Reforma do Poder Judiciário

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REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO Uma Proposta da Ajufe

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL


REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO Uma Proposta da AJUFE


Associação dos Juízes Federais do Brasil

PROPOSTAS DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE PARA A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO O mundo está em movimento de transformação assustadora, enfrentando crises nunca antes sentidas, mesmo na idade mais tenra da civilização. Os sistemas familiar, de saúde, urbano, agrário, educacional, previdenciário, enfim, o sistema de valores está sendo revisitado, circunstância que fomenta aquilo que se convencionou chamar movimento reformista. A sociedade brasileira, inserida no processo de globalização desse novo pensamento, sente e participa desse movimento reformista, que se faz sentir, também, como não poderia deixar de ser, no sistema jurídico. A cidadania emergente, exigente em termos de qualidade e rapidez dos serviços, clama por justiça eficaz e célere, que atenda as suas necessidades crescentes. É a Justiça do limiar de novo século, sendo difícil conceber que, “modificando-se tudo, e com velocidade sempre ascendente, só a Justiça deixe de modificar-se.”1 A nova sociedade, que está em processo de formação há mais de duas décadas, tem maior percepção de sua cidadania, conhece os seus direitos, sabe de suas carências, e essa reformulação social se apresenta como uma das causas determinantes do incremento das demandas judiciais. Os órgãos jurisdicionais, parados no tempo, e, quando não, malgrado bem aparelhados, sem mecanismos agilizadores de sua movimentação em prol do deslinde dos litígios, têm sofrido as mais azedas críticas, suscitando pensar-se, seriamente, no modo de torná-los eficazes e céleres, para aplacar a insatisfação dos jurisdicionados e dos próprios integrantes de seus quadros. A despeito das muitas divergências que permeiam as mutações de paradigma da estrutura dos Estados, há um consenso entre a classe jurídica e política no sentido de que a reforma do Poder Judiciário brasileiro além de necessária é urgente. Pode-se dizer, sem receios, que as duas grandes reformas do Judiciário brasileiro ocorreram com a edição da Constituição Imperial de 1824, em que se rompeu, de forma definitiva, com a subordinação dos julgados dos nossos órgãos jurisdicionais à Casa de Suplicação com sede em Lisboa, e com o surgimento da primeira Constituição Republicana de 1891. De lá para cá, a não ser no que diz respeito à extinção da Justiça Federal e, posteriormente, a sua recriação, não houve nenhuma modificação de monta no que diz respeito ao Judiciário. Não se nega que a Constituição de 1988 trouxe inovação quanto aos juizados especiais, porém nada de novo acrescentou à organização autocrática e hierarquizada da magistratura, em todos os seus níveis. É preciso que a reforma do Judiciário seja orientada no sentido de adequá-lo ao modelo desenhado pelo Estado Democrático de Direito. As sugestões pontuais adiante esposadas representam a contribuição aos trabalhos desenvolvidos pelos parlamentares. 1

Barbosa Moreira. A Justiça no Liminar do Novo Século. In: Livros de Estudos Jurídicos, nº 6, p. 1.

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, ciente da sua responsabilidade política de participar dos debates travados sobre a reforma do judiciário, ainda no Encontro Nacional dos Juízes Federais em Comandatuba, realizado em 1996, ao externar a sua posição sobre a “Emenda Jairo Carneiro”, começou a formular suas idéias sobre as modificações necessárias do Judiciário, vindo a consolidá-las no Encontro Nacional dos Juízes Federais no Rio de Janeiro, em 1998. Desde então, a AJUFE tem participado ativamente do processo de reforma do Poder Judiciário, manifestando-se em audiências públicas no parlamento e promovendo diversas reuniões com Deputados Federais e Senadores, assim como mantendo contatos permanentes com integrantes do Poder Executivo, no escopo de atingir o objetivo maior na reforma que se concentra na efetividade e independência do Judiciário, com a devida valorização da Justiça Federal, instituição que tem papel estratégico a desempenhar em uma federação. De 1998 a 2003, a AJUFE, acompanhando e participando do processo de reforma, aprimorou e incorporou outras idéias à reforma do Poder Judiciário, o que ensejou a produção desse novo trabalho – coordenado pelo vice-presidente na 5º Região, Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior – que constitui uma nova consolidação das sugestões que a entidade tem a apresentar para a sociedade brasileira, endereçadas diretamente para o parlamento, foro legítimo para o debate da matéria.

