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Alegações permissivas ao trabalho infantil
Guia para a cobertura jornalística | 13
Impactos da pandemia da Covid-19
Se a pobreza, o desemprego e as desigualdades socioeconômicas são condições que favorecem o surgimento e a persistência do trabalho infantil, em um contexto de crise socioeconômica, como a causada pela pandemia da Covid-19, esse quadro se torna ainda mais grave.
Dados da PNAD-C Trimestral mostram que a taxa de desemprego da população entre 14 e 17 anos (idade em que é permitido trabalhar sob certas condições) aumentou de 39,2% no último trimestre de 2019 (antes da pandemia) para 46,3% no primeiro trimestre de 2021, o maior percentual da série histórica, iniciada em 2012.
Diante da desaceleração da economia, do aumento do desemprego e da informalidade e da precarização do trabalho, famílias podem se ver obrigadas a recorrer aos(às) mais jovens para o complemento de renda. Isso porque, quando comparadas às pessoas adultas, crianças e adolescentes têm maior propensão a aceitar trabalhos com piores remunerações e em condições mais vulneráveis, inclusive com a possibilidade de aumento do risco de acidentes de trabalho.
Para além da questão do trabalho, a situação pandêmica traz outros riscos para meninos e meninas, uma vez que o fechamento das escolas e as medidas de distanciamento social afetam de forma direta os espaços de proteção, como creches, escolas, serviços de assistência social, lazer, esporte, cultura. É importante lembrar, ainda, que o distanciamento social, por si só, também tem impactos na saúde mental das crianças e dos(as) adolescentes e pode estar vinculado a casos de violações de direitos, como a violência doméstica e sexual e a negligência.
Apesar de condenável e proibido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda há quem procure justificar a necessidade do trabalho infantil. Alguns argumentos, frequentemente usados para “justificar” essa prática, podem ser refutados, como mostramos a seguir.
Crianças e adolescentes (pobres) devem trabalhar para ajudar a família a sobreviver”.
É a família quem deve amparar a criança e o(a) adolescente, e não o contrário. Quando a família se torna incapaz de cumprir essa obrigação, cabe ao
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Estado apoiá-la. O custo de alçar uma criança ou um(a) adolescente ao papel de “arrimo de família” é expô-lo(a) a riscos de danos físicos, intelectuais e emocionais, comprometendo o seu presente e o seu futuro.
Crianças e adolescentes que trabalham ficam mais espertos(as), aprendem a lutar pela vida e têm condições de vencer profissionalmente quando adultos(as)”.
O trabalho precoce nunca foi estágio necessário para uma vida bem-sucedida. Ao contrário, ele priva as crianças e os(as) adolescentes de sua infância, de desenvolver suas pOtencialidades e habilidades e de sua dignidade, sendo prejudicial ao seu progresso físico e mental. O trabalho de crianças e adolescentes não forma nem qualifica e, portanto, é ineficaz como mecanismo de desenvolvimento individual e social. Além disso, o tipo de trabalho que as crianças e os(as) adolescentes exercem – rotineiro, mecânico e, por vezes, fisicamente exaustivo – os(as) impede de realizar as vivências adequadas à sua idade: explorar o mundo, experimentar diferentes possibilidades, apropriar-se de conhecimentos, exercitar a imaginação, construir amizades e laços efetivos e comunitários.
O trabalho enobrece as crianças e os(as) adolescentes. É melhor trabalhar do que roubar”.
Esse argumento é a expressão de uma mentalidade vigente, segundo a qual, para crianças e adolescentes (pobres – pois raramente se refere às famílias ricas – e negras), o trabalho é disciplinador e seria a “solução” contra a desordem moral e social a que essa população estaria exposta. A melhor resposta a esse tipo de afirmação consiste na criação de programas e serviços adequados para o correto desenvolvimento físico e socioemocional das crianças e dos(as) adolescentes, oferecendo redes de apoio adequadas para eles(as) e suas famílias, bem como oportunidades de qualificação e inserção no mercado de trabalho formal na idade permitida.
