Decisão que suspendeu votação do pacote de Eduardo Leite - 17-12-2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) RP Nº 70083555599 (Nº CNJ: 0327468-89.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA

ÓRGÃO ESPECIAL

Nº 70083555599 (Nº CNJ: 032746889.2019.8.21.7000) LUCIANA KREBS GENRO

IMPETRANTE

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE

COATOR

DESPACHO Vistos etc. Trata-se

de

mandado

de

segurança

impetrado

por

parlamentar. A parte impetrante refere violação ao devido processo legislativo. O que se pede, inclusive em regime e em sede liminar, é a suspensão da tramitação de ambos os projetos de lei complementar, até que esteja encerrada a tramitação do processo legislativo de uma proposta de emenda à Constituição Estadual. E qual seria o descompasso formal que feriria o devido processo legislativo, e que ampara o pedido de concessão de segurança? Diz a petição inicial:

“Como se comprovou documentalmente, no dia 13/11/2019, o Poder Executivo apresentou uma série de proposições legislativas com o objetivo de reestruturar as carreiras públicas do Estado (doc. 06);

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16. Além dos projetos de lei complementar ora atacados (docs. 01 e 02), também apresentou, simultaneamente, uma PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, a PEC nº 285/2019 (doc. 07) 17. Todas as proposições, à exceção da PEC, estão tramitando em regime de urgência (art. 62, CERS). Por essa razão, a partir do dia 17/12/2019, passarão a trancar a pauta da Assembleia Legislativa, devendo o parlamento apreciá-las. A PEC, que não tramita em regime de urgência, em razão seu procedimento próprio, somente poderá ser votada depois. De acordo com o próprio Governo e sua base, a expectativa é de que seja votada, em primeiro turno, ao final do mês de janeiro, em sessão extraordinária; 18. O conjunto dos projetos foi apresentado como “Pacote”, pois se trata de um arcabouço de reformas legais que possui diversas interconexões. Assim sendo, há alterações infraconstitucionais que dependem de alterações constitucionais. É o que ocorre com os PLCs nº 503/2019 e 505/2019, que são manifestamente inconstitucionais, pois necessitam da aprovação, antes, da PEC nº 285/2019 para que sejam recepcionados no ordenamento jurídico.“

O arranjo político que está levando nossa Assembleia a votar agora duas leis complementares, e depois (possivelmente em janeiro) a mudança da Constituição Estadual para “esquentar” constitucionalmente a mudança de agora, está muito bem noticiado no jornal Zero Hora de hoje. A saber:

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Seja lícito fazer aqui um destaque do que foi noticiado.

“Havia dúvida também se era possível regulamentar, por meio de projeto de lei complementar (PLCs), mudanças na Constituição que só seriam votadas em janeiro, durante a apreciação da PEC da Previdência.”

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“O acordo não tardou a acontecer, nos mesmos termos projetados pelo MDB: a base votaria apenas o aumento da contribuição do servidores, deixando o restante para a última semana de janeiro.”

Na mesma linha, a manchete do jornal Correio do Povo:

“Reunião sobre alíquotas de contribuição de servidores termina sem acordo”1

Ou seja, agora votam-se dois projetos de lei complementar – que, acaso aprovadas, entrarão em vigor imediatamente – para, dentre outras hipóteses, aumentar a contribuição dos servidores. Depois,

se

pretende

que

venha

uma

mudança

na

Constituição Estadual, provavelmente já contemplando um aumento que, neste momento, é inconstitucional. A colunista Rosane de Oliveira esclarece sobre os valores:

“A ideia dos deputados é criar uma nova faixa de 7,5% para parcela entre um e três mínimos, mais só hoje, depois de conhecer o impacto financeiro, o governador baterá o martelo. É possível que, para compensar a perda, se aumente a contribuição de quem ganha mais.”

1

https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/reuni%C3% A3o-sobre-al%C3%ADquotas-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-de-servidorestermina-sem-acordo-1.387505 4 Número Verificador: 7008355559920192173811


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é

importante

ter

em

conta

que

o

fenômeno

da

“constitucionalidade superveniente”, ou seja, a mudança constitucional posterior, para legitimar mudança infraconstitucional anterior, não existe e não é admitido em nosso ordenamento. Assim é o entendimento do STF:

“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente”. (STF, RE 346084/PR. Min. Ilmar Galvão. 01/09/2006).

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da

Constituição),

o

que

mostra

ainda

mais

o

tanto

de

inconstitucionalidade que, neste momento, maculam os termos daquilo que está previsto nos projetos de lei complementar. Em razão de tudo isso, enfim, entende-se de rigor deferir a liminar postulada, para sobrestar a continuidade do processo legislativos em relação aos projetos de lei complementar. Por isso, DEFIRO PEDIDO LIMINAR, para o fim de determinar o imediato sobrestamento dos PLCs nº 503/2019 e 505/2019. Intimem-se, comunique-se e notifique-se, COM URGÊNCIA. Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações. Notifique-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que, se quiser, ingresse no feito. Após, vista ao MP. Depois, voltem. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019.

DES. RUI PORTANOVA, Relator.

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