Relatório do Grupo de Trabalho - Reforma Política

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SUMÁRIO Mensagem do Presidente - Reforma Política: A emergência das reformas Introdução 1. Uma iniciativa da Fundação Ulysses Guimarães.....................................13 2. Os pontos principais da reforma – a opinião do grupo............................15

2.1 Proibição de coligações...............................................................16

2.2 Extinção do voto nominal.............................................................18

2.3 Coincidência geral de eleições...................................................20 2.3.1 Como operar a coincidência.....................................22

2.4 Sobre a mudança de partido sem justa causa.......................23

2.5 Financiamento público de campanha.......................................24

2.6 Novo critério para eleição do suplente de senador..................25

3. Considerações finais....................................................................................26 4. Anexos............................................................................................................29 Anexo I .................................................................................................29 Anexo II.................................................................................................30 Anexo III................................................................................................37 Anexo IV.................................................................................................39 Anexo V..................................................................................................40 Anexo VI................................................................................................41



REFORMA POLÍTICA: A EMERGÊNCIA DAS REFORMAS Estamos assistindo no Brasil, gradativa e progressivamente, à desintegração conceitual da política, das instituições políticas e dos políticos. A representação institucional exercida pelos detentores de mandato, contrariando o princípio da representação – fonte da democracia representativa –, está carecendo de legitimidade, na medida em que a maioria dos cidadãos não se sente representada por quem elegeu. A perda da representação isola a classe política do indispensável diálogo com os efetivos interesses da cidadania. Pode até se chegar ao extremo, para o qual algumas pesquisas já apontam, de que a confiança da população na capacidade da organização política, para lhe dar as esperadas respostas, se encontra nos níveis mais baixos registrados em nossa história. A Fundação Ulysses Guimarães não poderia ignorar esta realidade, por isso se viu – e continuará se vendo – na responsabilidade de formatar e sugerir à sociedade uma Reforma Política que viabilize a retomada da confiança em nossa democracia representativa e, por consequência, que reconstitua a confiança dos cidadãos de que só a política tem condições de responder às aspirações para a vida em sociedade.


Sabemos que para a maioria dos mais de trinta partidos, formalmente institucionalizados, muitos interesses estão contemplados com a permanência da situação ora vigente. Assim, uma reforma política que venha a atacar as efetivas mazelas de nosso sistema político irá certamente contrariar tais interesses. A realidade fática que estamos vivenciando determina que a indispensável reforma política seja feita em progressivas etapas, a partir de temas que possam servir de base para as subsequentes mudanças. Portanto, a reforma ideal não será feita de uma vez só. A cada etapa deverá ser feita a reforma possível. Pelo documento que compõe este material, estamos socializando esta iniciativa de mudança com o propósito de apontar caminhos, de estimular o contraditório e de receber sugestões que enriqueçam o debate sobre a Reforma Política. Depois, nossa missão será levar este conjunto de propostas ao conhecimento da sociedade brasileira, que é a grande interessada nessa transformação. Este é o desiderato. Sua reflexão e sua contribuição são indispensáveis. Eliseu Padilha Presidente Nacional da Fundação Ulysses Guimarães


DIRETORIA ADMINISTRATIVA Diretor Presidente Eliseu Padilha Diretor Vice-Presidente Edinho Bez Diretor Secretário Edson Ezequiel Diretor Tesoureiro Afrísio Vieira Lima Filho Secretário Executivo João Henrique de Almeida Sousa Diretores Marinha Raupp Moises Aveino Romero Jucá Waldemir Moka Wellington Coimbra Diretores suplentes Aparecida Bezerra Mauro Benevides Osmar Terra Secretário-Executivo Adjunto Francisco de Assis Mesquita

CONSELHO CURADOR Presidente Esacheu Cipriano Nascimento Conselheiros Adenor Piovesan Carlos Eduardo Fioravanti da Costa Dorany Sampaio Elcione Nascimento Esacheu Cipriano Nascimento Evandro Mesquita Francisco Donato Jr Henrique Pires

Michel Temer Pedro Simon Regina Perondi Ronan Tito Wolney Siqueira Conselheiros suplentes Rosemary Soares Antunes Rainha Gleire Belchior de Aguiar Bezerra Colbert Martins

GRUPO DE TRABALHO João Henrique de Almeida Souza Secretário Executivo e Coordenador do Grupo de Trabalho Esacheu Cipriano Nascimento Presidente do Conselho Curador Gleire Belchior de Aguiar Bezerra Presidente da Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Norte Fernando Melo Presidente da Fundação Ulysses Guimarães do Acre Genebaldo de Souza Correia Secretário Geral da Fundação Ulysses Guimarães da Bahia e Relator do Grupo de Trabalho



