Decisão - Cais Mauá

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º Andar - Ala Leste - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3214-9164 - www.jfrs.jus.br - Email: rspoa06@jfrs.gov.br

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043843-54.2019.4.04.7100/RS AUTOR: PORTO CAIS MAUA DO BRASIL S.A. RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Foi proferida, junto ao evento 25, sentença de extinção do processo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PORTO CAIS MAUÁ DO BRASIL S.A. contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO em que se requer, liminarmente, a imediata suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato de arrendamento nº 001/2010, bem como que se determine, como consequência, que os réus se abstenham da realização de qualquer ato tendente à contratação de terceiros para objeto idêntico ou similar àquele do referido contrato, enquanto tramitar a presente ação. Narra que o contrato em questão teve seu objeto e finalidade definidos em suas cláusulas, não se tratando de tipo clássico de contrato de arrendamento, mas sim de um arrendamento que atua ao lado dos regimes de concessão e permissão de serviço público, sempre mediante prévio procedimento licitatório, para exploração de área, por terceiros, localizada dentro do porto organizado. Acrescenta que também existe a utlilização de tais áreas de forma não afetada às operações portuárias, que seriam os arrendamentos não operacionais, nos quais o foco está "menos em preparar a região portuária para os desafios econômicos e mais em harmonizá-la com as carências modernas do urbanismo". E é essa a hipótese do contrato ora discutido, cujo objetivo seria a revitalização do perímetro do Porto, em projeto designado "Complexo Cais Mauá". Pontua que o Estado do RS praticara dois atos ilícitos no decorrer da relação contratual, sendo o primeiro deles o fato de figurar na condição de arrendante do contrato, erro esse que fora corrigido em Ação Civil Pública ajuizada pela ANTAQ. O outro, ocorrido em 06.06.2019, seria a extinção, pelo Estado do RS e sem consulta à ANTAQ, do contrato de arrendamento ajustado, o que se busca reparar com a presente ação. Esclarece que o Estado do RS realizara licitação da qual resultara a celebração do Contrato de Arrendamento nº 001/2010, tendo ele se colocado na condição de "arrendante" do pacto, o que defende ser ilegal e impróprio, uma vez que a Lei 8.630/93 confere competência para outorga somente à Administração do Porto. Aduz que tal vício fora atacado através de Ação Civil Pública, ajuizada pela ANTAQ, na qual se previu, em termo aditivo, a suspensão de tal contrato, em 24.02.2011. Relata que, na sequência, sobreveio segundo termo aditivo, em que se previu a sucessão do Estado do RS pela atual SUPRG, passando a ANTAQ a figurar como interveniente necessária da execução do contrato, e que este último deveria respeitar a legislação portuária. Ou seja, o contrato fora federalizado. Arguiu que o Estado do RS tomara providências à revelia de disposições contratuais e, através de parecer normativo do 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Governador, encaminhado ao SUPRG, fora assinado o Termo de Rescisão Unilateral do contrato em 06.06.2019, com publicidade em 10.06.2019, tendo se interposto recurso administrativo, sem resposta até o ajuizamento desta ação. Postula a declaração de invalidade do ato de rescisão, tendo em vista que fora realizado com defeito insanável no sujeito, na forma, na finalidade e no procedimento, frisando inexistir inadimplemento contratual. Ainda, que a SUPRG deveria ter buscado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão de problemas congênitos e supervenientes, bem como que sejam responsabilizados os sujeitos envolvidos na ilegal condução do contrato, por ação ou omissão. A União, com vista, apontou a rescisão unilateral do contrato em voga, aduzindo que não vislumbra possibilidade de acordar sobre relação jurídica da qual não tenha feito parte. Giza que o contrato tinha como objeto área não afeta à operação portuária, entendendo ser parte ilegítima para figurar no presente polo passivo, observando que a discussão passa por competências atribuídas à autoridade portuária que, no caso, é o Estado do RS. Defende não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, observando que a rescisão se dera pela inobservância, por parte da autora, de disposições legais e contratuais, tendo sido precedida de regular processo administrativo. Ainda, que a concessão dos pleitos liminares implicaria prejuízo ao interesse público, que restaria impossibilitado de realizar novas contratações para realização de obras relevantes e necessárias. O Estado do RS, por sua vez, sustentou não haver que ser deferida tutela de urgência ou evidência, visto que não preenchidos os correspondentes requisitos. Refuta a tese autoral de que os vícios que teriam acompanhado o ato de rescisão do contrato lhe assegurariam a manutenção da relação contratual e o direito a seu reequilíbrio econômico, frisando que, mesmo que existissem os alegados vícios, a parte autora não teria direito à manutenção do contrato, o qual poderia ser extinto por opção da Administração, de forma que eventual reconhecimento de vício na rescisão acarretaria à parte autora, apenas, direito à indenização, e não o direito de seguir explorando o objeto do contrato. Assim, uma vez tomada a decisão, pela Administração, de rescindir o contrato, eventual discussão giraria em torno de valores de ressarcimento para prejuízos comprovadamente sofridos. Sustenta que não existe como se obrigar a Administração a manter relação jurídica contratual que já foi encerrada por ato administrativo, ainda mais quando em caso de inadimplemento contratual, como defende ter sido o presente. Giza a inexistência de obrigatoriedade de o ato de rescisão ter aquiescência da ANTAQ, cuja atribuição seria exclusiva da autoridade portuária contratante. Articula que, ainda que se reconhecesse ter sido a rescisão contratual sem culpa do contratado, cabendo indenização, ainda assim não haveria motivo para se impedir a Administração de dar seguimentos aos trâmites para a correta destinação da área pública. Sustenta que, decorridos 9 dos 25 anos previstos para o contrato de arrendamento, nenhuma obra significativa fora realizada pela arrendatária, arguindo serem infundados os entraves apontados pela demadante, ao início da obra, bem como que confessara, em processo administrativo, sua incapacidsade econômico financeira para a respectiva execução, o que denotaria, ainda, falta de benefício concreto à autora em caso de concessão da liminar. A parte autora peticionou (evento 17), aduzindo a ocorrência de fatos supervenientes, praticados pela SUPRG e pelo Estado do RS, quais sejam: publicação de decisão de indeferimento de seu recurso administrativo, notificando-a para, em cinco dias, desocupar as instalações do Porto de Porto Alegre. Ainda, que fora veiculada notícia de que contratará, imediatamente, empresa para realizar parte do objeto contratado com a autora. Levanta teses da probabilidade de seu Direito, e refuta aquelas trazidas pelos demandados. O Estado do RS voltou aos autos, reafirmando a inexistência dos requisitos autorizadores das tutelas de urgência (evento 20), enquanto a parte autora sustenta contradições nas manifestações dos requeridos (evento 21).

