situação de cada uma das nossas unidades. Após a conclusão desse trabalho, serão efetuados remanejamentos necessários à correção das distorções que forem identificadas em consonância com o acordado com o Ministério Público. Quanto ao concurso público é evidente a necessidade de recomposição dos quadros da Secretaria da Fazenda. Já concluímos o levantamento das necessidades e recebemos a autorização do governador Simão Jatene para realizá-lo. O concurso acontecerá agora em 2013.

tema deva ser analisado com muita cautela e sem o açodamento que lhe vem sendo atribuído ultimamente. As definições de tetos remuneratórios não podem deixar de considerar as distintas realidades entre regiões, estados e municípios em nosso país, os efeitos financeiros decorrentes, e a necessidade do equilíbrio dos gastos públicos, princípio do qual nenhum ente deve se afastar.

P - Com o Fisco valorizado, a tendência é de crescimento da arrecadação. Qual tem sido o comportamento da receita própria nos primeiros meses do ano em que se festeja a lei orgânica? O reflexo da valorização do Fisco no ambiente de trabalho e na motivação dos servidores, aliado às ações de planejamento e desenvolvimento dos projetos de modernização da Administração Tributária, permitiu ao estado do Pará alcançar excelentes resultados na arrecadação própria em 2012, o que fez do Pará o segundo maior em crescimento na arrecadação do ICMS no ano passado. Considerando a conjuntura econômica desfavorável, o desempenho da arrecadação própria assume importância ainda maior, na medida em que significa êxito no trabalho de combate à sonegação fiscal pela Secretaria da Fazenda do Pará.

P - A FENAFISCO e entidades representativas do Fisco estadual advogam a criação de uma Lei Orgânica nacional do Fisco. Qual a sua opinião?

Sou inteiramente favorável a uma Loat nacional. Ela poderia estabelecer os princípios gerais das P - O Congresso Nacional discute agora a Pec nº Administrações Tributárias brasileiras deixando a 05/2011, que fixa um teto remuneratório comum critério das unidades federadas a complementação a todos os servidores públicos, qualquer que seja do marco legal de acordo com as características de o poder, qualquer que seja a esfera de governo. cada unidade. Representaria um avanço extraordinário na consolidação da Administração Tributária Qual a sua opinião a respeito? como um órgão de Estado em nosso país. ConsiÉ necessário um disciplinamento quanto aos derando ainda que a edição de leis orgânicas nas tetos remuneratórios de todos os níveis de gover- unidades federadas tem diferentes estágios e está no e de todos os poderes. As lacunas hoje existen- sujeita a fatores diversos, a edição de uma LOAT nates produzem algumas distorções remuneratórias cional seria uma grande impulsão ao prosseguimeninaceitáveis e prejudiciais. Entretanto, creio que o to dos vários projetos que hoje estão em andamento. Agosto de 2013

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O PIONEIRISMO DO

RIO GRANDE DO SUL

A

inspiração para a aprovação da Lei Orgânica da Administração Tributária do Pará pode ter vindo de um estado longe da região Norte. Poucos meses antes do povo paraense conseguir a vitória na Assembleia Legislativa, o Fisco do Rio Grande do Sul viveu, também, momentos de êxtase. Com 36 votos a dois, o texto foi aprovado em 31 de março de 2010. O projeto disciplinou o regime jurídico dos cargos da carreira de agente fiscal do Tesouro do Estado e definiu a Receita Estadual como o órgão responsável pela Administração Tributária Estadual, subordinada à Secretaria da Fazenda. Entre outros pontos, a lei do Fisco trata das atribuições, dos direitos e garantias, das prerrogativas funcionais, dos deveres, do concurso para ingresso, da nomeação, da posse e do exercício, da lotação, do estágio probatório, da promoção, da remoção, da reintegração, da reversão, do aproveitamento, da vacância, do tempo de serviço, da remuneração, das vantagens pecuniárias e não pecuniárias, da aposentadoria e das normas disciplinares. A lei, que protege os servidores do Fisco das interferências políticas, foi considerada uma das mais modernas no país. Uma importante conquista foi a garantia da gratificação de substituição (de cargo), antes prevista em lei apenas para os procuradores, policiais, defensores públicos e promotores estaduais.

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De acordo com a lei, a Receita Estadual passa a ter recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades e atuar de forma integrada. Com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais é assegurado, aos agentes, autonomia funcional. Após a aprovação da lei do Fisco, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul passou a ser dirigida pelo subsecretário, designado entre os agentes fiscais do Tesouro do Estado ativos com mais de oito anos de exercício no cargo. A lei criou ainda o Conselho Superior, composto por 11 membros. Os auditores e fiscais gaúchos acreditam que a LOAT permitirá promover uma readequação do quantitativo dos cargos de nível superior em função da criação de cargos específicos para as funções fazendárias macro. Assim como no Pará, o texto do Rio Grande do Sul reduziu o número de servidores da carreira de nível médio e exige formação correspondente ao 3º grau completo, para o ingresso como técnico do Tesouro do Estado. É importante dizer que a aprovação da lei do Fisco nestes dois estados, Pará e Rio Grande do Sul, representaram um acontecimento histórico. Por meio de iniciativas como estas, os servidores do Fisco de outras regiões sentiram-se motivados a fomentar a discussão de uma lei nacional, texto encabeçado pela FENAFISCO.

Luiz Antônio Bins Ex-presidente do Sindifisco/RS

BASES HISTÓRICAS DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

D

iscorrer sobre um tema tão complexo como o das Administrações Tributárias em âmbito internacional exige uma cautela especial, pois há que se considerar a grande diversidade política observada entre os países que compõem, hoje, a estrutura capitalista do planeta. Considerando essa heterogeneidade, usaremos o método comparativo – como será possível perceber mais adiante no texto – com o objetivo de ressaltar a flexibilidade conceitual da Administração Tributária. Primeiramente, repouso o pensamento nas escolas filosóficas que foram as precursoras das ideias do Estado moderno. Da escola aristotélica, herdamos a noção da divisão do poder (“A Política”), quer dizer, das três funções estatais distintas: a edição de normas, as suas aplicações e a função de julgamentos. Todas, mais tarde, aprimoradas por Montesquieu em “O Espírito das Leis”. Podemos ainda continuar a análise sob a ótica de Thomas Hobbes, em “Leviatã”; do processo de secularização, segundo Max Weber; e de muitas outras teses filosóficas que nos trouxeram a compreensão do Estado moderno, pós-moderno. Certamente, seguiremos “evoluindo” nesse sentido. Cada um desses pensamentos que deram origem à ideia de Estado trouxe como premissa a necessidade de uma organização política social dos povos, com a promessa de sustentação dos institutos das garantias individuais e coletivas, ditadas por um ordenamento jurídico democrático. Trouxe, ainda, o princípio da não agressão entre os povos, do respeito ao território e o compromisso de uma luta constante em busca da paz mundial. Daí advém tantos outros princípios, tendo como berço a base cultural de cada país e as diferentes formas de apresentarem o Estado democrático. Sob esse aspecto, podemos abstrair que, hoje, a principal preocupação das instituições políticas é o aperfeiçoamento da democracia por meio da representação e do exercício do poder. O Estado moderno não admi-

te a concentração do poder a não ser em si próprio, como projeção do anseio de uma nação. Assim, acreditamos que as instituições, sejam elas públicas ou privadas, devam cumprir o seu papel como unidades organizacionais autônomas dentro da estrutura estatal e é por meio da universalização desses parâmetros institucionais que se consolida o processo democrático almejado. Para manter esses pilares e a própria instituição maior, que é o Estado, democratizam-se também as estruturas econômicas, que são o cerne do sistema governante. A partir daqui, compreendendo a existência de várias formas constituintes de governo, acredito que o tributo é a base da formação e da sobrevivência. Com a maior simplicidade possível, afirmo que a Administração Tributária é a principal atividade desse ente chamado Estado. Ora, mas o que é administrar senão seguir os passos necessários à realização de um evento, garantir a sua execução, obter o seu resultado. Cabe à Administração Tributária o papel de fiscalizar, arrecadar e lançar créditos tributários. É por meio desse conjunto de ações que a Administração Tributária vem garantir as receitas para o funcionamento do Estado. A forma como isso ocorre varia de acordo com a estrutura estatal existente. Há uma tendência internacional de a Administração Tributária cuidar dos tributos internos (como o imposto de renda, impostos sobre produtos e consumo, sobre a propriedade e contribuições sociais e outros, dependendo da especificidade local) e dos serviços aduaneiros. Isso se verifica em países como Brasil, Alemanha, Espanha, Argentina, Itália, México. Exceção à regra são Estados Unidos e Canadá, que transferiram o controle aduaneiro ao serviço de segurança, mantendo a Administração Tributária voltada apenas para os tributos internos e para a contribuição previdenciária. Baseado em texto de Manoel Rodrigues Bernardo, auditor-fiscal da receita estadual, do Espírito Santo. Agosto de 2013

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ALGUMAS EXPERIÊNCIAS

INTERNACIONAIS

número de funcionários – cerca de 100.000 – nos setores: fiscal, técnico e de análise de arrecadação, informática e investigação, além do pessoal de apoio.

tro da Canadian Revenue Agency, que se reporta ao Parlamento, e é dirigida por um comitê de 15 membros, uns indicados pelo governo federal e os outros pelos provinciais. A gestão é feita por um diretor operacional, membro nato do comitê de administração. Como na Alemanha, temos aqui um fato curioso: Se o Ministro é anglo-canadense, o seu diretor operacional será franco-canadense, e vice-versa.

abrangente que a nossa. A (AFIP), Administración Federal de Ingressos Públicos é de criação recente e incorpora a administração de impostos internos, os serviços aduaneiros e a administração das contribuições previdenciárias.

México

Canadá

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e certo modo, as Administrações Tributárias guardam semelhanças, por todo o mundo. O que as difere são: o grau cultural, a posição geográfica e o desenvolvimento econômico do país. Todas têm, em geral, foco nos impostos internos, com atuação que depende, em alguns, da incidência de impostos sobre o consumo e, em outros, do nível de renda de seus cidadãos e/ou dos lucros empresariais e das grandes corporações. Também, na maior parte dos casos, a Administração Aduaneira é feita em separado da dos impostos internos, exercendo papéis diversos, ora de política econômica, ora tributária e, ainda, em alguns 20 Fenafisco

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casos, integrando o próprio sistema nacional de segurança, à parte da Administração Tributária. Em outros poucos países, a Administração Tributária, tanto interna quanto aduaneira, se faz sob o mesmo comando. Vejamos, pois, como ela se organiza em alguns países:

AMÉRICA DO NORTE Estados Unidos da América A maior economia das Américas tem no (IRS), Internal Revenue Service, do Departamento do Tesouro, a administração do imposto de renda e as contribuições previdênciárias, os quais fiscaliza, arrecada e cobra.

Já a Aduana é separada da Administração Tributária, desde 2002, integrando o Departamento de Segurança Interna. Embora de grande porte e importância, aspectos importantes como a declaração online são recentes se comparados a países como Canadá e Brasil. Isso explica o grande

O (SAT), Servicio de Administración Tributaria, com autonomia administrativa, técnica e orçamentária, é o órgão que cuida dos impostos diretos e indiretos e, ainda, dos serviços aduaneiros e taxas de melhoria. No entanto, não administra as contribuições previdenciárias. Ele é organizado em administrações: Geral de Arrecadação, Geral de Auditoria Fiscal, Geral Jurídica, Geral de Aduanas, Geral de Tecnologia, Geral de Grandes Contribuintes e Geral de Assistência aos Contribuintes. Elas são replicadas nos níveis regionais e locais.

