DECRETO Nº
20.683, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º, o caput do art. 10, o art. 13, o caput do art. 17, o art. 19, o caput do art. 31; inclui o § 2º no art. 10, o inc. III no § 1º do art. 16, o § 3º no art. 17, os incs. IV e V no § 1º e os § 4º, no art. 22; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 10; revoga o § 3º do art. 8º, o § 2º-A do art. 12; o art. 14; o inc. VII, do caput do art. 16, e o § 1º do art. 21, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir funcionamento de estabelecimentos e atividades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue: “Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber. § 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.” (NR) Art. 2º Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1º e incluído o § 2º no art. 10 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue: