PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 6.922, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010. Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I
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CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Piracicaba, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “institui a Política Nacional de Educação Ambiental”, na Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que “estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental”, nos arts. 67, 68 e 69 da Lei Complementar nº 251/10, que “dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina a proteção ao meio ambiente, os programas e as iniciativas na área de interesse ambiental do Município de Piracicaba e na Deliberação CT-EA-PCJ. Nº 001, de 09 de setembro de 2004, que “aprova a Política de Educação Ambiental da Câmara Técnica de Educação Ambiental para os Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí”. § 1º Para fins desta Lei entende-se por educação ambiental os processos educacionais transdisciplinares, participativos e permanentes através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências voltadas para a sustentabilidade, priorizando a qualidade de vida. § 2º A educação ambiental como prática política significa contribuir para que as relações entre atores governamentais e não governamentais sejam explicitadas, identificadas e compreendidas, evitando a reprodução do modelo social existente e atuando como força de transformação. Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação no município, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo. Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público Municipal, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, dos arts. 191 e 193, caput e inciso XV da Constituição do Estado de São Paulo e do inciso I do art. 217 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, estimulando reflexões e mobilizações sociais para a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada e transdisciplinar aos programas educacionais que desenvolvem;