Justificativa do projeto de lei

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PL 227/2022

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem por finalidade criar o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º, da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, como medida para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes. O Transporte Coletivo de passageiros, serviço de natureza essencial por força da Constituição Federal, tem experimentado severas dificuldades em tempos da pandemia da COVID-19, agravados pelos recentes aumentos do óleo diesel na ordem de 50% (cinquenta por cento) em 12 meses, o que torna muito difícil para o Estado não autorizar o repasse do aumento de custos para o preço das passagens. Com o subsídio proposto no presente Projeto, será possível atenuar ou mesmo eliminar o aumento da tarifa do transporte público. A aprovação da Emenda Constitucional Federal 123/22 declarando estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes instituiu um verdadeiro novo microssistema normativo para enfrentamento da crise desencadeada pela calamidade, demonstrando que a situação afeta diretamente as relações sociais e jurídicas em todo o território nacional. A situação impacta de forma direta o Transporte Coletivo de Passageiros Intermunicipal, bem como o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, esse, com atribuição de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas e aglomerados urbanos do Estado do Rio Grande do Sul. Cabe ressaltar que o transporte coletivo de passageiros das regiões metropolitanas e dos aglomerados urbanos são considerados pela Lei nº 11.127/98 como "serviço público essencial", adstrito aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, por expressa disposição constitucional, e que, portanto, não podem sofrer solução de continuidade. Considerando a abrupta queda de receita decorrente da ociosidade do Sistema, já duramente afetada pela pandemia de Covid-19, somadas a lenta retomada das atividades presenciais (seja pelas mudanças das relações trabalhistas ou pela diminuição de vagas de trabalho), a desaceleração da economia, e o aumento desenfreado da inflação e dos combustíveis, resta notório os reflexos negativos no serviço de transporte, notadamente intensivo em mão-de-obra e ensejador de custos fixos elevados. Em sua operação normal, o Sistema transporta mensalmente uma média de 9.200.000 passageiros, totalizando cerca de 260.000 viagens mês. Desde o início da pandemia no país o Sistema chegou a transportar 75% (setenta e cinco por cento) a menos do volume de passageiros transportado em 2019. Hoje, o sistema estabilizou em média com 64% (sessenta e quatro por cento) do volume de passageiros transportado em 2019. Nesse contexto, considerando que o custo do transporte está exclusivamente vinculado ao valor da tarifa, e que as medidas até aqui adotadas não foram suficientes para que se evite um colapso no sistema de transporte, elaborou-se a presente proposta de auxílio emergencial, de caráter excepcional e temporário, ao qual podem as atuais operadoras livremente aderir. Trata-se, em especial, de colocar à disposição das operadoras desses serviços um auxílio para mitigar os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, com vistas a manter a operação dos serviços e postos de trabalho, como se já tem feito de forma geral no âmbito federal. Frise-se, por oportuno, que os microsistemas ora criados não interferem na tarifa do usuário tampouco na tarifa técnica de remuneração das operadoras, já que toda a operação será dimensionada especialmente para atender à excepcionalidade que se criou por força da elevação dos preços do petróleo e seus derivados, bem como mitigar os seus efeitos no processo de recomposição tarifária que tem como data base 1º de junho de 2022. 94BFCC68

16/11/2022 15:09:30

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