PAULO SÉRGIO DOMINGUES Presidente da AJUFE

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TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º. ..................................... LXXVIII - É vedada a edição de qualquer ato normativo tendente a impedir o deferimento pelo órgão jurisdicional competente de medidas cautelares ou antecipatórias, quando caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. LXXIX - As pessoas de direito público, quando atuarem como partes em processos judiciais, não disporão de tratamento privilegiado nem de prazo especial.

CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 92 ..................................... II - O Conselho Nacional de Justiça; Art. 93. I - ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, exigida experiência comprovada em prática forense, obedecendo-se à ordem de classificação nas nomeações às vagas existentes; II - promoção de categoria a categoria, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas; ..................................... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva categoria e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; ..................................... d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo por decisão motivada de dois terço de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III - o acesso aos tribunais far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no tribunal de alçada, de acordo com o disposto no inciso II; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a aprovação do candidato em curso oficial ou reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça de preparação à magistratura; ..................................... 3


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VII - O magistrado residirá na sede do tribunal ou do juízo a que servir ou em localidade contígua, salvo expressa autorização do tribunal a que estiver vinculado; VIII - o juiz mais antigo na carreira sempre terá precedência nos casos de remoção a pedido; IX - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto de 2/3 do respectivo tribunal, em sessão pública, assegurada a ampla defesa; X - a perda do cargo do magistrado vitalício por infração dos deveres funcionais dar-se-á por sentença judicial transitada em julgado; XI - todos os julgamentos e as decisões administrativas e de qualquer natureza dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, podendo a lei, se a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, limitar a presença, em determinados atos, ao representante do Ministério Público, às próprias partes e a seus advogados; XII - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, ressalvada a eleição dos órgãos diretivos, com o número de membros correspondente à metade de sua composição, não podendo, em qualquer hipótese, exceder a vinte e cinco membros, provendo-se o número de vagas imediatamente superior à metade pelos membros mais antigos do tribunal e, mediante eleição pelo tribunal pleno, as vagas remanescentes; XIII - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais de segundo grau serão eleitos pelos juízes a eles vinculados, inclusive os de primeira instância, vedada a reeleição; XIV - a vedação de nomear para cargo em comissão ou designar para função de confiança ou para o exercício de qualquer outra atividade de direção, assessoria ou auxiliar, de livre nomeação ou designação e exoneração ou dispensa, em qualquer órgão do Poder Judiciário da jurisdição a que está vinculado o juiz, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou afim, até o terceiro grau, de magistrado em atividade, salvo se titular de cargo efetivo de órgão do Poder Judiciário, vedada a nomeação, designação ou exercício junto ao respectivo magistrado; XV - não poderão ser nomeados para compor quaisquer Tribunais pessoas que estejam exercendo cargo de confiança no âmbito do Poder Executivo, ou que o tenham exercido durante o mandato do agente político a quem competir a designação. XVI - Todos membros do Poder Judiciário, ainda que integrantes dos tribunais, terão a denominação de juiz. ..................................... Art. 94. Revogado. Art. 95. I - vitaliciedade, que no primeiro grau, será adquirida após três anos de exercício, por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, conforme procedimento de avaliação estabelecido em lei, somente havendo a perda do cargo durante o estágio 4


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probatório por deliberação de 2/3 do tribunal respectivo e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade real de subsídios, que compreende o direito à aposentadoria integral e paridade com os vencimentos da ativa. Parágrafo único - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério; II - exercer qualquer atividade consultiva ou de assessoramento; III - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos e ainda, em razão do cargo, doações, contribuições ou auxílios de qualquer natureza de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas; Art. 96. Ia) realizar a eleição de seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência, o funcionamento e a criação dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, e exercer a competência correicional, administrativa e disciplinar sobre os juízes e serventuários de sua área de jurisdição, ressalvada a competência do Conselho Nacional de Justiça; ..................................... e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, os cargos necessários à administração da Justiça, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. ..................................... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: ..................................... b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios ou vencimentos de seus membros, dos magistrados, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores e de órgãos de primeiro grau sujeitos à sua jurisdição; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias, quando houver aumento de despesa; 5


