13/05/2016

Page 1

Sexta-feira

Ano 17 | Nº 4023 | 13 de maio de 2016

Diário de Circulação Nacional

Richa espera que União resgate dívida histórica com o Paraná » O governador Beto Richa recebeu a imprensa nesta

Arnaldo Alves / ANPr

quinta-feira (12) para falar sobre o novo momento político brasileiro e afirmou que o Paraná espera ter com o governo Michel Temer uma relação mais respeitosa e republicana. “Será bem melhor. Queremos resgatar a dívida histórica que o governo federal tem com o Paraná”, afirmou o governador. O afastamento da presidente Dilma Rousseff, disse Richa, representa uma importante etapa para o Brasil reencontrar o caminho do desenvolvimento, crescimento e geração de emprego. “A pressão popular foi fundamental para andamento do processo. Esse clamor deve permanecer agora. É importante que a classe política assuma uma nova postura, mais correta, transparente, ética e cumpridora da sua missão”, defendeu. Página 3

Seguem abertas inscrições para a 10ª edição da Mostra de Dança de Pinhais Governador Beto Richa em entrevista coletiva

» A pavimentação da Rua Pedro Valaski, no Rio Pequeno, próximo ao Jurema, iniciou uma nova etapa e avança, informa a Secretaria de Viação e Obras Públicas de São José dos Pinhais. No total, serão pavimentados com paralelepípedo mais de 1.827 metros da via, entre as ruas Constante Moro Sobrinho e Joaquim Alves Pontes. A obra faz parte do Programa Avança. A Rua Pedro Valaski é a principal ligação entre os bairros Costeira, Rio Pequeno e a Colônia Mergulhão, e serve de acesso aos caminhos turísticos da Colônia. Página 4

Divulgação/PMSJP

Obras de pavimentação avançam na Rua Pedro Valaski, no Jurema

No total serão pavimentados com paralelepípedo mais de 1,8 km entre as ruas Constante Moro Sobrinho e Joaquim Alves Pontes

» Seguem abertas as inscrições para a 10ª edição da Mostra de Dança de Pinhais. A inciativa é realizada por meio do Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Poderão partici-

par companhias e grupos de dança de escolas e de academias do município e região. As apresentações serão realizadas no Ginásio Poliesportivo Tancredo de Almeida Neves, no mês de junho. Página 8

Em encontro com Richa, diplomata russo fala sobre relações comerciais » O governador Beto Richa recebeu nesta quinta-feira (12), no Palácio Iguaçu, o cônsul-geral da Rússia em São Paulo, Konstantin Kamenev. A comitiva está em Curitiba para estreitar as relações comerciais do Paraná com empresas russas nas áreas de tecnologia e agronegócio. “Temos total interesse em parcerias para fortalecer a relação do Paraná com as empresas russas, principalmente nas áreas de gás natural e fertilizantes”, disse Richa. O governador falou da situação econômica brasileira

e disse que o Paraná se destaca pelo ajuste fiscal que fez. “O Paraná passa pelo maior ciclo industrial da sua história”, afirmou. Ele apresentou à comitiva russa o programa Paraná Competitivo, que concede incentivos para atração de investimentos privados. “O setor produtivo voltou a ser respeitado aqui”, afirmou. Richa citou os investimentos em infraestrutura de rodovias e modernização do Porto do Paranaguá. Kamenev elogiou o Paraná e disse que o Estado se destaca do restante do Brasil.

» Chova ou faça sol, as atividades esportivas e culturais na Escola Municipal Doutor Guilherme Lacerda Braga Sobrinho, no Uberaba, agora estão garantidas. Inaugurada na tarde desta quinta-feira (12), a quadra coberta da escola é a 13 ª entregue na atual gestão e comprova que, mais que um local para a prática de esportes, o espaço é uma forma de aproximar a escola da comunidade. A nova quadra atende não apenas os 417 alunos, mas também outras crianças da região, que ali participam de escolinhas de futsal e tênis de mesa, mantidas por meio de parcerias. A nova quadra era uma reivindicação antiga da comu-

» As escolas da rede estadual de ensino começaram a receber nesta semana 80 toneladas de carne bovina para a merenda escolar. Estão sendo entregues nesta remessa 32 toneladas de almôndegas e 48 toneladas de carne em tiras. A Secretaria de Estado da Educação já tem assegurado em contrato cerca de duas mil toneladas de carne bovina, suína e peixes que serão entregues as escolas estaduais ao longo do ano letivo. Além das carnes, algumas escolas estão recebendo a segunda remessa de alimentos não pePágina 3 recíveis.

nidade escolar e foi oficialmente entregue em uma cerimônia que reuniu estudantes, familiares e profissionais da educação. A Prefeitura investiu R$ 390 mil no espaço, que garante melhores condições para uma série de práticas educativas. “É um investimento que transforma para melhor a realidade das escolas. Por isso vamos garantir na lei orçamentária de 2017 recursos para construir quadras cobertas em outras escolas com espaço disponível”, disse o prefeito. A construção das quadras e de bibliotecas se soma à entrega de 15 Centros Municipais de Educação Infantil, uma escola integral e importantes programas.

Everson Bressan/SMCS

Quadra coberta aumenta participação da comunidade em escola no Uberaba

Escolas estaduais começam a receber 80 toneladas de carne bovina


2

PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

| Sexta-feira, 13 de Maio de 2016 |

AB NotĂ­cias

abnoticias@abcom.com.br (41) 3014-6764

OBRAS O Governo do Estado liberou 37,3 milhþes de reais para obras em cinco municípios. O investimento deve ser usado para pavimentação, construção de calçadas, praças, melhorias em escolas e muito mais. O recurso Ê do programa BRDE Municípios.

NOVA ESCOLA A Escola Campos Salles e Castello Branco de Capanema, no Sudoeste do ParanĂĄ, passou por reformas. As obras tiveram investimento de quase 150 mil reais. As melhorias foram desde troca de piso a reforma no telhado. HĂĄ mais de 14 anos o prĂŠdio nĂŁo passava por reformas.

USINA A construção da usina em Tibagi deve começar jå em2017. AHidrelÊtrica deve gerar 800 empregos diretos e 2,4 mil indiretos. O empreendimento vai ficar entre Tibagi e Carambeí, nos Campos Gerais. O objetivo Ê que a usina, quando pronta, atenda a demanda de 200 mil famílias. O investimento total deve ficar por voltas de 400 milhþes de reais.

PRIMEIRO DO PARANĂ O professor FlorĂŞncio Rekayg Fernandes de Nova Laranjeiras, no Centro-Sul do ParanĂĄ, se tornou o primeiro indĂ­gena do ParanĂĄ a concluir mestrado. Ele nasceu na ĂĄrea indĂ­gena do Rio das Cobras. O professor defendeu sua tese de dissertação na Universidade Estadual de MaringĂĄ com o tĂ­tulo “Formação e Atuação de Professores Pedagogos IndĂ­genas no Estadoâ€?.

RECUPERAĂ‡ĂƒO Vera Cruz do Oeste, no Oeste do ParanĂĄ, estĂĄ com obras de recuperação de estradas. A equipe da Secretaria de Viação, Obras, Transporte e Urbanismo estĂĄ trabalhando para a adequação e cascalhamento de vias. Ao todo vĂŁo ser 3,3 mil metros de extensĂŁo de adequação.

15ª Festa Trentina reforça a tradição italiana em Piraquara

COPA DE BASQUETE Ponta Grossa vai sediar a Copa Brasil Sul de Basquete. O evento acontece de20 a22 de maio no GinĂĄsio Borell du Vernay. O time Novo Basquete Ponta Grossa/CCR RodoNorte ĂŠ o atual campeĂŁo e vai poder defender o tĂ­tuloem casa. Aentrada ĂŠ gratuita para o pĂşblico.

A tradicional celebração serå realizada no dia 15 de maio na Colonia Santa Maria do Novo Tirol

REFORMA AGRĂ RIA

No próximo domingo, dia 15 de maio, ocorre em Piraquara a 15ª Festa Trentina, na Colônia Santa Maria do Novo Tirol. O evento celebra a tradição da cultura italiana mantida na região pelos imigrantes, que se instalaram no município em 1878. Durante todo o dia os visitantes poderão conhecer um pouco da colônia Trentina do Paranå, alÊm de aproveitar a gastronomia típica e as belíssimas paisagens dos mananciais da serra. Todos os anos, a comunidade de Piraquara se reúne para celebrar o pioneirismo das 59 famílias oriundas da Província de Trento, que constituíram a Colônia Santa Maria do Novo Tirol hå 137 anos, e aqui mantêm viva a cultura italiana atÊ hoje. AlÊm de fortalecer a tradição Trentina existente na região, a festa movimenta os produtores locais, que são os encarregados pela produção de grande parte dos alimentos consumidos no evento. A festa terå início às 11h com a missa em homenagem a Nossa Senhora da Assunção, a padroeira da Colônia. No almoço serå comercializado o prato típico Trentino, e a programação ainda terå música italiana e cafÊ colonial. Almoço O prato típico da festa serå servido com fatias de queijo frescal assadas na pedra, polenta, risoto de frango caipira, frango frito ao molho e saladas verdades, de sobremesa sagu de vinho com creme de baunilha. O almoço serå limitado, e comercializado no valor de R$ 40,00 para adultos, e R$ 25,00 para crianças de 6 a 12 anos. História A Colônia Santa Maria do Novo Tirol foi fundada em 1878, quando 59 famílias oriundas da Província de Trento, na Itålia, chegaram a Piraquara. AlÊm dos costumes, sabores e tradiçþes da sua terra natal, os trentinos trouxeram com eles a imagem de Nossa Senhora da Assunção, atual padroeira da Igreja da Colônia. Em 2009 a imagem foi enviada para Itålia onde foi restaurada, e após dois anos retornou ao município. A Festa Trentina, que acontece todo ano na comunidade vem celebrar o pioneirismo daquelas famílias e a união entre elas.

A 4ª edição do Festival Esportivo e Cultural da Reforma Agråria vai ser realizada de22 a24 de julho. O evento aconteceem Rio Bonitodo Iguaçu, no Centro-Sul do Paranå. Esta Ê uma das principais competiçþes do Paranå. Em 2015 o Festival envolveu mais de 10 mil pessoas no município diretamente.

FESTIVAL ALTERNATIVO No dia 14 de maio acontece em Londrina a 3ª Edição do Festival Alternativo. O evento estiva reunir 15 mil pessoas. Os rappers Gabriel O Pensador e Criollo são algumas das atraçþes do Festival. Os ingressos custam de90 a220 reais mais 1kg de alimento não perecível. Tanto os alimentos quanto uma parte dos recursos arrecadados vão ser doados a entidades beneficentes.

VAGAS A Universidade Estadual de Ponta Grossa estå com inscriçþes abertas para vagas remanescentes. Para se candidatar, Ê necessårio ter feito o 1º ou 2º Vestibular de 2015. São 99 vagas em 14 cursos de bacharelado e licenciatura. Mais informaçþes, Ê só acessar o sites.uepg.br.

DEPRESSĂƒO Segundo a Organização Mundial de SaĂşde, mais de 350 milhĂľes de pessoas sofrem de depressĂŁo em todo o mundo. A doença ocorre quando o cĂŠrebro deixa de produzir uma substância chamada serotonina, responsĂĄvel pela sensação de bem estar. Entretanto, ĂŠ possĂ­vel estimular a produção da serotonina atravĂŠs do consumo de alimentos como mel, leite e ovos que auxiliam os neurotransmissores a regular o humor.

JANTAR

Quem obstruĂ­a os interesses do ParanĂĄ estĂĄ sendo desalojado, diz Rossoni

A Associação de Moradores do bairro Alvora,em Francisco Beltrão, no Sudoeste do Paranå, estå promovendo um jantar beneficente para o dia 13 de maio. Junto com a refeição, vão acontecer sorteios de prêmios e baile. O evento Ê beneficente e o lucro vai ser usado para despesas do futuro centro de eventos que estå sendo construído no bairro. Para mais informaçþes, Ê só entrar em contato com a Paróquia Nossa Senhora Aparecida.