Os impostos internos e previdenciários são de atribuição da Administração Tributária canadense. O país já teve a sua aduana inserida nessa competência, como acontece no Brasil, mas, há cerca de dez anos, houve a separação e, hoje, ela é um dos órgãos de segurança do país. O governo central tem convênios com as províncias a quem repassa os recursos arrecadados. AMÉRICA DO SUL Foi a primeira Administração Tributária a receber declarações Argentina por meio magnético (disquete), logo seguida pelo Brasil. Fundada no modelo brasiA Administração Tributária ca- leiro, a Administração Tributária nadense é subordinada ao minis- da Argentina é um pouco mais

São três segmentos de fiscalização: Impostos, Aduana e Seguridade Social, pelos quais a AFIP cuida da administração e controle de obrigações tributárias e previdenciárias, com um quadro único de funcionários atuando em todos os segmentos, sendo possível a mobilidade funcional, resguardada a especialidade técnica dos fiscais.Também o cadastro de contribuintes é unificado em todos os segmentos, o que favorece um controle único de arrecadação, de pessoal e dos recursos financeiros e materiais.

Chile

É a mais fragmentada entre todas as Administrações Tributárias americanas. Lá, o Servicio de Impuestos Internos fiscaliza os impostos sobre a renda, vendas e serviços, tabacos, jogos Agosto de 2013

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de azar e territorial, porém não controla a arrecadação dos mesmos, nem a sua cobrança. Tais competências ficam a cargo do Servicio de Tesonerias que, embora subordinado ao Ministerio da Fazenda, é totalmente separado do órgão fiscalizador. Já a Aduana exerce os dois controles: fiscalização e arrecadação, relativamente ao imposto sobre comércio exterior.

Alemanha. Sua coroação honrou os pactos feitos, vigentes até os dias atuais, destarte duas guerras mundiais. Em decorrência de tais pactos, a tributação aduaneira é federal, menos na Baviera, onde é estadual.

EUROPA Alemanha

Na República Federal da Alemanha, vemos que a Administração Tributária detém características próprias, que diferem do restante da Europa. Sendo uma Federação, a competência sobre os impostos é repartida entre a União (Bund) e os diversos estados (Läger). Isso se explica pela sua formação histórica. Em fins do século XIX, Frederico, da Prússia, conclamou os outros reinos a uma união aduaneira, que facilitasse o trânsito, de pessoas e mercadorias entre eles. Pactos foram firmados, alguns preservando fronteiras externas com leis dependentes de sua aprovação. Tal integração levou Frederico a se tornar, mais tarde, imperador da 22 Fenafisco

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A Alemanha tem dois impostos fortes – Renda e IVA (consumo), que são cobrados pela via da competência dupla, federal e estadual e o seu montante dividido entre os governos federal, estadual e municipal. A Administração Tributária alemã – Bundesfinanzverwaltung – é subordinada ao Ministério da Fazenda e não atinge a contribuição previdenciária. A aduana, subordinada ao mesmo ministério, é operada de modo separado da Administração Tributária. A gestão é compartilhada e alternada entre federais e estaduais, por força de convênios que unificam a Administração Tributária federal e estadual. As chefias se alternam, na vacância, por qualquer motivo, ora federal, ora estadual, e o ingresso na carreira é por concurso para as escolas de serviço público. Uma vez terminado o curso, o funcionário começa a trabalhar, mas só é efetivado aos 27 anos de idade.

ESPANHA

Similar ao modelo brasileiro, a Administração Tributária espanhola existe, formalmente, desde 1992. O seu âmbito de administração abrange os impostos internos e aduaneiros. No entanto, não trata dos previdenciários. Mantém convênios com as províncias autônomas, no tocante aos impostos internos. A autarquia detém pessoal e orçamento próprios – 5% da arrecadação como fonte de recursos – e é subordinada à Secretaria de Estado de Fazenda y Orçamento, órgão integrante do Ministério de Economia y Fazenda. A estrutura é presidida pelo secretário de estado da Fazenda, responsável legal e é administrada por um diretor-geral, no seu dia a dia. É subdividida em diversos departamentos, que abrangem as questões funcionais, tecnológicas, de pessoal, de organização, planejamento e relações institucionais e dos assuntos relativos aos territórios. Há processo seletivo público e a previdência é constituída por um fundo voltado à aposentadoria dos funcionários. Os salários são regidos pelo mercado.

ITÁLIA A Administração Tributária italiana é formada por quatro agências – Território, Receita, Aduanas e Patrimônio Público – subordinadas ao Ministério de Finanças.

Cabe à Receita, autônoma quanto à administração, pessoal, contabilidade e patrimônio, as atividades de controle, arrecadação e fiscalização dos tributos. Nessa missão, ela se organiza em departamentos , Central, Regional e Local, que hierarquicamente, cuidam: Central – planejamento, normatização e controle; Regional – supervisão das repartições locais, atendimento e controle de contribuintes; e Local – execução de ações de fiscalização, controle de arrecadação e atendimento, direto, ao contribuinte.

Países Baixos

Neles, o Ministério das Finanças engloba impostos e aduana, como subordinadas. A eles cabe a gestão dos impostos internos e aduaneiros e das contribuições previdenciárias. Sua tecnologia está entre as mais avançadas do mundo, reflexo do nível de exigência do povo holandês com a prestação de serviço público. Além disso, o seu pessoal é, maciçamente, treinado e capacitado. Seus salários, de excelente nível, seguem os valores de mercado, sendo que os funcionários que trabalham com investigação e informação ganham acima dos demais. Embora de dimensões reduzidas, o país mantém cerca de 35.000 funcionários, nos diversos níveis da Administração Tributária.

PONTOS A PONDERAR Vê-se que, embora com diferentes nuances, a tendência de controle, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias se torna fato comum em todos os países citados. Mesmo onde tais contribuições são consideradas como tributos internos comuns, o movimento é no sentido de que elas sejam do âmbito da Administração Tributária. Já quanto à Aduana, embora na maior parte deles haja a unificação, em alguns, a conjuntura dos países fala mais alto, ao tratá-la como parte do sistema de segurança. Em todos, porém, é nítida a preocupação com a otimização de custos/benefícios, via unificação e compartilhamento cadastral, pela racionalização de recursos financeiros e materiais e dos procedimentos conjuntos de fiscalização, sob os vários enfoques dela decorrentes. Também, ao visualizarem o contribuinte como ente único, elas contribuem para a redução dos seus custos com as obrigações tributárias. O desempenho é uma das preocupações centrais e a transparência tem sido ampliada, em relação aos serviços de Estado, prestados à população.

Uma nota se faz necessária em relação à Receita Federal do Brasil: ela foi a primeira Administração Tributária que unificou os serviços de controle aduaneiro e fiscalização de tributos internos. É importante frisar que, comumente, busca-se a unificação do serviço de fiscalização, principalmente dos tributos internos. Como exemplo, posso citar a Argentina, que possui apenas um quadro de funcionários para atuar nos diferentes níveis de fiscalização; a Alemanha, onde a Administração Federal e a Administração Estadual também são unificadas. Aqueles entes que ainda não trabalham de forma integrada tratam em esferas distintas a administração dos tributos, porém procuram manter convênios e/ou disponibilizam informações entre os fiscalizadores. A consequência da busca desse trabalho para gerir recursos para o Estado é o amadurecimento da Administração Tributária dentro desse contexto político atual, que tem garantido o avanço nas estruturas democráticas em âmbito mundial. Como unidade autônoma, ela planeja, fiscaliza e arrecada o tributo dentro dos parâmetros da justiça social almejada pelo povo.

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Em tempos de luta por uma legislação orgânica para a Administração Tributária brasileira, temos, forçosamente, que partir da realidade que representa a sua eficácia para o conjunto do Sistema Tributário. Esse pensamento se justifica pelos movimentos ocorridos, em todo o mundo, voltados a reformar a concepção, a percepção e a inserção do tributo no âmbito da cidadania, observado com maior ênfase, da década de 1980, para cá. Um verdadeiro reexame do papel das administrações na fixação dos limites da eficácia de qualquer sistema impositivo. Nessa reavaliação, incorpora-se ao próprio conceito de sistema tributário, quase que à unanimidade, a sua administração. Especialistas em tributação afirmam que a melhor Administração Tributária não é a que simplesmente arrecada mais receita e sim a que reduz a diferença entre a receita obtida e a receita potencial. A diminuição deste “compliance gap” seria, então, a medida de “eficácia” delas. Uma evolução nos esforços em melhorar a Administração Tributária em países subdesenvolvidos 24 Fenafisco

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e em desenvolvimento tem sido igualmente observada, desde o fim dos “anos dourados”, quando se firmou a tese de que apenas com a introdução das tecnologias de computação os problemas das Administrações Tributárias estariam resolvidos. Os anos seguintes e as frustrações nascidas dessa ótica deixaram claro que a tecnologia sozinha não poderia fazer o serviço. Uma frustração, hoje, encarada como benéfica, pelo despertar havido, naquela década, para os movimentos reformistas em vários países, que avançaram e melhoraram suas estruturas de gestão de tributos. A partir de 1990, vemos que o conceito e as tendências trazem como marcas firmes a autonomia, a busca da eficiência e da eficácia e a gestão democrática dos tributos. Um desafio que demanda ações no sentido de instrumentalizar cada vez mais as Administrações Tributárias para que possam favorecer o cumprimento voluntário das obrigações fiscais pelos contribuintes. As tendências internacionais apontam, também, no sentido da

unicidade dos órgãos arrecadadores, da autonomia de gestão, da redução de custos – tanto do Fisco quanto do sujeito passivo da obrigação das garantias do crédito e dos programas de cumprimento voluntário. Essas novas bases, econômicas inclusive, têm provocado modificações nos sistemas tributários internacionais e nas economias contemporâneas, alterando e reformulando a gestão do tributo, na busca de um melhor desempenho das suas funções. O panorama internacional registrado e analisado pelo (CIAT), Centro Interamericano de Administrações Tributárias e pelo (BID), Banco Interamericano de Desenvolvimento indicam a necessidade de: a) altos investimentos na área de informática; b) novas estruturas administrativas e modificação nas políticas de gestão; c) estratégias para quebrar resistências às mudanças, treinamento dos agentes do Fisco para absorção das reformas e vinculação de remunerações a resultados obtidos; d) necessidade de um plano estratégico de reformas, privilegiando-se o médio e longo prazos; e) aumento do poder coercitivo do Fisco, em paralelo à aplicação de programas de cumprimento voluntário da obrigação, inclusive para financiamento de projetos e intercâmbio de informações; e f) compromisso dos escalões superiores do governo de entregar os recursos em tempo e evitar pressões para obtenção de resultados de curto prazo.

A DEFINIÇÃO DA MISSÃO INSTITUCIONAL e dos

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS “A Administração Tributária é a função de Estado que tem por missão otimizar a receita, a fim de viabilizar a satisfação das necessidades coletivas públicas. Ao administrar as atividades estatais voltadas à otimização da receita, a Administração Tributária assume como meta alcançar a “receita ótima”, assim entendida a que resultaria do cumprimento pleno de todas as tributárias previstas em lei” (Guadagnin, 2002, p. 3).

Sob a ótica vista anteriormente, da eficiência nos resultados, vários países do mundo contam, atualmente, com uma legislação especificamente dirigida a outorgar maior autonomia administrativa e financeira à Administração Tributária. No geral, as Administrações Tributárias são organizações de natureza pública que são institucionalizadas na forma de Ministérios, de Secretarias ou, mais recentemente, de entidades autônomas (estas muitas vezes vinculadas ao Poder Executivo). O objeto dessas organizações é aplicar o sistema tributário para arrecadar as receitas que a lei outorgou ao Estado para satisfazer as necessidades públicas. Nesse sentido, compete ao legislador traduzir nas leis tributárias as definições quanto ao montante de recursos que a sociedade autoriza o Estado a cobrar para custear os serviços públicos que lhe são prestados.