RELATÓRIO GRUPO DE TRABALHO PARA REFORMA POLÍTICA Introdução A necessidade de uma Reforma Política parece ser um consenso nacional. Dos três Poderes da República, da Sociedade Civil organizada e das manifestações diretas do povo surgem, a todo o momento, severas críticas ao atual sistema político e, sobretudo, às mazelas provocadas pelas campanhas eleitorais. A insatisfação generalizada acaba por se desdobrar em intermináveis batalhas judiciais, que resultam em cassações de diplomas, de mandatos e de registros de candidaturas, comprometendo seriamente a estabilidade político-administrativa do País. Dessas consequências, por si já gravíssimas, a mais perigosa de todas é, sem dúvida, a que se configura pelo frequente e intenso descolamento do Povo em direção oposta às instituições políticas a que deveriam pertencer. Pesquisas revelam números assustadores que indicam a falta de confiança do cidadão nos Partidos e nos Políticos. A mais recente dessas análises aponta que o Partido que se encontra atualmente no Poder tem merecido apenas 24% da preferência dos consultados, enquanto o Governo, essencialmente composto por este partido, vem sendo aceito por 80% dos consultados. Coube ao PMDB o segundo lugar dentre os partidos mais bem-aceitos pela população, porém com o minúsculo índice de 7%.

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Por incrível que pareça, embora a percepção negativa sobre este quadro – deplorável – seja generalizada, a Reforma Política, que seria capaz de criar os mecanismos de correção das distorções do atual sistema, não consegue ser implementada. Como não poderia deixar de ser, muitas são as divergências conceituais, diversos são os conflitos de interesses e bastante arraigada é a reação às mudanças. Todas essas dificuldades, porém, podem ser superadas. O Congresso Nacional tem sabedoria suficiente para dirimir os conflitos e construir o consenso em torno de uma boa solução, ainda que nem sempre se consiga a solução ótima. Uma geração de políticos que foi capaz de escrever uma Constituição das mais respeitadas do Mundo a partir de um papel em branco, não teria dificuldade em conciliar os interesses legítimos da classe Política na construção de um sistema eleitoral adequado ao nosso atual estágio democrático. O que tem faltado, lamentavelmente, é a vontade política de realizar a Reforma; é a atuação de um condutor que priorize este assunto e que inclua este importante tema na agenda do Congresso, formulando propostas. Enquanto isso não acontece, a Sociedade se inquieta. Entidades civis e até o Judiciário começam a investir em iniciativas que são da competência do Congresso. O Ex-Presidente Lula, líder maior do PT, defendeu a convocação de uma Constituinte exclusiva. Entidades respeitáveis como OAB, FIESP, CNBB e CNF já manifestaram suas opiniões sobre pontos importantes que caracterizam a pretendida reforma. Mais recentemente, o autodenominado grupo social “Eleições Limpas”, responsável pelo projeto de lei de iniciativa popular que resultou na “Lei da Ficha Limpa”,

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voltou a se reunir com o objetivo de adotar procedimento idêntico para elaboração de uma proposta de reforma política. O Senado da República e a Câmara dos Deputados criaram Comissões Especiais para debater e propor os termos da Legislação relativa à Reforma, termos estes que pudessem ser aceitos pela maioria. Todavia, ambas as Comissões ainda não conseguiram sucesso em suas missões, embora no Senado se tenham votado alguns itens específicos.

1. UMA INICIATIVA DA FUNDAÇÃO ULYSSES GUIMARÃES A Fundação Ulysses Guimarães, em encontro nacional realizado em Brasília em novembro de 2012, decidiu que é papel e responsabilidade sua debater e apresentar uma proposta coerente com sua história, sobre a propalada Reforma Política. Acontece que ante a inércia e a omissão dos partidos políticos, várias entidades da sociedade civil, algumas cheias de boas intenções e outras nem tanto, estão ocupando este precioso espaço junto a cidadania. Não há espaço vago em política. A cristalização da inércia dos partidos políticos seria, por assim dizer, a declaração de falência da democracia representativa e dos Partidos Políticos como veículos de condução da vontade dos cidadãos. A Fundação Ulysses Guimarães considerou ainda que cabe ao PMDB – Partido responsável pela condução da derrota da ditadura militar e pela institucionalização da democracia através da Constituição de 1988 – a responsabilidade de