0HWUy ROH ZZZ PHWURSROHMRUQDO FRP EU

@

$V PDWpULDV RSLQDWLYDV TXH YHQKDP DVVLQDGDV QmR H[SUHVVDP QHFHVVDULDPHQWH D RSLQLmR GR MRUQDO

Foto: Orlando Kissner/ANP

+RPH 3DJH ZZZ PHWURSROHMRUQDO FRP EU 5XD 'U 0DQRHO 5LEHLUR GH &DPSRV &HQWUR 6mR -RVp GRV 3LQKDLV 35 &(3 )RQHV )XQGDGRU $U\ /HRQHO GD &UX] &RQWDWRV 5HGDomR OXVWRVD#RQGD FRP EU 'LUHWRU &RPHUFLDO 0DXULFLR 2UODQGR 0RVVRQ )RQHV ( PDLO FLDO#FWEDPHWURSROH FRP EU 3XEOLFDo}HV /HJDLV 5HSUHVHQWDQWH (GLWDO &HQWHU /WGD )RQHV ( PDLO FLDO#FWEDPHWURSROH FRP EU 'HSDUWDPHQWR &RPHUFLDO EXWXUL PHWURSROH#KRWPDLO FRP 'HSDUWDPHQWR $GPLQLVWUDomR DGP PHWURSROH#KRWPDLO FRP 'HSDUWDPHQWR )LQDQFHLUR ILQDQFHLUR PHWURSROH#KRWPDLO FRP )LOLDGR 6LQGLFDWR GDV (PSUHVDV GH -RUQDLV H 5HYLVWDV GR (VWDGR GR 3DUDQi $', 35 $VVRFLDomR GRV 'LiULRV GR ,QWHULRU 5HSUHVHQWDQWH HP 6DQWD &DWDULQD 3DUDQi 6mR 3DXOR 5LR GH -DQHLUR H %UDVtOLD &HQWUDO GH &RPXQLFDomR 6&6 4' %O ' 6DODV (GLI 2VFDU 1LHPH\HU &(3 %UDVtOLD 'LVWULWR )HGHUDO )RQHV

Curiosidade Em 2009 Piraquara teve projeção internacional ao firmar o tratado de Gemellaggio ou Acordo de Cooperação TĂŠcnica de Fraternidade, com os MunicĂ­pios do Valle del Primiero (Trento ItĂĄlia). O tratado de cidades-irmĂŁs tem como base o princĂ­pio de cooperação mĂştua entre as cidades, contando essencialmente com o apoio e intervenção das associaçþes “Trentini Nel Mondoâ€?, de Trento, ItĂĄlia e o Circolo Trentino di Curitiba. Os municĂ­pios do Valle del Primiero que fazem parte do gemellaggio sĂŁo Fiera di Primiero, Canal San Bovo, Imer, Mezzano, Siror, Tonadico, Transacqua e Sagron. Em 2015 Piraquara recebeu a visita da Comitiva Oficial da ProvĂ­ncia AutĂ´noma di Trento. Os italianos foram recebidos pelo Prefeito de Piraquara, Marcus Tesserolli, o Marquinhos, representantes do Circolo Trentino e outras autoridades. No encontro foi celebrado o sexto ano e reafirmado o Acordo de Cooperação TĂŠcnica de Fraternidade entre cidades irmĂŁs Gemellaggio. PROGRAMAĂ‡ĂƒO 11h - Santa Missa em honra a Nossa Senhora da Assunção 12h – Almoço limitado (400 refeiçþes) Prato tĂ­pico Trentino – ItĂĄlia (fatias de queijo frescal assadas na pedra, polenta, risoto de frango caipira, frango frito ao molho e saladas verdes) Sobremesa: sagu de vinho com creme de baunilha Bebidas: refrigerante, cerveja e ĂĄgua. Vinho trentino produzido em Piraquara. PREÇOS Adultos: R$ 40,00 Crianças de 06 a 12 anos: R$ 25,00 A festa ĂŠ organizada pela Associação Trento Transforma com o apoio da Prefeitura de Piraquara, Circolo Trentino, Comatur e Emater. Informaçþes sobre os convites: 3590-3880 Circolo Trentino: 3222-9033

O chefe da Casa Civil, Valdir Rossoni, afirmou nesta quintafeira que o governo estadual, assim como a maioria dos paranaenses, tem boas expectativas em relação Ă gestĂŁo de Michel Temer. “Quem obstruĂ­a os interesses do nosso Estado eram pessoas que estĂŁo sendo desalojadas do governo federalâ€?, disse. Rossoni acredita que o novo ministĂŠrio vai adotar uma nova postura em relação ao ParanĂĄ. â€œĂ‰ outra linha de trabalho. Para quem governou seis anos sem apoio do governo federal, agora vemos uma luz no fim do tĂşnel para que o ParanĂĄ tenha o atendimento merecido, que nĂłs acreditamos ter direitoâ€?, destacou. Ele acredita que a UniĂŁo deve, por exemplo, conceder o aval para que o ParanĂĄ possa acessar financiamentos internacionais que somam cerca de R$ 750 milhĂľes (US$ 217 milhĂľes), e que jĂĄ estĂŁo aprovados pelos bancos. “Por razĂľes polĂ­ticas nĂŁo havia este aval. O novo governo nos dĂĄ a possibilidade de ir buscar estes recursos num curto espaço de tempo e fazer investimentos na segurança e infraestruturaâ€?. O chefe da Casa Civil lembrou que todos os estados que negociaram financiamentos externos conseguiram apoio da UniĂŁo, exceto o ParanĂĄ. “Estavam totalmente bloqueadas todas as reivindicaçþes do Governo do ParanĂĄ em BrasĂ­liaâ€?, afirmou. Rossoni tambĂŠm afirmou que a expectativa do Estado com o governo Temer ĂŠ a mesma de toda a população brasileira. “A expectativa ĂŠ positiva porque teremos um diĂĄlogo republicano com o novo governoâ€?, disse ele, ressaltando a necessidade de medidas urgentes que possam reanimar a economia, preservar os empregos e retomar o crescimento do PaĂ­s.


| Sexta-feira, 13 de maio de 2016 |

Richa espera que União resgate dívida histórica com o Paraná

Fábio Campana Política, Cultura & o Poder por trás dos Panos

Vai tarde Às 6h34 de ontem, nos livramos da pior corja que assumiu o poder no país e o desgraçou durante 13 anos. O painel do Senado Federal confirmou o afastamento de Dilma Rousseff da Presidência da República. Por 55 votos a 22, sem abstenções, os senadores decidiram que a petista deve ser julgada por crime de responsabilidade. Mas o resultado representa muito mais: com a possibilidade de que Dilma se safe na votação final hoje muito distante, a Casa começou a por fim à era PT no comando do país. O PT e sua caterva vão tarde. Os 13 anos do partido à frente do Planalto se encerram de maneira melancólica - com a legenda imersa em escândalos e incapaz de salvar uma presidente que, ao fim e ao cabo, cai por culpa de sua própria incompetência. Diante das crises política, econômica e ética em que o governo Dilma submergiu o país, o afastamento da petista representa o primeiro passo rumo à recolocação do Brasil nos trilhos. Exigirá do peemedebista Michel Temer que se coloque à altura do desafio: afinal, a saída de Dilma não tem o condão de sanar o atoleiro econômico do país. Ou de reduzir o justo descontentamento nacional com a classe política diante dos escândalos que há dois anos a Operação Lava Jato começou a desvendar. Será uma dura missão para Temer.

Arnaldo Alves / ANPr.

Novo Brasil O governador Beto Richa disse ontem que o impeachment da presidente Dilma Rousseff representa a chance para o Brasil reencontrar o caminho do desenvolvimento, crescimento e da geração de emprego. “Hoje nasce um novo Brasil. É um dia marcante e histórico para o país. O processo de impeachment é resultado da pressão popular, da sociedade cada vez mais vigilante”, disse Richa em conversa com a imprensa em Foz do Iguaçu.

O de sempre O senador Roberto Requião (PMDB) classificou o impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) como “besteira e monumental asneira”, disse ao declarar voto contra o impedimento da petista. “O meu voto que anuncio nesse momento em nome do país, dos meus eleitores, dos 75 anos de vida é contra a besteira, a monumental asneira do impeachment da presidente”, disse.

Governador Beto Richa em entrevista coletiva

que o governo Dilma Rousseff perseguiu o Paraná, bloqueando empréstimos e não liberando recursos para áreas essenciais, como a saúde pública. A dívida da União nessa área com o Paraná é de R$ 1 bilhão. “Durante cinco anos, o governo federal tratou o Paraná de maneira desrespeitosa, fechando as portas e discriminando o Estado de todas as formas. Foi um crime o que fizeram com o Paraná.” O Paraná é a quarta economia do País e, portanto, o quarto maior contribuinte de receitas para União. “Por isso, não podemos admitir ser o antepenúltimo em receber repasses federais”, disse Richa. Ele citou o exemplo da linha de financiamento do Proinveste aos Estados. Só o Paraná não teve acesso aos recursos. “Tivemos que acionar o Su-

DISCRIMINAÇÃO O governador lembrou

premo Tribunal Federal. Mesmo com o aval da Justiça, o nosso pleito só foi acatado depois que pedimos a prisão do responsável pelo bloqueio. O recurso veio na marra", disse o governador. “Agora, com a mudança no governo, temos uma nova perspectiva, uma esperança. Temos uma boa relação e o Paraná vai receber, de fato, o tratamento que merece por parte do governo federal”, afirmou Richa. REEQUILÍBRIO Para o Brasil superar a crise financeira e econômica é necessário, primeiramente, que o governo Temer reduza os gastos com a máquina pública. “O caminho para o Brasil é um grande e profundo ajuste para que o país possa retomar o crescimento econômico e social”, afirmou o

governador, destacando a experiência do Paraná no equilíbrio financeiro. “Fizemos o dever de casa e hoje temos a melhor situação financeira e fiscal do Brasil”, afirmou. O governador citou o reajuste salarial de 10,67% aos servidores estaduais como exemplo do bom momento econômico estadual. “Somos o único estado brasileiro em condições de conceder um reajuste assim. O governo federal terá que ter a coragem de fazer um ajuste igual ao do Paraná”. Com medidas de ajuste, acredita Richa, a economia brasileira deverá dar sinais de melhora. “A expectativa é muito boa. Até pela equipe qualificada que o presidente deve anunciar. As coisas se encaminham bem, principalmente, com boa reação do mercado”, afirmou.

Ministro Barros O deputado Luciano Ducci (PSB) comentou nesta quinta-feira, 12, a confirmação do nome do deputado Ricardo Barros (PP) para o ministério da Saúde do governo Michel Temer (PMDB). “O ministério da Saúde é complexo e com grandes dificuldades, mas Barros, conhecedor do Orçamento, entende as dificuldades que encontrará na pasta. Que Barros consiga trazer avanços à Saúde do Brasil e do Paraná. Acredito que Barros conseguirá montar uma boa equipe técnica para ajudá-lo. Desejo sucesso na nova empreitada”, disse Ducci.

Delação anulada O Gaeco anunciou que o auditor fiscal Luiz Antônio de Souza, delator do esquema de coFRASES

O governador Beto Richa recebeu a imprensa nesta quinta-feira (12) para falar sobre o novo momento político brasileiro e afirmou que o Paraná espera ter com o governo Michel Temer uma relação mais respeitosa e republicana. “Será bem melhor. Queremos resgatar a dívida histórica que o governo federal tem com o Paraná”, afirmou o governador. O afastamento da presidente Dilma Rousseff, disse Richa, representa uma importante etapa para o Brasil reencontrar o caminho do desenvolvimento, crescimento e geração de emprego. “A pressão popular foi fundamental para andamento do processo. Esse clamor deve permanecer agora. É importante que a classe política assuma uma nova postura, mais correta, transparente, ética e cumpridora da sua missão”, defendeu. Richa elogiou o presidente Michel Temer e o definiu como um político articulado e respeitoso. “Tenho certeza que a postura com relação ao Paraná irá melhorar. Teremos um tratamento mais justo.” Richa falou sobre a indicação do deputado paranaense Ricardo Barros para o Ministério da Saúde e salientou a importância para o estado ter uma liderança em uma das principais pastas do governo federal. "Tem muito trabalho a ser feito nesta área, mas confio na capacidade do novo ministro para dar conta do recado”.

brança de propinas na Receita Estadual, perdeu os benefícios do acordo de delação premiada por ter mentido e por ter dado continuidade aos crimes mesmo estando detido.

