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Ano 20 | Nº 4829 | 10 de setembro de 2019

Diário de Circulação Nacional

Terça-feira

Governo expande programa Caixa D'Água Boa para 3.500 famílias

RODRIGO FELIX LEAL

A iniciativa viabiliza a instalação de caixas d’águas em casas de famílias carentes. Também foram assinados termos aditivos para outros 70 municípios cujos prefeitos já aderiram ao programa

Prefeitura repassa mais R$ 3,1 milhões para escolas e creches

Pinhais recebe fase regional dos Jogos Escolares do Paraná Bom de Bola » O município de Pinhais recebeu entre os dias 5 e 8 de setembro a fase regional da Área Metropolitana Norte dos Jogos Escolares do Paraná Bom de Bola. A iniciativa é promovida pelo Governo do Estado,

Valdecir Galor/SMCS

» A Prefeitura depositou mais R$ 3,1 milhões na conta das 400 unidades educacionais do município. Os recursos são da quarta parcela deste ano do programa Fundo Rotativo e contemplam escolas, Centros Municipais de Atendimento Infantil (CMEIs) e Centros Municipais de Atendimento Educacional Especializado (CMAEEs). O dinheiro pode ser usado para despesas de consumo e serviços, como compra de materiais de limpeza, de expediente, didáticos, esportivos, gás, lâmpadas, ou em pequenos reparos para a manutenção dos prédios escolares. Assim como em 2018, a previsão é que sejam liberadas, neste ano, cinco par-

» Prefeitos de 64 municípios do Paraná assinaram nesta segunda-feira (9), em evento com o governador Carlos Massa Ratinho Junior, a adesão ao programa Caixa d’Água Boa. A iniciativa viabiliza a instalação de caixas d’águas em casas de famílias carentes. Também foram assinados termos aditivos para outros 70 municípios cujos prefeitos já aderiram ao programa. Agora são 134 municípios e 3.500 famílias atendidas em todas as regiões do Estado. Além disso, mais 500 famílias já haviam sido beneficiados ainda na fase piloto do projeto, em nove municípios. O governador destacou que a iniciativa gera dignidade para as famílias mais carentes do Paraná. “Esse programa se encaixa dentro um tripé de gestão composto por eficiência na máquina pública, investimentos em infraestrutura e visão social”, afirmou. “O programa dá mais qualidade de vida para essas famílias. Ele garante o acesso à água tratada e uma reserva em caso de manutenção na rede. É um projeto social maravilhoso. A existência de uma caixa d’água pode passar despercebida, mas para as pessoas mais humildes faz toda a diferença”, completou Ratinho Junior. “Também é um programa preventivo. Ter água tratada disponível em casa evita uma série de doenças”. O Caixa d’Água Boa visa a melhoria da qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social. Os recursos são oriundos de um contrato do Estado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que prevê regularização fundiária de assentamentos precários e produção ou melhoria de moradias urbanas e rurais – na qual se insere o programa.

por meio da Secretaria de Estado de Educação e do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte em parceria com a Prefeitura de Pinhais. A cerimônia de abertura foi realizada no Campo do Arizona. Página 2

Semana de obras de pavimentação terá trabalho em 23 ruas celas do Fundo Rotativo. O superintendente executivo da Secretaria Municipal da Educação, Oséias Santos de Oliveira, explica que os valores recebidos por unida-

de dependem do número de crianças e estudantes matriculados, o que é calculado com base no Censo Escolar do ano anterior. “Esse programa presta as-

sistência financeira às escolas em caráter suplementar, para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica”, destacou Oséias.

» O Departamento de Pavimentação da Secretaria Municipal de Obras Públicas terá agenda de trabalho em 23 ruas de Curitiba nesta semana, de segunda (9/9) a sábado (14/9). As ações levarão

Secretaria de Segurança de SJP encaminha propostas de parceria com a SESP » O secretário de Segurança de São José dos Pinhais, Fabiano da Rosa, esteve durante a última semana na Secretaria de Estado e Segurança Pública (SESP), em encontro com o secretário de Estado coronel Romulo Marinho Soares. Junto com o chefe de Comunicação e Monitoramento GM Julio Cesar Guedes, o secretário de Segurança contou que realizaram encaminhamentos sobre o Projeto “Em Frente Brasil”, Integração e Inteligência, com iniciativas que evidenciam a parceria com São José dos Pinhais e que poderão servir de modelo ao demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, assim como dos demais municípios do Paraná e do Brasil.

asfalto novo para 14 bairros e garantirão mais segurança e qualidade de vida. Os serviços de reciclagem do pavimento asfáltico serão iniciados em uma rua do Alto Boqueirão, a Mirador, e em outras três vias do Capão Raso: Rua André Oszika, Rua Reinaldo Gusso e Rua Paulina Ader. No processo de reciclagem, a camada danificada é retirada e feito o reperfilamento da via. O antigo asfalto é reutilizado e a ele serão agregados água, brita e cimento para compor a nova base do piso. A obra também promove o reforço estrutural das ruas. Em duas ruas do Santa Quitéria, Heitor Cresto e Guilherme Martini, terá continuidade a aplicação do revestimento definitivo de asfalto. Os mesmos serviços também estão em andamento na Rua Tenente Miguel Afonso Cubas, no Capão Raso.


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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

Pinhais recebe fase regional dos Jogos Escolares do Paraná Bom de Bola Participaram desta fase 28 estabelecimentos de ensino com 42 equipes campeãs das fases municipais de diversas modalidades esportivas O município de Pinhais recebeu entre os dias 5 e 8 de setembro a fase regional da Área Metropolitana Norte dos Jogos Escolares do Paraná Bom de Bola. A iniciativa é promovida pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação e do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte em parceria com a Prefeitura de Pinhais. A cerimônia de abertura foi realizada no Campo do Arizona, localizado no bairro Alto Tarumã. Participaram desta fase dos jogos 28 estabelecimentos de ensino com 42 equipes campeãs das fases municipais de diversas modalidades esportivas. Esta fase contou com a participação de 13 municípios da Área Metropolitana Norte. Durante a abertura, a prefeita de Pinhais, Marli Paulino, afirmou que o esporte é muito importante na vida de todos e em especial dos jovens. “A prática esportiva traz saúde e digo isso porque sou atleta também, sou corredora, e percebo os benefícios. Lembrando que não podemos deixar os estudos de lado. Tem que ser bom de bola e bom de nota, não se esqueçam disso. Aliado a isso, o esporte é muito importante”, enaltece. De acordo com a chefe de Núcleo da Área Metropolitana Norte, Debora Zanchetin, o empenho dos esportistas e dos profissionais envolvidos é fundamental nesse processo. “Todos aqui já são vencedores. Pinhais nos recebe sempre tão bem nos dando todo o apoio para que tenham dias maravilhosos e isso ficará marcado na vida de vocês. Agradeço aos alunos e professores envolvidos”, afirma. O secretário de Cultura, Esporte e Lazer de Pinhais (Semel), Tiago Elom Fagundes, ressalta a importância do esporte na vida de crianças e adolescentes. “Um dos fundamentos do esporte é prepará-los para os jogos, mas principalmente para a vida. Por meio da prática esportiva, auxiliamos na socialização os direcionamos para a vida, para a ética e auxilia na melhora da qualidade de vida”, comenta. A secretária de Educação, Andrea Franceschini, afirma que o esporte é uma grande possibilidade de aprendizado e de integração. “No nosso município também promovemos eventos esportivos na rede municipal de ensino porque percebemos sua importância. A prática esportiva coopera com a formação dos alunos de forma completa, promove novas motivações e novas possibilidades”, ressalta. Também estiveram presentes da abertura, a coordenadora da fase regional dos Jogos, Luzia Ferro; o presidente da Câmara, vereador Marcinho; os vereadores Arnaldo do Vizinho Solidário e Filho; representando o Instituto Paranaense de Ciência do Esporte, Carlos Alberto Ferreira de Lima; o coordenador executivo da Semel, Bruno Sitima e o diretor do Departamento de Esportes e Lazer, Gilberto Hartkopf.

Bolsonaro e Francischini Sintonia fina entre o presidente Jair Bolsonaro (PSL) e o deputado Felipe Francischini (PSL), presidente da Comissão de Constituição e Justiça. Francischini vai colocar em pauta os projetos de Bolsonaro que sequer tiveram andamento no legislativo em 27 anos de mandato como deputado. São 19 projetos parados na CCJ, entre eles, o que agrava a pena para quem comete roubos com o uso de motocicleta.

Sem chance A assessoria do senador Oriovisto Guimarães (Pode) adianta que não há nenhuma chance dele concorrer à prefeito de Curitiba em 2020. "Isso não ocorrerá. O senador pretende cumprir o mandato e não pensa em se candidatar mais a nenhum cargo político".

Tucanos unidos "Todo partido para marcar gol tem que entrar em campo. Ter candidaturas independente de ganhar ou perder. Agora, temos conversado muito com o Eduardo Pimentel (PSDB) que tem um prestígio extraordinário. Ele tem que optar entre ser candidato ou permanecer vice. E o jogo político é muito dinâmico. Altera-se a qualquer tempo." - do deputado Ademar Traiano, presidente da Assembleia Legislativa e liderança mais ouvida no PSDB

Cota das mulheres A deputada Renata Abreu (Pode-SP) apresentou projeto de lei que prevê caso um partido não atinja o mínimo de 30% de candidaturas femininas, poderá deixar as vagas vazias. O projeto está na CCJ, desagrada a maioria das deputadas federais e promete mais polêmica até chegar ao plenário para votação.

Conversa animada Um mesa de almoço chamou atenção em um restaurante de Curitiba e reuniu os deputados Luiz Claudio Romanelli (PSB) e Luciano Ducci (PSB) e o ex-deputado João Arruda, presidente estadual do MDB. A conversa girou em torno de Curitiba e Paraná, conjunturas econômica e política, o futuro do País e as eleições de 2020. Ducci e João Arruda são pré-candidatos a prefeito na capital paranaense.

Educação é prioridade A deputado Christiane Yared (PL) afirma que destinou mais de R$ 186 milhões em recursos ao Paraná. "Desses, R$ 6 milhões foram encaminhados diretamente para educação. Ao investir na educação se evita tantos males que acometem a sociedade como a violência. Olhar para os nossos jovens é garantir um futuro melhor para o nosso país".

Habilitados Coasul Cooperativa Agroindustrial (São João), Gonçalves e Tortola (Paraíso do Norte) e Granjeiro Alimentos (Rolândia) estão entre seis frigoríficos brasileiros habilitados pela China para exportação de frangos, o que significa que já podem embarcar a carne de frango ao mercado chinês. Em maio, a produção de frango paranaense chegou a 161 milhões de cabeça e no acumulado no ano é de 773,3 milhões de abates. A China é o principal mercado de exportação para o frango Paraná.

Até você, Gil? O deputado Paulo Martins atentou que as pessoas estão espantadas pelo fato do cantor e compositor Gilberto Gil ter que fazer a prova se vida para receber benefício do INSS. "O que me causa espanto é um Gilberto Gil buscar o benefício".

Resultados da fase regional disputada em Pinhais: Feminino de 15 a 17 anos: 1º lugar: Colégio Estadual José Pioli, de Itaperuçu. 2º lugar: Colégio Estadual Professor Manoel Borges de Macedo, de Rio Branco do Sul. 3º lugar: Colégio Estadual André Andreatta, de Quatro Barras. 4º lugar: Colégio Estadual Nossa Senhora da Conceição, de Campo Magro. 5º lugar: Colégio Estadual Julia Cavassin, de Colombo. 6º lugar: Colégio Estadual Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva, de Bocaiuva do Sul. 7º lugar: Colégio Estadual Campos Sales, de Campina Grande do Sul. 8º lugar: Colégio Estadual Romário Martins, de Piraquara. 9º lugar: Colégio Estadual Newton Freire Maia, de Pinhais.

Feminino de 12 a 14 anos: 1º lugar: Colégio Estadual André Andreatta, de Quatro Barras. 2º lugar: Colégio Estadual Romário Martins, de Piraquara. 3º lugar: Colégio Estadual João Maria de Barros, de Campina Grande do Sul. 4º lugar: Colégio Estadual Luiz Sebastião Baldo, de Colombo. 5º lugar: Colégio Estadual Carlos Alberto Ribeiro, de Bocaiuva do Sul. 6º lugar: Colégio Estadual Iria Borges de Macedo, de Campo Magro. 7º lugar: Colégio Estadual Jose Ermírio de Moraes, de Rio Branco do Sul.

Voe para União da Vitória O Aeroporto José Cleto de União da Vitória já está pronto para receber os voos semanais de Curitiba, já a partir de outubro, previstos no Programa Voe Paraná. Técnicos do programa vistoriaram, aprovaram e elogiaram as condições do aeroporto. "Fizemos recape na pista, melhores as condições do terminal de passageiros e estamos trabalhando, com apoio do Estado, num muro que vai cercar o terminal todo", disse o prefeito Santin Roveda (PL).

Exclusão O deputado Romanelli (PSB) defende a exclusão das atuais concessionárias de nova licitação do pedágio caso não entreguem as obras previstas nos contratos de 1998. As concessões dos 2,5 mil quilômetros pedagiados são exploradas por seis empresas e terminam em novembro de 2021. "O povo paranaense está refém do pedágio e paga as tarifas mais caras do país. Poucas obras foram realizadas e a maioria foi deixada para o final do contrato".