Uma vez definidos em lei os contribuintes, os fatos geradores, as bases de incidência e as alíquotas, à Administração Tributária incumbe desenvolver medidas

adequadas para aproximar ao máximo a receita que efetivamente ingressa no Tesouro, da receita potencial, correspondente à prevista no ordenamento jurídico como a necessária para o bom funcionamento estatal no interesse de todos os cidadãos. Vemos, pois, claramente definida a missão de garantir os meios financeiros para o funcionamento e os investimentos do Estado, ao menor custo, com a máxima justiça fiscal e com o maior grau possível de observância voluntária da lei por parte dos contribuintes. A ela se somam conceitos de ação como a prevenção do ilícito, a recuperação do tributo sonegado e a melhoria contínua, estes fundamentais para a boa gestão e cumprimento da legislação tributária.

Ao visualizarmos a essência da missão da Administração Tributária, vemos, também, que ela deve ser dotada de uma estratégia para o bom desempenho, a exemplo da iniciativa privada e de outras organizações que têm uma atividade vital, com a mesAgosto de 2013

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ma aplicação e cobrança de impostos, uma tarefa que deve ser realizada em conformidade com a lei. É importante que as administrações fiscais estabeleçam uma definição clara de sua missão, desde o início, e que a façam conhecidas aos interessados. O conceito de missão deve ser a resposta para a pergunta sobre o que deveria fazer uma administração fiscal e aduaneira e deixar transparente a forma como a gestão está desempenhando as responsabilidades que lhe são atribuídas. Essa percepção é fundamental para mostrar a direção em que deverá se desenvolver a organização e o que deve ser alcançado no futuro. Nela, vemos que a missão, a estratégia e as metas da organização estão relacionadas.

O Manual de administração tributária, do CIAT, inclusive, deixa claro que não se justifica a declaração do que a organização quer atingir (missão), se a estratégia indicadora das ações de cumprimento das principais responsabilidades, no futuro próximo, e as metas com as quais se intenta Canadá: ”Nossa missão é promover o cumprimento das leis e regulamentos fiscais, comerciais e de fronteira do Canadá, por meio da educação, qualidade de serviço e aplicação responsável, contribuindo, assim,

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vincular a estratégia com as atividades diárias, não forem efetivamente realizadas. (Manual de Administração Tributária do CIAT). Nesta modernidade conceitual sobre a missão da Administração Tributária, não podemos mais enxergar a gestão tributária como algo meramente arrecadador, a ser avaliado com abstração ao entorno em que se desenvolve. Claro que continua sendo importante para a definição da missão da Administração Tributária a finalidade de geração de receitas, mas ela deve incorporar, também, o “como” arrecadar, atendo-se ao contexto em que está inserida e preocupando-se em preservar os direitos dos contribuintes e os legítimos interesses da sociedade como um todo. Reescreve-se, portanto a missão cidadã da Administração Tributária: Nessa concepção atual, vemos que a eficácia, a confiança pública e a espontaneidade no cumprimento das obrigações tributárias se aliam ao imperativo “arrecadar”, na satisfação da sua essência conceitual máxima: promover o bem-estar da comunidade.

para o bem-estar econômico e social dos canadenses.”

Chile: ”A Receita Federal é responsável pela implementação e gestão do sistema de imposto interno, os contribuintes de monitoramento

“Aplicar eficazmente o sistema tributário buscando a confiança pública em sua atuação bem como o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias para contribuir ao bem-estar da comunidade”. No quadro, listamos as declarações de missão de alguns países membros do CIAT e destacamos os pontos comuns a todos eles: • otimizar o cumprimento espontâneo; • garantir a confiança do público na integridade e imparcialidade da AT; • melhorar a produtividade; • melhorar a qualidade dos serviços oferecidos; • prevenção otimizada da fraude e da sonegação; • uso eficiente, efetivo e adequado dos recursos; • pessoal motivado, competente e bem capacitado. para garantir a conformidade com as disposições fiscais e facilitar a execução.”

Colômbia: ”A gestão dos sistemas fiscais e aduaneiros, e as operações de mudança de controle, a

fim de garantir a imparcialidade, a neutralidade e a progressividade dos impostos, a concorrência leal e níveis de receita competitivos.”

República Dominicana: ”Garantir e facilitar o cumprimento tributário correto, voluntário e atempado das obrigações fiscais e alcançar os objetivos e as políticas determinadas pelo imposto estadual.”

México: ”Fomentar os impostos federais com qualidade e eficiência necessária para financiar os gastos públicos, garantindo uma aplicação justa e equitativa da legislação fiscal e promover o cumprimento voluntário e oportuno.”

Fica claro que as Administrações Tributárias, hoje, estão conscientes de que para melhorar e manter níveis elevados de cumprimento espontâneo – que vem a ser o objetivo estratégico: a) são necessárias ações que facilitem o pagamento voluntário; b) identificação e punição dos casos de não cumprimento voluntário gerando na sociedade a percepção de um alto risco para o contribuinte, em caso de evasão fiscal; c) sistema tributário não complexo; d) “Código Tributário Geral” que promova una relação transparente,equitativa e justa entre o Fisco e os contribuintes; e) independência e capacidade de atuação para aplicar

Estados Unidos: ”Proporcionar aos contribuintes serviços de alta qualidade, ajudando-os a compreender e assumir as suas responsabilidades fiscais e pela aplicação da legislação tributária tudo com integridade e imparcialidade.”

os impostos sejam recolhidos imediatamente, e que o custo de coleta seja mantido baixo. Os contribuintes vão oferecer serviços com rapidez e qualidade. Isso só acontecerá por meio de uma motivada, competente e bem treinada Administração Tributária.”

Venezuela:

Irlanda:

”Modernizar e de forma eficaz e eficiente a arrecadação nacional, promovendo, assim, o desenvolvimento da cultura fiscal, com base nos princípios da legalidade, honestidade, justiça e respeito ao contribuinte, a fim de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.”

”Maximizar o cumprimento voluntário e desencorajar a evasão e fuga. Otimizar o desempenho e desenvolvimento de pessoal. Utilizar os recursos de forma eficiente, eficaz e adequada.”

Cingapura: ”Vamos agir de forma responsável e gerir eficazmente as nossas leis fiscais, para garantir que

as leis; f ) tecnologia adequada que compreenda a utilização ampla da Internet, da informática de ponta e de sistemas integrais e integrados que cubram todas as áreas funcionais do circuito tributário, proporcionando informação certa, oportuna e suficiente; g) administração diferenciada com segmentação que atenda às características dos contribuintes (tamanho, setor econômico, etc.); h) ter práticas e fazer acordos de Cooperação com outras instituições governamentais, com governos estrangeiros e organismos internacionais; i) ter sistemas de controle interno;

Nova Zelândia: ”Pretendemos maximizar a conformidade com a legislação fiscal e de política social da Nova Zelândia por meio da educação, qualidade de serviço e aplicação da lei de forma justa, mas com firmeza.”

j) ter recursos humanos suficientes, capacitados, motivados, éticos e comprometidos com a organização e com as necessidades da sociedade. Por isso, o desafio para os próximos anos deste novo milênio se resume, justamente, em dar um novo enfoque para a atuação da Administração Tributária, que deve dirigir seus esforços para a consecução de uma maior aceitação social e para o melhor cumprimento fiscal voluntário, assim como para a criação de um alto risco para os evasores. Para isso, será necessário incorporar uma nova cultura organizacional, instaurando como valores dominantes: a eficiência e a eficácia em todas as atuações administrativas, a valoração do capital humano, o conceito de serviço público, a ética e o trabalho em equipe. Agosto de 2013

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Por que ter uma

LOAT nacional? A

Administração Tributária é aquela que cuida da arrecadação de tributos, entre outras atribuições. Sua obrigação é a de lançar, fiscalizar e cobrar tributos. Obrigatoriamente, deve ser exercida por servidores de carreiras específicas, próprias do cargo. Mas, afinal, o que se busca com a aprovação de uma lei complementar que versa sobre Administração Tributária em âmbito nacional? Talvez para servidores e fiscais, que estão engajados nessa luta, a resposta seja simples e clara do ponto de vista técnico. Entretanto, o que se pretende, por fim, com a Lei Orgânica da Administração Tributária é regulamentar preceitos constitucionais, firmados e assentados na Carta Magna, mas até agora sem execução, que acarretará em benefícios para a sociedade. 28 Fenafisco

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De acordo com Luiz Alberto dos Santos, subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, da Casa Civil, no governo Dilma, é a lei que trata da organização de um setor ou órgão da Administração Pública, ou campo temático da atuação do poder público. As leis orgânicas são, por sua natureza, subordinadas ao princípio do paralelismo com a Constituição Federal e restritas às competências do ente.

Está na Constituição Federal O inciso XXII, do art. 37, da CF, diz que a Administração Tributária é atividade essencial e deve ser exercida por servidores de carreiras específicas. (...) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

O presente texto ainda afirma que a Administração Tributária possui autonomia na gestão de recursos prioritários para a realização de suas atividades, a fim de não permitir que o exercício da atividade fiscal seja inviabilizado, por meio de restrições de recursos e corte de verbas orçamentárias, em geral impostas pelos administradores.

A proposta de emenda à Constituição Federal, nº 186/2007, acrescenta os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37. O parágrafo 13 prevê que a lei complementar estabeleça normas gerais para a organização da Administração Tributária no âmbito nacional. Já o parágrafo 14 confere autonomia à Administração Tributária. Esse projeto teve a sua admissibilidade de constitucionalidade aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, no dia 5

de junho de 2013, e terá o mérito analisado por uma Comissão Especial, que foi criada no dia 17 de julho deste ano. A proposta de emenda à Constituição, nº 186/07 optou por uma lei complementar, visando a que os entes federados se sintam compelidos a cumprirem os termos da futura lei, promovendo a adequação das suas constituições e leis orgânicas. As atividades da categoria seriam desenvolvidas por servidores de carreiras específicas

e teriam recursos prioritários para o desenvolvimento dessas ações. O trabalho passa a ser executado de forma integrada, inclusive, com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Outra disposição constitucional, pouco abordada, é o inciso 15, do art. 52, que diz que o Senado Federal deve avaliar, periodicamente, a funcionalidade e o desempenho do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes.