Boas expectativas O chefe da Casa Civil, Valdir Rossoni, afirmou nesta quinta-feira, 12, que o governo estadual, assim como a maioria dos paranaenses, tem boas expectativas em relação à gestão de Michel Temer. “Quem obstruía os interesses do nosso Estado eram pessoas que estão sendo desalojadas do governo federal”, disse.

Nova postura Rossoni acredita que o novo ministério vai adotar uma nova postura em relação ao Paraná. “É outra linha de trabalho. Para quem governou seis anos sem apoio do governo federal, agora vemos uma luz no fim do túnel para que o Paraná tenha o atendimento merecido, que nós acreditamos ter direito”, destacou.

Rastro de Gleisi O procurador-geral da República Rodrigo Janot seguiu o rastro das ligações telefônicas do ex-ministro Paulo Bernardo para fechar a denúncia que apresentou ao STF contra a senadora Gleisi Hoffmann, do PT, e o próprio Paulo Bernardo – por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Rastro de Bernardo Com autorização do STF, Janot e sua equipe vasculharam os extratos telefônicos de Paulo Bernardo, de Gleisi e do PT no Paraná para concluir que em 2010 a campanha da senadora recebeu R$ 1 milhão – valor, segundo o procurador, que teve origem no esquema de propinas instalado na Petrobrás por organização criminosa.

“Os dados de ligações telefônicas realizadas e recebidas por terminais vinculados a Paulo Bernardo revelam uma gigantesca quantidade de contatos mantidos entre o denunciado e terminais associados à campanha eleitoral de Gleisi Hoffmann”. Rodrigo Janot, Procurador Geral da República “Na manhã desta quinta-feira os brasileiros acordaram renovados. Uma nova esperança surgiu, com as mudanças que vamos viver com o novo presidente da República.” Ademar Traiano, presidente da Assembleia

Liminar do STF possibilita recálculo da dívida pública do Paraná

Escolas estaduais começam a receber 80 toneladas de carne bovina

O Estado do Paraná, por meio da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, obteve nesta quarta-feira (11) uma medida liminar na ação de refinanciamento da dívida pública do Estado com a União. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) possibilita que o Estado, independentemente do contrato com a União, recalcule e pague sua dívida com juros simples, sem que haja sanções. A União aplica, em seus cálculos, o juro composto – juro sobre juro. Com a aplicação do novo método, a estimativa da Secretaria da Fazenda do Paraná é de que não apenas a dívida paranaense estaria totalmente quitada, como restaria ainda um saldo credor de pouco mais de R$ 1 bilhão. O valor da dívida pública estadual estava em R$ 9,89 bilhões.

Hedeson Alves

RENEGOCIAÇÃO Em meados de abril, o governador Beto Richa já havia assinado um termo aditivo de revisão do indexador da dívida pública. Com a mudança, o novo índice passou a ser o IPCA mais 4% ao ano, substituindo o que vigorava até então, que era o IGP-DI mais 6% ao ano. Somente essa mudança possibilitou redução de R$ 466,8 milhões no saldo devedor e economia mensal de R$ 16 milhões nas parcelas a pagar. A revisão foi conseguida após forte pressão dos Estados. O Paraná foi uma das primeiras unidades da federação a assinar o aditivo para a mudança no indexador. O Paraná contraiu financiamento de R$ 5,6 bilhões em 1998, com pagamento em 30 anos, corrigidos pela variação do IGP-DI mais 6% de juro ao ano. Em dezembro de 2015, o Estado já havia pago R$ 13,5 bilhões e, mesmo assim, continuava a dever R$ 9,89 bilhões.

Secretaria de Estado da Educação do Paraná, Colégio Estadual Leôncio Correia no Bacacheri, recebe remessa de merenda com carne e almôndegas, na foto a merendeira Rosemari Dias

bovina, suína e filé de peixe, é superior a R$ 22 milhões. “É uma grande variedade de carnes que chegam as escolas e garantem o preparo de pratos saudáveis, nutritivas e com ótima aceitabilidade dos estudantes”, disse a coordenadora de nutrição e alimentação escolar, Marcia Stolarski. OVOS Na próxima semana o governo começa a entregar, também, mais de 1,4 milhão de dúzias de ovos. Junto com a distribuição dos alimentos, a Secretaria de Estado da Educação vai disponibilizar uma lista de receitas elaboradas por nutricionistas para auxiliar os profissionais que atuam nas cozinhas escolares no preparo de pratos variados e saudáveis. O investimento é de R$ 5,4 milhões. INVESTIMENTO Para este ano, serão destinados R$ 100 milhões para a

aquisição de alimentos para a merenda escolar. O investimento é parte do Programa Estadual de Alimentação Escolar, que prevê refeições com cardápio diversificado, pois assim os estudantes terão todos os nutrientes necessários ao seu desenvolvimento. A lista de alimentos entregues anualmente as escolas

estaduais contemplam mais de 140 itens divididos em três grupos: produtos não perecíveis, entregues quatro a cinco vezes por ano as escolas; alimentos congelados (carnes e peixes), entregues a cada 15 dias; e os alimentos da agricultura familiar, que são encaminhados semanalmente às escolas.

Pedro Ribas/ANPr

As escolas da rede estadual de ensino começaram a receber nesta semana 80 toneladas de carne bovina para a merenda escolar. Estão sendo entregues nesta remessa 32 toneladas de almôndegas e 48 toneladas de carne em tiras. A Secretaria de Estado da Educação já tem assegurado em contrato cerca de duas mil toneladas de carne bovina, suína e peixes que serão entregues as escolas estaduais ao longo do ano letivo. Além das carnes, algumas escolas estão recebendo, simultaneamente, a segunda remessa de alimentos não perecíveis, que inclui mais de 18 itens. No início do próximo mês, as escolas estaduais devem começar a receber a terceira remessa dos não perecíveis. Em abril, o Governo do Paraná depositou direto na conta das escolas R$ 2,6 milhões, via Fundo Rotativo, para que as unidades pudessem repor os estoques até a chegada das novas remessas. “A alimentação escolar reflete no processo de ensino e aprendizagem, por isso trabalhamos para que as escolas tenham cardápios variados que garantam a qualidade da alimentação dos nossos estudantes”, disse a secretária da Educação, Ana Seres. TERCEIRA Essa é a terceira entrega de carnes que chega às escolas estaduais nesse ano. A primeira, em fevereiro, incluiu carne bovina. A segunda, realizada em março, foi de filé de peixe e almôndegas. O investimento anual para a aquisição dos gêneros alimentícios congelados, que inclui as carnes de frango,

3

Procurador Geral do Estado do Paraná, Paulo Sérgio Rosso


| Sexta-feira, 13 de maio de 2016 |

Obras de pavimentação avançam na Rua Pedro Valaski, no Jurema

São José dos Pinhais cresce a cada ano e o planejamento adequado da expansão da área urbana é fundamental para a qualidade de vida da geração atual e futura. E são soluções para questões atuais e futuras sobre a expansão urbana que serão discutidas na 6ª Conferência Nacional das Cidades, realizada pela Prefeitura de São José os Pinhais, por meio da Secretaria de Urbanismo, no dia 26 de junho de 2016, na Câmara de Vereadores, com início às 8h. Com o tema “A função social da cidade e da propriedade: cidades inclusivas, participativas e socialmente justas”, o evento vai debater o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (SNDU), nos temas: a importância da participação popular e do controle social; o papel dos municípios, regiões metropolitanas, estados e União; o financiamento das políticas e programas; a integração das políticas urbanas; aspectos legais; e o planejamento e a gestão das cidades. Nos próximos dias será disponibilizado no Portal da Prefeitura as fichas de inscrições, bem como divulgados as datas e os locais das 4 pré-conferências, que serão realizadas nos bairros e que antecedem a etapa municipal. A Conferência Municipal das Cidades é o evento preparatório para a Conferência Estadual que antecede a Conferência Nacional, agendada para 2017.

Divulgação/PMSJP

A pavimentação da Rua Pedro Valaski, no Rio Pequeno, próximo ao Jurema, iniciou uma nova etapa e avança, informa a Secretaria de Viação e Obras Publicas de São José dos Pinhais. No total, serão pavimentados com paralelepípedo mais de 1.827 metros da via, entre as ruas Constante Moro Sobrinho e Joaquim Alves Pontes. A obra faz parte do Programa Avança. “As equipes já concluíram aproximadamente 30% das obras de pavimentação. Já foram feitas a terraplanagem, o nivelamento do solo, implantação de caixas de captação das águas pluviais e travessias de drenagem ao longo da via”, informa o fiscal de obras e chefe da Divisão de Pavimentação, Dirceu de Camargo. A Rua Pedro Valaski é principal ligação entre os bairros Costeira, Rio Pequeno e a Colônia Mergulhão, e serve também de acesso aos caminhos turísticos da Colônia. “A nova pavimentação vai melhorar o trânsito para moradores, comerciantes, agricultores, empreendedores da região e para os turistas, que buscam cada vez mais os caminhos da área rural para

São José dos Pinhais realiza a 6ª Conferência das Cidades em junho

A pavimentação da Rua Pedro Valaski faz parte de um pacote de obras anunciado no início do ano

lazer nos finais de semana e feriados”, destaca o secretario de Viação e Obras Públicas, Sérgio Muniz. PACOTE DE OBRAS A pavimentação da Rua Pedro Valaski faz parte de um pacote de obras anunciado pelo prefeito Luiz Carlos Setim no início do ano. Ao todo foram liberados pouco mais de R$ 6,5 milhões na ocasião para obras de pavimentação, drenagem, sinalização e paisagismo em seis ruas.

As vias contempladas na ocasião foram: Rua Antonio Cavalli no trecho entre as ruas Luiz Américo Tetti e Antonio Eble; a Rua Constante Moro Sobrinho com CBUQ entre a Marginal da BR 116 e a Rua Onofre Holthman; a Rua João Berger entre a Rua Júlio Cesar Setenareski e a Avenida Renault; Rua Pedro Valaski entre as ruas Rua Constante Moro Sobrinho e Joaquim Alves Pontes em paralelepípedo numa exten-

são de 1.827,65 metros; a Rua Marialva entre a Alameda Bom Pastor e a Rua João Pallu, e a Travessa Brasil no trecho compreendido entre as ruas Izabel Redentora e Voluntários da Pátria. Todas as obras já foram concluídas, ou estão em andamento – algumas já em fase final de construção. Em três anos e cinco meses o Programa Avança São José já levou pavimentação para mais de 160 ruas em 35 bairros.