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III - ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores processar e julgar as reclamações para a preservação de suas competências e a garantia da autoridade de suas decisões, podendo a decisão reformar ou cassar o ato judicial e anular o ato administrativo reclamado; IV - atual inciso III § 1º - É facultada ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores a iniciativa de leis sobre matéria processual, podendo dispor inclusive sobre requisitos de admissibilidade dos recursos, bem como sobre o processo e julgamento de feitos de competência originária e recursal do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, e sobre direito civil, comercial, penal, eleitoral e do trabalho, devendo as proposições contar com a maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal. § 2º - As custas e emolumentos, disciplinados em lei, serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, importando em crime de responsabilidade a retenção injustificada dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias previstas no art. 168. ..................................... § 2º - O encaminhamento da proposta compete: I - no âmbito da União, aos presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no Distrito Federal e territórios, aos presidentes dos tribunais de justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. Art. 100. ..................................... § 6º - O descumprimento das providências a que aludem os parágrafos anteriores, pelo presidente do tribunal, constituirá crime de responsabilidade em que também incorrerá o Chefe do Poder Executivo ou o servidor público que obstar, ou tentar frustrar, por qualquer meio, a liquidação regular de precatório, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da intervenção nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios.

Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. § 1º - Atual parágrafo único § 2º - Não pode ser escolhido quem esteja exercendo cargo ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo ou que o tenha exercido durante o mandato do Presidente da República a quem competir a escolha. § 3º - No mínimo dois terços dos juízes do Supremo Tribunal Federal deverão ser oriundos da carreira da magistratura, com mais de dez anos de efetivo exercício. 6


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§ 4º - A escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal será precedida de edital em que se facultará a apresentação de sugestões de nomes por parte de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, faculdades de Direito, entidades de âmbito nacional constituídas há mais de cinco anos, bem como associações representativas dos magistrados, membros do Ministério Público e advogados. Art.102. Ia) a ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; ..................................... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros do Conselho Nacional de Justiça, salvo o previsto no art. 52, 11, os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União; d) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal em única instância; ..................................... f) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Procurador-Geral da República, do próprio Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias, quando ambas ou algumas delas estiverem sujeitas diretamente à sua jurisdição; h) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades autárquicas; i) atual 102 , I, j j) atual 102, I, m l) os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal ou juiz; m) o pedido de medida cautelar nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, de um dos Tribunais Superiores, ou do Próprio Supremo Tribunal Federal; o) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. ..................................... II – julgar em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, vedada a substituição por pedido originário. 7


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..................................... c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face desta Constituição. § 1º - A decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso previsto na alínea a, inciso I, a partir de sua publicação oficial, será oponível a todos e terá efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º - O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela inconstitucionalidade de lei em sede de recurso extraordinário em ação na qual pessoa jurídica de direito público ou empresa pública for parte, poderá, a seu critério, conceder eficácia erga omnes à decisão, estendendo os efeitos da condenação a todos os que estiverem na mesma situação e fixando prazo para o seu cumprimento. § 3º. Salvo no período de recesso, o pedido de medida cautelar nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade somente será deferido pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, não podendo a eficácia ser superior ao prazo fixado em lei.

Seção III. Do Conselho Nacional de Justiça. Art. 102-A. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de dois juízes do Superior Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Superior do Trabalho, um juiz representante dos Tribunais Regionais Federais, um juiz representante dos Tribunais Regionais do Trabalho, um juiz representante dos Tribunais de Justiça, um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil, um membro representante do Ministério Público Federal, um membro representante do Ministério Público dos Estados e nove magistrados de primeira instância, escolhidos dentre juízes federais, estaduais e trabalhistas. § 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o integra como membro nato, sendo os demais membros escolhidos: I - Pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela maioria absoluta, dentre seus membros titulares, para as vagas que lhes correspondem; II - Em reunião dos respectivos Presidentes, os representantes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça, assegurada a alternância entre os tribunais de origem dos magistrados; III - Pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para a vaga que lhe corresponde, podendo concorrer advogado em situação regular perante o Conselho, em plena atividade profissional, com mais de dez anos de efetivo exercício, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; IV - Pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal para a vaga que a este compete; 8


