TRATADOS INTERNACIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS DA CRIANร A E DO ADOLESCENTE Mapeamento e comentรกrios sobre os principais tratados recepcionados pelo Brasil
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Conselho de Administração/Board of Directors Presidente/Chairman Carlos Antonio Tilkian Vice-presidente/Vice - chairman Synésio Batista da Costa Secretário/Secretary Bento José Gonçalves Alcoforado Conselheiros/Board Members Bento José Gonçalves Alcoforado, Carlos Antonio Tilkian, Claudio Roberto I Sen Chen, Daniel Trevisan, David Baruch Diesendruck, Dilson Suplicy Funaro, Eduardo José Bernini, Elias Jonas Landsberger Glik, Fernando Vieira de Mello, Hector Nuñez, José Eduardo Planas Pañella, José Ricardo Roriz Coelho, José Roberto dos Santos Nicolau, Karin Elisabeth Dahlin, Kathia Lavin Gamboa Dejean, Luiz Fernando Brino Guerra, Mauro Antonio Ré, Mauro Manoel Martins, Natânia do Carmo Oliveira Sequeira, Otávio Lage de Siqueira Filho, Rubens Naves, Synésio Batista da Costa e Vitor Gonçalo Seravalli
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Conselho Fiscal/Tax Council Audir Queixa Giovanni, Geraldo Zinato, João Carlos Ebert, Mauro Vicente Palandri Arruda, Roberto Moimáz Cardeña e Sérgio Hamilton Angelucci Secretaria Executiva/Executive Secretariate
FICHA TÉCNICA/Technical Data
Administradora Executiva/Executive Administrator Heloisa Helena Silva de Oliveira
Texto/Text: Maria Luiza Faraone Silveira
Gerente de Desenvolvimento de Programas e Projetos/ Programs and Projects Development Manager Denise Maria Cesario Gerente de Desenvolvimento Institucional/ Institutional Development Manager Victor Alcântara da Graça
Edição/Editing: Jeniffer Caroline Luiz Colaboração/Collaboration: Carlos de Medeiros Delcídio, Denise Maria Cesario, Gislaine Cristina de Carvalho Pita, Mariana Camargo Simão, Mayara Araújo da Silva e Victor Alcântara da Graça Revisão de texto e copy desk/Proofreading and copy desk: Eros Camel | © Camel Press Projeto gráfico/Graphic design: TRE Comunicação Diagramação e arte-final/Layout and final art: Renata Manzke Impressão/Printing: Duplimídia Digital
Projeto Monitorando a Convenção/Project Monitoring the Convention Jeniffer Caroline Luiz e Cesar Dalney de Souza Vale
Tiragem /Print run: 120 exemplares/publications
Sobre a Fundação Abrinq – Save the Children A Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente é uma organização sem fins lucrativos, criada em 1990, que tem como missão promover a defesa dos direitos e o exercício da cidadania de crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de suas próprias histórias e com o direito de viver com dignidade, respeito, liberdade, saúde, alimentação adequada, educação de qualidade, acesso ao esporte, ao lazer, à cultura e à profissionalização. Desde 2010, representa a organização internacional Save the Children, no Brasil.
Sobre o Projeto Presidente Amigo da Criança A Fundação Abrinq – Save the Children criou, na campanha presidencial de 2002, o Projeto Presidente Amigo da Criança (PAC) com o objetivo de estabelecer um compromisso entre o governo federal e a sociedade civil que contribua para o alcance de metas e objetivos que promovam o respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes diante dos acordos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.
Sobre o Projeto Monitorando a Convenção Complementar ao Projeto Presidente Amigo da Criança, o Projeto Monitorando a Convenção, iniciado em julho de 2014, em parceria com a Save the Children Noruega e a Agência Norueguesa de Cooperação para o Desenvolvimento (Norad, na sigla em inglês), tem o intuito de avaliar o comportamento do Estado Brasileiro na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
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apresent APRESENTAÇÃO
A Fundação Abrinq – Save the Children preparou este guia sobre os principais tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário para orientar e informar a sociedade civil em geral sobre os compromissos assumidos pelo país para garantir a promoção e a proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, em conformidade com o princípio de prioridade absoluta presente na Constituição Federal Brasileira e na legislação nacional vigente que internalizou os princípios e as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança no Brasil. Os principais acordos internacionais recepcionados pelo Brasil foram compilados e sistematizados, permitindo o acompanhamento das providências adotadas pelo país sob a forma de políticas públicas voltadas aos direitos da infância e da adolescência. Esperamos que este material possa ser útil e reforçar a atuação da sociedade brasileira em prol da efetivação dos direitos de nossas crianças e nossos adolescentes. Boa leitura!
Carlos Tilkian Presidente
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SUMÁRIO SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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A INTERNACIONALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A POSIÇÃO DO BRASIL 10 O processo mundial de promoção e defesa dos direitos humanos: a atuação das Nações Unidas ............................................................10 O processo regional de promoção e defesa dos direitos humanos: a Organização dos Estados Americanos .........................................12 Os tratados internacionais .......................................................................................................................................................................................................14 A posição dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira ...............................................................................15 Tratados internacionais de direitos humanos recepcionados pelo Brasil ..............................................................................................................17 Tortura ..........................................................................................................................................................................................................................................18 Direitos das pessoas portadoras de deficiência ...............................................................................................................................................................19 Direitos das mulheres ............................................................................................................................................................................................................... 20 Outros temas ............................................................................................................................................................................................................................... 20
O BRASIL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 22 Os direitos das crianças e dos adolescentes nos tratados gerais de direitos humanos ................................................................................... As bases legais dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil .................................................................................................................. Tratados internacionais de direitos humanos de crianças e adolescentes recepcionados pelo Brasil ....................................................... Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre os direitos amplos das crianças ............................................................................................... Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre o direito à saúde............................................................................................................................ Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre o direito à educação .................................................................................................................... Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre o direito ao convívio familiar e ao apoio do Estado ......................................................... Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre o direito à proteção contra violência, exploração e abuso ...........................................
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UMA NOTA FINAL
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Bibliografia
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ANEXOS
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Relação dos tratados e documentos internacionais sobre direitos humanos comentados ........................................................................... 47 Declaração dos Direitos da Criança ..................................................................................................................................................................................... 51 Convenção sobre os Direitos da Criança............................................................................................................................................................................ 53
English Version
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INTrodu INTRODUÇÃO
O que são tratados internacionais de direitos humanos? Qual sua importância? Que resultados práticos produzem? Fora dos âmbitos especializados, não é incomum que tais instrumentos sejam simplesmente desconhecidos ou que sejam vistos como conjuntos retóricos de boas intenções, formulados em distantes encontros. Divulgar e comentar os tratados desse tipo acolhidos pelo Brasil, em especial aqueles que focalizam os direitos de crianças e adolescentes, é a finalidade deste documento. Dado que o trabalho não se dirige a especialistas, mas a tantos quantos se comprometem com o objetivo de promover e proteger esses direitos, é útil iniciar com algumas notas a respeito de termos, cujos conceitos a eles associados têm sido, até mesmo ao longo de séculos, objetos de estudo e discussão por parte de teóricos de diferentes áreas do conhecimento. São, ademais, conceitos que sofrem influência das condições históricas nas quais são concebidos ou modificados. Essas considerações são feitas para justificar o fato de que aqui se registrem definições simples, mas de ampla aceitação, úteis, unicamente, para compreensão do conteúdo e objetivo principal do trabalho. O primeiro termo passível de definição é aquele que consiste no foco do próprio documento. Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados1, de 1969, tratado “significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados2 e regido pelo Direito Internacional[...]” (art. 2º, 1, a). No caso presente, tratam-se,
portanto, de acordos sobre direitos humanos, regidos pelo direito internacional. Várias são as dimensões conceituais do termo direito: direito como “coisa certa”, direito como Ciência Jurídica, direito como conjunto normativo, direito como faculdade ou prerrogativa. No paralelo feito por conceituado autor, ao comentar a dificuldade de uma definição única, capaz de cobrir as diferentes concepções que o termo pode recobrir, a dificuldade seria a mesma que a de um fotógrafo que pretendesse registrar, em uma única fotografia, todas as faces de um poliedro3. No presente contexto, cabe definir direito como aquilo que uma sociedade ou grupamento social compreende como correto para a sua coletividade e que se concretiza no conjunto de leis e normas que estabelecem os parâmetros da convivência social4. O direito internacional surge da necessidade, diante da coexistência de diversas ordens jurídicas heterogêneas, de pôr fim aos conflitos normativos entre Estados, de estabelecer consenso entre os diversos ordenamentos internos5. Em termos de direito internacional, não há um poder central mundial que imponha suas deliberações aos Estados soberanos, razão pela qual se diz que seu poder de coerção é diferente daquele que possuem as leis e normas internas a cada Estado. Seus princípios e normas são, contudo, aceitos quase universalmente, regulando as relações entre Estados; entre Estados e particulares de outros
1. A Convenção foi concluída em Viena, Áustria, em 23 de maio de 1969. Foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 2009 e promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. 2. Aceita-se a definição de Estado como a unidade formada por três elementos constitutivos: território, povo e governo. O governo é o elemento formal do Estado e a ele se associa o conceito de soberania, importante questão nas relações internacionais. “Soberania deve ser considerada como o poder que tem um Estado de se organizar juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões” (BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de direito público e privado. 3ª edição. São Paulo: José Bushatsky, 1977, pp. 51-52). Para níveis diferentes de abordagem sobre Estado ver: HELLER, Hermann. Teoria do Estado. São Paulo: Mestre Jou, 1968, e PENA, Rodolfo F. Alves. Diferenças entre Estado, País, Nação e Território. Em: www.mundoeducacao/geografia (consulta em abril de 2015). 3. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 94. Apud SILVA, Leonardo Franco. Direito: palavra e definição. Em: www.direitonet. com.br/artigos/exibir/4223 (consulta em março de 2015). 4. SILVA, Vandeler Ferreira da. O que é direito. Em: www.infoescola.com/direito (consulta em março de 2015). 5. SOARES, Carina de Oliveira. Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro: análise das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal. Em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php (consulta em março de 2015).
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Estados; entre particulares de diferentes Estados; e entre Estados e organismos internacionais. Denomina-se direito internacional público quando trata das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados e direito internacional privado quando trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado6. As relações entre o direito internacional público e o direito interno não se dão de maneira uniforme e universal, uma vez que recebem tratamento diferente, de acordo com os preceitos constitucionais de cada Estado. Embora a jurisprudência internacional defenda, de maneira unânime, a primazia do direito internacional sobre o direito interno, e que vários Estados consagrem, em suas Constituições, regras sobre as relações entre ambos, em muitos casos, cabe à jurisprudência7 local resolver a questão da posição hierárquica de um em relação ao outro e solucionar os conflitos eventualmente existentes entre uma norma internacional e as normas internas8. Essa questão interessa ao presente documento na medida em que tem a ver com a forma como os tratados, baseados no direito internacional, ingressam no ordenamento jurídico brasileiro, em especial aqueles relativos a direitos humanos. E o que são direitos humanos? Direito assume, agora, a dimensão de prerrogativa. Na farta literatura a respeito do tema que vem se formando em anos recentes, principalmente a partir da segunda metade do século XX, diferentes definições podem ser encontradas. Como ponto de partida, é interessante ficar com a simplicidade daquela dada por Dalmo Dallari: “A expressão ‘direitos humanos’ é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana[...] Para entendermos com facilidade o que significam direitos humanos, basta dizer que tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas necessidades que são iguais para todos os seres
humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade que deve ser assegurada a todas as pessoas. Assim, por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas. Mas, observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas”9. Equalizados na definição, direitos humanos e direitos fundamentais são diferenciados por alguns autores10 que, embora reconhecendo que ambas as categorias visam à proteção da dignidade humana, consideram que os primeiros são os consagrados no plano internacional, atribuindo-se-lhes a característica de universalidade, enquanto os segundos são os consagrados no plano interno, regulamentados por meio das Constituições dos Estados, ou seja, consistem no conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos11. Tradicionalmente, os direitos humanos são classificados em civis, políticos, sociais, econômicos e culturais12. Os direitos civis englobam os direitos mais básicos de todos, pois são o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Os direitos políticos são aqueles que compreendem o direito ao voto, à participação política, à influência na administração pública. Essas duas categorias são consideradas direitos de exigibilidade imediata, no sentido de que, em nenhuma hipótese, a nenhum ser humano, podem ser negados13. Os direitos sociais são o direito à educação, à moradia, à saúde, à alimentação etc. Os direitos econômicos dizem respeito à necessidade das pessoas de auferirem uma renda e contarem com condições mínimas para a sobrevivência. Os direitos culturais compreendem o direito ao lazer e à manifestação cultural e o acesso à cultura. São esses os direitos que devem ter uma “realização progressiva” por parte do Estado14.
6. GUTIER, Murillo Sapia. Introdução ao Direito Internacional Público. Em: http://murillogutier.com.br (consulta em março de 2015). 7. Jurisprudência é o conjunto das decisões dos tribunais, no exercício da aplicação da lei. Representa a visão do tribunal, em determinado momento, sobre as questões legais levadas a julgamento. Fonte: www.tse.jus.br. 8. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 9. DALLARI, Dalmo. Direitos humanos: noção e significado. Em: www.dhnet.org.br/direitos/textos (consulta em março de 2015). 10. Existem, ainda, estudiosos que equiparam os direitos humanos aos direitos naturais, aqueles inerentes ao ser humano. 11. PERNAMBUCO, Silvia Collares. Direito natural. Em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php (consulta em março de 2015). 12. Os direitos humanos assim classificados são subdivididos em “direitos negativos” e “direitos positivos”. Essa subdivisão diz respeito às relações entre o Estado e o indivíduo: no caso dos direitos negativos (civis e políticos), o Estado não deve intervir (o que levaria a limitá-los ou cerceá-los); no caso dos direitos positivos (sociais, econômicos e culturais), o Estado deve intervir, agindo para que sejam efetivamente gozados por todos os cidadãos. 13. FANTAZZINI, Orlando. O que são direitos humanos? Em: www.dhnet.org.br/direitos/textos (consulta em março de 2015). 14. FANTAZZINI, Orlando. Op. cit.
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Tal como outros conceitos diretamente vinculados à estrutura e ao funcionamento da sociedade, o de direitos humanos sofre influência dos períodos e condições históricas, levando a expandir-se o leque daqueles assim considerados. Essa característica de historicidade fundamenta a ideia da classificação dos direitos humanos em gerações15 ou dimensões, como preferem alguns autores. Com alguma variação, tais gerações ou dimensões são apresentadas na literatura como segue16: • Direitos da 1ª geração/dimensão: resultantes das lutas contra o poder absoluto e arbitrário do Estado, no século XVIII, são incluídos nessa categoria os direitos individuais, civis e políticos, diretamente ligados à ideia de liberdade. • Direitos da 2ª geração/dimensão: aflorados em razão das condições degradantes de trabalho derivadas da Revolução Industrial (final do século XVIII – início do século XIX), são assim considerados os direitos coletivos – sociais, econômicos e culturais – que, em algumas classificações, são associados à ideia de igualdade. • Direitos de 3ª geração/dimensão: como tal se classificam os direitos difusos que não mais focalizam o indivíduo, mas remetem a todo o gênero humano. São os “direitos dos povos”, considerados como emergentes a partir das atrocidades cometidas nas Guerras Mundiais, das condições geradas pela chamada Guerra Fria e da acentuada separação entre países ricos e países pobres. Incluem o direito à paz, ao desenvolvimento, à preservação do meio ambiente. Suas características levam a que sejam associados às ideias de fraternidade ou solidariedade. • Direitos de 4ª geração/dimensão: decorrentes de inovações científicas e tecnológicas, no final
do século XX, ampliam o leque de “direitos dos povos”, enumerando o controle da engenharia genética (clonagem, produção de alimentos transgênicos) e a limitação do uso da força nuclear, aos que alguns acrescentam o controle das possibilidades trazidas pela tecnologia da informação. Alguns autores mencionam como uma nova geração/ dimensão os direitos das minorias, cujo objetivo é garantir maior proteção a crianças, idosos, deficientes, homossexuais, índios etc. Vários comentam, também, que Paulo Bonavides17 sustenta a consideração de uma 5ª geração/dimensão de direitos humanos, configurada pelo direito à paz permanente (que assim se destaca ao isolar-se da 3ª geração/dimensão). Finalizando estas notas, não se pode deixar de comentar que os tipos e categorias de direitos humanos não são inquestionáveis, em esfera mundial, e que também neste caso há correntes e opiniões e, mais, desafios a serem enfrentados, alguns bastante antigos, outros decorrentes de novas condições históricas. Falar sobre esses desafios é o que faz, com clareza, Flávia Piovesan18, de quem se extraem as observações a seguir. O primeiro e mais antigo desafio diz respeito à oposição entre universalidade e cultura local, ou seja, podem as normas de direitos humanos terem um sentido universal ou são culturalmente definidas? Duas correntes de pensamento aqui se enfrentam. Para os relativistas, a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade; não há moral universal, há uma pluralidade de culturas no mundo e estas culturas produzem seus próprios valores. Para os universalistas – perspectiva amplamente aceita –, os direitos humanos decorrem da dignidade humana, sendo, portanto, intrínsecos à condição humana, exigindo a defesa, nesse campo, de um “mínimo ético irredutível”.
15. Alvo de ressalvas, segundo seus críticos, quer por conduzir à ideia de substituição de uma geração por outra, quer por incompatibilidade com a indivisibilidade dos direitos humanos, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a “teoria das gerações” foi inicialmente apresentada por Karel Wasak, em 1979, e desenvolvida por Norberto Bobbio, em 1992, em seu livro “A era dos direitos”. 16. Algumas fontes: PERNAMBUCO, Silvia Collares. Op. cit.; SAMPAIO, Nestor. Classificação dos direitos fundamentais. Em: http://nestorsampaio.jusbrasil.com. br/artigos/112229557 (consulta em abril de 2015); MOREIRA, Vagner Rangel. Direitos humanos e fundamentais: diferenciação, classificação e identificação. Em: www.conteudojuridico.com.br/artigos&ver=2.31058 (consulta em abril de 2015); MORO, Raquel Gruscke. Direitos humanos revisto. Em: http://direitoshumanosrevisto. blogspot.com.br (consulta em março de 2015); LAMOUNIER, Gabriela M e MAGALHÃES, José Luiz Q. A internacionalização dos direitos humanos. Em: www.ambito-juridico.com. br/site/index.php (consulta em março de 2015). 17. Jurista brasileiro nascido na Paraíba, em 1923, detentor de várias condecorações, professor emérito da Universidade Federal do Ceará, doutor honoris causa por universidades nacionais e estrangeiras. 18. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2006. Texto 1 – Direitos humanos: desafios da ordem internacional contemporânea, pp. 6-27.
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Um segundo desafio diz respeito à exigibilidade de um Estado laico, garantia essencial para o exercício dos direitos humanos, dado que confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas que, ao impor uma moral única, inviabilizam qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática. O terceiro desafio tem a ver com as desigualdades econômicas e sociais entre os países: podem os direitos humanos, entre eles o direito ao desenvolvimento, serem igualmente respeitados e atendidos em países com graus muito diferentes de usufruto dos benefícios desse mesmo desenvolvimento? Destacados os anteriores, por sua generalidade, a autora menciona, ainda, outros desafios enfrentados pela sociedade
internacional, estes, em boa medida, relacionados àqueles: a proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais em face da globalização econômica que tem contribuído para reforçar as desigualdades mundiais; a questão do respeito à diversidade e da intolerância que afeta grupos socialmente vulneráveis, como as mulheres e a população afrodescendente; e a preservação dos direitos e liberdades públicas face à adoção crescente de medidas de combate ao terror. O quadro complementa-se com o desafio-síntese ou desafio-solução: fortalecer o Estado de Direito e a construção da paz nas esferas global, regional e local mediante uma cultura de direitos humanos.
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INTernac A INTERNACIONALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A POSIÇÃO DO BRASIL
O movimento de internacionalização do tratamento dos direitos humanos nasce da constatação de que, em certas circunstâncias, o Estado não é suficiente para garantir o respeito a tais direitos a seus cidadãos, sendo necessário, pelo contrário, defender o cidadão do próprio Estado19. Transforma-se, assim, “a noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos20”. No Brasil, o processo de redemocratização, iniciado em 1985, abriu as portas para a consagração dos direitos humanos na ordem jurídica interna, a partir da Constituição Federal de 1988, e para a incorporação de tratados internacionais sobre a matéria ao direito brasileiro.
O processo mundial de promoção e defesa dos direitos humanos: a atuação das Nações Unidas A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi a primeira organização internacional a formar-se para agir em prol da justiça social. Criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, a OIT se transforma, no ano seguinte, em sua primeira agência especializada21.
Com a constituição da ONU, inicia-se, efetivamente, a internacionalização do tratamento dos direitos humanos, como resposta às atrocidades cometidas pelo nazifascismo durante a Segunda Guerra Mundial. A Carta das Nações Unidas, por meio da qual se cria a organização, em junho de 194522, já contém os embriões do compromisso de proteção dos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em seu art. 1º, ao estabelecer os propósitos das Nações Unidas, reza a Carta: “ 3 - Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;” Esse compromisso é reiterado ao definirem-se as atribuições da Assembleia Geral (art. 13.1, b), a atuação no campo da cooperação econômica e social internacional (art. 55, c), as funções do Conselho Econômico e Social (art. 62, 2 e art. 68) e as características do sistema internacional de tutela (art. 76). Em 1948, a Assembleia Geral proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos23. Um dos fundamentos da elaboração desse documento residiu, exatamente, no compromisso previamente assumido pelos Estados Membros da ONU quanto à promoção do respeito universal e da observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e na importância de uma compreensão comum desses direitos e liberdades, para o pleno cumprimento de tal compromisso.
19. Adverte-se que, de agora em diante, em que pese a diferença conceitual entre Estado e país, os dois termos serão usados indistintamente (exceto nos casos de citações), dada a maior familiaridade de “país”, especialmente entre os leitores não especialistas nas áreas das Ciências Jurídica e Política. 20. PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 9. 21. Fonte: www.ilo.org/brasilia. 22. A Carta foi assinada em São Francisco, Estados Unidos da América, em 26 de junho de 1945. Foi ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945 e promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. 23. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução nº 217 A/III, de 10 de dezembro de 1948. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php.
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Reconhecida e adotada como marco mundial da promoção e da defesa dos direitos humanos, a Declaração não tem, tecnicamente, força jurídica internacional, consistindo, antes, em recomendação que a Assembleia Geral da ONU faz a seus membros. A esse propósito – criar obrigações jurídicas para os Estados Partes – serviram o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotados, respectivamente, em 16 e 19 de dezembro de 196624. O pacto sobre os Direitos Civis e Políticos25 consagrou o direito à vida (art. 6º); à liberdade e à segurança pessoais (art. 9º); à livre circulação (art. 12); à igualdade perante a lei, os tribunais e cortes de justiça, e à igualdade de proteção legal (art. 26 e art. 14); ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16); de reunião pacífica e de associação (art. 21 e art. 22); à proteção da família pela sociedade e pelo Estado (art. 23); à proteção da criança, pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 24); à participação na condução dos assuntos públicos, a votar e ser eleito e a ter acesso a funções públicas (art. 25); à vida cultural, à prática da religião e ao uso da língua, próprios, por parte de minorias étnicas, religiosas ou linguísticas (art. 27); e proibiu a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 7º); a escravidão e o tráfico de escravos (art. 8º); a ingerência arbitrária ou ilegal na vida privada (art. 17); o cerceamento da opinião (art. 19); a propaganda a favor da guerra (art. 20). Instituiu um Comitê de Direitos Humanos e disciplinou sua organização e funções (art. 28 a art. 45) e comprometeu os Estados Partes a submeterem relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no Pacto (art. 40). O pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais tratou da igualdade de homens e mulheres no gozo desses direitos (art. 3º); do direito ao trabalho em condições justas e favoráveis (art. 6º e art. 7º); do direito à associação sindical, à greve (art. 8º), e à previdência social (art. 9º); da necessidade de proteção e assistência à
família, em especial, às mães, com a concessão de licença remunerada às trabalhadoras, bem como de assistência e proteção a crianças e adolescentes (art. 10); do direito de toda pessoa estar protegida contra a fome e contar com nível de vida adequado para si própria e sua família (incluindo alimentação, vestimenta e moradia adequadas) e com possibilidades de melhoria contínua de suas condições de vida (art. 11); do direito à saúde física e mental (art. 12); do direito à educação e à cultura (art. 13 e art. 15). Também neste caso, o Pacto comprometeu os Estados Partes com a apresentação de relatórios sobre as medidas adotadas e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto (art. 16). Uma notável diferença entre os dois pactos é relativa à observância dos diferentes direitos pelos Estados, caracterizando a exigibilidade imediata dos direitos civis e políticos, e a realização progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais, antes mencionadas. Essa diferença concretiza-se nas expressões que antecedem a enumeração dos direitos – “Os Estados Partes comprometem-se[...]”, no primeiro caso, e “Os Estados Partes reconhecem[...]”, no segundo – e resulta da admissão das desigualdades na capacidade dos Estados de satisfazerem, de imediato, o pleno exercício dos direitos econômicos e sociais. A Declaração de Viena e Programa de Ação, de junho de 199326, reitera, detalha e amplia os princípios e dispositivos da Declaração Universal e dos pactos derivados, afirmando que: “5 – Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional tem de considerar globalmente os Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas político, econômico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais.”
24. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. XXI Sessão. Os dois pactos só entraram em vigor em janeiro e março de 1976, depois que 35 Estados depositaram seus instrumentos de ratificação ou adesão. BRANT, Leonardo N. C. e BORGES, Leonardo E. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos: perspectivas e desafios. Em: www.uniceub.br/media/181734/Texto5.pdf (consulta em abril de 2015). O Brasil depositou a carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em 24 de janeiro de 1992; foi promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Na mesma data, foi depositada a carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Fonte: www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0591.htm. 25. Juntamente com o Pacto, foi elaborado seu Protocolo Facultativo, destinado a “habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto[...], a receber e examinar[...] as comunicações de indivíduos particulares que se considerem vítimas de uma violação de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto”. O Protocolo não foi ratificado pelo Brasil. Protocolo em: https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/ (consulta em abril de 2015). 26. Organização das Nações Unidas. Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem. Viena, Áustria, 14 a 25 de junho de 1993. Fonte: www.dhnet.org.br/direitos/anthist/ viena/viena.html.
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Ao lado de instrumentos normativos (convenções, pactos ou protocolos) sobre temas específicos, outras declarações vieram, ao longo dos anos, a reafirmar os princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1984, a Assembleia Geral da ONU “convencida de que uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países, e a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas,” adotou a Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz27, proclamando que os povos do “planeta têm o direito sagrado à paz” (item 1) e declarando que “proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado” (item 2). Dois anos mais tarde, a Assembleia Geral proclamou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento 28, registrando a preocupação “com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais”; considerando “que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais” (preâmbulo) e definindo o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável (art. 1º). De grande repercussão foi a Declaração do Milênio das Nações Unidas, em setembro de 2000, definida pelo Secretário-Geral como um documento histórico para o novo século29. Nela, os Chefes de Estado e de Governo participantes da Cúpula elegem, inicialmente, os valores fundamentais essenciais para as relações internacionais no século XXI: a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a tolerância, o respeito pela natureza e a responsabilidade comum. Comprometem-se, em seguida, com um conjunto de objetivos gerais, destinados a traduzir tais valores em
ações, relativos a: paz, segurança e desarmamento; desenvolvimento e erradicação da pobreza; proteção do meio ambiente; direitos humanos, democracia e boa governança; proteção dos grupos vulneráveis; resposta às necessidades especiais da África; e reforço das Nações Unidas. Os países signatários da Declaração do Milênio fixaram um conjunto de oito grandes objetivos, a serem atingidos até o ano de 2015, por meio de ações concretas dos governos e da sociedade. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio foram assim definidos: • Erradicar a extrema pobreza e a fome; • Atingir o ensino básico universal; • Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; • Reduzir a mortalidade infantil; • Melhorar a saúde materna; • Combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças; • Garantir a sustentabilidade ambiental; • Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.
O processo regional de promoção e defesa dos direitos humanos: a Organização dos Estados Americanos A gênese do sistema interamericano de direitos humanos encontra-se no dispositivo que criou a Organização dos Estados Americanos (OEA), em 30 de abril de 1948 – a Carta de Bogotá30. Enumerando, entre seus princípios, que “os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo” (art. 3º, l), a Carta determina a criação de uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a “principal função de promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria” (art. 105).
27. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 12 de novembro de 1984. Fonte: www.unicef.org/brazil/pt/resources_28028.htm. 28. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 4 de dezembro de 1986. Fonte: www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm. 29. Organização das Nações Unidas. Cúpula do Milênio. Nova York, Estados Unidos da América, 6 a 8 de setembro de 2000. Fonte: www.pnud.org.br/odm.aspx. 30. A Carta da Organização dos Estados Americanos foi firmada em Bogotá, Colômbia, em 30 de abril de 1948. Todos os 35 países independentes das Américas ratificaram a Carta, que entrou em vigor a 13 de dezembro de 1951. O Brasil ratificou o documento em 13 de março de 1950; foi promulgado pelo Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952. Fonte: pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/decreto-30544-1952-carta-da-organizacao-dos-estados-americanos.
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Reza, ainda, que “uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria” (idem)31. A mesma Conferência que definiu a criação da OEA aprovou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres Homem32. Em 27 artigos, a Declaração registra direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Um aspecto interessante do documento – que, na realidade, precedeu em alguns meses a aprovação da Declaração Universal –, é o destaque dado ao dever de um como garantia do direito do outro. Em seu Preâmbulo, afirma a Declaração: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.” Tal como a Declaração Universal, a Americana não resulta em obrigações formais internacionais, sendo vista como recomendação aos membros da Organização criada. Essas obrigações foram estabelecidas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), firmada no âmbito da OEA, em 22 de novembro de 1969. A Convenção entrou em vigor internacional em julho de 1978, depois de ratificada por 11 Estados33. O Pacto de São José começa comprometendo os Estados Partes a respeitar os direitos nele reconhecidos (art. 1º) e a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza para torná-los efetivos, sempre e onde ainda não o forem (art. 2º). Segue enumerando direitos e condições que se inserem na categoria de direitos civis e políticos (Capítulo II): o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º); o direito à vida (art. 4º); o direito à integridade pessoal (art. 5º); a proibição da escravidão e da servidão (art. 6º); o direito à liberdade pessoal (art. 7º); as garantias judiciais
(art. 8º); os princípios da legalidade e da retroatividade (art. 9º); o direito à indenização (art. 10); a proteção da honra e da dignidade (art. 11); a liberdade de consciência e de religião (art. 12); a liberdade de pensamento e de expressão (art. 13); o direito de retificação ou resposta (art. 14); o direito de reunião (art. 15); a liberdade de associação (art. 16); a proteção da família (art. 17); o direito ao nome (art. 18); o direito da criança (art. 19); o direito à nacionalidade (art. 20); o direito à propriedade privada (art. 21); o direito de circulação e residência (art. 22); os direitos políticos (art. 23); a igualdade perante a lei (art. 24); a proteção judicial (art. 25). Os direitos econômicos, sociais e culturais (Capítulo III) são resumidos a um único artigo que, sob o título de “desenvolvimento progressivo” (art. 26), compromete os Estados Partes a buscar meios, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, para a progressiva e plena efetivação desses direitos. O detalhamento dos mesmos direitos foi objeto do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), adotado em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. O Protocolo entrou em vigor internacional em novembro de 1999, depois de ratificado por 11 Estados34. Nele são consignados: o direito ao trabalho (art. 6º); condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho (art. 7º); os direitos sindicais (art. 8º); o direito à previdência social (art. 9º); o direito à saúde (art. 10); o direito ao meio ambiente sadio (art. 11); o direito à alimentação (art. 12); o direito à educação (art. 13); o direito aos benefícios da cultura (art. 14); o direito à constituição e à proteção da família (art. 15); o direito da criança (art. 16); a proteção das pessoas idosas (art. 17); e a proteção de deficientes (art. 18). Em 8 de junho de 1990, a Assembleia Geral da OEA adotou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte, estabelecendo, em seu art. 1º, que “os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição”35.
31. A Comissão foi criada por resolução da Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores em Santiago, Chile, em 1959, e formalmente instalada em 1960, quando o Conselho da OEA aprovou seu Estatuto. O Regulamento da Comissão, aprovado em 1980, foi modificado em várias oportunidades, a última delas em 2013. Em: www. oas.org/pt/sobre/comissao_direitos_humanos.asp. 32. IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, Colômbia, 30 de abril de 1948. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OEA. 33. O Brasil depositou a carta de adesão à Convenção em 25 de setembro de 1992. Foi promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Fonte: www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. 34. O Brasil depositou a carta de adesão ao Protocolo em 21 de agosto de 1996; Foi promulgado pelo Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Fonte: http://legis.senado. gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. 35. O Protocolo foi ratificado pelo Brasil em 13 de agosto de 1996 e promulgado pelo Decreto nº 2.754, de 27 de agosto de 1998. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2754.htm.