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liderar o movimento de articulação para aprovação da Reforma Política. Esta articulação priorizaria o debate, ainda que inicialmente limitado aos pontos em que já se identifica uma maior convergência de apoio. Para tanto, entendeu-se que era preciso que o PMDB, maior Partido do Brasil e agora o responsável por presidir as duas Casas do Congresso Nacional, estabelecesse um consenso interno, pacificando o entendimento sobre os principais pontos da Reforma e oficializando sua posição através das instâncias partidárias próprias, previstas no seu Estatuto. Com o propósito de disparar o processo de discussão sobre a Reforma Política, a Fundação, sob a liderança do Presidente Eliseu Padilha, criou um grupo de trabalho composto pelos companheiros João Henrique de Almeida Souza (Coordenador), Esacheu Cipriano Nascimento, Gleire Belchior de Aguiar Bezerra, Fernando Melo e Genebaldo Correia. Em cinco reuniões, o Grupo de Trabalho da Reforma Política, com a colaboração do experiente Osvaldo Ferreira, da Assessoria Jurídica do PMDB na Câmara, reuniu, em quadro comparativo, as principais propostas em tramitação no Congresso – dando-se ênfase aos relatórios das Comissões Especiais criadas pelo Senado e pela Câmara dos Deputados – e as principais contribuições das entidades civis a respeito do tema. O Grupo também ouviu as opiniões dos Deputados Federais Marcelo Castro e Edinho Araújo, especialistas no assunto na Bancada da Câmara Federal. Em sua exposição ao Grupo de Trabalho, o Deputado Marcelo Castro deu conta de pesquisa realizada na Bancada do PMDB, diagnóstico este que possibilitou a identificação dos índices de aceitação dos

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principais pontos da Reforma Política. Com base nesses elementos e após debatê-los internamente, o Grupo de Trabalho da Fundação Ulysses Guimarães apresentou ao presidente desta instituição, Eliseu Padilha, as propostas para composição de um parecer que pudesse representar a opinião da entidade sobre o assunto. A etapa seguinte seria, então, submeter o parecer ao Conselho Curador da Fundação. Uma vez cristalizado o pensamento da Fundação sobre a Reforma Política, cabe-lhe então a importante e decisiva missão de fazer com que, a partir daí, se consiga construir a posição do PMDB através da manifestação do Conselho Nacional do Partido, ao qual cabe, estatutariamente, a competência para fixar as diretrizes políticas da agremiação.

2. OS PONTOS PRINCIPAIS DA REFORMA – A OPINIÃO DO GRUPO O Grupo de Trabalho da Fundação Ulysses Guimarães compreendeu as dificuldades de se obter apoio Parlamentar para uma reforma mais abrangente. Por conta disso, o Grupo achou por bem dividir, em etapas que representem o grau de evolução da nossa cultura política, o processo de mudanças a serem propostas, de tal forma que elas possam ser entendidas e assimiladas pela Sociedade. Na sequência deste relatório, serão relatadas as opiniões do Grupo de Trabalho sobre alguns itens que devem compor a proposta parcial da Reforma Política.

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2.1 PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÕES 1 Um dos grandes males causados ao País pela Ditadura Militar foi a destruição do quadro partidário construído com base na Constituição de 1946. PSD, UDN, PTB, PR, PRP e PSP eram siglas já enraizadas na consciência popular, com adeptos bem-definidos nos diversos segmentos do eleitorado. Para se ter uma noção, as três primeiras siglas eram representativas de mais de dois terços do eleitorado, tornando-se estas as condutoras do processo político nacional. Pessedistas, Udenistas e Trabalhistas vestiam com entusiasmo e lealdade as suas camisas partidárias, e era mínima a troca de posição. Com a ditadura, extinguiram-se os partidos e instituiuse a camisa de força do bipartidarismo ARENA-MDB. Mas, com a chamada abertura política “lenta, gradual e segura” e, posteriormente, com a Constituição de 1988, proliferou a criação indiscriminada de Partidos, quase sempre sem identidade ideológica. Partidos cuja base são programas de atendimento a interesses políticos casuísticos e que simplesmente se transformaram em instrumentos mercantilistas para terem acesso ao Fundo Partidário e à divisão do bolo do Horário Eleitoral Gratuito. A existência de mais de trinta partidos políticos é, hoje, fator responsável pela paralisia do Congresso e pela incapacidade de esta assembleia responder às demandas sociais, o que prejudica sensivelmente a sua imagem perante a população. 1

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O texto da proposta legislativa é o constante do anexo I