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre A ANTAQ, intimada para se manifestar acerca dos pedidos liminares, referiu que a insurgência no presente feito diz respeito à rescisão contratual, e que a competência para instaurar procedimentos necessários à eventual rescisão unilateral de contrato é do poder concedente, e não sua. Articula que subscreve os contratos por mera ciência, não tendo poderes legais para neles influir e nem mesmo para opinar na situação contratual posta nos autos. Pontua que, com base em dispositivos normativos, a competência para promover exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias é da Administração Portuária, no caso em tela, da SUPRG, observando, ainda, que tal exploração deste tipo de área será feita a critério do Poder Concedente, o qual definirá as diretrizes para execução das atividades. Frisa que nenhum dispositivo legal fizera reserva de competência à ANTAQ sobre o tema nesta ação debatido, observando que a intenção fora a de restringir sua atuação à atividade portuária. Observa que sua única participação seria relativa à previsão de que a celebração de contrato de cessão de áreas não operacionais lhe será comunicada no prazo de 30 dias, contados da assinatura, o que seria mera ciência a posteriori. Defende inexistir competência sua para se manifestar sobre a rescisão contratual, eis que não fora parte na avença aqui debatida. Articula que, no exercício de sua função fiscalizadora, constatara diversos descumprimentos contratuais por parte da demandante, os quais descrevera em Nota Técnica. Requer sua exclusão do feito." Decido. Entendo que falece competência ao Judiciário Federal para apreciação do pedido. As entidades que justificariam o trâmite do feito nesta Justiça, quais sejam, a União e a ANTAQ, conforme se extrai do relatado e do quanto por elas sustentado, não fizeram parte do contrato neste feito discutido, requerendo sua exclusão do processo. A ANTAQ acrescentou que sua atuação se restringe à atividade portuária. Tal colocação vai ao encontro do quanto sustentado pela própria parte demandante, no sentido de que o contrato em tela versa sobre arrendamento não operacional, e que seu foco estaria "menos em preparar a região portuária para os desafios econômicos e mais em harmonizá-la com as carências modernas do urbanismo", o que afasta tal objeto da classificação de atividade portuária. Ainda, a União e a ANTAQ não teriam competência para atuarem nas providências do quanto postulado pela parte autora, em caso de deferimento do pleito, o que caberia ao Poder Concedente, à Administração Portuária, que são entidades estaduais. Com estas considerações, não se configurando qualquer das hipóteses arroladas no art. 109 da Constituição Federal, falece competência a esta Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual há de ser declinada a competência. Outrossim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no sistema E-PROC V2, e há impossibilidade técnica, até o momento, de remessa dos autos eletrônicos desta Subseção Judiciária para a Justiça Estadual, resta inviável o declínio de competência para processar e julgar a presente demanda. Assim, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual da competência, com base no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, forte no art. 485, IV da Carta Processual. Sem condenação em honorários de advogado em face da ausência de citação. 5043843-54.2019.4.04.7100

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Na sequência, sobreveio apelação, interposta pela parte autora, autuada sob nº 50355168020194040000, na qual se entendera por deferir o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e conceder em caráter precário a tutela de urgência postulada na ação de origem. Desta decisão, a Superintendência do Porto de Rio Grande e o Estado do RS interpuseram agravo interno, sobrevindo decisão pela manutenção da decisão guerreada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal, com a retomada imediata do curso do processo neste primeiro grau, inclusive com apreciação da tutela de urgência. Desta decisão, a ANTAQ opôs embargos declaratórios (no TRF4), ainda pendentes de apreciação. A Superintendência do Porto de Rio Grande e o Estado do Rio Grande do Sul peticionaram (evento 50) reiterando posicionamentos anteriores contrários à concessão de tutela de urgência, com destaque para alguns deles, dentre os quais estariam estratégia processual da parte autora, no sentido de coagir os requeridos a fazerem acordo contrário ao interesse público, o que sequer seria permitido. Refutam existência de direito subjetivo à manutenção de relação contratual, de forma que, ainda que em cognição exauriente a parte autora conseguisse comprovar todas as suas alegações, a única consequência legalmente prevista seria a de ela ser indenizada em decorrência de uma rescisão unilateral do contrato administrativo, inexistindo direito à manutenção de tal avença. Apontam a confessa incapacidade financeira da parte autora, a qual referiu não possuir recursos para cumprir o objeto do contrato, buscando o reequilíbrio econômico financeiro para adoção de medidas. Sustentam que o deferimento da medida liminar implicaria mal maior do que aquele que eventual tutela de urgência buscaria evitar, visto que manteria o estado de letargia que caracterizou toda a relação contratual, considerando-se que, ao fim e ao cabo, o deferimento da medida liminar seria apenas o de impedir que se proceda a qualquer ato de revitalização do Cais Mauá, o que a parte autora confessadamente não tem condições de fazer sem que se alcance reequilíbrio econômico-financeiro, o qual sequer é objeto do pedido liminar, apesar de apontado como fundamental na exordial. Relatam fatos novos, sendo um deles relativo à profunda análise técnica que teria sido efetivada pelo TCE/RS, a qual anexam, indicando necessidade de rescisão do contrato, cujas conclusões corroboraram os fundamentos utilizados pela Administração Pública quando do ato rescisório, e demonstraram estar equivocada a tese de vício congênito do contrato em debate. Sustentam que a ausência de rentabilidade do empreendimento, aduzida pela parte autora, e que teria levado à inexequibilidade contratual, decorre única e exclusivamente de problemas de gestão da arrendatária, que nunca teria buscado transformar os recursos captados em investimentos na revitalização do Cais Mauá, vindo a empregá-los em operação de compra de controle acionário dos antigos detentores das ações da CMB, no final do ano de 2013, dentre os quais figuraria a empresa Finance Moinhos, uma das investigadas por negociações suspeitas na operação Gatekeepers, da Polícia Federal. Referem que, enquanto os peticionários sequer receberam os valores correspondentes ao arrendamento, os acionistas da CMB, em operações privadas, auferiram lucros milionários. Defendem que a arrendatária não possui recursos próprios e nem teria condições de captá-los no mercado, para cumprir o objeto do contrato e 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre nem, diante das atuais regras da CVM, atrair novos investidores. Ainda, que a obtenção de empréstimos bancários (possibilidade sequer aventada na exordial) também se revela improvável na atual conjuntura. O Cais Mauá do Brasil S.A., com vista da petição acima relatada, defendeu a necessidade de se aguardar a estabilização da decisão do TRF4 tomada em sede de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, de desprovimento dos agravos internos interpostos pelos réus (evento 53). Intimado o Ministério Público Federal de Primeiro Grau para que passasse a fazer parte do presente feito e se manifestasse sobre as petições acima mencionadas, ofereceu parecer (evento 59). Inicialmente, referiu entender por superada a questão relativa à competência da Justiça Federal para o presente feito, uma vez que reocnhecida tal competência pelo TRF4, nos autos da Apelação de nº 50355168020194040000, além de esse também ser o entendimento do Ministério Público Federal atuante em Segundo Grau, que pontuou que o Complexo Cais Mauá de Porto Alegre fora considerado patrimônio Cultural Brasileiro, o que justificou seu tombamento pelo IPHAN. Na sequência, defendeu não se vislumbrar, no caso concreto, a alegada ilegalidade manifesta no ato de rescisão unilateral do Contrato, de Arrendamento nº 001/2010, apta a deferir tutela de evidência, isso porque não haveria que se falar em abuso do direito de defesa dos réus, os quais apenas se manifestaram nos autos após serem intimados. Salientou, ainda, que o conjunto probatório aportado à inicial não se revelaria suficiente à comprovação dos fatos constitutivos da tese autoral, relativa à existência de vícios ou irregularidades capazes de macular o ato de rescisão contratual, devendo, no caso, prevalecer o princípio da supremacia do interesse público e a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos. Com relação ao mérito da demanda, observou que o Parecer 17.623/2019, da Procuradoria Geral do Estado, enumera os descumprimentos contratuais que motivaram a rescisão da avença, assim como se deu, também, nos autos da Inspeção Especial de nº 2329-02.00/11-2, feita pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, que apontou irregularidades na execução do contrato, acrescentando, ainda, que, em dezembro de 2017, o Tribunal de Contas do Estado também atuou em decorrência de tais irregularidades, determinando apresentação de Carta de Estruturação Financeira, por parte da autora desta ação, sob pena de rescisão contratual. Giza que todas as irregularidades apontadas no processo administrativo, e que levariam à rescisão contratual, no defender da parte autora, seriam decorrentes da inviabilidade econômica do contrato. Frisa que a parte demandante busca imputar a responsabilidade por grande parte das irregularidades ao ente público, desconsiderando que investigação criminal envolvendo comando executivo anterior da empresa, bem como o início na execução da obra, também seriam fatores que contribuíram para o desinteresse de investidores na obra a ser executada. Articula, também, que, mesmo quando já em mãos de documentos necessários ao início da execução das obras, a autora descumpriu o prazo previsto para tanto. Ademais, observa que, diante da magnitude da obra e da já conhecida burocracia estatal, não pode a parte autora alegar ter sido surpreendida por atrasos ou entraves no empreendimento. Finaliza concluindo que o ato rescisório teve motivação adequada e suficiente, bem como que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, havendo de ser indeferida a antecipação de tutela de urgência ou evidência. A ANTAQ, com vista, se disse ciente dos documentos carreados junto ao evento 50, requerendo o indeferimento da tutela provisória, tendo em vista o periculum in mora inverso, por haver riscos reais de toda a população sofrer negativamente com tal deferimento. 