Flores : para as presentes e futuras gerações – da Série 2050, arte colagem de Berna.
Contra-Capa : Epiderma da folha com os estamatos. Fonte:1933.
Berna :
F L O R E S 2050
Para as presentes e futuras gerações
Ensaio artístico
Florianópolis
Edição do ilustrador 2020 - 2050
Brasil
2020 Berna
F L O R E S
2050
CAPA : Bouquet à flor do clima – da Série Composé Artístico 2050, garrafa pet reciclagem de Berna. Este livro também é enriquecido com ilustrações extraídas de livros de história natural e dicionários ilustrados.
F224f Farias, Bernadete Ferreira Flores : para as presentes e futuras gerações / Bernadete Ferreira Farias; texto e ilustração de Berna. – Florianópolis : Ed. do ilustrador, 2020 - 2050.
Inclui referência 1. Flores. 2. Polinização por insetos. I. Título.
CDU: 638.19
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 2011 – 2020 Década das Nações Unidas para a Biodiversidade 2019 - 2028 - Década Internacional da Agricultura Familiar 2020 Ano Internacional da Fitossanidade 2021-2030 - Década da Ciência do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável 2022 Ano Internacional da Pesca Artesanal e Aquicultura
O [Esplêndido, suntuoso.] casamento das flores. Não fossem os insetos, muitas de nossas flores e árvores não seriam capazes de multiplicar-se com êxito ou de produzir frutos. Há, já sabeis, flores masculinas e femininas, da mesma forma que existem animais machos e fêmeas. As flores masculinas produzem o que chama pólen. Muitas vezes uma flor é ao mesmo tempo masculina e feminina. Tal flor é capaz de fecundar-se a si mesma. A maior parte, porém, tem de ser fertilizadas pelo pólen de outras flores. Surge então a dificuldade de transferir o pólen duma planta para outra. É esse um autêntico, como podeis prontamente verificar as plantas são incapazes de locomover-se como os animais. Contudo a natureza encontrou uma solução muito engenhosa para esse problema. Determinou aos insetos a tarefa de executar a cerimônia matrimonial das flores,
carregando
o
pólen
da
flor
masculina
para
a
flor
feminina.Bastante estranho é que os insetos executam esse dever, sem ter consciência de seu importante papel de agentes matrimoniais no mundo das plantas. Não pensemos, porém, que as flores sejam totalmente
passivas nessa cerimônia matrimonial. Elas também exercem uma arte ativa, como verificareis no seguinte curiosos processo de polinização: O inseto, como sabeis, insinua-se dentro duma flor para procurar o néctar. É aqui que começa o trabalho da flor. Por meio dum dispositivo de gatilho, a flor masculina lança milhares de grãos de pólen por sobre todo o corpo do inseto. Quando este visita a flor feminina, deixa ali o pólen e a fertilização se realiza então. O casamento está dessa forma completa e o inseto ganha seu salário, em forma de um opíparo banquete de néctar. (1953)
Não prever, é já lamentar. Leonardo da Vinci (1452-1519)
ADVERTÊNCIA Para precaver-se da desatualização, http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao.
recomenda-se
consultar
os
sites
oficiais:
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LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. CARTA MUNDIAL PARA A NATUREZA, QUE PROCLAMA PELA PRIMEIRA VEZ, EM 1982, RESOLUÇÃO 37/7 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), SEU VALOR INTRÍNSECO.
A Assembleia Geral, Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral sobre a revista elaborar Carta Mundial da Natureza, Recordando que, na sua resolução 35/7 de 30 de outubro de 1980, ele expressa a sua convicção de que os benefícios que poderiam ser obtidos da natureza dependia na manutenção dos processos naturais e da diversidade de formas de vida e que esses benefícios foram postos em causa pela exploração excessiva e a destruição dos habitats naturais, Recordando também que, na mesma resolução, ele reconheceu a necessidade de medidas adequadas a nível nacional e internacional para proteger natureza e promover a cooperação internacional nesse campo, Recordando que, na sua resolução 36/6, de 27 de outubro de 1981, ele novamente manifestou a sua consciência da importância fundamental atribuída
pela
comunidade
internacional
para
a
promoção
e
desenvolvimento da cooperação destinada a proteger e salvaguardar o equilíbrio e a qualidade da natureza e convidou ao Secretário-Geral que transmita aos Estados-Membros o texto da revista versão do projeto de
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Carta Mundial da Natureza contidas no relatório do Grupo Ad Hoc de Peritos sobre o projeto de Carta Mundial da Natureza, bem como quaisquer observações por parte de Estados, tendo em vista a consideração apropriada pela Assembleia Geral em sua trigésima sétima sessão, Conscientes do espírito e os termos de suas resoluções 35/7 e 36/6, em solenemente que convidou os Estados-Membros, no exercício de sua permanente soberania sobre seus recursos naturais, para conduzir suas atividades em reconhecimento da importância suprema de proteger os sistemas naturais, manutenção do equilíbrio e da qualidade da natureza e conservação naturais recursos, no interesse das gerações presentes e futuras, Tendo considerado o relatório complementar do Secretário-Geral, Expressar seu agradecimento ao Grupo Ad Hoc de Peritos que, através de seu trabalho, reuniu os elementos necessários para a Assembleia Geral a ser capaz de completar a reflexão sobre e aprovar o projeto de revisão do Mundo Carta para a Natureza no sua trigésima sétima sessão, uma vez que já havia recomendado, Adopta e proclama solenemente a Carta Mundial da Natureza contido no anexo a presente resolução.
ANEXO Carta Mundial para a Natureza
A Assembleia Geral, Reafirmando os objetivos fundamentais das Nações Unidas, em particular a manutenção da paz e segurança, o desenvolvimento de relações amistosas internacionais entre as nações e à realização da cooperação internacional na resolução de problemas internacionais de caráter econômico, social, caráter intelectual ou humanitário técnico cultural, Consciente de que: (A) A humanidade é parte da natureza e da vida depende do ininterrupto funcionamento dos sistemas naturais que garantam o abastecimento de energia e de nutrientes, (B) A civilização está enraizada na natureza, que moldou a cultura humana e influenciou toda a realização artística e científica, e de viver em harmonia com natureza dá ao homem as melhores oportunidades para o desenvolvimento de sua criatividade, e para descanso e lazer, Convencidos de que: (A) Toda forma de vida é única, garantindo o respeito, independentemente de sua vale a pena para o homem, e, a conceder outros organismos tal reconhecimento, o homem deve ser guiados por um código moral de ação, (B) O homem pode alterar a natureza e os recursos naturais de escape por sua ação ou suas consequências e, portanto, deve reconhecer plenamente a urgência de manutenção da estabilidade e da qualidade da natureza e de conservação natural, recursos, Persuadido de que: (A) benefícios duradouros da natureza dependem da manutenção de processos ecológicos essenciais e os sistemas de suporte à vida, e sobre a diversidade de formas de vida, que são prejudicados com a exploração excessiva e a destruição do habitat pelo homem, (B) A degradação dos sistemas naturais, devido ao consumo excessivo e mau uso dos recursos naturais, bem como a incapacidade de estabelecer uma ordem econômica adequada entre os povos e entre os Estados, leva à quebra da estrutura econômica, social e política da civilização,
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(C) A competição por recursos escassos cria conflitos, enquanto que a conservação da natureza e dos recursos naturais contribui para a justiça e a manutenção da paz e não pode ser alcançado até que a humanidade aprende a viver em paz e abandonar a guerra e armamentos, Reafirmando que o homem deve adquirir o conhecimento para manter e melhorar sua capacidade de usar os recursos naturais de forma a garantir a preservação das espécies e dos ecossistemas para o benefício do presente e as gerações futuras, Firmemente convencido da necessidade de medidas adequadas, a nível nacional e, os níveis individuais e coletivos, e internacionais públicos e privados, para proteger a natureza e promover a cooperação internacional neste domínio, Adota, para esses fins, a presente Carta Mundial da Natureza, que proclama os seguintes princípios de conservação pelo qual toda a conduta humana afetando a natureza é para ser guiado e julgado. PRINCÍPIOS GERAIS I. 1. Natureza deve ser respeitada e seus processos essenciais não devem ser prejudicados. 2. A viabilidade genética da Terra não deve ser comprometida, o os níveis populacionais de todas as formas de vida, selvagens e domesticados, deve ter pelo menos suficiente para a sua sobrevivência, e para este fim habitats necessários devem ser salvaguardados. 3. Todas as áreas da terra, terra e mar, está sujeita a estes princípios de conservação, a proteção especial deve ser dada a áreas exclusivas, a amostras representativas de todos os diferentes tipos de ecossistemas e à habitats de espécies raras ou ameaçadas de extinção. 4. Ecossistemas e organismos, bem como a terra, e marinho recursos atmosféricos que são utilizados pelo homem, deve ser conseguido alcançar e manter a produtividade sustentável óptimo, mas não de tal forma que a colocar em risco a integridade dos outros ecossistemas ou espécies com as quais eles coexistir. 5. Natureza deve ser protegida contra a degradação causada pela guerra ou outras atividades hostis. II. FUNÇÕES 6. No processo de tomada de decisão deve-se reconhecer que as necessidades humanas podem ser atendidas apenas por assegurar o bom funcionamento dos sistemas naturais e respeitando os princípios enunciados na presente Carta. 7. No planejamento e implementação de atividades de desenvolvimento social e econômico, deve ser tido em conta o facto em conta que a conservação da natureza é parte integrante dessas atividades. 8. Na formulação de planos de longo prazo para o desenvolvimento econômico, a população crescimento e a melhoria das condições de vida, devem ser tomadas em devida conta da capacidade de longo prazo dos sistemas naturais para garantir a subsistência e assentamento das populações em causa, reconhecendo que esta capacidade pode ser melhorada através da ciência e da tecnologia. 9. A alocação de áreas de terra para vários usos será planejada, e deve ter em conta as limitações físicas na devida conta a produtividade biológica e a diversidade e a beleza natural das áreas em causa. 10. Os recursos naturais não devem ser desperdiçados, mas usado com um sistema de retenção apropriada para os princípios estabelecidos na presente Carta, de acordo com as seguintes regras: (A) dos recursos vivos não serão utilizados em excesso de seu habitat natural capacidade de regeneração; (B) A produtividade dos solos deve ser mantida ou reforçada através medidas que salvaguardem a sua fertilidade em longo prazo e o processo de decomposição orgânica e evitar a erosão e todas as outras formas de degradação; (c) Os recursos, incluindo a água, que não são consumidos como eles são utilizados devem ser reutilizados ou reciclados;
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(D) Os recursos não renováveis que são consumidos à medida que são utilizados devem ser explorados com moderação, tendo em conta a sua abundância, as possibilidades racionais de convertê-los para o consumo, bem como a compatibilidade da a sua exploração com o funcionamento dos sistemas naturais. 11. Atividades que podem ter um impacto sobre a natureza deve ser controlada, e as melhores tecnologias disponíveis que minimizam riscos significativos para a natureza ou outros efeitos adversos devem ser utilizados, em particular: (A) Atividades que possam causar danos irreversíveis à natureza devem ser evitados; (B) as atividades que possam representar um risco significativo para a natureza devem ser precedidas de uma análise exaustiva, seus proponentes devem demonstrar que os benefícios esperados superam possíveis danos à natureza, e onde os potenciais efeitos adversos não são completamente compreendidos, as atividades não deve prosseguir; (C) As atividades susceptíveis de perturbar a natureza devem ser precedidas de avaliação de suas consequências, e estudos de impacto ambiental do desenvolvimento projetos devem ser realizadas com antecedência suficiente, e se eles estão a ser assumidas, tais atividades devem ser planejadas e realizadas de modo a minimizar potenciais efeitos adversos; (D) Práticas de Agricultura, pastagens, silvicultura e pesca será adaptada às características naturais e as restrições de determinadas regiões; (E) áreas degradadas por atividades humanas devem ser reabilitado para fins de acordo com seu potencial natural e compatível com o bem-estar das populações afetadas. 12. Descarga de poluentes em sistemas naturais deve ser evitada e: (A) Quando tal não for possível, os poluentes devem ser tratados na fonte, utilizando o melhor possível os meios disponíveis; (B) devem ser tomadas precauções especiais para evitar a descarga de resíduos radioativos ou tóxicos. 13. As medidas destinadas a prevenir, controlar ou limitar as catástrofes naturais, infestações e doenças devem ser especificamente direcionado para as causas de estes flagelos e devem evitar efeitos colaterais adversos sobre a natureza. III. IMPLEMENTAÇÃO 14. Os princípios enunciados na presente Carta devem ser refletidos na lei e na prática de cada Estado, bem como a nível internacional. 15. O conhecimento da natureza deve ser amplamente divulgado por todos os possíveis significa, em particular através da educação ecológica como parte integrante da geral educação. 16. Todo o planejamento deve incluir, entre os seus elementos essenciais, o formulação de estratégias para a conservação da natureza, o estabelecimento de inventários de ecossistemas e avaliações dos efeitos sobre a natureza da proposta políticas e atividades; todos estes elementos devem ser divulgados ao público pelos meios adequados, em tempo para permitir a consulta eficaz e participação. 17. Fundos, programas e estruturas administrativas necessárias para alcançar devem ser fornecidos o objetivo da conservação da natureza. 18. Devem ser feitos esforços constantes para aumentar o conhecimento da natureza, pesquisa científica e disseminar esse conhecimento desimpedido por restrições de qualquer natureza. 19. O status dos processos naturais, ecossistemas e espécies serão monitorados de perto para permitir a detecção precoce de degradação ou ameaça, garantir intervenção atempada e facilitar a avaliação de políticas de conservação e de métodos. 20. Atividades militares causem dano à natureza deve ser evitado. 21. Unidos e, na medida em que eles são capazes, outras autoridades públicas, organizações, indivíduos, grupos e empresas internacionais devem:
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(A) cooperar na tarefa de conservar a natureza através de atividades comuns e outras ações pertinentes, incluindo a troca de informações e consultas; (B) Estabelecer normas para produtos e processos de fabricação que pode ter efeitos adversos sobre a natureza, bem como as metodologias acordadas para avaliar estes efeitos; (C) Implementar as disposições legais internacionais aplicáveis à conservação da natureza e da proteção do ambiente; (D) assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causar danos aos sistemas naturais localizados dentro de outros Estados ou nas áreas além dos limites da jurisdição nacional; (E) Proteger e conservar a natureza em áreas fora da jurisdição nacional. 22. Tendo plenamente em conta a soberania dos Estados sobre os seus recursos naturais, os Estados-Membros darão execução às disposições da apresentar Carta através dos seus órgãos competentes e em cooperação com outros Unidos. 23. Todas as pessoas, de acordo com a sua legislação nacional, deve têm a oportunidade de participar, individualmente ou com outros, na formulação de decisões que dizem diretamente respeito ao seu ambiente, e deve ter acesso a vias de recurso quando o ambiente sofreu danos ou degradação. 24. Cada pessoa tem o dever de agir de acordo com as disposições do da presente Carta; agindo individualmente, em associação com outras pessoas ou através da participação no processo político, cada pessoa deve se esforçar para assegurar que os objetivos e os requisitos da presente Carta sejam atendidos.
UNCED 1992 – Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Rio 92. Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD) – Relatório “Nosso Futuro Comum”: “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades”; Declaração do RIO/92, princípio n° 4: Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele; Agenda 21... Para saber mais, acesso o site: http://www.onu.org.br/rio20/documentos.
“Década da Biodiversidade” - Kanazawa (Japão) - CONVENÇÃO Sobre Diversidade Biológica (CDB) - Vida Decreto Legislativo nº 2, de 1994. Aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.
DECRETO Nº 2.519, DE 16 DE MARÇO DE 1998.
Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade; e
Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de biodiversidade é um dos
principais compro-
missos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica;
DECRETA:
Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002
ANEXO
Da Política Nacional da Biodiversidade
Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade
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1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam, basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de 1992, na Constituição e na legislação nacional vigente sobre a matéria.
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano;
II - as nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento;
III - as nações são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional;
IV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento;
V - todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;
VI - os objetivos de manejo de solos, águas e recursos biológicos são uma questão de escolha da sociedade, devendo envolver todos os setores relevantes da sociedade e todas as disciplinas científicas e considerar todas as formas de informação relevantes, incluindo os conhecimentos científicos, tradicionais e locais, inovações e costumes;
VII - a manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos;
VIII - onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental;
IX - a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais;
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X - a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XI - o homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala;
XII - a manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira;
XIII - as ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais;
XIV - o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético;
XV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza;
XVI - a gestão dos ecossistemas deve buscar o equilíbrio apropriado entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, e os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento;
XVII - os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando:
a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade;
b) promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável; e
c) internalizar custos e benefícios em um dado ecossistema o tanto quanto possível;
XVIII - a pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da biodiversidade brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem vindas as iniciativas de cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional;
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XIX - as ações nacionais de gestão da biodiversidade devem estabelecer sinergias e ações integradas com convenções, tratados e acordos internacionais relacionados ao tema da gestão da biodiversidade; e
XX - as ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização.
3. A Política Nacional da Biodiversidade aplica-se aos componentes da diversidade biológica localizados nas áreas sob jurisdição nacional, incluindo o território nacional, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; e aos processos e atividades realizados sob sua jurisdição ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da área sob jurisdição nacional ou além dos limites desta.
4. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - estabelecer-se-á cooperação com outras nações, diretamente ou, quando necessário, mediante acordos e organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional, em particular nas áreas de fronteira, na Antártida, no alto-mar e nos grandes fundos marinhos e em relação a espécies migratórias, e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
II - o esforço nacional de conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica deve ser integrado em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes de forma complementar e harmônica;
III - investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica, dos quais resultarão, conseqüentemente, benefícios ambientais, econômicos e sociais;
IV - é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica;
V - a sustentabilidade da utilização de componentes da biodiversidade deve ser determinada do ponto de vista econômico, social e ambiental, especialmente quanto à manutenção da biodiversidade;
VI - a gestão dos ecossistemas deve ser descentralizada ao nível apropriado e os gestores de ecossistemas devem considerar os efeitos atuais e potenciais de suas atividades sobre os ecossistemas vizinhos e outros;
VII - a gestão dos ecossistemas deve ser implementada nas escalas espaciais e temporais apropriadas e os objetivos para o gerenciamento de ecossistemas devem ser estabelecidos a longo prazo, reconhecendo que mudanças são inevitáveis.
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VIII - a gestão dos ecossistemas deve se concentrar nas estruturas, nos processos e nos relacionamentos funcionais dentro dos ecossistemas, usar práticas gerenciais adaptativas e assegurar a cooperação intersetorial;
IX - criar-se-ão condições para permitir o acesso aos recursos genéticos e para a utilização ambientalmente saudável destes por outros países que sejam Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, evitando-se a imposição de restrições contrárias aos objetivos da Convenção.
Do Objetivo Geral da Política Nacional da Biodiversidade
5. A Política Nacional da Biodiversidade tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.
Dos Componentes da Política Nacional da Biodiversidade
6. Os Componentes da Política Nacional da Biodiversidade e respectivos objetivos específicos, abaixo relacionados e estabelecidos com base na Convenção sobre Diversidade Biológica, devem ser considerados como os eixos temáticos que orientarão as etapas de implementação desta Política.
7. As diretrizes estabelecidas para os Componentes devem ser consideradas para todos os biomas brasileiros, quando couber.
8. Diretrizes específicas por bioma poderão ser estabelecidas nos Planos de Ação, quando da implementação da Política.
9. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os seguintes Componentes:
I - Componente 1 - Conhecimento da Biodiversidade: congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apóiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais;
II - Componente 2 - Conservação da Biodiversidade: engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade;
III - Componente 3 - Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade: reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis
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que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade;
IV - Componente 4 - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade: engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados;
V - Componente 5 - Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais;
VI - Componente 6 - Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade: define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade;
VII - Componente 7 - Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade: sintetiza os meios de implementação da Política; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional.
Do Componente 1 da Política Nacional da Biodiversidade - Conhecimento da Biodiversidade
10. Objetivos Gerais: gerar, sistematizar e disponibilizar informações para a gestão da biodiversidade nos biomas e seu papel no funcionamento e na manutenção dos ecossistemas terrestres e aquáticos, incluindo as águas jurisdicionais. Promover o conhecimento da biodiversidade brasileira, sua distribuição, seus determinantes, seus valores, suas funções ecológicas e seu potencial de uso econômico.
10.1. Primeira diretriz: Inventário e caracterização da biodiversidade. Levantamento, identificação, catalogação e caracterização dos componentes da biodiversidade (ecossistemas, espécies e diversidade genética intra-específica), para gerar informações que possibilitem a proposição de medidas para a gestão desta.
Objetivos Específicos:
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10.1.1. Instituir e implementar programa nacional de inventários biológicos integrados a estudos do meio físico, com ênfase em grupos taxonômicos megadiversos abrangendo os diferentes habitats e regiões geográficas do país, preferencialmente realizados em áreas prioritárias para conservação, estabelecendo-se protocolos mínimos padronizados para coleta, com obrigatoriedade do uso de coordenadas geográficas (georreferenciamento).
10.1.2. Promover e apoiar pesquisas voltadas a estudos taxonômicos de todas as espécies que ocorrem no Brasil e para a caracterização e classificação da biodiversidade brasileira.
10.1.3. Instituir um sistema nacional, coordenado e compartilhado, de registro de espécies descritas em território brasileiro e nas demais áreas sob jurisdição nacional, criando, apoiando, consolidando e integrando coleções científicas e centros de referência nacionais e regionais.
10.1.4. Elaborar e manter atualizadas listas de espécies endêmicas e ameaçadas no país, de modo articulado com as listas estaduais e regionais.
10.1.5. Promover pesquisas para identificar as características ecológicas, a diversidade genética e a viabilidade populacional das espécies de plantas, animais, fungos e microrganismos endêmicas e ameaçadas no Brasil, a fim de subsidiar ações de recuperação, regeneração, utilização sustentável e conservação destas.
10.1.6. Promover pesquisas para determinar propriedades e características ecológicas, biológicas e genéticas das espécies de maior interesse para conservação e utilização socioeconômica sustentável, principalmente espécies nativas utilizadas para fins econômicos ou que possuam grande valor para povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais.
10.1.7. Mapear a diversidade e a distribuição das variedades locais de espécies domesticadas e seus parentes silvestres.
10.1.8. Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações de controle.
10.1.9. Promover a avaliação sistemática das metodologias empregadas na realização de inventários.
10.1.10. Estabelecer mecanismos para exigir, por parte do empreendedor, de realização de inventário da biodiversidade daqueles ambientes especiais (por exemplo canga ferrífera, platôs residuais) altamente ameaçados pela atividade de exploração econômica, inclusive a mineral.
10.1.11. Apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de taxonomia, incluindo taxônomos e auxiliares (parataxônomos).
10.1.12. Promover a recuperação e a síntese das informações existentes no acervo científico brasileiro, principalmente teses e dissertações.
B e r n a
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PARA AS PRESENTES E FUTU
10.1.13. Promover o mapeamento da biodiversidade em todo o território nacional, gerar e distribuir amplamente mapas da biodiversidade brasileira, resguardando-se o devido sigilo de informações de interesse nacional.
10.1.14. Promover a repatriação das informações sobre a biodiversidade brasileira existentes no exterior.
10.2. Segunda diretriz: Promoção de pesquisas ecológicas e estudos sobre o papel desempenhado pelos seres vivos na funcionalidade dos ecossistemas e sobre os impactos das mudanças globais na biodiversidade.
Objetivos Específicos:
10.2.1. Promover pesquisas para determinar as propriedades ecológicas das espécies e as formas de sinergia entre estas, visando a compreender sua importância nos ecossistemas.
10.2.2. Promover estudos, preferencialmente nas áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e nas unidades de conservação, sobre o funcionamento de comunidades e ecossistemas, sobre dinâmica e situação das populações e sobre avaliação de estoques e manejo dos componentes da biodiversidade.
10.2.3. Fortalecer e expandir pesquisas ecológicas de longa duração, preferencialmente em unidades de conservação.
10.2.4. Promover pesquisas para determinar o efeito da dinâmica das mudanças globais sobre a biodiversidade e a participação das espécies nos processos de fluxo de matéria e energia e de homeostase nos ecossistemas.
10.2.5. Promover pesquisas sobre os efeitos das alterações ambientais causadas pela fragmentação de habitats na perda da biodiversidade, com ênfase nas áreas com maiores níveis de desconhecimento, de degradação e de perda de recursos genéticos.
10.2.6. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de ferramentas de modelagem de ecossistemas.
10.2.7. Promover e apoiar a pesquisa sobre impacto das alterações ambientais na produção agropecuária e na saúde humana, com ênfase em dados para as análises de risco promovidas pelos órgãos competentes das áreas ambiental, sanitária e fitossanitária.
10.3. Terceira diretriz: Promoção de pesquisas para a gestão da biodiversidade. Apoio à produção de informação e de conhecimento sobre os componentes da biodiversidade nos diferentes biomas para subsidiar a gestão da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
B e r n a
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PARA AS PRESENTES E FUTU
10.3.1. Promover e apoiar pesquisa sobre biologia da conservação para os diferentes ecossistemas do país e particularmente para os componentes da biodiversidade ameaçados.
10.3.2. Promover e apoiar desenvolvimento de pesquisa e tecnologia sobre conservação e utilização sustentável da biodiversidade, especialmente sobre a propagação e o desenvolvimento de espécies nativas com potencial medicinal, agrícola e industrial.
10.3.3. Desenvolver estudos para o manejo da conservação e utilização sustentável da biodiversidade nas reservas legais das propriedades rurais, conforme previsto no Código Florestal.
10.3.4. Fomentar a pesquisa em técnicas de prevenção, recuperação e restauração de áreas em processo de desertificação, fragmentação ou degradação ambiental, que utilizem a biodiversidade.
10.3.5. Promover e apoiar pesquisas sobre sanidade da vida silvestre e estabelecer mecanismos para que seus dados sejam incorporados na gestão da biodiversidade.
10.3.6. Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e a saúde humana.
10.3.7. Apoiar estudos sobre o valor dos componentes da biodiversidade e dos serviços ambientais associados.
10.3.8. Apoiar estudos que promovam a utilização sustentável da biodiversidade em benefício de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando sua participação direta.
10.3.9. Atualizar as avaliações de áreas e ações prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade.
10.3.10. Definir estratégias de pesquisa multidisciplinar em biodiversidade.
10.4. Quarta diretriz: Promoção de pesquisas sobre o conhecimento tradicional de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. Apoio a estudos para organização e sistematização de informações e procedimentos relacionados ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade, com consentimento prévio informado das populações envolvidas e em conformidade com a legislação vigente e com os objetivos específicos estabelecidos na segunda diretriz do Componente 5, prevista no item 14.2.
Objetivos Específicos:
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PARA AS PRESENTES E FUTU
10.4.1. Desenvolver estudos e metodologias para a elaboração e implementação de instrumentos econômicos e regime jurídico específico que possibilitem a repartição justa e eqüitativa de benefícios, compensação econômica e outros tipos de compensação para os detentores dos conhecimentos tradicionais associados, segundo as demandas por eles definidas.
10.4.2. Desenvolver estudos acerca do conhecimento, inovações e práticas dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, respeitando, resgatando, mantendo e preservando os valores culturais agregados a estes conhecimentos, inovações e práticas, e assegurando a confidencialidade das informações obtidas, sempre que solicitado pelas partes detentoras destes ou quando a sua divulgação possa ocasionar dano à integridade social, ambiental ou cultural destas comunidades ou povos detentores destes conhecimentos.
10.4.3. Apoiar estudos e iniciativas de povos indígenas, quilombos e outras comunidades locais de sistematização de seus conhecimentos, inovações e práticas, com ênfase nos temas de valoração, valorização, conservação e utilização sustentável dos recursos da biodiversidade.