Divulgação/PMSJP

4

Vista aérea da Rua Maringá na região do bairro Boneca do Iguaçu


PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, PARA OS FINS PREVISTOS NO ARTIGO 94, DA LEI N.º 8.078/90, COM O PRAZO TRINTA (30) DIAS. Faz saber, pelo presente edital, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de São José dos Pinhais – PR., tramitam os autos n.º 0008114-40.2016.8.16.0035, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra H20 SAÚDE E MEIO AMBIENTE LTDA, DANIEL MALACARNE SILVA, NATALINO ZATTA E RITA DE CÁSSIA DO ROCIO REGIANI ZATTA, de conformidade com o seguinte: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições, com arrimo nos autos de Inquérito Civil nº MPPR- 0135.16.000425-9, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, 129 e 225 da Constituição Federal, Lei n.º 7.347/85 e Lei n.º 6.938/81, propor a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação liminar dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, em face de H20 SAÚDE E MEIO AMBIENTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.062.752/0001-91, com sede na Rua dos Jasmins, 987, Bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR; NATALINO ZATTA, brasileiro, casado, portador do R.G. nº 14/ R-2.136.714/SC e do CPF nº 613.070.849-15, residente na Rua dos Jasmins, 987, Bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR; RITA DE CASSIA DO ROCIO REGIANI ZATTA, brasileira, casada, portadora do R.G. nº 7.241.6872/PR e do CPF nº 020.334.779-08, residente na Rua dos Jasmins, 987, Bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais/ PR; DANIEL MALACARNE SILVA, brasileiro, casado, portador do R.G. nº 6.956.710-0 e do CPF nº 024.190.81919, residente na Rua Francisco Beltrão, 908, Bairro Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR; Pelas razões de fato e de direito que se passa a aduzir: I - DO OBJETO. 1.1 DO OBJETO DA LIMINAR. Na presente Ação Civil Pública pleiteia o Ministério Público provimento jurisdicional de caráter liminar e urgente consistente, dentre outros, na determinação de abstenção de realização de quaisquer intervenções, atividades ou obras no imóvel de 4.577,72 m2, localizado na proximidade da esquina das ruas Salomão Miguel Nasser e Joaquim G. Primo, no bairro Guatupê, Município de São José dos Pinhais, e registrado na matrícula do imóvel como R.2-85.388, como parte do lote E-890 - 1° Ofício, de propriedade dos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva, em especial qualquer aterro, movimentação de terra, supressão de vegetação e edificação, para evitar a continuidade do flagrante descumprimento da legislação ambiental e de danos ambientais irreparáveis ou de difícil reparação. 1.2. DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O objeto principal da presente Ação Civil Pública é o de, em síntese, condenar os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva, em responsabilidade solidária, à obrigação de reparar integralmente os danos ambientais e socioambientais causados, assim como à obrigação de não fazer consistente em se abster de qualquer nova intervenção no referido imóvel que não seja a sua restauração e conservação, desde que devidamente autorizada pelo Juízo, conforme pedidos constantes alhures. II – DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. Conforme demonstrado no Inquérito Civil nº MPPR-0135.16.000425-9, os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva vêm promovendo, de modo clandestino, graves e reiterados danos ambientais em Áreas Úmidas e Áreas de Preservação Permanente, no imóvel de 4.577,72 m2, localizado na proximidade da esquina das ruas Salomão Miguel Nasser e Joaquim G. Primo, no bairro Guatupê, município de São José dos Pinhais, e registrado na matrícula do imóvel como R.2-85.388, como parte do lote E-890 - 1° Ofício. Dentre as inúmeras intervenções ilegais e danosas ao meio ambiente ocorridas na área objeto da presente demanda, houve constatações documentadas e formalizadas pela Polícia Ambiental, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José dos Pinhais e pela pró- pria Promotoria de Justiça a partir de vistorias in loco, conforme adiante relatado. Em atendimento à requisição do Ministério Público para a realização de fiscalização no local em comento, a Polícia Ambiental, por meio do ofício nº 108/2016 ROTAM, relatou a realização de vistoria no local na data de 03 de fevereiro de 2016 e a constatação da prática, em tese, de crime ambiental em razão da construção de um muro em solo não edificável pelo requerido Natalino Zatta e Orniz Cunha Junior. (anexo_of_108-2016-PolAmbiental) O Boletim de Ocorrência nº 2016/131962 lavrado pela Polícia Ambiental narra que: “(...) o senhor Carlos explicou a equipe que ele apenas estava trabalhando no local , construindo um muro, por ordem do senhor Natalino. A equipe visualizou no local que o solo apresenta características de solo hidromórfico, sendo assim, constituindo Área de Preservação Permanente (Áreas Úmidas) juntamente com o seu entorno protetivo determinado legalmente. (...) A equipe entrou em contato via fone com o senhor Natalino Zatta, RG: 2.136.714, que se intitulou o responsável pela obra. (...) A equipe deslocou até a Secretaria Municipal de Urbanismo para averiguar a situação do lote, entrando em contato com o senhor Paulo César Bozza, agente administrativo. Ele informou que, apenas para o lote existe a certidão de medidas e confrontações e quem poderia dar melhores informações seria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe conversou com o senhor Rodrigo Rosset, chefe de divisão do licenciamento. O senhor Rodrigo informou que, para o lote não tem nenhum protocolo junto a Secretaria, mas que na região existe uma cota de alagamento determinada pelo Instituto das Águas, além de apresentar solo hidromórfico, sendo assim não é autorizada nenhum tipo de construção no local. (...)” (grifos nossos) (anexo_BO_PolAmbiental). As imagens anexadas ao Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Ambiental demonstram a realização de aterro, lançamento de resíduos e edificação em Área Úmida e em Área de Preservação Permanente (anexo_imagens_BO_PolAmbiental). Ressalta-se que, em relação a esta última imagem, que indica uma parte do imóvel com aterro e sobre a qual o requerido Natalino Zatta afirmou que seria de responsabilidade da Prefeitura Municipal, esta Promotoria de Justiça colheu declarações do Secretário Municipal de Obras de São José dos Pinhais, Leandro José Pazinatto Rocha, o qual declarou que: “(...) que indagado sobre o teor do boletim de ocorrência da Polícia Ambiental e da imagem constante de fl. 35, tem a esclarecer que desconhece qualquer obra ou intervenção do Município neste local, até mesmo porque se trata de área privada, na qual a municipalidade não pode executar serviços; que qualquer obra pública que envolvesse aterro em qualquer local, teria que passar pela Secretaria Municipal de Obras, o que não ocorreu; (...)”. (anexo_declaração_Secretário de Obras). Na data de 31 de março de 2016, por ocasião da realização de vistoria no loteamento Jardim Lucy existente ao lado do imóvel de propriedade dos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva, esta Promotoria de Justiça constatou a continuidade ilegal de obras, edificação de muro e danos ambientais, conforme narrado em certidão (anexo_certidão_MPPR_continuidade_danos) e as imagens anexadas ao Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Ambiental. Na data de 05 de abril de 2016, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José dos Pinhais realizou fiscalização no imóvel e constatou, além da continuidade ilegal de atividades no local, a prática de diversas infrações ambientais e a indevida intervenção em Áreas de Preservação Permanente e Áreas Úmidas. Conforme narrativa do Relatório de Vistoria nº 44/2016 (anexo_Relatório_Vistoria_44-2016_SMMA): “Em vistoria realizada, no dia cinco de abril no bairro Ipê, a pedido do ministério público os Agentes Fiscais Luis Claudio e Paulo Roberto identificaram intervenção em APP próximo ao rio pequeno. Não foi apresentado para a fiscalização nenhum documento autorizando as intervenções identificadas, apenas foi relatado que os documentos estão em trâmites. Foi possível identificar no imóvel vistoriado grande área cercada por um muro recém construído em APP, material descartado para formar um aterro com terra e materiais contaminantes, construção sem autorização, corte e queimada de vegetação ciliar existente ao lado da lagoa. Durante a vistoria foi identificado um trabalhador cortando vegetação. Foi solicitado a paralisação da atividade e o mesmo informou que o Senhor Natalino era o responsável pela contratação do serviço. Foi identificado que o imóvel vistoriado faz parte da área de inundação do rio Pequeno com vegetação característica de área úmida e solo hidromórfico. Inclusive confirmado pelo sistema interno da prefeitura o qual se refere a hidrografia e altimetria. (...) Quando chegamos ao local vistoriado após ter solicitado a paralisação da atividade fomos ao encontro do senhor Natalino o qual foi notificado pelo Agente Fiscal Luis Claudio o qual realizou a aplicação de três autos (números 299, 300 e 311) totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e um termo de embargo número 177. (...)”. Em razão do que foi constatado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente lavrou, na data de 05 de abril de 2016, os seguintes Autos de Infração Ambiental e Termo de Embargo em face do requerido Natalino Zatta: 1 - Auto de Infração Ambiental nº 299, por “Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utiliza-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.” (anexo_AIA_299) 2 – Auto de Infração Ambiental nº 300, por “Lançar resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos (resto de construção, caliça).” (anexo_AIA_300) 3 – Auto de Infração Ambiental nº 311, por “Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para atividade e queima de vegetação ao lado do lago.” (anexo_AIA_311) 4 – Termo de Embargo nº 177: “Fica embargada toda área do Lote E890, final da rua Salomão Miguel Nasser.” (anexo_Termo_Embargo_177) Os Relatórios de Vistoria específicos que acompanham os referidos Autos de Infração Ambiental e as imagens anexas demonstram os sucessivos danos ambientais praticados pelos requeridos no imóvel em referência: “Em vistoria realizada, no dia 5 de abril no bairro Ipê, Jd Luci, identificamos descarte de resto de construção, caliça. (...) Foi identificado que o imóvel vistoriado faz parte da área de inundação do rio Pequeno com vegetação característica de área úmida e solo hidromórfico. (...)” (anexo_Relatório_Vistoria_36_SMMA). “Em vistoria realizada, no dia 05/04/2016, bairro Ipê, Jd. Juci, foi identificado intervenção em APP próximo ao rio pequeno. Foi possível identificar no imóvel vistoriado corte de vegetação ao lado do lago. Durante a vistoria foi identificado um trabalhador cortando a vegetação. (...) O imóvel vistoriado faz parte da área de inundação do rio Pequeno com vegetação características de área úmida e solo hidromórfico. (...)” (anexo_Relatório_Vistoria_37_SMMA. “Em vistoria realizada, no dia 05/04/2016, bairro Ipê, Jd. Juci, foi identificado queima de vegetação da mata ciliar existente ao lado da lagoa. (...) Foi identificado que o imóvel vistoriado faz parte da área de inundação do rio Pequeno com vegetação características de área úmida e solo hidromórfico. (...)” (anexo_Relatório_Vistoria_38_SMMA). Importante ressaltar que a Autorização Ambiental nº 39293 emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná em favor de Orniz Cunha Junior e outros diz respeito tão somente à autorização para desmembramento/subdivisão de um imóvel de extensão de 118.000,00 m2 e registrado na matrícula nº 47.232 - 1º Ofício em áreas menores, sendo uma delas o lote E890, do qual a parte de 4.577,72 m2 pertence aos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva, conforme registrado na matrícula do imóvel como R.2-85.388. Veja-se que a referida Autorização Ambiental aponta expressamente como condicionante que: “(...) Nas áreas subdividas não poderá ocorrer intervenção sem autorização dos órgãos competentes, sob pena de tomada de medidas administrativas e criminais cabíveis; (…) Não poderá ocorrer interferência em áreas de preservação (...)”. (grifos nossos) (anexo_Autorização_desmembramento_IAP). Diante dessa situação fática, é clara a necessidade de imediata intervenção judicial para a remoção do ilícito e para impedir a continuação ou a repetição dos danos ambientais (tutela inibitória) praticados pelos requeridos, assim como para determinar a reparação integral dos danos ambientais. III – DO DIREITO CONSTITUCIONAL A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - IMPOSIÇÃO DE EXPRESSA PROTEÇÃO AOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (ÁREA ÚMIDAS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) DE FORMA A ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. O artigo 225 da Constituição Federal exerce a função de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. Afora este, outros artigos manifestam a opção do legislador constituinte em considerar a preservação do meio ambiente como um dos pilares fundamentais da ordem constitucional, como pode ser deduzido de leitura sistemática do referido texto legal. Na mesma linha, o artigo 170, inciso IV, da Carta Magna, que enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e o artigo 186, inciso II, também da Constituição Federal que, ao atribuir à propriedade determinada função social, condiciona seu cumprimento à “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente”, são expressões significativas da penetração desta perspectiva no interior de institutos de relevante importância social e jurídica. No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental: “Art. 1º O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático (...) e tem por princípios e objetivos: (...) IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. (...) Art. 207 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as gerações presentes e futuras (...)”. Com o advento da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-se os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do ambiente natural: “Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente (...)”. A Constituição Federal de 1988 atribuiu diversas obrigações positivas à sociedade e ao Poder Público para cumprir o dever genérico de defesa e preservação do meio ambiente, dentre elas o dever de proteger os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, tais como as Áreas de Preservação Permanente, e Áreas Úmidas. Para tanto, a própria Carta Magna determina a vedação de qualquer utilização desses espaços territoriais que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção e o dever de promover a restauração dos seus processos ecológicos essenciais. Quando nos deparamos com a supressão, corte e danos clandestinos em Área Úmida e Área de Preservação Permanente, como se verifica no caso em apreço, constata-se a prevalência de interesses absolutamente particulares sobre o interesse público de toda a coletividade em preservar o meio ambiente. III. 1. – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EVIDENCIAM A ILEGALIDADE DA INTERVENÇÃO E PROMOÇÃO DE DANOS EM ÁREAS ÚMIDAS. Conforme exposto pela Polícia Ambiental e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o imóvel onde houve os relatados danos ambientais é considerado como Área Úmida, em razão da várzea do Rio Pequeno, a qual possui fragilidade e importância ambiental destacada. O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Paraná), editaram a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das Áreas Úmidas e seus entornos protetivos, estabelece que estas áreas são de preservação prioritária e proíbe expressamente intervenções que possam causar as suas degradações: “Art. 3º - Devido aos escassos remanescentes de áreas úmidas conservadas, tais áreas e seus entornos protetivos são considerados prioritários para a preservação, sendo proibidos licenciamentos ou autorizações para quaisquer finalidades ou intervenções que determinem ou possam vir a causar a sua degradação. Parágrafo único - A intervenção de que trata o caput deste Artigo é qualquer ação de natureza física, química e/ou biológica que possa descaracterizar as áreas úmidas e seus entornos protetivos. Art. 4º - Excepcionalmente, poderá ser admitida intervenção em áreas úmidas e em seus entornos protetivos, observada a normativa vigente e quando comprovada,