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre A União referiu que os documentos aportados pelo Estado do RS e pela Superintendência do Porto de Rio Grande demonstram a total inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União, o que impediria a constatação dos pressupostos do art. 300 com relação a este ente público. Reitera fundamentos postos na petição do evento 15 no sentido de que seja negado o pleito de urgência. O Cais Mauá do Brasil S.A, em seu peticionário do evento 77, defendeu que os documentos carreados junto ao evento 50 não possuem força persuasiva para a pretendida revogação da tutela que suspendeu a rescisão unilateral do contrato, pelo TRF4. Articula que a Nota Técnica seria uma resposta da PGE/RS à proposta de acordo formulada pela autora, em que o órgão entendeu que tal seria contrário à lei e ao interesse público, por violar o princípio da concorrência. Observa que tal documento não está assinado, não fora numerado e que dele nunca fora notificada, tendo tomado conhecimento de sua existência apenas quando viera aos presentes autos. Defende que ele possa ter sido produzido conforme conveniência processual dos réus, acrescentando que, em sustentação oral feita junto ao TRF4, o Procurador Geral do Estado teria referido existência de tentativa de resolução amigável do conflito neste feito tratado, sem que as partes tivessem chegado a consenso, o que diferiria dos fatos, pois afirma que a SUPRG e o ERGS nunca buscaram qualquer tentativa de solução amigável. Aponta condutas ambivalentes do ERGS e da SUPRG, que primeiro alegam incompetência da Justiça Federal e depois entendem por sua competência e desistem de apelar; afirmam que o contrato é inviável economicamente mas entendem que inexiste inviabilidade econômica quando se trata de apreciar o pedido de reequilíbrio da autora; sustentam não ser possível a manutenção da autora no contrato porque isso violaria o princípio da concorrência, mas na sequência emitem parecer pela manutenção de um sublocatário da autora, o Embarcadero, por inexigibilidade de licitação e, por fim, alegam impossibilidade jurídica de realizar acordo com a autora mas, em tribuna, alegam ter com ela tentado composição amigável. Com relação à Informação 21/2019, utilizada junto à petição do evento 50 como sendo fato novo, que indicaria a necessidade de rescisão do contrato, bem como ausência de vício congênito, refuta alegação de que tal seria fato novo, sendo emitido em 20.05.2019, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação (que se dera em 16.07.2019). Ainda, giza que ele mistura situações dissociadas e distintas entre si, que seria uma investigação em curso sobre captação de recursos que não envolve diretamente a pessoa da autora, e a situação contratual do arrendamento, sendo que tal informação sequer teria por objeto a existência de vício congênito no contrato, cuja existência já teria sido reconhecida por múltiplas autoridades e instâncias estaduais. Com relação ao parecer do MPF perante o TRF4, carreado ao evento 50, opinando pelo provimento dos agravos internos da União, da SUPRG e do ERGS, com o restabelecimento da eficácia da rescisão contratual, giza não se tratar de elemento novo, assim como não ter tal ato apreciado os elementos utilizados na petição inicial, para embasar pedido de concessão da tutela, de forma que também não os refutou, não tendo traçado linha a respeito das ilegalidades do ato administrativo de rescisão. Relativamente ao pedido da SUPRG e do ERGS de revogação da tutela concedida pelo TRF4, aduz que os fundamentos para tal concessão cresceram em intensidade, de forma que a SUPRG impede a autora de trabalhar, para que posteriormente venha a ser nesse sentido penalizada. Pontua que a vinculação da arrendatária ao negócio jurídico não alivia a vinculação do Estado à lei e ao Direito, especialmente quando as mazelas imputadas ao contratado são, em larga medida, consequências de desmandos praticados pelo Poder Público. Frisa que, no ato rescisório neste feito debatido, existe ilegalidade na competência, visto que inobservada prévia necessidade de aprovação da ANTAQ, expressa na cláusula terceira do 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre termo aditivo, nem o dever de tal autarquia de deliberar sobre a instrução de processos que extingam direitos, cuja previsão se encontra no art. 19, I da Resolução nº 3.585/2014. Acrescenta ter sido desrespeitada a forma, uma vez que a decisão de rescisão não veio precedida de regular processo decisório, e também desrespeitados os motivos, tendo em vista que as causas invocadas para a extinção do negócio jurídico são falsas, inexistindo inexecução contratual, dado que o contrato desde sempre reclamava reequilíbrio econômico financeiro, conforme reconhecido pelas próprias autoridades públicas. Sustenta que a finalidade também fora inobservada, uma vez que houve desvio nesse sentido, ao se ter empregado instrumento legítimo, qual seja, Parecer Normativo, para consecução de escopo ilegítimo, de usurpação da competência das instâncias de controle federais. Pontua desrespeito ao objeto, pois a própria substância do ato unilateral extintivo se evidencia irregular, uma vez que a verdadeira causa dos supostos inadimplementos teria sido a recusa oficial em reequilibrar contrato, cuja necessidade de reequilibrio já teria sido constatada pelo Poder Público. Ao final, referiu que a ANTAQ opusera embargos declaratórios de acórdão do Tribunal que desproveu os agravos internos, mantendo decisão monocrática de deferimento da tutela de urgência, em que objetiva pronunciamento do Tribunal sobre a liminar para preservação do quadro fático. Observa que, ainda que estes embargos tenha intuito revisional, o que não seria admissível pela via eleita, sua oposição forçará o colegiado a reapreciar a questão suscitada, de forma que o prudente seria a manutenção da tutela concedida em segunda instância, de suspensão da rescisão contratual, até novo provimento, como forma de se evitar caos processual, possibilitando ocorrência de conflito de decisões entre as instâncias. Advoga tese de que, com prolação de sentença por este Juízo, e interposição de apelação, a competência deste feito fora transferida ao Tribunal, o qual deveria exercê-la mediante julgamento da Apelação, o que ainda não ocorrera, tendo sido determinado retorno dos autos ao Primeiro Grau em sede de decisão tomada em apreciação de agravos internos, para deliberação sobre medida liminar que teria sido mantida pelo próprio Tribunal. Requereu fosse mantida decisão liminar tomada pelo Tribunal, suspensiva da rescisão contratual. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, com relação à possibilidade de análise do pedido de antecipação de tutela neste momento processual, e por este Juízo, tenho que plenamente possível e devida, considerando-se justamente a intrínseca característica de urgência, que está em voga, bem como a existência clara e impositiva de decisão tomada pelo Tribunal com essa determinação. Eventual decisão em sentido contrário, que possa vir a ser tomada junto a embargos declaratórios opostos pela ANTAQ, em sede de segundo grau de jurisdição, fará com que a decisão proferida em primeiro grau seja devidamente ajustada a novos comandos, se necessário for. Dessa forma, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do de risco ao resultado útil do processo, quando: 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No caso em análise, não há falar em tutela de evidência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 311 do CPC. Com efeito, tenho que a documentação acostada aos autos afigura-se insuficiente para deferimento do pleito, tampouco há julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante relativa ao tema. Outrossim, não há de se cogitar de qualquer abuso de direito de defesa. Para a concessão da tutela provisória de urgência, por sua vez, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. A parte autora pretende imediata suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato de nº 001/2010, originalmente celebrado entre a SUPRG e a empresa Cais Mauá do Brasil S/A, com abstenção, por parte dos réus, da realização de qualquer ato tendente à contratação de terceiros para objeto idêntico ou similar àquele do referido contrato, enquanto tramitar esta ação. A demandante defende ter se operado uma série de vícios no ato de rescisão contratual, que embasariam seu pedido liminar. Para fins de cognição sumária em sede de tutela de urgência, podemos sintetizar os diversos fundamentos elencados em três principais, quais sejam: 1) a não participação da União/ANTAQ em tal rescisão; 2) o desequilíbrio econômico-financeiro que existia na avença e 3) a ausência de devido processo legal na rescisão contratual. 1) A não participação da União e da ANTAQ Para justificar a alegada nulidade do procedimento de rescisão por falta de participação da União e da ANTAQ, a parte autora invoca a Ação Civil Originária nº 1.689. Tal demanda, de acordo com a explanação da ANTAQ em sede de embargos declaratórios opostos junto ao TRF4 (evento 70 do pedido de efeito suspensivo à apelação nº