É cada vez mais difícil para a Mesa da Câmara compor a Ordem do Dia a partir das audiências de dezenas de líderes com seus interesses, muitos deles meramente corporativos. Na própria discussão das matérias em plenário, os encaminhamentos das votações se estendem por intermináveis sessões devido justamente ao número excessivo de líderes que desejam transmitir suas mensagens pelo canal da TV Câmara. O caldo da cultura que alimenta a existência de tantos partidos é, sem dúvida, a permissão de coligação nas eleições proporcionais. Sozinhos, muitos destes partidos não teriam condição de atingir o quociente eleitoral; e, consequentemente, os seus candidatos não teriam condições de serem eleitos. Certamente, na dúvida da eleição, estes candidatos não buscariam os partidos “nanicos”. Com a coligação, entretanto, surge a possibilidade da eleição com menor votação, fato que determina a migração destes candidatos dos partidos maiores para os pequenos. Além disso, a coligação deturpa a vontade do eleitor, que vota no candidato de um partido e termina contribuindo para eleição de outro. A Coligação é portanto a negação do Princípio da fidelidade partidária, que se caracteriza por o mandato ser pertencente ao Partido. Outro argumento que enfraquece a noção de coligação é o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter decidido que, em caso de coligação, o substituto do parlamentar, por morte ou renúncia, é o suplente da Coligação, ainda que pertencente a outro Partido.

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Por todos esses motivos relatados, é imprescindível a proibição de coligação nas eleições proporcionais.

2.2 EXTINÇÃO DO VOTO NOMINAL2 É reconhecidamente falido e esgotado o sistema de voto nominal para eleição proporcional. Além de elevar extraordinariamente o custo da eleição, não permite uma relação saudável do representante com o representado, e deste com seu próprio Partido. São tantos os candidatos que se costuma afirmar que o eleitor, no mês seguinte ao das eleições, não se lembra mais sobre em quem votou. Outro ponto a se considerar é a presença dos candidatos chamados fenômenos eleitorais – Enéas, Tiririca, Juruna – entre os demais, o que permite a eleição daqueles que obtiveram votações inexpressivas, em detrimento de outros candidatos mais votados. Após análise do esgotamento do voto nominal, a dificuldade passa a ser a identificação do sistema a ser adotado em substituição ao atual. Para ir ao encontro deste objetivo, três propostas afloram com maior número de defensores nos diversos partidos e no Congresso Nacional: a Lista Fechada Pré-Ordenada, o Voto Distrital e o “Distritão”. Contra a Lista Fechada Pré-Ordenada, levantam-se os que temem a influência dos chamados caciques partidários, capazes de organizar ao seu talante as listas de candidatos 2

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O texto da proposta legislativa é o constante do anexo II


nas convenções partidárias. Para que este sistema possa funcionar satisfatoriamente, necessário seria a aplicação de mecanismos capazes de assegurar a democracia interna dos Partidos, o que não é tarefa fácil a curto prazo. O Voto Majoritário puro, que implicaria considerar cada Estado como um “Distrito” no qual seriam eleitos os mais votados, independentemente da legenda a que pertençam, parece ser a muitos a negação do conceito de partido político, já que este método de votação costuma privilegiar os candidatos que reúnem melhores condições de serem eleitos – devido a recursos financeiros ou a estruturas de governo envolvidos, ou devido à relação deles com grupos econômicos. Já o Voto Distrital tradicional tem como melhor argumento entre os que o defendem o fato de estabelecer uma vinculação maior entre o eleitor e o seu representante, ao tempo em que permite a este dedicar-se com mais intensidade ao seu Distrito, tarefa difícil quando se trata de atender ao Estado como um todo. Os que se opõem a este sistema temem que os representantes dediquem toda a sua atenção ao Distrito, impedindo a participação no debate dos assuntos de interesse nacional ou estadual. Seriam, por assim dizer, “Vereadores” Federais ou Estaduais, nos seus Distritos. Não existe, pois, um Sistema que seja isento à crítica ou que satisfaça a todos indistintamente. No processo político, quando não se consegue o consenso, organiza-se o dissenso, e a “fila anda”. Sobre a proposta de um sistema de votação a ser adotado, o Grupo de Trabalho avaliou ser possível conjugar as duas correntes supostamente mais aceitas pelos maiores Partidos:

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a Lista Fechada Pré-Ordenada e o Voto Distrital. Assim, segundo pensa o Grupo, chegar-se-ia à fórmula mista já em funcionamento, de forma duradoura, na Alemanha. Se passar a ser adequada ao país esta fusão, metade dos Deputados Federais e Estaduais será eleita pelo sistema de Lista Fechada, e a outra metade, pelo Voto Distrital. Com o passar do tempo e a maior ou menor aceitação, este percentual poderia ser alterado, prevalecendo o modelo mais ajustado ao povo brasileiro. No nível municipal, num primeiro momento, seria adotado o sistema de Lista Fechada, até que, principalmente nas grandes capitais, o eleitor pudesse assimilar o Voto Distrital, que se mostra de difícil delimitação nos centros urbanos. Na hipótese de adoção do Voto Distrital, merece atenção especial a criação dos distritos e a correlação entre candidatos a Deputado Federal e Estadual, tarefa que o Grupo de Trabalho sugere ficar a cargo das Assembleias Legislativas, tendo em vista as peculiaridades de cada Estado no que diz respeito, especialmente, ao número de eleitores e à distribuição destes na extensão territorial, em cada unidade da Federação.

