Decisão - Concutare

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 7ª Vara Federal de Porto Alegre Av. Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, ala Sul - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9416 - www.jfrs.jus.br - Email: rspoa07@jfrs.jus.br

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5021919-31.2012.4.04.7100/RS AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/RS INVESTIGADO: CELSO REHBEIN INVESTIGADO: LUCIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR INVESTIGADO: ONELIO PILECCO INVESTIGADO: HILTON ANTONIO REIMANN INVESTIGADO: CLAUDINO DASSOLER INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA INVESTIGADO: ANDRESSA REINEHR DE MATOS INDICIADO: DEOCLECIANO ANTONIO CHEMELLO INVESTIGADO: DISRAELI DONATO COSTA BEBER INVESTIGADO: MARCOS AURELIO CHEDID INVESTIGADO: PAULO BASTOS EIRAS CEZAR INDICIADO: NELSON BOPP INVESTIGADO: JAIME BARIL INVESTIGADO: ELVIO ALBERTO DOS SANTOS INVESTIGADO: MATTOS ALEM ROXO INVESTIGADO: HELIO CORBELLINI INDICIADO: SERGIO VICTOR INVESTIGADO: ALBERTO ANTONIO MULLER INVESTIGADO: GIANCARLO TUSI PINTO INVESTIGADO: NEI RENATO ISOPPO INVESTIGADO: JORDANO FRANCISCO ZAGONEL INDICIADO: JOSE LUIZ REISCHL INVESTIGADO: ANTONIO BERFRAN ACOSTA ROSADO INVESTIGADO: GILBERTO POLLNOW INVESTIGADO: PAULO REGIS MONEGO INVESTIGADO: BRUNO JOSE MULLER INVESTIGADO: GUILHERME TWEEDIE MULLER INVESTIGADO: RICARDO SARRES PESSOA INVESTIGADO: A APURAR INVESTIGADO: CARLOS FERNANDO NIEDERSBERG INVESTIGADO: JOEL MACHADO MOREIRA INVESTIGADO: VANDERLEI ANTONIO PADOVA INVESTIGADO: LUCIDIO SCHAUN PINHEIRO

DESPACHO/DECISÃO

5021919-31.2012.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 7ª Vara Federal de Porto Alegre ANTÔNIO BERFRAN ACOSTA ROSADO requer o trancamento do inquérito policial, argumentando que as investigações não podem perdurar indefinidamente, mormente considerando que decorridos sete anos da instauração sem o oferecimento de denúncia (e. 542). Instado a se manifestar, o Ministério Público disse, em promoção de 14/10/2019, que "as peças processuais cabíveis já estão em fase de elaboração e serão protocoladas em breve" (e. 552). Decido. O inquérito foi relatado em 30/08/2013 (e. 184), sendo ANTÔNIO BERFRAN ACOSTA ROSADO indiciado pelas seguintes imputações:

Em 14/04/2016, prolatei sentença determinando levantamento das medidas assecuratórias de sequestro e arresto dos bens do indiciado no Processo nº 501076222.2016.4.04.7100. Na oportunidade, referi o seguinte: ... Não se olvida que crimes complexos, como os investigados na designada Operação Concutare, demandam diligências que podem se prolongar no tempo, ultrapassando o prazo estabelecido no Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia, o qual, como se sabe, não é peremptório. De fato, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de relativização do aludido prazo em razão das peculiaridades do caso concreto, entendimento ao qual este Juízo se filia.