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V - Em reunião dos Procuradores-Gerais de Justiça para a vaga destinada ao Ministério Público dos Estados; VI - No caso dos juízes de primeira instância, por intermédio de eleições das quais participem todos os magistrados federais, trabalhistas e estaduais, sob a coordenação das respectivas entidades representativas nacionais, cabendo três vagas a cada segmento, devendo a escolha recair em juízes com mais de dez anos de exercício; § 2º - Não efetuadas, no prazo legal, caberão ao Supremo Tribunal Federal as indicações e escolhas previstas no parágrafo anterior, as quais, em nenhuma situação, poderão recair em membros de órgãos diretivos de tribunais. § 3º - À exceção do Presidente, os membros do Conselho exercerão mandato de três anos, inadmitida recondução, permanecendo afastados integralmente das suas atividades durante o mandato, com seus respectivos subsídios e vantagens a que fazem jus nos seus órgãos de origem. § 4º - O advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil, durante o período de investidura, desde que não exerça cargo público, receberá remuneração equivalente ao subsídio de juiz do Tribunal Regional Federal, sendo-lhe aplicadas idênticas vedações e garantias, e assegurada a cobertura pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 40, § 13. § 5º - Caberá ao Conselho a eleição de um de seus membros para ocupar a função de Corregedor Nacional do Poder Judiciário. § 6º - Compete ao Conselho, além de outras atribuições que lhe forem conferidas no Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentadores no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - elaborar o seu regimento interno, organizar seus serviços auxiliares, podendo servir-se de infra-estrutura de apoio, de instalações e de serviços, e requisitar pessoal, a este fim, dos demais órgãos do Poder Judiciário; III - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou assinar prazo para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; IV - processar e julgar as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, podendo avocar processos disciplinares e determinar, pelo voto de 2/3, a suspensão, remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas no Estatuto da Magistratura, assegurada sempre a ampla defesa do acusado; V - representar pelo voto de 2/3 dos seus membros à Advocacia Geral da União ou à Procuradoria Geral do Estado quando entender que deva ser proposta a ação de perda do cargo pelo magistrado, e ao Ministério Público, nesse caso e quando verificar, nos autos ou papéis de que conhecer, a existência de crime de ação de iniciativa pública; 9


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VI - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VII - fiscalizar a observância das normas constitucionais sobre os limites de remuneração; VIII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, devendo integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa; IX - definir e fixar, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário e das associações representativas das carreiras jurídicas, planos de metas e o planejamento estratégico, e planos e programas de avaliação institucional e do funcionamento do Poder Judiciário, tendo em vista o aumento da eficiência, racionalização, incremento da produtividade e maior eficácia do sistema, garantindo mais segurança, celeridade e maior acessibilidade na realização dos serviços da Justiça; X - manter o Banco de Dados do Poder Judiciário, contendo a integralidade das informações concernentes a número de magistrados, qualificação, unidades judiciais e sobre os serviços e o pessoal dos órgãos do Poder, como instrumento essencial ao planejamento; XI - manter centro nacional destinado à formação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, e ao desenvolvimento da administração e da pesquisa judiciárias, com função inclusive de reconhecimento, coordenação e supervisão das escolas e dos cursos da magistratura no país; XII - elaborar, com a participação dos demais órgãos do Poder Judiciário, o Código de Ética do Juiz Brasileiro; XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e manifestarse de oficio ou mediante consulta sobre os planos e programas de investimento dos órgãos do Poder Judiciário; XIV - facultativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a carreira de magistrado, organização e funcionamento do Poder Judiciário. § 7º - As decisões do Conselho serão fundamentadas e as conclusões publicadas, contendo as providências para a aplicação da sanção cabível. § 8º - Competirá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as ações que impugnem decisões do Conselho Nacional de Justiça, do seu Presidente ou do Corregedor Nacional do Poder Judiciário. § 9º - Qualquer cidadão, órgão público, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Conselho Nacional de Justiça. § 10 - As reclamações ou representações anônimas não serão consideradas e as temerárias serão punidas na forma da lei. Art.103. Podem propor ação declaratória de constitucionalidade e indireta de inconstitucionalidade: ..................................... 10


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VII - o advogado-geral da União; VIII - atual VII; IX - atual VII; X - atual IX. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e de constitucionalidade. ..................................... § 3º - Da propositura das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade serão cientificados, por edital, os demais legitimados enumerados neste artigo, que poderão manifestar-se, nos autos, no prazo das informações. § 4º - O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, poderá determinar, por maioria de dois terços de seus membros, que a perda de sua eficácia somente ocorra a partir do trânsito em julgado da decisão.

