Conselheiro-Presidente MARCO PEIXOTO
End.: Rua Sete de Setembro, 388
Centro Histórico de Porto Alegre - RS – 90010-190
Fone (51) 3214-9700
Conselheiro-Presidente MARCO PEIXOTO
End.: Rua Sete de Setembro, 388
Centro Histórico de Porto Alegre - RS – 90010-190
Fone (51) 3214-9700
Edição Complementar
DET.Disponibilizaçãoem18/12/2024
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL PLENO - 20ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 18-12-2024
PROCESSO N. 003422-02.20/24-1 – Decisão n. AD-0025/2024 – O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Iradir Pietroski, Vice-Presidente, decide aprovar a Resolução n. 1.199.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/12/2024, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://portal.tce.rs.gov.br/sei-confereassinatura, informando o código verificador 0381133 e o código CRC E6D39967
Referência: Processo nº 003422-0220/24-1
SEI nº 0381133
DET.Disponibilizaçãoem18/12/2024
Altera a Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, que ins tuiu a gra ficação por exercício cumula vo de jurisdiçãonoâmbitodoTribunaldeContas doEstadodoRioGrandedoSul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições cons tucionais e legais,
CONSIDERANDO que as Leis n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e n. 13.095, de 12 de janeiro de 2015, ins tuíram formas de compensação pelo exercício cumula vo de jurisdição no âmbito, respec vamente, da Jus ça Federal e da Jus ça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a edição da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, pelo Conselho Nacional da Jus ça, para recomendar aos Tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;
CONSIDERANDO a Resolução n. 10, de 17 de dezembro de 2021, pelo Órgão Especial do Tribunal de Jus ça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a ins tuição de gra ficação de acúmulo de acervo no 1º e 2º graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação n. 91, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para recomendar aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto;
CONSIDERANDO a Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administra vo no âmbito do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO o Provimento n. 27, de 3 de maio de 2022, da Procuradoria-Geral de Jus ça, que regulamenta a gra ficação de acervo judicial, extrajudicial ou administra vo, como modalidade da gra ficação por exercício cumula vo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP n. 35, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito do Superior Tribunal de Jus ça, do disposto na Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administra vo pelos membros do Ministério Público da União e é regulamentada pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU n. 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO a Resolução n. 847, de 8 de novembro de 2023, do Conselho da Jus ça Federal, que dispõe sobre a acumulação de funções administra vas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de um "regime remuneratório paritário" entre membros das Cortes de Contas e membros do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75, da Cons tuição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a simetria cons tucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no § 4º do art. 128 da Cons tuição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução n. 256, de 20 de outubro de 2023, que garante a equiparação cons tucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público; e
CONSIDERANDO o con do no Processo SEI n. 003422-02.20/24-1,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O exercício cumula vo de jurisdição, nas modalidades previstas nesta Resolução, poderá ensejar, mediante requerimento, a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitada a 10 (dez) dias por mês.
§ 1º A fruição dos períodos de licença compensatória observará escala definida com base no critério de an guidade no cargo, em qualquer caso adstrita à ausência de prejuízo à composição dos órgãos colegiados.
§ 2º Os períodos de licença compensatória adquiridos com base nesta Resolução, não fruídos por necessidade do serviço, poderão ser indenizados, conforme os critérios aplicáveis às
despesas desta natureza, mediante adesão ao calendário anual de pagamentos estabelecido pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 18 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/12/2024, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 10 da Resolução nº 1 104, de 6 de fevereiro de 2019
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://portal tce rs govbr/sei-confereassinatura, informando o código verificador 0381129 e o código CRC 59626937
A presente Resolução visa a alterar a Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, com o obje vo de regulamentar a concessão de licença compensatória decorrente do exercício cumula vo de jurisdição, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administra va, bem como possível indenização quando inviável a fruição por necessidade do serviço.
Nessa perspec va, são fixados os limites para a concessão, estabelecidas as condições para o gozo da licença e, em caso de não fruição, a possibilidade de conversão em pecúnia, conforme juízo de conveniência e oportunidade, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.
Trata-se da implantação de direito já reconhecido no Sistema Tribunais de Contas, no Poder Judiciário e no Ministério Público, no âmbito da União e de diversos estados, em decorrência das Leis Federais n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e 13.095, de 12 de janeiro de 2015, com observância das Recomendações n. 75/2020, do Conselho Nacional da Jus ça - CNJ, e n. 91/2022, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, da Resolução n. 256/2023, do CNMP, da Resolução n. 528/2023, do CNJ, e da Resolução CJF n. 847/2023, bem assim com norma vos editados por Cortes de Contas estaduais, sob as diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.
Referência: Processo nº 003422-0220/24-1
SEI nº 0381129