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre 50355168020194040000), teve por origem a ação judicial de nº 5020059-24.2014.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos Fluviais do Rio Grande do Sul, onde foi firmada a competência da Justiça Federal. Ocorre que, conforme sustenta a ANTAQ, os polos, objetos, causa de pedir, interesse jurídico e pretensões daquela ação (proposta pelo Sindicato) são distintos dos da presente demanda, além do fato de que, naqueles autos, a ANTAQ não teria participado nem do processo de licitação, nem da assinatura do contrato, desatendendo ordem do Decreto nº 6620/08, o qual fora posteriormente revogado. A ANTAQ esclarece que, em face do ocorrido, ajuizara, contra o ERGS, em 01.08.2012, perante o STF, Ação Civil Originária, autuada sob nº 1.689, a qual fora sobrestada em razão de as partes terem realizado acordo no âmbito da Câmara de Conciliação da AGU. Refuta, contudo, interpretação pela qual o ajuizamento desta ACO contra o ERGS poderia ser usado para justificar seu interesse nos presentes autos, em razão das alterações legislativas que sobrevieram à propositura da demanda junto à Suprema Corte. Nesse sentido, parte autora refere que a condição de arrendante, que o ERGS ocupava no pacto, era imprópria, tendo sobrevindo novo termo aditivo que previu a sucessão do ERGS pela SUPRG, agindo no exercício das funções de administração do porto, por delegação da União, defendendo que a ANTAQ estaria prevista como interveniente necessária na execução do contrato, cabendo a ela a fiscalização do mesmo, assim como que o contrato deveria observar a legislação portuária. Assim, o contrato teria sido federalizado, tendo, esse mesmo termo aditivo, especificado que a legislação aplicável seria a portuária e, subsidiariamente, a Lei de Licitações (cláusula quarta do segundo termo aditivo). Acontece que a ACO transitara em julgado em 25.09.2012, e sua origem decorreu de ação judicial que alegava descumprimento do revogado Decreto nº 6.620/08, sendo que, em 05.06.2013, sobreveio a Lei nº 12.815, regulada pelo Decreto nº 8.033/2013, dispondo sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias, trazendo novas atribuições e definindo novas competências nesse sentido. A regulação por esta lei seria, portanto, posterior ao ajuizamento e ao trânsito em julgado da ACO 1.689, e isso, por si só, consiste em fundamento essencial da desnecessidade da invocada participação da ANTAQ nesse ato rescisório. Isso porque a repartição de competências, após a edição da Lei nº 12.815/2013, não reservou à ANTAQ atribuição para opinar na rescisão do contrato objeto deste feito, observando que a competência para instaurar os procedimentos necessários a eventual rescisão unilateral do contrato, que tenha por objeto área não afeta à operação portuária, seria do Poder Concedente, conforme preleciona o art. 19 da Lei nº 12.815/2013 combinado com o art. 25 do Decreto nº 8.033/2013 e as disposições da Portaria GM/SEP nº 114/2016. A ANTAQ esclarece que subscreve os contratos por mera ciência, não possuindo poderes legais para neles influir ou para atuar em eventual rescisão, seja em forma de autorização para se dar início ao procedimento, seja para opinar na situação exposta nos autos, relativa à rescisão contratual.