10.4.4. Promover estudos e iniciativas de diferentes setores da sociedade voltados para a valoração, valorização, conhecimento, conservação e utilização sustentável dos saberes tradicionais de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando a participação direta dos detentores desse conhecimento tradicional.
10.4.5. Promover iniciativas que agreguem povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais e comunidades científicas para informar e fazer intercâmbio dos aspectos legais e científicos sobre a pesquisa da biodiversidade e sobre as atividades de bioprospecção.
10.4.6. Promover a divulgação junto a povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais dos resultados das pesquisas que envolvam seus conhecimentos e dos institutos jurídicos relativos aos seus direitos.
10.4.7. Apoiar e estimular a pesquisa sobre o saber tradicional (conhecimentos, práticas e inovações) de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando a sua integridade sociocultural, a posse e o usufruto de suas terras.
Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade - Conservação da Biodiversidade
11. Objetivo Geral: Promover a conservação, in situ e ex situ, dos componentes da biodiversidade, incluindo variabilidade genética, de espécies e de ecossistemas, bem como dos serviços ambientais mantidos pela biodiversidade.
11.1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade e dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais.
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PARA AS PRESENTES E FUTU Objetivos Específicos:
11.1.1. Fortalecer a fiscalização para controle de atividades degradadoras e ilegais: desmatamento, destruição de habitats, caça, aprisionamento e comercialização de animais silvestres e coleta de plantas silvestres.
11.1.2. Desenvolver estudos e metodologias participativas que contribuam para a definição da abrangência e do uso de zonas de amortecimento para as unidades de conservação.
11.1.3. Planejar, promover, implantar e consolidar corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das reservas legais, áreas de preservação permanentes e outras áreas protegidas.
11.1.4. Apoiar ações para elaboração dos zoneamentos ecológico-econômicos, de abrangência nacional, regional, estadual, municipal ou em bacias hidrográficas, com enfoque para o estabelecimento de unidades de conservação, e adotando suas conclusões, com diretrizes e roteiro metodológico mínimos comuns e com transparência, rigor científico e controle social.
11.1.5. Promover e apoiar estudos de melhoria dos sistemas de uso e de ocupação da terra, assegurando a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável, em áreas fora de unidades de conservação de proteção integral e inclusive em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades locais, com especial atenção às zonas de amortecimento de unidades de conservação.
11.1.6. Propor uma agenda de implementação de áreas e ações prioritárias para conservação da biodiversidade em cada estado e bioma brasileiro.
11.1.7. Promover e apoiar a conservação da biodiversidade no interior e no entorno de terras indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais, respeitando o uso etnoambiental do ecossistema pelos seus ocupantes.
11.1.8. Fortalecer mecanismos de incentivos para o setor privado e para comunidades locais com adoção de iniciativas voltadas à conservação da biodiversidade.
11.1.9. Criar mecanismos de incentivos à recuperação e à proteção de áreas de preservação permanente e de reservas legais previstas em Lei.
11.1.10. Criar estratégias para a conservação de ecossistemas pioneiros, garantindo sua representatividade e função.
11.1.11. Estabelecer uma iniciativa nacional para conservação e recuperação da biodiversidade de águas interiores, da zona costeira e da zona marinha.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
11.1.12. Articular ações com o órgão responsável pelo controle sanitário e fitossanitário com vistas à troca de informações para impedir a entrada no país de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.
11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.
11.1.14. Promover ações de conservação visando a manutenção da estrutura e dos processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais.
11.1.15. Conservar a biodiversidade dos ecossistemas, inclusive naqueles sob sistemas intensivos de produção econômica, como seguro contra mudanças climáticas e alterações ambientais e econômicas imprevistas, preservando a capacidade dos componentes da biodiversidade se adaptarem a mudanças, inclusive as climáticas.
11.2. Segunda diretriz: Conservação de ecossistemas em unidades de conservação. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade dos ecossistemas nas unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos, a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas.
Objetivos Específicos:
11.2.1. Apoiar e promover a consolidação e a expansão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, com atenção particular para as unidades de proteção integral, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas.
11.2.2. Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos técnicos e econômicos para a implementação efetiva de unidades de conservação.
11.2.3. Apoiar as ações do órgão oficial de controle fitossanitário com vistas a evitar a introdução de pragas e espécies exóticas invasoras em áreas no entorno e no interior de unidades de conservação.
11.2.4. Incentivar o estabelecimento de processos de gestão participativa, propiciando a tomada de decisões com participação da esfera federal, da estadual e da municipal do Poder Público e dos setores organizados da sociedade civil, em conformidade com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
11.2.5. Incentivar a participação do setor privado na conservação in situ, com ênfase na criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e no patrocínio de unidade de conservação pública.
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11.2.6. Promover a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, levando-se em consideração a representatividade, conectividade e complementaridade da unidade para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
11.2.7. Desenvolver mecanismos adicionais de apoio às unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, inclusive pela remuneração dos serviços ambientais prestados.
11.2.8. Promover o desenvolvimento e a implementação de um plano de ação para solucionar os conflitos devidos à sobreposição de unidades de conservação, terras indígenas e de quilombolas.
11.2.9. Incentivar e apoiar a criação de unidades de conservação marinhas com diversos graus de restrição e de exploração.
11.2.10. Conservar amostras representativas e suficientes da totalidade da biodiversidade, do patrimônio genético nacional (inclusive de espécies domesticadas), da diversidade de ecossistemas e da flora e fauna brasileira (inclusive de espécies ameaçadas), como reserva estratégica para usufruto futuro.
11.3. Terceira diretriz: Conservação in situ de espécies. Consolidação de ações de conservação in situ das espécies que compõem a biodiversidade, com o objetivo de reduzir a erosão genética, de promover sua conservação e utilização sustentável, particularmente das espécies ameaçadas, bem como dos processos ecológicos e evolutivos a elas associados e de manter os serviços ambientais.
Objetivos Específicos:
11.3.1. Criar, identificar e estabelecer iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas.
11.3.2. Identificar áreas para criação de novas unidades de conservação, baseando-se nas necessidades das espécies ameaçadas.
11.3.3. Fortalecer e disseminar mecanismos de incentivo para empresas privadas e comunidades que desenvolvem projetos de conservação de espécies ameaçadas.
11.3.4. Implementar e aperfeiçoar o sistema de autorização, vigilância e acompanhamento de coleta de material biológico e de componentes do patrimônio genético.
11.3.5. Promover a regulamentação e a implementação de reservas genéticas para proteger variedades locais de espécies silvestres usadas no extrativismo, na agricultura e na aqüicultura.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
11.3.6. Implementar ações para maior proteção de espécies ameaçadas dentro e fora de unidades de conservação.
11.3.7. Promover e aperfeiçoar as ações de manejo de espécies-problema em situação de descontrole populacional.
11.3.8. Estabelecer mecanismos para tornar obrigatória a inclusão, em parte ou no todo, de ambientes especiais que apresentam alto grau de endemismo ou contenham espécies ameaçadas nas Zonas Intangíveis das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
11.3.9. Estabelecer medidas de proteção das espécies ameaçadas nas terras indígenas e nas terras de quilombolas.
11.4. Quarta diretriz: Conservação ex situ de espécies. Consolidação de ações de conservação ex situ de espécies e de sua variabilidade genética, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico, em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos nas diretrizes do Componente 5.
Objetivos Específicos:
11.4.1. Desenvolver estudos para a conservação ex situ de espécies, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico.
11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial.
11.4.3. Promover a manutenção, a caracterização e a documentação do germoplasma de plantas, animais, fungos e microrganismos contido nas instituições científicas e nos centros nacionais e regionais, de maneira a estabelecer coleções nucleares para fomentar programas de melhoramento genético.
11.4.4. Integrar iniciativas, planos e programas de conservação ex situ de espécies, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico.
11.4.5. Promover a conservação ex situ visando à obtenção de matrizes animais e vegetais, inclusive microrganismos, de espécies ameaçadas ou com potencial de uso econômico para formação de coleções vivas representativas.
11.4.6. Ampliar, fortalecer e integrar o sistema de herbários, museus zoológicos, coleções etnobotânicas, criadouros de vida silvestre, jardins botânicos, arboretos, hortos florestais, coleções zoológicas, coleções botânicas, viveiros de plantas nativas, coleções de cultura de microrganismos, bancos de germoplasma vegetal, núcleos de criação animal, zoológicos, aquários e oceanários.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
11.4.7. Integrar jardins botânicos, zoológicos e criadouros de vida silvestre aos planos nacionais de conservação de recursos genéticos animais e vegetais e de pesquisa ambiental, especialmente em áreas de alto endemismo.
11.4.8. Criar e fortalecer centros de triagem de animais e plantas silvestres, integrando-os ao sistema de zoológicos e jardins botânicos, para serem transformados em centros de conservação de fauna e de flora.
11.4.9. Criar centros e promover iniciativas para a reprodução de espécies ameaçadas, utilizando técnicas como inseminação artificial, fertilização in vitro, entre outras.
11.4.10. Incentivar a participação do setor privado na estratégia de conservação ex situ da biodiversidade.
11.4.11. Promover medidas e iniciativas para o enriquecimento da variabilidade genética disponível nos bancos de germoplasma, estabelecendo coleções representativas do patrimônio genético (animal, vegetal e de microrganismos).
11.4.12. Estabelecer e apoiar iniciativas de coleta para aumentar a representatividade geográfica dos bancos de germoplasma.
11.4.13. Criar e manter bancos de germoplasma regionais e coleções de base para a conservação da variabilidade genética, promovendo principalmente a conservação de espécies nativas sub-representadas em coleções, variedades locais, parentes silvestres, espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou com potencial econômico.
11.4.14. Estabelecer iniciativas de coleta, reintrodução e intercâmbio de espécies nativas de importância socioeconômica, incluindo variedades locais de espécies domesticadas e de espécies ameaçadas, para manutenção de sua variabilidade genética.
11.4.15. Apoiar e subsidiar a conservação e a ampliação de bancos de germoplasma de espécies introduzidas, com fins econômicos ou ornamentais, mantidas por entidades de pesquisa, jardins botânicos, zoológicos e pela iniciativa privada.
11.4.16. Ampliar os programas nacionais de coleta e conservação de microrganismos do solo de interesse econômico.
11.4.17. Integrar as ações de conservação ex situ com as ações de gestão do acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional.
11.4.18. Apoiar as ações de órgão oficial de controle sanitário e fitossanitário no que diz respeito ao controle de espécies invasoras ou pragas.
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11.5. Quinta diretriz: Instrumentos econômicos e tecnológicos de conservação da biodiversidade. Desenvolvimento de instrumentos econômicos e tecnológicos para a conservação da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
11.5.1. Promover estudos para a avaliação da efetividade dos instrumentos econômicos para a conservação da biodiversidade.
11.5.2. Criar e consolidar legislação específica relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à conservação da biodiversidade, associado ao processo de reforma tributária.
11.5.3. Desenvolver instrumentos econômicos e legais para reduzir as pressões antrópicas sobre a biodiversidade, associado ao processo de reforma tributária.
11.5.4. Desenvolver instrumentos econômicos e instrumentos legais para cobrança pública, quando couber, pelo uso de serviços ambientais, associado ao processo de reforma tributária.
11.5.5. Promover a internalização de custos e benefícios da conservação da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada.
11.5.6. Estimular mecanismos para reversão dos benefícios da cobrança pública pelo uso de serviços ambientais da biodiversidade para a sua conservação.
11.5.7. Criar e implantar mecanismos tributários, creditícios e de facilitação administrativa específicos para proprietários rurais que mantêm reservas legais e áreas de preservação permanente protegidas.
11.5.8. Aprimorar os instrumentos legais existentes de estímulo à conservação da biodiversidade por meio do imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS Ecológico) e incentivar sua adoção em todos os estados da federação, incentivando a aplicação dos recursos na gestão da biodiversidade.
Do Componente 3 da Política Nacional da Biodiversidade - Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade
12. Objetivo Geral: Promover mecanismos e instrumentos que envolvam todos os setores governamentais e não-governamentais, públicos e privados, que atuam na utilização de componentes da biodiversidade, visando que toda utilização de componentes da biodiversidade seja sustentável e considerando não apenas seu valor econômico, mas também os valores ambientais, sociais e culturais da biodiversidade.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
12.1. Primeira diretriz: Gestão da biotecnologia e da biossegurança. Elaboração e implementação de instrumentos e mecanismos jurídicos e econômicos que incentivem o desenvolvimento de um setor nacional de biotecnologia competitivo e de excelência, com biossegurança e com atenção para as oportunidades de utilização sustentável de componentes do patrimônio genético, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes e objetivos específicos estabelecidos no Componente 5.
Objetivos Específicos:
12.1.1. Elaborar e implementar códigos de ética para a biotecnologia e a bioprospecção, de forma participativa, envolvendo os diferentes segmentos da sociedade brasileira, com base na legislação vigente.
12.1.2. Consolidar a regulamentação dos usos de produtos geneticamente modificados, com base na legislação vigente, em conformidade com o princípio da precaução e com análise de risco dos potenciais impactos sobre a biodiversidade, a saúde e o meio ambiente, envolvendo os diferentes segmentos da sociedade brasileira, garantindo a transparência e o controle social destes e com a responsabilização civil, criminal e administrativa para introdução ou difusão não autorizada de organismos geneticamente modificados que ofereçam riscos ao meio ambiente e à saúde humana.
12.1.3. Consolidar a estruturação, tanto na composição quanto os procedimentos de operação, dos órgãos colegiados que tratam da utilização da biodiversidade, especialmente a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN.
12.1.4. Fomentar a criação e o fortalecimento de instituições nacionais e de grupos de pesquisa nacionais, públicos e privados, especializados em bioprospecção, biotecnologia e biossegurança, inclusive apoiando estudos e projetos para a melhoria dos conhecimentos sobre a biossegurança e avaliação de conformidade de organismos geneticamente modificados e produtos derivados.
12.1.6. Apoiar e fomentar a formação de empresas nacionais dedicadas à pesquisa científica e tecnológica, à agregação de valor, à conservação e à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos.
12.1.7. Apoiar e fomentar a formação de parcerias entre instituições científicas públicas e privadas, inclusive empresas nacionais de tecnologia, com suas congêneres estrangeiras, objetivando estabelecer e consolidar as cadeias de agregação de valor, comercialização e retorno de benefícios relativos a negócios da biodiversidade.
12.1.8. Apoiar e fomentar a formação de pessoal pós-graduado especializado em administração de negócios sustentáveis com biodiversidade, com o objetivo de seu aproveitamento pelos sistemas públicos e privados ativos no setor, conferindo ao país condições adequadas de interlocução com seus parceiros estrangeiros.
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12.1.9. Exigir licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que façam uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos da legislação vigente.
12.1.10. Apoiar a implementação da infra-estrutura e capacitação de recursos humanos dos órgãos públicos e instituições privadas para avaliação de conformidade de material biológico, certificação e rotulagem de produtos, licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental.
12.2. Segunda diretriz: Gestão da utilização sustentável dos recursos biológicos. Estruturação de sistemas reguladores da utilização dos recursos da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
12.2.1. Criar e consolidar programas de manejo e regulamentação de atividades relacionadas à utilização sustentável da biodiversidade.
12.2.2. Promover o ordenamento e a gestão territorial das áreas de exploração dos recursos ambientais, de acordo com a capacidade de suporte destes e de forma integrada com os esforços de conservação in situ da biodiversidade.
12.2.3. Implementar ações que atendam às demandas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais, quanto às prioridades relacionadas à conservação e à utilização sustentável dos recursos biológicos existentes em seus territórios, salvaguardando os princípios e a legislação inerentes à matéria e assegurando a sua sustentabilidade nos seus locais de origem.
12.2.4. Desenvolver e apoiar programas, ações e medidas que promovam a conservação e a utilização sustentável da agrobiodiversidade.
12.2.5. Promover políticas e programas visando à agregação de valor e à utilização sustentável dos recursos biológicos.
12.2.6. Promover programas de apoio a pequenas e médias empresas, que utilizem recursos da biodiversidade de forma sustentável.
12.2.7. Promover instrumentos para assegurar que atividades turísticas sejam compatíveis com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade.
12.2.8. Promover, de forma integrada, e quando legalmente permitido, a utilização sustentável de recursos florestais, madeireiros e não-madeireiros, pesqueiros e faunísticos, privilegiando o manejo certificado, a reposição, o uso múltiplo e a manutenção dos estoques.
12.2.9. Adaptar para as condições brasileiras e aplicar os princípios da Abordagem Ecossistêmica no manejo da biodiversidade.
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12.3. Terceira diretriz: Instrumentos econômicos, tecnológicos e incentivo às práticas e aos negócios sustentáveis para a utilização da biodiversidade. Implantação de mecanismos, inclusive fiscais e financeiros, para incentivar empreendimentos e iniciativas produtivas de utilização sustentável da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
12.3.1. Criar e consolidar legislação específica, relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.2. Criar e fortalecer mecanismos de incentivos fiscais e de crédito, para criação e aplicação de tecnologias, empreendimentos e programas relacionados com a utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.3. Promover incentivos econômicos para o desenvolvimento e a consolidação de práticas e negócios realizados em unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, em territórios quilombolas, terras indígenas e demais espaços territoriais sob proteção formal do Poder Público.
12.3.4. Promover a internalização de custos e benefícios da utilização da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada.
12.3.5. Identificar, avaliar e promover experiências, práticas, tecnologias, negócios e mercados para produtos oriundos da utilização sustentável da biodiversidade, incentivando a certificação voluntária de processos e produtos, de forma participativa e integrada.
12.3.6. Estimular o uso de instrumentos voluntários de certificação de produtos, processos, empresas, órgãos do governo e outras formas de organizações produtivas relacionadas com a utilização sustentável da biodiversidade, inclusive nas compras do governo.
12.3.7. Promover a inserção de espécies nativas com valor comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização sustentável destas espécies.
12.3.8. Estimular a interação e a articulação dos agentes da Política Nacional da Biodiversidade com o setor empresarial para identificar oportunidades de negócios com a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade.
12.3.9. Apoiar as comunidades locais na identificação e no desenvolvimento de práticas e negócios sustentáveis.
12.3.10. Apoiar, de forma integrada, a domesticação e a utilização sustentável de espécies nativas da flora, da fauna e dos microrganismos com potencial econômico.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
12.3.11. Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização.
12.3.12. Estimular a utilização sustentável de produtos não madeireiros e as atividades de extrativismo sustentável, com agregação de valor local por intermédio de protocolos para produção e comercialização destes produtos.
12.3.13. Estimular a implantação de projetos baseados no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto que estejam de acordo com a conservação e utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.14. Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à agregação de valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos.
12.4. Quarta diretriz: Utilização da biodiversidade nas unidades de conservação de uso sustentável. Desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável da biodiversidade e indicadores para medir sua efetividade nas unidades de conservação de uso sustentável.
Objetivos Específicos:
12.4.1. Aprimorar métodos e criar novas tecnologias para a utilização de recursos biológicos, eliminando ou minimizando os impactos causados à biodiversidade.
12.4.2. Desenvolver estudos de sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural da utilização dos recursos biológicos.
12.4.3. Fomentar o desenvolvimento de projetos de utilização sustentável de recursos biológicos oriundos de associações e comunidades em unidades de conservação de uso sustentável, de forma a integrar com a conservação da biodiversidade.
12.4.4. Estabelecer critérios para que os planos de manejo de exploração de qualquer recurso biológico incluam o monitoramento dos processos de recuperação destes recursos.
Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação,
Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade.
13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e procedimentos de monitoramento e de avaliação do estado da biodiversidade brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a mitigação de impactos sobre a biodiversidade.
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13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade. Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos componentes da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema.
13.1.2. Implantar e fortalecer sistema de indicadores para monitoramento permanente da biodiversidade, especialmente de espécies ameaçadas e nas unidades de conservação, terras indígenas, terras de quilombolas, áreas de manejo de recursos biológicos, reservas legais e nas áreas indicadas como prioritárias para conservação.
13.1.3. Integrar o sistema de monitoramento da biodiversidade com os sistemas de monitoramento de outros recursos naturais existentes.
13.1.4. Expandir, consolidar e atualizar um sistema de vigilância e proteção para todos os biomas, incluindo o Sistema de Vigilância da Amazônia, com transparência e controle social e com o acesso permitido às informações obtidas pelo sistema por parte das comunidades envolvidas, incluindo as populações localmente inseridas e as instituições de pesquisa ou ensino.
13.1.5. Instituir sistema de monitoramento do impacto das mudanças globais sobre distribuição, abundância e extinção de espécies.
13.1.6. Implantar sistema de identificação, monitoramento e controle das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
13.1.7. Estimular o desenvolvimento de programa de capacitação da população local, visando à sua participação no monitoramento da biodiversidade.
13.1.8. Apoiar as ações do órgão oficial responsável pela sanidade e pela fitossanidade com vistas em monitorar espécies exóticas invasoras para prevenir e mitigar os impactos de pragas e doenças na biodiversidade.
13.1.9. Realizar o mapeamento periódico de áreas naturais remanescentes em todos os biomas.
13.1.10. Promover o automonitoramento e sua publicidade.
13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade.
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PARA AS PRESENTES E FUTU Objetivos Específicos:
13.2.1. Criar capacidade nos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no país para avaliação de impacto sobre a biodiversidade.
13.2.2. Identificar e avaliar as políticas públicas e não-governamentais que afetam negativamente a biodiversidade.
13.2.3. Fortalecer os sistemas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades relacionadas com a biodiversidade.
13.2.4. Promover a integração entre o Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações de licenciamento ambiental, especialmente por intermédio da realização de Avaliações Ambientais Estratégicas feitas com uma escala regional.
13.2.5. Apoiar políticas, programas e projetos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade, inclusive aqueles relacionados com programas e planos de desenvolvimento nacional, regional e local.
13.2.6. Apoiar a realização de análises de risco e estudos dos impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras, espécies potencialmente problema e outras que ameacem a biodiversidade, as atividades econômicas e a saúde da população, e a criação e implementação de mecanismos de controle.
13.2.7. Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema.
13.2.8. Apoiar estudos de impacto da fragmentação de habitats sobre a manutenção da biodiversidade.
13.2.9. Desenvolver estudos de impacto ambiental e implementar medidas de controle dos riscos associados ao desenvolvimento biotecnológico sobre a biodiversidade, especialmente quanto à utilização de organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
13.2.10. Aperfeiçoar procedimentos e normas de coleta de espécies nativas com fins técnico-científicos com vistas na mitigação de seu potencial impacto sobre a biodiversidade.
13.2.11. Desenvolver iniciativas de sensibilização e capacitação de entidades da sociedade civil em práticas de monitoramento e fiscalização da utilização dos recursos biológicos.
13.2.12. Promover, juntamente com os diversos atores envolvidos, o planejamento da gestão da biodiversidade nas zonas de fronteiras agrícolas, visando a minimizar os impactos ambientais sobre a biodiversidade.
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13.2.13. Intensificar e garantir a eficiência do combate à caça ilegal e ao comércio ilegal de espécies e de variedades agrícolas.
13.2.14. Desenvolver instrumentos de cobrança e aplicação de recursos auferidos pelo uso de serviços ambientais para reduzir as pressões antrópicas sobre a biodiversidade.
13.2.15. Apoiar a realização de inventário das fontes de poluição da biodiversidade e de seus níveis de risco nos biomas.
13.2.16. Apoiar ações de zoneamento e identificação de áreas críticas, por bacias hidrográficas, para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos.
13.2.18. Apoiar estudos de impacto sobre a biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, cabeceiras, olhos d´água e outras áreas de preservação permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos.
13.2.19. Estabelecer mecanismos para determinar a realização de estudos de impacto ambiental, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica, em projetos e empreendimentos de larga escala, inclusive os que possam gerar impactos agregados, que envolvam recursos biológicos, inclusive aqueles que utilizem espécies exóticas e organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
13.3. Terceira diretriz: Recuperação de ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade sobreexplotados. Estabelecimento de instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados.
Objetivos Específicos:
13.3.1. Promover estudos e programas adaptados para conservação e recuperação de espécies ameaçadas ou sobreexplotadas e de ecossistemas sob pressão antrópica, de acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador.
13.3.2. Promover a recuperação, a regeneração e o controle da cobertura vegetal e dos serviços ambientais a ela relacionados em áreas alteradas, degradadas e em processo de desertificação e arenização, inclusive para a captura de carbono, de acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador.
13.3.3. Promover a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados, inclusive pela identificação de espécies alternativas para o redirecionamento do esforço de pesca.
13.3.4. Estimular as pesquisas paleoecológicas como estratégicas para a recuperação de ecossistemas naturais.
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13.3.5. Apoiar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais na elaboração e na aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas, onde a biodiversidade tenha sido reduzida.
13.3.6. Identificar e apoiar iniciativas, programas, tecnologias e projetos de obtenção de germoplasma, reintrodução e translocação de espécies nativas, especialmente as ameaçadas, observando estudos e indicações referentes à sanidade dos ecossistemas.
13.3.7. Apoiar iniciativas nacionais e estaduais de promoção do estudo e de difusão de tecnologias de restauração ambiental e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas autóctones.
13.3.8. Apoiar criação e consolidação de bancos de germoplasma como instrumento adicional de recuperação de áreas degradadas.
13.3.9. Criar unidades florestais nos estados brasileiros, para produção e fornecimento de sementes e mudas para a execução de projetos de restauração ambiental e recuperação de áreas degradadas, apoiados por universidades e centros de pesquisa no país.
13.3.10. Promover mecanismos de coordenação das iniciativas governamentais e de apoio às iniciativas não-governamentais de proteção das áreas em recuperação natural.
13.3.11. Promover recuperação, revitalização e conservação da biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, nas cabeceiras, nos olhos d’água, em outras áreas de preservação permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos.
13.3.12. Promover ações de recuperação e restauração dos ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade marinha sobreexplotados.
Do Componente 5 da Política Nacional da Biodiversidade - Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios.
14. Objetivo Geral: Permitir o acesso controlado aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de forma que a sociedade brasileira, em particular os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, possam compartilhar, justa e eqüitativamente, dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
14.1. Primeira diretriz: Acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Estabelecimento de um sistema controlado de acesso e de repartição justa e eqüitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genéti-
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co, que promova a agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e que contribua para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
14.1.1. Regulamentar e aplicar lei específica, e demais legislações necessárias, elaboradas com ampla participação da sociedade brasileira, em particular da comunidade acadêmica, do setor empresarial, dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, para normalizar a relação entre provedor e usuário de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais associados, e para estabelecer as bases legais para repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados da utilização destes.
14.1.2. Estabelecer mecanismos legais e institucionais para maior publicidade e para viabilizar a participação da sociedade civil (organizações nãogovernamentais, povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, setor acadêmico e setor privado) nos conselhos, comitês e órgãos colegiados que tratam do tema de gestão dos recursos genéticos e dos componentes do patrimônio genético.
14.1.3. Identificar as necessidades e os interesses de povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais, proprietários de terras, empresas tecnológicas nacionais e de agentes econômicos, órgãos governamentais, instituições de pesquisa e de desenvolvimento na regulamentação de sistema de acesso e de repartição justa e eqüitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e dos componentes do patrimônio genético.
14.1.4. Definir as normas e os procedimentos para a coleta, o armazenamento e para a remessa de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético para pesquisa e bioprospecção.
14.1.5. Implantar e aperfeiçoar mecanismos de acompanhamento, de controle social e de negociação governamental nos resultados da comercialização de produtos e processos oriundos da bioprospecção, associados à reversão de parte dos benefícios para fundos públicos destinados à pesquisa, à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade.
14.1.6. Estabelecer contratos de exploração econômica da biodiversidade, cadastrados e homologados pelo governo federal, com cláusulas claras e objetivas, e com cláusulas de repartição de benefícios aos detentores dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados acessados.
14.1.7. Apoiar ações para implementação de infra-estrutura, de recursos humanos e recursos materiais em conselhos e órgãos colegiados que tratam da gestão de patrimônio genético, inclusive o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
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14.2. Segunda diretriz: Proteção de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais e repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a proteção e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do uso de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
14.2.1. Estabelecer e implementar um regime legal sui generis de proteção a direitos intelectuais coletivos relativos à biodiversidade de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a ampla participação destas comunidades e povos.
14.2.2. Estabelecer e implementar instrumentos econômicos e regime jurídico específico que possibilitem a repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados do acesso aos conhecimentos tradicionais associados, com a compensação econômica e de outros tipos para os detentores dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, segundo as demandas por estes definidas e resguardando seus valores culturais.
14.2.3. Estabelecer e implementar mecanismos para respeitar, preservar, resgatar, proteger a confidencialidade e manter o conhecimento, as inovações e as práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais.
14.2.4. Regulamentar e implementar mecanismos e instrumentos jurídicos que garantam aos povos indígenas, aos quilombolas e às outras comunidades locais a participação nos processos de negociação e definição de protocolos para acesso aos conhecimentos, inovações e práticas associados à biodiversidade e repartição dos benefícios derivados do seu uso.
14.2.5. Desenvolver e implementar mecanismos sui generis de proteção do conhecimento tradicional e de repartição justa e eqüitativa de benefícios para os povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais detentores de conhecimentos associados à biodiversidade, com a participação destes e resguardados seus interesses e valores.
14.2.6. Estabelecer iniciativas visando à gestão e ao controle participativos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais na identificação e no cadastramento, quando couber, de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas associados à utilização dos componentes da biodiversidade.
14.2.7. Estabelecer, quando couber e com a participação direta dos detentores do conhecimento tradicional, mecanismo de cadastramento de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, associados à biodiversidade, de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e de seu potencial para uso comercial, como uma das formas de prova quanto à origem destes conhecimentos.
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14.2.8. Promover o reconhecimento e valorizar os direitos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, quanto aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e da relação de mútua dependência entre diversidade etnocultural e biodiversidade.
14.2.9. Elaborar e implementar código de ética para trabalho com povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a participação destes.
14.2.10. Assegurar o reconhecimento dos direitos intelectuais coletivos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e a necessária repartição de benefícios pelo uso de conhecimento tradicional associado à biodiversidade em seus territórios.
Do Componente 6 da Política Nacional da Biodiversidade - Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade.
15. Objetivo Geral: Sistematizar, integrar e difundir informações sobre a biodiversidade, seu potencial para desenvolvimento e a necessidade de sua conservação e de sua utilização sustentável, bem como da repartição dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, nos diversos níveis de educação, bem como junto à população e aos tomadores de decisão.
15.1. Primeira diretriz: Sistemas de informação e divulgação. Desenvolvimento de sistema nacional de informação e divulgação de informações sobre biodiversidade.
Objetivos Específicos:
15.1.1. Difundir informações para todos os setores da sociedade sobre biodiversidade brasileira.
15.1.2. Facilitar o acesso à informação e promover a divulgação da informação para a tomada de decisões por parte dos diferentes produtores e usuários de bens e serviços advindos da biodiversidade.
15.1.3. Instituir e manter permanentemente atualizada uma rede de informação sobre gestão da biodiversidade, promovendo e facilitando o acesso a uma base de dados disponível em meio eletrônico, integrando-a com iniciativas já existentes.
15.1.4. Identificar e catalogar as coleções biológicas (herbários, coleções zoológicas, de microrganismos e de germoplasma) existentes no país, seguida de padronização e integração das informações sobre as mesmas.
15.1.5. Mapear e manter bancos de dados sobre variedade locais, parentes silvestres das plantas nacionais cultivadas e de cultivares de uso atual ou potencial.
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15.1.6. Instituir e implementar mecanismos para facilitar o acesso às informações sobre coleções de componentes da biodiversidade brasileira existentes no exterior e, quando couber, a repatriação do material associado à informação.
15.1.7. Apoiar e divulgar experiências de conservação e utilização sustentável da biodiversidade, inclusive por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, quando houver consentimento destes e desde que sejam resguardados os direitos sobre a propriedade intelectual e o interesse nacional.
15.1.8. Divulgar os instrumentos econômicos, financeiros e jurídicos voltados para a gestão da biodiversidade.
15.1.9. Organizar, promover a produção, distribuir e facilitar o acesso a materiais institucionais e educativos sobre biodiversidade e sobre aspectos étnicos e culturais relacionados à biodiversidade.
15.1.10. Promover a elaboração e a sistematização de estudos de casos e lições aprendidas quanto à gestão sustentável da biodiversidade.
15.1.11. Criar mecanismos de monitoramento da utilização de dados, do acesso às redes de bancos de dados e dos usuários dessas redes, visando à repartição dos benefícios oriundos do uso das informações disponíveis na rede.
15.1.12. Promover e apoiar programas nacionais de publicações científicas sobre temas referentes à biodiversidade, e incentivar a valorização das publicações nacionais relativas à diversidade biológica das instituições ligadas à pesquisa e ao ensino.
15.2. Segunda diretriz: Sensibilização pública. Realização de programas e campanhas de sensibilização sobre a biodiversidade.
Objetivos Específicos:
15.2.1. Promover e apoiar campanhas nacionais, regionais e locais para valorização e difusão de conhecimentos sobre a biodiversidade, ressaltando a importância e o valor da heterogeneidade dos diferentes biomas para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade.
15.2.2. Promover campanhas nacionais de valorização da diversidade cultural e dos conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade.
15.2.3. Promover campanhas junto aos setores produtivos, especialmente os setores agropecuário, pesqueiro e de exploração mineral, e ao de pesquisas sobre a importância das reservas legais e áreas de preservação permanentes no processo de conservação da biodiversidade.
15.2.4. Criar novos estímulos, tais como prêmios e concursos, que promovam o envolvimento das populações na defesa das espécies ameaçadas e dos biomas submetidos a pressão antrópica, levando-se em consideração as especificidades regionais.
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15.2.5. Promover e apoiar a sensibilização e a capacitação de tomadores de decisão, formadores de opinião e do setor empresarial quanto à importância da biodiversidade.
15.2.6. Estimular a atuação da sociedade civil organizada para a condução de iniciativas em educação ambiental relacionadas à biodiversidade.
15.2.7. Divulgar informações sobre conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras de comunidades locais e sua importância na conservação da biodiversidade, quando houver consentimento destes.
15.2.8. Sensibilizar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais sobre a importância do conhecimento que detêm sobre a biodiversidade, possibilitando ações de conservação, de utilização sustentável da biodiversidade e de repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
15.2.9. Divulgar a importância da interação entre a gestão da biodiversidade e a saúde pública.
15.2.10. Promover sensibilização para a gestão da biodiversidade em áreas de uso público.
15.2.11. Desenvolver, implementar e divulgar indicadores que permitam avaliar e acompanhar a evolução do grau de sensibilização da sociedade quanto à biodiversidade.
15.2.12. Promover a integração das ações de fiscalização do meio ambiente com programas de educação ambiental, no que se refere à biodiversidade.
15.2.13. Promover cursos e treinamentos para jornalistas sobre conceitos de gestão da biodiversidade.
15.3. Terceira diretriz: Incorporação de temas relativos à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade na educação. Integração de temas relativos à gestão da biodiversidade nos processos de educação.
Objetivos Específicos:
15.3.1. Fortalecer o uso do tema biodiversidade como conteúdo do tema transversal meio ambiente proposto por parâmetros e diretrizes curriculares nas políticas de formação continuada de professores.
15.3.2. Promover articulação entre os órgãos ambientais e as instituições educacionais, para atualização contínua das informações sobre a biodiversidade.
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PARA AS PRESENTES E FUTU 15.3.3. Introduzir o tema "biodiversidade" nas atividades de extensão comunitária.
15.3.4. Incorporar na educação formal os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica e da etnobiodiversidade, atendendo ao princípio da educação diferenciada para povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais.
15.3.5. Estimular parcerias, pesquisas e demais atividades entre universidades, organizações não-governamentais, órgãos profissionais e iniciativa privada para o aprimoramento contínuo dos profissionais de educação.
15.3.6. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais de educação ambiental, no que se refere à biodiversidade.
15.3.7. Promover a capacitação dos técnicos de extensão rural e dos agentes de saúde sobre o tema "biodiversidade".
15.3.8. Promover iniciativas para articulação das instituições envolvidas com educação ambiental (instituições de ensino, de pesquisa, de conservação e da sociedade civil) em uma rede de centros de educação ambiental, para tratar do tema "biodiversidade".
15.3.9. Estabelecer a integração entre os ministérios e os demais órgãos de governo para a articulação das políticas educacionais de gestão da biodiversidade.
15.3.10. Fortalecer a Política Nacional de Educação Ambiental.
Do Componente 7 da Política Nacional da Biodiversidade - Fortalecimento Jurídico e
Institucional para a Gestão da Biodiversidade.
16. Objetivo Geral: Promover meios e condições para o fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa e gestão, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para a formação e fixação de recursos humanos, para mecanismos de financiamento, para a cooperação internacional e para a adequação jurídica visando à gestão da biodiversidade e à integração e à harmonização de políticas setoriais pertinentes à biodiversidade.
16.1. Primeira diretriz: Fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa e gestão da biodiversidade. Fortalecimento e ampliação da infra-estrutura das instituições brasileiras, públicas e privadas, envolvidas com o conhecimento e com a gestão da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
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16.1.1. Recuperar a capacidade dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA para executar sua missão em relação ao licenciamento e à fiscalização da biodiversidade.
16.1.2. Aprimorar a definição das competências dos diversos órgãos de governo de forma a prevenir eventuais conflitos de competência quando da aplicação da legislação ambiental pertinente à biodiversidade.
16.1.3. Fortalecer o conjunto de unidades de conservação e sua integração no SISNAMA.
16.1.4. Estimular iniciativas para a criação de bases de pesquisa de campo permanente em unidades de conservação de proteção integral em cada um dos biomas brasileiros.
16.1.5. Promover o fortalecimento da infra-estrutura e a modernização das instituições brasileiras envolvidas com o inventário e a caracterização da biodiversidade, tais como coleções zoológicas, botânicas e de microrganismos, bancos de germoplasma e núcleos de criação animal.
16.1.6. Fortalecer instituições científicas com programas de pesquisa, criando, quando necessário, centros específicos em cada um dos biomas visando a fortalecer a pesquisa sobre recursos biológicos e suas aplicações.
16.1.7. Adequar a infra-estrutura das instituições que trabalham com recursos genéticos, componentes do patrimônio genético e conhecimentos tradicionais para conservar de forma segura, a curto, a médio e em longo prazo, espécies de interesse socioeconômico e as culturas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais do país.
16.1.8. Apoiar programas de pesquisa e de infra-estrutura voltados para o conhecimento tradicional de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a participação destes.
16.1.9. Apoiar a participação efetiva de especialistas das diferentes regiões do país em programas de seqüenciamento genético e outros programas para o desenvolvimento de tecnologias a partir da utilização de recursos biológicos.
16.1.10. Formalizar e fortalecer centros de referência depositários de organismos associados a produtos e processos patenteados no Brasil.
16.1.11. Promover a integração de programas e ações da esfera federal, das estaduais e das municipais e da sociedade civil organizada, relacionados à pesquisa, à formação de recursos humanos, a programas e projetos em áreas relacionadas à biodiversidade.
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16.1.12. Incentivar a formação e consolidação de redes nacionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e gestão da biodiversidade, como forma de promover e facilitar o intercâmbio sobre biodiversidade entre diferentes setores da sociedade.
16.1.13. Criar estímulos à gestão da biodiversidade, tais como prêmios a pesquisas e projetos de conservação e utilização sustentável.
16.1.14. Criar estímulos para organizações não-governamentais que atuam na proteção da biodiversidade.
16.1.15. Apoiar a criação de centros de documentação especializados para cada um dos biomas brasileiros para facilitar a cooperação científica dentro e fora do país.
16.1.16. Estimular o desenvolvimento de programa de apoio a publicações científicas sobre a biodiversidade brasileira, particularmente guias de campo, chaves taxonômicas, catalogação eletrônica de floras e faunas, revisões sistemáticas, monografias e estudos etnobiológicos.
16.2. Segunda diretriz: Formação e fixação de recursos humanos. Promoção de programas de formação, atualização e fixação de recursos humanos, inclusive a capacitação de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, para a ampliação e o domínio dos conhecimentos e das tecnologias necessárias à gestão da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
16.2.1. Instituir programas de formação, atualização e fixação de recursos humanos em instituições voltadas para o inventário, a caracterização, a classificação e a gestão da biodiversidade dos diversos biomas do país.
16.2.2. Reduzir as disparidades regionais, estimulando a capacitação humana e institucional em gestão da biodiversidade, inclusive em biotecnologia, promovendo a criação de mecanismos diferenciados para a contratação imediata nas instituições de ensino e pesquisa em regiões carentes e realizando a fixação de profissionais envolvidos com a capacitação em pesquisa e gestão da biodiversidade.
16.2.3. Fortalecer a pós-graduação ou os programas de doutorado em instituições de pesquisa nos temas relacionados aos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica.
16.2.4. Apoiar a capacitação e a atualização de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais quanto à gestão da biodiversidade, especialmente para agregação de valor e comercialização de produtos da biodiversidade derivados de técnicas tradicionais sustentáveis.
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16.2.5. Apoiar formação ou aperfeiçoamento em gestão da biodiversidade de técnicos que atuem em projetos ou empreendimentos com potencial impacto ambiental.
16.2.6. Apoiar iniciativas de ensino a distância em áreas relacionadas à biodiversidade.
16.2.7. Promover a ampla divulgação dos termos da legislação de acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados junto aos setores relacionados a esta temática.
16.2.8. Promover cursos e treinamentos para servidores públicos, inclusive juízes, membros do Ministério Público, polícia federal, civil e militar nos campos de gestão e proteção da biodiversidade.
16.2.9. Promover e apoiar a formação de recursos humanos voltados para o desenvolvimento e a disseminação de redes de informação sobre biodiversidade.
16.2.10. Capacitar pessoal para a gestão da biodiversidade em unidades de conservação.
16.2.11. Promover eventos regionais para os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais com o objetivo de divulgar e esclarecer os termos da legislação de acesso a recursos genéticos, e capacitar agentes locais.
16.2.12. Estimular a cooperação entre governo, universidades, centros de pesquisa, setor privado e organizações da sociedade civil na elaboração de modelos de gestão da biodiversidade.
16.2.13. Apoiar a cooperação entre o setor público e o privado para formação e fixação de recursos humanos voltados para o desempenho de atividades de pesquisa em gestão da biodiversidade, especialmente no que tange à utilização de recursos biológicos, manutenção e utilização dos bancos de germoplasma.
16.3. Terceira diretriz: Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia. Promoção do acesso à tecnologia e da transferência de tecnologia científica nacional e internacional sobre a gestão da biodiversidade brasileira.
Objetivos Específicos:
16.3.1. Criar e apoiar programas que promovam a transferência e a difusão de tecnologias em gestão da biodiversidade.
16.3.2. Apoiar o intercâmbio de conhecimentos e tecnologias em temas selecionados e em áreas definidas como prioritárias para a gestão da biodiversidade, inclusive com centros de referência internacionais e estrangeiros.
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16.3.3. Estabelecer mecanismos facilitadores do processo de intercâmbio e geração de conhecimento biotecnológico com seus potenciais usuários, resguardados os direitos sobre a propriedade intelectual.
16.3.4. Promover o aperfeiçoamento do arcabouço legal brasileiro no que diz respeito ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologias.
16.3.5. Estabelecer iniciativa nacional para disseminar o uso de tecnologias de domínio público úteis à gestão da biodiversidade.
16.3.6. Implantar unidades demonstrativas de utilização de tecnologias para conservação e utilização sustentável da biodiversidade.
16.3.7. Promover a cooperação para a certificação de tecnologias transferidas dos países desenvolvidos para o país.
16.3.8. Definir e implementar normas e procedimentos para o intercâmbio de tecnologias de utilização de recursos genéticos e biológicos, com transparência e assegurando os interesses nacionais, da comunidade acadêmica e dos povos indígenas, quilombolas e outras das comunidades locais.
16.4. Quarta diretriz: Mecanismos de financiamento. Integração, desenvolvimento e fortalecimento de mecanismos de financiamento da gestão da biodiversidade.
Objetivos Específicos:
16.4.1. Fortalecer os fundos existentes de financiamento para a gestão da biodiversidade.
16.4.2. Estimular a criação de fundos de investimentos para a gestão da biodiversidade, incentivando inclusive a participação do setor empresarial.
16.4.3. Apoiar estudo para a criação de um fundo fiduciário ou outros mecanismos equivalentes, capazes de garantir a estabilidade financeira para implementação e manutenção de unidades de conservação, inclusive para regularização fundiária.
16.4.4. Estimular a criação de fundos ou outros mecanismos, geridos de forma participativa por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, que promovam a repartição justa e eqüitativa de benefícios, monetários ou não, decorrentes do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
16.4.5. Fortalecer a atuação em prol da biodiversidade dos órgãos estaduais de fomento à pesquisa em todos os estados.
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16.4.6. Promover mecanismos que visem a assegurar a previsão e a aplicação de recursos orçamentários bem como de outras fontes para a gestão da biodiversidade.
16.4.7. Estimular a criação de linhas de financiamento por parte dos órgãos de fomento à pesquisa, direcionadas à implementação dos planos de pesquisa e à gestão da biodiversidade em unidades de conservação e em seu entorno.
16.4.8. Estimular a criação de linhas de financiamento para empreendimentos cooperativos e para pequenos e médios produtores rurais que usem os recursos da biodiversidade de forma sustentável.
16.4.9. Estimular a participação do setor privado em investimentos na gestão da biodiversidade do país.
16.4.10. Estimular a criação de mecanismos econômicos e fiscais que incentivem o setor empresarial a investir no inventário e na pesquisa sobre conservação e utilização sustentável da biodiversidade do país, em parceria com instituições de pesquisa e setor público.
16.4.11. Fomentar mediante incentivos econômicos, a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade nas áreas sob domínio privado.
16.5. Quinta diretriz: Cooperação internacional. Promoção da cooperação internacional relativa à gestão da biodiversidade, com o fortalecimento de atos jurídicos internacionais.
Objetivos Específicos:
16.5.1. Fortalecer a preparação e a participação de delegações brasileiras em negociações internacionais relacionadas aos temas da biodiversidade.
16.5.2. Promover a implementação de acordos e convenções internacionais relacionados com a gestão da biodiversidade, com atenção especial para a Convenção sobre Diversidade Biológica e seus programas e iniciativas.
16.5.3. Estabelecer sinergias visando à implementação das convenções ambientais assinadas pelo país.
16.5.4. Apoiar a negociação de acordos e convênios, justos e com benefícios para o país, para o intercâmbio de conhecimentos e transferências de tecnologia com centros de pesquisa internacionais e estrangeiros.
16.5.5. Fortalecer a cooperação internacional em pesquisas, programas e projetos relacionados com o conhecimento e com a gestão da biodiversidade, e agregação de valor aos seus componentes, em conformidade com as diretrizes do Componente 5.
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16.5.6. Apoiar a participação dos centros de pesquisa nacionais em redes internacionais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e programas relacionados ao conhecimento e à gestão da biodiversidade.
16.5.7. Identificar e estimular a utilização de mecanismos constantes de acordos internacionais que possam beneficiar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, incluindo a utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
16.6. Sexta diretriz: Fortalecimento do marco-legal e integração de políticas setoriais. Promoção de ações visando ao fortalecimento da legislação brasileira sobre a biodiversidade e da articulação, da integração e da harmonização de políticas setoriais.
Objetivos Específicos:
16.6.1. Promover o levantamento e a avaliação de todo o quadro normativo relativo à biodiversidade no Brasil, com vistas em propor a adequação para a gestão da biodiversidade.
16.6.2. Consolidar a legislação brasileira sobre a biodiversidade.
16.6.3. Promover a articulação, a integração e a harmonização de políticas setoriais relevantes para a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição de benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado.
17. ARCABOUÇO JURÍDICO INSTITUCIONAL
17.1. Muitas iniciativas institucionais em andamento no Brasil têm relação com os propósitos da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e com as diretrizes e objetivos desta Política Nacional da Biodiversidade. Planos, políticas e programas setoriais necessitam de ser integrados, de forma a evitar-se a duplicação ou o conflito entre ações. A Política Nacional da Biodiversidade requer que mecanismos participativos sejam fortalecidos ou criados para que se articule a ação da sociedade em prol dos objetivos da CDB. A implementação desta política depende da atuação de diversos setores e ministérios do Governo Federal, segundo suas competências legais, bem como dos Governos Estaduais, do Distrito Federal, dos Governos Municipais e da sociedade civil.
17.2. Tendo em vista o conjunto de atores e políticas públicas que, direta ou indiretamente, guardam interesse com a gestão da biodiversidade e, portanto, com os compromissos assumidos pelo Brasil na implementação da CDB, é necessário que a implementação da Política propicie a criação ou o fortalecimento de arranjos institucionais que assegurem legitimidade e sustentabilidade no cumprimento dos objetivos da CDB, no que se refere à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização.
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17.3. Na implementação da Política Nacional da Biodiversidade, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
a) articular as ações da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do SISNAMA e junto aos demais setores do governo e da sociedade;
b) acompanhar e avaliar a execução dos componentes da Política Nacional da Biodiversidade e elaborar relatórios nacionais sobre biodiversidade;
c) monitorar, inclusive com indicadores, a execução das ações previstas na Política Nacional da Biodiversidade;
d) formular e implementar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas na Política Nacional da Biodiversidade e propor e negociar recursos financeiros;
e) articular-se com os demais ministérios afetos aos temas tratados para a elaboração e encaminhamento de propostas de criação ou modificação de instrumentos legais necessários à boa execução da Política Nacional da Biodiversidade;
f) promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade (conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios), evitando que estas sejam conflituosas; e
g) estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade.
17.4. A implementação da Política Nacional da Biodiversidade requer instância colegiada que busque o cumprimento dos interesses dessa Política Nacional da Biodiversidade junto ao governo federal, zele pela descentralização da execução das ações e vise assegurar a participação dos setores interessados.
17.5. Buscará, igualmente, essa instância colegiada cuidar para que os princípios e os objetivos da Política Nacional da Biodiversidade sejam cumpridos, prestando assistência técnica em apoio aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução de seus componentes no território nacional.
17.6. O Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Programa Nacional da Diversidade Biológica - Pronabio, instituído pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, coordenará a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, mediante a promoção da parceria entre o Poder Público e a sociedade civil para o conhecimento, a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização.
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DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
DECRETO LEGISLATIVO Nº 144, DE 2002. Aprova o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O texto do Protocolo acima citado está publicado no DSF de 01/05/2002 e disponível no link para o DCD de 16/04/2002. Republicado por haver saído com incorreções no D.O.U-E, de 21.6.2002, Seção I, Página 2.
LEI Nº 10.612, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.
DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004. Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências. DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
DECRETO Nº 5.445, DE 12 DE MAIO DE 2005. Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. TEXTO - PUBLICAÇÃO
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos 13.1 reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países.
ORIGINAL Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2005, Página 1
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PARA AS PRESENTES E FUTU (Publicação Original)
METAS de Aichi para a Biodiversidade, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a Aliança Brasileira para Extinção Zero (BAZE). - Estratégia Nacional Para Conservação das Espécies.
PLANO setorial de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura : plano ABC (Agricultura de Baixa Emissão de Carbono) / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário, coordenação da Casa Civil da Presidência da República. – Brasília : MAPA/ACS, 2012. 173 p. Este Plano é uma importante parte do compromisso de reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE), assumido pelo Brasil na 15ª Conferência das Partes – COP15 ocorrida em Copenhague, no ano de 2009. Saiba mais em: Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - BRASIL - Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – CNODS
Objetivo 13. Ação Contra a Mudança Global do Clima Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos*
A mudança do clima é um evento transnacional, cujos impactos estão desregulando economias nacionais e afetando pessoas em todos os lugares, principalmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade nos países em desenvolvimento. Sem a ação imediata frente à mudança do clima, a temperatura terrestre está projetada para aumentar mais de 3
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”. (Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, elaborada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, 1972.)
ºC até o final do século XXI. Uma das metas para esse objetivo é mobilizar 100 milhões de dólares por ano até 2020 para ajudar os países em desenvolvimento no plano de mitigação de desastres relacionados ao clima. O estabelecimento do ODS 13 apenas para lidar com a questão do clima é encarado como estratégico para a mobilização dos atores capazes de promover as mudanças necessárias para impedir estas projeções de se tornarem realidade.
Metas do Objetivo 13 13.1 Reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países * 13.2 Integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais 13.3 Melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta precoce à mudança do clima
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13.a Implementar o compromisso assumido pelos países desenvolvidos partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para a meta de mobilizar conjuntamente US$ 100 bilhões por ano até 2020, de todas as fontes, para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, no contexto de ações significativas de mitigação e transparência na implementação; e operacionalizar plenamente o Fundo Verde para o Clima, por meio de sua capitalização, o mais cedo possível 13.b Promover mecanismos para a criação de capacidades para o planejamento relacionado à mudança do clima e à gestão eficaz, nos países menos desenvolvidos, inclusive com foco em mulheres, jovens, comunidades locais e marginalizadas
JUSTIÇA Climática – Aquecimento Global. LEGISLAÇÃO Federal : DECRETO Nº 9.082, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. DECRETO Nº 9.578, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. DECRETO Nº 6.263, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007. Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências DECRETO Nº 9.578, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009. Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Viver em harmonia com a natureza
“De olho na justiça climática.” Cf. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em:
<https://www.mma.gov.br/informma/item/9240-de-olho-na-
justi%C3%A7a>.
LANÇAMENTO da Plataforma para o Biofuturo – Marraquexe, 16 de novembro de 2016; Declaração de Visão da Plataforma para o Biofuturo –
O objetivo da Década das Nações Unidas sobre Biodiversidade é apoiar a implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade e promover sua visão geral de viver em harmonia com a natureza.