O trabalho é um bom substituto para a educação”.
É um argumento usado com frequência, principalmente no caso de crianças e adolescentes com dificuldades no desempenho escolar. Muitas famílias, sem vislumbrarem outras possibilidades de enfrentamento das dificuldades e de complemento do orçamento doméstico, acabam incorporando a ideia de que é melhor encaminhar seus filhos e suas filhas ao trabalho. Nesse caso, cabe à escola repensar sua adequação a essas crianças e esses(as) adolescentes, pois sua função social em uma sociedade democrática é a de permitir o acesso de todos os alunos e alunas ao conhecimento.
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Trabalhar não mata”.
Segundo o Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, entre 2007 e 2020, 290 crianças e adolescentes morreram em circunstâncias de trabalho infantil, 29.495 sofreram acidentes graves e outras 49.254 tiveram algum problema de saúde. Portanto, trabalhar pode, sim, matá-los(as).
Trabalhar ajuda na formação do caráter”.
O que ajuda na formação do caráter de um indivíduo é ter seus direitos básicos assegurados e a sua condição de pessoa em desenvolvimento respeitada. É por meio do exercício pleno da cidadania, desde a primeira infância, que a criança vai conseguir identificar e desenvolver o seu papel e a sua relevância na sociedade. É na escola e na convivência familiar e comunitária que se forma o caráter.
O trabalho traz ensinamentos que a escola não traz”.
Dois aspectos precisam ser considerados aqui: 1) se esses ensinamentos são realmente importantes, por que crianças e adolescentes pobres e negros(as), em sua grande maioria, é que são submetidos(as) ao trabalho?; e 2) diversos são os problemas aos quais trabalhadores(as) em geral podem ser expostos(as), como assédios sexuais e morais e riscos ocupacionais. Trabalho é experiência de pessoas adultas. A inserção precoce faz com que crianças e adolescentes pulem etapas, comprometendo as vivências e o aprendizado próprios de cada fase.
Em suma, o trabalho infantil não se justifica. Por tal razão, o Estado deve implementar políticas públicas para enfrentar o problema. Nesse sentido, ao verificarem uma tendência de alta, a OIT e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), no relatório Trabalho Infantil: Estimativas Globais 2020, Tendências e o Caminho a Seguir, apontam para a urgência na implementação das seguintes medidas:
• Promover proteção social adequada para todas as pessoas, de modo que inclua benefícios universais para as crianças. • Aumentar os gastos com educação gratuita e de qualidade e facilitar o regresso de todas as crianças à escola, incluindo aquelas que estavam fora da escola antes da pandemia da Covid-19.
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• Promover trabalho decente para pessoas adultas, com o objetivo de que as famílias não precisem recorrer à ajuda de seus filhos e de suas filhas para gerar renda familiar. • Acabar com regulamentações de gênero ineficazes e a discriminação que propiciam o trabalho infantil. • Investir em sistemas de proteção infantil, no desenvolvimento do setor agrícola, em serviços públicos rurais, em infraestrutura e nos meios de subsistência.
Mobilização global pelo fim do trabalho infantil
A partir de resolução aprovada por unanimidade na Assembleia Geral da ONU em 2018, o ano de 2021 foi declarado o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil e marca o início de uma grande articulação mundial, que terá seu ápice em 2022, quando será realizada a V Conferência Global sobre Trabalho Infantil, na África do Sul.
Liderada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Aliança 8.7, a instituição do Ano Internacional tem como objetivo encorajar ações legislativas, políticas públicas e práticas para eliminar o problema em todo o planeta. De acordo com as Estimativas Globais 2020, cerca de 160 milhões de crianças e adolescentes encontram-se em situação de trabalho em todo o mundo.
A iniciativa dialoga diretamente com a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que busca a erradicação do trabalho infantil, em todas as suas formas, até 2025.
Além de tomar medidas imediatas para erradicar e prevenir a ocorrência de trabalho infantil, as ações desenvolvidas no contexto do Ano Internacional estimulam que os países signatários dos ODS atuem com firmeza para erradicar, também, formas análogas à escravidão ou formas de escravidão moderna e o tráfico humano.
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Efeitos perversos do trabalho infantil
O trabalho infantil interfere diretamente no desenvolvimento de crianças e adolescentes, comprometendo-os(as) em muitos sentidos:
• Físico – porque ficam expostos(as) a riscos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos. No Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil e no Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, por exemplo, é possível encontrar dados sobre acidentes, adoecimentos e mortes envolvendo crianças e adolescentes. • Emocional – podem apresentar, ao longo de suas vidas, dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em razão das condições de exploração a que estiveram expostos(as) e dos maus-tratos que receberam de empregadores(as); ou pela ambiguidade da sua condição de “criança e adolescente” e “trabalhador(a)”, em uma relação de trabalho confusa ou pouco clara, na qual o(a) “patrão/patroa” ou o(a) “padrinho/madrinha” também tem a obrigação de ser “responsável” pela proteção da criança e do(a) adolescente.
• Social – antes mesmo de atingirem a idade adulta, crianças e adolescentes no trabalho infantil realizam atividades que requerem a maturidade de pessoas adultas, afastando-os(as) do convívio social com pessoas de sua idade. • Educacional – entre as crianças que trabalham está comprovado que existe maior incidência de repetência e abandono escolar. O trabalho infantil interfere negativamente na escolarização de crianças e adolescentes, provocando múltiplas repetências e “empurrando-os(as)” para fora da escola. Crianças e adolescentes oriundos(as) de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica tendem a trabalhar mais e, consequentemente, a estudar menos, comprometendo, dessa forma, sua formação física e mental e suas possibilidades de acesso a uma vida digna. • Antidemocrático – a inserção de crianças e adolescentes no trabalho infantil dificulta o seu acesso à informação para que possam exercer seus direitos plenamente; um projeto de democracia está longe do seu ideal se a criança ou o(a) adolescente se vê obrigado(a) a trabalhar. O Estado é responsável por protegê-los(as) e por garantir a sua inclusão social, assim como é dever da família e da sociedade proteger as crianças e os(as) adolescentes, criando ambientes seguros para o seu desenvolvimento. • Adultização – o trabalho infantil retira da criança e do(a) adolescente as vivências próprias dessas fases da vida, como estudar, brincar, descansar e sonhar.
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O que diz a lei?
Segundo a legislação brasileira, o trabalho infantil se refere às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idades inferiores a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional.
O trabalho de adolescentes com idades entre 16 e 18 anos precisa ser formal e protegido. Além da carteira assinada e dos recolhimentos fiscais e previdenciários, os(as) adolescentes não podem ser submetidos(as) a condições insalubres, perigosas, a horário noturno ou a quaisquer atividades que possam trazer riscos à sua saúde, segurança e moral (vide lista TIP), bem como prejuízos à frequência escolar.
Signatário de convenções internacionais que estabelecem condições mínimas sobre o tema, vale registrar que o Brasil, muitas vezes, vai além e estabelece limites mais protetivos. Por exemplo, a Convenção nº 138 da OIT estabelece que a idade mínima para a admissão ao emprego nunca deve ser inferior a 15 anos, mas, aqui, a idade mínima é de 16 anos (exceto a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz). Além disso, o Brasil contém uma série de outros instrumentos legais que dizem respeito ao tema.
Nesse sentido, o que se segue é um breve resumo das principais legislações internacionais e nacionais vigentes no País.
A Convenção nº 138 da OIT estabelece a idade mínima para a admissão em emprego ou trabalho em qualquer ocupação:
a) fixa como idade mínima a idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos; b) determina 18 anos como a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do(a) jovem.