2.3 COINCIDÊNCIA GERAL DE ELEIÇÕES Muitos são os motivos que apontam para a necessidade de se estabelecer a coincidência geral das eleições e de se optar pela alteração da data de posse dos eleitos.

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O Grupo reconheceu como fundamentais os seguintes itens: a) Elevado custo das eleições; b) Paralisação da máquina administrativa ante as limitações impostas pela legislação eleitoral quanto a celebração de convênios, transferência de recursos voluntários, iniciação de obras novas, contratação de servidores e outros; c) Ampliação dos espaços políticos para as lideranças, uma vez que não se permite a disputa de mais de um cargo pelo candidato – o Sistema atual permite que o mesmo candidato dispute, por exemplo, o cargo de Prefeito numa eleição e que concorra para Senador ou Deputado dois anos depois; d) Tranquilidade aos administradores públicos, que não teriam o foco do seu trabalho desviado para ações político-eleitorais a cada dois anos – conclui-se uma eleição e imediatamente as atenções do mundo político já se voltam para o pleito seguinte. Quanto à concentração de todas as posses no dia 1º de janeiro, esta medida cria alguns embaraços perfeitamente removíveis, a saber: a) O dia 1º de janeiro é feriado e é data consagrada à fraternidade universal, o que tem impedido uma presença maior dos Chefes de Estado na posse do Presidente da República do Brasil; b) Os Governadores Estaduais têm dificuldade de conciliar as suas respectivas posses com a do Presidente da

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República, e o mesmo acontece com os Prefeitos eleitos em relação à posse dos Governadores. Quanto à necessidade de transferência da data da posse, a alternativa exposta parece ser consensual. Porém, há ligeira discordância em relação ao período a ser dedicado à posse dos governantes nos diversos níveis, em função da possibilidade de o antecessor continuar influenciando a máquina administrativa por um tempo mais longo. Por este motivo, o Grupo sugere as seguintes datas: a) 2 de janeiro: posse dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores; b) 4 de janeiro: posse dos Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais; c) 6 de Janeiro: posse do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Senadores e dos Deputados Federais. 2.3.1 Como operar a coincidência3 Se é pacífica a discussão em torno das vantagens de haver a coincidência geral de eleições, surgem fortes divergências quanto à maneira de implantá-la. Parece fora de dúvida que as medidas legislativas que impliquem prorrogação de mandato não serão bem aceitas pela população, entre outros motivos pelo trauma decorrente de outras medidas semelhantes, outrora impostas por atos institucionais. 3

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O texto da proposta legislativa é o constante do anexo III.


Entendeu o Grupo de Trabalho que a medida mais palatável seria o encurtamento para dois anos do mandato de Prefeitos a serem eleitos em 2016, de modo que a coincidência geral venha a se efetivar nas eleições de 2018. Embora haja o receio de que a eleição para todos os cargos no mesmo dia possa criar dificuldade para o eleitor menos esclarecido, é bom lembrar que, para os cargos de Presidente, Governador, Deputado Distrital, Deputado Estadual e Federal (Lista) e Vereador (Lista), o voto pode ser expresso pelo mesmo número que representa o Partido; no caso do PMDB, o 15.

2.4 SOBRE A MUDANÇA DE PARTIDO SEM JUSTA CAUSA4 O Supremo Tribunal Federal, em hora de muito boa inspiração, interpretou a Constituição Federal e consagrou definitivamente o princípio da fidelidade partidária, declarando pertencer ao Partido, e não ao eleito, o mandato conquistado. Por este motivo, foram estabelecidas condições em que a mudança do partido é permitida por justa causa, isto é, sem que haja perda do mandato. Enquanto a ideia da fidelidade partidária não se firma como um dogma consciente na atividade política, sobretudo em função do escandaloso número de partidos, parece conveniente que se permita, temporariamente, a cada eleição, 4

O texto da proposta legislativa é o constante do anexo IV.

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a possibilidade de mudança de partido, até que se consolide definitivamente o quadro partidário nacional. Por assim entender, o Grupo de Trabalho sugere que seja admitida a “janela partidária”, ou seja, que seja previsto um breve período em que se permita ao filiado a mudança de partido, sem que esta decisão resulte na perda de mandato.