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 7ª Vara Federal de Porto Alegre Sem embargo, o investigado não pode ficar com o seu patrimônio constrito indefinidamente, sobretudo se não deu causa à demora para a formação da opinio delicti, se não há qualquer diligência investigatória para a apuração dos fatos no curso de um período temporal considerável e se não há perspectiva real de que a ação penal está em vias de ser ajuizada. Tal raciocínio, a meu ver, aplica-se integralmente à hipótese de arresto, ainda que o art. 141 do CPP disponha que o levantamento da medida pressupõe sentença irrecorrível de absolvição ou de extinção da punibilidade do réu. No caso dos autos, o constrangimento ilegal pelo excesso injustificado de prazo é evidente. (...) O Inquérito Policial nº 50219193120124047100 foi relatado em 30/08/2013 (e. 184). De lá para cá, algumas diligências pendentes por ocasião do Relatório Final foram ultimadas e juntadas aos autos do IPL, notadamente laudos periciais e exames de materiais apreendidos. No entanto, não se tem notícia de que o Ministério Público Federal tenha requerido ou realizado diligência complementar relativamente a ANTÔNIO BERFRAN ACOSTA ROSADO que ainda esteja pendente de realização. Inclusive, foi determinada, por este Juízo, a baixa na autuação do IPL em 25/06/2015 (e. 458). Além disso, importa destacar que o Ministério Público Federal entendeu por bem dividir os fatos apurados na Operação Concutare em três grupos, noticiando a pretensão de oferecer uma denúncia para cada um deles, a saber: (a) núcleo FEPAM; (b) núcleo DNPM; e (c) núcleo Instituto Biosenso-FEPAM. Em 28/10/2014, o Ministério Público Federal informou que três denúncias estavam sendo finalizadas (e. 389 do IPL). As denúncias envolvendo os fatos relativos ao núcleo DNPM e ao núcleo FEPAM foram oferecidas, respectivamente, em 29/11/2014 (Ação Penal nº 50885456120144047100) e em 09/12/2014 (Ação Penal nº 50909463320144047100). Entretanto até a data de hoje, a denúncia sobre os fatos envolvendo o núcleo Instituto Biosenso-FEPAM, no qual o requerente supostamente estaria inserido, não foi oferecida. Intimado sobre o pedido do requerente em 06/03/2016, e passados mais de 30 dias, o Ministério Público Federal não ofereceu a denúncia, tampouco justificou a demora em fazêlo. Limitou-se o Parquet a postular, nos autos da Representação Criminal nº 50228699820164047100, a declinação da competência para a Justiça Estadual relativamente aos fatos envolvendo o núcleo em questão, exceto os do Caso 26 do Relatório Final do IPL. Depreende-se daí que já se passaram quase 3 anos desde a primeira decisão que determinou a constrição de bens dos investigados na Operação Concutare, dentre eles o requerente; quase 3 anos desde a efetiva constrição patrimonial; mais de 2 anos e 7 meses desde o Relatório Final do Inquérito Policial; e mais de 1 ano e 4 meses desde o oferecimento da denúncia a respeito dos fatos envolvendo os outros dois núcleos (núcleo FEPAM e DNPM), sem que se tenha iniciado qualquer ação penal contra o requerente. Mais do que isso. Além de não oferecer a denúncia quanto aos fatos sobre os quais pretende formular imputação na esfera federal, o Parquet não apresentou qualquer justificativa para a demora. Nem mesmo esclareceu quais bens deveriam ser mantidos constritos perante este Juízo e quais deveriam ser colocados à disposição da Justiça Estadual. Outrossim, eventual declinação de competência, se vier a ser acolhida por este Juízo, retardará ainda mais o início da persecução criminal. (...)

Passados mais de 3 anos desde a decisão supra, o quadro permanece exatamente o mesmo, ou seja, de um lado a inexplicável demora do órgão acusatório em formar a opinio delicti, de outro a justificável angústia do investigado em ter a sua situação resolvida. 5021919-31.2012.4.04.7100

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 7ª Vara Federal de Porto Alegre Ora, em que pese o Ministério Público seja titular da persecução criminal, o juiz não pode ficar inerte em face de manifesta abusividade, consistente na violação do direito fundamental dos investigados à razoável duração do processo, aplicável não apenas a processos judicias e administrativos, mas também aos inquéritos policiais. Nessa linha, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) (STF, Inq 4660, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe-265 11/12/2018), não sendo legítimo ao Estado compelir o investigado a suportar, indefinidamente, o ônus de figurar como objeto de investigação (STF, Inq 4442, Ministro Roberto Barroso, julgado em 06/06/2018, DJe-116 13/06/2018). No caso em tela, a última diligência do Ministério Público Federal foi a juntada de processo administrativo da FEPAM em 25/04/2014 (e. 346), tendo decorridos 5 anos sem que qualquer outra diligência tenha sido materializada. Acrescento que foi instado o Ministério Público Federal quanto à pretensão da defesa, não tendo apresentado qualquer justificativa para a inércia no oferecimento da denúncia. Destarte, transcorridos mais de 6 anos desde o Relatório Final do Inquérito Policial sem o oferecimento de denúncia contra o ora requerente, forçoso concluir que, em relação a ele, não há suporte probatório suficiente para a instauração de ação penal quanto aos crimes pelos quais ele fora indiciado, o que leva ao arquivamento do inquérito policial. A propósito, calha destacar que o art. 28 do CPP, nas palavras do Ministro Roberto Barroso, "não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quanto for este expressamente requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de investigação; seja porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade de quem esteja sob sua jurisdição" (STF, Inq 4442, Ministro Roberto Barroso, julgado em 06/06/2018, DJe-116 13/06/2018). Ante o exposto, acolho o pedido da defesa para determinar o arquivamento do inquérito policial em relação a ANTÔNIO BERFRAN ACOSTA ROSADO, sem prejuízo de que seja reaberto acaso surjam novas provas, na esteira do art. 18 do CPP. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por KARINE DA SILVA CORDEIRO, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710009765739v25 e do código CRC 6917ac58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): KARINE DA SILVA CORDEIRO Data e Hora: 6/11/2019, às 15:44:22

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