UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS – DCH
FRANCIANE ANDRADE SANTOS
O DIREITO PENSADO COMO CIÊNCIA, PRUDÊNCIA E LINGUAGEM: COMPREENDENDO O DIREITO NA SUA LINGUAGEM E INTERPRETAÇÃO
SALVADOR – BA 2014
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS – DCH
FRANCIANE ANDRADE SANTOS
O DIREITO PENSADO COMO CIÊNCIA, PRUDÊNCIA E LINGUAGEM: COMPREENDENDO O DIREITO NA SUA LINGUAGEM E INTERPRETAÇÃO
Atividade da disciplina de Hermenêutica Jurídica, do professor Cloves dos Santos Araújo, referente pesquisa de tema trabalhado em sala, como exigência parcial para satisfazer as exigências da disciplina.
SALVADOR – BA Dezembro de 2014
INTRODUÇÃO A linguagem do direito está ligada intrinsecamente com a interpretação do linguajar jurídico, que há muito tempo se impregna nos estudantes e nos atuantes da área, uma maneira de se comunicar anómala para aquela “parte” que nunca teve acesso a esse universo. O direito com as suas normas que tipificam condutas, denominando o deve-ser e até o não deve-ser, busca padronizar condutas humanas e ainda faz com que essas mesma normas tipificadoras julguem casos diversos trazendo todos para um mesmo contexto: a norma padronizadas a todos os casos daquela espécies. A compreensão do direito a partir da sua interpretação é um tema de larga abrangência que pode destacar a formalidade das normas, até a maneira com que o advogado de comunica com o juiz na sala de audiência. Mas, na pesquisa em questão irei deter-me na interpretação da linguagem (lato sensu) voltada para o direito. Assim, essa simples pesquisa busca destacar a importância de se entender a interpretação aplicada a norma jurídica, e para isso recorre a autores do passado que são tão quantos contemporâneos quanto os contemporâneos.
Compreendendo o Direito na sua Linguagem e Interpretação 1. A Interpretação em Ludwig Wittgenstein
O filósofo Wittgenstein traz uma nova visão da linguagem os “jogos de linguagem”, é a linguagem utilizada em contextos específicos, por falantes e ouvintes, para fins específicos. Nele a linguagem passa a ser vista como uma prática social concreta, sendo o significado de termos e expressões linguísticos resultado dessa prática. As palavras em latim, por exemplo, que recheiam os textos jurídicos, é uma herança que a longos anos é reproduzida e de certa forma exigida até o nosso tempo. O que Wittgenstein chama de “jogo de linguagem” é todo processo de uso de palavras em que se pronuncia (ou se introduz) em contexto uma palavra e ela é reproduzida pelos demais. A utilização da palavra “direito” pode ser aplicada em diversos contextos e talvez em todos esses possa se encontrar alguma semelhança entre todas as aplicações da palavra. Wittgenstein acrescenta que, se alguém quisesse dizer: “se há algo comum entre todas as construções (que podem ser feitas utilizando apenas uma única palavra) – a saber: a disjunção de todas essas propriedades comuns”. Aqui se joga com uma palavra apenas. A lógica, no sentido de nos ajudar a entender tais situações, parece competir uma profundida especial a significações gerais. É que a reflexão lógica investiga a essência de todas as coisas. Ela quer ver as coisas em seus fundamentos e não deve se preocupar se o acontecimento real é deste ou daquele modo. Queremos compreender algo que já está aberto diante de nossos olhos. Porque, em um certo sentido, é isto que parecemos não compreender. Há uma necessidade penetração nos fenômenos, porém a nossa investigação não está direcionada para os fenômenos, mas sim, às possibilidades dos fenômenos. Por isso que a nossa reflexão é gramatical, e essa reflexão elimina nossos problemas, removendo os malentendidos (que dizem respeito ao uso de palavras, provocados, entre outras coisas, por certas analogias entre as formas de expressão em diversas áreas da linguagem). É como se as nossas formas usuais de expressão ainda não estivessem analisadas em sua essência, como se nelas houvesse algo oculto que deve ser trazido à luz. Assim, nós eliminamos mal-entendidos ao transformamos nossas expressões mais exatas, isso pode aparenta que estamos aspirando a um estado de exatidão perfeita, e que isso é a meta propriamente dita da investigação.