Da Redação ADI-PR Curitiba Coluna publicada simultaneamente em 20 jornais e portais associados. Saiba mais em www.adipr.com.br

Masculino de 15 a 17 anos: 1º lugar: Colégio Estadual Campo Magro, de Campo Magro 2º lugar: Colégio Estadual Professora Ângela Sandri Teixeira, de Almirante Tamandaré. 3º lugar: Colégio Estadual João Maria de Barros, de Campina Grande do Sul. 4º lugar: Colégio Estadual José Pioli, de Itaperuçu. 5º lugar: Colégio Estadual Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva, de Bocaiuva do Sul. 6º lugar: Colégio Estadual Salto Grande do Turco, de Doutor Ulysses. 7º Lugar: Colégio Estadual Severo Ferreira Ruppel, de Tunas do Paraná. 8º lugar: Colégio Estadual Romário Martins, de Piraquara. 9º lugar: Colégio Estadual Santa Barbara, de Adrianópolis. 10º lugar: Colégio Estadual Elias Abrahão, de Quatro Barras. 11º lugar: Colégio Estadual Newton Freire Maia, de Pinhais. 12º lugar: Colégio Estadual de Guaraituba, de Colombo. 13º lugar: Colégio Estadual Zacarias Cardoso de Cristo, de Rio Branco do Sul.

Masculino de 12 a 14 anos: 1º lugar: Colégio Estadual Vereador Raulino Costacurta, de Colombo. 2º lugar: Colégio Estadual João Maria de Barros, de Campina Grande do Sul. 3º lugar: Colégio Estadual Monte Horebe, de Itaperuçu. 4º lugar: Colégio Estadual Humberto de Alencar Castelo Branco, de Pinhais. 5º Lugar: Colégio Estadual Ambrósio Bini, de Almirante Tamandaré. 6º Lugar: Colégio Estadual Severo Ferreira Ruppel, de Tunas do Paraná. 7º Lugar: Colégio Estadual Doutor Gilberto Alves do Nascimento, de Piraquara. 8º Lugar: Colégio Estadual Campo Magro, de Campo Magro. 9º Lugar: Colégio Estadual Zacarias Cardoso de Cristo, de Rio Branco do Sul. 10º Lugar: Colégio Estadual Carlos Alberto Ribeiro, de Bocaiuva do Sul. 11º Lugar: Colégio Estadual Tancredo de Almeida Neves, de Doutor Ulysses. 12º Lugar: Colégio Estadual Elias Abrahão, de Quatro Barras. 13º lugar: Colégio Estadual Santa Barbara, de Adrianópolis.

Fundador: Ary Leonel da Cruz

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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, §1º DA LEI Nº 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0004264-78.2018.8.16.0173. EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA-PR, EM QUE FIGURAM COMO REQUERENTES: AVERAMA ALIMENTOS S/A; ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA - ME; AVERAMA INCUBATÓRIO S/A; AVERAMA MATRIZEIROS S/A; AVERAMA RAÇÕES S/A; AVERAMA TRANSPORTES S/A; CELIO BATISTA MARTINS FILHO - ME, DENOMINADOS “GRUPO AVERAMA”.O Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama-PR, em virtude da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os autos de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob o nº 000426478.2018.8.16.0173, requerida por AVERAMA ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 01.827.177/ 0001-29, com sede na Rodovia PR 466, s/n, KM 56, Zona Rural, Rondon/PR, CEP 87.800-000; ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 97.398.481/0001- 77, com sede na Rodovia PR 466, s/n, KM 01, Zona Rural, Rondon/PR, CEP 87.800-000; AVERAMA INCUBATÓRIO S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 04.107.406/0001-29, com sede na Rua México, nº 264, Centro, Nova Olímpia/PR, CEP 87.490-000; AVERAMA MATRIZEIROS S/A, inscrita no CNPJ/ MF nº 05.768.547/0001-55, com sede na Rodovia PR323, KM 311, Parque Industrial I, Umuarama/ PR, CEP 87.507-014; AVERAMA RAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 07.387.155/0001-71, com sede na Avenida Flamboyant, s/n, quadra 1, lote 26, Rondon/PR, CEP 87.800-000; AVERAMA TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 00.963.354/0001-31, com sede na Rodovia PR323, KM 308, Parque Industrial, Umuarama/PR, CEP 87.507-014; CELIO BATISTA MARTINS FILHO - ME, empresário individual, produtor rural, inscrito no CNPJ/MF nº 30.064.022/0001-86, com domicílio na Rodovia PR-468, saída para Mariluz, s/n, zona rural, Umuarama/PR, CEP 87508-000. O presente edital é composto por: I) DA PETIÇÃO INICIAL (artigo 52, §1º da Lei 11.101/2005): Na petição inicial consta de forma sintetizada: 1. Que o Grupo Averama tem sua origem na década de 1960, tendo como principal atividade a agropecuária, com a criação de frangos e abate de aves em pequenas granjas, em regime de economia familiar, no município de Indianópolis – PR. Posteriormente, constituíram-se as demais empresas que constituem o Grupo Averama. A planta agroindustrial de Rondon – PR, onde a empresa Averama Alimentos exerce suas atividades, é de propriedade da empresa Abatedouro de Aves Rondon, enquanto o frigorífico de Umuarama- PR, pertence à empresa Averama Transportes. Já a Averama Rações, exerce suas atividades em imóveis do empresário Celio Batista Martins Filho, ao passo que a Averama Matrizeiros está estabelecida em imóvel de propriedade da Averama Alimentos. A Averama Alimentos também é proprietária dos caminhões utilizados pela Averama Transportes para distribuição e comercialização do produto final industrializado pela própria Averama Alimentos. Todas essas empresas participam da cadeia produtiva, constituindo o grupo empresarial que forma o polo ativo do pedido de Recuperação Judicial. 2. Com relação ao empresário Celio Batista Martins Filho ME, há plena possibilidade de requerimento de recuperação judicial, haja vista que quando se tratar de produtor rural, como é o caso, basta que o mesmo exerça atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos, ainda que sua inscrição como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis tenha se realizado a menos tempo. 3. Alega-se também que as requerentes formam grupo econômico, pois, integram o mesmo grupo empresarial familiar, uma vez que possuem os mesmos sócios, administradores comuns, contabilidade conjunta e atuam no mesmo ramo de atividade empresarial, somando esforços para a consecução dos mesmos objetivos, inclusive através do oferecimento de garantias cruzadas para financiamento de suas atividades. Assim, é clara a interligação e interdependência econômica entre as Requerentes, o que autoriza a formação de litisconsórcio ativo. A sinergia das empresas Requerentes consiste na coordenação conjunta de todas as atividades que compõem o complexo avícola, quais sejam, produção de ovos férteis, pintainhos, ração, criação/engorda de aves, abate de aves, logística, venda e distribuição do produto final. Há uma contabilidade conjunta entre as atividades, sendo que as obrigações financeiras de uma empresa estão intimamente ligadas com os recursos originados pela outra. A existência de garantias cruzadas entre as Requerentes as torna devedoras solidárias umas das outras, o que não apenas impede a individualização das dívidas de cada uma, assim como de planos de recuperação distintos, mas também impõe a formação do litisconsórcio. 3. Sobre a competência do foro da comarca de Umuarama – PR para o processamento da recuperação judicial, argumentou-se que o principal estabelecimento do grupo empresarial é a planta industrial localizada naquela cidade, sendo o local onde funciona também a sede administrativa das Requerentes, onde são tomadas todas as decisões estratégicas, financeiras e operacionais, sendo, portanto, o mais importante estabelecimento do grupo empresarial. A sede estatutária da Averama Alimentos está localizada em Rondon-PR, porque este frigorífico foi a primeira empresa do grupo registrada na Junta Comercial, razão pela qual seu CNPJ é o da matriz e o CNPJ do frigorífico de Umuarama-PR é de filial. Porém, o maior volume de negócios, de abate de aves e de número de funcionários é da unidade localizada na cidade de Umuarama- PR. E, a competência para o processamento da recuperação judicial é funcional e, portanto, absoluta, cf. previsto no art. 3º da Lei 11.101/2005, segundo o qual o foro competente é o do local do principal estabelecimento do devedor, pelo que a competência do foro do local do principal estabelecimento do grupo Requerente, prevalecendo sobre o foro do local onde foi distribuída a falência da Averama Alimentos na ação falimentar nº 0002069-12.2016.8.16.0070, qual seja o da comarca de Cidade Gaúcha – PR. 4. Como razões da crise econômico-financeira do Grupo Averama, apontou-se a crise geral do setor avícola dos últimos anos, dizendo-se que a mesma se iniciou em 2012 com a conhecida “crise do milho”, vez que o milho é um dos principais componentes da ração do frango. E, apesar de um momentâneo alívio nos anos seguintes, o custo de produção do frango no ano de 2016 bateu novo recorde, por conta de nova elevação do preço do milho, sem o correspondente repasse ao produto final, fazendo com que as empresas do setor apresentassem significativos prejuízos, o que inclui as Requerentes. O aumento do custo de produção, o excesso de frango comercializado no mercado interno e a desvalorização do produto final afetaram integralmente a cadeia produtiva das Requerentes, responsáveis pelo alojamento, engorda, abate e venda de frangos. Nesse cenário adverso, os fornecedores das Requerentes, deixaram de realizar vendas a prazo, porque não sabiam como se comportaria o mercado no futuro, o que comprometeu o fluxo de caixa das Requerentes, levando-as à inadimplência. De igual modo, bancos e instituições financeiras, responsáveis pela concessão de crédito, recusaram-se a refinanciar ou conceder novas linhas de crédito. Como consequência disso, as Requerentes foram obrigadas a fechar, temporariamente as portas dos frigoríficos, encerrando provisoriamente as atividades agroindustriais, e logo em junho de 2016 encerraram as atividades do frigorífico de Umuarama/PR e, em agosto daquele ano, do frigorífico de Rondon-PR. Contudo, com sinais de melhora na economia nacional no início de 2018, e no setor de avicultura, as atividades foram e estão sendo retomadas gradualmente. As Requerentes já reativaram a fábrica de ração da Averama Rações, o que é fundamental para a reativação das demais empresas do grupo, pois, a ração produzida servirá para alimentação das matrizes de recria. A retomada das atividades empresariais da Averama Rações e posteriormente da Averama Alimentos é a melhor, e única saída, para a satisfação dos créditos dos credores do grupo empresarial. 4. As Requerentes preencheram todos os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 para requerer a recuperação judicial, tendo apresentados todos os documentos necessários. 5. Necessária a concessão de tutela provisória de urgência, caráter incidental para manutenção, no estabelecimento das Requerentes, os maquinários e equipamentos absolutamente imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades empresariais. II) DA DECISÃO JUDICIAL: BREVE RELATÓRIO: 1. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por AVERAMA ALIMENTOS S/A; ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA - ME; AVERAMA INCUBATÓRIO S/A; AVERAMA MATRIZEIROS S/A; AVERAMA RAÇÕES S/A; AVERAMA TRANSPORTES S/A; CELIO BATISTA MARTINS FILHO - ME (“GRUPO AVERAMA”). Na decisão de mov. 47.1 foi determinada a realização de perícia prévia, tendo após a juntada de documentação complementar, apresentado o laudo de viabilidade técnica da recuperação judicial (mov. 67.2 e 100.1). 2. Dos pressupostos à recuperação judicial, nos termos do art. 48 da LRF, define-se que pode requerer a recuperação o devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos, e que: a) não seja falido e, se o foi, tenham sido declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não tenha, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não tenha, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial das microempresas e empresas de pequeno porte; e, d) não tenha sido condenado ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. O estudo prévio realizado, demonstra que tanto os pressupostos quanto os requisitos do artigo supracitados, para o direito de exercício da recuperação judicial foram satisfeitos. Já quanto a documentação que deve instruir a petição inicial, conforme ensina o art. 51 da mesma lei, depreende-se que conforme o quadro analítico do mov. 100.1, esta providência foi cumprida pela recuperanda, tendo a parte autora apresentado todos os elementos e documentos exigidos por lei. 3. Quanto à autora Averama Alimentos S/A, observou-se que o entrave decorrente de suspensão da sentença que homologou o acordo que extinguiu a falência da mesma, deixou de existir, por força de julgamento em segunda instância, não havendo assim, mais nenhum impedimento para o processamento da recuperação judicial da mesma. Posto todo o exposto, estando a petição inicial em ordem e a preencher os requisitos dos arts. 48 e 51, incisos I a IX da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial de todo o grupo econômico requerente. 4. Das consequências do processamento da recuperação judicial Determinado o processamento da recuperação judicial: a) as empresas ora em recuperação ficam dispensadas da necessidade de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69, da Lei n.° 11.101/2005; b) suspendo todas as ações ou execuções em face do devedor, na forma do art. 6º, da Lei n.° 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7° do art. 6° e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do art. 49, também da Lei n.° 11.101/2005. A comunicação ao juízo competente ficará a cargo das empresas devedoras; c) as requerentes também ficam encarregadas pela apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; d) comunique-se por carta a Fazenda Nacional e de todos os Estados e Municípios em que devedor tiver estabelecimento; e) intime-se o Ministério Público. 5. Da nomeação do Administrador Judicial 6.1. Nomeio como administradora judicial a Pessoa Jurídica VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, representada pelo Dr. CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB/PR nº 27.401), que atende aos requisitos previstos no artigo 21 da Lei nº 11.101/05 (Valor Consultores – www.valorconsultores.com.br), cujo escritório profissional esta situado à Av. Duque de Caxias, 882, sala 210, Ed. New Tower Plaza, Maringá-PR, CEP 87020-025, (44) 3041-4882, (44) 3041-4883, endereço de email: ajaverama@valorconsultores.com.br. 5.1. Intime-se o Administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. 6. Das advertências aos credores. 6.1. Nesta fase inicial, antes de consolidada a relação de credores e as habilitações de créditos e/ou as divergências (de valores) quanto aos créditos habilitados pelo administrador, deverão ser dirigidos ao próprio administrador judicial através do endereço de e-mail: ajaverama@valorconsultores.com.br e não peticionados nos próprios autos da recuperação judicial. 6.2. As impugnações ao plano de recuperação judicial ou as habilitações de crédito retardatárias deverão ser autuadas em apartado e não nos próprios autos da recuperação judicial. 6.3. Caso algum credor descumpra a regra do item anterior, a secretaria deverá intimá-lo para que dirija seu requerimento a quem de direito ou peticione adequadamente, orientando a forma adequada de fazê-lo, se for o caso, devendo invalidar o movimento nos autos principais. 7. Das disposições e providências finais. 7.1. Esclarece-se que os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros; observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei n° 11.101/05. 7.2. O requerente não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. 7.3. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor neste R. Juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência; e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei nº 11.101/2005, e seu resumo; II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. 7.4. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial e não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 7.5. Com a apresentação do plano, manifestem-se o Administrador nomeado e o Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias, voltando em conclusão a seguir para prosseguimento nos ulteriores termos. 7.6. Oficie-se à JUCEPAR e órgãos correlatos, se for o caso, para atendimento ao parágrafo único do artigo 69 da Lei n° 11.101/05. Diligências e intimações necessárias. Umuarama – PR, datado e assinado eletronicamente. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR. Juiz de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES: A relação de credores da Recuperanda, foi apresentada nos movimentos 34.10 a 34.13 dos autos principais, bem como se encontra disponível no site da administradora judicial, podendo ser acessada através do seguinte link: http://bit.ly/2Mo6yZa. A mesma lista de credores encontra-se compartilhada pelo Google Drive, acessível pelo seguinte link: http://bit.ly/2SMqTZp. POR FIM, FICAM INTIMADOS OS CREDORES DAS REQUERENTES AVERAMA ALIMENTOS S/A; ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA - ME; AVERAMA INCUBATÓRIO S/A; AVERAMA MATRIZEIROS S/A; AVERAMA RAÇÕES S/A; AVERAMA TRANSPORTES S/A; CELIO BATISTA MARTINS FILHO - ME, DENOMINADOS “GRUPO AVERAMA” para, querendo, apresentarem habilitações e/ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pelo email ajaverama@valorconsultores.com.br ou por correio para o endereço: Av. Duque de Caxias, 882, sala 210, Ed. New Tower Plaza, Maringá-PR, CEP 87020-025. Dado e passado, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, 29 de julho de 2019. Eu,digitei e subscrevi.