2.5 FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA5 O financiamento público de campanha é tido, na grande imprensa e em setores organizados da sociedade civil, como o mais importante ponto da Reforma Política. Para muitos, este tipo de financiamento seria a panaceia capaz de resolver todos os males do atual sistema, o que parece ser um equívoco. No PMDB, como na maioria dos Partidos, não há nenhuma oposição a que as campanhas sejam financiadas com recursos públicos, apesar de parcelas expressivas da população condenarem a ideia de investir o seu próprio dinheiro, por meio do pagamento de impostos, nas campanhas políticas, quando o mesmo valor poderia ser aplicado na saúde, na educação, etc. A dificuldade prática, a olhos vistos, é o financiamento de campanhas com tão elevado custo, como as realizadas no atual sistema eleitoral de voto proporcional nominal. 5

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O texto da proposta legislativa é o constante do anexo V.


Parece inevitável que o financiamento público somente possa ser admitido caso se concretize a adoção do voto em lista ou o do distrital, ou até da junção das duas fórmulas, recomendação já esclarecida por este documento. Assim entendido, o Grupo de Trabalho acolheu a excelente proposta do Relator da Comissão Especial, Deputado Henrique Fontana, segundo a qual se criaria um Fundo que viesse a receber também doações do setor privado, e que fosse distribuído entre todos os Partidos a partir de critérios iguais aos adotados para a alocação dos recursos públicos. O Grupo de trabalho sugere, para este caso, apenas uma emenda à legislação, a fim de permitir que os Partidos políticos possam receber diretamente recursos de pessoa física, até o limite de 10 % (dez por cento) do rendimento que ela tenha obtido no ano anterior. A proposta recém-apresentada visa especialmente a permitir que aquele militante de partidos ideológicos e segmentados possa contribuir exclusivamente para a agremiação em cujos princípios acredita e os quais defende.

2.6 NOVO CRITÉRIO PARA ELEIÇÃO DO SUPLENTE DE SENADOR 6 São frequentes e cada vez mais contundentes as críticas ao atual modelo de eleição dos suplentes de Senador. A exemplo da forma de escolha do Vice-Presidente 6

O texto da proposta legislativa é o constante do anexo VI.

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da República, do Vice-Governador e do Vice-Prefeito, os suplentes de Senador não são votados individualmente. Os votos são dados ao titular. Ocorre que, em função sobretudo da duração do mandato de oito anos, é comum registrar-se a presença de grande número de suplentes em exercício. Este fato é acoimado da falta de legitimidade do voto de quem não foi eleito diretamente pelo Povo. Para corrigir esta distorção que, de certa forma, enfraquece a representatividade política do Senado, o Grupo de Trabalho, entre as diversas propostas em debate, optou pela solução já adotada no Brasil anteriormente: o substituto do Senador será o concorrente imediatamente melhor votado, obedecendo-se à ordem da votação obtida no mesmo pleito que elegeu o Senador.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os componentes do Grupo de Trabalho da Fundação Ulysses Guimarães entendem, conforme ponderado na introdução deste relatório, que os debates sobre a reforma política já se desenvolveram, de forma intensa, no Congresso, nas principais instituições do País, nas Universidades, na imprensa, entre os cientistas políticos, e internamente, nos Partidos Políticos. Logo, as propostas existem e as opiniões já vêm se cristalizando. O que falta, ao ver do Grupo, é a vontade política de implementar as reformas.

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O Grupo tem clareza de que é impossível haver um consenso geral sobre o assunto aqui tratado, mas quer colaborar com a construção de uma solução que parta dos partidos, especialmente dos de maior representação. A Reforma Política não é assunto pertinente ao Governo, nem à oposição – apesar de a Presidente Dilma, em uma de suas mensagens, ter cobrado a Reforma –; é tarefa urgente do Congresso Nacional, que não pode perder o “time” e ser mais uma vez atropelado pelas iniciativas populares ou pelas decisões judiciais, o que resultará em grande desgaste para a imagem das Casas Legislativas. A Fundação Ulysses Guimarães entende que ao PMDB, que no momento preside as duas Casas, não pode e não deve eximir-se da responsabilidade de ser o maior partido do Brasil, cabendo-lhe a missão de fixar a reforma política como prioridade absoluta na pauta do período legislativo de 2013. Sendo assim, a Fundação tomou para si a responsabilidade de utilizar todos os meios a seu alcance de forma a levar o Partido a definir-se, através das instâncias partidárias competentes, por uma proposta que contemple minimamente a demanda da sociedade. Posteriormente, definido o pensamento da Fundação, o assunto deverá ser levado, através do seu Conselho Curador, à Comissão Executiva Nacional e, por meio dela, ao Conselho Nacional, para que o PMDB assegure-se diante de uma clara definição sobre a Reforma Política que deseja defendida pelas suas bancadas na Câmara e no Senado, e sob a condução ativa e célere do Presidente Henrique Eduardo Alves e do Senador Renan Calheiros.

