COMARCA DE MOSTARDAS VARA JUDICIAL Rua Independência, 848 _________________________________________________________________________ Processo nº: Natureza: Autor: Réu: Juiz Prolator: Data:
111/1.17.0000199-0 (CNJ:.0000476-44.2017.8.21.0111) Ação de Obrigação de Fazer Alvaro Machado Noveli Centrape - Central Nacional dos APosentados e Pensionistas do Brasil Juiz de Direito - Dr. Rogerio Kotlinsky Renner 14/11/2018
Vistos. ALVARO MACHADO NOVELI ingressou com a presente “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de
CENTRAPE – Central Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil alegando que é pessoa idosa, sobrevivendo de parcos recursos de sua aposentadoria. Referiu que, apesar disso, a ré vem efetuando, sem qualquer autorização expressa, descontos indevidos em seu benefício, causando reiterados prejuízos, tudo ao fundamento de cobrança de contribuição mensal. Requereu por isso, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados e o pagamento de danos morais. Pediu AJG. Juntou documentos. O pleito antecipatório não foi analisado (fls. 12/13). Citado
o
demandado
apresentou
contestação,
fls.20/28,
defendendo a legitimidade das contratações realizadas, referindo que são fundamentadas em avenças associativas firmadas deliberadamente pela parte autora. Salientou a inexistência do direito ao ressarcimento dos valores e a condenação em danos morais. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fl. 58). No curso da instrução foi realizado prova pericial – fls. 101/115. 1 64-5-111/2018/25775
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A seguir aportaram memoriais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Na inexistência de questões preliminares, possível o ingresso no mérito dos pedidos trazidos a apreciação judicial pelos interessados, que circunscreve-se a perquirir sobre a legalidade de descontos decorrentes de vínculo associativo no âmbito de benefício previdenciário percebido pelo autor. A irresignação da parte autora reside na inexistência de qualquer contratação junto à requerida que ensejasse a cobrança das mensalidades, apesar da ficha de inscrição acostada a fl.30, supostamente estar assinada pelo requerente. Mas a questão se simplifica bastante com a conclusão da prova pericial realizada no curso da instrução que atestou que a assinatura questionada não partiu do punho do requerente (fl.115). Isso implica concluir que a suposta firma inserida no documento, nominado de 'ficha de inscrição', fl. 99, que ensejou os descontos em favor da ré foram falsificados, jamais podendo vincular o autor à entidade sindical referida e tão pouco justificar qualquer espécie de cobrança em favor da suplicada. Nesse aspecto, releva notar que as assinaturas constantes dos instrumentos de fls.98/99, que instrumentalizaram o débito, não apresentam qualquer similitude com a da parte autora, que estampa, por exemplo, sua carteira de identidade, fls. 11, ou aquelas visualizadas na declaração de pobreza, fls. 08, e na procuração outorgada ao causídico, fls. 07. Disso se infere que a pessoa contratante não foi o demandante. Infelizmente, não é incomum atualmente quadrilhas especializadas em lesar pessoas de poucas luzes e parcos rendimentos utilizando-se de expedientes como o desenhado no presente caso. O prejuízo, aliás, deve ser debitado unicamente ao próprio 2 64-5-111/2018/25775
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favorecido pelos descontos, que com um mínimo de cautela poderia ter evitado os transtornos causados a parte postulante. Pela jurisprudência, percebe-se que, lamentavelmente, tal atitude tem sido corriqueira: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE... III.DESCONTO EM FOLHA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. Foram comprovados os indevidos descontos em folha na aposentadoria do autor, referentes a quatro contratos de empréstimos não firmados por ele. Fraude caracterizada. Dano moral in re ipsa configurado. Manutenção da verba indenizatória por dano moral, até porque arbitrada em valor inferior aos parâmetros desta Câmara e por inexistir insurgência recursal do autor, no ponto. IV. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO... APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70038092326, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 20/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Na hipótese dos autos, ante a alegação da autora de inexistência de contratação dos serviços do banco demandado, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou, na possível ocorrência de fraude, de que se acercou de toda a cautela e cuidado recomendados. Não logrando comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, excludente da sua responsabilidade, deverá o demandado responder objetivamente pelos prejuízos causados ao requerente (art. 14 do CDC). Valor da condenação reduzido para R$ 12.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como da natureza jurídica da condenação e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e não sendo o caso de engano justificável, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054221734, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/05/2013)
Consigno, ainda, que não há condições de acolher a pretensão vazada na contestação sustentando uma possível ocorrência de fraude, na medida em que veio desacompanhada de qualquer elemento que demonstre que a entidade beneficiária tenha se cercado da cautela necessária quando da contratação, o que 3 64-5-111/2018/25775
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se fazia essencial para exclusão de sua responsabilidade. Saliento, outrossim, que a prova do referido dano limita-se ao montante descontado indevidamente do segurado, e quanto ao dano moral, à própria existência do ato ilícito, que dispensa a demonstração em juízo, considerando estar o dano moral in re ipsa. Em relação ao quantum, a indenização por danos morais assume função diversa daquela exercida pela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o transtorno havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção de caráter punitivo e pedagógico, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Tal ocorre porque interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os cidadãos se mantenha dentro de padrões de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as consequências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os já referidos aspectos da personalidade humana. Assim, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à triplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. Nesse sentido, jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS. OCORRENTES. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA NOS MOLDES DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviço públicos é objetiva, a teor do §6º, artigo 37, da Constituição Federal. Não obstante, presente a relação de consumo, incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, ex vi do artigo art. 6º,
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VIII. 2. Comprovada a prática de ato ilícito, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, acarretando em sobrecarga na rede dando causa ao incêndio, bem como claro o nexo de causalidade, é o que basta a fim de configurar o dever de indenizar. 3. Estando devidamente comprovados os danos materiais, é devida condenação da prestadora de serviços. 4. Danos morais caracterizados. Valor indenizatório fixado tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico de tal indenização, porquanto o serviço prestado pela pessoa jurídica em questão é de relevante cunho social, sendo que deve ser reprimido seu agir negligente. 5. Correção monetária a contar do ajuizamento da ação. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70024871691, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/10/2008)
Diante dos critérios acima invocados, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, atendendo a dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra objetiva da pessoa atingida, recompondo os danos causados. Segundo atual entendimento do STJ, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. Encontra fundamento igualmente o pedido referente a devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício do autor, já que efetuadas sem causa jurídica lícita, devendo ser devidamente corrigidas a contar de cada parcela, pelo IGP-M, com juros moratórios desde a citação.
ANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido ajuizado por ALVARO MACHADO NOVELI em face de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para o fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do autor em favor do demandado, condenando o mesmo a devolução corrigida dos valores indevidamente descontados, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IGP-M, a partir da publicação desta sentença, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês. 5 64-5-111/2018/25775
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Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários ao procurador da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mostardas, 14 de novembro de 2018.
Rogério Kotlinsky Renner Juiz de Direito
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