| Terça-feira, 10 de setembro de 2019 |

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI. Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CRISTIANE BATISTA DA SILVA (CPF/CNPJ: 309.112.608-03), COM O PRAZO DE VINTE DIAS. Processo: 0012030-53.2017.8.16.0001. Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Despesas Condominiais. Valor da Causa: R$16.015,22. Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE (CPF/CNPJ: 79.026.498/0001-11) representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA (RG: 43552627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.866.379-72) Rua Pedro Gusso, 4300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-900. Executado(s): CRISTIANE BATISTA DA SILVA (CPF/CNPJ: 309.112.608-03) Avenida João Gualberto, 623 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 O Doutor a IRINEU STEIN JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial os devedores CRISTIANE BATISTA DA SILVA (CPF/CNPJ: 309.112.608-03) atualmente em lugar ignorado, que por este Juízo tramitam os autos acima nominados. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume deste Juízo e publicado na forma da lei, pelo qual fica os devedores acima nominados, devidamente INTIMADOS nos termos do disposto no art. 523, §1º do CPC, para que efetue o pagamento do débito atualizado, conforme requerimento e cálculo atualizado em anexo, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de, em não havendo o pagamento da quantia, sobre esta, ser acrescida multa no percentual de 10% e, também honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, e a requerimento do exequente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Fica advertido, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito, ficando ciente, ainda, de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, tudo de conformidade com o r. despacho cuja cópia segue anexa. . Do que para constar lavrei este que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 26 de agosto de 2019 às 14:36:35. Eu, (assinado digitalmente), Carla Horst Vaine, Servidora desta Serventia, o digitei e subscrevi. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI. Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: 41 3222-2476. Autos nº. 0003907-08.2013.8.16.0001. EDITAL de CITAÇÃO de GR Produções Ltda (CPF/CNPJ: 12.011.842/0001-28), JULIANO GROSCO (RG: 69440070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.136.83917),JUVINO GROSCO (RG: 71882365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.125.669-27),MARIEL IACIUK GROSCO (RG: 95159010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.760.699-10) e MARIZETE IACIUK (RG: 71795420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.343.809-98) com PRAZO de 30 (trinta) dias. Processo: 0003907-08.2013.8.16.0001. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário. Valor da Causa: R$207.696,58. Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Bello, 34 4° andar - centro CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030. Executado(s): GR Produções Ltda (CPF/CNPJ: 12.011.842/0001-28) Rua José Drulla Sobrinho, 231 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-250, JULIANO GROSCO (RG: 69440070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.136.839-17) Rua José Drulla Sobrinho, 231 - CURITIBA/PR, JUVINO GROSCO (RG: 71882365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.125.669-27) Rua José Drulla Sobrinho, 231 - CURITIBA/PR, MARIEL IACIUK GROSCO (RG: 95159010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.760.699-10) Rua José Drulla Sobrinho , 231 - CURITIBA/PR, MARIZETE IACIUK (RG: 71795420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.343.809-98) Rua José Drulla Sobrinho, 231 - CURITIBA/PR. O Dr. PAULO GUILHERME R. R. MAZINI, MM. Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, FAZ SABER que por este cartório e juízo, tramitam autos acima nominados, onde determinou-se, pelo Juízo, a citação dos executados para pagamento da quantia exigida ou oferecimento de bens à penhora, restando negativas as diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, para citação dos executados, nos endereços constantes dos autos, e esgotados todos os meios possíveis para citação destes, estando portanto em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, ficam GR Produções Ltda (CPF/CNPJ: 12.011.842/0001-28),JULIANO GROSCO (RG: 69440070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.136.839-17),JUVINO GROSCO (RG:71882365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.125.669-27),MARIEL IACIUK GROSCO (RG: 95159010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.760.69910) e MARIZETE IACIUK (RG:71795420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.343.809-98), CITADOS, por este edital, dos termos da execução ora em processo, para que, no prazo de três (03) dias, contados da data da primeira publicação do presente Edital, pague(m) a importância de R$ 207.696,58 (duzentos e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados, estes últimos na forma do artigo 827, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ciente(s) a(s) executada(s) da redução da verba honorária pela metade, para pagamento integral no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ser penhorado bens de sua propriedade tantos quantos bastem, para integral satisfação do débito, nos termos do artigo 830 do NCPC, certificando acerca do arresto e penhora dos bens, conforme artigo 870, do NCPC. Cientificando a(s) executada(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos à execução, nos termos do artigo 915 do NCPC, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do presente mandado, contados na forma do artigo 231 do NCPC, cientificando-a(s) também que, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o Juiz aplicará à parte devedora multa sobre o valor da execução. Ressalte-se que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá a executada requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do NCPC). Sob pena de nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do NCPC) e prosseguimento do feito independentemente de seu conhecimento. Tudo de conformidade com o contido nos autos acima indicados. Dado e passado nesta cidade de Curitiba-PR, aos Vinte e Seis (26) dias do mês de Agosto (08) do ano de Dois Mil e Dezenove (2019).Eu___(Jucelio Veloso), Escrevente Juramentado, o digitei, conferi e subscrevo. PAULO GUILHERME R. R. MAZINI - Juiz de Direito Substituto. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLVF ZKQPG 9P6DA ZVMBBPROJUDI - Processo: 0003907-08.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 296.1 - Assinado digitalmente por Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini:13121, 26/08/2019: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003077-37.2016.8.16.0001 Processo: 000307737.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$18.650,10 Autor(s): ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII (CPF/CNPJ: 76.713.643/000144) Rua Fernando Simas, 488 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 76.647.106/0001-43) Rua Fernando Simas, 488 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 Réu(s): CLOVIS ANTONIO AGOSTINI (RG: 40204350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 502.974.659-53) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280 EDITAL DE CITAÇÃO DE CLOVIS ANTONIO AGOSTINI, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DR. VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSITUTO DA SEXTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente CITA O REQUERIDO CLOVIS ANTONIO AGOSTINI, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação de acima descrito, alegando o requerente, em minuta de seq. 186.1, o seguinte: “As partes pactuaram o contrato nº 913581, referente ao uso do jazigo 793. O réu não efetuou o pagamento das taxas de manutenção e administração. Requer a rescisão do contrato.” Despacho de seq. 173.1: “1. Diversas diligências foram empreendidas com o propósito de promover a citação do Requerido, mas todas foram inexitosas. Portanto, esgotadas as tentativas de citação pessoal, nos termos do art. 256, CPC, defiro a citação por edital do Réu CLOVIS ANTONIO AGOSTINI., assinalando-se o prazo de 30 dias, devendo conter os requisitos do art. 257 do referido diploma. Fica dispensada a publicação do edital em jornal local, visto que ausente a hipótese do art. 257, parágrafo único, NCPC. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte citanda, desde já, com fulcro no art. 72, II do CPC, nomeio-lhe, nos termos do parágrafo único do art. 72 do mesmo diploma a Defensoria Pública do Estado do Paraná, como curadora especial, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LSM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto” FICA CITADO O REQUERIDO CLOVIS ANTONIO AGOSTINI, através do presente edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a ação, sob pena de revelia e não o fazendo serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados, prazo esse que correrá a partir do término do prazo deste edital, contado de sua primeira publicação. Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. Eu, Liliana Lima Bittencourt, Escrivã, mandei digitar e será assinado digitalmente pelo MM. Juiz. VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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SERVIÇO DISTRITAL DE UBERABA Av. Sen. Salgado Filho, nº 2.368 - Município e Comarca de Curitiba - PR

EDITAL DE PROCLAMAS Faz saber que pretendem casar-se: RUAN EDUARDO GROB RODRIGUES SOARES e JESSICA DE CASTRO RIBEIRO LUIS AURELIO DE SOUZA e MAYARA CARDENES MIOTO. RUÍ PORTES DA SILVA FILHO e MAYARA JACKELINE CORDAZZO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. O referido é verdade e dou fé. Curitiba, Uberaba, 09 de Setembro de 2019 Eliane Kern Bassi Oficial Designada

CARTÓRIO LIDIA KRUPPIZAK Registro Civil – Títulos e Documentos – Pessoas Jurídicas Fone (41) 3035-3200

EDITAL DE PROCLAMAS LIDIA KRUPPIZAK, Oficial do Registro Civil da sede da Comarca de São José dos Pinhais – PR, na forma da lei FAZ SABER que pretendem se casar: GERSON GUZIK e ARIANA SOARES CUNHA CAMPOS – RC Campo Comprido-Ctba/PR THEOBALDO RODRIGO SOUZA MARTINS e FERNANDA MARIA GONÇALVES GAMALIEL MARTINS DE OLIVEIRA e TATIANE DE CASSIA TITÃO EDIVANILSON BARBOSA DE SOUZA e CHARLENE DOARTE RITA PATRICK DIAS BATISTA CUNEN e ELEN CRISTINA DE OLIVEIRA LUCAS SONIEVSKI DAS CHAGAS e LUANA GOMES DA SILVA JONATHAN SOBRAL DOS SANTOS e KAROLINE APARECIDA GONÇALVES RENATO BARBOSA DIAS e ANDRESSA TREVISAN ANDREWS RICARDO DA SILVA e ELISIANE APARECIDA SILVA ELIAS ADRIEL RODRIGUES DA SILVA e NATHALY DOS SANTOS SILVA LUCAS GUSTAVO DE CAMPOS DA SILVA e ANA PAULA MOURA DE CARVALHO EWERTON NASCIMENTO DA SILVA e BIANCA SMITH ROXADELLI ADRIANO PAULINO MATIAS e NATHASHA CORREA DE JESUS Se alguém souber de impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente para ser afixado no lugar de costume. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2019. LIDIA KRUPPIZAK OFICIAL DO REGISTRO CIVIL


