PoderJudiciário
TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul 8ªCâmaraCriminal
AvenidaBorgesdeMedeiros,1565–PortoAlegre/RS–CEP90110-906
HABEASCORPUS(CÂMARA)
Nº5347431-22.2024.8.21.7000/RS
TIPODEAÇÃO:PrisãoDomiciliar/Especial
PACIENTE/IMPETRANTE:JACKSONPEIXOTORODRIGUES
IMPETRADO:2ºJUÍZODA2ªVARADOJÚRIDOFOROCENTRALDACOMARCADEPORTOALEGRE
DESPACHO/DECISÃO
Vistososautosemplantão
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JACKSON PEIXOTO RODRIGUES, a sustentar o paciente foi transferido para Penitenciária Estadual de Canoas III, mas mantido em "Setor de Triagem", no qual "compartilha o mesmo espaço físico e a mesma galeria com apenados oriundos de diferentes regiões do estado e pertencentes a facções criminosas rivais, em especial integrantes da organização conhecida como 'Bala na Cara', com a qual Jackson Peixoto Rodrigues mantém conhecida rivalidade".Alegandorisco àintegridadefísicaeàvidadopaciente,pede,liminarmente,oquesegue:
"a imediata transferência do paciente Jackson Peixoto Rodrigues para:
a) A Galeria D da PECAN III, local onde possui compatibilidade com outros apenados e ausência de integrantes de facções criminosas rivais, especialmente do grupo "Bala na Cara"; ou Outro estabelecimento prisional seguro, que garanta condições adequadas de segurança e compatibilidade com a massa carcerária, preservando sua integridade física e psicológica
b) SUBSIDIARIAMENTE, requer-se que sejam determinadas medidas emergenciais de segurança, incluindo a sua segregação em local provisório, até a efetiva análise do mérito "
No caso concreto, julgo prudente a medida adotada pela Juíza Plantonista em determinar o estabelecimento prisional adote as medidas de segurança necessárias para custódiadopaciente,oque,arigor,seriasuficienteparaapetendidasegurançadoimpetrante, ficando a cargo do administrador do presídio dar eficácia à determinação judicial. Todo modo, defiro parcialmente a medida cautelar, para, acrescendo à decisão hostilizada, determinar aoAdministrador do estabelecimento prisional que afaste o paciente do ambiente frequentadopelafacçãocriminosarivalapontadae,seforocaso,realizeoseuisolamentoem celadesegurançaagarantirproteçãoasuaintegridadefísica,atéulteriordecisãodojuízoda execuçãocriminalcompetentesobreaquestãopostaemliça.
Comunique-se ao juízo de origem a presente decisão, para que lhe dê eficácia, tomandoasprovidêncianecessárias
Sejam conclusos à relatora designada para redecidir o tema, se assim o entender,edarimpulsoaopresentepedido.
Diligências
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Documento assinado eletronicamente por JOAO BATISTA MARQUES TOVO, Desembargador, em 23/11/2024, às 19:57:17, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11419/2006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2gtjrsjusbr/eproc/externo controladorphp?acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador20007104252v7eocódigoCRC9309ba28
Informaçõesadicionaisdaassinatura: Signatário(a):JOAOBATISTAMARQUESTOVO DataeHora:23/11/2024,às19:57:17
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