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Os tratados internacionais Como já se evidenciou nos tópicos anteriores, o movimento de internacionalização – mundial ou regional – do tratamento dos direitos humanos baseiase em acordos entre Estados que os reconhecem e se comprometem com sua promoção e sua defesa. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, disciplinou o processo de constituição de tratados internacionais entre Estados36. Uma segunda Convenção, em 1986, incluiu as organizações internacionais entre os entes capazes de celebrar tratados, perante o direito internacional37. Os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais. No primeiro caso, como indica a denominação, são celebrados entre duas partes, notadamente, dois Estados, e tratam de matérias tais como fronteiras, bitributação, extradição, cooperação judiciária. No segundo caso, várias partes estão envolvidas, podendo, mesmo, alcançarem abrangência universal; nessa categoria, inserem-se os tratados relativos a direitos humanos38. A denominação tratado é genérica, mas, segundo a forma, o conteúdo ou a finalidade, outras denominações podem ser adotadas como, por exemplo, Convenção ou Pacto (tratados multilaterais que tratam de grandes temas do direito internacional); Carta (relativo a atos constitutivos de organizações internacionais); acordo (em geral, sobre matéria de interesse econômico); compromisso (para alguns autores, relativo a solução de controvérsias em tribunal arbitral; para outros, equivalente a acordo); concordata (tratados celebrados com o Vaticano); ou protocolo (tratado adicional a
outro, preexistente). Qualquer que seja a denominação específica, o dispositivo será considerado um tratado internacional, desde que atenda aos requisitos básicos definidos nas Convenções de Viena39. A forma mais comum de nascimento de um tratado é por meio de uma conferência específica para esse fim – convocada por um Estado ou, usualmente, por uma organização internacional, nos casos de matérias de amplo interesse, como os direitos humanos –, da qual participam autoridades nacionais designadas pela ordem constitucional do Estado, muitas vezes acompanhadas de especialistas no assunto em discussão40. A primeira fase que então se realiza é a de negociação, que se concretiza na elaboração de um texto escrito. Segue-se a assinatura, pelos representantes dos Estados participantes do encontro, atestando que o texto é autêntico e foi concluído, não sendo mais admitidas modificações. A assinatura, contudo, ainda não obriga o Estado signatário ao cumprimento do que foi acordado. Após essa fase inicial, de âmbito internacional, o texto do tratado é objeto de trabalho no âmbito interno de país, sendo submetido à análise e aprovação parlamentares. Uma vez aprovado, o tratado retorna ao Poder Executivo, a quem compete ratificá-lo. A ratificação consiste no ato por meio do qual um Estado estabelece, no plano internacional, seu consentimento em obrigar-se por um tratado41 (art. 2º, 1, b, nas duas Convenções de Viena), tornando-se parte desse tratado. Ambas as Convenções de Viena consagram os princípios da obrigatoriedade e da boa fé42 e destacam o fato de que, uma vez tendo se comprometido com o tratado, um Estado não pode invocar disposições de seu direito interno para descumpri-lo (art. 26 e art. 27, nas duas Convenções). Essa situação configuraria a prática de um ato ilícito, sujeitando o infrator à reparação internacional43.
36. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 37. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Concluída e assinada em Viena, Áustria, a 21 de março de 1986. O Brasil é signatário da Convenção, mas não a ratificou. Fonte: www.cedin.com.br/pesquisa/legislacao-internacional/. 38. Ver: GUTIER, Murillo Sapia. Op. cit. e YODA, Ana Jamily V. As organizações internacionais e o poder de celebrar tratados. Em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_71 (consulta em março de 2015). 39. Ver GUTIER, Murillo Sapia. Op. cit. e SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 40. As fases de elaboração e entrada em vigência de um tratado são resumidas a partir de: AQUINO, Leonardo G. Tratados internacionais. Teoria geral. Em: www.ambito-juridico. com.br/site/inex.php (consulta em abril de 2015); GUTIER, Murillo Satia. Op. cit.; SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit.; e YODA, Ana Jamily V. Op. cit. 41. Estados não signatários do texto do tratado podem tornar-se partes por meio de adesão, desde que o tratado assim o permita. O ato de ratificação pode receber outras denominações, conforme o caso: confirmação formal (no caso de organizações internacionais), aceitação ou aprovação. Ver: Convenção de Viena de 1969, art. 2º, 1, b e Convenção de Viena de 1986, art. 2º, 1, b (bis) e b (ter). 42. Trata-se do princípio pacta sunt servanda que “é o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse[...] A expressão significa ‘os pactos devem ser cumpridos’”. Em: www.jurisway.org.br (consulta em abril de 2015). 43. EMERIQUE, Lilian B. e GUERRA, Sidney (coord.). A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira. Revista Jurídica, Brasília, vol. 10, nº 90, edição especial abril/maio 2008. Em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/ (consulta em abril de 2015).
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A posição dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira Assim começa a Constituição brasileira: “A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado democrático de direito em que se constitui a República Federativa do Brasil (art. 1º). Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação são os objetivos fundamentais desse Estado (art. 3º) que, em suas relações internacionais rege-se, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos, pela defesa da paz e pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º)”. Aos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal de 1988 dedicou o Título II. No Capítulo I, trata dos direitos individuais e coletivos: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Ao enunciado, segue-se um detalhamento que ocupa 77 incisos. Adicionalmente, o § 1º define que “a normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”44. No Capítulo II, a Carta Constitucional focaliza os direitos sociais (mais adiante, objeto do Título VIII – Da ordem social):
“Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 45 No Capítulo III, estabelece os direitos de nacionalidade, definindo as condições de brasileiros natos e naturalizados (art. 12), o idioma oficial e os símbolos nacionais (art. 13). No Capítulo IV, versa sobre os direitos políticos, determinando que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos[...]” (art. 14); definindo as condições para cassação de direitos políticos (art. 15) e a vigência de leis que alterem o processo eleitoral (art. 16)46. No Capítulo V, trata dos partidos políticos (existência, organização e participação) como instrumentos do Estado democrático de direito e do sistema representativo. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, importantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram incorporados pelo Direito brasileiro47. Lembrando as fases de constituição e internalização de um tratado internacional, resumidas no capítulo anterior, no Brasil, a aprovação de um tratado (que se segue à assinatura, em âmbito internacional) é configurada por um decreto legislativo. Após a ratificação (ou a adesão, caso o país não seja signatário do texto), dá-se a promulgação do tratado, por meio de decreto presidencial, marcando o início de sua vigência, em âmbito nacional. Há, contudo, segundo vários autores, razoável controvérsia quanto à posição com quem tais dispositivos ingressam na ordem jurídica interna, no que se refere à hierarquia das leis, dado que a Constituição Federal não é suficientemente clara quanto a essa questão. No que respeita, especificamente, aos tratados relativos a direitos humanos, a Constituição Federal, em seu art. 5º, reza:
44. O enunciado equivale, em termos conceituais, a dizer que tais normas não necessitam de complementação de outras leis para que possam ter seu cumprimento exigido. Contudo, e mais uma vez, a questão é objeto de várias interpretações. Como registra Marilene Carneiro Matos, o constituinte “[...]tencionou dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais, em toda e qualquer circunstância. Entrementes, na prática, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais enseja inúmeras dúvidas e contradições”. Examinando diferentes posições doutrinárias e a visão do Supremo Tribunal Federal, a autora conclui pela consideração de que “[...]a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais se constitui em um princípio e que, portanto, deve ser efetivado na maior medida possível, à luz de cada caso concreto[...] Nessa linha, cabe ao intérprete, em cada caso concreto, atribuir ao direito fundamental a máxima efetividade possível”. Ver: MATOS, Marilene Carneiro. Direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade imediata. E-Legis, Brasília, n. 8, p. 66-81, 1º semestre 2012. Em: http://bd.camara.gov.br (consulta em abril de 2015). 45. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de maio de 2000. 46. Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 14 de setembro de 1993. 47. PIOVESAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF. Em: www.dhnet.org.br/direitos (consulta em abril de 2015).
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A interpretação dada por muitos autores a tal parágrafo é, então, a de atribuir aos direitos garantidos nos tratados de direitos humanos dos quais o Estado brasileiro é parte, a natureza de norma constitucional, entendendo que estariam sendo incluídos, entre os direitos protegidos constitucionalmente, aqueles enunciados nos tratados internacionais48. “A especificidade e o caráter especial dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontram-se, com efeito, reconhecidos e sancionados pela Constituição Brasileira de 1988: se para os tratados internacionais, em geral, se tem exigido a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei, de modo a outorgar a suas disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente, no caso dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é Parte, os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os artigos 5(2) e 5(1) da Constituição Brasileira de 1988, a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno”49. A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, adicionou um novo parágrafo ao artigo 5º: “§ 3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Se, por um lado, a Emenda consagrou os direitos consignados nos tratados como norma constitucional, desde que aprovados segundo as condições estipuladas, por outro, gerou novas dúvidas e discussões: qual a posição hierárquica dos tratados sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, sem, contudo, o quórum que permitiria equipará-los às emendas constitucionais? E como deveriam ser interpretados os tratados aprovados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 5? Há diferença em afirmar que os tratados de direitos humanos têm “status de norma constitucional” e dizer que eles são “equivalentes às emendas constitucionais”?
Começando pela terceira questão, que implica um posicionamento de natureza técnica, a resposta é positiva. “A afirmação de que um tratado internacional conta com ‘status de norma constitucional’ indica que eles integram o bloco de constitucionalidade material da Constituição, e dizer que os tratados internacionais são ‘equivalentes às emendas constitucionais’ significa dizer que além de materialmente constitucionais, eles deverão ser também formalmente constitucionais, tendo, portanto, as mesmas potencialidades jurídicas de uma emenda. O que resultaria em dois efeitos elementares: Em primeiro lugar, implica que eles passarão a reformar a Constituição, sempre que forem mais benéficos que as disposições constitucionais vigentes[...] Em segundo lugar, indica que eles não poderão ser denunciados, pois mesmo que um tratado preveja expressamente a sua denúncia, esta não poderá ser realizada uma vez que tais tratados equivalem às emendas constitucionais, que são, em matéria de direitos humanos, cláusulas pétreas do texto constitucional[...]”50 Com relação às duas questões iniciais, contudo, mantêm-se as controvérsias. Para os autores que já defendiam, como antes registrado, que, nos termos do § 2º, do artigo 5º da Constituição Federal, os tratados sobre direitos humanos consistem em norma constitucional, apenas coloca-se a possibilidade de que se eleve ainda mais seu status, tornando-os equivalentes a emendas constitucionais, se aprovados de acordo com os ritos exigidos para aprovação dessas e expressos no § 3º adicionado ao artigo 5º. Outros autores, contudo, mencionam que, ao julgar determinado Recurso Extraordinário, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, majoritariamente, que esses tratados apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Assim, a jurisprudência brasileira teria dado à pirâmide jurídica a seguinte configuração, no que se refere aos direitos humanos: na parte inferior, a lei; na parte intermediária, os tratados internacionais aprovados sem o quorum qualificado exigido pelo § 3º, do artigo 5º da Constituição Federal; e, no topo, a própria Constituição, emendada pelos tratados aprovados de acordo com aquela exigência51.
48. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 49. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997, p. 498. Apud EMERIQUE, Lilian B. e GUERRA, Sidney (coord.). Op. cit. 50. EMERIQUE, Lilian B. e GUERRA, Sidney (coord.). Op. cit. 51. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit.
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Não cabe aos propósitos deste documento estender-se em discussões que, de resto, não encontram convergência sequer entre os especialistas. O objetivo das notas anteriores é, além de prover esclarecimentos e, eventualmente, estimular a pesquisa, fazer notar que, mesmo não incorporados à Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos estão, no Brasil, acima da lei. Cumpre, pois, dar-lhes o devido valor, conhecê-los e propugnar por sua efetiva aplicação.
Tratados internacionais de direitos humanos recepcionados pelo Brasil 52 Os mais antigos tratados de direitos humanos recepcionados pelo Brasil são: • A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em 11 de dezembro de 1948 e promulgada em 195253, que estabeleceu: “Art. 1º - As Partes Contratantes confirmam que o genocídio quer cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir”. • A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, promulgada em 196154, que reconheceu o caráter social e humanitário do problema dos refugiados e dispôs sobre o conceito e sobre as condições de acolhimento das pessoas nessa situação. Em janeiro de 1967, as Nações Unidas concluíram o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados55, eliminando restrição de data para que pessoas pudessem ser assim consideradas. • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada em 21 de dezembro de 1965 e promulgada em 196956, que definiu:
“Art. 1º § 1º – Para fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação racial’ significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.” “Art. 2º § 1º – Os Estados Membros condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças[...]” • A Convenção sobre Consentimento para Casamento, a Idade Mínima para o Casamento e Registro de Casamento, acordada em 7 de novembro de 1962 e promulgada em 197057, que expressa a necessidade de “pleno e livre consentimento de ambos os contraentes” (art. 1º), “medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento” (art. 2º) e registro por “autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim” (art. 3º). Somente em 1992, o Brasil depositou carta de adesão aos três tratados principais que constituíram a base da formação do sistema mundial e do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no âmbito das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Concebidos durante o período ditatorial (os dois primeiros, em 1966 e, a última, em 1969), tais tratados não contaram com o país entre seus signatários iniciais, o que explica a posterior adesão.
52. a) Excluem-se deste registro os tratados internacionais relativos, especificamente, a direitos de crianças e adolescentes, que serão abordados no próximo capítulo. b) Exceto quando explicitamente indicado, os tratados consistem em iniciativas da Organização das Nações Unidas. 53. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 15 de abril de 1952 e promulgada pelo Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Fonte: www2.camara.leg.br/legin/fed/ decret/1950-1959/decreto-30822-6-maio-1952. 54. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 15 de novembro de 1960 e promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Fonte: www2.camara.leg.br/legin/fed/ decret/1960-1969/decreto-50215-28-janeiro-1961. 55. O Brasil depositou carta de adesão ao Protocolo em 7 de abril de 1972; foi promulgado pelo Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php. 56. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto n.º 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Fonte: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ ListaTextoIntegral.action?id=94836. 57. O Brasil depositou a carta de adesão à Convenção em 11 de fevereiro de 1970; foi promulgada pelo Decreto nº 66.605, de 20 de maio de 1970. Fonte: www2.camara.leg.br/ legin/fed/decret/1970-1979/decreto-66605-20-maio-1970.
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Ainda na década de 1990, a adoção da Declaração de Viena e Programa de Ação resultou na elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos 58, sendo o país um dos primeiros a cumprir a recomendação da Conferência. A instituição do Programa ensejou a criação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, junto ao Ministério da Justiça, diversas medidas legislativas relacionadas ao tema e contribuiu para aumentar a cooperação com órgãos internacionais de salvaguarda. O Programa teve uma segunda versão, em 200259, e foi atualizado, pela terceira vez, em 200960. Restabelecida a ordem democrática, vários foram os tratados sobre direitos humanos acolhidos pelo Brasil. Cumpre, no entanto, registrar que muitos desses acordos foram concebidos após esse período. O registro que se faz a seguir procura reunir os tratados segundo o tema que constitui seu objeto.
Tortura • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, acordada em 9 de dezembro de 1985, no âmbito da OEA, e promulgada em 198961, que estabelece: “Art. 1º – Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. Art. 2º – Para os efeitos desta Convenção, entenderse-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou
aplicação dos métodos a que se refere este Artigo. Art. 3º – Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea ‘a’, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, comentam-no diretamente ou nela sejam cúmplices.” • Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada em 10 de dezembro de 1984 e promulgada em 199162, segundo a qual: “Art. 2º 1 – Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2 – Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura. 3 – A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura. Art. 3º 1 – Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. [...] Art. 4º 1 – Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura. 2 – Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.”
58. Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1904.htm. 59. Decreto nº 4.229, de 13 de maio de 2002. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4229.htm. 60. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm. 61. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 98.386, de 9 de dezembro de 1989. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1980-1989/D98386.htm. 62. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D0040.htm.
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• Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, acordado em 18 de dezembro de 2002 e promulgado em 200763, cujo objetivo foi o estabelecimento “de um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (art. 1º) e a criação de Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (art. 2º).
Direitos das pessoas portadoras de deficiência • Convenção n° 159, da OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, concluída em 1º de junho de 1983 e promulgada em 199164, que estabelece: “Artigo 1 1 – Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. 2 – Para efeitos desta Convenção, todo País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou e reintegração dessa pessoa na sociedade. 3 – Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4 – As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.” • Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída, no âmbito da OEA, em 8 de junho de 1999, e promulgada em 200165, que assim se manifesta: “Artigo II – Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Artigo III – Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1 – Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade[...]” • Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007 e promulgados em 200966, com o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1º). O objetivo do Protocolo Facultativo é o reconhecimento, pelos Estados Partes, da “competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[...] para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte” (art. 1º).
63. O Protocolo foi ratificado pelo Brasil em 11 de janeiro de 2007 e promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Decreto/D6085.htm. 64. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1990 e promulgada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D0129.htm. 65. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 15 de agosto de 2001 e promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/2001/d3956.htm. 66. Os documentos foram ratificados pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Fonte: www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm.
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Direitos das mulheres • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela OEA em 9 de junho de 1994 e promulgada em 199667. A Convenção define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública, como na esfera privada” (art. 1º), entendendo que a definição abrange a violência praticada no âmbito da família ou unidade doméstica, em qualquer relação interpessoal ou na comunidade; bem como a perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes (art. 2º). Estabelece, em seguida, que: “Artigo 4 – Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. [...] Artigo 5 – Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Artigo 6 – O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Artigo 7 – Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência[...]” • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, adotada em 18 de dezembro de 1979 e promulgada, plenamente, em 200268, que determina: “Artigo 3º – Os Estados Membros tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.” • Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, constituído em 6 de outubro de 1999 e promulgado em 200269. O Protocolo determina a atuação e define as competências do Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas dos Estados Partes.
Outros temas • Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, adotada, no âmbito da OEA, em 15 de julho de 1989 e promulgada em 199770. A Convenção refere-se “às obrigações alimentares para menores considerados como tal e às obrigações derivadas das relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges” (art. 1º), abrindo a possibilidade de que os Estados, ao ratificar a Convenção, ou a ela aderir, declarassem sua limitação à obrigação alimentar para menores.
67. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 e promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1996/D1973.htm. 68. A Convenção foi, inicialmente, ratificada pelo Brasil, em 1º de fevereiro de 1984, com reservas ao § 4º do art. 15 (que dispõe sobre igualdade legislativa de direitos entre homens e mulheres, no que respeita à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio) e às alíneas a, c, g e h, do § 1º, do art. 16 (que tratam da igualdade entre homens e mulheres, respectivamente, quanto ao direito de contrair matrimônio; aos “diretos e responsabilidades durante o casamento por ocasião de sua dissolução” [sic]; aos “direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação” e aos “direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito, como oneroso”). Nessa forma, foi promulgada pelo Decreto n.º 89.406 de 20 de março de 1984. Em 20 de dezembro de 1994, o governo brasileiro notificou o Secretário Geral das Nações Unidas acerca da suspensão das reservas. O Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, promulgou a Convenção sem reservas, revogando o anterior. Fontes: www.inesc.org.br/biblioteca/legislacao/ e www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. 69. O Protocolo foi promulgado pelo Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4316.htm. 70. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 11 de julho de 1997 e promulgada pelo Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1997/d2428.htm.
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• Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em 15 de novembro de 2000 e promulgado em 200471, com os objetivos de: a) prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando atenção especial às mulheres e às crianças; b) proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e c) promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos (art. 2º). • Convenção no 169, da OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989 e promulgada em 200472, que determina que “os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade” (art. 2º, 1) e que “essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças socioeconômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida” (art. 2º, 2). Deve-se, ainda, mencionar dois tratados de direitos humanos que carecem de internalização pelo Brasil. • Convenção nº 156, da OIT, sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares, concluída em 3 de junho de 198173. A Convenção esclarece que: “Artigo 1º 1 – A presente Convenção aplica-se a homens e mulheres com responsabilidades com relação a seus filhos e filhas dependentes, quando estas
responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. 2 – As disposições desta Convenção aplicar-se-ão também a homens e mulheres com responsabilidades com relação a outros membros de sua família direta com necessidade de seus cuidados e sustento, quando essas responsabilidades restringirem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e de nela ingressar, participar ou progredir.” • Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, assinada em 6 de fevereiro de 200774, que assim se expressa: “Artigo 2 – Para os efeitos desta Convenção, entende-se por ‘desaparecimento forçado’ a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei. Artigo 3 – Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo 2, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à Justiça. Artigo 4 – Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal. Artigo 5 – A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às consequências previstas no direito internacional aplicável.”
71. O Protocolo foi ratificado pelo Brasil em 29 de janeiro de 2004 e promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm. 72. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 25 de julho de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5051.htm. 73. Texto da Convenção em: www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/discrimination/pub/convencao_156_228.pdf 74. O texto da Convenção foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, em 25 de novembro de 2009, tendo sido, então, elaborado Projeto de Decreto Legislativo, carente de votação. Fonte: www.camara.gov.br/sileg/integras/751843.pdf.
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O BRASIL O BRASIL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Crianças e adolescentes são seres humanos em desenvolvimento. Direitos de crianças e adolescentes são, portanto, direitos humanos, com as peculiaridades inerentes a sua etapa de vida. Trabalhar pelos direitos de crianças e adolescentes significa enfatizar as obrigações legais e morais daqueles a quem cabe o compromisso de promovê-los e garantilos. Significa, também, empenhar-se na correção das situações de não cumprimento desses compromissos que caracterizam a violação dos mencionados direitos75. “A criança é uma construção cultural e social. Ao longo do tempo e do espaço, construímos nossa ideia de infância. Há diferença em ser criança e ter infância. Quando se afirma a criança como sujeito de direitos, se está dizendo que toda criança tem direito a ter infância.” Prof. Humberto Miranda. Universidade Federal Rural de Pernambuco76
Os direitos das crianças e dos adolescentes nos tratados gerais de direitos humanos Embora o movimento pelos direitos de crianças e adolescentes tenha ganhado expressão nas últimas décadas, o tema começou a ser tratado, em âmbito internacional, no início do século XX77. Posteriormente, em meados daquele século, e anos antes do advento de compromisso internacional formal relativo a esses direitos, os documentos reconhecidos como ponto de partida dos processos mundial e americano de internacionalização do
tratamento dos direitos humanos a eles faziam referência. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) estabelecia: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social” (art. 25, § 2º). No mesmo ano, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem assim já se expressara: “Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais” (art. 7º). “Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem” (art. 30). Também nos mais antigos tratados internacionais acatados pelo Brasil figuram referências à criança e ao adolescente. A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948) classificava como tal “medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo” e “a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo” (art. II); a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) estabelecia que a eles deveria ser dado o mesmo tratamento dispensado aos nacionais quanto à idade mínima para o emprego e trabalho das mulheres e adolescentes (art. 24); a Convenção sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento (1962) comprometia os Estados com a total abolição do “casamento de crianças e a prática dos esponsais das jovens antes da idade núbil” (Preâmbulo).
75. Fundação Abrinq – Save the Children. Programa Criança com Todos os Seus Direitos/Wawakuna Ayni. Marco conceptual. Por Ana Margarita Tenorio & Parceiros. Documento interno. Recife: Fundação Abrinq – Save the Children, janeiro de 2011, p. 29. 76. Palestra proferida no Encontro de Parceiros do Programa Criança com Todos os Seus Direitos, desenvolvido pela Fundação Abrinq – Save the Children, de 28 de fevereiro a 2 de março de 2012, em Recife, Pernambuco. 77. Ver item “Tratados internacionais de direitos humanos de crianças e adolescentes recepcionados pelo Brasil”, neste capítulo.
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Os pactos que transformaram as intenções da Declaração Universal em obrigações para os Estados contratantes (1966) inauguram o tríplice compromisso de família, sociedade e Estado na proteção dos direitos da infância e da adolescência, fazem referência explícita à não discriminação e iniciam a enumeração de direitos em campos específicos. “1 – Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 2 – Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. 3 – Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade” (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 24). “Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e todos os adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão de obra infantil” (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 10, 3). O Pacto de São José da Costa Rica (1969), que formalizou o compromisso com os ideais da Declaração Americana, registrou: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado” (art. 19). Foi, porém, o Protocolo que detalhou os direitos econômicos, sociais e culturais que, no âmbito americano, e já em 1988, mais se estendeu sobre o tema da infância e da adolescência. “Os Estados Partes comprometem-se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção ao grupo familiar e especialmente a (art. 15, 3): a) dispensar atenção e assistência especiais à mãe,
por período razoável, antes e depois do parto; b) garantir às crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante a idade escolar; c) adotar medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais; d) executar programas especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a criação de ambiente estável e positivo, no qual as crianças percebam e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade.” “Toda criança seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais. Salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional” (art. 16). A Declaração de Viena e Programa de Ação (1993), ao tratar do tema Igualdade, Dignidade e Tolerância, faz extensas referências aos direitos das crianças, especialmente, • sublinhando a importância dos esforços nacionais e internacionais de promoção do respeito aos direitos à sobrevivência, à proteção, ao desenvolvimento e à participação; • apelando aos Estados para a inclusão da Convenção sobre os Direitos da Criança nos planos de ação nacionais, ◊ dando particular prioridade à redução das taxas de mortalidade infantil e materna, à redução de taxas de má nutrição e analfabetismo, ao acesso a água potável e ao ensino básico; ◊ contemplando o combate a emergências devastadoras causadas por desastres naturais e conflitos armados e pelo problema grave de crianças em extrema pobreza; ◊ combatendo, ativamente, a exploração e o abuso de crianças, o infanticídio feminino, o trabalho infantil perigoso, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual;
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◊ revogando quaisquer leis e regulamentos e quaisquer práticas e costumes que discriminem e prejudiquem as crianças do sexo feminino; • estimulando a ratificação universal da Convenção sobre os Direitos da Criança e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento das Crianças; • propondo a criação, pelas Nações Unidas, de mecanismos para melhorar a proteção das crianças em conflitos armados, facilitando a assistência a crianças em zonas de guerra, a prestação de cuidados posteriores e de reabilitação de crianças traumatizadas pela guerra, e aumentando a idade mínima de recrutamento pelas Forças Armadas. No ano 2000, a Declaração do Milênio incluiu entre seus valores e princípios o dever dos dirigentes mundiais para com as crianças, decidindo: • velar para que, até 2015, as crianças de todo o mundo pudessem concluir um ciclo completo de ensino primário e para que as crianças de ambos os sexos tivessem acesso igual a todos os níveis de ensino; • reduzir, até a mesma data, a mortalidade materna em três quartos e a mortalidade de crianças com menos de cinco anos em dois terços, em relação às taxas então observadas; • prestar assistência especial às crianças órfãs devido ao HIV/Aids; • incentivar a ratificação e a aplicação integral da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Facultativos, sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil. Erradicar a fome (que atinge milhões de crianças, em todo o mundo), atingir o ensino básico universal, reduzir a mortalidade infantil e melhorar a saúde materna são metas diretamente associadas aos direitos da infância que figuraram entre os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Outros tratados internacionais sobre temas específicos dos direitos humanos também dedicam atenção à infância e à adolescência:
• A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) define mecanismos de defesa da maternidade e estimula a criação e o desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças (art. 11). • A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989) protege os menores, assim considerados todos aqueles com idade inferior a 18 anos (art. 1º e art. 2º). • A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), defende o ensino, às crianças desses povos, da leitura e da escrita na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam (art. 28). • O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças 2000, considera “criança” toda pessoa com idade inferior a 18 anos e estabelece que o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” (art. 3º, c e d), comprometendo os Estados Partes com a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas, levando em conta as necessidades específicas das crianças quanto a alojamento, educação e cuidados adequados (art. 6º, 3 e 4), bem como com a proteção das vítimas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação (art. 9º, 1, b). • A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (2007), bastante detalhada, inclui entre seus princípios “o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h), ressaltando a obrigatoriedade de consideração primordial do interesse superior da criança em todas as ações e medidas voltadas a esse grupo (art. 7º, 2).
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As bases legais dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil78 No Brasil, os direitos das crianças e dos adolescentes são consagrados na Constituição Federal de 1988 e detalhados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No topo da pirâmide normativa, a Constituição brasileira incorporou o disposto nos pactos internacionais básicos de direitos humanos (cabe lembrar, ainda não ratificados pelo país por ocasião de sua promulgação) quanto ao compromisso da família, da sociedade e do Estado com a promoção e a proteção dos direitos da infância e da adolescência e consagrou o princípio da absoluta prioridade na garantia desses direitos. Destacou, ainda: • a obrigatoriedade de atenção especial a portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente envolvidos com o uso abusivo de drogas; • a observância de idade mínima para admissão ao trabalho e de garantias trabalhistas específicas; • a inimputabilidade dos menores de 18 anos de idade, o tratamento especial em caso de envolvimento em ato infracional e a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de medida privativa da liberdade; • o estímulo ao acolhimento de crianças e adolescentes órfãos e abandonados, bem como a regulamentação e a assistência do poder público nos processos de adoção. Reza a Constituição: “Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º – O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
78. As informações e comentários registrados neste item estão baseados em: Fundação Abrinq – Save the Children. Programa Prefeito Amigo da Criança. Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Apoio ao exercício de suas funções. São Paulo: Fundação Abrinq – Save the Children, março de 2015, pp. 07-15.
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§ 5º – A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 20479. Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Menos de dois anos após a promulgação da Constituição Federal, o ECA80 incorporou e detalhou os preceitos constitucionais, atribuindo significado à expressão “absoluta prioridade” e destacando as obrigações do Estado. Também tratou da proteção à família, expressando o reconhecimento de que os problemas que a afetam são causa importante das situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão sofridas por crianças e adolescentes e da necessidade de apoio para o cumprimento de seu dever de assegurar a seus filhos os direitos fundamentais. Em resumo, o Estatuto consubstanciou a doutrina da proteção integral: crianças e adolescentes possuem, além dos direitos consagrados aos adultos, uma série de direitos próprios, por estarem em processo de desenvolvimento físico e mental. Família, sociedade e Estado são solidariamente obrigados, na garantia de tais direitos. Assim se expressa o ECA: “Art. 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. [...] Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. [...] Art. 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. [...] Art. 18-A – A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante [...] [...] Art. 19 – Toda criança ou todo adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. [...]
79. O artigo 204 da Constituição Federal determina a descentralização das ações governamentais na área da assistência social e a participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação e no controle das ações. 80. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Texto compilado. Com as alterações introduzidas até junho de 2014. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm.
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Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...] [...] Art. 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece ‘proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos’ − Art. 7º, Inciso XXXIII). [...] Art. 69 – O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho. [...] Art. 71 – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” O ECA preconizou, ainda, que a política de atendimento se faça por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86). Entre as diretrizes dessa política, enumerou a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos de crianças e adolescentes (art. 88, II) e de conselhos tutelares (art.132), a integração operacional de órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público (art. 88, V e VI) e a mobilização da sociedade civil (art. 88, VII). As diretrizes relativas à política de atendimento estabelecidas pelo ECA são consideradas como a origem do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente81, definido como “articulação e integração das
instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal”. Três grandes eixos ou linhas de ação configuram o Sistema: a promoção dos direitos (mediante articulação de todas as políticas públicas associadas à garantia dos direitos fundamentais), a defesa dos direitos (por meio da garantia do acesso à Justiça) e o controle social (por meio de organizações e representações da sociedade civil, em especial, os conselhos antes mencionados) das ações levadas a cabo no âmbito dos dois eixos anteriores. Defesa e controle social consistem, em última instância, em eixos que se somam, configurando a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Tratados internacionais de direitos humanos de crianças e adolescentes recepcionados pelo Brasil Uma das mais antigas referências a “direitos da criança” em instrumento jurídico internacional data de 192482, quando a Assembleia da Liga das Nações83 adotou uma resolução – que passou a ser conhecida como Declaração de Genebra – endossando a Declaração dos Direitos da Criança promulgada no ano anterior pelo Conselho da União Internacional de Proteção à Infância (Save the Children International Union), organização de caráter não governamental84.
81. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006. Fonte: www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselhonacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1. O Conanda foi criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Fonte: www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/L8242.htm. 82. A preocupação com o tema remonta, pois, ao início do século XX, quando a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho promoveram as primeiras discussões a esse respeito. Em 1919 e 1920, a Organização Internacional do Trabalho adotou três convenções que tinham por objetivo abolir ou regular o trabalho infantil. Em 1921, a Liga das Nações estabeleceu um comitê especial destinado a tratar das questões relativas à proteção da criança e à proibição do tráfico de crianças e mulheres. Fonte: SOUZA, Sérgio Augusto G. P. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Janeiro de 2002. Em: http://jus.com.br/artigos/2568/ (consulta em abril de 2015). 83. A Liga das Nações (ou Sociedade das Nações) foi uma organização internacional concebida em 1919, no âmbito do Tratado de Versalhes, que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo primordial de manutenção da paz, que não chegou a ser alcançado, tendo em vista a eclosão da Segunda Guerra Mundial. Extinta em 1946, é precursora da Organização das Nações Unidas. 84. Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Nações Unidas. Comitê dos Direitos da Criança. Os Direitos da Criança: as Nações Unidas, a Convenção e o Comitê. Por Catarina Albuquerque. Em: www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/orgaos-onu-estudos-ca-dc.html#IA.
