18/02/2020
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 6ª Vara Federal de Porto Alegre Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º Andar - Ala Leste - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3214-9164 - www.jfrs.jus.br - Email: rspoa06@jfrs.gov.br
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043843-54.2019.4.04.7100/RS AUTOR: PORTO CAIS MAUA DO BRASIL S.A. RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Foi proferida, junto ao evento 25, sentença de extinção do processo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PORTO CAIS MAUÁ DO BRASIL S.A. contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO em que se requer, liminarmente, a imediata suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato de arrendamento nº 001/2010, bem como que se determine, como consequência, que os réus se abstenham da realização de qualquer ato tendente à contratação de terceiros para objeto idêntico ou similar àquele do referido contrato, enquanto tramitar a presente ação. Narra que o contrato em questão teve seu objeto e finalidade definidos em suas cláusulas, não se tratando de tipo clássico de contrato de arrendamento, mas sim de um arrendamento que atua ao lado dos regimes de concessão e permissão de serviço público, sempre mediante prévio procedimento licitatório, para exploração de área, por terceiros, localizada dentro do porto organizado. Acrescenta que também existe a utlilização de tais áreas de forma não afetada às operações portuárias, que seriam os arrendamentos não operacionais, nos quais o foco está "menos em preparar a região portuária para os desafios econômicos e mais em harmonizá-la com as carências modernas do urbanismo". E é essa a hipótese do contrato ora discutido, cujo objetivo seria a revitalização do perímetro do Porto, em projeto designado "Complexo Cais Mauá". Pontua que o Estado do RS praticara dois atos ilícitos no decorrer da relação contratual, sendo o primeiro deles o fato de figurar na condição de arrendante do contrato, erro esse que fora corrigido em Ação Civil Pública ajuizada pela ANTAQ. O outro, ocorrido em 06.06.2019, seria a extinção, pelo Estado do RS e sem consulta à ANTAQ, do contrato de arrendamento ajustado, o que se busca reparar com a presente ação. Esclarece que o Estado do RS realizara licitação da qual resultara a celebração do Contrato de Arrendamento nº 001/2010, tendo ele se colocado na condição de "arrendante" do pacto, o que defende ser ilegal e impróprio, uma vez que a Lei 8.630/93 confere competência para outorga somente à Administração do Porto. Aduz que tal vício fora atacado através de Ação Civil Pública, ajuizada pela ANTAQ, na qual se previu, em termo aditivo, a suspensão de tal contrato, em 24.02.2011. Relata que, na sequência, sobreveio segundo termo aditivo, em que se previu a sucessão do Estado do RS pela atual SUPRG, passando a ANTAQ a figurar como interveniente necessária da execução do contrato, e que este último deveria respeitar a legislação portuária. Ou seja, o contrato fora federalizado. Arguiu que o Estado do RS tomara providências à revelia de disposições contratuais e, através de parecer normativo do 5043843-54.2019.4.04.7100
710010237671 .V193
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