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COMARCA DE CURITIBA/PR. 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0012912-74.2019.8.16.0185 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE INSTITUTO (HOSPITAL) DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 76.493.345/0001-96, com sede na Rua Ubaldino do Amaral, n.º 550, Alto da Glória, Curitiba, Paraná, CEP 80.066-190 e HOSPITAL XV LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 76.530.518/0001-07, com sede na Rua XV de Novembro, n.º 2223, Alto da XV, Curitiba, Paraná, CEP: 80045-125. EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES. ART. 52, §1º. O Dr. Gustavo Tinoco de Almeida, MM. Juiz de Direito substituto, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, em exercício de seu cargo, na forma da lei, etc. Faz saber aos interessados que a recuperação judicial em epígrafe teve seu processamento deferido conforme decisão do seguinte teor: “I - Trata-se a demanda de pedido de Recuperação Judicial ajuizado pelas empresas Instituto (Hospital) de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda e Hospital XV Ltda, nos termos da petição inicial e documentos juntados nos movs. 1.2/ 1.99, na qual os autores pretendem o deferimento do processamento da RJ do Grupo Econômico formado pelas partes, em consolidação substancial. A formação de litisconsórcio ativo das requerentes para o manejo conjunto da recuperação judicial, importa registrar não haver qualquer controvérsia nesse sentido, mostrando-se relevantes as lições de Fábio Ulhoa Coelho, in Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresa, 7ª ed., 2010, Saraiva, p. 139, sobre o tema: “A lei não cuida da hipótese, mas tem sido admitido o litisconsórcio ativo na recuperação, desde que as sociedades empresárias requerentes integrem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atendam, obviamente, todas aos requisitos legais de acesso à medida judicial.” Extrai-se da inicial do pedido de recuperação que os autores integram, efetivamente, um grupo estabelecido mediante vínculos econômicos, tendo em vista a identidade de atividades e o exercício da administração conjunta pelo sócio majoritário José Lazzarotto de Melo e Souza. Logo, conclui-se a formação de grupo econômico de fato, não havendo qualquer óbice na análise do pedido de recuperação judicial das empresas autoras concomitantemente. Nestes termos, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS EMPRESAS INTEGREM O MESMO GRUPO ECONÔMICO (DE FATO OU DE DIREITO) E ATENDAM AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.101/2005. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044339-33.2017.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 08.08.2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS QUE APRESENTAM QUADRO SOCIETÁRIO SEMELHANTE, UMA DELAS ACIONISTA MAJORITÁRIA DA OUTRA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N° 11.101/2005, QUANDO SE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N° 11.101/2005, QUANDO SE TRATAM DE EMPRESAS QUE INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO (DE FATO OU DE DIREITO). JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO É AQUELE EM QUE A RECUPERANDA MANTÉM O MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS E DECISÕES. OUTRO LOCAL PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NEGOCIAL QUE DEFINE O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAL DE MAIOR IMPORTÂNCIA DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO. RECURSO NÃO (TJPR - 18ª C.Cível 0044472-75.2017.8.16.0000 PROVIDO. - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 29.08.2018) Isto posto, passo à análise do pedido de processamento da Recuperação Judicial do grupo econômico formado pelas empresas Instituto (Hospital) de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda e Hospital XV Ltda. II - As requerentes juntaram os documentos exigidos no artigo 51 da LF, contudo reafirmam que aqueles elencados nos incisos IV e VI do referido artigo devem permanecer em sigilo, a fim de preservar o direito à intimidade e privacidade de terceiros, no caso, os administradores, sócios e empregados. Como sabido, em simples resumo, a Recuperação Judicial é favor legal concedido às empresas em dificuldades, a fim de possibilitar a superação e soerguimento das devedoras mediante acordo coletivo firmado com os credores. Portanto, na busca deste benefício, é dever das devedoras que atuem com rigorosa publicidade, transparência e boa-fé, cumprindo estritamente o determinado em Lei. No mais, os documentos elencados no artigo 51 não são destinados exclusivamente ao Juízo, ao Administrador Judicial ou ao Ministério Público, como quer fazer crer as devedoras. Tais documentos tem como principais destinatários os CREDORES, para que estes possam aferir com plena segurança e certeza todas as nuances do pedido, desde as causas da crise enfrentada até a viabilidade do Plano de Recuperação que lhes será apresentado. Não é possível pois, pretender a concessão de benefício legal que exige sacrifício dos credores sem que as devedoras demonstrem rigorosamente sua boa-fé e transparência desde a petição inicial, fornecendo todos os documentos exigidos em lei; mesmo porque a eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial implica confiança dos credores nas proposições das devedoras. E sem transparência não há confiança. No mais, é evidente que submeter o acesso dos documentos a pedido e prévia manifestação das devedoras e demais interessados, Administrador Judicial e Ministério Público, criaria descabido tumulto processual, notadamente diante do número expressivo de credores abarcados neste pedido. Todos aqueles que atuam diuturnamente em processos de recuperação judicial tem plena ciência de que tais pedidos, com as exigências das devedoras, poderão retardar a marcha processual, em evidente e inadmissível prejuízo aos credores. O voto proferido no bojo do AI 22233368820188260000- TJ/SP, é esclarecedor e desfaz eventuais dúvidas: “(...) O art. 51 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o rol de documentos obrigatórios que devem acompanhar o pedido de recuperação judicial, dentre eles: (IV) a relação integral dos empregados; (VI) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; e (VII) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade. Sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, que prevê as hipóteses excepcionais de segredo de justiça. Isto porque, sendo medida de recuperação da empresa, em que o plano deve ser aprovado por todos os credores sujeitos aos efeitos da medida, todos os documentos devem estar disponíveis e com amplo acesso aos interessados, em especial os credores. Na lição de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea: “Dentro de um contexto de transparência e ampla divulgação de informações (full and fair disclosure), devem acompanhar a petição inicial os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimentos ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras. Com isso será possível avaliar, com mais precisão, a situação econômico financeira do devedor” (“Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005”, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 331). O mesmo entendimento se aplica quanto à apresentação da relação dos empregados, uma vez que possibilita aos credores verificar quais valores estão pendentes de pagamento e desde quando são devidos. No que concerne à apresentação dos bens particulares dos controladores e administradores, tais informações também são imprescindíveis à verificação da situação patrimonial, notadamente para a análise de ocorrência, ou não, de fraude. Manoel Justino Bezerra Filho esclarece que: “É importante que tal informação venha para os autos, já com o pedido inicial, não só para conhecimento da situação patrimonial de sócios controladores e administradores, como também para eventual futura aplicação do art. 82 que, em seu § 2º, prevê que o juiz pode, de ofício ou mediante requerimento, ordenar a indisponibilidade de seus bens particulares em quantidade compatível com eventual dano cujo valor se esteja perquirindo. Outro aspecto ainda recomenda especial rigor na conferência desta relação, tendo em vista a ocorrência, às vezes frequente, de aumento substancial do patrimônio pessoal de sócios controladores e administradores, em proporção inversa ao empobrecimento da empresa. Este também é um dado de extrema relevância para o exame dos autos e até para eventual aplicação eficiente, se for o caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” (“Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 Comentada Artigo por Artigo”, RT, 2011, 7ª ed., p. 150). Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: “Não há como negar que os credores sejam, na recuperação judicial, sujeitos processuais. Podem não ser a parte principal, papel restrito à(s) devedora(s) recuperanda(s), mas são sem dúvida parte, diretamente afetados pelos efeitos do provimento jurisdicional daí emergente e integrados ao contraditório travado nos autos, nesse sentido habilitados a intervir na defesa de seus interesses e na fiscalização do andamento da recuperação. Apenas por isso já se mostra desarrazoada a pretensão de excluí-los do acesso a informações obrigatórias, como a composição do patrimônio dos sócios e gestores da devedora. (...) De toda forma, insiste-se não ser o interesse dos credores em torno do conhecimento do patrimônio dos sócios meramente eventual e condicionado ao insucesso da recuperação. A apresentação dos dados determinados pelo art. 51, IV, da Lei nº 11.101/2005, pode nesse sentido contribuir inclusive para a discussão da regularidade do pedido de recuperação e para a fiscalização das causas que levaram à situação de crise, além de possibilitar a identificação da real situação da empresa, permitindo por exemplo a consideração da existência de eventual confusão patrimonial. Além de serem parte, portanto, os credores têm interesse atual de acesso aos dados, que não se justifica por isso fiquem restritos ao Ministério Público e Administrador Judicial, além do próprio Juízo. Mas não é só. Não se pode sequer dizer que a composição do patrimônio de alguém seja dado sigiloso e diretamente preso à intimidade e à vida privada do titular, a ponto de se apresentar como fator de restrição à publicidade dos processos judiciais. Basta pensar, por exemplo, que boa parte desse patrimônio, no que diz respeito a bens como imóveis, automóveis e embarcações, é sujeita a registro perante órgãos com função pública, sem limitação de acesso aos dados correspondentes” (AI. n. 2023231-66.2016.8.26.0000, rel. Des. FABIO TABOSA, j. 15.8.2016). Nessas condições, a relação integral dos empregados, bem como dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores deve ser apresentada, permitindo amplo acesso e exame pela comunidade de credores. Ademais, como bem destacado pelo ilustre representante do Ministério Público, a recuperação judicial consiste em um negócio jurídico entre devedores e credores, o que confere aos últimos o direito de acesso à documentação mencionada em observância ao princípio da transparência (fs. 428/431). Equivocada, portanto, a pretensão de restringir o acesso dos documentos apenas ao Magistrado, Ministério Público e à Administradora Judicial. Descabido, igualmente, que se forme incidente próprio com a autuação deles em separado ou em pasta própria no respectivo Cartório. (...)”. Isto posto, indefiro o pedido de mov. 1.1, itens 11.12 e 11.13, mas, evitando que tais documentos (exigidos pelos incisos IV e VI do artigo 51 da LF) restem públicos e acessíveis a todos, determino que a Serventia os mantenha sob sigilo de nível médio (conforme diretrizes da plataforma PROJUDI), vetada, assim, a consulta pública. III - As devedoras demonstram que preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, em consonância com o artigo 48 da mesma Lei e, a priori, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras. Isto posto, defiro o processamento da recuperação judicial do Instituto (Hospital) de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda e Hospital XV Ltda, em consolidação substancial, dada a formação do grupo econômico e a confusão patrimonial existente entre as autoras. IV - Ante o exposto: 1. Nomeio como Administradora Judicial a CREDIBILITÁ ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada pelo advogado Alexandre Correa Nasser de Melo, com endereço na Avenida Iguaçu, n. 2.820, Conj. 1001, Curitiba - PR, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, pena de substituição (artigos 33 e 34), nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1. Deve a Administradora Judicial informar ao juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n. 11.101/05. 