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Em 20 de novembro de 1959, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou uma nova Declaração dos Direitos da Criança85 que, embora não implicasse obrigações jurídicas para os países signatários, representou, por muitos anos, a referência mundial para proteção da infância. Ao fazê-lo, a Assembleia Geral apelava “a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, as organizações voluntárias, as autoridades locais e os governos nacionais” reconhecessem os direitos da criança e se empenhassem em sua observância, “mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas”. A Declaração: • proclama os princípios da não discriminação; da consideração dos “melhores interesses da criança”, na instituição de leis e mecanismos que visem a sua proteção, bem como a proporcionar-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento sadio e normal, em condições de liberdade e dignidade; da prioridade de recebimento de proteção e socorro; da proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração; da proibição do emprego antes da idade mínima conveniente e do exercício de qualquer ocupação que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral; • e reconhece o direito da criança a um nome e uma nacionalidade; aos benefícios da previdência social; a cuidados (extensivos às mães) pré e pós-natais; à alimentação e assistência médica adequadas; a receber educação, gratuita e compulsória pelo menos no grau primário, e ampla oportunidade para brincar e divertir-se, como parte da própria educação; a tratamento, educação e cuidados especiais, quando incapacitada física, mental ou socialmente; a permanecer junto da mãe, quando pequena, salvo em circunstâncias excepcionais; a ser acolhida e cuidada, quando sem família ou carente de meios adequados de subsistência. Em que pese a consideração do tema em diferentes tratados de direitos humanos, ao longo do período, 30 anos se passariam até que os princípios da Declaração dos Direitos da Criança fossem transformados em compromissos formais dos Estados contratantes, por meio
de ratificação ou adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU a 20 de novembro de 198986. A Convenção tornou-se, a partir de então, o marco jurídico internacional de promoção e proteção dos direitos da infância e da adolescência, tendo em vista que, em seu art. 1º, define criança como “todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. Compreensiva, a Convenção destaca a criança como sujeito de direitos que recobrem todos os aspectos de sua existência: • direito à vida, o que inclui adequada atenção às mães, pré e pós-parto; • direito a nome e nacionalidade, o que configura sua identidade; • direito à sobrevivência, o que se associa ao combate a enfermidades e à desnutrição, e à garantia da saúde; • direito ao desenvolvimento, o que requer condições de vida adequadas para que se processe o desenvolvimento físico, espiritual, moral e social, bem como acesso a educação de qualidade, descanso, lazer e atividades recreativas e culturais; •d ireito à liberdade, o que inclui pensamento, crença, expressão, associação e não opressão, sob qualquer forma; • direito ao convívio familiar, o que implica apoio e proteção às famílias, estratégias de acolhimento e regulamentação e supervisão da adoção; • direito à proteção contra a violência, a exploração e o abuso – o que inclui maus-tratos, negligência, abandono, sequestro, venda, tráfico, envolvimento em conflito armado – sob qualquer forma e em qualquer circunstância; • direito à administração especial da Justiça, em caso de infração à lei penal, o que envolve estabelecimento de idade mínima para imputabilidade, respeito a sua dignidade e estágio de desenvolvimento, direito à assistência jurídica e a condições especiais, se privada de liberdade; • direito à primazia de seus interesses, à participação e à não discriminação.
85. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 20 de novembro de 1959. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/. Ver texto completo da Declaração, anexo. 86. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 e promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D99710.htm. Ver texto completo da Convenção, anexo.
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O detalhamento dos direitos se faz, na Convenção, simultaneamente à enumeração das obrigações dos Estados, conforme se resume nos quadros a seguir87.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Sobre os direitos amplos das crianças
Os Estados Partes reconhecem... • que toda criança tem o direito inerente à vida (art. 6º); • que a criança tem direito à liberdade de expressão (art. 13); • o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença (art. 14); • os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica (art. 15); • o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística (art. 31); • o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (art. 32); • que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade (art. 23); • a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social (art. 26);
• que onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias, ou que seja indígena, o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma (art. 30). Os Estados Partes assegurarão... • ao máximo, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança (art. 6º); • que a criança seja registrada imediatamente após o seu nascimento e tenha, desde então, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles (art. 7º); • à criança que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias a ela atinentes, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função de sua idade e maturidade (art. 12); • a proteção da lei contra interferência arbitrária ou ilícita na privacidade da criança, família, lar ou correspondência, e contra atentados ilícitos a sua honra e reputação (art. 16). • as medidas necessárias para lograr a plena consecução (do direito à previdência social), em conformidade com a legislação nacional (art. 26).
87. Os quadros organizam os principais aspectos da Convenção em cinco grandes temas: direitos amplos, direito à saúde, direito à educação, direito ao convívio familiar, direito à proteção contra violência, exploração e abuso. A redação é adaptada em alguns pontos, sem modificação de sentido. Foram extraídos de: Fundação Abrinq – Save the Children. Programa Criança com Todos os seus Direitos. Sistematização da primeira fase: 2010 – 2011. Documento interno. Recife: Fundação Abrinq – Save the Children, maio de 2012.
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Sobre o direito à saúde
Os Estados Partes reconhecem... • o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde e envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários, garantindo a plena aplicação desse direito e, em especial, adotando as medidas apropriadas com vista a (art. 24): • reduzir a mortalidade infantil; • assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
• combater as doenças e a desnutrição, dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental; • assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal; • assegurar que todos os setores da sociedade e, em especial, os pais e as crianças conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para aplicação desses conhecimentos; • desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Sobre o direito à educação Os Estados Partes reconhecem... • o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão, especialmente (art. 28): • tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; • estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas
a propriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; • tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados; • tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; • adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Sobre o direito ao convívio familiar e ao apoio do Estado Os Estados Partes... • reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, cabendo aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias a esse desenvolvimento (art. 27); • adotarão, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação (art. 27); • envidarão os maiores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm responsabilidades comuns e primordiais
na educação e no desenvolvimento da criança e que os interesses superiores da criança constituam sua preocupação básica (art. 18); • prestarão assistência apropriada aos pais e aos representantes legais no exercício das suas funções de educar a criança e assegurarão o desenvolvimento de instituições e serviços para o cuidado das crianças (art. 18); • tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as crianças cujos pais trabalhem tenham o direito de beneficiar-se de serviços de assistência social e creches a que fazem jus (art. 18); • t omarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela (art. 19); • garantirão o direito à proteção e assistência especiais do Estado a toda criança, temporária ou permanentemente privada de seu ambiente familiar, ou cujos interesses exijam que não permaneça nesse meio (art. 20).
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Sobre o direito à proteção contra violência, exploração e abuso Os Estados Partes reconhecem... • adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias (art. 33); • comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual (art. 34); • tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral ou multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma (art. 35); • assegurarão que nenhuma criança seja submetida
Em setembro de 1990, durante o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, Chefes de Estado e de Governo – entre eles, do Brasil – assinaram a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança nos Anos 9088, incluindo Plano de Ação, com metas a serem atingidas até o ano 2000, de modo a garantir a implementação da Declaração, por meio da atuação dos governos nacionais, organizações internacionais, agências bilaterais de assistência, organizações não governamentais e de todos os setores da sociedade. As metas fixadas foram: • Redução de um terço nas taxas de mortalidade de menores de cinco anos de idade, com relação a 1990, ou redução para menos de 70 por 1.000 nascidos vivos (o que representar maior redução); • Redução de 50% nas taxas de mortalidade materna com relação a 1990;
a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; • garantirão que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária; que toda criança privada da liberdade seja tratada com humildade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levandose em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade; que toda criança privada de liberdade tenha direito a rápido acesso à assistência jurídica e qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação (art. 37); • adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados (art. 39).
• Redução de 50% nas taxas de desnutrição grave e moderada entre os menores de cinco anos de idade com relação a 1990; • Acesso universal à água potável e ao saneamento básico; • Acesso universal à educação básica e conclusão da educação de primeiro grau por, pelo menos, 80% das crianças em idade escolar; • Redução de 50%, no mínimo, na taxa de analfabetismo entre os adultos, com relação a 1990, com ênfase na alfabetização das mulheres; • Proteção às crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis, especialmente em situações de conflitos armados. Em novembro de 2000, durante a X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo, foi elaborada a Declaração do Panamá89, examinando “a situação das
88. Organização das Nações Unidas. Encontro Mundial de Cúpula pela Criança. Nova York, Estados Unidos da América, 30 de setembro de 1990. Fonte: www.scj.pe.gov.br/. 89. Organização das Nações Unidas. X Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo. Cidade do Panamá, República do Panamá, 17 e 18 de novembro de 2000. Fonte: www.unicef.org/brazil/pt/resources_10141.htm.
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crianças e adolescentes de Ibero-américa, com o propósito de formular políticas e promover programas e ações que garantam o respeito dos seus direitos, seu bem-estar e desenvolvimento integral”. Em maio de 2002, em sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, o tema do Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, de 1990, foi explicitamente retomado. A declaração então assinada por Chefes de Estado e de Governo, e por representantes de países, inicia-se reconhecendo a insuficiência dos avanços e a necessidade de novos compromissos. “Há 11 anos, durante a Cúpula Mundial pela Criança, os dirigentes mundiais assumiram um compromisso comum e fizeram um apelo universal e urgente por um futuro melhor para todas as crianças. Desde então, progressos consideráveis foram alcançados[...] Milhões de vidas jovens foram salvas, mais crianças do que nunca estão frequentando a escola, mais crianças participam ativamente nas decisões que afetam sua vida e importantes tratados foram acordados para proteger as crianças. Entretanto, esses avanços e ganhos foram desiguais e ainda restam muitos obstáculos, especialmente nos países em desenvolvimento. Tem sido difícil garantir um futuro melhor para todas as crianças; os avanços gerais não alcançaram as obrigações nacionais, nem os compromissos internacionais. Nós, os Chefes de Estado e de Governo e os representantes dos Estados participantes [...] reafirmamos nosso compromisso de completar a agenda inacabada da Cúpula Mundial pela Criança e abordar outras questões incipientes nas grandes cúpulas e conferência das Nações Unidas realizadas recentemente, em particular a Declaração do Milênio, mediante a adoção de medidas por meio de ações nacionais e da cooperação internacional.”90 Reafirmando a obrigação de tomar medidas para a promoção e a proteção de “todos os seres humanos com menos de 18 anos de idade”, os signatários do documento expressam como compromissos e objetivos: • Colocar as crianças em primeiro lugar;
• Erradicar a pobreza: investir na infância; • Não abandonar nenhuma criança; • Cuidar de cada criança; • Educar todas as crianças; • Proteger as crianças da violência e da exploração; • Proteger as crianças da guerra; • Combater o HIV/Aids; • Ouvir as crianças e assegurar sua participação; • Proteger a Terra para as crianças. O Plano de Ação destinado a criar Um Mundo para as Crianças organizou-se em torno de quatro eixos. • Promovendo vidas saudáveis Metas: ◊ Reduzir no mínimo em um terço a taxa de mortalidade infantil e de crianças menores de cinco anos de idade, como um primeiro passo até a meta de reduzir essa taxa em dois terços, até 2015; ◊ Reduzir no mínimo em um terço a taxa de mortalidade materna, como um primeiro passo até a meta de reduzir essa taxa em três quartos, até 2015; ◊ Reduzir no mínimo em um terço a desnutrição de crianças menores de cinco anos de idade, com especial atenção às crianças menores de dois anos de idade, e reduzir no mínimo em um terço a taxa atual de baixo peso ao nascer; ◊ Reduzir no mínimo em um terço o número de lares que não possuem acesso a saneamento e água potável a preços acessíveis; ◊ Desenvolver e implementar políticas nacionais de desenvolvimento infantil e programas que assegurem o desenvolvimento físico, social, emocional, espiritual e cognitivo das crianças; ◊ Elaborar e implementar políticas e programas nacionais de saúde para adolescentes, incluindo metas e indicadores, para promover sua saúde mental e física; ◊ Dar acesso o quanto antes, e não posterior a 2015, a serviços de saúde reprodutiva a todas as pessoas em idade apropriada, por meio dos sistemas de atenção primária à saúde.
90. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Sessão Especial sobre a Criança. Nova York, Estados Unidos da América, de 8 a 10 de maio de 2002. Fonte: HYPERLINK “http://www. unicef.pt/docs/pdf” www.unicef.pt/docs/pdf.
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• Acesso à educação de qualidade Objetivos e metas: ◊ Ampliar e melhorar o cuidado e a educação integral na primeira infância, para meninos e meninas, especialmente para os mais vulneráveis e desfavorecidos; ◊ Reduzir em 50 % o número de crianças em idade escolar que não estão matriculadas e aumentar para pelo menos 90% a taxa líquida da matrícula no ensino primário ou da participação em programas de educação primária não tradicionais de boa qualidade, até o ano de 2010; ◊ Eliminar as disparidades entre os sexos no ensino primário e secundário até 2005 e alcançar a igualdade entre os gêneros na educação até 2015, centrando atenção especial para que as meninas, em igualdade de condições, tenham pleno acesso a uma educação básica de boa qualidade e possam aproveitá-la plenamente; ◊ Melhorar todos os aspectos da qualidade da educação para que as crianças e os adolescentes adquiram conhecimentos mensuráveis e comprováveis, especialmente no aprendizado da matemática, da leitura e da escrita, e adquiram conhecimentos que os preparem para a vida; ◊ Assegurar que as necessidades de aprendizado de todas as crianças e todos os adolescentes jovens sejam alcançadas mediante o acesso a programas apropriados de ensino básico e de conhecimentos que os preparem para a vida; ◊ Atingir até 2015, no mais tardar, um aumento de 50% nos índices de alfabetização de adultos, especialmente no que diz respeito às mulheres. • Proteção das crianças contra os maus-tratos, a exploração e a violência Objetivos: ◊ Proteger as crianças de todas as formas de maustratos, abandono, exploração e violência; ◊ Proteger as crianças dos impactos dos conflitos armados e assegurar o cumprimento do direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos; ◊ Proteger as crianças de todas as formas de exploração sexual, inclusive da pedofilia, do tráfico e do sequestro;
◊T omar
medidas imediatas e efetivas para eliminar as piores formas de trabalho infantil, como definido na Convenção n° 182 da OIT, e desenvolver e implementar estratégias para eliminar o trabalho infantil que seja contrário às normas internacionais aceitáveis; ◊M elhorar a situação de milhões de crianças que vivem em condições especialmente difíceis; • Combatendo o HIV/Aids Objetivos e metas: ◊ Até 2003, estabelecer metas nacionais com um calendário preciso para alcançar o objetivo mundial acordado internacionalmente de reduzir a prevalência do HIV entre homens e mulheres jovens, com idade entre 15 a 24 anos, em 25% até 2005, nos países mais afetados, e em 25% até 2010, em todo o mundo; ◊ Até 2005, reduzir a proporção de lactantes infetadas com o HIV em 20%, e até 2010, em 50%, assegurando que 80% das mulheres grávidas com acesso ao pré-natal recebam informação, orientação e outros serviços disponíveis de prevenção do HIV; ◊ Até 2003, desenvolver e, até 2005, implementar políticas nacionais e estratégias para consolidar e fortalecer a capacidade dos governos, da família e da comunidade de criar meios que deem apoio aos órfãos e meninos e meninas infectados pelo HIV/ Aids ou afetados pela doença, inclusive provendo orientação apropriada e apoio psicossocial; assegurar suas matrículas nas escolas, o acesso a um lar, boa nutrição e serviços de saúde e sociais em igualdade de condições com outras crianças; e proteger os órfãos e as crianças vulneráveis de todas as formas de maus-tratos, violência, exploração, discriminação, tráfico e perda de heranças. Especialmente a partir da década de 1980, outros documentos internacionais versaram sobre aspectos específicos dos direitos de crianças e adolescentes, seja sob a forma de tratados (gerando obrigações para os países perante o Direito Internacional), seja sob a forma de declaração de princípios e orientações. A seguir, esses documentos são apresentados, de acordo com o tema que constitui seu objeto.
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Trabalho • Convenção nº 138, da OIT, sobre Idade Mínima para Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146, concluída em 6 de junho de 1973 e promulgada em 200291, que estabelece: “Artigo 1º – Todo País-Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.” “Artigo 2º, 3 – A idade mínima fixada[...] não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.” “Artigo 3º, 1 - Não será inferior a 18 anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.” • Convenção nº 182, da OIT, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, complementada pela Recomendação nº 190, concluída em 17 de junho de 1999 e promulgada em 200092, que determina: “Artigo 1 – Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência. Artigo 2 – Para efeitos da presente Convenção, o termo ‘criança’ designa toda pessoa menor de 18 anos. Artigo 3 – Para efeitos da presente Convenção, a expressão ‘as piores formas de trabalho infantil’ abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças
para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.”
Educação • Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem. Aprovados pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Jomtien, na Tailândia, em março de 199093. Sem valor jurídico internacional (e, portanto, não passível de inclusão no ordenamento interno), a Declaração reforça compromissos mundiais pela educação básica, propondo um enfoque abrangente, que inclui: ◊ universalizar o acesso à educação e promover a equidade; ◊ concentrar a atenção na aprendizagem; ◊ ampliar os meios e o raio de ação da educação básica; ◊ propiciar um ambiente adequado à aprendizagem; ◊ fortalecer alianças. O Plano de Ação que complementa a Declaração “foi concebido como uma referência e um guia para governos, organismos internacionais, instituições de cooperação bilateral, organizações não governamentais e todos aqueles comprometidos com a meta da educação para todos”. “Cada país poderá estabelecer suas próprias metas para a década de 1990, em consonância às dimensões propostas a seguir: I. Expansão dos cuidados básicos e atividades de desenvolvimento infantil, incluídas aí as intervenções da família e da comunidade, direcionadas especialmente às crianças pobres que não são assistidas e com deficiências; II. Acesso universal e conclusão da educação fundamental (ou qualquer nível mais elevado de educação considerado “básico”) até o ano 2000;
91. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001 e promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4134.htm. 92. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm. 93. Organização das Nações Unidas. Conferência Mundial sobre Educação para Todos. Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990. Fonte: www.unicef.org/brazil/pt/resources_10230.htm.
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III. M elhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que a percentagem convencionada de uma amostra de idade determinada (por exemplo, 80% da faixa etária de 14 anos) alcance ou ultrapasse o padrão desejável de aquisição de conhecimentos previamente definido; IV. Redução da taxa de analfabetismo adulto à metade, digamos, do nível registrado em 1990, já no ano 2000 (a faixa etária adequada deve ser determinada em cada país). Ênfase especial deve ser conferida à alfabetização da mulher, de modo a reduzir significativamente a desigualdade existente entre os índices de alfabetização de homens e mulheres; V. Ampliação dos serviços de educação básica e capacitação em outras habilidades essenciais necessárias aos jovens e adultos, avaliando a eficácia dos programas em função de mudanças de comportamento e impactos na saúde, emprego e produtividade; VI. Aumento da aquisição, por parte dos indivíduos e famílias, dos conhecimentos, habilidades e valores necessários a uma vida melhor e um desenvolvimento racional e constante, por meio de todos os canais da educação – inclusive dos meios de comunicação de massa, outras formas de comunicação tradicionais e modernas, e ação social –, sendo a eficácia destas intervenções avaliadas em função das mudanças de comportamento observadas.” • Declaração de Nova Délhi sobre Educação para Todos, aprovada pela Conferência de Nova Délhi, realizada em dezembro de 199394. Assinada pelos nove países em desenvolvimento mais populosos do mundo (Bangladesh, Brasil, China, Egito, Índia, Indonésia, México, Nigéria e Paquistão), a Declaração reafirmou os compromissos definidos pela Conferência de Jomtien, com vistas a atender as necessidades básicas de aprendizagem de crianças, jovens e adultos. • Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais, proclamada pela Conferência Mundial sobre Necessidades
Educativas Especiais, realizada em Salamanca, na Espanha, em junho de 199495. Reafirmando o compromisso em prol da Educação para Todos, os signatários registram “a necessidade e a urgência de garantir a educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais no quadro do sistema regular de educação”. Para tanto, apelam aos governos para, entre outras medidas: ◊ conceder maior prioridade ao desenvolvimento dos respectivos sistemas educativos, de modo que possam incluir todas as crianças, independentemente das diferenças ou dificuldades individuais; ◊ adotar, como matéria de lei ou como política, o princípio da educação inclusiva, admitindo todas as crianças nas escolas regulares; ◊ encorajar e facilitar a participação dos pais, comunidades e organizações de pessoas com deficiência no planejamento e na tomada de decisões sobre os serviços na área das necessidades educativas especiais; ◊ investir maior esforço na identificação e nas estratégias de intervenção precoce, assim como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva. • Declaração de Dakar sobre Educação para Todos, adotada pela Cúpula Mundial de Educação, realizada em Dakar, no Senegal, em abril de 200096. Com base em avaliação das realizações que resultaram dos compromissos assumidos em Jomtien, em 1990, os países participantes definiram um conjunto de objetivos e metas a serem alcançados até 2015: “A Avaliação[...] demonstra que houve progresso significativo em muitos países. Mas é inaceitável que, no ano 2000, mais de 113 milhões de crianças continuem sem acesso ao ensino primário, que 880 milhões de adultos sejam analfabetos, que a discriminação de gênero continue a permear os sistemas educacionais e que a qualidade da aprendizagem e da aquisição de valores e habilidades humanas estejam longe das aspirações e necessidades de indivíduos e sociedades. Jovens e adultos não têm acesso às habilidades e conhecimentos necessários para um emprego proveitoso e para participarem plenamente em suas sociedades. Sem um progresso acelerado na direção de uma educação para todos,
94. Organização das Nações Unidas. Conferência de Nova Delhi. Nova Delhi, Índia, em 16 de dezembro de 1993. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/. 95. Organização das Nações Unidas. Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais. Salamanca, Espanha, de 7 a 10 de junho de 1994. Fonte: portal.mec.gov.br/seesp/ arquivos/pdf/salamanca.pdf. 96. Organização das Nações Unidas. Cúpula Mundial de Educação. Dakar, Senegal, de 26 a 28 de abril de 2000. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/.
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as metas nacionais e internacionais acordadas para a redução da pobreza não serão alcançadas e serão ampliadas as desigualdades entre nações e dentro das sociedades.” (Frente a essa situação), “nós nos comprometemos a atingir os seguintes objetivos: a) expandir e melhorar o cuidado e a educação da criança pequena, especialmente para as crianças mais vulneráveis e em maior desvantagem; b) assegurar que todas as crianças, com ênfase especial nas meninas e crianças em circunstâncias difíceis, tenham acesso à educação primária, obrigatória, gratuita e de boa qualidade até o ano de 2015; c) assegurar que as necessidades de aprendizagem de todos os jovens e adultos sejam atendidas pelo acesso equitativo à aprendizagem apropriada, a habilidades para a vida e a programas de formação para a cidadania; d) alcançar uma melhoria de 50% nos níveis de alfabetização de adultos até 2015, especialmente para as mulheres, e acesso equitativo à educação básica e continuada para todos os adultos; e) eliminar disparidades de gênero na educação primária e secundária até 2005 e alcançar a igualdade de gênero na educação até 2015, com enfoque na garantia ao acesso e o desempenho pleno e equitativo de meninas na educação básica de boa qualidade; f) melhorar todos os aspectos da qualidade da educação e assegurar excelência para todos, de forma a garantir a todos resultados reconhecidos e mensuráveis, especialmente na alfabetização, matemática e habilidades essenciais à vida.”
Proteção contra Exploração97, Abuso e Violência • Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, adotada em 25 de outubro de 1980 e promulgada em 200098, que assim se expressa: “Artigo 1 – A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. [...] Artigo 3 – A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado. Artigo 4 – [...] A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. Artigo 5 – Nos termos da presente Convenção: a) o ‘direito de guarda’ compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) o ‘direito de visita’ compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.” • Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, concluída em 15 de julho de 1989 e promulgada em 199499, cujo objetivo foi “assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência habitual em um dos Estados Partes e que hajam sido transportados ilegalmente de qualquer Estado para um Estado Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente” (art. 1º). A Convenção considerou como “menor” a pessoa com idade inferior a 16 anos (art. 2º). • Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada em 18 de março de 1994 e promulgada em 1998100, que obriga os Estados Partes a “instituir (entre eles)
97. Observar que a Convenção nº 182, da OIT, registrada anteriormente, no tema “Trabalho”, inclui “a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas” entre as piores formas de trabalho infantil. 98. O Brasil depositou a carta de adesão em 19 de outubro de 1999; foi promulgada pelo Decreto º 3.413, de 14 de abril de 2000. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm. 99. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 3 de maio de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1212.htm. 100. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 8 de julho de 1997 e promulgada pelo Decreto nº 2.740, de 20 de agosto de 1998. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2740.htm.
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um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade” e a “assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do menor” (art. 1º, b e c). Esta Convenção considerou como “menor” a pessoa com menos de 18 anos (art. 2º, a). • Declaração de Estocolmo e Programa de Ação, aprovados pelo Congresso Mundial sobre a Exploração Sexual Comercial de Crianças, realizado em Estocolmo, na Suécia, em agosto de 1996101. Registra a Declaração: “São vários os fatores que contribuem para a exploração sexual comercial de crianças. Dentre os mais complexos, temos as disparidades econômicas; as estruturas socioeconômicas injustas; a desintegração familiar; a questão da educação; o consumismo; a migração rural-urbana; a discriminação de gênero; a conduta sexual masculina irresponsável; as práticas tradicionais nocivas e o tráfico de crianças. Portanto, a pobreza não pode ser considerada como o único fator determinante do fenômeno. Todos esses fatores aumentam a vulnerabilidade de meninas e meninos frente àqueles que buscam utilizá-los para fins de exploração sexual comercial.” “A tarefa primordial de combater a exploração sexual comercial de crianças é uma responsabilidade do Estado e da família. A sociedade civil desempenha também um papel essencial na prevenção e proteção das crianças frente à exploração sexual comercial. Por esta razão, é imperativa a construção de uma sólida integração entre os governos, as organizações internacionais e todos os setores sociais para o enfrentamento da exploração.” O Programa de Ação previu a elaboração de planos nacionais, apoiados na cooperação entre setores governamentais e não governamentais e em campanhas de mobilização das famílias, com objetivos a serem alcançados, até o ano 2000, relacionados à redução do número de crianças vulneráveis à exploração sexual comercial, à promoção do retorno às atitudes e práticas favoráveis aos direitos das crianças, e à disponibilidade de dados sobre as crianças vulneráveis à exploração sexual comercial e sobre seus exploradores.
• Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, acordado em 25 de maio de 2000 e promulgado em 2004102, que estabelece: “Artigo 2º – Para os propósitos do presente Protocolo: a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação; b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação; c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais. Artigo 3º 1 – Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no artigo 2º; (i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de: a. Exploração sexual de crianças; b. Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos; c. Envolvimento da criança em trabalho forçado. (ii) A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no artigo 2º; c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no artigo 2º.”
101. Organização das Nações Unidas. Congresso Mundial sobre a Exploração Sexual Comercial de Crianças. Estocolmo, Suécia, de 27 a 31 de agosto de 1996. Fonte: www.social.mg.gov.br/. 102. O Protocolo foi ratificado pelo Brasil em 27 de janeiro de 2004 e promulgado pelo Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2004-2006/2004/decreto/d5007.htm.
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• Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, adotado em 25 de maio de 2000 e promulgado em 2004103, que compromete os Estados Partes com as seguintes medidas: assegurar que membros de suas Forças Armadas com idade inferior a 18 anos não participem diretamente de hostilidades (art. 1º); não recrutar compulsoriamente menores de 18 anos para suas Forças Armadas (art. 2º); elevar a idade mínima para o recrutamento voluntário para mais de 15 anos, adotando salvaguardas para assegurar que esse recrutamento seja, efetivamente, voluntário (art. 3º, 1 e 2). • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo a Procedimentos de Comunicação, acordado em 19 de dezembro de 2011104, que abre a possibilidade de comunicação, ao Comitê sobre os Direitos da Criança, por menores de menores de 18 anos de idade ou seus representantes, de violações, por um Estado Parte, de qualquer dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança; no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; ou no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
Adoção • Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em 24 de maio de 1984 e promulgada em 1997105, que estabelece regras para adoção de menores, quando o adotante tiver seu domicílio em um Estado Parte e o adotado tiver sua residência habitual em outro Estado Parte. • Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – Convenção de Haia, adotada em 29 de maio de 1993 e promulgada em 1999106, que ampliou para o âmbito mundial disposições semelhantes às da Convenção Interamericana com os objetivos de: “a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe
reconhece o direito internacional; b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças; c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção” (art. 1º).
Conflito com a Lei • Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing, aprovadas em 29 de novembro de 1985107. Não se configurando como um tratado, não cria obrigações jurídicas internacionais para os Estados, sendo, antes, uma orientação de procedimento que o Brasil incorporou no ECA. Diz o documento que “a Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade” (item 1.4). Orienta, em seguida, os Estados Membros a aplicarem as definições adotadas pelas Regras, de “forma compatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos”, enunciando: “a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto; b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico; c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infração” (item 2.2). Prossegue tratando dos órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude; dos direitos dos jovens infratores a serem observados; das características das fases de investigação e processo; das decisões judiciais e das medidas aplicáveis (em meio aberto ou privativas de liberdade).
103. O Protocolo foi ratificado pelo Brasil em 27 de janeiro de 2004 e promulgado pelo Decreto nº 5.006, de 8 de março de 2004. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5006.htm. 104. O Brasil assinou o Protocolo, que ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, de modo a permitir os procedimentos seguintes de ratificação e promulgação. Fonte: www.crianca.mppr.mp.br/ modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1187. 105. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 8 de julho de 1997 e promulgada pelo Decreto nº 2.429, de 17 de dezembro de 1997. Fontes: www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-48.htm e www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2429.htm. 106. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 10 de março de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3087.htm. 107. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 29 de novembro de 1985. Fonte: www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex47.htm. O nome “Regras de Beijing” deriva do fato de estarem apoiadas em projeto elaborado na Reunião Inter-regional de Peritos sobre os Jovens, a Criminalidade e a Justiça, realizada em Beijing (Pequim), China, em maio de 1984.
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• Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad, aprovadas a 7 de setembro de 1990108. Como seu primeiro princípio fundamental, as Diretrizes enunciam que “a prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.” Declaram, também, que “para ter êxito, a prevenção da delinquência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância”. O documento prossegue estimulando a formulação de planos gerais de prevenção, em todos os níveis de governo, como parte da política social; chamando a atenção para a necessidade de apoio à família, “unidade central encarregada da integrarão social primária da criança”, e para as responsabilidades dos sistemas de educação e dos meios de comunicação; e retomando o tema da legislação e da administração da justiça. • Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovadas em 7 de setembro de 1990109. Concebidas para oferecer “padrões práticos de referência e dar orientação aos profissionais que participam da administração do sistema de justiça da infância e da juventude” (item 5), as Regras afirmam os princípios de brevidade e excepcionalidade (consagrados no art. 121, do ECA): “a privação de liberdade de um jovem deverá ser decidida apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo possível. Deverá ser limitada a casos excepcionais, por exemplo, como efeito de cumprimento de uma sentença depois da condenação, para os tipos mais graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas as circunstâncias e condições do caso” (item 2). O documento trata, detalhadamente, da administração dos centros de detenção de jovens, focalizando questões relativas às condições de alojamento; à educação, profissionalização e recreação; à saúde e assistência médica; aos procedimentos disciplinares; aos funcionários e à reintegração dos jovens à sociedade. Entre muitos outros, são aspectos destacáveis: ◊ “Em todos os centros, os jovens deverão estar separados dos adultos, a não ser que sejam da mesma
família. Em condições de supervisão, será possível reunir os jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no marco de um programa especial, cuja utilidade para os jovens interessados tenha sido demonstrada de forma incontestável” (item 29). ◊ “Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade” (item 12). “Deverá ser dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não serão obrigados a isso” (item 18 b). ◊ “ Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória terá o direito de receber um ensino adaptado às suas idades e capacidades e destinado a preparálo para sua reintegração na sociedade. Sempre que possível, este ensino deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da comunidade e, em qualquer caso, a cargo de professores competentes, através de programas integrados ao sistema de ensino público para que, quando sejam postos em liberdade, os jovens possam continuar seus estudos sem dificuldade[...] Os jovens analfabetos ou que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem terão direito a receber um ensino especial” (item 38). • Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade – Regras de Tóquio, adotadas em 14 de dezembro de 1990110. Não sendo específicas para a infância e a adolescência, as Regras baseiam-se na convicção de que “as penas substitutivas da prisão podem constituir um meio eficaz de tratar os delinquentes no seio da coletividade, tanto no interesse do delinquente, quanto no da sociedade”, bem como na constatação de que “o aumento da população penitenciária e a superlotação das prisões, em muitos países, constituem fatores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras Mínimas para o tratamento de reclusos”. De forma detalhada, tratam das penas alternativas que podem ser aplicadas pela autoridade judiciária e dos aspectos da execução das medidas não privativas de liberdade.
108. Organização das Nações Unidas. Oitavo Congresso sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente. Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. Fonte: www. mprs.mp.br/infancia/documentos_internacionais/id103.htm. O nome “Diretrizes de Riad” deriva do fato de estarem apoiadas em um Projeto de Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, elaborado em Reunião Internacional de Peritos, em Riad, Arábia Saudita, em março de 1988. 109. Organização das Nações Unidas. Oitavo Congresso sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente. Havana, Cuba, 27 de agosto a 07 de setembro de 1990. Fonte: www. mprs.mp.br/infancia/documentos_internacionais/id104.htm. 110. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 14 de dezembro de 1990. Fonte: www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/. O nome “Regras de Tóquio” deriva do fato de estarem apoiadas em estudos realizados pelo Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia e Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e o Tratamento dos Delinquentes, com sede em Tóquio, Japão.
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Nota Fin UMA NOTA FINAL
Divulgar e comentar os tratados de direitos humanos acolhidos pelo Brasil, em especial aqueles que focalizam os direitos de crianças e adolescentes, consistiu no objetivo deste documento. Tal como outros conceitos diretamente vinculados à estrutura e ao funcionamento da sociedade, o de direitos humanos sofre influência dos períodos e condições históricas, levando a expandir-se o leque daqueles assim considerados, não sem que antes devam ser superados desafios impostos por essas mesmas condições. O movimento de internacionalização da proteção dos direitos humanos nasceu da constatação de que, em certas circunstâncias, o Estado não é suficiente para garantir o respeito a esses direitos a seus cidadãos, sendo necessário, pelo contrário, defender o cidadão do próprio Estado, passível de violá-los por ação ou por omissão. Assim, no âmbito internacional, uma vez que tenha se comprometido com um tratado, ao ratificá-lo ou a ele aderir, um país se obriga a cumpri-lo, sob pena de submeter-se a reparação internacional. No Brasil, o processo de redemocratização, iniciado em 1985, abriu as portas para a consagração dos direitos humanos na ordem jurídica interna, a partir da Constituição Federal de 1988, e para a incorporação de tratados internacionais sobre a matéria ao direito brasileiro. Ainda que existam controvérsias entre os especialistas sobre a forma exata como se dá essa incorporação, há
concordância quanto ao fato de que, na pirâmide das normas jurídicas, os tratados internacionais de direitos humanos estão acima da lei. O país acolheu todos os importantes tratados de direitos humanos e, particularmente, aqueles relacionados à infância e à adolescência. Na Constituição brasileira e no ECA estão presentes todos os princípios consagrados na ordem internacional. Da lei à prática, inúmeros programas de caráter nacional vêm sendo desenvolvidos, visando à promoção e à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, nos mais diferentes aspectos – educação, saúde, trabalho, violência, exploração sexual e abuso, acolhimento, administração da justiça –, muitos deles com inspiração e em respeito a compromissos assumidos internacionalmente. Muito há, porém e certamente, a se fazer. Conhecer esses mesmos compromissos internacionais e propugnar por sua efetiva aplicação é uma forma de exercer o sagrado princípio de controle social. Saber o que foi feito e o que é preciso, ainda, fazer, é o meio de ajustar o foco desse controle. Isso se faz... monitorando a Convenção. Dessa forma, há que se vencer o desafio-síntese ou desafio-solução mencionado no início deste documento: fortalecer o Estado de Direito e a construção da paz nas esferas global, regional e local, mediante uma cultura de direitos humanos.
