ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) RP Nº 70083555599 (Nº CNJ: 0327468-89.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70083555599 (Nº CNJ: 032746889.2019.8.21.7000) LUCIANA KREBS GENRO
IMPETRANTE
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
COATOR
DESPACHO Vistos etc. Trata-se
de
mandado
de
segurança
impetrado
por
parlamentar. A parte impetrante refere violação ao devido processo legislativo. O que se pede, inclusive em regime e em sede liminar, é a suspensão da tramitação de ambos os projetos de lei complementar, até que esteja encerrada a tramitação do processo legislativo de uma proposta de emenda à Constituição Estadual. E qual seria o descompasso formal que feriria o devido processo legislativo, e que ampara o pedido de concessão de segurança? Diz a petição inicial:
“Como se comprovou documentalmente, no dia 13/11/2019, o Poder Executivo apresentou uma série de proposições legislativas com o objetivo de reestruturar as carreiras públicas do Estado (doc. 06);
1 Número Verificador: 7008355559920192173811