Bonn, 16 de novembro de 2017. (Fonte: http://biofutureplatform.org/; http://www.itamaraty.gov.br/) DECLARAÇÃO DE VISÃO "Impulsionando a bioeconomia de baixo carbono: um desafio urgente e vital"
Ministros e representantes de alto-nível da Argentina, Brasil, Canadá, China, Dinamarca, Egito, Filipinas, Finlândia, França, Índia, Indonésia, Itália, Marrocos, Moçambique, Países Baixos, Paraguai, Reino Unido, Suécia e Uruguai reuniram-se em 16 de novembro de 2017, em Bonn, Alemanha, e declararam o seguinte:
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PARA AS PRESENTES E FUTU Contexto
O objetivo geral subjacente à conformação da Plataforma para o Biofuturo, lançada por nossos paí-ses há um ano em Marraquexe, é aumentar o uso de fontes de baixo carbono (i.e., biomassa sustentável) como matéria-prima para a produção de energia, produtos químicos e materiais. Num passado não muito distante, o mundo dependia quase inteiramente de recursos renováveis, incluindo biomassa, para alimenta-ção, energia e habitação. Pedimos que idealizem um futuro em que isso novamente seja verdadeiro – muitas necessidades modernas, incluindo plásticos, materiais de construção, roupas e, mais importante, energia, podem ser atendidas pela biomassa. Estima-se que, até 2050, metade dos produtos químicos e materiais poderiam ser produzidos a partir de recursos renováveis. 2. Em termos de energia, a necessidade é crítica. De acordo com análises recentemente atualizadas e cenários de longo prazo projetados por importantes agências internacionais – como a Agência Internacional de Energia (AIE) e a Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA) –, a bioenergia sustentável é um componente indispensável do conjunto necessário de medidas de baixo carbono, havendo elevado risco de não cumprimento dos objetivos climáticos de longo prazo sem sua contribuição. A bioenergia é fundamental em várias áreas, incluindo aquecimento e transportes, e particularmente em transporte pesado, marítimo e aéreo, em que opções práticas são escassas. 3. A fim de limitar o aumento da temperatura média global para níveis bem inferiores a 20 C acima dos níveis pré-industriais e prosseguir com os esforços para atingir 1,50 C, a participação da bioenergia e dos biocombustíveis na matriz energética global deve ser ampliada, de modo a, no mínimo, ser duplicada nos próximos 10 anos, mesmo assumindo-se níveis muito mais elevados de eficiência energética, altos níveis de eletrificação nos transportes e emprego de outras fontes de energia renovável. A bioenergia também pode reduzir outras formas de poluição atmosférica e ampliar a diversidade de fontes de energia e a segurança energética. 4. A bioeconomia expandida (definida, para fins desta Declaração, como um conjunto de atividades econômicas relacionadas à invenção, desenvolvimento, produção e uso de produtos e/ou processos biológicos para a produção de energia renovável, produtos químicos e materiais) deve basearse em práticas sustentáveis, de modo a assegurar redução inequívoca nas emissões de carbono e evitar quaisquer outros impactos ambientais, sociais ou econômicos negativos. A realização desse potencial exigirá o desenvolvimento, comprovação e emprego de uma série de processos inovadores, bem como combustíveis e materiais que possam atender a exigentes padrões de desempenho, cumprindo rigorosos critérios de sustentabilidade. Uma bioeconomia sustentável expandida, respeitando a biodiversidade, também pode proporcionar benefícios ambientais, sociais e econômicos mais amplos, substituindo matérias-primas fósseis, criando empregos e promovendo o desenvolvimento regional, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). 5. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a AIE Bioenergia e a IRENA, entre outros, defendem que impulsionar a bioeconomia de modo sustentável é possível, tendo em conta práticas agrícolas inteligentes, melhor utilização dos resíduos rurais e urbanos e polí-
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ticas adequadas. Florestas, plantas e organismos marinhos convertem anualmente mais de 250 bilhões de toneladas de CO2 atmosférico em produtos potencialmente de alto valor. O papel da biomassa e dos produtos baseados na biomassa como um sumidouro de carbono a longo prazo, cujo potencial certamente existe, é reconhecido resguardado, mas sua concretização exigirá inovação e investimentos significativos, e seu cumprimento requererá colaboração contínua e ação coletiva. 6. Apesar desse crescente consenso, contudo, o emprego e os investimentos em bioenergia e bioprodutos não estão crescendo rápido o suficiente, ao passo que a tecnologia enfrenta uma série de obstáculos, incluindo desafios de escala em estágios iniciais, riscos financeiros, volatilidade dos preços de matérias-primas e incertezas políticas. É por esse motivo que a criação de condições para impulsionar a economia de baixo carbono é um desafio tanto urgente quanto vital. Visão e Metas Aspiracionais 7. De acordo com as melhores projeções disponibilizadas por agências internacionais como a AIE e a IRENA, até 2030, será necessário um aumento generalizado na produção e no uso dos biocombustíveis sustentáveis e dos bioprodutos, incluindo a duplicação da contribuição da bioenergia moderna e sustentável na demanda final de energia e a triplicação do percentual de participação dos combustíveis sustentáveis de baixo carbono nos transportes, incluindo o transporte marítimo e aéreo. 8. Levando em conta essas projeções, nossos países estão determinados a indicar o caminho adiante, contribuindo, de acordo com suas próprias circunstâncias, políticas, metas e pontos de partida nacionais, para os seguintes objetivos aspiracionais coletivos para 2030: • Aumentar significativamente a contribuição de bioenergia moderna e sustentável na demanda final de energia. • Aumentar significativamente o percentual de participação dos biocombustíveis sustentáveis de baixo carbono nos combustíveis de transportes (incluindo o transporte marítimo e aéreo). • Aumentar progressivamente os níveis médios de redução de emissões de carbono no ciclo de vida da produção de biocombustíveis em comparação com os combustíveis fósseis. • Estimular a inovação na bioeconomia e o avanço comercial para a produção de biocombustíveis de baixo carbono em escala, de modo que seus custos se tornem amplamente competitivos em relação aos com-bustíveis fósseis quando o valor das reduções de emissões de carbono é levado em consideração. • Aumentar significativamente os investimentos globais na bioeconomia sustentável de baixo carbono, incluindo em biorrefinarias avançadas e flexíveis, capazes de produzir energia e bioprodutos. • Multiplicar os gastos dos governos e da indústria em pesquisa e inovação na bioeconomia. Adoção de medidas
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9. A concretização dessa visão inspiradora, mas também desafiadora, exigirá um esforço internacional coordenado envolvendo um amplo número de atores. Caberá a cada país individualmente, bem como aos demais atores interessados, explorar o potencial de possíveis ações e implementar uma estratégia, de acordo com suas circunstâncias. Será importante que os governos, em todos os níveis, assim como as instituições acadêmicas, a indústria e as instituições financeiras trabalhem conjuntamente para desenvolver um leque abrangente de ações a serem consideradas e para coletivamente abrir caminho para um futuro com menos emissões de carbono. 10. A adoção de medidas é urgente, e algumas ações, já em implementação por diferentes países e outros atores interessados e que podem servir como exemplos, incluem o seguinte: Por governos: • Implementar políticas, programas de apoio e arcabouços regulatórios que permitam o desenvolvimento e o emprego de biocombustíveis sustentáveis e bioprodutos. Exemplos de tais políticas – uma série delas já em implementação em países membros da Plataforma para o Biofuturo, de acordo com sua realidade e circunstâncias nacionais – incluem: - Eliminação de subsídios ineficientes para a produção e uso de combustíveis fósseis; - Introdução de regimes de precificação de carbono abrangendo uma ampla gama de setores energéticos e escalas de operação; - Estabelecimento de metas específicas e/ou mandatos para o emprego de biocombustíveis nos transportes; - Facilitação do desenvolvimento do mercado mediante compras governamentais ativas de biocombustíveis avançados e bioprodutos quando as especificações de desempenho forem alcançadas; - Implementação de regimes específicos de incentivem as formas mais eficientes de bioenergia, diretamente relacionadas às suas reduções de emissão de carbono; - Incorporação da bioeconomia de baixo carbono nas estratégias nacionais de economia circular em desenvolvimento, incluindo o uso de resíduos rurais e urbanos como matéria-prima; - Estabelecimento de cadeias de valor integradas ligando uma ampla gama de indústrias e organizações de produtores de biomassa a usuários de bioprodutos e bioenergia; - Promoção do comércio internacional de biocombustíveis mediante o estímulo a padrões de qualidade e sustentabilidade; - Conceber e implementar arcabouços regulatórios e regulamentos de sustentabilidade práticos, fundamentados cientificamente, incluindo, entre outros mecanismos, avaliação do ciclo de vida (do poço à roda) e abordagens baseadas no risco; - Viabilizar o desenvolvimento e comercialização de novos biocombustíveis sustentáveis e bioprodutos mediante políticas específicas voltadas para tecnologias em estágio inicial; - Encorajar o uso de biomassa sólida em aplicações estacionárias eficientes, incluindo sistemas combinados de geração de calor e energia (CHP) e sistemas de aquecimento urbano, para prover energia à indústria e edificações;
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- Implementar políticas agrícolas inteligentes para promover uma oferta sustentável, confiável e acessível de matéria-prima, incluindo a recuperação de terras degradadas e a proteção da biodiversidade, a introdução de rotações curtas e culturas energéticas perenes, reduzindo a perda e o desperdício, aperfeiçoando a coleta de resíduos e promovendo a intercalação de culturas e a agrossilvicultura; - Aumento do apoio à pesquisa, desenvolvimento e demonstração para a bioeconomia de baixo carbono, incluindo em relação a produtos e produtos químicos novos, inovadores e economicamente eficientes derivados de biomassa; - Estabeler ações colaborativas internacionais de capacitação, incluindo treinamento e incentivos para pesquisadores e estudantes. Pela indústria: • Aumentar investimentos em desenvolvimento e inovação voltados para a produção sustentável de equipamentos, componentes, processos e produtos finais de alta performance nos setores de ener-gia, materiais e produtos químicos, contribuindo para que se tornem competitivos em relação aos produtos fósseises quando os custos ambientais externos são levados em consideração. • Tornar-se usuária de bioprodutos avançados quando especificações de desempenho e requisitos de sustentabilidade forem alcançados e os produtos forem competitivos, levando em consideração reduções de carbono e outros benefícios. Pela comunidade financeira (incluindo instituições financeiras internacionais, bancos de desenvolvimento e instituições e fundos de financiamento privados): • Aumentar a prioridade conferida a projetos de bioeconomia sustentável de baixo carbono como parte fundamental da carteira de investimentos em energia renovável, mitigação das mudanças climáticas e projetos de financiamento “verde”, aumentando consideravelmente os recursos disponíveis. • Empregar garantias de empréstimos e outros instrumentos financeiros para facilitar o desenvolvimento, produção e emprego de combustíveis de baixo carbono e bioprodutos. Pela comunidade científica: • Conduzir pesquisas de alta qualidade em bioprodutos e bioprocessos novos e/ou aperfeiçoados e em sistemas de conversão e utilização otimizados para bioenergia. • Fornecer evidências e análises de alta qualidade relacionadas à sustentabilidade da bioenergia e dos bioprodutos, de modo a aumentar a confiança e o consenso público. • Proporcionar aconselhamento técnico para apoiar a elaboração de políticas públicas para a bioeconomia. 11. O papel da Plataforma para o Biofuturo, em colaboração com organizações e iniciativas internacionais tais como as mencionadas em sua Declaração de Lançamento, é proporcionar um foro para apoiar esse esforço colaborativo e auxiliar a monitorar os progressos alcançados na consecução dessa visão. Na sequência da presente Declaração de Visão, a Plataforma para o Biofuturo realizará uma análise detalhada, utilizando dados recentes e relatórios de agências e iniciativas internacionais, estratégias nacionais e contribuições como o relatório da Plataforma para o Biofuturo sobre o Estado da Bioeconomia de Baixo Carbono, com vistas a: a) trabalhar na elaboração de objetivos mais específicos; b) elaborar um plano de ação com
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iniciativas detalhadas para apoiar a consecução desses objetivos; e c) desenvolve um mecanismo de comunicação para acompanhamento dos progressos alcançados.
COP25 CHILE Madrid 2019. Conferencia do Clima da Organização das Nações Unidas (ONU) Cf. <https://nacoesunidas.org/tema/destaque/>. FÓRUM da Juventude sobre o Clima: Ação climática urgente.; Momentum; Cúpula da Ação do Clima ONU 2019.
Fonte: Autor [19 -].
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DIREITO EM MOVIMENTO (Droit en Mouvement) ou o Futuro No Sentido Legal. Pelo dever de antecipação (le devoir d'anticipation), ensina-nos a jurista e professora Mireille Delmas-Marty, o futuro entra no sentido jurídico, e isso é algo que nunca falamos e aparece através das palavras "desenvolvimento sustentável" ou, ainda, "gerações futuras" mais claramente.
Campagne européenne pour Le monde rural 1987-1988. “Vivons nos campagnes!”.
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências. DECRETO N° 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 : [...] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...] XV - proteção à infância e à juventude; [...] CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento) III - definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) [...] VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(Regulamento).
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, inciso I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências : [...] III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; [...] XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
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biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências. LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Projeto de Lei PL 3729/2004. Ementa Dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e dá outras providências.
USO da terra, mudança de uso da terra e silvicultura (LULUCF). Cf. https://unfccc.int/topics/land-use/workstreams/land-use--land-use-change-andforestry-lulucf.
ABEEólica – Associação Brasileira de Energia Eólica. Disponível em: <http://abeeolica.org.br/.> Acesso em: nov. 2019. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA . 02 a 04 Jun 2020 Brazil WindPower 2020 São Paulo / SPELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012. Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. “De 2012 para cá, a Resolução 482 passou por duas revisões, em 2015 e 2017, que deram origens às Resoluções 687 e 786. Agora, um novo processo de revisão está em curso, que irá afetar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica atual.” FONTE; https://www.solarvoltenergia.com.br/blog/a-revisao-da-resolucao-normativa-n-482-da-aneel-entenda/
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15 de junho. Dia Mundial do Vento: hora de comemorar a energia eólica. Porque "vários fatores influem sobre a intensidade da transpiração das plantas: temperatura, luz, estado higrometrico da atmosfera, ventos, etc. [...] A transpiração realiza-se sobretudo através dos estomatos ou pequeninas bocas que se encontram nas folhas, [cf. ilustração na folha de guarda do presente livro] principalmente na face inferior nos dicotiledoneos e nas duas faces nos monocotiledoneos como o milho, o trigo, o arroz, etc."
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FONTE : Atualidades. Publicação mensal n°10. Florianópolis – SC – Brasil, out. 1948. Edição Comemorativa. Primeiro Congresso de História catarinense.
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FONTE : Atualidades. Publicação mensal n°10. Florianópolis – SC – Brasil, out. 1948. Edição Comemorativa. Primeiro Congresso de História catarinense.
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PLEIN VENT ! Une exposition artistique et scientifique sur le vent, articulée avec des projets de territoire, des résidences d’artistes, des ateliers, des débats, des expérimentations et des évènements festifs pendant une année entière. 19 octobre 2019 – 20 septembre 2020 Inauguration public 19 octobre 16:00-19.00 Commissariat : Lauranne Germond et Phoebe-Lin Elnan – COAL et le Learning center Ville durable – Halle aux Sucres | Communauté urbaine de Dunkerque Il est des choses invisibles et évanescentes qui sont pourtant les piliers multimillénaires de notre monde, origines de l’univers et fondements de la nuit des temps. Perçu dans les cultures comme le souffle cosmique qui donne la vie et crée le mouvement, intermédiaire entre le ciel et la terre, le vent est cette force subtile qui gouverne le temps et dirige l’espace… aux quatre vents. Il est le moteur bien rodé de la grande mécanique terrestre, qui donne naissance aux marées, au climat, qui permet la dissémination et la reproduction des végétaux, et qui, par l’évaporation et l’érosion, dessine nos paysages en façonnant les nuages les plus légers comme les plus hautes montagnes. Invisible mais omniprésent, aussi dangereux que puissant, le vent a participé à la construction des sociétés humaines qui progressivement en ont fait un allié pour se développer et bâtir leurs activités. À la source de la musique, de la voile et des loisirs de l’homme, dans un rapport de coopération entre force naturelle et épanouissement culturel, le vent est aux fondements des transports, de l’énergie, de la conquête des territoires comme des guerres. Aujourd’hui, nos imaginaires urbains industriels et post-industriels ont tournés le dos au vent. Mais les impératifs du changement climatique nous enjoignent à revenir vers lui. Alors que la première pierre du premier parc éolien offshore de France est posée au large de nos côtes, il devient nécessaire de se reconnecter à ces forces naturelles et infinies, de retrouver cette culture du vent et d’en saisir tous les enjeux. A travers des œuvres d’art, des projets scientifiques, des archives historiques, des installations visuelles et sonores, cette exposition traverse l’histoire culturelle, technique et symbolique du vent, d’hier à aujourd’hui, pour donner un nouveau souffle à demain en ce lieu providentiel du vent qu’est Dunkerque.
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“I N F L U E N C I A D O A R – Todas as plantas, a não ser algumas bactérias, somente podem desenvolver-se em contato com o ar atmosférico. Elas precisam do oxigênio do ar para a sua respiração, que se processa em todo o organismo vegetal, raízes, caule, folhas e flores. A necessidade do ar atmosférico impõe-se desde a germinação, ou antes da germinação. De fato, se deixarmos as sementes
[ semente – é o óvulo fecundado e desenvolvido]
numa atmosfera exclusiva de gás carbônico, durante
um certo tempo, elas não germinarão mais. Mesmo num estado de vida latente ou anabiose, em que as funções fisiológicas, amortecidas, estão reduzidas ao mínimo, as sementes precisam de ar, de oxigênio, para respirar. E com mais forte razão necessitam as sementes de ar no momento em que passam do estado de vida latente para o estado de vida ativa, pondo-se a germinar. Por isso, ao plantá-la, os agricultores não o fazem em cova muito funda, porque aí faltaria o ar, nem eles recalcam a terra e antes e deixam fofa para que com mais facilidade se faça a circulação do ar atmosférico, indispensável à planta. Ainda que os vegetais tenham as suas folas expandidas, ao sol e ao ar, para que possam viver, é também preciso que o ar não falte às raízes. Nas cidades arborizadas é fácil observar que o calçamento não está muito perto da planta. Deixa-se sempre um espaço livre em redor da árvore, afim de que o ar penetre e cheque à raiz. Não pode haver, por consequência, na vida das plantas influencia maior do que a do ar que lhe dá o oxigênio necessário à respiração.
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PARA AS PRESENTES E FUTU [...]
A influência que do ar exerce na vida das plantas não está apenas no oxigênio que lhes proporciona para a respiração. Ele fornece-lhe também o gás carbônico necessário à assimilação clorofiliana.
[A clorofila dá a cor
verde aos vegetais e vemos, lançando os olhos à natureza, que ela se encontra por toda parte. Há porém, vegetais, como os cogumelos, que não possuem clorofila e que, portanto, não tem assimilação clorofiliana. A ausência de clorofila nos cogumelos os obriga a viver sob a dependência de outros seres da natureza.]
Os vegetais retiram do solo todas as partículas minerais para a sua nutrição, mas vão buscar no ar atmosférico, como já vimos, o gás carbônico para dele extrair o carbono, tão necessário quanto os outros elementos fundamentais hauridos da terra. À primeira vista parece que sendo o gás carbônico elemento essencial aos vegetais verdes, que o assimilam, quanto mais gás carbônico houvessem na atmosfera, mais prosperariam. Entretanto, isto não se verifica. Uma grande proporção de gás carbônico no ar teria uma influência maléfica sobre o organismo vegetal. Numa atmosfera de mais de 50% de CO2 as plantas não assimilam, intoxicam-se e morrem. Está provado que o máximo de intensidade de assimilação clorofiliana se realiza quando a porcentagem de gás carbônico atinge a 10%. Daí por diante, a medida que a proporção de gás carbônico aumenta, a assimilação clorofiliana vai decrescendo até extinguir-se, quando passa de 50%. (1933)
Influência da luz sobre o organismo vegetal (fototropismo ou heliotropismo positivo)
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EGON SCHIELE. Fonte: commons.wikimedia.org. Arte colagem de Berna.
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FONTE: Nações Unidas Brasil.
DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; Considerando o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas vigentes relativas à biodiversidade; e Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de biodiversidade é um dos
principais
compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica; DECRETA: Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002
ANEXO Da Política Nacional da Biodiversidade
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Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade 1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam, basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de 1992, na Constituição e na legislação nacional vigente sobre a matéria. 2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano; (Grifamos) II - as nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento; III - as nações são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional; IV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento; V - todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendêlo e de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações; VI - os objetivos de manejo de solos, águas e recursos biológicos são uma questão de escolha da sociedade, devendo envolver todos os setores relevantes da sociedade e todas as disciplinas científicas e considerar todas as formas de informação relevantes, incluindo os conhecimentos científicos, tradicionais e locais, inovações e costumes; VII - a manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos;
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VIII - onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental; IX - a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais; X - a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; XI - o homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala; XII - a manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira; XIII - as ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais; XIV - o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético; XV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza; XVI - a gestão dos ecossistemas deve buscar o equilíbrio apropriado entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, e os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento;
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XVII - os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando: a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade; b) promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável; e c) internalizar custos e benefícios em um dado ecossistema o tanto quanto possível; XVIII - a pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da biodiversidade brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem vindas as iniciativas de cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional; XIX - as ações nacionais de gestão da biodiversidade devem estabelecer sinergias e ações integradas com convenções, tratados e acordos internacionais relacionados ao tema da gestão da biodiversidade; e XX - as ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização. 3. A Política Nacional da Biodiversidade aplica-se aos componentes da diversidade biológica localizados nas áreas sob jurisdição nacional, incluindo o território nacional, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; e aos processos e atividades realizados sob sua jurisdição ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da área sob jurisdição nacional ou além dos limites desta. 4. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - estabelecer-se-á cooperação com outras nações, diretamente ou, quando necessário, mediante acordos e organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional, em particular nas áreas de fronteira, na Antártida, no alto-mar e nos grandes fundos marinhos e em relação a espécies migratórias, e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
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II - o esforço nacional de conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica deve ser integrado em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes de forma complementar e harmônica; III - investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica, dos quais resultarão, conseqüentemente, benefícios ambientais, econômicos e sociais; IV - é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; V - a sustentabilidade da utilização de componentes da biodiversidade deve ser determinada do ponto de vista econômico, social e ambiental, especialmente quanto à manutenção da biodiversidade; VI - a gestão dos ecossistemas deve ser descentralizada ao nível apropriado e os gestores de ecossistemas devem considerar os efeitos atuais e potenciais de suas atividades sobre os ecossistemas vizinhos e outros; VII - a gestão dos ecossistemas deve ser implementada nas escalas espaciais e temporais apropriadas e os objetivos para o gerenciamento de ecossistemas devem ser estabelecidos a longo prazo, reconhecendo que mudanças são inevitáveis. VIII - a gestão dos ecossistemas deve se concentrar nas estruturas, nos processos e nos relacionamentos funcionais dentro dos ecossistemas, usar práticas gerenciais adaptativas e assegurar a cooperação intersetorial; IX - criar-se-ão condições para permitir o acesso aos recursos genéticos e para a utilização ambientalmente saudável destes por outros países que sejam Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, evitando-se a imposição de restrições contrárias aos objetivos da Convenção. Do Objetivo Geral da Política Nacional da Biodiversidade 5. A Política Nacional da Biodiversidade tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.
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Dos Componentes da Política Nacional da Biodiversidade 6. Os Componentes da Política Nacional da Biodiversidade e respectivos objetivos específicos, abaixo relacionados e estabelecidos com base na Convenção sobre Diversidade Biológica, devem ser considerados como os eixos temáticos que orientarão as etapas de implementação desta Política. 7. As diretrizes estabelecidas para os Componentes devem ser consideradas para todos os biomas brasileiros, quando couber. 8. Diretrizes específicas por bioma poderão ser estabelecidas nos Planos de Ação, quando da implementação da Política. 9. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os seguintes Componentes: I - Componente 1 - Conhecimento da Biodiversidade: congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apóiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais; II - Componente 2 - Conservação da Biodiversidade: engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade; III - Componente 3 - Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade: reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade; IV - Componente 4 - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade: engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados;
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V - Componente 5 - Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais; VI - Componente 6 - Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade: define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade; VII - Componente 7 - Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade: sintetiza os meios de implementação da Política; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional. Do Componente 1 da Política Nacional da Biodiversidade - Conhecimento da Biodiversidade 10. Objetivos Gerais: gerar, sistematizar e disponibilizar informações para a gestão da biodiversidade nos biomas e seu papel no funcionamento e na manutenção dos ecossistemas terrestres e aquáticos, incluindo as águas jurisdicionais. Promover o conhecimento da biodiversidade brasileira, sua distribuição, seus determinantes, seus valores, suas funções ecológicas e seu potencial de uso econômico. 10.1. Primeira diretriz: Inventário e caracterização da biodiversidade. Levantamento, identificação, catalogação e caracterização dos componentes da biodiversidade (ecossistemas, espécies e diversidade genética intra-específica), para gerar informações que possibilitem a proposição de medidas para a gestão desta. Objetivos Específicos:
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10.1.1. Instituir e implementar programa nacional de inventários biológicos integrados a estudos do meio físico, com ênfase em grupos taxonômicos megadiversos abrangendo os diferentes habitats e regiões geográficas do país, preferencialmente realizados em áreas prioritárias para conservação, estabelecendo-se protocolos mínimos padronizados para coleta, com obrigatoriedade do uso de coordenadas geográficas (georreferenciamento). 10.1.2. Promover e apoiar pesquisas voltadas a estudos taxonômicos de todas as espécies que ocorrem no Brasil e para a caracterização e classificação da biodiversidade brasileira. 10.1.3. Instituir um sistema nacional, coordenado e compartilhado, de registro de espécies descritas em território brasileiro e nas demais áreas sob jurisdição nacional, criando, apoiando, consolidando e integrando coleções científicas e centros de referência nacionais e regionais. 10.1.4. Elaborar e manter atualizadas listas de espécies endêmicas e ameaçadas no país, de modo articulado com as listas estaduais e regionais. 10.1.5. Promover pesquisas para identificar as características ecológicas, a diversidade genética e a viabilidade populacional das espécies de plantas, animais, fungos e microrganismos endêmicas e ameaçadas no Brasil, a fim de subsidiar ações de recuperação, regeneração, utilização sustentável e conservação destas. 10.1.6. Promover pesquisas para determinar propriedades e características ecológicas, biológicas e genéticas das espécies de maior interesse para conservação e utilização socioeconômica sustentável, principalmente espécies nativas utilizadas para fins econômicos ou que possuam grande valor para povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. 10.1.7. Mapear a diversidade e a distribuição das variedades locais de espécies domesticadas e seus parentes silvestres. 10.1.8. Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações de controle. 10.1.9. Promover a avaliação sistemática das metodologias empregadas na realização de inventários.
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10.1.10. Estabelecer mecanismos para exigir, por parte do empreendedor, de realização de inventário da biodiversidade daqueles ambientes especiais (por exemplo canga ferrífera, platôs residuais) altamente ameaçados pela atividade de exploração econômica, inclusive a mineral. 10.1.11. Apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de taxonomia, incluindo taxônomos e auxiliares (parataxônomos). 10.1.12. Promover a recuperação e a síntese das informações existentes no acervo científico brasileiro, principalmente teses e dissertações. 10.1.13. Promover o mapeamento da biodiversidade em todo o território nacional, gerar e distribuir amplamente mapas da biodiversidade brasileira, resguardando-se o devido sigilo de informações de interesse nacional. 10.1.14. Promover a repatriação das informações sobre a biodiversidade brasileira existentes no exterior. 10.2. Segunda diretriz: Promoção de pesquisas ecológicas e estudos sobre o papel desempenhado pelos seres vivos na funcionalidade dos ecossistemas e sobre os impactos das mudanças globais na biodiversidade. Objetivos Específicos: 10.2.1. Promover pesquisas para determinar as propriedades ecológicas das espécies e as formas de sinergia entre estas, visando a compreender sua importância nos ecossistemas. 10.2.2. Promover estudos, preferencialmente nas áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e nas unidades de conservação, sobre o funcionamento de comunidades e ecossistemas, sobre dinâmica e situação das populações e sobre avaliação de estoques e manejo dos componentes da biodiversidade. 10.2.3. Fortalecer e expandir pesquisas ecológicas de longa duração, preferencialmente em unidades de conservação.