Seção IV Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. I - dois quintos dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais indicados em lista tríplice pela maioria absoluta do próprio Tribunal, escolhidos dentre seus membros oriundos da magistratura de carreira; II - dois quintos dentre juízes dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice, pela maioria absoluta do próprio tribunal, observada na escolha dos nomes, quando possível, a representação das unidades da federação; III - um quinto, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados pelos órgãos de representação das respectivas categorias em lista sêxtupla, da qual somente poderão fazer parte profissionais com mais de dez anos de exercício da função. Parágrafo único - Recebidas as indicações de que trata o inciso III, o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que submeterá um dos seus integrantes ao Senado Federal. Art.105. Ia) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, após autorização da respectiva Assembléia e obedecido o disposto no art. 53, § 2º, e, nestes e nos de responsabilidade, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Estados e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 11


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b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministro de Estado, do Tribunal de Contas da União, e, no caso de matéria administrativa, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Justiça dos Estados; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for membro de Tribunal ou Ministro de Estado, ressalvada, em qualquer hipótese, a competência do Supremo Tribunal Federal e dos outros Tribunais Superiores; ..................................... g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da União, ou de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração federal direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; j) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente. .....................................

Seção V Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal, órgão auxiliar, terá sede em Brasília e será integrado pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e por um juiz de cada região, de primeira ou de segunda instância, eleito pelos próprios juízes para um mandato de dois anos, vedada a reeleição, cabendo-lhe exercer a coordenação e supervisão da justiça federal, nos termos da lei. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelos seus Presidentes, dentre brasileiros com mais de trinta anos de idade, mediante promoção de juízes federais, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 93, II. § 1º - Os magistrados de primeira instância terão direito a voto no processo de escolha dos que serão promovidos ao Tribunal por merecimento. § 2º - É assegurada a remoção e permuta entre Juízes Federais e entre Juízes Federais substitutos, cuja regulamentação competirá ao Conselho da Justiça Federal. 12


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Art. 108. ..................................... c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de juiz federal; ..................................... f) os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Prefeitos, nos crimes de competência da Justiça federal. Art. 109. ..................................... VI - os crimes contra a organização do trabalho, de caráter individual ou coletivo, de trabalho escravo, sob as suas mais variadas formas, e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; ..................................... XII - os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção dos direitos humanos, nos termos da lei. § 1º - As causas em que a União ou qualquer das entidades mencionadas no inciso I forem autoras serão aforadas na circunscrição judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União ou qualquer das entidades referidas no inciso I deverão ser aforadas na circunscrição judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a localidade não seja sede de vara ou juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. ..................................... § 5º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, composta de uma ou mais circunscrições judiciárias, abrangendo um ou mais municípios, sendo a da capital a sede da seção.

Seção VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111 ..................................... III - os Juízes do Trabalho. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de, no mínimo, vinte e um Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 13


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I - um quinto, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, indicados pelos órgãos de representação das respectivas categorias em lista sêxtupla, da qual somente poderão fazer parte, profissionais com mais de dez anos de exercício da função. II - os demais, dentre juízes integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pela maioria absoluta do próprio Tribunal, observada, quando possível, na escolha dos nomes a representação das Regiões do país. § 2º - Recebidas as indicações de que trata o inciso I, o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que submeterá um de seus integrantes à aprovação do Senado Federal. ..................................... Art. 113 - Lei complementar disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício e funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho e disciplinará a remoção ou a permuta de juízes. Art. 114 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, somente em caso excepcional, por falta de pessoal ou não atendimento a requisitos exigidos, fora da respectiva região, nomeados pelos seus Presidentes, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 93, II. Art. 115 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar: I - os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União; II - os litígios sobre representação sindical; III - os litígios entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; IV - os litígios decorrentes da interpretação e do cumprimento de instrumentos normativos coletivos avençados entre trabalhadores e empregadores; V - os litígios concernentes às relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores e seus sindicatos, relativos ao exercício do direito de greve; VI - os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças; VII - os conflitos de jurisdição e competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista; VIII - as ações especiais e outros litígios concernentes à relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - A lei disporá sobre a adoção de mecanismos e procedimentos que, com base nos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, visem à resolução de conflitos trabalhistas, sempre que possível pela conciliação ou a transação, facultada a assistência às partes, assegurada eficácia às soluções e estimulando a atividade preventiva das entidades representativas de classes. 14