Piores formas de trabalho infantil: proibidas para pessoas abaixo de 18 anos. A Convenção nº 182 da OIT estabelece que este conceito abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívidas, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para que sejam utilizadas em conflitos armados;
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b) a utilização, o recrutamento e a oferta de criança para fins de prostituição, produção ou atuações pornográficas;
c) a utilização, o recrutamento e a oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e o tráfico de entorpecentes, conforme o definido nos tratados internacionais pertinentes; d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Essas quatro categorias integram o núcleo básico do conceito “piores formas de trabalho infantil” e devem ser priorizadas nas políticas e respectivas estratégias de combate.
De acordo com a Recomendação nº 190 da Convenção nº 182 da OIT, os trabalhos do item “d” (citado) devem ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando-se em consideração as normas internacionais pertinentes. Além disso, estabelece os seguintes critérios para determiná-los:
a) trabalho que expõe crianças a abusos físicos, psicológicos e/ou sexuais; b) trabalho embaixo da terra, embaixo da água, em alturas perigosas ou em espaços confinados;
c) trabalho com maquinaria, equipamento e ferramentas perigosas ou que envolva manusear ou transportar cargas pesadas; d) trabalho em ambientes insalubres que possam, por exemplo, expor crianças a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a níveis de temperatura, ruído ou vibração que possam ocasionar danos à saúde; e) trabalho em condições particularmente difíceis, como por longas jornadas, durante a noite ou onde a criança é confinada no local de trabalho.
Em âmbito nacional, o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, regulamenta a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), conforme o disposto na Convenção nº 182 da OIT.
Seguindo as orientações da Recomendação nº 190, a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil é composta pela descrição dos trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade de crianças e adolescentes, bem como dos prováveis riscos ocupacionais e
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das repercussões à saúde, tendo sido elaborada após um amplo diálogo entre trabalhadores(as), empregadores(as) e governo.
Piores formas: entende-se que as piores formas de trabalho infantil são aquelas que provocam desgaste físico e/ou psicológico. Exemplos: atividades que demandam o emprego da força muscular acima da capacidade física ou aquela exercida em carga horária excessiva. Em suma, causam sofrimento, desconforto e dor (trabalho infantil nas ruas, trabalho doméstico, na construção civil, no tráfico de drogas e na exploração sexual são alguns exemplos).
Também na esfera nacional, a aprendizagem profissional é regulamentada pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000).
De acordo com a legislação, essa atividade é permitida a partir dos 14 anos e pressupõe a matrícula e a frequência do(a) adolescente na escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, além da inscrição em programa de formação técnico-profissional sob a orientação de entidade qualificada. Além disso, a relação trabalhista precisa ser formalizada por meio de um contrato especial, registrado na carteira de trabalho. A condição de aprendiz pode se estender até os 24 anos, exceto no caso de pessoas com deficiência, quando não há limite etário.
Por uma nova abordagem
Para auxiliar o(a) jornalista na descoberta de novas abordagens e facilitar a localização de ações e organizações ligadas ao tema da erradicação do trabalho infantil, esta publicação lista órgãos e instituições por onde transitam as denúncias do trabalho infantil e, também, entidades que se dedicam a analisar os diversos aspectos da questão.
Como uma espécie de “quem é quem” no combate ao trabalho infantil, a publicação objetiva cooperar para que profissionais de comunicação possam ampliar a sua rede de fontes de informação e diversificar as suas pautas sobre a temática e, dessa maneira, contribuir de forma ainda mais efetiva para a erradicação desse grave problema.
As recomendações e o levantamento têm o objetivo de mencionar iniciativas em todo o território nacional.