PEC nº 31-A/2007 Esta proposta do ex-deputado federal Virgílio Guimarães (PT/MG) altera a Constituição Federal na medida em que altera o Sistema Tributário Nacional, unifica a legislação do (ICMS), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, entre outras providências. Por solicitação da FENAFISCO, o deputado federal João Dado (PDT/SP) apresentou a emenda de nº 293, em que acrescenta dois parágrafos (13 e 14) ao art. 37, da Constituição Federal, a ser incluído na redação da PEC nº 233, de 2008, apensada à PEC nº 31-A/2007, que altera o Sistema Tributário Nacional, os seguintes parágrafos:

Parágrafo 13 Prevê a edição de lei complementar sobre regime jurídico das Administrações Tributárias, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de suas carreiras específicas. Parágrafo 14 - Assegura autonomia administrativa, financeira e funcional às administrações tributárias, bem como a iniciativa de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.

duas inovações: a primeira, uma sólida e volumosa plataforma comum, absorvida pela proposta governamental e pela nossa Reforma Tributária, e a segunda, menos volumosa, escalando píncaros nunca antes explorados. Alçando voo além dos alicerces da unificação do ICMS, Virgílio Guimarães vislumbrou um trio de medidas empolgantes, primeira, a valorização da pessoa do servidor profissionalizado em carreiras de Estado como esteio indispensável à execução de qualquer reforma, medida com a qual concordamos e que incorporamos à nossa Reforma Tributária.” O relatório recebeu aproO relator da matéria, deputado federal Sandro Mabel, vação da Comissão Especial acatou, apenas, o parágrafo e se encontra pronto para 13 e registrou na sua peça que pauta no Plenário da Câmara ”a PEC nº 31, de 2007, contém Federal. Agosto de 2013

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Um pouco mais sobre as funções do

Exemplos bem sucedidos em

SERVidor Fiscal Tributário A

s atribuições do servidor fiscal tributário, sem prejuízo de outras definidas em lei, possuem caráter privativo e geral. Em caráter privativo, cabe a ele fiscalizar o cumprimento da legislação tributária; proceder ao lançamento do crédito, quando for o caso; julgar e decidir, singularmente e/ou em colegiado sobre a apuração de questões tributárias, no âmbito administrativo; auditar e decidir consultas, restituições, ressarcimentos ou compensações tributárias, inclusive benefícios fiscais; atuar na representação fiscal junto ao órgão de julgamento de segunda instância do processo administrativo tributário; e orientar o sujeito passivo e a sociedade em geral da obrigação tributária. Em caráter geral, todas as demais atribuições que não são de natureza privativa. É nulo o ato que se origine do exercício 30 Fenafisco

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das atribuições por agente que não integre a carreira de auditoria fiscal tributária da Administração Tributária. Em função da natureza das atribuições conferidas ao cargo de servidor fiscal tributário, as atividades desenvolvidas pelos

servidores que integram a carreira de auditoria fiscal tributária são consideradas, para todos os efeitos, como exclusivas de Estado, nos termos do art. 247, da Constituição Federal.

outros setores E

m diversos trabalhos apresentados acerca do tema, o economista Hugo Mescolin mostra que, na maioria dos países, as Administrações Tributárias abarcam quatro macrofunções básicas: fiscalização, tributação, arrecadação e informações econômico-fiscais. A Lei Orgânica da Previdência Social (pré-CF/88), por exemplo, publicada em 12 de fevereiro de 1993, foi promulgada a partir da previsão contida no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. A Carta Magna atual situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando-lhe as funções (arts. 127/130), sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, aprovada em julho de 1992, não é diferente, no sentido de garantir natureza, competência e jurisdição ao órgão. Entre outros fatores, Luiz Alberto dos Santos, subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, da Casa Civil, no governo Dilma, esclarece que há a necessidade da regulamentação de uma

Lei Orgânica da Administração Pública (art. 84 CF) – em fase de discussão no Executivo, a fim de que se estruture, de forma sistêmica e integrada, a normatização relativa ao funcionamento de um setor. “A LOAT assegura melhor visão do sistema em que se insere a instituição ou setor do Estado. Além disso, permite consolidar instrumentos normativos que regem a sua atuação, confere ou reconhece status institucional diferenciado e age na distinção de “espaços de poder” e meios para seu exercício”’ conclui Santos. As leis orgânicas, no entanto, não podem, porém, servir de “escudo” para apropriação corporativa de espaços de poder e autorida-

de, ou para resolver conflitos entre corporações ou setores, nem para estabelecer instrumentos arbitrários de exercício da autoridade ou reduzir possibilidade do controle social. Pelo contrário, ela passa a garantir para o estado, agentes públicos e para o cidadão transparência e melhor atendimento ao princípio da legalidade. Acredita-se, ao fim e ao cabo, que as Administrações Tributárias dos diversos entes que compõem a Federação necessitam de normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes de unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas.

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ENTREVISTA Adriana Schier

no contexto da reforma do aparelho do estado brasileiro. Nesse cenário, era essencial o ajuste das contas públicas e a valorização da Administração Tributária. Na esteira dessas ideias, a Emenda Constitucional nº 42/2003 consagrou a valorização dessa instituição, declarando, expressamente, que se traduz como atividade essencial ao funcionamento do Estado. Esse reconhecimento se justifica não só porque permite ao Estado arrecadar recursos para manter sua estrutura interna de funcionamento, mas, acima disso, porque possibilita a obtenção de recursos para a devida consecução das políticas públicas voltadas à satisfação dos direitos fundamentais.

VF - Se assim é, o Fisco valorizado pelo Brasil afora, por que falar em legislação orgânica da Administração Tributária? Entrevista LOAT – Adriana Schier Florianópolis, agosto de 2013. Adriana Schier, é advogada, doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná e consultora da FENAFISCO no tocante a lei orgânica. Schier ainda é professora e diretora acadêmica do Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Nessa conversa, a advogada aborda o anteprojeto da LOAT da FENAFISCO sob a ótica jurídica, e, também, comenta outros aspectos da proposta da Federação, elaborada pela Comissão de lei orgânica. Com o projeto de lei em fase de parecer da comissão de estudos, este é o momento da revista Visão FENAFISCO apresentar os resultados do trabalho. Um registro que vale a pena ler atentamente.

Visão FENAFISCO - Afinal, o que é uma lei orgânica? No que ela se difere de outras legislações? Adriana Schier - No Brasil, lei orgânica é uma designação conferida às legislações que regulamentam as principais instituições públicas do país, tais como a Magistratura e o Ministério Público. No caso da Lei Orgânica da Administração Tributária, esta deverá se constituir como um instrumento para que, fornecendo as bases para a formação de uma cultura institucional, permita à sociedade o reconhecimento da relevância das atividades por ela exercidas, sem as quais, em última análise, não se permite a concretização do modelo de Estado Social preconizado na Carta Magna. A LOAT coloca-se, portanto, como elemento que permitirá estabelecer as balizas para garantir a segurança funcional dos agentes públicos que integram a Administração Tributária, ao mesmo tempo que fornecerá mecanismos de proteção do contribuinte. Note-se que a discussão sobre a edição de uma Lei Orgânica no Fisco nacional surge ainda no início dos anos 90,

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Schier - Entende-se que a edição da LOAT tornará possível consagrar a Administração Tributária como uma verdadeira Instituição da sociedade brasileira e, com isso, trará a efetiva valorização dos servidores que a compõem e exercem, dignamente, seus misteres, direcionados à concretização do Estado Social e Democrático de Direito, conforme consagrado na Constituição Federal de 1988. Além disso, uma legislação com tal status permite criar mecanismos de blindagem dos servidores que integram a sua estrutura contra possíveis ações políticas e de grupos que tutelam interesses econômicos em detrimento do exercício de suas funções públicas. A lei orgânica busca impedir, ainda, qualquer tipo de interferência no exercício das funções fiscais, buscando, com isso, garantir a eficácia e a justiça social.

VF - Mas, para a LOAT alcançar o status de lei complementar, ela, forçosamente, terá que obter o nível constitucional por meio de uma proposta de emenda à Constituição? Schier - Sim. Sem isso ela somente poderá ser editada como lei ordinária. Por isso, a aprovação do projeto de emenda à Constituição, PEC n.º 186/07, legitimará ainda mais a competência do Congresso Nacional para a edição das normas gerais referentes à estruturação da Administração Tributária.

VF - Qual a importância e a vantagem de uma LOAT para o Fisco estadual e distrital? Como a senhora vê a atuação da FENAFISCO nesse processo? Schier - Como tenho afirmado em inúmeros eventos nos quais tenho tido a honra de participar, tratando do tema da Lei Orgânica da Administração Tributária, entendo que de-

fender a necessidade de edição de uma lei com tais características não se limita a uma preocupação de classe. Não me parece que o interesse daqueles que têm feito a defesa da LOAT se restrinja, apenas, a assegurar aos servidores públicos benefícios funcionais. Ao contrário do que se tem observado é que o projeto de LOAT, tanto no âmbito nacional, no qual a FENAFISCO vem trabalhando com tanto afinco na última década, assim como os projetos que vêm se delineando no âmbito dos estados, preocupam-se em assegurar que o Fisco, assim entendido, possa consagrar sua missão social. Tal normativa permitirá a instalação de uma Nova Administração Tributária, no cenário nacional, colaborando para a consolidação de uma estrutura que permita a realização das relevantes funções constitucionais que lhe são atribuídas. Porém, todo o empenho pela construção de uma Administração Tributária eficiente, que permita a devida alocação de recursos em programas que assegurem a melhor prestação de serviços públicos, depende da valorização dos servidores públicos que a integram, o que certamente será observado com a aprovação da Lei Orgânica Nacional, a exemplo do que ocorre com a Magistratura e com o Ministério Público. Desde Max Weber, responsável teórico pela estruturação de um regime de gestão burocrático como característica do Estado Democrático de Direito, propugna-se pela necessidade de um tratamento específico a ser conferido aos agentes públicos. Tal imperativo torna-se ainda mais premente quando se trata de carreiras essenciais de Estado, entre as quais aquelas que integram a Administração Tributária. Segundo aquele autor, aqueles que ocupam um cargo público devem ter assegurado um rol de garantias que permitam o exercício de suas funções de forma livre e independente das pressões do governo ou de grupos da sociedade civil. Na esteira de tal diretriz, Romeu Felipe Bacelar Filho afirma que é necessário que os servidores sejam pessoalmente livres, nomeados após aprovação em concurso público. O sistema de remuneração deve ser composto de vencimentos fixos, cujo valor deverá ser definido em lei. Deverá ser assegurado a todos os servidores a perspectiva de uma carreira sólida, garantindo-se a possibilidade real e efetiva da devida ascensão funcional. Há que ser implementado um sistema rigoroso de disciplina e controle do serviço. A estabilidade deve ser considerada um direito fundamental de todos os servidores, enquanto a perda do

cargo só poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei, sempre precedida do devido processo legal. Esse conjunto de direitos se consolida como conquistas democráticas porque assegura uma Administração Pública vinculada à concretização do interesse público, voltada à efetivação dos direitos fundamentais. De igual maneira, coloca-se como primordial a definição da atividade do Fisco como insalubre e perigosa, caracterização que trará benéficas consequências aos servidores, inclusive no que se refere à aposentadoria.

VF - A lei disciplinará a autonomia da Administração Tributária. Fale sobre isso. Não haveria choque com o próprio governo? E a divisão de poder na democracia? Schier - A edição da Lei Orgânica da Administração Tributária, na esfera nacional, permitirá a prescrição de normas gerais que tornarão possível criar uma identidade aos servidores que a integram, respeitadas as competências específicas de cada ente federativo, definindo-se as prerrogativas, direitos e deveres dos integrantes do Fisco. O pressuposto é a garantia, à União da competência para a edição de normas gerais e aos estados, municípios e Distrito Federal a competência para a regulamentação de temas específicos. No caso da União, a determinação é fruto do poder constituinte derivado, que não pode autorizar qualquer ingerência na órbita dos estados e municípios. A característica forte do anteprojeto é o respeito ao pacto federativo e às limitações dele decorrentes. Em paralelo com o movimento nacional, os estados vêm buscando a elaboração de suas legislações específicas, no uso das competências definidas, exatamente, pelo pacto federativo. Nesse sentido, cada ente federado haverá de adaptar a estrutura, em âmbito estadual e municipal, àquela proposta na LOAT, respeitada a sua esfera de auto-organização. Isso está previsto, expressamente, no artigo 3º, do projeto de lei. A Carta Magna reparte competências, organizacional, administrativa e financeira. Este é o primeiro aspecto que deverá nortear a apreciação de todos os dispositivos do anteprojeto da LOAT nacional: a necessidade de que as determinações de ordem geral deverão ser feitas de modo a respeitar as competências de cada ente federativo. Isso exigirá a aprovação do citado projeto de emenda à Constituição, a PEC nº 186/2007.