| Sexta-feira, 13 de Maio de 2016 |

através de estudos, a inexistência de alternativas técnicas e locacionais para a execução de obras, atividades ou empreendimentos de utilidade pública ou de interesse social, desde que não prejudique a função ecológica da área, a exceção de atividades de segurança nacional.” (grifos nossos). Assim, nos termos do artigo 4º da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, evidentemente não se mostram presentes o interesse social ou a utilidade pública, pelo contrário, a exploração do imóvel visa apenas atender a interesses eminentemente particulares e caráter econômico dos requeridos, e, ademais, não houve a realização de estudos que comprovassem a inexistência de alternativas locacionais para a referida exploração, assim como a ausência de prejuízo à função ecológica da área. Independentemente da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP n° 05/2008, as Áreas Úmidas receberam uma segunda fonte de proteção legal no Estado do Paraná com o advento da Lei Estadual n° 18.295, de 11 de novembro de 2014. A Lei Estadual n° 18.295/2014 claramente recepciona a aludida Resolução Conjunta, utiliza definições praticamente idênticas de solo hidromórfico e Área Úmida, reforça o sistema de proteção destas Áreas e possibilita inclusive o seu cômputo como Reserva Legal: “Art. 48. As áreas úmidas não originadas de nascentes, as várzeas fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, mesmo que constituídas de solo hidromórficos, terão seu uso orientado por critérios técnicos que permitam a conservação do solo e da água. (...) Art. 49. Para os fins deste capítulo entende-se: I - solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50cm (cinquenta centímetros) a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica; (…) III - área úmida: é o segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos; IV - entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por solos nãohidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo; (…) Art. 54. As áreas úmidas conservadas ou em processo de recuperação e seus entornos protetivos, definidas como prioritárias para preservação ambiental, poderão ser computadas como Reserva Legal da propriedade ou somarse aos remanescentes florestais nativos para o cumprimento da área mínima de 20% (vinte por cento) exigível. (...)” Dessa forma, impõe-se a intervenção judicial para impedir a continuidade de intervenção, aterro, movimentação de terra, danos e ocupações na Áreas Úmida existente no imóvel dos requeridos. III. 2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EVIDENCIAM A ILEGALIDADE DA INTERVEN- ÇÃO E PROMOÇÃO DE DANOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. As Áreas de Preservação Permanente, como o próprio nome evidencia, são locais, ecossistemas e funções imprescindíveis para o equilíbrio ecológico, para a tutela dos recursos naturais (flora, fauna, solo, águas) e para a garantia de qualidade de vida das presentes e futuras gerações, tanto que a legislação ambiental brasileira veda expressamente, e em regra, intervenções ou supressões nessas áreas. Seja pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) anterior, seja pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), fica reconhecido que os locais dos danos ambientais promovidos pelos requeridos abrangem Áreas de Preservação Permanente, já que, embora se trate de lago oriundo de anterior exploração de areia, este possui ligação hidrológica com a várzea do rio Pequeno, senão vejamos: “Art. 1º (...) § 2º (...) II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; (...) Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;” (Lei nº 4.771/65). (grifos nossos). Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Art. 4º: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;” (Lei nº 12.651/2012). (grifos nossos). Veja-se que, conforme a imagem área ora exibida, há indicação de comunicação dos recursos hídricos da várzea do rio Pequeno com os recursos hídricos do lago em questão, o que demonstra a configuração de Área de Preservação Permanente. Independentemente disso, a constatação de que todo o imóvel é considerado como Área Úmida e seu entorno protetivo já é mais que suficiente para potencializar os danos ambientais e para concluir pela inviabilidade de qualquer obra ou edificação. Cumpre reiterar que os danos promovidos em Área Úmida e Área de Preservação Permanente não se restringiram ao corte de espécies florestais nessas faixas, mas também houve movimentação de terra, aterro, queimada e lançamento de resíduos, o que impactou severamente os aludidos espaços ambientais protegidos. IV – DA INDEVIDA PROMOÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESIDUOS SÓLIDOS. As infrações ambientais praticadas pelos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva também importam em degradações ambientais ao solo, com possibilidade de afetação também dos recursos hídricos. As condutas dos requeridos igualmente nesse aspecto contrariam frontalmente a legislação ambiental, por ação ou por omissão. Vejamos. A Lei Estadual nº 12.493/99 assim dispõe em seu artigo 14: “Art. 14 - Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Paraná, as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus usados: I - lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II - queima a céu aberto; III - lançamento em corpos d’água, manguezais, terrenos baldios, redes públicas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados; IV - lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, e de telefone. § 1° O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.” (grifos nossos) Nessa mesma linha, o Código Ambiental Municipal (Lei Complementar Municipal nº 67/2011) determina que: “Art. 126 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Art. 127 – São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: (…) II – lançamento in natura a céu aberto; (…) IV – em locais inapropriados, conforme regulamento.” (grifos nossos). Cinge-se o caso em questão na indevida sobreposição de interesse particular dos requeridos em relação ao direito de todos ao meio ambiente hígido, inexistindo qualquer possibilidade de continuidade e reiteração de condutas poluidoras e que afrontam a legislação ambiental. V - DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS DANOS AMBIENTAIS E PELO DANO MORAL COLETIVO. Os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva se apresentam como proprietários do imóvel em referência, assim como o requerido Natalino Zatta se identificou na fiscalização operada pela Polícia Ambiental e Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São José dos Pinhais como o responsável pelas reiteradas intervenções no local, inclusive para a edificação de um muro. Devese ressaltar que, em matéria de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e solidária, não se apreciando subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente, senão vejamos: “Lei Federal 6.938/81, art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (grifos nossos) Veja-se que a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso IV, considera poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, o que importa em dizer que a ação civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da responsabilidade solidária pelo dano ambiental. Ressalta-se que, ao se tratar de danos ambientais, não se pode pensar em outra forma de responsabilidade objetiva que não seja a do risco integral, pois é aquela que permite a mais eficiente responsabilização de prejuízos ambientais. Portanto, a caracterização da responsabilidade civil do agente exige tão somente a configuração do evento danoso e do nexo causal, dispensando-se a avaliação do elemento moral, ou seja da culpa. Os atuais possuidores ou proprietários, portanto, possuem a responsabilidade direta sobre as atividades desenvolvidas na área e pelos danos ambientais que se configuraram ou tiveram continuação, por sua ação ou mesmo omissão. Ademais, deve-se observar que a obrigação decorrente de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. E, por isso, tal responsabilidade seguirá a atividade ou propriedade, mesmo após transmitidas a terceiros. Os fatos objetos desta ação já causaram gravíssimos danos ambientais irreparáveis aos referidos espaços ambientais protegidos, atingindo local de significativa importância e fragilidade ambiental. Esse prejuízo patrimonial e extrapatrimonial há de ser ressarcido, conforme previsto no inciso I, do artigo 1°, da Lei n° 7.347/85: “Art. 1° – Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente”. Na preclara lembrança do estudioso Alberto Bittar Filho: “(...) chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”. Por todo o exposto, não paira dúvida acerca do cabimento da reparação por danos materiais e morais coletivos por parte dos requeridos. Já no tocante ao quantum apurável para o ressarcimento do dano coletivo, a ser revertido para o Fundo de Bens Lesados (Fluid Recovery) de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, a melhor solução que se mostra é a sua fixação de acordo com o costumeiro bom senso e equidade desse Juízo. Deve-se destacar, ainda, que a noção de reparação integral do dano ambiental não se confunde somente com a indispensável reconstituição do bem lesado, havendo uma presunção da necessidade de cumulação dessa reconstituição com o dever de indenização/compensação do dano ambiental, mesmo porque, esse possui uma complexidade decorrente, dentre outros fatores, da afetação de todos os seres direta ou indiretamente afetados (flora, fauna, solo, ar, etc.) e do tempo necessário para a completa recuperação do bem. Ressalta-se, também, que o dano moral coletivo tem um indisfarçável conteúdo pedagógico. Ao determinar a indenização por danos morais, o Juiz não pode limitar-se aos danos ocorridos e proporcionar sua reposição. É preciso que, em sua sentença, vise a assegurar que o agente causador do dano não só reponha as coisas ao status quo ante, mas também a punir, exemplarmente, o autor do ato ilícito, com o fito de impedir sua reiteração em outras situações, de forma que pague uma indenização com conteúdo suficiente para desestimular a repetição de tais ilicitudes. Em adição a isto, entende-se que, no direito ambiental, não se trabalha somente com a perspectiva de indenização do dano post factum, mas também com o dano provável. Assim, o poluidor deverá responder por todos os impactos negativos constatados, como pelos possíveis efeitos futuros do dano ambiental. Sobre o tema já discorreu o Procurador da República André de Carvalho Ramos, cujos fundamentos merecem ser transcritos, por pertinentes ao caso sub judice, pois o dano moral ora tratado é coletivo e possui previsão legislativa pátria, o que afasta todo argumento de que não possa ser apresentado o pedido relativamente a toda coletividade, que serão apurados na presente ação ou em liquidação de sentença, e devidamente revertidos ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, in verbis: “O Direito Brasileiro encontra-se em fase de aceitação e ampliação da responsabilidade pelo dano moral. De fato, vislumbra-se cada vez mais a pacificação do tema do cabimento de indenização por dano moral na doutrina e na jurisprudência. (...) Para tanto, deve-se abordar o papel da tutela coletiva dos direitos e a dimensão indivisível de uma série de ofensas, as quais, se não fosse pela necessidade de reparação coletiva, ficariam sem a resposta do ordenamento jurídico. (...) Aceitar a reparabilidade de dano moral difuso ou coletivo é aceitar o conceito de um patrimônio moral transidividual (...).” VI - DO ÔNUS DA PROVA Requer-se ainda, a inversão do ônus da prova, haja vista, tratar-se de ação civil pública ambiental, na qual se aplica a responsabilidade objetiva, em que o causador do dano deve arcar com o ônus de suas atitudes, conforme Princípio da Prevenção e da Precaução, presentes no artigo 14, IV,§ 1º da Lei n. 6.938/81. Essa inversão nada mais é do que a aplicação desses princípios na esfera processual, no bojo da qual se substituirá o critério da certeza processual pelo critério da possibilidade de existência de dano, impondo ao poluidor a tarefa de provar que a sua conduta é ou não é (ou potencialmente) lesiva ao meio ambiente ecologicamente sadio. No âmbito do direito ambiental, em que a comprovação do nexo causal entre a ação e o resultado danoso é extremamente dificultosa, a não concessão do benefício representa obstáculo, por vezes insuperável, à responsabilização, em Juízo, dos poluidores. Tendo em vista a imprescindibilidade do bem (meio ambiente ecologicamente equilibrado) à manutenção da vida humana na Terra, a aplicação do benefício em ações que visem à reparação e/ou indenização por danos ao meio ambiente, inclusive naquelas em que é autor o Ministério Público, evita, portanto, (ou, ao menos, a isso se propõe) que a coletividade (incluindo-se aqui as presentes e futuras gerações) tenha de arcar com as consequências das ações de um ou alguns particulares. Evita, em síntese, que o poluidor deixe de ser responsabilizado por falta de provas cuja produção seja extremamente dificultada ou dependa de informação em posse dos requeridos. Veja-se o entendimento Jurisprudencial: “(...) nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art.6º,VIII, da Lei n.8.078/1990 c/c o art.21da Lei n.7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.’’ Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. Portanto, considerando o Princípio da Prevenção, norteador de todo o Direito Ambiental, que se fundamenta nas características de irreversibilidade e de difícil quantificação e reparação dos danos ambientais, consubstanciada na máxima de que prevenir é melhor do que remediar, não se deve autorizar a continuidade de uma atividade sem que se tenha certeza absoluta da não ocorrência de degradação ambiental. Sobre o ônus do empreendedor, vale colacionar o seguinte escólio: “Outra questão a ser enfrentada para uma correta compreensão do princípio da precaução consiste em se estabelecer a quem cabe o ônus de demonstrar se existe ou não certeza científica suficiente sobre o curso de ação a ser adotado, se o impactos negativos a eles associados são considerados significativos e se as medidas de prevenção propostas são ou não economicamente viáveis. A Declaração do Rio não menciona especificamente que esse ônus recai sobre quem se propõe a desenvolver uma obra ou atividade qualquer da qual decorrem riscos ambientais significativos. Não obstante, outras articulações do princípio da precaução no plano internacional afirmam de forma bem específica que cabe ao proponente da obra ou atividade o ônus da prova dos fatos relevantes associados à sua implementação. Correspondendo a uma sensível alteração nas diretrizes que, por muito tempo, orientaram a formulação de medidas de política ambiental em muitos países, esse entendimento assenta-se no reconhecimento, obtido no curso da própria adoção do princípio da precaução, de que impactos ambientais negativos graves encontram-se inerentemente associados a muitos projetos e atividades de diferente natureza e magnitude, razão pela qual o ônus da demonstração de sua viabilidade ambiental deve recair sobre aqueles que se beneficiarão de sua implantação, criando os riscos que devem ser evitados.” Conclui-se, portanto, pelo cabimento da inversão do ônus da prova no que tange às análises necessárias para avaliação do grau dos danos ambientais cometidos, bem como os procedimentos necessários para a sua reparação, devendo os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva apresentarem os estudos que comprovem