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10.2.4. Promover pesquisas para determinar o efeito da dinâmica das mudanças globais sobre a biodiversidade e a participação das espécies nos processos de fluxo de matéria e energia e de homeostase nos ecossistemas. 10.2.5. Promover pesquisas sobre os efeitos das alterações ambientais causadas pela fragmentação de habitats na perda da biodiversidade, com ênfase nas áreas com maiores níveis de desconhecimento, de degradação e de perda de recursos genéticos. 10.2.6. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de ferramentas de modelagem de ecossistemas. 10.2.7. Promover e apoiar a pesquisa sobre impacto das alterações ambientais na produção agropecuária e na saúde humana, com ênfase em dados para as análises de risco promovidas pelos órgãos competentes das áreas ambiental, sanitária e fitossanitária. 10.3. Terceira diretriz: Promoção de pesquisas para a gestão da biodiversidade. Apoio à produção de informação e de conhecimento sobre os componentes da biodiversidade nos diferentes biomas para subsidiar a gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 10.3.1. Promover e apoiar pesquisa sobre biologia da conservação para os diferentes ecossistemas do país e particularmente para os componentes da biodiversidade ameaçados. 10.3.2. Promover e apoiar desenvolvimento de pesquisa e tecnologia sobre conservação e utilização sustentável da biodiversidade, especialmente sobre a propagação e o desenvolvimento de espécies nativas com potencial medicinal, agrícola e industrial. 10.3.3. Desenvolver estudos para o manejo da conservação e utilização sustentável da biodiversidade nas reservas legais das propriedades rurais, conforme previsto no Código Florestal. 10.3.4. Fomentar a pesquisa em técnicas de prevenção, recuperação e restauração de áreas em processo de desertificação, fragmentação ou degradação ambiental, que utilizem a biodiversidade. 10.3.5. Promover e apoiar pesquisas sobre sanidade da vida silvestre e estabelecer mecanismos para que seus dados sejam incorporados na gestão da biodiversidade.
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10.3.6. Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e a saúde humana. 10.3.7. Apoiar estudos sobre o valor dos componentes da biodiversidade e dos serviços ambientais associados. 10.3.8. Apoiar estudos que promovam a utilização sustentável da biodiversidade em benefício de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando sua participação direta. 10.3.9. Atualizar as avaliações de áreas e ações prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade. 10.3.10. Definir estratégias de pesquisa multidisciplinar em biodiversidade. 10.4. Quarta diretriz: Promoção de pesquisas sobre o conhecimento tradicional de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. Apoio a estudos para organização e sistematização de informações e procedimentos relacionados ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade, com consentimento prévio informado das populações envolvidas e em conformidade com a legislação vigente e com os objetivos específicos estabelecidos na segunda diretriz do Componente 5, prevista no item 14.2. Objetivos Específicos: 10.4.1. Desenvolver estudos e metodologias para a elaboração e implementação de instrumentos econômicos e regime jurídico específico que possibilitem a repartição justa e eqüitativa de benefícios, compensação econômica e outros tipos de compensação para os detentores dos conhecimentos tradicionais associados, segundo as demandas por eles definidas. 10.4.2. Desenvolver estudos acerca do conhecimento, inovações e práticas dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, respeitando, resgatando, mantendo e preservando os valores culturais agregados a estes conhecimentos, inovações e práticas, e assegurando a confidencialidade das informações obtidas, sempre que solicitado pelas partes detentoras destes ou quando a sua divulgação possa ocasionar dano à integridade social, ambiental ou cultural destas comunidades ou povos detentores destes conhecimentos.
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10.4.3. Apoiar estudos e iniciativas de povos indígenas, quilombos e outras comunidades locais de sistematização de seus conhecimentos, inovações e práticas, com ênfase nos temas de valoração, valorização, conservação e utilização sustentável dos recursos da biodiversidade. 10.4.4. Promover estudos e iniciativas de diferentes setores da sociedade voltados para a valoração, valorização, conhecimento, conservação e utilização sustentável dos saberes tradicionais de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando a participação direta dos detentores desse conhecimento tradicional. 10.4.5. Promover iniciativas que agreguem povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais e comunidades científicas para informar e fazer intercâmbio dos aspectos legais e científicos sobre a pesquisa da biodiversidade e sobre as atividades de bioprospecção. 10.4.6. Promover a divulgação junto a povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais dos resultados das pesquisas que envolvam seus conhecimentos e dos institutos jurídicos relativos aos seus direitos. 10.4.7. Apoiar e estimular a pesquisa sobre o saber tradicional (conhecimentos, práticas e inovações) de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando a sua integridade sociocultural, a posse e o usufruto de suas terras. Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade - Conservação da Biodiversidade 11. Objetivo Geral: Promover a conservação, in situ e ex situ, dos componentes da biodiversidade, incluindo variabilidade genética, de espécies e de ecossistemas, bem como dos serviços ambientais mantidos pela biodiversidade. 11.1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade e dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais. Objetivos Específicos: 11.1.1. Fortalecer a fiscalização para controle de atividades degradadoras e ilegais: desmatamento, destruição de habitats, caça, aprisionamento e comercialização de animais silvestres e coleta de plantas silvestres.
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11.1.2. Desenvolver estudos e metodologias participativas que contribuam para a definição da abrangência e do uso de zonas de amortecimento para as unidades de conservação. 11.1.3. Planejar, promover, implantar e consolidar corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das reservas legais, áreas de preservação permanentes e outras áreas protegidas. 11.1.4. Apoiar ações para elaboração dos zoneamentos ecológico-econômicos, de abrangência nacional, regional, estadual, municipal ou em bacias hidrográficas, com enfoque para o estabelecimento de unidades de conservação, e adotando suas conclusões, com diretrizes e roteiro metodológico mínimos comuns e com transparência, rigor científico e controle social. 11.1.5. Promover e apoiar estudos de melhoria dos sistemas de uso e de ocupação da terra, assegurando a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável, em áreas fora de unidades de conservação de proteção integral e inclusive em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades locais, com especial atenção às zonas de amortecimento de unidades de conservação. 11.1.6. Propor uma agenda de implementação de áreas e ações prioritárias para conservação da biodiversidade em cada estado e bioma brasileiro. 11.1.7. Promover e apoiar a conservação da biodiversidade no interior e no entorno de terras indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais, respeitando o uso etnoambiental do ecossistema pelos seus ocupantes. 11.1.8. Fortalecer mecanismos de incentivos para o setor privado e para comunidades locais com adoção de iniciativas voltadas à conservação da biodiversidade. 11.1.9. Criar mecanismos de incentivos à recuperação e à proteção de áreas de preservação permanente e de reservas legais previstas em Lei. 11.1.10. Criar estratégias para a conservação de ecossistemas pioneiros, garantindo sua representatividade e função. 11.1.11. Estabelecer uma iniciativa nacional para conservação e recuperação da biodiversidade de águas interiores, da zona costeira e da zona marinha.
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11.1.12. Articular ações com o órgão responsável pelo controle sanitário e fitossanitário com vistas à troca de informações para impedir a entrada no país de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.1.14. Promover ações de conservação visando a manutenção da estrutura e dos processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais. 11.1.15. Conservar a biodiversidade dos ecossistemas, inclusive naqueles sob sistemas intensivos de produção econômica, como seguro contra mudanças climáticas e alterações ambientais e econômicas imprevistas, preservando a capacidade dos componentes da biodiversidade se adaptarem a mudanças, inclusive as climáticas. 11.2. Segunda diretriz: Conservação de ecossistemas em unidades de conservação. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade dos ecossistemas nas unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos, a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas. Objetivos Específicos: 11.2.1. Apoiar e promover a consolidação e a expansão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, com atenção particular para as unidades de proteção integral, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas. 11.2.2. Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos técnicos e econômicos para a implementação efetiva de unidades de conservação. 11.2.3. Apoiar as ações do órgão oficial de controle fitossanitário com vistas a evitar a introdução de pragas e espécies exóticas invasoras em áreas no entorno e no interior de unidades de conservação. 11.2.4. Incentivar o estabelecimento de processos de gestão participativa, propiciando a tomada de decisões com participação da esfera federal, da estadual e da municipal do Poder Público e dos setores
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organizados da sociedade civil, em conformidade com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. 11.2.5. Incentivar a participação do setor privado na conservação in situ, com ênfase na criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e no patrocínio de unidade de conservação pública. 11.2.6. Promover a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, levando-se em consideração a representatividade, conectividade e complementaridade da unidade para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 11.2.7. Desenvolver mecanismos adicionais de apoio às unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, inclusive pela remuneração dos serviços ambientais prestados. 11.2.8. Promover o desenvolvimento e a implementação de um plano de ação para solucionar os conflitos devidos à sobreposição de unidades de conservação, terras indígenas e de quilombolas. 11.2.9. Incentivar e apoiar a criação de unidades de conservação marinhas com diversos graus de restrição e de exploração. 11.2.10. Conservar amostras representativas e suficientes da totalidade da biodiversidade, do patrimônio genético nacional (inclusive de espécies domesticadas), da diversidade de ecossistemas e da flora e fauna brasileira (inclusive de espécies ameaçadas), como reserva estratégica para usufruto futuro. 11.3. Terceira diretriz: Conservação in situ de espécies. Consolidação de ações de conservação in situ das espécies que compõem a biodiversidade, com o objetivo de reduzir a erosão genética, de promover sua conservação e utilização sustentável, particularmente das espécies ameaçadas, bem como dos processos ecológicos e evolutivos a elas associados e de manter os serviços ambientais. Objetivos Específicos: 11.3.1. Criar, identificar e estabelecer iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas.
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11.3.2. Identificar áreas para criação de novas unidades de conservação, baseando-se nas necessidades das espécies ameaçadas. 11.3.3. Fortalecer e disseminar mecanismos de incentivo para empresas privadas e comunidades que desenvolvem projetos de conservação de espécies ameaçadas. 11.3.4. Implementar e aperfeiçoar o sistema de autorização, vigilância e acompanhamento de coleta de material biológico e de componentes do patrimônio genético. 11.3.5. Promover a regulamentação e a implementação de reservas genéticas para proteger variedades locais de espécies silvestres usadas no extrativismo, na agricultura e na aqüicultura. 11.3.6. Implementar ações para maior proteção de espécies ameaçadas dentro e fora de unidades de conservação. 11.3.7. Promover e aperfeiçoar as ações de manejo de espécies-problema em situação de descontrole populacional. 11.3.8. Estabelecer mecanismos para tornar obrigatória a inclusão, em parte ou no todo, de ambientes especiais que apresentam alto grau de endemismo ou contenham espécies ameaçadas nas Zonas Intangíveis das Unidades de Conservação de Uso Sustentável. 11.3.9. Estabelecer medidas de proteção das espécies ameaçadas nas terras indígenas e nas terras de quilombolas. 11.4. Quarta diretriz: Conservação ex situ de espécies. Consolidação de ações de conservação ex situ de espécies e de sua variabilidade genética, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico, em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos nas diretrizes do Componente 5. Objetivos Específicos: 11.4.1. Desenvolver estudos para a conservação ex situ de espécies, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico.
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11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial. 11.4.3. Promover a manutenção, a caracterização e a documentação do germoplasma de plantas, animais, fungos e microrganismos contido nas instituições científicas e nos centros nacionais e regionais, de maneira a estabelecer coleções nucleares para fomentar programas de melhoramento genético. 11.4.4. Integrar iniciativas, planos e programas de conservação ex situ de espécies, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico. 11.4.5. Promover a conservação ex situ visando à obtenção de matrizes animais e vegetais, inclusive microrganismos, de espécies ameaçadas ou com potencial de uso econômico para formação de coleções vivas representativas. 11.4.6. Ampliar, fortalecer e integrar o sistema de herbários, museus zoológicos, coleções etnobotânicas, criadouros de vida silvestre, jardins botânicos, arboretos, hortos florestais, coleções zoológicas, coleções botânicas, viveiros de plantas nativas, coleções de cultura de microrganismos, bancos de germoplasma vegetal, núcleos de criação animal, zoológicos, aquários e oceanários. 11.4.7. Integrar jardins botânicos, zoológicos e criadouros de vida silvestre aos planos nacionais de conservação de recursos genéticos animais e vegetais e de pesquisa ambiental, especialmente em áreas de alto endemismo. 11.4.8. Criar e fortalecer centros de triagem de animais e plantas silvestres, integrando-os ao sistema de zoológicos e jardins botânicos, para serem transformados em centros de conservação de fauna e de flora. 11.4.9. Criar centros e promover iniciativas para a reprodução de espécies ameaçadas, utilizando técnicas como inseminação artificial, fertilização in vitro, entre outras. 11.4.10. Incentivar a participação do setor privado na estratégia de conservação ex situ da biodiversidade.
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11.4.11. Promover medidas e iniciativas para o enriquecimento da variabilidade genética disponível nos bancos de germoplasma, estabelecendo coleções representativas do patrimônio genético (animal, vegetal e de microrganismos). 11.4.12. Estabelecer e apoiar iniciativas de coleta para aumentar a representatividade geográfica dos bancos de germoplasma. 11.4.13. Criar e manter bancos de germoplasma regionais e coleções de base para a conservação da variabilidade genética, promovendo principalmente a conservação de espécies nativas subrepresentadas em coleções, variedades locais, parentes silvestres, espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou com potencial econômico. 11.4.14. Estabelecer iniciativas de coleta, reintrodução e intercâmbio de espécies nativas de importância socioeconômica, incluindo variedades locais de espécies domesticadas e de espécies ameaçadas, para manutenção de sua variabilidade genética. 11.4.15. Apoiar e subsidiar a conservação e a ampliação de bancos de germoplasma de espécies introduzidas, com fins econômicos ou ornamentais, mantidas por entidades de pesquisa, jardins botânicos, zoológicos e pela iniciativa privada. 11.4.16. Ampliar os programas nacionais de coleta e conservação de microrganismos do solo de interesse econômico. 11.4.17. Integrar as ações de conservação ex situ com as ações de gestão do acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional. 11.4.18. Apoiar as ações de órgão oficial de controle sanitário e fitossanitário no que diz respeito ao controle de espécies invasoras ou pragas. 11.5. Quinta diretriz: Instrumentos econômicos e tecnológicos de conservação da biodiversidade. Desenvolvimento de instrumentos econômicos e tecnológicos para a conservação da biodiversidade. Objetivos Específicos: 11.5.1. Promover estudos para a avaliação da efetividade dos instrumentos econômicos para a conservação da biodiversidade.
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11.5.2. Criar e consolidar legislação específica relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à conservação da biodiversidade, associado ao processo de reforma tributária. 11.5.3. Desenvolver instrumentos econômicos e legais para reduzir as pressões antrópicas sobre a biodiversidade, associado ao processo de reforma tributária. 11.5.4. Desenvolver instrumentos econômicos e instrumentos legais para cobrança pública, quando couber, pelo uso de serviços ambientais, associado ao processo de reforma tributária. 11.5.5. Promover a internalização de custos e benefícios da conservação da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada. 11.5.6. Estimular mecanismos para reversão dos benefícios da cobrança pública pelo uso de serviços ambientais da biodiversidade para a sua conservação. 11.5.7. Criar e implantar mecanismos tributários, creditícios e de facilitação administrativa específicos para proprietários rurais que mantêm reservas legais e áreas de preservação permanente protegidas. 11.5.8. Aprimorar os instrumentos legais existentes de estímulo à conservação da biodiversidade por meio do imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS Ecológico) e incentivar sua adoção em todos os estados da federação, incentivando a aplicação dos recursos na gestão da biodiversidade. Do Componente 3 da Política Nacional da Biodiversidade - Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade 12. Objetivo Geral: Promover mecanismos e instrumentos que envolvam todos os setores governamentais e não-governamentais, públicos e privados, que atuam na utilização de componentes da biodiversidade, visando que toda utilização de componentes da biodiversidade seja sustentável e considerando não apenas seu valor econômico, mas também os valores ambientais, sociais e culturais da biodiversidade. 12.1. Primeira diretriz: Gestão da biotecnologia e da biossegurança. Elaboração e implementação de instrumentos e mecanismos jurídicos e econômicos que incentivem o desenvolvimento de um setor nacional de biotecnologia competitivo e de excelência, com biossegurança e com atenção para as opor-
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tunidades de utilização sustentável de componentes do patrimônio genético, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes e objetivos específicos estabelecidos no Componente 5. Objetivos Específicos: 12.1.1. Elaborar e implementar códigos de ética para a biotecnologia e a bioprospecção, de forma participativa, envolvendo os diferentes segmentos da sociedade brasileira, com base na legislação vigente. 12.1.2. Consolidar a regulamentação dos usos de produtos geneticamente modificados, com base na legislação vigente, em conformidade com o princípio da precaução e com análise de risco dos potenciais impactos sobre a biodiversidade, a saúde e o meio ambiente, envolvendo os diferentes segmentos da sociedade brasileira, garantindo a transparência e o controle social destes e com a responsabilização civil, criminal e administrativa para introdução ou difusão não autorizada de organismos geneticamente modificados que ofereçam riscos ao meio ambiente e à saúde humana. 12.1.3. Consolidar a estruturação, tanto na composição quanto os procedimentos de operação, dos órgãos colegiados que tratam da utilização da biodiversidade, especialmente a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN. 12.1.4. Fomentar a criação e o fortalecimento de instituições nacionais e de grupos de pesquisa nacionais, públicos e privados, especializados em bioprospecção, biotecnologia e biossegurança, inclusive apoiando estudos e projetos para a melhoria dos conhecimentos sobre a biossegurança e avaliação de conformidade de organismos geneticamente modificados e produtos derivados. 12.1.6. Apoiar e fomentar a formação de empresas nacionais dedicadas à pesquisa científica e tecnológica, à agregação de valor, à conservação e à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos. 12.1.7. Apoiar e fomentar a formação de parcerias entre instituições científicas públicas e privadas, inclusive empresas nacionais de tecnologia, com suas congêneres estrangeiras, objetivando estabelecer e consolidar as cadeias de agregação de valor, comercialização e retorno de benefícios relativos a negócios da biodiversidade. 12.1.8. Apoiar e fomentar a formação de pessoal pós-graduado especializado em administração de negócios sustentáveis com biodiversidade, com o objetivo de seu aproveitamento pelos sistemas públi-
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cos e privados ativos no setor, conferindo ao país condições adequadas de interlocução com seus parceiros estrangeiros. 12.1.9. Exigir licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que façam uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos da legislação vigente. 12.1.10. Apoiar a implementação da infra-estrutura e capacitação de recursos humanos dos órgãos públicos e instituições privadas para avaliação de conformidade de material biológico, certificação e rotulagem de produtos, licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental. 12.2. Segunda diretriz: Gestão da utilização sustentável dos recursos biológicos. Estruturação de sistemas reguladores da utilização dos recursos da biodiversidade. Objetivos Específicos: 12.2.1. Criar e consolidar programas de manejo e regulamentação de atividades relacionadas à utilização sustentável da biodiversidade. 12.2.2. Promover o ordenamento e a gestão territorial das áreas de exploração dos recursos ambientais, de acordo com a capacidade de suporte destes e de forma integrada com os esforços de conservação in situ da biodiversidade. 12.2.3. Implementar ações que atendam às demandas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais, quanto às prioridades relacionadas à conservação e à utilização sustentável dos recursos biológicos existentes em seus territórios, salvaguardando os princípios e a legislação inerentes à matéria e assegurando a sua sustentabilidade nos seus locais de origem. 12.2.4. Desenvolver e apoiar programas, ações e medidas que promovam a conservação e a utilização sustentável da agrobiodiversidade. 12.2.5. Promover políticas e programas visando à agregação de valor e à utilização sustentável dos recursos biológicos. 12.2.6. Promover programas de apoio a pequenas e médias empresas, que utilizem recursos da biodiversidade de forma sustentável.
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12.2.7. Promover instrumentos para assegurar que atividades turísticas sejam compatíveis com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade. 12.2.8. Promover, de forma integrada, e quando legalmente permitido, a utilização sustentável de recursos florestais, madeireiros e não-madeireiros, pesqueiros e faunísticos, privilegiando o manejo certificado, a reposição, o uso múltiplo e a manutenção dos estoques. 12.2.9. Adaptar para as condições brasileiras e aplicar os princípios da Abordagem Ecossistêmica no manejo da biodiversidade. 12.3. Terceira diretriz: Instrumentos econômicos, tecnológicos e incentivo às práticas e aos negócios sustentáveis para a utilização da biodiversidade. Implantação de mecanismos, inclusive fiscais e financeiros, para incentivar empreendimentos e iniciativas produtivas de utilização sustentável da biodiversidade. Objetivos Específicos: 12.3.1. Criar e consolidar legislação específica, relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à utilização sustentável da biodiversidade. 12.3.2. Criar e fortalecer mecanismos de incentivos fiscais e de crédito, para criação e aplicação de tecnologias, empreendimentos e programas relacionados com a utilização sustentável da biodiversidade. 12.3.3. Promover incentivos econômicos para o desenvolvimento e a consolidação de práticas e negócios realizados em unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, em territórios quilombolas, terras indígenas e demais espaços territoriais sob proteção formal do Poder Público. 12.3.4. Promover a internalização de custos e benefícios da utilização da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada. 12.3.5. Identificar, avaliar e promover experiências, práticas, tecnologias, negócios e mercados para produtos oriundos da utilização sustentável da biodiversidade, incentivando a certificação voluntária de processos e produtos, de forma participativa e integrada.
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12.3.6. Estimular o uso de instrumentos voluntários de certificação de produtos, processos, empresas, órgãos do governo e outras formas de organizações produtivas relacionadas com a utilização sustentável da biodiversidade, inclusive nas compras do governo. 12.3.7. Promover a inserção de espécies nativas com valor comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização sustentável destas espécies. 12.3.8. Estimular a interação e a articulação dos agentes da Política Nacional da Biodiversidade com o setor empresarial para identificar oportunidades de negócios com a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade. 12.3.9. Apoiar as comunidades locais na identificação e no desenvolvimento de práticas e negócios sustentáveis. 12.3.10. Apoiar, de forma integrada, a domesticação e a utilização sustentável de espécies nativas da flora, da fauna e dos microrganismos com potencial econômico. 12.3.11. Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização. 12.3.12. Estimular a utilização sustentável de produtos não madeireiros e as atividades de extrativismo sustentável, com agregação de valor local por intermédio de protocolos para produção e comercialização destes produtos. 12.3.13. Estimular a implantação de projetos baseados no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto que estejam de acordo com a conservação e utilização sustentável da biodiversidade. 12.3.14. Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à agregação de valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos. 12.4. Quarta diretriz: Utilização da biodiversidade nas unidades de conservação de uso sustentável. Desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável da biodiversidade e indicadores para medir sua efetividade nas unidades de conservação de uso sustentável. Objetivos Específicos:
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12.4.1. Aprimorar métodos e criar novas tecnologias para a utilização de recursos biológicos, eliminando ou minimizando os impactos causados à biodiversidade. 12.4.2. Desenvolver estudos de sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural da utilização dos recursos biológicos. 12.4.3. Fomentar o desenvolvimento de projetos de utilização sustentável de recursos biológicos oriundos de associações e comunidades em unidades de conservação de uso sustentável, de forma a integrar com a conservação da biodiversidade. 12.4.4. Estabelecer critérios para que os planos de manejo de exploração de qualquer recurso biológico incluam o monitoramento dos processos de recuperação destes recursos. Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade. 13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e procedimentos de monitoramento e de avaliação do estado da biodiversidade brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a mitigação de impactos sobre a biodiversidade. 13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade. Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: 13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espéciesproblema. 13.1.2. Implantar e fortalecer sistema de indicadores para monitoramento permanente da biodiversidade, especialmente de espécies ameaçadas e nas unidades de conservação, terras indígenas, terras de quilombolas, áreas de manejo de recursos biológicos, reservas legais e nas áreas indicadas como prioritárias para conservação.
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13.1.3. Integrar o sistema de monitoramento da biodiversidade com os sistemas de monitoramento de outros recursos naturais existentes. 13.1.4. Expandir, consolidar e atualizar um sistema de vigilância e proteção para todos os biomas, incluindo o Sistema de Vigilância da Amazônia, com transparência e controle social e com o acesso permitido às informações obtidas pelo sistema por parte das comunidades envolvidas, incluindo as populações localmente inseridas e as instituições de pesquisa ou ensino. 13.1.5. Instituir sistema de monitoramento do impacto das mudanças globais sobre distribuição, abundância e extinção de espécies. 13.1.6. Implantar sistema de identificação, monitoramento e controle das áreas de reserva legal e de preservação permanente. 13.1.7. Estimular o desenvolvimento de programa de capacitação da população local, visando à sua participação no monitoramento da biodiversidade. 13.1.8. Apoiar as ações do órgão oficial responsável pela sanidade e pela fitossanidade com vistas em monitorar espécies exóticas invasoras para prevenir e mitigar os impactos de pragas e doenças na biodiversidade. 13.1.9. Realizar o mapeamento periódico de áreas naturais remanescentes em todos os biomas. 13.1.10. Promover o automonitoramento e sua publicidade. 13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: 13.2.1. Criar capacidade nos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no país para avaliação de impacto sobre a biodiversidade.
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13.2.2. Identificar e avaliar as políticas públicas e não-governamentais que afetam negativamente a biodiversidade. 13.2.3. Fortalecer os sistemas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades relacionadas com a biodiversidade. 13.2.4. Promover a integração entre o Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações de licenciamento ambiental, especialmente por intermédio da realização de Avaliações Ambientais Estratégicas feitas com uma escala regional. 13.2.5. Apoiar políticas, programas e projetos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade, inclusive aqueles relacionados com programas e planos de desenvolvimento nacional, regional e local. 13.2.6. Apoiar a realização de análises de risco e estudos dos impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras, espécies potencialmente problema e outras que ameacem a biodiversidade, as atividades econômicas e a saúde da população, e a criação e implementação de mecanismos de controle. 13.2.7. Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema. 13.2.8. Apoiar estudos de impacto da fragmentação de habitats sobre a manutenção da biodiversidade. 13.2.9. Desenvolver estudos de impacto ambiental e implementar medidas de controle dos riscos associados ao desenvolvimento biotecnológico sobre a biodiversidade, especialmente quanto à utilização de organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. 13.2.10. Aperfeiçoar procedimentos e normas de coleta de espécies nativas com fins técnicocientíficos com vistas na mitigação de seu potencial impacto sobre a biodiversidade. 13.2.11. Desenvolver iniciativas de sensibilização e capacitação de entidades da sociedade civil em práticas de monitoramento e fiscalização da utilização dos recursos biológicos.
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13.2.12. Promover, juntamente com os diversos atores envolvidos, o planejamento da gestão da biodiversidade nas zonas de fronteiras agrícolas, visando a minimizar os impactos ambientais sobre a biodiversidade. 13.2.13. Intensificar e garantir a eficiência do combate à caça ilegal e ao comércio ilegal de espécies e de variedades agrícolas. 13.2.14. Desenvolver instrumentos de cobrança e aplicação de recursos auferidos pelo uso de serviços ambientais para reduzir as pressões antrópicas sobre a biodiversidade. 13.2.15. Apoiar a realização de inventário das fontes de poluição da biodiversidade e de seus níveis de risco nos biomas. 13.2.16. Apoiar ações de zoneamento e identificação de áreas críticas, por bacias hidrográficas, para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos. 13.2.18. Apoiar estudos de impacto sobre a biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, cabeceiras, olhos d´água e outras áreas de preservação permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos. 13.2.19. Estabelecer mecanismos para determinar a realização de estudos de impacto ambiental, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica, em projetos e empreendimentos de larga escala, inclusive os que possam gerar impactos agregados, que envolvam recursos biológicos, inclusive aqueles que utilizem espécies exóticas e organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. 13.3. Terceira diretriz: Recuperação de ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade sobreexplotados. Estabelecimento de instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados. Objetivos Específicos: 13.3.1. Promover estudos e programas adaptados para conservação e recuperação de espécies ameaçadas ou sobreexplotadas e de ecossistemas sob pressão antrópica, de acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador.
