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Conselheiro-Presidente MARCO PEIXOTO

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PUBLICAÇÕES DO SEI-TCE-RS

Edição Complementar

DET.Disponibilizaçãoem18/12/2024

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TRIBUNAL PLENO - 20ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 18-12-2024

PROCESSO N. 003422-02.20/24-1 – Decisão n. AD-0025/2024 – O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Iradir Pietroski, Vice-Presidente, decide aprovar a Resolução n. 1.199.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/12/2024, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019

A autencidade deste documento pode ser conferida no site hps://portal.tce.rs.gov.br/sei-confereassinatura, informando o código verificador 0381133 e o código CRC E6D39967

Referência: Processo nº 003422-0220/24-1

SEI nº 0381133

DET.Disponibilizaçãoem18/12/2024

RESOLUÇÃO N. 1.199

Altera a Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, que instuiu a graficação por exercício cumulavo de jurisdiçãonoâmbitodoTribunaldeContas doEstadodoRioGrandedoSul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constucionais e legais,

CONSIDERANDO que as Leis n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e n. 13.095, de 12 de janeiro de 2015, instuíram formas de compensação pelo exercício cumulavo de jurisdição no âmbito, respecvamente, da Jusça Federal e da Jusça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CONSIDERANDO a edição da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, pelo Conselho Nacional da Jusça, para recomendar aos Tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;

CONSIDERANDO a Resolução n. 10, de 17 de dezembro de 2021, pelo Órgão Especial do Tribunal de Jusça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a instuição de graficação de acúmulo de acervo no 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação n. 91, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para recomendar aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto;

CONSIDERANDO a Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administravo no âmbito do Ministério Público da União;

CONSIDERANDO o Provimento n. 27, de 3 de maio de 2022, da Procuradoria-Geral de Jusça, que regulamenta a graficação de acervo judicial, extrajudicial ou administravo, como modalidade da graficação por exercício cumulavo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP n. 35, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito do Superior Tribunal de Jusça, do disposto na Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administravo pelos membros do Ministério Público da União e é regulamentada pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU n. 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República;

CONSIDERANDO a Resolução n. 847, de 8 de novembro de 2023, do Conselho da Jusça Federal, que dispõe sobre a acumulação de funções administravas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de um "regime remuneratório paritário" entre membros das Cortes de Contas e membros do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75, da Constuição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a simetria constucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no § 4º do art. 128 da Constuição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Resolução n. 256, de 20 de outubro de 2023, que garante a equiparação constucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público; e

CONSIDERANDO o condo no Processo SEI n. 003422-02.20/24-1,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O exercício cumulavo de jurisdição, nas modalidades previstas nesta Resolução, poderá ensejar, mediante requerimento, a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitada a 10 (dez) dias por mês.

§ 1º A fruição dos períodos de licença compensatória observará escala definida com base no critério de anguidade no cargo, em qualquer caso adstrita à ausência de prejuízo à composição dos órgãos colegiados.

§ 2º Os períodos de licença compensatória adquiridos com base nesta Resolução, não fruídos por necessidade do serviço, poderão ser indenizados, conforme os critérios aplicáveis às

despesas desta natureza, mediante adesão ao calendário anual de pagamentos estabelecido pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 18 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/12/2024, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 10 da Resolução nº 1 104, de 6 de fevereiro de 2019

A autencidade deste documento pode ser conferida no site hps://portal tce rs govbr/sei-confereassinatura, informando o código verificador 0381129 e o código CRC 59626937

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a alterar a Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, com o objevo de regulamentar a concessão de licença compensatória decorrente do exercício cumulavo de jurisdição, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrava, bem como possível indenização quando inviável a fruição por necessidade do serviço.

Nessa perspecva, são fixados os limites para a concessão, estabelecidas as condições para o gozo da licença e, em caso de não fruição, a possibilidade de conversão em pecúnia, conforme juízo de conveniência e oportunidade, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.

Trata-se da implantação de direito já reconhecido no Sistema Tribunais de Contas, no Poder Judiciário e no Ministério Público, no âmbito da União e de diversos estados, em decorrência das Leis Federais n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e 13.095, de 12 de janeiro de 2015, com observância das Recomendações n. 75/2020, do Conselho Nacional da Jusça - CNJ, e n. 91/2022, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, da Resolução n. 256/2023, do CNMP, da Resolução n. 528/2023, do CNJ, e da Resolução CJF n. 847/2023, bem assim com normavos editados por Cortes de Contas estaduais, sob as diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.

As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.

Referência: Processo nº 003422-0220/24-1

SEI nº 0381129

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