5

a não ocorrência dos danos e/ou irregularidades aqui apontadas. VII – DOS PEDIDOS VII. 1. – DOS PEDIDOS LIMINARES. A Lei n° 7.347/85, da Ação Civil Pública, assim dispõe em seu artigo 11: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.” A mesma Lei, em seu artigo 12, faculta ao Juiz conceder o mandado liminar com ou sem justificação prévia: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Na presente hipótese, a concessão de liminar sem justificação prévia se faz imprescindível como forma de conferir efetiva proteção ao bem da vida vindicado, garantindo a não superveniência de danos ambientais de reparação cada vez mais difícil, já que a continuidade das intervenções ilegais e danos em Área Úmida e Áreas de Preservação Permanente e o lançamento de resíduos sólidos pelos requeridos, confiados na teoria do fato consumado, pode potencializar, e muito, os danos ambientais já causados. Em adição a isto, a concessão de liminar é indispensável para a cessação do grave desrespeito à legislação ambiental (tutela de remoção do ilícito). A medida liminar tem, assim, perfeita aplicabilidade ao caso em questão, pois, a suspensão imediata da conduta lesiva ao meio ambiente é a única forma real de se garantir a sobrevivência dos recursos naturais afetados e a cessação da frontal lesão à legislação ambiental. Importante lembrar que, diante da iminente possibilidade de graves lesões ao meio ambiente, resta clara a necessidade de aplicação de princípios basilares do Direito Ambiental: os Princípios da Prevenção e da Precaução. O Prof. Álvaro Luiz Valery Mirra aborda os referidos princípios da seguinte forma: “No dizer de Cristiane Derani, “O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. (...) “A precaução” – adverte Paulo Affonso Leme Machado – “age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo”. O artigo 12 da Lei n° 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Deste modo o dispositivo tem finalidade de obter uma ordem evitando a ocorrência do ilícito, para impedir a produção de seus efeitos ou para proibir a sua repetição. A repetição do ilícito é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a decisão de mérito favorável para a concessão de medida liminar, que está materializado nas provas, principalmente aquelas oriundas da Polícia Ambiental e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José dos Pinhais, que demonstram a clandestinidade, ilegalidade e danosidade ambiental das atividades ocorridas no imóvel em comento. Ao longo de todos os itens anteriores, evidenciou-se a plausibilidade do direito ora invocado nas normas enumeradas, no qual se expõem os fundamentos jurídicos da presente demanda, normas estas que vem sendo flagrantemente descumpridas pelos Requeridos. Deflui, ainda, do princípio basilar do direito ambiental, que é o da prevenção. Cinge-se ao caso em tela a indevida sobreposição de interesse particular em relação ao direito de todos ao meio ambiente hígido, já que os requeridos vêm danificando e utilizando indevida e clandestinamente espaços ambientais protegidos única e exclusivamente para satisfazer vontades individuais (lucro) em detrimento de um direito da coletividade (meio ambiente). A antecipação da tutela na presente demanda decorre da necessidade de impedir a continuação ou a repetição dos ilícitos ambientais praticados pelos requeridos. As ações inibitória e de remoção do ilícito, diante de sua natureza, não podem dispensar a tutela antecipatória. A técnica antecipatória é imprescindível para a estruturação de um procedimento efetivamente capaz de prestar as tutelas inibitória e de remoção do ilícito. Para Marinoni, a tutela antecipatória não requer, nesses casos, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. A idéia de subordinar a tutela antecipatória ao dano provável está relacionada a uma visão das tutelas que desconsidera a necessidade de tutela dirigida unicamente contra o ilícito. Ou seja, se há necessidade de tutela destinada a evitar ou a remover o ilícito, independentemente do dano que eventualmente possa ser ele gerado, a tutela antecipatória, seja de inibição ou de remoção, também não deve se preocupar com o dano. No caso de inibição, basta a probabilidade de que venha a ser praticado ato ilícito, enquanto, na remoção, é suficiente a probabilidade de que tenha sido praticado ato ilícito. Ou seja, quando se demonstra que provavelmente foi praticado um ilícito, evidenciase, por consequência lógica, que provavelmente poderá ocorre um dano. Diante disto, e justamente para evitar a prática do ilícito, bem como a remoção do ilícito já existente, em respeito ao comando constitucional do artigo 225, o controle judicial sobre os atos danosos à coletividade assume papel fundamental: “Para bem cumprir as tarefas dele exigíveis nessa peculiaríssima área, o juiz deverá se submeter a um refletido exame de consciência. (...) Ele não é espectador isento, desvinculado do destino da demanda. (...) Não sobrepaira, incólume à transformação do ambiente por ele autorizada. Integra a comunidade dos interessados e nenhuma imunidade o privilegiará. Deverá, portanto, se desvestir de dogmas clássicos como o da neutralidade, bastando a tanto desenvolver sua consciência de ser humano a partilhar o destino dos semelhantes, sem proteção especial a não ser a intensificação de seu senso de ética ambiental. (...) O magistrado será intérprete do interesse comunitário, devendo saber distinguir entre valores momentaneamente perseguidos por grupos e aqueles permanentes, a serem garantidos como pressuposto de sobrevivência para as futuras gerações. Para isso, poderá exercer controle judicial sobre o mérito dos atos administrativos, consoante já prelecionou, com a autoridade de especialista no tema, o juiz ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA: (…) a partir do momento em que o meio ambiente passa a ser considerado como um bem de uso comum do povo, não se der de modo satisfatório, segundo o juízo da comunidade, caberá a esta, valendo-se de seus legítimos representantes, buscar o estabelecimento da boa gestão ambiental, por intermédio, se for o caso, do Poder Judiciário.” Ao tempo de ser imprescindível à instrumentalidade do processo a concessão das medidas liminares para, dentre outros, determinar a abstenção de qualquer atividade, obras, uso ou ocupação nos imóveis em comento, é importante observar que o reconhecimento de eventual direito dos requeridos viabilizará o reinício de suas atividades sem maiores prejuízos a ela ou, ao menos, num juízo de ponderação, em prejuízos menores àqueles a serem causados ao meio ambiente e à sociedade– estes, sim, irreparáveis. Didier, ao discorrer sobre a antecipação de tutela, leciona que: “na antecipação de tutela assecuratória, antecipa-se por segurança, para impedir que, durante o processo, o bem da vida vindicado sofra um dano irreversível ou dificilmente reversível” 12 . A necessidade da antecipação de tutela em uma situação como esta equivale, nas palavras emprestadas do Promotor Jacson Correa: “(...) além do respaldo à própria ilegalidade, a um verdadeiro estímulo à destruição da natureza, permitindo também que persistam as reiteradas agressões à saúde humana, provocando por si só a irreparabilidade do dano face a impossibilidade de mensurá-lo concreta suficientemente, uma vez que o meio ambiente sadio, e por conta disso toda a natureza representam um patrimônio que pertence a todos, indistintamente.” No caso em apreço, a necessidade da antecipação de tutela também se encontra evidenciada em razão da recalcitrância dos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva na prática de infrações ambientais, pois mesmo após a fiscalização da Polícia Ambiental, continuaram a promover atos de degradação ambiental no imóvel em referência. Posto isso, caracterizada a necessidade de antecipação de tutela, no intuito de prevenir o advento de novos danos ao meio ambiente e evitar a intensificação dos já verificados, cuja reparação se torna mais difícil com o tempo, requer o Ministério Público a concessão, INAUDITA ALTERA PARS, das seguintes MEDIDAS LIMINARES, com fulcro no que estabelece o art. 12 da Lei nº 7.347/85, com imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento, a ser revertido em prol do Fundo Municipal do Meio Ambiente de São José dos Pinhais, sem necessidade de justificação prévia, determinando: a) aos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva, a abstenção de realização, incontinenti, de quaisquer intervenções, atividades ou obras no imóvel em discussão (com exceção dos itens “b” e “c” seguintes), qual seja o imóvel de 4.577,72 m2, localizado na proximidade da esquina das Ruas Salomão Miguel Nasser e Joaquim G. Primo, no Bairro Guatupê, Município de São José dos Pinhais, e registrado na matrícula do imóvel como R.2-85.388, como parte do lote E-890 - 1° Ofício), determinando-se a limitação no exercício do seu direito em relação ao imóvel sob litígio14 . b) aos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, a remoção manual e cuidadosa do referido imóvel de todos os resíduos sólidos (lixo, entulho, etc.) e a sua destinação adequada a aterro sanitário licenciado pelo órgão público ambiental competente, mediante comprovação documental, sendo que a referida remoção deve ser acompanhada e orientada por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José dos Pinhais; c) aos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva para que mantenham os imóveis em referência limpos e livres de disposição inadequada de resíduos sólidos, mantendo-se vigilância para essa finalidade, se necessário; d) aos requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a afixação e a mantença de 2 (duas) placas, uma em cada acesso do imóvel, e que sejam visíveis aos que transitam pelo local, contendo ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) de tamanho e a seguinte mensagem: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual em ação civil pública ambiental intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.” e) a publicação de Edital para dar conhecimento a terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga omnes da Ação Civil Pública, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.078/ 90. f) a determinação ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais para a anotação na matrícula do imóvel R.2-85.388 (parte do lote E-890) de registro sobre o trâmite da presente ação civil pública e dos seus pedidos; VII. 2 – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público, havendo substanciosa adequação entre o fato e o direito, que: a) seja a presente Ação Civil Pública recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado; b) sejam os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva citados, para, querendo, virem responder aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já requer, produzindo as provas que porventura possuírem, acompanhando-a até final julgamento; c) quanto ao MÉRITO, requer: 1) sejam confirmadas, no que forem pertinentes, as medidas liminares pugnadas; 2) sejam os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva condenados à proibição, no referido imóvel, da realização de quaisquer intervenções em Áreas de Preservação Permanente e Áreas Úmidas, assim como de qualquer supressão de vegetação ou floresta, aterro, terraplanagem sem o prévio licenciamento ambiental; 3) sejam os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva condenados à obrigação de fazer consistente em recuperar a atual área degradada e todo o passivo ambiental existente, inclusive com a demolição das edificações erigidas, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado; 4) sejam os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva condenados, solidariamente, à indenização e compensação pelos danos causados, seja de natureza material ou extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos causados, cuja dimensão, caracterização e valoração serão estipulados em liquidação de sentença; 5) a procedência in totum dos pedidos liminares, da antecipação de tutela e da ação proposta, com o julgamento definitivo de modo a satisfazer todos os objetivos expostos na presente peça inicial, fixando-se prazo para o seu cumprimento, bem como cominação de sanção pecuniária, no caso de descumprimento dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85; 6) requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais, periciais, documentais e inspeção judicial, e, inclusive pelo depoimento pessoal dos requeridos, pleiteando, desde já, a juntada posterior de documentos; 7) requer, desde já, a inversão do ônus da prova que, em matéria ambiental, está expresso no princípio da responsabilidade objetiva e consubstanciado em diversos textos legais, a partir da CF/88, art. 225, § 3º; 8) sejam condenados os requeridos H20 Saúde e Meio Ambiente Ltda., Natalino Zatta, Rita de Cassia do Rocio Regiani Zatta e Daniel Malacarne Silva ao pagamento das custas e demais cominações legais; 9) na forma do art. 18, da Lei Federal n° 7.347/85, requer a dispensa do adiantamento e pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais, e outros encargos. Conquanto de valor inestimável, dáse à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ressalvando, no entanto, que este é um valor estimativo e formal, não impedindo o arbitramento de eventual indenização em nível superior”. No evento 12.1 foi proferido o despacho inicial, concedendo a antecipação da tutela, cujo dispositivo segue transcrito: “Assim, nos termos do artigo 300 do NCPC DEFER MENTO DETERM NO A NT MAÇÃO DOS REQUER DOS SE ABSTENHAM QUA SQUER NTERVENÇÕES AT V DADES OU OBRAS m m m R E O C R m m m m m A NT MAÇÃO DOS REQUER DOS m REMOÇÃO MANUA E CU DADOSA DOS RES DUOS SÓ DOS m m m m m m m m S M M Am S P A NT MAÇÃO DOS REQUER DOS m m MÓVE MPO E VRE DE D SPOS ÇÃO NADEQUADA DE RES DUOS SÓ DOS m A NT MAÇÃO DOS REQUER DOS m AF XAÇÃO DE DUAS P ACAS m m m m m m m m m m m E m m M P E P A PUB CAÇÃO DE ED TA m m A EXPED ÇÃO DE OF C O O C R m C m m m m O m m m m m AP CAÇÃO DE MU TA D ÁR A m R m m F M M Am S P C TE SE A PARTE RÉ m m m C m D m A P m m m A CPC E m m m m m S P m E M H A m