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O Grupo de Trabalho da Fundação Ulysses Guimarães, instituído por seu presidente, Eliseu Padilha, e coordenado pelo seu Secretário Executivo, João Henrique de Almeida Souza, utiliza-se deste relatório para propor ao Partido Democrático Brasileiro – PMDB – e a toda a sociedade uma alternativa para a implementação da Reforma Política. Brasília, 1º de março de 2013.

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ANEXO I

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°

, DE 2013

Altera o § 1° do artigo 17 da Constituição Federal para vedar as coligações partidárias em eleições proporcionais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17................................................................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. § 2º Fica vedada a coligação em eleições proporcionais, não havendo obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e de fidelidade partidária. ..............................................................................................................."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO II

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°

, DE 2013

Altera o artigo 45 e acrescenta o artigo 45-A à Constituição Federal, para instituir o sistema distrital misto nas eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital e proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. ............................................................................................................... Art. 45-A. Metade dos Deputados, desprezada a fração, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, será eleita pelo sistema distrital, cabendo às Assembleias Legislativas nos Estados e à Câmara Legislativa no Distrito Federal a fixação do número e a delimitação dos distritos, respeitando-se a proporcionalidade dos eleitores inscritos. § 1° O Território será considerado como um distrito. § 2° Na delimitação a que se refere o caput deste artigo, será observado um limite de dez por cento de diferença entre o eleitorado de cada distrito.

Art. 2° Se até sessenta dias que antecedem o período destinado às convenções partidárias da primeira eleição a ser realizada na vigência desta Emenda Constitucional não estiverem estabelecidas as delimitações previstas no art. 45-A da Constituição Federal, caberá tal providência, em até trinta dias, à Justiça Eleitoral.


Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI N°

DE 2013

Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições distritais e proporcionais, alterando a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições distritais e proporcionais, alterando a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Art. 2º Os artigos adiante enumerados da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), que tratam de sistema eleitoral, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. A eleição para Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais obedecerá aos princípios da representação distrital e proporcional, na forma desta Lei. (NR)

Art. 84-A. Metade da representação, desprezada a fração, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, será eleita pelo sistema distrital, cabendo às Assembleias Legislativas nos Estados e à Câmara Legislativa no Distrito Federal a delimitação dos distritos e a fixação do número de lugares a serem preenchidos em cada instância, respeitando-se a proporcionalidade dos eleitores inscritos.

Parágrafo único. O Território será considerado distrito.


Art. 86 Nas eleições, considerar-se-á a circunscrição:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, o País; II - para Governador e Vice-Governador dos Estados e do Distrito Federal, para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital a serem eleitos pelo sistema proporcional, o Estado; III - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o Município; IV - para Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital a serem eleitos pelo sistema distrital, o respectivo distrito. (NR)

Art. 88. Não é permitido registro de candidato por mais de um sistema eleitoral, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição, mesmo que se pleiteiem cargos diferentes. § 1° Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o candidato deverá estar filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo previsto em lei. § 2° Na eleição distrital, o candidato poderá concorrer em qualquer das circunscrições criadas no território do Estado em que possuir domicílio eleitoral. (NR)

Art. 105. Na eleição para preenchimento de lugares pelo sistema distrital, cada partido inscreverá tantos candidatos quantos forem os lugares em disputa na circunscrição. (NR)

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos apurados para a eleição pelo sistema proporcional pelo de lugares a preencher por tal sistema, em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, se equivalente a um, ou se superior a um. (NR)"


Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem constante da lista preordenada. (NR)

Art. 109............................................................................: § 1° O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem constante da lista preordenada. ............................................................................................. (NR)

Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, aplicar-se-á o disposto no art. 109, exceto o seu parágrafo segundo. (NR)

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I – na eleição proporcional, os candidatos constantes na ordem das listas dos respectivos partidos; II - nas eleições distritais, os candidatos que concorreram na mesma eleição, na ordem da votação obtida; III - em caso de empate na votação, na ordem decrescente de idade. (NR)

Art. 3º Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 15. ............................................................................. VI – condições, forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas, e as regras para a definição da ordem dos candidatos na lista partidária preordenada nas eleições proporcionais, obedecendo-se ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997


.............................................................................................(NR)

Art. 22. ............................................................................. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias do eleitor em mais de um partido, constatada pelas relações a que se refere o caput do art. 19, prevalecerá a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (NR)