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Brasil. Presidência da República. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Textos dos documentos anexos. Fonte: www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Texto da Convenção anexo. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/ Decreto/D7030.htm. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Programa anexo. Fonte: www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Texto da Carta anexo. Fonte: www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952. Promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos. Texto da Carta anexo. Fonte: http:// www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto30544-14-fevereiro-1952-340000-publicacaooriginal-1-pe.html Brasil. Presidência da República. Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Texto da Convenção anexo. Fonte: www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/ decreto-30822-6-maio-1952. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Fonte: http://www2.camara.leg.br/ legin/fed/decret/1950-1959/decreto-30822-6-maio-1952339476-publicacaooriginal-1-pe.html Brasil. Presidência da República. Decreto n.º 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Texto da Convenção anexo. Fonte: http://legis.senado. gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=94836. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 66.605, de 20 de maio de 1970. Promulga Convenção sobre Consentimento para Casamento. Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/ fed/decret/1970-1979/decreto-66605-20-maio-1970-408054publicacaooriginal-1-pe.html Brasil. Presidência da República. Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. Texto do Protocolo anexo. Fonte: www.
direitoshumanos.usp.br/index.php. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 98.386, de 9 de dezembro de 1989. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Texto da Convenção anexo. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/ D98386.htm. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D99710.htm. Conferência Internacional Americana - IX. Bogotá, Colômbia, 30 de abril de 1948. Declaração dos Direitos e Deveres do Homem. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/ index.php/OEA. Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 156 sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares (complementada pela Recomendação nº 168). Genebra, Suíça, 3 de junho de 1981. Fonte: www.oitbrasil.org.br /sites/default/files/topic/discrimination/pub/convencao_156_228.pdf Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 10 de dezembro de 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/ index.php. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 20 de novembro de 1959. Declaração dos Direitos da Criança. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/ index.php/. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 16 de dezembro de 1966. Protocolo Facultativo relativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Fonte: https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 12 de novembro de 1984. Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz. Fonte: www.unicef.org/brazil/pt/ resources_28028.htm. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 29 de novembro de 1985. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing. Fonte: www.dhnet.org.br/ direitos/sip/onu/c_a/lex47.htm. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 4 de dezembro de 1986. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Fonte: www.dhnet.org.br/ direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 14 de dezembro de 1990. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas
45
de Liberdade – Regras de Tóquio. Fonte: www.gddc.pt/ direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Resolução de 11 de dezembro de 2011. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo a Procedimentos de Comunicação. Fonte: www.crianca.mppr. mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1187. Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral. Sessão Especial sobre a Criança. Nova York, Estados Unidos da América, de 8 a 10 de maio de 2002. Um Mundo para as Crianças. Fonte: www.unicef.pt/docs/pdf. Organização das Nações Unidas. Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem. Viena, Áustria, de 14 a 25 de junho de 1993. Declaração de Viena e Programa de Ação. Fonte: www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html. Organização das Nações Unidas. Conferência Mundial sobre Educação para Todos. Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990. Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem. Fonte: www.unicef.org/brazil/pt/ resources_10230.htm. Organização das Nações Unidas. Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais. Salamanca, Espanha, de 7 a 10 de junho de 1994. Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais. Fonte: portal.mec.gov.br/seesp/ arquivos/pdf/salamanca.pdf. Organização das Nações Unidas. Conferência de Nova Delhi. Nova Delhi, Índia, 16 de dezembro de 1993. Declaração de Nova Delhi sobre Educação para Todos. Fonte: www. direitoshumanos.usp.br/index.php/. Organização das Nações Unidas. Congresso Mundial sobre a Exploração Sexual Comercial de Crianças. Estocolmo, Suécia, de 27 a 31 de agosto de 1996. Declaração de Estocolmo e Programa de Ação. Fonte: www.social.mg.gov.br/. Organização das Nações Unidas. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações
Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Viena, Áustria, 21 de março de 1986. Fonte: www.cedin.com.br/ pesquisa/legislacao-internacional/. Organização das Nações Unidas. Cúpula do Milênio. Nova York, Estados Unidos da América, de 6 a 8 de setembro de 2000. Declaração do Milênio. Fonte: www.pnud.org.br/ odm.aspx. Organização das Nações Unidas. Cúpula Mundial de Educação. Dakar, Senegal, de 26 a 28 de abril de 2000. Declaração de Dakar sobre Educação para Todos. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/. Organização das Nações Unidas. Encontro Mundial de Cúpula pela Criança. Nova York, Estados Unidos da América, 30 de setembro de 1990. Declaração sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança nos Anos 90. Fonte: www.scj.pe.gov.br/. Organização das Nações Unidas. Oitavo Congresso sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente. Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad. Fonte: www.mprs.mp.br/infancia/ documentos_internacionais/id103.htm. Organização das Nações Unidas. Oitavo Congresso sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente. Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Fonte: www.mprs.mp.br/ infancia/documentos_internacionais/id104.htm. Organização das Nações Unidas. X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo. Cidade do Panamá, República do Panamá, de 17 e 18 de novembro de 2000. Declaração do Panamá. Fonte: www.unicef.org/brazil/ pt/resources_10141.htm.
46
ANexos Anexos
RELAÇÃO DOS TRATADOS E DOCUMENTOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS COMENTADOS Gerais e específicos sobre criança e adolescente. Em ordem de data de conclusão.
Nº
Documento
Conclusão
BRASIL Ratificação – R ou Adesão – A
Promulgação
1
Carta das Nações Unidas
26 de junho de 1945
R: 21 de setembro de 1945
Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945
2
Carta da Organização dos Estados Americanos
30 de abril de 1948
R: 13 de março de 1950
Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952
3
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
30 de abril de 1948
Não se aplica
Não se aplica
4
Declaração Universal dos Direitos Humanos
10 de dezembro de 1948 Não se aplica
Não se aplica
5
Convenção para a Prevenção e a Repressão 11 de dezembro de 1948 R: 15 de abril de 1952 do Crime de Genocídio
Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952
6
Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados
28 de julho de 1951
R: 15 de novembro de 1960
Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961
7
Declaração dos Direitos da Criança
20 de novembro de 1959
Não se aplica
Não se aplica
8
Convenção sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento
7 de novembro de 1962
A: 11 de fevereiro de 1970
Decreto nº 66.605, de 20 de maio de 1970
9
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
21 de dezembro de 1965 R: 27 de março de 1968
Decreto n.º 65.810, de 8 de dezembro de 1969
10
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
16 de dezembro de 1966 A: 24 de janeiro de 1992
Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992
11
Protocolo Facultativo relativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos
16 de dezembro de 1966 Não ratificado
Não promulgado
12
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
19 de dezembro de 1966 A: 24 de janeiro de 1992
Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992
13
Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
31 de janeiro de 1967
A: 7 de abril de 1972
Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972
14
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
23 de maio de 1969
R: 25 de setembro de 2009
Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009
47
Nº
Documento
Conclusão
15
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
BRASIL Ratificação – R ou Adesão – A
Promulgação
22 de novembro de 1969
A: 25 de setembro de 1992
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992
16
Convenção no 138, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação no 146)
6 de junho de 1973
R: 28 de junho de 2001
Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002
17
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
R: 18 de dezembro de 1979 (com reservas) Decreto nº 4.377, de 18 de dezembro de 1979 Suspensão das reservas: 13 de setembro de 2002 20 de dezembro de 1994
18
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
25 de outubro de 1980
A: 19 de outubro de 1999
Decreto º 3.413, de 14 de abril de 2000
19
Convenção nº 156, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares (complementada pela Recomendação nº 168)
3 de junho de 1981
Não tramitada
Não tramitada
20
Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (complementada pela Recomendação nº 168)
1º de junho de 1983
R: 18 de maio de 1990
Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991
21
Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores
24 de maio de 1984
R: 8 de julho de 1997
Decreto nº 2.429, de 17 de dezembro de 1997
22
Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz
12 de novembro de 1984
Não se aplica
Não se aplica
23
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
10 de dezembro de 1984 R: 28 de setembro de 1989
Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991
24
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing)
29 de Novembro de 1985
Não se aplica
Não se aplica
25
Convenção Interamericana para Prevenir e 9 de dezembro de 1985 Punir a Tortura
R: 20 de julho de 1989
Decreto nº 98.386, de 9 de dezembro de 1989
26
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais
21 de março de 1986
Não tramitada
Não tramitada
27
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
4 de dezembro de 1986
Não se aplica
Não se aplica
28
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador)
17 de novembro de 1988
A: 21 de agosto de 1996
Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999
29
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar
15 de junho de 1989
R: 11 de julho de 1997
Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997
48
Nº
Documento
Conclusão
BRASIL Ratificação – R ou Adesão – A
Promulgação
30
Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Povos Indígenas e Tribais
27 de junho de 1989
R: 25 de julho de 2002
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004
31
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores
15 de julho de 1989
R: 3 de maio de 1994
Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994
32
Convenção sobre os Direitos da Criança
20 de novembro de 1989
R: 24 de setembro de 1990
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990
33
Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Declaração de Jomtien)
9 de março de 1990
Não se aplica
Não se aplica
34
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte
8 de junho de 1990
R: 13 de agosto de 1996
Decreto nº 2.754, de 27 de agosto de 1998
35
Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad)
7 de setembro de 1990
Não se aplica
Não se aplica
36
Regras Mínimas das Nações Unidas para a 7 de setembro de 1990 Proteção dos Jovens Privados de Liberdade
Não se aplica
Não se aplica
37
Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança nos Anos 90
30 de setembro de 1990
Não se aplica
Não se aplica
38
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)
14 de dezembro de 1990 Não se aplica
Não se aplica
39
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia)
29 de maio de 1993
R: 10 de março de 1999
Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999
40
Declaração de Viena e Programa de Ação
25 de junho de 1993
Não se aplica
Não se aplica
41
Declaração de Nova Delhi sobre Educação para Todos
16 de dezembro de 1993 Não se aplica
Não se aplica
42
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
18 de março de 1994
R: 8 de julho de 1997
Decreto nº 2.740, de 20 de agosto de 1998
43
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)
9 de junho de 1994
R: 27 de novembro de 1995
Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996
44
Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais
10 de junho de 1994
Não se aplica
Não se aplica
45
Declaração de Estocolmo e Programa de Ação (Congresso Mundial sobre Exploração Sexual Comercial de Crianças)
31 de agosto de 1996
Não se aplica
Não se aplica
46
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
8 de junho de 1999
R: 15 de agosto de 2001
Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001
49
Nº
Documento
Conclusão
BRASIL Ratificação – R ou Adesão – A
Promulgação
47
Convenção nº 182, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação nº 190)
17 de junho de 1999
R: 2 de fevereiro de 2000
Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000
48
Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
6 de outubro de 1999
Não ratificado
Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002
49
Declaração de Dakar sobre Educação para Todos
28 de abril de 2000
Não se aplica
Não se aplica
50
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil
25 de maio de 2000
R: 27 de janeiro de 2004
Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004
51
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados
25 de maio de 2000
R: 27 de janeiro de 2004
Decreto nº 5.006, de 8 de março de 2004
52
Declaração do Milênio (Cúpula do Milênio)
8 de setembro de 2000
Não se aplica
Não se aplica
53
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças
15 de novembro de 2000
R: 29 de janeiro de 2004
Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004
54
Declaração do Panamá (X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo)
18 de novembro de 2000
Não se aplica
Não se aplica
55
Um Mundo para as Crianças (Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Criança)
10 de maio de 2002
Não se aplica
Não se aplica
56
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
18 de dezembro de 2002 R: 11 de janeiro de 2007
Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007
57
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
30 de março de 2007
R: 1º de agosto de 2008
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
58
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado
6 de fevereiro de 2007
Em tramitação
Em tramitação
59
Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança: Procedimentos de Comunicação
19 de dezembro de 2011 Não tramitado
Não tramitado
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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA111 Adotada pela Assembleia das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959
PREÂMBULO Considerando que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento. Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança. Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços. Assim, A Assembleia Geral, Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: 111. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/.
Princípio 1
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. Princípio 2
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança. Princípio 3
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. Princípio 4
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas. Princípio 5
Às crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. Princípio 6
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num
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ambiente de afeto e de segurança moral e material. Salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas, caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. Princípio 7
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. Princípio 9
A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Princípio 10
A criança gozará de proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência de que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA112 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989
PREÂMBULO Os Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição; Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; 112. Fonte: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/.
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança; Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”; Lembrando o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com referência à adoção e à colocação em lares de adoção, nos planos nacional e internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado; Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial; Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento; Acordam o seguinte: Parte 1
Artigo 1 Para efeitos da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a
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não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Artigo 2 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares. Artigo 3 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada. Artigo 4 Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
Artigo 5 Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção. Artigo 6 1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. Artigo 7 1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. 2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida. Artigo 8 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas. 2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade. Artigo 9 1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem
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separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. 2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões. 3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. 4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bemestar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. Artigo 10 1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1, do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências adversas para os solicitantes ou para seus familiares. 2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2, do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país
estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente convenção. Artigo 11 1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país. 2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes. Artigo 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. Artigo 13 1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança. 2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias: a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas. Artigo 14 1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. 2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus
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direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade. 3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. Artigo 15 1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. 2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais. Artigo 16 1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. 2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados. Artigo 17 Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes: a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29; b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais; c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças; d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo
minoritário ou que seja indígena; e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos artigos 13 e 18. Artigo 18 1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança. 2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus. Artigo 19 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deverão incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus-tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária. Artigo 20 1. As crianças privadas temporária ou permanentemente
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do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado. 2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças. 3. Esses cuidados poderão incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação. Artigo 21 Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário; b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem; c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção; d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem; e) quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada
a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes. Artigo 22 1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte. 2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente convenção. Artigo 23 1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2, do presente artigo, será gratuita
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sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. 4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 24 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários. 2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a: a) reduzir a mortalidade infantil; b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde; c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental; d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal; e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em
especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos; f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança. 4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 25 Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação. Artigo 26 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional. 2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome. Artigo 27 1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
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3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas. Artigo 28 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos; b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados; d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças; e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção. 3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à
educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 29 1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial; b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua; d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente. 2. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1, do presente artigo, e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado. Artigo 30 Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. Artigo 31 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades
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recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer. Artigo 32 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes deverão, em particular: a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo. Artigo 33 Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias. Artigo 34 Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35 Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma. Artigo 36 Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar. Artigo 37 Os Estados Partes zelarão para que: a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de 18 anos de idade; b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado; c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levandose em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais; d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação. Artigo 38 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis
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a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado 15 anos de idade não participem diretamente de hostilidades. 3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado 15 anos de idade para servir em suas forças Armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado 15 anos mas que tenham menos de 18 anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade. 4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado. Artigo 39 Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. Artigo 40 1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade. 2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular: a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos; b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido
essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias: I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei; II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa; III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais; IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições; V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei; VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado; VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo. 3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular: a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais; b) a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam
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respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais. 4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito. Artigo 41 Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar: a) das leis de um Estado Parte; b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado. Parte 2
Artigo 42 Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes. Artigo 43 1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas. 2. O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os principais sistemas jurídicos. 3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país. 4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para
cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção. 5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros. 7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do Comitê. 8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento. 9. O Comitê elegerá a mesa para um período de dois anos. 10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral. 11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo com a
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presente Convenção. 12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela Assembléia. Artigo 44 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos: a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente Convenção; b) a partir de então, a cada cinco anos. 2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em questão. 3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no subitem b), do parágrafo 1, do presente artigo, a informação básica fornecida anteriormente. 4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da Convenção. 5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social. 6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países. Artigo 45 A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção: a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente Convenção que estejam
compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades; b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações; c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança; d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes. Parte 3
Artigo 46 A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Artigo 47 A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 48 A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
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depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 49 1. A presente Convenção entrará em vigor no 30º dia após a data em que tenha sido depositado o 20º instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o 20º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30º dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 50 1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o SecretárioGeral convocará conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação. 2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1, do presente artigo, entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham
aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles. Artigo 51 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção. 3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral. Artigo 52 Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral. Artigo 53 Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 54 O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
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INTERNATIONAL TREATY ON RIGHTS OF CHILD AND ADOLESCENT Mapping and comments on the main treaties incorporated by Brazil
About Fundação Abrinq – Save the Children Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente is a non-profitable organization created in 1990 with the mission to promote the defense of rights and exercise of citizenship of children and adolescents, recognizing them as individuals of their own history and with the right to live with dignity, respect and freedom, with health, proper nutrition, quality education, access to sports, leisure, culture and job training. Since 2010, it represents in Brazil the international organization Save the Children.
About the Project Child Friendly President (Projeto Presidente Amigo da Criança) A Fundação Abrinq – Save the Children created in the 2002 presidential campaign, the Project Child Friendly President (Projeto Presidente Amigo da Criança) (PAC) in order to establish a compromise between the federal government and civil society to contribute to the achievement of goals and objectives that promote respect for the rights of children and adolescents regarding the international agreements entered into by Brazil.
About the Project Monitoring the Convention Supplementing the Project Child Friendly President, the Project Monitoring the Convention began in July 2014, in partnership with Save the Children Norway and the Norwegian Agency for Development Cooperation (Norad, its acronym in English), aiming at evaluating the Brazilian State behavior in implementing the Convention on the Rights of the Child.
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Presenta PRESENTATION
The Fundação Abrinq - Save the Children has elaborated this guide on the main international treaties that Brazil is a signatory to guide and inform the civil society in general about the commitments of the Country to ensure the promotion and protection of human rights of children and adolescents in accordance with the principle of absolute priority provided on the Brazilian Federal Constitution and the existing national legislation that has internalized the principles and guidelines of the Convention on the Rights of the Child in Brazil. The main international agreements incorporated by Brazil were compiled and systematized, allowing the monitoring of actions taken by the Country in the form of public policies on the rights of children and adolescents. We hope that this material may be useful and enhance the performance of Brazilian society towards the effectuation of the rights of our children and our adolescents.
Enjoy the reading!
Carlos Tilkian CEO
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SUMMARY SUMMARY
INTRODUCTION
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THE INTERNALIZATION OF HUMAN RIGHTS PROTECTION AND BRAZIL`S STANDING ON THE MATTER
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The global process of human rights defense and promotion: The United Nations Role ................................................................................ The regional process of promoting and protecting human rights: the Organization of American States ................................................ International treaties ................................................................................................................................................................................................................ The position of international treaties on human rights in the Brazilian legal system ....................................................................................... International human rights treaties received by Brazil ................................................................................................................................................. Torture ......................................................................................................................................................................................................................................... Rights of people with disabilities ......................................................................................................................................................................................... Rights of Women ........................................................................................................................................................................................................................ Other issues ..................................................................................................................................................................................................................................
BRAZIL AND INTERNATIONAL TREATIES ON HUMAN RIGHTS OF CHILDREN AND ADOLESCENTS
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The rights of children and adolescents in the general human rights treaties ..................................................................................................... The legal basis of the rights of children and adolescents in Brazil ........................................................................................................................... International treaties on human rights of children and adolescents received by Brazil .................................................................................. Convention on the Rights of the Child. On broad rights of children ....................................................................................................................... Convention on the Rights of the Child. On right to health ......................................................................................................................................... Convention on the Rights of the Child. On right to education ................................................................................................................................. Convention on the Rights of the Child. On right to Family Life and State Support .......................................................................................... Convention on the Rights of the Child. On right to protection against violence, exploration and abuse.................................................
A FINAL NOTE
73 75 77 78 80 81 82 83 83
85 88 90 92 93 94 94 95
104
Bibliography 105
ANNEXES 110 List of international treaties and documents on human rights commented ...................................................................................................... 110 Declaration on the Rights of the Child .............................................................................................................................................................................. 114 Convention on the Rights of the Child .............................................................................................................................................................................. 116
INTrodu INTRODUCTION
What are international treaties of human rights? Why is it important? What practical results do they produce? Outside of specialized fields, it is not unusual that such instruments are simply unknown or are seen as rhetorical sets of good intentions, formulated in distant meetings. To disseminate and comment on the treaties of this kind, as they are received by Brazil, particularly those that focus on the rights of children and adolescents is the purpose of this document. Once this work is not addressed to experts, but to all people committing to it in order to promote and protect these rights, it is useful to start with some notes on terms, whose concepts associated with them have been, even over centuries, objects of study and discussion by theorists from different knowledge areas. Moreover, they are concepts that are influenced by the historical conditions in which they are conceived or modified. These considerations are made to justify the fact that herein are registered simple definitions, but widely accepted, useful only for understanding the content and main objective of the work. The first term definable is the one focusing on the document itself. According to the Vienna Convention on the Law of Treaties1, dated of 1969, a treaty “means an international agreement made and entered into by and between States2 in written form and governed by international law [...]” (art. 2, 1, a). In this case, this report is about treaties on human rights, governed by international law.
There are several conceptual dimensions of the term right: right as the “right thing”, right as Legal Science, law and legal framework, right as a faculty or prerogative. In the parallel made by the renowned author when commenting on the difficulty of a single definition, able to cover different conceptions that the term can cover, the difficulty would be the same as that of a photographer wishing to register in a single photograph, all faces of a polyhedron3. In this present context, one shall define right as what a society or social grouping understand as proper for its collectivity and made real in the set of laws and rules that establish the parameters of social coexistence4. International law arises from the need, given the coexistence of diverse heterogeneous legal systems, to put an end to the normative conflicts between States, to establish consensus between the various internal systems5. In terms of international law, there is no world central power to impose its deliberations to sovereign States, which is why it is said that having a coercive power is different from having the internal laws and regulations of each State. Its principles and standards are, however, almost universally accepted, regulating relations between States; between States and individuals from other States; between individuals of different States; and between States and international organizations. One refers to public international law when dealing with the legal relationships (rights and duties) between States and private international
1. Convention was executed in Vienna, Austria, on May 23rd, 1969. It was ratified by Brazil on September 25th, 2009 and enacted by Decree no. 7.030, dated of December 14th,. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. 2. It is accepted the definition of State as an unit composed by three constitutive elements: territory, people and government. The government is the formal elements of the State and it is associated to the concept of sovereign, important matter on international relations. “Sovereign must be considered as the power a State has to legally organize it self and give effect to its within its territory the universality of its decisions” (BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de direito público e privado. 3ª edição. São Paulo: José Bushatsky, 1977, pp. 51-52). For different levels of approaches on the State, please see: HELLER, Hermann. Teoria do Estado. São Paulo: Mestre Jou, 1968, e PENA, Rodolfo F. Alves. Diferenças entre Estado, País, Nação e Território. At: www.mundoeducacao/geografia (consultation on April 2015). 3. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 94. Apud SILVA, Leonardo Franco. Direito: palavra e definição. In: www.direitonet. com.br/artigos/exibir/4223 (consultation on March 2015). 4. SILVA, Vandeler Ferreira da. O que é direito. In: www.infoescola.com/direito (consultation on March 2015). 5. SOARES, Carina de Oliveira. Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro: análise das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal. In: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php (consultation in March 2015).
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law when dealing with the application of civil, commercial
and that must be complied in order to a person be able to
or criminal laws of one State over individuals (individuals
live with the dignity that must be guaranteed to all people.
or legal entities) of another State .
Therefore, for example, life is a fundamental human right,
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Relations between public international law and
because without it a person does not exist. Hence, the
domestic law do not happen in a uniform and universal
preservation of life is a necessity of every human person.
manner, once they receive different treatment, according
But noticing how they are and how they live, we realize that
to the constitutional provisions of each State. Although
there are other needs that are also critical, such as food,
international jurisprudence unanimously defends the
health, dwelling, education, and many other things”9.
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primacy of international law over domestic law, and
Equalized in definition, human rights and fundamental
that several States consecrate in their constitutions the
rights are differentiated by some authors10 who, although
rules on relations between them, in many cases, it is the
recognizing that both categories aim at protecting human
local jurisprudence that addresses the issue of position
dignitiy, consider that the first are consecrated within
hierarchical relative to one another and decides on any
the international plan, attributing them universality
existing conflicts between an international standard and
characteristics, whilst the second are consecrated
the internal rules .
within the internal plan, regulated by means of States’
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This issue matters to this present document to the extent that it relates with how the treaties, based on international law, enter the Brazilian legal framework, particularly those related to human rights. And what are human rights?
Constitutions, i.e., consist of a normative set safekeeping righgts of the citizens11. Traditionally, human rights are classified in civil, politics, social, economic and cultural12. Civil rights comprises the most basic rights of all, as they
Now the Law assumes the dimension of a prerogative.
give the right to life, freedom and equality. Political rights
In the abundant literature on the subject that has been
are those comprising right to vote, political participation,
composed in the recent years, particularly from the
influence on public administration. These two categories
second half of the twentieth century, different definitions
are considered as immediate enforceability rights, in the
can be found.
sense that under no circumstance such rights cannot be
As a starting point, it is interesting to remain with the
denied to human beings13.
simplicity given by Dalmo Dallari: “The ‘human rights’
Social rights are rights to education, dwelling, health,
expression is shorthand to mention the fundamental rights
food etc. Economic rights regards the need of people to
of the human person [...] To better understand what is
have an income and to count with minimum conditions
meant by human rights, suffice it to say that such rights
for survival. Cultural Rights comprise the right to leisure, to
correspond to the essential needs of the human person. It
culture manifestation and culture access. These are rights
is those requirements that are equal for all human beings
that must have a “progressive effectuation” by the State14.
6. GUTIER, Murillo Sapia. Introdução ao Direito Internacional Público. In: http://murillogutier.com.br (consultation in March 2015). 7. Jurisprudence/Case-Law is a set of Court decisions in the exercise of law application. It represents the view of the Court to at certain moment on legal matters brought to the Court. Source: www.tse.jus.br. 8. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 9. DALLARI, Dalmo. Direitos humanos: noção e significado. In: www.dhnet.org.br/direitos/textos (consultation in March 2015). 10. There are also theorists comparing human rights to natural rights, those inherent to the human being. 11. PERNAMBUCO, Silvia Collares. Direito natural. In: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php (consultation in March 2015). 12. Human rights so ranked are subdivided into “negative rights” and “positive rights”. This subdivision regarding the relations between State and individual in the case of negative rights (civil and political), the State cannot intervene (which would lead to a limitation or prevention of those rights); for positive rights (social, economic and cultural), the State must intervene acting to make them effectively enjoyed by all citizens. 13. FANTAZZINI, Orlando. O que são direitos humanos? In: www.dhnet.org.br/direitos/textos (consultation in March 2015). 14. FANTAZZINI, Orlando. Op. cit.
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Such as other concepts directly associated to the structure and operation of the society, human rights suffer influence of history periods and conditions, expanding the range comprising them. This history characteristic grounds the idea of ranking human rights into generations or dimensions, as some authors prefer. With some variation, such generations15 or dimensions are presented in the literature as follows16: • Rights of 1st generation /dimension: resulting from struggles against the absolute and arbitrary power of the State, in the eighteenth century, are included in this category of individual, civil and political rights directly related to the idea of freedom. • Rights of 2nd generation /dimension: born by reason of degrading labor conditions resulted from the Industrial Revolution (end of the eighteenth century – beginning of the nineteenth century), therefore considered collective rights – social, economic and cultural – that in some classifications are associated to the idea of freedom. • Rights of 3rd generation /dimension: as such are classified the diffuse rights that no longer focus on the individual, but refer to the entire human genre. They are “rights of people”, considered as emerging from atrocities committed in the World Wars, from conditions generated by the so-called Cold War and accentuated with the separation between rich countries and poor countries. It includes the right to peace, development and environmental preservation. Its characteristics make it to be associated to ideas of fraternity and solidarity. • Rights of 4th generation /dimension: resulting from scientific and technological innovations, in the late
twentieth century, expand the range of “right of people”, listing the control of genetic engineering (cloning, transgenic foods production) and limiting the use of nuclear power, to which some add control of the possibilities brought about by information technology. Some authors mention as a new generation/dimension the minority rights, aimed at ensuring better protection to children, the elderly, the handicaps, homosexuals, Indians etc. Several authors commented also that Paulo Bonavides17 supports the consideration of a 5th generation/dimension of human rights, characterized by the right to permanent peace (therefore standing out upon isolating itself from the 3rd generation/size). Finalizing these notes, one cannot help but commenting that the types and categories of human rights are not unquestionable, worldwide levels wise, and still in this case there are currents and opinions and furthermore challenges to be faced, some very old, others arising out of new historical conditions. To talk about these challenges is what clearly Flavia Piovesan18 does, from whom the following remarks are extracted. The first and oldest challenge concerns the opposition between universality and local culture, i.e., can the human rights standards have a universal sense or are they culturally defined? Two schools face each other. For the relativist, the notion of rights is closely related to political, economic, cultural, social and moral system prevailing in a given society; there is no universal moral, there is a plurality of world cultures and these cultures produce their own values. For the universalist - widely accepted perspective - human rights derive from human dignity, and therefore, intrinsic to the human condition, within this field, requiring the defense of an “minimum irreducible ethics”.
15. Target of reservation, according to some critics, whether by producing the idea of replacing one generation by the other, whether by the incompatibility with the human rights indivisibility, consecrated in the Universal Declaration of Human Rights, the “theory of generation” was initially presented by Karel Wasak, in 1979, and developed by Norberto Bobbio, in 1992, in his book “A era dos direitos”. 16. Some sources: PERNAMBUCO, Silvia Collares. Op. cit.; SAMPAIO, Nestor. Classificação dos direitos fundamentais. In: http://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/ artigos/112229557 (consultation in April 2015); MOREIRA, Vagner Rangel. Direitos humanos e fundamentais: diferenciação, classificação e identificação. In: www. conteudojuridico.com.br/artigos&ver=2.31058 (consultation in April 2015); MORO, Raquel Gruscke. Direitos humanos revisto. In: http://direitoshumanosrevisto. blogspot.com.br (consultation in March 2015); LAMOUNIER, Gabriela M e MAGALHÃES, José Luiz Q. A internacionalização dos direitos humanos. In: www.ambitojuridico.com.br/site/index.php (consultation in March 2015). 17. Brazilian law theorist born in Paraíba, in 1923, holder of several prizes, emeritus professor of the Federal Univeristy of Ceará, honoris causa doctor by national and foreign universities. 18. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2006. Texto 1 – Direitos humanos: desafios da ordem internacional contemporânea, pp. 6-27.
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A second challenge concerns the enforceability of a secular State, an essential guarantee for the enjoyment of human rights, considering that confusing the State with religion implies the official adoption of dogmas that upon imposing a single moral, render unfeasible a project of a public, pluralistic and democratic society. The third challenge deals with the economic and social inequalities among countries: can human rights, including the right to development, be equally respected and treated in countries with very different degrees of development benefits enjoyment? Once highlighted the previously, by its generality, the author mentions also other challenges faced by the
international society, which to a large extent are related to those: the protection of social, economic and cultural rights in the face of economic globalization that has contributed to strengthen global inequalities; the issue of respect of diversity and intolerance that affects socially vulnerable groups, such as women and the Afro-descendant population; and the preservation of public rights and freedoms in the face of increasing adoption of counter-terror measures. The scenario is complemented by the challengesynthesis or challenge-solution: to strengthen the rule of law State and the construction of peace in global, regional and local spheres, by means of a culture of human rights.
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the INTe THE INTERNALIZATION OF HUMAN RIGHTS PROTECTION AND BRAZIL`S STANDING ON THE MATTER
The internationalization movement of human rights treatment is born from the realization that, in certain circumstances, the State is not enough to ensure the respect for these rights to their citizens, whereas requiring, on the contrary, to defend the citizens from the State itself19. Therefore, it becomes “the traditional notion of absolute sovereignty of the State, which has become a more relative notion, to the extent that interventions are admitted at national level towards the protection of human rights”20. In Brazil, the re-democratization process initiated in 1985, opened the doors to the consecration of human rights within Brazilian legal framework, since the 1988 Federal Constitution and the incorporation of international treaties on the subject within Brazilian law.
The global process of human rights defense and promotion: The United Nations Role The International Labor Organization (ILO) was the first international organization to be composed to act for social justice. Established in 1919 as part of the Versailles Treaty, which officially ended the First World War, with the emergence of the United Nations (UN) in 1945, the ILO in the following year becomes its first specialized agency21. With the establishment of the United Nations it effectively begins the internationalization of the treatment
of human rights, in response to the atrocities committed by Nazi-fascism during World War II. The United Nations Charter, by means of which the organization is created in June 194522, already contains
the embryos of the human rights protective commitment, enshrined in the Universal Declaration of Human Rights. In its first article, when providing the purposes of the United Nations, the Charter says: “3 - To achieve international co-operation in solving international problems of an economic, social, cultural, or humanitarian character, and in promoting and encouraging respect for human rights and for fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion;” This commitment is reiterated upon defining the attributions of the General Assembly (art. 13.1, b), international economic and social cooperation field of operation (art. 55, c), the functions of the Social Economic Council (art. 62, 2 e art. 68) and the characteristics of the tutelage international system (art. 76). In 1948, the General Assembly proclaimed the Universal Declaration of Human Rights23. One of the foundations for the elaboration of this document resided exactly in the commitment previously made by UN Member States on the promotion of universal respect for and observance of human rights and fundamental freedoms, and the importance of a common understanding of these rights and freedoms, for full compliance with this commitment.