“Não se trata de uma preocupação de classe apenas. Não se trata de uma legislação que visa a assegurar aos servidores públicos do Fisco, apenas, benefícios funcionais. Vejo que o projeto LOAT, tanto no âmbito nacional, no qual a FENAFISCO vem trabalhando com tanto afinco, na última década e os projetos que vêm se delineando no âmbito dos estados, preocupam-se em assegurar que o Fisco possa consagrar a sua missão social.” Adriana Schier

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VF - Muito se fala da carreira de auditoria fiscal como carreira de Estado. De onde vem essa condição? Schier - Resgatando o pensamento de Max Weber é possível entender que o Estado moderno nasceu a partir da expropriação do poder da esfera privada, pelo soberano, poder esse que se exterioriza pelas funções típicas e essenciais que até hoje lhe são reconhecidas (executiva, legislativa e judiciária) e, entre estas, figura a função fiscal. Seguindo a via histórica, foi a Teoria do Fisco, de Otto Mayer (veja o box) que permitiu as bases da responsabilização do ente público perante os particulares. Vemos, portanto, que desde os primórdios do pensamento da Ciência Política, o Fisco ocupa papel central na configuração do Estado e no seu relacionamento com a sociedade. As atividades do Fisco, desde a gênese da Administração Pública Moderna, estão incluídas entre aquelas funções essenciais ao Estado e aparecem, desde logo, caracterizando-se como típicas funções administrativas. Essas funções essenciais de Estado serão melhores instrumentalizadas em um bom ambiente de Administração Tributária, que sistematize critérios claros e objetivos, que tornem possível distinguir, objetivamente, os atos do Estado soberano à parte dos atos do Estado Fisco, tornando a Administração Tributária uma instituição realmente voltada ao atendimento das demandas públicas. Em um ambiente de Estado Social, então, isso é imprescindível. Sem ela, os estados não conseguirão atuar segundo as imposições da Constituição de 1988. Sem um Fisco atuante, forte, institucionalizado, realizar políticas e serviços públicos é impossível. Ainda que alcancemos um índice econômico bom, isso não acontece com os indicadores sociais que, atualmente, nos situam ao lado do Zimbabwe. Um dos caminhos para que se alcance a excelência, também nesse aspecto, é a concretização de um sonho, próximo de se tornar realidade, que é a aprovação da Lei Orgânica da Administração Tributária.

VF - Também se apregoa a essencialidade da Administração Tributária. Ela é institucional ou abrange também a pessoa do agente do Fisco? Schier - Uma instituição se define por uma estrutura e uma função, direcionada a uma finalidade. A instituição tem previsão no anteprojeto da LOAT, no artigo 7º , quando dispõe sobre a estrutura organizacional básica, que compreende Auditoria-Geral, Conselho Superior, órgãos de julgamento do Processo Administrativo Tributário, Corregedoria da Administração Tributária, órgãos de Execução da Administração Tributária e Ouvidoria. Esses órgãos visam à melhoria da condição de vida dos cidadãos. Um dos caminhos mais importantes é a distribuição de renda e isso só será sentido quando houver uma equalização entre o que é arrecadado e a qualidade do retorno ao cidadão, pelos serviços públicos. São os direitos do cidadão que se pretende resguardar.

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Por isso, é importante reconhecer a relevância constitucional dada à Administração Tributária como conjunto de órgãos que permitirá a devida arrecadação, enquanto estrutura, e com isso garantir a efetividade e eficácia dos serviços públicos, sendo esta a sua finalidade primordial. Esse enfoque, analisando sistematicamente a Constituição Federal de 88, permite assegurar a construção de um Estado Social e Democrático de Direito, voltado à dignidade cidadã. Enquanto a Administração Tributária se apresenta como uma instituição, os seus servidores de carreira têm a si atribuídas as competências que a própria Constituição lhes Imputa. Nesse sentido, a Carta Magna tratou a Administração Tributária como estrutura e como função. Nessa perspectiva, um dos dispositivos que desponta com maior relevo no projeto de LOAT é, justamente, aquele que define que o dirigente da Administração Tributária será o auditor-geral tributário, nomeado pelo Chefe do Executivo do respectivo ente federado, escolhido em lista tríplice, para o exercício de mandato de dois anos, nos termos do artigo 8º. Tal dispositivo terá que ser refletido nas leis orgânicas, estaduais e municipais, em respeito ao pacto federativo, o que reforça a necessidade de uma lei orgânica que não se prenda à preocupação com a diminuição de recursos públicos com servidores, em relação aos integrantes da Administração Tributária. Inclusive, devo realçar que as atividades desempenhadas pelos servidores do Fisco, em todos os âmbitos federados, integram o rol das chamadas atividades exclusivas de Estado. No Brasil, a Lei Federal nº 6.185/74 identifica o elenco de carreiras típicas da Administração Pública. A Lei nº 6.335/78 deu nova redação ao seu artigo 2º e disciplinou que as atividades inerentes ao Estado, como Poder Público, sem correspondência no setor privado, são as funções compreendidas nas áreas de segurança pública, diplomacia, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais e contribuições previdenciárias, procurador da Fazenda Nacional, controle interno e no Ministério Público. A mesma lei determina que para esses cargos só serão nomeados servidores cujos deveres, direitos e obrigações fundamentais sejam os definidos em estatutos próprios, ou seja, uma legislação orgânica. Na década de 1990, a reforma administrativa admitiu a delimitação de que são carreiras de Estado aquelas relacionadas com a formulação, controle e avaliação das políticas públicas e com a realização de atividades que pressupõe o poder de Estado. As carreiras, então, acabam por se inserir na própria estrutura administrativa e, nessa esteira, os seus servidores, que organizam e dirigem toda a organização estatal, além de formular políticas e governar. Detém, em alguma medida, o poder de Estado, atuando como administradores profissionais ainda mais competentes e mais prestigiados, porque auxiliam os políticos a desenhar instituições e políticas públicas, se encarregam de sua implementação, controlam os recursos públicos, entre outras. No entanto, ante a remessa da matéria, pela Constituição Federal, à regulamentação infraconstitucional, de-

vemos admitir que a definição da carreira do Fisco como carreira exclusiva de Estado deve estar presente na LOAT, acompanhando a disciplina dos artigos 1º e 19, da Constituição Federal.

VF - E a pessoa Adriana Schier, não sendo do Fisco, mesmo assim vemos que é notória sua paixão pelo tema, que vai além da atuação profissional de estudiosa do direito. O que a cidadã brasileira Adriana vê, de tão especial, neste projeto que a fez abraçá-lo com tanto empenho? Schier - Vejo a Lei Orgânica da Administração Tributária como um instrumento de garantia para os servidores que integram o Fisco, em todas as esferas da Federação, mas também para a sociedade. Como cidadã, eu preciso ter a certeza de que o auditor-fiscal poderá autuar uma empresa que se encontra irregular, sem qualquer espécie de ingerência, com a garantia de que a sua atuação, no campo de suas prerrogativas funcionais, não lhe trará qualquer consequência negativa, não irá gerar qualquer tipo de perseguição política. Como disse antes, a proposição elaborada pela FENAFISCO não se esgota em uma preocupação de classe. Antes, o anteprojeto visa ao fortalecimento de uma instituição, tornando-a consolidadora de uma sociedade cidadã e democrática, iniciativa que merece todos os nossos elogios. Foi trabalhando com a LOAT, do Fisco, com o movimento sindical fiscal, que retomei a crença de que ainda há tempo de resgatarmos o pensamento de Poulantzas, ocupando espaços dentro da estrutura do poder constituído, para fazer valer o direito dos mais desvalidos.

Defendo a construção da LOAT nacional com o desiderato de consolidar, sim, um Fisco independente na perspectiva de um Estado Forte, ou Essencial, aproveitando a expressão do professor Juarez Freitas. Acredito que a Administração Tributária, nessa perspectiva institucionalizada, colabora com o advento de um Estado em sua perspectiva republicana, apresentando-se como uma instância que permita contribuir para a felicidade das pessoas, como já preconizava Aristóteles. É preciso resgatar a ética, em sentido amplo, aquela que assegura a valorização concreta da dignidade da mulher e do homem que exerçam o munus publicae, quando ocupam, dignamente, cargos dentro da Administração. Não podemos acreditar que o direito, isoladamente, possa trazer soluções que assegurem, por si só, a inclusão social no cenário brasileiro. A aprovação da LOAT, entretanto, na forma como está a proposta, parece ser uma via que deverá ser, necessariamente, conjugada com leituras de outros saberes e de outros campos de atuação, mormente no campo da luta sindical. A proposição da FENAFISCO, eu a vejo como a indicação do início do caminho, caminho esse que, como já dizia o poeta Antonio Machado, será feito ao caminhar. Mas desde já é um caminho talhado por vias possíveis, que indica uma especial forma de compreensão da Administração Tributária e que coloca à disposição do operador jurídico e dos seus integrantes, um instrumental apto a tornar manifestos os direitos sociais. Penso que é preciso acreditar, afinal, como já dizia Weber “não se teria jamais atingido o possível, se não se houvesse tentado o impossível.”

Teoria do Fisco, ou Doutrina do Fisco – Mayer A contribuição alemã a essa teoria consistiu na elaboração da doutrina do Fisco, a qual identificava o Fisco como o Estado nas suas relações de ordem civil ou de direito privado. Nesse sentido, o patrimônio público não pertenceria nem ao príncipe, nem ao Estado soberano, mas a um sujeito jurídico distinto de ambos, regido pelo direito privado. Assim, o Fisco seria, por sua natureza, encarado como o homem ordinário, que administra seu patrimônio e está submetido ao direito civil e à jurisdição civil, sendo um súdito do Estado, como os demais; enquanto o Estado

propriamente dito não teria patrimônio, mas se acha investido do poder público, do poder geral de mando. Disso deriva que apenas o Fisco responderia pelos seus atos que causassem dano, e não o Estado. O artifício da cisão jurídica da personalidade do Estado permitiu uma flexibilização do rigor derivado da noção de soberania, que impossibilitava ao Estado obrigar-se perante os súditos, e o colocava acima de qualquer limite jurídico. Tal doutrina foi fundamental para trimonial, conferindo-lhes alatribuir aos particulares direitos guma proteção. em face do Estado, ainda que do ponto de vista estritamente paAgosto de 2013

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OPINIÃO

gresso Nacional. O último relator do projeto, o deputado Sandro Mabel, após um intenso trabalho de mobilização da FENAFISCO acatou a redação desse parágrafo. A PEC da Reforma Tributária está parada, mas se encontra pronta para votação em Plenário.

Manoel Isidro dos Santos Neto – Presidente da FENAFISCO Sempre que é perguntado sobre a LOAT, o presidente da FENAFISCO, Manoel Isidro dos Santos Neto, faz questão de esclarecer que a norma não é uma LOAT federal. Em entrevista dada ao SINDIFISCO/SE, ele explica que a Lei Orgânica da Administração Tributária será uma lei complementar nacional, isto é, será para todos os entes da Federação. “Em 2007, aprovamos, com o Fórum Fisco (Fisco federal, estadual, municipal, do trabalho e previdenciário) uma proposta de LOAT. Nesta gestão da FENAFISCO a Comissão de lei orgânica decidiu rever a redação dessa proposta e, agora, ela está sendo discutida no âmbito do Conselho Deliberativo da Federação, principalmente a parte que se refere à sua estrutura. Revendo o texto, a comissão achou por bem constar na proposta a estrutura da Administração Tributária. Após a aprovação do Conselho Deliberativo, a proposta será submetida às outras entidades do Fórum Fisco”, explica Isidro.