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Trabalho infantil x trabalho protegido
Mais do que dois conceitos, trabalho infantil e trabalho protegido são duas realidades distintas no que se refere à entrada de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Enquanto o trabalho protegido é permitido, o trabalho infantil representa uma grave violação de direitos humanos e deve ser eliminado em caráter de urgência
Os últimos dados do IBGE mostram que quase 80% das crianças e dos(as) adolescentes em situação de trabalho encontram-se na faixa etária entre 14 e 17 anos. Nesse contexto, a aprendizagem profissional é uma realidade possível e se apresenta, inclusive, como uma ferramenta estratégica para o combate ao trabalho infantil, garantindo ao(à) adolescente que deseja ou precisa entrar no mercado de trabalho formal condições dignas e condizentes com a sua situação de pessoa em desenvolvimento.
Isso porque a aprendizagem profissional a partir dos 14 anos e o trabalho formal a partir dos 16 anos são atividades permitidas em condições protegidas, ou seja, com cobertura trabalhista e previdenciária, algo bem distinto do que acontece com a exploração da mão de obra de crianças e adolescentes em outras situações.
O trabalho a partir dos 16 anos pode ser realizado; porém, apenas no mercado de trabalho formal, com carteira assinada, acesso à proteção social e a uma remuneração adequada. Um primeiro emprego nessas condições, para aqueles(as) que necessitam ingressar no mercado de trabalho, tende a afetar positivamente a trajetória de vida do(a) adolescente, em uma espécie de ciclo virtuoso, capaz de formar trabalhadores(as) mais qualificados(as) e com possibilidade de rendas mais elevadas no médio e no longo prazos.
Assim, o impacto do trabalho protegido de adolescentes é positivo não apenas para o indivíduo, mas para a sociedade como um todo, que passa a ser menos desigual e mais produtiva, contando com mão de obra mais qualificada.
TRABALHO PROTEGIDO PARA ADOLESCENTES
REGRA GERAL: A PARTIR DOS 16 ANOS
Vedadas atividades insalubres e perigosas, em horário noturno e integrante da Lista TIP
EXCEÇÃO: A PARTIR DE 14 ANOS, APENAS COMO APRENDIZ
Vedadas atividades insalubres, perigosas, em horário noturno e integrante da Lista TIP
Estágio
Vínculo de emprego
Vínculo especial de emprego
• Termo de Compromisso de Estágio; • Vínculo temporário; • Intervenção Obrigatória da Instituição de Ensino; • Respeito à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Carteira de Trabalho assinada, com todos os direitos trabalhistas garantidos
Carteira de Trabalho assinada, com todos os direitos trabalhistas garantidos. Observância às peculiaridades da aprendizagem profissional.
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RECOMENDAÇÕES PARA JORNALISTAS
Éimportante superar o factual e contextualizar as informações sobre o trabalho infantil. As matérias podem, na medida do possível, abordar diversos aspectos da questão: relação de mercado, a aceitação cultural do trabalho infantil, a situação socioeconômica das famílias, causas, consequências e possíveis soluções.
A qualidade da cobertura jornalística é responsabilidade dos(as) profissionais de imprensa e das fontes de informação, que têm um papel fundamental nesse processo. Todos(as) devem ter consciência de que a informação é um bem público e que, por isso, precisa ser compartilhada com a sociedade.
Vale lembrar que o trabalho, de forma geral, não é opção da criança e do(a) adolescente – seu exercício costuma ser movido por força da necessidade financeira e de sobrevivência de suas famílias. Há ainda situações motivadas pelos anseios de trabalhar e de tornar-se independente financeiramente. O problema é que nem sempre existem oportunidades adequadas de trabalho protegido que forneçam remuneração justa ou, mesmo quando há, nem sempre os(as) adolescentes conseguem acessá-las ou acompanhá-las, devido às múltiplas vulnerabilidades a que estão sujeitos(as).
Meninos e meninas em situação de trabalho infantil que compartilham suas histórias com jornalistas expõem suas situações muitas vezes sem conhecer os impactos que a “exposição” dessas realidades pode resultar para as suas vidas.
Assim, quando a imprensa trata do tema, o nome e a imagem da criança e do(a) adolescente estão vinculados a uma situação de fragilidade, associada à ideia de