19. It is warned that from now on, regarding the concept difference between State and country, both terms are indistinctively used- (except for quotes purposes), given the greater familiarity with “country”, particularly among readers not expert in Legal and Political Sciences. 20. PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 9. 21. Source: www.ilo.org/brasilia. 22. The Charter was signed in San Francisco, United States of America, on June 26th, 1945. It was ratified in Brazil on September 21st, 1945 and enacted by Decree no. 19.841, dated of October 22nd, 1945. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. 23. United Nations Organization. General Assembly. Resolution nº 217 A/III, de 10 December 1948. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php.
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Recognized and adopted as a global framework of the promotion and defense of human rights, the Declaration is not technically international legally enforceable, consisting rather of a recommendation that the UN General Assembly makes to its members. In this respect – in order to create legal obligations for States Parties – it was elaborated the International Covenant on Civil and Political Rights and the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, adopted respectively on December 16th and 19th, 196624. The Covenant on Civil and Political Rights25 enshrines the right to life (article 6.); liberty and safety of the person (article 9.); free circulation (art. 12); equality before the law, tribunals and courts of justice, and equal legal protection (Article 26 and Article 14.); to juridical personality (art. 16); peaceful assembly and association (Article 21 and Article 22.); family protection by society and the State (art. 23); protection of the child, family, society and the State (art. 24); to participate in the conduction of public matters, to vote and to be elected and to have access to public office (art. 25); cultural life, practice of one own religion and language by ethnic, religious or linguistic minorities (art. 27); and forbidden torture, cruel, inhuman or degrading treatment (Article 7); slavery and the slave trade (article 8.); arbitrary or unlawful interference with privacy (art. 17); restriction of opinion (art. 19); pro-war advertising (art. 20). It provided with a Human Rights Committee and provisions governing its organization and functions (art. 28 to art. 45) and committed States Parties to submit reports on the measures they have adopted to give effect to the rights recognized in the Covenant (art. 40). The Covenant on Economic, Social and Cultural Rights addressed the equality of men and women in the enjoyment of these rights (article 3.); the right to work in fair and favorable conditions (article 6 and article 7..); the right to form trade unions, to strike (article 8.), and social security (article 9.); the need for protection and assistance to the
family, particularly to the mothers, with the granting of paid leave to workers, as well as assistance and protection to children and adolescents (art. 10); the right of every person to be protected against hunger and having a proper living standard oneself and one`s family (including proper food, clothing and housing) and continuous improvement opportunities of their living conditions (art. 11); the right to physical and mental health (art. 12); the right to education and culture (art. 13 and art. 15). Moreover in this aspect, the Covenant undertook the States Parties with the reporting on the measures taken and the progress made in order to ensure the observance of the rights recognized in the Covenant (art. 16). One remarkable difference between the two covenants regards the different rights by States, characterizing the immediate enforceability of civil and political rights, and the progressive effectuation of economic, social and cultural rights aforementioned. This difference is materialized in expressions preceding the enumeration of rights - “States Parties undertake [...]” in the first case, and “States Parties recognize [...]” in the second - and results in the admission of inequalities in the ability of States to immediately comply with the full enjoyment of economic and social rights. The Vienna Declaration and Action Programme, dated of June 199326, reiterates, details and expands the principles and provisions of the Universal Declaration and the derived Covenants, stating that: “5 – All human rights are universal, indivisible and interdependent and interrelated. The international community must treat human rights globally in a fair and equal manner, on the same footing, and with the same emphasis. While the significance of national and regional particularities and various historical, cultural and religious backgrounds must be borne in mind, it is the duty of States, regardless of their political, economic and cultural systems, to promote and protect all human rights and fundamental freedoms”.
24. United Nations Organization. General Assembly. Session XXI. Os dois pactos só entraram em vigor em janeiro e março de 1976, depois que 35 Estados depositaram seus instrumentos de ratificação ou adesão. BRANT, Leonardo N. C. e BORGES, Leonardo E. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos: perspectivas e desafios. In: www.uniceub.br/media/181734/Texto5.pdf (consultation in April 2015). O Brasil depositou a carta de adesão ao International Covenant on Civil and Political Rights em 24 January 1992; enacted by Decree no. 592, de 6 July 1992. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Na mesma data, foi depositada a carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decree no. 591, de 6 July 1992. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0591.htm. 25. Juntamente com o Pacto, foi elaborado seu Protocolo Facultativo, destinado a “habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto[...], a receber e examinar[...] as comunicações de indivíduos particulares que se considerem vítimas de uma violação de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto”. O Protocolo não foi ratificado pelo Brasil. Protocolo In: https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/ (consultation in April 2015). 26. The United Nations Organization. Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem. Viena, Áustria, 14 a 25 June 1993. Source: www.dhnet.org.br/ direitos/anthist/viena/viena.html.
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Together with normative instruments (conventions, covenants or protocols) on specific matters, other declarations have emerged throughout the years, reaffirming the principles of the UN Charter and the Universal Declaration of Human Rights. In 1984, the UN General Assembly, “convinced that a life without war is the first requirement internationally for the material well-being, the flourishing and progress of countries, and the full realization of fundamental rights and freedoms of man proclaimed by the United Nations, “adopted the Declaration on the Right of People to Peace27, proclaiming that the people of “the planet have a sacred right to peace” (item 1) and stating that that “to protect the right of people to peace and to promote their achievement is a fundamental obligation of each State “(item 2). Two years later, the General Assembly proclaimed the Declaration on the Right to Development 28, recording the concern “about the existence of serious obstacles to development, as well as to the complete fulfillment of human beings and of peoples, constituted inter alia by the denial of civil, political, economic, social and cultural rights”; considering “that all human rights and fundamental freedoms are indivisible and interdependent and in order to promote development, equal attention and urgent consideration should be given to the implementation, promotion and protection of civil, political, economic, social and cultural rights, and therefore, the promotion, respect and the enjoyment of certain human rights and fundamental freedoms cannot justify the denial of other human rights and fundamental freedoms (preamble) and defining the right to development as an inalienable human right (Article 1.). The United Nations Millennium Declaration, dated of September 2000, set by the Secretary General as a historical document for the new century29 was of great repercussion. In it, the Heads of State and Government, Summit participants initially elected the essential fundamental values to international relations in the twenty-first
century: freedom, equality, solidarity, tolerance, respect for nature and shared responsibility. Following it was undertook a set of general objectives, intended to translate these values into action, relating to: peace, security and disarmament; development and poverty eradication; protection of the environmental; human rights, democracy and good governance rights; protection of vulnerable groups; response to the special needs of Africa; and strengthening the United Nations. The signatory countries of the Millennium Declaration jointly fixed a set of eight major goals, to be achieved by the year 2015, by means of concrete actions from the governments and society. The Millennium Development Goals were defined as follows: • Eradicate extreme poverty and hunger; • Achieve universal primary education; • Promote gender equality and women empowerment; • Reduce child mortality; • Improve maternal health; • Combat HIV/AIDS, malaria and other diseases; • Ensure environmental sustainability; • Develop a global partnership for development.
The regional process of promoting and protecting human rights: the Organization of American States The genesis of the inter-American human rights system is the device that created the Organization of American States (OAS) on April 30th, 1948 - the Charter of Bogota30. Listing among its principles that “the American States proclaim the fundamental rights of the individual without distinction as to race, nationality, creed or gender” (art. 3, l), the Charter provides for the creation of an InterAmerican Commission on Rights Humans, with the “main
27. United Nations Organization. General Assembly. Resolution dated of 12 November 1984. Source: www.unicef.org/brazil/pt/resources_28028.htm. 28. United Nations Organization. General Assembly. Resolution dated of 4 December 1986. Source: www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm. 29. United Nations Organization. Millennium Summit. New York, United States of America, September 6th to 8th, 2000. Source : www.pnud.org.br/odm.aspx. 30. The American States Organization Charter was executed in Bogotá, Colombia, on April, 30th, 1948. All 35 American independent countries have ratifies the Charter, which entered into force on December 13th, 1951. Brazil ratified the document on March 13th, 1950; it was enacted by Decree no. 30.544, dated of February 14th, 1952. Source: pfdc. pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/decreto-30544-1952-carta-da-organizacao-dos-estados-americanos.
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function to promote respect and defense of human rights and to serve as the Organization’s advisory body on these matters” (art. 105). It also provides that “an inter-American Covenant on human rights shall determine the structure, competence, and that operating rules of the committee, as well as those of other bodies responsible for these matters” (idem)31. The same Conference that defined the creation of the OAS also approved the American Declaration of the Rights and Duties of Man32. In 27 articles the Declaration registers the civil, political, social, economic and cultural rights. An interesting aspect of the document - which actually preceded a few months the adoption of the Universal Declaration - is the emphasis gave to one’s duty as to guarantee another’s right. In its preamble, the Declaration states: “All men are born free and equal, in dignity and in rights, and, being endowed by nature with reason and conscience, they should conduct themselves as brothers one to another. The fulfillment of duty by each individual is a prerequisite to the rights of all. Rights and duties are interrelated in every social and political activity of man. While rights exalt individual liberty, duties express the dignity of that liberty.” Just like the Universal Declaration, the American Declaration does not result in formal international obligations, whereas it is seen as a recommendation to members of the Organization created. These obligations have been established by the American Convention on Human Rights (Pact of San José, Costa Rica), signed within the OAS on November 22nd, 1969. The Convention entered into international force in July 1978 after its ratification by 11 States33. The Pact of San José begins undertaking the States Parties to respect the rights recognized in it (art. 1) and to adopt such legislative or other measures to make them effective, when and where they have not been done so (art. 2). It follows enumerating rights and conditions that fall into the category of civil and political rights (Chapter II): the right to a legal personality (article 3.); the right to
life (article 4.); the right to humane treatment (article 5.); freedom from slavery and servitude (Article 6.); the right to personal freedom (Article 7.); the judicial guarantees (Article 8.); the principles of legality and retroactivity (article 9.); the right to compensation (art. 10); protection of honor and dignity (art. 11); freedom of conscience and religion (art. 12); freedom of thought and expression (art. 13); the right of rectification or response (Art. 14); the right of assembly (art. 15); freedom of association (art. 16); the protection of the family (art. 17); the right to a name (art. 18); the right of the child (art. 19); the right to nationality (art. 20); the right to private property (art. 21); the right of circulation and residence (art. 22); political rights (art. 23); equality before the law (art. 24); to judicial protection (Art. 25). Economic, social and cultural rights (Chapter III) are summarized to a single article, under the heading of “progressive development” (art. 26), which undertakes the States Parties to seek ways, both internally and through international cooperation, to the progressive and full effectuation of these rights. The detailing of these same rights was the goal of the Additional Protocol to the American Convention on Human Rights in the Matter of Economic, Social and Cultural Rights (Protocol of San Salvador), adopted on November 17th, 1988, in San Salvador, El Salvador. The Protocol entered into international force in November 1999 after ratification by 11 States34. It comprises: the right to work (article 6.); fair, just and favorable working conditions (article 7.); trade union rights (article 8.); the right to social security (article 9.); the right to health (art. 10); the right to a healthy environment (art. 11); the right to food (art. 12); the right to education (art. 13); the right to the benefits of culture (art. 14); the right to compose and protection of the family (art. 15); the right of the child (art. 16); the protection of elderly people (art. 17); and the protection of handicap (Art. 18). On June 8th, 1990, the OAS General Assembly adopted the Additional Protocol to the American Convention on Human Rights to Abolish the Death Penalty, establishing in its art. 1, that “States Parties to this Protocol shall not apply in their territory the death penalty to any person subject to their jurisdiction”35.
31. The Committee was created by resolution of the Fifth Meeting of Consultation of Foreign Affairs Ministers in Santiago, Chile, in 1959, and formally installed in 1960, when the OAS Council approved its Statutes. The Committee Regulation, approved in 1980, was amended in several opportunities, whereas the last was on 2013. In : www.oas.org/ pt/sobre/comissao_direitos_humanos.asp. 32. IX American International Conference. Bogotá, Colombia, April 30th, 1948. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OEA. 33. Brazil deposited the accession letter to the Convention on September 25th, 1992. It was enacted by Decree no. 678, dated of November 6th, 1992. Source: www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. 34. Brazil deposited the Letter of Adhesion to the Convention on August 21st, 1996; it was enacted by Decree no. 3.321, dated of December 30th, 1999. Source : http://legis. senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. 35. Protocol was ratified by Brazil on August 13th, 1996 and it was enacted by Decree no 2.754, dated of August 27th, 1998. Source : www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2754.htm.
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International treaties As already evidenced previously herein, the internationalization movement - global or regional – regarding human rights treatment is based on agreements between States that recognize and undertake to its promotion and defense. The Vienna Convention on the Law of Treaties, signed on May 23rd, 1969, regulated the process of formation of international treaties between States36. A second convention in 1986 included international organizations among the entities able to enter into treaties, under international law37. Treaties may be bilateral or multilateral. In the first case, as the name indicates, they are entered into by and between two parties, namely, two States, and it provides on matters such as borders, double taxation, extradition, judicial cooperation. In the second case, several parties are involved, and it may even achieve universal coverage; in this category one can insert the treaties on human rights 38. The denomination of a treaty is generic but, according to the form, content or purpose, other denominations may be adopted, for example, Convention or Covenant (multilateral treaties dealing with major issues of international law); Charter (concerning incorporation of international organizations); agreement (usually on matters of economic interest); commitment (some authors on the settlement of disputes in arbitration court, for others, equivalent to agreement); concordat (treaties with the Vatican); or protocol (additional treaties to
pre-existing treaties). Regardless of a specific name, the device shall be considered an international treaty because it meets the basic requirements defined in the Vienna Conventions39. The most common form of birth of a treaty is through a specific conference for this purpose - convened by a State or usually by an international organization, in the case of matters of broader interests, such as human rights - with the participation of national authorities assigned by the constitutional order of the State, often accompanied by experts on the subject under discussion40. The first phase to be carried out is the negotiation, which is realized in the preparation of a written text. It follows by the signing by the representatives of the participating States on the meeting, stating that the wording is authentic and it has been concluded, no longer allowing any modifications. However, the signature still does not undertakes the signatory State to comply with provisions agreed. After this initial phase, of international scope, the treaty’s wording is object of work in the domestic sphere of the country, as it is submitted to parliamentary review and approval. Once approved, the treaty returns to the Executive Branch, which is responsible for ratifying it. Ratification is the act by which a State establishes on the international scenario its consent to be bound by a treaty41 (art. 2, 1, b, in both Vienna Conventions), becoming a party to that treaty. Both Vienna Conventions enshrine the principles of mandatory and good faith42 and stress out the fact that, once having been committed to the treaty, a State may not invoke provisions of its internal law for not complying with it (art. 26 and art . 27, in both Vienna Conventions). This situation would characterize the practice of a tort, subjecting the offender to international redress43.
36. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 37. The Vienna Convention on the Law of Treaties between States and International Organizations or between International Organizations. Concluded and signed in Vienna, Austria, dated of March 21st, 1986. Brazil is signatory of the Convention, however Brazil has not ratified it. Source : www.cedin.com.br/pesquisa/legislacao-internacional/. 38. See: GUTIER, Murillo Sapia. Op. cit. e YODA, Ana Jamily V. As organizações internacionais e o poder de celebrar tratados. In: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_71 (consultation in March 2015). 39. See: GUTIER, Murillo Sapia. Op. cit. e SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 40. Phases of elaboration and entry into force of the treaty are summarized from: AQUINO, Leonardo G. Tratados internacionais. Teoria geral. In: www.ambito-juridico.com.br/ site/inex.php (consultation in April 2015); GUTIER, Murillo Satia. Op. cit.; SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit.; e YODA, Ana Jamily V. Op. cit. 41. Non-signatory States of the treaty may become parties by means of adhesion, provided that the treaty so permits. The act of ratification may receive other denominations, as appropriate: Formal confirmation (for international organizations), acceptance or approval. See: 1969 Vienna Convention, art. 2, 1, b and 1986 Vienna Convention, art. 2, 1, b (a) and b (ter). 42. It is about the- pacta sunt servanda principle that “it is the mandatory principle, according to which a contract binds parties to the extent of the law. It is a rule about binding parties to a contract, as it was a legal rule [...] The expression means “pacts must be complied”. In: www.jurisway.org.br (consultation in April 2015). 43. EMERIQUE, Lilian B. e GUERRA, Sidney (coord.). Incorporation of international treaties on human rights in the Brazilian legal framework. Revista Jurídica, Brasília, vol. 10, n 90, edição especial abril/maio 2008. In: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/ (consultation in April 2015).
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The position of international treaties on human rights in the Brazilian legal system The Brazilian Federal Constitution begins stating: “The dignity of the human person is fundamental to the rule of law State in which the Federative Republic of Brazil is composed (art. 1). To build a free, just and solidary society; to guarantee national development; to eradicate poverty and substandard living conditions and to reduce social and regional inequalities; to promote the well-being of all, without prejudice as to origin, race, sex, color, age and any other forms of discrimination are fundamental goals of this State (art. 3) which, in its international relations are governed by, among other principles, prevalence of human rights, defense of peace and repudiation of terrorism and racism; (art. 4).” The 1988 Brazilian Federal Constitution dedicated Title II to fundamental rights and guarantees. Chapter I gives provisions on the individual and collective rights: “Art. 5 – All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:” To these wording follows a detailing taking 77 subsections. Additionally, paragraph first defines the “The provisions defining fundamental rights and guarantees are immediately applicable”44. On its Chapter II, the 1988 Brazilian Federal Constitution focus on social rights (further, object of Tittle VIII – Social Order):
“Art. 6 – Education, health, food, work, housing, leisure, security, social security, protection of motherhood and childhood, and assistance to the destitute are social rights, as set forth by this Constitution.” 45 Chapter III establishes the nationality rights, defining the conditions of Brazilian as born and naturalized (art. 12), the official language and national symbols (Art. 13). Chapter IV gives provisions about the political rights, stating that “sovereignty of the people shall be exercised by universal suffrage and by the direct and secret voting, with equal value for all, [...]” (art. 14); defining the conditions for forfeiture of political rights (art. 15) and the validity of laws that alter the electoral process (art. 16)46. Chapter V gives provisions on political parties (existence, organization and participation), as a instrument of the rule of law democratic State and the representative system. Under the scope of the 1988 Brazilian Federal Constitution, important international instruments of human rights protection have been incorporated by Brazilian law47. Recalling the formation and internalization phases of an international treaty, summarized in the previous chapter, in Brazil the approval of a treaty (which follows the signature on the international level), it is set up by a legislative decree. After its ratification (or accession, if the country is not a signatory of the wording), comes the enactment of the treaty, by presidential decree, marking the beginning of its nationwide term. However, according to several authors, there is reasonable dispute as to the position with whom such devices is entered into the national legal framework, with regard to the hierarchy of laws, as the Federal Constitution is not sufficiently clear on this issue. With regard specifically to the treaties on human rights, the Constitution, in its art. 5, reads:
44. The provision is equivalent, in conceptual terms, to say that such rules do not need to be supplemented by other laws that may have their compliance enforced. However and once again, it is a matter of several interpretations. As noticed by Marilene Carneiro Matos, the lawmakers “[...] intended to give maximum effectiveness to fundamental rights, in all and every circumstance. However, in practice, the prompt applicability of fundamental rights leads to several doubts and contradictions”. Upon exam of different law theory positions and the standing of the Brazilian Federal Supreme Court, the author concludes considering that “[...]the prompt applicability of fundamental rights is comprised in a principle and, therefore, must be effected to the fullest extent possible, regarding each concrete case [...] In these lines, it is up to the person interpreting it, in each concrete case, to attribute to the fundamental right the maximum effectiveness possible”. See: MATOS, Marilene Carneiro. Direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade imediata. E-Legis, Brasília, n. 8, p. 66-81, 1 semestre 2012. In: http://bd.camara.gov.br (consultation in April 2015). 45. Wording provided by Constitutional Amendment no.26, dated of May 14th, 2000. 46. Wording provided by Constitutional Amendment no.4, dated of September 14th, 1993. 47. PIOVESAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF. In: www.dhnet.org.br/direitos (consultation in April 2015).
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“§ 2 – The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.” The interpretation given by many authors of such paragraph is then to assign to the rights guaranteed in human rights treaties, which the Brazilian State is a party, the nature of constitutional rule, understanding that it would be included in the rights constitutionally protected, those provided by international treaties48. “The specificity and the special nature of the international protection of human rights treaties are, in effect, recognized and sanctioned by the 1988 Brazilian Federal Constitution: to international treaties in general, it has been required the mediation by act of Legislature with the force of law in order to grant to its provisions validity or obligation in the internal legal framework, unlike in the case of treaties of international protection of human rights to which Brazil is a party, the fundamental rights guaranteed shall, according to provisions on the Articles 5 (2) and 5 (1) of the 1988 Brazilian Federal Constitution, to join the list of constitutionally enshrined rights and directly and immediately enforceable in the domestic legal framework”49. The Constitutional Amendment No. 45, dated of December 30th, 2004, added a new paragraph to article 5: “§ 3 – International human rights treaties and conventions which are approved in each House of the National Congress, in two rounds of voting, by three fifths of the votes of the respective members shall be equivalent to constitutional amendments.” If on the one hand, the amendment consecrated the rights provided on treaties as a constitutional rule, provided they are approved according to the stipulated conditions, on the other hand, it has generated new questions and discussions: What is the rank of human rights treaties approved by the National Congress without, however, the quorum that would equate them to constitutional amendments? And how should approved treated be construed regarding the enactment of Constitutional Amendment No. 5? Is there a difference in stating that human rights treaties have “constitutional
rule status” and say they are “equivalent to constitutional amendments”? We shall start with the third question, which involves a technical position and having a positive answer. “The claim that an international treaty has “constitutional rule status” indicates that they are part of the constitutionality block of material constitutionality of the Constitution and to says that international treaties are “equivalent to constitutional amendments” means that in addition to materially constitutional, they should also be formally constitutional, and therefore having the same legal potentialities of an amendment. What would result in two basic effects: First, it implies that they will come to amend the Constitution, when they are more beneficial than the existing constitutional provisions[...]Secondly, it indicates that they may not be denounced because even though a treaty may expressly provide about its denounce, it shall not be claimed once that such treaties are held equivalent to the constitutional amendments, which are, on human rights, paramount clauses of the Constitutional wording [...]” 50. Regarding the first two matters, however, controversies remain. For authors who have defended, as previously expressed herein, that pursuant to provisions under § 2 of Article 5 of the Brazilian Federal Constitution, human rights treaties consist of constitutional rule, solely raising the possibility that further elevate its status, making them equivalent to constitutional amendments, if approved in accordance with the procedures required for approval and those expressed in § 3 added to Article 5. Other authors, however, mention that upon judging a certain Extraordinary Appeal in 2008, the Federal Supreme Court, according to its majority, understood that these treaties have supra-legal rule status, i.e., are above ordinary legislation but below the Constitution. Therefore, the Brazilian case-law would have given the following configuration to the legal pyramid, with regard to human rights: at the bottom, the law; in the middle part, international treaties adopted without the qualified quorum required by § 3 of Article 5 of the Brazilian Federal Constitution; and at the top, the Brazilian Federal Constitution, as amended by treaties approved in accordance with that requirement51.
48. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit. 49. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997, p. 498. Apud EMERIQUE, Lilian B. e GUERRA, Sidney (coord.). Op. cit. 50. EMERIQUE, Lilian B. e GUERRA, Sidney (coord.). Op. cit. 51. SOARES, Carina de Oliveira. Op. cit.
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It is not for the purposes of this document to extend in discussions that, moreover, are not converging even among experts. In addition to providing clarifications and eventually stimulate research, the purpose of the above notes is to point out that, although not incorporated into the Federal Constitution, human rights international treaties are, in Brazil, above the law. It is therefore necessary to give them their due weight, to learn about them and advocate for their effective application.
International human rights treaties received by Brazil52 The oldest human rights treaties received by Brazil were: • The Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, concluded on December 11th, 1948 and enacted in 195253, which provides: “Art. 1 – The States Party confirm that genocide, whether committed in time of peace or in time of war, is a crime under international law, which they undertake to prevent and to punish”. • The Covenant on Status of Refugees, dated of July 28th, 1951, enacted in 196154, which recognized the social and humanitarian nature of the refugee problem and provided for the concept and the conditions of receiving persons in this situation. In January 1967, the United Nations concluded the Protocol Relating to the Status of Refugees55, eliminating date restriction so that people could be so considered. • The International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, adopted on December 21st, 1965 and enacted in 196956, defined:
“Art. 1 § 1º – In this Convention, the term “racial discrimination” shall mean any distinction, exclusion, restriction or preference based on race, colour, descent, or national or ethnic origin which has the purpose or effect of nullifying or impairing the recognition, enjoyment or exercise, on an equal footing, of human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social, cultural or any other field of public life.” “Art. 2 § 1º – States Parties condemn racial discrimination and undertake to pursue by all appropriate means and without delay a policy of eliminating racial discrimination in all its forms and promoting understanding among all races […];” • The Convention on Consent to Marriage, Minimum Age for Marriage and Registration of Marriages, agreed on November 7th, 1962 and enacted in 197057, which expresses the need of “full and free consent of both parties,” (art. 1), “States Parties to the present Convention shall take legislative action to specify a minimum age for marriage” (art. 2) and “All marriages shall be registered in an appropriate official register by the competent authority” (art. 3). Only in 1992, Brazil deposited the accession letter to the three main treaties that composed the basis of the formation of the world system and the inter-American system of human rights protection: the International Covenant on Civil and Political Rights and the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights within the United Nations scope, and the American Convention on Human Rights (Pact of San José, Costa Rica), within the Organization of American States. Designed during the dictatorial period (the first two in 1966 and the last in 1969), such treaties were not agreed by country among its original signatories, which explains the subsequent accession to them.
52. a) It is excluded from this record of international treaties, particularly, the rights of children and adolescents, to be discussed in the next chapter. b) Unless otherwise explicitly stated, treaties consist of United Nations initiatives. 53. The Convention was ratified by Brazil on 15 April 1952 and enacted by Decree No. 30,822, dated of 6 May 1952. Source: www2.camara.leg.br/legin/fed/Decret /1950-1959 / Decree-30822-6-May-1952. 54. The Convention was ratified by Brazil on 15 November 1960 and enacted by Decree No. 50.215, dated of 28 January 1961. Source: ww2.camara.leg.br/legin/fed/ decret/1960-1969/decreto- 50215-28-janeiro-1961. 55. Brazil deposited the letter of adhesion to the Protocol on 7 April 1972; It was enacted by Decree No. 70 946, dated of 7 August 1972. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php. 56. The Convention was ratified by Brazil on 27 March 1968 and enacted by Decree No. 65.810, dated of 8 December 1969. Source: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ ListaTextoIntegral.action? id = 94836. 57. Brazil deposited the letter of adhesion to the Convention on 11 February 1970; It was enacted by Decree No. 66.605, dated of 20 May 1970. Source: www2.camara.leg.br/ legin/fed/decret/1970-1979/Decrto-66.605-20-maio-1970.
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Still in the 1990s, the adoption of the Vienna Declaration and Programme of Action resulted in the preparation of the National Human Rights Program58, whereas Brazil was one of the first country to comply with the recommendation of the Conference. The institution of the Programme led to the creation of the State Office of Human Rights, with the Ministry of Justice, several legislative measures related to the subject matter and contributed to increase cooperation with international safeguards agencies. The Programme had a second version in 200259 and has been updated for the third time in 200960. Once restored the democratic order, there were several human rights treaties received by Brazil. However, one should notice that many of these agreements have been conceived after such a period. The registration made hereinafter seeks to bring together the treaties according to the theme of its object.
Torture • Inter-American Convention to Prevent and Punish Torture, agreed in December 9th, 1985, within the OAS scope, and enacted in 198961, states: “Art. 1 – The State Parties undertake to prevent and punish torture in accordance with the terms of this Convention. Art. 2 – For the purposes of this Convention, torture shall be understood to be any act intentionally performed whereby physical or mental pain or suffering is inflicted on a person for purposes of criminal investigation, as a means of intimidation, as personal punishment, as a preventive measure, as a penalty, or for any other purpose. Torture shall also be understood to be the use of methods upon a person intended to obliterate the personality of the victim or to diminish his/her physical or mental capacities, even if they do not cause physical pain or mental anguish. The concept of torture shall not include physical or mental pain or suffering that is inherent in or solely the consequence of lawful measures, provided that they do not include the
performance of the acts or use of the methods referred to in this article. Art. 3 – The following shall be held guilty of the crime of torture: a. A public servant or employee who acting in that capacity orders, instigates or induces the use of torture, or who directly commits it or who, being able to prevent it, fails to do so. b. A person who at the instigation of a public servant or employee mentioned in subparagraph (a) orders, instigates or induces the use of torture, directly commits it or is an accomplice thereto.” • Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, adopted on December 10th, 1984 and enacted on 199162, according to which: “Art. 2 1 – Each State Party shall take effective legislative, administrative, judicial or other measures to prevent acts of torture in any territory under its jurisdiction.. 2 – No exceptional circumstances whatsoever, whether a state of war or a threat of war, internal political instability or any other public emergency, may be invoked as a justification of torture. 3 – An order from a superior officer or a public authority may not be invoked as a justification of torture.. Art. 3 1 – No State Party shall expel, return (“refouler”) or extradite a person to another State where there are substantial grounds for believing that he would be in danger of being subjected to torture. [...] Art. 4 1 – Each State Party shall ensure that all acts of torture are offences under its criminal law. The same shall apply to an attempt to commit torture and to an act by any person which constitutes complicity or participation in torture. 2. Each State Party shall make these offences punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.”
58. Decree no. 1.904, dated of 13 May 1996. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1904.htm. 59. Decree no. 4.229, dated of 13 may 1996. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4229.htm. 60. Decree no. 7.037, de 21 December 2009. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm. 61. Covenant was ratified by Brazil on 20 July 1989 and enacted by Decree no. 98.386, dated of 9 December 1989. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1980-1989/D98386.htm. 62. Covenant was ratified by Brazil on September 28th, 1989 and enacted by Decree no. 40, dated of Feburary 15th, 1991. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D0040.htm.
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• Optional Protocol to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, agreed on December 18th, 2002 and enacted in 200763, which purpose was to provide about “a system of regular visitation made by independent national and international bodies to places where people are deprived from their freedom, with the purpose of preventing torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment (art. 1) and the creation of a Subcommittee of Torture Prevention and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of the Committee Against Torture (art. 2).
Rights of people with disabilities • Convention n 159, ILO, on Vocational Rehabilitation and Employment (Disabled Persons), concluded on June 1st, 1983 and enacted in 199164, which provides: “Article 1 1 – For the purposes of this Convention, the term “disabled person” means an individual whose prospects of securing, retaining and advancing in suitable employment are substantially reduced as a result of a duly recognised physical or mental impairment. 2. For the purposes of this Convention, each Member shall consider the purpose of vocational rehabilitation as being to enable a disabled person to secure, retain and advance in suitable employment and thereby to further such person’s integration or reintegration into society. 3. The provisions of this Convention shall be applied by each Member through measures which are
appropriate to national conditions and consistent with national practice. 4. The provisions of this Convention shall apply to all categories of disabled persons.” • Inter-American Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Persons with Disabilities, concluded within the ASO on June 8th, 1999, and enacted in 200165, providing as follows: “Article II – The objectives of this Convention are to prevent and eliminate all forms of discrimination against persons with disabilities and to promote their full integration into society. Article III – To achieve the objectives of this Convention, the states parties undertake: 1 – To adopt the legislative, social, educational, laborrelated, or any other measures needed to eliminate discrimination against persons with disabilities and to promote their full integration into society[...]” • International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol, signed on March 30th, 2007 and enacted in 200966, in order to “promote, protect and ensure the full and equal enjoyment of all fundamental human rights and freedoms by all persons with disabilities and to promote respect for their inherent dignity. Persons with disabilities include those who have long-term physical, long-term mental, intellectual or sensory impairments which in interaction with various barriers may hinder their full and effective participation in society on an equal basis with others” (Article 1). The purpose of the Optional Protocol is the recognition by the States Parties of the “competence of the Committee on the Rights of Persons with Disabilities [...] to receive and consider communications submitted by persons or groups of persons, or on their behalf, subject to its jurisdiction who claim to be victims of a violation of the provisions of the Convention by that State Party” (art. 1).
63. Protocol was ratified by Brazil on January 11th, 2007 and enacted by Decree no. 6.085, dated of April 19th, 2007. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Decreto/D6085.htm. 64. Covenant was ratified by Brazil on May 18th, 1990 and enacted by Decree no. 129, dated of May 22nd, 1991. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D0129.htm 65. Covenant was ratified by Brazil on August 15th, 2001 and enacted by Decree no. 3.956, dated of October 8th, 2001. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/2001/d3956.htm. 66. Documents were ratified by Brazil on August 1st, 2008 and enacted by Decree no. 6.949, dated of August 25th, 2009. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/decreto/d6949.htm.
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Rights of Women • Inter-American Convention on the Prevention, Punishment and Eradication of Violence against Women, adopted by the OAS in June 9, 1994 and enacted in 199667. The Convention defines violence against women and as “any act or conduct based on gender, which causes death, damage or physical, sexual or psychological suffering to women, whether in the public sphere or the private sphere” (art. 1), understanding that the definition covers violence within the family or household unit, in any interpersonal relationship or in the community; as well as perpetrated or condoned by the State and its agents (art. 2). It is therefore provided: “Article 4 – Every woman has the right to the recognition, enjoyment, exercise and protection of all human rights and freedoms embodied in regional and international human rights instruments. [...] Article 5 – Every woman is entitled to the free and full exercise of her civil, political, economic, social and cultural rights, and may rely on the full protection of those rights as embodied in regional and international instruments on human rights. The States Parties recognize that violence against women prevents and nullifies the exercise of these rights. Article 6 – The right of every woman to be free from violence includes, among others: a. The right of women to be free from all forms of discrimination; and b. The right of women to be valued and educated free of stereotyped patterns of behavior and social and cultural practices based on concepts of inferiority or subordination.