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13.3.2. Promover a recuperação, a regeneração e o controle da cobertura vegetal e dos serviços ambientais a ela relacionados em áreas alteradas, degradadas e em processo de desertificação e arenização, inclusive para a captura de carbono, de acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador. 13.3.3. Promover a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados, inclusive pela identificação de espécies alternativas para o redirecionamento do esforço de pesca. 13.3.4. Estimular as pesquisas paleoecológicas como estratégicas para a recuperação de ecossistemas naturais. 13.3.5. Apoiar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais na elaboração e na aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas, onde a biodiversidade tenha sido reduzida. 13.3.6. Identificar e apoiar iniciativas, programas, tecnologias e projetos de obtenção de germoplasma, reintrodução e translocação de espécies nativas, especialmente as ameaçadas, observando estudos e indicações referentes à sanidade dos ecossistemas. 13.3.7. Apoiar iniciativas nacionais e estaduais de promoção do estudo e de difusão de tecnologias de restauração ambiental e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas autóctones. 13.3.8. Apoiar criação e consolidação de bancos de germoplasma como instrumento adicional de recuperação de áreas degradadas. 13.3.9. Criar unidades florestais nos estados brasileiros, para produção e fornecimento de sementes e mudas para a execução de projetos de restauração ambiental e recuperação de áreas degradadas, apoiados por universidades e centros de pesquisa no país. 13.3.10. Promover mecanismos de coordenação das iniciativas governamentais e de apoio às iniciativas não-governamentais de proteção das áreas em recuperação natural. 13.3.11. Promover recuperação, revitalização e conservação da biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, nas cabeceiras, nos olhos d’água, em outras áreas de preservação permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos. 13.3.12. Promover ações de recuperação e restauração dos ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade marinha sobreexplotados.
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Do Componente 5 da Política Nacional da Biodiversidade - Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios. 14. Objetivo Geral: Permitir o acesso controlado aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de forma que a sociedade brasileira, em particular os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, possam compartilhar, justa e eqüitativamente, dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. 14.1. Primeira diretriz: Acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Estabelecimento de um sistema controlado de acesso e de repartição justa e eqüitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético, que promova a agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e que contribua para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade. Objetivos Específicos: 14.1.1. Regulamentar e aplicar lei específica, e demais legislações necessárias, elaboradas com ampla participação da sociedade brasileira, em particular da comunidade acadêmica, do setor empresarial, dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, para normalizar a relação entre provedor e usuário de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais associados, e para estabelecer as bases legais para repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados da utilização destes. 14.1.2. Estabelecer mecanismos legais e institucionais para maior publicidade e para viabilizar a participação da sociedade civil (organizações não-governamentais, povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, setor acadêmico e setor privado) nos conselhos, comitês e órgãos colegiados que tratam do tema de gestão dos recursos genéticos e dos componentes do patrimônio genético. 14.1.3. Identificar as necessidades e os interesses de povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais, proprietários de terras, empresas tecnológicas nacionais e de agentes econômicos, órgãos governamentais, instituições de pesquisa e de desenvolvimento na regulamentação de sistema de acesso e de repartição justa e eqüitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e dos componentes do patrimônio genético.
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14.1.4. Definir as normas e os procedimentos para a coleta, o armazenamento e para a remessa de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético para pesquisa e bioprospecção. 14.1.5. Implantar e aperfeiçoar mecanismos de acompanhamento, de controle social e de negociação governamental nos resultados da comercialização de produtos e processos oriundos da bioprospecção, associados à reversão de parte dos benefícios para fundos públicos destinados à pesquisa, à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade. 14.1.6. Estabelecer contratos de exploração econômica da biodiversidade, cadastrados e homologados pelo governo federal, com cláusulas claras e objetivas, e com cláusulas de repartição de benefícios aos detentores dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados acessados. 14.1.7. Apoiar ações para implementação de infra-estrutura, de recursos humanos e recursos materiais em conselhos e órgãos colegiados que tratam da gestão de patrimônio genético, inclusive o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. 14.2. Segunda diretriz: Proteção de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais e repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a proteção e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do uso de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade. Objetivos Específicos: 14.2.1. Estabelecer e implementar um regime legal sui generis de proteção a direitos intelectuais coletivos relativos à biodiversidade de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a ampla participação destas comunidades e povos. 14.2.2. Estabelecer e implementar instrumentos econômicos e regime jurídico específico que possibilitem a repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados do acesso aos conhecimentos tradicionais associados, com a compensação econômica e de outros tipos para os detentores dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, segundo as demandas por estes definidas e resguardando seus valores culturais.
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14.2.3. Estabelecer e implementar mecanismos para respeitar, preservar, resgatar, proteger a confidencialidade e manter o conhecimento, as inovações e as práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. 14.2.4. Regulamentar e implementar mecanismos e instrumentos jurídicos que garantam aos povos indígenas, aos quilombolas e às outras comunidades locais a participação nos processos de negociação e definição de protocolos para acesso aos conhecimentos, inovações e práticas associados à biodiversidade e repartição dos benefícios derivados do seu uso. 14.2.5. Desenvolver e implementar mecanismos sui generis de proteção do conhecimento tradicional e de repartição justa e eqüitativa de benefícios para os povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais detentores de conhecimentos associados à biodiversidade, com a participação destes e resguardados seus interesses e valores. 14.2.6. Estabelecer iniciativas visando à gestão e ao controle participativos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais na identificação e no cadastramento, quando couber, de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas associados à utilização dos componentes da biodiversidade. 14.2.7. Estabelecer, quando couber e com a participação direta dos detentores do conhecimento tradicional, mecanismo de cadastramento de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, associados à biodiversidade, de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e de seu potencial para uso comercial, como uma das formas de prova quanto à origem destes conhecimentos. 14.2.8. Promover o reconhecimento e valorizar os direitos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, quanto aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e da relação de mútua dependência entre diversidade etnocultural e biodiversidade. 14.2.9. Elaborar e implementar código de ética para trabalho com povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a participação destes. 14.2.10. Assegurar o reconhecimento dos direitos intelectuais coletivos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e a necessária repartição de benefícios pelo uso de conhecimento tradicional associado à biodiversidade em seus territórios. Do Componente 6 da Política Nacional da Biodiversidade - Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade.
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15. Objetivo Geral: Sistematizar, integrar e difundir informações sobre a biodiversidade, seu potencial para desenvolvimento e a necessidade de sua conservação e de sua utilização sustentável, bem como da repartição dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, nos diversos níveis de educação, bem como junto à população e aos tomadores de decisão. 15.1. Primeira diretriz: Sistemas de informação e divulgação. Desenvolvimento de sistema nacional de informação e divulgação de informações sobre biodiversidade. Objetivos Específicos: 15.1.1. Difundir informações para todos os setores da sociedade sobre biodiversidade brasileira. 15.1.2. Facilitar o acesso à informação e promover a divulgação da informação para a tomada de decisões por parte dos diferentes produtores e usuários de bens e serviços advindos da biodiversidade. 15.1.3. Instituir e manter permanentemente atualizada uma rede de informação sobre gestão da biodiversidade, promovendo e facilitando o acesso a uma base de dados disponível em meio eletrônico, integrando-a com iniciativas já existentes. 15.1.4. Identificar e catalogar as coleções biológicas (herbários, coleções zoológicas, de microrganismos e de germoplasma) existentes no país, seguida de padronização e integração das informações sobre as mesmas. 15.1.5. Mapear e manter bancos de dados sobre variedade locais, parentes silvestres das plantas nacionais cultivadas e de cultivares de uso atual ou potencial. 15.1.6. Instituir e implementar mecanismos para facilitar o acesso às informações sobre coleções de componentes da biodiversidade brasileira existentes no exterior e, quando couber, a repatriação do material associado à informação. 15.1.7. Apoiar e divulgar experiências de conservação e utilização sustentável da biodiversidade, inclusive por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, quando houver consentimento destes e desde que sejam resguardados os direitos sobre a propriedade intelectual e o interesse nacional.
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15.1.8. Divulgar os instrumentos econômicos, financeiros e jurídicos voltados para a gestão da biodiversidade. 15.1.9. Organizar, promover a produção, distribuir e facilitar o acesso a materiais institucionais e educativos sobre biodiversidade e sobre aspectos étnicos e culturais relacionados à biodiversidade. 15.1.10. Promover a elaboração e a sistematização de estudos de casos e lições aprendidas quanto à gestão sustentável da biodiversidade. 15.1.11. Criar mecanismos de monitoramento da utilização de dados, do acesso às redes de bancos de dados e dos usuários dessas redes, visando à repartição dos benefícios oriundos do uso das informações disponíveis na rede. 15.1.12. Promover e apoiar programas nacionais de publicações científicas sobre temas referentes à biodiversidade, e incentivar a valorização das publicações nacionais relativas à diversidade biológica das instituições ligadas à pesquisa e ao ensino. 15.2. Segunda diretriz: Sensibilização pública. Realização de programas e campanhas de sensibilização sobre a biodiversidade. Objetivos Específicos: 15.2.1. Promover e apoiar campanhas nacionais, regionais e locais para valorização e difusão de conhecimentos sobre a biodiversidade, ressaltando a importância e o valor da heterogeneidade dos diferentes biomas para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade. 15.2.2. Promover campanhas nacionais de valorização da diversidade cultural e dos conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade. 15.2.3. Promover campanhas junto aos setores produtivos, especialmente os setores agropecuário, pesqueiro e de exploração mineral, e ao de pesquisas sobre a importância das reservas legais e áreas de preservação permanentes no processo de conservação da biodiversidade. 15.2.4. Criar novos estímulos, tais como prêmios e concursos, que promovam o envolvimento das populações na defesa das espécies ameaçadas e dos biomas submetidos a pressão antrópica, levandose em consideração as especificidades regionais.
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15.2.5. Promover e apoiar a sensibilização e a capacitação de tomadores de decisão, formadores de opinião e do setor empresarial quanto à importância da biodiversidade. 15.2.6. Estimular a atuação da sociedade civil organizada para a condução de iniciativas em educação ambiental relacionadas à biodiversidade. 15.2.7. Divulgar informações sobre conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras de comunidades locais e sua importância na conservação da biodiversidade, quando houver consentimento destes. 15.2.8. Sensibilizar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais sobre a importância do conhecimento que detêm sobre a biodiversidade, possibilitando ações de conservação, de utilização sustentável da biodiversidade e de repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. 15.2.9. Divulgar a importância da interação entre a gestão da biodiversidade e a saúde pública. 15.2.10. Promover sensibilização para a gestão da biodiversidade em áreas de uso público. 15.2.11. Desenvolver, implementar e divulgar indicadores que permitam avaliar e acompanhar a evolução do grau de sensibilização da sociedade quanto à biodiversidade. 15.2.12. Promover a integração das ações de fiscalização do meio ambiente com programas de educação ambiental, no que se refere à biodiversidade. 15.2.13. Promover cursos e treinamentos para jornalistas sobre conceitos de gestão da biodiversidade. 15.3. Terceira diretriz: Incorporação de temas relativos à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade na educação. Integração de temas relativos à gestão da biodiversidade nos processos de educação. Objetivos Específicos:
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15.3.1. Fortalecer o uso do tema biodiversidade como conteúdo do tema transversal meio ambiente proposto por parâmetros e diretrizes curriculares nas políticas de formação continuada de professores. 15.3.2. Promover articulação entre os órgãos ambientais e as instituições educacionais, para atualização contínua das informações sobre a biodiversidade. 15.3.3. Introduzir o tema "biodiversidade" nas atividades de extensão comunitária. 15.3.4. Incorporar na educação formal os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica e da etnobiodiversidade, atendendo ao princípio da educação diferenciada para povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. 15.3.5. Estimular parcerias, pesquisas e demais atividades entre universidades, organizações nãogovernamentais, órgãos profissionais e iniciativa privada para o aprimoramento contínuo dos profissionais de educação. 15.3.6. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais de educação ambiental, no que se refere à biodiversidade. 15.3.7. Promover a capacitação dos técnicos de extensão rural e dos agentes de saúde sobre o tema "biodiversidade". 15.3.8. Promover iniciativas para articulação das instituições envolvidas com educação ambiental (instituições de ensino, de pesquisa, de conservação e da sociedade civil) em uma rede de centros de educação ambiental, para tratar do tema "biodiversidade". 15.3.9. Estabelecer a integração entre os ministérios e os demais órgãos de governo para a articulação das políticas educacionais de gestão da biodiversidade. 15.3.10. Fortalecer a Política Nacional de Educação Ambiental. Do Componente 7 da Política Nacional da Biodiversidade - Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade.
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16. Objetivo Geral: Promover meios e condições para o fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa e gestão, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para a formação e fixação de recursos humanos, para mecanismos de financiamento, para a cooperação internacional e para a adequação jurídica visando à gestão da biodiversidade e à integração e à harmonização de políticas setoriais pertinentes à biodiversidade. 16.1. Primeira diretriz: Fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa e gestão da biodiversidade. Fortalecimento e ampliação da infra-estrutura das instituições brasileiras, públicas e privadas, envolvidas com o conhecimento e com a gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 16.1.1. Recuperar a capacidade dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA para executar sua missão em relação ao licenciamento e à fiscalização da biodiversidade. 16.1.2. Aprimorar a definição das competências dos diversos órgãos de governo de forma a prevenir eventuais conflitos de competência quando da aplicação da legislação ambiental pertinente à biodiversidade. 16.1.3. Fortalecer o conjunto de unidades de conservação e sua integração no SISNAMA. 16.1.4. Estimular iniciativas para a criação de bases de pesquisa de campo permanente em unidades de conservação de proteção integral em cada um dos biomas brasileiros. 16.1.5. Promover o fortalecimento da infra-estrutura e a modernização das instituições brasileiras envolvidas com o inventário e a caracterização da biodiversidade, tais como coleções zoológicas, botânicas e de microrganismos, bancos de germoplasma e núcleos de criação animal. 16.1.6. Fortalecer instituições científicas com programas de pesquisa, criando, quando necessário, centros específicos em cada um dos biomas visando a fortalecer a pesquisa sobre recursos biológicos e suas aplicações. 16.1.7. Adequar a infra-estrutura das instituições que trabalham com recursos genéticos, componentes do patrimônio genético e conhecimentos tradicionais para conservar de forma segura, a curto, a médio e em longo prazo, espécies de interesse socioeconômico e as culturas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais do país.
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16.1.8. Apoiar programas de pesquisa e de infra-estrutura voltados para o conhecimento tradicional de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a participação destes. 16.1.9. Apoiar a participação efetiva de especialistas das diferentes regiões do país em programas de seqüenciamento genético e outros programas para o desenvolvimento de tecnologias a partir da utilização de recursos biológicos. 16.1.10. Formalizar e fortalecer centros de referência depositários de organismos associados a produtos e processos patenteados no Brasil. 16.1.11. Promover a integração de programas e ações da esfera federal, das estaduais e das municipais e da sociedade civil organizada, relacionados à pesquisa, à formação de recursos humanos, a programas e projetos em áreas relacionadas à biodiversidade. 16.1.12. Incentivar a formação e consolidação de redes nacionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e gestão da biodiversidade, como forma de promover e facilitar o intercâmbio sobre biodiversidade entre diferentes setores da sociedade. 16.1.13. Criar estímulos à gestão da biodiversidade, tais como prêmios a pesquisas e projetos de conservação e utilização sustentável. 16.1.14. Criar estímulos para organizações não-governamentais que atuam na proteção da biodiversidade. 16.1.15. Apoiar a criação de centros de documentação especializados para cada um dos biomas brasileiros para facilitar a cooperação científica dentro e fora do país. 16.1.16. Estimular o desenvolvimento de programa de apoio a publicações científicas sobre a biodiversidade brasileira, particularmente guias de campo, chaves taxonômicas, catalogação eletrônica de floras e faunas, revisões sistemáticas, monografias e estudos etnobiológicos. 16.2. Segunda diretriz: Formação e fixação de recursos humanos. Promoção de programas de formação, atualização e fixação de recursos humanos, inclusive a capacitação de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, para a ampliação e o domínio dos conhecimentos e das tecnologias necessárias à gestão da biodiversidade.
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PARA AS PRESENTES E FUTU Objetivos Específicos:
16.2.1. Instituir programas de formação, atualização e fixação de recursos humanos em instituições voltadas para o inventário, a caracterização, a classificação e a gestão da biodiversidade dos diversos biomas do país. 16.2.2. Reduzir as disparidades regionais, estimulando a capacitação humana e institucional em gestão da biodiversidade, inclusive em biotecnologia, promovendo a criação de mecanismos diferenciados para a contratação imediata nas instituições de ensino e pesquisa em regiões carentes e realizando a fixação de profissionais envolvidos com a capacitação em pesquisa e gestão da biodiversidade. 16.2.3. Fortalecer a pós-graduação ou os programas de doutorado em instituições de pesquisa nos temas relacionados aos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica. 16.2.4. Apoiar a capacitação e a atualização de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais quanto à gestão da biodiversidade, especialmente para agregação de valor e comercialização de produtos da biodiversidade derivados de técnicas tradicionais sustentáveis. 16.2.5. Apoiar formação ou aperfeiçoamento em gestão da biodiversidade de técnicos que atuem em projetos ou empreendimentos com potencial impacto ambiental. 16.2.6. Apoiar iniciativas de ensino a distância em áreas relacionadas à biodiversidade. 16.2.7. Promover a ampla divulgação dos termos da legislação de acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados junto aos setores relacionados a esta temática. 16.2.8. Promover cursos e treinamentos para servidores públicos, inclusive juízes, membros do Ministério Público, polícia federal, civil e militar nos campos de gestão e proteção da biodiversidade. 16.2.9. Promover e apoiar a formação de recursos humanos voltados para o desenvolvimento e a disseminação de redes de informação sobre biodiversidade. 16.2.10. Capacitar pessoal para a gestão da biodiversidade em unidades de conservação.
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16.2.11. Promover eventos regionais para os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais com o objetivo de divulgar e esclarecer os termos da legislação de acesso a recursos genéticos, e capacitar agentes locais. 16.2.12. Estimular a cooperação entre governo, universidades, centros de pesquisa, setor privado e organizações da sociedade civil na elaboração de modelos de gestão da biodiversidade. 16.2.13. Apoiar a cooperação entre o setor público e o privado para formação e fixação de recursos humanos voltados para o desempenho de atividades de pesquisa em gestão da biodiversidade, especialmente no que tange à utilização de recursos biológicos, manutenção e utilização dos bancos de germoplasma. 16.3. Terceira diretriz: Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia. Promoção do acesso à tecnologia e da transferência de tecnologia científica nacional e internacional sobre a gestão da biodiversidade brasileira. Objetivos Específicos: 16.3.1. Criar e apoiar programas que promovam a transferência e a difusão de tecnologias em gestão da biodiversidade. 16.3.2. Apoiar o intercâmbio de conhecimentos e tecnologias em temas selecionados e em áreas definidas como prioritárias para a gestão da biodiversidade, inclusive com centros de referência internacionais e estrangeiros. 16.3.3. Estabelecer mecanismos facilitadores do processo de intercâmbio e geração de conhecimento biotecnológico com seus potenciais usuários, resguardados os direitos sobre a propriedade intelectual. 16.3.4. Promover o aperfeiçoamento do arcabouço legal brasileiro no que diz respeito ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologias. 16.3.5. Estabelecer iniciativa nacional para disseminar o uso de tecnologias de domínio público úteis à gestão da biodiversidade.
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16.3.6. Implantar unidades demonstrativas de utilização de tecnologias para conservação e utilização sustentável da biodiversidade. 16.3.7. Promover a cooperação para a certificação de tecnologias transferidas dos países desenvolvidos para o país. 16.3.8. Definir e implementar normas e procedimentos para o intercâmbio de tecnologias de utilização de recursos genéticos e biológicos, com transparência e assegurando os interesses nacionais, da comunidade acadêmica e dos povos indígenas, quilombolas e outras das comunidades locais. 16.4. Quarta diretriz: Mecanismos de financiamento. Integração, desenvolvimento e fortalecimento de mecanismos de financiamento da gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 16.4.1. Fortalecer os fundos existentes de financiamento para a gestão da biodiversidade. 16.4.2. Estimular a criação de fundos de investimentos para a gestão da biodiversidade, incentivando inclusive a participação do setor empresarial. 16.4.3. Apoiar estudo para a criação de um fundo fiduciário ou outros mecanismos equivalentes, capazes de garantir a estabilidade financeira para implementação e manutenção de unidades de conservação, inclusive para regularização fundiária. 16.4.4. Estimular a criação de fundos ou outros mecanismos, geridos de forma participativa por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, que promovam a repartição justa e eqüitativa de benefícios, monetários ou não, decorrentes do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados. 16.4.5. Fortalecer a atuação em prol da biodiversidade dos órgãos estaduais de fomento à pesquisa em todos os estados. 16.4.6. Promover mecanismos que visem a assegurar a previsão e a aplicação de recursos orçamentários bem como de outras fontes para a gestão da biodiversidade.
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16.4.7. Estimular a criação de linhas de financiamento por parte dos órgãos de fomento à pesquisa, direcionadas à implementação dos planos de pesquisa e à gestão da biodiversidade em unidades de conservação e em seu entorno. 16.4.8. Estimular a criação de linhas de financiamento para empreendimentos cooperativos e para pequenos e médios produtores rurais que usem os recursos da biodiversidade de forma sustentável. 16.4.9. Estimular a participação do setor privado em investimentos na gestão da biodiversidade do país. 16.4.10. Estimular a criação de mecanismos econômicos e fiscais que incentivem o setor empresarial a investir no inventário e na pesquisa sobre conservação e utilização sustentável da biodiversidade do país, em parceria com instituições de pesquisa e setor público. 16.4.11. Fomentar mediante incentivos econômicos, a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade nas áreas sob domínio privado. 16.5. Quinta diretriz: Cooperação internacional. Promoção da cooperação internacional relativa à gestão da biodiversidade, com o fortalecimento de atos jurídicos internacionais. Objetivos Específicos: 16.5.1. Fortalecer a preparação e a participação de delegações brasileiras em negociações internacionais relacionadas aos temas da biodiversidade. 16.5.2. Promover a implementação de acordos e convenções internacionais relacionados com a gestão da biodiversidade, com atenção especial para a Convenção sobre Diversidade Biológica e seus programas e iniciativas. 16.5.3. Estabelecer sinergias visando à implementação das convenções ambientais assinadas pelo país. 16.5.4. Apoiar a negociação de acordos e convênios, justos e com benefícios para o país, para o intercâmbio de conhecimentos e transferências de tecnologia com centros de pesquisa internacionais e estrangeiros.
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16.5.5. Fortalecer a cooperação internacional em pesquisas, programas e projetos relacionados com o conhecimento e com a gestão da biodiversidade, e agregação de valor aos seus componentes, em conformidade com as diretrizes do Componente 5. 16.5.6. Apoiar a participação dos centros de pesquisa nacionais em redes internacionais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e programas relacionados ao conhecimento e à gestão da biodiversidade. 16.5.7. Identificar e estimular a utilização de mecanismos constantes de acordos internacionais que possam beneficiar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, incluindo a utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 16.6. Sexta diretriz: Fortalecimento do marco-legal e integração de políticas setoriais. Promoção de ações visando ao fortalecimento da legislação brasileira sobre a biodiversidade e da articulação, da integração e da harmonização de políticas setoriais. Objetivos Específicos: 16.6.1. Promover o levantamento e a avaliação de todo o quadro normativo relativo à biodiversidade no Brasil, com vistas em propor a adequação para a gestão da biodiversidade. 16.6.2. Consolidar a legislação brasileira sobre a biodiversidade. 16.6.3. Promover a articulação, a integração e a harmonização de políticas setoriais relevantes para a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição de benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado. 17. ARCABOUÇO JURÍDICO INSTITUCIONAL 17.1. Muitas iniciativas institucionais em andamento no Brasil têm relação com os propósitos da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e com as diretrizes e objetivos desta Política Nacional da Biodiversidade. Planos, políticas e programas setoriais necessitam de ser integrados, de forma a evitarse a duplicação ou o conflito entre ações. A Política Nacional da Biodiversidade requer que mecanismos participativos sejam fortalecidos ou criados para que se articule a ação da sociedade em prol dos objetivos da CDB. A implementação desta política depende da atuação de diversos setores e ministérios do
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Governo Federal, segundo suas competências legais, bem como dos Governos Estaduais, do Distrito Federal, dos Governos Municipais e da sociedade civil. 17.2. Tendo em vista o conjunto de atores e políticas públicas que, direta ou indiretamente, guardam interesse com a gestão da biodiversidade e, portanto, com os compromissos assumidos pelo Brasil na implementação da CDB, é necessário que a implementação da Política propicie a criação ou o fortalecimento de arranjos institucionais que assegurem legitimidade e sustentabilidade no cumprimento dos objetivos da CDB, no que se refere à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização. 17.3. Na implementação da Política Nacional da Biodiversidade, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: a) articular as ações da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do SISNAMA e junto aos demais setores do governo e da sociedade; b) acompanhar e avaliar a execução dos componentes da Política Nacional da Biodiversidade e elaborar relatórios nacionais sobre biodiversidade; c) monitorar, inclusive com indicadores, a execução das ações previstas na Política Nacional da Biodiversidade; d) formular e implementar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas na Política Nacional da Biodiversidade e propor e negociar recursos financeiros; e) articular-se com os demais ministérios afetos aos temas tratados para a elaboração e encaminhamento de propostas de criação ou modificação de instrumentos legais necessários à boa execução da Política Nacional da Biodiversidade; f) promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade (conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios), evitando que estas sejam conflituosas; e g) estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade.
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17.4. A implementação da Política Nacional da Biodiversidade requer instância colegiada que busque o cumprimento dos interesses dessa Política Nacional da Biodiversidade junto ao governo federal, zele pela descentralização da execução das ações e vise assegurar a participação dos setores interessados. 17.5. Buscará, igualmente, essa instância colegiada cuidar para que os princípios e os objetivos da Política Nacional da Biodiversidade sejam cumpridos, prestando assistência técnica em apoio aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução de seus componentes no território nacional. 17.6. O Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Programa Nacional da Diversidade Biológio ca - Pronabio, instituído pelo Decreto n 1.354, de 29 de dezembro de 1994, coordenará a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, mediante a promoção da parceria entre o Poder Público e a sociedade civil para o conhecimento, a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização.
PORTARIA Nº 444, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Estratégia Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, na Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, na Portaria MMA nº 162, de 11 de maio de 2016, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.001264/2012-58, resolve:
Art. 1º Instituir a Estratégia Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, com o objetivo de orientar a implementação do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, a partir da identificação de oportunidades e priorização de ações para que, até 2022, todas as espécies ameaçadas de extinção estejam sob alguma medida de conservação.
Art. 2º A Estratégia Nacional será coordenada pelo Departamento de Conservação e Manejo de Espécies da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, em estreita articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e com o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Art. 3º A Estratégia Nacional é composta pelo Nível de Proteção das espécies ameaçadas de extinção, indicado no Anexo desta Portaria, o qual estará disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente (http://mma.gov.br/biodiversidade), a partir de análise de efetividade e lacunas de medidas de conservação.
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§ 1º A análise de efetividade de que trata o caput será realizada com base em metodologia estabelecida e seguirá etapas de levantamento de dados sobre espécies e medidas de conservação, análises espaciais e cálculos de valores para cada medida de conservação.
§ 2º O Nível de Proteção atribuído a cada espécie deverá ser validado mediante consultas a especialistas.
§ 3º As informações detalhadas da análise de efetividade estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º A elaboração e implementação dos instrumentos do Programa Pró-Espécies e outras ações de conservação serão orientadas pelos Níveis de Proteção estabelecidos na Estratégia Nacional.
Art. 5º A implementação da Estratégia Nacional envolverá a participação de instituições de ensino ou pesquisa, outros órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, priorizando-se a cooperação com os Estados, no âmbito de suas competências.
