APASE - Associação de Pais e Mães Separados www.apase.org.br Artigo publicado no Caderno de Estudos nº 3- Direito de Família Ciências Humanas do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito e Família- Editora Jurídica Brasileira, 2000.
GUARDA COMPARTILHADA- NOVAS SOLUÇÕES PARA NOVOS TEMPOS
Maria Antonieta Pisano Motta1
INTRODUÇÃO O relacionamento entre o genitor que não detém a guarda e seus filhos, não tem equivalente e portanto não tem nenhum modelo dentro da denominada “família intacta”. Diante deste fato faz-se necessário seguir alguns princípios orientadores para que o melhor interesse da criança seja de fato atendido. A continuidade do convívio da criança com ambos os genitores é um destes princípios sendo indispensável o respeito ao mesmo para que o desenvolvimento emocional da criança se dê de forma saudável. O respeito mútuo e a valorização recíproca dos genitores não podem também faltar para que a criança não desenvolva conflitos de lealdade com os consequentes sentimentos de traição e culpa em relação a um ou a ambos os genitores. A proteção dos filhos em relação aos conflitos parentais decorrente da capacidade destes últimos separarem o exercício da conjugalidade, do exercício da parentalidade, é máxima que não pode ser esquecida. Sendo assim, o maior interesse da criança baseado em princípios reguladores de seu desenvolvimento físico e psicológico deve ser a meta buscada na atribuição de toda e qualquer modalidade de guarda, seja ela compartilhada ou uniparental. Os parâmetros, limites e potencialidades do relacionamento entre pais e filhos ainda foram pouco estudados e pesquisados e precisam ser mais explorados antes que possamos fazer afirmações definitivas. Entretanto temos formas particulares e específicas de aplicar a Lei. que estão de acordo com os usos, costumes, tradições de nossa sociedade e que muitas vezes não se coadunam com o atendimento aos melhores interesses da criança quer seja pelo fato de estarem em desacordo com a particularidade do caso, quer seja porque muitas dessas aplicações são anacrônicas pelo descompasso entre a lei e a revolução de costumes que vivemos nos dias de hoje. Em nossa sociedade, a grande maioria das famílias pós divórcio revelam a mãe como a detentora mais freqüente da guarda e o pai como o detentor do direito a visitas.
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Psicóloga, Psicanalista, Ex-Professora em Cursos de Formação em Psicanálise; Co-fundadora, Conselheira e Ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família; Mestre em Psicología Clinica pela PUC-SP.
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