Article 7 – The States Parties condemn all forms of violence against women and agree to pursue, by all appropriate means and without delay, policies to prevent, punish and eradicate such violence [...]” • Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, adopted on 18 December 1979 and fully enacted in 200268, which provides: “Article 3 – States Parties shall take in all fields, in particular in the political, social, economic and cultural fields, all appropriate measures, including legislation, to ensure the full development and advancement of women , for the purpose of guaranteeing them the exercise and enjoyment of human rights and fundamental freedoms on a basis of equality with men.” • Optional Protocol to the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, established on October 6th, 1999 and enacted in 200269. The Protocol determines the operation and defines the powers of the Committee on the Elimination of Discrimination Against Women in receiving and analyzing information received from the States Parties.
Other issues • Inter-American Convention on Support Obligations, adopted within the OAS, on July 15th, 1989 and enacted in 199770. The Convention refers to “alimony obligations for minors considered as such and the obligations derived from the matrimonial relations between spouses or former spouses” (art. 1), opening the possibility that the States to ratify the Convention or joining it, stating their limitation to maintenance for minors.
67. Covenant was ratified by Brazil on November 27th, 1995 and enacted by Decree no. 1.973, dated of August 1st, 1996. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1996/D1973.htm. 68. The Convention was initially ratified by Brazil, on February 1st, 1984, with reservations to § 4 of art. 15 (which provides for legislative equality of rights between men and women, with regard to freedom of movement and freedom to choose their residence and domicile) and paragraphs a, c, g and h, of § 1 of art. 16 (providing about equality between men and women, respectively, as regards the right to marry, to “rights and responsibilities during marriage and at its dissolution” [sic]; the “personal rights as husband and wife, including the right to choose a family name, a profession and occupation “and” rights for both spouses in respect of ownership, acquisition, management, administration, enjoyment and disposal of property, whether free of charge, as costly “). In this way, was promulgated by Decree No. 89.406, dated of March 20th, 1984. On December 20th, 1994, the Brazilian government notified the UN Secretary General about the lifting of reservations. Decree No. 4.377, dated of September 13th, 2002, enacted the Convention without reservations, revoking the previous one. Sources: www.inesc.org.br/biblioteca/legislacao/ e www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. 69. Protocol was enacted by Decree no. 4.316, dated of July 30th, 2002. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4316.htm. 70. Covenant was ratified by Brazil on July 11th, 1997 and enacted by Decree no. 2.428, dated of December 17th, 1997. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1997/d2428.htm.
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• Additional Protocol to the UN Convention against Transnational Organized Crime to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, adopted on 15 November 2000 and enacted in 200471, with the purpose of: a) prevent and combat trafficking in persons, paying particular attention to women and children; b) protect and assist victims of such trafficking, with full respect for their human rights; c) promote cooperation among States Parties in order to achieve these objectives (art. 2). • Convention n0 169, ILO, on Indigenous and Tribal Peoples, adopted on June 27th, 1989 and enacted in 200472, which states that “governments should take responsibility for developing, with the participation of the peoples concerned, coordinated action and systematic in order to protect the rights of these peoples and to guarantee respect for their integrity” (art. 2, 1) and that “this action must include measures: a) to ensure that members of these peoples benefit on an equal conditions the rights and opportunities which national laws and regulations grant to other members of the population; b) promoting the full realization of social, economic and cultural rights of these peoples with respect for their social and cultural identity, their customs and traditions and their institutions; c) to help the members of the related people to eliminate socioeconomic differences that may exist between indigenous members and other members of the national community, in a manner consistent with their aspirations and ways of life” (art. 2, 2). One should also mention two human rights treaties that require internalization by Brazil.. • Convention 156 of the ILO on Equal Opportunities and Treatment for Workers and Workers with Family Members Responsibilities, concluded on June 3rd, 198173. The Convention clarifies that:
“Article 1 1 – This Convention applies to men and women workers with responsibilities in relation to their dependent children, where such responsibilities restrict their possibilities of preparing for, entering, participating in or advancing in economic activity. 2. - The provisions of this Convention shall also be applied to men and women workers with responsibilities in relation to other members of their immediate family who clearly need their care or support, where such responsibilities restrict their possibilities of preparing for, entering, participating in or advancing in economic activity.” • International Convention for the Protection of All Persons from Enforced Disappearance, executed on February 6th, 200774, providing as follows: “Article 2 – For the purposes of this Convention, “enforced disappearance” is considered to be the arrest, detention, abduction or any other form of deprivation of liberty by agents of the State or by persons or groups of persons acting with the authorization, support or acquiescence of the State, followed by a refusal to acknowledge the deprivation of liberty or by concealment of the fate or whereabouts of the disappeared person, which place such a person outside the protection of the law.. Article 3 – Each State Party shall take appropriate measures to investigate acts defined in article 2 committed by persons or groups of persons acting without the authorization, support or acquiescence of the State and to bring those responsible to justice. Article 4 – Each State Party shall take the necessary measures to ensure that enforced disappearance constitutes an offence under its criminal law. Article 5 – The widespread or systematic practice of enforced disappearance constitutes a crime against humanity as defined in applicable international law and shall attract the consequences provided for under such applicable international law.”
71. Protocol was ratified by Brazil on January 29th, 2004 and enacted by Decree no. 5.017, dated of March 12th, 2004. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5017.htm. 72. Covenant was ratified by Brazil on July 25th, 2002 and enacted by Decree no. 5.051, dated of April 19th, 2004. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/ decreto/d5051.htm. 73. Convention wording on: www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/.../convencao_156_228.pdf. 74. Convention wording was approved by the Committee of Foreign Relations and National Defense of the Chambers of Representatives, on November 25th, 2009, then elaborated the Bill of Legislative Decree, still to be voted. Source: www.camara.gov.br/sileg/integras/751843.pdf.
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BRAZIL An BRAZIL AND INTERNATIONAL TREATIES ON HUMAN RIGHTS OF CHILDREN AND ADOLESCENTS Children and adolescents are human beings in development. Rights of children and adolescents are therefore human rights, with the inherent peculiarities of their related life phase. To work for the rights of children and adolescents means emphasizing the legal and moral obligations of those responsible for the commitment of promoting and guarantee them. It also means engaging in the correction of situations of non-compliance with these commitments that characterize the violation of the aforementioned rights75. “The child is a cultural and social construction. Over time and space, we built our idea of childhood. There is a difference in being a child and having a childhood. When one affirms the child as a subject of rights, it is being said that every child has the right to childhood.” Prof. Humberto Miranda. Universidade Federal Rural de Pernambuco76
Universal Declaration of Human Rights (1948) provided: “Motherhood and childhood are entitled to special
care and assistance. All children, born within or outside a marriage shall enjoy the same social protection” (art. 25, § 2). In the same year, the American Declaration of the Rights and Duties of Man already provided the following: “All women, during pregnancy and the nursing period, and all children have the right to special protection, care and aid.” (art. 7). “It is the duty of every person to aid, support, educate and protect his minor children, and it is the duty of children to honor their parents always and to aid, support and protect them when they need it” (art. 30). Also within the oldest international treaties that have
The rights of children and adolescents in the general human rights treaties Although the movement for the rights of children and adolescents has gained expression in recent decades, the subject began to be internationally discussed in the early twentieth century77. Later, in the middle of that century, and years before the introduction of formal international commitments to these rights, the documents recognized as a starting point of world and American processes of internationalization of the treatment of human rights used to refer to them.
been accepted by Brazil there were references to children and adolescents. The Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (1948) classified such as “measures to prevent births within the group” and “forcibly transferring children from one group to another group” (Article II.); the Convention relating to the Status of Refugees (1951) provided that they should be given the same treatment agreed to nationals as the minimum age for employment and work of women and children (art. 24); the Convention on Consent to Marriage, Minimum Age for Marriage and Registration of Marriage (1962) committed the States with “eliminating completely child marriages and the betrothal of young girls before the age of puberty” (Preamble).
75. Fundação Abrinq – Save the Children. Programa Criança com Todos os Seus Direitos/Wawakuna Ayni. Marco conceptual. By Ana Margarita Tenorio & Parceiros. Documento interno. Recife: Fundação Abrinq – Save the Children, janeiro de 2011, p. 29. 76. Speech gave at the Meeting of Partners of the Program Child with all its Rights (Programa Criança com Todos os Seus Direitos), developed by Fundação Abrinq – Save the Children, dated of February 28th to March 2nd, 2012, in Recife, Pernambuco. 77. See item “International Treaties of Human Rights of Children and Adolescents received by Brazil”, in this Chapter.
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The covenants that have transformed the intentions of the Universal Declaration on obligations for the States Party (1966) launched the threefold commitment to family, society and state in the protection of childhood and adolescence rights, making explicit reference to nondiscrimination and beginning the enumeration of rights in specific fields. “1 – Every child shall have, without any discrimination as to race, colour, sex, language, religion, national or social origin, property or birth, the right to such measures of protection as are required by his status as a minor, on the part of his family, society and the State. 2 – Every child shall be registered immediately after birth and shall have a name. 3 – Every child has the right to acquire a nationality.” (International Covenant on Civil and Political Rights, art. 24). “Special measures of protection and assistance should be taken on behalf of all children and young persons without any discrimination for reasons of parentage or other conditions. Children and young persons should be protected from economic and social exploitation. Their employment in work harmful to their morals or health or dangerous to life or likely to hamper their normal development should be punishable by law. States should also set age limits below which the paid employment of child labor should be prohibited and punishable by law” (International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, art. 10, 3). The Pact of San José of Costa Rica (1969), which formalized the commitment with ideals of the American Declaration, provides: “Every minor child has the right to the measures of protection required by his/her condition as a minor on the part of his/her family, society and the State” (art. 19). However, it was the Protocol that provided with details about the economic, social and cultural rights in the American context, and already in 1988 it gave more extended provisions on the topic of childhood and adolescence “The States Parties undertake, under this Protocol, to provide adequate protection to the family group and particularly a (art. 15, 3): a) provide with special care and assistance to
mothers during a reasonable period before and after childbirth; b) guarantee to children adequate food, both in the nursing stage and during school attendance years; c) adopt special measures for the protection of adolescents in order to ensure the full development of their physical, intellectual and moral capacities; d) implement special programs of family formation in order to contribute to the creation of stable and positive environment in which children will receive and develop the values of understanding, solidarity, respect and responsibility.” “Every child regardless of his/her affiliation is entitled to protection measures that his/her status as a minor requires from his/her family, society and the State. Every child has the right to grow under the protection and responsibility of his/her parents. Except in exceptional circumstances, recognized by court, the young child should not be separated from his/her mother. Every child has the right to free and compulsory education, at least at the basic level, and to continue his/her education at higher levels of the educational system” (art. 16). The Vienna Declaration and Programme of Action (1993), upon addressing the issue Equality, Dignity and Tolerance, makes extensive references to the rights of children, particularly, • accentuating the importance of national and international efforts to promote respect for the rights to survival, protection, development and participation; • appealing to States to include the Convention on the Rights of the Child into national action plans, ◊ providing with particular priority to reducing infant and maternal mortality rates, reducing malnutrition and illiteracy rates, access to safe drinking water and basic education; ◊ contemplating the combat against devastating emergencies caused by natural disasters and armed conflicts and the serious problem of children in extreme poverty; ◊ actively fighting the exploitation and abuse of children, female infanticide, hazardous child labor, sale of children and organs, child prostitution, child pornography and other forms of sexual abuse;
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◊ repealing any laws and regulations and all
• The Convention on the Elimination of All Forms
practices and customs that discriminate against
of Discrimination Against Women (1979) defines
and cause harm to young girls;
motherhood defense mechanisms and stimulates
• encouraging universal ratification of the Convention on the Rights of the Child and the universal execution of the World Declaration on the Survival, Protection and Development of Children; • proposing the establishment by the United Nations of mechanisms to improve the protection of children in armed conflicts, facilitating assistance to children in war zones, with the provision of aftercare and rehabilitation of children traumatized by war, and increasing the minimum age of Military recruitment. I n 2000, the Millennium Declaration included among its values and principles the duty of world leaders to children, deciding • ensure that, by 2015, children around the world are able complete a full course of primary schooling and that children of both genders have equal access to all levels of education; • reduce, by the same date, maternal mortality by three quarters and child mortality under five by two thirds compared to then observed rates; • provide with special assistance to children orphaned by HIV/AIDS; • encourage the ratification and full implementation of the Convention on the Rights of the Child and its Optional Protocols on the involvement of children in armed conflict and on the sale of children, child prostitution and child pornography. Eradicate hunger (which affects millions of children around the world), reaching universal primary education, reducing child mortality and improving maternal health
the creation and development of a network of services aimed at the care of children (art. 11). • The Inter-American Convention on Support Obligations (1989) protects minors, and considered those under the age of 18 years (art. 1 and art. 2). • The Convention 169 of the International Labor Organization concerning Indigenous and Tribal Peoples (1989), defends the teaching, the children of these people, reading and writing in the most commonly spoken language in the group they belong (art. 28). • The Additional Protocol to the UN Convention against Transnational Organized Crime to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, especially Women and Children (2000) considers “child” every person under the age of 18 years and establishes the recruitment, transportation, transfer, harboring or receipt of a child for the purpose of exploitation shall be considered “trafficking in persons” (art. 3, C and D), undertaking the States Parties on implementing measures for the recovery physical, psychological and social victims, taking into account the specific needs of children as housing, education and care (art. 6, 3 and 4), as well as the protection of victims, especially women and children, new victimization (art. 9, 1, b). • The International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol (2007), which is very detailed, includes among its principles “respect for the development of capacities of children with disabilities and the
are goals directly related to the rights of children who were
right of children with disabilities to preserve their
among the Millennium Development Goals.
identity” (art. 3, h), emphasizing the obligation of
Other international treaties on specific topics of
paramount consideration of the best interests of
human rights also devoted their attention to childhood
children in all actions and measures aimed at this
and adolescence:
group (art. 7, 2).
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The legal basis of the rights of children and adolescents in Brazil78 In Brazil, the rights of children and adolescents are grounded in the 1988 Federal Constitution and detailed in the Child and Adolescent Statute (ECA). At the top of the normative pyramid, the Brazilian Constitution incorporated the provisions of basic international covenants on human rights (it should be recalled that it has not yet been ratified by the country at the time of its enactment) as the family, society and the State commitment to the promotion and the protection of the rights of children and adolescents and enshrined the principle of absolute priority in ensuring these rights. It also emphasized: • the requirement for special attention to people with physical, sensory or mental, and preventive and specialized care to children and adolescents involved in drug abuse; • compliance with minimum age for admission to employment and specific labor guarantees; • unaccountability of children under 18 years of age, special treatment in case of involvement in offenses and obedience to the brevity principles, exceptionality and respect to the peculiar conditions of the developing person, when applying deprivation of liberty; • Encouraging the care of orphans and abandoned children and teenagers as well as the regulation and assistance of the Public Administration in adoption processes. The Brazilian Federal Constitution provides: “Art. 227 – t is the duty of the family, the society and the State to ensure children and adolescents, with absolute priority, the right to life, health, nourishment, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom and family and community life, as well as to guard them from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression.
Paragraph 1. The State shall promote full health assistance programmes for children and adolescents, the participation of non-governmental entities being allowed, and with due regard to the following precepts: I – allocation of a percentage of public health care funds to mother and child assistance; II – creation of preventive and specialized care programmes for the physically, sensorially or mentally handicapped, as well as programmes for the social integration of handicapped adolescents, by means of training for a profession and for community life, and by means of facilitating the access to communal facilities and services, by eliminating prejudices and architectonic obstacles. Paragraph 2. The law shall regulate construction standards for public sites and buildings and for the manufacturing of public transportation vehicles, in order to ensure adequate access to the handicapped. Paragraph 3. The right to special protection shall include the following aspects: I – minimum age of fourteen years for admission to work, with due regard to the provisions of article 7, XXXIII; II – guarantee of social security and labour rights; III – guarantee of access to school for the adolescent worker; IV – guarantee of full and formal knowledge of the determination of an offense, equal rights in the procedural relationships and technical defense by a qualified professional, in accordance with the provisions of the specific protection legislation; V – compliance with the principles of brevity, exceptionality and respect to the peculiar conditions of the developing person, when applying any measures that restrain freedom; VI – Government fostering, by means of legal assistance, tax incentives and subsidies, as provided by law, of the protection, through guardianship, of orphaned or abandoned children or adolescents; VII – prevention and specialized assistance programmes for children and adolescents addicted to narcotics or related drugs. Paragraph 4. The law shall severely punish abuse, violence and sexual exploitation of children and adolescents.
78. Information and comments registered in this item are based in: Fundação Abrinq – Save the Children. Programa Prefeito Amigo da Criança. Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Apoio ao exercício de suas funções. São Paulo: Fundação Abrinq – Save the Children, março de 2015, pp. 07-15.
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Paragraph 5. Adoption shall be assisted by the Government, as provided by law, which shall establish cases and conditions for adoption by foreigners. Paragraph 6. Children born inside or outside wedlock or adopted shall have the same rights and qualifications, any discriminatory designation of their filiation being forbidden. Paragraph 7. In attending to the rights of children and adolescents, the provisions of article 204 shall be taken into consideration79. Art. 228 – Minors under eighteen years of age may not be held criminally liable and shall be subject to the rules of the special legislation.” Less than two years following the enactment of the Brazilian Federal Constitution, ECA80 incorporated and provided with details on constitutional precepts, assigning meaning to the expression “absolute priority” and emphasizing the duties of the State. It also gave provisions on family protection, expressing the recognition that programs affecting family are major causes of situations of negligence, discrimination, exploration, violence, cruelty and oppression suffered by children and adolescents and the need of support when complying with its duty to assure fundamental rights to its sons and daughters. To sum up, the Statute grounded the doctrine of full protection: children and adolescents have, in addition to rights granted to adults, a series of their own rights because they are in physical and mental development process. Family, society and State are jointly liable in the assurance of such rights. Therefore, ECA provides as follows: “Art. 3 – Without prejudice to the full protection treated of in this Law, the child and adolescent enjoy all the fundamental rights inherent to the human person and, by law or other means, are ensured of all opportunities and facilities so as to entitle them to physical, mental, moral, spiritual and social development, in conditions of freedom and dignity. Art. 4 – It is the duty of the family, community, society in general and the public authority to ensure, with absolute priority, effective implementation of the rights to life, health, nutrition, education, sports,
leisure, vocational training, culture, dignity, respect, freedom and family and community living. Sole Paragraph. The guaranty of priority encompasses: a) precedence in receiving protection and aid in any circumstances; b) precedence in receiving public services and those of public relevance; c) preference in the formulation and execution of public social policies; d) privileged allocation of public resources in areas related to the protection of infancy and youth. Art. 5 – No child or adolescent will be subject to any form of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression, and any violation of their fundamental rights, either by act or omission, will be punished according to the terms of the Law. [...] Art. 7 – The child and adolescent have the right to protection of life and health, through effective implementation of public social policies that make possible birth and healthy and harmonious development in dignified conditions of existence. [...] Art. 15 – The child and adolescent have the right to freedom, respect and dignity as human beings in the process of development and as the subjects of civil, human and social rights guarantied by the Constitution and in law. [...] Art. 18- It is the duty of all to watch over the dignity of the child and adolescent, preserving them from any inhuman, violent, terrorizing, vexing or coercive treatment. [...] Art. 19 – Every child or adolescent has the right to be raised and educated in the midst of his family and, exceptionally, in a foster family, in such a way as to ensure family and community life in an environment free of the presence of persons dependent on narcotic substances. [...]
79. Article 204 of the Brazilian Federal Constitution determines the decentralization of governmental actions in the area of social assistance and society participation by means of representative organizations in the formulation and control of these actions. 80. Law no. 8.069, dated of July 13th, 1990. Compiled Text with amendments introduced up to June 2014. Source: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm.
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Art. 53 – The child and adolescent have the right to education, with the objective of the full development of their person, preparation for the exercise of citizenship and qualification for work [...] [...] Art. 60 – Work is prohibited to minors of less than fourteen years of age, except as apprentices.. (Federal Constitution, with wording provided by Constitutional Amendment no. 20, dated of December 15th, 1998, provides the “prohibition of night, dangerous, or unhealthy work for minors under eighteen years of age, and of any work for minors under sixteen years of age, except as an apprentice, for minors above fourteen years of age − Art. 7, Subsection XXXIII). [...] Art. 69 – The adolescent has the right to vocational training and protection at work, [...] Art. 71 – The child and adolescent have the right to information, culture, leisure, sports, entertainment, shows and products and services that respect the specific condition of persons in development.” The ECA advocated also that the assistance policy is made by means of an articulated set of government and non-government actions, from the Federal, State, Federal District and Municipal Governments (art. 86). Among the guidelines of this policy, it is listed the establishment of municipal, state and national councils for the rights of children and adolescents (art. 88, II) and guardianship councils (art.132), the operational integration of the executive organs, the judiciary and the public prosecution office (art. 88, V and VI) and the mobilization of civil society (art. 88, VII) The guidelines regarding the assistance policy established by ECA are considered to be the origin of the
Rights Guarantee System of Children and Adolescents81, defined as “articulation and integration of government public bodies and civil society, in the application of legal instruments and operation the promotion of mechanisms for effective defense and control of children’s and adolescents` human rights within federal, state, district and municipal levels”. Three major areas or lines of action characterize the system: the promotion of rights (by articulating all public policies associated with the guarantee of fundamental rights), defense of rights (by ensuring access to justice) and social control (by means of organizations and representatives of civil society, in particular the councils mentioned above) of the actions carried out under the two previous axes. Defense and social control consist ultimately, on axes that are added to each other, characterizing the protection of the rights of children and adolescents.
International treaties on human rights of children and adolescents received by Brazil One of the oldest references to “children’s rights” in international legal instrument date from 192482, when the League of Nations Assembly83 adopted a resolution - which became known as the Geneva Declaration - endorsing the Declaration of Children’s Rights enacted in the previous year by the Council of the International Children Protection Union (Save the Children International Union), non-governmental organization84.
81. National Council of Rights of the Child and Adolescent (Conanda), Resolution no. 113, April 19th, 2006. Source: www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselhonacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1. Conanda was created by Law no. 8.242, dated of 12 October 1991. Source: www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm. 82. The concern over the issue dates back to the early twentieth century when the League of Nations and the International Labour Organization promoted the first discussions about it. In 1919 and 1920, the International Labour Organization adopted three conventions that aimed to abolish or regulate child labor. In 1921, the League of Nations established a special committee conceived to address the issues relating to child protection and the prohibition of child and women trafficking. Source: SOUZA, Sérgio Augusto G. P. A Declaration on the Rights of the Child e a Convention on the Rights of the Child. Janeiro de 2002. In: http://jus. com.br/artigos/2568/ (consultation in April 2015). 83. The League of Nations (or Nations League) was an international organization conceived in 1919 under the Treaty of Versailles, which officially ended World War I, with the primary objective of peacekeeping, which was never reached, and in view of the outbreak of World War II. Extinct in 1946, it is the precursor of the United Nations. 84. Office for Documentation and Comparative Law. United Nations. Committee on the Rights of the Child. Rights of the Child: the United Nations, the Convention and the Committee. By Catarina Albuquerque. In: www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/orgaos-onu-estudos-ca-dc.html#IA.
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On November 20, 1959, the United Nations General Assembly proclaimed a new Declaration of Children’s Rights85 which, although would not imply in legal obligations for signatory countries, it represented for many years the worldwide reference for child protection. In doing so, the General Assembly called “the parents, men and women in their capacity as individuals, voluntary organizations, local authorities and national governments” to recognize the rights of children and to strive for their compliance, “through legislative and other measures progressively taken”. The Declaration : • It proclaims the principles of non-discrimination; consideration of “best interests of the child”, the institution of laws and mechanisms aimed at their protection, and to provide them with opportunities and facilities for a healthy and normal development, freedom and dignity; priority in receiving protection and help; protection against all forms of neglect, cruelty and exploitation; the prohibition of employment before an appropriate minimum age and the exercise of any occupation that would hinder his/her health or education or interfere with his/her physical, mental or moral development; • and recognizes the right of children to a name and nationality; to social security benefits; the care (extended to mothers) pre-and post-natal; to food and adequate medical care; to receive free and compulsory education, at least in the elementary stages, and full opportunity for play and recreation, as part of education itself; treatment, education and care when physically, mentally or socially disabled; to remain with the mother, as a child, except in exceptional circumstances; to be welcomed and cared for, when having no family or lacking in adequate means of support. Regarding the subject consideration in different human rights treaties, over the period, 30 years would pass until the principles of the Declaration of Children’s Rights would be transformed into formal commitments of the States Parties
through ratification or accession to the Convention on the Rights of the Child, adopted by the UN General Assembly on November 20th, 198986. The Convention has become, since then, the international legal framework for the promotion and protection of childhood and adolescence rights, given that, in its art. 1, it is defined a child as “every human being under eighteen years of age, unless in accordance with applicable law to the child, majority is reached earlier”. Comprehensive, the Convention emphasizes the child as a subject of rights that cover every aspect of their existence: • right to life, which includes appropriate assistance for mothers before and after birth; • right to name and nationality, which characterizes the child’s identity; • right to survival, which is associated with combating disease and malnutrition, and the safeguarding of health; • right to development, which requires adequate living conditions to process the physical, spiritual, moral and social development, as well as access to quality education, rest, leisure and recreational and cultural activities; • right to freedom, which includes thought right to belief, expression, association and not oppression in any form; • right to family life, which implies support and protection to families, hosting strategies and regulation and adoption supervision. • right to protection from violence, exploitation and abuse - including abuse, neglect, abandonment, abduction, sale, trafficking, involvement in armed conflict - in any form and under any circumstances; • the right to special administration of justice, in cases of violation of criminal law, which involves minimum age for establishing accountability, respect to their dignity and stage of development, right to legal assistance and the special conditions, if deprived of liberty; • right to primacy of their interests, participation and non-discrimination.
85. United Nations Organization. General Assembly, Resolution of November 20th, 1959. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/. Please see full text of the Declaration in attachment. 86 Covenant was ratified by Brazil on 24 September 1990 and enacted by Decree no. 99.710, de 21 November 1990. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710. htm. Please, see complete wording of Covenant in attachment.
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Details of the rights is made in the Convention simultaneously with the enumeration of the obligations of States, as summarized in the tables below87.
CONVENTION ON RIGHTS OF CHILD On broad rights of child
States Parties recognize... • every child has the inherent right to life (art. 6); • every child has the right of free expression (art. 13); • the right of the child to freedom of thought, conscience and religion (art. 14); • the rights of the child to freedom of association and to freedom of peaceful assembly (art. 15); the right of the child to rest and leisure, to engage in play and recreational • activities appropriate to the age of the child and to participate freely in cultural life and the arts (art. 31); • the right of the child to be protected from economic exploitation and from performing any work that is likely to be hazardous or to interfere with the child’s education, or to be harmful to the child’s health or physical, mental, spiritual, moral or social development (art. 32); • that a mentally or physically disabled child should enjoy a full and decent life, in conditions which ensure dignity, promote self-reliance and facilitate the child’s active participation in the community. (art. 23); • for every child the right to benefit from social security, including social insurance (art. 26); • In those States in which ethnic, religious or linguistic
minorities or persons of indigenous origin exist, a child belonging to such a minority or who is indigenous shall not be denied the right, in community with other members of his or her group, to enjoy his or her own culture, to profess and practice his or her own religion, or to use his or her own language (art. 30). The States Parties shall assure... • to the maximum extent possible the survival and development of the child (art. 6); • The child shall be registered immediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire a nationality and. as far as possible, the right to know and be cared for by his or her parents (art. 7); • the child shall in particular be provided the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law (art. 12); • No child shall be subjected to arbitrary or unlawful interference with his or her privacy, family, home or correspondence, nor to unlawful attacks on his or her honour and reputation (art. 16). • take the necessary measures to achieve the full realization of this right in • accordance with their national law (art. 26).
87. The tables organize the critical aspects of the Convention in five major themes: broad rights, right to health, right to education, right to family life, right to protection against violence, exploration and abuse. Wording is adapted at some points without changing its sense. It was extracted from: Fundação Abrinq – Save the Children. Programa Criança com Todos os seus Direitos. Sistematização da primeira fase: 2010 – 2011. Internal Document. Recife: Fundação Abrinq – Save the Children, maio de 2012.
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CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD Right to Health
The States Parties recognize... • the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health and to facilities for the treatment of illness and rehabilitation of health. States Parties shall strive to ensure that no child is deprived of his or her right of access to such health care services, assuring full implementation of this right and, in particular, shall take appropriate measures (art. 24): • To diminish infant and child mortality; • To ensure the provision of necessary medical assistance and health care to all children with emphasis on the development of primary health care;
• To combat disease and malnutrition, including within the framework of primary health care, through, inter alia, the application of readily available technology and through the provision of adequate nutritious foods and clean drinking-water, taking into consideration the dangers and risks of environmental pollution; • To ensure appropriate pre-natal and postnatal health care for mothers; • To ensure that all segments of society, in particular parents and children, are informed, have access to education and are supported in the use of basic knowledge of child health and nutrition, the advantages of breastfeeding, hygiene and environmental sanitation and the prevention of accidents; • To develop preventive health care, guidance for parents and family planning education and services.
CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD Right to Education The States Parties recognize... • States Parties recognize the right of the child to education, and with a view to achieving this right progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular (art. 28): • Make primary education compulsory and available free to all; • Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate measures such as the introduction of free education and offering financial assistance in case of need;
• Make higher education accessible to all on the basis of capacity by every appropriate means; • Make educational and vocational information and guidance available and accessible to all children; • Take measures to encourage regular attendance at schools and the reduction of drop-out rates.
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CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD
Right to family life and Support from the State The States Parties recognize... • the right of every child to a standard of living adequate for the child’s physical, mental, spiritual, moral and social development. The parent(s) or others responsible for the child have the primary responsibility to secure, within their abilities and financial capacities, the conditions of living necessary for the child’s development (art. 27); • in accordance with national conditions and within their means, shall take appropriate measures to assist parents and others responsible for the child to implement this right and shall in case of need provide material assistance and support programmes, particularly with regard to nutrition, clothing and housing. (art. 27); • shall use their best efforts to ensure recognition of the principle that both parents have common responsibilities for the upbringing and development of the child. Parents or, as the case may be, legal guardians, have the
primary responsibility for the upbringing and development of the child. The best interests of the child will be their basic concern (art. 18); • shall render appropriate assistance to parents and legal guardians in the performance of their child-rearing responsibilities and shall ensure the development of institutions, facilities and services for the care of children (art. 18); • shall take all appropriate measures to ensure that children of working parents have the right to benefit from child-care services and facilities for which they are eligible (art. 18); • shall take all appropriate legislative, administrative, social and educational measures to protect the child from all forms of physical or mental violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation, including sexual abuse, while in the care of parent(s), legal guardian(s) or any other person who has the care of the child (art. 19); • A child temporarily or permanently deprived of his or her family environment, or in whose own best interests cannot be allowed to remain in that environment, shall be entitled to special protection and assistance provided by the State (art. 20).
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CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD
Right against violence, exploration and abuse The States Parties recognize... • Shall take all appropriate measures, including legislative, administrative, social and educational measures, to protect children from the illicit use of narcotic drugs and psychotropic substances as defined in the relevant international treaties, and to prevent the use of children in the illicit production and trafficking of such substances (art. 33); • undertake to protect the child from all forms of sexual exploitation and sexual abuse (art. 34); • shall take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent the abduction of, the sale of or traffic in children for any purpose or in any form (art. 35); • shall assure no child will be subjected to torture nor other cruel, inhuman and degrading treatments or punishments;
In September 1990, during the World Summit for Children, the Chiefs of State and Government - including for Brazil - signed the World Declaration on the Survival, Protection and Development of Children in the 9088, including an Action Plan with targets to be achieved by 2000 in order to ensure the implementation of the Declaration, through the work of national governments, international organizations, bilateral aid agencies, non-governmental organizations and all sectors of society. The targets were: • Reduction in the infant and under-five mortality rate by at least one third, regarding 1990, or reduction for less than 70 of the 1,000 born alive (what represents the largest reduction); • 50% reduction in maternal mortality rates in relation to 1990; • 50% reduction in the rates of severe and moderate
• shall ensure that every child deprived of liberty shall be treated with humanity and respect for the inherent dignity of the human person, and in a manner which takes into account the needs of persons of his or her age; Every child deprived of his or her liberty shall have the right to prompt access to legal and other appropriate assistance, as well as the right to challenge the legality of the deprivation of his or her liberty before a court or other competent, independent and impartial authority, and to a prompt decision on any such action (art. 37); • shall take all appropriate measures to promote physical and psychological recovery and social reintegration of a child victim of: any form of neglect, exploitation, or abuse; torture or any other form of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; or armed conflicts (art. 39).
malnutrition among children under five years of age with respect to 1990; • Universal access to safe drinking water and basic sanitation; • Universal access to basic education and completion of primary school education by at least 80% of children of school; • 50% reduction, at least in the illiteracy rate among adults, compared to 1990, with emphasis on female literacy; • Protection of children in especially difficult circumstances, particularly in situations of armed conflict; In November 2000, during the X Ibero-American Summit of Chiefs of State and Government, the Declaration of Panama89 was drafted by examining “the situation of children and adolescents of Ibero-America, with the
88. United Nations Organization. World Meeting of the Summit on Child. New York, United States of America, September 30th, 1990. Source: www.scj.pe.gov.br/. 89. United Nations Organization. X Ibero-American Summitt of Chief of State and Government. Panama City, Republic of Panama, November 17th and 18th, 2000. Source: www.unicef.org/ brazil/pt/resources_10141.htm.