A

EL ANA S LVE RA DA ROSA E A P

1D1C 549D19C

6~PXODV 3XEOLFDo}HV /HJDLV &RQFRUUrQFLDV 7RPDGD GH 3UHoRV $YLVRV &RPXQLFDGRV $Q~QFLRV (WF

D5=?C ? =5<8?B @B5q?

<YWeU* $! ##(# &&% # "$ &'&& ))'# !$)"

21<1>q?C


6

PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

| Sexta-feira, 13 de Maio de 2016 |

CARTÓRIO DISTRITAL DE UBERABA Av. Sen. Salgado Filho, nº 2.368 - Município e Comarca de Curitiba - Estado do Paraná.

EDITAL DE PROCLAMAS Faz saber que pretendem casar-se: PATRIK CASTRO FERRAZ e ELAINE TAIS PEREIRA JOÃO RICARDO DA SILVA e ROBERTA DO VALLE DA SILVA VALDINEY DUARTE e ALZINA MOURA DE FREITAS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. O referido é verdade e dou fé. Curitiba, Uberaba, 12 de Maio de 2016 ELIANE KERN BASSI - Oficial Designada

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS COM O PRAZO DE TRINTA DIAS Processo: 0063102-26.2010.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$5.000,00 - Autor(s): ELIANE LOPES PINHEIRO (RG: 73212235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.826.849-97) Rua Pedro Aleixo, 28 - CURITIBA/PR SERGIO DONIZETE PEREIRA (CPF/CNPJ: 873.709.309-63) RUA ALEIXO SCHLUGA, 28 - CURITIBA/PR. Réu(s): João Belniaki (RG: 14442618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.025.849-53) Alameda Doutor Muricy, 970 CONJUNTO 05 Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-040 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR e outros. O Doutor a IRINEU STEIN JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. Edital de citação de TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS , para contestarem, no prazo de QUINZE DIAS , a contar do vigésimo primeiro dia da primeira publicação deste, a ação de USUCAPIÃO acima nominada, referente ao “Imóvel constituído de um Lote Urbano, situado no Bairro Santa Cândida, nesta Capital, de forma irregular, par, localizado a 55,60 metros da Rua Maria Teixeira de Mello, fazendo frente para a Rua Aleixo Schluga, com o AZ 142º55´20 onde mede 15,90 metros; do lado direito de quem da rua olha o imóvel, com o Azimute 224º52´48 onde mede 25,00 metros, faz confrontação com o terreno de Gilmar Duarte; do lado de quem esquerdo de quem da rua olha o imóvel, com o Azimute 233º17´31 onde mede 28,65 metros, faz confrontação com o terreno de Mario Cesar dos Santos; na linha de fundos, com o Azimute 160º27´30 metros, onde mede 12,80 metros, faz confrontação como terreno da igreja evangélica Quadrangular, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 372,60m²” ficando cientes de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autore(s), de conformidade com os artigos 285 e 319 do CPC. Curitiba, 2 de maio de 2016. Eu Fernanda R. Guides Mequelin, Funcionária Juramentada, digitei e subscrevi. IRINEU STEIN JUNIOR - Juiz de Direito.

1D1C 549D19C

6~PXODV 3XEOLFDo}HV /HJDLV &RQFRUUrQFLDV 7RPDGD GH 3UHoRV $YLVRV &RPXQLFDGRV $Q~QFLRV (WF

D5=?C ? =5<8?B @B5q?

<YWeU* $! ##(# &&% # "$ &'&& ))'# !$)"

21<1>q?C


PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA. 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI. EDITAL DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, LPAP COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOVEIS LTDA.(“LPAP). PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. O DR. LUCAS CALVANTI DA SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA QUARTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível se processam os autos sob nº 0019455-73.2013.8.16.0001 de Ação Indenização por Dano Moral, em que é autor Rafael Bregenski Schuhli e réus Ducati do Brasil Industria e Comercio de Motocicletas Ltda, LPAP Comercio e Representação de Veículos Automotores Ltda e HDSP Comercio de Veículos Ltda, tendo o presente a finalidade de CITAR a pessoa jurídica ré LPAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (CNPJ:04.612.336/0003-28), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, fiquem cientes de todos termos da ação em referência e, para que, querendo, contestem-na no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de revelia, isto é, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC), tudo em conformidade com a Resenha da Inicial a seguir transcrita: “Declara a autora que em 23.8.2012 adquiriu da concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda. (“HDPS’) motocicleta zero quilometro da marca DUCATI, modelo MONSTER 696, cor vermelha, ano/fabricação 2011/2012, chassi n°ZDMM503AACB054005, pelo valor de R$33.918,33, tendo sido parte do pagamento da motocicleta realizado em favor da empresa LPAP Comercio e Representações de Veículos Automotivos Ltda.(“LPAP”). Em meados de outubro de 2012, o Autor teria sido surpreendido com os fatos de que constava sobre a motocicleta um gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval S/A e que a empresa HDSP teria encerrado suas atividades. O Autor ajuizou demanda autuada sob n° 0019455-73.2013.8.16.0001 perante a 4° Vara Cível do Foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, inicialmente incluindo no pólo passivo apenas as empresas HSDP e Ducati do Brasil Indústria e Comercio de Motocicletas Ltda., tendo sido deferido o pedido de chamamento da LPAP ao processo. Por meio dessa demanda, o Autor requer lhe seja restituído o valor que teria sido pago pela aquisição da motocicleta, o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbências e a inversão do ônus da prova.”. E, para que todos saibam e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume no átrio do Fórum desta Comarca e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Curitiba, aos 02 de maio do ano de 2016. Eu, (Bruna C. Montagner), Auxiliar Juramentada, que o fiz digitar e subscrevo. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA. Juiz de Direito Substituto.

| Sexta-feira, 13 de Maio de 2016 |

SUMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO CARANGA LTDA, torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a LO-15/478 para posto de gasolina emitida em 06/10/2015, válida até 31/08/2016, situado á Av. Desembargador Hugo Simas 2078, Bairro Bom Retiro, em Curitiba-PR.

SUMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO OMS LTDA torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença de Operação – LO-14/262, para posto de gasolina, em 14/07/2014, válida até 14/07/2016, situado á Av. Agua Verde nº 739, Bairro Agua Verde, em Curitiba-PR.

SUMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO PETRO CRISTO REI LTDA, torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença de Operação para posto de gasolina válida até 16/04/2016, situado á AV. Presidente Affonso Camargo nº 995, Bairro Cristo Rei, em Curitiba-PR.

SUMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa POSTO TIO ZICO III LTDA, torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença de Operação LO-15/245 para posto de gaasolina emitida em 28/08/2015 válido até 28/08/2016, situado á AV Comendador Franco nº 7062, Bairro Uberaba, em Curitiba-PR.

SUMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO CARANGA LTDA, torna público que solicita junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba - PR, a renovação da Licença de Operação para posto de gasolina, situado á Av. Desembargador Hugo Simas 2078, Bairro Bom Retiro, em Curitiba-PR.

SUMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO OMS LTDA, torna público que solicita junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o pedido de renovação da Licença de Operação para posto de gasolina, situado á Av. Agua Verde nº 739, Bairro Agua Verde, em Curitiba-PR.

SUMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO PETRO CRISTO REI LTDA, torna público que solicita junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o pedido de renovação da Licença de Operação para posto de gasolina, situado á Av. Presidente Affonso Camargo nº 995, Bairro Cristo Rei, em Curitiba-PR

SUMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO BATEL LTDA, torna público que solicita junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o pedido de renovação da Licença de Operação para posto de gasolina, situado á Avenida Vicente Machado 2261, Bairro Batel, em Curitiba-PR.

SUMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa POSTO TIO ZICO III LTDA, torna público que solicita junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o pedido de renovação da Licença de Operação para posto de gasolina, situado á AV Comendador Franco nº 7062, bairro Uberaba, em Curitiba-PR.

SUMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa AUTO POSTO BATEL LTDA, torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença de Operação, para posto de gasolina LO-14/ 510, em 18/02/2015 válida até 31/08/2016, situado á Av. Vicente Machado 2261, Bairro Batel, em Curitiba-PR.

CARTÓRIO LIDIA KRUPPIZAK Registro Civil – Títulos e Documentos – Pessoas Jurídicas - Fone (41) 3035-3200

EDITAL DE PROCLAMAS LIDIA KRUPPIZAK, Oficial do Registro Civil da sede da Comarca de São José dos Pinhais – PR, na forma da lei FAZ SABER que pretendem se casar: CONSTANTINO MIRANDA CASTRO e MARIA FLORENCIO DE OLIVEIRA LIMA – RC Itaperuçú/PR VILIAN CESAR CHAERK e CAROLINE SCANDELARI DA SILVA CARLOS ALEXANDRE PINEIRO e JULIANA FERNANDES ROSA DO AMARAL PABLO CUBAS e SIRLEA APARECIDA KUSMA EDERSON RODRIGUES DA SILVA e EMILI TAMARA LEALDINO JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA e JAQUELINE MARIA DE RAMOS GODOY CRISTIANO ZANLORENZI e JESSICA LAIS GOMES HIROTA DA SILVA DANIEL BISCAI DOS SANTOS e GILMARA DA PENHA BENTO JOÃO ADRIANO POVINSKI ROLIM e MICHELLE DE JESUS FIDELIS Se alguém souber de impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente para ser afixado no lugar de costume. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2016. LIDIA KRUPPIZAK OFICIAL DO REGISTRO CIVIL