Art. 4º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º.............................................................................. § 1° (Revogado) ....................................................................................................... § 3º Obedecido o disposto no § 4º, o partido organizará, em âmbito estadual, uma lista partidária para a eleição de Deputado Federal, e outra para a de Deputado Estadual, Distrital ou de Território; em âmbito municipal, o partido organizará uma lista partidária para a eleição de Vereador. § 4º A elaboração da lista preordenada do partido para as eleições proporcionais será feita, obedecido o voto secreto dos convencionais ou filiados, por uma das seguintes formas, conforme definido no respectivo estatuto: a) votação nominal em convenção; b) votação por chapas em convenção; c) prévias abertas à participação de todos os filiados do partido. § 5º Na votação nominal em convenção partidária, serão observadas as seguintes regras: a) a ordem de precedência dos candidatos na lista partidária preordenada corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos;


b) cada convencional votará obrigatoriamente em quatro candidatos diferentes, em cédula única, sob pena de nulidade do voto, salvo nas hipóteses previstas na alínea “c” deste parágrafo; c) nas eleições em que o partido registrar número igual ou inferior a quatro candidatos, cada convencional votará obrigatoriamente em número equivalente ao número de candidatos registrados menos um, em cédula única, sob pena de nulidade do voto. § 6º Na votação por chapas, será observado o princípio proporcional, de acordo com as seguintes regras: a) para cada lista, serão apresentadas, na convenção correspondente, uma ou mais chapas com a relação preordenada dos candidatos, até cem por cento do número de lugares a preencher na circunscrição; b) cada convencional disporá de um voto; c) totalizados os votos dados às chapas pelos convencionais, proceder-se-á à elaboração da lista partidária preordenada, na qual o primeiro lugar caberá à chapa mais votada e os demais, em sequência, sempre à chapa que apresentar a maior média de votos por lugar. § 7º Na realização de prévias, o partido poderá optar pela votação nominal em candidatos ou pela votação por chapas, conforme definido no estatuto do partido. § 8º Os convencionais ou filiados serão convocados para deliberar sobre a lista preordenada de que trata o § 4º, por edital, publicado com antecedência mínima de quinze dias na imprensa local, devendo a votação acontecer entre as 8 e as 17 horas do dia marcado. § 9º Cada partido deverá reservar, na lista preordenada, o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. § 10. O procedimento previsto neste artigo será adotado, no que couber, para a escolha dos candidatos às Casas legislativas, pelo sistema distrital. (NR)

Art. 9º ..............................................................................


§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. § 2º Tratando-se da primeira filiação do eleitor a partido político, o prazo mínimo de filiação de que trata o caput será de seis meses. (NR)

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos em listas preordenadas para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, até cem por cento do número de lugares a preencher pelo sistema proporcional. (NR)”

Art. 5° Revogam-se os arts. 319, 320 e 321 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO III

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°

, DE 2013

Altera os artigos 28, 29 e 82 da Constituição Federal, para dispor sobre a coincidência geral de eleições e alterar as datas de posse em cargos do Poder Executivo.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º: Esta Emenda Constitucional modifica os artigos 28, 29 e 82 da Constituição Federal, para dispor sobre a coincidência geral de eleições e alterar as datas de posse em cargos do Poder Executivo.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, com posse prevista para ocorrer em 4 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. ............................................................................................. (NR)”.

Art. 29 .............................................................................. III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 2 de janeiro do ano subsequente ao da eleição; (NR)


Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início no dia 6 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (NR)

Art. 3º O Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e ViceGovernadores dos Estados e do Distrito Federal eleitos em 2014 tomarão posse em 1º de janeiro de 2015, encerrando seus mandatos, respectivamente, nos dias 6 e 4 de janeiro de 2019.

Art. 4º Os Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos em 2016 tomarão posse em 1º de janeiro de 2017, encerrando seus mandatos no dia 2 de janeiro de 2019.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO IV

PROJETO DE LEI N°

, DE 2013

Dispõe sobre a legitimidade de mudança de filiação partidária.

Art. 1° O art. 9° da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, fica acrescido de um § 2° com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

Art.9°................................................................................ § 2° O detentor de mandato eletivo pode, legitimamente, nos trinta dias imediatamente anteriores à data em que o candidato deve estar filiado para cumprir o requisito do caput, filiar-se a qualquer partido político que tenha seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO V

Emenda ao anteprojeto de lei do Relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado Henrique Fontana, na parte referente ao financiamento de campanha

Substitua-se a redação proposta para o art. 23 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, pela seguinte:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações diretamente a partidos políticos para campanhas eleitorais, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, desde que não se ultrapasse o limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.


ANEXO VI

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°

, DE 2013

Altera o § 3° do artigo 46 da Constituição Federal para dispor sobre a suplência de Senador.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 46............................................................................... § 3° São suplentes do Senador, na ordem da votação obtida, os candidatos que concorreram na mesma eleição.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


ANOTAÇÕES



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