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre A Lei nº 12.815/2013, em seu art. 19, de fato, deixa claro que a competência para promover a exploração direta ou indireta das áreas não afetas às operações portuárias é da Administração Portuária, no caso, da SUPRG, e a critério do Poder Concedente, que definirá as diretrizes para execução dessa atividade, hoje representado pelo Ministério da Infraestrutura - MINFRA. Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.

O Decreto nº 8.033/2013, que regulamenta a Lei nº 12.815/2013, em seu art. 25, também apresenta disposição nesse sentido, trazendo como atores para a exploração de áreas não operacionais a Autoridade Portuária e o Poder Concedente. Art. 25. As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. § 1º Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017) § 2º Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Dessa forma, o normativo legal não outorgou à ANTAQ qualquer competência sobre o tema, reservando sua atuação à atividade portuária (compreendida como sendo aquela diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário). Nesse mesmo sentido, a Resolução Normativa da ANTAQ de nº 07/2016, a seu turno, define áreas e instalações portuárias não operacionais em seu art. 2º, enquanto que, em seu art. 49, faz previsão de que sobre essas áreas as disposições que se aplicam são as do Poder Concedente. Ainda, em seu art. 50, prevê apenas necessidade de sua ciência a posteriori do pacto celebrado, não lhe cabendo tomar ou participar de nenhum outro ato. Art. 2º Para efeitos desta Norma, consideram-se: (...) III - áreas e instalações portuárias não operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado e não afetas às atividades portuárias, compreendidas como aquelas com comprovada inviabilidade econômica ou técnica para a operação portuária ou aquelas destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto; 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Art. 49. Aplicam-se à cessão ou à exploração direta pela administração do porto de áreas e instalações portuárias não operacionais as disposições do poder concedente regulamentares da exploração direta e indireta de áreas não afetas às operações portuárias em portos organizados. Art. 50. A celebração do contrato de cessão e autorização de áreas e instalações portuárias não operacionais deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.

Dessa forma, tenho que inexiste normativo legal que ampare suposta competência da ANTAQ para se manifestar sobre a rescisão do contrato neste feito debatida, de forma que se tem por escorreita a alegação da autarquia relativamente a ter feito o que lhe cabia, que seria promover ações fiscalizatórias (descritas na Nota Técnica nº 44/2016UREPL/SFC, com as atualizações da Nota Técnica nº 26/2019/UREPL/SFC), por meio das quais, inclusive, encontrou diversos descumprimentos contratuais por parte da autora. Com relação à participação da União, tenho que merece acolhida sua manifestação dando conta da impossibilidade de acordar sobre relação jurídica da qual não participou e que é objeto da presente ação. Observe-se que o ente público, efetivamente, não participara da relação jurídica em comento, que cuidou de exploração de área não afeta à operação portuária, cuja competência seria reservada à autoridade portuária, conforme acima explanado, que no caso em pauta seria o Estado do Rio Grande do Sul. Ainda que investida na função de poder concedente, nos termos já explicitados na presente decisão, caberiam à União somente as atribuições de traçar diretrizes gerais e aprovar eventual proposta de uso da área, mas não opinar sobre o ato de rescisão do contrato. 2) Desequilíbrio econômico-financeiro A parte autora também pontua que a manutenção da equidade seria uma regra dos contratos administrativos, defendendo haver má formação congênita no Contrato de Arrendamento de nº 01/2010, observando que, muito embora o próprio Governador, em prounciamentos públicos, tenha reconhecido a inviabilidade econômica da avença, a demandante tivera vários pedidos de reequilíbrio negados. Aduz que ocorreram fatos supervenientes, alheios a suas ações, e que demandariam o reequilíbrio do contrato, sendo relativos a falhas da própria Administração Pública, que teriam impedido a escorreita execução contratual. Advoga tese de que, em tal quadro, restaram configurados os pressupostos para que fosse determinado o reequilíbrio, quais sejam: fato superveniente, prejuízos ocasionados, ausência de responsabilidade de sua parte, imprevisibilidade do fato superveniente e a causalidade entre o fato superveniente e os custos de produção. Nesse aspecto, relevante ressaltar que a revisão do pacto com vistas à manutenção do equilíbrio-econômico financeiro é prevista na Lei nº 8.666/93, a qual passo a transcrever: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