1.2. Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3. Caberá ao Administrador Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas Recuperandas. 1.4. No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá a Administradora Judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá a Administradora Judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à Recuperação Judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente instaurado para este fim. 2. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o que faço com fulcro no artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Em relação as ações ou execuções existentes contra as autoras, ordeno a suspensão de todas, devendo, porém, permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1°, 2° e 7° do artigo 6° desta Lei n. 11.101/2005, e as referentes aos créditos excetuados na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 49 da desta Lei, cabendo às devedoras procederem a comunicação aos respectivos juízos. Como consequência lógica do disposto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, concedo o pedido de tutela de urgência requerido no mov. 1.1, item 11.3, para o fim de determinar a imediata suspensão das hastas públicas designadas para a venda dos bens das Recuperandas, tendo em vista a competência deste Juízo para decidir quanto ao prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Nestes termos, já decidiu o PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da “melhor solução para todos” -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC nº 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 22/3/2011) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado aos 26/10/2016, DJe de 3/11/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/ 2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/ 2015, DJe 22/06/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.157/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). Isto posto, oficie-se imediatamente os Juízos indicados no mov. 1.1, item 11.3, determinado a imediata suspensão dos atos executórios perpetrados em face as Recuperandas. 4. Determino as devedoras à apresentação mensal das contas demonstrativas enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores (artigo 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005), sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à Recuperação Judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente instaurado para este fim. 5. Ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento (artigo 52, inciso V, da Lei n. 11.101/2005). 6. Oficie-se à Junta Comercial para que seja adotada a providência mencionada no artigo 69, parágrafo único, da LRF. 7. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que as Recuperanda apresentaram relação de credores na inicial, deverá a mesma ser entregue no formato para a serventia complementar word, com os termos desta decisão, bem com intimar as Recuperandas, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos artigos7º, § 1º e 55 da Lei LREF. Deverão também as Recuperandas providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Deverão as Recuperandas apresentar Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos dos artigos 53 e 54 da LF/2005. A contagem dos prazos previstos nos artigos 6º, §4º e 53 da Lei n. 11.101/2005 deverão se dar em dias corridos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ficam advertidas as Recuperandas que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta Recuperação Judicial em falência (artigo 73, Lei n. 11.101/2005 c.c. os artigos 5º e 6º do CPC). 10. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição. 11. Ante o recolhimento das custas processuais no mov. 7, deixo de analisar o pedido de concessão dos efeitos da gratuidade processual. V - Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 29 de agosto de 2019. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto - RELAÇÃO DE CREDORES DO HMCP - CLASSE I TRABALHISTAS - ADRIANA BARANEK; R$ 4.061,97; 010.155.399-47, ADRIANA DE OLIVEIRA SINÉPOLIS; R$ 10.307,46 ; 963.312.169-87, ADRIANA JUK; R$ 21.748,27 ; 033.343.809-47, ADRIANA MARCON DE BRITO; R$ 29.878,00 ; 026.158.189-96, ADRIANA PACHECO; R$ 5.621,43 ; 801.074.510-34, ADRIELE PATRICIA PIOVESANA; R$ 3.210,83 ; 087.218.659-81, ADRILENE EVANGELISTA VILAR DE LIMA; R$ 1.431,78 ; 808.703.179-20, ALDA SOARES DOS SANTOS; R$ 10.000,00 ; 910.904.319-53, ALDA SOARES DOS SANTOS; R$ 5.549,47 ; 910.904.319-53, ALESSANDRA ANGÉLICO; R$ 30.968,87 ; 004.619.539-43, ALESSANDRA APARECIDA FABRÍCIO; R$ 14.423,77 ; 064.498.119-94, ALESSANDRA ROBERTA ARTIGAS; R$ 100,00 ; 057.371.08996, ALEXANDRA CORREA; R$ 16.439,10 ; 040.918.889-17, ALINE SOUZA CORDEIRO; R$ 4.283,52 ; 114.771.339-17, AMANDA EDUARDA VIEIRA PEDROSO; R$ 8.061,75 ; 071.025.069-02, ANA CAROLINA BRIQUEIS; R$ 4.052,22 ; 092.414.079-80, ANA CRISTINA VIEIRA DA COSTA; R$ 15.000,00 ; 529.063.619-68, ANA LUCIA DOS SANTOS; R$ 15.277,32 ; 113.564.764-06, ANA MARIA MIRANDA; R$ 164.859,42 ; 942.407.019-53, ANA PAULA DA SILVA; R$ 14.318,75 ; 009.772.519-69, ANA PAULA DA SILVA; R$ 14.368,07 ; 009.772.519-69, ANA PAULA HERRERA DE FRANÇA ; R$ 5.456,32 ; 003.939.892-75, ANADIR CANDIDA DOS SANTOS; R$ 10.000,00 ; 861.062.609-15, ANDRE SCHIMDT RIBEIRO; R$ 4.227,92 ; 091.1448.529-50, ANDREA APARECIDA DE OLIVERIA; R$ 2.446,02 ; 039.173.519-51,ANDREIA ZORAIVA DE J CALVALCANTE; R$ 8.620,75 ; 954.657.152-00, ANGELICA REGINA PEREIRA; R$ 40.480,33 ; 052.154.219-78, ANNA PAULA GONÇALVES; R$ 9.000,00 ; 048.930.139-80, ANNE KAROLINE PICKLER PAES LEITE; R$ 5.000,00 ; 065.02,1.379-38, ARIADNE ALMEIDA DE BRITO; R$ 40.932,28 ; 760.478.069-53, ARIANA CAROLINA DE CAMARGO LEONY; R$ 3.552,20 ; 029.852.759-62, ARIANE C RIBEIRO; R$ 8.610,02 ; 111.659.689-08, ARIANE CRISTINE PINTO GOMES MENDES; R$ 2.857,53 ; 079.026.329-70, ARLINDA MARIA BONFIM DOS SANTOS; R$ 4.816,63 ; 039.546.729-28, BENER FERREIRA DA SILVA; R$ 3.922,85 ; 093.470.479-10, BERNADETE DA LUZ ANDRADE ; R$ 4.292,38 ; 527.141.449-34, BRUNA DE SOUZA DESPLANCHES ; R$ 12.041,79 ; 086.611.599-46, BRUNA ZIMMERMANN; R$ 4.500,00 ; 068.717.019-23, BRUNA ZIMMERMANN ANGELO (MALCOLM); R$ 4.000,00 ; 066.865.239-09, CAMILA PIRES DE PAULA; R$ 6.285,60 ; 382.149.698-32, CARLA CRISTINA BIAZOTTI; R$ 2.838,99 ; 050.042.459-40, CARLA FABIANA DA ROCHA ROSA; R$ 3.454,58 ; 026.673.449-95, CARLOS AP SOARES; R$ 5.860,76 ; 550.213.609-49, CARLOS MALNIK; R$ 4.467,97 ; 734.540.369-68, CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA; R$ 7.038,47 ; 043.625.829-32, CAROLINE SANCHES DA SILVA; R$ 5.234,36 ; 113.748.829-84,, CELIA SOARES FERREIRA; R$ 3.000,00 ; 039.758.659-03, CELIA SOARES FERREIRA; R$ 5.000,00 ; 039.758.659-03, CIRLETE PEDROSO MACHADO FRACARO; R$ 14.739,97 ; 034.319.389-22, CLAIDE PEDROZO ; R$ 1.000,00 ; 630.055.816-91, CLARINDA CORREIRA DOS SANTOS; R$ 3.013,56 ; 037.489.889-82, CLAUDIA MARIA CASTRO DE PAULA; R$ 176.028,83 ; 034.374.869-00, CLEONICE CAMILO COSTA; R$ 2.848,62 ; 859.239.239-04, CLERI CASSOL; R$ 16.075,18 ; 899.945.909-87, CLEUSA MARIA SILVA; R$ 16.868,97 ; 036.316.,439-18, CLEUSA NALIFICO; R$ 6.144,73 ; 574.388.929-68, CRISTIANE DOS SANTOS VILELA; R$ 10.310,05 ; 049.437.844-10, CRISTIANE GONÇALVES DE LIMA; R$ 5.053,56 ; 798.423.059-53, CRISTIANE GONÇALVES PEREIRA; R$ 8.000,00 ; 545.045.709-04, DALVA KETNER; R$ 5.094,93 ; 288.711.828-55, DANIEL HENRIQUE SANTANA PINTO; R$ 10.804,00 ; 796.427.059-15, DANIELA SOARES BRAZ; R$ 28.329,22 ; 053.872.019-09, DANIELI PELEGRINI DA COSTA; R$ 42.088,76 ; 064.122.12,9-06, DATHIELLE SIMONE CORREA; R$ 20.000,00 ; 085.022.579-51, DAYANE ALMEIDA DE ANDRADE; R$ 72.703,15 ; 062.073.559-70, DEBORA VICHIATTO; R$ 20.000,00 ; 009.076.709-89, DELZINA NATEL; R$ 127.771,03 ; 599.985.12972, DEUSITA CARNEIRO; R$ 16.437,03 ; 782.440.999-68, DEVANILDA DOS SANTOS ORTIZ MANUEL; R$ 5.601,96 ; 836.373.899-91, DEVANIR RDROGUES FERREIRA; R$ 64.049,93 ; 006.801.379-55, DIOGGO ROGGER PEREIRA PIRES; R$ 2.356,12 ; 099.159.446-08, DIVONE IAREMENCO; R$ 67.127,58 ; 040.536.239-01, DOROTILDE APARECIDA LEMOS VAZ; R$ 5.000,00 ; 032.937.299-83, DULCE VARGAS; R$ 25.008,47 ; 003.962.859-02, EDERSON METRING; R$ 5.812,41 ; 016.916.319-90, EDNA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE; R$ 8.000,00 ; 026.678.399-60, ELAIANA PEREIRA DE OLIVEIRA; R$ 12.964,94 ; 044.165.559-97, ELAINE APARECIDA FONTANA; R$ 3.891,42 ; 022.851.069-47, ELAINE CRISTINA FERREIRA ALVES; R$ 13.014,86 ; 029.553.969-07, ELENA MARIA GLATZ; R$ 57.205,99 ; 026.729.02925, ELENITA VITORINO BONETO; R$ 86.450,71 ; 876.029.97,9-72, ELIANE MARIANO DOS SANTOS; R$ 88.092,94 ; 014.839.329-,23, ELIANE VALANSUELO; R$ 3.000,00 ; 047.217.759-11, ELIESER NAGEL ; R$ 40.000,00 ; 805.233.159-53, ELIZANGELA AP. RIBEIRO; R$ 6.109,76 ; 006.551.029-14, ELIZETE CAMPINA ; R$ 3.000,00 ; 023.629.819-40, EMELIZA APARECIDA DE QUADROS SANTANA; R$ 4.944,01 ; 775.581.209-00, EMERSON BONETTO; R$ 9.846,16 ; 014.669.449-00, EMERSON BONETTO; R$ 110.468,32 ; 014.669.449-00, ENI AP BATISTA CAMARGO; R$ 3.309,36 ; 025.933.799-44, ERENIVIA APARECIDA ALVES; R$ 25.000,00 ; 022.853.079-26, ERICA DOS SANTOS PONTES; R$ 13.162,29 ; 075.912.969-06, ESTER LEAL SILVA; R$ 6.308,53 ; 017.762.499-09, EUSMAR LAERCIO AGASSI; R$ 74.089,38 ; 498.637.389-72, EVA LOPES VIEIRA ; R$ 157.213,28 ; 350.042.232-20, FARLI BATISTA DA ROSA; R$ 5.156,24 ; 862.591.212-53, FATIMA CRISTINA DA SILVA ; R$ 10.000,00 ; 018.251.819-18, FELIPE KENZO ISHIDA; R$ 10.250,00 ; 077.759.559-10, FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA; R$ 5.617,11 ; 067.421.369-60, FLAVIA CAROLINE KLOSTERMANN; R$ 2.058,28 ; 077.075.639-56, FLORIPA ROSA FARIAS; R$ 51.162,44 ; 893.027.109-04, FLORIPA ROSA FARIAS; R$ 5.041,93 ; 893.027.109-04, FRANCIELE ANTONIA MACHADO; R$ 18.223,44 ; 040.354.409-22, FRANCIELE CEZARIO DOS SANTOS; R$ 1.815,85 ; 029.307.879-37, FRANCIELE SEDLACZEK; R$ 5.317,70 ; 078.548.179-60, FRANÇUA DOS SANTOS ALMEIDA; R$ 4.847,81 ; 028.040.539-11, GLACI BALBINO COLACO; R$ 4.000,00 ; 022.112.64905, GUILHERME HENRIQUE NEVES DO CARMO; R$ 8.000,00 ; 095.952.119-40, HELCIO FERREIRA DA COSTA; R$ 22.234,01 ; 628.651.619-00, HELOIZA CRISTINA PAIVA DE LIMA; R$ 4.798,37 ; 470.032.838-08, HENRIQUE DA SILVA GROLLI; R$ 3.624,54 ; 109.865.899-00, HILDA AP DE LIMA NIEDZWIECKI; R$ 15.303,80 ; 630.169.669-72, HILDA GUMASKI; R$ 5.406,01 ; 655.413.249-04, IARA MOREIRA DE CASTILHO; R$ 112.976,70 ; 022.062.029-64, ILIDIA SUELI PEREIRA LIMA; R$ 30.000,00 ; 877.469.569-04, INGRID STRESSER GIOPPO; R$ 1.152,02 ; 058.337.169-85, IRENE BELO CORREIA; R$ 10.809,38 ; 852.390.899-48, IRENE FERREIRA DELGADO; R$ 2.883,03 ; 411.872.619-04, IRINEIA ROSA FELIX; R$ 21.782,27 ; 005.201.239-56, IVANETE RUBIN; R$ 52.067,36 ; 905.367.797-00, IVETE DOS SANTOS ; R$ 5.143,27 ; 671.956.799-34, IVETE TEREZINHA SCHUSTES DOS SANTOS; R$ 35.316,15 ; 323.124.079-49, IVONE BARBOSA FERREIRA; R$ 10.571,89 ; 676.324.91953, IVONETE DE ANDRADE BOARD; R$ 13.380,39 ; 025.241.739-92, JACQUELINE RODRIGUES; R$ 93.767,79 ; 770.286.609-82, JANAINA RUBIA GALVÃO DE CHAVES; R$ 15.000,00 ; 025.855.639-01, JANAINA WEBER; R$ 4.830,32 ; 084.452.639-86, JANDIRA APÁRECIDA LOURENÇO; R$ 25.798,92 ; 035.682.959-62, JANDYRA FAIAN DA SILVA; R$ 8.429,53 ; 447.942.409-10, JANETE DE FATIMA WENCEL EURICH; R$ 130.532,95 ; 021.160.369-41, JANETE DE OLIVEIRA KUBIS; R$ 14.156,03 ; 853.714.169-00, JANIELE SANTOS DE OLIVEIRA; R$ 10.296,59 ; 110.853.874-61, JAQUELINE DA SILVA ROSA; R$ 25.748,84 ; 092.258.069-30, JESSICA CRISTINA DE MIRANDA CARDOSO LEÃO; R$ 60.000,00 ; 058.028.699-17, JESSICA SOUZA DA SILVA; R$ 9.767,18 ; 081.814.129-82, JOBELENA STUMPF SOARES CUQUEJO; R$ 8.078,62 ; 046.504.829-33,JORGE LUIZ CABRAL DOS SANTOS; R$ 2.255,09 ; 599.196.809-82, JOSE ANTONIO MOREIRA; R$ 23.565,74 ; 005.971.288-04, JOSE HENRIQUE FERREIRA MOCELIN; R$ 7.187,25 ; 541.685.709-91, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS MATOS; R$ 1.942,50 ; 086.354.969-14, JOSELINA FERREIRA DA SILVA; R$ 10.676,94 ; 030.158.069-39, JOSELINA FERREIRA DA SILVA; R$ 5.000,00 ; 030.158.069-39, JOSIANE BECHER SOARES; R$ 133.123,95 ; 393.218.609-59, JOSIANE BECHER SOARES; R$ 2.556,44 ; 393.218.609-59, JOSIANE BECHER SOARES; R$ 11.895,12 ; 393.218.609-59, JOSIANE CORDEIRO STELLE AFONSO; R$ 6.000,00 ; 015.305.989-31, JOSIANE CRISTINA POMBEIRO; R$ 25.530,01 ; 830.763.289-72, JOSIANE DE SOUZA MENDONÇA; R$ 3.048,92 ; 041.645.799-19, JOSILIANE AP GUIMARAES XAVIER; R$ 13.574,95 ; 676.805.189-04, JOVINA MARIANNE COSTA SIMIONI; R$ 5.000,00 ; 066.760.109-09, JUCELIA DE FÁTIMA K. VANUCCI; R$ 8.269,09 ; 597.877.759-49, JUCILELI GOMES DA SILVA; R$ 2.702,97 ; 058.907.159-92, JUCILENE REMIZOSKI; R$ 3.301,83 ; 047.459.40920, JULIA DE MARTINO; R$ 80.000,00 ; 368.212.648-13, JULIANA DA SILVA WALTER; R$ 598,38 ; 067.965.649-95, JULIANA RIBEIRO DE CARVALHO; R$ 67.751,31

PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL ; 067.132.239-74, JULIANA WENDY MANFRIN NUNES FERREIRA; R$ 2.084,76 ; 086.816.699-58, JULIANE GASPARIN; R$ 64.024,53 ; 033.888.799-74, KARINA DEJAVITES; R$ 10.269,70 ; 017.574.429-79, KARLLA MARIA DOS SANTOS SILVA; R$ 11.431,93 ; 020.652.579-62, KATIA APARECIDA PINTO; R$ 12.362,92 ; 337.687.468-95, KATIA CRISTINA DOMINGOS MONTRUCCHIO; R$ 8.146,61 ; 707.249.039-68, KATIA CRISTINE LOURENÇO AMARAL; R$ 61.795,64 ; 081.094.54950, KEILA DOS SANTOS DE ALMEIDA; R$ 30.647,13 ; 010.957.379-02, KHRIZ VIGNOLO FERREIRA; R$ 27.926,79 ; 838.890.359-49, LAIS REGINA DE ANDRADE; R$ 1.027,80 ; 065.178.449-29, LARISSA DOS SANTOS DE MACEDO; R$ 11.936,58 ; 093.422.599-01, LAURINDA MARIA VIEIRA; R$ 2.576,47 ; 711.241.609-49, LAYANE PATRICIA DIAS; R$ 3.436,29 ; 091.446.759-09, LEA CRISTINA DOS SANTOS VALENTIM; R$ 5.000,00 ; 587.775.479-34, LEILA AP DA COSTA; R$ 8.392,76 ; 026.127.439-28, LEISIANI DO ROCIO PIRES FERREIRA; R$ 42.488,92 ; 768.396.139-68, LENIR FERREIRA; R$ 5.013,45 ; 504.570.639-04, LENIR FERREIRA MACHADO; R$ 8.000,00 ; 504.570.639-04, LEONARDO CEZAR CZAR; R$ 27.816,43 ; 077.814.529-84, LEONEL PEDRO MOREIRA; R$ 3.509,77 ; 062.091.759-88, LEONINA DE SENE; R$ 13.658,14 ; 592.892.959-53, LEUDICEIA DO NASC TEIXEIRA; R$ 9.758,12 ; 962.341.489-72, LIGIA CARDOSO DOS SANTOS; R$ 38.284,83 ; 050.685.079-03, LISSA MARIA DE CASTRO; R$ 60.000,00 ; 357.556.799-91, LORIMERI SA CORTES; R$ 3.936,97 ; 872.049.889-91, LOURDES SOARES PEREIRA; R$ 44.063,87 ; 804.567.669-87, LUANA FERNANDES MELLO; R$ 2.249,42 ; 000.402.710-80, LUANA PONCHEK SILVEIRA DA ROSA; R$ 77.741,69 ; 082.445.669-65, LUCAS KOLOTELO VELTRINI; R$ 80.810,34 ; 051.110.409-00, LUCAS LUAN RIBAS; R$ 2.600,75 ; 089.613.119-05, LUCAS SAMOEL MUNIZ FARIAS; R$ 1.673,97 ; 102.635.979-11, LUCEIA DANTAS GARCIA; R$ 50.965,41 ; 808.240.809-04, LUCIANA HAPTMAN DANIEL; R$ 4.327,63 ; 007.380.219-,03, LUCIANE APARECIDA MACHADO; R$ 78.000,00 ; 754.798.349-91, LUCIANE DO PRADO BATISTA; R$ 78.521,33 ; 033.382.279-06, LUCIANO BAZIEWICZ DE OLIVEIRA; R$ 6.551,25 ; 048.959.509-05, LUCILENNI FATIMA DE SOUZA; R$ 28.106,34 ; 721.012.889-15, LUCIMARE DE JESUS ROCHA; R$ 24.317,16 ; 009.190.549-43, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS SWIEHCZ; R$ 6.167,11 ; 086.623.529-95, MARCELA SINTRA L BETIM; R$ 13.175,44 ; 080.522.589-79, MARCELO DE SOUZA FERNANDES ; R$ 14.211,89 ; 049.263.389-47,MARCELO GUIMARAES PETENUCI; R$ 11.516,13 ; 035.236.799-74, MARCELO LOURENÇO; R$ 16.162,90 ; 093.334.859-29, MARCIA C DIAS PARREIRA; R$ 14.080,78 ; 061.320.076-44, MARCIA DREWNOWSKI; R$ 159.500,80 ; 977.384.509-59, MARCIA RAMON ; R$ 120.846,57 ; 597.978.199-49,, MARCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA VERGUTZ; R$ 1.430,31 ; 045.339.999-13, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES; R$ 8.374,60 ; 463.113.359-72, MARGARETE SCHROER; R$ 11.611,28 ; 630.282.559-87, MARIA APARECIDA DA SILVA; R$ 27,00 ; 058.888.889-31, MARIA BERNARDINA DA SILVA; R$ 100.000,00 ; 464.095.99900, MARIA DE FATIMA CAMARGO; R$ 11.497,86 ; 301.136.568-74, MARIA DE FATMA M DEA; R$ 8.622,54 ; 743.066.429-68, MARIA DO CARMO CARNEIRO; R$ 2.708,74 ; 017.675.019-35, MARIA ELAINE ALVES; R$ 19.434,40 ; 811.984.691-53, MARIA GERONINA DOS SANTOS; R$ 18.795,24 ; 515.890.285-20, MARIA GORETI DO AMARAL GABBI; R$ 24.728,18 ; 806.465.650-87, MARIA ISABEL OLIVEIRA FERRAZ; R$ 37.066,16 ; 021.817.939-13, MARIA IZABEL FIALHO; R$ 48.316,96 ; 978.508.379-91, MARIA IZABEL FIALHO; R$ 50.965,41 ; 978.508.379-91, MARIA LUCÉLIA CORDEIRO; R$ 32.774,51 ; 017.677.319-30, MARIA LUCIA DA SILVA ROCHA; R$ 7.306,83 ; 003.589.869-00, MARIA ROSILENE GONÇALVES; R$ 721,69 ; 043.037.469-08, MARIA SIDINEIA AMARAL DA SILVA; R$ 9.961,16 ; 246.186.02899, MARIA TEREZINHA COSTA; R$ 4.684,53 ; 393.003.589-87, MARIANA COSTA S ZEZUINO; R$ 9.236,01 ; 333.064.978-00, MARIANA RAQUEL RIBAS; R$ 8.804,36 ; 078.240.579-76, MARIANA SCHIMIDT EVANGELISA; R$ 20.000,00 ; 052.502.139-60, MARILENE DOS SANTOS; R$ 11.488,00 ; 048.160.589-40, MARILENE TONIELLO; R$ 36.814,97 ; 050.499.589-89, MARISA TEREZINHA PAVAN; R$ 8.718,51 ; 813.915.441-53, MARLENE CASTRO PILARSKI; R$ 8.222,33 ; 839.758.53972, MARLENE DINIZ DE OLIVEIRA DE LIMA; R$ 9.779,60 ; 170.523.838-61, MARLI AP DONATO FIORESE; R$ 13.483,68 ; 984.860.049-34, MARLI DUTRA DOS SANTOS FREITAS; R$ 1.486,57 ; 595.098.569-91, MARLI SOLANGE STORRER ; R$ 10.000,00 ; 393.008.119-91, MARLY RODRIGUES DE DEUS; R$ 3.552,34 ; 439.337.189-53, MARLY RODRIGUES DE DEUS; R$ 12.000,00 ; 439.337.189-53, MARTA B DA FONSECA; R$ 8.623,29 ; 037.760.569-75, MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS; R$ 5.206,50 ; 107.655.689-26, MAUREM LIZ GARCIA TOLEDO; R$ 62.977,79 ; 035.700.409-41, MAURIELLE CONCEIÇÃO DA SILVA; R$ 3.294,73 ; 134.900.784-62, MAURILIO RIBEIRO DOS SANTOS; R$ 58.143,01 ; 784.165.906-72, MILENA DO ROCIO CAMARGO; R$ 55.818,76 ; 026.639.389-63, MONICA ALVES DOS SANTOS; R$ 99.685,01 ; 011.740.467-59, MONICA LOWEN FROEZE MOREIRA; R$ 9.173,42 ; 057.277.389-70, MORGANA SUELEN MIO; R$ 321,79 ; 043.916.369-21, MOZART SOUZA LIMA MORAIS; R$ 6.266,80 ; 064.718.619-58, MYRIAM SPALLER ALBERTO DOS SANTOS; R$ 78.791,25 ; 567.730.309-78, NADIA BARBOZA PAIVA; R$ 74.557,85 ; 963.245.549-53, NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA; R$ 7.818,44 ; 003.496.529-70, NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA; R$ 70.610,90 ; 003.496.529-70, NATALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; R$ 16.762,21 ; 514.609.559-00, NEIDE AP DE SOUZA RAICHERT; R$ 18.340,99 ; 547.624.649-53, NEIDE AP DO NSC SILVA; R$ 5.775,85 ; 979.876.469-20, NELCI FRANCO ALVES DE OLIVEIRA; R$ 5.575,94 ; 553.300.379-72, NELI CESARIO; R$ 10.964,20 ; 122.587.048-80, NEOCI EUGENIA FERREIRA DA SILVA; R$ 7.863,98 ; 686.618.862-87, NERCI KIRCCHINBAUER; R$ 10.000,00 ; 820.655.609-59, NICOLY DANIELA DA S HONORIO; R$ 3.631,59 ; 065.710.659-32, NILVA AUGUSTA FERREIRA; R$ 7.500,00 ; 630.335.859-49, NOEMI FREITAS DOS SANTOS; R$ 9.980,16 ; 716.6,21.70904, NOEMI SILVA DE CARVALHO; R$ 6.772,82 ; 731.584.029-04,ORELINA FERRARI DE MELO; R$ 22.473,95 ; 127.738.858-06, OSMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO; R$ 4.575,51 ; 587.520.219-,04, OSMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO; R$ 53.571,65 ; 587.520.219-04, PAMELA STEFANI P MITSUUCHI; R$ 6.413,28 ; 067.758.349-42, PAOLA SROUR VRUBEL; R$ 71.346,49 ; 041.021.339-09, PATRICIA CUNHA CARNEIRO; R$ 5.283,02 ; 041.233.049-07, PATRICIA VOTIRINA DA SILVA; R$ 15.134,39 ; 052.680.919-13, PAULA MARCIELLI DE BORTOLI; R$ 257.792,56 ; 980.494.299-20, PAULO CESAR KLASURA; R$ 2.083,25 ; 060.486.319-52, PHATRICIA MOREIRA DA FONSECA ; R$ 6.622,22 ; 022.429.989-19, PRISCILLA VICENTE LISTA; R$ 52.155,01 ; 051.845.949-73, QUEILA ORTIZ BARROS; R$ 12.400,96 ; 766.380.909,25, RAFAELLA ALVES; R$ 15.000,00 ; 055.336.559-21, RAQUEL LOPES; R$ 21.500,21 ; 674.349.672-34, RENAN DOS SANTOS CUNHA; R$ 3.270,01 ; 139.751697978, RENATA FRANCA GOMES; R$ 129.085,27 ; 033.004.959-38, REOB PATRICK BANDEIRA; R$ 5.000,00 ; 067.833.969-40, RHAUEY WELVINTON DA SILVA; R$ 3.369,24 ; 419.197.768-77, ROGERIO DA SILVA; R$ 26.588,20 ; 659.083.929-87, ROSALINA CARDOSO DE CASTRO; R$ 86.622,99 ; 875.334.139-20, ROSANA PIRES BARBOSA BALDOINO; R$ 19.084,88 ; 836.,387.259-87, ROSELI CORDEIRO DE JESUS; R$ 46.904,60 ; 071.304.319-97, ROSEMARY ADIR DA SILVA; R$ 25.000,00 ; 631.640.009-87, ROSEMEIRY APARECIDA DO CARMO ONORATO; R$ 5.013,32 ; 814.306.209-00, ROSI DE FÁTIMA KANIA MOCELIN; R$ 8.734,21 ; 738.693.849-72, ROSICLEIA MEDEIROS DOS SANTOS; R$ 4.149,92 ; 036.435.779-74,ROSICLEIA PEREIRA DAS CHAGAS ; R$ 4.584,68 ; 026.147.819-24, ROSILDA APARECIDA COSTA CASTRO; R$ 15.616,96 ; 020.219.889-88, ROSILENE APARECIDA MOREIRA LUNARDELLI; R$ 27.477,51 ; 031.558.649-40, SALETE BASEGGIO; R$ 20.000,00 ; 557.845.349-04, SANDRA AP DE SOUZA; R$ 5.519,57 ; 942.969.879-68, SANDRA PHAULOZ ; R$ 4.807,34 ; 032.698.649-90, SANDRA PHAULOZ; R$ 40.000,00 ; 032.698.649-90, SANDRA PHAULOZ; R$ 3.848,10 ; 032.698.649-90, SAULO GEVAERD; R$ 10.910,69 ; 040.073.649-74,SERGIO ARNO HOFSTAETTER; R$ 308.000,00 ; 165.062.789-00, SERGIO DE ASSIS; R$ 5.615,58 ; 100.460.379-77, SHIRLEI ADELOIR DA SILVA; R$ 33.055,59 ; 019.627.779-52, SILVANA DE CASSIA PEREIRA; R$ 1.500,00 ; 018.634.259-42, SILVANA MAIA; R$ 34.685,74 ; 057.576.879-75, SIMONE APARECIDA MACHADO DE SOUZA; R$ 49.376,01 ; 008.504.859-32, SIMONE APARECIDA MACHADO DE SOUZA; R$ 44.596,80 ; 008.504.859-32, SIMONE APARECIDA PEREIRA; R$ 108.144,73 ; 042.206.809-85, SIMONE GOMES BARBOSA; R$ 14.896,49 ; 042.710.529-30, SIRLEI CHAMBERLAIM; R$ 20.000,00 ; 517.547.709-91, SONIA MARIA BATISTA DOS SANTOS; R$ 5.488,39 ; 387.659.265-87, STEFFANY CORREIA YOSUF; R$ 1.594,98 ; 111.991.169-98, SUELEN FRANÇA RIOS; R$ 105.895,70 ; 083.606.107-11, SUELI GURESKI; R$ 18.199,49 ; 635.835.699-20, SUZIMARA SOARES DOS SANTOS; R$ 16.145,31 ; 026.593.429-03, TANIA MARA BRITO ESPINDOLA; R$ 9.919,98 ; 041.344.62126, TANIA MARIA XAVIER; R$ 22.743,67 ; 429.111.849-04, TATIANA APARECIDA DOS SANTOS INDIO; R$ 2.623,25 ; 009.003.259-41, TATIANE BIM DA CRUZ; R$ 11.282,73 ; 033.659.459-38, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DE LIMA; R$ 10.000,00 ; 233.471.809-25, THAIS CAROLINE D. DO NASCIMENTO; R$ 8.114,55 ; 103.760.099-18 THAIS CAROLINE DA FONSECA; R$ 6.456,49 ; 043.206.809-01, THAIS DA SILVA NOBRE; R$ 34.851,01 ; 074.058.969-52, THAIS DAMACENO MENÃO; R$ 15.943,97 ; 087.701.979-70, THALIA CORREIA SIDRÉ; R$ .932,78 ; 108.722.099-89, VALDECIR DA CRUZ DE SOUZA; R$ 8.590,81 ; 722.946.479-04, VANDA OLIVEIRA DA SILVA; R$ 10.000,00 ; 144.032.368-20, VANESSA GLACIELI DE FREITAS; R$ 20.000,00 ; 082.964.449-09, VANESSA PACHECO AVILA; R$ 13.963,52 ; 007.458.919-93, VERA LUCIA DOS SANTOS; R$ 21.054,35 ; 820.672.799-04, VERA LUCIA RODRIGUES GARCIA; R$ 40.417,76 ; 281.411.059-49, VILMA APARECIDA DE ANDRADE; R$ 77.329,29 ; 905.829.429-34, VILMA ARTIGAS DA LUZ PACHECO; R$ 34.451,11 ; 029.697.099-96, VINICIUS JOSE DE BARROS; R$ 17.857,12 ; 369.452.388-06, VINICIUS SOARES BARON; R$ 3.652,19 ; 112.472.339-01, WESLEY TEIXEIRA MESSIAS; R$ 3.932,78 ; 120.522.669-92, WILSON AP ARAUJO; R$ 7.824,28 ; 020.942.558-08, WIVALDE PEREIRA DE ASSIS FILHO; R$ 5.876,45 ; 016.534.197-17, ZENOBIA MROCZKO ; R$ 532,00 ; 588.117.299-04, ZENOVIA C DE OLIVEIRA; R$ 17.050,58 ; 859.83,9.779-20, ZILDA CARVALHO DE SOUZA; R$ 73.067,79 ; 145.148.208-65; CLASSE III -QUIROGRAFÁRIOS HMCP - AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI; R$; 4.125,13; 80.392.566/0001-45, ADP BRASIL LTDA; R$; 2.369,89; 47.680.798/0001-23, ADVOCACIA ZAMBONI & ASSOCIADOS; R$; 141.679,99; 04.871.956/0001-10, AIR PRODUCTS BRASIL LTDA; R$; 52.126,19; 43.843.358/0003-50,ALFREDO MARCOS DO PRADO; R$; 5.372,86; 018.378.529-01, ANB FARMA LTDA; R$; 1.098,00; 73.773.129/0001-06, ASSOCIACAO DOS COTISTAS DE RADIO TAXI SEREIA; R$; 1.136,00; 78.713.419/0001-88, BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A.; R$; 2.556,23; 77.044.618/0033-65, BE&G SERVICOS MEDICOS S/S LTDA; R$; 55.715,52; 16.596.768/0001-00, BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTIF MEDICOS E HOSPITALARES LTDA; R$,; 4.634,50; 19.848.316/0001-66, BORINI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP; R$; 4.857,55; 03.403.388/0001-60, CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA-ESCOLA DO PARANA; R$; 1.022,95; 76.610.591/0001-80,CEQNEP CENTRAL MANIP QUIMIOT NUTRICAO ENT E PARENT LTDA; R$; 21.978,45; 00.083.227/0001-48, CIRURGICA CURITIBA COM. DE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI; R$; 9.575,40; 07.120.917/0001-79, CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA; R$; 17.604,95; 79.250.676/ 0002-74, CIRURGICA SANTA CRUZ COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.; R$; 159.830,34; 94.516.671/0001-53, CLARO S.A.; R$; 8.626,22; 40.432.544/ 0224-69, CM HOSPITALAR LTDA; R$; 70.911,38; 12.420.164/0002-38, COINTER MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA; R$; 12.049,20; 03.800.317/0001-09, COM. DE PROD. ALIMENTICIOS NOVA UNIAO; R$; 2.452,20; 02.233.410/0001-08, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA; R$; 100.041,65; 67.729.178/ 0001-49, COMERCIO DE TINTAS MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO VERGINIA L; R$; 1.558,67; 84.866.342/0008-55, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR; R$; 381.306,17; 76.484.013/0001-45, COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DO PA; R$; 91.165,54; 0,3.012.321/ 0001-02, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A; R$; 15.721,53; 03.237.583/0046-69, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A; R$; 860.615,29; 04.368.898/0001-06, ELO AGENCIA DE APOIO SOCIAL E AMBIENTAL; R$; 19.306,00; 04.626.953/0001-10, FENERGY LTDA; R$; 1.510,00; 85.121.986/0001-00, FRANCIELLY DEODATO DO NASCIMENTO; R$; 182.937,39; 043.368.999-40, HALEX INSTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA; R$; 18.075,64; 01.571.702/0001-98, HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; R$; 8.561,00; 26.921.908/0001-21, IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.; R$; 6.791,83; 33.255.787/0001-91, IMAGETEC ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LT; R$; 1.910,64; 13.530.295/0001-50, IRMAOS PASSAURA S.A; R$; 25.372,93; 80.337.306/0001-77, JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA; ,R$; 54.740,58; 78.742.491/0001-33, JUSIMED IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; R$; 8.801,40; 00.072.255/0001-60, L&G MATERIAIS CIRURGICOS LTDA; R$; 3.951,00; 08.349.479/0001-88, LATICINIOS QUALITAT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; R$; 1.568,00; 01.825.776/0001-03, LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.; R$; 1.131,14; 02.351.877/0001-52, LUIS FELIPE MATTIUSO DE SOUZA; R$; 9.531,88; 052.846.759-08, LUIZ FELIPE ROECKER CECCON; R$; 17.862,50; 083.848.019-59, MARIZA LEITE FERNANDES; R$; 4.444,80; 664.961.879-91,, MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA; R$; 79.718,27; 94.389.400/0001-84, MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITA; R$; 105.293,51; 07.752.236/0001-23, MODERNA UNIFORMES; R$; 5.637,40; NAO LOCALIZADO, NATURALLE COMERCIO DE PROD. DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA; R$; 6.107,33; 08.707.813/0001-28, NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; R$; 33.835,08; 84.922.681/0001-35, ORTOART MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - ME; R$; 4.470,00; 09.530.330/0001-63, PARCOMED COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOSFARMACEUTICOS; R$; 6.004,56; 5.079.200/0001-34, PEGUSPAM COMERCIAL LTDA; R$; 4.464,50; 05.588.044/0001-06, PEREIRA & MURATA MEDICOS ASSOCIADOS S/S; R$; 2.975,15; 18.712.512/0001-46, PIAZZETTA COM. DE APARAS DE PAPEL LTDA; R$; 1.003,80; 04.689.885/0001-39, POLYMEDICAL IMPORTACAO E COM DE PRODUTOS MEDICOS LTDA; R$; 10.226,00; 85.032.019/0001-72, PONTE AZUL SISTEMAS DE TI LTDA; R$; 2.795,40; NAO LOCALIZADO, PRESERVAR ARQUIVOS R S.A.; R$; 54.307,69; 03.257.345/0001-13, PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.; R$; 1.172,64; 04.355.394/0001-51, PURA VIDA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA; R$; 6.003,16; 20.159.572/0001-25, REI DAS FECHADURAS LTDA; R$; 1.836,81; 77.620.599/000271, SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; R$; 2.741,00; 58.426.628/0001-33, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA; R$; 32.000,00; 76.684.067/0001-54, SISPACK MEDICAL LTDA. - EPP; R$; 6.415,08; 54.565.478/0001-98, TC TECNICA CIRURGICA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E OD; R$; 14.034,50; 01.167.332/0001-28, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA; R$; 7.668,78; 90.347.840/005-41. CLASSE IV - ME/EPP HMCPACONSERMED ASSIS TEC COM EQUIP MED HOSPITALARES LTDA - EPP; R$; 7.952,00; 73.430.282/0001-30, AFA SERVICOS MEDICOS SS - ME; R$; 5.237,40; 17.196.025/0001-05 AGILIZA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA; R$; 4.267,48; 07.510.879/0001-60, AGUAS BOM RETIRO LTDA - ME; R$; 7.426,78; 10.468.399/ 0001-93 ALL PRINT INFORMATICA LTDA - ME; R$; 7.210,00; 07.062.712/0001-84, ASTUSTEC MEDICAL TECNOLOGY COM E ASSIST TEC EM APAR MEDICOS LTDA; R$; 2.293,29; 07.865.699/0001-00, BIOLIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS DE HIGIENIZACAO TEXTIL - EIR; R$; 86.190,21; 09.247.343/0001-20, BLANCO CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL; R$; 41.600,00; 21.831.715/0001-66, BYORI LABORATÓRIO DE HISTOPATOLOGIA E CITOPATOLOGIA S/S LTDA; R$; 12.000,00; 08.373.832/0001-65, CAOBIANCO MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME; R$; 1.190,00; 80.246.309/0001-03, CHARLES CONSTANTINO DA SILVA 01313656062; R$; 8.950,00; 18.973.813/0001-23, COMERCIAL CIRURGICA BRAMED LTDA - ME; R$; 6.153,97; 11.589.865/0001-51, COUPE-AR INSTALADORA DE AR CONDICIONADO LTDA - ME; R$; 8.922,00; 00.785.349/0001-86, CREDEX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME; R$; 22.250,00; 07.331.399/0001-32, CV MEDICAL EIRELI - ME; R$; 3.851,12; NAO LOCALIZADO, D.R. DE LIMA EMBALAGENS - ME; R$; 2.123,59; 15.704.951/0001-19, DAMASCO COMERCIO DE CAFES LTDA - ME; R$; 1.417,50; 03.808.381/0001-28, ECLIN ACESSORIOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME; R$; 3.207,60; 14.532.536/ 0001-62, ELLO CARE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP; R$; 5.790,00; 09.631.909/0001-12, ELO MEDICAL COMERCIAL EIRELI - ME; R$; 14.000,00; 23.380.517/0001-59, ELOCLEAN PRODUTOS DE HIGIENE PROFISSIONAL LTDA - EPP; R$; 1.400,00; 04.477.937/0001-03, EMEDICAL ACESSORIOS MEDICOS LTDA - ME; R$; 7.680,00; 20.255.274/0001-39, ESTERIFLEX COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA -; R$; 107.410,39; 09.628.480/ 0001-04., FRANCA E UCHIDA SERVIÇOS SC; R$; 5.053,35; 30.786.752/0001-90, GDS MONTAGEM DE GESSOS E DRYWALL LTDA ME; R$; 3.500,00; 11.948.531/ 0001-27, GOLDEN CLEAN LAVANDERIA LTDA ME; R$; 1.780,22; 07.502.003/0001-72, GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA - ME; R$; 96.636,00; 10.343.923/ 0001-08, GRAFICA SÃO LEOPOLDO MANDIC LTDA; R$; 1.013,00; 79.074.746/0001-08, GRIFFKLAV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E HOSPITALARE; R$; 4.107,61; 08.867.080/0001-99, GRUGER GRUPOS GERADORES LTDA - EPP; R$; 4.347,96; 02.631.287/0001-83, INSAT - INSTITUTO INTERNACIONAL SAUDE NO TRABALHO LTDA - EPP; R$; 7.208,65; 08.411.917/0001-90, INSECT CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME; R$; 1.262,21; 19.767.389/ 0001-23, INTECMA-DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME; R$; 2.994,47; 05.325.508/0001-83 INTEGRE CONTABIL EIRELI ME; R$; 42.550,00; 17.309.935/ 0001-57, INTERSALUTE SERVICOS MEDICOS S S - ME; R$; 15.638,66; 07.464.693/0001-12, J.R. OMERCIO DE FIOS LTDA; R$; 4.711,68; 07.370.983/0001-05, JOAO SILVIO KOGIN - ME; R$; 38.852,12; 17.097.515/0001-54, KLUPPEL E BENITES - SERVICOS MEDICOS S/S - EPP; R$; 42.185,78; NÃO LOCALIZADO, LEMES & LEMES COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME; R$; 44.154,99; 07.829.706/0001-00,LORD PRINT SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA ME; R$; 11.120,05; 18.776.714/0001-51, LUCEDATA INFORMATICA LTDA - ME; R$; 60.412,02; 59.910.190/0001-27, LUCIANE PRESTES DE SOUZA 72884045953 (BERTHAX); R$; 1.277,00; 015.177.308/0001-84, MARC - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP; R$; 1.182,00; 01.824.660/0001-50, MAURILIO DE FATIMA LIMA ME; R$; 1.055,80; 12.005.840/0001-26,, MEDIC STOCK COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA -; R$; 17.829,49; 05.997.927/0001-61, MERCEARIA AGUIA LTDA - ME; R$; 4.947,41; 78.293.214/0001-90, ONICA REGINA KUPKA - ME; R$; 2.205,00; 22.092.040/0001-43, NODARI COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME; R$; 17.443,64; 02.874.120/0001-43, NOROA EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP; R$; 87.382,27; 75.159.491/0001-17, OSVALDO MAROCHI JUNIOR - ME; R$; 1.996,64; 00.994.930/0001-08, OXITEC COMERCIO DE GASES LTDA - EPP; R$; 5.006,13; 84.988.237/ 0001-12, PIOVAM TECNICA E COM DE ACESSORIOS P/PORTAS LTDA - ME; R$; 1.230,00; 01.191.202/0001-20, PLANOS DE SAÚDE PSMC PREVENÇÃO, SAÚDE, MEDICINA E CIRURGIA LTDA; R$; 322.823,12; 00.721.322/0001-20, PRACTUS ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - ME; R$; 