QUEM SE BENEFICIA COM A LOAT Manoel Isidro defende que o Estado brasileiro será o principal beneficiário dessa lei. Ela dará maior autonomia ao órgão da Administração Tributária e trará independência aos servidores fiscais tributários para exercerem as atividades essenciais ao funcionamento do Estado, ou seja, a fiscalização e a cobrança dos tributos. A Administração Tributária não ficará atrelada às influências externas, mas, sim, ao escopo técnico. Esta é a garantia de que a autonomia do órgão e a independência dos servidores fiscais tributários em suas atividades potencializarão o aumento das arrecadações, o que possibilitará uma melhoria no atendimento das políticas públicas, beneficiando toda a sociedade. Na fala do dirigente da FENAFISCO, “logo após a aprovação da redação final da proposta da FENAFISCO pelo Conselho Deliberativo, iremos nos reunir com as demais entidades do Fórum Fisco, para formatarmos uma proposta única do Fisco brasileiro”. 36 Fenafisco

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Manoel Isidro

Para a aprovação da LOAT, será necessário alterar o texto da Constituição Federal. É o que pretende a PEC nº 186/2007. Essa proposta de emenda à Constituição Federal acrescenta os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37. O parágrafo 13 prevê que uma lei complementar (a lei orgânica da Administração Tributária) estabeleça as normas gerais para a organização da Administração Tributária no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Já o parágrafo 14 confere autonomia à Administração Tributária. Esse projeto teve o parecer de admissibilidade constitucional, do deputado João Paulo Lima (PT/ PE), aprovado no dia 5 de junho de 2013, na Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados. Agora, a luta irá focar na aprovação da PEC na Comissão Especial, que tem a finalidade de estudar o mérito da PEC nº 186/2007. A proposta de emenda à Constituição nº 186/07 optou por uma lei complementar, visando a que os entes federados se sintam compelidos a cumprirem os termos da futura lei, promovendo a adequação das suas constituições e leis orgânicas. No âmbito federal, o parágrafo 13 da PEC 1 nº 86 já foi acatado e sua redação já está incluída na PEC “31-A”, da Reforma Tributária, que tramita no Con-

“A LOAT dará maior autonomia ao órgão da Administração Tributária e trará independência aos servidores fiscais tributários para exercerem as atividades essenciais ao funcionamento do Estado, ou seja, a fiscalização e a cobrança dos tributos. A Administração Tributária não ficará atrelada às influências externas, mas, sim, ao escopo técnico.” Manoel Isidro Nos estados que já adotaram a lei orgânica, a receptividade do legislativo foi a melhor possível, até mesmo porque houve consenso, favorável ao projeto, entre as classes beneficiadas e os governos. Nenhuma Assembleia Legislativa colocou a proposta em votação sem que tal consenso fosse pleno. No Rio Grande do Sul, por exemplo, com a união da categoria, construiu-se o consenso com o governo. Após essa construção, o projeto foi levado à votação e obteve aprovação, à unanimidade. Da mesma forma, no Pará, o grande trabalho foi o de convencimento do atual governador do estado, uma vez que o projeto havia sido acertado com a governadora anterior, que não veio a se reeleger. Então, tudo teve que ser negociado, novamente, e isso somente foi possível, porque já existia a união da categoria. A inclusão dos Incisos XXII e XVIII do art. 37 da Constituição Federal, bem como a alteração do inciso IV, do art. 167, pela Emenda Constitucional nº 42 foram fatores determinantes que impulsionaram a ideia das Administrações Tributárias independentes.

Esses dispositivos trouxeram a precedência da Administração Fazendária e seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição sobre os demais setores administrativos; com eles, conceituaram-se as atividades desenvolvidas pelas Administrações Tributárias como essenciais ao funcionamento do Estado e que essas atividades seriam desenvolvidas por servidores de carreiras específicas e, ainda, que elas teriam recursos prioritários para o desenvolvimento dessas atividades. Estas se dariam em atuação de forma integrada, inclusive, com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais e que elas teriam direito a vinculação da receita de impostos, ou seja, é dado o mesmo tratamento que tem a saúde e educação, de vinculação de receita de impostos. Foi colocada nesse mesmo patamar a Administração Tributária, só que a saúde e a educação já contam com uma vinculação específica por meio de lei complementar, o que ainda não ocorreu com o Fisco. Mas realmente foi criada, a partir dessa emenda, essa prerrogativa. Outra disposição constitucional, pouco abordada, é o inciso 15, do art. 52, que diz que o Senado Federal deve avaliar, periodicamente, a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e, também, o desempenho das Administrações Tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A CARREIRA DO FISCO Uma das preocupações do Fisco se refere à transição que ocorrerá nas carreiras dos Fiscos estadual e distrital com a implementação da LOAT. Na verdade, essas carreiras já vivenciam essa transição, mesmo sem que tenhamos, ainda, a aprovação da Lei Orgânica Nacional, pois desde o início das discussões do projeto de LOAT, em 2004, o Fisco brasileiro passa por um processo de discussão intenso e constante. Essas discussões provocaram e provocam uma melhora na estrutura das Administrações Tributárias, em âmbito nacional, e uma qualificação, cada vez maior, das carreiras do Fisco sem contar que houve e continua havendo, também, aumento nas arrecadações. Os estados do Rio Grande do Sul e do Pará já aprovaram as suas Leis Orgânicas Estaduais, com base na proposta, ainda em elaboração, de LOAT Agosto de 2013

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da FENAFISCO e vários estados da Federação estão fazendo a discussão para aprovação, em um futuro próximo, de suas LOATs. As LOATs, como já dito, trarão autonomia aos órgãos e independência na atuação de seus servidores fiscais como, também, acabarão com as ingerências externas e, em consequência, possibilitarão uma melhora no perfil das arrecadações tributárias. Buscamos, agora, o consenso amplo, nos estados, sobre o projeto da LOAT. E ele está em plena construção. O que estamos tentando é aprovar o pedido de lei orgânica, que é a PEC nº 186. O segundo passo é trabalhar, efetivamente, cada esfera. Das três esferas, federal, estadual e municipal, a única que já tem a exigência da lei orgânica é a federal. A PEC nº 186 reforça essa exigência, mas, também, a estende para as esferas estadual e municipal. E, não vejo incompatibilidade alguma, entre se discutir a LOAT em âmbito federal, ao mesmo tempo em que alguns estados se antecipam e discutem os seus projetos próprios. Cada ente da Federação é autônomo. Cada um deles tem autonomia para fazer sua lei orgânica, independentemente se outra esfera já fez, ou não, e de como será essa legislação. O que se discute na Lei Orgânica Nacional é que se tenha um regramento balizador com relação aos direitos, garantias e deveres, que são universais para as três esferas. Não vai existir direito maior ou menor. O que tentamos é criar uma identidade nacional para a Administração Tributária e uma uniformidade. Então, cada estado ou município pode, sim, se antecipar e fazer sua lei. Quando sair a nacional apenas será necessário uma adequação. Não existe incompatibilidade e, sim, fortalecimento da construção do projeto nacional por meio da concretização de projetos estaduais e municipais.

AUTONOMIA A criação de um órgão autonômo e independente, no exercício de suas competências, com servidores de carreira específica e altamente qualificados, é um sonho dos servidores fiscais da Administração Tributária de todo o Brasil, por entenderem que será importante para o fortalecimento do Estado e para a sociedade brasileira.

CIAT: um bom exemplo Existe um organismo internacional, chamado Centro Interamericano de Administrações Tributá38 Fenafisco

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rias (CIAT), que tenta dar um padrão mínimo para as Administrações Tributárias de todo o mundo. Iniciou-se com as Américas, mas por sua boa estruturação, hoje, já existem organismos na Europa, Ásia e África, pertencentes ao CIAT. O CIAT defende atributos mínimos considerados desejáveis e necessários para que uma Administração Tributária possa ser considerada eficiente, eficaz, moderna e profissional e, dessa forma, possa conseguir alcançar seu objetivo de arrecadar os impostos que servirão para o progresso dos estados. Nesse padrão, a questão fundamental é a autonomia da Administração Tributária, que não pode sofrer com ingerências. A independência da Administração Tributária, para definir as suas políticas e estratégias para controlar o cumprimento das obrigações tributárias, mediante uma estrita aplicação da lei, sem concessões ou favores por interferência de autoridades superiores, ou outros membros do poder político, se justifica pela natureza específica das funções da categoria. A Constituição Federal do Brasil também reconhece a Administração Tributária “como atividade essencial ao funcionamento do Estado”, e os estudos mostram que para o desenvolvimento de uma Administração Tributária é preciso que ela seja independente. A nossa intenção é construir um órgão semelhante ao Ministério Público. Essa construção beneficiará a todos, auditores e sociedade. Com a autonomia do órgão Administração Tributária, a independência de atuação de seus servidores fiscais e a extinção das ingerências externas, as arrecadações irão aumentar ainda mais, com maior justiça fiscal, possibilitando o atendimento satisfatório das políticas públicas. O órgão terá recursos prioritários para manutenção da máquina arrecadadora e os servidores serão cada vez mais qualificados. Nosso foco é uma sociedade com justiça social e fiscal. Só podemos ter isso com um órgão tributador, arrecadador e fiscalizador forte, independente e autônomo, composto por servidores de carreira de Estado.

Com a palavra, o

autor da PEC nº 186/2007

Décio Lima

Por ocasião da aprovação do parecer do deputado João Paulo Lima (PT-PE) pela admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC nº 186/07), que determina a elaboração de lei complementar para fixar normas gerais aplicáveis às Administrações Tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, acrescentando os parágrafos 13 e 14, ao artigo 37, da Constituição Federal, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), o autor da proposta, deputado Décio Lima (PT-SC), atual presidente da comissão, argumentou, durante a discussão da matéria, a necessidade de o colegiado analisar apenas a sua admissibilidade, papel precípuo da CCJ, deixando o debate acerca do mérito da PEC para a comissão especial a ser criada posteriormente. Segundo o autor, o que a proposta põe em debate, entre outros pontos, é se as Administrações Tributárias devem ser um órgão de governo ou uma estrutura de Estado, não abordando aspectos corporativos das carreiras dos Fiscos. Segundo Lima, “estamos discutindo um conceito de modelo de Estado, se queremos um Fisco autônomo a exemplo das universidades e do Ministério Público. Nesse sentido, quero fazer um apelo aqui com relação a essa PEC, para permitir que a matéria seja discutida a partir da aprovação, tão

somente, da admissibilidade da proposta por essa comissão”, justificou. Em suma, a proposta do presidente da CCJ trata da chamada Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT), que disporá sobre a autonomia administrativa, financeira e funcional de todas as Administrações Tributárias do país, estabelecendo também direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de fiscais de tributos em todos os entes federados.

Discurso coerente Referindo-se à Lei Orgânica da Administração Tributária, em recente pronunciamento, durante o VI CONEFAZ, promovido pelo Sindifisco/RS, o deputado catarinense afirmou que os sindicatos de fazendários estão atuando além do seu papel, na busca pela construção de um país diferente. “No que se refere à PEC nº 186 (lei orgânica), o trabalho que vocês realizam é fundamental para o sucesso dessa luta”, ressaltou. Para ele, a receita não pode ser objeto de proselitismo político, o que é pernicioso para qualquer Estado ético, sério e responsável. “A receita é uma atividade inerente ao Estado. O gasto – este sim – é objeto do debate democrático”, afirmou, ao defender a PEC nº 186. Agosto de 2013

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N

Ponto de vista

esta seção, apresentamos conjecturas e visões de especialistas da área fiscal, além de conhecedores da LOAT. Enviamos a todos os entrevistados os mesmos questionamentos. A seleção que segue representa os pontos-chaves de cada indagação.