Isso é encontrado no direito no momento em que se busca normas perfeitas que consigam abarcar todos os enlaces daquela situação, princípios cada vez mais genéricos e abrangentes. Busca-se um direito perfeito, sem lacunas, sem normas em branco, com uma linguagem cada momento mais rebusca. E toda explicação dessa linguagem tem que ser descritiva, buscando sanar os mal-entendidos. Essa explicação não é empírica, mas é resolvida por um exame de funcionamento da linguagem, de modo que essa linguagem seja reconhecida em oposição a uma tendência de compreendê-la mal. Wittgenstein ressalta que só seremos capazes de escapar da injustiça ou do vazio de nossas asserções, somente na medida em que consideramos o modelo como aquilo que é, como objeto de comparação e não como preconceito ao qual a realidade tem que corresponder, isto é, o dogmatismo, em que caímos tão facilmente ao filosofar.
2. A Linguagem Jurídica
Norbertto Bobbio em seu livro “Teoria do Ordenamento Jurídico” nos apresenta um Direito existente enquanto ordenamento jurídico. Isto é, um sistema de normas que para adquiri juridicidade precisam estar inseridos nessa estrutura maior que se trata do próprio ordenamento. Uma das finalidades da norma jurídica é orientar as condutas humanas, estabelecem os deveres, direitos e obrigações. Mas, para que tudo isso seja consagrado, transmitido, manifestado e perpetrado se faz pelo uso da linguagem. Para que todos os indivíduos possam está em conformidade com aquilo que é proposto pelo ordenamento jurídico, tem que compreender e entender os signos que veiculam aquilo o que é juridicamente exigido. Para tanto, aqueles que detêm o poder de criação das normas, devem ser claros e objetivos nessa composição, para que seja de fácil entendimento e assimilação, quando interpretadas por outros que não detenham do mesmo conhecimento. Os destinatários dessas normas terão a possibilidade de compreender os limites jurídicos de sua conduta. Na prática essa situação não se configura nessa máxima, por muitas às vezes a linguagem jurídica e a linguagem popular/ senso comum não tem concomitância alguma, isso faz com que se sacrifique alguns dos elementos principais do direito como: saber de fato o que se deve fazer (interpretação precisa das normas), um mínimo de certeza (vinculada a padronização e a estabilidade normativa).
A problemática consiste no ser da linguagem que não é nem estática e nem cerrada, pois a linguagem tem nuances próprios que irão se diferir a depender da região, do contexto histórico, da cultura. Assim, a linguagem acaba sendo dinâmica e fluida. Ainda há o “possível” esforça daqueles que tem o poder de produzir as normas jurídicas de maneira técnica, uniforme, porém, é um tanto difícil alcançar isso, seja porque quem produz tem a finalidade de fazer com que tais normas pareçam perturbadores, para os leitores populares, ou estão com má intenção ou ainda algum outro motivo longe dessas pequenas compreensões.