Art. 6º A Estratégia Nacional deverá ser revisada sempre que houver atualização das Listas Nacionais Oficinais de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DUARTE Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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FLORA BRASILEIRA f. Como a flora varia de um país para outro, por influência do clima, da formação do terreno e por outros fatores, assim também varia de uma zona para outra num mesmo país. A flora brasileira é classificada em: flora amazônica, flora geral e flora marinha. Na flora amzônica distinguem-se: a) a zona de baixo Amazonasm que éconstituída por matasda terra firme e lagadiças e onde vegetam Herveas e Vochysiáceas; e b) a zona do alto Amazonas, coberta por matas das várzeas, e cuja vegetação se caracteriza pelas palmeiras, tais como o murumurum, pelo marfimvegetal, o cacau, o guaraná e as orquídeas. A flora geral abrange as seguintes zonas: zona dos cocais, cuja vegetação é caracterizada pelos babaçus, buritis, carnaubeiras e açaís; na zona das caatingas crescem em abundância catáceas altas, bromeliáceas, mimoseáceas, eufórbiáceas, aroreiras, braúnas, angicos, joazeiros, etc.; a zona da mata costeira é rica em árvores seculare, lianas, orquídeas, bromélis, palmeiras, musgos, fetos, etc.: a zona sul-brasileira é a zona das matas da araucárias por excelências, a que se associa a imbuia e a ervamate; na zona dos campos ou da surana distinguem-se: a) os campos cerrados; b) os campos limpos, onde vegetam o carimbé, a caraíba, a lixeira, a samambaia e outras; e c) os campos alpestres, com a flora montanhosa composta por Vellozias, Barbacenias , etc.; por fim a zona marítima que abrange a flora das praias, das restingas, dos mangais, etc. A flora marítima é cnstituída pelos bentos (v.), que são plantas fixas às costas ou vegetais unicelulares e flutuantes. (VERBETE. In: 1958)
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FLORA BRASILIENSIS Monumental obra de fitografia, publicada em latim na Alemanha , 1840 a 1906. Seu organizador foi [Carl Friedrich Philipp] von Martins, que dirigiu a publicação até sua morte em 1868; sucedeu-lhe Eicher, até 1887, depois Urban, que a levou a termo. [...] Cosnta de 139 fascículos (dos quais 46 publicados em vida de von Martins), reunidos em 40 vols. Descreve cerca de 200 familias reporesentadas na nossa flora, abrangendo 2.253 gêneros (dos quais 160 novos) e 22.767 espécies (sendo 5.689 novas, 19.629 brasileiras e 3.938 de outros países, mas provavelmente existentes no Brasil). Ilustram-na 6.246 gravuras de plantas. (VERBETE. In: 1958.) Água, esposa do sol, virgem mãe do universo! Carlos D. Fernandes – Natureza. (Fonte: In: Autor. (1962, p.15.)
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LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 1.290, de 1994) (Vide Decreto nº 2.840, de 1998) (Vide Decreto nº 4.810, de 2003) (Vide Decreto nº 4.983, de 2004) (Vide Decreto nº 8.400, de 2015)
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências: [...] Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) [...] Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Incluído pela Lei nº 11.428,
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Art. 39. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2º A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (VETADO)
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 40-A.
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2o A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Incluído pela Lei nº 9.985,
de 2000) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
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autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena -
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à
subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha
(mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Art. 51. Comercializar motosserra
ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne
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necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
BARRAGEM: FLORA E FAUNA - Projeto de Lei n° 2787, de 2019. Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem; e dá outras providências. Explicação da Ementa: Torna crimes condutas causadoras de rompimento de barragem e de desastre ambiental e de elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório de segurança de barragem falso ou enganoso, bem como majora os limites mínimo e máximo da sanção de multa contra infrações administrativas ambientais. FONTE: https://www25.senado.leg.br.
FLOR DE ARVORES FLORÍFERAS E FRUTÍFERAS – LEI Nº 1224 DE 02 DE SETEMBRO DE 1974. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS: [...] Art. 37 É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. Parágrafo Único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores, mediante a indenização de até 2 (dois) SM, conforme o que for para cada caso, arbitrado pelo Secretário de Obras.
LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências: [...] Art. 5º Serão consideradas prioritárias
LEI Nº 11.284, DE 02 DE MARÇO DE 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério
as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Le i, em projetos nas seguintes áreas:
do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
FRUTAS Flor é vaidade, só e pura: Fruto é dedicação, piedade verdadeira - hóstia em que a alma das plantas se depura. Hermes Fontes – Flor e fruto. In: Autor, 1957.
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FONTE: Geografia Atlas,1962.
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Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679 , de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009. Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6° e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências: [...] CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º O plantio ou
florestamento
re
com
espécies
florestais
nativas
ou
exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. [...] § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em
Fonte: oxfam.org.br.
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área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou re
florestamento
estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. [...] CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a
instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente,
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PARA AS PRESENTES E FUTU
bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros: e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e
agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; [...] Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. (Grifamos)
Plano ABC 2020-2030: Adaptação à Mudança do Clima Renda + Sustentabilidade + Baixa emissão. Governança do Plano ABC. Cf. Audiência Pública Comissão Meio Ambiente do Senado Federal Brasília, DF 10 de outubro de 2019. Requerimento da Comissão de Meio Ambiente n° 70, de 2019. Ementa: Requer realização do Seminário Big Push (Grande Impulso Ambiental). Disponível em:<https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias//materia/139206>. Acesso em: 14 out. 2019.
DECRETO Nº 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras
DECRETO Nº 2.519, DE 16 DE MARÇO DE 1998. Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de
DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.
DECRETO N° 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e
DECRETO Nº 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da
DECRETO Nº 4.284, DE 26 DE JUNHO DE 2002. Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da
DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002. Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios
DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. (Vide
providências.
1992.
dá outras providências.
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.
para o Zoneamento Ecológico -Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
Decreto de 15 de setembro de 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.)
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da
DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e
Biodiversidade, e dá outras providências.
rapartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Institui o Dia Nacional da Caatinga, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso
DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os
Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.
incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.705, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006. Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade
DECRETO Nº 5.758, DE 13 DE ABRIL DE 2006. Institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e
Biológica.
estratégias, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.813, DE 22 DE JUNHO DE 2006. Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.865, DE 01 DE AGOSTO DE 2006. Promulga o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna
DECRETO Nº 6.041, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007. Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia
DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no
Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.
e dá outras providências.
Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
DECRETO Nº 6.678, de 08 de dezembro de 2008. Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar.
DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009. Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 20 02, para regulamentar a
DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
compensação ambiental.
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 08 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do
DECRETO S/Nº, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma
Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.
Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 03 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
DECRETO Nº 7.378, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010. Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal - MacroZEE da Amazônia Legal, altera o Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências. DECRETO Nº 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016. Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio
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PARA AS PRESENTES E FUTU
genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa: [...] Art. 2º A Proveg tem os seguintes objetivos: I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030. Pará grafo único. A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas. Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se: I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação; II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente; III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada; IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana; V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica. Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput , serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012 , e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
DECRETO Nº 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e no art. 4º, caput, incisos I, II, VI, XII e XIII da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. § 1º O ZARC contará com o apoio técnico-científico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 2º As instituições científicas, tecnológicas e de inovação e as fundações de apoio de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão prestar apoio à execução do ZARC. LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
Texto compilado Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - risco climático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema; II - risco agroclimático - probabilidade de
VERBETE. In: 1958.
ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e III - zoneamento agrícola de risco climático a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados. Art. 3º São objetivos do ZARC: I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos; II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade. Parágrafo único. Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas. Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:
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PARA AS PRESENTES E FUTU
I - considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável; II - priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e III - poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais. Art. 5º O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados. Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC. Art. 6º O ZARC será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas. Parágrafo único. A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
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PARA AS PRESENTES E FUTU sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2019
RESOLUÇÃO CGEN Nº 08, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003. Caracteriza como caso de relevante interesse público o acesso a componente do patrimônio genético existente em área privada para pesquisa científica que contribua para o avanço do conhecimento e não apresente potencial de uso econômico previamente identificado.
RESOLUÇÃO MMA Nº 35, DE 27 DE ABRIL DE 2011. Dispõe sobre a regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186 - 16, de 23 de agosto de 2001 e demais normas pertinentes.
RESOLUÇÃO SCTIE Nº 01, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a Resolução que aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de
RESOLUÇÃO CNS Nº 338, de 06 de maio de 2004. "Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica".
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 429, DE 28 DE FEVEREIRO 2011. Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente -
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente
RESOLUÇÃO CONABIO Nº 01, DE 29 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre a utilização de diretrizes para incorporar os aspectos da diversidade
Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
APPs.
de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
biológica na legislação e ou nos processos de Avaliação de Impacto Ambiental e Avaliação Ambiental Estratégica nos biomas Cerrado e Pantanal.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
RESOLUÇÃO CONABIO Nº 02, DE 29 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre a adoção do Programa de Trabalho para Áreas Áridas e Sub-úmidas da Convenção sobre Diversidade Biológica para os Biomas Caatinga, Cerrado, Pantanal e Pampas.
PORTARIA MMA Nº 316 DE 25 DE JUNHO DE 2002. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.Publicado no DOU em 26 jun 2002
PORTARIA MCT Nº 382, DE 15 DE JUNHO DE 2005. "Institui a estrutura do Programa de Pesquisa em Biodiversidade - PPBio".
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MDS/MMA Nº 239, de 21 de julho de 2009. Estabelece orientações para a implementação do Plano Nacional de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade, e dá outras providências.
PORTARIA MCT Nº 693, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. Institui, no âmbito do Programa de Pesquisa em Biodiversidade - PPBio, a Política de Dados.
PORTARIA
CONJUNTA
MMA/ICMBIO
Nº
316,
DE
SETEMBRO DE 2009. "Aplica os instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade voltados para a conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção".
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/CASA
CIVIL/MAPA/MCT/MINC/MDA/MDS/MDIC/MI/MMA
Nº
2.960, DE 09 DEZEMBRO DE 2008. Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
PORTARIA MMA Nº 358, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009. "Institui
o Programa Nacional
Patrimônio
Espeleológico,
que
de Conservação do tem
como
objetivo
desenvolver estratégia nacional de conservação e uso sustentável do patrimônio espeleológico brasileiro".
PORTARIA MCT Nº 901, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008. Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e
PORTARIA ICMBIO Nº 62, DE 09 DE AGOSTO DE 2010. “Cria, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a Unidade de
Biotecnologia da Amazônia Legal - BIONORTE.
Implementação do Projeto "Proteção da Biodiversidade do Cerrado".
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PARA AS PRESENTES E FUTU
PORTARIA ICMBIO Nº 98, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010. "Adota Manual Operacional, doravante mencionado pelo acrônimo MOP, como documento de orientação da implementação do projeto 'Proteção da Biodiversidade do Cerrado".
PORTARIA MMA Nº 398, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010. "Institui o Comitê do Agreement between the Government of the United States of America and the Government of Brazil Regarding the Reduction of Debt in Support of Conservation and Sustainable Management of Tropical Forests - Acordo TFCA, doravante denominada Comitê da Conta TFCA, para supervisionar a administração e o gerenciamento dos recursos destinados à implementação e execução de projetos voltados para a conservação e o uso sustentável de florestas tropicais do Brasil nos biomas da Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga".
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 177, DE 18 DE JUNHO DE 2008 "Estabelecidas normas para a exportação de espécimes vivos e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira Para solicitação da anuência de exportação, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados na unidade do IBAMA da jurisdição do porto ou ponto de embarque. Foi revogada a Portaria 83 IBAMA, de 15-10-96 (Informativo 43/96).
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 188, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008. "Designa os portos e aeroportos para entrada e saída de material de espécies constantes do Anexo da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES".
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 07, DE 17 DE MAIO DE 1999. Dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MAPA/MMA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2009. “Aprova as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa Conjunta.”
Portarias MMA nº 443, 444 e 445/2014 – o Livro Vermelho das Espécies da Fauna e da Flora brasileiras.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
Fonte: 1909.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
1) De uma flor regular. 2) De uma flor zigomorfa. Representação gráfica por meio de figuras do próprios objetos, representados simbolicamente na sua quantidade e proporção. (VERBETE. In: 1957)
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PARA AS PRESENTES E FUTU
Fonte: Enciclopédia Delta Larousse, 1964.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
FRUTOS. Verbete. In: 1957.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
CRUCÍFERAS. Verbete. In: 1957.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
PLANTA. Verbete. In: 1947.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 06, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o processo e os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. ALTERADO PELA PORTARIA 07/2014 Revogado Parcialmente
PORTARIA MMA 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006. Institui a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais e atribuiu ao Ibama a competência para regulamentar os procedimentos necessários à sua implementação;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014. Publicada no DOU de 27/12/2014, Seção 1, páginas 102 a 107. Alterada pela Instrução Normativa nº 12, de 21 de julho de 2015. Alterada pela Instrução Normativa nº 9, de 12 de dezembro de 2016. Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a
O Silo Global de Sementes de Svalbard (em norueguês: Svalbard globale frøhvelv), é um gigantesco silo para sementes construído em 2008[1] próximo da localidade de Longyearbyen, no arquipélago Ártico de Svalbard, a cerca de 1300 km / 810 mi ao sul do polo norte. FONTE: https://pt.wikipedia.org.
origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos: [...]Art. 49. Conforme previsto no § 5° do art. 36 da Lei n° 12.651, de 2012, consideram- se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte, salvo legislação mais restritiva no âmbito estadual ou municipal, os casos de: I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; II - produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais; III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; IV - serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais
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e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites; V - carvão vegetal empacotado, no comércio varejista; V - carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n°9, de 12/12/2016) VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; VII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; VIII - plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites; e IX - exsicata para pesquisa científica. Vide Instrução Normativa nº 9, de 12/12/2016 - Altera a IN 21/2014. Instrução Normativa nº 13, de 18/12/2017 - Altera a IN 21/2014. Instrução Normativa nº 4, de 22/01/2019 - Prorroga por 180 dias o prazo previsto no art. 70 da IN Ibama nº 21, de 24/12/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), para as solicitações de autorização de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente. Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26/04/2018. Define atividades florestais, define prazos e dá outras providências.
FLORES e Plantas Ornamentais. Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Flores e Plantas Ornamentais. PORTARIA/MAPA nº 26, publicada no Diário
FLORA URBANA -
CONCEITO Gramaflor –
REDE de Pesquisa em Floricultura –
FLORES E INSUMOS – “Na cadeia de flores de corte pode-se identificar os seguintes agentes, para cada um dos processos: produtores, cooperativas,
Oficial da União, de 19 de janeiro de 2006.
transportadoras, exportadores, despachantes aduaneiros, representantes do Governo brasileiro (Receita Federal, Ministério da Agricultura, INFRAERO) e estrangeiro, importadores, distribuidores, atacadistas, varejistas e consumidores finais. Vale acrescentar que os insumos considerados também incluem componentes logísticos específicos para o caso apresentado, como prazos de entrega de insumos e produtos, pré-cooling e paletização.
Em cada um dos processos foram inseridos 3 tipos de insumos: adquiridos, tanto para produção quanto para exportação; logísticos; primários, no qual foram considerados basicamente capital, terra e trabalho. Todos os dados são expressos em quantidade e preço unitário. Os produtos de cada um dos processos foram classificados como principais, no caso as flores, e em subprodutos logísticos, baseados nos estoques remanescentes. Assim, quanto maior for o tempo estocado do produto em um ou mais dos processos, haverá menor eficiência nessas etapas e, poderá comprometer o desempenho da cadeia como um todo.
Dentro da cadeia, as cooperativas possuem papel relevante em relação aos demais agentes, uma vez que ao atuarem como brokers facilitam a intermediação dos negócios e efetivação das vendas junto aos produtores e, também, perante os exportadores, se for necessário. Os brokers podem assumir também responsabilidade sobre a armazenagem e distribuição do produto ou contratar operadores logísticos para executar essas atividades.
Considerou-se que em cada um dos processos foram gerados novos produtos principais, a partir da utilização dos anteriores. Por falta de eficiência em cada um dos processos, ocorreram perdas, que foram contabilizadas nos produtos e insumos logísticos.
A seguir estão relacionadas as principais características de cada um dos processos:
(A) Processo de produção na propriedade rural No processo de produção na propriedade foram incluídos os gastos anuais do produtor, tais como bulbos, sementes,
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mudas, defensivos químicos, fertilizantes, estufas, embalagens, câmara fria, mão-de-obra e impostos. Podem existir relações com fornecedores de insumos de outros países, no caso de compra de sementes, bulbos ou mudas importadas, sujeitas ao pagamento de royalties pela utilização desse material básico.
Alguns insumos, como defensivos, fertilizantes e substrato, foram medidos em peso ou volume (kg ou m3 ou litro) e seus preços unitários foram coletados. Já os demais foram expressos em reais ou unidades por ano, para facilitar o entendimento dos dados.
Os custos fixos utilizados no modelo, basicamente, relacionam-se a instalações, equipamentos, máquinas, veículos, sendo que o valor considerado no modelo foi calculado com base na soma dos custos de manutenção, juros e depreciação de cada item.
Em termos de investimento do capital do processo, considerou-se que nas situações de déficit logístico são gastos em torno de 10% da receita total do produto para melhoria na preparação do produto para exportação, em função de viagens técnicas internacionais, introdução de novas variedades e embalagens novas. Nos demais processos, descritos a seguir, esse investimento foi nulo, por considerar que a exportação desse produto ainda é incipiente e não representa a atividade principal para os agentes de cada uma das etapas seguintes a da produção. No caso de superávit logístico, supôs-se que houve acréscimo nos investimentos em cada um dos processos: de 2% na produção e de 1% nos restantes, com o intuito de atingir melhor eficiência e eficácia em cada uma das etapas.” (
Deliberação n° 64
Dispõe sobre o encerramento das Câmaras Técnicas Permanentes sobre o Acompanhamento da implantação dos programas do PPA, Coleções Científicas e Biodiversidade e Ciência
Deliberação n° 63
Institui a Câmara Técnica Permanente da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB), Relatórios Nacionais para a CDB, Panoramas da Biodiversidade Global (GBO) e avaliações da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES) no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade
Deliberação n° 62
Dispõe sobre a Câmara Técnica sobre Espécies Exóticas Invasoras
Deliberação n° 61
Dispõe sobre a Câmara Técnica de Espécies Ameaçadas de Extinção
Deliberação nº 60
Dispõe sobre a instituição da Câmara Técnica Permanente de Biodiversidade e Ciência.
Deliberação nº 59
Institui a Câmara Técnica de Planejamento e Acompanhamento do Ano Internacional da Biodiversidade - 2010
Deliberação nº 58
Aprovação do Novo regimento Interno.
Deliberação nº 57
Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica Temporária sobre Ecossistemas de Montanha
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Deliberação nº 56
Altera a composição da Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de sobreexplotação no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade
Deliberação nº 55
Altera a composição da Câmara Técnica Permanente sobre Espécies Exóticas Invasoras
Deliberação nº 54
Dispõe sobre a aprovação e encaminhamento, ao Ministério da Integração, de propostas de inclusão de diretrizes à programação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Deliberação nº 53
Dispõe sobre a Criação da Câmara Técnica Permanente sobre Coleções
Deliberação nº 52
Dispõe sobre propostas para a produção sustentável de Biocombustíveis considerando a biodiversidade
Deliberação nº 51
Amplia o prazo de duração e altera competências da Câmara Técnica Temporária de Biocombustíveis e Biodiversidade
Deliberação nº 50
Institui a Câmara Técnica Temporária de Biocombustíveis e Biodiversidade
Deliberação nº 49
Dispõe sobre a Criação da Câmara Técnica Permanente sobre Espécies Exóticas Invasoras
Deliberação nº 48
Dispõe sobre a criação de grupos de trabalho para a Câmara Técnica Permanente PAN-Bioe
Deliberação nº 47
Dispõe sobre a ampliação do prazo de duração da Câmara Técnica Temporária de Coleções Biológicas
Deliberação nº 46
Aprova a minuta do texto da Portaria de Atualização das Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira.
Deliberação nº 45
Dispõe sobre estratégias que visam incorporar o uso sustentável em processos produtivos que utilizam a biodiversidade da Caatinga e medidas relacionadas ao financiamento de projetos ligados à conservação e ao uso sustentável do bioma.
Deliberação nº 44
Dispõe sobre a criação, implantação e implementação de Áreas Protegidas por meio de planejamento sistemático para a conservação e uso sustentável da biodiversidade do bioma Caatinga.
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Deliberação nº 43
Dispõe sobre iniciativas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e fortalecimento do ensino relacionados à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade da Caatinga
Deliberação nº 42
Dispõe sobre capacitação, assistência técnica e extensão rural visando a conservação e o uso sustentável da biodiversidade do bioma Caatinga
Deliberação nº 41
Dispõe sobre a realização de processos de articulação intergovernamental e intersetorial visando a conservação e o uso sustentável da biodiversidade do bioma Caatinga.
Deliberação nº 40
Dispõe sobre a aprovação das Diretrizes e Prioridades do Plano de Ação para implementação da Política Nacional de Biodiversidade.
Deliberação nº 39
Dispõe sobre a aprovação da metodologia para revisão das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Deliberação nº 38
Dispõe sobre análise de pedidos de participação na Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinçãoe de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, instituída pela Portaria MMA no 290, de 22 de novembro de 2004.
Deliberação nº 37
Dispõe sobre recomendação de alteração da Instrução Normativa no 5 do Ministério do Meio Ambiente, de 21 de maio de 2004.
Deliberação nº 36
Dispõe sobre providências e informações sobre programas, planos e projetos que a Conabio deseja ver prontos a tempo de serem divulgados durante a 8a Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica em 2006 em Curitiba, Paraná..
Deliberação nº 35
Dispõe sobre a formação do grupo de especialistas para discussão de temas oriundos de demandas da Conabio.
Deliberação nº 34
Dispõe sobre a ampliação do prazo de duração da Câmara Técnica da Caatinga.
Deliberação nº 33
Dispõe sobre a recomendação aos órgãos e organizações da sociedade civil integrantes da Conabio a realização de uma oficina sobre boas práticas ambientais nos biomas Cerrado e Pantanal.rsidade.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
Deliberação nº 32
Dispõe sobre a instituição da Câmara Técnica Permanente para o acompanhamento da implantação dos programas do PPA.
Deliberação nº 31
Dispõe sobre solicitação aos Órgãos do Governo com ações em educação ambiental que potencializem suas atividades nos biomas Cerrado e Pantanal.
Deliberação nº 30
Dispõe sobre a solicitação de informações, estudos e recomendações sobre Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente.
Deliberação nº 29
Dispõe sobre a recomendação de realização de oficina para identificação de prioridades de pesquisa sobre o manejo de espécies utilizadas para fins energéticos, a promoção de manuais técnicos e a intensificação da fiscalização de desmatamentos ilegais nos biomas Cerrado e Pantanal.
Deliberação nº 28
Dispõe sobre a aprovação do terceiro relatório nacional para a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Deliberação nº 27
Institui a Câmara Técnica Temporária do bioma Caatinga no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade.
Deliberação nº 26
Amplia o prazo de duração e define forma de trabalho da Câmara Técnica do Cerrado e Pantanal.
Deliberação nº 25
Institui a Câmara Técnica de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade
Deliberação nº 24
Institui a Câmara Técnica Temporária para discussões da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica
Deliberação nº 23
Institui a Câmara Técnica Temporária de Coleções Científicas Biológicas.
Deliberação nº 22
Dispõe sobre propostas aprovadas para apoio do Probio na 8ª Reunião Ordinária da Conabio
Deliberação nº 21
Institui a Câmara Técnica Temporária do Cerrado e Pantanal
Deliberação nº 20
Dispõe sobre os resultados das propostas enviadas para apoio do Probio na 7ª Reunião Ordinária da Conabio
Deliberação nº 19
Dispõe sobre os resultados das propostas enviadas para apoio do Probio na 3ª Reunião
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Extraordinária da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio) Deliberação nº 18
Dispõe sobre propostas aprovadas para apoio do Probio na 6ª Reunião Ordinária da Conabio
Deliberação nº 17
Aprova a carta-consulta denominada Conservação ex situ e in situ de recursos genéticos
Deliberação nº 16
Aprova o lançamento de cartas-consulta para a seleção de propostas para apoio do Probio na 5ª Reunião Ordinária da Conabio
Deliberação nº 15
Institui a Câmara Técnica Temporária para analisar o "Relatório Nacional sobre Perda de Biodiversidade"
Deliberação nº 14
Dispõe sobre os resultados das propostas enviadas para apoio do Probio na 5ª Reunião Ordinária da Conabio
Deliberação nº 13
Aprova o texto do Decreto de Oficialização das Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Deliberação nº 12
Dispõe sobre a aprovação do documento "Estratégia Brasileira para o GEF"
Deliberação nº 11
Dispõe sobre as competências das Câmaras Técnicas de Mudanças Climáticas e de Plantas do Futuro
Deliberação nº 10
Reprova a solicitação de pedido de suplementação de recursos do projeto Manejo de Jataí na produção de morangos selecionado pelo Edital Probio 02/2003
Deliberação nº 9
Dispõe sobre propostas aprovadas para apoio do Probio na 3ª Reunião Ordinária da Conabio
Deliberação nº 8
Institui a Câmara Técnica para Análise do Termo de Referência para Seleção de Projetos sobre Mudanças Climáticas e Biodiversidade
Deliberação nº 7
Institui a Câmara Técnica Temporária Plantas do Futuro
Deliberação nº 6
Institui a Delegação da Conabio para a reunião denominada Identificação de Temas em Biodiversidade para Cooperação e Intercâmbio entre Países da América do Sul
Deliberação nº 5
Institui a Câmara Técnica para análise de documento da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Meio Ambiente (Seain)
Deliberação nº 4
Aprova a inclusão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e da Confederação
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Nacional de Trabalhadores na Agricultura (Contag) na composição da Conabio o
Deliberação nº 3
Aprova o 2 Relatório Nacional para a Convenção sobre Diversidade Biológica
Deliberação nº 2
Dispõe sobre os resultados das propostas enviadas para apoio do Probio na 1ª Reunião Extraordinária da Conabio
Deliberação nº 1
Dispõe sobre a aprovação de projetos recomendados pelas Câmaras Técnicas para receberem o apoio do Probio
FONTE: <https://www.mma.gov.br>.
DELIBERAÇÃO CGEN Nº 117, DE 07 DE JULHO DE 2005. Assunto: Conceder à Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, autorização especial de acesso ao patrimônio genético com a finalidade especial de acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleção ex situ que visa a atividades com potencial de uso econômico, para implementação do projeto
Criação do Banco de Biodiversidade do Centro de Biotecnologia da Amazônia , pelo
prazo de dois anos, renovável por iguais períodos. Publicação no D.O.U.: 08/08/2005 - Seção 1 - Pág. 58 "
How earth survived - Time SPECIAL REPORT 2050 THE FIGHT FOR EARTH
Deliberação nº 7
Institui a Câmara Técnica Temporária Plantas do Futuro
Espécies por região Resultados do Projeto “Espécies de valor econômico atual e potencial, de uso local e regional - Plantas para o Futuro”, incluindo grupos de uso e número total de espécies priorizadas nas cinco regiões geopolíticas do país.
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GRUPOS
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TOTAL
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DE USO
Alimentícias
16
9
Frutíferas
16
12
Aromáticas
4
Medicinais
41
20
Oleaginosas
16
41
28
9
13
15
16
18
110
16
7
6
29
42
18
147
16
51
Ornamentais
20
34
33
Fibrosas
6
18
11
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PARA AS PRESENTES E FUTU
Tóxicas
3
13
127
Forrageiras
42
22
Madeireiras
25
40
65
Apícolas
*
13
13
Ambientais
TOTAL
50
3
47
154**
128
47
162
13
99
674
1
(*) Para a Região Sul, além dos grupos de espécies mencionados na tabela, foi também organizada uma lista das espécies de plantas de interesse apícola, que engloba 170 espécies, das quais 38 foram priorizadas em outros grupos de uso considerados para esta Região. (**) Ao total foram priorizadas 149 espécies para a Região Sul, sendo que 5 destas foram incluídas em mais de um grupo de uso, razão para que a soma total alcance 154 espécies. FONTE: < <https://www.mma.gov.br>.