1 - IMPORTÂNCIA DA LOAT Visão FENAFISCO: Na sua avaliação, qual é a importância de se ter uma lei do Fisco nacional? Luiz Carlos Hauly Secretário da Fazenda do Paraná

A uniformização nacional certamente propiciará crescente aprimoramento na aplicação das leis tributárias e aperfeiçoamento institucional do Estado brasileiro como um todo. Isso traria benefícios não apenas ao Estado, mas à sociedade, como um todo, uma vez expurgadas negativas interferências externas que possam existir. Não se trata de uma lei que vise a atender a interesses individuais dos servidores das Receitas Estaduais, mas um diploma que garanta ao Estado a estabilidade e autonomia que são inerentes aos órgãos de fiscalização de tributos. De certa forma, o Paraná já tem a sua LOAT, pois a Lei Complementar nº 131/2010 é um avançado estatuto que dá aos nossos auditores-fiscais a condição de integrarem um quadro próprio de um órgão de regime especial da estrutura administrativa do Estado. Pedro Taques Senador/MT

dos gastos comuns da coletividade será cobrada de todos, independentemente da sua condição econômica, poder político ou qualquer outro tipo de favorecimento na relação com o poder. É imprescindível também para o equilíbrio econômico, uma vez que a eficiência na arrecadação, num cenário econômico altamente sofisticado como o atual, é a única forma de garantir as receitas que assegurem os resultados fiscais sustentáveis. José Augusto Delgado Ministro aposentado do Supremo Tribunal de Justiça; ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral A vantagem para o Estado de aprovar uma Lei Orgânica Nacional para a Administração Tributária é a de unificar, com base em princípios gerais, a regulamentação da carreira para a União, estados, Distrito Federal e municípios, criando regras comuns, possibilitando, assim, maiores recursos para atender às despesas com a manutenção da máquina estatal, da saúde pública, do ensino em todos os seus graus, da segurança pública e de outros direitos que a Constituição Federal assegura à cidadania. Outras manifestações doutrinárias de igual valia têm sido proclamadas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 42, todas elas defendendo a necessidade de ser aprovada uma Lei Orgânica Nacional para regular as atividades e a composição funcional das Administrações Tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

2 - AUTONOMIA

É essencial que se tenha uma Administração VF: Qual é a sua opinião sobre a autonomia Tributária eficiente, imparcial e honesta para o Estado Democrático de Direito. É uma garantia de da Administração Tributária como ponto de que a participação exigida em lei para o custeio divisão de poder em um Estado Democrático? 40 Fenafisco

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Hauly: Com essa nova realidade jurídica será possível garantir a concretização de princípios maiores que informam o Sistema Tributário Nacional. A exterioridade do exercício das tarefas dos auditores-fiscais constitui encargos peculiares da mais alta relevância, pois espelha a imagem e a presença da Administração Tributária no meio social. Somente com um eficiente combate à sonegação, ao lado de iniciativas que busquem a prevenção, informação e orientação dos contribuintes, pode-se garantir os imprescindíveis recursos públicos para a manutenção e efetivação do Estado Democrático de Direito. Tal fato, aliado a uma permanente fiscalização da sociedade na aplicação dos recursos públicos, certamente contribuirá para um país mais democrático e com uma melhor distribuição de riquezas. Taques: A Administração Tributária deve ter a mesma autonomia que todos os componentes da Administração do Estado, ou seja, constituir-se em instrumento impessoal, profissionalizado, vinculado à lei e imune a qualquer tipo de pressão política ou interesse particular na execução das políticas públicas definidas legitimamente pelos processos políticos democráticos. Delgado: A democracia só é bem exercida pelo Estado quando desenvolve as suas ações valorizando a dignidade humana, a cidadania, o bem-estar social, a boa-fé nos atos públicos, a probidade administrativa, a eficiência, a moralidade, a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e o respeito aos seus servidores. As carreiras essenciais do Estado são os sustentáculos maiores da aplicação eficiente do regime democrático. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são exercidos por pessoas que desenvolvem atividades essenciais ao funcionamento do Estado sob as garantias funcionais outorgadas pela Carta Magna.

3 - ESSENCIALIDADE O que se entende sobre a essencialidade da Administração Tributária? Hauly: Diante das crescentes demandas da sociedade por serviços públicos de qualidade, da evolução da economia do país, do aumento da complexidade da cadeia produtiva e de comercialização, e das relações entre empresas e destas com os consumidores de serviços e produtos, é indispensável a presença do Estado para garantir a necessária segu-

rança jurídica e institucional. Isso exige recursos, o que torna evidente a essencialidade da Administração Tributária na busca para consegui-los. Entendo que as Administrações Tributárias deveriam possuir o status de secretaria autônoma, com orçamento e regime jurídicos próprios, de modo a ter corpo técnico competente, autônomo e independente, tanto do ponto de vista funcional quanto dos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários, nos limites que a lei estabelecer. Taques: A gestão da Administração Tributária em nosso Estado deve incluir a preservação incondicional do caráter profissional, apolítico e impessoal da ação do Fisco; o desenvolvimento profissional contínuo dos agentes fiscais para acompanhar a evolução dos métodos e técnicas utilizados pelas empresas em suas atividades econômicas e em suas tentativas de elisão e evasão fiscal; uma política salarial que assegure remunerações compatíveis com o mercado de trabalho de alta qualificação, para atrair e manter profissionais de qualidade; uma avaliação permanente e transparente dos resultados da tributação em termos de eficiência e equidade; por fim, a discussão permanente junto à sociedade e ao Legislativo, por meio de estudos, pesquisas e projetos, de alternativas de política tributária que contemplem uma distribuição equitativa do ônus fiscal entre os contribuintes segundo sua capacidade contributiva e o combate sem tréguas à evasão fiscal e à corrupção no processo arrecadatório. Delgado: Ser essencial é ser indispensável. A essencialidade da Administração Tributária consiste na característica de, sem a sua existência, sem o seu atuar, o Estado não ter condições de se organizar e de atender as necessidades de manutenção da sua estrutura e os reclames fundamentais da cidadania. Temos como certo que a estrutura da atividade Administração Tributária agiganta-se no instante em que, por desiderato constitucional, passa a ser considerada como essencial ao funcionamento do Estado, equiparando-se às outras funções que têm a mesma categoria valorativa. Anunciamos, segundo o nosso entendimento, que as atividades da Administração Tributária, elevadas à categoria de essencialidade à estrutura estatal, no campo da fiscalização, de modo especial, há de adotar posturas que revelem: consideração absoluta pelos aspectos éticos da legislação tributária; exercício de uma gestão que tenha o primado do interesse público e respeito aos direitos do cidadão como norte único; Agosto de 2013

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a não contaminação do interesse privado sobre o interesse público, entre outros pontos. A verdade é que, em decorrência da essencialidade possuída conforme destacado, pode atuar de modo integrado. Essa atuação integrada abrange o funcionamento dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais, em que estão envolvidos aspectos de cadastro único, eficiência fiscal, redução de obrigações acessórias, utilização de informações fiscais protegidas pelo sigilo, o dever funcional dos agentes integrantes da Administração Tributária atuarem respeitando o princípio da legalidade, da moralidade, da eficiência e do aplauso aos direitos do contribuinte.

4 - CARREIRA Qual sua opinião sobre a carreira de auditor fiscal como carreira de Estado? Hauly: A Administração Tributária, enquanto atividade essencial, será exercida por servidores de carreira específica, que são os auditores-fiscais, priorizando inclusive a destinação de recursos para a desobrigação de suas tarefas, nos termos do inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal. O auditor-fiscal representa o próprio Estado, uma vez que do ato do lançamento, que é privativo dessa autoridade administrativa tributária, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, é que se constitui o crédito tributário, dando consequência ainda, se for o caso, inclusive à persecução criminal do infrator, por meio da devida representação fiscal para tal fim, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do STF. Assim, resta evidente que a carreira de auditor-fiscal é uma carreira de Estado e, como tal, deve ter todas as garantias e prerrogativas que as responsabilidades do cargo exigem. Taques: Para a profissionalização e a garantia de impessoalidade na atuação da Administração Tributária, é imprescindível que seus agentes detenham as garantias que a Constituição atribui aos servidores públicos de Estado, ou seja, defesa contra intervenções e retaliações políticas que pudessem inibir ou ameaçar o estrito cumprimento da lei por parte desses profissionais. Essas garantias não são privilégios dos servidores envolvidos, mas proteção da sociedade contra a instrumentalização dos poderosos recursos de poder da máquina pública em favor de interesses privados que tenham acesso aos postos de comando político em algum momento. 42 Fenafisco

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Delgado: A Emenda Constitucional nº 42 aprimorou o funcionamento do Estado ao reconhecer a carreira de auditor-fiscal e complementar como sendo a ele essencial. Resta pôr em prática o objetivo constitucional, fazendo com que essa carreira seja organizada e exercida por servidores com garantias de inamovibilidade, de irredutibilidade de vencimentos, de subsídios condignos e integrando órgãos dotados de autonomia administrativa, financeira e organizacional. Deve, portanto, ser regulamentada de modo que os cidadãos que a integram tenham condições e incentivos funcionais que permitam bem exercê-la para que os objetivos, por ela visada, sejam alcançados.

6 - APOIO À LOAT Hauly: A criação de uma LOAT porá fim a este cenário sombrio. Na condição de deputado federal eleito e licenciado para ocupar a Secretaria da Fazenda do Paraná, envidarei todos os esforços necessários junto aos parlamentares em Brasília para que a PEC em tramitação seja aprovada da forma mais adequada possível, garantindo aos Fiscos a possibilidade de execução de suas missões institucionais na sua total plenitude. Taques: Se por lei orgânica da Administração Tributária se entender uma lei de caráter nacional que fixe regras gerais para o desenvolvimento da atividade administrativa tributária, incluindo padrões de profissionalização dos seus servidores e de prevenção e combate à corrupção nesse segmento, e atualizando certas disposições do vetusto Código Tributário Nacional (muito especialmente, reduzindo para os contribuintes os custos de cumprimento das obrigações acessórias, sem reduzir a eficácia dos controles tributários), entendo que pode ser um instrumento muito relevante para melhorar a eficiência e a equidade na tributação. Delgado: Concluímos o nosso pronunciamento com o incentivo de que as movimentações sindicais para a aprovação de uma Lei Orgânica Nacional sejam intensificadas, a fim de que cresçam as sensibilidades do Poder Legislativo e do Poder Executivo para que tal reivindicação se torne realidade, a fim de que o Fisco estatal continue a contribuir, cada vez mais, para o desenvolvimento econômico, financeiro e social da Nação brasileira, por ser esta a sua vocação, conforme tem atestado a sua atuação durante anos e anos passados.