O equilíbrio econômico-financeiro, caracterizado pelo balanceamento entre os deveres do particular e a remuneração correspondente, é fixado no momento da aceitação da proposta pela Administração. Estabelecida, assim, tal equação, esta deverá ser mantida até o término do contrato, ainda que, para tanto, devam ser feitas alterações na forma de execução do ajuste. Porém, aludidas modificações são balizadas pela lei. Assim é que, na forma do art. 65, II, "d" da Lei nº 8.666/93 acima transcrito, a alteração para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro somente poder-se-á dar na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis ou, ainda, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. Ainda, dispõe o art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

No caso em apreço, devem ser afastadas, de plano, as últimas hipóteses mencionadas, restando averiguar, tão-somente, a ocorrência de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou atraso de providências a cargo da Administração. Cumpre destacar que o art. 65, inc. II, 'd', da Lei nº 8.666/93 permite a revisão do contrato para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, é necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da inexecução do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato. Por outro lado, a "ausência de previsão" do evento previsível prejudica o particular, pois lhe cabe o dever de formular a proposta tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis. Do contrário, os prejuízos pela sua omissão devem ser por ele suportados. Em relação ao caso em exame, não é possível concluir, num juízo de probabilidade, pela existência de fatos imprevisíveis que poderiam afastar a responsabilidade da empresa diante do seu descumprimento contratual. Todos os encargos da contratante estavam previstos no Edital e no contrato, possuindo a autora, diante dos dados que lhe foram franqueados, plenas condições de prever a sua capacidade econômico-financeira de atuação no empreendimento licitado, bem como sua capacidade técnica para atender à demanda. Foram carreados ao feito distintos documentos, de diferentes origens, em que se apontaram falhas na execução do contrato, por parte da arrendatária. Seriam eles: o Termo de Rescisão Unilateral (evento 1 - PROCADM39, fls. 7 a 9), o Parecer nº 17.623/2019, da Procuradoria Geral do Estado (evento 16 - PARECER2), e também Inspeção Especial, autuada sob nº 2329-02.00/11-2, feita pelo Tribunal de Constas do Estado (evento 1 - OUT15, fl. 38). Em comum, existem referências unânimes com relação à ausência de obras relevantes objetivando a revitalização do Cais Mauá e não manutenção da qualificação econômicofinanceira da arrendatária, condutas da parte autora que foram determinantes para o atraso da emissão das licenças necessárias à execução da obra, de forma que não poderia ela, portanto, escusar seus descumprimentos contratuais com base em entraves burocráticos, como o fez, afastando-se, desse modo, hipótese de atraso de providências a cargo da Administração.