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purpose of formulating policies and promoting programs and actions to ensure the respect of their rights, their wellbeing and full development”. In May 2002, a special session of the United Nations General Assembly, the theme of the World Summit for Children, 1990 was explicitly resumed. The statement then signed by Chiefs of State and Government and representatives of countries, starts by recognizing the lack of progress and the need for new commitments. “Eleven years ago, at the World Summit for Children, world leaders made a joint commitment and issued an urgent, universal appeal to give every child a better future. Since then, much progress has been made [...] Millions of young lives have been saved, more children than ever are in school, more children are actively involved in decisions concerning their lives and important treaties have been concluded to protect children. However, these achievements and gains have been uneven, and many obstacles remain, particularly in developing countries. A brighter future for all has proved elusive, and overall gains have fallen short of national obligations and international commitments.. We, the Heads of State and Government and representatives of States participating [...]reaffirming our commitment to the purposes and principles enshrined in the Charter of the United Nations are determined to seize this historic opportunity to change the world for and with children. Accordingly, we reaffirm our commitment to complete the unfinished agenda of the World Summit for Children and to address other emerging issues vital to the achievement of the longer-term goals and objectives endorsed at recent major United Nations summits and conferences, in particular the United Nations Millennium Declaration, through national action and international cooperation.” 90 Reaffirming the obligation to take measures for the promotion and protection of “every human being below 18 years of age,” the signatories of the document expressed as the commitments and objective: • Put children first; • Eradicate poverty: investing in children;
• Leave no child behind; • Care for every child; • Educate every child; • Protect children from violence and exploitation; • Protect children from war; • Combat HIV / AIDS; • Listen to children and ensure their participation; • Protect the Earth for children. The Action Plan aimed at creating A World Fit for Children was organized around four axes. • Promoting healthy lives Targets: ◊ Reduction in the infant and under-five mortality rate by at least one third, in pursuit of the goal of reducing it by two thirds by 2015; ◊ Reduction in the maternal mortality ratio by at least one third, in pursuit of the goal of reducing it by three quarters by 2015; ◊ Reduction of child malnutrition among children under five years of age by at least one third, with special attention to children under two years of age, and reduction in the rate of low birth weight by at least one third of the current rate; ◊ Reduction in the proportion of households without access to hygienic sanitation facilities and affordable and safe drinking water by at least one third; ◊ Development and implementation of national early childhood development policies and programmes to ensure the enhancement of children’s physical, social, emotional, spiritual and cognitive development; ◊ Development and implementation of national health policies and programmes for adolescents, including goals and indicators, to promote their physical and mental health; ◊ Access through the primary health-care system to reproductive health for all individuals of appropriate age as soon as possible, and no later than 2015;
90. United Nations Organization. General Assembly Special Session on the Child. New York, United States of America, May 8th to 10th, 2002. Source: www.unicef.pt/docs/pdf.
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• Access to quality educations Objectives and targets: ◊ Expand and improve comprehensive early childhood care and education, for girls and boys, especially for the most vulnerable and disadvantaged children; ◊ Reduce the number of primary school-age children who are out of school by 50 per cent and increase net primary school enrolment or participation in alternative, good quality primary education programmes to at least 90 per cent by 2010; ◊ Eliminate gender disparities in primary and secondary education by 2005; and achieve gender equality in education by 2015, with a focus on ensuring girls’ full and equal access to and achievement in basic education of good quality; ◊ Improve all aspects of the quality of education so that children and young people achieve recognized and measurable learning outcomes, especially in numeracy, literacy and essential life skills; ◊ Ensure that the learning needs of all young people are met through access to appropriate learning and life skills programmes; ◊ Achieve a 50 per cent improvement in levels of adult literacy by 2015, especially for women; • Protecting against abuse, exploitation and violence Objectives: ◊ Protect children from all forms of abuse, neglect, exploitation and violence; ◊ Protect children from the impact of armed conflict and ensure compliance with international humanitarian law and human rights law; ◊ Protect children from all forms of sexual exploitation, including paedophilia, trafficking and abduction; ◊ Take immediate and effective measures to eliminate the worst forms of child labour as defined in International Labour Organization Convention No. 182, and elaborate and implement strategies for the elimination of child labour that is contrary to accepted international standards; ◊ Improve the plight of millions of children who live under especially difficult circumstances.; • Combating HIV/AIDS Objectives and goals: ◊ By 2003, establish time-bound national targets to achieve the internationally agreed global prevention goal to reduce by 2005 HIV prevalence
among young men and women aged 15 to 24 in the most affected countries by 25 per cent and by 25 per cent globally by 2010, and intensify efforts to achieve these targets as well as to challenge gender stereotypes and attitudes, and gender inequalities in relation to HIV/AIDS, encouraging the active involvement of men and boys; ◊ By 2005, reduce the proportion of infants infected with HIV by 20 per cent, and by 50 per cent by 2010, by ensuring that 80 per cent of pregnant women accessing antenatal care have information, counselling and other HIV-prevention services available to them, increasing the availability of and providing access for HIV-infected women and babies to effective treatment to reduce motherto-child transmission of HIV, as well as through effective interventions for HIV-infected women, including voluntary and confidential counselling and testing, access to treatment, especially antiretroviral therapy and, where appropriate, breastmilk substitutes and the provision of a continuum of care; ◊ By 2003, develop and by 2005 implement national policies and strategies to build and strengthen governmental, family and community capacities to provide a supportive environment for orphans and girls and boys infected and affected by HIV/AIDS, including by providing appropriate counselling and psychosocial support, ensuring their enrolment in school and access to shelter, good nutrition and health and social services on an equal basis with other children; and protect orphans and vulnerable children from all forms of abuse, violence, exploitation, discrimination, trafficking and loss of inheritance.. Particularly from the 1980s, other international documents gave provisions on specific aspects of the rights of children and adolescents, whether in the form of treaties (creating obligations for countries under international law) or in the form of statement of principles and guidelines. Herein following, these documents are presented, according to the theme that is its object.
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Labor • Convention no. 138, ILO, Convention concerning Minimum Age for Admission to Employment, supplemented by Recommendation no. 146, concluded on June 6th, 1973 and enacted in 200291, which gives the following provisions: “Article 1 – Each Member for which this Convention is in force undertakes to pursue a national policy designed to ensure the effective abolition of child labour and to raise progressively the minimum age for admission to employment or work to a level consistent with the fullest physical and mental development of young persons..” “Article 2, 3 – The minimum age specified in pursuance of paragraph 1 of this Article shall not be less than the age of completion of compulsory schooling and, in any case, shall not be less than fifteen years.” “Article 3, 1 - The minimum age for admission to any type of employment or work which by its nature or the circumstances in which it is carried out is likely to jeopardise the health, safety or morals of young persons shall not be less than eighteen years..” • Convention no. 182, ILO, Convention concerning the Prohibition and Immediate Action for the Elimination of the Worst Forms of Child Labour, supplemented by Recommendation no. 190, concluded on June 17th, 1999 and enacted in 200092, which gives provisions on: “Article 1 – Each Member which ratifies this Convention shall take immediate and effective measures to secure the prohibition and elimination of the worst forms of child labour as a matter of urgency.. Article 2 – For the purposes of this Convention, the term child shall apply to all persons under the age of 18. Article 3 – For the purposes of this Convention, the term the worst forms of child labour comprises: a) all forms of slavery or practices similar to slavery, such as the sale and trafficking of children, debt bondage and serfdom and forced or compulsory labour, including forced or compulsory recruitment of children for use in armed conflict;
(b) the use, procuring or offering of a child for prostitution, for the production of pornography or for pornographic performances; (c) the use, procuring or offering of a child for illicit activities, in particular for the production and trafficking of drugs as defined in the relevant international treaties; (d) work which, by its nature or the circumstances in which it is carried out, is likely to harm the health, safety or morals of children.;
Education • World Declaration on Education For All. Action Plan to Meet Basic Learning Needs. Approved by the World Conference on Education For All, held in Jomtien, March 199093. With no international legal value (and therefore not being able to be incorporated to the internal legal framework), the Declaration reinforces world commitments for basic education, proposing a comprehensive focus, which includes: ◊ Universalize access to education and promoting equality; ◊ Focus attention on learning ◊ Enhance means and radius of basic education action; ◊ Offer a proper learning environment; ◊ Strengthening alliances. The Action Plans supplements the Declaration “conceived as reference and guide to governments, international organizations, bilateral cooperation institutions, non-government organizations and all those committed with the goals for the education for all”. “Countries may wish to set their own targets for the 1990s in terms of the following dimensions: I. Expansion of early childhood care and developmental activities, including family and community interventions especially for poor, disadvantaged and disabled children; II. Universal access to, and completion of, primary education (or whatever higher level of education is considered as “basic”) by the year 2000;
91. Covenant was ratified by Brazil on June 28th, 2001 and enacted by Decree no. 4.134, dated of February 15th, 2002. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4134.htm. 92. Covenant was ratified by Brazil on February 2nd, 2000 and enacted by Decree no. 3.597, dated of September 12th, 2000. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm. 93. United Nations Organization, World Conference on Education For All. Jomtien, Thailand, March 5th to 9th, 1990. Source: www.unicef.org/brazil/pt/resources_10230.htm.
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III. Improvement in learning achievement such that an agreed percentage of an appropriate age cohort (e.g. 80 percent of 14 year-olds) attains or surpasses a defined level of necessary learning achievement. IV. R eduction of the adult illiteracy rate (the appropriate age group to be determined in each country) to, say, one- half its 1990 level by the year 2000, with sufficient emphasis on female literacy to significantly reduce the current disparity between male and female illiteracy rates; V. Expansion of provisions of basic education and training in other essential skills required by youth and adults, with programme effectiveness assessed in terms of behavioural changes and impacts on health, employment and productivity; VI. Increased acquisition by individuals and families of the knowledge, skills and values required for better living and sound and sustainable development, made available through all education channels including the mass media, other forms of modern and traditional communication, and social action, with effectiveness assessed in terms of behavioural change.” • New Delhi Declaration on Education for All, approved by the New Delhi Conference, held in December 199394. Signed by nine countries in more populous developing world (Bangladesh, Brazil, China, Egypt, India, Indonesia, Mexico, Nigeria and Pakistan), the Declaration reaffirmed the commitments set by the Jomtien Conference, in order to meet the basic learning needs children, youth and adults.. • Salamanca Declaration on Principles, Policy and Practice in the Area of Special Needs Education, proclaimed by the World Conference on Special Needs Education held in Salamanca in June 199495. Reaffirming the commitment to Education for All, the signatories record “the need and the urgency of providing education for children, youth and adults with special educational needs within the regular
education system.” To do so, call on governments to, among other things: ◊ give the highest policy and budget a priority to
improve their education systems to enable them to include all children regardless of individual differences or difficulties; ◊ adopt as a matter of law or policy the principle
of inclusive education , enrolling all children in regular schools; ◊ encourage and facilitate the participation of parents,
communities and organization of persons with disabilities in the planning and decision-making processes concerning provision for special educational needs; ◊ invest greater effort in early identification and
intervention strategies , as well as in vocational aspects of inclusive education. • Dakar Declaration on Education for All, adopted by the World Education Forum held in Dakar in April 200096. Based on assessment of the achievements that resulted from commitments made in Jomtien in 1990, participating countries have defined a set of goals and targets to be achieved by 2015: “The Assessment [...]demonstrates that there has been significant progress in many countries. But it is unacceptable in the year 2000 that more than 113 million children have no access to primary education, 880 million adults are illiterate, gender discrimination continues to permeate education systems, and the quality of learning and the acquisition of human values and skills fall far short of the aspirations and needs of individuals and societies. Youth and adults are denied access to the skills and knowledge necessary for gainful employment and full participation in their societies..”
94. The United Nations Organization. Conferência de Nova Delhi. Nova Delhi, Índia, em 16 December 1993. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/. 95. The United Nations Organization. World Conference on Special Education Needs. Salamanca, Spain, 7 to 10th, June 1994. Source: portal.mec.gov.br/seesp/ arquivos/pdf/salamanca.pdf. 96. The United Nations Organization. Education World Summit. Dakar, Senegal, 26 to 28th, April 2000. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/.
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(Face such a situation), “We hereby collectively commit ourselves to the attainment of the following goals: a) expanding and improving comprehensive early childhood care and education, especially for the most vulnerable and disadvantaged children; b) ensuring that by 2015 all children, particularly girls, children in difficult circumstances and those belonging to ethnic minorities, have access to and complete, free and compulsory primary education of good quality; c) ensuring that the learning needs of all young people and adults are met through equitable access to appropriate learning and life-skills programmes; d) achieving a 50 per cent improvement in levels of adult literacy by 2015, especially for women, and equitable access to basic and continuing education for all adults; e) eliminating gender disparities in primary and secondary education by 2005, and achieving gender equality in education by 2015, with a focus on ensuring girls’ full and equal access to and achievement in basic education of good quality; f) improving all aspects of the quality of education and ensuring excellence of all so that recognized and measurable learning outcomes are achieved by all, especially in literacy, numeracy and essential life skills;”
Protection against Exploration97, Abuse and Violence • Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction, adopted on October 25th, 1980 and enacted in 200098, which express as follows: “Article 1 – The objects of the present Convention are: a) to secure the prompt return of children wrongfully removed to or retained in any Contracting State; b) to ensure that rights of custody and of access
under the law of one Contracting State are effectively respected in the other Contracting States. [...] Article 3 – The removal or the retention of a child is to be considered wrongful where: a) it is in breach of rights of custody attributed to a person, an institution or any other body, either jointly or alone, under the law of the State in which the child was habitually resident immediately before the removal or retention; and b) at the time of removal or retention those rights were actually exercised, either jointly or alone, or would have been so exercised but for the removal or retention. The rights of custody mentioned in sub-paragraph a) above, may arise in particular by operation of law or by reason of a judicial or administrative decision, or by reason of an agreement having legal effect under the law of that State. Article 4 – [...]The Convention shall cease to apply when the child attains the age of 16 years. Article 5 – For the purposes of this Convention: a) “rights of custody” shall include rights relating to the care of the person of the child and, in particular, the right to determine the child’s place of residence; b) “rights of access” shall include the right to take a child for a limited period of time to a place other than the child’s habitual residence.” • Inter-American Convention on the International Return of Children, concluded on 15 July 1989 and enacted in 199499, which purpose was to “ensure the prompt return of children who have their habitual residence in one of the States Parties and which have been illegally transported from any State to a State Party or, having been transported legally, they have been illegally retained “ (art. 1). The Convention considered as “minor” a person under the age of 16 years (art. 2). • Inter-American Convention on International Traffic in Minors, signed on March 18, 1994 and enacted in 1998100, requires States Parties to “establish (among them) one legal cooperation system that enshrines the prevention and punishment of international trafficking of minors as well as the adoption of legal and administrative provisions on that matter for this purpose “and” to ensure the prompt return of the child
97. Please notice that Convention no. 182, ILO, previously mentioned, under the topic “Labor” includes “update, recruitment or offer of children to prostitution, production of pornography or pornographic performances” among the worst forms of child labor. 98. Brazil deposited the letter of adhesion on October 19th, 1999; it was enacted by Decree no. 3.413, dated of April 14th, 2000. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm. 99. Covenant was ratified by Brazil on May 3rd, 1994 and enacted by Decree no. 1.212, dated of August 3rd 1994. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1212.htm. 100. Covenant was ratified by Brazil on July 8th, 1997 and enacted by Decree no. 2.740, dated of August 20th, 1998. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2740.htm.
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victim of international traffic to the State where he has his habitual residence, taking into account the best interests of the child” (art. 1, b e c). The Convention considered as “minor” a person under the age of 18 years (art. 2, a). • Stockholm Declaration and Programme of Action, adopted by the World Congress on the Commercial Sexual Exploitation of Children, held in Stockholm in August 1996101. The Declaration states: “A range of other complex contributing factors include economic disparities, inequitable socioeconomic structures, dysfunctioning families, lack of education, growing consumerism, urban-rural migration, gender discrimination, irresponsible male sexual behaviour, harmful traditional practices, armed conflicts and trafficking of children. All these factors exacerbate the vulnerability of girls and boys to those who would seek to procure them for commercial sexual exploitation.” “The primary task of combatting the commercial sexual exploitation of children rests with the State and families. The civil society also has an essential role to play in preventing and protecting children from commercial sexual exploitation. It is imperative to build a strong partnership between Governments, international organizations and all sectors of society to counter such exploitation.” The Programme of Action has provided for the elaboration of national plans, supported cooperation between governmental and non-governmental sectors and campaigns to mobilize families, with objectives were to be achieved by the year 2000 related to the reduction in the number of children vulnerable to sexual exploitation commercial, promoting the return to the attitudes and practices favorable to children’s rights, and the availability of data on children vulnerable to commercial sexual exploitation and on their exploiters. • Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Sale of Children, Child Prostitution and Child Pornography, agreed on May 25th, 2000 and enacted in 2004102, which gives provisions on:
“Article 2 – For the purposes of the present Protocol: a) Sale of children means any act or transaction whereby a child is transferred by any person or group of persons to another for remuneration or any other consideration; b) Child prostitution means the use of a child in sexual activities for remuneration or any other form of consideration; c) Child pornography means any representation, by whatever means, of a child engaged in real or simulated explicit sexual activities or any representation of the sexual parts of a child for primarily sexual purposes. Article 3 1 – Each State Party shall ensure that, as a minimum, the following acts and activities are fully covered under its criminal or penal law, whether such offences are committed domestically or transnationally or on an individual or organized basis: a) In the context of sale of children as defined in article 2: (i) Offering, delivering or accepting, by whatever means, a child for the purpose of: a. Sexual exploitation of the child; b. Transfer of organs of the child for profit; c. Engagement of the child in forced labour; (ii) Improperly inducing consent, as an intermediary, for the adoption of a child in violation of applicable international legal instruments on adoption; b) Offering, obtaining, procuring or providing a child for child prostitution, as defined in article 2; c) Producing, distributing, disseminating, importing, exporting, offering, selling or possessing for the above purposes child pornography as defined in article 2.”
101. The United Nations Organization. World Congress on Sexual Exploitation and Trade of Children. Stockholm, Sweden, 27 to 31st, August 1996. Source: www.social.mg.gov.br/ 102. Protocol was ratified by Brazil on January 27th, 2004 and enacted by Decree no. 5.007, dated of March 8th, 2004. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5007.htm.
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• Optional Protocol to the Convention On The Rights Of The Child concerning the Involvement of Children in Armed Conflict, adopted on May 25th, 2000 and enacted in 2004103, which commits States Parties to the following measures: to ensure that members of their armed forces under the age of 18 years do not take a direct part in hostilities (art 1).; not forcibly recruit children under 18 years to its armed forces (art. 2); raise the minimum age for voluntary recruitment for over 15 years, adopting safeguards to ensure that such recruitment is effectively voluntary (art. 3, 1 and 2). • Optional Protocol to the Convention On The Rights Of The Child concerning Communication Procedures, agreed on December 19th, 2011104, which opens the possibility of communication, the Committee on the Rights of the Child, for minor under 18 years of age or their representatives, violations by a State Party of any of the rights set forth in Convention on the Rights of the Child; the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child related to the sale of children, child prostitution and child pornography; or the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the involvement of children in armed conflict.
Adoption • Inter-American Convention on Conflict of Laws on Minor Adoption Matters, concluded on May 24th, 1984 and enacted in 1997105, which provides with the rules for adoption of children, when the adopter has his/her domicile in a State Party and the adoptee has his/her habitual residence in another State Party • Convention on the Protection of Children and Cooperation in Respect of Inter-country Adoption - the Hague Convention, adopted on May 29th, 1993 and enacted in 1999106, which expanded the scope for global provisions similar to the Inter-American Convention with the following objectives: “a) establish guarantees that international adoptions are
made according to the best interests of the child and with respect for the fundamental rights that recognizes him international law; b) establish a system of cooperation between the Contracting States to ensure respect for the guarantees mentioned and, consequently, prevent the abduction, sale or trafficking of children; c) ensure the recognition in Contracting States of adoptions made under the Convention” (art. 1).
Conflicts with the Law • Minimum Rules of the United Nations for the Administration of Justice for Children and Youth - Beijing Rules, adopted on November 29th, 1985107. This is not characterized as a treaty, therefore it does not create international legal obligations of the States, being rather an orientation procedure that Brazil has incorporated the ECA. The document says that “Justice for Children and Youth will be designed as an integral part of the national development process of each country and should be administered in the general framework of social justice for all young people, which contributes both to their protection and the maintenance of peace and order in society” (item 1.4). It then guides the Member States to apply the definitions adopted by the Rules “consistent with their respective legal systems and concepts”, stating: “a) young persons is any child or adolescent who, according to its legal system can answer for an offense different from the adult form; b) violation is all behavior (act or omission) penalized by the law, according to its legal system; c) young offender is the one who has accused the commission of an offense or is found guilty of the commission of an offense” (item 2.2). It continuous on giving provisions about with agencies and institutions in charge of administrative functions of Justice for Children and Youth; the rights of young offenders to be observed; the characteristics of the research and process; of judgments and applicable measures (in open means or custodial).
103. Protocol was ratified by Brazil on January 27th, 2004 and enacted by Decree no. 5.006, dated of March 8th, 2004. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/ decreto/d5006.htm 104. Brazil has executed the Protocol, which has not yet been approved by the National Congress, in order to enable procedures following ratification and enactment. Source: www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1187. 105. Covenant was ratified by Brazil on July 8th, 1997 and enacted by Decree no. 2.429, dated of December 17th, 1997. Sources: www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-48. htm e www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2429.htm. 106. Covenant was ratified by Brazil on March 10th, 1999 and enacted by Decree no. 3.087, dated of June 21st, 1999. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3087.htm. 107. The United Nations Organization. General Assembly. Resolution dated of November 29th, 1985. Source: www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex47.htm. The name “Beijing Rules” derives from the fact that they are supported by project elaborated in Inter-Regional Experts Meeting on Youth, Crime and Justice, held in Beijing (Peking), China, in May 1984.
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• United Nations Guidelines for the Prevention of Juvenile Delinquency - Riyadh Guidelines, approved on September 7th, 1990108. As its first fundamental principle, the Guidelines state that “the prevention of juvenile delinquency is an essential part of crime prevention in society. Dedicated to legal activities and socially useful, oriented towards society and considering life with humanist criteria, young persons can develop non-criminal attitudes”. The guidelines also state “to succeed, the prevention of juvenile delinquency requires, on the part of all society, efforts to ensure a harmonious development of adolescents and to respect and promote their personality from early childhood”. The document goes on stimulating the formulation of general prevention plans at all levels of government, as part of social policy; drawing attention to the need for family support, “central unit for the child’s primary social integrate”, and the responsibilities of education systems and the media; and resuming the theme of law and the administration of justice. • United Nations Standard Minimum Rules for the Protection of Juveniles Deprived of their Liberty, approved on September 7th, 1990109. Conceived to offer “practical reference standards and provide guidance to professionals involved from childhood justice system administration and youth” (item 5), Rules affirm the principles of brevity and exceptionality (as enshrined in art. 121, ECA): “freedom deprivation of a juvenile should be decided only in the last resort and for the shortest possible time. It should be limited to exceptional cases, for example, the effect of execution of a sentence after conviction for the more serious types of offenses, and taking into account, properly, all the circumstances and if the conditions” (item 2). The document addresses in detail the administration of juvenile detention centers, focusing on issues relating to housing conditions; education, professional training and recreation; health and medical care; disciplinary procedures; employees and reintegration of young people to society. Among many others, are remarkable aspects: ◊ “In all detention facilities juveniles should be separated from adults, unless they are members of the same family. Under controlled conditions, juveniles may be brought together with carefully selected adults as part of a special programme that has been shown to be beneficial for the juveniles concerned” (item 29).
◊ “The deprivation of liberty should be effected in conditions and circumstances which ensure respect for the human rights of juveniles. Juveniles detained in facilities should be guaranteed the benefit of meaningful activities and programmes which would serve to promote and sustain their health and selfrespect, to foster their sense of responsibility and encourage those attitudes and skills that will assist them in developing their potential as members of society” (item 12). ◊ “Juveniles should be provided, where possible, with opportunities to pursue work, with remuneration, and continue education or training, but should not be required to do so.” (item 18 b). ◊ “Every juvenile of compulsory school age has the right to education suited to his or her needs and abilities and designed to prepare him or her for return to society. Such education should be provided outside the detention facility in community schools wherever possible and, in any case, by qualified teachers through programmes integrated with the education system of the country so that, after release, juveniles may continue their education without difficulty [...]Juveniles who are illiterate or have cognitive or learning difficulties should have the right to special education” (item 38). • United Nations Standard Minimum Rules for the Measures of Development Non-custodial - Tokyo Rules, adopted on December 14th, 1990110. Not being specific to childhood and adolescence, the rules are based on the belief that “the alternatives to imprisonment can be an effective means of dealing with offenders in the community within, in the interests of the offender, and in society” as well as the finding that “the increase of the prison population and prison overcrowding in many countries, are likely factors preventing the implementation of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners.” In detail, dealing with alternative sentences that can be imposed by the judicial authority and of the aspects of the implementation of non-custodial measures.
108. The United Nations Organization. Eighth Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders. Havana, Cuba, dated of August 27th to September 7th, 1990. Source: www.mprs.mp.br/infancia/documentos_internacionais/id103.htm. The name “Riyadh Guidelines” derives from the fact that they are supported in a Project Guiding Principles of the United Nations for the Prevention of Juvenile Delinquency, elaborated in International Experts Meeting in Riyadh, Saudi Arabia in March 1988. 109. The United Nations Organization. Eighth Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders. Havana, Cuba, August 27th to September 07th, 1990. Source: www.mprs.mp.br/infancia/documentos_internacionais/id104.htm. 110. The United Nations Organization. General Assembly. Resolution dated of December 14th, 1990. Source: www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/ tidhuniversais/. The name “Tokyo Rules” derives from the fact that they are supported by studies carried out by the United Nations Regional Office in Asia and the Far East for the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, based in Tokyo, Japan.
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Final no FINAL NOTE
The purpose of this document was to disseminate and comment on the human rights treaties incorporated by Brazil, particularly those that focus on the rights of children and adolescents. Such as for other concepts directly associated to the structure and functioning of the society, human rights is influenced by periods and historical conditions, leading to expand the range of those considered as such, but not without first overcoming challenges imposed by these same conditions. The internationalization movement of human rights protection was born from the substantiation that, in certain circumstances, the state is not enough to ensure respect for these rights to their citizens, whereas it is necessary to, on the contrary, defend the citizens of its own state, which can be violated by action or omission. Therefore, once a State has internationally been committed to a treaty, upon ratifying or adhering to it, a country is obliged to comply with it, otherwise it may be subject to international indemnification. In Brazil, the re-democratization process initiated in 1985, opened the doors to the consecration of human rights in domestic law, since the 1988 Federal Constitution and the incorporation of international treaties on the subject to Brazilian law. Although controversies remain among experts about the exact form in which this incorporation shall take place,
there is agreement on the fact that in the pyramid of rules of law, international human rights treaties are above the law. The country has welcomed all major human rights treaties, and particularly those related to children and adolescents. All the principles enshrined in the international order are present in the Brazilian Federal Constitution and the ECA. From the law into practice, numerous national programs have been developed, aimed at promoting and protecting the rights of children and adolescents in many different aspects - education, health, labor, violence, sexual exploitation and abuse, sheltering, administration of justice - many of them with inspiration and with respect to international commitments. However and certainly there is much more to do. To learn about these same international commitments and advocate for their effective implementation is a way to exercise the sacred principle of social control. To know what was done and what needs to be done is also the means of adjusting the focus of this control. This is done by monitoring the Convention. Therefore, we shall win this synthesis-challenge or solution-challenge mentioned earlier in this document: strengthening the rule of law and the construction of peace in global, regional and local spheres, by means of a culture of human rights.
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ANnexes AnnexEs
LIST OF COMMENTED TREATIES AND INTERNATIONAL DOCUMENTS ON HUMAN RIGHTS General and specific ON children and adolescents. In order of conclusion date order
Nº
Document
Conclusion
BRAZIL Ratification – R or Accession – A
Enactment
1
The United Nations Charter
26 June 1945
R: 21 September 1945
Decree no. 19.841, dated of 22 October 1945
2
Charter of the Organization of American States
30 April 1948
R: 13 March 1950
Decree no. 30.544, dated of 14 February 1952
3
American Declaration of Human Rights and Duties
30 April 1948
Not applicable
Not applicable
4
Universal Declaration of Human Rights
10 December 1948
Not applicable
Not applicable
5
Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide
11 December 1948
R: 15 April 1952
Decree no. 30.822, dated of 6 May 1952
6
Convention relating to the Status of Refugees
28 July 1951
R: 15 November 1960
Decree no. 50.215, dated of 28 January 1961
7
Declaration on the Rights of the Child
20 November 1959
Not applicable
Not applicable
8
Convention on Consent to Marriage, Minimum Age for Marriage and Registration of Marriage
7 November 1962
A: 11 February 1970
Decree no. 66.605, dated of 20 May 1970
9
International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination
21 December 1965
R: 27 March 1968
Decree no. 65.810, dated of 8 December 1969
10
International Covenant on Civil and Political Rights
16 December 1966
A: 24 January 1992
Decree no. 592, dated of 6 July 1992
11
Optional Protocol to the Covenant on Civil and Political Rights
16 December 1966
No ratified
Not enacted
12
International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights
19 December 1966
A: 24 January 1992
Decree no. 591, dated of 6 July 1992
13
Protocol Relating to the Status of Refugees
31 January 1967
A: 7 April 1972
Decree no. 70.946, dated of 7 August 1972
14
Vienna Convention on the Law of Treaties
23 May 1969
R: 25 September 2009
Decree no. 7.030, dated of 14 December 2009
110
Nº
Document
Conclusion
BRAZIL Ratification – R or Accession – A
Enactment
15
American Convention on Human Rights (Pact of San José, Costa Rica)
22 November 1969
A: 25 September 1992
Decree no. 678, dated of 6 November 1992
16
Convention no. 138 of the International Labour Organization on Minimum Age for Admission to Employment (supplemented by Recommendation no 146)
6 June 1973
R: 28 June 2001
Decree no. 4.134, dated of 15 February 2002
Decree no. 4.377, dated of 13 September 2002
17
Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women
18 December 1979
R: 18 December 1979 (with reservation) Suspension of reservations: 20 December 1994
18
Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction
25 October 1980
A: 19 October 1999
Decree no. 3.413, dated of 14 April 2000
19
Convention No 156 of the International Labour Organisation on Equality of Opportunity and Treatment for Workers and Workers with Family Responsibilities (supplemented by Recommendation No. 168)
3 June 1981
Not undergone procedure
Not undergone procedure
20
Convention No 159 of the International Labour Organization Vocational Rehabilitation and Employment of Disabled Persons (supplemented by Recommendation No 168)
1 June 1983
R: 18 May 1990
Decree no. 129, dated of 22 May 1991
21
Inter-American Convention on Conflict of 24 May 1984 Laws on Minor Adoption Matters
R: 8 July 1997
Decree no. 2.429, dated of 17 December 1997
22
Declaration on the Right of Peoples to Peace
12 November 1984
Not applicable
Not applicable
23
Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading
10 December 1984
R: 28 September 1989
Decree no. 40, dated of 15 February 1991
24
Minimum Rules of the United Nations for the Administration of Justice for Children and Youth (Beijing Rules)
29 November 1985
Not applicable
Not applicable
25
Inter-American Convention to Prevent and Punish Torture
9 December 1985
R: 20 July 1989
Decree no. 98.386, dated of 9 December 1989
26
Vienna Convention on the Law of Treaties between States and International Organizations or between International Organizations
21 March 1986
Not undergone procedure
Not undergone procedure
27
Declaration on the Right to Development
4 December 1986
Not applicable
Not applicable
28
Additional Protocol to the American Convention on Human Rights in the Area of Economic, Social and Cultural Rights (Protocol of San Salvador)
17 November 1988
A: 21 August 1996
Decree no. 3.321, dated of 30 December 1999
29
Inter-American Convention on Support Obligations
15 June 1989
R: 11 July 1997
Decree no. 2.428, dated of 17 December 1997
111
Conclusion
BRAZIL
Nº
Document
30
Convention 169 of the International Labour Organization on Indigenous and Tribal Peoples
27 June 1989
R: 25 July 2002
Decree no.. 5.051, dated of 19 April 2004
31
Inter-American Convention on the International Return of Children
15 July 1989
R: 3 May 1994
Decree no. 1.212, dated of 3 August 1994
32
Convention on the Rights of the Child
20 November 1989
R: 24 September 1990
Decree no. 99.710, dated of 21 November 1990
33
World Declaration on Education for All (Jomtien Declaration)
9 March 1990
Not applicable
Not applicable
34
Additional Protocol to the American Convention on Human Rights to Abolish the Death Penalty
8 June 1990
R: 13 August 1996
Decree no. 2.754, dated of 27 August 1998
35
United Nations Guidelines for Prevention of Juvenile Delinquency (the Riyadh Guidelines)
7 September 1990
Not applicable
Not applicable
36
United Nations Minimum Rules for the Protection of Juveniles Deprived of their Liberty
7 September 1990
Not applicable
Not applicable
37
World Declaration on the Survival, Protection and Development of Children in Years 90
30 September 1990
Not applicable
Not applicable
38
United Nations Minimum Rules for the Measures of Development Non-custodial (Tokyo Rules)
14 December 1990
Not applicable
Not applicable
39
Convention on the Protection of Children and Cooperation in Respect of Intercountry Adoption (Hague Convention)
29 May 1993
R: 10 March 1999
Decree no. 3.087, dated of 21 June 1999
40
Vienna Declaration and Programme of Action
25 June 1993
Not applicable
Not applicable
41
New Delhi Declaration on Education for All
16 December 1993
Not applicable
Not applicable
42
Inter-American Convention on International Traffic in Minors
18 March 1994
R: 8 July 1997
Decree no. 2.740, dated of 20 August 1998
43
Inter-American Convention on the Prevention, Punishment and Eradication of Violence against Women (Belém do Pará Convention)
9 June 1994
R: 27 November 1995
Decree no. 1.973, dated of 1 August 1996
44
Salamanca Declaration on Principles, Policy and Practice in the Area of Special Educational Needs
10 June 1994
Not applicable
Not applicable
45
Stockholm Declaration and Programme of Action (World Congress on Sexual Exploitation of Children)
31 August 1996
Not applicable
Not applicable
46
Inter-American Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Persons with Disabilities
8 June 1999
R: 15 August 2001
Decree no. 3.956, dated of 8 October 2001
Ratification – R or Accession – A
Enactment
112
Nº
Document
Conclusion
BRAZIL Ratification – R or Accession – A
Enactment
47
Convention No. 182 of the International Labour Organisation on the Prohibition of the Worst Forms of Child Labour and Immediate Action for the Elimination (supplemented by Recommendation No. 190)
17 June 1999
R: 2 February 2000
Decree no. 3.597, dated of 12 September 2000
48
Optional Protocol to the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women
6 October 1999
Not ratified
Decree no. 4.316, dated of 30 July 2002
49
Dakar Declaration on Education for All
28 April 2000
Not applicable
Not applicable
50
Optional Protocol to the convention on the rights of the child on the Sale of Children, Child Prostitution and Child Pornography
25 May 2000
R: 27 January 2004
Decree no. 5.007, dated of 8 March 2004
51
Optional Protocol to the convention on the rights of the child on the Involvement of Children in Armed Conflict
25 May 2000
R: 27 January 2004
Decree no. 5.006, dated of 8 March 2004
52
Millennium Declaration (the Millennium Summit)
8 September 2000
Not applicable
Not applicable
53
Additional Protocol to the UN Convention against Transnational Organized Crime to Prevent, Suppress and Punish Trafficking 15 November 2000 in Persons, especially Women and Children
R: 29 January 2004
Decree no. 5.017, dated of 12 March 2004
54
Declaration of Panama (X IberoAmerican Summit of Heads of State and Government)
18 November 2000
Not applicable
Not applicable
55
A World Fit for Children (Special Session of the General Assembly of the United Nations on Children)
10 May 2002
Not applicable
Not applicable
56
Optional Protocol to the Convention against Torture and Other Treatments or Cruel, Inhuman or Degrading
18 December 2002
R: 11 January 2007
Decree no. 6.085, dated of 19 April 2007
57
International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol
30 March 2007
R: 1 August 2008
Decree no. 6.949, dated of 25 August 2009
58
International Convention for the Protection of All Persons from Enforced Disappearance
6 February 2007
Under procedure
Under procedure
59
Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child: Communication Procedures
19 December 2011
Not undergone procedure
Not undergone procedure
113
DECLARATION ON THE RIGHTS OF THE CHILD111 Adopted by the United Nations Assembly held on November 20th, 1959
PREAMBLE Whereas the peoples of the United Nations have, in the Charter, reaffirmed their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom, Whereas the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights, proclaimed that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, color, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status, Whereas the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth, Whereas the need for such special safeguards has been stated in the Geneva Declaration of the Rights of the Child of 1924, and recognized in the Universal Declaration of Human Rights and in the statutes of specialized agencies and international organizations concerned with the welfare of children, Whereas mankind owes to the child the best it has to give. Now therefore, The General Assembly, Proclaims this Declaration of the Rights of the Child to the end that he may have a happy childhood and enjoy for his own good and for the good of society the rights and freedoms herein set forth, and calls upon parents,
Principle 1
The child shall enjoy all the rights set forth in this Declaration. Every child, without any exception whatsoever, shall be entitled to these rights, without distinction or discrimination on account of race, color, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status, whether of himself or of his family. Principle 2
The child shall enjoy special protection, and shall be given opportunities and facilities, by law and by other means, to enable him to develop physically, mentally, morally, spiritually and socially in a healthy and normal manner and in conditions of freedom and dignity. In the enactment of laws for this purpose, the best interests of the child shall be the paramount consideration. Principle 3
The child shall be entitled from his birth to a name and a nationality. Principle 4
The child shall enjoy the benefits of social security. He shall be entitled to grow and develop in health; to this end, special care and protection shall be provided both to him and to his mother, including adequate pre-natal and post-natal care. The child shall have the right to adequate nutrition, housing, recreation and medical services. Principle 5
The child who is physically, mentally or socially handicapped shall be given the special treatment, education and care required by his particular condition.
upon men and women as individuals, and upon voluntary
Principle 6
organizations, local authorities and national Governments
The child, for the full and harmonious development of his personality, needs love and understanding. He shall, wherever possible, grow up in the care and under the responsibility of his parents, and, in any case, in an
to recognize these rights and strive for their observance by legislative and other measures progressively taken in accordance with the following principles: 111. Source: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/.