6.562,50; 95.388.815/000104. RELAÇÃO DE CREDORES HOSPITAL XV -CLASSE I TRABALHISTAS ADRIANA DA SILVA; R$ 15.000,00; 028.921.859-47, ALCIMAR ANTONIO MIQUILUSSI; R$ 17.970,70 ; 201.081.099-68, ALLAN ALVIM ARTIGAS; R$ 14.396,02 ; 037.963.909-27, ANDREIA CONCEIÇÃO MACHADO NEVES; R$ 54.788,94 ; 408.902.872-87, ARLINDA MARIA BONFIM DOS SANTOS; R$ 30.000,00 ; 039.546.729-28, CAMILA RIBEIRO GUSSO; R$ 16.792,32; 074.026.299-88, CASSIO DO NASCIMENTO FONSECA; R$ 25.841,54 ; 063.042.269-93, CELMA APARECIDA DE OLIVEIRA MACEDO; R$ 37.110,06 ; 018.344.639-98, CLEBERSON LUIS BOSIO; R$ 20.269,06 ; 064.016.739-07, CÉLIO AMILTON ANTUNES; R$ 12.950,31; 016.716.759-67, CINTIA APARECIDA NEVES; R$ 15.552,65; 009.881.809-01, CLEIDE SANTOS DE MOURA; R$ 3.000,00 ; 740.254.739-68, DANIELLE CRISTINA SOUZA; R$ 12.000,00 ; 068.126.379-20, DATHIELLE SIMONE CORREA (IMCP); R$ 20.000,00 ; 085.022.579-51, DEISE CAROLINE BRAZ PEREIRA; R$ 25.032,22; 063.607.709-89, DICLEIVE LOVANIA WILLE GBUR; R$ 15.294,58 ; 943.056,929-53, DIEGO VANTIENEN SANTOS; R$ 14.328,54 ; 010.447.059-30, DINACIR FERREIRA DA SILVA; R$ 98.179,53 ; 843.259.689-20, EDUARDO HENRIQUE GUMIERI MARQUES; R$ 24.012,77 ; 042.269.819-95, ELIANE CRISTINA FERREIRA; R$ 38.669,66 ; 922.270.909-87, ELIESER NAGEL ; R$ 40.000,00 ; 805.233.159-53, ELVIRA DO RCIO SCHENEUMANN; R$ 20.000,00 ; 792.581.589-20, FABIELI VARCI LUIZ; R$ 15.840,89 ; 036.711.689-86,. FABIO CARDOSO; R$ 1.284.160,13 ; 757.434.340-34, FERNANDO GOMES DE SOUSA; R$ 25155,08; 040.706.359-55, GENES NEVES NETO; R$10.538,47 ; 908.488.619-49, GESIEL ANGELI CONTI; R$ 12.513,89 ; 061.146.939-14, JESSICA DA CUNHA; R$ 15.000,00 ; 065.433.659-86, JHONATAN WILLIAM DA SILVA CRUZ; R$18.376,93 ; 074.125.049-75, JOANA DE JESUS DE LIMA; R$10.000,00 ; 045.787.219-57, JOICE PATRÍCIA DE MATOS COSTA; R$ 500,00 ; 056.984.049-09, JULIA DOMINGAS DE SOUZA; R$ 585.769,91 ; 029.426.84992, LETICIA ROSA MOREIRA; R$ 36.000,00; 112.157.729-63, LINDOMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA; R$26.270,21; 033.572.029-30, LUCAS ALVES DE MATTOS FILHO; R$ 1.567,55 ; 102.858.928-00, LUCILENE FERREIRA; R$ 59.028,35 ; 859.277.169-20, LUIZ CARLOS PEREIRA; R$ 96.862,12; 359.626.829-04, MARIA DO CARMO SILVA; R$ 48.061,58 ; 666.853.629-87, MARCOS VINICIUS KULIK; R$ 22.301,16 ; 059.810.289-20, MARILENA DE CASTRO VENANCIO RODRIGUES; R$ 67.960,35 ; 904.866.099-87, MARILENE RIBEIRO BORGES; R$ 180.657,64 ; 961.904.699-49, NATALIA MAMEDE DO ROSARIO CHIARELLI; R$ 6.538,45; 107.638.44985, RENATA FRANCA GOMES (IMCP); R$ 129.085,27 ; 033.004.959-38, ROSANA PEREIRA DA ROCHA; R$ 40.000,00 ; 021.092.679-17, ROSENILDA SANTOS DE OLIVERIA; R$ 20.903,31 ; 034.722.539-08, SARA CULTI GIMENEZ ; R$39.432,84 ; 632.475.859-15, SIMONE GUEDES MARQUES ; R$ 35.663,86 ; 070.061.579-27, TAMIRES VALERIA POLLI PORKOTE; R$ 12.000,00; 072.565.089-30, TONI MICHEL NAKONECZNYJ; R$ 29.940,64 ; 033.703.709-48, VERA LUCIA MACHADO MEDICE; R$ 15.234,14 ; 502.826.899-15, WILIAN RICHARD PEREIRA VIEIRA; R$ 14.293,19 ; 066.812.369-95, ZENEIDE DOS SANTOS SOUZA; R$ 19.411,76 ; 003.483.299-89, CLASSE III QUIROGAFRÁRIOS - AABA COM EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI; R$; 16.362,15; 80.392.566/0001-45, ADVOCACIA ZAMBONI E ASSOCIADOS; R$; 76.056,45; 04.871.956/0001-10, AGFA HEALTHCARE BRASIL IMP E SERVIÇOS; R$; 3.900,28; 09.032.626/0002-35, AIR PRODUCTS BRASIL LTDA; R$; 24.242,21; 43.843.358/0003-50, BONEHEALTH - PURA VIDA COM MAT HOSPITALARES; R$; 6.156,86; 20.159.572/0001-25, BRAZMIX COM VAREJISTA E ATACADISTA LTDA; R$; 1.355,69; 10.972.948/0001-62, CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A; R$; 33.635,95; 01.030.942/0008-51, CIRÚRGICA CURITIBA COM PROD MÉDICOS EIRELI; R$; 21.567,46; 07.12,0.917/0001-79, CIRÚRGICA JAW COM MAT MÉDICOS HOSPITAL; R$; 20.807,70; 79.250.676/ 0002-74, CM HOSPITALAR S/A; R$; 51.455,92; 12.420.164/0002-38, COMERCIAL NACIONAL PROD HOSPITALARES LTDA; R$; 1.349,35; 00.142.916/0001-86, COMERCIAL CIRURGICA RIO CLARENSE LTDA; R$; 1.000,00; 67.729.178/0001-49, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A; R$; 5.359,35; 03.237.583/004669, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A; R$; 1.650.574,69; 04.368.898/0001-06, COPY FAX SOLUÇÕES EM CÓPIAS IMPRESSÕES E AUTOM; R$; 17.211,47; 85.334.092/ 0001-07, CRISTÁLIA PROD QUÍMICOS FARMACÊUTICOS; R$; 11.392,36; 44.734.671/0001-51, DENTECK AR CONDICIONADO LTDA; R$; 1.155,00; 11.319.557/ 0003-78, EDSON FUNES ARENAS; R$; 58.200,00; 768.030.318-53, ELEVADORES OTIS LTDA; R$; 79.040,77; 29.739.737/0008-89, ESPÓLIO OSNI KLAS NOGUEIRA PASSOS; R$; 56.166,68; NÃO LOCALIZADO, FUJIO ISOZAKI HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA; R$; 5.108,45; 84.907.336/0001-22, GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; R$; 25.710,80; 60.040.599/0018-67, IMPORT SERVICE MAT MÉDICO HOSPITALAR; R$; 1.582,00; 01.122.234/0001-74, INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA CURITIBA; R$; 18.000,00; 76.62,5.466/0001-44, JOHNSON E JOHNSON DO BRASIL IND E COM PRODUTOS; R$; 5.192,96; 54.516.661/0079-63, JUSIMED IMP E COM DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA; R$; 67.370,00; 00.072.255/0001-60, KSS COM E IND DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA; R$; 4.000,00; 79.805.263/0001-8, L & G MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA; R$; 9.939,25; 08.349.479/0001-88, LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI; R$; 21.191,00; 00.260.485/0001-52, MEDICALWAY QUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA; R$; 15.760,00; 02.949.582/0001-82, NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.; R$; 126.000,00; 08.365.527/0003-93, NIHON KOHDEN BRASIL IMP EXP COM EQUIP MÉDICOS; R$; 6.249,74; 14.365.637/0001-96, ORTHOFACE IMPLANTES ESPECIAIS LTDA - EPP; R$; 30.586,51; 04.365.528/0001-15, ORTOESTE COM PROD MÉDICO HOSPITALARES; R$; 162.603,46; 05.380.793/0001-35, OSTHEON COM IMP EXP PROD HOSPITALARES; R$; 31.478,45; 10.591.513/0001-78, PAULO FRANCISCO REIS; R$; 30.000,00; 036.026.38952, PIXEON MEDICAL SYSTEMS S/A; R$; 12.518,27; 05.662.773/0001-57, PORTOMED COM E REPRESENTAÇÕES MAT ORTOPÉDICOS; R$; 28.316,16; 03.992.299/0001-04, PRESERVAR ARQUIVOS S/A; R$; 13.160,16; 03.257.345/0001-13, R.P. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA; R$; 1.777,28; 22.771.751/0001-44, SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ; R$; 407.514,30; 76.484.013/0001-45, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE ; R$; 3.608.250,97; 76.684.067/0001-54, SULMEDIC COM DE MEDICAMENTOS LTDA; R$; 1.360,25; 09.944.371/0001-04, TC TÉCNICA CIRÚRGICA COM MAT HOSPITALARES; R$; 2.588,50; 01.167.332,/0001-28, TECNOMEDICAL PRODUTOS MÉDICOS LTDA; R$; 15.024,00; 81.178.469/000117,TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA; R$; 1.600,00; 86.904.521/0001-99; CLASSE IV - ME/EPP - ADL CONEXÃO COMERCIAL LTDA - ME; R$ 7.021,15; 11.933.772/0001-00, BIOLOGICAL COM MAT MÉDICO HOSPITALAR LTDA; R$ 30.672,00; 20.727.682/0001-46 CWBCONSULT SERV EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA; R$ 900,00; 09.181.388/0001-49, ELETROMÉDICA MANUT APARELHOS MED HOSPIT; R$ 37.313,34; 03.270.896/0001-17 ELLO CARE PROD MED HOSPITALARES EIRELI; R$ 4.524,75; 09.631.909/0001-12, FERNANDO HELAL DE ARAUJO EIRELI - BIOLIMP; R$ 25.994,88; 09.247.343/ 0001-20, FERREIRA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - TECSISTEM; R$ 1.934,00; 05.842.829/0001-55, G. ASTRISSI MANUTENÇÕES; R$ 1.810,00; 30.287.812/ 0001-20, HIGIEMIX SISTEMAS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA; R$ 3.606,71; 04.421.056/0001-70, J.R. COMÉRCIO DE FIOS LTDA; R$ 1.022,00; 07.370.983/0001-05, JER COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA; R$ 15.518,64; 07.547.454/0001-26, MC SURGICAL PROD MED HOSPITALARES LTDA; R$ 18.440,66; 03.648.990/0001-67, MEDIBASE COM E DISTRIB DE MEDICAMENTOS LTDA; R$ 2.391,77; 07.520.297/0001-65, MEDIC STOCK COM PROD MED HOSPITALARES LTDA; R$ 2.185,22; 05.997.927/0001-61, MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP; R$ 6.466,50; 01.809.258/0001-04, MOLDGLASS IND ARTEFATOS DE PLÁSTICO REFORÇADO; R$ 9.000,00; 79.338.653/0001-35, MORA-TEC EQUIPAMENTOS LTDA - (TECSUL); R$ 6.960,00; 06.816.546/0001-00, NOROÁ EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA; R$ 5.191,38; 75.159.491/0001-17, NUTRIHEALTH COM PROD ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME; R$ 1.372,50; 14.942.128/000189, OLGA HITOMI TAKAHASHI MAT MED HOSPITALARES - EPP; R$ 2.661,96; 21.023.977/0001-02, PLASTOM IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA; R$ 2.018,30; 12.569.285/0001-65, PROCIR VIDEO CIRURGIA E IMPLANTES LTDA; R$ 29.860,00; 04.077.230/0001-00, PROSPINE COM MAT CIRÚRGICOS LTDA; R$ 79.400,00; 09.162.682/0001-03, REBELLO COM DE FRUTAS E VERDURAS LTDA; R$ 8.922,00; 82.031.063/0001-70, TOUCHE COM PEÇAS APAR ELETRODOMÉSTICOS LTDA; R$ 1.640,00; 79.075.891/0001-03 TRIMEDCALL COM MAT MED HOSPITALARES LTDA; R$ 12.013,81; 07.090.403/0001-18, VISION CONTROL ASSOCIADOS LTDA ME; R$ 5.021,00; 10.823.200/0001-06 WATEX IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA - ME; R$ 3.856,00; 10.889.706/0001-00, ZARPELLON DA COSTA CONFEC HOSPITALAR E PROF; R$ 5.655,03; 03.720.835/0001-04 - Ficam os credores e interessados cientes de que o Administrador Judicial CREDIBILITÁ ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada pelo advogado Alexandre Correa Nasser de Melo, possui endereço profissional na Avenida Iguaçu, n. 2.820, Conj. 1001, Curitiba - PR, onde poderá receber intimações, comunicações. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. Curitiba, 5 de setembro de 2019. Dr. Gustavo Tinôco de Almeida - Juiz de Direito, em substituição. Documento assinado digitalmente, conforme MP n º 2.200-2/2001, Lei n º 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZK RRM7D XJUAE EFYKR PROJUDI - Processo: 0012912-74.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Edilene Angelica Abreu Schoen 05/09/2019: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital art. 52 e 7º, §1º


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