3. A Hermenêutica Interpretativa e a Linguagem Jurídica
A concepção hermenêutica sugere formas alternativas, menos cientificistas e mais historicizadas, para as gerações vindouras apreenderem o direito como um entre os diversos outros componentes do fenômeno normativo-comportamental mais geral. O horizonte hermenêutico é o da restituição de um texto, mais fundamentalmente de um sentido, considerado como perdido ou obscurecido, o sentido como uma verdade que o tempo teria encoberto. Schleiermacher que é considerado como o pai da moderna hermenêutica, relaciona a hermenêutica com o ser humano concreto, existente e atuante no processo de compreensão do diálogo. A atenção está cada vez mais orientada não apenas para o texto, mas, para o autor. A leitura de um texto implica em dialogar com um autor e esforçar-se por reencontrar a sua intenção originaria. Caberia ao interprete mapear as circunstâncias concretas que influenciaram a elaboração do texto, recriando a mente do autor de acordo cm os influxos sociais que marcaram sua existência. Segundo Schleiermacher, psicologizar refere-se ao esforço de ir para além da expressão linguística, procurando as intenções e os processos mentais do seu autor. Considera o problema interpretativo como inseparável da arte da compreensão, naquele que ouve. Esse argumento, por si só, já ajuda a ultrapassar a ilusão de que o texto tem um significado independente e real, separável do evento que é compreendê-lo. A contribuição existencialista de Martin Heidegger para a hermenêutica foi de extrema profundida e elevação. Nele a compreensão passa a ser visualizada não como um ato cognitivo de um sujeito dissociado do mundo, mas como um prolongamento essencial da
existência humana. Compreender é um modo de estar, antes de configurar-se um método científico. Assim, o ser não pode ser definido, como também nunca se deixa determinar em seu sentido por outra coisa nem como outra coisa. O ser é algo derradeiro e último que subsiste por seu sentido, é algo autônomo e independente que se dá em seu sentido. O ser não se deixa apreender ou determinar nem por via direta nem por desvios. Exige, porém, que nos contentemos com o tempo do seu sentido e nos relacionamento com todas as realizações a partir de seu retraimento e ausência (nada). Pensar é o modo de ser do homem, no sentido da dinâmica de articulação de sua existência. Pensando, o homem é ele mesmo, sendo outro. Pensar o sentido do ser é escutar as realizações, deixando-se dizer para si mesmo o que é digno de ser pensado como outro. O pensamento do ser no tempo das realizações é inseparável das falas e das línguas da linguagem. Tal exposição nos remete a Parmênides quando ele diz que “pensar e ser é o mesmo”. Em Heidegger o horizonte da compreensão é a apreensão e o esclarecimento de uma dimensão primordial, que precede a distinção sujeito/objeto: a do ser-no-mundo. O ser-nomundo é uma estrutura de realização, por sua dinâmica, o homem está sempre superando os limites entre o interior e o mundo exterior. Posteriormente, emerge um novo paradigma hermenêutico, que conforma a atividade interpretativa como situação humana. Isso vai acontecer com Hans Georg Gadamer, para quem antes de ser um método, a interpretação é a expressão de uma situação do homem. Para Gadamer a interpretação é a elucidação da relação que o intérprete estabelece com a tradição de que provém, pois na exegese de textos literários, o significado não aguarda ser desvendado pelo intérprete, mas é produzido no diálogo estabelecido entre o hermeneuta e a obra. O ato de compreender é sempre a fusão do horizonte. A compreensão sempre encerra um momento de aplicação e todo esse processo é um processo linguístico. A linguagem é o meio em que se realiza o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa, sendo a conversação um processo pelo qual se procura chegar a um acordo.
O significado emerge à medida que o texto e o intérprete envolve-se na dialética de um permanente diálogo, norteado pela compreensão prévia que o sujeito cognoscente já possui do objeto. É esta interação hermenêutica que permite ao intérprete mergulhar na linguisticidade do objeto hermenêutico, aproveitando-se da abertura hermenêutica de uma dada obra. Com a interpretação de um texto abre-se um mundo, novas dimensões do nosso ser-nomundo, porquanto a linguagem mais do que descreve a realidade, revela um novo horizonte para a experiência humana. Após, todos esses entendimentos fica claro que o Direito precisa sim, se adaptar a uma linguagem acessível a todos aqueles que leiam o documento. É muito rara um cliente leigo ler um sentença e entender o inteiro teor do documento, esta é um linguagem que alcança apenas aqueles que detém o poder dessa determinar linguagem. É necessário quebra o paradigma da linguagem dura, rígida jurídica, que é entendível apenas por uma determinada camada, e impede a muitos outros de ter o conhecimento daquela informação tão valiosa para a sociedade. Pois, entender as leis do país em que mora é indispensável para melhor se desenvolver um país. E o Brasil ainda é um alvo de crítica pois, a população vem a muito tempo dormindo em berço esplêndido, tem se preocupado com tantas coisas e vem, ainda, deixando de lado ter o direito de entender as leis. O que é de intrigar é que, atualmente, qualquer um pode ter acesso livre as leis. Mas, ainda hoje, não é qualquer um que pode entende-las.
Referências Bibliográficas
MARCONDES, Danilo. Textos Básico de Filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. Ed. 7. Rio de Janeiro. Editora Zahar, 2011. SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. Ed. 3. Salvador. Editora Juspodivm, 2012. OLIVEIRA, André Gualitieri de. Filosofia do Direito. Ed. 1. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.