7

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Processo:0008606-74.2015.8.16.0194 Classe Processual:Demarcação / Divisão Assunto Principal:Divisão e Demarcação Valor da Causa:R$80.000,00 Autor(s):Talento Administração e Serviços Ltda (CPF/CNPJ: 95.823.845/0001-93)representado(a) por LORI MIRIAN DA GRAÇA JORDAN (CPF/CNPJ:477.762.349-15)Rua Nereu Ramos, 980 apto 601 - BLUMENAU/ SC -Réu(s):Felix Jonkosvsli (CPF/CNPJ: 027.824.059-34)JULIO SADY MEIRELLES DE ALMEIDA (CPF/ CNPJ: 085.308.909-49)Ari Felisbino Jonkoski (CPF/CNPJ: 274.613.869-72)Amilton Joukoski (CPF/CNPJ: 275.539.499-49)Lizete Joukovski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) EDITAL DE CITAÇÃO DE: FELIX JONKOVSKI,brasileiro, casado, inscrito no CPF n°027.824.059-34, AMILTON JOUKOSKI,brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 275.539.499-49, ARI FELISBINO JONKOSKI,brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 274.613.869-72, LISETE JOUKOVSKI, brasileira, solteira, inscrita no CPF n° 275.252.179-68, JULIO SADY MEIRELLES DE ALMEIDA,brasileiro, casado, inscrito no CPF n° 085.308.909-49.- PRAZO: VINTE (20) DIAS.FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramita os autos acima mencionados, o qual o requerente alega em síntese o seguinte: “busca a Autora a divisão do Imóvel a seguir descrito, com fundamento nos artigos 946, II e, 967 e seguintes, todos do CPC.O imóvel que é objeto da divisão é de propriedade da Autora e dos Réus, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, e possui as seguintes características(origem da comunhão,situação, limites e características do imóvel): “Lote de Terreno n° 03 da Planta Arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital ou Taquaral, no Distrito”de Santa Felicidade, nesta Capital, com as demais características constantes na Matrícula n° 62.779.Como se observa, há condomínio sobre terras particulares, os direitos dos condôminos são de natureza idêntica, e o imóvel é passível de divisão natural e jurídica.”,ficam FELIX JONKOVSKI (CPF:027.824.059-34), AMILTON JOUKOSKI (CPF: 275.539.499-49), ARI FELISBINO JONKOSKI(CPF: 274.613.869-72), LISETE JOUKOVSKI, JULIO SADY MEIRELLES DE ALMEIDA (CPF:085.308.909-49), devidamente CITADOS, para os termos da ação, podendo, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados do término do prazo do edital (20 dias), contestá-la, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora quanto a matéria de fato (arts. 285 e 319 do CPC). O presente edital será afixado no lugar de costume no Fórum e publicado na forma da lei. Em, 19 de Abril de 2016. Eu, (a) (Anderson.Stella), Escrevente Juramentado, que o digitei e subscrevi. (a)Karine Perti de Lima Antunes. Juíza de Direito Substituta.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 Autos nº. 0011729-80.2015.8.16.0194 EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: CAETANA DE ALMEIDA, COM O PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. O DOUTOR ROGÉRIO DE ASSIS – JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ F A Z S A B E R, a quem o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de INTERDIÇÃO - TUTELA E CURATELA sob nº 0011729-80.2015.8.16.0194 proposta por ANA D’ARC DE ALMEIDA em favor de CAETANA DE ALMEIDA, foi decretada a INTERDIÇÃO de CAETANA DE ALMEIDA , portadora do RG nº 324.780-8 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 184.071.029-20, com endereço na Av. Luiz Xavier, nº 68, apto 1809, Edifício Tijucas, nesta Capital, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeada como CURADORA, a Sra.: ANA D’ARC DE ALMEIDA, portadora do RG nº 1.465.1713 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 318.682.409-59, com endereço à Alameda dos Manacás, nº 4478, Bairro Jardim na Cidade de Pirassununga-SP, na conformidade com a sentença do teor seguinte: “Autos n.º 11729/2015. I. Vistos e examinados estes autos de interdição e curatela, etc., I – Relatório ANA D’ARC DE ALMEIDA, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente ação, requerendo a interdição com pedido de tutela antecipada de CAETANA DE ALMEIDA, alegando que a requerida é portadora de doença mental irreversível, não tendo o necessário discernimento para os atos da vida civil, requerendo a sua interdição. Tendo em vista a vulnerabilidade jurídica da requerida, e necessidade de que seja representada, pugnou para que seja nomeado seu respectivo curador. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2- 1.12. À Sra. ANA D’ARC DE ALMEIDA foi nomeada curadora provisória no movimento.11.1. Realizada a audiência, este juízo determinou que a parte autora procedesse a juntada de laudo médico que comprovasse o estado de demência da requerida (mov.28.1). Juntado os documentos requisitados em audiência (mov.30.1-30.7). Diante da manifestação do Ministério Público (mov.33.1), foi determinado a prova pericial (mov.36.1). No mov.85.1, o Sr. Promotor de Justiça entendeu ser possível a dispensa do exame pericial. Em sede de manifestação (mov.94.1), o Ministério Público alegou que os documentos juntados nos autos são provas concretas de há requerida é incapaz para realizar os seus atos da vida civil. Este é o sucinto relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Trata-se de ação de interdição em que a autora pugna a interdição da requerida, sua irmã, diante de um quadro de deficiência mental que a impede de realizar atos da vida civil. Merece ser acolhido o pedido inicial. Através dos documentos juntados pela parte autora (mov.30.1-30.7, 78.2-78.4), fica claro a incapacidade da parte ré para realizar os atos da vida civil. Não obstante, o representante do Ministério Público afirmou “Portanto, não restam dúvidas de que a requerida precisa ser qualificada pela curatela, pois cabalmente demonstrado ser ela incapaz de gerir, por si só, os atos da vida civil, e também de se autodeterminar.” Assim, já devidamente comprovado o quadro permanente e irreversível de deficiência mental da requerida, entendo ser totalmente plausível sua interdição. De outro lado, não existe óbice na escolha de sua irmã como Curador, razão pela qual torno definitiva a sua nomeação como curadora. III – Dispositivo Posto isso, considerando a documentação apresentada, bem como a expressa concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de Caetana de Almeida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775, § 3º do mesmo Códex, nomeando a Sra. Ana D’Arc de Almeida como curador da mesma, confirmando a liminar antes deferida, independentemente de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as provas juntadas nos autos já são suficientes para o convencimento do Juiz. Dispensando a prestação de contas. Expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais (LRP, arts. 29-V,92,93 e 107 § 1º ). Publique-se no órgão oficial por três vezes, em conformidade com o disposto no artigo 1184 do CPC. Oficie-se o TRE para que tenha ciência desta decisão e proceda as medidas cabíveis. Diligências necessárias. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, segunda-feira, 11 de abril de 2016.(a) Rogério de Assis - Juiz de Direito.” Tendo a referida sentença transitado em julgado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. , nesta Cidade de Curitiba, DADO E PASSADO Capital do Estado do Paraná, aos Dois dias do mês de Maio do ano de Dois Mil e Dezesseis. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUF PGJ2F NLACP XACXU

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, n° 1142, 4° andar, Ed. Fórum Cível II, Centro Cívico Curitiba – Paraná – CEP 80530-010 – Fone: 3221-9515 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, tramitam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrada sob o n.º 45825-94.2010.8.16.0001 (PROJUDI) em que é requerente ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ - COLÉGIO SÃO JOSÉ e requerido MARIEL CAROLINA CÁCERES BAEZ, e estando a requerida MARIEL CAROLINA CÁCERES BAEZ com endereço em lugar incerto e não sabido, ficando devidamente CITADA da presente demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, através de procurador devidamente constituído, sob pena de, na falta desta, serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (arts. 285, 319 e 803, do CPC). Síntese da inicial: “A requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerente para o ano letivo de 2005, com relação ao aluno Mario Ernesto Iran Ortiz Cáceres. No entanto, a requerida deixou de adimplir as mensalidades escolares devidas nos meses de agosto a dezembro de 2005, e despesas com material didático nos meses de agosto e setembro de 2005. Deste fato decorreu uma dívida, cujo valor atualizado até a data da propositura da presente demanda, chega a R$ 2,683,10 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), atualizados na datada de 04/08/2010, sendo credora a requerente.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expedi o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume (art. 232, II e III do CPC). O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias do presente Edital. Curitiba, 18 de abril de 2016. Eu, (a), Adriana Cristina de Siqueira Grossi, Técnica de Secretaria, que o digitei e subscrevo. (a) THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES Juíza de Direito Substituta


8

PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

| Sexta-feira, 13 de Maio de 2016 |

0HWUy ROH 3,1+$,6 Seguem abertas as inscrições para a 10ª edição da Mostra de Dança

Poderão participar companhias e grupos de dança de escolas e de academias do município e região Seguem abertas as inscrições para a 10ª edição da Mostra de Dança de Pinhais. A inciativa é realizada por meio do Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Poderão participar companhias e grupos de dança de escolas e de academias do município e região. As apresentações serão realizadas no Ginásio Poliesportivo Tancredo de Almeida Neves, no mês de junho. As inscrições para as apresentações seguem até o dia 20 de maio e devem ser realizadas no link, onde também está disponível o regulamento da mostra. As categorias para apresentação serão assim consideradas: -Infantil: bailarinos de 7 a 12 anos; -Junior: bailarinos de 13 a 15 anos; -Sênior: bailarinos de 16 a 18 anos; -Adulto: bailarinos a partir de 19 anos; Além destas categorias, grupos convidados também participarão do evento. Confira o cronograma da 10ª Mostra de Dança de Pinhais: Inscrições para apresentações – até o dia 20 de maio. Inscrições para workshops – de 16 de maio a 3 de junho. Resultado da seleção – até 31 de maio. Apresentações – de 10 a 12 de junho. Workshops – de 9 a 12 de junho. Serviço As inscrições para a mostra devem ser realizadas no link. Mais informações pelos telefones (41) 3912-5241 ou (41) 3912-5253.

Projeto de Pinhais participa de capacitação Na última semana, o projeto de Pinhais, Atleta Bom de Nota, participou de uma capacitação ofertada pelo programa treino social. A ação que aconteceu no Campus da UniBrasil Centro Universitário, em Curitiba, tem como objetivo a promoção social por meio do futebol e teve como temática “Aprendendo no campo, vencendo na vida”. A iniciativa foi direcionada aos professores de educação física, treinadores de clubes e voluntários de entidades sem fins lucrativos, que atendem crianças de 6 a 13 anos de idade. O encerramento da capacitação aconteceu no ginásio da Escola Municipal José Brunetti. Ao final do curso, os atletas receberam certificados. O representante da ONG Atleta Bom de Nota, Gil Brasil, destacou o conteúdo abordado na capacitação. “Os temas trabalhados foram cognitivo, afetivo, motor, competências, habilidades, concentração, persistência, liderança, disciplina, responsabilidade e confiança. O projeto é desenvolvido pela cooperação Alemã Deutsche Gesellschaftfür internationale em parceria com o Instituto Bola Pra Frente do RJ, com apoio do Ministério do Esporte”, afirmou.

Jornada de Trabalho x Tempo de disposição do empregado O que você precisa saber: No que respeita à jornada de trabalho existem muitas discussões entre empregados e empregadores, com reflexos no momento da aferição das horas extras, para se determinar o quanto a pagar por ocasião da elaboração da folha de pagamento. A jornada de trabalho, portanto, não está apenas relacionada com o tempo do trabalhador gasto na execução das tarefas, mas ao tempo que ele fica à disposição do empregador. Nesse contexto, de acordo com o TST - Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas nas dependências da empresa, são consideradas como tempo a disposição do empregador. Tal entendimento decorre do disposto no art. 4° da CLT que assim diz: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Ainda em parágrafo único, encontramos a seguinte disposição: Parágrafo único - Na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho. Embora a orientação do TST, ainda importante discussão acontece quanto aos minutos pré e pós-jornada de trabalho, com entendimento que esses minutos gastos pelo empregado de toda e qualquer forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outros entendendo que esses minutos pré e pós-jornada só poderão ser considerados tempos à disposição do empregador, se forem práticas impostas pela empresa, ou obrigatórias, em razão da natureza da atividade empresarial, como p. ex. o banho e a troca de uniforme. Em relação a essa e outras questões trabalhistas, o seguimento da legislação de forma correta evita que as discussões terminem nos tribunais, em ações trabalhistas. Por isso a Novak Contabilidade está preparada, conscientizando e orientando para eventuais dúvidas.

Novak Contabilidade - Assessoria Contábil em Curitiba e São José dos Pinhais - Rua Veríssimo Marques, 1089 São José dos Pinhais, PR- Fone: 3283-4300


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.