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§ 2º - Serão organizados, na forma da lei, órgãos de conciliação e arbitragem, sem caráter jurisdicional, com representação de trabalhadores e empregadores, a que poderão ser submetidas as controvérsias trabalhistas individuais, não suportando o Poder Público qualquer ônus ou encargo financeiro, salvo a prestação da assistência jurídica gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV. § 3º - A lei disporá sobre a conciliação dos conflitos coletivos concernentes à fixação de normas e condições de trabalho, mediante negociação direta entre as partes, facultado o recurso à arbitragem e a outros meios de composição dos interesses. .....................................

Seção VII Dos Tribunais e Juízes Eleitorais ..................................... Art. 120. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de um juiz dentre os membros do Tribunal de Justiça. b) de um juiz de direito, escolhido pelo Tribunal de Justiça. II - de dois juízes dentre os do Tribunal Regional Federal, com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal ou de juízes federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - de um juiz federal lotado na respectiva Seção Judiciária, escolhido pelo Tribunal Regional Federal; IV - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente, Vice-Presidente dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais ou juízes federais e os juízes do Tribunal de Justiça. § 3º - A função de Corregedor Regional Eleitoral competirá a um dos juízes federais eleito pelo próprio tribunal. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização da Justiça Eleitoral e a competência de seus órgãos, cumprindo ao Tribunal Superior Eleitoral a supervisão e coordenação administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos Tribunais e juízos eleitorais, e a correição geral, sem prejuízo das funções do Conselho Nacional de Justiça. ..................................... § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus. § 4º ..................................... 15


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VI - versarem sobre crimes eleitorais cujo julgamento for de sua competência originária. § 5º - Os juízes eleitorais serão escolhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral dentre os juízes federais em exercício na sede da zona eleitoral, podendo a escolha recair em juízes de direito quando o numero daqueles for insuficiente para prover os cargos existentes.,

Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar da União: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Conselhos de Justiça; III - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. Parágrafo único. Em tempo de guerra, a Justiça Militar da União será integrada, ainda, pelo Tribunal Especial, de que trata o art. 142, VI. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compõe-se de onze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Marinha, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, indicados em lista tríplice pelo Estado Maior das respectivas Armas, e quatro dentre civis. § 1º - Os juízes civis serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: I - dois, dentre advogados indicados em lista sêxtupla, para cada vaga, ao Tribunal, procedendo-se a escolha observadas as exigências do art. 94; II - dois, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar da União, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pela maioria absoluta do próprio Tribunal. § 2º - Recebidas as indicações de que trata o inciso I, o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que submeterá um dos seus integrantes ao Senado Federal. Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência da justiça comum quando não ocorrer relação direta ou predominante entre o delito e a função ou a atividade militar, ou a mesma for apenas de natureza incidental. § 1º - Lei complementar disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar da União. § 2º - O Superior Tribunal Militar exercerá, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, funções de correição sobre os órgãos da Justiça Militar da União, com a competência inclusive para decretar, pela maioria absoluta de seus membros, a indignidade ou a incompatibilidade do militar para com o exercício da função militar. 16


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Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art.125. ..................................... § 2º - Cabe aos Estados e à União, no Distrito Federal, a instituição de ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, ou distritais, ante a Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Art. 126. Os Tribunais de Justiça, visando a assegurar maior efetividade à prestação jurisdicional e maior acessibilidade aos serviços da justiça, dentre outros mecanismos, promoverão: I - a manutenção de expediente e atendimento ininterrupto para as questões consideradas de urgência, ou, de maior relevância. II - a prática da Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição, em ambos os graus, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários; III - a instalação prioritária de juizados especiais.

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ANOTAÇÕES

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SRTVS - Quadra 701 - Bloco H - Ed. Record - 4º Andar - Tel.: (61) 321-8482 - Fax: (61) 224-7361 Brasília-DF - CEP 70.340-910 - www.ajufe.org.br


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