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Nesse ínterim, saliente-se que, mesmo após emitida autorização do IPHAN e da ANTAQ, que dava permissão ao início das obras, à instalação de canteiro e à restauração de armazéns, a parte autora descumprira prazos (evento 1 - PROCADM33, fl. 88). Veja-se que a própria autora trouxe a informação de que, durante a execução da obra, passou por dificuldades de ordem financeira, tendo confessado, em processo administrativo, sua incapacidade econômico-financeira para a execução da obra, o que, sobreleva notar, aponta, inclusive, para falta de benefício prático à demandante em caso de concessão da liminar que suspenda o ato rescisório. Não parece crível, portanto, sustentar a autora, agora, a ocorrência de fatos imprevisíveis ou mesmo que os atrasos foram decorrentes de providências a cargo da Administração, tendo faltado, inclusive, demonstração de sua parte no sentido de ter se acautelado e sido diligente, averiguando sobre quais seriam as situações que poderiam se apresentar dentro do extenso prazo contratual, e que teria de contornar. Não é razoável, por conseguinte, dado o acima exposto, que a parte demandante pretenda repassar ao Poder Público a responsabilidade por sua ineficiência. Assim, em que pese o esforço narrativo da autora, não verifico presentes os vícios apontados na inicial. Há, outrossim, indícios veementes acerca da dificuldade da autora em executar as obras no tempo e modo contratados, em razão da sua incapacidade econômico-financeira. 3) Ausência de atendimento ao devido processo legal na rescisão contratual A parte autora defende que a rescisão é viciada em sua forma, tendo se dado através do Parecer Normativo 17.623/19, gizando que tal espécie de ato normativo serviria para finalidade diversa que não essa. Sustenta, também, que o ERGS deu por ocorrido um inadimplemento que não estaria provado, rescindindo o contrato sem prévio processo decisório, ausente o contraditório. No entanto, em análise ao quanto carreado aos autos, num juízo de cognição sumária próprio dos pleitos antecipatórios, entendo que a rescisão unilateral foi precedida de regular processo administrativo. Examinando os documentos anexados ao evento 1, para se fazer breve retomada do quanto precedeu tal ato, temos, inicialmente, ofício da SUPRG, datado de 14.03.2019, em que se solicita ao Presidente do Cais Mauá do Brasil S/A diversos documentos, com amparo em cláusula contratual relativa a obrigações (evento 1 - PROCADM38, fl. 43), sendo elas relativas a balanço patrimonial de 2018, lista nominal de cotistas do fundo, atas de assembleia de cotistas em que constem explicações sobre a Operação Gatekeepers, além de lista atualizada do Conselho de Administração, tendo a empresa autora, na sequência, apresentado manifestação. Após, encontra-se notificação da empresa autora com relação a débito de sua responsabilidade (evento 1 - PROCADM38, fl. 57). Logo mais, juntou-se Ata de Reunião ocorrida em 22.03.2019, entre a SUPRG, o Cais Mauá, e a LAD, gestoras do Fundo Cais Mauá, ocasião em que a empresa teria tentado demonstrar a existência de investidores potenciais para a execução das obras, registrando-se que, no entanto, não apresentara nomes nem documentação. Restou registrado que foram identificados possíveis descumprimentos 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre contratuais por parte da demandante, os quais seriam averiguados e, em caso de confirmação, a SUPRG realizaria as notificações pertinentes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa da arrendatária, destacando-se, desde já, a possibilidade de penalidades, dentre elas, a rescisão. Sobreveio notificação (evento 1 - PROCADM38, fl. 81) da SUPRG à empresa autora notificando-a formalmente acerca de descumprimento de cláusulas contratuais, que especifica e justifica, concedendo prazo de 05 dias para razões de defesa (evento 1 PROCADM38, fl. 89). O Cais Mauá, frente à notificação, peticionou informando que dera entrada em Pedido de Repactuação Contratual. Na sequência, em Ata de Reunião para a qual se reuniu o Grupo de Trabalho formado para análise sobre a execução do projeto de revitalização, deliberou-se (evento 1 - PROCADM38, fl. 202), por unanimidade, em análise à resposta oferecida pela arrendatária, sugerir instauração de procedimento de rescisão contratual, notificando-se a autora para se pronunciar em 5 dias, e, após, consultar a Procuradoria Geral do Estado sobre o rito. Posteriormente, sobreveio manifestação de Procuradoria do Estado no sentido da necessidade de análise da sugestão de rescisão contratual formulada pelo Grupo de Trabalho. O Cais Mauá Brasil S/A (CMB) apresentara manifestação ao Sr. Governador, baseando-se em fatos novos e requerendo solução amigável ao caso, com sobrestamento de decisão definitiva sobre o contrato de arrendamento por 90 dias (fls. 250/251). Sobreveio, então, em 30.05.2019, o Parecer nº 17.623/2019, da Procuradoria Geral do Estado, defendendo violações contratuais a ensejarem rescisão contratual (fls. 262/302), parecer esse que fora aprovado pelo Governador em 03.06.2019 (evento 1 - PROCADM39, fl. 5), determinando-se envio de expediente à SUPRG, para expedição do ato de rescisão unilateral do contrato. Acostara-se, então, referido termo (fls. 7 e ss). Do acima exposto, tem-se que não há como se acolher tese autoral de que inexistiu observância ao devido processo legal nos atos que precederam à rescisão da avença, considerando as supramencionadas aberturas de prazo para apresentação de defesa. Outrossim, impende ressaltar que, ao prever a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, a Lei n° 8.666/93 não impõe a espécie de ato administrativo a ser utilizada, mas apenas determina que o seja por "ato escrito", in verbis: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Ora, o parecer normativo emitido pela Procuradoria Geral do Estado e aprovado pelo Governador é ato administrativo expressamente disciplinado pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, como tal, pode ser o veículo para o ato de rescisão, com fundamento nos seguintes dispositivos da Carta Estadual: Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: (...) XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública; 5043843-54.2019.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Art. 115. Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente: I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;

Com essas considerações, o conjunto probatório não se mostra suficiente à comprovação dos fatos que constituiriam a tese autoral. Em cognição sumária, não se fez prova da existência de vício ou irregularidade capazes de macular o ato rescisório, havendo de prevalecer, dessa forma, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em realidade, a rescisão, ao que tudo indica, deu-se com vistas ao interesse coletivo, considerando-se que a população é quem seria, em última análise, a destinatária do contrato, cujo objeto envolveria a revitalização do Complexo Cais Mauá, incluindo a construção, implantação, manutenção, conservação, melhoria, gestão, exploração e operação de especialistas em áreas de cutura, lazer, entretenimento, turismo e empresarial. Nessa toada, não se reputa razoável impedir o Poder Público de selecionar nova empresa que apresente real capacidade econômico-financeira para a consecução de tão relevantes objetivos. Paralisar nova contratação com essa finalidade, para, em contrapartida, atender suposta necessidade de uma empresa específica, seria temerário ao interesse público. Nessa ordem de ideias, cumpre, ainda, salientar que, conforme referido pelo representante do Parquet junto ao Tribunal, o Complexo Cais Mauá de Porto Alegre foi considerado patrimônio histórico brasileiro, o que, inclusive, justificou seu tombamento pela IPHAN. Por conseguinte, descabido seria impedir a Administração de dar seguimento aos procedimentos que visem a correta destinação da área pública, que já está há muito abandonada pela parte autora, em evidente prejuízo ao interesse da coletividade. Assim, diante de uma análise sumária dos documentos anexos aos autos, não verifico as ilegalidades apontadas pelo autor, necessárias para o deferimento da tutela pretendida, sendo despicienda a análise do periculum in mora, dado o caráter de cumulatividade desses elementos. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes da presente decisão.

Documento eletrônico assinado por DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710010237671v193 e do código CRC 7e651329. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA Data e Hora: 18/2/2020, às 16:28:22

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18/02/2020

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