Mais opiniões Bruno Terra Dias, juiz e vice-presidente da espanhola, encontra-se a assistência ao contriAssociação dos Magistrados Mineiros (AMAGIS) buinte, a luta contra as fraudes, ações sistematicamente planejadas, funcionários de alto nível e A reforma administra- salários condicionados à produtividade. É importiva fixou as cinco carreiras tante que se tenha um órgão independente para típicas, entre as quais se cuidar dos assuntos tributários, com princípios inclui a fiscalização. Esses técnicos e profissionais. quadros, que compõem a reserva qualificada do Cesar Colnago, deputado federal pelo estado do Estado, devem estar prote- Espírito Santo gidos por prerrogativas, O coração da máquiatribuições, direitos e garantias. Isso não é a privana é o Fisco e queremos tização do cargo público, um Estado que dê conta mas é a publicização dos atos praticados por esses de suas demandas. O segmentos da Administração Pública. fisco tem papel determinante para questionar o Edson Ribeiro Baeta, promotor e vice-presidenatual sistema tributário, te da Associação Mineira do Ministério Público para promover a consciência tributária do cidadão (AMMP) e levá-lo a se engajar no controle social dos atos da administração pública. O Ministério Público é um órgão de Estado, e Randolph Rodrigues Alves, senador pelo estado não um órgão de goverdo Amapá no, assim como o Fisco. Cada membro age conFiscais e auditores forme sua convicção juvalorizados aprimorídica, em nome da insram a atividade central tituição e não em nome das administrações, próprio. A instituição que é a arrecadação. dispõe de um sistema O futuro é uma adde freios e contrapesos, pois não podemos ser re- minsitração tributária fratários ao controle, pois somos agentes de defesa afinada com a justiça de interesses da sociedade. fiscal. Nós teremos que debater qual reforma política queremos. Temos que privilegiar o povo, o D. Juan Cano Garcia, diretor destinatário maior da reforma. Ela por si só não é do Departamento de Ins- suficiente para garantir o grande passo que temos peção Financeira e Tribu- que dar que é fazer justiça. E a justiça passa por tária da Agência Estatal de justiça tributária. A reforma tributária não pode ser Administração Tributária feita simplesmente para criminalizar o Brasil ou a tributação. O erro do Brasil não é a tributação, mas da Espanha o modelo injusto que se estabeleceu ao longo dos Entre os princípios da anos, regressivo, onera principalmente os menos Administração Tributária favorecidos e o consumo. Agosto de 2013

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Sistema Tributário

deve ser fator de distribuição de renda e riqueza

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recuperação econômica mundial está em um equilíbrio instável. Para inclinar a balança em favor do crescimento e do desenvolvimento sustentável é necessário enfrentar a injustiça social. As palavras que melhor transmitem minha mensagem são as que figuram Juan Somavia Diretor Geral da OIT

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na Constituição de 1919 da OIT: “A paz permanente somente pode basear-se na justiça social.” Atualmente, existe uma sensação generalizada de profunda injustiça na qual se está pedindo aos mais fracos que façam os maiores sacrifícios. A justiça social tem um caráter multidi-

mensional; no entanto, como no final do século XIX, o mundo do trabalho é hoje o núcleo do descontentamento e deve ser parte integrante da solução, configurando uma ordem mundial diferente e mais justa para o futuro. O modelo de globalização estimulado pelas finanças, que deu

lugar ao colapso financeiro de 2008, deixou um desemprego massivo, subemprego e reduções dos salários e dos benefícios sociais em muitos países. Isso criou um panorama mundial desolador. As desigualdades sociais e econômicas, em suas múltiplas formas, estão aumentando. Cerca de 200 milhões de mulheres e homens estão desempregados. Outros 870 milhões de mulheres e homens – um quarto das pessoas que exercem uma atividade de todo o mundo – trabalham, mas sua renda não permite nem a eles nem a suas famílias superar o umbral da pobreza de dois dólares por dia por pessoa. Cerca de 74 milhões de mulheres e homens jovens estão desempregados. O desemprego dos jovens alcança níveis alarmantes em vários países da Europa e da África Setentrional. O tempo durante o qual os jovens permanecem desocupados está aumentando e as sequelas do desemprego juvenil podem durar toda a vida. Além do desemprego das mulheres e homens jovens, continua havendo trabalho infantil. Também persiste o trabalho forçado – em seu propósito de escapar do desemprego e da pobreza em seus locais de origem, muitas mulheres e homens estão caindo em mãos de traficantes de seres humanos, os quais os submetem a formas modernas de escravidão. Cerca de 80% da população mundial não tem uma cobertura adequada da proteção social e mais da metade carece por completo dessa cobertura. A discriminação, em suas muitas

manifestações, está impedindo que centenas de milhões de pessoas, especialmente mulheres, desenvolvam seu potencial e contribuam em pé de igualdade ao desenvolvimento de nossas sociedades e economias. Em muitos países, impede-se a constituição de sindicatos e a afiliação a eles. Com o pleno emprego, a interdependente economia mundial obteria resultados muito melhores. No entanto, na situação atual, corre-se o grave perigo de recorrer a políticas de “empobrecimento do vizinho”, como medidas de proteção do comércio e desvalorizações monetárias competitivas, bem como a cortes de salários e ajustes fiscais. Isso prejudicaria todo mundo, já que supõe o enfraquecimento das economias, o aumento dos deficities e o agravamento das desigualdades sociais. Apesar desse panorama deprimente, existem sinais alentadores de um desejo de inverter essa tendência. Algumas das sociedades mais desiguais do mundo estão enfrentando o desafio de aplicar políticas sociais inteligentes, que também constituem um investimento na recuperação centrada nas pessoas. Alguns países em desenvolvimento da Ásia e da América Latina, por exemplo, estão investindo em pisos de proteção social mais sólidos e em sistemas de fortalecimento do salário mínimo. Essas políticas já estão contribuindo para reduzir as disparidade sociais e impedir que a economia mundial caia em uma dupla recessão. Para começar os investimentos e a recuperação, requer-se um esforço ingente e

concertado, especialmente por parte dos mais poderosos e fortes, a fim de conseguir-se que o poder aquisitivo chegue às mãos dos que mais necessitam. A cooperação internacional e a coordenação de políticas em favor da recuperação também devem orientar-se na direção de um desenvolvimento mundial integrador, equitativo e sustentável. Trata-se de um processo dinâmico e transformador. Deve ser uma resposta produtiva que enfatize a geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos, por exemplo, mediante o apoio às pequenas e médias empresas. Deve-se reconhecer que o respeito aos direitos fundamentais no trabalho permite desenvolver o potencial humano e contribui para o desenvolvimento econômico, como os pisos de proteção social. O compromisso com a criação de uma cultura de diálogo social também contribui para gerar políticas justas, equilibradas e integradoras. Isso é o que garante a legitimidade e a sustentabilidade das sociedades abertas e da economia mundial. Por tudo isso, é indispensável intensificar a luta mundial em favor da justiça social. Também devemos fazê-lo por nosso próprio interesse comum. Reafirmamos, hoje, nosso compromisso com o trabalho decente para todos no contexto do desafio mundial de tornar realidade a justiça social e uma globalização equitativa. Mensagem do Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia, por ocasião do Dia Mundial da Justiça Social Agosto de 2013

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OAB

defende luta por

justiça tributária

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luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto foi a luta contra a ditadura. A comparação foi feita há quase três anos pelo então presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. Entretanto, a afirmação ainda é pertinente para os dias de hoje. Durante um seminário organizado em Brasília pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Ophir apoiou a criação da Lei Orgânica do Fisco, criticou a elevada carga tributária brasileira e defendeu a estruturação de um órgão que confira autonomia e independência à Administração Tributária aos servidores fiscais. Os tributos são a fonte de recursos do Estado, e devem lhe proporcionar o alcance das metas previstas no preâmbulo da Constituição Federal. Essa função social passa necessariamente pela busca da justiça tributária, pilar do equilíbrio social e econômico de uma sociedade, que depende não 46 Fenafisco

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apenas da adequada proporcionalidade com que os impostos são estabelecidos, mas da eficácia e transparência com que são cobrados e supervisionados. Cavalcante esclarece que não basta aumentar as alíquotas dos tributos, ou mesmo outorgar aos servidores fiscais tributários prerrogativas que lhe assegurem o exercício de suas atividades. “Por isso é que se deve ter em mente que o Estado existe para a defesa dos interesses do cidadão e não do

próprio Estado. Aliás, qualquer autonomia de órgão do Estado deve ser utilizada para o fortalecimento da entidade e não de seus ocupantes, embora se reconheça que a existência de órgãos de Estado com autonomia funcional, administrativa e orçamentária seja importante para o aprimoramento da democracia e fortalecimento do próprio Estado, sobretudo quando se sabe da imensa sonegação fiscal existente no país aliada à corrupção.”

“A democracia e a cidadania não caminham juntas com o abuso de poder. Pelo contrário” Ophir Cavalcante Eficácia operacional Um dos principais pontos discutidos com a criação da Lei do Fisco nacional é a autonomia da carreira tributária. O respeito aos seus direitos e garantias representa elemento indissociável à preservação da cidadania. Segundo Ophir Cavalcante, a LOAT deve conferir autonomia e independência a essa importante função estatal, além de detalhar as carreiras específicas dos auditores que a integram. Todavia tal modelo, afirma, não pode, em hipótese alguma, estar dissociado do respeito aos elementares direitos do cidadão-contribuinte. O ex-presidente da OAB reconhece o esforço de instituições do setor em declarar a necessidade de uma Lei Orgânica

do Fisco. Entretanto, reforça que o grande desafio é promover a defesa de uma lei desapaixonada do viés inerente às questões corporativas. É importante deixar claro, destaca Ophir, que as prerrogativas não configuram privilégio e nem que a concessão da autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária possa ser a senha à criação de um Estado policial fiscal. As carreiras tipicamente de Estado e, no particular, aquelas que envolvem o aspecto fiscal-tributário lidam diuturnamente com bilhões de reais, e devem se preocupar com a preservação de instrumentos que promovam melhor distribuição de renda, crescimento econômico, elevação dos postos de trabalho e, enfim, aprimora-

mento da máquina estatal de modo a alcançar o correto equilíbrio entre a exação tributária e a justiça social. “A atividade do auditor-fiscal envolve risco, e nos últimos anos morreram mais auditores-fiscais em serviço combatendo a corrupção e a sonegação do que delegados da Polícia Federal ou servidores de qualquer carreira de nível superior do serviço público federal”, pontua. Com essas reflexões, encerro enaltecendo a iniciativa de se discutir sobre uma Lei Orgânica do Fisco que seja comprometida com a sociedade e não com interesses corporativos. Fonte: Texto editado a partir de uma apresentação de Ophir Cavalcante, na Câmara dos Deputados, em 2010

Ophir Cavalcante Ex-presidente da OAB

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MEMÓRIA FOTOGRÁFICA

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Memória Fotográfica

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Memória Fotográfica

Após a aprovação da admissibilidade da PEC nº 186/2007, um registro para a história. O autor da proposta, deputado Décio Lima (PT-SC) e o deputado João Dado (PDT-SP) posam para foto com a presidência da FENAFISCO e lideranças sindicais do Fisco estadual e distrital de vários estados.

FONTES Anteprojeto de Lei Orgânica da FENAFISCO CIAT - Estado de la Administración Tributária en América Latina – 2006/2010 http://www.dicionariodoaurelio.com/ http://www.2013.fenafisco.org.br/ http://www.sindifiscomg.com.br/loat/Administracao_Tributaria.pdf http://www.sindifiscomg.com.br/estudos/text.hugo.mescoli.16052008.html http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=375821 http://justicafiscal.files.wordpress.com/2011/04/manifesto.pdf http://www.sindifiscogo.org.br/documentos/OABdefende Fonte: Projeto de Lei Complementar do Senado, nº 319/ 2011 Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/educacao_fiscal/glossario.shtm. Acesso em fevereiro de 2013 Fonte:http://www.affego.com.br/noticias.php?idlink=16&idmateria=1334&id=4&campo1=&buscasimples=. Acesso em 4 de março de 2013. Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htm. Acesso em 6 de março de 2013. Fonte: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id. Acesso em 6 de março de 2013. Fonte: Art. 142, Código Tributário Nacional – CTN. Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo IV, Art 29. Fonte: Art. 113, Código Tributário Nacional – CTN Entrevistas e depoimentos de juristas, parlamentares e sindicalistas.

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Agosto de 2013

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FENAFISCO FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL

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