114
atmosphere of affection and of moral and material security; a child of tender years shall not, save in exceptional circumstances, be separated from his mother. Society and the public authorities shall have the duty to extend particular care to children without a family and to those without adequate means of support. Payment of State and other assistance towards the maintenance of children of large families is desirable. Principle 7
The child is entitled to receive education, which shall be free and compulsory, at least in the elementary stages. He shall be given an education which will promote his general culture and enable him, on a basis of equal opportunity, to develop his abilities, his individual judgement, and his sense of moral and social responsibility, and to become a useful member of society. The best interests of the child shall be the guiding principle of those responsible for his education and guidance; that responsibility lies in the first place with his parents. The child shall have full opportunity for play and recreation, which should be directed to the same purposes as education; society and the public authorities shall endeavor to promote the enjoyment of this right.
PrincĂpio 8
The child shall in all circumstances be among the first to receive protection and relief. PrincĂpio 9
The child shall be protected against all forms of neglect, cruelty and exploitation. He shall not be the subject of traffic, in any form. The child shall not be admitted to employment before an appropriate minimum age; he shall in no case be caused or permitted to engage in any occupation or employment which would prejudice his health or education, or interfere with his physical, mental or moral development. PrincĂpio 10
The child shall be protected from practices which may foster racial, religious and any other form of discrimination. He shall be brought up in a spirit of understanding, tolerance, friendship among peoples, peace and universal brotherhood, and in full consciousness that his energy and talents should be devoted to the service of his fellow men.
115
CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD112 Adopted by the United Nations Assembly held on November 20th, 1989
Preamble The States Parties to the present Convention, Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world; Bearing in mind that the peoples of the United Nations have, in the Charter, reaffirmed their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom, Recognizing that the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights and in the International Covenants on Human Rights, proclaimed and agreed that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status, Recalling that, in the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations has proclaimed that childhood is entitled to special care and assistance, Convinced that the family, as the fundamental group of society and the natural environment for the growth and well-being of all its members and particularly children, should be afforded the necessary protection and assistance so that it can fully assume its responsibilities within the community, Recognizing that the child, for the full and harmonious development of his or her personality, should grow up in a family environment, in an atmosphere of happiness, love and understanding, Considering that the child should be fully prepared to live an individual life in society, and brought up in the spirit of the ideals proclaimed in the Charter of the United Nations, and in particular in the spirit of peace, dignity, tolerance, freedom, equality and solidarity, 112. Source: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm.
Bearing in mind that the need to extend particular care to the child has been stated in the Geneva Declaration of the Rights of the Child of 1924 and in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the General Assembly on 20 November 1959 and recognized in the Universal Declaration of Human Rights, in the International Covenant on Civil and Political Rights (in particular in articles 23 and 24), in the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (in particular in article 10) and in the statutes and relevant instruments of specialized agencies and international organizations concerned with the welfare of children, Bearing in mind that, as indicated in the Declaration of the Rights of the Child, “the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth�, Recalling the provisions of the Declaration on Social and Legal Principles relating to the Protection and Welfare of Children, with Special Reference to Foster Placement and Adoption Nationally and Internationally; the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules) ; and the Declaration on the Protection of Women and Children in Emergency and Armed Conflict, Recognizing that, in all countries in the world, there are children living in exceptionally difficult conditions, and that such children need special consideration, Taking due account of the importance of the traditions and cultural values of each people for the protection and harmonious development of the child, Recognizing the importance of international cooperation for improving the living conditions of children in every country, in particular in the developing countries, Have agreed as follows: PART I
Article 1 For the purposes of the present Convention, a child means every human being below the age of eighteen years unless under the law applicable to the child, majority is attained earlier.
116
Article 2 1. States Parties shall respect and ensure the rights set forth in the present Convention to each child within their jurisdiction without discrimination of any kind, irrespective of the child’s or his or her parent’s or legal guardian’s race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status. 2. States Parties shall take all appropriate measures to ensure that the child is protected against all forms of discrimination or punishment on the basis of the status, activities, expressed opinions, or beliefs of the child’s parents, legal guardians, or family members. Article 3 1. In all actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interests of the child shall be a primary consideration. 2. States Parties undertake to ensure the child such protection and care as is necessary for his or her well-being, taking into account the rights and duties of his or her parents, legal guardians, or other individuals legally responsible for him or her, and, to this end, shall take all appropriate legislative and administrative measures. 3. States Parties shall ensure that the institutions, services and facilities responsible for the care or protection of children shall conform with the standards established by competent authorities, particularly in the areas of safety, health, in the number and suitability of their staff, as well as competent supervision. Article 4 States Parties shall undertake all appropriate legislative, administrative, and other measures for the implementation of the rights recognized in the present Convention. With regard to economic, social and cultural rights, States Parties shall undertake such measures to the maximum extent of their available resources and, where needed, within the framework of international co-operation. Article 5 States Parties shall respect the responsibilities, rights and duties of parents or, where applicable, the members of
the extended family or community as provided for by local custom, legal guardians or other persons legally responsible for the child, to provide, in a manner consistent with the evolving capacities of the child, appropriate direction and guidance in the exercise by the child of the rights recognized in the present Convention. Article 6 1. States Parties recognize that every child has the inherent right to life. 2. States Parties shall ensure to the maximum extent possible the survival and development of the child. Article 7 1. The child shall be registered immediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire a nationality and. as far as possible, the right to know and be cared for by his or her parents. 2. States Parties shall ensure the implementation of these rights in accordance with their national law and their obligations under the relevant international instruments in this field, in particular where the child would otherwise be stateless. Article 8 1. States Parties undertake to respect the right of the child to preserve his or her identity, including nationality, name and family relations as recognized by law without unlawful interference. 2. Where a child is illegally deprived of some or all of the elements of his or her identity, States Parties shall provide appropriate assistance and protection, with a view to re-establishing speedily his or her identity. Article 9 1. States Parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, except when competent authorities subject to judicial review determine, in accordance with applicable law and procedures, that such separation is necessary for the best interests of the child. Such determination may be necessary in a particular case such as one involving abuse or neglect of the child by the parents, or one where the parents are living separately and a decision must be made as to the child’s place of residence.
117
2. In any proceedings pursuant to paragraph 1 of the present article, all interested parties shall be given an opportunity to participate in the proceedings and make their views known. 3. States Parties shall respect the right of the child who is separated from one or both parents to maintain personal relations and direct contact with both parents on a regular basis, except if it is contrary to the child’s best interests. 4. Where such separation results from any action initiated by a State Party, such as the detention, imprisonment, exile, deportation or death (including death arising from any cause while the person is in the custody of the State) of one or both parents or of the child, that State Party shall, upon request, provide the parents, the child or, if appropriate, another member of the family with the essential information concerning the whereabouts of the absent member(s) of the family unless the provision of the information would be detrimental to the well-being of the child. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall of itself entail no adverse consequences for the person(s) concerned. Article 10 1. In accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 1, applications by a child or his or her parents to enter or leave a State Party for the purpose of family reunification shall be dealt with by States Parties in a positive, humane and expeditious manner. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall entail no adverse consequences for the applicants and for the members of their family. 2. A child whose parents reside in different States shall have the right to maintain on a regular basis, save in exceptional circumstances personal relations and direct contacts with both parents. Towards that end and in accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 1, States Parties shall respect the right of the child and his or her parents to leave any country, including their own, and to enter their own country. The right to leave any country shall be subject only to such restrictions as are prescribed by law and which are necessary to
protect the national security, public order (order public), public health or morals or the rights and freedoms of others and are consistent with the other rights recognized in the present Convention. Article 11 1. States Parties shall take measures to combat the illicit transfer and non-return of children abroad. 2. To this end, States Parties shall promote the conclusion of bilateral or multilateral agreements or accession to existing agreements. Article 12 1. States Parties shall assure to the child who is capable of forming his or her own views the right to express those views freely in all matters affecting the child, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child. 2. For this purpose, the child shall in particular be provided the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law. Article 13 1. The child shall have the right to freedom of expression; this right shall include freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds, regardless of frontiers, either orally, in writing or in print, in the form of art, or through any other media of the child’s choice. 2. The exercise of this right may be subject to certain restrictions, but these shall only be such as are provided by law and are necessary: (a) For respect of the rights or reputations of others; or (b) For the protection of national security or of public order (ordre public), or of public health or morals. Article 14 1. States Parties shall respect the right of the child to freedom of thought, conscience and religion. 2. States Parties shall respect the rights and duties of the parents and, when applicable, legal guardians, to provide direction to the child in the exercise of his or her right in a manner consistent with the evolving capacities of the child.
118
3. Freedom to manifest one’s religion or beliefs may be subject only to such limitations as are prescribed by law and are necessary to protect public safety, order, health or morals, or the fundamental rights and freedoms of others. Article 15 1. States Parties recognize the rights of the child to freedom of association and to freedom of peaceful assembly. 2. No restrictions may be placed on the exercise of these rights other than those imposed in conformity with the law and which are necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, public order (ordre public), the protection of public health or morals or the protection of the rights and freedoms of others. Article 16 1. No child shall be subjected to arbitrary or unlawful interference with his or her privacy, family, home or correspondence, nor to unlawful attacks on his or her honour and reputation. 2. The child has the right to the protection of the law against such interference or attacks. Article 17 States Parties recognize the important function performed by the mass media and shall ensure that the child has access to information and material from a diversity of national and international sources, especially those aimed at the promotion of his or her social, spiritual and moral well-being and physical and mental health. To this end, States Parties shall: (a) Encourage the mass media to disseminate information and material of social and cultural benefit to the child and in accordance with the spirit of article 29; (b) Encourage international co-operation in the production, exchange and dissemination of such information and material from a diversity of cultural, national and international sources; (c) Encourage the production and dissemination of children’s books; (d) Encourage the mass media to have particular regard to the linguistic needs of the child who belongs to a minority group or who is indigenous; (e) Encourage the development of appropriate guidelines for the protection of the child from information and material injurious to his or her
well-being, bearing in mind the provisions of articles 13 and 18. Article 18 1. States Parties shall use their best efforts to ensure recognition of the principle that both parents have common responsibilities for the upbringing and development of the child. Parents or, as the case may be, legal guardians, have the primary responsibility for the upbringing and development of the child. The best interests of the child will be their basic concern. 2. For the purpose of guaranteeing and promoting the rights set forth in the present Convention, States Parties shall render appropriate assistance to parents and legal guardians in the performance of their child-rearing responsibilities and shall ensure the development of institutions, facilities and services for the care of children. 3. States Parties shall take all appropriate measures to ensure that children of working parents have the right to benefit from child-care services and facilities for which they are eligible. Article 19 1. States Parties shall take all appropriate legislative, administrative, social and educational measures to protect the child from all forms of physical or mental violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation, including sexual abuse, while in the care of parent(s), legal guardian(s) or any other person who has the care of the child. 2. Such protective measures should, as appropriate, include effective procedures for the establishment of social programmes to provide necessary support for the child and for those who have the care of the child, as well as for other forms of prevention and for identification, reporting, referral, investigation, treatment and follow-up of instances of child maltreatment described heretofore, and, as appropriate, for judicial involvement. Article 20 1. A child temporarily or permanently deprived of his or her family environment, or in whose own best interests cannot be allowed to remain in that environment, shall be entitled to special protection and assistance provided by the State.
119
2. States Parties shall in accordance with their national laws ensure alternative care for such a child. 3. Such care could include, inter alia, foster placement, kafalah of Islamic law, adoption or if necessary placement in suitable institutions for the care of children. When considering solutions, due regard shall be paid to the desirability of continuity in a child’s upbringing and to the child’s ethnic, religious, cultural and linguistic background. Article 21 States Parties that recognize and/or permit the system of adoption shall ensure that the best interests of the child shall be the paramount consideration and they shall: (a) Ensure that the adoption of a child is authorized only by competent authorities who determine, in accordance with applicable law and procedures and on the basis of all pertinent and reliable information, that the adoption is permissible in view of the child’s status concerning parents, relatives and legal guardians and that, if required, the persons concerned have given their informed consent to the adoption on the basis of such counselling as may be necessary; (b) Recognize that inter-country adoption may be considered as an alternative means of child’s care, if the child cannot be placed in a foster or an adoptive family or cannot in any suitable manner be cared for in the child’s country of origin; (c) Ensure that the child concerned by inter-country adoption enjoys safeguards and standards equivalent to those existing in the case of national adoption; (d) Take all appropriate measures to ensure that, in inter-country adoption, the placement does not result in improper financial gain for those involved in it; (e) Promote, where appropriate, the objectives of the present article by concluding bilateral or multilateral arrangements or agreements, and endeavour, within this framework, to ensure that the placement of the child in another country is carried out by competent authorities or organs. Article 22 1. States Parties shall take appropriate measures to ensure that a child who is seeking refugee status or who is considered a refugee in accordance with applicable international or domestic law
and procedures shall, whether unaccompanied or accompanied by his or her parents or by any other person, receive appropriate protection and humanitarian assistance in the enjoyment of applicable rights set forth in the present Convention and in other international human rights or humanitarian instruments to which the said States are Parties. 2. For this purpose, States Parties shall provide, as they consider appropriate, co-operation in any efforts by the United Nations and other competent intergovernmental organizations or nongovernmental organizations co-operating with the United Nations to protect and assist such a child and to trace the parents or other members of the family of any refugee child in order to obtain information necessary for reunification with his or her family. In cases where no parents or other members of the family can be found, the child shall be accorded the same protection as any other child permanently or temporarily deprived of his or her family environment for any reason , as set forth in the present convention. Article 23 1. States Parties recognize that a mentally or physically disabled child should enjoy a full and decent life, in conditions which ensure dignity, promote self-reliance and facilitate the child’s active participation in the community. 2. States Parties recognize the right of the disabled child to special care and shall encourage and ensure the extension, subject to available resources, to the eligible child and those responsible for his or her care, of assistance for which application is made and which is appropriate to the child’s condition and to the circumstances of the parents or others caring for the child. 3. Recognizing the special needs of a disabled child, assistance extended in accordance with paragraph 2 of the present article shall be provided free of charge, whenever possible, taking into account the financial resources of the parents or others caring for the child, and shall be designed to ensure that the disabled child has effective access to and receives education, training, health care services, rehabilitation services, preparation for employment and recreation opportunities in a
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manner conducive to the child’s achieving the fullest possible social integration and individual development, including his or her cultural and spiritual development. 4. States Parties shall promote, in the spirit of international cooperation, the exchange of appropriate information in the field of preventive health care and of medical, psychological and functional treatment of disabled children, including dissemination of and access to information concerning methods of rehabilitation, education and vocational services, with the aim of enabling States Parties to improve their capabilities and skills and to widen their experience in these areas. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries. Article 24 1. States Parties recognize the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health and to facilities for the treatment of illness and rehabilitation of health. States Parties shall strive to ensure that no child is deprived of his or her right of access to such health care services. 2. States Parties shall pursue full implementation of this right and, in particular, shall take appropriate measures: (a) To diminish infant and child mortality; (b) To ensure the provision of necessary medical assistance and health care to all children with emphasis on the development of primary health care; (c) To combat disease and malnutrition, including within the framework of primary health care, through, inter alia, the application of readily available technology and through the provision of adequate nutritious foods and clean drinking-water, taking into consideration the dangers and risks of environmental pollution; (d) To ensure appropriate pre-natal and postnatal health care for mothers; (e) To ensure that all segments of society, in particular parents and children, are informed, have access to education and are supported
in the use of basic knowledge of child health and nutrition, the advantages of breastfeeding, hygiene and environmental sanitation and the prevention of accidents; (f) To develop preventive health care, guidance for parents and family planning education and services. 3. States Parties shall take all effective and appropriate measures with a view to abolishing traditional practices prejudicial to the health of children. 4. States Parties undertake to promote and encourage international co-operation with a view to achieving progressively the full realization of the right recognized in the present article. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries. Article 25 States Parties recognize the right of a child who has been placed by the competent authorities for the purposes of care, protection or treatment of his or her physical or mental health, to a periodic review of the treatment provided to the child and all other circumstances relevant to his or her placement. Article 26 1. States Parties shall recognize for every child the right to benefit from social security, including social insurance, and shall take the necessary measures to achieve the full realization of this right in accordance with their national law. 2. The benefits should, where appropriate, be granted, taking into account the resources and the circumstances of the child and persons having responsibility for the maintenance of the child, as well as any other consideration relevant to an application for benefits made by or on behalf of the child. Article 27 1. States Parties recognize the right of every child to a standard of living adequate for the child’s physical, mental, spiritual, moral and social development. 2. The parent(s) or others responsible for the child have the primary responsibility to secure, within their abilities and financial capacities, the conditions of living necessary for the child’s development.
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3. States Parties, in accordance with national conditions and within their means, shall take appropriate measures to assist parents and others responsible for the child to implement this right and shall in case of need provide material assistance and support programmes, particularly with regard to nutrition, clothing and housing. 4. States Parties shall take all appropriate measures to secure the recovery of maintenance for the child from the parents or other persons having financial responsibility for the child, both within the State Party and from abroad. In particular, where the person having financial responsibility for the child lives in a State different from that of the child, States Parties shall promote the accession to international agreements or the conclusion of such agreements, as well as the making of other appropriate arrangements. Article 28 1. States Parties recognize the right of the child to education, and with a view to achieving this right progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular: (a) Make primary education compulsory and available free to all; (b) Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate measures such as the introduction of free education and offering financial assistance in case of need; (c) Make higher education accessible to all on the basis of capacity by every appropriate means; (d) Make educational and vocational information and guidance available and accessible to all children; (e) Take measures to encourage regular attendance at schools and the reduction of drop-out rates. 2. States Parties shall take all appropriate measures to ensure that school discipline is administered in a manner consistent with the child’s human dignity and in conformity with the present Convention. 3. States Parties shall promote and encourage international cooperation in matters relating to education, in particular with a view to contributing to the elimination of ignorance and illiteracy throughout the world and facilitating access to scientific and technical knowledge and modern
teaching methods. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries. Article 29 1. States Parties agree that the education of the child shall be directed to: (a) The development of the child’s personality, talents and mental and physical abilities to their fullest potential; (b) The development of respect for human rights and fundamental freedoms, and for the principles enshrined in the Charter of the United Nations; (c) The development of respect for the child’s parents, his or her own cultural identity, language and values, for the national values of the country in which the child is living, the country from which he or she may originate, and for civilizations different from his or her own; (d) The preparation of the child for responsible life in a free society, in the spirit of understanding, peace, tolerance, equality of sexes, and friendship among all peoples, ethnic, national and religious groups and persons of indigenous origin; (e) The development of respect for the natural environment. 2. No part of the present article or article 28 shall be construed so as to interfere with the liberty of individuals and bodies to establish and direct educational institutions, subject always to the observance of the principle set forth in paragraph 1 of the present article and to the requirements that the education given in such institutions shall conform to such minimum standards as may be laid down by the State. Article 30 In those States in which ethnic, religious or linguistic minorities or persons of indigenous origin exist, a child belonging to such a minority or who is indigenous shall not be denied the right, in community with other members of his or her group, to enjoy his or her own culture, to profess and practise his or her own religion, or to use his or her own language. Article 31 1. States Parties recognize the right of the child to rest and leisure, to engage in play and recreational activities appropriate to the age of the child and to participate freely in cultural life and the arts.
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2. States Parties shall respect and promote the right of the child to participate fully in cultural and artistic life and shall encourage the provision of appropriate and equal opportunities for cultural, artistic, recreational and leisure activity. Article 32 1. States Parties recognize the right of the child to be protected from economic exploitation and from performing any work that is likely to be hazardous or to interfere with the child’s education, or to be harmful to the child’s health or physical, mental, spiritual, moral or social development. 2. States Parties shall take legislative, administrative, social and educational measures to ensure the implementation of the present article. To this end, and having regard to the relevant provisions of other international instruments, States Parties shall in particular: (a) Provide for a minimum age or minimum ages for admission to employment; (b) Provide for appropriate regulation of the hours and conditions of employment; c) Provide for appropriate penalties or other sanctions to ensure the effective enforcement of the present article. Article 33 States Parties shall take all appropriate measures, including legislative, administrative, social and educational measures, to protect children from the illicit use of narcotic drugs and psychotropic substances as defined in the relevant international treaties, and to prevent the use of children in the illicit production and trafficking of such substances. Article 34 States Parties undertake to protect the child from all forms of sexual exploitation and sexual abuse. For these purposes, States Parties shall in particular take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent: (a) The inducement or coercion of a child to engage in any unlawful sexual activity; (b) The exploitative use of children in prostitution or other unlawful sexual practices; (c) The exploitative use of children in pornographic performances and materials. Article 35 States Parties shall take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent the abduction of, the sale of or traffic in children for any purpose or in any form.
Article 36 States Parties shall protect the child against all other forms of exploitation prejudicial to any aspects of the child’s welfare. Article 37 States Parties shall ensure that: (a) No child shall be subjected to torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. Neither capital punishment nor life imprisonment without possibility of release shall be imposed for offences committed by persons below eighteen years of age; (b) No child shall be deprived of his or her liberty unlawfully or arbitrarily. The arrest, detention or imprisonment of a child shall be in conformity with the law and shall be used only as a measure of last resort and for the shortest appropriate period of time; (c) Every child deprived of liberty shall be treated with humanity and respect for the inherent dignity of the human person, and in a manner which takes into account the needs of persons of his or her age. In particular, every child deprived of liberty shall be separated from adults unless it is considered in the child’s best interest not to do so and shall have the right to maintain contact with his or her family through correspondence and visits, save in exceptional circumstances; (d) Every child deprived of his or her liberty shall have the right to prompt access to legal and other appropriate assistance, as well as the right to challenge the legality of the deprivation of his or her liberty before a court or other competent, independent and impartial authority, and to a prompt decision on any such action. Article 38 1. States Parties undertake to respect and to ensure respect for rules of international humanitarian law applicable to them in armed conflicts which are relevant to the child. 2. States Parties shall take all feasible measures to ensure that persons who have not attained the age of fifteen years do not take a direct part in hostilities.
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3. States Parties shall refrain from recruiting any person who has not attained the age of fifteen years into their armed forces. In recruiting among those persons who have attained the age of fifteen years but who have not attained the age of eighteen years, States Parties shall endeavour to give priority to those who are oldest. 4. In accordance with their obligations under international humanitarian law to protect the civilian population in armed conflicts, States Parties shall take all feasible measures to ensure protection and care of children who are affected by an armed conflict. Article 39 States Parties shall take all appropriate measures to promote physical and psychological recovery and social reintegration of a child victim of: any form of neglect, exploitation, or abuse; torture or any other form of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; or armed conflicts. Such recovery and reintegration shall take place in an environment which fosters the health, self-respect and dignity of the child. Article 40 1. States Parties recognize the right of every child alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law to be treated in a manner consistent with the promotion of the child’s sense of dignity and worth, which reinforces the child’s respect for the human rights and fundamental freedoms of others and which takes into account the child’s age and the desirability of promoting the child’s reintegration and the child’s assuming a constructive role in society. 2. To this end, and having regard to the relevant provisions of international instruments, States Parties shall, in particular, ensure that: (a) No child shall be alleged as, be accused of, or recognized as having infringed the penal law by reason of acts or omissions that were not prohibited by national or international law at the time they were committed; (b) Every child alleged as or accused of having infringed the penal law has at least the following guarantees: (i) To be presumed innocent until proven guilty according to law; (ii) To be informed promptly and directly of the charges against him or her, and, if appropriate,
through his or her parents or legal guardians, and to have legal or other appropriate assistance in the preparation and presentation of his or her defence; (iii) To have the matter determined without delay by a competent, independent and impartial authority or judicial body in a fair hearing according to law, in the presence of legal or other appropriate assistance and, unless it is considered not to be in the best interest of the child, in particular, taking into account his or her age or situation, his or her parents or legal guardians; (iv) Not to be compelled to give testimony or to confess guilt; to examine or have examined adverse witnesses and to obtain the participation and examination of witnesses on his or her behalf under conditions of equality; (v) If considered to have infringed the penal law, to have this decision and any measures imposed in consequence thereof reviewed by a higher competent, independent and impartial authority or judicial body according to law; (vi) To have the free assistance of an interpreter if the child cannot understand or speak the language used; (vii) To have his or her privacy fully respected at all stages of the proceedings. 3. States Parties shall seek to promote the establishment of laws, procedures, authorities and institutions specifically applicable to children alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law, and, in particular: (a) The establishment of a minimum age below which children shall be presumed not to have the capacity to infringe the penal law; (b) Whenever appropriate and desirable, measures for dealing with such children without resorting to judicial proceedings, providing that human rights and legal safeguards are fully respected. 4. A variety of dispositions, such as care, guidance and supervision orders; counselling; probation; foster care; education and vocational training programmes and other alternatives to institutional care shall be available to ensure that children are dealt with in a manner appropriate to their wellbeing and proportionate both to their circumstances and the offence.
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Article 41 Nothing in the present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the realization of the rights of the child and which may be contained in: (a) The law of a State party; or (b) International law in force for that State. PART II
Article 42 States Parties undertake to make the principles and provisions of the Convention widely known, by appropriate and active means, to adults and children alike. Article 43 1. For the purpose of examining the progress made by States Parties in achieving the realization of the obligations undertaken in the present Convention, there shall be established a Committee on the Rights of the Child, which shall carry out the functions hereinafter provided. 2. The Committee shall consist of ten experts of high moral standing and recognized competence in the field covered by this Convention. The members of the Committee shall be elected by States Parties from among their nationals and shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution, as well as to the principal legal systems. 3. The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals. 4. The initial election to the Committee shall be held no later than six months after the date of the entry into force of the present Convention and thereafter every second year. At least four months before the date of each election, the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall subsequently prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties to the present Convention.
5. The elections shall be held at meetings of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At those meetings, for which two thirds of States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting. 6. The members of the Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for re-election if renominated. The term of five of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these five members shall be chosen by lot by the Chairman of the meeting. 7. If a member of the Committee dies or resigns or declares that for any other cause he or she can no longer perform the duties of the Committee, the State Party which nominated the member shall appoint another expert from among its nationals to serve for the remainder of the term, subject to the approval of the Committee. 8. The Committee shall establish its own rules of procedure. 9. The Committee shall elect its officers for a period of two years. 10. The meetings of the Committee shall normally be held at United Nations Headquarters or at any other convenient place as determined by the Committee. The Committee shall normally meet annually. The duration of the meetings of the Committee shall be determined, and reviewed, if necessary, by a meeting of the States Parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly. 11. The Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the present Convention. 12. With the approval of the General Assembly, the members of the Committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the Assembly may decide.
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Article 44 1. States Parties undertake to submit to the Committee, through the Secretary-General of the United Nations, reports on the measures they have adopted which give effect to the rights recognized herein and on the progress made on the enjoyment of those rights: (a) Within two years of the entry into force of the Convention for the State Party concerned; (b) Thereafter every five years. 2. Reports made under the present article shall indicate factors and difficulties, if any, affecting the degree of fulfilment of the obligations under the present Convention. Reports shall also contain sufficient information to provide the Committee with a comprehensive understanding of the implementation of the Convention in the country concerned. 3. A State Party which has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its subsequent reports submitted in accordance with paragraph 1 (b) of the present article, repeat basic information previously provided. 4. The Committee may request from States Parties further information relevant to the implementation of the Convention. 5. The Committee shall submit to the General Assembly, through the Economic and Social Council, every two years, reports on its activities. 6. States Parties shall make their reports widely available to the public in their own countries. Article 45 In order to foster the effective implementation of the Convention and to encourage international cooperation in the field covered by the Convention: (a) The specialized agencies, the United Nations Children’s Fund, and other United Nations organs shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the present Convention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children’s Fund and other competent bodies as it
may consider appropriate to provide expert advice on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children’s Fund, and other United Nations organs to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their activities; (b) The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, to the specialized agencies, the United Nations Children’s Fund and other competent bodies, any reports from States Parties that contain a request, or indicate a need, for technical advice or assistance, along with the Committee’s observations and suggestions, if any, on these requests or indications; (c) The Committee may recommend to the General Assembly to request the Secretary-General to undertake on its behalf studies on specific issues relating to the rights of the child; (d) The Committee may make suggestions and general recommendations based on information received pursuant to articles 44 and 45 of the present Convention. Such suggestions and general recommendations shall be transmitted to any State Party concerned and reported to the General Assembly, together with comments, if any, from States Parties. PART III
Article 46 The present Convention shall be open for signature by all States. Article 47 The present Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. Article 48 The present Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
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Article 49 1. The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession. 2. For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twentieth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification or accession. Article 50 1. Qualquer Estado Parte poderรก propor uma emenda 1. Any State Party may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to States Parties, with a request that they indicate whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least one third of the States Parties favour such a conference, the SecretaryGeneral shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of States Parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly for approval. 2. An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force when it has been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of States Parties.
3. When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties which have accepted it, other States Parties still being bound by the provisions of the present Convention and any earlier amendments which they have accepted. Article 51 1. The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States the text of reservations made by States at the time of ratification or accession. 2. A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted. 3. Reservations may be withdrawn at any time by notification to that effect addressed to the SecretaryGeneral of the United Nations, who shall then inform all States. Such notification shall take effect on the date on which it is received by the Secretary-General. Article 52 A State Party may denounce the present Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation becomes effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General. Article 53 The Secretary-General of the United Nations is designated as the depositary of the present Convention. Article 54 The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. IN WITNESS THEREOF the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective governments, have signed the present Convention.
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