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FLORES NÃO SÃO POTICHES. As flores estariam na Terra há 174 milhões de anos. Elas nos contam o passado, mas também nos dão as chaves do nosso futuro e das agitações climáticas que virão, conforme nos explica o geneticista François Parcy. Cf. Les fleurs ne sont pas des potiches. VIVANT LES INÉDITS DU CNRS, France, jun. 2019, Disponível em: <https://lejournal.cnrs.fr/billets/lesfleurs-ne-sont-pas-des-potiches.
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PARA AS PRESENTES E FUTU
FONTE: Autor, 1963.
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PERFUME DAS FLORES – A natureza empenhou-se vivamente em tornar a flor a maravilha vegetal, o símbolo da sua força misteriosa, dotando-a de todos os dons que pudessem encantar os olhos, seduzir os sentidos. Formas as mais variadas, belas e graciosas, cores as mais ricas e nos mais variados matizes, e para completar-lhes os encantos, a muitos proveu de perfume delicioso a inebriar o espírito. A maioria das flores exalam o perfume de uma maneira constante de dia e de noite. Há flores, porém, que somente rescendem perfume á noite, como a mirabilis, jataba, cereus grandiflorus e outras, em maioria, desprendem perfume apenas durante o dia. É até a época da fecundação que as flores apresentam a máxima intensidade da sua fragrância. Depois da fecundação vae diminuindo o odor até desaparecer. É o que acontece aos encantos, á beleza da corola; atinge o apogeu na época da fecundação, entrando depois a declinar, morrendo rapidamente. A maioria dos perfumes provém de essências voláteis acumuladas no suco celular. São as células epidérmicas das pétalas que secretam as essenciais conhecidas desde a mais remota antiguidade. Na sua origem os perfumes eram empregados exclusivamente nas cerimônias religiosas. Espalhando-se rapidamente nos ares, pensavam os sacerdotes que eles pudessem assim chegar rapidamente até os seus deuses. E era, por isso, interdito ás mulheres
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o uso dos perfumes consagrados apenas ás cerimônias religiosas ou fúnebres. Moisés prescrevia mitologia vemos a de Heitor com deixavam atrás de
penas severas para os que cometiam tal sacrilégio. Na própria deusa Venus descer do Olimpo para vir á terra envolver os restos um balsamo precioso. Os deuses do Olimpo por onde passavam si, segundo Homero, um odor de ambrosia.
As plantas que produzem essências são sobretudo a rosa, o jasmim, a flor de laranjeira, a violeta, o narciso, o resedá [Lagerstroemia indica Pers., popularmente conhecido como extremosa, escumilha, resedá ou árvore-de-júpiter], o cravo, etc. Luiz XIV, que detestava os perfumes, tinha em tão grande conta a fragrância da flor de laranjeira, considerada a rainha das flores de perfume, que ele queria um pé desse vegetal em todos os seus apartamentos. Na Pérsia, na China e na Índia a rosa tem sido cultivada tempos imemoriais, para a produção de essência. Os romanos e os gregos extraíam o perfume das rosas, macerando as pétalas no azeito de oliveira. O processo mais rendoso é a destilação conhecida dos chineses e dos árabes que o trouxeram á Europa. Para se obter um litro de essência de rodas são necessárias 5.000 kg de pétalas. Compreende-se, por isso, que um quilograma de essência custe cerca de 20 contos de réis. A rosa centifolia e a rosa damascena são as principais espécies cultivadas para a extração do perfume. É a Turquia europeia e a Turquia asiática, na região dos Balkans, o principal centro da industria de essência de rosa. O preço altíssimo das essências naturais obrigou os químicos a procurarem processos
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para fazê-los artificialmente. Procedendo á análise das essenciais naturais, os químicos conseguiram realizar a sua síntese nos laboratórios. E os perfumes variadíssimos que inebriam os nossos sentidos não são extraídos de flores naturais, são essências feitas em laboratório. E todos os dias aparecem novos e mais esquisitos perfumes realizados, graças á inteligência do homem; esses, conquanto artificiais,
não se
acham
muitas
vezes senão
ao
alcance
das
bolsas
muito
ricas.(1933.)
Vaso de flor da Tília – da Série Composé Artístico 2050, barro e arte colagem de Berna.
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Kant “definia o Belo como ‘o que agrada universalmente e sem conceitos” (Crít. do Juízo, § 6); e insistia na independência do prazer do B. de qualquer interesse, tanto sensível quanto racional. ‘Cada um chama de agradável o que lhe satisfaz. Belo o que lhe agrada, bom o que aprecia ou aprova, aquilo a que confere um valor objetivo. O prazer vale também para os animais irracionais; a beleza vale só para os homens na sua qualidade de seres animais mas racionais, e não só enquanto eles são racionais mas enquanto são ao mesmo tempo animais. O bem tem valor para todo ser racional em geral’KANT (crit. Do Juízo, § 5). Kant distinguiu além disso B. EMMANUEL livre (1724-1804) (pulchritudo vaga) e o B. aderente (pulchritudo adhaerens). O primeiro não pressupõe um conceito do que deve ser objeto; por ex., as flores são belezas naturais livres. O segundo pressupõe esse conceito; e, por ex., a beleza de um cavalo, de uma igreja etc., pressupõe o conceito da finalidade a que tais objetos são destinados (Ibid., § 16)”. (BELO. Verbete. In: Nicola Abbagnano. 1962.) Metafisicamente falando, então, da filosofia de Kant, o belo não se confunde com o que agrada os cinco sentidos. (Cheiro de Raiz)
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Para Victor Hugo, o Belo é necessário. Ser encantador. O exemplo de o bondoso pássaro colibri – diz o poeta, escritor, dramaturgo, político, assim:
« Ici-bas, le joli, c’est le nécessaire. Il y a sur la terre peu de fonctions plus importantes que celle-ci : être charmant. La forêt serait au désespoir sans le colibri. Dégager de la joie, rayonner du bonheur, avoir parmi les choses sombres une exsudation de lumière, être la dorure du destin, être l’harmonie, être la grâce, être la gentillesse, c’est vous rendre service. La beauté me fait du bien en étant belle. Telle créature a cette féerie d’être pour tout ce qui l’entoure un enchantement ; quelquefois elle n’en sait rien elle-même, ce n’en est que plus souverain ; sa présence éclaire, son approche réchauffe ; elle passe, on est content, elle s’arrête, on est heureux ; la regarder, c’est vivre ; elle est de l’aurore ayant la figure humaine ; elle ne fait pas autre chose que d’être là, cela suffit, elle édénise la maison, il lui sort par tous les pores un paradis ; cette extase, elle la distribue à tous sans se donner d’autre peine que de respirer à côté d’eux. Avoir un sourire qui, on ne sait comment, diminue le poids de la chaîne énorme traînée en commun par tous les vivants, que voulez-vous que je vous dise, c’est divin. » (Les Travailleurs de la mer. Disponível em:
BEIJA-FLOR Seu nome deve-se ao fato de andar de flor em flor à procura de néctar de que se alimenta." FONTE: Autor, 1960.) B e r n a
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PARA AS PRESENTES E FUTU
<https://fr.wikisource.org/wiki/Les_Travailleurs_de_la_mer/Texte_entier>.Acesso em: 2017)
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente
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atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Reflorestamento, s. m. Ato ou efeito de reflorestar. Reflorestar, v. tr. Fazer o replantio de árvores em (lugar onde foi derrubada floresta virgem). Reflorescimento, s. m. Ato ou efeito de reflorescer. Reflorescer, v. intr. Tornar a florescer, a cobrir-se de flores; (fig.) reviver; rejuvenescer-se; reanimar-se; v. TR. Fazer reflorescer: a primavera refloresce os campos; reanimar: revigorar. (Do lat. reflorescere.) Reflorir, v. intr. Tornar a florir; reflorescer. (VERBETES. In: 1957.)
Podar - vide art.37, do Código de Posturas de Florianópolis.
Sistema Nacional de Sementes e Mudas - LEI N°10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências. ANEXO REGULAMENTO DA LEI N° 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – SNSM
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DOU de 20/12/2005 (nº 243, Seção 1, pág. 5) "Aprova as Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Mudas, em anexo." Sistema Nacional de Controle da Origem Produtos Florestais - Sinaflor – Vide arts. 35 e 36, da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Vide ADIN 4937) (Vide ADIN 4901) Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências: [..] CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional. § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no
“A FLOR NÃO É UM ALIMENTO”.
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3º Todo aquele
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que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. § 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput . (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput .
Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014. Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e dá outras providências, em observância dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Instrução Normativa nº 9, de 12/12/2016 - Altera a IN 21/2014. Instrução Normativa nº 13, de 18/12/2017 - Altera a IN 21/2014. Instrução Normativa nº 4, de 22/01/2019 Prorroga por 180 dias o prazo previsto no art. 70 da IN Ibama nº 21, de 24/12/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), para as solicitações de autorização de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente. Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26/04/2018. Define atividades florestais, define prazos e dá outras providências.
Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, participação cidadã, do
e
da
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desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: I - todos têm o dever de atuar, em benefício das
presentes e futuras
gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
ACORDO Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe: As Partes no presente Acordo, Recordando a Declaração sobre a Aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio, formulada por países da América Latina e do Caribe na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro (Brasil) em 2012, na qual se reafirma o compromisso com os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais, se reconhece a necessidade de assumir compromissos para a aplicação cabal desses direitos e se manifesta a vontade de iniciar um processo que examine a viabilidade de contar com um instrumento regional, Reafirmando o Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que estabelece o seguinte: “a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas
em suas
comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos,
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“Nada grande se faz de um golpe, nem maça nem cacho de uva. Se me dizes: - Quero agora mesmo uma maça, respondo-te: - Para isso é preciso tempo; espera que nasça, que cresça e amadureça. E queres que o espírito frutifique de uma vez em toda a sua perfeita maturidade. É justo? (Máximas de Epicteto)
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PARA AS PRESENTES E FUTU inclusive no que se refere à compensação e à reparação de danos”,
Destacando que os direitos de acesso estão relacionados entre si e são interdependentes, motivo pelo qual todos e cada um deles devem ser promovidos e aplicados de forma integral e equilibrada, Convencidas de que os direitos de acesso contribuem para o fortalecimento da democracia, do desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos, entre outros aspectos, Reafirmando a importância da Declaração Universal de Direitos Humanos e recordando outros instrumentos internacionais de direitos humanos segundo os quais todos os Estados têm a responsabilidade de respeitar, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição, Reafirmando também todos os princípios da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 e da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Recordando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, a Agenda 21, o Plano para Implementação da Agenda 21, a Declaração de Barbados e o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, a Declaração de Maurício e a Estratégia de Maurício para a Implementação do Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e as Modalidades de Ação Acelerada para os Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (Trajetória de Samoa), Recordando também que o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro (Brasil) em 2012, intitulado “O futuro que queremos”, reconhece que a democracia, a boa governança e o Estado de direito, nos níveis nacional e internacional, bem como um ambiente favorável, são essenciais para o desenvolvimento sustentável, incluindo crescimento econômico sustentável e inclusivo, desenvolvimento social, proteção ambiental e a erradicação da pobreza e da fome; ressalta que ampla participação pública e o acesso à informação e às instâncias judiciais e administrativas são indispensáveis para a promoção do desenvolvimento sustentável, e encoraja ações nos níveis regional, nacional, subnacional e local para promover o acesso à informação, a participação pública no processo decisório e o acesso à justiça em questões ambientais, quando apropriado, Considerando a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, na qual se acordou um conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e metas universais e transformadoras, de grande alcance e voltados para as pessoas, e na qual se estabeleceu o compromisso de alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões —econômica, social e ambiental— de forma equilibrada e integrada, Reconhecendo a multiculturalidade da América Latina e do Caribe e de seus povos,
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Reconhecendo também a importância do trabalho e das contribuições fundamentais do público e dos defensores dos direitos humanos em questões ambientais para o fortalecimento da democracia, dos direitos de acesso e do desenvolvimento sustentável, Conscientes dos avanços alcançados nos instrumentos internacionais e regionais e nas legislações e práticas nacionais relativas aos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, Convencidas da necessidade de promover e fortalecer o diálogo, a cooperação, a assistência técnica, a educação e a conscientização, bem como o fortalecimento de capacidades, nos níveis internacional, regional, nacional, subnacional e local, para o exercício pleno dos direitos de acesso, Decididas a alcançar a plena implementação dos direitos de acesso contemplados no presente Acordo, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e da cooperação, Acordam o seguinte:
Artigo 1 Objetivo O objetivo do presente Acordo é garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente saudável e a um desenvolvimento sustentável.
[...] Artigo 3 Princípios Na implementação do presente Acordo, cada Parte será guiada pelos seguintes princípios: a) princípio de igualdade e princípio de não discriminação; b) princípio de transparência e princípio de prestação de contas; c) princípio de vedação do retrocesso e princípio de progressividade; d) princípio de boa-fé; e) princípio de prevenção; f) princípio de precaução; g) princípio de equidade intergeracional; h) princípio de máxima publicidade;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança
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climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional; V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas; VI – (VETADO) Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
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III – (VETADO); IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional; V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos; VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos
flores
re tamentos e à recomposição da cobertura vegetal
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PARA AS PRESENTES E FUTU em áreas degradadas;
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona: [...] DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...] VIII - recuperação de áreas degradadas; [...] DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; [...] DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] XIII - instrumentos econômicos, como concessão
restal,
servidão
ambiental,
seguro
ambiental
e
flo-
outros.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
DECRETO N° 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências: Art. 1° Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Art. 2° O PNF tem os seguintes objetivos: I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas; II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais; III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas; [...] Art. 4°- B. Para os
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fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003) I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003) III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Fonte: <https://produto.mercadolivre.com.br>.
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FLOR DO CERRADO – Bordado sobre papel reciclato de Berna. B e r n a
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Rainha Aquática (Raigne Aquatique) – da Série Composé Artístico 2050 – arte colagem de Berna.
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Misteriosos Jardins do Fundo do Mar Um jardim do qual os pássaros não furtam sementes, que as galinhas não ciscam, e no qual o cachorro da casa ao lado não enterra seu osso, é, na verdade, o tipo de jardim qua toda a gente gostaria de possuir. Além disso, é um jardim que os insetos não destruirão, que não necessita de ser cuidadosamente adubado e regado, e que, em alguns casos, pode transplantar-se, quando precisa de melhor lugar para ulterior desenvolvimento. Tais são os jardins que crescem no fund do oceano, onde não há calor para fazer murchar as plantas e não há ventos para estragar as mais delicadas espécies. Porque alí no soalho oceânico, tudo é sereno, vivo e fresco. Essas florestas jardins do fundo do mar são estranhos e encantados. As plantas dessas florestas são mais altas que as mais altas fárvores da terra. Algumas das imensas ervas marinhas ou gigantescos sargaços tem acusado um tamanho de 300 metros de altura. Às vezes se desprendem do fundo do mar e então ficam a flutuar, aqbaixo e acima, na superície, dando margem dessa forma a muitas das fantasiosas histórias de serpentes do mar. Os lírios marinhos, que são igualzinhos aos lírios de vosso jardim, não passam, na realidade, de esbeltos e graciosos animais, parentes das estrelas marinhas e dos ouriços. As brilhantes anêmonas, vermelhas e amarelas, que estão presas ao fundo do mar, ou às costas dos caranguejos, desabrocham em cor maravilhosa e cerram-se hermeticamente quando perturbadas. Elas, também, são animais e não plantas.
B e essas r n a maravilhas, há Completando todas bichos estranhos que vivem em pequenos tubos. Esses bichos possuem uma espécie de enorme guelra colorida e semelhante a penas, que eles abrem como caudas miniaturas de
lírios de vosso jardim, não passam, na realidade, de esbeltos e graciosos animais, parentes das estrelas marinhas e dos ouriços. As brilhantes anêmonas, vermelhas e amarelas, que estão presas ao fundo do mar, costas dos caranguejos, desabrocham PARAou ASàs PRESENTES E FUTU AS G RAÇÕE em cor maravilhosa e cerram-se hermeticamente quando perturbadas. Elas, também, são animais e não plantas.
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Completando todas essas maravilhas, há bichos estranhos que vivem em pequenos tubos. Esses bichos possuem uma espécie de enorme guelra colorida e semelhante a penas, que eles abrem como caudas miniaturas de pavões, nas aberturas dos tubos. Ondulando para lá e para cá, através da água translúcida, essas caudas, brilhantemente coloridas, parecem uma profusão de flores no grande jardim submarinho. Quase por toda a parte nesse mencantado jardim, há plantas frágeis, semelhantes a fetos, que são na realidade colônias de minúsculos animais. Esses grupos crescem juntos formando lindos desenhos. Finalmente, há os inúmeros animais que formam a maior parte do maravilhoso jardim do mar: as esponjas e os corais. Há esponjas brilhantemente coloridas e esponjas graciosamente esbeltas. Os mais belos, porém, são os corais. Estes, muitas vezes, alcançam matizes e formas surpreendentes. E aqui e ali, entre as gigantescas plantas e os vistosos corais e lírios e esponjas, há um constante movimento das mais espantosas criaturas qua nadam, rondam para roubar e fazem presa uns dos outros. Enquanto os jardins sobre a terra sofrem das mudanças climáticas, e lutam contra os elementos e fornecem às primeiras rajadas frias do inverno. As silenciosas florestas e jardins do fundo do mar florescem e crescem, ou ondulam preguiçosamente para lá e para cá, ao sabor das leves correntes submarinas, onde as ondas não os atingem nem jamais rebentam tempestades, ao passo que os jardins sobre a etrra lutam contra os elementos às primeiras rajadas frias do inverno. (Fonte: Autor, 1953.)
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“Contam-se as abelhas entre nossos melhores amigos do mundo dos insetos.
Não somente nos pro-
vem de mel e cera, mas são responsáveis por nossos frutos e flores. Uma abelha, quando recolhe mel de uma flor, fica com o corpo pesadamente coberto de pólen. Quando mergulha dentro da flor próxima, deixa dentro desta algum pólen da primeira. Isso faz ta seja fertilizada, de
que nossos pomares podem produzir (1951.)
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frutos”.
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“A expedição de Martim Afonso de Souza. A casa civilizada. O pomar. A mesa. As armas. Os instrumentos de lavoura. A semente de religião.
Foi a mais importante de todas as expedições que Portugal nos mandou quando começou a civilizar o nosso país. A mais importante porque, dentro dos seus navios, Martim Afonso de Souza (1490-1564) trazia tudo que era necessário para começar uma civilização em terra selvagem. – A expedição trazia a futura casa civilizada, isto é, trazia pedreiro, carpinteiro, material de construção para que se
ficassem casas, não mais à moda dos índios, mas à moda da
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pa. Trazia o futuro pomar (Terreno plantado de árvore de fruto.), isto é, trazia sementes e plantas europeias que se aclimaram em nossa terra. Trazia a futura mesa, isto é, animas domésticos que servem para a alimentação.
Trazia armas para lutar
contra os inimigos e contra as feras. Trazia machados, foices, enxadas, enfim os instrumentos de que homens civilizados se servem para lavrar a terra, a fim de tirar dela as riquezas que dela produz. Trazia braços para o trabalho, isto é, cerca de quatrocentos homens que vinham cultivar o solo.” (1951)
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Araújo Pôrto-Alegre – Colombo. Fonte: In: Autor. (1962.)
PEQUENO DICIONÁRIO DE CRUZ E SOUZA IMAGINAÇÃO Se a tua imaginação é virgem, reverdere agora nos luminosos pomares da Fantasia. /.../ Vida do eu visual, do eu olfativo, do eu mental, do eu sensível, faz vida original, faz vida de temperamento, portanto, vida ingenitamente particular e nova, dirás tu na perfectibilidade da tua visão. ("Espelho contra Espelho"/Evocações/ OC p. 602).
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“Verdadeiro poeta, o bom Timóteo.” “- É incrível! Um jardim deste, cheirando a Tomé de Souza, em pleno século das crisandálias! - Olha! Ivete, esporinhas! É inconcebível que ainda haja esporinhas no mundo! - E Pe-ri-qui-to! ... – disse uma das moças, torcendo-se em gargalhadas. Timóteo ouvia aquilo com mil mortes na alma. Não restava dúvida, era o fim de tudo, como pressentira: aqueles bugres da cidade arrasariam a casa, o jardim e o mais que lembrasse o tempo antigo. Queriam só o moderno. E o jardim foi condenado. Mandaram vir o Ambrogi para traçar um plano novo de acordo com a arte moderníssima dos jardins ingleses. Reformariam as flores, plantando as últimas criações da floricultura alemã. Ficou decidido assim. “ (Monteiro Lobato. In : 1959.) Transumância
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Estudos inspirado no conto “O jardineiro Timóteo”, de Monteiro Lobato – da Série “Porque a terra é redonda como um prato” - arte colagem e desenho colorido de Berna. B e r n a
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DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Define regras para identificação de á-
reas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente: Art. 1° As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial. Art. 2° Para fins do disposto no art. 1o, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas: I - Amazônia; II - Cerrado e Pantanal; III Caatinga; IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e V - Zona Costeira e Marinha.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Vide ADIN 4937) (Vide ADIN 4901) Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.672, DE 2 DE JANEIRO DE 2019. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Institui, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências: Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). I um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). [...] l) Serviço
Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PORTARIA NORMATIVA Nº 113, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997: Art. 1º. São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca. Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBAMA serão enquadradas nos seguintes códigos e categorias: 01. FLORA
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PARA AS PRESENTES E FUTU 01.00 - Desenvolvimento Florestal 01.01 - Administradora 01.02 - Especializada 01.03 - Cooperativa Florestal 01.04 - Associação Florestal 01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica 01.06 - Consultoria Florestal - Pessoa Física 01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A 01.08 - Jardim Botânico Público - Categoria B 01.09 - Jardim Botânico Público - Categoria C 01.10 - Jardim Botânico Privado - Categoria A 01.11 - Jardim Botânico Privado - Categoria B 01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria C 01.13 - Federação de Colecionadores de Plantas Nativas 02.00 - Extrator de 02.01 - Toros/Toretes/Estacas e Similares de Origem Nativa 02.02 - Lenha de Origem Nativa 02.03 - Palmitos e Similares 02.04 - Óleos Essenciais 02.05 - Plantas Ornamentais/Partes 02.06 - Vime/Bambu/Cipó e Similares 02.07 - Xaxim 02.08 - Fibras 02.09 - Resina/Goma/Cera 03.00 - Fábrica de 03.01 - Móveis 03.02 - Artefatos de Madeira/Cipó/Vime/Bambu e Similares 03.03 - Artefatos de Xaxim 03.04 - Cavacos/Palha/Briquetes/Peletes de Madeira e Similares 03.05 - Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares
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Crédito: Berna.
02.10 - Plantas Medicinais/Aromáticas/Partes
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PARA AS PRESENTES E FUTU 04.00 - Produtor de 04.01 - Carvão Vegetal 04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares 04.03 - Erva-Mate cancheada não padronizada 04.04 - Plantas Ornamentais Nativas 04.05 - Plantas Ornamentais Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES 04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas 04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES 04.08 - Mudas Florestais 04.09 - Sementes Florestais 04.10 - Palmitos e Similares 05.00 - Comerciante de 05.01 - Matéria-Prima/Produtos e Subprodutos de Origem da Flora 05.02 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas/Partes 06.00 - Consumidor de 06.01 - Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares 06.02 - Lenha/Briquetes/Cavacos/Serragem de Madeira/Casca de Coco e Similares 07.00 - Indústria de 07.01 - Pasta Mecânica 07.02 - Celulose 07.03 - Papel/Papelão 07.04 - Beneficiamento de Óleos Essenciais/Resinas/Tanantes 07.05 - Conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares 07.06 - Beneficiamento de Erva-Mate 07.07 - Beneficiamento de Plantas Ornamentais/Medicinais e Aromáticas 07.08 - Beneficiamento de Madeira 07.09 - Fósforo/Palitos e Similares 07.10 - Prensados e Similares
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PARA AS PRESENTES E FUTU 07.11 - Produto Destilado de Madeira 07.12 - Madeira Serrada 07.13 - Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada 07.14 - Madeira Compensada/Contraplacada 07.15 - Embarcação de Madeira 08.00 - Tratamento de Madeira 08.01 - Indústria de Preservativos de Madeira 08.02 - Usina de Preservação de Madeira 08.03 - Comerciante de Preservativos de Madeira 08.04 - Usuário de Preservativos de Madeira 08.05 - Importador de Preservativos de Madeira 09.00 - Exportador/Importador de 09.01 - Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora 09.02 - Importador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora
Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam) Cf. <http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-
Proposta terminativa, aprovada na Comissão de Meio Ambiente, incentiva a recuperação florestal em assentamentos rurais e áreas
DEBATE sobre o projeto (PL 1.918/2019) que estabelece medidas de estímulo à pesquisa e à proteção das populações de
sustentavel/recuperacao-areasdegradadas>.
degradadas ocupadas por agricultores familiares, especialmente nas comunidades quilombolas e indígenas. Fonte: Agência Senado polinizadores.. Cf. COMISSÃO de Agricultura e Reforma Agrária CRA – Proteção de polinizadores. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/tv/plenario-e-comissoes/comissao-de-agricultura-e-reforma-agraria/2019/09/cra-2013-protecao-depolinizadores-18-09-19>. Acesso em: out. 2019.
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões MBRE. Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
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Carlos II foi presenteado em 1675 com o primeiro abacaxi plantado na Inglaterra. Pintura por Hendrick Danckerts, na Royal Collection. Fonte: wikipedia. B e r n a
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Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário; II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori; III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional; V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima; VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a: a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; b) reduzir as incert ezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima; c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
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VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6 o; VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático; IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa; X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações; XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
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XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima; XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção: a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; b) de padrões sustentáveis de produção e consumo. Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(Regulamento)
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
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IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e
Derrubada – Obra de Rugendas. B e r n a
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remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
FONTE: www.embrapa.br.
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
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XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias públicoprivadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; XV - o monitoramento climático nacional; XVI - os indicadores de sustentabilidade;
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XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima. Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem: I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia. Art. 8o As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais. Art. 9o O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas. Art. 10. (VETADO)
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Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima. (Regulamento) Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente
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PARA AS PRESENTES E FUTU Apropriadas - NAMAs.
Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. (Regulamento) Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 Edição extra
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« L´homme ne se situe pas au sommet de la hiérarchie du vivant, mais s’inscrit au contrariar dans l’écosphère comme une partie qui s’insère dans le tout» (Arne Næss)
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Je crois qu'il profita, pour son évasion, d´une migration d´oiseaux sauvages.
(Le Petit Prince)
LE PETIT PRINCE Antoine de Saint-Exupéry Avec des aquarelles de l´auteur
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MARGARIDA Inocência
7, p.1903. MARGARIDA. Verbete. In: 195
Se eu pudesse ser uma flor, A margarida eu gostaria de ser: Suavemente fechando as pétalas No sossego do entardecer; E ao despertar pela manhã, Acolher o sol que do céu vem Quando cai o primeiro orvalho, Que é lágrima do céu também. Anônimo
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Veja, na criança, o futuro da humanidade. Mantenha-se, por isso, solidário com os trabalhos que visem a benef iciá-los. Lembre-se de que cada criança poderia ser um f ilho querido de seu coração. Colabore na recuperação das crianças desajustadas, sobretudo mediante seu exemplo dignif icante e nobre. Em todos os setores, a criança é sempre o futuro,e por isso precisa ser atentamente ajudada em suas necessidades. (Minutos de Sabedoria, 1994)
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Diga-me, diga-me como imaginar um jardim “onde podem os vermes que rastejam no chão perguntar o porquê das estrelas?” Onde eu posso ir contemplar para saber da existência de uma coisa, de um espaço que tenha um quê que não se convenciona?
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